30 questões de Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciária com gabarito e base legal
Abaixo estão 30 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 41 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.
- Questão 1Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciáriaEstilo FGVNível 3
Uma instituição financeira que não se enquadra em nenhuma das modalidades expressamente listadas no art. 2º — como, por exemplo, uma cooperativa de crédito rural — pretende obter habilitação para operar no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). Com base no disposto no art. 2º, qual a previsão jurídica aplicável à hipótese?
- a)Uma sociedade de crédito imobiliário constituída na forma da legislação vigente, que pretende atuar no Sistema de Financiamento Imobiliário, depende de prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para operar no SFI, nos termos do art. 2º.
- b)A associação de poupança e empréstimo está expressamente autorizada a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário, independentemente de deliberação do Conselho Monetário Nacional, conforme o art. 2º.
- c)A companhia hipotecária somente poderá integrar o Sistema de Financiamento Imobiliário mediante inclusão expressa e posterior do Conselho Monetário Nacional, pois não se encontra entre as entidades referidas no art. 2º.
- d)O banco comercial que não possua carteira de crédito imobiliário fica impedido de operar no Sistema de Financiamento Imobiliário, visto que o art. 2º restringe a atuação bancária àquela modalidade específica.
- e)A inclusão, a critério do Conselho Monetário Nacional, de novas entidades no Sistema de Financiamento Imobiliário pressupõe a previsão legal expressa de cada uma das hipóteses de incidência, conforme o art. 2º.
Gabarito: b) A associação de poupança e empréstimo está expressamente autorizada a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário, independentemente de deliberação do Conselho Monetário Nacional, conforme o art. 2º.
Resumo teórico
- O art. 2º estabelece a lista de entidades autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). - A enumeração inclui sete categorias: caixas econômicas, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos com carteira de crédito imobiliário, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e companhias hipotecárias. - Essas entidades podem atuar no SFI diretamente, sem necessidade de autorização específica do CMN. - O art. 2º inclui cláusula de abertura ('a critério do CMN, outras entidades'), permitindo que o Conselho Monetário Nacional autorize a inclusão de instituições não contempladas na enumeração. - A cláusula de abertura confere ao CMN competência discricionária para expandir o rol de participantes do SFI. - A distinção fundamental é entre entidades autorizadas por força da lei (enumeração) e entidades cuja admissão depende de deliberação do CMN (cláusula de abertura).Base legal
Art. 2º Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 2Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciáriaEstilo FGVNível 3
Uma instituição financeira autorizada a operar no SFI estruturou operações de financiamento imobiliário utilizando recursos captados no mercado de valores mobiliários, sem observar a legislação pertinente ao referido mercado. Alega que o art. 4º do Sistema de Financiamento Imobiliário garante liberdade total para tais operações. Diante desse cenário, qual a correta consequência jurídica?
- a)As operações são válidas porque o art. 4º assegura liberdade absoluta às entidades autorizadas a operar no SFI, dispensando qualquer observância de legislação específica.
- b)As operações são válidas, mas a instituição será sancionada administrativamente apenas se comprovado prejuízo ao sistema financeiro.
- c)As operações são válidas desde que observadas as prescrições legais, sendo lícito o emprego de recursos do mercado de valores mobiliários, desde que em conformidade com a legislação pertinente.
- d)As operações são nulas porque o art. 4º restringe o uso de recursos exclusivamente ao mercado financeiro, vedando a captação no mercado de valores mobiliários.
- e)As operações dependem de autorização prévia do Banco Central para cada transação, pois a liberdade prevista no art. 4º é meramente interpretativa, sem eficácia normativa autônoma.
Gabarito: c) As operações são válidas desde que observadas as prescrições legais, sendo lícito o emprego de recursos do mercado de valores mobiliários, desde que em conformidade com a legislação pertinente.
Resumo teórico
- O art. 4º estabelece o regime geral das operações de financiamento imobiliário no SFI. - Liberdade operacional: entidades autorizadas podem livremente realizar financiamentos. - Condições: liberdade sujeita a condições de mercado e prescrições legais. - Parágrafo único: amplia as fontes de recursos para os mercados financeiro e de valores mobiliários. - Limitação: todas as operações devem observar a legislação pertinente. - O dispositivo equilibra autonomia privada e disciplina legal, garantindo a regularidade do sistema.Base legal
Art. 4º As operações de financiamento imobiliário em geral serão livremente efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFI, segundo condições de mercado e observadas as prescrições legais. Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo, poderão ser empregados recursos provenientes da captação nos mercados financeiro e de valores mobiliários, de acordo com a legislação pertinente.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 3Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciáriaEstilo FGVNível 3
João adquiriu Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) emitidos por uma securitizadora, lastreados em créditos decorrentes de financiamentos imobiliários concedidos a mutuários pessoas físicas. Ao analisar a natureza jurídica do título, João consulta o dispositivo legal que define o CRI. Com base exclusivamente no art. 6º da lei que disciplina o Sistema de Financiamento Imobiliário, qual das seguintes afirmações descreve corretamente as características essenciais do CRI?
- a)O CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.
- b)O CRI é título de crédito ao portador, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro ou em imóveis.
- c)O CRI é título de crédito nominativo, de negociação restrita a investidores qualificados, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.
- d)O CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em direitos creditórios de qualquer natureza e constitui promessa de pagamento em dinheiro.
- e)O CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui obrigação de entrega de imóvel ao investidor ao final do prazo.
Gabarito: a) O CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.
Resumo teórico
## Art. 6º - Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) - **Revogado pela Lei nº 14.430/2022**-- **Natureza**: Título de crédito nominativo- **Circulação**: Livre negociação- **Lastro**: Créditos imobiliários- **Conteúdo**: Promessa de pagamento em dinheiro- **Status legislativo**: Dispositivo revogado pela Lei nº 14.430, de 2022 (Lei das Securitizações)Base legal
Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro. (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022) Seção VII Das garantiasEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 4Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciáriaEstilo FGVNível 3
A financing agreement for a residential property includes a pledge of the buyer's future credit rights arising from a promise‑to‑sell contract as the primary guarantee. The parties also stipulate that, in the event of default on rental payments, the lender may hold an anticrese over the same property as an additional safeguard. According to Art. 17 and its paragraphs, which statement is correct?
- a)The pledge of credit rights under Incise III does not constitute a real right because it is merely a personal guarantee.
- b)The fiduciary alienation of property (Incise IV) may be combined with an anticrese to guarantee leasing obligations under the same SFI operation.
- c)The pledge of credit rights (Incise III) is subject to the provisions of Arts. 789–795 of the Civil Code.
- d)The fiduciary assignment of credit rights (Incise II) creates a real right that remains enforceable even after the underlying alienation contract is terminated.
- e)The mortgage (Incise I) is the only guarantee that can be used supplementally with anticrese for SFI operations involving leasing.
Gabarito: c) The pledge of credit rights (Incise III) is subject to the provisions of Arts. 789–795 of the Civil Code.
Resumo teórico
- Art. 17 lists four types of guarantees for real‑estate financing: (I) mortgage, (II) fiduciary assignment of credit rights, (III) pledge of credit rights, (IV) fiduciary alienation of property. - §1: Guarantees under II, III and IV constitute a real right on the respective object. - §2: The pledge (III) is governed by CC arts. 789‑795. - §3: Anticrese may be used as a supplemental guarantee in SFI leasing operations.Base legal
Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por: I - hipoteca; II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis; III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis; IV - alienação fiduciária de coisa imóvel. § 1º As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos. § 2º Aplicam-se à caução dos direitos creditórios a que se refere o inciso III deste artigo as disposições dos arts. 789 a 795 do Código Civil. § 3º As operações do SFI que envolvam locação poderão ser garantidas suplementarmente por anticrese.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 5Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciáriaEstilo FGVNível 3
Maria está redigindo um contrato de cessão fiduciária em garantia para garantir o pagamento de um financiamento imobiliário. Conforme o Art. 18 da Lei de Financiamento Imobiliário, além de outros elementos que as partes julgarem necessários, o contrato deve obrigatoriamente conter:
- a)O total da dívida ou sua estimativa; o local, a data e a forma de pagamento; a taxa de juros; e a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária.
- b)O total da dívida ou sua estimativa; o local e a data de pagamento; a taxa de juros; e a identificação do devedor e do credor.
- c)O total da dívida ou sua estimativa; o local, a data e a forma de pagamento; a taxa de juros; e a descrição do imóvel financiado.
- d)O total da dívida ou sua estimativa; o local e a forma de pagamento; a taxa de juros; e a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária.
- e)O total da dívida ou sua estimativa; o local, a data e a forma de pagamento; a taxa de juros; e a assinatura de duas testemunhas.
Gabarito: a) O total da dívida ou sua estimativa; o local, a data e a forma de pagamento; a taxa de juros; e a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária.
Resumo teórico
**Art. 18 – Contrato de cessão fiduciária em garantia** - O contrato opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos até a liquidação da dívida garantida. - Deve conter, além de outros elementos livremente acordados pelas partes, os seguintes itens obrigatórios: - I – O total da dívida ou sua estimativa. - II – O local, a data e a forma de pagamento. - III – A taxa de juros. - IV – A identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária.Base legal
Art. 18. O contrato de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá, além de outros elementos, os seguintes: I - o total da dívida ou sua estimativa; II - o local, a data e a forma de pagamento; III - a taxa de juros; IV - a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 6Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciáriaEstilo FGVNível 3
Na execução de contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária de créditos, o devedor cedente teve decretada sua falência. Na análise do processo falimentar, verificou-se que os títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente não haviam sido tradados ao cessionário fiduciário. Diante desse cenário, qual será a posição jurídica do cessionário, nos termos do art. 20?
- a)O cessionário fiduciário terá assegurada a restituição na forma da legislação pertinente, ficando, contudo, impedido de exercer quaisquer direitos após a efetivação da restituição, em razão da dissolução automática do vínculo jurídico decorrente da falência do devedor cedente.
- b)A ausência de tradição dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente acarreta a perda da proteção específica do Sistema de Financiamento Imobiliário, obrigando o cessionário a habilitar-se na falência como credor quirografário comum, sem direito à restituição diferenciada prevista na norma.
- c)O cessionário fiduciário terá assegurada a restituição na forma da legislação pertinente, e, após efetivada essa restituição, prosseguirá no exercício de seus direitos na forma do disposto nesta seção, mantendo-se assim a estrutura protectiva da alienação fiduciária.
- d)A falência do devedor cedente aciona automaticamente a consolidação da propriedade fiduciária em favor do cessionário, independentemente da tradição dos títulos, dispensando o procedimento de restituição e permitindo o exercício pleno dos direitos de propriedade.
- e)O cessionário somente terá direito à restituição se demonstrar que a ausência de tradição dos títulos decorreu de ato ilícito do devedor cedente, não se aplicando o art. 20 quando a omissão na tradição resultar de caso fortuito, força maior ou mero inadimplemento contratual.
Gabarito: c) O cessionário fiduciário terá assegurada a restituição na forma da legislação pertinente, e, após efetivada essa restituição, prosseguirá no exercício de seus direitos na forma do disposto nesta seção, mantendo-se assim a estrutura protectiva da alienação fiduciária.
Resumo teórico
- **Art. 20** disciplina a proteção ao cessionário fiduciário em caso de falência do devedor cedente quando não houve tradição dos títulos. - **Pressuposto**: falência do devedor cedente + ausência de tradição dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente. - **Consequência principal**: restituição assegurada ao cessionário na forma da legislação pertinente. - **Parágrafo único**: após efetivada a restituição, o cessionário prosseguirá no exercício de seus direitos conforme a seção. - **Natureza jurídica**: mecanismo de proteção ao crédito fiduciário que afasta a condição de credor comum em falência, garantindo a continuidade dos direitos.Base legal
Art. 20. Na hipótese de falência do devedor cedente e se não tiver havido a tradição dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente, ficará assegurada ao cessionário fiduciário a restituição na forma da legislação pertinente. Parágrafo único. Efetivada a restituição, prosseguirá o cessionário fiduciário no exercício de seus direitos na forma do disposto nesta seção.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 7Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciáriaEstilo FGVNível 3
Em operação de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, as partes pactuaram o valor do imóvel em R$ 300.000,00. O órgão competente utiliza, como base de cálculo do imposto sobre transmissão inter vivos (ITBI), o valor de R$ 400.000,00. Após inadimplência, o credor fiduciário promoverá venda em público leilão. Qual o valor mínimo para a abertura das licitações, nos termos do art. 24, § único, da Lei nº 13.465/2017 (Lei do Financiamento Imobiliário)?
- a)R$ 300.000,00, pois o valor convencionado pelas partes tem prevalência sobre a base de cálculo do imposto, conforme inciso VI do art. 24.
- b)R$ 400.000,00, pois o valor mínimo para o leilão será o maior entre o valor convencionado e a base de cálculo do imposto, conforme parágrafo único do art. 24.
- c)R$ 350.000,00, pois o judiciário deverá fazer uma média aritmética entre os dois valores para definir o preço de abertura.
- d)R$ 400.000,00, mas somente se o fiduciante renunciar ao direito de livre utilização do imóvel, nos termos do inciso V.
- e)R$ 300.000,00, pois o parágrafo único do art. 24 determina que o valor convencionado será sempre o valor mínimo, independentemente da base de cálculo do imposto.
Gabarito: b) R$ 400.000,00, pois o valor mínimo para o leilão será o maior entre o valor convencionado e a base de cálculo do imposto, conforme parágrafo único do art. 24.
Resumo teórico
- **I** – Valor da dívida, sua estimação ou valor máximo; - **II** – Prazo e condições de reposição do empréstimo ou crédito fiduciário; - **III** – Taxa de juros e encargos incidentes; - **IV** – Cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com descrição do imóvel e indicação do título e modo de aquisição; - **V** – Cláusula que assegure ao fiduciante a livre utilização do imóvel, por sua conta e risco, exceto em caso de inadimplência; - **VI** – Indicação, para venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios de revisão; - **VII** – Cláusula que dispor sobre os procedimentos dos arts. 26‑A, 27 e 27‑A desta Lei. - **§ único** – Se o valor convencionado for inferior à base de cálculo do imposto sobre transmissão inter vivos, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão.Base legal
Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: I - o valor da dívida, sua estimação ou seu valor máximo; (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; III - a taxa de juros e os encargos incidentes; IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; V - a cláusula que assegure ao fiduciante a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária, exceto a hipótese de inadimplência; (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; VII - a cláusula que disponha sobre os procedimentos de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Parágrafo único. Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 8Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciáriaEstilo FGVNível 2
Na hipótese de um Banco X integrar o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e proporcer aos mutuários taxas de juros e prazos de amortização significativamente superiores aos rendimentos efetivamente auferidos pelos fundos que o alimentam, qual a consequência jurídica correta à luz do art. 1º da Lei 9.514/97?
- a)O SFI tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, observadas exclusivamente as condições de mercado, sendo vedada a vinculação às condições de formação dos fundos respectivos, a fim de garantir a autonomia operacional das instituições financeiras.
- b)O SFI tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos, de modo que as taxas e prazos praticados aos mutuários devem guardando proporção com os recursos captados pelos fundos que alimentam o sistema.
- c)O SFI tem por finalidade exclusividade de financiar a aquisição de imóveis novos, admitindo financiamento de imóveis usados apenas quando os fundos respectivos apresentarem superávit acumulado em dois exercícios consecutivos.
- d)O SFI tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, cabendo à União fixar unilateralmente os juros e prazos, independentemente das condições de formação dos fundos respectivos, em razão da natureza pública do sistema.
- e)O SFI tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos, mas essa compatibilidade se refere apenas aos prazos de amortização, desvinculando completamente os juros praticados dos rendimentos dos fundos.
Gabarito: b) O SFI tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos, de modo que as taxas e prazos praticados aos mutuários devem guardando proporção com os recursos captados pelos fundos que alimentam o sistema.
Resumo teórico
O Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), instituído pela Lei 9.514/97, tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, observando-se o princípio de compatibilidade entre as condições praticadas e a formação dos fundos respectivos. Isso significa que os juros, prazos e demais condições do financiamento devem guardar proporcionalidade com os recursos captados pelos fundos que alimentam o sistema, assegurando equilíbrio econômico-financeiro. A regra impõe limite às instituições financeiras operadoras, que não podem dispor livremente sobre taxas e condições desvinculadas da realidade dos fundos. Essa compatibilidade é substancial, abrangendo juros e prazos, e não pode ser afastada por acordo particular ou mera vontade da instituição.Base legal
Art. 1º O Sistema de Financiamento Imobiliário SFI tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos. Seção II Das entidadesEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 9Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciáriaEstilo FGVNível 2
A Companhia Alpha S.A., constituída sob a forma de sociedade por ações, dedica-se à aquisição e securitização de créditos imobiliários e à emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) no mercado financeiro, atuando como instituição não financeira. Em reunião societária, propõe-se a ampliação do objeto social para incluir a intermediação de financiamentos destinados à aquisição de veículos automotores lastreados em garantia real, argumentando que tais serviços seriam 'compatíveis com as suas atividades', nos termos do Art. 3º da norma vigente à época, e que a cláusula de serviços compatíveis autorizaria tal expansão. Considerando o dispositivo legal em questão, qual a consequência jurídica correta?
- a)A companhia securitizadora, constituída sob a forma de sociedade por ações, poderá adquirir créditos imobiliários, securitizá-los, emitir Certificados de Recebíveis Imobiliários no mercado financeiro, bem como realizar negócios e prestar serviços compatíveis com essas atividades, sem necessidade de autorização adicional da CVM para as atividades-meio.
- b)A companhia securitizadora de créditos imobiliários, pessoa jurídica de direito privado constituída na forma de sociedade por ações, terá por finalidade exclusiva a aquisição e securitização de créditos imobiliários e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis Imobiliários no mercado financeiro, podendo, ainda, emitir outros títulos de crédito e prestar serviços compatíveis com sua atividade-fim.
- c)A companhia securitizadora de créditos imobiliários, instituição não financeira constituída sob a forma de sociedade por ações, terá por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.
- d)A companhia securitizadora de créditos imobiliários, mesmo constituída sob a forma de sociedade por ações e classificada como instituição não financeira, somente poderá atuar na aquisição de créditos imobiliários e na emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, sendo-lhe vedada a emissão de outros títulos de crédito e a prestação de quaisquer serviços que não sejam aqueles diretamente vinculados à securitização.
- e)A companhia securitizadora de créditos imobiliários poderá adquirir e securitizar créditos imobiliários, emitir Certificados de Recebíveis Imobiliários, bem como realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades, incluindo-se, por força da cláusula de serviços compatíveis, a intermediação de financiamentos destinados à aquisição de veículos automotores desde que tais operações gerem recebíveis lastreados em garantia real.
Gabarito: c) A companhia securitizadora de créditos imobiliários, instituição não financeira constituída sob a forma de sociedade por ações, terá por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.
Resumo teórico
## Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários — Art. 3º - **Natureza jurídica**: Instituição não financeira constituída sob a forma de sociedade por ações. - **Finalidade**: Aquisição e securitização de créditos imobiliários; emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI). - **Atividades autorizadas**: Emissão de outros títulos de crédito, realização de negócios e prestação de serviços compatíveis com as suas atividades. - **Atenção — revogação**: O Art. 3º foi revogado pela Lei nº 13.097/2015 (artigo com vigência determinada). - **Cláusula de serviços compatíveis**: Restrita a atividades complementares voltadas à securitização imobiliária; não autoriza expansão para créditos de natureza diversa (ex.: financiamento de veículos automotores).Base legal
Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades. (Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência) Seção III Do financiamento imobiliárioEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 10Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciáriaEstilo FGVNível 2
João obtém financiamento imobiliário junto a uma instituição autorizada a operar no SFI para aquisição de um imóvel residível. No contrato, as partes estabelecem a taxa de juros, o reajuste anual pelo IPCA e a reposição integral do valor emprestado, mas não incluem cláusula de seguro contra morte e invalidez permanente. Considerando o disposto no art. 5º da Lei do SFI, qual é a consequência jurídica correta?
- a)O contrato é válido, pois o seguro é apenas recomendado e não essencial para a operação de financiamento imobiliário no SFI.
- b)O contrato é nulo por ausência de uma das condições essenciais previstas no inciso IV do art. 5º, devendo ser reformulado para incluir o seguro.
- c)O contrato permanece válido, já que o seguro só é obrigatório nas operações de arrendamento mercantil, não no financiamento imobiliário.
- d)As partes podem substituir o seguro por uma caução em dinheiro, desde que aprovada pela instituição financeira, conforme o §1º do art. 5º.
- e)O contrato é válido, pois o §2º permite que as operações de financiamento imobiliário sejam pactuadas nas mesmas condições das entidades autorizadas, dispensando o seguro.
Gabarito: b) O contrato é nulo por ausência de uma das condições essenciais previstas no inciso IV do art. 5º, devendo ser reformulado para incluir o seguro.
Resumo teórico
**Art. 5º – Operações de financiamento imobiliário no SFI** - **Condições essenciais** - I – Reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste. - II – Remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato. - III – Capitalização dos juros. - IV – Contratação de seguro contra morte e invalidez permanente pelos tomadores. - **§1º** – As partes podem definir critérios de reajuste, observada a legislação vigente. - **§2º** – Operações de comercialização de imóveis com pagamento parcelado, arrendamento mercantil e financiamento imobiliário podem ser pactuadas nas mesmas condições permitidas às entidades autorizadas a operar no SFI. - **§3º** – Na alienação de unidades em edificação (Lei nº 4.591/64), o adquirente pode, a seu critério e com informação obrigatória do incorporador, contratar seguro que garanta ressarcimento das quantias pagas em caso de inadimplemento da entrega da obra.Base legal
Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III - capitalização dos juros; IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. § 1º As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o inciso I, observada a legislação vigente. § 2º As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 3º Na alienação de unidades em edificação sob o regime da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a critério do adquirente e mediante informação obrigatória do incorporador, poderá ser contratado seguro que garanta o ressarcimento ao adquirente das quantias por este pagas, na hipótese de inadimplemento do incorporador ou construtor quanto à entrega da obra. Seção IV Do Certificado de Recebíveis ImobiliáriosEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 11Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciáriaEstilo FGVNível 2
Alessandra celebrou contrato de alienação fiduciária para financiamento imobiliário junto ao Banco X, que atua como credor fiduciário. Por força da cessão fiduciária dos créditos, o Banco X, no exercício de seus direitos, recebeu diretamente do devedor valor correspondente a parte da dívida, já deduzidas as despesas de cobrança e administração. Considerando que esse valor não foi suficiente para quitar integralmente a dívida e seus encargos, qual a consequência jurídica correta à luz do dispositivo legal?
- a)O credor fiduciário recebeu diretamente do devedor os créditos cedidos fiduciariamente; diante disso, deverá creditar ao devedor cedente o valor integral recebido, desconsiderando eventuais despesas de cobrança e administração, e o saldo remanescente da dívida, se houver, será automaticamente extinto.
- b)O credor fiduciário recebeu do devedor importância inferior ao montante total da dívida e encargos; nesse caso, o devedor cedente somente continuará obrigado a resgatar o saldo remanescente se houver previsão contratual expressa para tal hipótese, sob pena de irrelevância da obrigação residual.
- c)O credor fiduciário, ao receber diretamente do devedor os créditos cedidos fiduciariamente, depois de deduzidas as despesas de cobrança e administração, creditará ao devedor cedente o valor remanescente na operação objeto da cessão fiduciária, até final liquidação da dívida e encargos, permanecendo o devedor obrigado a resgatar o saldo que não for suficiente para quitar integralmente a dívida e seus encargos.
- d)As importâncias recebidas diretamente dos devedores serão depositadas em conta judicial vinculada ao processo de liquidação da cessão fiduciária, cabendo ao credor fiduciário apenas o direito de promover a intimação dos devedores inadimplentes, enquanto durar a cessão, sem poderes de executar judicialmente os créditos cedidos.
- e)O credor fiduciário somente poderá receber diretamente dos devedores os créditos cedidos após o término da cessão fiduciária, devendo, durante a sua vigência, limitar-se a conservar e recuperar a posse dos títulos representativos dos créditos, sem exercer quaisquer ações executivas contra os devedores.
Gabarito: c) O credor fiduciário, ao receber diretamente do devedor os créditos cedidos fiduciariamente, depois de deduzidas as despesas de cobrança e administração, creditará ao devedor cedente o valor remanescente na operação objeto da cessão fiduciária, até final liquidação da dívida e encargos, permanecendo o devedor obrigado a resgatar o saldo que não for suficiente para quitar integralmente a dívida e seus encargos.
Resumo teórico
- **Art. 19 — Direitos do credor fiduciário:** - **I — Posse documental:** direito de conservar e recuperar a posse dos títulos representativos dos créditos cedidos, inclusive contra o próprio cedente. - **II — Intimação:** direito de promover a intimação dos devedores inadimplentes ao cedente, enquanto durar a cessão fiduciária. - **III — Ações executivas:** uso de ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber créditos cedidos e exercer direitos do cedente no contrato de alienação. - **IV — Recebimento direto:** direito de receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente. - **§1º — Destinação dos valores recebidos:** - Dedução prévia de despesas de cobrança e administração. - Crédito ao devedor cedente na operação, até a final liquidação da dívida e encargos. - Responsabilidade do credor fiduciário como depositário: responderá pelo que receber além do que era devido ao cedente. - **§2º — Saldo remanescente insuficiente:** - O devedor continua obrigado a resgatar o saldo não pago. - Nas condições convencionadas no contrato. - **Princípio geral:** a cessão fiduciária transfere os créditos ao credor fiduciário, mas a responsabilidade última da dívida permanece com o devedor, e o credor fiduciário atua como intermediário depositário dos valores.Base legal
Art. 19. Ao credor fiduciário compete o direito de: I - conservar e recuperar a posse dos títulos representativos dos créditos cedidos, contra qualquer detentor, inclusive o próprio cedente; II - promover a intimação dos devedores que não paguem ao cedente, enquanto durar a cessão fiduciária; III - usar das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos conferidos ao cedente no contrato de alienação do imóvel; IV - receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente. § 1º As importâncias recebidas na forma do inciso IV deste artigo, depois de deduzidas as despesas de cobrança e de administração, serão creditadas ao devedor cedente, na operação objeto da cessão fiduciária, até final liquidação da dívida e encargos, responsabilizando-se o credor fiduciário perante o cedente, como depositário, pelo que receber além do que este lhe devia. § 2º Se as importâncias recebidas, a que se refere o parágrafo anterior, não bastarem para o pagamento integral da dívida e seus encargos, bem como das despesas de cobrança e de administração daqueles créditos, o devedor continuará obrigado a resgatar o saldo remanescente nas condições convencionadas no contrato.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 12Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciáriaEstilo FGVNível 2
Em um financiamento imobiliário, o credor constitui caução sobre o direito aquisitivo do promissário comprador, previsto em promessa de compra e venda, cujo preço ainda não foi integralizado. O promissário comprador vem a ficar em mora. Sobre o que pode o credor caucionário atuar, com base no art. 21, § 2º?
- a)Pode promover a execução do crédito ou, sob protesto, efetuar o pagamento do saldo da promessa.
- b)Está facultado a rescindir a promessa de compra e venda e reclamar a devolução dos valores já pagos.
- c)Necessita, antes de qualquer ação, obter autorização judicial para a realização da caução.
- d)Somente poderá exigir o pagamento integral do preço, sem possibilidade de execução forçada.
- e)Deverá, imediatamente, realizar leilão do imóvel para satisfação do crédito.
Gabarito: a) Pode promover a execução do crédito ou, sob protesto, efetuar o pagamento do saldo da promessa.
Resumo teórico
- Art. 21, § 1º: O instrumento da caução indicará o valor do débito e dos encargos e identificará o imóvel cujos direitos aquisitivos são caucionados.- Art. 21, § 2º: Referindo-se a caução a direitos aquisitivos de promessa de compra e venda cujo preço ainda não tenha sido integralizado, poderá o credor caucionário, sobrevindo a mora do promissário comprador, promover a execução do seu crédito ou efetuar, sob protesto, o pagamento do saldo da promessa.- Art. 21, § 3º: Se o credor efetuar o pagamento, o valor pago, com acessórios e eventuais penalidades, será adicionado à dívida garantida pela caução, e o credor poderá executar o devedor desde logo, inclusive pela parcela assim acrescida.Base legal
Art. 21. São suscetíveis de caução, desde que transmissíveis, os direitos aquisitivos sobre imóvel, ainda que em construção. § 1º O instrumento da caução, a que se refere este artigo, indicará o valor do débito e dos encargos e identificará o imóvel cujos direitos aquisitivos são caucionados. § 2º Referindo-se a caução a direitos aquisitivos de promessa de compra e venda cujo preço ainda não tenha sido integralizado, poderá o credor caucionário, sobrevindo a mora do promissário comprador, promover a execução do seu crédito ou efetivar, sob protesto, o pagamento do saldo da promessa. § 3º Se, nos termos do disposto no parágrafo anterior, o credor efetuar o pagamento, o valor pago, com todos os seus acessórios e eventuais penalidades, será adicionado à dívida garantida pela caução, ressalvado ao credor o direito de executar desde logo o devedor, inclusive pela parcela da dívida assim acrescida. CAPÍTULO II Da Alienação Fiduciária de Coisa ImóvelEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 13Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciáriaEstilo FGVNível 2
João, fiduciante, obteve empréstimo do Banco e constituiu alienação fiduciária de seu imóvel residencial como garantia. Posteriormente, ao adquirir outro imóvel por herança, constituiu nova alienação fiduciária desse imóvel superveniente ao mesmo Banco, como garantia adicional. João inadimpliu o empréstimo. Com base no art. 22 da Lei de Financiamento Imobiliário, qual afirmação está correta acerca das ações do Banco?
- a)O Banco pode considerar a alienação fiduciária do imóvel superveniente como tendo prioridade sobre a alienação anterior na execução da garantia.
- b)O Banco pode declarar vencidas as demais obrigações garantidas pelo mesmo imóvel, inclusive aquelas cujo título decorrer do disposto no art. 31 desta Lei.
- c)A alienação fiduciária do imóvel superveniente só produzirá efeitos após seu registro no registro de imóveis, independentemente do cancelamento da alienação fiduciária anterior.
- d)Os direitos de garantia sobre bens enfitêuticos ficam limitados à duração da concessão quando transferidos por período determinado.
- e)João, ao pagar a dívida de outro fiduciante, será sub-rogado no crédito e na propriedade fiduciária do Banco, nos termos do inciso I do art. 346 do Código Civil.
Gabarito: b) O Banco pode declarar vencidas as demais obrigações garantidas pelo mesmo imóvel, inclusive aquelas cujo título decorrer do disposto no art. 31 desta Lei.
Resumo teórico
**Art. 22 – Alienação fiduciária (Lei de Financiamento Imobiliário)** **Caput** – Negócio jurídico pelo qual o fiduciante transfere ao credor/fiduciário a propriedade resolúvel de coisa imóvel como garantia de obrigação própria ou de terceiros. **§ 1º** – Pode ser constituída por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades do SFI. Seu objeto pode ser, além da propriedade plena: I – bens enfitêuticos (com pagamento de laudemium se houver consolidação do domínio útil no fiduciário); II – direito de uso especial para fins de moradia; III – direito real de uso, se suscetível de alienação; IV – propriedade superficiária; V – direitos oriundos da imissão provisória na posse (concedida à União, Estados, DF, Municípios ou entidades delegadas) e respectiva cessão/promessa de cessão; VI – bens que, não sendo partes integrantes do imóvel, são destinados de modo duradouro ao uso ou serviço deste. **§ 2º** – Os direitos de garantia estabelecidos nos incisos III e IV do § 1º ficam limitados à duraBase legal
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) II - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) Vigência encerrada IV - a propriedade superficiária. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) Vigência encerrada V - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e a respectiva cessão e promessa de cessão; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) VI - os bens que, não constituindo partes integrantes do imóvel, destinam-se, de modo duradouro, ao uso ou ao serviço deste. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 2o Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1o deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) § 3º A alienação fiduciária da propriedade superveniente, adquirida pelo fiduciante, é suscetível de registro no registro de imóveis desde a data de sua celebração, tornando-se eficaz a partir do cancelamento da propriedade fiduciária anteriormente constituída. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Havendo alienações fiduciárias sucessivas da propriedade superveniente, as anteriores terão prioridade em relação às posteriores na excussão da garantia, observado que, no caso de excussão do imóvel pelo credor fiduciário anterior com alienação a terceiros, os direitos dos credores fiduciários posteriores sub-rogam-se no preço obtido, cancelando-se os registros das respectivas alienações fiduciárias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º O credor fiduciário que pagar a dívida do devedor fiduciante comum ficará sub-rogado no crédito e na propriedade fiduciária em garantia, nos termos do inciso I do caput do art. 346 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 6º O inadimplemento de quaisquer das obrigações garantidas pela propriedade fiduciária faculta ao credor declarar vencidas as demais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel, inclusive quando a titularidade decorrer do disposto no art. 31 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 7º O disposto no § 6º aplica-se à hipótese prevista no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 8º O instrumento constitutivo da alienação fiduciária na forma do § 3º deve conter cláusula com a previsão de que trata o § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 9º Na hipótese de o fiduciário optar por exercer a faculdade de que trata o § 6º deste artigo, deverá informá-lo na intimação de que trata o § 1º do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 10. O disposto no § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, beneficia todos os credores fiduciários, mesmo aqueles decorrentes da alienação fiduciária da propriedade superveniente. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 14Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciáriaEstilo FGVNível 2
Na cidade de São Paulo, Carla vendeu seu imóvel para Roberto por meio de um contrato de compra e venda que prevê a constituição de propriedade fiduciária. O contrato foi devidamente registrado no Registro de Imóveis competente. Após o registro, Carla continuou a ocupar o imóvel como sua residência, enquanto Roberto, que financiou a aquisição, passou a figurar como fiduciário. De acordo com as disposições do Art. 23, o qué se verifica em relação à posse e responsabilidade pelo IPTU e taxas condominiais?
- a)Carla é a possuidora direta e deve arcar com o IPTU e as taxas condominiais; Roberto é o possuidor indireto.
- b)Roberto é o possuidor direto e deve arcar com o IPTU e as taxas condominiais; Carla é o possuidor indireto.
- c)Carla é a possuidora direta e deve arcar com o IPTU e as taxas condominiais; Roberto é o possuidor direto também.
- d)Roberto é o possuidor direto e deve arcar com o IPTU e as taxas condominiais; Carla é o possuidor indireto.
- e)Tanto Carla quanto Roberto compartilham igualmente a responsabilidade pelo IPTU e as taxas condominiais e ambos são possuidores diretos.
Gabarito: a) Carla é a possuidora direta e deve arcar com o IPTU e as taxas condominiais; Roberto é o possuidor indireto.
Resumo teórico
- Constituição da propriedade fiduciária requer registro do contrato no Registro de Imóveis. - A posse se desdobra: fiduciante = possuidor direto; fiduciário = possuidor indireto. - Fiduciante responde pelo IPTU e taxas condominiais. - Consequências: definição de direitos e obrigações entre as partes, afetando o dia a dia da ocupação e as despesas do imóvel.Base legal
Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. § 1º Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 2º Caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 15Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciáriaEstilo FGVNível 2
João quitou o financiamento de seu imóvel objeto de alienação fiduciária em 10/03/2024. O fiduciário somente entregou o termo de quitação em 15/05/2024, sem que João tenha reclamado anteriormente. De acordo com o art. 25 da Lei de Alienação Fiduciária, qual a consequência jurídica correta?
- a)O fiduciário perde imediatamente a propriedade fiduciária do imóvel, revertendo-a ao devedor sem necessidade de registro.
- b)João deve aguardar mais 30 dias a contar da entrega tardia do termo para poder requerer o cancelamento do registro da propriedade fiduciária.
- c)O fiduciário incorre em multa equivalente a 0,5% ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato, revertida em favor de João (devedor) ou, se houver, do terceiro fiduciante, pelo atraso na entrega do termo de quitação.
- d)O registro da propriedade fiduciária é cancelado automaticamente pelo oficial do registro de imóveis após o decurso de 30 dias da data de pagamento da dívida, independentemente da entrega do termo.
- e)Não há nenhuma sanção ao fiduciário, pois o termo foi entregue antes de qualquer medida judicial ser requerida pelo devedor.
Gabarito: c) O fiduciário incorre em multa equivalente a 0,5% ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato, revertida em favor de João (devedor) ou, se houver, do terceiro fiduciante, pelo atraso na entrega do termo de quitação.
Resumo teórico
**Art. 25 – Alienação Fiduciária** - **Pagamento da dívida**: resolve a propriedade fiduciária do imóvel. - **Prazo para termo de quitação**: 30 dias contados da liquidação da dívida, a ser fornecido pelo fiduciário ao devedor e, se houver, ao terceiro fiduciante (§ 1º). - **Multa por atraso**: 0,5% ao mês (ou fração) sobre o valor do contrato, revertida em favor de quem deveria receber o termo (§ 1º‑A). - **Cancelamento do registro**: à vista do termo de quitação, o oficial do Registro de Imóveis cancela o registro da propriedade fiduciária (§ 2º).Base legal
Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel. § 1º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o termo de quitação ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A O não fornecimento do termo de quitação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará multa ao fiduciário equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato, que se reverterá em favor daquele a quem o termo não tiver sido disponibilizado no referido prazo. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária. § (Revogado pela Lei nº 12.810, de 2013)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 16Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciáriaEstilo FGVNível 2
João financiou a aquisição de seu imóvel residencial mediante alienação fiduciária com o Banco Y. Após o vencimento de três parcelas consecutivas, foi-lhe concedido o prazo legal para purgação da mora conforme o art. 26, §1º da Lei de Alienação Fiduciária. O prazo expirou em 15/04/2025, sem que João efetuasse o pagamento. O Banco Y pretende averbar a consolidação da propriedade fiduciária no registro de imóveis. Com base exclusivamente no art. 26-A da mesma lei, qual é a consequência jurídica correta?
- a)A averbação da consolidação deve ser realizada imediatamente após o vencimento da última parcela, pois o prazo de purgação da mora só se aplica ao pagamento das parcelas, não à averbação.
- b)A averbação da consolidação somente poderá ser efetuada trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora estabelecido no § 1º do art. 26 desta Lei, conforme dispõe o § 1º do art. 26-A.
- c)Uma vez findo o prazo de purgação da mora, o devedor perde definitivamente o direito de pagar as parcelas vencidas, não podendo mais reinstaurar o contrato de alienação fiduciária.
- d)No segundo leilão, o lance mínimo será calculado considerando apenas o valor atualizado da dívida principal, sem a inclusão de despesas cartorárias, prêmios de seguro ou contribuições condominiais.
- e)Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao valor mínimo de arrematação, a dívida será considerada apenas parcialmente extinta, cabendo ao credor receber o valor arrematado e manter o crédito pelo saldo.
Gabarito: b) A averbação da consolidação somente poderá ser efetuada trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora estabelecido no § 1º do art. 26 desta Lei, conforme dispõe o § 1º do art. 26-A.
Resumo teórico
**Art. 26-A – Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação Fiduciária** - **Âmbito de aplicação**: procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto operações de consórcio (Lei nº 11.795/2008). - **§ 1º**: A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora (art. 26, §1º). - **§ 2º**: Até a data da averbação da consolidação, é assegurado ao devedor e ao terceiro fiduciante pagar as parcelas vencidas e as despesas do inciso II do § 3º do art. 27, com possibilidade de convalescência do contrato. - **§ 3º**: No segundo leilão, será aceito o maior lance, desde que igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária mais antiga vigente sobre o bem, acrescido de despesas (including emolumentos cartorários), prêmios de seguro, encargos-Base legal
Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária mais antiga vigente sobre o bem, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 3º deste artigo, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º A extinção da dívida no excedente ao referencial mínimo para arrematação configura condição resolutiva inerente à dívida e, por isso, estende-se às hipóteses em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a dívida. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 17Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciáriaEstilo FGVNível 2
Após a consolidação da propriedade fiduciária e o respectivo registro, o credor realiza o primeiro leilão público do imóvel, que resta frustrado. No segundo leilão, o maior lance oferecido cobre integralmente a dívida, as despesas, os prêmios de seguro, os encargos legais, os tributos e as contribuições condominiais, mas corresponde a apenas 40% do valor de avaliação do bem. À luz do art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997 (redação da Lei nº 14.711/2023), o credor fiduciário:
- a)Não poderá aceitar o lance, pois este é inferior à metade do valor de avaliação, garantia mínima prevista no § 2º.
- b)Poderá aceitar o lance, pois no segundo leilão basta que seja igual ou superior ao valor integral da dívida, das despesas e dos encargos, independentemente da metade do valor de avaliação.
- c)Deverá promover terceiro leilão, pois o lance não atingiu 50% do valor de avaliação do imóvel.
- d)Fica obrigado a aceitar o lance, por ser este o único oferecido, sob pena de responsabilidade civil.
- e)Deve subrogar-se nos direitos do fiduciante e extinguir o saldo devedor remanescente.
Gabarito: b) Poderá aceitar o lance, pois no segundo leilão basta que seja igual ou superior ao valor integral da dívida, das despesas e dos encargos, independentemente da metade do valor de avaliação.
Resumo teórico
- **Prazo do leilão**: 60 dias após registro da consolidação (art. 26, § 7º). - **1º leilão**: lance mínimo na forma do art. 24, VI e parágrafo único. - **2º leilão**: maior lance ≥ dívida + despesas + encargos; se não houver, credor pode aceitar ≥ 50% da avaliação. - **Comunicação**: § 2º-A — datas/horários/locais ao devedor e terceiro fiduciante. - **Direito de preferência**: § 2º-B — fiduciante compra por preço = dívida + despesas + seguros + encargos + ITBI + laudêmio + custas. - **Definições (§ 3º)**: dívida = saldo + juros + penalidades + encargos contratuais; despesas = intimação, anúncios, leiloeiro; encargos = seguros, tributos, condomínio. - **Sobras**: § 4º — entrega em 5 dias, recíproca quitação. - **Frustração**: § 5º — credor livre, exonerado da obrigação de sobraelas. - **Déficit**: § 5º-A — devedor obrigado pelo saldo, execução + excussão; § 6º-A — deduz referencial mínimo. - **Locação**: § 7º — 30 dias para desocupação, 90 dias da consolidação, cláusula destacada. - **Ônus**: § 8º — fiduciante responde por impostos/taxas/condomínio até imissão. - **FAR**: § 9º. - **Eletrônico**: § 10. - **Garantias**: §§ 11 e 12 — não obstam consolidação/venda; sub-rogação ao saldo.Base legal
Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; e (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) III - encargos do imóvel: os prêmios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º-A Se o produto do leilão não for suficiente para o pagamento integral do montante da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida, ressalvada a hipótese de extinção do saldo devedor remanescente prevista no § 4º do art. 26-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 6º-A Na hipótese de que trata o § 5º, para efeito de cálculo do saldo remanescente de que trata o § 5º-A, será deduzido o valor correspondente ao referencial mínimo para arrematação do valor atualizado da dívida, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, incluídos os encargos e as despesas de cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 7º Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 9º O disposto no § 2º-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 10 Os leilões e a publicação dos respectivos editais poderão ser realizados por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 11. Os direitos reais de garantia ou constrições, inclusive penhoras, arrestos, bloqueios e indisponibilidades de qualquer natureza, incidentes sobre o direito real de aquisição do fiduciante não obstam a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e a venda do imóvel para realização da garantia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 12. Na hipótese prevista no § 11 deste artigo, os titulares dos direitos reais de garantia ou constrições sub-rogam-se no direito do fiduciante à percepção do saldo que eventualmente restar do produto da venda. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 18Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciáriaEstilo FGVNível 2
Devedor fiduciante inadimplente, sob dois imóveis em alienação fiduciária, sem vinculação de parcelas a imóveis específicos. O credor opta pela execução sucessiva e o primeiro leilão é insuficiente. Qual a consequência jurídica correte à luz do Art. 27-A?
- a)O credor será obrigado a promover a excussão simultânea de todos os imóveis, vedada a execução sucessiva quando não houver vinculação de cada parcela a imóvel específico.
- b)Na execução sucessiva, a sequência de alienação dos imóveis será sempre definida pelo credor, independentemente do contrato.
- c)Na execução sucessiva, sem disposição em contrário no contrato, caberá ao credor indicar a ordem dos imóveis a serem excutidos, suspendendo-se a consolidação dos demais somente se houver previsão expressa em contrário.
- d)Após cada leilão insuficiente, o credor terá 30 dias para recolher o ITBI e laudêmio do imóvel já leiloado e requerer averbação da consolidação.
- e)A cada leilão, o credor deverá aguardar a homologação judicial para averbar o demonstrativo do resultado nas matrículas dos imóveis remanescentes.
Gabarito: c) Na execução sucessiva, sem disposição em contrário no contrato, caberá ao credor indicar a ordem dos imóveis a serem excutidos, suspendendo-se a consolidação dos demais somente se houver previsão expressa em contrário.
Resumo teórico
- Art. 27-A aplica-se a crédito garantido por 2+ imóveis sem vínculo parcela-imóvel. - Credor escolhe: excussão simultânea (conjunta) ou sucessiva (sequencial). - Na sucessiva, ordem definida pelo credor, salvo cláusula contratual diversa (§1º). - Após cada leilão: averbação do resultado e ciência ao devedor/terceiros (§2º). - Leilão insuficiente: ITBI/laudêmio do próximo imóvel, consolidação e novo leilão em 30 dias (§3º). - Crédito pago: quitação e cancelamento da propriedade fiduciária dos imóveis pendentes (§4º).Base legal
Art. 27-A. Nas operações de crédito garantidas por alienação fiduciária de 2 (dois) ou mais imóveis, na hipótese de não ser convencionada a vinculação de cada imóvel a 1 (uma) parcela da dívida, o credor poderá promover a excussão em ato simultâneo, por meio de consolidação da propriedade e leilão de todos os imóveis em conjunto, ou em atos sucessivos, por meio de consolidação e leilão de cada imóvel em sequência, à medida do necessário para satisfação integral do crédito. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Na hipótese de excussão em atos sucessivos, caberá ao credor fiduciário a indicação dos imóveis a serem excutidos em sequência, exceto se houver disposição em sentido contrário expressa no contrato, situação em que a consolidação da propriedade dos demais ficará suspensa. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º A cada leilão, o credor fiduciário promoverá nas matrículas dos imóveis não leiloados a averbação do demonstrativo do resultado e o encaminhará ao devedor e, se for o caso, aos terceiros fiduciantes, por meio de correspondência dirigida aos endereços físico e eletrônico informados no contrato. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º Na hipótese de não se alcançar a quantia suficiente para satisfação do crédito, a cada leilão realizado, o credor recolherá o imposto sobre transmissão inter vivos e, se for o caso, o laudêmio, relativos ao imóvel a ser excutido em seguida, requererá a averbação da consolidação da propriedade e, no prazo de 30 (trinta) dias, realizará os procedimentos de leilão nos termos do art. 27 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Satisfeito integralmente o crédito com o produto dos leilões realizados sucessivamente, o credor fiduciário entregará ao devedor e, se for o caso, aos terceiros fiduciantes, o termo de quitação e a autorização de cancelamento do registro da propriedade fiduciária de eventuais imóveis que restem a ser desonerados. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 19Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciáriaEstilo FGVNível 2
O Banco Alfa concedeu um financiamento imobiliário ao consumidor Beta, utilizando um imóvel como garantia mediante alienação fiduciária. Posteriormente, o Banco Alfa cedeu o respectivo crédito à Instituição Gamma. De acordo com o art. 28, qual é a consequência jurídica adequada a partir da cessão do crédito?
- a)A Instituição Gamma adquire todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária que garante o crédito cedido.
- b)O Banco Alfa permanece como titular da propriedade fiduciária, conservando todas as garantias vinculadas ao crédito.
- c)A cessão do crédito extingue a garantia fiduciária, fazendo com que o devedor esteja liberado da obrigação de manter o imóvel como garantia.
- d)O cessionário recebe apenas o direito de receber as prestações futuras, ficando obrigatória a constituição de uma nova alienação fiduciária para assegurar a garantia.
- e)A cessão do crédito transfere apenas o direito de crédito, sem qualquer impacto sobre os direitos reais sobre o imóvel.
Gabarito: a) A Instituição Gamma adquire todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária que garante o crédito cedido.
Resumo teórico
**Resumo Teórico em Tópicos** - **Alienção fiduciária**: garantia constituída mediante transmissão do domínio útil ao credor, enquanto o domínio pleno permanece com o devedor. - **Cessão do crédito**: transferência do crédito originário ao cessionário. - **Art. 28**: a cessão implica a transferência ao cessionário de **todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia**. - **Efeitos**: - O cessionário sub-roga-se nos direitos do credor original (exercer a garantia, cobrar as prestações, executar o imóvel). - Assume as obrigações correspondentes (manutenção da garantia, cumprimento das normas da alienação fiduciária). - O devedor passa a relacionar-se com o novo credor; a garantia permanece inalterada, sem necessidade de nova constituição. - **Relevância**: confere segurança jurídica ao mercado de crédito, permitindo a circulação de financiamentos imobiliários sem perda da garantia.Base legal
Art. 28. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 20Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciáriaEstilo FGVNível 2
João atuou como fiador de um contrato de financiamento imobiliário e, após o inadimplemento do mutuário, quitou a dívida diretamente com o banco credor original. Considerando o disposto no art. 31 da Lei nº 12.810/2013, qual é a consequência jurídica correta do pagamento realizado por João?
- a)João adquire a propriedade plena do imóvel financiado, podendo dispor dele imediatamente, independentemente de qualquer registro ou averbação.
- b)João fica sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária que garantiam a obrigação quitada, podendo exercer os direitos do credor original.
- c)João somente poderá ser sub-rogado no crédito caso obtenha anuência expressa e prévia do mutuário devedor para o pagamento da dívida.
- d)O pagamento feito por João gera apenas um direito de regresso pessoal contra o mutuário, sem qualquer sub-rogação no crédito fiduciário ou na propriedade do imóvel.
- e)Ao pagar a dívida, João extingue a obrigação principal e perde qualquer direito de regresso, uma vez que o pagamento beneficia exclusivamente o mutuário.
Gabarito: b) João fica sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária que garantiam a obrigação quitada, podendo exercer os direitos do credor original.
Resumo teórico
**Art. 31 da Lei nº 12.810/2013 – Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação Fiduciária** - **Sub-rogação do fiador ou terceiro interessado** - Quem paga a dívida fica sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária. - **Transferência de financiamento entre instituições** - Nos casos de transferência de financiamento para outra instituição financeira, o pagamento da dívida ao credor original pode ser feito, a favor do mutuário, pela nova instituição credora.Base legal
Art. 31. O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária. Parágrafo único. Nos casos de transferência de financiamento para outra instituição financeira, o pagamento da dívida à instituição credora original poderá ser feito, a favor do mutuário, pela nova instituição credora. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 21Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciáriaEstilo FGVNível 2
João, proprietário de um imóvel, o alienou fiduciariamente a Maria como garantia de empréstimo. Posteriormente, João declara insolvência. Conforme o art. 32 apresentado, qual é a consequência jurídica correta?
- a)O imóvel passa a integrar a massa falida de João e Maria só poderá receber seu crédito através do processo de falência, pois a alienação fiduciária perde eficácia diante da insolvência do fiduciante.
- b)Maria tem direito à restituição do imóvel alienado fiduciariamente, nos termos da legislação pertinente, independentemente da insolvência de João.
- c)Maria deve aguardar a homologação de plano de recuperação judicial de João para então requerer a devolução do imóvel, pois a insolvência suspende imediatamente a eficácia da alienação fiduciária.
- d)A insolvência do fiduciante produz a rescisão automática da alienação fiduciária, devolvendo o imóvel ao patrimônio de João e excluindo qualquer direito de Maria sobre o bem.
- e)Maria somente poderá exercer ação de execução sobre o imóvel após a esgotamento da penhora de outros bens de João, já que a insolvência impõe preferência aos créditos quirografários.
Gabarito: b) Maria tem direito à restituição do imóvel alienado fiduciariamente, nos termos da legislação pertinente, independentemente da insolvência de João.
Resumo teórico
**Alienação fiduciária** - Contrato pelo qual o fiduciante transfere a propriedade fiduciária de um imóvel ao fiduciário como garantia. **Efeitos da insolvência do fiduciante** - A insolvência não retira a eficácia da alienação fiduciária. - O fiduciário permanece titular do direito de retomada do bem. **Restituição do imóvel** - Assegurada ao fiduciário, independentemente da insolvência do fiduciante. - Deve observar a legislação pertinente (normas que regulam a alienação fiduciária e seus efeitos). **Legislação pertinente** - Refere-se ao conjunto de normas que disciplina a alienação fiduciária, seus requisitos, efeitos e os procedimentos de restituição em caso de inadimplência ou insolvência.Base legal
Art. 32. Na hipótese de insolvência do fiduciante, fica assegurada ao fiduciário a restituição do imóvel alienado fiduciariamente, na forma da legislação pertinente.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 22Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciáriaEstilo FGVNível 2
João quitou a dívida original de financiamento imobiliário com garantia real, transferida por seu credor originário a outro credor mediante sub-rogação. Na hipótese, qual obrigação pesa sobre o credor original e qual o prazo legal para o cumprimento?
- a)A transferência da dívida é inválida de pleno direito se o credor original não emitir o documento no prazo de 2 dias úteis, independentemente da quitação.
- b)O credor original é obrigado a emitir documento que ateste a validade da transferência, no prazo máximo de 2 dias úteis contados da quitação da dívida original, para todos os fins de direito, inclusive averbação.
- c)A emissão do documento somente se exige quando a transferência se dar sob a forma de cessão de direitos, excluindo-se a hipótese de sub-rogação.
- d)O prazo para emissão é de 5 dias úteis a contar da celebração do contrato de transferência, independentemente de ter havido ou não quitação da dívida original.
- e)O documento atesta a validade da transferência apenas para fins internos entre credores, não se prestando para averbação no registro de imóveis.
Gabarito: b) O credor original é obrigado a emitir documento que ateste a validade da transferência, no prazo máximo de 2 dias úteis contados da quitação da dívida original, para todos os fins de direito, inclusive averbação.
Resumo teórico
- Transferência de dívida de financiamento imobiliário com garantia real, inclusive sub-rogação. - Obrigação do credor original de emitir documento atestando a validade da transferência. - Documento válido para todos fins de direito e para averbação. - Prazo: 2 dias úteis após a quitação da dívida original. - Base legal: Art. 33-A, incluído pela Lei 12.810/2013.Base legal
Art. 33-A. A transferência de dívida de financiamento imobiliário com garantia real, de um credor para outro, inclusive sob a forma de sub-rogação, obriga o credor original a emitir documento que ateste, para todos os fins de direito, inclusive para efeito de averbação, a validade da transferência. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) Parágrafo único. A emissão do documento será feita no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a quitação da dívida original. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 23Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciáriaEstilo FGVNível 2
A instituição credora original recebeu, em 15/03, as condições de financiamento oferecidas pelo mutuário à nova instituição credora. Em 20/03, o mutuário comunicou à instituição credora original sua desistência da transferência. A instituição credora original só transmitiu essa informação à instituição proponente em 28/03. Considerando o disposto no art. 33-B, qual das afirmações está correta?
- a)A instituição credora original dispõe de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da informação sobre a desistência do mutuário, para comunicar o fato à instituição proponente da transferência, sob pena de responsabilidade civil.
- b)O mutuário pode desistir da transferência a qualquer tempo anterior ao encaminhamento da solicitação de envio de recursos, sem ônus, devendo comunicar sua decisão à instituição credora original, que terá 2 (dois) dias úteis para informá-la à instituição proponente.
- c)A desistência do mutuário somente produz efeitos após transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis da instituição credora original para solicitar o envio dos recursos, garantindo-se ao mutuário o direito de arrependimento nesse período.
- d)A instituição proponente da transferência deve ser comunicada diretamente pelo mutuário sobre sua desistência no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de multa compensatória de 2% sobre o valor da operação.
- e)O mutuário perde o direito de desistência assim que a instituição credora original recebe as condições de financiamento oferecidas, devendo arcar com as custas processuais caso se arrependa posteriormente.
Gabarito: b) O mutuário pode desistir da transferência a qualquer tempo anterior ao encaminhamento da solicitação de envio de recursos, sem ônus, devendo comunicar sua decisão à instituição credora original, que terá 2 (dois) dias úteis para informá-la à instituição proponente.
Resumo teórico
- **Finalidade**: efetivar a transferência de financiamento prevista no art. 33-A - **Informações obrigatórias** (caput): taxa de juros, CET, prazo, sistema de pagamento, valor das prestações - **Prazo da original para solicitar recursos**: 5 dias úteis (§1º) - **Direito de desistência do mutuário**: a qualquer tempo antes do encaminhamento da solicitação de recursos, sem ônus (§2º) - **Comunicação da desistência**: à instituição credora original, que tem 2 dias úteis para repassar à proponente (§3º) - **Vedação**: cobrança de ônus ou custas pelas instituições envolvidas (§2º)Base legal
Art. 33-B. Para fins de efetivação do disposto no art. 33-A, a nova instituição credora deverá informar à instituição credora original, por documento escrito ou, quando solicitado, eletrônico, as condições de financiamento oferecidas ao mutuário, inclusive as seguintes: (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) I - a taxa de juros do financiamento; (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) II - o custo efetivo total; (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) III - o prazo da operação; (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) IV - o sistema de pagamento utilizado; e (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) V - o valor das prestações. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) § 1o A instituição credora original terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento das informações de que trata o caput, para solicitar à instituição proponente da transferência o envio dos recursos necessários para efetivar a transferência. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) § 2o O mutuário da instituição credora original poderá, a qualquer tempo, enquanto não encaminhada a solicitação de envio dos recursos necessários para efetivar a transferência de que trata o § 1o, decidir pela não efetivação da transferência, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de ônus ou custa por parte das instituições envolvidas. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) § 3o A eventual desistência do mutuário deverá ser informada à instituição credora original, que terá até 2 (dois) dias úteis para transmiti-la à instituição proponente da transferência. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 24Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciáriaEstilo FGVNível 2
Em um contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, se o mutuário solicita formalmente ao credor original as informações necessárias para a transferência do crédito nos termos do art. 33-A, qual a conduta devida pelo credor?
- a)Fornecer as informações apenas ao próprio mutuário, não a terceiros.
- b)Fornecer as informações a terceiros necessárias para viabilizar a transferência, conforme exigido por lei.
- c)Negar o fornecimento se considerar que a transferência não é vantajosa para o credor.
- d)Fornecer as informações apenas após decisão judicial que ordene a transferência.
- e)Guardar as informações em sigilo até que o mutuário quite integralmente o financiamento.
Gabarito: b) Fornecer as informações a terceiros necessárias para viabilizar a transferência, conforme exigido por lei.
Resumo teórico
**Resumo Teórico** - **Dispositivo (art. 33-C)**: O credor original deve fornecer a terceiros, sempre que formalmente solicitado pelo mutuário, as informações sobre o crédito que forem necessárias para viabilizar a transferência referida no art. 33-A. - **Parágrafo Único**: O credor original não poderá realizar ações que impeçam, limitem ou dificultem o fornecimento das informações requeridas no caput. - **Finalidade**: Garantir a transferência do crédito imobiliário e proteger o mutuário, possibilitando a cedência do contrato de financiamento. - **Consequência do descumprimento**: Ações obstativas podem configurar abuso de direito e gerar responsabilidade por danos. - **Regras principais**: Formalidade da solicitação,Necessidade das informações, Destinatários: terceiros, Impossibilidade de obstrução pelo credor.Base legal
Art. 33-C. O credor original deverá fornecer a terceiros, sempre que formalmente solicitado pelo mutuário, as informações sobre o crédito que se fizerem necessárias para viabilizar a transferência referida no art. 33-A. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) Parágrafo único. O credor original não poderá realizar ações que impeçam, limitem ou dificultem o fornecimento das informações requeridas na forma do caput. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 25Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciáriaEstilo FGVNível 2
A Instituição Financeira Alfa celebrou contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária com o mutuário Roberto. Após 36 meses de adimplemento regular, a Instituição Financeira Beta apresentou proposta para aquisição da carteira de créditos da Alfa, incluindo o contrato de Roberto. Diante da transferência, a Alfa exigiu o ressarcimento dos custos de originação da operação. Considerando exclusivamente o disposto no art. 33-D da Lei nº 9.514/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.810/2013, assinale a afirmativa correta.
- a)O ressarcimento dos custos de originação poderá ser exigido pela instituição credora original diretamente do mutuário Roberto, na forma de encargo contratual incidente sobre o saldo devedor.
- b)A instituição proponente da transferência (Beta) é a responsável pela liquidação do ressarcimento, o qual deve ser calculado de forma proporcional ao saldo devedor apurado no momento da transferência e decrescente em função do tempo decorrido desde a assinatura do contrato.
- c)O valor do ressarcimento devido à instituição credora original corresponde à totalidade dos custos de originação inicialmente incorridos, independentemente do prazo decorrido ou do saldo devedor remanescente.
- d)Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar, em caráter vinculante e imediato, o percentual exato de ressarcimento aplicável a cada operação de crédito transferida, vedada qualquer discricionariedade às instituições envolvidas.
- e)A obrigação de ressarcir os custos de originação recai sobre a instituição credora original, que deverá reembolsar a instituição proponente pelos valores despendidos na estruturação da transferência da carteira.
Gabarito: b) A instituição proponente da transferência (Beta) é a responsável pela liquidação do ressarcimento, o qual deve ser calculado de forma proporcional ao saldo devedor apurado no momento da transferência e decrescente em função do tempo decorrido desde a assinatura do contrato.
Resumo teórico
## Art. 33-D da Lei nº 9.514/97 — Ressarcimento de Custo de Originação na Transferência de Carteira de Crédito Imobiliário<br><br>### Princípios Nucleares<br>- **Proteção ao mutuário**: custo de originação **não pode ser repassado** ao tomador do crédito (caput).<br>- **Responsabilidade da adquirente**: liquidação do ressarcimento cabe à **instituição proponente da transferência** (§1º).<br>- **Cálculo proporcional e decrescente**: valor baseado no **saldo devedor à época da transferência** e **decrescente com o tempo** decorrido desde a assinatura do contrato (§1º).<br>- **Regulamentação pelo CMN**: Conselho Monetário Nacional disciplina a matéria, podendo **limitar o ressarcimento** por tipo de operação ou prazo decorrido (§2º).<br><br### Fluxo Operacional<br>1. Instituição original origina operação → incorre custo de originação.<br>2. Instituição proponente apresenta proposta de aquisição da carteira.<br>3. Instituição original exige ressarcimento (não do mutuário).<br>4. Valor = f(saldo devedor atual, praBase legal
Art. 33-D. A instituição credora original poderá exigir ressarcimento financeiro pelo custo de originação da operação de crédito, o qual não poderá ser repassado ao mutuário. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) § 1o O ressarcimento disposto no caput deverá ser proporcional ao valor do saldo devedor apurado à época da transferência e decrescente com o decurso de prazo desde a assinatura do contrato, cabendo sua liquidação à instituição proponente da transferência. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) § 2o O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, podendo inclusive limitar o ressarcimento considerando o tipo de operação de crédito ou o prazo decorrido desde a assinatura do contrato de crédito com a instituição credora original até o momento da transferência. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 26Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciáriaEstilo FGVNível 2
Banco Alfa, instituição integrante do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), cede a Banco Beta — também integrante do SFH — o crédito decorrente de contrato de alienação fiduciária em garantia, sem que haja manifestação de anuência ou oposição por parte do fiduciante devedor. Diante da recusa do oficial de registro de imóveis em averbar a cessão sem o cumprimento dos procedimentos previstos nos arts. 33-A a 33-E da Lei nº 9.514/1997, qual a consequência jurídica correta?
- a)Os arts. 33-A a 33-E aplicam-se integralmente, pois toda cessão de crédito fiduciário exige o cumprimento dos procedimentos de notificação e purgação da mora previstos nesses dispositivos.
- b)Os arts. 33-A a 33-E não se aplicam, porquanto a transferência de dívida decorreu de cessão de crédito entre entidades do SFH e independeu de manifestação do mutuário.
- c)Aplica-se apenas o art. 33-A, que trata do registro da alienação fiduciária, enquanto os arts. 33-B a 33-E são afastados pela natureza interbancária da operação.
- d)Os arts. 33-A a 33-E não se aplicam, mas a validade da cessão fica condicionada à anuência expressa do fiduciante devedor, sob pena de nulidade.
- e)Os arts. 33-A a 33-E aplicam-se apenas se a cessão de crédito for levada a registro no cartório de imóveis, hipótese em que o oficial deve exigir o cumprimento de todos os atos notificatórios.
Gabarito: b) Os arts. 33-A a 33-E não se aplicam, porquanto a transferência de dívida decorreu de cessão de crédito entre entidades do SFH e independeu de manifestação do mutuário.
Resumo teórico
## Art. 33-F da Lei nº 9.514/1997 – Exceção à aplicação dos arts. 33-A a 33-E em cessões interbancárias no SFH - **Dispositivo**: Art. 33-F (incluído pela Lei nº 12.810/2013). - **Regra geral**: Arts. 33-A a 33-E regulam procedimentos de consolidação da propriedade fiduciária, notificação do devedor, purgação de mora e leilão. - **Exceção (Art. 33-F)**: Não se aplicam os arts. 33-A a 33-E quando: 1. Houver **operação de transferência de dívida** decorrente de **cessão de crédito**; 2. A cessão ocorrer **entre entidades que compõem o Sistema Financeiro da Habitação (SFH)**; 3. A transferência **independa de manifestação do mutuário** (fiduciante devedor). - **Efeito**: Afastamento dos procedimentos notificatórios, de purgação de mora e de leilão previstos nos arts. 33-A a 33-E para essa hipótese específica. - **Finalidade**: Agilizar a circulação de créditos imobiliários entre agentes do SFH, sem burocratização excessiva.Base legal
Art. 33-F. O disposto nos arts. 33-A a 33-E desta Lei não se aplica às operações de transferência de dívida decorrentes de cessão de crédito entre entidades que compõem o Sistema Financeiro da Habitação, desde que a citada transferência independa de manifestação do mutuário. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) CAPÍTULO III Disposições Gerais e FinaisEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 27Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciáriaEstilo FGVNível 2
João e Maria celebraram contrato de financiamento imobiliário com o Banco Alpha S.A. para aquisição de apartamento na planta. A cláusula 12 do instrumento previa que eventuais litígios decorrentes do contrato seriam resolvidos por arbitragem, conforme a Lei nº 9.307/1996. Após a entrega das chaves, surgiu divergência quanto ao índice de correção monetária aplicável ao saldo devedor. O Banco Alpha ajuizou ação judicial ordinária perante a Justiça Comum, alegando que a matéria envolvia direito do consumidor indisponível, o que tornaria a cláusula compromissória nula. João e Maria arguiram a incompetência do juízo em face da cláusula de arbitragem. Considerando exclusivamente o disposto no Art. 34 da Lei nº 9.514/1997, assinale a afirmativa correta.
- a)A cláusula de arbitragem é nula, pois as controvérsias decorrentes de financiamento imobiliário envolvendo consumidores são de competência exclusiva do Poder Judiciário, não podendo ser submetidas à arbitragem.
- b)A cláusula de arbitragem é válida e eficaz, devendo o juízo declarar sua incompetência e determinar que as partes instaurem o procedimento arbitral, pois a lei autoriza expressamente a estipulação de arbitragem nos contratos de financiamento imobiliário em geral.
- c)A cláusula de arbitragem é válida, mas somente produz efeitos se a controvérsia versar sobre matéria de direito disponível, devendo o juiz examinar, casuisticamente, se o índice de correção monetária é direito disponível antes de declinar da competência.
- d)A cláusula de arbitragem é ineficaz por ausência de previsão legal expressa à época da celebração do contrato, uma vez que o Art. 34 da Lei nº 9.514/1997 foi revogado tacitamente pela nova Lei de Arbitragem (Lei nº 13.129/2015).
- e)A cláusula de arbitragem é válida apenas se o contrato de financiamento imobiliário tiver sido celebrado sob a forma de alienação fiduciária, não se aplicando aos contratos de financiamento com garantia hipotecária.
Gabarito: b) A cláusula de arbitragem é válida e eficaz, devendo o juízo declarar sua incompetência e determinar que as partes instaurem o procedimento arbitral, pois a lei autoriza expressamente a estipulação de arbitragem nos contratos de financiamento imobiliário em geral.
Resumo teórico
## Art. 34 da Lei nº 9.514/1997 — Arbitragem no Financiamento Imobiliário - **Permissão legal**: Os contratos de financiamento imobiliário **poderão** (faculdade) prever cláusula compromissória. - **Abrangência**: 'Financiamento imobiliário em geral' → todas as modalidades (hipoteca, alienação fiduciária, outras garantias). - **Remissão**: Aplicam-se as regras da **Lei nº 9.307/1996** (Lei de Arbitragem) — validade, procedimento, sentença. - **Natureza**: Facultativa (não obrigatória); se estipulada, vincula as partes ao juízo arbitral. - **Competência**: Juízo estatal deve declinar da competência em favor da arbitragem (competência-competência).Base legal
Art. 34. Os contratos relativos ao financiamento imobiliário em geral poderão estipular que litígios ou controvérsias entre as partes sejam dirimidos mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 24 de setembro de 1996.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 28Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciáriaEstilo FGVNível 2
O Sr. Alberto celebrou um contrato de financiamento imobiliário com o Banco Alfa, utilizando o imóvel como garantia. Posteriormente, o Banco Alfa celebrou um contrato de cessão de crédito com a Instituicao Beta, nos moldes previstos nos arts. 3°, 18 e 28 do Sistema de Financiamento Imobiliário, transferindo para a Instituicao Beta o direito de receber as prestações devidas pelo Sr. Alberto. Considerando o disposto no art. 35, qual das seguintes alternativas reflete corretamente a exigência legal quanto à notificação do devedor (Sr. Alberto) acerca da cessão?
- a)A notificação do devedor é obrigatória, conforme exigê a legislação vigente.
- b)A notificação do devedor é dispensada, conforme previsto no art. 35.
- c)A notificação do devedor é obrigatória apenas se houver alteração das condições contratuais originais.
- d)A notificação do devedor é obrigatória apenas se houver constituição de garantia fidejussória.
- e)A notificação do devedor é obrigatória apenas se houver alienação fiduciária do imóvel.
Gabarito: b) A notificação do devedor é dispensada, conforme previsto no art. 35.
Resumo teórico
- Cessão de crédito no Sistema de Financiamento Imobiliário - Referência aos arts. 3º, 18 e 28 - Art. 35: dispensa de notificação do devedor - Consequência: inexistência de obrigatoriedade de notificar o devedor após a cessão - Fundamentação legal: previsão expressa de dispensaBase legal
Art. 35. Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a notificação do devedor.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 29Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciáriaEstilo FGVNível 2
Em contrato de alienação fiduciária de imóvel com pagamento parcelado, as partes estipularam cláusula de reajuste baseada em índice auto-referenciado, não previsto em lei. A instituição financeira alega que o art. 36 autoriza tal reajuste. Qual a consequência jurídica correta?
- a)A cláusula de reajuste é nula de plano, pois o art. 36 veda expressamente qualquer forma de reajuste nos contratos de alienação fiduciária.
- b)A cláusula é livremente válida, pois o art. 36 autoriza as partes a estipularem qualquer índice de reajuste, sem limitação legal.
- c)A cláusula é admitida, desde que respeitada a legislação pertinente, o que exige índice lícito, critérios transparentes e conformidade com o ordenamento aplicável.
- d)A cláusula somente produz efeitos após o registro do contrato na serventia extrajudicial, condição imposta pelo art. 36 para sua validade.
- e)A cláusula é inepta porque o art. 36 aplica-se exclusivamente a contratos de financiamento imobiliário regidos pela SFH, excluindo a alienação fiduciária.
Gabarito: c) A cláusula é admitida, desde que respeitada a legislação pertinente, o que exige índice lícito, critérios transparentes e conformidade com o ordenamento aplicável.
Resumo teórico
- **Abrangência**: contrato de venda a prazo, alienação fiduciária, arrendamento mercantil de imóveis, financiamento imobiliário e títulos dos arts. 6º, 7º e 8º. - **Admissibilidade**: cláusula de reajuste permitida. - **Condição**: respeitada a legislação pertinente. - **Estipulação**: condições e critérios de aplicação da cláusula.Base legal
Art. 36. Nos contratos de venda de imóveis a prazo, inclusive alienação fiduciária, de arrendamento mercantil de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos títulos de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º, admitir-se-á, respeitada a legislação pertinente, a estipulação de cláusula de reajuste e das condições e critérios de sua aplicação.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 30Sistema de Financiamento Imobiliário e Alienação fiduciáriaEstilo FGVNível 2
A Sociedade Alfa celebrou um contrato de arrendamento mercantil de imóvel (arrendamento mercantil de imóvel) para a cessão de uso de um prédio de três andares destinado a escrituração de livros. De acordo com o Art. 37, qual é a consequência jurídica da celebração desse contrato em relação à legislação de locação de imóveis?
- a)O contrato está regido pela legislação relativa à locação de imóveis residenciais.
- b)O contrato está regido pela legislação relativa à locação de imóveis não residenciais.
- c)O contrato está regido pela legislação relativa à locação de imóveis comerciais.
- d)O contrato não se submete à legislação pertinente à locação de imóveis residenciais, não residenciais ou comerciais.
- e)O contrato se converte automaticamente em venda com alienação fiduciária.
Gabarito: d) O contrato não se submete à legislação pertinente à locação de imóveis residenciais, não residenciais ou comerciais.
Resumo teórico
- O arrendamento mercantil de imóveis não está sujeito à legislação de locação comum. - O Art. 37 exclui expressamente a aplicação da legislação pertinente a contratos residenciais, não residenciais ou comerciais. - As partes são regidas por normas específicas do sistema de financiamento imobilário (SFI) e pela alienação fiduciária. - A exclusão evita confusão de regimes jurídicos e garante a finalidade financista do contrato.Base legal
Art. 37. Às operações de arrendamento mercantil de imóveis não se aplica a legislação pertinente à locação de imóveis residenciais, não residenciais ou comerciais.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
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