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Concurso de outorga notarial e registral

26 questões de Resolução CNJ nº 571/2024 — atualização da Resolução CNJ nº 35 com gabarito e base legal

Abaixo estão 26 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 26 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.

  1. Questão 1
    Resolução CNJ nº 571/2024 — atualização da Resolução CNJ nº 35
    Estilo FGV
    Nível 3

    O casal João e Maria, ambos falecidos, deixou imóvel rural, três veículos e valores em conta bancária. Seus três filhos, maiores e capazes, celebraram escritura pública de inventário e partilha no Cartório de Notas do Interior, com o objetivo de transferir todos os bens e direitos do casal falecido, incluindo a regularização dos veículos junto ao DETRAN, a transferência de quotas sociais junto à Junta Comercial e o levantamento de valores junto à instituição financeira depositária, sem recorrer ao Poder Judiciário. Com base na Resolução CNJ nº 571/2024, que atualizou a Resolução CNJ nº 35, e no art. 3º dessa Resolução, é correto afirmar que:

    • a)A escritura pública de inventário e partilha lavrada em cartório de notas não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil, o registro imobiliário e a transferência de bens e direitos, inclusive para promoção de atos necessários à materialização dessas transferências perante órgãos como DETRAN, Junta Comercial e instituições financeiras.
    • b)A escritura pública de inventário e partilha dispensa a homologação judicial, mas somente pode ser utilizada para registro civil e registro imobiliário, vedada a sua utilização para transferência de bens e direitos ou para atos junto a DETRAN, Junta Comercial ou instituições financeiras.
    • c)A escritura pública de inventário e partilha depende de homologação judicial para validar seus efeitos quanto à transferência de bens e direitos, ainda que seja título hábil para os registros civil e imobiliário.
    • d)A escritura pública de inventário e partilha dispensa a homologação judicial e é título hábil para transferência de bens, mas o tabelião somente pode lavrar certidão ou traslado por quesitos mediante ordem judicial específica.
    • e)A escritura pública de inventário e partilha dispensa a homologação judicial para o registro civil, mas permanece sujeita à homologação judicial para o registro imobiliário e para a transferência de bens e direitos.

    Gabarito: a) A escritura pública de inventário e partilha lavrada em cartório de notas não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil, o registro imobiliário e a transferência de bens e direitos, inclusive para promoção de atos necessários à materialização dessas transferências perante órgãos como DETRAN, Junta Comercial e instituições financeiras.

    Resumo teórico
    ## Resumo teórico — Art. 3º, Resolução CNJ nº 571/2024 - **Natureza jurídica das escrituras públicas**: dispensa de homologação judicial para inventário e partilha, divórcio, separação de fato e extinção de união estável consensual. - **Títulos hábeis**: as escrituras possuem eficácia plena para registro civil, registro imobiliário e transferência de bens e direitos. - **Materiação de transferências**: possibilidade de promoção de todos os atos necessários à efetivação das transferências e ao levantamento de valores perante órgãos públicos e privados (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas). - **Poderes do tabelião (parágrafo único)**: a pedido das partes, pode emitir certidão ou traslado por quesitos, especificando apenas os bens, direitos e obrigações que as partes desejam dar publicidade, conferindo flexibilidade e autonomia ao ato notarial.
    Base legal
    Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção da união estável consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas etc.) Parágrafo único: A pedido das partes da escritura pública, pode o tabelião de notas emitir certidão ou traslado por quesitos, especificando apenas os bens, direitos e obrigações a que pretendam dar publicidade. .......................................................................................................
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  2. Questão 2
    Resolução CNJ nº 571/2024 — atualização da Resolução CNJ nº 35
    Estilo FGV
    Nível 3

    Carlos e Ana efetuaram escritura pública de inventário após consenso entre os herdeiros. Considerando o disposto no art. 6º da Resolução CNJ nº 571/2024, qual a situação correta acerca da gratuidade das custas?

    • a)A escritura de inventário é gratuita, pois consta expressamente do rol de hipóteses de gratuidade previstas na norma adjetiva.
    • b)A escritura de inventário somente terá gratuidade se for lavrada em cartório de notas de natureza judicial.
    • c)A gratuidade não se aplica à escritura de inventário, pois o art. 6º menciona apenas partilha, divórcio, separação de fato e extinção da união estável.
    • d)A escritura de inventário será gratuita apenas se houver acordo prévio entre as partes acerca do valor do bem.
    • e)A gratuidade prevista no art. 6º alcança apenas as escrituras de partilha e divórcio, excluindo o inventário.

    Gabarito: a) A escritura de inventário é gratuita, pois consta expressamente do rol de hipóteses de gratuidade previstas na norma adjetiva.

    Resumo teórico
    **Resumo teórico – Art. 6º da Resolução CNJ nº 571/2024** - O dispositivo estabelece gratuidade nas custas para determinadas escrituras previstas na norma adjetiva. - As hipóteses abrangidas são exclusivamente as escrituras **consensuais** de: - Inventário; - Partilha; - Divórcio; - Separação de fato; - Extinção da união estável. - A gratuidade somente se aplica quando a escritura for consensual, não se estendo a outras modalidades ou a condições adicionais não previstas no texto. - Nenhum outro ato ou exigência (como natureza do cartório, acordo prévio sobre valores ou limitações territoriais) é mencionado no art. 6º.
    Base legal
    Art. 6º A gratuidade prevista na norma adjetiva compreende as escrituras de inventário, partilha, divórcio, separação de fato e extinção da união estável consensuais .......................................................................................................
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  3. Questão 3
    Resolução CNJ nº 571/2024 — atualização da Resolução CNJ nº 35
    Estilo FGV
    Nível 3

    No curso de um inventário judicial, o inventariante pretende alienar, por escritura pública, um imóvel do espólio sem autorização judicial, observando o disposto no Art. 11-A da Resolução CNJ nº 571/2024. Considerando as condições impostas pelo referido dispositivo, bem como o prazo e as consequências previstos nos seus parágrafos, assinale a alternativa CORRETA:

    • a)O inventariante poderá alienar bens do espólio por escritura pública sem autorização judicial, independentemente de existência de indisponibilidade de bens de herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, desde que consigne no texto da escritura os valores estimados dos emolumentos notariais e registrais.
    • b)A escritura pública autorizativa da alienação somente é válida se observada a discriminação das despesas do inventário, a vinculação de parte ou todo o preço ao pagamento dessas despesas, a inexistência de indisponibilidade de bens de herdeiros ou do cônjuge ou convivente sobrevivente, a menção das guias dos impostos de transmissão, a consignação dos emolumentos estimados e a prestação de garantia pelo inventariante.
    • c)O inventariante poderá alienar móveis e imóveis do espólio mediante escritura pública com autorização judicial dispensável, podendo o prazo para pagamento das despesas do inventário ser superior a um ano se as partes concordarem.
    • d)O bem alienado por escritura pública integra o acervo hereditário para todos os fins, inclusive para partilha, desde que o inventariante preste garantia real ou fidejussória e o prazo de pagamento não exceda um ano.
    • e)A alienação por escritura pública dispensa a apresentação das guias dos impostos de transmissão, desde que haja vinculação do preço ao pagamento das despesas e o inventariante preste garantia fidejussória, podendo o prazo de pagamento ser estipulado livremente pelas partes.

    Gabarito: b) A escritura pública autorizativa da alienação somente é válida se observada a discriminação das despesas do inventário, a vinculação de parte ou todo o preço ao pagamento dessas despesas, a inexistência de indisponibilidade de bens de herdeiros ou do cônjuge ou convivente sobrevivente, a menção das guias dos impostos de transmissão, a consignação dos emolumentos estimados e a prestação de garantia pelo inventariante.

    Resumo teórico
    - O Art. 11-A da Resolução CNJ nº 571/2024 autoriza o inventariante a alienar móveis e imóveis do espólio por escritura pública, independentemente de autorização judicial, desde que observadas seis condições cumulativas: (a) discriminação das despesas com impostos de transmissão, honorários, emolumentos e outros tributos; (b) vinculação do preço ao pagamento dessas despesas; (c) ausência de indisponibilidade de bens de herdeiros ou cônjuge/convivente sobrevivente; (d) menção das guias de impostos de transmissão apresentadas; (e) consignação dos emolumentos estimados e indicação das serventias extrajudiciais; e (f) prestação de garantia, real ou fidejussória. - O prazo para pagamento das despesas do inventário não pode exceder 1 (um) ano a contar da venda, admitindo-se prazo inferior estipulado pelas partes (§1º). - Cumprida a obrigação de pagamento, a garantia prestada pelo inventariante se extingue (§2º). - O bem alienado é relacionado no acervo hereditário para fins de apuração de emolumentos, quinhões hereditários e imposto de transmissão causa mortis, mas não integrará a partilha, sendo a venda prévia consignada na escritura do inventário (§3º). - O regime é de autorização extrajudicial mediante escritura pública, com proteção aos herdeiros e ao fisco por meio de garantias e prestação de contas documental. - As condições são cumulativas e essenciais; a ausência de qualquer uma inviabiliza a alienação extrajudicial independente de judicial. - A garantia, real ou fidejussória, assegura a destinação do produto da venda ao pagamento das despesas do inventário e se extingue após seu cumprimento. - O bem alienado não participa da partilha, mas é computado para fins fiscais e de apuração de quinhões, evitando distorções no cálculo hereditário. - A norma busca agilizar a administração do espólio, equilibrando a autonomia privada com a proteção dos direitos dos herdeiros e da União/Estados/Municípios. - A disciplina aplica-se exclusivamente a inventários judicialmente autorizados, não substituindo as regras gerais de administração de bens de menores e incapazes. - O controle é exercido pela escritura pública e pelos registros cartorários, com posterior verificação pelo juiz na homologação. - A violação das condições autoriza o cancelamento da escritura e a retomada da via judicial, sem prejuízo de responsabilidade civil do inventariante. - A garantia fidejussória exige fiador solvente, enquanto a real pode ser constituída sobre outros bens do espólio ou do inventariante, conforme a natureza da obrigação. - O prazo de 1 ano é de natureza imperativa, não podendo ser prorrogado, mas admitindo redução convencional. - A vinculação do preço às despesas é condição de eficácia da escritura, não podendo ser desvinculada unilateralmente. - A escritura pública é requisito de forma obrigatório; a outorga por outro instrumento não produz os efeitos do art. 11-A. - A norma não se aplica a inventários extrajudiciais já homologados, nem à adjudicação ou à dação em pagamento.
    Base legal
    Art. 11-A. O inventariante poderá ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, observado o seguinte: I – discriminação das despesas do inventário com o pagamento dos impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e outros tributos e despesas devidos pela lavratura da escritura de inventário; II – vinculação de parte ou todo o preço ao pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso anterior; III – não constar indisponibilidade de bens de quaisquer dos herdeiros ou do cônjuge ou convivente sobrevivente; IV – a menção de que as guias de todos os impostos de transmissão foram apresentadas e o seus respectivos valores; V – a consignação no texto da escritura dos valores dos emolumentos notariais e registrais estimados e a indicação das serventias extrajudiciais que expedirem os respectivos orçamentos; e VI – prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo inventariante quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso I deste artigo. § 1º O prazo para o pagamento das despesas do inventário não poderá ser superior a 1 (um) ano a contar da venda do bem, autorizada a estipulação de prazo inferior pelas partes. § 2º Cumprida a obrigação do inventariante de pagar as despesas discriminadas, fica extinta a garantia por ele prestada. § 3º O bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de apuração dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões hereditários, apuração do imposto de transmissão causa mortis, mas não será objeto de partilha, consignando-se a sua venda prévia na escritura do inventário. .......................................................................................................
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  4. Questão 4
    Resolução CNJ nº 571/2024 — atualização da Resolução CNJ nº 35
    Estilo FGV
    Nível 3

    João faleceu deixando testamento público válido e eficaz, no qual instituiu sua única filha, Maria, como herdeira universal, e reconheceu seu neto Pedro (filho de Maria) como seu neto, sem contudo atribuir-lhe qualquer direito sucessório. Maria e Pedro, ambos maiores e capazes, assistidos por advogado, requereram ao tabelião a lavratura de escritura pública de inventário e partilha consensual extrajudicial, apresentando certidão do testamento e sentença transitada em julgado da ação de abertura e cumprimento de testamento que autorizou expressamente o procedimento extrajudicial. O tabelião, ao analisar o testamento, verificou a cláusula de reconhecimento do neto Pedro. Diante desse cenário, qual a conduta correta do tabelião?

    • a)Lavrar a escritura pública de inventário e partilha, pois a sentença transitada em julgado autorizou expressamente o procedimento extrajudicial e todos os requisitos do art. 12-B foram preenchidos.
    • b)Recusar a lavratura da escritura e determinar o processo judicial de inventário, pois a existência de cláusula de reconhecimento de filho ou neto no testamento veda terminantemente a via extrajudicial, independentemente de autorização judicial.
    • c)Suscitar a dúvida ao juízo competente em matéria de registros públicos, por se tratar de questão interpretativa sobre o alcance da vedação do §1º do art. 12-B.
    • d)Lavrar a escritura pública de inventário e partilha apenas relativamente aos bens não abrangidos pelo reconhecimento do neto, prosseguindo a via judicial para a questão do reconhecimento.
    • e)Recusar a lavratura da escritura e determinar o processo judicial de inventário, pois o testamento contém declaração irrevogável de reconhecimento de descendente, o que, nos termos do §1º do art. 12-B, veda a via extrajudicial.

    Gabarito: e) Recusar a lavratura da escritura e determinar o processo judicial de inventário, pois o testamento contém declaração irrevogável de reconhecimento de descendente, o que, nos termos do §1º do art. 12-B, veda a via extrajudicial.

    Resumo teórico
    ## Art. 12-B da Resolução CNJ 571/2024 — Inventário e partilha consensuais extrajudiciais com testamento ### Requisitos gerais (caput) - **Assistência por advogado**: todos os interessados representados por advogado habilitado (inc. I) - **Autorização judicial**: expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado (inc. II) - **Capacidade e concordância**: todos os interessados capazes e concordes (inc. III) - **Menores/incapazes**: observância das exigências do art. 12-A (inc. IV) - **Testamento invalidado/revogado/roto/caduco**: invalidade/ineficácia reconhecida por sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento (inc. V) ### Vedações absolutas (§1º) - **Reconhecimento de filho ou declaração irrevogável**: se o testamento contiver disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha é **vedada**
    Base legal
    Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos: I – os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado; II – exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado; III – todos os interessados sejam capazes e concordes; IV – no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as exigências do art. 12-A desta Resolução; V – nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento. §1° Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial. §2° Sempre que o tabelião tiver dúvidas quanto ao cabimento da escritura de inventário e partilha consensual, deverá suscitá-la ao juízo competente em matéria de registros públicos.”
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  5. Questão 5
    Resolução CNJ nº 571/2024 — atualização da Resolução CNJ nº 35
    Estilo FGV
    Nível 3

    No curso de inventário extrajudicial lavrado perante tabelionato, o inventariante declarou o valor dos bens do espólio na escritura pública de inventário e partilha, conforme previsto na norma regente. Contudo, a Fazenda Pública do Estado manifestou discordância quanto ao valor atribuído aos bens, entendendo ser este inferior ao real. Diante dessa divergência, qual a providência que o tabelião está legitimado a adotar, nos termos do dispositivo aplicável?

    • a)O tabelião deve lavrar a escritura pública de inventário e partilha com o valor declarado pelo inventariante, independentemente da discordância da Fazenda Pública, uma vez que a fixação do valor dos bens é ato exclusivamente jurisdicional, inexistindo legitimidade do tabelião para cobrança de valores adicionais.
    • b)O tabelião deve suspender o procedimento inventarial até que a Fazenda Pública e o inventariante cheguem a um acordo administrativo sobre o valor dos bens, sendo vedada a cobrança independente de qualquer quantia adicional.
    • c)O tabelião tem legitimidade para efetuar a cobrança do valor adicional aos serviços prestados, decorrente da discordância manifestada pela Fazenda Pública quanto ao valor dos bens do espólio declarado na escritura pública de inventário e partilha.
    • d)O tabelião deve comunicar a discordância da Fazenda Pública ao Ministério Público para que este promova a ação de inventário judicial, não podendo, em nenhuma hipótese, proceder à cobrança de valores adicionais.
    • e)O tabelião deve lavrar a escritura pública com o valor declarado e remeter os autos ao juiz competente para homologação do valor adicional, pois a cobrança por parte do tabelião viola o princípio da indisponibilidade do foro.

    Gabarito: c) O tabelião tem legitimidade para efetuar a cobrança do valor adicional aos serviços prestados, decorrente da discordância manifestada pela Fazenda Pública quanto ao valor dos bens do espólio declarado na escritura pública de inventário e partilha.

    Resumo teórico
    ## Art. 32 — Inventário e partilha: valor dos bens e competências do tabelião - **Responsabilidade do inventariante**: deve declarar o valor dos bens do espólio para que constem da escritura pública de inventário e partilha. - **Discordância da Fazenda Pública (§1º)**: o tabelião tem legitimidade para efetuar a cobrança do valor adicional devido pelos serviços prestados. A norma atribui ao tabelião competência autônoma para cobrança extrajudicial, sem necessidade de ação judicial. - **Recusa à lavratura (§2º)**: o tabelião pode se recusar a lavrar a escritura nas seguintes hipóteses: - fundados indícios de fraude; - fundados indícios de simulação; - dúvidas sobre a declaração de vontade de algum herdeiro e/ou inventariante. - A recusa deve ser sempre fundamentada por escrito. - **Nota de contexto**: o dispositivo está inserido na Seção III — Disposições Referentes ao Divórcio Consensual, embora trate de matéria inventarial, revelando possível redistribuição temática da resolução.
    Base legal
    Art. 32. É de responsabilidade do inventariante declarar o valor dos bens do espólio para que constem da escritura pública de inventário e partilha regidos por esta Resolução. §1º Em caso de discordância manifestada pela Fazenda Pública, o tabelião tem legitimidade para efetuar a cobrança do valor adicional devida pelos serviços prestados. §2º O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude, simulação ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros e/ou inventariante, fundamentando a recusa por escrito.,   Seção III DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL
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  6. Questão 6
    Resolução CNJ nº 571/2024 — atualização da Resolução CNJ nº 35
    Estilo FGV
    Nível 3

    Maria e João, casados sob o regime de comunhão parcial, decidiram consensualizar o divórcio e pretendem realizar a lavratura da escritura pública. Segundo o Art. 33 da Resolução CNJ nº 571/2024, quais documentos devem ser apresentados para a lavratura da escritura pública de divórcio consensual?

    • a)Certidão de casamento; documento de identidade e CPF/MF; pacto antenupcial, se houver; certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; documentos necessários comprovação da titularidade de bens móveis, se houver.
    • b)Certidão de casamento; documento de identidade e CPF/MF; pacto antenupcial, se houver; certidão de nascimento dos filhos; certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; documentos necessários comprovação da titularidade de bens móveis, se houver.
    • c)Certidão de casamento; documento de identidade e CPF/MF; pacto antenupcial, se houver; certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; certidão de nascimento dos filhos; documentos necessários comprovação da titularidade de bens móveis, se houver.
    • d)Certidão de casamento; documento de identidade e CPF/MF; certidão de nascimento dos filhos; certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; documentos necessários comprovação da titularidade de bens móveis, se houver.
    • e)Certidão de casamento; documento de identidade oficial e CPF/MF; pacto antenupcial, se houver; certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver; certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e documentos necessários comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

    Gabarito: e) Certidão de casamento; documento de identidade oficial e CPF/MF; pacto antenupcial, se houver; certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver; certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e documentos necessários comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

    Resumo teórico
    - Art. 33 da Resolução CNJ nº 571/2024 relaciona os documentos obrigatórios para escritura pública de divórcio consensual. - São seis categorias principais: 1. Certidão de casamento. 2. Documento de identidade oficial e CPF/MF. 3. Pacto antenupcial (se houver). 4. Certidão de nascimento ou documento de identidade dos filhos (se houver). 5. Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos. 6. Documentos de comprovação da titularidade de bens móveis e direitos (se houver). - Os requisitos atendem a diferentes interesses: comprovação do vínculo, identidade, régime patrimonial, proteção de filhos e regularização patrimonial completa.
    Base legal
    Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de divórcio consensual, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d)certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
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  7. Questão 7
    Resolução CNJ nº 571/2024 — atualização da Resolução CNJ nº 35
    Estilo FGV
    Nível 3

    Caso concreto: João e Maria, casados há oito anos, apresentam ao tabelião pedido de divórcio por escritura pública. O casal possui um filho comum de 12 anos de idade, cujas questões de guarda, visitação e alimentos foram previamente resolvidas por decisão judicial transitada em julgado. Com base no Art. 34 da Resolução CNJ nº 571/2024, assinale a alternativa que corretamente prevê a conduta do tabelião e os requisitos para a lavrura da escritura.

    • a)O tabelião poderá lavrar a escritura pública de divórcio, desde que as partes comprovem a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos do filho menor ou incapaz, ficando tal ressalva consignada no corpo da escritura.
    • b)O tabelião deverá, de ofício, submeter a questão à apreciação do juiz prolator da decisão sempre que houver filho comum menor ou incapaz, independentemente de haver ou não dúvida sobre as questões a ele pertinentes.
    • c)A escritura pública de divórcio somente será permitida se as partes declararem expressamente ao tabelião que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, dispensando-se a resolução judicial das questões de guarda, visitação e alimentos.
    • d)A lavratura da escritura pública de divórcio é vedada ao tabelião na hipótese de existência de filho comum menor ou incapaz, devendo as partes buscar exclusivamente o judicial.
    • e)O tabelião poderá lavrar a escritura pública de divórcio mediante simples declaração das partes de que não existem pendências relativas ao filho menor ou incapaz, não sendo exigível a comprovação de resolução judicial prévia.

    Gabarito: a) O tabelião poderá lavrar a escritura pública de divórcio, desde que as partes comprovem a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos do filho menor ou incapaz, ficando tal ressalva consignada no corpo da escritura.

    Resumo teórico
    - Art. 34, caput: dever de declarar ao tabelião sobre existência de filhos comuns, com indicação de nomes, datas de nascimento e eventual incapacidade. - §1º: dever adicional de declarar que o cônjuge virago não está gestante (ou desconhece tal estado). - §2º (regra de exceção): lavrura permitida para filhos menores/incapazes se comprovada resolução judicial prévia de guarda, visitação e alimentos — exigência de consignação no corpo da escritura. - §3º (controle judicial por dúvida): se houver dúvida sobre questões do menor/incapaz, o tabelião deve submeter ao juiz prolator da decisão. - O regime geral (ausência de filhos comuns) e o regime excepcional (filhos menores/incapazes) marcam fronteira de competência do tabelião.
    Base legal
    Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, indicar seus nomes, as datas de nascimento e se existem incapazes. § 1ºAs partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição. § 2º Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura. § 3º Na dúvida quanto às questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião submeterá a questão à apreciação do juiz prolator da decisão.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  8. Questão 8
    Resolução CNJ nº 571/2024 — atualização da Resolução CNJ nº 35
    Estilo FGV
    Nível 3

    O casal Mário e Júlia, casados sob o regime de comunhão parcial de bens há oito anos, decide divorciar-se por escritura pública no cartório. Possuem dois filhos menores de idade: Pedro (6 anos) e Laura (10 anos). Após negociação extrajudicial, ambos acertaram que a guarda seria compartilhada e o pai pagaria pensão alimentícia mensal, sem, contudo, buscar o Poder Judiciário para homologar tais acordos. Levantada a hipótese de lavrar a escritura de divórcio no cartório, qual a consequência jurídica correta à luz do Art. 35 da Resolução CNJ nº 571/2024?

    • a)A lavratura da escritura de divórcio é perfeitamente viável, visto que o Art. 35 da Resolução CNJ nº 571/2024 exige apenas a declaração de ciência das consequências do divórcio e o firme propósito de pôr fim à sociedade conjugal, dispensando qualquer regulamentação judicial prévia para acordo extrajudicial sobre guarda.
    • b)A lavratura da escritura de divórcio é impedida, pois o Art. 35 da Resolução CNJ nº 571/2024 exige como requisito indispensável a constância da concordância das partes com a regulamentação da guarda, convivência familiar e alimentos dos filhos menores e/ou incapazes realizada em juízo, requisito ausente na hipótese apresentada.
    • c)A lavratura da escritura de divórcio é possível, mas será automaticamente convertida em divórcio judicial após o registro, uma vez que a ausência de regulamentação prévia em juízo sobre a guarda dos menores inviabiliza a eficácia do ato extrajudicial.
    • d)A lavratura da escritura de divórcio é válida, desde que o tabelião consigne ressalva quanto à pendência de regulamentação judicial da guarda e alimentos, podendo o ato produzir efeitos enquanto as partes não regularizam a situação no Poder Judiciário.
    • e)A lavratura da escritura de divórcio é admissível, mas depende de homologação judicial posterior da concordância sobre guarda e alimentos para produzir efeitos plenamente, não sendo necessário que tal regulamentação tenha ocorrido previamente em juízo conforme exigência do Art. 35.

    Gabarito: b) A lavratura da escritura de divórcio é impedida, pois o Art. 35 da Resolução CNJ nº 571/2024 exige como requisito indispensável a constância da concordância das partes com a regulamentação da guarda, convivência familiar e alimentos dos filhos menores e/ou incapazes realizada em juízo, requisito ausente na hipótese apresentada.

    Resumo teórico
    - **Norma**: Art. 35 da Resolução CNJ nº 571/2024, que atualiza a disciplina da escritura pública de divórcio consensual. - **Requisitos formais obrigatórios da escritura**: - Declaração de ciência das consequências do divórcio. - Propósito firme de pôr fim à sociedade conjugal (ou vínculo matrimonial), sem hesitação. - Recusa expressa de reconciliação. - Concordância com a regulamentação da guarda, convivência familiar e alimentos dos filhos menores e/ou incapazes. - **Exigência de regulamentação judicial**: A norma condiciona a eficácia do divórcio extrajudicial à prévia regulamentação em juízo das matérias referentes aos filhos menores e/ou incapazes, assegurando a proteção integral da prole. - **Consequência do descumprimento**: A ausência de regulamentação judicial prévia impossibilita a lavratura válida da escritura, devendo o caso ser processado judicialmente. - **Princípio norteador**: Proteção prioritária da família e dos filhos, garantindo que acordos sobre guarda e alimentos sejam apreciados e homologados pelo Judiciário.
    Base legal
    Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das consequências do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação e concordância com a regulamentação da guarda, da convivência familiar e dos alimentos dos filhos menores e/ou incapazes realizada em juízo.
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  9. Questão 9
    Resolução CNJ nº 571/2024 — atualização da Resolução CNJ nº 35
    Estilo FGV
    Nível 3

    Segundo o art. 40 da Resolução CNJ nº 571/2024, o traslado da escritura pública de divórcio consensual para averbação no Registro Civil:

    • a)Depende de prévia autorização judicial e de audiência do Ministério Público.
    • b)Depende apenas de autorização judicial, dispensando a audiência do Ministério Público.
    • c)Depende apenas de audiência do Ministério Público, dispensando autorização judicial.
    • d)É independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.
    • e)Depende de autorização judicial ou de audiência do Ministério Público, conforme a convenção das partes.

    Gabarito: d) É independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.

    Resumo teórico
    - Traslado da escritura pública de divórcio consensual - Apresentado ao Oficial de Registro Civil do assento de casamento - Destinado à averbação necessária - Independente de autorização judicial - Independente de audiência do Ministério Público
    Base legal
    Art. 40. O traslado da escritura pública de divórcio consensual será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.
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  10. Questão 10
    Resolução CNJ nº 571/2024 — atualização da Resolução CNJ nº 35
    Estilo FGV
    Nível 3

    Quando ocorre alteração do nome de um dos cônjuges em razão de escritura de restabelecimento da sociedade conjugal ou de divórcio consensual, qual a providência que deve ser tomada pelo Oficial de Registro Civil responsável pela averbação do ato no assento de casamento?

    • a)Anotar a alteração apenas no assento de casamento, pois o registro de nascimento já contém o nome original e não deve ser modificado.
    • b)Comunicar imediatamente ao Ministério Público para autorização prévia da alteração registral, independentemente de unidade registral.
    • c)Anotar a alteração também no respectivo assento de nascimento, se for da mesma unidade, ou, se de outra, comunicar ao Oficial competente para que proceda à necessária anotação.
    • d)Deixar a alteração restrita ao assento de casamento, cabendo ao cônjuge promover averbação independentes no assento de nascimento.
    • e)Encaminhar o processo ao Tribunal de Justiça para homologação da mudança de nome nos registros civis.

    Gabarito: c) Anotar a alteração também no respectivo assento de nascimento, se for da mesma unidade, ou, se de outra, comunicar ao Oficial competente para que proceda à necessária anotação.

    Resumo teórico
    - Dispositivo: art. 41 da Resolução CNJ nº 571/2024 (atualiza a Resolução CNJ nº 35). - Hipótese: alteração do nome de um cônjuge em virtude de escritura de restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensual. - Dever do Oficial de Registro Civil: averbar a alteração no assento de casamento **e** também no assento de nascimento do mesmo cônjuge. - Regra da unidade: se o assento de nascimento pertence à mesma unidade registral, o oficial procede diretamente; se é de outra unidade, deve comunicar ao oficial competente para a anotação. - Objetivo: manter a coerência e publicidade do registro civil.
    Base legal
    Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de restabelecimento da sociedade conjugal ou do divórcio consensual, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.
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  11. Questão 11
    Resolução CNJ nº 571/2024 — atualização da Resolução CNJ nº 35
    Estilo FGV
    Nível 3

    Pedro e Clara celebraram divórcio consensual extrajudicial, solicitando ao registrador que a escritura pública correspondente fosse mantida em sigilo. De acordo com o art. 42 da Resolução CNJ nº 571/2024, qual é a consequência jurídica correta? a) A escritura pública deve ser mantida em sigilo, respeitando o pedido das partes, pois o divórcio consensual é um ato de natureza privada. b) A escritura pública de divórcio consensual deve ser divulgada, uma vez que o art. 42 da Resolução CNJ nº 571/2024 estabelece expressamente que não há sigilo nesse tipo de ato. c) A escritura pública pode permanecer sigilosa se as partes apresentarem justificativa fundamentada de proteção de dados pessoais. d) A escritura pública deve ser guardada em cartório de forma reservada, acessível apenas aos nubentes e seus advogados, para preservação da intimidade. e) A escritura pública deve ser publicada no Diário Oficial, independentemente de requerimento, em razão do princípio da publicidade dos atos notariais.

    • a)A escritura pública deve ser mantida em sigilo, respeitando o pedido das partes, pois o divórcio consensual é um ato de natureza privada.
    • b)A escritura pública de divórcio consensual deve ser divulgada, uma vez que o art. 42 da Resolução CNJ nº 571/2024 estabelece expressamente que não há sigilo nesse tipo de ato.
    • c)A escritura pública pode permanecer sigilosa se as partes apresentarem justificativa fundamentada de proteção de dados pessoais.
    • d)A escritura pública deve ser guardada em cartório de forma reservada, acessível apenas aos nubentes e seus advogados, para preservação da intimidade.
    • e)A escritura pública deve ser publicada no Diário Oficial, independentemente de requerimento, em razão do princípio da publicidade dos atos notariais.

    Gabarito: b) A escritura pública de divórcio consensual deve ser divulgada, uma vez que o art. 42 da Resolução CNJ nº 571/2024 estabelece expressamente que não há sigilo nesse tipo de ato.

    Resumo teórico
    - O art. 42 da Resolução CNJ nº 571/2024 determina a inexistência de sigilo na escritura pública de divórcio consensual. - A escritura, portanto, rege-se pelo princípio da publicidade dos atos notariais. - As partes não podem impor confidencialidade sobre o ato; a solicitação de sigilo não é admitida. - A publicidade deve respeitar as limitações legais em matéria de proteção de dados pessoais, evitando a exposição de informações excessivas e irrelevantes. - A escritura permanece disponível para consulta pública, conforme previsto na normativa da Corregedoria.
    Base legal
    Art. 42. Não há sigilo na escritura pública de divórcio consensual. .......................................................................................................
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  12. Questão 12
    Resolução CNJ nº 571/2024 — atualização da Resolução CNJ nº 35
    Estilo FGV
    Nível 3

    João e Maria, casados, decidem separar-se de fato consensualmente e pretendem lavrar escritura pública de declaração de separação de fato. Na redação da escritura, além da afirmação de que cessou a comunhão plena de vida entre o casal, eles desejam incluir cláusulas sobre a partilha de bens e a guarda dos filhos menores. De acordo com o Art. 52-A da Resolução CNJ nº 571/2024, qual é a consequência jurídica correta quanto ao conteúdo da escritura pública de declaração de separação de fato consensual?

    • a)A escritura pode conter quaisquer cláusulas que as partes acordarem, incluindo partilha de bens e guarda de filhos, desde que haja consenso entre o casal.
    • b)A escritura deve se ater exclusivamente à declaração de que cessou a comunhão plena de vida entre o casal, não podendo incluir disposições sobre partilha de bens ou guarda de filhos.
    • c)A escritura pode tratar de partilha de bens, desde que haja concordância, mas não pode abordar a guarda dos filhos menores.
    • d)A escritura deve conter, além da declaração de cessação da comunhão plena de vida, a relação exhaustiva de todos os bens do casal para futura partilha.
    • e)A escritura só será válida se houver acordo expresso sobre a guarda dos filhos, sendo opcional a menção à cessação da comunhão plena de vida.

    Gabarito: b) A escritura deve se ater exclusivamente à declaração de que cessou a comunhão plena de vida entre o casal, não podendo incluir disposições sobre partilha de bens ou guarda de filhos.

    Resumo teórico
    ## Resumo teórico- Art. 52-A da Resolução CNJ nº 571/2024 trata da escritura pública de declaração de separação de fato consensual.- O dispositivo estabelece que a escritura deve se ater exclusivamente ao fato de que cessou a comunhão plena de vida entre o casal.- Qualquer conteúdo além dessa declaração (partilha de bens, guarda de filhos, acordos patrimoniais etc.) não é permitido.- A exigência de exclusividade visa garantir que o documento se restringe ao reconhecimento da separação de fato, sem criar efeitos jurídicos adicionais não previstos na norma.
    Base legal
    Art. 52-A. A escritura pública de declaração de separação de fato consensual deverá se ater exclusivamente ao fato de que cessou a comunhão plena de vida entre o casal.
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  13. Questão 13
    Resolução CNJ nº 571/2024 — atualização da Resolução CNJ nº 35
    Estilo FGV
    Nível 3

    Em uma escritura pública de separação de fato consensual lavrada pelo tabelião Dr. Carlos, os cônjuges Antônio e Beatriz decidem restabelecer a comunhão plena de vida. Conforme o art. 52‑D da Resolução CNJ nº 571/2024, qual a atuação do tabelião?

    • a)Anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação de fato consensual, independentemente de comunicar ao juízo da separação de fato judicial, visto que a comunicação é facultativa.
    • b)Comunicar o restabelecimento ao juízo da separação de fato judicial, dispensando a anotação na escritura pública de separação de fato, ainda que a escritura tenha sido lavrada pela própria serventia.
    • c)Anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação de fato consensual, quando esta for de sua serventia; ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento para anotação na serventia competente, e comunicar o restabelecimento ao juízo da separação de fato judicial, se for o caso.
    • d)Lavrar nova escritura pública de casamento entre os cônjuges, pois o restabelecimento da comunhão plena de vida somente pode ocorrer em novo ato notarial.
    • e)Apenas comunicar o restabelecimento ao juízo da separação de fato judicial, deixando de anotar qualquer coisa na escritura de separação de fato, visto que a comunicação ao juízo substitui a anotação.

    Gabarito: c) Anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação de fato consensual, quando esta for de sua serventia; ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento para anotação na serventia competente, e comunicar o restabelecimento ao juízo da separação de fato judicial, se for o caso.

    Resumo teórico
    - **Anotação na escritura**: Quando a escritura pública de separação de fato consensual for da mesma serventia, o tabelião deve anotar o restabelecimento à margem.- **Comunicação à serventia competente**: Quando a escritura for de outra serventia, o tabelião deve comunicar o restabelecimento para anotação na serventia competente.- **Comunicação ao juízo judicial**: Se houver processo judicial de separação de fato, o tabelião deve comunicar o restabelecimento ao respectivo juízo.
    Base legal
    Art. 52-D. Na escritura pública de restabelecimento da comunhão plena de vida entre o casal, o tabelião deve: a) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação de fato consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e b) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação de fato judicial, se for o caso.
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  14. Questão 14
    Resolução CNJ nº 571/2024 — atualização da Resolução CNJ nº 35
    Estilo FGV
    Nível 3

    Após a separação de fato, um casal retoma a comunhão plena de vida, sem que haja qualquer manifestação de vontade expressa sobre o regime de bens, nem procedimento judicial de reconciliação ou lavratura de escritura pública. Com base exclusivamente no Art. 52-E da Resolução CNJ nº 571/2024, assinale a afirmativa que descreve corretamente a consequência jurídica para a sociedade conjugal.

    • a)A sociedade conjugal se reestabelece, porém os cônjuges devem, no prazo de 90 dias, lavrar escritura pública para confirmar o regime anterior, sob pena de incidência do regime legal supletivo.
    • b)O retorno da comunhão plena de vida gera a extinção da sociedade conjugal anterior e a abertura de nova sociedade, sujeita ao regime legal vigente à data da reconciliação.
    • c)A sociedade conjugal somente se reestabelece se houver homologação judicial do retorno à convivência, sob pena de permanecer dissolvida a sociedade anterior.
    • d)A sociedade conjugal se reestabelece automaticamente nos mesmos termos em que vigorava antes da separação, não sendo admitida qualquer modificação em seus termos.
    • e)Embora a sociedade conjugal se reestabeleça, os bens adquiridos por cada cônjuge durante o período de separação integram o patrimônio comum, modificando a composição da meação.

    Gabarito: d) A sociedade conjugal se reestabelece automaticamente nos mesmos termos em que vigorava antes da separação, não sendo admitida qualquer modificação em seus termos.

    Resumo teórico
    ## Art. 52-E da Resolução CNJ nº 571/2024 — Reconciliação e Sociedade Conjugal - **Princípio central**: O retorno da comunhão plena de vida (reconciliação fática) restabelece a sociedade conjugal **automaticamente** e **sem quaisquer modificações** em seus termos. - **Automaticidade**: Não se exige: - Homologação judicial - Escritura pública - Manifestação expressa de vontade - Prazo para formalização - **Intangibilidade dos termos**: - Regime de bens original mantido - Cláusulas pactuadas preservadas - Vedada alteração por novo pacto, regime supletivo ou incorporação de bens do período de separação - **Efeito retroativo? Não**: A sociedade se reestabelece *ex nunc* nos termos *ex ante*; bens adquiridos na separação não se comunicam. - **Fundamento**: Segurança jurídica, preservação da autonomia da vontade original e simplicidade da reconciliação fática.
    Base legal
    Art. 52-E. O retorno da comunhão plena de vida entre o casal não altera os termos da sociedade conjugal, que se reestabelece sem modificações. (NR)
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  15. Questão 15
    Resolução CNJ nº 571/2024 — atualização da Resolução CNJ nº 35
    Estilo FGV
    Nível 3

    Uma serventuária de cartório, ao elaborar procedimento interno em dezembro de 2024, baseou-se nas normas então vigentes dos arts. 45 e 47 da Resolução CNJ nº 35, sem verificar se foram alteradas pela Resolução CNJ nº 571/2024. Considerando que o art. 2º da Resolução CNJ nº 571/2024 revoga totalmente tais dispositivos, qual a consequência jurídica correta?

    • a)As normas dos arts. 45 e 47 da Resolução CNJ nº 35 permanecem em vigor incidentalmente até que a Corregedoria Nacional de Justiça publique regulamentação substitutiva, de modo que, na ausência de novo ato, ainda podem fundamentar atos praticados pelos serventuários.
    • b)As normas dos arts. 45 e 47 da Resolução CNJ nº 35 foram totalmente revogadas, de modo que nenhuma pretensão jurídica ou procedimento administrativo deve mais se fundar em seus termos, sendo aplicáveis, quanto ao caso, exclusivamente as disposições remanescentes daquela resolução e as normas editadas pela Resolução CNJ nº 571/2024.
    • c)As normas dos arts. 45 e 47 da Resolução CNJ nº 35 foram revogadas parcialmente, preservando-se apenas as disposições que não conflitem com o novo regimento processual administrativo do Conselho Nacional de Justiça, as quais continuam válidas até posterior deliberação.
    • d)As normas dos arts. 45 e 47 da Resolução CNJ nº 35 mantêm sua validade enquanto não for editado ato normativo que as substitua expressamente, em observância ao princípio da segurança jurídica e à proibição de retrocesso normativo.
    • e)As normas dos arts. 45 e 47 da Resolução CNJ nº 35 ficam suspensas condicionalmente, aguardando pronunciamento futuro do Conselho Nacional de Justiça sobre a possível reedição de seus termos em sessão administrativa.

    Gabarito: b) As normas dos arts. 45 e 47 da Resolução CNJ nº 35 foram totalmente revogadas, de modo que nenhuma pretensão jurídica ou procedimento administrativo deve mais se fundar em seus termos, sendo aplicáveis, quanto ao caso, exclusivamente as disposições remanescentes daquela resolução e as normas editadas pela Resolução CNJ nº 571/2024.

    Resumo teórico
    - **Objeto da revogação:** o art. 2º da Resolução CNJ nº 571/2024 revoga totalmente as disposições dos arts. 45 e 47 da Resolução CNJ nº 35, que passam a não produzir qualquer efeito normativo. - **Natureza da revogação:** trata-se de revogação integral, sem previsão de transição, vacatio legis ou necessidade de norma substitutiva; as normas anteriores são simplesmente eliminadas do ordenamento. - **Limite temporal:** a partir da vigência da Resolução CNJ nº 571/2024, quaisquer atos ou decisões que se fundem nos arts. 45 e 47 carecerão de amparo normativo. - **Destino das relações jurídicas pendentes:** matérias antes disciplinadas por aqueles arts. devem ser regidas pelas disposições remanescentes da CNJ nº 35 e pelas normas complementares da CNJ nº 571/2024. - **Princípios aplicáveis:** irretroatividade da revogação em relação a atos já praticados e segurança jurídica, mas sem restaurar a eficácia de normas expressamente revogadas. - **Competência:** compete à Corregedoria Nacional de Justiça supervisionar a aplicação das normas atualizadas, não sendo admitida a manutenção tácita de dispositivos revogados.
    Base legal
    Art. 2º Ficam totalmente revogadas as disposições dos arts. 45 e 47.
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  16. Questão 16
    Resolução CNJ nº 571/2024 — atualização da Resolução CNJ nº 35
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em um inventário realizado por escritura pública que inclui como interessado um herdeiro menor de idade, o tabelião de notas obteve manifestação favorável do Ministério Público e pretende pagar a quota hereditária do menor em dinheiro, diretamente aos seus representantes legais, ao invés de realizar o pagamento em parte ideal em cada bem inventariado. Com base no art. 12-A da Resolução CNJ nº 571/2024, qual é a consequência jurídica correta?

    • a)O inventário permanecerá válido, pois a manifestação favorável do Ministério Público substitui a exigência de pagamento em parte ideal.
    • b)O inventário será considerado nulo de pleno direito, pois a ausência de pagamento em parte ideal viola o caput do art. 12-A, tornando a escritura pública inefficaz.
    • c)O pagamento em dinheiro é permitido desde que haja autorização judicial, dispensando a necessidade de parte ideal.
    • d)O tabelião pode proceder ao pagamento em dinheiro, mas deverá anotar a restrição de disposição sobre os bens do menor, conforme o § 1º.
    • e)A escritura pública terá eficácia apenas após o registro do pagamento em dinheiro perante o registro de imóveis.

    Gabarito: b) O inventário será considerado nulo de pleno direito, pois a ausência de pagamento em parte ideal viola o caput do art. 12-A, tornando a escritura pública inefficaz.

    Resumo teórico
    **Art. 12-A – Inventário por escritura pública com menor ou incapaz** (Resolução CNJ nº 571/2024): - **Caput:** Permite o inventário por escritura pública mesmo com interessado menor ou incapacitado, desde que o pagamento de sua quota seja feita em parte ideal em cada bem inventariado e haja manifestação favorável do Ministério Público. - **§1º:** É proibido praticar atos de disposição sobre os bens ou direitos do menor/incapaz enquanto perdurar a incapacidade. - **§2º:** Se houver nascituro do autor da herança, deve-se aguardar o registro de nascimento com indicação da parentalidade ou a comprovação de não nascido com vida antes de lavrar a escritura. - **§3º:** A eficácia da escritura pública depende da manifestação favorável do MP; o tabelião deve encaminhar o expediente ao representante do MP. - **§4º:** Em caso de impugnação pelo MP ou terceiro interessado, o procedimento será submetido ao juízo competente.
    Base legal
    Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. § 1º Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz. § 2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida. § 3º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante. § 4º Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.
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  17. Questão 17
    Resolução CNJ nº 571/2024 — atualização da Resolução CNJ nº 35
    Estilo FGV
    Nível 2

    No inventário extrajudicial de um falecido que deixou filhos havidos de casamento anterior e companheira convivente, esta última pleiteia a sua condição de herdeira nos termos do art. 18 da Resolução CNJ nº 571/2024. Considerando que a união estável não foi previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório registrado nos termos dos arts. 537 e 538 do CNN/CN/CNJ-Extra, e que os demais sucessores não concordaram com tal reconhecimento, qual a consequência jurídica correta?

    • a)O convivente sobrevivente é automaticamente considerado herdeiro no inventário extrajudicial quando firmou escritura pública de união estável com o falecido, independentemente de qualquer reconhecimento judicial ou anuência dos demais sucessores.
    • b)No inventário extrajudicial, o convivente sobrevivente somente é herdeiro quando reconhecida a união estável pelos demais sucessores, ou quando for o único sucessor e a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrada nos termos dos arts. 537 e 538 do CNN/CN/CNJ-Extra, conforme o Provimento CNJ nº 149/2023.
    • c)O convivente sobrevivente pode ser herdeiro no inventário extrajudicial mediante simples declaração de união estável perante o tabelião, dispensando reconhecimento pelos demais sucessores ou registro prévio em sentença judicial.
    • d)A união estável reconhecida por termo declaratório é suficiente para que o convivente sobrevivente seja herdeiro no inventário extrajudicial, ainda que não tenha sido devidamente registrada nos termos dos arts. 537 e 538 do CNN/CN/CNJ-Extra.
    • e)No inventário extrajudicial, o convivente sobrevivente é herdeiro quando reconhecida a união estável pelos demais sucessores, independentemente de ser ou não o único sucessor, dispensando qualquer forma de registro prévio da união estável.

    Gabarito: b) No inventário extrajudicial, o convivente sobrevivente somente é herdeiro quando reconhecida a união estável pelos demais sucessores, ou quando for o único sucessor e a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrada nos termos dos arts. 537 e 538 do CNN/CN/CNJ-Extra, conforme o Provimento CNJ nº 149/2023.

    Resumo teórico
    ## Art. 18 da Resolução CNJ nº 571/2024 — Inventário Extrajudicial e Convivente Sobrevivente **Regra geral:** No inventário extrajudicial, o convivente sobrevivente é herdeiro em duas hipóteses alternativas: - **Hipótese 1 — Reconhecimento pelos demais sucessores:** A união estável é reconhecida pelos demais herdeiros, de forma que não se exige registro prévio judicial da união para fins sucessórios no inventário extrajudicial. - **Hipótese 2 — Único sucessor + reconhecimento prévio:** O convivente deve ser o único sucessor E a união estável deve estar previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, devidamente registrada nos termos dos arts. 537 e 538 do CNN/CN/CNJ-Extra (Provimento CNJ nº 149/2023). **Pontos-chave:** - A lei admite duas vias alternativas para a sucessão do convivente no inventário extrajudicial - A Hipótese 2 é restritiva (requisitos cumulativos) e pressupõe unicidade sucessória - O registro nos termos dos arts. 537 e 538 do CNN/CN/CNJ-Extra é indispensável para a Hipótese 2 - Na ausência de reconhecimento pelos demais sucessores e de registro prévio, o convivente não pode ser herdeiro no inventário extrajudicial
    Base legal
    Art. 18. No inventário extrajudicial, o convivente sobrevivente é herdeiro quando reconhecida a união estável pelos demais sucessores, ou quando for o único sucessor e a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados, nos termos dos arts. 537 e 538 do CNN/CN/CNJ-Extra (Provimento CNJ nº 149/2023).
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  18. Questão 18
    Resolução CNJ nº 571/2024 — atualização da Resolução CNJ nº 35
    Estilo FGV
    Nível 2

    João e Maria são companheiros há 10 anos e possuem um imóvel em regime de comunhão parcial de bens. João vem a falecer, deixando como herdeiros seus três filhos adultos e sua mãe, que é incapaz (portadora de doença mental). Todos os três filhos assinam uma escritura pública na qual se reconhece a meação de Maria, mas a mãe incapaz não participa do ato. De acordo com a disciplina da Resolução CNJ nº 571/2024, art. 19, qual a consequência jurídica adequada?

    • a)A escritura pública pode ser registrada porque os filhos maiores são todos capazes e deram seu consentimento, sendo irrelevante a manifestação da mãe incapaz.
    • b)A escritura pública pode ser registrada desde que sejam observados os requisitos previstos no art. 12-A da mesma resolução, aplicáveis quando existe herdeiro incapaz.
    • c)A escritura pública não pode ser registrado em virtude da ausência de aquiescência expressa da mãe incapaz, ainda que seja observada a regulamentação do art. 12-A.
    • d)A escritura pública pode ser registrada automaticamente em favor da companheira, independentemente do consentimento dos herdeiros, em razão do princípio da meação convencional.
    • e)A escritura pública pode ser registrado porque os filhos maiores representam a maioria absoluta dos herdeiros, situação que supre a exigência legal de anuência universal prevista no dispositivo.

    Gabarito: b) A escritura pública pode ser registrada desde que sejam observados os requisitos previstos no art. 12-A da mesma resolução, aplicáveis quando existe herdeiro incapaz.

    Resumo teórico
    - O art. 19 permite o reconhecimento da meação do convivente na escritura pública. - Condição 1: Todos os herdeiros e interessados absolutamente capazes devem concordar. - Condição 2: Se houver menor ou incapaz, cumprem-se os requisitos do art. 12-A. - A anuência universal dos capazes é obrigatória; a ausência de qualquer capaz impede o reconhecimento. - A presença de incapaz exige um procedimento legal específico (art. 12-A) para preservar seus direitos. - Inobservância de qualquer condição impede o registro da escritura.
    Base legal
    Art. 19. A meação do convivente pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes estejam de acordo ou, havendo menor ou incapaz, estejam cumpridos os requisitos do art. 12-A. .......................................................................................................
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  19. Questão 19
    Resolução CNJ nº 571/2024 — atualização da Resolução CNJ nº 35
    Estilo FGV
    Nível 2

    Enquantohá apenas um herdeiro com direito à totalidade da herança e esse herdeiro é maior e capaz, qual é a consequência jurídica correta a respeito da partilha dos bens?

    • a)Deverá ser realizada uma partilha judicial dos bens entre todos os herdeiros.
    • b)A escritura de inventário e adjudicação dos bens deve ser lavrada, sem que haja necessidade de partilha.
    • c)O herdeiro deverá obter um alvará judicial antes de proceder à adjudicação dos bens.
    • d)A partilha deverá ser feita extrajudicialmente mediante escritura pública de partilha.
    • e)Os bens serão entregues diretamente ao herdeiro mediante simples termo de entrega.

    Gabarito: b) A escritura de inventário e adjudicação dos bens deve ser lavrada, sem que haja necessidade de partilha.

    Resumo teórico
    - Existir apenas um herdeiro com direito à totalidade da herança - Ausência de partilha obrigatória - Formalização por escritura de inventário e adjudicação - Regra especial do art. 12‑A para herdeiros menores ou incapazes
    Base legal
    Art. 26. Havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens, respeitadas as disposições do art. 12-A quando se tratar de herdeiro menor ou incapaz. .......................................................................................................
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  20. Questão 20
    Resolução CNJ nº 571/2024 — atualização da Resolução CNJ nº 35
    Estilo FGV
    Nível 2

    Casal Maria e João, casados sob comunhão universal de bens, firmam divórcio consensual perante tabelião, pleiteando a partilha de imóvel rural e contas bancárias. O tabelião informa que a partilha se regula pelas normas do inventário extrajudicial, no que couber. Qual a consequência jurídica dessa afirmativa à luz do art. 39 da Resolução CNJ nº 571/2024?

    • a)A partilha em escritura pública de divórcio consensual rege-se pelas normas do inventário extrajudicial, no que couber, admitindo-se adaptações às circunstâncias específicas do divórcio.
    • b)A partilha de bens imóveis em divórcio consensual exige sempre homologação judicial, sendo vedada a extrajudicialização quando haja litígio potencial entre as partes.
    • c)Aplicam-se às partilhas de divórcio as regras do inventário judicial, com intervenção obrigatória do Ministério Público e curadoria especial para ausentes.
    • d)A disciplina do registro civil de pessoas naturais regulamenta a partilha em divórcio, dispensando a escritura pública quando as partes forem representadas por advogado comum.
    • e)As regras do inventário extrajudicial aplicam-se integralmente à partilha de divórcio, sem adaptações, exigindo-se a mesma documentação e formalidades do procedimento inventarial.

    Gabarito: a) A partilha em escritura pública de divórcio consensual rege-se pelas normas do inventário extrajudicial, no que couber, admitindo-se adaptações às circunstâncias específicas do divórcio.

    Resumo teórico
    - **Art. 39, Res. CNJ 571/2024**: a partilha em escritura pública de divórcio consensual rege-se pelas normas do inventário extrajudicial, no que couber. - **Escritura pública**: o ato deve ser lavrado em cartório, não havendo necessidade de judicialização quando consensual. - **No que couber**: aplicação subsidiária e adaptada; exclui-se normas incompatíveis com a natureza do divórcio (ex.: curador especial, editais). - **Requisitos**: consensualidade, assistência advocatícia independente, escritura pública. - **Controvérsia comum**: confundir inventário extrajudicial com judicial, ou entender que todas as regras se aplicam integralmente, sem filtragem de incompatibilidades.
    Base legal
    Art. 39. A partilha em escritura pública de divórcio consensual far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.
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  21. Questão 21
    Resolução CNJ nº 571/2024 — atualização da Resolução CNJ nº 35
    Estilo FGV
    Nível 2

    João e Maria comparecem ao Tabelionato de Notas para lavrar escritura pública de divórcio consensual. Durante a entrevista preliminar, o tabelião percebe que Maria, visivelmente abalada e sob pressão psicológica exercida por João, assina o termo de partilha de bens renunciando a todo o patrimônio comum sem receber qualquer contrapartida, declarando apenas que 'quer resolver logo'. Diante desse cenário, e com base no art. 46 da Resolução CNJ nº 571/2024, qual a conduta correta do tabelião?

    • a)Lavrar a escritura normalmente, pois o divórcio consensual é ato de vontade disponível das partes e o tabelião não pode sindicar o conteúdo patrimonial da partilha.
    • b)Recusar-se a lavrar a escritura, fundamentando por escrito a recusa, diante de fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges e dúvidas sobre a livre declaração de vontade.
    • c)Lavrar a escritura, mas fazer constar observação de que a parte renunciou espontaneamente aos seus direitos, eximindo-se de responsabilidade futura.
    • d)Suspender o ato por 30 dias para que as partes busquem orientação jurídica independente, sob pena de arquivamento do pedido.
    • e)Encaminhar as partes ao juiz competente para homologação do divórcio, pois a existência de indícios de coação retira a competência do tabelião para lavrar a escritura.

    Gabarito: b) Recusar-se a lavrar a escritura, fundamentando por escrito a recusa, diante de fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges e dúvidas sobre a livre declaração de vontade.

    Resumo teórico
    # Art. 46 - Resolução CNJ nº 571/2024 - Recusa na lavratura de escritura de divórcio ## Pontos-chave - **Faculdade do tabelião**: Poder de se negar a lavrar a escritura de divórcio (consensual). - **Duas hipóteses autorizativas**: 1. Fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges. 2. Dúvidas sobre a declaração de vontade (livre manifestação). - **Formalidade obrigatória**: A recusa deve ser **fundamentada por escrito**. - **Natureza**: Ato de proteção à vulnerabilidade e à autenticidade da vontade. - **Não prevê**: Prazo de suspensão, encaminhamento ao juiz, nem observação na escritura.
    Base legal
    Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.
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  22. Questão 22
    Resolução CNJ nº 571/2024 — atualização da Resolução CNJ nº 35
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em situação de extinção consensual de união estável, com base no Art. 46-A e na Seção V, é correto afirmar que:

    • a)As disposições da Seção V aplicam-se integralmente à extinção consensual da união estável, sem limitações ou exame de compatibilidade
    • b)As disposições da Seção V aplicam-se à extinção consensual da união estável apenas quanto à partilha de bens e inventário
    • c)As disposições da Seção V aplicam-se, no que couber, à extinção consensual da união estável
    • d)As disposições da Seção V aplicam-se exclusivamente à separação judicial de fato, não se estendendo à extinção consensual da união estável
    • e)As disposições da Seção V aplicam-se à extinção consensual da união estável com efeitos erga omnes a partir da homologação judicial

    Gabarito: c) As disposições da Seção V aplicam-se, no que couber, à extinção consensual da união estável

    Resumo teórico
    ## Tópicos Principais?- Dispositivo Art. 46-A: aplicação das disposições da Seção V à extinção consensual da união estável, no que couber.- Seção V: Disposições Referentes à Separação de Fato.- Extinção consensual da união estável: extensão do regime de separação de fato.- Limite interpretativo “no que couber”: compatibilidade e adequação ao caso concreto.- Ausência de dispositivos formais adicionais além da consensualidade e do couber.
    Base legal
    Art. 46-A. As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, à extinção consensual da união estável. ....................................................................................................... Seção V DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO DE FATO
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  23. Questão 23
    Resolução CNJ nº 571/2024 — atualização da Resolução CNJ nº 35
    Estilo FGV
    Nível 2

    João e Maria, casados há 10 anos, decidem declarar oficialmente a separação de fato consensual e comparecem ao cartório para lavratura da escritura pública. Eles apresentam: certidão de casamento, RG e CPF de ambos, declaração escrita de vontade livre de vícios de não mais manter a convivência matrimonial e de desejar a separação de fato, certidões de nascimento dos dois filhos menores, certidões de propriedade do imóvel residencial e do carro, e documentos comprobatórios da titularidade de móveis. Não apresentam, porém, qualquer documento ou declaração acerca da inexistência de gravidez de Maria ou de eventual desconhecimento dessa situação. Com base no art. 52‑B da Resolução CNJ nº 571/2024, qual é a consequência jurídica correta?

    • a)A escritura pode ser lavraturada, pois a exigência do inciso h) só se aplica quando há conhecimento efetivo de gravidez.
    • b)A escritura pode ser lavraturada, pois o casal pode substituir a comprovação da inexistência de gravidez por declaração de testemunhas.
    • c)A escritura não pode ser lavraturada, pois falta o cumprimento do requisito previsto no inciso h) do art. 52‑B.
    • d)A escritura pode ser lavraturada, desde que o tabelião aceite a ausência do documento como mera informalidade sanável.
    • e)A escritura não pode ser lavraturada, pois a falta de qualquer documento relativo aos filhos impossibilita o ato.

    Gabarito: c) A escritura não pode ser lavraturada, pois falta o cumprimento do requisito previsto no inciso h) do art. 52‑B.

    Resumo teórico
    - Certidão de casamento (prova do vínculo matrimonial).- Documento de identidade oficial e CPF/MF (identificação e regularidade fiscal).- Manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios (consensualidade da separação).- Pacto antenupcial, se existir (regime de bens).- Certidão de nascimento ou documento oficial dos filhos, se houver (existência de descendentes).- Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos (titularidade imobiliária).- Documentos de comprovação da titularidade de bens móveis e direitos, se houver (titularidade de bens móveis).- Inexistência de gravidez do cônjuge virago ou declaração de desconhecimento dessa circunstância (verificação de situação de gravidez).
    Base legal
    Art. 52-B. Para a lavratura da escritura pública de declaração de separação de fato consensual, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios de não mais manter a convivência marital e de desejar a separação de fato; d)pacto antenupcial, se houver; e) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver; f) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; g) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; h)inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância.
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  24. Questão 24
    Resolução CNJ nº 571/2024 — atualização da Resolução CNJ nº 35
    Estilo FGV
    Nível 2

    O casal P e Q obteve decisão judicial de separação de fato. Após alguns meses, decidem reconciliar-se e querem regularizar o restabelecimento da comunhão plena de vida. De acordo com a Resolução CNJ nº 571/2024, Art. 52-C, qual é a forma juridicamente válida para que tal restabelecimento seja realizado?

    • a)Por escritura pública.
    • b)Por contrato particular com a presença de duas testemunhas.
    • c)Exclusivamente por meio de ação judicial.
    • d)Por escritura pública, desde que homologada pelo juízo.
    • e)Por escritura pública ou por escritura particular, ao critério das partes.

    Gabarito: a) Por escritura pública.

    Resumo teórico
    **Restabelecimento da Comunhão Plena de Vida** - Meio: escritura pública - Condição: aplica-se mesmo quando a separação de fato foi judicial - Fundamento legal: Art. 52-C da Resolução CNJ nº 571/2024
    Base legal
    Art. 52-C. O restabelecimento da comunhão plena de vida entre o casal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação de fato tenha sido judicial.
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  25. Questão 25
    Resolução CNJ nº 571/2024 — atualização da Resolução CNJ nº 35
    Estilo FGV
    Nível 2

    A Resolução CNJ nº 571/2024 foi publicada para atualizar a normativa dos cartórios no Brasil. O Art. 1º da nova resolução dispõe que 'A Resolução CNJ nº 35/2007, passa a vigorar com a seguinte redação.' Uma serventia extrajudicial, ao tomar conhecimento dessa atualização, questiona qual a consequência jurídica dessa norma sobre a vigente Resolução CNJ nº 35/2007. Considerando exclusivamente o dispositivo citado e os princípios da interpretação normativa, qual a consequência jurídica correta?

    • a)A Resolução CNJ nº 35/2007 é integralmente revogada e substituída por uma nova norma, de modo que os atos praticados com base na versão anterior perdem eficácia jurídica a partir da publicação da Resolução CNJ nº 571/2024.
    • b)A Resolução CNJ nº 35/2007 permanece em vigor com sua redação originária, e a nova resolução apenas acrescenta disposições complementares sem modificar o texto preexistente, caracterizando legislação cumulativa.
    • c)A Resolução CNJ nº 35/2007 sofre alteração em sua redação, permanecendo em vigor no mesmo diploma normativo, de modo que os atos praticados sob a versão anterior conservam sua validade enquanto não incompatíveis com as novas disposições.
    • d)A Resolução CNJ nº 35/2007 é suspensa temporariamente pelo prazo de 120 dias, durante o qual as serventias deverão observar simultaneamente ambas as resoluções até que a nova redação entre em vigor definitivo.
    • e)A Resolução CNJ nº 35/2007 teve sua constitucionalidade declarada pelo CNJ por ocasião da atualização promovida pela Resolução CNJ nº 571/2024, razão pela qual sua vigência é condicionada ao trânsito em julgado de eventual questionamento judicial.

    Gabarito: c) A Resolução CNJ nº 35/2007 sofre alteração em sua redação, permanecendo em vigor no mesmo diploma normativo, de modo que os atos praticados sob a versão anterior conservam sua validade enquanto não incompatíveis com as novas disposições.

    Resumo teórico
    - **Fidelidade à fonte**: O Art. 1º da Resolução CNJ nº 571/2024 atualiza a Resolução CNJ nº 35/2007 por meio de nova redação, sem revogá-la. - **Natureza jurídica da atualização**: Trata-se de alteração normativa (substituição do texto no mesmo diploma), não de revogação (extinção da norma). - **Preservação dos atos praticados**: A alteração de redação não afeta a validade dos atos jurídicos já praticados com base na norma anterior. - **Efeito prospectivo**: A nova redação produz efeitos a partir de sua publicação, não retroage para desconstituir atos já consumados. - **Diferenciação essencial**: Revogação extingue a norma; atualização apenas reformula seu conteúdo mantendo-o no mesmo diploma normativo.
    Base legal
    Art. 1ºA Resolução CNJ nº 35/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
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  26. Questão 26
    Resolução CNJ nº 571/2024 — atualização da Resolução CNJ nº 35
    Estilo FGV
    Nível 2

    Casal divorciou-se consensualmente, com cláusulas de alimentos ajustadas. Após dois anos, ambos pretendem reduzir o valor por escritura pública. Qual a consequência jurídica correta?

    • a)É admissível a retificação unilateral das cláusulas alimentares, independentemente de concordância do alimentante, mediante simples petição inicial.
    • b)A retificação depende de homologação judicial, mesmo quando as partes demonstram concordância plena quanto às novas cláusulas.
    • c)É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas no divórcio consensual.
    • d)Somente é possível a revisão judicial das cláusulas alimentares quando comprovada alteração superveniente das circunstâncias financeiras.
    • e)A retificação por escritura pública é vedada, porquanto cláusulas de obrigações alimentares são irrenunciáveis e indisponíveis.

    Gabarito: c) É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas no divórcio consensual.

    Resumo teórico
    - **Fundamento:** Art. 44 da Resolução CNJ nº 571/2024. - **Requisito essencial:** consenso das partes. - **Modalidade:** escritura pública. - **Objeto:** cláusulas de obrigações alimentares. - **Contexto:** divórcio consensual. - **Natureza:** retificação convencional, não revisão judicial.
    Base legal
    Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas no divórcio consensual. .......................................................................................................
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