19 questões de Crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores com gabarito e base legal
Abaixo estão 19 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 19 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.
- Questão 1Crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valoresEstilo FGVNível 2
João, empresário envolvido em esquema de fraude tributária, após receber valores ilícitos, utiliza parte desses recursos para adquirir imóveis em nome de terceiros, passa a integrar um grupo estruturado cuja atividade secundária é a prática de crimes previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro e, posteriormente, converte os demais recursos em criptomoedas. Com base no art. 1º da Lei nº 9.613/98, com alterações posteriores, qual a consequência jurídica correta?
- a)João comete apenas a infração do caput do art. 1º, por ter dissimulado a origem dos valores ao adquirir imóveis; as condutas previstas nos §§ 1º e 2º pressupõem dolos distintos, não sendo contempladas pela mesma denúncia.
- b)João pratica as infrações do §1º, II (ao adquirir imóveis com valores provenientes de crime) e do §2º, II (ao participar de associação com conhecimento de atividade secundária criminosa), podendo responder por ambas as condutas, e sua pena pode ser aumentada de um terço a dois terços se as condutas forem reiteradas por intermédio de organização criminosa.
- c)João não comete o crime de lavagem na modalidade do §1º, pois a compra de imóveis em nome de terceiros não se enquadra nas hipóteses legais de conversão em ativos lícitos, que é a única conduta prevista no parágrafo.
- d)João somente incorre na pena aumentada do §4º se a utilização de ativo virtual estiver expressamente comprovada como meio principal de ocultação, sendo a participação em associação criminosa irrelevante para a dosimetria.
- e)João comete a infração do §2º, II, mas a pena não pode ser aumentada pelo §4º porque a reiteridade na prática de crimes de lavagem só justifica o aumento quando ocorrer por meio de organização criminosa, excluída a hipótese de mera reincidência.
Gabarito: b) João pratica as infrações do §1º, II (ao adquirir imóveis com valores provenientes de crime) e do §2º, II (ao participar de associação com conhecimento de atividade secundária criminosa), podendo responder por ambas as condutas, e sua pena pode ser aumentada de um terço a dois terços se as condutas forem reiteradas por intermédio de organização criminosa.
Resumo teórico
- **Tipo penal do art. 1º da Lei 9.613/98**: Crimina a ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. - **Caput**: Conduta genérica de ocultação/dissimulação — pena de reclusão de 3 a 10 anos + multa. - **§1º**: Condutas específicas de ocultação da utilização (conversão em ativos lícitos; aquisição, troca, guarda, transferência; importação/exportação com valores incoerentes). - **§2º**: Hipóteses acessórias — utilização de bens ilícitos na atividade econômico-financeira e participação em grupo/associação/escritório com conhecimento de atividade criminosa (principal ou secundária). - **§4º (Lei 14.478/22)**: Aumento de pena de 1/3 a 2/3 se o crime for cometido de forma reiterada, por organização criminosa ou por meio de ativo virtual. - **§5º (Lei 12.683/12)**: Redução de pena de 1/2 a 2/3, cumprimento em regime aberto ou semiaberto e substituição por pena restritiva de direitos, se houver colaboração espontânea com as autoridades. - **§3º**: Tentativa punida nos termos do art. 14, CP. - **§6º (Lei 13.964/19)**: Admissão de ação controlada e infiltração de agentes para apuração do crime.Base legal
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. § 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. § 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual. (Redação dada pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) CAPÍTULO II Disposições Processuais EspeciaisEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 2Crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valoresEstilo FGVNível 2
Renato é denunciado pela prática de crime de lavagem previsto na lei. A denúncia afirma que os valores ocultados procedem de infração penal praticada em outro país por autor ainda desconhecido e contém indícios suficientes da existência dessa infração. Renato não comparece nem constitui advogado. De acordo com o art. 2º, qual é a consequência processual correta?
- a)O processo e julgamento do crime imputado a Renato deverão permanecer suspensos até que a infração penal antecedente seja processada e julgada no país em que ocorreu e até que seja identificado o respectivo autor.
- b)O processo e julgamento do crime imputado a Renato não poderão ter início, pois a prática da infração antecedente no exterior e o desconhecimento de seu autor impedem a punição dos fatos previstos na lei.
- c)O processo e julgamento do crime imputado a Renato deverão prosseguir independentemente do processo e julgamento da infração antecedente, sendo os fatos puníveis embora desconhecido o respectivo autor, e Renato deverá ser citado por edital, com prosseguimento até o julgamento e nomeação de defensor dativo.
- d)O processo e julgamento do crime imputado a Renato deverão, necessariamente, ser reunidos aos da infração antecedente em processo único, ainda que praticada no exterior, cabendo ao acusado requerer essa unidade processual.
- e)O processo e julgamento do crime imputado a Renato deverão submeter-se ao art. 366 do Código de Processo Penal, de modo que a ausência sem constituição de advogado afaste a citação por edital, a nomeação de defensor dativo e o prosseguimento até o julgamento.
Gabarito: c) O processo e julgamento do crime imputado a Renato deverão prosseguir independentemente do processo e julgamento da infração antecedente, sendo os fatos puníveis embora desconhecido o respectivo autor, e Renato deverá ser citado por edital, com prosseguimento até o julgamento e nomeação de defensor dativo.
Resumo teórico
- **Procedimento e órgão julgador:** o processo e julgamento obedecem ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão e são da competência do juiz singular. - **Autonomia em relação à infração antecedente:** o processo e julgamento não dependem do processo e julgamento da infração penal antecedente, mesmo que ela tenha ocorrido em outro país. Ao juiz competente pelo crime previsto na lei cabe decidir sobre a unidade de processo e julgamento. - **Competência da Justiça Federal:** ocorre quando o crime é praticado contra o sistema financeiro ou a ordem econômico-financeira; em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas; ou quando a infração penal antecedente é de competência federal. - **Denúncia:** deve ser instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente. Os fatos previstos na lei são puníveis mesmo que o autor da infração anterior seja desconhecido ou isento de pena, ou que a punibilidade da infração anterior esteja extinta. - **Ausência do acusado:** no processo por crime previsto na lei, não se aplica o art. 366 do CPP. O acusado que não comparece nem constitui advogado deve ser citado por edital, e o processo prossegue até o julgamento, com nomeação de defensor dativo.Base legal
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular; II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) III - são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 3Crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valoresEstilo FGVNível 2
Enquanto tramita ação penal em que determinados bens são apreendidos, o Ministério Público requer que sejam vendidos antecipadamente para preservar seu valor. O juiz, após determinar a avaliação, submete os bens a leilão. Considerando o disposto no art. 4o‑A, qual das seguintes consequências decorre corretamente do procedimento? Alternativas: a) O produto do leilão será depositado exclusivamente na Caixa Econômica Federal e, em seguida, transferido para a Conta Única do Tesouro Nacional no prazo de vinte e quatro horas. b) O produto do leilão será depositado em conta judicial privada mantida por terceiro, sem repasse ao Tesouro ou a qualquer ente federativo. c) O produto do leilão será depositado na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, e a quantia será posteriormente repassada para a Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo de vinte e quatro horas. d) O produto do leilão será depositado em instituição financeira designada pelo Estado onde ocorre o processo, sem qualquer subseqüente transferência para a União. e) O produto do leilão será depositado diretamente no orçamento do Poder Judiciário, sem observância das regras de conta única.
- a)O produto do leilão será depositado exclusivamente na Caixa Econômica Federal e, em seguida, transferido para a Conta Única do Tesouro Nacional no prazo de vinte e quatro horas.
- b)O produto do leilão será depositado em conta judicial privada mantida por terceiro, sem repasse ao Tesouro ou a qualquer ente federativo.
- c)O produto do leilão será depositado na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, e a quantia será posteriormente repassada para a Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo de vinte e quatro horas.
- d)O produto do leilão será depositado em instituição financeira designada pelo Estado onde ocorre o processo, sem qualquer subseqüente transferência para a União.
- e)O produto do leilão será depositado diretamente no orçamento do Poder Judiciário, sem observância das regras de conta única.
Gabarito: c) O produto do leilão será depositado na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, e a quantia será posteriormente repassada para a Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo de vinte e quatro horas.
Resumo teórico
- Requerimento por petição autônoma com relação de todos os bens apreendidos. - Avaliação determinada pelo juiz nos autos apartados; intimação do MP. - Homologação do valor e ordem de leilão/pregão (eletrônico) por preço ≥ 75% da avaliação. - Depósito do valor obtido em conta judicial remunerada: • Justiça Federal → Caixa ou instituição pública → Conta Única do Tesouro Nacional em 24 h. • Estados/DF → instituição designada por lei local → conta única estadual/DF. - Destinação: • Condenatória → valores incorporados ao patrimônio da União (federal) ou do ente federativo (estadual/DF). • Absolutória → valor à disposição do réu, acrescido da remuneração da conta judicial. - Dedução de tributos e multas; controle pela instituição depositária. - Os autos são posteriormente apensados ao processo principal.Base legal
Art. 4o-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) § 1o O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) § 2o O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) § 3o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) § 4o Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) I - nos processos de competência da Justiça Federal: (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026) a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012) b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012) c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012) II - nos processos de competência da Justiça dos Estados e da Justiça do Distrito Federal: (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026) a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012) b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado ou do Distrito Federal, na forma da respectiva legislação. (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026) § 5o Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual e da Justiça do Distrito Federal, incorporado ao patrimônio do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026) II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) § 6o A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) § 7o Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) § 8o Feito o depósito a que se refere o § 4o deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) § 9o Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) § 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, conforme o caso, em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal: (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026) I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) § 11. Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) § 12. O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) § 13. Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 4Crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valoresEstilo FGVNível 2
Em uma investigação sobre crimes de lavagem de bens, o juiz profere ordem de prisão e determina medidas assecuratórias. A execução imediata dos atos pode comprometer os trabalhos investigatórios, e o Ministério Público é ouvido antes da decisão judicial. Qual deve ser a consequência jurídica, nos termos do art. 4-B?
- a)O juiz deverá suspender os atos imediatamente, porque a existência de investigações em curso torna obrigatória a suspensão da ordem de prisão e das medidas assecuratórias.
- b)O juiz poderá suspender a ordem de prisão ou as medidas assecuratórias, desde que tenha ouvido o Ministério Público e verifique que a execução imediata pode comprometer as investigações.
- c)O juiz não poderá suspender a ordem de prisão nem as medidas assecuratórias, porque ambos os atos devem ser executados imediatamente, sem qualquer suspensão durante a investigação.
- d)O Ministério Público poderá suspender a ordem de prisão e as medidas assecuratórias, porque a oitiva prévia lhe confere competência para decidir diretamente a medida.
- e)O juiz somente poderá suspender a ordem de prisão ou as medidas assecuratórias depois de concluídas as investigações, ainda que a execução imediata possa comprometê-las.
Gabarito: b) O juiz poderá suspender a ordem de prisão ou as medidas assecuratórias, desde que tenha ouvido o Ministério Público e verifique que a execução imediata pode comprometer as investigações.
Resumo teórico
- **Fundamento:** o art. 4-B disciplina a eventual suspensão de atos persecutórios em investigações sobre crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. - **Atos alcançados:** a norma refere-se à ordem de prisão de pessoas e às medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores. - **Autoridade decisória:** a suspensão é atribuída ao juiz. - **Oitiva prévia:** o Ministério Público deve ser ouvido antes da decisão. - **Condição específica:** é necessário que a execução imediata da ordem ou da medida possa comprometer as investigações. - **Caráter da competência:** a norma emprega “poderá”, de modo que a suspensão é facultativa e depende da presença conjunta das condições previstas. - **Oitiva não equivale a decisão do Ministério Público:** a participação do Ministério Público não transfere ao órgão ministerial a competência para suspender os atos.Base legal
Art. 4o-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 5Crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valoresEstilo FGVNível 2
Bens, direitos e valores estão sujeitos a medidas assecuratórias, e as circunstâncias do caso aconselham que sejam administrados por pessoa qualificada. O juiz, antes de decidir, ouve o Ministério Público. À luz do art. 5º, qual é a consequência jurídica correta?
- a)O juiz deverá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para administrar os bens, os direitos e os valores, formalizando a incumbência mediante termo de compromisso.
- b)O juiz deverá nomear exclusivamente uma pessoa física qualificada para administrar os bens, os direitos e os valores, formalizando a incumbência mediante termo de compromisso.
- c)O juiz deverá nomear exclusivamente uma pessoa jurídica qualificada para administrar os bens, os direitos e os valores, formalizando a incumbência mediante termo de compromisso.
- d)O juiz deverá assumir diretamente a administração dos bens, dos direitos e dos valores, sem realizar a nomeação de pessoa física ou jurídica qualificada.
- e)O juiz poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para administrar os bens, os direitos e os valores, mas deverá dispensar a celebração de termo de compromisso.
Gabarito: a) O juiz deverá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para administrar os bens, os direitos e os valores, formalizando a incumbência mediante termo de compromisso.
Resumo teórico
## Administração de bens, direitos ou valores - Quando as circunstâncias aconselharem, cabe ao juiz adotar a providência. - O objeto da administração deve estar sujeito a medidas assecuratórias. - Antes da nomeação, o Ministério Público deve ser ouvido. - O administrador pode ser pessoa física ou pessoa jurídica. - A pessoa designada deve ser qualificada. - A nomeação deve ocorrer mediante termo de compromisso.Base legal
Art. 5o Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 6Crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valoresEstilo FGVNível 2
Em processo penal, foi determinada a administração judicial de bens vinculados a investigação criminal. O responsável designado para administrar tais bens pretende conhecer seus direitos e obrigações. Considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 9.613/1998, com a redação da Lei nº 12.683/2012, assinale a alternativa que descreve, de forma integralmente correta, a remuneração devida ao administrador, as condições para a prestação de informações periódicas e a destinatária da comunicação dos atos administrativos relativos a bens sujeitos a medidas assecuratórias.
- a)A pessoa responsável pela administração dos bens terá sua remuneração fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração, e prestará informações periódicas sobre a situação dos bens e sobre investimentos e reinvestimentos realizados, desde que determinado judicialmente para tanto.
- b)A pessoa responsável pela administração dos bens terá sua remuneração fixada pelo Ministério Público e satisfeita com o produto dos bens objeto da administração, além de ter a obrigação de prestar informações periódicas por iniciativa própria, independentemente de qualquer determinação judicial.
- c)A remuneração da pessoa responsável pela administração dos bens será fixada pelo juiz e satisfeita exclusivamente com o produto dos bens, sendo vedada qualquer contraprestação adicional, e os atos administrativos serão comunicados diretamente ao próprio juiz para conhecimento.
- d)A pessoa responsável pela administração dos bens prestará informações periódicas da situação dos bens e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados de forma autônoma, sem necessidade de determinação judicial, e sua remuneração será fixada em percentual sobre o valor total dos bens administrados.
- e)Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do juiz da causa, que, por sua vez, comunicará ao Ministério Público o que entender cabível, enquanto a remuneração será fixada pelo Conselho Tutelar dos bens.
Gabarito: a) A pessoa responsável pela administração dos bens terá sua remuneração fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração, e prestará informações periódicas sobre a situação dos bens e sobre investimentos e reinvestimentos realizados, desde que determinado judicialmente para tanto.
Resumo teórico
## Art. 6º da Lei 9.613/97 — Pessoa responsável pela administração dos bens (red. Lei 12.683/2012) - **Remuneração:** Fixada pelo juiz; satisfeita com o produto dos bens objeto da administração. - **Informações periódicas:** Obrigação de prestar informações sobre a situação dos bens e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos, mas somente por determinação judicial. - **Comunicação ao Ministério Público (parágrafo único):** Os atos relativos à administração de bens sujeitos a medidas assecuratórias são levados ao conhecimento do MP, que poderá requerer o que entender cabível. - **Efeito prático:** O administrador não atua de forma autônoma nem independente; tanto a remuneração quanto as prestações de contas dependem de intervenção ou determinação judicial, e o Ministério Público mantém supervisão direta sobre a administração quando há medidas assecuratórias.Base legal
Art. 6o A pessoa responsável pela administração dos bens: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração; II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados. Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) CAPÍTULO III Dos Efeitos da CondenaçãoEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 7Crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valoresEstilo FGVNível 2
A Autoridade Judiciária do Estado Alpha, vinculado ao Brasil por tratado internacional, solicitou formalmente medidas assecuratórias a um juiz brasileiro sobre determinados bens, direitos e valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro. Considerando exclusivamente o art. 8o, qual deve ser a consequência jurídica?
- a)Deve ser determinado pelo juiz, por força do art. 8o, o adotamento de medidas assecuratórias sobre os bens, direitos ou valores indicados, uma vez presentes o tratado internacional, a solicitação da autoridade estrangeira competente e a origem dos bens, direitos ou valores em crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro.
- b)Deve ser recusado pelo juiz o pedido estrangeiro, porque a prática dos crimes no exterior impede, por si só, a adoção de medidas assecuratórias no Brasil.
- c)Deve ser repartido igualmente entre o Brasil e o Estado requerente o conjunto dos bens, direitos ou valores, ainda que exista tratado internacional regulando a cooperação entre as partes.
- d)Deve ser subordinado pelo juiz o adotamento das medidas à promessa de reciprocidade do governo do Estado requerente, embora exista tratado internacional em vigor entre as partes.
- e)Deve ser limitado pelo juiz o alcance da medida aos recursos provenientes da alienação dos bens, direitos ou valores, sem possibilidade de atingir os próprios bens, direitos ou valores objeto do pedido.
Gabarito: a) Deve ser determinado pelo juiz, por força do art. 8o, o adotamento de medidas assecuratórias sobre os bens, direitos ou valores indicados, uma vez presentes o tratado internacional, a solicitação da autoridade estrangeira competente e a origem dos bens, direitos ou valores em crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro.
Resumo teórico
# Resumo teórico ## Regra do caput - O juiz determinará medidas assecuratórias quando: - existir tratado ou convenção internacional; - houver solicitação de autoridade estrangeira competente; - os bens, direitos ou valores forem oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro. ## Ausência de tratado ou convenção - O art. 8o pode ser aplicado independentemente de tratado ou convenção internacional. - Essa aplicação exige que o governo do país da autoridade solicitante prometa reciprocidade ao Brasil. ## Repartição na falta de tratado ou convenção - A regra de partilha aplica-se aos bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente. - Também abrange os recursos provenientes da alienação desses bens, direitos ou valores. - A partilha será feita em partes iguais: - metade para o Estado requerente; - metade para o Brasil. ## Direitos preservados - A repartição é ressalvado o direito do lesado. - Também é ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.Base legal
Art. 8o O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil. § 2o Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) CAPÍTULO V (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 8Crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valoresEstilo FGVNível 2
Um banco recebeu, no mês de março, três transferências de empresas do mesmo grupo econômico: R$ 90 mil, R$ 80 mil e R$ 70 mil, cada uma abaixo do limite regulamentar, totalizando R$ 240 mil. Segundo o art. 10 da Lei nº 9.613/98 (redação Lei 14.478/2022 e Lei 12.683/2012), o banco deve:
- a)O banco deve registrar apenas as operações individualmente, uma vez que cada uma delas, por si só, não ultrapassou o limite fixado pela autoridade competente.
- b)O banco deve registrar o conjunto das operações realizadas no mesmo mês-calendário, pois pessoas jurídicas ligadas ao mesmo grupo econômico, em seu conjunto, ultrapassaram o limite estabelecido.
- c)O banco deve comunicar imediatamente as operações ao Coaf como suspeitas de lavagem, independentemente de registro, pois há indício de crime.
- d)O banco só deve registrar o conjunto se as empresas declararem expressamente que pertencem ao mesmo grupo econômico.
- e)O banco está dispensado do registro, pois as operações foram realizadas em moeda nacional e não houve movimentação em espécie.
Gabarito: b) O banco deve registrar o conjunto das operações realizadas no mesmo mês-calendário, pois pessoas jurídicas ligadas ao mesmo grupo econômico, em seu conjunto, ultrapassaram o limite estabelecido.
Resumo teórico
- Art. 10 impõe deveres às pessoas do art. 9º para prevenir lavagem. - Inciso I: identificar clientes e cadastro atualizado; PJ exige identificar representantes e proprietários (§1º). - Inciso II: registrar operações com moeda, títulos, valores mobiliários, metais, ativos virtuais e ativos conversíveis em dinheiro acima do limite; mesmo mês com mesmo grupo conta como conjunto (§3º). - Inciso III: políticas e controles internos compatíveis com porte e volume. - Inciso IV: cadastro no regulador/fiscalizador ou Coaf. - Inciso V: atender ao Coaf preservando sigilo nos termos da lei. - Prazo de guarda: 5 anos mínimos após encerramento da conta ou conclusão da transação (§2º), ampliável pela autoridade.Base legal
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º: I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes; II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas; (Redação dada pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) § 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários. § 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente. § 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 9Crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valoresEstilo FGVNível 2
Cláudia, pessoa referida no art. 9º, atua sob instruções de autoridade competente que relacionam certa operação, em razão de seu valor, de sua forma de realização e da falta de fundamento econômico ou legal, como operação suscetível de configurar sério indício dos crimes previstos na Lei. Diante da proposta dessa operação, Cláudia a comunica de boa-fé ao Coaf, no prazo de 24 horas, sem dar ciência a qualquer pessoa. Existe órgão regulador ou fiscalizador de sua atividade e, no período considerado, não ocorrem outras propostas, transações ou operações passíveis de comunicação. À luz do art. 11, qual consequência jurídica está correta?
- a)A comunicação de boa-fé afasta a responsabilidade administrativa, mas preserva a responsabilidade civil; o Coaf fica impedido de compartilhar a comunicação com o órgão regulador ou fiscalizador; e a não ocorrência dos demais eventos comunicáveis dispensa registro.
- b)A comunicação de boa-fé não acarreta responsabilidade civil ou administrativa; o Coaf disponibiliza a comunicação ao órgão regulador ou fiscalizador respectivo; e a não ocorrência dos demais eventos comunicáveis deve ser informada a esse órgão, na periodicidade, na forma e nas condições por ele estabelecidas.
- c)Como a operação apenas apresenta sério indício, Cláudia deveria limitar-se a dispensar-lhe especial atenção até que o crime fosse confirmado; a comunicação ao Coaf somente poderia ocorrer após essa confirmação; e, como não houve outros eventos, nenhuma comunicação adicional seria devida.
- d)A comunicação de boa-fé não acarreta responsabilidade civil ou administrativa; o Coaf disponibiliza a comunicação ao órgão regulador ou fiscalizador respectivo; mas, por existir esse órgão, fica dispensada a comunicação da não ocorrência dos demais eventos comunicáveis.
- e)A comunicação de boa-fé não acarreta responsabilidade civil ou administrativa; o Coaf disponibiliza a comunicação ao órgão regulador ou fiscalizador respectivo; Cláudia pode cientificar a pessoa referida na informação após o envio; e a não ocorrência deve ser comunicada ao Coaf, ainda que exista órgão regulador ou fiscalizador.
Gabarito: b) A comunicação de boa-fé não acarreta responsabilidade civil ou administrativa; o Coaf disponibiliza a comunicação ao órgão regulador ou fiscalizador respectivo; e a não ocorrência dos demais eventos comunicáveis deve ser informada a esse órgão, na periodicidade, na forma e nas condições por ele estabelecidas.
Resumo teórico
## Dever de especial atenção - As pessoas referidas no art. 9º devem dispensar atenção especial às operações que, conforme instruções das autoridades competentes, possam constituir sérios indícios dos crimes previstos na Lei ou relacionar-se com eles. ## Comunicação ao Coaf - A comunicação deve ser feita ao Coaf no prazo de 24 horas. - Devem ser comunicadas: - todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação do inciso I do mesmo artigo; - as operações referidas no inciso I do art. 11. - A comunicação abrange a proposta ou a realização. - A pessoa comunicante deve abster-se de dar ciência do ato a qualquer pessoa, inclusive à pessoa à qual se refira a informação. ## Comunicação da não ocorrência - A ausência de propostas, transações ou operações passíveis de comunicação também deve ser informada. - O destinatário é o órgão regulador ou fiscalizador da atividade. - Na falta desse órgão, o destinatário é o Coaf. - Periodicidade, forma e condições são estabelecidas pelo respectivo destinatário. ## Instruções das autoridades competentes - As autoridades competentes elaboram, nas instruções do inciso I, uma relação de operações que podem configurar a hipótese de especial atenção. - A relação pode considerar: - características das partes envolvidas; - valores; - forma de realização; - instrumentos utilizados; - falta de fundamento econômico ou legal. ## Comunicação de boa-fé - Quando realizada na forma prevista no art. 11, não acarreta responsabilidade civil ou administrativa. ## Atuação do Coaf após receber a comunicação - O Coaf disponibiliza as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas referidas no art. 9º.Base legal
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se; II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) b) das operações referidas no inciso I; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) § 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista. § 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa. § 3o O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9o. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 10Crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valoresEstilo FGVNível 2
Uma pessoa jurídica, cliente de uma instituição financeira, pretende realizar, no mesmo dia, uma transferência internacional e um saque em espécie. À luz do art. 11-A, qual deve ser a conduta relativa à comunicação desses atos perante a instituição financeira?
- a)Os dois atos devem ser previamente comunicados à instituição financeira, observados os termos, os limites, os prazos e as condições fixados pelo Banco Central do Brasil.
- b)A comunicação prévia deve alcançar apenas a transferência internacional, pois o saque em espécie não está sujeito ao dever previsto no art. 11-A.
- c)Os dois atos podem ser comunicados à instituição financeira somente depois de concluídos, desde que observados os limites e as condições fixados pelo Banco Central do Brasil.
- d)Os dois atos devem ser previamente comunicados à instituição financeira, mas seus termos, limites, prazos e condições devem ser fixados pela própria instituição financeira.
- e)Os dois atos ficam dispensados de comunicação prévia quando alcançarem valores inferiores ao limite monetário estabelecido pelo Banco Central do Brasil.
Gabarito: a) Os dois atos devem ser previamente comunicados à instituição financeira, observados os termos, os limites, os prazos e as condições fixados pelo Banco Central do Brasil.
Resumo teórico
# Art. 11-A — Transferências internacionais e saques em espécie - **Operações abrangidas** - Transferências internacionais. - Saques em espécie. - **Dever central** - As operações devem ser previamente comunicadas à instituição financeira. - A comunicação deve anteceder a realização dos atos. - **Destinatária da comunicação** - A instituição financeira com a qual as operações sejam realizadas. - **Parâmetros de comunicação** - Termos. - Limites. - Prazos. - Condições. - **Órgão competente para fixar os parâmetros** - O Banco Central do Brasil. - **Leitura restrita do dispositivo** - O art. 11-A reproduz um dever geral de comunicação prévia. - O texto não especifica valores, prazos ou condições concretos. - O texto reproduzido não prevê, por si só, bloqueio das operações ou sanção específica.Base legal
Art. 11-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) CAPÍTULO VIII Da Responsabilidade AdministrativaEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 11Crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valoresEstilo FGVNível 2
Uma instituição financeira, pessoa referida no art. 9º, recebeu advertência por deixar de sanar irregularidade relativa à omissão de identificação de clientes (art. 10º, incisos I e II). A autoridade estabeleceu prazo de dez dias para regularização, que não foi cumprido. Posteriormente, a mesma instituição deixou de atender, no prazo fixado, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10º, relativa à apresentação de documentos sobre operação suspeita. Diante dessa nova omissão, considerando exclusivamente as sanções previstas no art. 12º, qual das alternativas abaixo indica corretamente a sanção que pode ser aplicada?
- a)A aplicação somente da advertência, pois a omissão consiste em deixar de atender requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10º, situação que enseja a sanção de advertência prevista no § 1º do art. 12º.
- b)A aplicação somente da multa pecuniária variável, pois a omissão caracteriza falta de sanear irregularidade objeto de advertência no prazo assinalado (art. 12º, § 2º, I) e também deixar de atender requisição do inciso V do art. 10º (art. 12º, § 2º, III), situação que autoriza a aplicação da multa, cujo limite é o dobro do valor da operação, o dobro do lucro real obtido ou presumido ou o valor de R$ 20.000.000,00.
- c)A aplicação cumulativa de advertência e multa, pois a omissão envolve simultaneamente o descumprimento de instruções dos incisos I e II do art. 10º (base da advertência) e a falta de remediar irregularidade objeto de advertência (base da multa).
- d)A aplicação da multa e da inabilitação temporária, pois há reincidência específica previamente punida com multa, conforme disposto no § 3º do art. 12º.
- e)A aplicação da multa, da inabilitação temporária e da cassação da autorização, pois a omissão configura infração grave e recursiva, ensejando as sanções previstas nos §§ 3º e 4º do art. 12º.
Gabarito: b) A aplicação somente da multa pecuniária variável, pois a omissão caracteriza falta de sanear irregularidade objeto de advertência no prazo assinalado (art. 12º, § 2º, I) e também deixar de atender requisição do inciso V do art. 10º (art. 12º, § 2º, III), situação que autoriza a aplicação da multa, cujo limite é o dobro do valor da operação, o dobro do lucro real obtido ou presumido ou o valor de R$ 20.000.000,00.
Resumo teórico
**Resumo teórico – Art. 12º** - **Âmbito de aplicação**: pessoas referidas no art. 9º e administradores das pessoas jurídicas que infringirem os arts. 10º e 11º. - **Sanções (caput)**: - Advertência; - Multa pecuniária variável (não superior ao dobro do valor da operação, ao dobro do lucro real obtido ou presumido ou a R$ 20.000.000,00); - Inabilitação temporária (até dez anos para exercer cargo de administrador); - Cassação ou suspensão da autorização para exercício de atividade, operação ou funcionamento. - As sanções podem ser aplicadas cumulativamente ou isoladamente. - **Advertência (§ 1º)**: - Aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10º. - **Multa pecuniária (§ 2º)**: - Aplicada quando as pessoas do art. 9º, por culpa ou dolo: I) deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado; II) não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10º; III) deixarem de atender, no prazo établiBase legal
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções: I - advertência; II - multa pecuniária variável não superior: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) a) ao dobro do valor da operação; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012) b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012) c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012) III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º; IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10. § 2o A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente; II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11. § 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa. § 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 12Crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valoresEstilo FGVNível 2
Uma pessoa jurídica dedicada à intermediação de créditos e operações cambiais, que não está sujeita a qualquer órgão próprio de fiscalização ou regulamentação, é identificada em operação suspeita de lavagem de dinheiro. Devem ser expedidas instruções nos termos do art. 10 da Lei nº 9.613/98 a essa pessoa. Qual a consequência jurídica correta?
- a)O COAF expedirá as instruções previstas no art. 10, definindo as pessoas abrangidas e aplicando as sanções administrativas enumeradas no art. 12, porquanto inexiste órgão próprio fiscalizador ou regulador para aquela pessoa.
- b)As instruções serão expedidas pelo órgão regulador do setor financeiro ao qual a pessoa esteja vinculada, cabendo ao COAF apenas a coordenação da troca de informações prevista no §2º, uma vez que a atividade desenvolvida possui natureza financeira.
- c)O COAF poderá requerer informações cadastrais bancárias ao órgão público competente, mas não expedirá instruções nem aplicará sanções, pois sua função é exclusivamente de inteligência e não de punição administrativa.
- d)O Ministério da Fazenda, na condição de órgão superior, expedirá as instruções diretamente ao passo que o COAF ficará restrito ao recebimento e exame de ocorrências suspeitas, nos termos do caput do artigo.
- e)A aplicação das sanções dependerá de prévia autorização judicial, uma vez que a Lei reserva ao Poder Judiciário a definição das pessoas abrangidas quando ausente órgão fiscalizador próprio.
Gabarito: a) O COAF expedirá as instruções previstas no art. 10, definindo as pessoas abrangidas e aplicando as sanções administrativas enumeradas no art. 12, porquanto inexiste órgão próprio fiscalizador ou regulador para aquela pessoa.
Resumo teórico
## Resumo Teórico — Art. 14 da Lei 9.613/98 - **Criação do COAF**: Órgão criado no âmbito do Ministério da Fazenda com finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas. - **Competência suplementar (§1º)**: O COAF expedirá instruções do art. 10 e aplicará sanções do art. 12 somente quando não existir órgão próprio fiscalizador ou regulador para a pessoa mencionada no art. 9º. Nessa hipótese, compete-lhe definir o rol de pessoas abrangidas. - **Cooperação (§2º)**: O COAF coordena e propõe mecanismos de cooperação e troca de informações para combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores. - **Requisição de informações (§3º)**: O COAF pode requerer aos órgãos da Administração Pública informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. - **Relação com outros órgãos**: A competência do COAF é exercida sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades, atuando de forma supletiva quando ausente fiscalizador ou regulador próprio.Base legal
Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades. § 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12. § 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores. § 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 13Crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valoresEstilo FGVNível 2
Considerando que o art. 17 da Lei n° 9.613/1998 foi revogado pela Lei n° 13.974/2020 e que o Capítulo X foi inserido pela Lei n° 12.683/2012, qual o efeito jurídico correto para os dispositivos anteriormente contidos no art. 17 após a entrada em vigor da Lei n° 13.974/2020? (Leiaute FGV – apresente uma situação concreta: a) pessoa, b) ato, c) momento da consulta. Utilize alternativas longas e gramaticalmente paralelas.)
- a)Os dispositivos antes contidos no art. 17 continuam em vigor, uma vez que são parte integrante do ordenamento jurídico e não foram expressamente revogados.
- b)Os dispositivos antes contidos no art. 17 foram revogados, em sua totalidade, com a entrada em vigor da Lei n° 13.974/2020.
- c)Os dispositivos antes contidos no art. 17 foram transferidos para o Capítulo X, em decorrência da Lei n° 12.683/2012, permanecendo em vigor sob nova redação.
- d)Os dispositivos antes contidos no art. 17 permanecem em vigor apenas parcialmente, havendo preservação das normas relativas às obrigações acessórias.
- e)Os dispositivos antes contidos no art. 17 foram substituídos por novas normas introduzidas pela Lei n° 13.974/2020, sem manter qualquer equivalência jurídica.
Gabarito: b) Os dispositivos antes contidos no art. 17 foram revogados, em sua totalidade, com a entrada em vigor da Lei n° 13.974/2020.
Resumo teórico
- Lei n° 9.613/1998: - Art. 17: - Originalmente disciplinou [??] (não especificado no texto). - Revogação: - Lei n° 13.974/2020: "Revogado pela Lei n° 13.974, de 2020" → art. 17 perdido. - Inclusão do Capítulo X: - Lei n° 12.683/2012: "Capítulo X (Incluído pela Lei n° 12.683, de 2012)" - Trata de disposições gerais do sistema de combate à lavagem. - Consequência prática: - Sem o art. 17, aplica-se a lei residual de combate à lavagem; novas redações podem ter alterado a matéria.Base legal
Art. 17. (Revogado pela Lei nº 13.974, de 2020) CAPÍTULO X (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) DISPOSIÇÕES GERAIS (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 14Crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valoresEstilo FGVNível 2
Em caso de investigação criminal por lavagem de dinheiro, o art. 17-A da Lei nº 9.613/1998 (incluído pela Lei nº 12.683/2012) estabelece a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). Considere as seguintes afirmações sobre essa disciplina processual: (I) O CPP se aplica integralmente ao processo de lavagem, dispensando normas próprias da Lei Especial. (II) As disposições do CPP aplicam-se apenas no que não for incompatível com a Lei nº 9.613/1998. (III) A Lei Especial tem caráter complementar ao CPP na lavagem de dinheiro. (IV) O CPP só se aplica à lavagem quando a Lei nº 12.683/2012 revogar tacitamente a Lei nº 9.613/1998. (V) A aplicação do CPP à lavagem pressupõe lacuna na Lei nº 9.613/1998. A afirmação(ões) correta(s) é(são):
- a)O dispositivo determina que o Código de Processo Penal se aplica integralmente ao processo criminal de lavagem de dinheiro, dispensando a Lei nº 9.613/1998 de disciplinar procedimentos processuais próprios.
- b)As normas do Código de Processo Penal aplicam-se à lavagem de dinheiro apenas naquilo que não for incompatível com a Lei nº 9.613/1998, observando-se a subsidiariedade, de modo que a lei especial prevalece no caso de conflito.
- c)O Código de Processo Penal aplica-se subsidiariamente à lavagem de dinheiro somente a partir da sua revogação tácita, quando a Lei nº 9.613/1998 não mais disciplinar a matéria.
- d)A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal à lavagem de dinheiro pressupõe a existência de lacuna na Lei nº 12.683/2012, sendo o CPP invocado apenas como último recurso normativo.
- e)O Código de Processo Penal substituiu integralmente as disposições da Lei nº 9.613/1998 relativas ao procedimento criminal de lavagem, em virtude da revisão promovida pela Lei nº 12.683/2012.
Gabarito: b) As normas do Código de Processo Penal aplicam-se à lavagem de dinheiro apenas naquilo que não for incompatível com a Lei nº 9.613/1998, observando-se a subsidiariedade, de modo que a lei especial prevalece no caso de conflito.
Resumo teórico
## Resumo — Art. 17-A da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) ### Origem da Norma - Incluído pela **Lei nº 12.683/2012** (reforma significativa da Lei de Lavagem). ### Conteúdo Normativo - O **Código de Processo Penal** (Decreto-Lei nº 3.689/1941) aplica-se **subsidiariamente** ao processo criminal de lavagem de dinheiro. - A aplicação é condicionada à **compatibilidade** com a Lei nº 9.613/1998. ### Princípio da Subsidiariedade - O CPP funciona como **legislação processual complementar**, não como substituta da Lei Especial. - Quando houver incompatibilidade entre o CPP e a Lei 9.613/98, **prevalece a Lei Especial**. ### Limites da Aplicação - O CPP não pode sobrepor normas incompatíveis ao regime especial da lavagem. - Pode ser invocado para preencher **lacunas processuais** (ex.: prazos, competência, recursos) que a Lei de Lavagem não discipline. ### Importância Prática - Garante uniformidade processual ao sistema penal, sem sacrificar as especificidades do crime de lavagem. - Evita interpretações que desfigurem o tratamento diferenciado dos ativos de origem ilícita.Base legal
Art. 17-A. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 15Crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valoresEstilo FGVNível 2
Enquanto investigava um esquema de lavagem de dinheiro, a autoridade policial solicitou diretamente à administradora de cartão de crédito de João da Silva os seus dados cadastrais. De acordo com o art. 17-B, qual a afirmação correta sobre o acesso da autoridade policial a esses dados?
- a)A autoridade policial pode acessar quaisquer dados financeiros ou transacionais do investigado sem autorização judicial, conforme previsto no art. 17-B.
- b)A autoridade policial pode acessar exclusivamente os dados cadastrais do investigado (qualificação pessoal, filiação e endereço) sem autorização judicial, diretamente de empresas administradoras de cartão de crédito, conforme o art. 17-B.
- c)A autoridade policial precisa de ordem judicial para obter qualquer informação do investigado, mesmo dados cadastrais, das administradoras de cartão de crédito, nos termos do art. 17-B.
- d)A autoridade policial pode obter do provedor de internet histórico de comunicações e conteúdo das mensagens do investigado sem autorização judicial, com base no art. 17-B.
- e)A autoridade policial só pode obter da Justiça Eleitoral o registro de votação do investigado, não tendo acesso a seu endereço pelas outras fontes listadas no art. 17-B.
Gabarito: b) A autoridade policial pode acessar exclusivamente os dados cadastrais do investigado (qualificação pessoal, filiação e endereço) sem autorização judicial, diretamente de empresas administradoras de cartão de crédito, conforme o art. 17-B.
Resumo teórico
- O art. 17-B (Lei 12.683/2012) permite à autoridade policial e ao Ministério Público o acesso sem autorização judicial. - Os dados autorizados são exclusivamente os cadastrais: qualificação pessoal, filiação e endereço. - As fontes incluem: Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. - A norma equilibra a eficácia das investigações de lavagem de dinheiro com a proteção da intimidade, dispensando o mérito judicial apenas para dados de identificação básica. - Dados mais sensíveis (como histórico de transações ou conteúdo de comunicações) continuam a exigir autorização judicial por meio dos procedimentos regulares.Base legal
Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 16Crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valoresEstilo FGVNível 2
Em ação penal por crime de lavagem de dinheiro, o Juízo da 1ª Vara Federal expediu ordem judicial de quebra de sigilo bancário determinando que o Banco Atlântico apresentasse, em formato digital, todas as informações sobre operações suspeitas identificadas em contas de determinados clientes. O banco cumpri a ordem, mas insistindo que o envio deveria ocorrer exclusivamente em meio informático, de forma incondicional, em arquivos que permitissem migração sem redigitação, mesmo sem que o juiz tivesse expressamente determinado esse meio. Considerando o art. 17-C da Lei nº 9.613/98, qual a consequência jurídica correta?
- a)Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias, em resposta a ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo, deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.
- b)Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias, em resposta a ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo, deverão ser obrigatoriamente em meio informático, independentemente de determinação judicial, apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.
- c)Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias, em resposta a ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo, deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo somente após transcrição manual dos dados.
- d)Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias, em resposta a ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo, deverão ser, sempre que determinado, em meio eletrônico, apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.
- e)Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias, em resposta a ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo, deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo, desde que acompanhados de relatório circunstanciado do responsável pela instituição.
Gabarito: a) Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias, em resposta a ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo, deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.
Resumo teórico
**Art. 17-C da Lei nº 9.613/98 — Pontos fundamentais:** - **Objeto normativo**: disciplina a forma de encaminhamento de informações pelas instituições financeiras e tributárias em resposta a ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo. - **Natureza da obrigação**: condicional — a apresentação em meio informático só é obrigatória "sempre que determinado" pelo juiz, não sendo exigência automática. - **Meio técnico**: a norma exige expressamente "meio informático", termo técnico distinto de "meio eletrônico". - **Formato dos arquivos**: devem permitir a migração de informações para os autos do processo "sem redigitação", eliminando a necessidade de transcrição manual. - **Finalidade**: garantir celeridade, integridade e eficiência na cooperação entre instituições e o Poder Judiciário no combate à lavagem de dinheiro. - **Alteração legislativa**: incluído pela Lei nº 12.683/2012, que reformou o sistema de combate à lavagem no Brasil.Base legal
Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 17Crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valoresEstilo FGVNível 2
O servidor público Lucas foi indiciado pela prática de crime de "lavagem" de dinheiro. De acordo com o art. 17-D, qual é a consequência jurídica correta em relação ao seu afastamento e remuneração?
- a)Ele é exonerado do cargo e perde toda a remuneração e direitos previstos em lei.
- b)Ele é afastado do exercício do cargo, mas sua remuneração e demais direitos previstos em lei são mantidos até que o juiz competente, mediante decisão fundamentada, autorize o seu retorno.
- c)Ele pode continuar exercendo suas funções normalmente enquanto aguarda o trâmite processual.
- d)Ele é automaticamente suspenso sem remuneração durante todo o período de apuração.
- e)O Presidente da República pode, a seu critério, exonerá-lo sem qualquer indenização.
Gabarito: b) Ele é afastado do exercício do cargo, mas sua remuneração e demais direitos previstos em lei são mantidos até que o juiz competente, mediante decisão fundamentada, autorize o seu retorno.
Resumo teórico
- Indiciamento de servidor público - Afastamento do exercício do cargo - Manutenção da remuneração e direitos legais - Dependência de decisão judicial fundamentada para retorno - Base legal: Lei nº 12.683/2012 (inseriu o art. 17-D) - Fundamento: garantia da imparcialidade e do interesse públicoBase legal
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) (Vide ADIN 4911)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 18Crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valoresEstilo FGVNível 2
Marina, contribuinte, apresentou declaração de renda e realizou o pagamento do tributo em um mesmo exercício. Decorrido certo tempo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pretende deixar de conservar os dados fiscais respectivos antes de completados cinco anos contados do início do exercício seguinte àquele. Considerando a regra descrita no art. 17-E, qual é a consequência jurídica correta?
- a)A RFB deverá conservar os dados fiscais pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo, não podendo utilizar marco inicial anterior com fundamento nesse dispositivo.
- b)A RFB deverá conservar os dados fiscais somente até o início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo, independentemente do decurso do prazo quinquenal.
- c)A RFB deverá conservar os dados fiscais pelo prazo de cinco anos contado da data efetiva da declaração de renda ou do pagamento do tributo, e não do início do exercício seguinte a esses eventos.
- d)A RFB deverá conservar os dados fiscais pelo prazo de cinco anos contado do término do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo.
- e)A RFB deverá conservar os dados fiscais apenas enquanto houver procedimento de fiscalização em andamento, podendo interromper a conservação antes de cinco anos com fundamento nesse dispositivo.
Gabarito: a) A RFB deverá conservar os dados fiscais pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo, não podendo utilizar marco inicial anterior com fundamento nesse dispositivo.
Resumo teórico
## Regra do art. 17-E - A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes. - O prazo de conservação é **mínimo de 5 (cinco) anos**. - A contagem inicia no **início do exercício seguinte**: - ao da declaração de renda respectiva; ou - ao do pagamento do tributo. - A data efetiva da declaração ou do pagamento não é o marco indicado pelo texto. - A conservação não pode ser abreviada para período inferior ao mínimo previsto. ## Informação sobre vigência - O texto-fonte registra: **“Vigência encerrada”**. - O recorte não informa a causa, a data nem os efeitos jurídicos específicos desse encerramento.Base legal
Art. 17-E. A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerradaEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 19Crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valoresEstilo FGVNível 2
Em uma apuração sobre suposta lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, verifica-se que a conduta foi praticada antes da publicação da Lei em questão. À luz do art. 18, assinale a consequência correta quanto à vigência da Lei para esse ato.
- a)A Lei entrou em vigor na data de sua publicação, e o art. 18 não autoriza afirmar que ela já vigorava antes dessa data.
- b)A Lei entrou em vigor na data da assinatura presidencial, e o art. 18 torna essa data relevante para a conduta anterior.
- c)A Lei entrou em vigor na data indicada no encerramento do texto, e essa indicação substitui a exigência de publicação.
- d)A Lei só entrou em vigor depois de registrada em órgão competente, e o art. 18 exige esse ato para produzir eficácia.
- e)A Lei nunca entrou em vigor porque o art. 18 não descreve tipo penal, elemento subjetivo nem pena para a conduta.
Gabarito: a) A Lei entrou em vigor na data de sua publicação, e o art. 18 não autoriza afirmar que ela já vigorava antes dessa data.
Resumo teórico
## Resumo teórico - O art. 18 trata da **entrada em vigor da Lei**. - A Lei entra em vigor **na data de sua publicação**. - O dispositivo não define o crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. - Também não descreve seus elementos, pena ou outras regras substantivas. - Em caso concreto, deve-se verificar se a conduta ocorreu antes ou depois da publicação para aplicar o marco temporal previsto no art. 18.Base legal
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende Luiz Felipe Lampreia Pedro MalanEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
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