1 questões de Estatuto Nacional da Microempresa e da EPP com gabarito e base legal
Abaixo estão 1 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 1 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.
- Questão 1Estatuto Nacional da Microempresa e da EPPEstilo FGVNível 2
A gestora de recursos de terceiros 'Vanguard Asset Management' pretende estruturar uma operação financeira de aporte de capital na startup 'Beta Soluções Digitais Ltda.', sociedade limitada enquadrada como empresa de pequeno porte (EPP). Para tanto, a gestora planeja utilizar os recursos de um Fundo de Investimento em Participações (FIP) sob sua gestão, figurando este diretamente como investidor-anjo. Diante do caso narrado, de acordo com o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006), a operação pretendida é:
- a)juridicamente vedada, visto que os fundos de investimento são condomínios de recursos desprovidos de personalidade jurídica, o que impede a assunção de direitos e obrigações na qualidade de investidor-anjo.
- b)plenamente permitida, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentar as condições e os limites do aporte de capital a ser realizado pelo fundo de investimento na qualidade de investidor-anjo.
- c)admitida na legislação nacional, dependendo, contudo, de prévia autorização e regulamentação específica do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), órgão responsável pela administração do regime diferenciado.
- d)juridicamente viável, condicionada a que a empresa de pequeno porte investida adote a forma de sociedade por ações e proceda ao registro prévio do seu instrumento de constituição em cartório de títulos e documentos.
- e)permitida, ficando a operação sob a regulação e fiscalização exclusiva do Banco Central do Brasil (BCB), em razão da natureza financeira de captação de poupança popular inerente aos fundos de investimento.
Gabarito: b) plenamente permitida, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentar as condições e os limites do aporte de capital a ser realizado pelo fundo de investimento na qualidade de investidor-anjo.
Resumo teórico
### RESUMO TEÓRICO: INVESTIDOR-ANJO E FUNDOS DE INVESTIMENTO 1. **Aporte de Capital (Art. 61-D)**: Os fundos de investimento estão legalmente autorizados a aportar capital na qualidade de **investidores-anjos** em microempresas (ME) e em empresas de pequeno porte (EPP) [1]. 2. **Órgão Regulador Competente**: A disciplina e fiscalização dessas operações de aporte por fundos cabem exclusivamente à **Comissão de Valores Mobiliários (CVM)** [1]. 3. **Base Normativa**: Redação dada pela **Lei Complementar nº 182, de 2021** (conhecida como o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador) [1, 2]. 4. **Mitigação de Riscos**: Essa modalidade visa fomentar o capital de risco para empresas emergentes e startups, assegurando que o patrimônio do fundo de investimento e de seus cotistas não seja diretamente atingido por obrigações da empresa investida (proteção patrimonial do investidor-anjo) [2, 3].Base legal
Art. 61-D. Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e em empresas de pequeno porte, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência Seção I-A Da Sociedade de Garantia Solidária e da Sociedade de Contragarantia (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
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