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Concurso de outorga notarial e registral

15 questões de Traslado de certidões emitidas no exterior com gabarito e base legal

Abaixo estão 15 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 15 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.

  1. Questão 1
    Traslado de certidões emitidas no exterior
    Estilo FGV
    Nível 3

    Carlos, brasileiro naturalizado, nascido no exterior, possui certidão de nascimento emitida por autoridade consular brasileira no exterior. Ele reside em Belo Horizonte e solicita o traslado da certidão para registro no Brasil. Em qual Cartório de Registro Civil e sob qual condição deve ser efetuado o traslado, conforme o art. 1º?

    • a)No Cartório de Registro Civil da Comarca do domicílio, no Livro “C”, mediante autorização judicial expedida pelo Juiz da Vara de Registro Civil.
    • b)No 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio, no Livro “E”, sem necessidade de autorização judicial.
    • c)No 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, no Livro “E”, com prévia autorização judicial do Tribunal de Justiça.
    • d)No Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca do domicílio, no Livro “E”, sem necessidade de autorização judicial.
    • e)No 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado, no Livro “E”, sem necessidade de autorização judicial.

    Gabarito: e) No 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado, no Livro “E”, sem necessidade de autorização judicial.

    Resumo teórico
    - Competência: traslado de certidões de nascimento, casamento e óbito de brasileiros emitidas no exterior (por autoridade consular brasileira ou estrangeira competente). - Local: Livro “E” do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou, alternativamente, do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal. - Autorização judicial: dispensada. - Regulamento: observância do regulamento consular nos casos de autoridade consular brasileira.
    Base legal
    Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  2. Questão 2
    Traslado de certidões emitidas no exterior
    Estilo FGV
    Nível 3

    João, brasileiro nato, casou-se em Lisboa, Portugal, em 2019. Após retornar ao Brasil, dirige-se ao Cartório de Registro Civil para promover o traslado da certidão de casamento lavrada no exterior. O interessado traz consigo apenas uma fotocópia autenticada por tabelião português, alegando que o original ficará retido em Portugal para outros fins. O oficial de registro civil se vê diante da seguinte questão: pode efetuar o traslado com a cópia autenticada, ou exige necessariamente o documento original? Com base no art. 4º do texto-fonte, assinale a alternativa correta.

    • a)O oficial pode efetuar o traslado com a cópia autenticada por tabelião estrangeiro, pois o parágrafo único do art. 4º autoriza expressamente o arquivamento por cópia reprográfica, o que dispensa a apresentação do original para o traslado.
    • b)O oficial deve recusar o traslado, pois a apresentação de documentos originais é requisito indispensável para o traslado de certidões de assentos lavrados em país estrangeiro, cabendo a cópia reprográfica apenas para fins de arquivamento posterior, após conferência pelo oficial.
    • c)O oficial pode efetuar o traslado com a cópia, desde que a autenticação tenha sido feita por autoridade consular brasileira no exterior, hipótese em que a cóplica equivale ao original para todos os efeitos legais.
    • d)O oficial deve exigir novo casamento no Brasil, pois o traslado de certidão estrangeira somente é admissível quando o assento original for lavrado em país que mantenha convenção internacional específica com o Brasil.
    • e)O oficial deve recusar o traslado, por se tratar de certidão de casamento de brasileiro lavrada em país de língua portuguesa, hipótese em que basta a simples averbação no assento de nascimento do interessado, dispensando-se o traslado.

    Gabarito: b) O oficial deve recusar o traslado, pois a apresentação de documentos originais é requisito indispensável para o traslado de certidões de assentos lavrados em país estrangeiro, cabendo a cópia reprográfica apenas para fins de arquivamento posterior, após conferência pelo oficial.

    Resumo teórico
    ## Resumo Teórico — Traslado de Certidões Emitidas no Exterior (Art. 4º) - **Objeto:** O art. 4º disciplina o traslado de certidões de assentos de **nascimento, casamento e óbito** de **brasileiros** lavrados em **país estrangeiro**. - **Requisito essencial para o traslado:** O traslado será efetuado mediante a **apresentação de documentos originais**. Trata-se de requisito inafastável — não se admite traslado com base em cópia, ainda que autenticada. - **Arquivamento por cópia reprográfica (parágrafo único):** Apesar de o traslado exigir o original, o **arquivamento** dos documentos pode ser feito por **cópia reprográfica**, desde que **conferida pelo oficial de registro civil**. - **Conferência pelo oficial:** A expressão "conferida pelo oficial" significa que o oficial de registro civil deve comparar a cópia com o documento original e atestar a fidelidade da reprodução, dispensando a retenção do original nos arquivos do cartório. - **Distinção fundamental:** O original é indispensável para o ato de traslado; a cópia reprográfica, conferida pelo oficial, é suficiente para o arquivamento posterior. - **Limite subjetivo:** O dispositivo aplica-se exclusivamente a assentos de **brasileiros** — certidões de estrangeiros não se subsumem ao art. 4º.
    Base legal
    Art. 4º O traslado de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados em país estrangeiro será efetuado mediante apresentação de documentos originais. Parágrafo único. O arquivamento de tais documentos poderá ser feito por cópia reprográfica conferida pelo oficial de registro civil.
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  3. Questão 3
    Traslado de certidões emitidas no exterior
    Estilo FGV
    Nível 3

    João, brasileiro nascido na Espanha, solicitou ao oficial de registro civil brasileiro o traslado da sua certidão de nascimento estrangeira, alegando que o nome do pai consta incorretamente. Após o traslado, o oficial verificou que o erro consiste em uma inversão de letras no sobrenome do pai, evidente à leitura. Qual a procedência correta do oficial?

    • a)O oficial deve aguardar sentença judicial para corrigir o erro, pois trata-se de erro substancial.
    • b)O oficial deve recusar o traslado até que o requerente obtenha retificação no país de origem.
    • c)O oficial deverá efetuar o traslado e, após isso, proceder à retificação administrativa conforme o art. 110 da Lei nº 6.015/1973, pois o erro não exige indagação para sua constatação.
    • d)O oficial deverá apenas anotar o pedido de retificação no requerimento, sem realizar qualquer correção, pois o traslado impede qualquer alteração posterior.
    • e)O oficial deverá encaminhar o caso ao corregedor nacional de justiça para orientação sobre a aplicação do art. 109 da Lei nº 6.015/1973.

    Gabarito: c) O oficial deverá efetuar o traslado e, após isso, proceder à retificação administrativa conforme o art. 110 da Lei nº 6.015/1973, pois o erro não exige indagação para sua constatação.

    Resumo teórico
    **Traslado de certidões emitidas no exterior – Art. 5 da Lei nº 6.015/1973** - Obrigatoriedade do oficial de registro civil de efetuar o traslado das certidões de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, independentemente de eventuais pedidos de retificação. - Após o traslado, a correção de erros segue duas hipóteses: * Erros que **não exigem qualquer indagação** para a constatação imediata da necessidade de correção → retificação administrativa pelo próprio oficial, conforme **art. 110** da Lei nº 6.015/1973. * Erros que **exigem indagação** ou investigação para serem constatados → aplicação do **art. 109** da Lei nº 6.015/1973, cuja retificação depende de sentença judicial.
    Base legal
    Art. 5º O oficial de registro civil deverá efetuar o traslado das certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de retificação do seu conteúdo. Após a efetivação do traslado, para os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, o oficial de registro deverá proceder à retificação conforme art. 110 da Lei nº 6.015/1973. Parágrafo único. Para os demais erros, aplica-se o disposto no art. 109 da referida Lei. .
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  4. Questão 4
    Traslado de certidões emitidas no exterior
    Estilo FGV
    Nível 3

    Maria Clara, naturalizada brasileira, nasceu em país estrangeiro e reside atualmente no exterior, sem domicílio no território nacional. Diretamente ao 2º Ofício de Registro Civil da Comarca de São Paulo solicita o traslado de sua certidão de assento de nascimento, emitida por autoridade consular brasileira, apresentando toda a documentação prevista no art. 7, caput, da Lei de Registros Públicos. Em relação ao pedido, é CORRETO afirmar:

    • a)O traslado será efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal independentemente de possuir o interessado domicílio no Brasil, pois a certidão consular já possui validade nacional plena, dispensando a aplicação do inciso b do caput do art. 7.
    • b)É dispensada a apresentação da declaração de domicílio ou comprovante de residência, visto que a interessada reside no exterior, devendo apenas o requerimento assinado por procurador ser aceito sem a observância do inciso b do caput do art. 7.
    • c)O traslado somente poderá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal se o interessado não possuir domicílio no Brasil, nos termos do inciso b do caput do art. 7, observando-se, ainda, a imposição do § 1º quanto à observação obrigatória da expressão
    • d)A observação prevista no § 1º do art. 7 somente será inserida se o registrante requerer a inclusão expressamente, não sendo de aplicação automática pelo cartório, ainda que a lei determine que ela deverá constar do assento.
    • e)O requerimento para o traslado pode ser assinado por qualquer pessoa interessada, desde que acompanhada da certidão de assento de nascimento e do comprovante de residência no exterior, independentemente de ser registrante, genitor, responsável legal ou procurador.

    Gabarito: c) O traslado somente poderá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal se o interessado não possuir domicílio no Brasil, nos termos do inciso b do caput do art. 7, observando-se, ainda, a imposição do § 1º quanto à observação obrigatória da expressão

    Resumo teórico
    - Requisitos gerais para o traslado de certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira (art. 7, caput): a) Certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira; b) Declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio; na falta de domicílio no Brasil, traslado efetua-se no 1º Ofício do Distrito Federal; c) Requerimento assinado pelo registrado, por um dos genitores, responsável legal ou procurador. - Dispositivo complementar (art. 7, § 1º): Obrigatoriedade da observação
    Base legal
    Art. 7º O traslado de assento de nascimento, lavrado por autoridade consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira; b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador. § 1º Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: "Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal."
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  5. Questão 5
    Traslado de certidões emitidas no exterior
    Estilo FGV
    Nível 3

    Maria, brasileira residente em Portugal, requer o traslado da certidão de nascimento de sua filha, nascida em Lisboa, cujo assento não contém o sobrenome da criança. De acordo com o art. 10 da lei que trata do traslado de certidões emitidas no exterior, qual é a correta afirmação sobre o procedimento a ser adotado?

    • a)A indicação do sobrenome da criança é obrigatória e deve ser feita por meio de declaração oral perante o consulado.
    • b)O requerente tem faculdade de indicar o sobrenome da criança, devendo fazê‑lo mediante declaração escrita que será arquivada.
    • c)A falta de sobrenome no assento impede o traslado da certidão, independentemente de qualquer manifestação do requerente.
    • d)O requerente poderá indicar o sobrenome apenas se apresentar documento de identidade que comprove o uso desse sobrenome no país de origem.
    • e)A indicação do sobrenome será feita por decisão do oficial de registro, não necessitando de manifestação do requerente.

    Gabarito: b) O requerente tem faculdade de indicar o sobrenome da criança, devendo fazê‑lo mediante declaração escrita que será arquivada.

    Resumo teórico
    **Traslado de certidões emitidas no exterior – Art. 10** - Hipótese: assento de nascimento ocorrido no estrangeiro **não** contém o sobrenome do registrando. - Faculdade concedida ao **requerente** (não é obrigatória). - Como exercer a faculdade: mediante **declaração escrita**. - Destino da declaração: **arquivamento** nos arquivos do registro. - Não há previsão de prazo, de exigência de documento adicional ou de decisão oficial unilateral.
    Base legal
    Art. 10. Caso não conste o sobrenome do registrando no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro, faculta-se ao requerente a sua indicação, mediante declaração escrita que será arquivada.
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  6. Questão 6
    Traslado de certidões emitidas no exterior
    Estilo FGV
    Nível 3

    João, brasileiro nascido na Espanha, solicita a um cartório brasileiro o traslado de seu assento de nascimento lavrado no país de nascença, verificando-se que o referido assento apresenta omissão de alguns dados exigidos pelo art. 54 da Lei nº 6.015/1973 (como o nome do de reconhecimento). Diante dessa situação, qual a consequência jurídica correta à luz do Art. 11 da Lei de Registros Públicos?

    • a)A omissão de dados previstos no art. 54 da Lei nº 6.015/1973 no assento de nascimento lavrado no exterior impede a prática do traslado, até que haja a suprimento judicial da informação faltante.
    • b)A omissão de dados previstos no art. 54 da Lei nº 6.015/1973 no assento de nascimento lavrado no exterior não obsta o traslado, e os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante apresentação de documentação comprobatória, sem necessidade de autorização judicial.
    • c)A omissão de dados previstos no art. 54 da Lei nº 6.015/1973 no assento de nascimento lavrado no exterior não obsta o traslado, mas os dados faltantes somente poderão ser supridos mediante prévia autorização judicial.
    • d)A omissão de dados previstos no art. 54 da Lei nº 6.015/1973 no assento de nascimento lavrado no exterior suspende o traslado até que seja apresentada certidão de casamento dos genitores, que suprirá as informações faltantes.
    • e)A omissão de dados previstos no art. 54 da Lei nº 6.015/1973 no assento de nascimento lavrado no exterior obsta o traslado, sendo indispensável a apresentação de documentação comprobatória e autorização do tribunal estrangeiro para a averbação dos dados.

    Gabarito: b) A omissão de dados previstos no art. 54 da Lei nº 6.015/1973 no assento de nascimento lavrado no exterior não obsta o traslado, e os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante apresentação de documentação comprobatória, sem necessidade de autorização judicial.

    Resumo teórico
    - **Art. 11 – Traslado de assento de nascimento no exterior com omissão de dados** - **Regra (caput):** a omissão de dados previstos no art. 54 da Lei nº 6.015/1973 no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro NÃO OBSTACULIZA o traslado. - **Exceção/Complemento (parágrafo único):** os dados faltantes podem ser inseridos posteriormente por **averbação**, mediante **documentação comprobatória**. - **Princípio simplificador:** não é necessária **autorização judicial** para a inserção dos dados faltantes. - **Dados do art. 54:** incluem informações essenciais do assento (nomes dos genitores, nacionalidade, filiação, etc.). - **Distinção importante:** a norma cuida de omissão em assento já lavrado, não da falta de lavramento do assento em si. - **Competência:** a averbação é ato administrativo do cartório, não judicial. - **Aplicação prática:** o interessado pode obter o traslado imediatamente e regularizar os dados depois, desde que comprove a informação faltante.
    Base legal
    Art. 11. A omissão no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro de dados previstos no art. 54 da Lei nº 6.015/1973 não obstará o traslado. Parágrafo único. Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  7. Questão 7
    Traslado de certidões emitidas no exterior
    Estilo FGV
    Nível 3

    Sobre um traslado de assento consular de nascimento, cujo registro consular brasileiro tenha sido lavrado em 10 de agosto de 2000, no qual se declara que o registrado é "Brasileiro nato de acordo com o disposto no art. 12, inciso I, alínea \"c\", in limine, e do artigo 95 dos ADCTs da Constituição Federal" e que ainda contém a expressão "registro provisório", qual é a providência que o oficial de registro civil deve adotar?

    • a)Efetuar a averbação no traslado e tornar sem efeito a menção de registro provisório, sem necessidade de autorização judicial.
    • b)Exigir a obtenção de autorização judicial prévia para proceder à averbação do traslado.
    • c)Aguarar a decisão da Justiça Federal acerca da necessidade de residência do registrado no Brasil antes de qualquer averbação.
    • d)Deixar de efetuar qualquer averbação, pois a existência de registro provisório impede o processamento do traslado.
    • e)Determinar que o interessado promova a opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal, para regularizar a situação.

    Gabarito: a) Efetuar a averbação no traslado e tornar sem efeito a menção de registro provisório, sem necessidade de autorização judicial.

    Resumo teórico
    - O art. 12 disciplina a averbação obrigatória de traslados de assentos consulares de nascimento lavrados entre 7/6/1994 e 21/9/2007. - O oficial de registro civil deve averbar de ofício ou mediante requerimento, **sem autorização judicial**. - A averbação declara o registrado como **Brasileiro nato**, nos termos da alínea c do inciso I do art. 2 da CF e do art. 95 do ADCT. - O parágrafo único elimina da certidão quaisquer referências à **necessidade de residência no Brasil**, à **opção da nacionalidade perante a Justiça Federal** e à **condição de registro provisório**. - A obrigação de averbação é vinculada ao prazo constitucional transitório, sendo irrelevante a mera circunstância do registro provisório prévio.
    Base legal
    Art. 12. Por força da redação atual da alínea c do inciso I do art. 2 da Constituição Federal e do art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Emenda Constitucional nº 54, de 20 de setembro de 2007), o oficial de registro civil deverá, de ofício ou a requerimento do interessado/procurador, sem a necessidade de autorização judicial, efetuar averbação em traslado de assento consular de nascimento, cujo registro em repartição consular brasileira tenha sido lavrado entre 7 de junho de 1994 e 21 de setembro de 2007, em que se declara que o registrado é: "Brasileiro nato de acordo com o disposto no art. 12, inciso I, alínea "c", in limine, e do artigo 95 dos ADCTs da Constituição Federal." Parágrafo único. A averbação também deverá tornar sem efeito eventuais informações que indiquem a necessidade de residência no Brasil e a opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal, ou ainda expressões que indiquem tratar-se de um registro provisório, que não mais deverão constar na respectiva certidão.   TRASLADO DE CASAMENTO
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  8. Questão 8
    Traslado de certidões emitidas no exterior
    Estilo FGV
    Nível 3

    Carlos, um brasileiro nato, casou-se na França, onde o registro consular omite o regime de bens e os sobrenomes adotados apsá a celebração. Para obter a transcrição do casamento no Brasil, ele precisa apresentar a documentação exigida pelo art. 13. Qual das seguintes afirmações reflete corretamente o tratamento jurídico dessa situação, segundo o dispositivo?

    • a)A omissão do regime de bens impede o traslado até que o regime seja comprovado por meio de uma das formas previstas no ¡§ 3 (dissolução da comunhão parcial, separação obrigatória, etc.).
    • b)O traslado pode ser realizado apesar da omissão do regime de bens e dos nomes adotados, pois o art. 13 estabelece que tais omissões não obstam o traslado, sendo permitida a anotação posterior.
    • c)A transcrição somente será efetuada se o casal apresentar um pacto antenupcial registrado no Brasil, mesmo que o registro consular estrangeiro não o mencione.
    • d)O traslado exige prvia autorização judicial para regularizar a falta de informação sobre o regime de bens e os nomes.
    • e)A omissão dos nomes adotados impede o traslado até que sejam comprovados os documentos de alteração do nome conforme a lei francesa.

    Gabarito: b) O traslado pode ser realizado apesar da omissão do regime de bens e dos nomes adotados, pois o art. 13 estabelece que tais omissões não obstam o traslado, sendo permitida a anotação posterior.

    Resumo teórico
    - Documentos obrigatórios para traslado (art. 13, caput): certidão de casamento consular ou legalizada e traduzida; certidão de nascimento do cônjuges brasileiro ou certidão de casamento anterior dissolvido; declaração de domicílio ou comprovante de residência (ou traslado no 1° Ofício do DF se sem domicílio brasileiro); requerimento assinado por um dos cônjuges ou procurador. - Brasileiro naturalizado: exige certificado de naturalização (parágrafo 1). - Regimes patrimoniais omitidos: não obstam o traslado; permite averbação posterior por uma das formas do parágrafo 3 (certificação de advogados, declaração consular, lei aplicável traduzida ou declaração consular brasileira). - Nomes adotados apsá o casamento omitidos: não obstam o traslado; possibilitam averbação posterior com documentação comprobatória (parágrafos 6-7). - Outros dados omitidos (art. 70 da Lei 6.015/1973): também não impedem o traslado; podem ser inseridos posteriormente por averbação (parágrafos 8-9). - Anotação obrigatória: "Aplica-se o disposto no art. 7°, ¡¡¡4°, do Decreto-Lei nº 4.657/1942" (parágrafo 4). - Autenticidade dos casamentos estrangeiros: considerados autêntiumticos conforme a lei local, desde que não afrontem a soberania, ordem pública e bons costumes (parágrafo 10). - Traslado no 1° Tabelionato: confere publicidade e eficácia ao casamento reconhecido (parágrafo 11).
    Base legal
    Art. 13. O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado; b) certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973; c) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e d) requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador. § 1º Se o assento de casamento a ser trasladado referir-se a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira. § 2º A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado. . § 3º Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória. Para fins de referida averbação complementar, o regime de bens deverá indicar o país cuja legislação se aplica, sendo adotado o respectivo nomen juris de origem, o qual será comprovado pela apresentação de documento comprobatório do domicílio dos nubentes, no momento da celebração do casamento, quando domiciliados no mesmo estado, ou do primeiro domicílio conjugal, após a celebração do casamento mediante ao menos um dos documentos abaixo identificados: (redação dada pela Resolução n. 583, de 26.9.2024) a) certificação de 2 (dois) advogados em exercício no país cuja lei seja aplicável, sobre sua vigência e sentido, conforme art. 409 do Código Bustamante (Decreto nº 18.871/1929), devidamente legalizada ou apostilada, traduzida na forma juramentada e registrada perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos nos termos do art. 129, item 6, Lei nº 6.015/1973; (redação dada pela Resolução n. 583, de 26.9.2024) b) declaração prestada pela representação consular do país cuja lei é aplicável, na qual seja indicado o regime de bens aplicável, ou as regras acerca da regência patrimonial dos bens adquiridos na constância do casamento; ou (redação dada pela Resolução n. 583, de 26.9.2024) c) apresentação da lei aplicável, conforme art. 7º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), à regência patrimonial dos bens adquiridos na vigência do casamento, conforme art. 376 do Código de Processo Civil, devidamente traduzida na forma juramentada por tradutor registrado na Junta Comercial; (redação dada pela Resolução n. 583, de 26.9.2024) e d) declaração prestada pela representação consular brasileira no país de origem que especifique o regime de bens aplicável ou as regras acerca da regência patrimonial dos bens adquiridos na constância do casamento. (redação dada pela Resolução n. 583, de 26.9.2024) § 3º-A. A omissão do regime de bens na certidão de casamento realizado no exterior, mas regido pelas leis nacionais (na forma do art. 7º § 4º, da LINDB – Decreto-Lei nº 4.657/1942), poderá ser suprida mediante apresentação de requerimento dirigido ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que se proceda, à margem da transcrição de casamento, após devido procedimento, a averbação do regime de comunhão parcial de bens (se for o caso da aplicação do art. 1.640 do Código Civil - CC) ou regime da separação obrigatória de bens (se aplicável o art. 1.641 do CC), instruindo o pedido com a cópia autenticada  da identidade dos cônjuges e certidão atualizada de registro civil do cônjuge brasileiro anterior ao casamento, para verificação das hipóteses previstas no art. 1.523 do CC. (incluído pela Resolução n. 583, de 26.9.2024) § 3º-B. Na hipótese de declaração de inexistência de pacto antenupcial, deve ao menos 1 (um) dos cônjuges firmar declaração, sob pena de responsabilidade, quanto a inexistência de excepcionalidade ao regime de bens aplicável. (incluído pela Resolução n. 583, de 26.9.2024) § 3º-C. Ausente pacto antenupcial, quando a legislação estrangeira remeter a solução do regime de bens à legislação brasileira ou não estabelecer o regime de bens, aplica-se o disposto nos arts. 1.640, caput, e 1.641, do Código Civil, observado o procedimento estabelecido nos §§ 3º-A e 3º-B. (incluído pela Resolução n. 583, de 26.9.2024) § 4º Deverá sempre constar do assento e da respectiva certidão a seguinte anotação: "Aplica-se o disposto no art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942". § 5º Na eventual existência de pacto antenupcial, lavrado perante autoridade estrangeira competente, o oficial de registro civil deverá, antes de efetuar o traslado, solicitar que os interessados providenciem o seu registro em cartório de registro de títulos e documentos no Brasil, alertando-os que o documento deverá estar previamente legalizado por autoridade consular brasileira e tenha jurisdição sobre o local em que foi emitido e traduzido por tradutor público juramentado. § 6º A omissão do(s) nome(s) adotado(s) pelos cônjuges após o matrimônio no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro não obstará o traslado. § 7º Nesse caso, deverão ser mantidos os nomes de solteiro dos cônjuges. Faculta-se a averbação posterior, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória de que os nomes foram modificados após o matrimônio, em conformidade com a legislação do país em que os nubentes tinham domicílio, nos termos do art. 7 do Decreto-Lei nº 4.657/1942. § 8º A omissão no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro de outros dados previstos no art. 70 da Lei nº 6.015/1973 não obstará o traslado. § 9º Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial. § 10 Os casamentos celebrados por autoridades estrangeiras são considerados autênticos, nos termos da lei do local de celebração, conforme previsto no caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, inclusive no que respeita aos possíveis impedimentos, desde que não ofendam a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, nos termos do art. 17 do Decreto nº 4.657/1942. § 11 O traslado no Brasil, a que se refere o § 1º do referido artigo, efetuado em Cartório de 1º Ofício, tem o objetivo de dar publicidade e eficácia ao casamento, já reconhecido válido para o ordenamento brasileiro, possibilitando que produza efeitos jurídicos plenos no território nacional.   TRASLADO DE CERTIDÃO DE ÓBITO
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  9. Questão 9
    Traslado de certidões emitidas no exterior
    Estilo FGV
    Nível 3

    João, um brasileiro, faleceu no Japão. Sua família possui certidão de óbito emitida por autoridade consular brasileira, devidamente legalizada e traduzida, além da certidão de nascimento do falecido e requerimento assinado por um irmão. Na certidão de óbito, consta apenas a data do óbito, mas estão ausentes o local e a causa do óbito, dados exigidos pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73. De acordo com o Art. 14, qual é a providência correta a ser adotada pelo oficial de registro civil?

    • a)Negar o traslado, porque a certidão de óbito está em desacordo com os dados exigidos pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73.
    • b)Conceder o traslado, mas exigir que os dados auscentes sejam primeiramente comprovados por ação judicial antes de qualquer averbação.
    • c)Conceder o traslado, sendo possível inserir posteriormente os dados ausentes por averbação, mediante apresentação de documento probatório, sem necessitar de autorização judicial.
    • d)Conceder o traslado apenas se a certidão de óbito for emitida por autoridade consular brasileira, independentemente dos dados constantes na certidão estrangeira.
    • e)Conceder o traslado apenas se a certidão de nascimento for acompanhada de certidão de casamento do falecido, ainda que este não fosse casado.

    Gabarito: c) Conceder o traslado, sendo possível inserir posteriormente os dados ausentes por averbação, mediante apresentação de documento probatório, sem necessitar de autorização judicial.

    Resumo teórico
    - Requisitos do Art. 14 para traslado de óbito no exterior: - Certidão de óbito: brasileira consular ou estrangeira legalizada e traduzida. - Certidão de nascimento e (se casado) certidão de casamento, conforme art. 106 da Lei nº 6.015/1973. - Requerimento assinado por familiar ou procurador. - Omissão de dados do art. 80 não impede traslado (§ 1º). - Dados faltantes podem ser inseridos posteriormente por averbação, com prova documental, sem autorização judicial (§ 2º).
    Base legal
    Art. 14. O traslado do assento de óbito de brasileiro, ocorrido em país estrangeiro, deverá ser efetuado mediante a apresentação da seguinte documentação: a) certidão do assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de óbito, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado; b) certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973; e c) requerimento assinado por familiar ou por procurador. § 1º A omissão no assento de óbito ocorrido em país estrangeiro, de dados previstos no art. 80 da Lei nº 6.015/73 não obstará o traslado. § 2º Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação com probatória, sem a necessidade de autorização judicial.   REGISTRO DE NASCIMENTO DE NASCIDOS NO BRASIL FILHOS DE PAIS ESTRANGEIROS A SERVIÇO DE SEU PAÍS
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  10. Questão 10
    Traslado de certidões emitidas no exterior
    Estilo FGV
    Nível 3

    Laura nasceu em São Paulo. Sua mãe é Maria, cidadã francesa, e seu pai é Luís, cidadão alemão. Luís presta serviço como funcionário público da República Federal da Alemanha no Brasil. Considerando o disposto no art. 15, qual é a forma adequada de registro do nascimento de Laura pelo Oficial do Registro Civil?

    • a)Registrar diretamente no Livro 'E' do 1º Ofício do Registro Civil da Comarca, incluindo no assento e na respectiva certidão a observação: “O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme do art. 12, inciso I, alínea "a", in fine, da Constituição Federal.”
    • b)Registrar diretamente no Livro 'E' do 1º Ofício do Registro Civil da Comarca, sem incluir a observação exigida pelo dispositivo.
    • c)Registrar no Livro 'E' de qualquer das comarcas do Estado, contanto que se inclua a observação constitucional.
    • d)Registrar no Livro 'E' do 1º Ofício do Registro Civil da Comarca, incluir a observação e, adicionalmente, transcrever a certidão de nascimento emitida no estrangeiro.
    • e)Registrar no Livro 'E' do 1º Ofício do Registro Civil da Comarca, incluir a observação, mas registrar também a criança no registro consular do país de origem dos pais.

    Gabarito: a) Registrar diretamente no Livro 'E' do 1º Ofício do Registro Civil da Comarca, incluindo no assento e na respectiva certidão a observação: “O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme do art. 12, inciso I, alínea "a", in fine, da Constituição Federal.”

    Resumo teórico
    - Disposição: art. 15 – registro de nascimento de nascidos no Brasil cuja mãe e pai são estrangeiros. - Condição: pelo menos um genitor a serviço de seu país no Brasil. - Local do registro: Livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil da Comarca. - Nota obrigatória no assento e na certidão: "O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme do art. 12, inciso I, alínea "a", in fine, da Constituição Federal." - Fundamento constitucional: art. 12, I, alínea "a" – nacionalidade brasileira por nascimento (jus soli) só se um dos genitores for brasileiro. - Efeito prático: exclui a aquisição automática da nacionalidade brasileira e deixa o registro claro quanto ao status jurídico.
    Base legal
    Art.15 Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil deverão ser efetuado no Livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil da Comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: "O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme do art. 12, inciso I, alínea "a", in fine, da Constituição Federal."
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  11. Questão 11
    Traslado de certidões emitidas no exterior
    Estilo FGV
    Nível 2

    O brasileiro Marcos, nascido no Japão, solicitou a um tabelião de notas no Brasil o trasladamento de seu assento de nascimento lavrado por autoridade estrangeira competente, o qual não havia sido previamente registrado em repartição consular brasileira. Marcos informou ao tabelião que não dispõe do documento original, apenas de uma fotocópia autenticada pelo consulado japonês. Com base no art. 2º da lei de regência, assinale a alternativa que apresenta corretamente os requisitos e consequências jurídicas para o trasladamento do assento de nascimento de Marcos ao Brasil.

    • a)Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, ainda que não registrados em repartição consular brasileira, podem ser trasladados no Brasil desde que acompanhados de tradução por tradutor público juramentado, independentemente de legalização consular.
    • b)Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira com jurisdição sobre o local de emissão, traduzidos por tradutor público juramentado inscrito em junta comercial brasileira e observada a eventual existência de acordos bilaterais ou multilaterais que prevejam dispensa de legalização.
    • c)Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente somente poderão ser trasladados no Brasil mediante legalização por autoridade consular brasileira e reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no documento, nos termos do Decreto nº 84.451/1980.
    • d)Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, poderão ser trasladados no Brasil se legalizados por qualquer autoridade consular brasileira, independentemente de jurisdição sobre o local de emissão, desde que traduzidos por tradutor público juramentado.
    • e)Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente somente podem ser trasladados no Brasil quando previamente registrados em repartição consular brasileira, dispensando-se a tradução por tradutor público juramentado e a legalização consular.

    Gabarito: b) Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira com jurisdição sobre o local de emissão, traduzidos por tradutor público juramentado inscrito em junta comercial brasileira e observada a eventual existência de acordos bilaterais ou multilaterais que prevejam dispensa de legalização.

    Resumo teórico
    - O art. 2º disciplina o trasladamento de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente ao território brasileiro. - Pressuposto essencial: os assentos não devem ter sido previamente registrados em repartição consular brasileira. - Requisito de legalização: o assento deve estar legalizado por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local de emissão. - Requisito de tradução: obrigatória a tradução por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira. - Natureza da legalização: reconhecimento da assinatura do notário/autoridade estrangeira em documento original ou fotocópia autenticada, ou declaração de autenticidade de original não assinado. - Dispensa do reconhecimento da assinatura da autoridade consular brasileira no documento, conforme art. 2º do Decreto nº 84.451/1980. - Tratamento diferenciado para acordos internacionais: oficiais de registro civil devem observar acordos multilaterais ou bilaterais que prevejam dispensa ou facilitação da legalização de documentos públicos.
    Base legal
    Art. 2º Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas. § 1º Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira. § 2º A legalização efetuada por autoridade consular brasileira consiste no reconhecimento da assinatura de notário/autoridade estrangeira competente aposta em documento original/fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular. O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no documento será dispensado, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 84.451/1980. § 3º Os oficiais de registro civil deverão observar a eventual existência de acordos multilaterais ou bilaterais, de que o Brasil seja parte, que prevejam a dispensa de legalização de documentos públicos originados em um Estado a serem apresentados no território do outro Estado, ou a facilitação dos trâmites para a sua legalização.
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  12. Questão 12
    Traslado de certidões emitidas no exterior
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma resolução normativa foi publicada no Diário Oficial da União em 14/05/2024. No texto final do ato, insere-se o Art. 16 com a seguinte rubrica: 'Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação'. Considerando o caso concreto e o disposto nesse dispositivo, é correto afirmar que a resolução:

    • a)produz seus efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, nos termos do Art. 16.
    • b)somente produz efeitos trinta dias após sua publicação no Diário Oficial da União.
    • c)submete‑se à sanção do Chefe do Poder Executivo antes de produzir quaisquer efeitos, independentemente da publicação.
    • d)produz efeitos a partir da data de sua edição pelo órgão competente, ainda que não publicada no Diário Oficial da União.
    • e)somente produz efeitos após aprovação prévia em sessão plenária da corte de origem, observado o prazo de publicação.

    Gabarito: a) produz seus efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, nos termos do Art. 16.

    Resumo teórico
    - Publicação no DOU como marco inicial da vigência - Art. 16: eficácia a partir da data de publicação - Inexigência de sanção ou prazo posterior para início de efeitos - Diferença entre edição, publicação e entrada em vigor - Consequências da nonobservância do teor do Art. 16
    Base legal
    Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.   Ministro AYRES BRITTO
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  13. Questão 13
    Traslado de certidões emitidas no exterior
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma brasileira solicita ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a expedição de um traslado de uma certidão de nascimento emitida por um cartório na França. Segundo o Art. 6°, qual norma deve nortear a expedição desse traslado?

    • a)Deve seguir os padrões e modelos do Provimento CN-CNJ n.º 63/2017 e de eventual provimento subsequente que o altere ou complemente, com as adaptações necessárias.
    • b)Deve seguir unicamente os padrões estabelecidos pela autoridade estrangeira que emitiu a certidão original.
    • c)Pode ser emitida por qualquer cartório de registro civil, independentemente de ser o 1º Ofício.
    • d)Não necessita de adaptação, devendo ser reproduzida fielmente tal como emitida no estrangeiro.
    • e)Deve ser publicada no Diário Oficial para ter validade nacional.

    Gabarito: a) Deve seguir os padrões e modelos do Provimento CN-CNJ n.º 63/2017 e de eventual provimento subsequente que o altere ou complemente, com as adaptações necessárias.

    Resumo teórico
    - O Art. 6° regula os traslados de certidões estrangeiras. - Abrange certidões de nascimento, casamento e óbito. - Emitidas pelo 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. - Devem seguir os padrões e modelos do Provimento CN-CNJ n.º 63/2017. - Vinculam também provimentos subsequentes que o alterem ou complementem. - Adaptações necessárias podem ser realizadas conforme o caso.
    Base legal
    Art. 6o As certidões dos traslados de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas pelos Cartórios de 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão seguir os padrões e modelos estabelecidos pelo Provimento CN-CNJ no 63/2017, bem como por outro(s) subsequente(s) que venha(m) a alterá-lo ou complementá-lo, com as adaptações que se fizerem necessárias. (redação dada pela Resolução n. 419, de 21.9.2021)
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  14. Questão 14
    Traslado de certidões emitidas no exterior
    Estilo FGV
    Nível 2

    O sr. Paulo, brasileiro nascido no exterior, solicita o traslado de seu assento estrangeiro de nascimento ao cartório de registro civil brasileiro, já que seu registro não foi previamente realizado em repartição consular. Apresentou certidão do assento estrangeiro traduzida por tradutor público juramentado, mas que não foi legalizada por autoridade consular brasileira, além de documento comprovando nacionalidade brasileira de seu genitor, declaração de domicílio e requerimento assinado por seu advogado. À luz do Art. 8º, qual será a consequência jurídica da situação?

    • a)O traslado do assento estrangeiro de nascimento de brasileiro que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira será efetuado mediante apresentação de certidão do assento estrangeiro traduzida por tradutor público juramentado, independentemente de legalização por autoridade consular brasileira, desde que acompanhada de documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.
    • b)O traslado do assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, não registrado previamente em repartição consular brasileira, será efetuado mediante apresentação de certidão do assento estrangeiro legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado, declaração de domicílio ou comprovante de residência, requerimento assinado pelo registrado, genitor, responsável legal ou procurador, e documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.
    • c)O traslado do assento estrangeiro de nascimento de brasileiro somente será permitido quando ambos os genitores possuem nacionalidade brasileira, devendo o requerimento ser obrigatoriamente assinado pelo registrado e acompanhado de comprovante de domicílio na Comarca, dispensada a apresentação de certidão consular.
    • d)O traslado do assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, quando não registrado em repartição consular, depende de certidão legalizada por autoridade consular estrangeira e traduzida por tradutor juramentado, além de declaração de domicílio e requerimento assinado exclusivamente pelo registrado.
    • e)O traslado do assento estrangeiro de nascimento de brasileiro não registrado em repartição consular brasileira será efetuado mediante certidão do assento estrangeiro legalizada por tradutor público juramentado, comprovante de residência obrigatório, requerimento assinado por procurador e documento comprovando a nacionalidade brasileira do registrado.

    Gabarito: b) O traslado do assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, não registrado previamente em repartição consular brasileira, será efetuado mediante apresentação de certidão do assento estrangeiro legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado, declaração de domicílio ou comprovante de residência, requerimento assinado pelo registrado, genitor, responsável legal ou procurador, e documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.

    Resumo teórico
    **Resumo Teórico — Traslado de Certidões Emitidas no Exterior (Art. 8º)** - **Objeto**: Traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro não registrado previamente em repartição consular brasileira - **Requisitos formais cumulativos**: - Certidão do assento estrangeiro: legalização consular brasileira + tradução por tradutor público juramentado - Domicílio/Residência: declaração ou comprovante (a critério); na ausência, competência do 1º Ofício do Distrito Federal - Requerimento: assinado pelo registrado, genitor, responsável legal ou procurador - Nacionalidade: documento comprovando brasileiridade de um dos genitores - **Observação especial (§1º)**: O traslado não confirma automaticamente a nacionalidade; conforme o art. 12, I, 'c', 'in fine', da CF, a confirmação depende de residência no Brasil e opção após maioridade perante a Justiça Federal
    Base legal
    Art. 8º O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) certidão do assento estrangeiro de nascimento, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado; b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1o Ofício do Distrito Federal; c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador; e d) documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores. § 1º Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: "Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea "c", in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal".
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  15. Questão 15
    Traslado de certidões emitidas no exterior
    Estilo FGV
    Nível 2

    O cartório de registro civil recebe a solicitação de traslado de assento de nascimento ocorrido na Itália, em favor de filho de mãe brasileira e pai italiano, nascido há doze anos. O solicitante alega que somente agora tomou conhecimento de sua condição de brasileiro. Com fundamento no Art. 9º da norma de registros públicos, qual a posição jurídica correta a ser adotada pelo cartório?

    • a)O traslado do assento de nascimento ocorrido no exterior somente poderá ser requerido dentro do prazo decadencial de cinco anos contados do nascimento, conforme disciplina normativa aplicável ao registro civil.
    • b)O traslado do assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro poderá ser requerido a qualquer tempo, não havendo prazo prescricional ou decadencial para a sua pretensão registral.
    • c)O traslado do assento de nascimento ocorrido no exterior somente será admitido quando requerido dentro de até cento e oitenta dias após o casamento ou reconhecimento de paternidade, sob pena de preclusão.
    • d)O traslado do assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro poderá ser requerido a qualquer tempo, porém estará condicionado à apresentação de sentença declaratória de nacionalidade brasileira.
    • e)O traslado do assento de nascimento ocorrido no exterior somente poderá ser requerido mediante prova de residência permanente no território nacional há pelo menos dois anos, observada a legislação de registros públicos.

    Gabarito: b) O traslado do assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro poderá ser requerido a qualquer tempo, não havendo prazo prescricional ou decadencial para a sua pretensão registral.

    Resumo teórico
    ## Traslado de Certidões Emitidas no Exterior – Art. 9º - **Objeto normativo**: Traslado de assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro. - **Regime temporal**: O traslado poderá ser requerido **a qualquer tempo**, sem prazo decadencial ou prescricional. - **Fundamento**: Garantia de efetivação da nacionalidade e dos direitos do registrado, assegurando a ampla proteção da família e da cidadania. - **Implicações práticas**: - Não há preclusão temporal para o requerimento de traslado. - O cartório deve proceder ao traslado quando presentes os requisitos formais. - A regra aplica-se tanto a filhos de brasileiros nascidos no exterior quanto a situações análogas. - **Natureza jurídica**: Ato de registro civil de natureza administrativa, com presunção de legitimidade e proteção ampla ao registrado.
    Base legal
    Art. 9º O traslado de assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro poderá ser requerido a qualquer tempo.
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