6 questões de Preparação para o casamento civil com gabarito e base legal
Abaixo estão 6 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 6 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.
- Questão 1Preparação para o casamento civilEstilo FGVNível 2
João e Maria comparecem ao cartório de registro civil para solicitar a habilitação para o casamento. O oficial informa que, para dar entrada no pedido, é necessário que eles assistam a uma palestra informativa sobre direitos e deveres dos cônjuges e leiam uma cartilha fornecida pelo serviço. João e Maria declaram que não desejam participar da palestra nem ler o material. Com base no art. 2º, qual é a consequência jurídica correta diante da situação descrita?
- a)O acesso ao material informativo é obrigatório para a habilitação do casamento, de modo que a recusa de João e Maria impede a continuação do procedimento.
- b)O oficial pode condicionar a habilitação à apresentação de comprovante de participação na palestra informativa, já que o material é essencial para a conscientização dos pretendentes.
- c)A falta de acesso ao material informativo constitui impedimento legal para o casamento, permitindo que o oficial registre a inexistência de habilitação.
- d)O acesso ao material informativo é facultativo e não constitui requisito ou condição para a habilitação, portanto o oficial não pode recusar o pedido de habilitação por motivo da recusa de João e Maria.
- e)O oficial deve impedir a celebração do casamento caso os pretendentes não tenham assistido ao material informativo, sob pena de responsabilidade administrativa.
Gabarito: d) O acesso ao material informativo é facultativo e não constitui requisito ou condição para a habilitação, portanto o oficial não pode recusar o pedido de habilitação por motivo da recusa de João e Maria.
Resumo teórico
**Art. 2º – Acesso ao material informativo pelos pretendentes ao casamento** - O acesso é **facultativo**. - Não constitui **requisito** para a habilitação matrimonial. - Não pode ser usado como **condição** pelo oficial de registro. - O oficial apenas pode **disponibilizar** o material, sem poder exigir comprovação. - A recusa dos pretendentes em acessar o material **não impede** a habilitação nem o casamento.Base legal
Art. 2o O acesso ao material informativo pelos pretendentes ao casamento é facultativo, de modo que não constitui requisito ou condição para a habilitação para o matrimônio.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 2Preparação para o casamento civilEstilo FGVNível 2
No cartório do SRCPN, o(a) registrador(a) elabora o material informativo previsto na norma sobre preparação para o casamento civil e pretende disponibilizar vídeos educativos no sítio eletrônico da unidade para orientar os casais. Diante dessa hipótese, qual a consequência jurídica correta à luz do dispositivo?
- a)Os vídeos informativos poderão ser disponibilizados imediatamente nos sítios eletrônicos da unidade, desde que acompanhados dos manuais e cartilhas correspondentes, dispensando a prévia aprovação da Presidência do CNJ e da Corregedoria Nacional de Justiça.
- b)Os vídeos informativos somente poderão ser disponibilizados nos sítios eletrônicos das unidades do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais após aprovação prévia pela Presidência do CNJ e pela Corregedoria Nacional de Justiça.
- c)O material informativo deve ser obrigatoriamente entregue em formato impresso aos(às) interessados(as), sendo vedada a veiculação por meio eletrônico ou por link fornecido pelo(a) registrador(a).
- d)Os cartazes destinados a serem afixados nas unidades do Registro Civil somente poderão ser disponibilizados após aprovação pelo juiz de direito da Comarca, a quem compete fiscalizar o cumprimento da norma.
- e)O(a) registrador(a) pode produzir vídeos informativos de forma independente, disponibilizando-os diretamente em suas redes sociais pessoais sem necessidade de aprovação institucional, desde que mencione a unidade de origem.
Gabarito: b) Os vídeos informativos somente poderão ser disponibilizados nos sítios eletrônicos das unidades do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais após aprovação prévia pela Presidência do CNJ e pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Resumo teórico
- **Art. 3 — Material informativo para o casamento civil** - **Conceito e finalidade**: norma que disciplina a preparação para o casamento civil por meio de material informativo destinado aos(às) interessados(as). - **Componentes do material**: - Manuais - Cartilhas - Guias rápidos - Cartazes a serem afixados nas unidades do Registro Civil - Vídeos - **Forma de acesso**: por meio eletrônico, por intermédio de link fornecido pelo(a) registrador(a) aos(às) interessados(as). - **Regra especial para vídeos**: - Disponibilização nos sítios eletrônicos das unidades do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais. - Requisito impeditivo: aprovação prévia pela Presidência do CNJ e pela Corregedoria Nacional de Justiça.Base legal
Art. 3o O material informativo consistirá de manuais, cartilhas, guias rápidos, cartazes a serem afixados nas unidades do Registro Civil e vídeos, acessíveis por meio eletrônico, por intermédio de link a ser fornecido aos(às) interessados(as) pelo(a) registrador(a). Parágrafo único. Os vídeos informativos serão disponibilizados nos sítios eletrônicos das unidades do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, após sua aprovação pela Presidência do CNJ e pela Corregedoria Nacional de Justiça.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 3Preparação para o casamento civilEstilo FGVNível 2
Um oficial de registro de casamento civil elaborou um panfleto informativo destinado aos noivos que, além de descrever os documentos necessários, inclui uma breve explicação de que o matrimônio é um sacramento segundo a tradição cristã e sugere a realização de uma bênção religiosa após a cerimônia civil. Com base exclusivamente no disposto no art. 5 do Provimento que trata da preparação para o casamento civil, assinale a alternativa que corretamente classifica a natureza jurídica do referido panfleto.
- a)O panfleto é lícito, pois a menção ao sacramento cristão caracteriza apenas uma referência cultural, não configurando caráter religioso proibido.
- b)O panfleto é ilícito, pois contém referência explícita a crença religiosa, revestindo-se de caráter religioso, o que o art. 5 expressamente veda.
- c)O panfleto é lícito, pois o art. 5 proíbe apenas caráter ideológico, permitindo referências religiosas desde que não haja apelo à conversão.
- d)O panfleto é ilícito somente se o conteúdo religioso for acompanhado de incentivo à filiação a determinado partido político, pois o dispositivo veda apenas a mistura de religião e ideologia.
- e)O panfleto é lícito, já que o art. 5 exige apenas que o material siga os parâmetros do artigo anterior, não impondo restrições ao aspecto religioso.
Gabarito: b) O panfleto é ilícito, pois contém referência explícita a crença religiosa, revestindo-se de caráter religioso, o que o art. 5 expressamente veda.
Resumo teórico
- **Material informativo para casamento civil** deve observar estritamente os parâmetros do artigo anterior (art. 4).- **Proibição de caráter religioso**: o material não pode se revestir de qualquer conteúdo religioso.- **Proibição de caráter ideológico**: o material não pode conter conteúdo que reflita uma doutrina ou visão política específica.- **Fundamentação constitucional**: a proibição decorre da **laicidade do Estado** (neutralidade religiosa) e do **princípio fundamental do pluralismo político** (art. 1º, V, da CF).- **Objetivo**: garantir que o serviço de preparação para o casamento civil seja laico, plural e respeite a liberdade de convicções dos cidadãos.Base legal
Art. 5o O material informativo, além de observar estritamente os parâmetros descritos no artigo anterior, não poderá se revestir de caráter religioso ou ideológico, haja vista a laicidade do Estado e o princípio fundamental do pluralismo político em que se assenta a República Federativa do Brasil (art. 1o, V, da Constituição Federal).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 4Preparação para o casamento civilEstilo FGVNível 3
No Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de determinada cidade, um casal comparece para realizar a habilitação matrimonial. Durante o atendimento, o casal é acompanhado por seu filho maior de idade, que apenas aguarda na sala de espera, e por uma amiga da noiva que, ao ser atendida, pergunta sobre os documentos necessários para dar entrada em uma união estável futura. O oficial de registro, ao final do atendimento, entrega o material informativo apenas aos nubentes. Com base exclusivamente no art. 1 da Lei que instituiu a obrigatoriedade de disponibilização de material informativo para preparação ao casamento civil, avalie as afirmativas a seguir e assinale aquela que está correta.
- a)O oficial agiu corretamente, pois o material informativo só é obrigatório para os nubentes no momento da habilitação, não se estendendo a acompanhantes ou a pessoas que solicitam informações sobre outros assuntos familiares.
- b)O oficial deveria ter fornecido o material informativo também ao filho maior de idade, pois qualquer pessoa presente no cartório no momento da habilitação tem direito ao recebimento do material, independentemente de seu interesse.
- c)O oficial deveria ter fornecido o material informativo à amiga da noiva, pois ela compareceu à unidade especificamente para obter informações sobre o casamento (mesmo que a união estável seja tema diverso, ainda se trata de informação sobre casamento).
- d)O oficial agiu incorretamente ao não fornecer o material ao filho maior de idade, pois o parágrafo único estende a obrigação a qualquer pessoa que esteja presente na unidade, independentemente de seu propósito.
- e)Tanto o filho maior de idade quanto a amiga da noiva deveriam ter recebido o material informativo, pois o parágrafo único estende a obrigação a qualquer interessado que compareça à unidade, independentemente do motivo da presença.
Gabarito: a) O oficial agiu corretamente, pois o material informativo só é obrigatório para os nubentes no momento da habilitação, não se estendendo a acompanhantes ou a pessoas que solicitam informações sobre outros assuntos familiares.
Resumo teórico
- Obrigatoriedade de disponibilização de material informativo para preparação ao casamento civil. - Público-alvo principal: nubentes, no momento da habilitação matrimonial. - Extensão da obrigação: também a qualquer interessado que compareça a uma unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais para obter informações sobre o casamento. - Limitação: a obrigação não se estende a meros acompanhantes ou a pessoas que buscam informações sobre outros assuntos familiares (ex.: união estável) que não versem especificamente sobre casamento. - Não há previsão de prazo diferente do momento da habilitação para os nubentes; para os interessados, a disponibilização ocorre no ato do comparecimento para obtenção de informações sobre casamento.Base legal
Art. 1o Instituir, no âmbito do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, a obrigatoriedade de disponibilização aos nubentes, no momento da habilitação para o matrimônio, de material informativo para melhor preparação para o casamento civil. Parágrafo único. O material informativo será também disponibilizado a qualquer interessado(a) que compareça a uma unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais para obter informações sobre o casamento.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 5Preparação para o casamento civilEstilo FGVNível 3
João e Patrícia vão contrair matrimônio civil. O oficial de registro civil entrega-lhes o material informativo de preparação para o casamento, conforme Art. 4 da Lei de Outorga Notarial e Registral. Sobre o conteúdo desse material, assinale a alternativa que apresenta CORRETAMENTE os objetivos previstos no dispositivo legal, observado ainda o disposto nos §§ 1º e 2º.
- a)O material deve esclarecer os nubentes sobre o fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher e suas formas de prevenção, bem como informá-los sobre o regime de bens, efeitos jurídicos e formalidades do casamento, bem como ser produzido em linguagem acessível e poder ser desdobrado em minicursos temáticos.
- b)O material destina‑se exclusivamente a conscientizar os nubentes sobre a relevância e significado do casamento, incentivando o diálogo para superar conflitos e evitar divórcio irrefletido, sem abordar aspectos jurídicos como regime de bens ou poder familiar.
- c)O material informativo deverá tratar apenas dos direitos e deveres conjugais e do poder familiar sobre os filhos, sendo vedada a abordagem sobre violência doméstica ou a possibilidade de desdobramento em minicursos.
- d)O material deverá ser elaborado em linguagem técnica e especializada, destinada exclusivamente a juristas, e não poderá ser organizado em formato de minicursos temáticos.
- e)O material destina‑se a prestar informações jurídicas sobre o casamento e seus efeitos, bem como conscientizar sobre a parentalidade adequada e prevenção de maus tratos, mas não contempla a necessidade de linguagem acessível nem a possibilidade de desdobramento em minicursos.
Gabarito: a) O material deve esclarecer os nubentes sobre o fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher e suas formas de prevenção, bem como informá-los sobre o regime de bens, efeitos jurídicos e formalidades do casamento, bem como ser produzido em linguagem acessível e poder ser desdobrado em minicursos temáticos.
Resumo teórico
- **Objetivos do material informativo (Art. 4)**: I – informações jurídicas necessárias; II – conscientização sobre relevância e significado do casamento, diálogo e estabilidade; III – antevisão de direitos e deveres e consequências jurídicas; IV – exercício adequado da parentalidade e prevenção de maus tratos; V – esclarecimento sobre violência doméstica e familiar contra a mulher e formas de enfrentamento.- **§1º** – material deve ser produzido em linguagem acessível ao grande público.- **§2º** – conteúdos poderão ser desdobrados por temas no formato de minicursos, possibilitando maior verticalização de conhecimentos.Base legal
Art. 4o O material informativo de preparação para o casamento civil tem por objetivos: I – prestar aos(às) interessados(as) em se casar as informações jurídicas necessárias à compreensão do casamento, de suas formalidades, de seus efeitos jurídicos, do regime de bens entre os cônjuges, dos direitos e deveres conjugais, do poder familiar sobre os filhos e das formas de sua dissolução; II – conscientizar os(as) nubentes sobre a relevância e o significado do casamento, sobre a importância do diálogo como forma de superação de conflitos familiares e de se evitar o divórcio irrefletido, e sobre o interesse da sociedade e dos(as) próprios(as) contraentes na estabilidade e permanência das relações matrimoniais; III – possibilitar aos(às) nubentes a antevisão de seus direitos e deveres e a previsão das consequências jurídicas de suas condutas; IV – conscientizar os(as) nubentes sobre o exercício adequado da parentalidade, como forma de se assegurar o sadio desenvolvimento de crianças e adolescentes, e de prevenção de maus tratos e abusos; e V – esclarecer os(as) pretendentes ao matrimônio sobre o fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher e as formas de sua prevenção e enfrentamento. § 1o O material informativo deverá ser produzido em linguagem acessível ao grande público. § 2o Os conteúdos informativos poderão ser desdobrados por temas, no formato de minicursos, de modo a possibilitar maior verticalização de conhecimentos.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 6Preparação para o casamento civilEstilo FGVNível 3
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Cartório de X está elaborando o material informativo padrão destinado à orientação de casais sobre o procedimento de casamento civil. A norma determina que tal material seja produzido em conformidade com o disposto nesta Resolução e no Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Confederação Nacional dos Notários e Registradores (CNR) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil). Nesse contexto, é correto afirmar que:
- a)Que a produção do material informativo depende exclusivamente do disposto nesta Resolução, dispensando a observância do Termo de Cooperação Técnica.
- b)Que o material informativo deve ser elaborado observando cumulativamente o disposto nesta Resolução e as disposições do Termo de Cooperação Técnica firmado entre as quatro entidades nacionais.
- c)Que a adequação do material informativo às diretrizes internas do cartório dispensaria a necessidade de conformidade com o Termo de Cooperação Técnica.
- d)Que o Termo de Cooperação Técnica sozinho basta para a elaboração do material informativo, sendo o disposto nesta Resolução meramente sugestivo.
- e)Que a observância do Termo de Cooperação Técnica substituirá a necessidade de conformidade com o disposto nesta Resolução na produção do material informativo.
Gabarito: b) Que o material informativo deve ser elaborado observando cumulativamente o disposto nesta Resolução e as disposições do Termo de Cooperação Técnica firmado entre as quatro entidades nacionais.
Resumo teórico
- Material informativo: produção obrigatória para orientação de casais sobre casamento civil - Base normativa dupla: observância do disposto nesta Resolução e do Termo de Cooperação Técnica - Termo de Cooperação Técnica: firmado entre CNJ, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, CNR e Arpen-Brasil - Conformidade cumulativa: ambas as fontes devem ser observadas na elaboração do materialBase legal
Art. 6o O material informativo será produzido em conformidade com o disposto nesta Resolução e no Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Confederação Nacional dos Notários e Registradores (CNR) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
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