30 questões de Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE Consensuais com gabarito e base legal
Abaixo estão 30 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 59 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.
- Questão 1Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE ConsensuaisEstilo FGVNível 2
João e Maria, casados há dez anos, decidiram divorciar-se por consentimento mútuo e desejam realizar a averiguação do divórcio em cartório. Eles residem em municípios diferentes: João em São Paulo/SP e Maria em Campinas/SP. Segundo o art. 1º da Resolução n. 571/2024, qual afirmação está correta acerca da escolha do tabelião para a lavratura do ato notarial de divórcio consensual?
- a)As partes devem observar a regra de competência do Código de Processo Civil, sendo obrigatório escolher o tabelião da comarca onde o réu (Maria) reside, ou seja, de Campinas/SP.
- b)É necessário que o tabelião escolhido seja aquele da zona onde foi celebrado o casamento, pois a competência territorial está vinculada ao local da união conjugal.
- c)As partes podem escolher livremente qualquer tabelião de notas, independentemente de domicílio, zona judiciária ou local de celebração do casamento, pois não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil.
- d)A escolha do tabelião fica subordinada à prévia autorização do juiz de direito da comarca onde as partes residem, que deverá indicar o profissional responsável pelo ato.
- e)Somente o tabelião da região onde foi instaurado o inventário ou a partilha posterior pode lavrar o ato de divórcio, sob pena de nulidade do registro.
Gabarito: c) As partes podem escolher livremente qualquer tabelião de notas, independentemente de domicílio, zona judiciária ou local de celebração do casamento, pois não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil.
Resumo teórico
**Resumo teórico – Art. 1º da Resolução n. 571/2024** - **Objetivo:** Estabelecer regra de escolha do tabelião para atos notariais consensuais. - **Ato abrangido:** Inventário, partilha, divórcio, declaração de separação de fato, extinção de união estável (todos consensuais). - **Via:** Administrativa (extrajudicial). - **Regra de competência:** Livre escolha do tabelião de notas pelas partes. - **Exceção:** Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil. - **Efeito:** Qualquer tabelião pode praticar o ato, independentemente de domicílio, zona judiciária ou local do casamento, desde que haja consenso entre as partes.Base legal
Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção de união estável consensuais por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 2Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE ConsensuaisEstilo FGVNível 3
José e Maria iniciaram o inventário dos bens de seu pai falecido por via judicial. Após duas audiências de conciliação, ambas as partes concordam em tentar resolver o assunto por acordo e desejam migrar para a via extrajudicial. Com base exclusivamente no disposto no art. 2º, qual das afirmativas a seguir descreve corretamente a medida que podem adotar nesse momento?
- a)Eles devem aguardar o término total do processo judicial antes de poderem iniciar qualquer procedimento extrajudicial, pois a via escolhida inicialmente é irrevogável.
- b)Eles podem requerer a suspensão do processo judicial por prazo indeterminado, desde que fundamentada em justa causa, a fim de negociar o acordo extrajudicial.
- c)Eles podem, a qualquer momento, solicitar a suspensão do processo judicial pelo prazo de 30 dias ou desistir da via judicial, a fim de promover a via extrajudicial.
- d)A desistência da via judicial somente é permitida se houver acordo escrito entre as partes e homologado pelo juiz, não sendo facultada de forma unilateral.
- e)A suspensão do processo judicial pode ser prorrogada além de 30 dias mediante novo requerimento, pois o art. 2º não estabelece limite máximo para tal medida.
Gabarito: c) Eles podem, a qualquer momento, solicitar a suspensão do processo judicial pelo prazo de 30 dias ou desistir da via judicial, a fim de promover a via extrajudicial.
Resumo teórico
- Art. 2º trata da opção entre via judicial e via extrajudicial em inventário, partilha, separação, divórcio e extinção de união estável consensuais. - É facultada aos interessados escolher inicialmente a via judicial ou a extrajudicial. - A qualquer momento, as partes podem requerer a suspensão do processo judicial pelo prazo de 30 dias. - Também a qualquer momento, as partes podem desistir da via judicial para promover a via extrajudicial. - Essas faculdades visam garantir a possibilidade de acordo e a celeridade na solução consensual das questões.Base legal
Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 3Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE ConsensuaisEstilo FGVNível 3
João e Maria promoveram divórcio consensual por escritura pública em tabelionato de notas, sem homologação judicial. Após a lavratura, eles pretendem transferir a propriedade de um imóvel registrado em nome de ambos para o nome exclusivo de João, a fim de que ele possa financiar o imóvel junto ao banco. Considerando o disposto no art. 3º da Resolução nº 571/2024, qual afirmação está correta?
- a)A escritura pública de divórcio carece de efeito jurídico até que seja homologada pelo judiciário, sendo necessário aguardar a sentença para que João possa registrar a transferência do imóvel.
- b)A escritura pública de divórcio, sendo título hábil para o registro imobiliário, permite que João promova diretamente a transferência da propriedade do imóvel em seu nome exclusivo, sem necessidade de homologação judicial.
- c)Apesar de não exigir homologação judicial, a escritura pública de divórcio somente produz efeitos para fins de registro civil, não podendo ser utilizada para transferência de bens imóveis.
- d)Para que a transferência do imóvel seja válida, é indispensável que o tabelião ofereça uma certidão por quesitos que especifique apenas o bem imóvel em questão, sob pena de nulidade do ato.
- e)A escritura pública de divórcio somente produzirá efeito para levantamento de valores em instituições financeiras após a expedição de uma certidão ou traslado por quesitos solicitada pelas partes.
Gabarito: b) A escritura pública de divórcio, sendo título hábil para o registro imobiliário, permite que João promova diretamente a transferência da propriedade do imóvel em seu nome exclusivo, sem necessidade de homologação judicial.
Resumo teórico
- Escrituras públicas consensuais abrangidas: inventário e partilha, divórcio, declaração de separação de fato, extinção da união estável. - Não dependem de homologação judicial. - São títulos hábeis para: • Registro civil; • Registro imobiliário; • Transferência de bens e direitos; • Promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens; • Levantamento de valores (ex.: DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas etc.). - Parágrafo único: a pedido das partes, o tabelião pode emitir certidão ou traslado por quesitos, especificando apenas os bens, direitos e obrigações que as partes pretendem tornar públicos.Base legal
Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, divórcio, declaração de separação de fato e extinção da união estável consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas etc.) (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) Parágrafo único: A pedido das partes da escritura pública, pode o tabelião de notas emitir certidão ou traslado por quesitos, especificando apenas os bens, direitos e obrigações a que pretendam dar publicidade. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 4Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE ConsensuaisEstilo FGVNível 3
No âmbito de um inventário judicial, o oficial de justiça fixou os emolumentos da escritura pública exclusivamente de acordo com a tabela de custas oficiais vigente, sem considerar o efetivo custo dos serviços prestados nem as particularidades do caso concreto. Aplicando-se o disposto no Art. 4º e as regras da Lei nº 10.169/2000, qual a consequência jurídica correta dessa fixação?
- a)A fixação dos emolumentos exclusivamente pela tabela oficial, desconsiderando o efetivo custo dos serviços, é considerada lícita e insuscetível de correção administrativa, por observar o princípio da legalidade.
- b)A fixação dos emolumentos mediante aplicação integral da tabela de custas oficiais, sem atender ao efetivo custo e à remuneração adequada, é considerada irregular e deve ser recalculada segundo as regras do art. 2º da Lei nº 10.169/2000.
- c)A fixação dos emolumentos por meio de tabela oficial, ainda que diverja do custo efetivo, é considerada abusiva e implica a imediata eliminação do tabelião do serviço notarial.
- d)A fixação dos emolumentos com base exclusiva na tabela de custas oficiais, ainda que diverja do custo efetivo, é considerada regular e gera presunção absoluta de legitimidade do ato praticado.
- e)A fixação dos emolumentos desvinculada do efetivo custo é considerada nula de pleno direito e implica a anulação automática de todo o procedimento inventarial, independentemente de prejuízo.
Gabarito: b) A fixação dos emolumentos mediante aplicação integral da tabela de custas oficiais, sem atender ao efetivo custo e à remuneração adequada, é considerada irregular e deve ser recalculada segundo as regras do art. 2º da Lei nº 10.169/2000.
Resumo teórico
- O Art. 4º determina que o valor dos emolumentos deve corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados. - A base legal para essa definição encontra-se no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000. - A fixação dos emolumentos deve observar obrigatoriamente as regras previstas no art. 2º da mesma lei. - O dispositivo estabelece um limite entre dois regimes: a fixação por tabela oficial genérica e a fixação pelo efetivo custo e remuneração adequada, sendo este último o regime jurídico correto. - A desconformidade com o efetivo custo torna a fixação irregular, devendo ser recalculada segundo as regras legais, sem implicar necessariamente a nulidade do ato, mas exigindo a adequação ao patamar legal.Base legal
Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 5Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE ConsensuaisEstilo FGVNível 3
Maria e João, hipossuficientes financeiramente, comparecem ao cartório de notas para lavrar a escritura de inventário consensual. Informam ao tabelião que não possuem condições para contratar advogado. O tabelião, então, indica o nome de um advogado particular de sua confiança, sugerindo que o contratam para acompanhar o ato. As partes aceitam e comparecem com o advogado indicado. Diante dessa situação, qual é a correta aplicação do art. 9º?
- a)O ato notarial é válido, pois as partes foram assistidas por advogado, ainda que indicado pelo tabelião, cumprindo o requisito de acompanhamento por profissional de sua confiança.
- b)O tabelião cometeu irregularidade ao indicar advogado, mas o ato permanece válido, pois as partes tiveram a oportunidade de escolher outro profissional, o que não ocorreu.
- c)O ato é nulo absoluta, pois a lei exige que as partes compareçam com advogado de sua confiança e a indicação pelo tabelião viola tal exigência, não podendo ser sanada.
- d)O tabelião deveria ter recomendado a Defensoria Pública ou a Seccional da OAB, já que as partes declararam falta de condições econômicas; a indicação de advogado privado configura violação ao dever de recomendação, sujeitando o tabelião a responsabilidade administrativa, mas não afetando a validade do ato, que permanece eficaz se as partes estiverem assistidas por advogado.
- e)A indicação de advogado pelo tabelião é permitida desde que as partes estejam de acordo, não havendo proibição no art. 9º, que apenas veda a indicação quando as partes possuem condições econômicas para contratar advogado.
Gabarito: d) O tabelião deveria ter recomendado a Defensoria Pública ou a Seccional da OAB, já que as partes declararam falta de condições econômicas; a indicação de advogado privado configura violação ao dever de recomendação, sujeitando o tabelião a responsabilidade administrativa, mas não afetando a validade do ato, que permanece eficaz se as partes estiverem assistidas por advogado.
Resumo teórico
**Art. 9º – Indicação de advogado em atos notariais** - **Proibição:** É vedada ao tabelião indicar advogado às partes. - **Acompanhamento obrigatório:** As partes devem comparecer ao ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança (advogado ou defensor público). - **Dever de recomendação em caso de hipossuficiência:** Se as partes não tiverem condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deve recomendar‑lhes a Defensoria Pública; na ausência desta, a Seccional da OAB. - **Natureza da sanção:** A violação gera responsabilidade administrativa do tabelião, sem previsão de nulidade do ato notarial no próprio dispositivo.Base legal
Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. .Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 6Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE ConsensuaisEstilo FGVNível 3
Meeiro e herdeiros de espólio liquidado celebraram escritura pública de inventário e partilha, na qual, antecipadamente à partilha, nomearam inventariante para representar o espólio. Diante da necessidade de conclusão de negócios essenciais à realização do inventário, buscaram informações bancárias e fiscais e levantaram quantias para pagamento das despesas do procedimento. Considerando o art. 11, com suas alterações pelas Resoluções CNJ nº 326/2020, 452/2022 e 571/2024, qual a consequência jurídica correta?
- a)A nomeação do inventariante pelo meeiro ou herdeiro, em escritura pública anterior à partilha, sujeita-se à ordem legal do art. 617 do Código de Processo Civil, só produzindo efeitos após o trânsito em julgado da escritura.
- b)A obrigatoriedade de nomear inventariante na escritura pública de inventário e partilha limita-se às pessoas já indicadas no título judicial, vedando-se a escolha livre por meeiro ou herdeiro em escritura anterior à partilha.
- c)A nomeação de inventariante pelo meeiro ou herdeiro em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação é facultativa, produzindo efeitos apenas a partir do registro da escritura na serventia.
- d)A nomeação de inventariante pelo meeiro ou herdeiro, em escritura pública anterior à partilha, é compatível com o regime de indicação livre, mas o inventariante assim escolhido só poderá representar o espólio após a homologação judicial da partilha.
- e)A nomeação de inventariante pelo meeiro ou herdeiro, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, é válida e produz o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial, podendo o inventariante assim nomeado representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais à realização do inventário.
Gabarito: e) A nomeação de inventariante pelo meeiro ou herdeiro, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, é válida e produz o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial, podendo o inventariante assim nomeado representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais à realização do inventário.
Resumo teórico
- Obrigatoriedade: a escritura pública de inventário e partilha deve nomear interessado para representar o espólio como inventariante, dispensando a ordem do art. 617 do CPC. - Nomeação antecipada: meeiro e herdeiros podem nomear inventariante em escritura pública anterior à partilha ou adjudicação. - Poderes do inventariante antecipado: busca de informações bancárias e fiscais, conclusão de negócios essenciais e levantamento de quantias para despesas do inventário. - Termo inicial: a nomeação de inventariante configura o início do procedimento de inventário extrajudicial. - Forma e publicidade: a escritura pública é requisito indispensável, assegurando segurança e eficácia jurídica.Base legal
Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante. (incluído pela Resolução n. 452, de 22.4.2022) § 2º O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais à realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento das suas despesas. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) § 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial. (incluído pela Resolução n. 452, de 22.4.2022)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 7Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE ConsensuaisEstilo FGVNível 3
Maria, nomeada inventariante do espólio de seu pai, realizou, em 10 de março de 2025, a alienação de um imóvel pertencente ao espólio por meio de escritura pública, observando todos os requisitos previstos no art. 11‑A da Resolução n. 571/2024 (discriminação das despesas, vinculação do preço, inexistência de indisponibilidade, apresentação das guias de impostos de transmissão, consignação dos emolumentos estimados e prestação de garantia). As partes estabeleceram que o pagamento das despesas do inventário seria efetuado em 10 meses. Após o pagamento integral das despesas, ocorrido em 10 de novembro de 2025, questiona‑se qual a consequência jurídica acerca da garantia prestada pela inventariante.
- a)A garantia permanece válida até o vencimento do prazo de 10 meses acordado pelas partes, independentemente do pagamento das despesas.
- b)A garantia se extingue automaticamente no momento da alienação do bem, independentemente do pagamento das despesas.
- c)A garantia se extinge assim que o inventariante cumprir a obrigação de pagar as despesas discriminadas, nos termos do § 2º do art. 11‑A.
- d)A garantia deve ser mantida por, no mínimo, um ano contado da data da venda, mesmo que as despesas sejam pagas antes desse período.
- e)A garantia pode ser substituída por autorização judicial após o pagamento das despesas, pois a alienação depende de aprovação judiciária.
Gabarito: c) A garantia se extinge assim que o inventariante cumprir a obrigação de pagar as despesas discriminadas, nos termos do § 2º do art. 11‑A.
Resumo teórico
**Resumo teórico – Art. 11‑A (Resolução n. 571/2024)** - Autorização para alienação: o inventariante pode alienar móveis e imóveis do espólio por escritura pública, **sem** necessidade de autorização judicial. - Requisitos indispensáveis (incisos I a VI): I. Discriminação das despesas do inventário (impostos de transmissão, honorários, emolumentos, outros tributos e despesas da escritura de inventário). II. Vinculação de parte ou todo o preço da venda ao pagamento das despesas discriminadas. III. Ausência de indisponibilidade de bens de herdeiros, cônjuge ou convivente sobrevivente. IV. Menção de que as guias de todos os impostos de transmissão foram apresentadas e seus respectivos valores. V. Consignação dos valores estimados dos emolumentos notariais e registrais e indicação das serventias extrajudiciais que emitirão os orçamentos. VI. Prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo inventariante quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas discriminadas. - **Base legal
Art. 11-A. O inventariante poderá ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, observado o seguinte: (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) I – discriminação das despesas do inventário com o pagamento dos impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e outros tributos e despesas devidos pela lavratura da escritura de inventário; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) II – vinculação de parte ou todo o preço ao pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso anterior; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) III – não constar indisponibilidade de bens de quaisquer dos herdeiros ou do cônjuge ou convivente sobrevivente; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) IV – a menção de que as guias de todos os impostos de transmissão foram apresentadas e o seus respectivos valores; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) V – a consignação no texto da escritura dos valores dos emolumentos notariais e registrais estimados e a indicação das serventias extrajudiciais que expedirem os respectivos orçamentos; e (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) VI – prestação de garantia, real ou fidejussória, pelo inventariante quanto à destinação do produto da venda para o pagamento das despesas discriminadas na forma do inciso I deste artigo. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) § 1º O prazo para o pagamento das despesas do inventário não poderá ser superior a 1 (um) ano a contar da venda do bem, autorizada a estipulação de prazo inferior pelas partes. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) § 2º Cumprida a obrigação do inventariante de pagar as despesas discriminadas, fica extinta a garantia por ele prestada. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) § 3º O bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de apuração dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões hereditários, apuração do imposto de transmissão causa mortis, mas não será objeto de partilha, consignando-se a sua venda prévia na escritura do inventário. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 8Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE ConsensuaisEstilo FGVNível 3
Maria, viúva, tem dois filhos: João, 22 anos, capaz; e Ana, 15 anos, não emancipada. Eles desejam realizar inventário e partilha extrajudicial dos bens deixados pelo falecido marido/pai. Maria possui procuração pública com poderes especiais para representar os herdeiros. Com base no art. 12 da Resolução nº 179/2013, é possível a realização do inventário e partilha extrajudicial nessa situação?
- a)É possível, pois a viúva possui procuração pública com poderes especiais para representar os herdeiros, independentemente de sua capacidade civil.
- b)É possível, pois o filho maior de idade, João, é capaz e pode representar o irmão menor mediante procuração pública com poderes especiais.
- c)É possível, pois a menor Ana, embora não emancipada, pode ser representada pela viúva por meio de procuração pública com poderes especiais.
- d)Não é possível, pois o dispositivo exige que todos os herdeiros sejam capazes ou emancipados e representados por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, o que não se verifica quanto à herdeira menor não emancipada.
- e)Não é possível, pois a viúva não pode ser representada por procuração em inventário e partilha extrajudicial, devendo comparecer pessoalmente.
Gabarito: d) Não é possível, pois o dispositivo exige que todos os herdeiros sejam capazes ou emancipados e representados por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, o que não se verifica quanto à herdeira menor não emancipada.
Resumo teórico
- **Inventário e Partilha Extrajudicial** (art. 12, Res. nº 179/2013): admissível quando há viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive emancipados, representados por procuração pública com poderes especiais. - **Requisitos essenciais**: (i) capacidade civil do viúvo ou dos herdeiros (ou emancipação); (ii) representação por procuração pública contendo poderes especiais; (iii) instrumento público que formalize a procuração. - **Limitação**: a presença de herdeiro incapaz e não emancipado impede a via extrajudicial, independentemente da existência de procuração. - **Consequência**: se algum requisito faltar, o inventário e partilha devem ser realizados via judicial.Base legal
Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.(Redação dada pela Resolução nº 179, de 03.10.13)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 9Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE ConsensuaisEstilo FGVNível 3
Em inventário extrajudicial consensual promovido por escritura pública, o autor da herança deixou testamento holográfico. Todos os herdeiros são adultos, capazes e concordes, e contrataram advogado habilitado. Contudo, o testamento contém uma cláusula expressamente reconhecendo um dos herdeiros como filho legítimo, declaração esta que não havia sido objeto de ajuste irrevogável anterior. Qual a consequência jurídica para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha?
- a)A escritura pública de inventário e partilha poderá ser lavrada normalmente, desde que os herdeiros apresentem a certidão do testamento e renunciem ao reconhecimento do filho.
- b)A escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial, em razão da existência de disposição no testamento reconhecendo filho, nos termos do §1º do art. 12‑B.
- c)A escritura pública poderá ser lavrada, desde que o juízo sucessório conceda autorização específica para dispensa da certidão do testamento.
- d)A escritura pública de inventário e partilha consensual poderá ser lavrada, desde que todos os herdeiros maiores e capazes concordem e sejam assistidos por advogado, ainda que o testamento contenha cláusula de reconhecimento de filho, desde que este não seja irrevogável.
- e)A escritura pública de inventário e partilha será lavrada, mas com a anotação de reservado o direito de qualquer interessado de impugnar o reconhecimento de filho em ação futura.
Gabarito: b) A escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial, em razão da existência de disposição no testamento reconhecendo filho, nos termos do §1º do art. 12‑B.
Resumo teórico
- Requisitos gerais para inventário/partilha consensual extrajudicial (I‑V do art. 12‑B). - Exceção de §1º: presença de reconhecimento de filho ou declaração irrevogável na escritura impede a via extrajudicial e obriga ao judicial. - Dever do tabelião em caso de dúvida ( §2º ): suscitação ao juízo competente em registros públicos.Base legal
Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos: (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) I – os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) II – exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) III – todos os interessados sejam capazes e concordes; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) IV – no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as exigências do art. 12-A desta Resolução; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) V – nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) §1° Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) §2° Sempre que o tabelião tiver dúvidas quanto ao cabimento da escritura de inventário e partilha consensual, deverá suscitá-la ao juízo competente em matéria de registros públicos. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 10Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE ConsensuaisEstilo FGVNível 3
De acordo com o art. 13 do dispositivo, em qual das seguintes hipóteses é admissível a correção de um erro material em escritura pública?
- a)Somente se todas as partes interessadas manifestarem expressamente o seu consentimento.
- b)Somente mediante requerimento de qualquer das partes, independentemente de se tratar de erro material.
- c)De ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, mesmo sem o consentimento de todos os interessados, desde que se trate de erro material.
- d)Por averbação marginal exclusivamente, não sendo possível a utilização de escrituração própria.
- e)Mediante nova escritura pública, observando-se o procedimento de registro de ato notarial.
Gabarito: c) De ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, mesmo sem o consentimento de todos os interessados, desde que se trate de erro material.
Resumo teórico
- Escritura pública: possibilidade de retificação. - Regra geral: necessário o consentimento de todos os interessados. - Exceção – erros materiais: - Podem ser corrigidos de ofício. - Ou mediante requerimento de qualquer das partes ou de seu procurador. - Meios de correção: - Averbação marginal (se houver espaço). - Escrituração própria (se não houver espaço), com anotação remissiva. - Legitimados para requerer a correção: qualquer das partes ou seu procurador.Base legal
Art. 13. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 11Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE ConsensuaisEstilo FGVNível 3
Diante de uma escritura pública de inventário e partilha consensual na qual as partes ainda não recolheram o ITCMD, qual das seguintes afirmações reflete corretamente as obrigações do tabelião nos termos do art. 15?
- a)Deve suspender a lavratura da escritura até que seja comprovado o recolhimento prévio do ITCMD.
- b)Deve anexar à escritura um comprovante do pagamento do ITCMD, ainda que este não tenha sido previamente efetuado.
- c)Deve incluir na escritura a declaração das partes acerca do conhecimento da obrigação tributária e, se o ITCMD não tiver sido recolhido, deve comunicar a lavratura ao fisco no prazo de cinco dias, ou conforme dispuser a legislação tributária.
- d)Deve requerer às partes uma autorização judicial para prosseguir com a escritura, dado o indébito tributário existente.
- e)Deve publicar a escritura no Diário Oficial como condição para sua validade.
Gabarito: c) Deve incluir na escritura a declaração das partes acerca do conhecimento da obrigação tributária e, se o ITCMD não tiver sido recolhido, deve comunicar a lavratura ao fisco no prazo de cinco dias, ou conforme dispuser a legislação tributária.
Resumo teórico
- O art. 15 dispensa a comprovação prvia do recolhimento do ITCMD para a lavratura da escritura de inventário e partilha. - O tabelião deve incluir declaração das partes (orientadas por advogado(s) assistente(s)) sobre o conhecimento da obrigação tributária principal e acessória e sobre a apuração e recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual/distrital, mencionando isenções ou não incidências. - Se o ITCMD não tiver sido recolhido, o tabelião deve comunicar a lavratura ao fisco em até 5 dias (ou conforme preveja a legislação tributária). - A inobservância das comunicações pode gerar responsabilização funcional e tributária.Base legal
Art. 15 A lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). (redação dada pela Resolução n. 695, de 26.8.2026) § 1° O tabelião consignará na escritura a declaração das partes, devidamente orientadas pelo(s) seu(s) advogado(s) assistente(s), quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória, e sobre a apuração e recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual ou distrital aplicável, mencionando eventuais isenções ou não incidências. (redação dada pela Resolução n. 695, de 26.8.2026) § 2° Não sendo previamente recolhido o ITCMD, deverá o tabelião informar a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ao fisco, no prazo de 5 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária. (redação dada pela Resolução n. 695, de 26.8.2026)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 12Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE ConsensuaisEstilo FGVNível 3
Maria, viúva, possui bens deixados pelo seu falecido cônjuge. Ela cedeu parte de seus direitos hereditários ao seu filho João. Todos os outros herdeiros (filha Ana e irmão Carlos) estão presentes e concordam com a cessão. Nesse contexto, qual é a conclusão correta acerca da possibilidade de promover inventário extrajudicial?
- a)João, enquanto cessionário de direitos hereditários, pode promover o inventário extrajudicial, pois o art. 16 permite a promovência mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
- b)João não pode promover o inventário extrajudicial porque a cessão parcial de direitos hereditários exige autorização judicial prévia, independentemente da concordância dos demais herdeiros.
- c)A promovência do inventário extrajudicial só é possível se todos os herdeiros renunciarem expresamente aos seus direitos, o que não ocorreu na hipótese descrita.
- d)O inventário extrajudicial depende da apresentação de todos os títulos de propriedade dos bens, e a mera concordância dos herdeiros não é suficiente para sua realização.
- e)A cessão de parte do acervo impede a promovência do inventário extrajudicial por qualquer herdeiro, ainda que todos estejam presentes e concordes.
Gabarito: a) João, enquanto cessionário de direitos hereditários, pode promover o inventário extrajudicial, pois o art. 16 permite a promovência mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
Resumo teórico
**Inventário Extrajudicial – Promovência por Cessionário (art. 16)** - Possibilidade de promovência pelo cessionário de direitos hereditários - Valido mesmo quando houver cessão apenas de parte do acervo - Requisito indispensável: todos os herdeiros presentes e concordes - Ausência de concordância ou de qualquer herdeiro impossibilita a promovênciaBase legal
Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 13Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE ConsensuaisEstilo FGVNível 3
Em processo de inventário e partilha, a cônjuge de um dos herdeiros deve comparecer à lavratura da escritura pública quando houver renúncia ou partilha que importe transmissão. É correto afirmar que:
- a)o comparecimento não é exigido se o cônjuge for maior de idade
- b)o comparecimento não é exigido quando o casamento for celebrado sob o regime da separação absoluta
- c)o comparecimento é dispensado se a partilha não envolver transmissão de bens, ainda que haja renúncia expressa por parte do herdeiro
- d)o comparecimento é obrigatório apenas se houver renúncia expressa de direito hereditary, independentemente de partilha
- e)o comparecimento não é exigido se os herdeiros forem todos menores de idade
Gabarito: b) o comparecimento não é exigido quando o casamento for celebrado sob o regime da separação absoluta
Resumo teórico
- Dispositivo Art. 17 determina a comparecência dos cônjuges dos herdeiros na lavratura da escritura pública de inventário e partilha. - A obrigatoriedade surge nas hipóteses de renúncia do herdeiro ou de partilha que importe transmissão de bens. - A regra admite exceção quando o casamento for celebrado sob o regime da separação absoluta. - Nessas duas hipóteses (renúncia ou partilha com transmissão), a presença é exigida, salvo o citado regime de separação absoluta.Base legal
Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 14Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE ConsensuaisEstilo FGVNível 3
João e Maria mantiveram união estável por 15 anos. João faleceu intestado, deixando como herdeiros seu pai, João Sr., totalmente capaz, e seu filho menor de 14 anos, Miguel. Maria pretende que sua meação sobre os bens deixados por João seja reconhecida por meio de escritura pública. Com base no art. 19 da Resolução n. 571/2024, qual a consequência jurídica correta?
- a)A meação de Maria poderá ser reconhecida imediatamente em escritura pública, pois todos os herdeiros são capazes de exercer direitos sobre a herança.
- b)A meação de Maria poderá ser reconhecida em escritura pública, bastando que o pai de João e o filho menor Miguel, representado por seu tutor, manifestem concordância.
- c)A meação de Maria não poderá ser reconhecida em escritura pública; será necessário que sejam observados os requisitos estabelecidos no art. 12‑A da mesma Resolução, pois há herdeiro menor ou incapaz.
- d)A meação de Maria somente poderá ser reconhecida em escritura pública após a homologação judicial da partilha, independentemente da existência de herdeiro menor ou incapaz.
- e)A meação de Maria poderá ser reconhecida em escritura pública se o juiz de direito, após ouvir o Ministério Público, autorizar o ato, dispensando o cumprimento do art. 12‑A.
Gabarito: c) A meação de Maria não poderá ser reconhecida em escritura pública; será necessário que sejam observados os requisitos estabelecidos no art. 12‑A da mesma Resolução, pois há herdeiro menor ou incapaz.
Resumo teórico
- **Art. 19 – Reconhecimento da meação do convivente** ✓ A meação pode ser reconhecida em escritura pública. ✓ Condição: todos os herdeiros e interessados na herança devem ser absolutamente capazes e estar de acordo. ✓ Exceção: se houver herdeiro menor ou incapaz, é necessário cumprir os requisitos do art. 12‑A. ✓ Não há menção a outras formalidades (homologação judicial, autorização do juiz, etc.) além do art. 12‑A nesse caso.Base legal
Art. 19. A meação do convivente pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes estejam de acordo ou, havendo menor ou incapaz, estejam cumpridos os requisitos do art. 12-A. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 15Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE ConsensuaisEstilo FGVNível 3
Em escritura pública de partilha de bens decorrente de divórcio consensual, o tabelião de notas deve observar os requisitos de qualificação previstos no art. 20 do Código Civil. Considerando o caso de cônjuges que não firmaram pacto antenupcial, é correto afirmar que, na escritura, deve constar:
- a)obrigatoriamente a expressão 'sem pacto antenupcial', sob pena de a escritura ser considerada nula por omissão de requisito essencial.
- b)termO de declaração de inexistência de pacto antenupcial lavrado em documento separado, anexo à escritura principal de partilha.
- c)nenhuma menção ao pacto antenupcial, consoante a expressão 'se houver' do dispositivo legal, que limita a exigência à hipótese de sua existência.
- d)a substituição da referência ao pacto antenupcial pela indicação do regime de bens vigente, visto que ambos possuem natureza obrigatória na qualificação.
- e)a declaração de união estável no lugar do pacto antenupcial, visto que o divórcio consensual sempre envolve casais em união estável.
Gabarito: c) nenhuma menção ao pacto antenupcial, consoante a expressão 'se houver' do dispositivo legal, que limita a exigência à hipótese de sua existência.
Resumo teórico
- Art. 20, Código Civil: requisitos de qualificação na escritura pública para atos de inventário, partilha, separação, divórcio e extinção da UE consensual. - Dados pessoais obrigatórios: nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento. - Dados contratuais: pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se houver). - Documentos e endereçamento: número do documento de identidade, número de inscrição no CPF/MF, domicílio e residência. - A expressão 'se houver' limita a exigência do pacto antenupcial à sua existência concreta, não obrigando sua menção quando inexistente.Base legal
Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 16Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE ConsensuaisEstilo FGVNível 3
Em cartório de notas, durante a lavratura de escritura pública para fins de partilha de bens em separação consensual, a escritura pública tem, com base no Art. 24, o dever de:
- a)A escritura pública tem o dever de anexar cópia de todos os documentos apresentados ao seu corpo textual.
- b)A escritura pública tem o dever de referenciar os documentos apresentados, sem necessidade de sua anexação integral.
- c)A escritura pública tem o dever de mencionar os documentos apenas se estes já houverem sido submetidos a aprovação judicial prévia.
- d)A escritura pública tem o dever de mencionar apenas os documentos indispensáveis à validade da partilha.
- e)A escritura pública tem o dever de mencionar os documentos que entender relevantes, substituindo a necessária menção formal.
Gabarito: b) A escritura pública tem o dever de referenciar os documentos apresentados, sem necessidade de sua anexação integral.
Resumo teórico
- A escritura pública tem o dever de fazer menção aos documentos apresentados (Art. 24).- O dispositivo estabelece obrigatoriedade (deverá) de referência documental no ato notarial.Base legal
Art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 17Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE ConsensuaisEstilo FGVNível 3
O Sr. Alberto faleceu sem deixar testamento, sendo o único filho e herdeiro de seu pai, o Sr. Fernando, que também não sobreviveu a outros descendentes ou ascendentes. Alberto é maior e capaz. Sua mãe, Sra. Beatriz, requereu o inventário e a partilha dos bens do espólio de Fernando. Diante dessa situação, nos termos do art. 26, qual a providência jurídica correta a ser adotada?
- a)O inventariante deve pleitear a partilha judicial, porquanto a ausência de partilha implica na impossibilidade de administração e disposição dos bens herdados pelo único herdeiro.
- b)A carta de adjudicação será lavrada em favor do único herdeiro, dispensando-se a partilha, mas ressalvada a incidência das regras do art. 12-A quando o herdeiro for menor ou incapaz.
- c)Mesmo havendo um só herdeiro, a partilha é obrigatória por força do princípio da segurança jurídica, sendo a escritura de inventário formalidade indispensável a qualquer transmissão patrimonial.
- d)A escritura de inventário e adjudicação somente será lavrada se o único herdeiro requerê-lo expressamente, independentemente de ser maior, menor ou incapaz.
- e)O inventário será extinto de plano, porquanto com um único herdeiro a sucessão se resolve por transmissão causa mortis automática, dispensando qualquer ato formal.
Gabarito: b) A carta de adjudicação será lavrada em favor do único herdeiro, dispensando-se a partilha, mas ressalvada a incidência das regras do art. 12-A quando o herdeiro for menor ou incapaz.
Resumo teórico
- **Regra geral do art. 26**: Havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, **não haverá partilha**. - **Ato substitutivo**: Lavra-se, mesmo assim, a **escritura de inventário e adjudicação**, garantindo a formalidade da transmissão. - **Exceção prevista**: As disposições do **art. 12-A** aplicam-se quando o herdeiro for **menor ou incapaz**, impondo regime especial de proteção. - **Consequência prática**: O único herdeiro não precisa aguardar partilha para exercer direitos sobre os bens; a adjudicação direta dispensa a divisão. - **Efeito jurídico**: A transmissão causa mortis se aperfeiçoa pela adjudicação, dispensando a partilha como ato necessário.Base legal
Art. 26. Havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens, respeitadas as disposições do art. 12-A quando se tratar de herdeiro menor ou incapaz. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 18Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE ConsensuaisEstilo FGVNível 3
João faleceu deixando herdeiros legítimos e dois credores cujos créditos já são conhecidos. Os herdeiros pretendem lavrar escritura pública de inventário e partilha e, paralelamente, adjudicar um imóvel integrante do espólio também por escritura pública. O tabelião de notas, ao tomar ciência da existência dos credores, sustenta que o procedimento extrajudicial ficaria obstado, seja quanto à partilha, seja quanto à adjudicação, devendo os herdeiros recorrer à via judicial para resguardar os credores. Com base no art. 27, qual é a consequência jurídica correta?
- a)A existência de credores do espólio impede a realização do inventário e partilha por escritura pública, de modo que os herdeiros devem necessariamente recorrer à via judicial para realizar o procedimento com garantia aos credores.
- b)A existência de credores do espólio não impede a realização do inventário e partilha por escritura pública, porém impossibilita a adjudicação por essa via, pois a adjudicação exige a inexistência de credores conhecidos.
- c)A existência de credores do espólio não impede a realização do inventário e partilha, tampouco da adjudicação, por escritura pública, de modo que os herdeiros podem lavrar a escritura independentemente da existência de credores.
- d)A existência de credores do espólio não impede a adjudicação por escritura pública apenas se os credores forem previamente notificados e não opuserem resistência ao ato, permanecendo o inventário e a partilha condicionados à concordância judicial.
- e)A existência de credores do espólio não impede apenas a adjudicação por escritura pública, porquanto o inventário e a partilha devem obrigatoriamente seguir a via judicial quando há credores conhecidos do espólio.
Gabarito: c) A existência de credores do espólio não impede a realização do inventário e partilha, tampouco da adjudicação, por escritura pública, de modo que os herdeiros podem lavrar a escritura independentemente da existência de credores.
Resumo teórico
## Art. 27 — Credores do Espólio e Via Extrajudicial - **Regra geral:** A existência de credores do espólio NÃO impede a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública. - **Atos abrangidos pela norma:** - Inventário e partilha (tratados em conjunto pela conjunção "e") - Adjudicação (introduzida pela conjunção "ou") - **Via extrajudicional preservada:** A escritura pública permanece viável mesmo com a existência de credores conhecidos do espólio, seja para inventário e partilha, seja para adjudicação. - **Estrutura da norma:** O legislador utilizou a estrutura "inventário e partilha, ou adjudicação", englobando dois grupos de atos, ambos protegidos da vedação que a existência de credores poderia, em tese, gerar. - **Ausência de requisito adicional:** A norma não impõe condição, notificação prévia ou consentimento dos credores como requisito para a viabilidade da escritura pública.Base legal
Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 19Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE ConsensuaisEstilo FGVNível 3
Em um processo de divórcio consensual, os cônjuges celebram um acordo que prevê a realização de um \'inventário negativo\' para declarar a inexistência de bens comuns. O acordo estipula que o inventário negativo será formalizado por instrumento particular assinado pelas partes. De acordo com o art. 28, qual das seguintes afirmativas reflete corretamente a admissibilidade e os requisitos formais do inventário negativo?
- a)O inventário negativo é admissível, mas somente quando formalizado por escritura pública, conforme art. 28, sendo inválida a previsão de instrumento particular.
- b)O inventário negativo é admissível e pode ser realizado por qualquer instrumento escrito, incluindo instrumento particular, desde que assinado pelas partes.
- c)O inventário negativo é admissível somente se tiver sido precedido de um inventário judicial regular e se for registrado em cartório.
- d)O inventário negativo é admissível apenas quando homologado por juiz e registrado no foro competente.
- e)O inventário completo do casal é exigido; o inventário negativo não é admissível em nenhuma circunstância.
Gabarito: a) O inventário negativo é admissível, mas somente quando formalizado por escritura pública, conforme art. 28, sendo inválida a previsão de instrumento particular.
Resumo teórico
- O art. 28 admite o inventário negativo como exceção ao inventário ordinário. - Somente por escritura pública (tabelião) é válido. - Deve declarar expressamente a inexistência de bens. - Gera efeito de documento público, vinculativo e probatório. - Não substitui o inventário judicial quando exigido; respeita limites legais e tributários.Base legal
Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 20Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE ConsensuaisEstilo FGVNível 3
Diante da norma do art. 29, que veda a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior, considere o caso concreto: um casal brasileiro, residente no Brasil, possui um imóvel adquirido antes do casamento, situado nos Estados Unidos, e deseja realizar a divisiveão amigável do patrimônio, includo o referido imóvel, através de escritura pública de inventário e partilha. Qual é a consequência jurídica correta? a) É permitida a lavratura da escritura, pois o processo é consensuale e os cônjuges podem optar pelo foro brasileiro para regularizar o imóvel estrangeiro. b) É permitida a lavratura da escritura, desde que o imóvel estrangeiro seja transferido para o nome de um dos cônjuges antes da lavratura, regularizando assim a situação. c) É vedada a lavratura da escritura, porque o art. 29 proíbe expressamente a lavratura de escritura pública de inventário e partilha de bens localizados no exterior, independentemente do consentimento das partes. d) É vedada a lavratura da escritura, apenas se os bens estrangeiros estiverem sujeitos a processo de sucessão abrindo-se no exterior; caso contrário, a divisão pode ser feita no Brasil. e) É permitida a lavratura da escritura, caso as partes demonstrem que a divisão não envolve bens imóveis, considerando que a vedação do art. 29 aplica-se apenas aos bens imóveis estrangeiros.
- a)É permitida a lavratura da escritura, pois o processo é consensuale e os cônjuges podem optar pelo foro brasileiro para regularizar o imóvel estrangeiro.
- b)É permitida a lavratura da escritura, desde que o imóvel estrangeiro seja transferido para o nome de um dos cônjuges antes da lavratura, regularizando assim a situação.
- c)É vedada a lavratura da escritura, porque o art. 29 proíbe expressamente a lavratura de escritura pública de inventário e partilha de bens localizados no exterior, independentemente do consentimento das partes.
- d)É vedada a lavratura da escritura, apenas se os bens estrangeiros estiverem sujeitos a processo de sucessão abrindo-se no exterior; caso contrário, a divisão pode ser feita no Brasil.
- e)É permitida a lavratura da escritura, caso as partes demonstrem que a divisão não envolve bens imóveis, considerando que a vedação do art. 29 aplica-se apenas aos bens imóveis estrangeiros.
Gabarito: c) É vedada a lavratura da escritura, porque o art. 29 proíbe expressamente a lavratura de escritura pública de inventário e partilha de bens localizados no exterior, independentemente do consentimento das partes.
Resumo teórico
- O art. 29 proíbe expressamente a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior. - A vedação abrange tanto o ato de inventário quanto o de partilha quando realizados em um único instrumento. - Bens estrangeiros, quaisquer que sejam sua natureza (móveis ou imóveis), estão abrangidos pela proibição. - A regra visa a respeitar a competência territorial do tabelião e a necessidade de utilizar os canais jurídicos adequados para bens no exterior. - A proibição é absoluta, sem previsão de exceções, e aplica-se independentemente do consenso entre as partes. - Se a partilha envolver bens no exterior, deve ser buscada uma solução judicial ou escritura em jurisdição estrangeira.Base legal
Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 21Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE ConsensuaisEstilo FGVNível 3
Dado que um cônjuge sobrevivo pretende realizar um inventário extrajudicial relativo a um falecimento ocorrido em 1999, qual das seguintes afirmativas reflete corretamente a consequência jurídica do Art. 30, que estabelece que a Lei nº 11.441/07 aplica-se aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência?
- a)A Lei nº 11.441/07 pode ser aplicada aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência, viabilizando o inventário extrajudicial.
- b)A Lei nº 11.441/07 não se aplica aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência, tornando indispensável o procedimento judicial.
- c)A Lei nº 11.441/07 somente se aplica aos casos de óbitos ocorridos após a sua vigência, sendo vedada a sua aplicação retroativa.
- d)A Lei nº 11.441/07 aplica-se apenas aos óbitos ocorridos em determinado prazo anterior à sua vigência, conforme regulado em norma complementar.
- e)A Lei nº 11.441/07 não produz efeitos em inventários de pessoas falecidas antes de sua edição, exigindo-se a realização do inventário judicial.
Gabarito: a) A Lei nº 11.441/07 pode ser aplicada aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência, viabilizando o inventário extrajudicial.
Resumo teórico
- Lei nº 11.441/07 (2007) simplifica procedimentos extrajudiciais para inventário, partilha, separação, divórcio e extinção de união estável. - Geralmente, a lei se aplica a situações posteriores à sua vigência. - O art. 30 estabelece a aplicação retroativa: estende-se também a óbitos ocorridos antes de sua vigência. - Consequência: permite o processamento de inventários extrajudiciais para mortes anteriores à lei, reduzindo litígios e desburocratizando a retítrica patrimonial. - Fundamento jurídico: o dispositivo amplia o acesso à justiça, respeitando a segurança jurídica e a proteção da família.Base legal
Art. 30. Aplica-se a Lei n° 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 22Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE ConsensuaisEstilo FGVNível 3
Conforme o Art. 32 da Resolução n. 571/2024, caso o inventariante declare o valor dos bens do espólio e a Fazenda Pública manifeste discordância quanto ao valor declarado, qual a medida que o tabelião pode legítimomente adotar?
- a)O tabelião deve recusar‑se a lavrar a escritura, pois a omissão caracteriza fraude, independentemente de manifestação da Fazenda Pública.
- b)O tabelião tem legitimidade para efetuar a cobrança do valor adicional devido pelos serviços prestados, pois a discordância da Fazenda Pública autoriza a cobrança.
- c)O tabelião deve solicitar ao juiz a abertura de inventário judicial, pois a responsabilidade de declarar o valor é exclusivamente do inventariante.
- d)O tabelião pode lavrar a escritura normalmente, pois a obrigação de declarar o valor recai somente sobre a Fazenda Pública.
- e)O tabelião deve arquivar o processo e devolver os documentos às partes, pois a omissão do inventariante gera nulidade absoluta da escritura.
Gabarito: b) O tabelião tem legitimidade para efetuar a cobrança do valor adicional devido pelos serviços prestados, pois a discordância da Fazenda Pública autoriza a cobrança.
Resumo teórico
- **Responsabilidade do inventariante (caput):** declarar o valor dos bens do espólio para que constem da escritura pública de inventário e partilha regida pela Resolução n. 571/2024. - **Faculdade do tabelião (§ 1º):** diante de discordância manifestada pela Fazenda Pública, o tabelião tem legitimidade para cobrar o valor adicional devido pelos serviços prestados. - **Faculdade do tabelião (§ 2º):** o tabelião pode recusar‑se a lavrar a escritura de inventário ou partilha quando houver fundados indícios de fraude, simulação ou dúvidas sobre a declaração de vontade de algum herdeiro e/ou inventariante, devendo fundamentar a recusa por escrito.Base legal
Art. 32. É de responsabilidade do inventariante declarar o valor dos bens do espólio para que constem da escritura pública de inventário e partilha regidos por esta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) §1º Em caso de discordância manifestada pela Fazenda Pública, o tabelião tem legitimidade para efetuar a cobrança do valor adicional devida pelos serviços prestados. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) §2º O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude, simulação ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros e/ou inventariante, fundamentando a recusa por escrito. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) Seção III DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 23Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE ConsensuaisEstilo FGVNível 3
Maria e João, casados há 10 anos, decidem obter o divórcio consensual. Não possuem filhos, não celebraram contrato antenupcial, possuem um imóvel registrado em nome de ambos e possuem bens móveis (veículos, contas bancárias). Para a lavratura da escritura pública de divórcio consensual, quais documentos deverão ser apresentados, conforme o Art. 33?
- a)Certidão de casamento, documento de identidade oficial com CPF, certidão de nascimento dos filhos, certidão de propriedade de bens imóveis e documentos para comprovar titularidade de bens móveis.
- b)Certidão de casamento, documento de identidade oficial com CPF, pacto antenupcial, certidão de propriedade de bens imóveis e documentos para comprovar titularidade de bens móveis.
- c)Certidão de casamento, documento de identidade oficial com CPF, certidão de propriedade de bens imóveis, documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos.
- d)Certidão de casamento, documento de identidade oficial com CPF, certidão de nascimento dos filhos, pacto antenupcial, certidão de propriedade de bens imóveis.
- e)Certidão de casamento, documento de identidade oficial com CPF, certidão de propriedade de bens imóveis, documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, e certidão de nascimento dos filhos.
Gabarito: c) Certidão de casamento, documento de identidade oficial com CPF, certidão de propriedade de bens imóveis, documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos.
Resumo teórico
- **Art. 33 – Divórcio consensual** – Documentos necessários para a escritura pública de divórcio consensual (Resolução n. 571/2024). - **Obrigatórios**: - Certidão de casamento. - Documento de identidade oficial e CPF/MF. - **Condicionados à existência de bens ou situações**: - Pacto antenupcial (se houver). - Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos (se houver). - Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos (quando existirem bens imóveis). - Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos (se houver bens móveis).Base legal
Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de divórcio consensual, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 24Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE ConsensuaisEstilo FGVNível 3
Em uma escritura pública de divórcio consensual, as partes possuem dois filhos comuns, ambos menores de idade. Ainda não foi obtida qualquer decisão judicial sobre guarda, visitação ou alimentos dos filhos. De acordo com o art. 34, qual é a consequência jurídica correta quanto à lavratura da escritura?
- a)A escritura pode ser lavrada, pois as partes podem definir de forma privada os direitos dos filhos.
- b)A escritura somente poderá ser lavrada se for devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões relativas à guarda, visitação e alimentos dos filhos, o que deverá constar no corpo da escritura.
- c)A escritura está vedada definitivamente, já que a existência de filhos menores impede qualquer divórcio consensual.
- d)A escritura pode ser lavrada se o cônjugue virago declarar que não se encontra em estado gravídico.
- e)A escritura pode ser lavrada desde que o notário decida, a seu critério, o melhor interesse dos menores.
Gabarito: b) A escritura somente poderá ser lavrada se for devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões relativas à guarda, visitação e alimentos dos filhos, o que deverá constar no corpo da escritura.
Resumo teórico
- As partes devem declarar ao notário, na escritura: (i) inexistência de filhos comuns ou, se existirem, seus nomes, datas de nascimento e incapacidade; (ii) o cônjugue virago não se encontra em estado gravídico ou não tem conhecimento sobre essa condição. - Havendo filhos comuns menores ou incapazes, a escritura pública de divórcio só é permitida se estiver comprovada a resolução judicial prévia de guarda, visitação e alimentos, que deve constar expressamente na escritura. - Em caso de dúvida quanto aos interesses do menor ou incapaz, o notário submete a matéria à apreciação do juiz prolator da decisão.Base legal
Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, indicar seus nomes, as datas de nascimento e se existem incapazes. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) § 1º As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) § 2º Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) § 3º Na dúvida quanto às questões de interesse do menor ou do incapaz, o tabelião submeterá a questão à apreciação do juiz prolator da decisão. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 25Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE ConsensuaisEstilo FGVNível 3
João e Maria, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, pretendem realizar divórcio consensual por escritura pública. Ambos residem em comarca diversa daquela onde pretendem lavrar o ato, e, por razões profissionais, não podem comparecer pessoalmente ao tabelionato. Decidem, então, outorgar procuração pública a advogado comum, conferindo-lhe poderes para representar ambos na lavratura da escritura de divórcio, com descrição detalhada das cláusulas essenciais (partilha de bens, pensão alimentícia e mudança de nome). A procuração foi lavrada em 10 de março de 2025. Considerando o disposto no art. 36 da Resolução CNJ n. 571/2024, assinale a afirmativa correta.
- a)A procuração pública outorgada em 10 de março de 2025 autoriza a lavratura da escritura de divórcio até 10 de abril de 2025, independentemente de renovação, desde que contenha poderes especiais e descrição das cláusulas essenciais.
- b)A representação por mandatário só é admitida se a procuração for outorgada por instrumento particular com firma reconhecida, vedada a procuração pública para esse fim específico.
- c)O prazo de validade da procuração para lavratura de escritura de divórcio consensual é de 90 dias, contados da data de sua outorga, não se aplicando o prazo de 30 dias previsto para outros atos notariais.
- d)O comparecimento pessoal das partes é obrigatório na lavratura de escritura pública de divórcio consensual, sendo nula a procuração outorgada para esse fim, ainda que por instrumento público com poderes especiais.
- e)A procuração pública outorgada em 10 de março de 2025 perde sua eficácia para a lavratura da escritura de divórcio em 9 de abril de 2025, exigindo-se nova outorga com os mesmos requisitos formais.
Gabarito: e) A procuração pública outorgada em 10 de março de 2025 perde sua eficácia para a lavratura da escritura de divórcio em 9 de abril de 2025, exigindo-se nova outorga com os mesmos requisitos formais.
Resumo teórico
## Art. 36 – Divórcio Consensual por Escritura Pública: Representação por Mandatário - **Dispensa de comparecimento pessoal**: As partes não precisam comparecer pessoalmente ao tabelionato para lavratura da escritura pública de divórcio consensual. - **Representação por procurador**: Admite-se que o(s) divorciando(s) se faça(m) representar por mandatário constituído. - **Requisitos formais da procuração**: 1. **Instrumento público** (escritura pública, procuração pública, inclusive consular) – vedado instrumento particular, mesmo com firma reconhecida. 2. **Poderes especiais** – outorga específica para o ato de divórcio consensual, não bastando poderes gerais. 3. **Descrição das cláusulas essenciais** – a procuração deve conter a descrição das cláusulas essenciais do divórcio (partilha de bens, pensão alimentícia, mudança de nome, guarda de filhos, etc.). 4. **Prazo de validade de 30 dias** – contado da data da outorga; é improrrogável e fatal. - **Efeito do decurso do prazo**: Findo o prazo de 30 semBase legal
Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de divórcio consensual, sendo admissível ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 26Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE ConsensuaisEstilo FGVNível 3
Em caso de divórcio consensual com alteração do nome de um cônjuge, o Oficial de Registro Civil da unidade originária do assento de casamento verificou que o assento de nascimento do cônjuge se encontra em cartório de outra unidade da federação. Diante disso, qual a providência legal prevista no Art. 41?
- a)Anotar diretamente a alteração no assento de nascimento, independentemente da unidade, em razão da competência funcional sobre o casamento.
- b)Comunicar o ato ao Oficial de Registro Civil da unidade onde está o assento de nascimento para que pratique a necessária anotação.
- c)Negar a averbação do nome até que o cônjuge apresente decisão judicial que determine a competência do Oficial requisitado.
- d)Apenas averbar o divórcio no assento de casamento, deixando a alteração do sobrenome para procedimento posterior junto ao Cartório de Notas.
- e)Comunicar a alteração ao Ministério Público para homologação registral antes de qualquer anotação.
Gabarito: b) Comunicar o ato ao Oficial de Registro Civil da unidade onde está o assento de nascimento para que pratique a necessária anotação.
Resumo teórico
- Alteração de nome de cônjuge em razão de divórcio consensual ou restabelecimento da sociedade conjugal. - Obrigação de averbação no assento de casamento pelo Oficial de Registro Civil. - Anotação no assento de nascimento, na mesma unidade ou por comunicação ao Oficial competente de outra unidade. - Princípio da competência territorial e a solução alternativa de comunicação entre oficiais. - Finalidade: garantir a efetividade dos registros civis decorrentes de atos que alterem a capacidade civil do cônjuge.Base legal
Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de restabelecimento da sociedade conjugal ou do divórcio consensual, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 27Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE ConsensuaisEstilo FGVNível 3
Maria e João, divorciados consensualmente em 2020, possuem cláusula alimentar fixada em 1,5 salário mínimo. Em razão da redução da renda de João, as partes concordam em diminuir o valor para 1 salário mínimo e pretendem formalizar a alteração em cartório. Considerando o disposto no art. 44 da Resolução n. 571/2024, qual das afirmativas abaixo está correta?
- a)É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas no divórcio consensual.
- b)É inadmissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas no divórcio consensual.
- c)É admissível, por consenso das partes, escritura privada de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas no divórcio consensual.
- d)É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações não alimentares ajustadas no divórcio consensual.
- e)É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas no divórcio litigioso.
Gabarito: a) É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas no divórcio consensual.
Resumo teórico
**Art. 44 – Resolução n. 571/2024** - É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas no divórcio consensual. - **Elementos essenciais:** 1. Consenso das partes; 2. Escritura pública; 3. Retificação (alteração) das cláusulas de obrigações alimentares; 4. Cláusulas originalmente ajustadas em divórcio consensual. - Não há requisitos adicionais de assistência advocatícia, homologação judicial ou verificação de adequação pelo tabelião no texto do dispositivo.Base legal
Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas no divórcio consensual. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) (revogado pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) .Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 28Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE ConsensuaisEstilo FGVNível 3
João e Maria procuram um tabelião para lavrar a escritura de divórcio consensual. Durante a entrevista, o tabelião percebe que Maria apresenta sinais de ansiedade e revela que seus pais a pressionam para que ela assine o documento imediatamente, embora ela declare que deseja o divórcio. O tabelião tem dúvidas se a declaração de vontade de Maria é livre e espontânea. De acordo com o art. 46, qual a medida correta que o tabelião deve adotar?
- a)O tabelião deve lavrar a escritura imediatamente, pois o consentimento aparente de Maria basta para a validade do ato, independentemente de eventuais pressões externas.
- b)O tabelião pode se recusar a lavrar a escritura apenas se houver prova concreta de violência física contra um dos cônjuges, pois a lei exige indícios materiais de prejuízo.
- c)O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou dúvidas sobre a declaração de vontade, devendo fundamentar a recusa por escrito.
- d)O tabelião é obrigado a lavrar a escritura, pois o art. 46 só se aplica a divórcios litigiosos e não aos consensuais.
- e)O tabelião deve encaminhar o caso ao juiz antes de qualquer decisão, pois a recusa do tabelião requer autorização judicial prévia.
Gabarito: c) O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou dúvidas sobre a declaração de vontade, devendo fundamentar a recusa por escrito.
Resumo teórico
**Art. 46 – Recusa de lavratura de escritura de divórcio** - Hipóteses de recusa: - existência de fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges; - existência de dúvidas sobre a declaração de vontade de qualquer das partes. - Obrigação de fundamentar a recusa por escrito. - Aplicável a divórcios consensuais (escritura pública). - Redação vigente desde a Resolução n. 571/2024.Base legal
Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 29Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE ConsensuaisEstilo FGVNível 3
João e Maria mantêm união estável há 12 anos e decidem extingui-la de forma consensual, comparecendo perante o tabelião de notas para lavratura da escritura pública. O ato não envolve partilha de bens, pois não há patrimônio comum, nem filhos menores ou incapazes. Considerando o disposto no Art. 46-A e a revogação da Seção IV pela Resolução n. 571/2024, assinale a alternativa que descreve corretamente o procedimento a ser observado pelo notário.
- a)O tabelião deve aplicar as disposições da Seção IV (Disposições Referentes à Separação Consensual), na redação anterior à revogação, por analogia à extinção da união estável, visto que o Art. 46-A remete a tais normas.
- b)O tabelião deve recusar a lavratura da escritura, pois a revogação da Seção IV pela Resolução n. 571/2024 eliminou a base normativa para a extinção consensual de união estável extrajudicial.
- c)O tabelião deve aplicar as disposições da Seção em que se insere o Art. 46-A, no que couber, à extinção consensual da união estável, independentemente da revogação da Seção IV, que tratava especificamente da separação consensual.
- d)O tabelião deve aplicar exclusivamente as normas do Código Civil sobre extinção de união estável, pois o Art. 46-A perdeu eficácia com a revogação da Seção IV pela Resolução n. 571/2024.
- e)O tabelião deve converter o procedimento em inventário extrajudicial, aplicando as normas de partilha, ainda que inexistam bens a partilhar, por força da remissão do Art. 46-A às disposições da Seção revogada.
Gabarito: c) O tabelião deve aplicar as disposições da Seção em que se insere o Art. 46-A, no que couber, à extinção consensual da união estável, independentemente da revogação da Seção IV, que tratava especificamente da separação consensual.
Resumo teórico
## Art. 46-A e Revogação da Seção IV (Res. 571/2024)Base legal
Art. 46-A. As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, à extinção consensual da união estável. (incluido pela Resolução n. 571, de 26.8.2024) Seção IV DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL . (revogado pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 30Inventário, Partilha, Separação, Divórcio e Extinção da UE ConsensuaisEstilo FGVNível 3
Aliceste e Bruno separaram-se judicialmente em 2019. Em 2024, ambos pactuaram o restabelecimento de sua sociedade conjugal e optaram por lavrar escritura pública para tanto. Com base no Art. 48, quais documentos são necessários e suficientes para a lavratura dessa escritura pública de restabelecimento?
- a)A certidão da sentença de separação judicial transitada em julgado, ou a averbação da separação no assento de casamento.
- b)A certidão da sentença de separação judicial, acompanhada da decisão judicial que autorize expressamente o retorno à sociedade conjugal, ou a averbação no assento de casamento.
- c)A certidão da sentença de separação, ou a averbação da separação no assento de casamento, independentemente de a separação ter sido judicial ou consensual.
- d)A certidão da sentença de separação consensual, acompanhada do trânsito em julgado, ou a averbação da separação no assento de casamento.
- e)A averbação da separação no assento de casamento exclusivamente, vedada a utilização da certidão da sentença de separação quando a separação tiver sido judicial.
Gabarito: c) A certidão da sentença de separação, ou a averbação da separação no assento de casamento, independentemente de a separação ter sido judicial ou consensual.
Resumo teórico
- O Art. 48 disciplina o restabelecimento de sociedade conjugal por escritura pública. - O restabelecimento é possível mesmo quando a separação foi judicial (não se exige separação consensual). - São exigidos, de forma necessária e suficiente, apenas dois documentos alternativos: (i) certidão da sentença de separação, ou (ii) averbação da separação no assento de casamento. - O dispositivo não exige trânsito em julgado da sentença, decisão judicial autorizativa ou qualquer outro requisito adicional. - O uso do "ou" entre os dois documentos indica que basta um deles, não sendo necessária a juntura de ambos. - O regime aplicável ao restabelecimento por escritura pública é distinto do processo judicial de divórcio, dispensando a via judicial para a reassunção da sociedade conjugal.Base legal
Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
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