2 questões de Resolução CNJ nº 583/2024 — traslados do exterior com gabarito e base legal
Abaixo estão 2 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 2 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.
- Questão 1Resolução CNJ nº 583/2024 — traslados do exteriorEstilo FGVNível 2
Um ato jurídico foi praticado em 12 de março de 2024 com fundamento em norma resolutiva cuja publicação no Diário Oficial ocorreu em 10 de março de 2024. A norma invocada é a Resolução CNJ nº 583/2024, cujas disposições instrumentais são resumidas no Art. 2º, que determina: 'Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação'. Considerando o disposto no Art. 2º desta Resolução, qual a consequência jurídica acerca da validade do ato praticado antes da publicação oficial da norma?
- a)A validade do ato depende unicamente da sua prática anterior à publicação, independentemente da entrada em vigor da norma, pois a esfera privada não se submete a disposições preliminares de eficácia.
- b)A prática do ato antes da publicação da norma constitui ato jurídico perfeito, com efeitos retroativos à data de sua ocorrência, conforme entendimento pacífico de eficácia obrigatória.
- c)A norma somente produz efeitos a partir da data de sua publicação, de modo que o ato praticado antes dessa data não encontra amparo no dispositivo jurídico invocado e carece de validade para os fins a que se destina.
- d)A entrada em vigor da resolução finda-se condicionada à edição de ato normativo complementar, de sorte que a prática do ato antes dessa edição depende de autorização excepcional do Ministro relator.
- e)A aplicação da norma antes de sua entrada em vigor é lícita quando fundamentada em interesse público relevante, exceto se o dispositivo expressamente vedar essa hipótese, o que não ocorre no Art. 2º.
Gabarito: c) A norma somente produz efeitos a partir da data de sua publicação, de modo que o ato praticado antes dessa data não encontra amparo no dispositivo jurídico invocado e carece de validade para os fins a que se destina.
Resumo teórico
- Dispositivo: Art. 2º da Resolução CNJ nº 583/2024 - Conteúdo: entrada em vigor na data de publicação da resolução no Diário Oficial - Eficácia: efeitos normativos iniciam-se na mesma data da publicação - Implicação prática: atos praticados antes da data de publicação carecem de amparo no dispositivo invocadoBase legal
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto BarrosoEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 2Resolução CNJ nº 583/2024 — traslados do exteriorEstilo FGVNível 2
Casal celebrou casamento no exterior, sob lei estrangeira que remete a regras patrimoniais ao direito brasileiro, sem pacto antenupcial. A certidão de casamento transcrita no Brasil omite o regime de bens. Diante dessa omissão, qual procedimento registral é correto à luz da Resolução CNJ nº 583/2024?
- a)É obrigatória a autorização judicial para a averbação complementar do regime de bens, nos termos do § 3º, sob pena de nulidade da transcrição.
- b)Apenas a certificação de dois advogados estrangeiros sobre a lei aplicável, com legalização e tradução juramentada, é hábil a comprovar o regime de bens, conforme letra "a" do § 3º.
- c)A omissão do regime de bens pode ser suprida mediante averbação à margem da transcrição, adotando-se o regime de comunhão parcial ou separação obrigatória do Código Civil, com declaração de pelo menos um cônjuge sob pena de responsabilidade quanto à inexistência de excepcionalidade.
- d)Basta a declaração da representação consular brasileira no país de origem, dispensando-se qualquer tradução juramentada ou registro em cartório.
- e)Aplica-se automaticamente o regime de comunhão universal de bens, por força do art. 1.640 do Código Civil, independentemente de qualquer prova documental.
Gabarito: c) A omissão do regime de bens pode ser suprida mediante averbação à margem da transcrição, adotando-se o regime de comunhão parcial ou separação obrigatória do Código Civil, com declaração de pelo menos um cônjuge sob pena de responsabilidade quanto à inexistência de excepcionalidade.
Resumo teórico
- Averbação posterior do regime de bens é facultada, sem autorização judicial (§ 3º). - Deve indicar o país cuja lei se aplica e o nomen juris de origem. - Documentos hábeis: certificação de 2 advogados (Bustamante, art. 409), declaração consular estrangeira, lei aplicável traduzida (LINDB art. 7º §4º / CPC art. 376), declaração do consulado brasileiro. - Omissão do regime: suprida por averbação à margem da transcrição (§ 3º-A), com comunhão parcial (art. 1.640 CC) ou separação obrigatória (art. 1.641 CC). - Instrução: cópia autenticada da identidade e certidão atualizada de registro civil do cônjuge brasileiro anterior ao casamento (art. 1.523 CC). - Declaração sob pena de responsabilidade de ao menos um cônjuge sobre inexistência de excepcionalidade (§ 3º-B). - Remessa à lei brasileira: quando a lei estrangeira remete ao direito nacional ou não estabelece regime, aplica-se arts. 1.640 caput e 1.641 CC, observados §§ 3º-A e 3º-B (§ 3º-C).Base legal
Art. 13. ......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória. Para fins de referida averbação complementar, o regime de bens deverá indicar o país cuja legislação se aplica, sendo adotado o respectivo nomen juris de origem, o qual será comprovado pela apresentação de documento comprobatório do domicílio dos nubentes, no momento da celebração do casamento, quando domiciliados no mesmo estado, ou do primeiro domicílio conjugal, após a celebração do casamento mediante ao menos um dos documentos abaixo identificados: a) certificação de 2 (dois) advogados em exercício no país cuja lei seja aplicável, sobre sua vigência e sentido, conforme art. 409 do Código Bustamante (Decreto nº 18.871/1929), devidamente legalizada ou apostilada, traduzida na forma juramentada e registrada perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos nos termos do art. 129, item 6, Lei nº 6.015/1973; b) declaração prestada pela representação consular do país cuja lei é aplicável, na qual seja indicado o regime de bens aplicável, ou as regras acerca da regência patrimonial dos bens adquiridos na constância do casamento; ou c) apresentação da lei aplicável, conforme art. 7º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), à regência patrimonial dos bens adquiridos na vigência do casamento, conforme art. 376 do Código de Processo Civil, devidamente traduzida na forma juramentada por tradutor registrado na Junta Comercial; e d) declaração prestada pela representação consular brasileira no país de origem que especifique o regime de bens aplicável ou as regras acerca da regência patrimonial dos bens adquiridos na constância do casamento. § 3º-A. A omissão do regime de bens na certidão de casamento realizado no exterior, mas regido pelas leis nacionais (na forma do art. 7º § 4º, da LINDB – Decreto-Lei nº 4.657/1942), poderá ser suprida mediante apresentação de requerimento dirigido ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que se proceda, à margem da transcrição de casamento, após devido procedimento, a averbação do regime de comunhão parcial de bens (se for o caso da aplicação do art. 1.640 do Código Civil - CC) ou regime da separação obrigatória de bens (se aplicável o art. 1.641 do CC), instruindo o pedido com a cópia autenticada da identidade dos cônjuges e certidão atualizada de registro civil do cônjuge brasileiro anterior ao casamento, para verificação das hipóteses previstas no art. 1.523 do CC. § 3º-B. Na hipótese de declaração de inexistência de pacto antenupcial, deve ao menos 1 (um) dos cônjuges firmar declaração, sob pena de responsabilidade, quanto a inexistência de excepcionalidade ao regime de bens aplicável. § 3º-C. Ausente pacto antenupcial, quando a legislação estrangeira remeter a solução do regime de bens à legislação brasileira ou não estabelecer o regime de bens, aplica-se o disposto nos arts. 1.640, caput, e 1.641, do Código Civil, observado o procedimento estabelecido nos §§ 3º-A e 3º-B.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
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