30 questões de Lei do Protesto com gabarito e base legal
Abaixo estão 30 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 44 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.
- Questão 1Lei do ProtestoEstilo FGVNível 2
Uma sociedade empresarial inadimplente com a Fazenda Municipal de São Paulo possui, em seu passivo, uma certidão de dívida ativa municipal transitada em julgado e um título de troca comercial vencido e não pago. A Prefeitura Municipal, ciente do inadimplemento, pretende levar ambos os títulos a protesto. Com base no art. 1º da Lei do Protesto, qual das seguintes afirmações é correta?
- a)Considera-se protesto qualquer manifestação informal de inadimplência, desde que documentada, podendo ser formalizada por meio de simples notificação extrajudicial ao devedor.
- b)O protesto é ato formal e solene que prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, abrangendo, entre estes, as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas.
- c)Somente títulos comerciais negociáveis e letra de câmbio são sujeitos a protesto, excluindo-se expressamente as certidões de dívida ativa de entes públicos, por natureza administrativa.
- d)O protesto consiste no ato de cobrança extrajudicial de crédito, sendo dispensável a formalidade solene quando a dívida originar-se de certidão de dívida ativa municipal.
- e)O protesto é ato formal, mas sua finalidade é exclusivamente informar o devedor do inadimplemento, não servindo como prova de descumprimento de obrigação perante terceiros.
Gabarito: b) O protesto é ato formal e solene que prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, abrangendo, entre estes, as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas.
Resumo teórico
- **Definição**: Protesto é o ato formal e solene que prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Solenidade e formalidade são requisitos inegociáveis do ato. - **Âmbito objetivo**: Abrange títulos comerciais, outros documentos de dívida e, especificamente, certidões de dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações públicas. - **Fundamento da inclusão**: A Lei nº 12.767/2012 expandiu o conceito de "títulos" para abarcar certidões de dívida ativa de entes públicos, permitindo que créditos tributários e de responsabilidade de autarquias e fundações tenham o mesmo tratamento executivo. - **Efeitos jurídicos**: O protesto confere presunção de inadimplência, afeta a reputação do devedor e viabiliza a execução extrajudicial ou judicial do crédito.Base legal
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 2Lei do ProtestoEstilo FGVNível 2
O Tabelionato de Protesto do Estado Y funciona diariamente das 9h às 13h, totalizando quatro horas de atendimento ao público. De acordo com o Art. 4º da Lei do Protesto, qual situação abaixo configura infração ao dispositivo legal?
- a)O tabelionato funciona diariamente por quatro horas, o que é inferior ao mínimo de seis horas exigido pelo Art. 4º.
- b)O tabelionato funciona diariamente por oito horas, o que excede o mínimo de seis horas exigido pelo Art. 4º.
- c)O tabelionato funciona diariamente por seis horas, atendendo exatamente ao mínimo exigido pelo Art. 4º.
- d)O tabelionato funciona diariamente por dez horas, respeitando o mínimo de seis horas exigido pelo Art. 4º.
- e)O tabelionato funciona diariamente por doze horas, observando o mínimo de seis horas exigido pelo Art. 4º.
Gabarito: a) O tabelionato funciona diariamente por quatro horas, o que é inferior ao mínimo de seis horas exigido pelo Art. 4º.
Resumo teórico
- Estabelece obrigação de horário mínimo de atendimento ao público para serviços de protesto. - Define a duração mínima: seis horas diárias. - Visa garantir o acesso público aos serviços notariais. - O descumprimento caracteriza infração à lei.Base legal
Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 3Lei do ProtestoEstilo FGVNível 2
Em dia útil, um contribuinte entregou em cartório dois títulos para protesto: o primeiro às 16h50, dentro do horário regulamentar, e o segundo às 17h10. O cartório protocolizou o documento das 17h10 antes do das 16h50 e não entregou recibo ao apresentante. Com base no Art. 5º da Lei do Protesto, é correto afirmar que:
- a)O cartório não violou nenhuma norma, pois o protocolo foi realizado dentro do prazo de 24 horas e a ausência de recibo é mera formalidade sem consequência jurídica.
- b)O cartório violou a regra de ordem cronológica, mas não a de prazo, pois o documento das 16h50 foi protocolizado às 10h do dia seguinte, dentro do prazo de 24 horas; além disso, a falta de recibo transfere ao cartório a responsabilidade pelos dados do título.
- c)O cartório violou a obrigação de observar a ordem cronológica de entrega ao priorizar o documento das 17h10 antes do das 16h50, caso ambos tenham sido apresentados no horário regulamentar; ademais, descumpriu a determinação de entregar recibo ao apresentante, embora a responsabilidade pela veracidade dos dados permaneça com este.
- d)O documento das 17h10, por ter sido apresentado fora do horário regulamentar, não está sujeito ao protocolo, podendo o cartório arquivá-lo diretamente sem obediência à ordem cronológica dos demais documentos.
- e)O cartório deve recusar o documento das 16h50 porque o apresentante não forneceu os dados necessários, já que o Art. 5º estabelece que é de responsabilidade do cartório a conferência das características essenciais do título.
Gabarito: c) O cartório violou a obrigação de observar a ordem cronológica de entrega ao priorizar o documento das 17h10 antes do das 16h50, caso ambos tenham sido apresentados no horário regulamentar; ademais, descumpriu a determinação de entregar recibo ao apresentante, embora a responsabilidade pela veracidade dos dados permaneça com este.
Resumo teórico
- **Art. 5º da Lei do Protesto** disciplina o protocolo de documentos e a entrega de recibo. - **Documentos no horário regulamentar**: devem ser protocolizados em até 24 horas. - **Ordem cronológica**: o protocolo deve seguir a ordem de entrega dos documentos. - **Recibo obrigatório**: ao apresentante, com as características essenciais do título ou documento de dívida. - **Responsabilidade pelos dados**: é do apresentante, não do cartório.Base legal
Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega. Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 4Lei do ProtestoEstilo FGVNível 2
João recebeu um cheque de Maria, sacado no Banco ABC, que foi devolvido por falta de fundos. João pretende lavrar o protesto do cheque. O cheque já foi apresentado ao Banco ABC e consta a devolução. Segundo o art. 6º da Lei do Protesto, qual é a afirmação correta acerca do local onde o protesto poderá ser lavrado?
- a)O protesto somente poderá ser lavrado no local de pagamento do cheque, independentemente de comprovar a apresentação ao banco sacado.
- b)O protesto somente poderá ser lavrado no domicílio do emitente, desde que o cheque contenha prova de apresentação ao banco sacado.
- c)O protesto poderá ser lavrado tanto no local de pagamento quanto no domicílio do emitente, desde que o cheque contenha prova de apresentação ao banco sacado, exceto quando o protesto tiver por finalidade instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
- d)O protesto poderá ser lavrado em qualquer cartório de protestos do país, bastando apenas a apresentação do cheque ao banco sacado.
- e)O protesto poderá ser lavrado somente se o cheque não contiver prova de apresentação ao banco sacado, pois essa prova dispensa o protesto.
Gabarito: c) O protesto poderá ser lavrado tanto no local de pagamento quanto no domicílio do emitente, desde que o cheque contenha prova de apresentação ao banco sacado, exceto quando o protesto tiver por finalidade instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
Resumo teórico
**Lei do Protesto – Art. 6º (Protesto de cheque)** - **Locais possíveis**: lugar do pagamento **ou** domicílio do emitente. - **Requisito**: o cheque deve comprovar a apresentação ao banco sacado. - **Exceção**: não se exige a prova de apresentação quando o protesto tem por finalidade instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito (banco).Base legal
Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito. CAPÍTULO III Da DistribuiçãoEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 5Lei do ProtestoEstilo FGVNível 2
Na cidade de Vila Protesto, existem três Tabelionatos de Protesto de Títulos. Um credor pretende apresentar um título de dívida para protesto. Sabe-se que, na referida localidade, não havia Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação da Lei do Protesto. Consideradas essas circunstâncias, qual é o procedimento correto a ser observado na distribuição prévia do título?
- a)O título deverá ser apresentado diretamente a qualquer um dos três Tabelionatos de Protesto de Títulos, por livre escolha do credor, dispensando-se a distribuição prévia em razão da autonomia privada.
- b)O título estará sujeito a prévia distribuição obrigatória, a ser realizada por Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos de Protesto de Títulos locais, uma vez que existe mais de um tabelionato na localidade e não havia Ofício Distribuidor pré-existente.
- c)O título deverá ser distribuído pelo Juiz de Direito da comarca, que designará o Tabelionato de Protesto de Títulos competente, pois a ausência de Serviço de distribuição impõe a intervenção do Poder Judiciário.
- d)O título deverá ser apresentado ao Tabelionato de Protesto de Títulos mais próximo do domicílio do devedor, independentemente de existirem ou não outros tabelionatos na mesma localidade.
- e)O título estará sujeito a distribuição prévia apenas se o credor requerir expressamente, pois a Lei do Protesto prevê distribuição facultativa quando há mais de um tabelionato na comarca.
Gabarito: b) O título estará sujeito a prévia distribuição obrigatória, a ser realizada por Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos de Protesto de Títulos locais, uma vez que existe mais de um tabelionato na localidade e não havia Ofício Distribuidor pré-existente.
Resumo teórico
- Art. 7º da Lei do Protesto: - A distribuição prévia obrigatória de títulos e documentos de dívida destinados a protesto só se aplica nas localidades onde existem mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos. - Onde há mais de um tabelionato, a distribuição é feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos. - Exceção: se já existia um Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação da Lei, este prevalecerá como responsável pela distribuição. - O dispositivo não se aplica a localidades com único Tabelionato de Protesto. - A distribuição prévia é obrigatória (não facultativa) quando satisfeitos os requisitos legais.Base legal
Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos. Parágrafo único. Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 6Lei do ProtestoEstilo FGVNível 2
Uma empresa comercial apresenta um conjunto de duplicatas mercantis para protesto mediante arquivo magnético, contendo os dados eletrônicos da dívida, e o envia ao Tabelionato de Protesto. Segundo o Art. 8, §1, da Lei do Protesto, de quem recai a responsabilidade pela veracidade das informações fornecidas no arquivo eletrônico?
- a)Do Tabelionato de Protesto, pois é o órgão que processa o protesto e valida os dados.
- b)Do emitente da duplicata, porque ele é quem gera o título e, portanto, deve responder pelos dados.
- c)Do apresentante, que deve garantir a exatidão e a integridade dos dados eletrônicos fornecidos.
- d)Do réu da ação judicial, uma vez que o protesto pressupõe prévia citação.
- e)Do Registro Civil das Pessoas Jóricas, pelo qual são vinculadas as duplicatas mercantis.
Gabarito: c) Do apresentante, que deve garantir a exatidão e a integridade dos dados eletrônicos fornecidos.
Resumo teórico
- Art. 8: recepção, distribuição e entrega de títulos e documentos de dívida no mesmo dia aos Tabelionatos de Protesto, respeitando critérios de quantidade e qualidade. - §1: indicações de protesto de duplicatas mercantis e de prestação de serviços podem ser apresentadas por meio magnético/eletromagnético; responsabilidade integral do apresentante; Tabelionato tem mera instrumentalização. - §2 (Lei 13.775/2018): títulos escriturais em sistemas eletrônicos de escrituração ou depósitos centralizados podem ser protestados por extrato, desde que o emitente atteste, judicialmente, que as informações conferem com a origem. - A forma eletrônica simplifica o processo, mas mantém a responsabilidade do agente que fornece os dados.Base legal
Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. § 1º Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.775, de 2018) § 2º Os títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração ou nos depósitos centralizados de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem. (Incluído pela Lei nº 13.775, de 2018) CAPÍTULO IV Da Apresentação e ProtocolizaçãoEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 7Lei do ProtestoEstilo FGVNível 2
João celebrou uma nota promissória em favor de Maria, a qual foi posteriormente transferida a Paulo. João não efetuou o pagamento no vencimento. Paulo apresenta o título ao Tabelião de Protesto para que este proceda ao protesto. Durante o exame formal, o Tabelião verifica que a nota promissória não contém a assinatura do sacado (João). De acordo com o art. 9º da Lei do Protesto, qual é a consequência jurídica correta?
- a)O protesto pode ser lavrado independentemente da falta de assinatura, pois o Tabelião não verifica a validade material do título.
- b)O protesto deve ser recusado, pois a ausência de assinatura constitui vício formal que obsta o registro, nos termos do parágrafo único do art. 9º.
- c)O protesto será deferido, uma vez que a prescrição do crédito não é objeto de exame pelo Tabelião.
- d)O protesto poderá prosseguir, bastando que o apresentante comprove a existência do negócio jurídico subjacente.
- e)O protesto será registrado, visto que o Tabelião somente verifica a regularidade formal dos documentos e não a capacidade das partes.
Gabarito: b) O protesto deve ser recusado, pois a ausência de assinatura constitui vício formal que obsta o registro, nos termos do parágrafo único do art. 9º.
Resumo teórico
**Resumo teórico (topicos markdown)** - **Exame formal**: Tabelião verifica apenas caracteres formais do título. - **Validade sem vícios**: Se não há defeitos formais, título segue para registro. - **Não exame de prescrição/caducidade**: Tabelação não investiga prazos prescricionais ou extintivos (aspectos materiais). - **Irregularidade formal impede protesto**: Qualquer vício observado obstaculiza o registro do protesto (parágrafo único).Base legal
Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 8Lei do ProtestoEstilo FGVNível 2
Durante o protesto de um título de dívida sujeito a correção monetária, o título chega ao cartório no dia 10/05/2024. Com base no art. 11 da Lei do Protesto, qual será o valor considerado para os efeitos do protesto?
- a)O valor a ser inscrito no protesto corresponderá ao indicado pelo apresentante, aplicando‑se a conversão vigorante no dia da apresentação (10/05/2024).
- b)O valor a ser inscrito será o valor nominal constante no título, corrigido pelo índice oficial da data de emissão do título.
- c)O pagamento deverá ser efetuado pelo valor médio das últimas três conversões monetárias, independentemente do dia da apresentação.
- d)O protesto será deferido somente após a ratificação judicial do valor corrigido pelo apresentante, fixado com base na data de protocolo.
- e)O valor a ser utilizado será o da última correção vigente anterior ao protocolo do protesto, não podendo ser alterada.
Gabarito: a) O valor a ser inscrito no protesto corresponderá ao indicado pelo apresentante, aplicando‑se a conversão vigorante no dia da apresentação (10/05/2024).
Resumo teórico
- **Princípio da conversão vigorante**: o pagamento será efetuado pela taxa ou índice de correção vigente no exato dia da apresentação do título. - **Aplicação a títulos sujeitos a correção**: a regra incide quando o título ou documento de dívida estiver sujeito a qualquer tipo de correção (monetária, cambial, etc.). - **Valor indicado pelo apresentante**: quem apresenta o título fixa o valor a ser considerado, com base na conversão daquele dia. - **Implicações no protesto**: o oficial de protesto deve registrar o valor indicado pelo apresentante, aplicando a conversão vigorante na data do protesto, sem aplicação de correções posteriores ou médias. - **Limite de aplicação**: a disposição só se aciona quando o título for, de fato, sujeito a qualquer tipo de correção; títulos com valor fixo e não corrigido não estão abrangidos.Base legal
Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 9Lei do ProtestoEstilo FGVNível 2
João, um credor, apresenta a um tabelião de protesto uma nota promissória juntamente com uma proposta de solucão negocial prvia, oferecendo um desconto de 10% se a dívida for paga no prazo de 30 dias. A devedora, Maria, recebe a comunicação, mas não responde dentro do prazo previsto em lei. João não retira a proposta. Qual das seguintes afirmações descreve corretamente a consequência jurídica da situação?
- a)A proposta considerada automaticamente aceita, e Maria deve pagar o valor com o desconto.
- b)João deve lavrar novo protesto pelo valor integral, pois a proposta prvia é nula.
- c)A proposta de solução negocial prvia será convertida em protesto pelo valor original da dívida, em razão da frustração da negociação e da inexistência de desistência do apresentante ou credor.
- d)Maria ainda pode aceitar a proposta após o prazo, e o protesto será considerado inválido.
- e)O tabelião deve expedir nova comunicação prorrogando o prazo antes de converter a proposta em protesto.
Gabarito: c) A proposta de solução negocial prvia será convertida em protesto pelo valor original da dívida, em razão da frustração da negociação e da inexistência de desistência do apresentante ou credor.
Resumo teórico
- O tabelião pode receber título e proposta prvia de solução negocial. - A proposta deve ser comunicada ao devedor por carta simples, e‑mail, aplicativo ou outro meio idôneo. - O devedor tem até 30 dias para responder; pode ser estipulado desconto ou condições de pagamento. - Se a negociação fracassar e o credor não desistir, a proposta converte–se em protesto pelo valor original da dívida. - A data da proposta prvia conta para interrupção da prescrição, execução, falência e cobrança de emolumentos (caso a conversão ocorra). - Em caso de desconto, os emolumentos e acréscimos são calculados sobre o valor efetivamente pago. - Proposta exitosa → emolumentos calculados pela tabela vigente na data de apresentação. - Proposta apresentada entre 31 e 120 dias após o vencimento → pagamento antecipado à central. - Proposta apresentada após 120 dias → deposito prévio dos emolumentos e demais despesas. - Conversão da proposta frustrada em protesto → ato único para fins de cobrança de emolumentos.Base legal
Art. 11-A. Fica permitida ao tabelião de protesto e ao responsável interino pelo tabelionato territorialmente competente, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, a recepção do título ou documento de dívida com a recomendação do apresentante ou credor, caso este assim opte e requeira expressamente, de proposta de solução negocial prévia ao protesto, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - o prazo de resposta do devedor para a proposta de solução negocial será de até 30 (trinta) dias, segundo o que vier a ser fixado pelo apresentante, facultada a estipulação do valor ou percentual de desconto da dívida, bem como das demais condições de pagamento, se for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - o tabelião de protesto ou o responsável interino pelo tabelionato expedirá comunicação com o teor da proposta ao devedor por carta simples, por correio eletrônico, por aplicativo de mensagem instantânea ou por qualquer outro meio idôneo; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) III - a remessa será convertida em indicação para protesto pelo valor original da dívida na hipótese de negociação frustrada e se não houver a desistência do apresentante ou credor. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º A data de apresentação da proposta de solução negocial de que trata o caput deste artigo é considerada para todos os fins e efeitos de direito, inclusive para direito de regresso, interrupção da prescrição, execução, falência e cobrança de emolumentos, desde que frustrada a negociação prévia e esta seja convertida em protesto. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º Em caso de concessão de desconto ao devedor, o cálculo dos emolumentos do tabelião, dos acréscimos legais e das verbas destinadas aos entes públicos e entidades a título de custas e contribuições e ao custeio dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais deverá ser feito com base no valor efetivamente pago. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º Quando forem exitosas as medidas de incentivo à solução negocial prévia, será exigido do devedor ou interessado no pagamento, no momento de quitação da dívida, o pagamento dos emolumentos, dos acréscimos legais e das demais despesas, com base na tabela do protesto vigente na data de apresentação do título ou documento de dívida, bem como do preço devido à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados pelos serviços prestados. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Para aquelas medidas de incentivo à solução negocial prévia apresentadas entre 31 (trinta e um) e 120 (cento e vinte) dias, contados do vencimento do título ou documento de dívida, será exigido do apresentante ou credor o pagamento antecipado do preço devido à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados pelos serviços prestados. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Para aquelas medidas de incentivo à solução negocial prévia apresentadas após 120 (cento e vinte) dias, contados do vencimento do título ou documento de dívida, será exigido do apresentante ou credor o depósito prévio dos emolumentos, dos acréscimos legais e das demais despesas, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 6º A proposta de solução negocial prévia não exitosa e a sua conversão em protesto serão consideradas ato único, para fins de cobrança de emolumentos, observado o disposto no § 3º e no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) CAPÍTULO V Do PrazoEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 10Lei do ProtestoEstilo FGVNível 2
Em um caso de protesto de duplicata, o oficial de protesto recebeu a intimação do devedor no último dia do prazo legal, em razão de força maior (tempestade que impediu o expediente). Consequentemente, qual a determinação prevista no art. 13 da Lei do Protesto?
- a)O protesto deverá ser praticado no primeiro dia útil subseqüente ao da intimação, respeitando o prazo de lei.
- b)O protesto poderá ser realizado imediatamente, independentemente do prazo, uma vez que a intimação ocorreu no último dia.
- c)O protesto será automaticamente extinto, não podendo ser praticado no prazo vigente.
- d)O protesto deverá ser adiado para o último dia do mês seguinte, observando‑se o calendário judiciário.
- e)O protesto poderá ser realizado no próprio dia da intimação, desde que haja anotação de força maior no termo.
Gabarito: a) O protesto deverá ser praticado no primeiro dia útil subseqüente ao da intimação, respeitando o prazo de lei.
Resumo teórico
- **Intimação no último dia ou além do prazo** – Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele. - **Motivo de força maior** – A exceção somente ocorre por motivo de força maior. - **Consequência para o protesto** – O protesto será praticado no primeiro dia útil subseqüente. - **Inserção normativa** – Dispositivo está inserido no Capítulo VI – Da Intimação.Base legal
Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente. CAPÍTULO VI Da IntimaçãoEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 11Lei do ProtestoEstilo FGVNível 2
Tabelião de Protesto protocolou título de dívida em 1º de novembro de 2024 e, na mesma data, enviou a intimação ao devedor por meio eletrônico, com base no § 3º do art. 14 da Lei do Protesto. Em 3 de novembro, ainda não houve comprovação de recebimento da intimação. Qual a providência que o tabelião deve adotar, observado o disposto no § 4º do referido artigo?
- a)Considerar a intimação cumprida, visto que decorridos três dias úteis sem confirmação de recebimento, não há obrigatoriedade de nova intimação.
- b)Expedir nova intimação nos termos dos §§ 1º e 2º, ou seja, por meio que assegure recebimento comprovado (portador, aviso de recepção ou documento equivalente).
- c)Publicar edital de intimação imediatamente, conforme § 5º, independentemente do prazo de sete dias úteis para retorno do aviso de recepção.
- d)Manter o prazo de sete dias úteis para verificação do retorno do aviso de recepção, conforme § 5º, antes de qualquer outra medida.
- e)Comunicar ao credor para que este realize a intimação pessoal ao devedor, substituindo o tabelião.
Gabarito: b) Expedir nova intimação nos termos dos §§ 1º e 2º, ou seja, por meio que assegure recebimento comprovado (portador, aviso de recepção ou documento equivalente).
Resumo teórico
- **Protocolização e intimação inicial** – caput: expedição ao devedor no endereço do apresentante.- **Meios de remessa** – § 1º: porteiro ou qualquer meio desde que assegurado recebimento comprovado (protocolo, AR ou equivalente).- **Conteúdo da intimação** – § 2º: nome/endereço do devedor, elementos de identificação do título, prazo limite para cumprimento, número do protocolo e valor a ser pago.- **Meios eletrônicos** – § 3º: uso de plataforma eletrônica ou aplicativo de mensagens instantâneas; validade mediante confirmação de recebimento da plataforma.- **Prazos e substituição** – § 4º: após 3 dias úteis sem comprovação de recebimento, nova intimação pelos meios dos §§ 1º e 2º.- **Intimação por edital** – § 5º: se o aviso de recepção ou documento equivalente não retornar em 7 dias úteis, deve ser promovida intimação por edital, observado o prazo do art. 13.- **Dia útil** – § 6º: dia em que houver expediente bancário para o público na localidade, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.Base legal
Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. § 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. § 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago. § 3º O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovado o seu recebimento por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica ou outro meio eletrônico equivalente. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Após 3 (três) dias úteis, contados da remessa da intimação na forma do § 3º, sem que haja a comprovação de recebimento, deverá ser providenciada a intimação nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Na hipótese de o aviso de recepção ou documento equivalente não retornar ao tabelionato dentro do prazo de 7 (sete) dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital, observado o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 6º Considera-se dia útil para o fim da contagem dos prazos deste artigo aquele em que houver expediente bancário para o público na localidade, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 12Lei do ProtestoEstilo FGVNível 2
Joaquim, credor de uma nota promissória, apresenta o título para protesto por inadimplemento. Antes que o oficial lavrasse o protesto, Joaquim solicita a retirada do título. De acordo com o Art. 16, qual é a consequência jurídica correta?
- a)Joaquim pode retirar o título independentemente do pagamento de qualquer quantia, pois o protesto ainda não foi lavrado.
- b)Joaquim só pode retirar o título se pagar os emolumentos e demais despesas.
- c)Joaquim deve manter o título em protesto, pois a apresentação é irrevogável.
- d)Joaquim pode retirar o título somente após a lavratura do protesto, mediante pagamento de penalidade.
- e)Joaquim pode retirar o título, mas deverá comunicar o devedor por carta registrada.
Gabarito: b) Joaquim só pode retirar o título se pagar os emolumentos e demais despesas.
Resumo teórico
**Art. 16 – Retirada antes do protesto** - O apresentante pode retirar o título ou documento de dívida antes da lavratura do protesto. - Condição: pagamento dos emolumentos e demais despesas. - Efeito: o protesto não é lavrado, liberando o devedor da restrição creditícia associada ao protesto. - Possibilidade de reapresentação posterior do título, observado o mesmo procedimento.Base legal
Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 13Lei do ProtestoEstilo FGVNível 2
O devedor Tício teve o seu nome inscrito em protesto que foi posteriormente sustado por decisão judicial. De acordo com o Art. 17 da Lei do Protesto, qual é a providência correta que deve ser adotada pelo Tabelionato em relação ao título de dívida?
- a)Permitir o pagamento do título imediatamente, uma vez que a sustação judicial removeu qualquer obstáculo à quitação da dívida.
- b)Manter o título no Tabelionato à disposição do Juízo respectivo, podendo ser retirado apenas com autorização judicial.
- c)Proceder à intimção do devedor para comparecer ao Tabelionato e regularizar a dívida no prazo de dez dias.
- d)Transferir automaticamente o título ao Juízo competente, independentemente da autorização expressa sobre a qual parte deve recebê-lo.
- e)Permitir que o credor proteste o título sem necessidade de nova autorização, porque a sustação judicial apenas suspende o ato.
Gabarito: b) Manter o título no Tabelionato à disposição do Juízo respectivo, podendo ser retirado apenas com autorização judicial.
Resumo teórico
- Títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado permanecem no Tabelionato. - Apenas com autorização judicial podem ser pagos, protestados ou retirados. - Revogada a ordem de sustação: não é necessária nova intimuação do devedor; protesto deve ser lavrado e registrado até o primeiro dia útil subsequente ao recebimento da revogação, salvo se dependente de consulta ao apresentante (prazo conta da resposta). - Tornada definitiva a sustação: título é encaminhado ao Juízo respectivo, salvo se houver determinação expressa sobre qual parte o receberá ou se passados trinta dias sem comparecimento da parte autorizada.Base legal
Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial. § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada. § 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 14Lei do ProtestoEstilo FGVNível 2
Um tabelião de protesto, no exercício de suas funções, depara-se com uma dúvida legítima acerca da regularidade de um título apresentado para protesto, diante de inconsistência documental que gera incerteza sobre sua exigibilidade. Diante dessa situação, o tabelião busca orientação sobre qual o procedimento correto. Considerando o Art. 18 da Lei do Protesto, qual a consequência jurídica adequada a essa hipótese?
- a)O tabelião de protesto deverá proceder ao protesto de ofício, independentemente da dúvida levantada, submetendo a controvérsia ao juízo competente em fase posterior de homologação.
- b)As dúvidas suscitadas pelo tabelião de protesto serão dirimidas pelo juízo competente, a quem incumbirá a decisão soberana sobre a matéria, com base na interpretação do dispositivo legal aplicável ao protesto.
- c)O tabelião de protesto deve suspender imediatamente os trabalhos e aguardar a manifestação prévia da parte interessada antes de submeter a dúvida ao juízo competente.
- d)As dúvidas do tabelião de protesto serão resolvidas pela serventia de origem do título, porquanto esta detém a competência originária para avaliar a validade e a regularidade do instrumento.
- e)O tabelião de protesto dirimirá a dúvida por seu próprio juízo, sendo a decisão do juízo competente apenas subsidiária e facultativa, aplicável somente em caso de reconsideração da parte.
Gabarito: b) As dúvidas suscitadas pelo tabelião de protesto serão dirimidas pelo juízo competente, a quem incumbirá a decisão soberana sobre a matéria, com base na interpretação do dispositivo legal aplicável ao protesto.
Resumo teórico
- O Art. 18 da Lei do Protesto estabelece que as dúvidas suscitadas pelo Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo competente. - A norma atribui ao poder judiciário a competência exclusiva para dirimir controvérsias que emergem da atividade cartorária. - O tabelião não pode, por si só, decidir sobre a legalidade ou regularidade do título; deve submeter a dúvida ao juízo. - A decisão judicial terá natureza soberana, não se sujeitando a revisão administrativa pela serventia. - A norma reflete o princípio da separação de poderes, garantindo que questões com potencial de conflito de direitos sejam apreciadas por magistrado. - Distingue-se a dúvida do tabelião (decisão judicial obrigatória) da dúvida da parte (que pode ter tratamento diferenciado conforme a espécie).Base legal
Art. 18. As dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo competente. CAPÍTULO VIII Do PagamentoEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 15Lei do ProtestoEstilo FGVNível 2
João apresentou um título de dívida para protesto e efetuou o pagamento por meio de cheque emitido por seu banco, dentro do prazo legal. O tabelionato de protesto, contudo, expediu a respectiva quitação imediatamente, sem aguardar a efetiva liquidação do cheque. Qual a consequência jurídica desta situação, com fundamento no art. 19, § 3º?
- a)A quitação produz efeitos imediatamente, pois o pagamento foi efetuado dentro do prazo legal, independentemente da forma de pagamento.
- b)A quitação somente produz efeitos após a efetiva liquidação do cheque, conforme disposto no § 3º do art. 19.
- c)O tabelião deve recusar o pagamento em cheque e devolver o título ao apresentante, exigindo pagamento em dinheiro vivo.
- d)O valor devido será disponibilizado ao apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao recebimento, nos termos do § 2º, mas a quitação já é válida desde o pagamento.
- e)O pagamento em cheque confere ao apresentante direito à atualização monetária imediata, nos termos do art. 19, § 1º.
Gabarito: b) A quitação somente produz efeitos após a efetiva liquidação do cheque, conforme disposto no § 3º do art. 19.
Resumo teórico
- **Dispositivo principal (Art. 19):** pagamento do título ou documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.- **§ 1º:** Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.- **§ 2º:** No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.- **§ 3º:** Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.- **§ 4º:** Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.Base legal
Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas. § 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços. § 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento. § 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação. § 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante. CAPÍTULO IX Do Registro do ProtestoEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 16Lei do ProtestoEstilo FGVNível 2
João apresentou ao Tabelião de Protestos um título de crédito cujo prazo para pagamento, estabelecido no art. 12 da Lei do Protesto, já havia findado. Não ocorreu pagamento, nem nenhuma das hipóteses previstas nos Capítulos VII e VIII da mesma lei. Diante dessa situação, qual é a medida correta que o Tabelião deve adotar, conforme o art. 20 da Lei do Protesto?
- a)O Tabelião deverá arquivar o título e comunicar ao apresentante que o protesto não pode ser lavrado pois o prazo já findou.
- b)O Tabelião poderá, a seu critério, escolher entre lavrar o protesto ou devolver o título ao apresentante sem registro.
- c)O Tabelião lavrará e registrará o protesto, entregando o respectivo instrumento ao apresentante.
- d)O Tabelião deverá aguardar mais 15 dias antes de lavrar o protesto, a fim de permitir eventual pagamento espontâneo do devedor.
- e)O Tabelião deverá intimar o devedor para pagamento e somente após a intimação poderá lavrar o protesto.
Gabarito: c) O Tabelião lavrará e registrará o protesto, entregando o respectivo instrumento ao apresentante.
Resumo teórico
- **Art. 20 da Lei do Protesto** - **Condições:** - Esgotamento do prazo do art. 12 - Ausência de ocorrência das hipóteses dos Capítulos VII e VIII - **Obrigação do Tabelião:** - Lavrar o protesto - Registrar o protesto - Entregar o instrumento ao apresentanteBase legal
Art. 20. Esgotado o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 17Lei do ProtestoEstilo FGVNível 2
João, credor, apresenta nota promissória emitida por Maria (devedora) e sacada por José, em razão do não pagamento no vencimento e da retenção do título por José, que não o devolveu no prazo legal. De acordo com o art. 21 da Lei do Protesto, qual providência é correta em relação ao protesto a ser lavrado?
- a)Pode protestar por falta de pagamento, incluindo todos os devedores (Maria e José) no termo, sendo vedada a recusa da lavratura por motivo não previsto na lei cambial.
- b)Pode protestar por falta de aceite, mesmo após o vencimento do título, já que José se recusou a aceitá-lo.
- c)Pode protestar por falta de devolução, porém apenas com base na primeira via do título, exigindo formalidades adicionais não previstas na Lei das Duplicatas.
- d)Não pode protestar por falta de pagamento contra José, sacado não aceitante, conforme o §1° do art. 21, que proíbe expressamente esse tipo de protesto.
- e)Deve omitir do termo o nome do sacado que reteve o título, já que a lei permite sua exclusão quando a devolução não ocorre.
Gabarito: a) Pode protestar por falta de pagamento, incluindo todos os devedores (Maria e José) no termo, sendo vedada a recusa da lavratura por motivo não previsto na lei cambial.
Resumo teórico
- Hipóteses de protesto (art. 21): falta de pagamento, falta de aceite e falta de devolução. - Aceite: apenas admissível antes do vencimento (§1°); após o vencimento só cabe protesto por falta de pagamento (§2°). - Vedado recusar a lavratura por motivo não previsto na lei cambial. - Retenção do título: se sacado retém e não devolve no prazo legal, o protesto pode basear-se na segunda via da letra ou nas indicações da duplicata, limitando-se aos mesmos requisitos da emissão original; sem formalidades adicionais (§3°). - Inclusão obrigatória de partes no termo (§4°): emitentes de notas/promissorias, sacados de letras/duplicatas e responsáveis indicados pelo apresentante. - Restrição (§5°): não é possível protestar por falta de pagamento contra sacado não aceitante de letra de câmbio.Base legal
Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução. § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial. § 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas. § 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto. § 5o Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 18Lei do ProtestoEstilo FGVNível 2
Maria, Tabeliã de Protesto, lavrou o instrumento de protesto de um título de dívida e, tendo em seu arquivo gravação eletrônica da imagem do título, dispensou a transcrição literal do título e das demais declarações nele inseridas, conforme parágrafo único do art. 22. Considerando o caso, é correto afirmar que:
- a)A dispensa é válida apenas se o título for de pequeno valor.
- b)A dispensa não afeta a exigência do item VII, que ainda deve ser registrado.
- c)A dispensa é absoluta e exclui qualquer outra exigência de registro.
- d)A dispensa somente pode ser utilizada se o apresentante assim o solicitar.
- e)A dispensa torna o instrumento privado, dispensando o registro no cartório.
Gabarito: b) A dispensa não afeta a exigência do item VII, que ainda deve ser registrado.
Resumo teórico
# Itens obrigatórios do registro do protesto (art. 22) - I – data e número de protoculação - II – nome do apresentante e endereço - III – reprodução ou transcrição do documento ou indicações do apresentante e declarações nele inseridas - IV – certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas - V – indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas - VI – a aquiescência do portador ao aceite por honra - VII – nome, número do documento de identificação do devedor e endereço - VIII – data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado ## Dispensa do parágrafo único - Gravação eletrônica da imagem do título autoriza dispensa da transcrição literal e das demais declarações nele inseridas.Base legal
Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter: I - data e número de protocolização; II - nome do apresentante e endereço; III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas; IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas; V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas; VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra; VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço; VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado. Parágrafo único. Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 19Lei do ProtestoEstilo FGVNível 2
Uma empresa de comércio varejista solicitou a homologação de concordata para renegociação de suas dívidas. O juiz deferiu o processamento da concordata, determinando a observância do plano de pagamento. Entretanto, um dos credores, tendo recebido o título de crédito em atraso, protestou o título perante o cartório de protesto. Considerando o teor do Art. 24 da Lei do Protesto, qual a situação jurídica adequada?
- a)O protesto é imediatamente nulo, pois o deferimento da concordata extingue automaticamente a possibilidade de protesto dos títulos relacionados.
- b)O protesto pode prosseguir, mas seus efeitos são suspensos até o cancelamento da concordata pelo juiz.
- c)O protesto é admitido e permanece eficaz, não sendo impedido pelo deferimento do processamento da concordata, conforme art. 24.
- d)O protesto somente poderá ser realizado após a decretação da falência da empresa, uma vez que a concordata impede qualquer ação de cobrança individual.
- e)O protesto gera efeitos apenas entre as partes que não aderiram ao plano de concordata, sendo ineficaz quanto aos demais.
Gabarito: c) O protesto é admitido e permanece eficaz, não sendo impedido pelo deferimento do processamento da concordata, conforme art. 24.
Resumo teórico
- **Art. 24, Lei do Protesto**: “O deferimento do processamento de concordata não impede o protesto.” - **Significado**: Mesmo com o deferimento da concordata, o credor conserva o direito de protestar títulos de crédito; o protesto não fica automaticamente suspenso ou nulo. - **Impactos práticos**: O protesto prossegue com seus efeitos habituais ( protesto, averbação, eventual cancelamento ), não sendo obstado pela existência de concordata em andamento. - **Relacionamento com o Capítulo X**: A norma está inserida no capítulo que trata das averbações e do cancelamento, indicando que o protesto pode ser averbado e, posteriormente, cancelado independentemente do desfecho da concordata.Base legal
Art. 24. O deferimento do processamento de concordata não impede o protesto. CAPÍTULO X Das Averbações e do CancelamentoEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 20Lei do ProtestoEstilo FGVNível 2
O Sr. Tabelião de Protesto de Títulos de determinada comarca verificou, ao revisar a pasta de um título já protestado e protocolado em seu cartório, que houve erro material na anotação do valor atualizado, procedimento realizado pelo serviço de anotação. O titular do título compareceu ao cartório requerendo a correção do erro. Considerando as previsões do Art. 25 da Lei do Protesto, qual será a consequência jurídica correta aplicável à situação?
- a)A averbação somente poderá ser efetuada de ofício pelo Tabelião, independentemente da manifestação do titular do título, devendo o erro ser submetido à homologação judicial prévia para produzir seus efeitos.
- b)A averbação poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos, sendo indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro, sem pagamento de emolumentos.
- c)A averbação de retificação de erros materiais somente será válida mediante decisão proferida pelo Juiz de Direito competente, independentemente da anuência do tabelião protestante, sendo devido emolumento pela averbação.
- d)O interessado poderá requerer a averbação sem apresentar qualquer documento comprobatório do erro, bastando sua requisição verbal ao tabelião, que a efetuará gratuitamente, sem assumir qualquer responsabilidade.
- e)A averbação será de competência exclusiva do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, não sendo cabível ao Tabelião de Protesto de Títulos, devendo ser solicitada mediante pagamento de custas processuais.
Gabarito: b) A averbação poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos, sendo indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro, sem pagamento de emolumentos.
Resumo teórico
O Art. 25 da Lei do Protesto disciplina a averbação de retificação de erros materiais em títulos protestados. A norma prevê que tal averbação pode ser promovida tanto de ofício pelo serviço quanto a requerimento do interessado, sendo a responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos. Para sua efetivação, é indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro material. A norma é clara ao estabelecer que não são devidos emolumentos por essa averbação, tratando-se de ato administrativo corretivo sem ônus financeiro para o requerente. O dispositivo não exige qualquer decisão judicial, nem transfere a competência para o Oficial de Registro de Títulos e Documentos.Base legal
Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos. § 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro. § 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 21Lei do ProtestoEstilo FGVNível 2
Devedor S.A., titular de duplicata protestada contra si, obteve no processo judicial de cobrança sentença de procedência transitada em julgado, que extinguiu a obrigação de pagamento, não podendo, contudo, apresentar o documento original da duplicata protestada. Pretende, então, obter o cancelamento do registro do protesto no Tabelionato de Protesto de Títulos competente. Considerando o disposto no Art. 26 da Lei do Protesto, qual a providência correta a ser tomada por Devedor S.A.?
- a)Apresentar ao Tabelionato de Protesto de Títulos o documento original da duplicata protestada, acompanhado da certidão de trânsito em julgado, para que o cancelamento seja efetivado diretamente pelo tabelião.
- b)Solicitar judicialmente a determinação para o cancelamento do registro do protesto, arcando com o pagamento dos emolumentos devidos ao Tabelião.
- c)Apresentar ao Tabelionato de Protesto de Títulos certidão expedida pelo Juízo processante com menção ao trânsito em julgado, a qual substituirá o título ou o documento de dívida protestado.
- d)Dirigir-se ao Tabelionato de Protesto de Títulos e apresentar declaração de anuência com firma reconhecida de Aceitar S.A., credora originária, acompanhada de cópia do documento protestado.
- e)Protocolar pedido de cancelamento no Tabelionato de Protesto de Títulos acompanhado da sentença de procedência do processo judicial, dispensando qualquer certidão específica.
Gabarito: c) Apresentar ao Tabelionato de Protesto de Títulos certidão expedida pelo Juízo processante com menção ao trânsito em julgado, a qual substituirá o título ou o documento de dívida protestado.
Resumo teórico
- **Art. 26, caput**: O cancelamento do registro do protesto é solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado (cópia arquivada). - **§1º**: Na impossibilidade de apresentar o original, exige-se declaração de anuência com identificação e firma reconhecida do credor (originário ou por endosso translativo). - **§2º**: Se o apresentante foi credor endossante por endosso-mandato, basta a declaração de anuência do credor endossante. - **§3º**: Cancelamento por motivo diverso do pagamento exige determinação judicial, com pagamento dos emolumentos ao Tabelião. - **§4º**: Quando a obrigação foi extinta judicialmente, basta certidão do Juízo com trânsito em julgado, que substitui o título ou documento de dívida protestado. - **§5º**: O termo de cancelamento é lavrado pelo Tabelião titular, seus Substitutos ou Escrevente autorizado. - **§6º**: Se o protesto foi registrado em microfilme ou eletronicamente, o termo de cancelamento consta em documento apartado, arquivado junto aos documentos instrutores e anotado no índice.Base legal
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante. § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado. § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado. § 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 22Lei do ProtestoEstilo FGVNível 2
João, credor de título protestado junto ao Tabelião X em 15 de março de 2023, propôs medidas de incentivo à renegociação da dívida por intermédio do tabelião e da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados prevista no art. 41-A da Lei do Protesto. Após negociação bem-sucedida, a dívida foi liquidada em 10 de março de 2024, quando a tabela de emolumentos havia sofrido atualização tarifária. Considerando o art. 26-A da Lei do Protesto, responda: qual a obrigação de pagamento do devedor em relação aos emolumentos, acréscimos legais e despesas do protesto?
- a)O devedor deve pagar apenas os emolumentos do registro do protesto e seu cancelamento, sem os acréscimos legais, considerando que a renegociação bem-sucedida configura quitação parcial e, portanto, isenta o devedor dos encargos acessórios.
- b)O devedor deve arcar com os emolumentos devidos pelo registro do protesto e seu cancelamento, dos acréscimos legais e das demais despesas, com base na tabela do protesto vigente no momento da quitação do débito, além do pagamento à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados pelos serviços prestados, desde que a renegociação tenha sido exitosa.
- c)O devedor fica dispensado de pagar qualquer emolumento ou despesa decorrente do protesto, pois a legislação estabelece que o incentivo à renegociação implica isenção total de custos para facilitar a quitação da dívida.
- d)O devedor deve pagar os emolumentos e acréscimos legais aplicando-se a tabela vigente no momento da lavratura originária do protesto, e não a do momento da quitação, porque a base de cálculo é fixada na originação do título e não pode ser alterada posteriormente.
- e)O pagamento de emolumentos e despesas somente será devido após homologação judicial da renegociação, pois a atuação do tabelião é meramente assistencial e depende de chancela do Judiciário para produzir efeitos quanto ao devedor.
Gabarito: b) O devedor deve arcar com os emolumentos devidos pelo registro do protesto e seu cancelamento, dos acréscimos legais e das demais despesas, com base na tabela do protesto vigente no momento da quitação do débito, além do pagamento à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados pelos serviços prestados, desde que a renegociação tenha sido exitosa.
Resumo teórico
- **Objeto**: Incentivo à renegociação de dívidas protestadas e não canceladas. - **Partes legítimas**: Credor, devedor, tabelião ou responsável interino. - **Instrumento**: Central nacional de serviços eletrônicos compartilhados (art. 41-A). - **Momento**: A qualquer tempo, após a lavratura do protesto. - **Conteúdo possível**: Propor medidas de renegociação; conceder abatimento de emolumentos e acréscimos legais (caput). - **Facultades do credor (§1º)**: Autorizar recebimento do valor; indicar atualização, desconto ou parcelamento; devedor pode oferecer contrapropostas. - **Ônus do devedor (§2º)**: Ao quitar, paga emolumentos do protesto e cancelamento, acréscimos legais e despesas, com base na tabela vigente no momento da quitação, além do preço à central. - **Exclusividade (§3º)**: Atos são exclusivos e inerentes aos tabeliães; vedada exigência não prevista em lei. - **Condição de pagamento (§4º)**: O pagamento do §2º só é devido se a renegociação for exitosa, no momento da liquidação da dívida.Base legal
Art. 26-A. Após a lavratura do protesto, faculta-se ao credor, ao devedor e ao tabelião ou ao responsável interino territorialmente competente pelo ato, por intermédio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, a qualquer tempo, propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, podendo também ser concedido abatimento de emolumentos e demais acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Faculta-se ao credor, ainda, autorizar o tabelião ou o responsável interino pelo expediente a receber o valor da dívida já protestada, bem como indicar eventual critério de atualização desse valor, concessão de desconto ou parcelamento do débito, e ao devedor oferecer contrapropostas, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º Em caso de liquidação da dívida por meio do uso das medidas de que trata o caput deste artigo, o devedor ou interessado no pagamento deverá arcar com o pagamento dos emolumentos devidos pelo registro do protesto e seu cancelamento, dos acréscimos legais e das demais despesas, com base na tabela do protesto vigente no momento da quitação do débito, bem como do preço devido à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto pelos serviços prestados. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A prática de todos os atos necessários às medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas é exclusiva e inerente à delegação dos tabeliães de protesto, diretamente ou por intermédio de sua central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, vedada qualquer exigência que não esteja prevista nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Nos casos em que o credor, o devedor ou interessado no pagamento optarem por propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas por intermédio dos tabeliães de protesto e da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados prevista no art. 41-A desta Lei, o pagamento de que trata o § 2º deste artigo apenas será devido caso seja exitosa a renegociação, no momento da liquidação da dívida. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) CAPÍTULO XI Das Certidões e Informações do ProtestoEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 23Lei do ProtestoEstilo FGVNível 2
Uma empresa de construção civil, pessoa jurídica, teve um título de crédito apresentado para protesto. O credor, ao requerer a expedição de certidão ao Tabelião de Protesto, forneceu apenas o nome empresarial e o RG do representante legal, sem indicar o número de inscrição no C.G.C. do devedor, sob o argumento de que seria ônus do próprio devedor fornecer esse dado diretamente ao cartório. O Tabelião, então, recusou-se a expedir a certidão. Considerando a Lei do Protesto, é correto afirmar que:
- a)A recusa é indevida, pois o Tabelião de Protesto deve expedir a certidão com os dados disponíveis, completando-os de ofício quando o apresentante omitir informações cadastrais.
- b)A recusa é devida, pois o apresentante do título para protesto deve fornecer o número de inscrição no C.G.C. do devedor, sendo pessoa jurídica, sob pena de recusa.
- c)A recusa é devida apenas se o devedor não possuir situação cadastral regularizada junto à Receita Federal do Brasil.
- d)A recusa é indevida, pois o número do C.G.C. deve constar da certidão apenas quando requerido expressamente pelo devedor, não sendo ônus do apresentante.
- e)A recusa é condicional, dependendo da análise discricionária do Tabelião sobre a relevância do CNPJ para a identificação do devedor no protesto.
Gabarito: b) A recusa é devida, pois o apresentante do título para protesto deve fornecer o número de inscrição no C.G.C. do devedor, sendo pessoa jurídica, sob pena de recusa.
Resumo teórico
- Prazo e Cobertura: O Tabelião de Protesto deve expedir certidões no máximo cinco dias úteis após a solicitação, abrangendo um período mínimo de cinco anos anteriores contados da data do pedido, salvo quando se tratar de protesto específico, hipótese em que a cobertura mínima não se impõe. - Dados Identificadores Obrigatórios: As certidões devem conter, além do nome, o número do R.G. do devedor, bem como seu CPF (se pessoa física) ou número de inscrição no C.G.C. (se pessoa jurídica). Esses dados devem ser fornecidos pelo apresentante do título para protesto, e sua omissão acarreta a recusa na expedição da certidão. - Tratamento de Registros Cancelados: As certidões não conterão registros cujos cancelamentos foram averbados, salvo se houver requerimento escrito do próprio devedor ou ordem judicial específica para tanto.Base legal
Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico. § 1º As certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas à prévia distribuição, deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu número no Registro Geral (R.G.), constante da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.), se pessoa física, e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do título para protesto fornecer esses dados, sob pena de recusa. § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 24Lei do ProtestoEstilo FGVNível 2
Em cartório de protesto de títulos, foi lavrado edital de notificação para protesto contra o empresário Roberto Alves Pereira, titular do RG nº 12.345.678-9. Após a publicação, verificou-se que existia outro Roberto Alves Pereira, titular do RG nº 98.765.432-0, na mesma comarca. O Tabelião de Protesto confrontou os números dos documentos de identificação e constatou que a homonímia entre os dois pode ser verificada simplesmente por essa comparação. Nessa situação, qual a providência correta a ser adotada pelo Tabelião de Protesto?
- a)O Tabelião de Protesto procederá à lavratura do protesto, ressalvando no termo a existência de homonímia com outro portador do mesmo nome na comarca.
- b)O Tabelião de Protesto suspenderá o procedimento notarial até que as partes comprovem judicialmente a identidade distinta do devedor notificado.
- c)O Tabelião de Protesto expedirá certidão negativa, porquanto a homonímia pôde ser verificada simplesmente pelo confronto dos números dos documentos de identificação.
- d)O Tabelião de Protesto comunicará a Corregedoria do Foro, pois a homonímia constitui impedimento material para a prática de atos notariais relativos ao título.
- e)O Tabelião de Protesto fará constar do termo de protesto ambos os homônimos, assegurando a eficácia jurídica do título contra qualquer titular do nome referido.
Gabarito: c) O Tabelião de Protesto expedirá certidão negativa, porquanto a homonímia pôde ser verificada simplesmente pelo confronto dos números dos documentos de identificação.
Resumo teórico
- **Art. 28 da Lei do Protesto** — regra sobre homonímia no procedimento de protesto de títulos. - **Situação fática:** existência de homonímia (pessoas com o mesmo nome) na comarca do cartório. - **Pressuposto de aplicação:** a homonímia deve ser verificável de forma simples pelo confronto do número de documento de identificação (RG, CPF ou equivalente). - **Consequência jurídica:** o Tabelião de Protesto expedirá **certidão negativa**, certificando que não consta protesto registrado contra a pessoa especificamente identificada. - **Relevância prática:** a norma desjudicializa a solução da controvérsia identitária, evitando a necessidade de ação declaratória de identidade e agilizando o procedimento notarial. - **Condição essencial:** a verificação deve ser *simples*, ou seja, decorrente diretamente do confronto dos números dos documentos, sem necessidade de investigação adicional ou prova pericial.Base legal
Art. 28. Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 25Lei do ProtestoEstilo FGVNível 2
Considerando o caso concreto em que o cartório de protestos forneceu a uma entidade representativa do comércio uma relação diaria de protestos que incluía protestos posteriormente cancelados e permitiu que a relação fosse parcialmente divulgada pela imprensa. Qual é a consequência jurídica correta?
- a)O fornecimento da certidão deve ser suspenso, nos termos do §1, pois foram includas informações sobre protestos cancelados e a relação foi parcialmente divulgada pela imprensa, violando o sigilo previsto no caput.
- b)O fornecimento da certidão é permitido, já que as informações são de interesse público e a publicidade pela imprensa não é vedada pela Lei do Protesto.
- c)O fornecimento da certidão pode prosseguir, devendo apenas excluir da relação os protestos que foram posteriormente cancelados, mas permitindo a divulgação parcial pela imprensa.
- d)A certidão só deve ser suspensa se os protestos cancelados forem divulgados pela imprensa, sendo lícito fornecer informações sobre protestos cancelados desde que não haja publicidade.
- e)O fornecimento da certidão deve ser suspenso por fornecer informações incompletas, omitindo os protestos que foram cancelados após o fornecimento da relação.
Gabarito: a) O fornecimento da certidão deve ser suspenso, nos termos do §1, pois foram includas informações sobre protestos cancelados e a relação foi parcialmente divulgada pela imprensa, violando o sigilo previsto no caput.
Resumo teórico
- A certidão diaria de protestos é informação reservada, vedada divulgação pela imprensa (caput). - Os cartórios devem fornecer a relação de protestos tirados e cancelamentos efetuados quando solicitado por entidades representativas da indústria/comércio ou de proteção ao crédito. - O fornecimento será suspenso se descumprido o caput ou se forem includas informações sobre protestos cancelados (§1). - Os cadastros/bancos de dados dessas entidades somente podem conter restrições de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não tenham sido cancelados (§2).Base legal
Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999) § 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999) § 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999) (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 26Lei do ProtestoEstilo FGVNível 2
João, credor, solicita ao tabelião a emissão de uma certidão de protestos. A certidão inclui todos os devedores cujas operações foram protestadas, exceto o nome de Maria, cujo protesto por falta de pagamento foi lavrado em caráter provisório. De acordo com o Art. 30 da Lei do Protesto, qual é a consequência jurídica correta?
- a)A certidão pode legalmente omitir o nome de Maria porque o protesto é provisório e a lei permite a exclusão de protestos parciais.
- b)A certidão deve incluir o nome de Maria e o respectivo protesto, pois o Art. 30 proíbe qualquer omissão de nomes e de protestos, mesmo que provisórios ou parciais.
- c)A certidão pode conter o nome de Maria, mas o protesto correspondente pode ser omitido porque apenas os protestos definitivos devem ser relacionados.
- d)A certidão está em conformidade ao omitir o nome de Maria, uma vez que o dispositivo apenas exige a inclusão de protestos definitivos.
- e)A certidão pode ser emitida sem menção a Maria, pois o §5º do art. 21 permite a exclusão quando o protesto é provisório.
Gabarito: b) A certidão deve incluir o nome de Maria e o respectivo protesto, pois o Art. 30 proíbe qualquer omissão de nomes e de protestos, mesmo que provisórios ou parciais.
Resumo teórico
- As certidões, informações e relações devem ser elaboradas pelo nome dos devedores. - Exige-se a identificação adequada dos devedores, conforme previsto no §5º do art. 21. - Abrange todos os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, falta de aceitação ou devolução. - Vedada qualquer exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial. - O descumprimento torna a certidão ilegal e pode gerar nulidade, responsabilização do oficial e prejuízo às partes.Base legal
Art. 30. As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previstos no § 4º do art. 21 desta Lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 27Lei do ProtestoEstilo FGVNível 2
O Tabelião de Protestos da Comarca de Beta, ao dar início a novo livro de registro de protesto, permitiu que escrevente não expressamente autorizado procedesse à abertura do livro, embora as folhas tenham sido numeradas e rubricadas pelo próprio Tabelião logo em seguida. Considerando estritamente o disposto no art. 33 da Lei do Protesto, assinale a afirmativa correta.
- a)A abertura do livro é válida, porque a numeração e a rubrica das folhas pelo Tabelião suprem a irregularidade na pessoa do abridor.
- b)A abertura do livro é irregular, porquanto o art. 33 restringe a prática do ato ao Tabelião, a seus substitutos ou a escrevente por ele autorizado.
- c)A abertura do livro é válida, desde que o escrevente seja servidor concursado do cartório, independentemente de autorização específica.
- d)A abertura do livro é irregular, pois somente o Tabelião titular detém competência para abrir e encerrar os livros de protesto.
- e)A abertura do livro é válida, porque a lei não exige autorização escrita para o escrevente, bastando a anuência tácita do Tabelião.
Gabarito: b) A abertura do livro é irregular, porquanto o art. 33 restringe a prática do ato ao Tabelião, a seus substitutos ou a escrevente por ele autorizado.
Resumo teórico
- **Abertura e encerramento dos livros de registro de protesto** - Competência exclusiva do Tabelião de Protestos, de seus substitutos ou de escrevente autorizado. - **Formalidades das folhas** - Numeração obrigatória. - Rubrica obrigatória.Base legal
Art. 33. Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 28Lei do ProtestoEstilo FGVNível 2
O Tabelião de Protestos, ao organizar o arquivo da serventia, recebeu, no mesmo expediente, os seguintes documentos: (a) intimação correspondente a título protestado; (b) comprovante de entrega de pagamento ao credor; (c) edital correspondente a documento retirado após o tríduo legal; (d) mandado judicial de sustação de protesto; e (e) comprovante de devolução, ao apresentante, de título por irregularidade. Com base no Art. 35 da Lei do Protesto, assinale a opção que indica a única afirmação correta sobre os prazos de conservação desses documentos.
- a)O mandado judicial de sustação de protesto deve ser conservado pelo prazo mínimo de um ano, contado do seu recebimento pelo Tabelião de Protestos.
- b)O comprovante de devolução, ao apresentante, de título e documento de dívida por irregularidade deve ser conservado pelo prazo mínimo de sessenta dias.
- c)O edital correspondente a documento retirado após o tríduo legal deve ser conservado pelo prazo mínimo de seis meses.
- d)A intimação correspondente a documento protestado deve ser conservada pelo prazo mínimo de seis meses, contado da expedição.
- e)O comprovante de entrega de pagamento ao credor deve ser conservado pelo prazo mínimo de um ano, a contar da data do pagamento.
Gabarito: c) O edital correspondente a documento retirado após o tríduo legal deve ser conservado pelo prazo mínimo de seis meses.
Resumo teórico
- Art. 35 da Lei do Protesto: estabelece a obrigação do Tabelião de Protesto de arquivar sete categorias de documentos (intimações, editais, documentos para averbação, mandados e ofícios judiciais, solicitações de retirada, comprovantes de entrega de pagamentos e comprovantes de devolução por irregularidade). - Prazos diferenciados de conservação (§1º): um ano para intimações e editais de documentos protestados/cancelamentos; seis meses para intimações e editais de documentos pagos ou retirados além do tríduo; trinta dias para comprovantes de pagamento, retirada e devolução por irregularidade. - Exceção para microfilmagem e eletrônica (§2º): livros e documentos nessas formas não estão sujeitos à obrigatoriedade de conservação física. - Regra especial para sustação judicial (§3º): mandados de sustação de protesto devem ser guardados até decisão definitiva do Juízo, sem prazo fixo predeterminado.Base legal
Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda: I - intimações; II - editais; III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos; IV - mandados e ofícios judiciais; V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante; VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores; VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares. § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos: I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento; II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal; III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas. § 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação. § 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 29Lei do ProtestoEstilo FGVNível 2
Em um cartório de protesto, o responsável pelo arquivamento dos livros de protocolo e dos livros de registro de protesto deseja confirmar o prazo legal de arquivamento para cada tipo de livro, conforme dispõe o art. 36 da Lei do Protesto. Qual das afirmativas abaixo está correta?
- a)O prazo de arquivamento é de três anos para os livros de protocolo e de dez anos para os livros de registro de protesto e seus respectivos títulos.
- b)O prazo de arquivamento é de dez anos para os livros de protocolo e de três anos para os livros de registro de protesto e seus respectivos títulos.
- c)O prazo de arquivamento é de cinco anos para os livros de protocolo e de quinze anos para os livros de registro de protesto e seus respectivos títulos.
- d)O prazo de arquivamento é de três anos tanto para os livros de protocolo quanto para os livros de registro de protesto e seus respectivos títulos.
- e)O prazo de arquivamento é de dez anos tanto para os livros de protocolo quanto para os livros de registro de protesto e seus respectivos títulos.
Gabarito: a) O prazo de arquivamento é de três anos para os livros de protocolo e de dez anos para os livros de registro de protesto e seus respectivos títulos.
Resumo teórico
**Lei do Protesto – Art. 36** - Prazo de arquivamento dos livros de protocolo: **3 anos** - Prazo de arquivamento dos livros de registro de protesto e respectivos títulos: **10 anos**Base legal
Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos. CAPÍTULO XIII Dos EmolumentosEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 30Lei do ProtestoEstilo FGVNível 2
Em processo de execução, o credor apresenta cópia em microfilme do protesto, autenticada pelo Tabelião de Protesto, conforme previsão da Lei do Protesto, art. 39. O executado alega que a referida cópia não tem validade porque não foi restaurada judicialmente. Qual é a consequência jurídica correta?
- a)A cópia em microfilme tem o mesmo valor do título original e pode ser aceita como prova, independentemente de restauração judicial, nos termos do art. 39.
- b)A cópia em microfilme só é válida se for previamente restaurada por determinação judicial, nos termos do art. 39.
- c)A cópia em microfilme só tem valor probatório se for acompanhada do título original em papel.
- d)A cópia em microfilme é inválida porque foi autentificada apenas por um escrevente autorizado, não pelo notário.
- e)A cópia em microfilme será considerada prova regular somente se o notário de protesto confirmar sua autenticidade em juízo.
Gabarito: a) A cópia em microfilme tem o mesmo valor do título original e pode ser aceita como prova, independentemente de restauração judicial, nos termos do art. 39.
Resumo teórico
- Reprodução de títulos/processamento eletrônico (microfilme) - Autenticação: Tabelião de Protesto, Substituto ou Escrevente autorizado - Efeito jurídico: mesma força probatória do original - Irrelevência da restauração judicial (art. 39)Base legal
Art. 39. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
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