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Concurso de outorga notarial e registral

30 questões de Lei da Arbitragem com gabarito e base legal

Abaixo estão 30 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 44 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.

  1. Questão 1
    Lei da Arbitragem
    Estilo FGV
    Nível 2

    A autarquia federal X e uma empresa privada celebram contrato de prestação de serviços, incluindo cláusula de arbitragem para dirimir conflitos relativos ao pagamento de despesas. Posteriormente, as partes tentam resolver um desacordo por meio de negociação, utilizando o mesmo servidor público que assinou a cláusula de arbitragem. De acordo com a Lei da Arbitragem (Art. 1º), qual é a consequência jurídica correta?

    • a)A cláusula de arbitragem é inválida porque apenas o Presidente da República pode assinar acordos de arbitragem em nome da autarquia federal.
    • b)A cláusula de arbitragem é válida, pois a mesma autoridade competente para celebrar acordos ou transações pode assinar a convenção de arbitragem, nos termos do §2º do Art. 1º.
    • c)A cláusula de arbitragem é inválida porque entidades públicas não podem utilizar arbitragem para direitos patrimoniais disponíveis.
    • d)A cláusula de arbitragem é válida, mas apenas se o conflito versar sobre direitos não patrimoniais, já que a administração pública só pode arbitrar tais matéria.
    • e)A cláusula de arbitragem é válida, mas a autoridade signatária deve ser designada por ato específico, sendo insuficiente a autoridade geral para transações.

    Gabarito: b) A cláusula de arbitragem é válida, pois a mesma autoridade competente para celebrar acordos ou transações pode assinar a convenção de arbitragem, nos termos do §2º do Art. 1º.

    Resumo teórico
    - **Capacidade para recorrer à arbitragem**: Qualquer pessoa capaz de contratar, incluindo a administração pública direta e indireta. - **Natureza dos direitos**: Apenas direitos patrimoniais disponíveis (alienáveis). - **Arbitragem na administração pública**: Permite-se a utilização para dirimir conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis. - **Autoridade competente**: A mesma autoridade que pode celebrar acordos ou transações também é competente para celebrar convenção de arbitragem (§2º).
    Base legal
    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.                    (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.                      (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  2. Questão 2
    Lei da Arbitragem
    Estilo FGV
    Nível 2

    Mariana e Carlos celebram um contrato de compra e venda de imóveis, incluindo cláusula que estabelece que quaisquer disputas futuras serão resolvidas por arbitragem. Posteriormente, as partes firmam um novo instrumento denominando 'compromisso arbitral' para submeter conflito já existente ao árbitro. Segundo o Art. 3 da Lei da Arbitragem, qual dos seguintes melhor descreve o instrumento que constitui a convencão de arbitragem?

    • a)Apenas a cláusula compromissória, sem o compromisso arbitral.
    • b)O pacto por meio do qual as partes optam por resolver futuros litígios por meio de arbitragem, incluindo tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral.
    • c)Um acordo verbal pelo qual as partes se comprometem a submeter disputa atual à arbitragem sem formalidades escritas.
    • d)Um contrato escrito que estabelece regras processuais, mas não menciona a submissão de disputas à arbitragem.
    • e)Um instrumento unilateral por meio do qual uma das partes impõe a resolução da disputa por meio de decisão arbitral.

    Gabarito: b) O pacto por meio do qual as partes optam por resolver futuros litígios por meio de arbitragem, incluindo tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral.

    Resumo teórico
    - Convenção de arbitragem: pacto que submete solução de litígios à jurisdição arbitral. - Dois tipos de convencão: cláusula compromissória (preexistente) e compromisso arbitral (ad hoc). - Base legal: Art. 3 da Lei da Arbitragem. - Efeito jurídico: confere competência aos árbitros e limita a intervenção estatal.
    Base legal
    Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  3. Questão 3
    Lei da Arbitragem
    Estilo FGV
    Nível 2

    Considerando o caso concreto a seguir, identifique a consequência jurídica correta segundo o disposto no art. 4º da Lei de Arbitragem: A sociedade X e a sociedade Y firmaram um contrato de prestação de serviços. O contrato contém uma cláusula de arbitragem inserida em um anexo separado, que "se refere" ao contrato principal, mas a parte que a assinou não o fez especificamente para essa cláusula, e o texto não está em negrito. Ambas as sociedades são empresas de capital não standard (não se trata de contrato de adesão). Diante disso, a cláusula de arbitragem é: A) Válida e aplicável, porque atende à exigência de forma escrita (pode estar inserida no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira) e o contrato não é de adesão. B) Inválida, porque não está em negrito conforme a exigência para contratos de adesão. C) Inválida, porque a cláusula deve estar no próprio corpo do contrato principal e não em anexo separado. D) Válida apenas se a parte interessada tiver tomado a iniciativa de instituir a arbitragem ou tiver concordado expressamente com ela, como exige o art. 4º, §2º. E) Válida apenas para disputas internacionais, pois o art. 4º se limita a essa hipótese.

    • a)Válida e aplicável, porque atende à exigência de forma escrita (pode estar inserida no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira) e o contrato não é de adesão.
    • b)Inválida, porque não está em negrito conforme a exigência para contratos de adesão.
    • c)Inválida, porque a cláusula deve estar no próprio corpo do contrato principal e não em anexo separado.
    • d)Válida apenas se a parte interessada tiver tomado a iniciativa de instituir a arbitragem ou tiver concordado expressamente com ela, como exige o art. 4º, §1.
    • e)Válida apenas para disputas internacionais, pois o art. 4º se limita a essa hipótese.

    Gabarito: a) Válida e aplicável, porque atende à exigência de forma escrita (pode estar inserida no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira) e o contrato não é de adesão.

    Resumo teórico
    - Cláusula compromissória: convenção de submissão de litígios à arbitragem relativa ao contrato. - Requisito de forma: deve ser por escrito. - Locais de inserção: no próprio contrato ou em documento apartado que o refira. - Contratos de adesão: exigem iniciativa ou concordância expressa do aderente, escrita em anexo ou em negrito, com assinatura/visto especial. - Disposições vetadas (arts. 3º e 4º) não produzam efeitos jurídicos.
    Base legal
    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. § 3o (VETADO).                       (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 4o (VETADO).                        (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
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  4. Questão 4
    Lei da Arbitragem
    Estilo FGV
    Nível 2

    Maria e João celebram contrato de prestação de serviços contendo a seguinte cláusula compromissória: 'Qualquer controvérsia oriunda deste contrato será resolvida por arbitragem administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil‑Canadá (CAM-CCBC), segundo o seu Regulamento.' Não há qualquer outra previsão na cláusula ou em documento separado acerca da forma de instituição da arbitragem. Com base exclusivamente no art. 5 da Lei de Arbitragem, qual é a consequência jurídica correta?

    • a)A arbitragem será considerada ad hoc, pois as partes não estabeleceram, na cláusula ou em outro documento, a forma convencionada para sua instituição.
    • b)A arbitragem será instituída e processada de acordo com o Regulamento do CAM-CCBC, tendo em vista que as partes remeteram, na cláusula compromissória, às regras de um órgão arbitral institucional.
    • c)Para que a cláusula seja válida, é necessário que as partes, em documento distinto, estabeleçam a forma convencionada para instituição da arbitragem, sob pena de nulidade da cláusula compromissória.
    • d)A arbitragem só poderá prosseguir se as partes, além de mencionarem o Regulamento do CAM-CCBC, também concordarem expressamente, na mesma cláusula, com uma forma convencionada de instituição.
    • e)A menção ao Regulamento do CAM-CCBC é irrelevante; a arbitragem será regida exclusivamente pelas disposições gerais da Lei de Arbitragem, independentemente da vontade das partes.

    Gabarito: b) A arbitragem será instituída e processada de acordo com o Regulamento do CAM-CCBC, tendo em vista que as partes remeteram, na cláusula compromissória, às regras de um órgão arbitral institucional.

    Resumo teórico
    **Lei da Arbitragem – Art. 5** - **Referência a regras institucionais**: Quando as partes indicam, na cláusula compromissória, as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada conforme essas regras. - **Forma convencionada (ad hoc)**: As partes podem, na própria cláusula ou em documento separado, estabelecer a forma convencionada para a instituição da arbitragem, permitindo a condução de arbitragem ad hoc. - **Autonomia da vontade**: O dispositivo consagra a liberdade das partes para escolher entre arbitragem institucional, ad hoc ou combinar ambas, conforme sua conveniência. - **Não há exigência de cumulatividade**: A referência a regras institucionais não obriga as partes a também estabelecer forma convencionada, e vice-versa.
    Base legal
    Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
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  5. Questão 5
    Lei da Arbitragem
    Estilo FGV
    Nível 2

    As empresas Pingo e Tinto celebraram contrato de compra e venda que não continha cláusula compromissória nem qualquer previsão sobre a forma de instituir a arbitragem. Após um conflito decorrente do inadimplemento contratual, a Pingo deseja recorrer à arbitragem para resolver a controvérsia. Considerando o disposto no Art. 6º da Lei nº 9.307/96, qual das seguintes afirmações descreve corretamente o procedimento que a Pingo deve adotar para instituir a arbitragem?

    • a)A parte interessada deve dirigir-se diretamente ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa, pois a ausência de acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem autoriza a provocação unilateral do foro judicial, dispensando a manifestação prévia da outra parte.
    • b)A parte interessada deve manifestar à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
    • c)A parte interessada deve notificar a outra parte por meio oral ou escrito, sem necessidade de comprovação de recebimento, para que esta compareça ao cartório extrajudicial competente e proceda à lavratura automática do termo arbitral.
    • d)A parte interessada deve aguardar a manifestação espontânea da outra parte quanto à instituição da arbitragem, pois o artigo estabelece que, na falta de acordo prévio, a iniciativa de convocação pertence exclusivamente à parte que não manifestou interesse no procedimento.
    • e)A parte interessada deve protocolar requerimento direto no órgão arbitral vinculado ao Poder Judiciário, indicando as partes e o objeto do conflito, para que a arbitragem seja instituída de ofício pelo juízo competente.

    Gabarito: b) A parte interessada deve manifestar à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

    Resumo teórico
    **Art. 6º da Lei da Arbitragem – Instituição da Arbitragem sem Acordo Prévio** - **Premissa**: Inexistência de acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem no contrato. - **Procedimento**: A parte interessada deve manifestar à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou outro meio qualquer de comunicação, **com comprovação de recebimento**. - **Convocação**: Deve ser realizada para que a parte compareça em **dia, hora e local certos** para firmar o compromisso arbitral. - **Parágrafo único**: - Se a parte convocada **não comparecer** ou, **comparecendo, recusar-se** a firmar o compromisso arbitral, a outra parte poderá propor a demanda prevista no art. 7º da Lei da Arbitragem. - A demanda será proposta perante o **órgão do Poder Judiciário** que, originariamente, teria competência para julgar a causa. - **Princípio subjacente**: A arbitragem depende da vontade das partes; sem acordo prévio, a iniciativa parte de uma das partes, mas, se houver resistência, a via judicial permanece como ferramenta de acesso à justiça, preservando a competência originária do foro.
    Base legal
    Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  6. Questão 6
    Lei da Arbitragem
    Estilo FGV
    Nível 2

    A sociedade Alfa Ltda. possui contrato com cláusula compromissória de arbitragem. Diante da recusa da parte contrária em submeter o conflito ao juízo arbitral, a sociedade Alfa requer a citação da outra parte perante a Justiça Estadual para que seja lavrado o compromisso arbitral. O pedido é instruído com a indicação precisa do objeto da arbitragem e com o documento que contém a cláusula compromissória. germinando a audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, a parte contrária deixa de comparecer. De acordo com o Art. 7º da Lei da Arbitragem, qual é a providência que o juiz deverá adotar? a) Determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do º 5°. b) Ouvir a parte autora e decidir sobre o conteúdo do compromisso, nomeando úrbitro único, conforme previsto no º 6°. c) Marcar nova audiência para tentar a conciliação, como previsto no º 2°, mesmo com a ausência da parte contrária. d) Conceder tutela de urgência para submeter diretamente o litígio à arbitragem, independentemente de novo compromisso. e) Ordenar a citação da parte contrária novamente para comparecer audincia especial.

    • a)Determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do º 5°.
    • b)Ouvir a parte autora e decidir sobre o conteúdo do compromisso, nomeando úrbitro único, conforme previsto no º 6°.
    • c)Marcar nova audiência para tentar a conciliação, como previsto no º 2°, mesmo com a ausência da parte contrária.
    • d)Conceder tutela de urgência para submeter diretamente o litígio à arbitragem, independentemente de novo compromisso.
    • e)Ordenar a citação da parte contrária novamente para comparecer audiência especial.

    Gabarito: b) Ouvir a parte autora e decidir sobre o conteúdo do compromisso, nomeando úrbitro único, conforme previsto no º 6°.

    Resumo teórico
    - Cláusula compromissória existente: permite que a parte interessada requeira citação da outra parte em juízo para lavratura do compromisso. - O requerente deve indicar, com precisão, o objeto da arbitragem e juntar a cláusula compromissória ao pedido. - Na audiência especial designada, o juiz tenta primeiro a conciliação do litígio (art. 7º, º 2°). - Se a conciliação fracassa, o juiz tenta conduzir as partes à celebração do compromisso arbitral de comum acordo (mesmo parágrafo). - Na falta de acordo entre as partes sobre os termos do compromisso, o juiz decide após ouvir o réu, respeitando a cláusula e os arts. 10 e 21, º 2°, da Lei (art. 7º, º 3°). - Se a cláusula não previu a nomeação de árbitros, cabe ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito e poderá nomear úrbitro único (art. 7º, º 4°). - Ausência do autor sem justo motivo: extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 7º, º 5°). - Ausência do réu: o juiz decide sobre o conteúdo do compromisso e nomeia úrbitro único, ouvido o autor (art. 7º, º 6°). - Sentença que julga procedente o pedido vale como compromisso arbitral (art. 7º, º 7°).
    Base legal
    Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
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  7. Questão 7
    Lei da Arbitragem
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma sociedade empresária celebrou contrato de compra e venda com cláusula compromissória. Posteriormente, verificou-se que o representante legal que firmou o ajuste havia excedido os poderes outorgados aos administradores, o que gerou discussão sobre a possível nulidade do contrato. Diante do cenário, uma das partes deseja instaurar arbitragem com base na cláusula compromissória. Qual a consequência jurídica correta à luz do Art. 8º da Lei nº 9.307/96?

    • a)A nulidade do contrato principal acarreta, inevitavelmente, a nulidade da cláusula compromissória a ele inserida, pois esta não pode existir sem o negócio jurídico que a originou.
    • b)O árbitro só pode decidir sobre a validade da convenção de arbitragem e do contrato mediante provocação expressa das partes, não podendo pronunciar-se de ofício.
    • c)A cláusula compromissória possui autonomia em relação ao contrato em que estiver inserta, de modo que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade daquela, cabendo ao árbitro decidir, de ofício ou por provocação, sobre a existência, validade e eficácia tanto da convenção de arbitragem quanto do contrato.
    • d)A cláusula compromissória é acessória ao contrato principal, mas o juiz estadual, e não o árbitro, é o competente para verificar a sua existência e validade quando invocada a nulidade do contrato.
    • e)A autonomia da cláusula compromissória somente se aplica quando a nulidade do contrato decorrer de vício de consentimento, sendo irrelevante em caso de nulidade por lesão ou fraude.

    Gabarito: c) A cláusula compromissória possui autonomia em relação ao contrato em que estiver inserta, de modo que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade daquela, cabendo ao árbitro decidir, de ofício ou por provocação, sobre a existência, validade e eficácia tanto da convenção de arbitragem quanto do contrato.

    Resumo teórico
    ## Art. 8º — Lei nº 9.307/96 - **Autonomia da cláusula compromissória**: a cláusula compromissória é independente do contrato em que está inserida; a nulidade do contrato não acarreta, de forma necessária, a nulidade da cláusula. - **Competência do árbitro**: cabe ao árbitro decidir, tanto de ofício quanto por provocação das partes, sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contém a cláusula compromissória. - **Aplicabilidade**: preserva a eficácia do acordo arbitral mesmo diante de vícios ou nulidades do contrato principal, fortalecendo a confiabilidade do sistema arbitral brasileiro.
    Base legal
    Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  8. Questão 8
    Lei da Arbitragem
    Estilo FGV
    Nível 2

    Após a propositura de uma ação judicial, as partes celebram um compromisso arbitral. De acordo com o Art. 9º da Lei de Arbitragem, qual é a forma exigida para esse compromisso arbitral?

    • a)Deve ser celebrado por escritura pública, firmada por duas testemunhas.
    • b)Deve ser celebrado por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal onde tramita a demanda.
    • c)Deve ser celebrado por escrito particular, firmado por duas testemunhas.
    • d)Deve ser celebrado mediante simples troca de e-mails entre as partes.
    • e)Deve ser celebrado oralmente e posteriormente confirmado por declaração judicial.

    Gabarito: b) Deve ser celebrado por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal onde tramita a demanda.

    Resumo teórico
    **Compromisso Arbitral (Art. 9º)**\n- Conceito: convenção pela qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas; pode ser judicial ou extrajudicial.\n\n**Compromisso Judicial** - Forma: termo nos autos\n- Instância: juízo ou tribunal onde tramita a demanda\n\n**Compromisso Extrajudicial** - Forma 1: escrito particular assinado por duas testemunhas\n- Forma 2: instrumento público\n\n**Pontos-chave** - O instrumento público não dispensa a exigência de testemunhas quando se opta pelo escrito particular; representa apenas uma das três formas admitidas.\n- A escolha entre judicial e extrajudicial define o procedimento de celebração e o contexto processual aplicável.
    Base legal
    Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  9. Questão 9
    Lei da Arbitragem
    Estilo FGV
    Nível 2

    Ana e Bruno celebram um contrato de arbitragem em que clausulam o local da arbitragem em São Paulo e estipulam o valor dos honorários do árbitro fixado em R$ 10.000,00, mas não declaram quem arcará com as despesas processuais e os honorários advocatícios. Em relação ao compromisso arbitral firmado por Ana e Bruno, qual a consequência jurídica decorrente da fixação dos honorários do árbitro, nos termos do Art. 11, § único, da Lei da Arbitragem?

    • a)O compromisso arbitral não produz efeitos perante o Poder Judiciário, devendo as partes recorrer a nova ação para fixação dos honorários.
    • b)O compromisso arbitral constitui título executivo extrajudicial, permitindo a execução direta dos honorários arbitrais.
    • c)O árbitro deverá solicitar ao juiz competente a fixação dos honorários, uma vez que a ausência de estipulação impede a eficácia do título.
    • d)A fixação dos honorários somente terá efeito após homologação judicial, sendo necessária a intervenção do juízo de origem.
    • e)Os honorários do árbitro serão automaticamente arbitrados pelo tribunal de justiça da localidade, independentemente do teor do compromisso.

    Gabarito: b) O compromisso arbitral constitui título executivo extrajudicial, permitindo a execução direta dos honorários arbitrais.

    Resumo teórico
    - **Âmbito do Art. 11, I‑VI**: Conteúdo que o compromisso arbitral pode conter (local, arbitragem por eqüidade, prazo, lei aplicável, responsabilidade por honorários, fixação de honorários do árbitro). - **§ único**: Fixação dos honorários no compromisso confere ao instrumento qualidade de título executivo extrajudicial; ausência de fixação obriga o árbitro a recorrer ao Poder Judiciário para que fixe os honorários por sentença.
    Base legal
    Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III - o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  10. Questão 10
    Lei da Arbitragem
    Estilo FGV
    Nível 2

    Maria e João submeteram-se a arbitragem para resolver disputa contratual, tendo escolhido um tribunal arbitral composto por três árbitros. Antes da primeira reunião, o árbitro Carlos, já nomeado, comunica às partes que se escusa de aceitar a nomeação, alegando conflito de interesse. As partes, no compromisso arbitral, haviam declarado expressamente que não aceitariam nenhum substitute em caso de renúncia ou impedimento de qualquer árbitro. Diante dessa situação, qual é a consequência jurídica correta acerca do compromisso arbitral, conforme o art. 12 da Lei nº 9.307/96?

    • a)O compromisso arbitral permanece válido, pois a renúncia do árbitro antes de aceitar a nomeação não produz efeitos extintivos, sendo necessária a substituição automática pelo terceiro indicado nas regras da instituição arbitral escolhida.
    • b)O compromisso arbitral extingue-se somente se a parte interessada notificar o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral, nos termos do art. 11, inciso III.
    • c)O compromisso arbitral extingue-se, pois a renúncia do árbitro antes de aceitar a nomeação, aliada à declaração expressa das partes de não aceitar substitute, configura uma das hipóteses de extinção prevista no inciso I do art. 12.
    • d)O compromisso arbitral não se extingue, pois a renúncia do árbitro somente produz efeitos se ocorrer depois de ele já ter aceitado a nomeação e iniciado as diligências, situação não verificada no caso.
    • e)O compromisso arbitral extingue-se independentemente da declaração das partes sobre a não aceitação de substitute, bastando que o árbitro se escuse antes de aceitar a nomeação.

    Gabarito: c) O compromisso arbitral extingue-se, pois a renúncia do árbitro antes de aceitar a nomeação, aliada à declaração expressa das partes de não aceitar substitute, configura uma das hipóteses de extinção prevista no inciso I do art. 12.

    Resumo teórico
    **Resumo Teórico – Art. 12 da Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/96)** - Extinção do compromisso arbitral - Hipótese I: Renúncia do árbitro antes de aceitar a nomeação - Requisito: declaração expressa das partes de não aceitar substitute - Hipótese II: Falecimento ou impossibilidade de votar do árbitro - Requisito: declaração expressa das partes de não aceitar substitute - Hipótese III: Expiração do prazo do art. 11, inciso III - Requisito: notificação da parte interessada ao árbitro ou presidente, com concessão de dez dias para prolação e apresentação da sentença - Efeito: extinção do compromisso arbitral, encerrando a possibilidade de continuação da arbitragem sem novo acordo.
    Base legal
    Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. Capítulo III Dos Árbitros
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  11. Questão 11
    Lei da Arbitragem
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em um contrato de prestação de serviços de engenharia civil, as sociedades empresárias Alfa e Beta pactuaram convenção de arbitragem. Ao surgir um litígio sobre a execução do contrato, as partes iniciaram o procedimento arbitral e nomearam, em comum acordo, dois árbitros (Mário e Renato), reputados especialistas na área. Diante da nomeação em número par, Mário e Renato, sem consultar formalmente as partes, resolveram nomear um terceiro árbitro, Cláudio, para integrar o tribunal arbitral em número ímpar, visando dar andamento célere ao feito. Beta, ao tomar conhecimento, impugnou a nomeação de Cláudio, alegando que o terceiro árbitro somente poderia ser nomeado mediante comum acordo expresso das partes em aditivo ou por decisão judicial. À luz da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), a nomeação de Cláudio é:

    • a)juridicamente válida e regular, visto que a nomeação de árbitros em número par pelas partes confere a estes a autorização legal direta para escolherem o terceiro árbitro, sem necessidade de nova manifestação das partes ou intervenção judicial imediata.
    • b)nula de pleno direito, uma vez que a escolha de um número par de árbitros pelas partes invalida retroativamente a convenção de arbitragem, impondo-se a remessa obrigatória do litígio ao Poder Judiciário estatal competente.
    • c)juridicamente ineficaz, na medida em que os árbitros nomeados em número par necessitam de autorização expressa em aditivo contratual firmado pelas partes para exercerem a prerrogativa de indicar o terceiro membro do tribunal.
    • d)irregular, devendo as partes requerer obrigatoriamente au Poder Judiciário a indicação do terceiro membro, uma vez que a lei veda a delegação da escolha de árbitro aos próprios árbitros indicados pelos litigantes.
    • e)anulável, dado que a escolha do terceiro árbitro em caso de número par indicado pelas partes é prerrogativa exclusiva e indelegável do presidente do tribunal de justiça do foro contratual.

    Gabarito: a) juridicamente válida e regular, visto que a nomeação de árbitros em número par pelas partes confere a estes a autorização legal direta para escolherem o terceiro árbitro, sem necessidade de nova manifestação das partes ou intervenção judicial imediata.

    Resumo teórico
    ### Resumo Teórico - Art. 13 da Lei nº 9.307/1996 * **Requisito Subjetivo**: Qualquer pessoa capaz que goze da confiança das partes pode atuar como árbitro. * **Número de Árbitros**: Obrigatoriamente ímpar, podendo haver suplentes nomeados pelas partes (§ 1º). * **Solução para Número Par**: Se as partes nomearem árbitros em número par, estes estão legalmente autorizados, desde logo, a indicar mais um árbitro para compor a imparidade. Caso haja divergência ou falta de acordo entre os árbitros indicados, caberá ao Poder Judiciário estatal originário a nomeação, seguindo o rito do art. 7º (§ 2º). * **Procedimento de Escolha**: Livremente estabelecido pelas partes de comum acordo, podendo adotar as regras de câmaras institucionais (§ 3º). * **Afastamento de Regulamento (Lista Fechada)**: As partes podem, de comum acordo, rejeitar normas de órgãos arbitrais que restrinjam a nomeação de árbitro único, coárbitro ou presidente à sua respectiva lista oficial. No entanto, a instituição arbitral retém o poder de fiscalização/controle sobre essa escolha, devendo prevalecer o regulamento em casos de impasse e arbitragem multiparte (§ 4º). * **Secretário**: Prerrogativa do árbitro ou do presidente do tribunal de designar um secretário (que pode ser um dos árbitros) para auxiliá-lo se julgar conveniente (§ 5º). * **Deveres de Conduta**: O árbitro deve proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição (§ 6º). * **Adiantamento de Despesas**: O árbitro ou o tribunal detém poder de determinar às partes o adiantamento de verbas voltadas a despesas e diligências reputadas necessárias (§ 7º).
    Base legal
    Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei. § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada. § 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.                     (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros. § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. § 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
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  12. Questão 12
    Lei da Arbitragem
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em procedimento arbitral institucional, a câmara arbitral nomeia árbitro único para julgar demanda entre as empresas A e B. O árbitro aceita a indicação sem revelar, nos termos do Art. 14, §1º, que mantém vínculo empregatício com dirigente da empresa A. Após proferido o laudo, a empresa B toma conhecimento da relação de emprego. Considerando o Art. 14 da Lei da Arbitragem, é correto afirmar que:

    • a)A empresa B pode recusar o árbitro, porque o Art. 14, §2º, alínea 'a', admite a recusa por motivo anterior à nomeação quando o árbitro não foi nomeado diretamente pela parte.
    • b)A empresa B não pode recusar o árbitro, porque o Art. 14, §2º, somente permite a recusa por motivo ocorrido após a nomeação, e o vínculo empregatício era preexistente.
    • c)A empresa B pode recusar o árbitro, porque o descumprimento do dever de revelação do §1º gera, automaticamente, a nulidade do laudo arbitral.
    • d)A empresa B não pode recusar o árbitro, porque vínculo empregatício com dirigente de parte não se equipara aos casos de impedimento ou suspeição de juízes.
    • e)A empresa B pode recusar o árbitro, porque qualquer fato de impedimento ou suspeição, ainda que anterior à nomeação, permite recusa independentemente das condições do §2º.

    Gabarito: a) A empresa B pode recusar o árbitro, porque o Art. 14, §2º, alínea 'a', admite a recusa por motivo anterior à nomeação quando o árbitro não foi nomeado diretamente pela parte.

    Resumo teórico
    - **Art. 14, caput:** Estabelece que pessoas com relações de impedimento ou suspeição de juízes (nos termos do CPC) não podem funcionar como árbitros, aplicando-se-lhes os mesmos deveres e responsabilidades. - **§1º – Dever de Revelação:** O indicado deve revelar, antes de aceitar, fatos com dúvida justificada sobre imparcialidade e independência, medida de transparência prévia. - **§2º – Recusa (Regra e Exceções):** - Regra geral: recusa somente por motivo ocorrido após a nomeação. - Exceção 1 (alínea 'a'): motivo anterior é admitido quando o árbitro não foi nomeado diretamente pela parte. - Exceção 2 (alínea 'b'): motivo anterior é admitido quando o motivo da recusa foi conhecido após a nomeação.
    Base legal
    Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
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  13. Questão 13
    Lei da Arbitragem
    Estilo FGV
    Nível 2

    Maria, parte interessada em um procedimento arbitral, suspeita que o árbitro João possui relação de amizade com a parte contrária, o que lhe causa impedimento. Ela apresenta, diretamente ao presidente do tribunal arbitral, uma exceção nos termos do art. 20 da Lei de Arbitragem, deduzindo suas razões e juntando documentos que comprovam a suspeita. O presidente acolhe a exceção. Com base exclusivamente no art. 15 da Lei de Arbitragem, qual é a consequência jurídica correta?

    • a)O árbitro João será multado e permanecerá no cargo, pois a exceção apenas gera pena pecuniária.
    • b)O árbitro João será afastado do cargo e substituído, na forma do art. 16 da Lei de Arbitragem.
    • c)A exceção deverá ser apresentada também à parte contrária para que ésta possa contestá-la antes de qualquer decisão.
    • d)O árbitro João só será afastado se houver prova de que ele tenha cometido crime de prevaricação.
    • e)A exceção só pode ser apresentada ao árbitro diretamente, não ao presidente do tribunal arbitral.

    Gabarito: b) O árbitro João será afastado do cargo e substituído, na forma do art. 16 da Lei de Arbitragem.

    Resumo teórico
    **Lei da Arbitragem – Art. 15** - **Legitimidade**: Parte interessada em arguir a recusa do árbitro. - **Como apresentar**: Nos termos do art. 20, diretamente ao árbitro **ou** ao presidente do tribunal arbitral. - **Requisitos**: Deduzir razões e apresentar provas pertinentes. - **Efeito da acolhida**: Árbitro suspeito ou impedido será afastado e substituído na forma do art. 16.
    Base legal
    Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes. Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
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  14. Questão 14
    Lei da Arbitragem
    Estilo FGV
    Nível 2

    Na arbitragem, o árbitro designado pratica, no exercício de suas funções, fato que a legislação penal considera crime. Segundo o Art. 17 da Lei da Arbitragem, o árbitro:

    • a)O árbitro será equiparado a funcionário público para todos os efeitos legais, sendo considerado servidor público permanente.
    • b)O árbitro ficará isento de responsabilidade penal porquanto a arbitragem é ato de gestão privada.
    • c)O árbitro será equiparado a funcionário público exclusivamente para os efeitos da legislação penal, quando no exercício de suas funções ou em razão delas.
    • d)O árbitro responderá a processo criminal com penas privativas de liberdade iguais às dos funcionários públicos, nos termos do Código Penal.
    • e)O árbitro estará sujeito a sanções éticas e administrativas previstas na lei, aplicando-se-lhe a equiparação a funcionários públicos.

    Gabarito: c) O árbitro será equiparado a funcionário público exclusivamente para os efeitos da legislação penal, quando no exercício de suas funções ou em razão delas.

    Resumo teórico
    - Art. 17 da Lei 9.307/96 estabelece a equiparação de árbitros a funcionários públicos - Aplica-se quando no exercício das funções ou em razão delas - O alcance é restrito aos efeitos da legislação penal - Não se estende a outras esferas jurídicas (civil, trabalhista, etc.)
    Base legal
    Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
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  15. Questão 15
    Lei da Arbitragem
    Estilo FGV
    Nível 2

    A società X e o investidor Y celebraram contrato de compra e venda de participação societária que continha cláusula compromissória. Inaugurada a arbitragem por meio de tribunal composto por árbitro único, este proferiu sentença que julgou procedente o pedido de indenização, decidindo conjuntamente questões de fato (inadimplemento contratual) e de direito (aplicação de cláusula penal). A parte vencida, ao tomar ciência da decisão, busca orientação sobre as consequências jurídicas processuais dessa sentença nos termos do Art. 18 da Lei nº 9.307/96. Qual a consequência jurídica correta?

    • a)A sentença arbitral pode ser objeto de recurso ordinário perante o Tribunal de Justiça, desde que observado o prazo de quinze dias para interposição, nos termos do Código de Processo Civil.
    • b)O árbitro possui competência para julgar tanto questões de fato quanto de direito, e sua sentença não admite recurso nem depende de homologação judicial para produzir seus efeitos.
    • c)O árbitro é competente para julgar apenas questões de fato, devendo o juiz do Poder Judiciário apreciar as questões de direito por ocasião da homologação da sentença arbitral.
    • d)A sentença arbitral está sujeita a recurso de apelação, mas não depende de homologação pelo Poder Judiciário, observada a gratuidade de justiça ao arbitrado.
    • e)O árbitro é juiz de direito, não de fato, cabendo ao Poder Judiciário, mediante pedido de homologação, verificar a compatibilidade da sentença com a realidade fática verificada nos autos.

    Gabarito: b) O árbitro possui competência para julgar tanto questões de fato quanto de direito, e sua sentença não admite recurso nem depende de homologação judicial para produzir seus efeitos.

    Resumo teórico
    - O Art. 18 da Lei nº 9.307/96 (Lei da Arbitragem) define a competência do árbitro e a natureza da sentença arbitral. - O árbitro é juiz de fato e de direito: tem plena autoridade para analisar provas, verificar fatos e aplicar o direito. - A sentença arbitral não fica sujeita a recurso: não cabe apelação, agravo ou qualquer outro recurso perante o Poder Judiciário. - A sentença não depende de homologação judicial: produz seus efeitos jurídicos de forma imediata e independente do reexame pelo Judiciário. - Esse regime reforça a autonomia da arbitragem como método de solução de conflitos, distinguindo-a do processo judicial estatal. - A irrecorribilidade não elimina todo controle: a Lei da Arbitragem prevê a ação anulatória (Art. 32) com fundamentos limitados.
    Base legal
    Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Capítulo IV Do Procedimento Arbitral
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  16. Questão 16
    Lei da Arbitragem
    Estilo FGV
    Nível 2

    Na disputa entre as empresas ALPHA e BRA, foi requerida a arbitragem em 10/02/2024. O árbitro único aceitou a nomeação em 15/02/2024. A convenção de arbitragem não previa cláusula específica sobre determinada questão contratual; o árbitro entendeu necessário explicitá-la e elaborou adendo junto com as partes. Posteriormente, a arbitragem foi extinta por ausência de jurisdição. A BRA alega que a prescrição só se interromperia com a elaboração do adendo e que a extinção da arbitragem inviabilizaria qualquer efeito interruptivo. Considerando o art. 19 da Lei nº 9.307/96, qual a posição correta?

    • a)A prescrição se interrompeu em 10/02/2024, data do requerimento de instauração, ainda que a arbitragem tenha sido extinta por ausência de jurisdição.
    • b)A prescrição se interrompeu em 15/02/2024, data da aceitação da nomeação pelo árbitro, sendo irrelevante a data do requerimento de instauração.
    • c)A prescrição somente se interrompeu com a elaboração do adendo firmado pelo árbitro com as partes, não podendo retroagir à data do requerimento.
    • d)A prescrição não se interrompeu, pois a arbitragem foi extinta por ausência de jurisdição, inviabilizando qualquer efeito interruptivo.
    • e)A prescrição se interrompeu em 10/02/2024, mas tão-somente se o árbitro único aceitou a nomeação antes do decurso do prazo prescricional.

    Gabarito: a) A prescrição se interrompeu em 10/02/2024, data do requerimento de instauração, ainda que a arbitragem tenha sido extinta por ausência de jurisdição.

    Resumo teórico
    - Art. 19, caput: A arbitragem considera-se instituída pela aceitação da nomeação pelo árbitro (se único) ou por todos os árbitros (se vários). Esse é o momento da instituição. - Art. 19, §1º: Quando houver necessidade de explicitar questão da convenção de arbitragem, o árbitro ou tribunal arbitral, junto com as partes, elabora adendo firmado por todos, que passa a integrar a convenção. - Art. 19, §2º: A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data do requerimento de instauração, mantendo-se esse efeito mesmo que a arbitragem seja extinta por ausência de jurisdição. - Distinção crítica: O adendo não é requisito para a instituição da arbitragem nem para a interrupção da prescrição; é instrumento posterior de explicitação contratual. A interrupção decorre da mera instituição (aceitação da nomeação), independentemente da elaboração ou não do adendo.
    Base legal
    Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. § 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.                       (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.                            (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
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  17. Questão 17
    Lei da Arbitragem
    Estilo FGV
    Nível 2

    O empresário A celebrou com o grupo B um contrato de prestação de serviços que continha cláusula compromissória, nomeando o árbitro único C. Instituída a arbitragem, B tomou ciência da indicação de C e, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, arguiu a suspeição de C, com fundamento em vínculo societário preexistente entre C e a parte contrária. Alegou, ainda, que a cláusula compromissória seria inexequível por ter sido celebrada por representante sem poderes suficientes. A argüição de suspeição foi acolhida. No que se refere ao Art. 20 da Lei nº 9.307/96, qual a consequência jurídica correta?

    • a)A parte que, na primeira oportunidade em que se manifestar após a instituição da arbitragem, arguir a suspeição ou o impedimento do árbitro terá o árbitro substituído nos termos do art. 16, reconhecida a suspeição ou o impedimento.
    • b)As questões relativas à competência e à nulidade da convenção de arbitragem devem ser arguidas antes da instituição da arbitragem, sob pena de preclusão, conforme o princípio da celeridade.
    • c)Não sendo acolhida a argüição de impedimento, a arbitragem será encerrada e as partes serão compelidas a buscar a via judicial, sem prejuízo de nova tentativa de arbitragem.
    • d)Reconhecida a incompetência do tribunal arbitral, o juiz do Poder Judiciário julgará a causa automaticamente, independentemente de manifestação das partes.
    • e)A argüição de nulidade da convenção de arbitragem somente poderá ser oposta após a proferição da sentença arbitral, sob pena de preclusão consumativa.

    Gabarito: a) A parte que, na primeira oportunidade em que se manifestar após a instituição da arbitragem, arguir a suspeição ou o impedimento do árbitro terá o árbitro substituído nos termos do art. 16, reconhecida a suspeição ou o impedimento.

    Resumo teórico
    - Art. 20 da Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/96): disciplina a arguição de questões de competência, suspeição, impedimento, nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem. - Momento processual: deve ser arguido na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. - §1º – Consequências do acolhimento: (a) Suspeição ou impedimento acolhido → substituição do árbitro (art. 16); (b) Incompetência reconhecida ou nulidade/invalidade/ineficácia da convenção de arbitragem → remessa das partes ao Poder Judiciário competente. - §2º – Consequência da não acolhimento: a arbitragem segue normalmente, sem prejuízo de posterior exame judicial na demanda do art. 33.
    Base legal
    Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. § 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa. § 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  18. Questão 18
    Lei da Arbitragem
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em um processo arbitral, a parte reclamante foi intimada para prestar depoimento pessoal, mas não compareceu sem apresentar justificativa. O árbitro, ao proferir a sentença, considerou esse comportamento como elemento de convicção. Além disso, uma testemunha arrolada também faltou à audiência sem motivo justo; o árbitro, então, requereu à autoridade judiciária a condução da testemunha renitente, instruindo-se com a convenção de arbitragem. Durante o curso do procedimento, um dos árbitros foi substituído e o árbitro substituto decidiu repetir as testemunhas já ouvidas. Com base no art. 22 da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), assinale a alternativa correta.

    • a)O árbitro só pode tomar o depoimento das partes ou ouvir testemunhas mediante requerimento expresso das partes, não tendo poder de ofício para iniciar tais medidas probatórias.
    • b)O comportamento da parte que, sem justa causa, deixa de comparecer para prestar depoimento pessoal não pode ser levado em consideração pelo árbitro na formação da convicção ao proferir a sentença.
    • c)Quando a testemunha não comparece sem justa causa, o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral poderá requerer à autoridade judiciária a condução da testemunha renitente, desde que comprove a existência da convenção de arbitragem.
    • d)A substituição de um árbitro durante o processo arbitral impõe ao árbitro substituto o dever de repetir todas as provas já produzidas, independentemente de seu próprio convencimento.
    • e)A revelia da parte no depoimento pessoal impede a prolação da sentença arbitral, tornando‑a nulidade absoluta do procedimento.

    Gabarito: c) Quando a testemunha não comparece sem justa causa, o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral poderá requerer à autoridade judiciária a condução da testemunha renitente, desde que comprove a existência da convenção de arbitragem.

    Resumo teórico
    **Art. 22 da Lei de Arbitragem – Poderes probatórios do árbitro** - **Provas que podem ser produzidas**: depoimento de partes, oitiva de testemunhas, perícias e outras provas necessárias. - **Forma de requerimento**: mediante pedido das partes ou de ofício. - **Depoimento de partes e testemunhas**: realizado em local, data e hora previamente comunicados por escrito; reduzido a termo, assinado pelo deponente (ou a seu rogo) e pelos árbitros. - **Não comparecimento**: • Parte sem justa causa: o árbitro considera o comportamento da parte na sentença. • Testemunha sem justa causa: o árbitro ou presidente do tribunal pode requerer à autoridade judiciária a condução da testemunha renitente, comprovando a convenção de arbitragem. - **Revelia da parte**: não impede a prolação da sentença arbitral. - **Substituição de árbitro**: cabe ao árbitro substituto decidir se repete as provas já produzidas.
    Base legal
    Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem. § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.                   (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas. CAPÍTULO IV-A            (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  19. Questão 19
    Lei da Arbitragem
    Estilo FGV
    Nível 2

    A Promissora e a Adimplente celebraram contrato com cláusula compromissória para resolver futuras controvérsias por arbitragem. Antes de any requesto arbitral, a Promissora, temendo que a Adimplente dissipasse bens essenciais à garantia de um eventual crédito, pleiteou ao Juízo estatal medida cautelar de tutela antecipada, obtendo decisão favorável com efetivação em 15 de abril de 2025. A Promissora, no entanto, não instituiu a arbitragem no prazo legal. Com base no art. 22-A da Lei nº 13.129/2015, qual das seguintes consequências jurídicas decorre corretamente da conduta da Promissora?

    • a)A medida cautelar concedida pelo Judiciário permanece válida por tempo indeterminado, desde que exista cláusula compromissória válida no contrato entre as partes.
    • b)A eficácia da medida cautelar ou de urgência cessa se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 dias, contados da data de efetivação da decisão judicial que a concedeu.
    • c)A medida cautelar é automaticamente convertida em laudo arbitral se a parte não requerer a instituição da arbitragem dentro do prazo de 30 dias contados da decisão.
    • d)O prazo decadencial de 30 dias para requerimento da arbitragem começa a correr da assinatura do contrato que contém a cláusula compromissória, independentemente da data da decisão judicial.
    • e)A parte interessada deve solicitar ao árbitro a renovação da medida cautelar no prazo de 30 dias após a constituída a arbitragem, sob pena de perda da eficácia.

    Gabarito: b) A eficácia da medida cautelar ou de urgência cessa se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 dias, contados da data de efetivação da decisão judicial que a concedeu.

    Resumo teórico
    - Art. 22-A da Lei nº 13.129/2015: medida cautelar ou de urgência no Judiciário antes da arbitragem. - Pressuposto: arbitragem ainda não instituída. - Prazo decadencial: 30 dias a contar da efetivação da decisão judicial. - Consequência do não cumprimento: cessa a eficácia da medida. - Inclusão: Lei nº 13.129/2015. - Finalidade: garantir tutela jurisdicional provisória enquanto a arbitragem não é constituída, sem permitir perpetuação da medida estatal.
    Base legal
    Art. 22-A.  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.                      (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.                  (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
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  20. Questão 20
    Lei da Arbitragem
    Estilo FGV
    Nível 2

    Following a dispute over a construction contract, the plaintiff obtains a court order freezing the defendant’s assets (a precautionary measure). After the arbitral tribunal is constituted and the arbitration proceedings commence, the defendant requests that the arbitrator adjust the freeze due to changed circumstances. According to Art. 22‑B of the Arbitration Law, who has the authority to maintain, modify, or revoke the asset freeze?

    • a)The court that originally issued the freeze, as it retains jurisdiction over provisional measures throughout the arbitration.
    • b)The arbitrators, once the arbitration is established, have authority to maintain, modify, or revoke the precautionary measure granted by the Judiciary.
    • c)Both the court and the arbitrators may act concurrently, and the decision should be made jointly.
    • d)The parties may decide by mutual agreement which authority (court or arbitrator) will handle the freeze.
    • e)The Public Prosecutor's Office, as it supervises the enforcement of precautionary measures.

    Gabarito: b) The arbitrators, once the arbitration is established, have authority to maintain, modify, or revoke the precautionary measure granted by the Judiciary.

    Resumo teórico
    - **Art. 22‑B** establishes that after arbitration is instituted, arbitrators have exclusive authority to maintain, modify, or revoke precautionary or urgent measures previously granted by the Judiciary. - The provision promotes continuity of provisional relief within the arbitral process and limits judicial interference once the arbitral tribunal is constituted. - The sole paragraph clarifies that, once arbitration is instituted, requests for precautionary or urgent measures must be made directly to the arbitrators. - This allocation of authority is part of Chapter IV‑B (Carta Arbitral) introduced by **Lei nº 13.129/2015**.
    Base legal
    Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.                      (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.                    (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) CAPÍTULO IV-B            (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) DA CARTA ARBITRAL
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  21. Questão 21
    Lei da Arbitragem
    Estilo FGV
    Nível 2

    Contraída lide de construção civil, as partes X e Y celebraram compromisso arbitral em 10/01/2024, sem estipular prazo para proferimento da sentença. Em 01/03/2024, a arbitragem foi instituída perante a câmara designada, sem que o árbitro tenha sido substituído. No curso do procedimento, o árbitro proferiu uma decisão parcial sobre mérito. Diante do transcurso do prazo legal sem a sentença final, as partes questionam a validade do procedimento. Qual a consequência jurídica correta quanto ao prazo e à prorrogação, à luz do art. 23 da Lei da Arbitragem?

    • a)O prazo para proferimento da sentença final é de seis meses, contado da instituição da arbitragem, podendo ser prorrogado pelas partes e pelos árbitros, de comum acordo.
    • b)O prazo para proferimento da sentença final é de seis meses, contado da instituição da arbitragem, podendo ser prorrogado apenas pelas partes, de comum acordo, sem necessidade de anuência dos árbitros.
    • c)O prazo para proferimento da sentença final é de seis meses, contado da instituição da arbitragem, constituindo mera recomendação administrativa, podendo ser extrapolado pelos árbitros sem consectários jurídicos.
    • d)O prazo para proferimento da sentença final é de seis meses, contado da instituição da arbitragem, sendo a sentença parcial obrigatória e suficiente para satisfazer o requisito temporal à entrega da conta judicial.
    • e)O prazo para proferimento da sentença final é de seis meses, contado da instituição da arbitragem, podendo ser prorrogado pelos árbitros unilateralmente, mediante autorização da câmara arbitral.

    Gabarito: a) O prazo para proferimento da sentença final é de seis meses, contado da instituição da arbitragem, podendo ser prorrogado pelas partes e pelos árbitros, de comum acordo.

    Resumo teórico
    - O art. 23 da Lei nº 9.307/96 (alterado pela Lei 13.129/15) disciplina o prazo para proferimento da sentença arbitral. - Na ausência de estipulação contratual, o prazo é de seis meses, contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. - O §1º, incluído em 2015, reconhece a faculdade dos árbitros de proferir sentenças parciais. - O §2º, igualmente incluído em 2015, autoriza a prorrogação do prazo para a sentença final, mas somente mediante comum acordo entre as partes e os árbitros. - Não se admite prorrogação unilateral, nem a conversão do prazo legal em mera recomendação.
    Base legal
    Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.                      (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.                    (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
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  22. Questão 22
    Lei da Arbitragem
    Estilo FGV
    Nível 2

    As partes submetem a arbitragem uma controvérsia sobre cumprimento de contrato, tendo sido constituído tribunal arbitral composto por três árbitros, sendo um deles designado como presidente. Após as deliberações, dois árbitros votaram pela procedência do pedido e o terceiro, que é o presidente, votou pela improcedência. Conforme o disposto no art. 24 da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), qual é a correta consequência jurídica dessa situação?

    • a)A decisão será considerada nula se não houver unanimidade entre os árbitros.
    • b)A decisão será tomada pelo presidente do tribunal arbitral, independentemente do voto dos demais árbitros.
    • c)Quando houver maioria simples entre os árbitros, a decisão seguirá o voto da maioria; somente na ausência de maioria o voto do presidente prevalecerá.
    • d)O árbitro que divergir da maioria é obrigado a declarar seu voto em separado sob pena de nulidade da decisão.
    • e)A decisão do árbitro único não precisa ser reduzida a escrito, bastando a manifestação oral nas audiências.

    Gabarito: c) Quando houver maioria simples entre os árbitros, a decisão seguirá o voto da maioria; somente na ausência de maioria o voto do presidente prevalecerá.

    Resumo teórico
    **Lei de Arbitragem – Art. 24** - Forma da decisão: deve ser expressa em documento escrito. - Vário árbitro: decisão tomada por maioria. - Ausência de maioria: voto do presidente prevalece. - Voto em separado: permitido ao árbitro que divergir da maioria, mediante declaração opcional.
    Base legal
    Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.                   (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)                   (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
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  23. Questão 23
    Lei da Arbitragem
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em uma sentença arbitral, os árbitros incluíram os nomes das partes e um resumo do litígio, analisaram as questões de fato e de direito (incluindo a declaração de que julgaram por equidade), resolveram as questões submetidas e fixaram prazo para cumprimento da decisão, mas omitiram a indicação da data e do local em que a sentença foi proferida. De acordo com o art. 26 da Lei da Arbitragem, qual é a consequência jurídica dessa omissão?

    • a)A sentença é válida, pois a data e o local são apenas elementos informativos e não condicionam sua eficácia.
    • b)A sentença pode ser convalidada mediante complementação posterior, respeitando o princípio da conservação do negócio jurídico.
    • c)A sentença é inválida, uma vez que a data e o local de prolação constituem requisitos obrigatórios do art. 26.
    • d)A sentença permanece eficaz, pormenor o tribunal arbitral poderá ser responsabilizado administrativamente por descumprir um dever formal.
    • e)A sentença somente será anulada se a omissão da data e do local tiver causado prejúzo efetivo às partes.

    Gabarito: c) A sentença é inválida, uma vez que a data e o local de prolação constituem requisitos obrigatórios do art. 26.

    Resumo teórico
    **Requisitos da sentença arbitral (art. 26)** - **Relatório (I)**: nomes das partes + resumo do litígio. - **Fundamentos da decisão (II)**: análise de fato e direito; menção expressa de julgamento por equidade. - **Dispositivo (III)**: resolução das questões submetidas + prazo de cumprimento, se for o caso. - **Data e local (IV)**: data e lugar de prolação da sentença. - **Assinatura (parágrafo único)**: assinatura do árbitro(s) ou certificação do presidente em caso de recusa.
    Base legal
    Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
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  24. Questão 24
    Lei da Arbitragem
    Estilo FGV
    Nível 2

    No curso de um procedimento arbitral instaurado por contrato de compra e venda, as partes celebraram convenção de arbitragem que dispôs, expressamente, que 'o árbitro definirá as custas e despesas processuais conforme a conduta processual de cada parte'. Durante a arbitragem, a requerida, devidamente intimada, ausentou-se sem justificativa, e a requerente requereu a condenação ao pagamento de verba por litigância de má-fê. Após instrução, a requerida sustenta que a sentença arbitral não pode fixar verba por má-fé, porquanto a convenção não tratou especificamente dessa hipótese, e que as custas deverão ser distribuídas igualmente, aplicando-se o princípio da gratuidade. Diante desse cenário, qual a consequência jurídica correta à luz do Art. 27 da Lei da Arbitragem?

    • a)No procedimento arbitral, se a convenção de arbitragem for omissa quanto à repartição de custas, o árbitro não poderá, na sentença, decidir sobre a responsabilização das partes pelas despesas processuais, devendo remeter a questão ao Poder Judiciário para apreciação.
    • b)A sentença arbitral é competente para decidir sobre a responsabilidade das partes pelas custas e despesas da arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, respeitadas, porém, as disposições da convenção de arbitragem, caso esta as contenha.
    • c)O árbitro só poderá condenar a parte vencida ao pagamento de custas e despesas arbitrais se a convenção de arbitragem expressamente o autorizar, sob pena de violação do princípio da autonomia privada.
    • d)Compete ao árbitro decidir sobre as custas e despesas arbitrais e sobre a má-fé processual, sendo irrelevante o conteúdo da convenção de arbitragem, pois a sentença arbitral tem força de coisa julgada e prevalecerá sobre qualquer acordo anterior.
    • e)A verba por litigância de má-fé somente poderá ser fixada na sentença arbitral quando o árbitro verificar que a parte agiu com dolo comprovado em procedimento judicial anterior, não sendo possível reconhecê-la na própria arbitragem.

    Gabarito: b) A sentença arbitral é competente para decidir sobre a responsabilidade das partes pelas custas e despesas da arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, respeitadas, porém, as disposições da convenção de arbitragem, caso esta as contenha.

    Resumo teórico
    ## Art. 27 da Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/96) — Resumo Temático - **Competência da sentença arbitral:** - A sentença arbitral é o foro adequado para decidir sobre a responsabilidade das partes. - Abrange custos e despesas com a arbitragem. - Compreende também verba por litigância de má-fé, quando verificável. - **Relação com a convenção de arbitragem:** - A decisão deve respeitar o que dispuser a convenção de arbitragem, se existente. - A convenção pode disciplinar a repartição de custas; o árbitro a seguirá. - A omissão convencional não afasta a competência legal do árbitro. - **Natureza da decisão sobre custas e má-fé:** - É proferida na sentença arbitral, não em procedimento separado. - O reconhecimento de má-fé não depende de ação judicial prévia. - Decorre de norma legal de competência originária do árbitro. - **Limites:** - O árbitro não pode ignorar cláusulas válidas da convenção. - A convenção prevalece no que disciplinou, mas não suprime a competência legal para decidir sobre má-fé. - A sentença arbitral tem natureza de título executivo judicial quanto a essas matérias.
    Base legal
    Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  25. Questão 25
    Lei da Arbitragem
    Estilo FGV
    Nível 2

    Durante o decurso de um procedimento arbitral instaurado para resolver uma controvérsia sobre inadimplemento contratual, as sociedades empresárias Alfa e Beta celebram uma transação amigável e resolvem pôr fim ao litígio. Diante desse acordo, as partes solicitam conjuntamente ao árbitro único que formalize a transação. À luz do artigo 28 da Lei de Arbitragem, assinale a opção que indica a consequência jurídica correta.

    • a)O árbitro poderá declarar o acordo mediante sentença arbitral, a qual conterá os requisitos do artigo 26 da referida Lei.
    • b)O árbitro deverá, de ofício, declarar o acordo mediante sentença arbitral, dispensando-se a manifestação ou o requerimento das partes.
    • c)O árbitro somente poderá declarar o acordo por sentença arbitral se este for celebrado antes de iniciado o decurso do procedimento de arbitragem.
    • d)O árbitro poderá declarar o acordo por sentença arbitral, a qual fica dispensada de conter os requisitos do artigo 26 da referida Lei.
    • e)O árbitro estará obrigado a declarar o acordo por sentença arbitral mediante pedido unilateral de qualquer uma das partes.

    Gabarito: a) O árbitro poderá declarar o acordo mediante sentença arbitral, a qual conterá os requisitos do artigo 26 da referida Lei.

    Resumo teórico
    **Declaração de Acordo na Arbitragem (Art. 28):** * **Momento:** Deve ocorrer no decurso da arbitragem (procedimento em andamento). * **Requisito de Iniciativa:** Exige expressamente o pedido das partes (vontade bilateral de formalizar a transação). * **Atribuição do Árbitro:** O árbitro ou tribunal arbitral *poderá* (faculdade/discrecionariedade, não imposição) declarar o acordo por sentença. * **Requisitos da Sentença:** Deve conter os requisitos do artigo 26 da Lei de Arbitragem.
    Base legal
    Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  26. Questão 26
    Lei da Arbitragem
    Estilo FGV
    Nível 2

    A sociedade Alfa S/A e a sociedade Beta Ltda. submeteram um litígio sobre descumprimento contratual a um procedimento arbitral. Após a regular instrução, o árbitro proferiu sentença arbitral condenando a Alfa S/A ao pagamento de indenização por perdas e danos em favor de Beta Ltda. Diante do inadimplemento e com base exclusivamente no Artigo 31 da Lei de Arbitragem, assinale a opção que indica a correta consequência jurídica da referida decisão.

    • a)A sentença arbitral produz efeitos meramente contratuais entre as partes e seus sucessores, de modo que, mesmo sendo condenatória, necessita de homologação judicial prévia para constituir título executivo aplicável à situação.
    • b)A sentença arbitral possui eficácia executiva imediata para obrigações de fazer ou de pagar, mas seus efeitos jurídicos equivalentes aos de uma sentença judicial limitam-se estritamente às partes originárias, não alcançando seus sucessores.
    • c)A sentença arbitral produz, entre Alfa S/A, Beta Ltda. e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, por ser condenatória, constitui título executivo diretamente exequível.
    • d)A sentença arbitral constitui título executivo extrajudicial e, embora vincule as partes contratantes, não impede a rediscussão integral do mérito da causa perante o Poder Judiciário antes do início do processo de execução.
    • e)A sentença arbitral condenatória produz os mesmos efeitos de uma sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário apenas se houver previsão expressa de tal equivalência na convenção de arbitragem firmada pelas partes.

    Gabarito: c) A sentença arbitral produz, entre Alfa S/A, Beta Ltda. e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, por ser condenatória, constitui título executivo diretamente exequível.

    Resumo teórico
    ### Resumo: Eficácia da Sentença Arbitral (Art. 31, Lei nº 9.307/1996) - **Equivalência Jurisdicional**: A sentença arbitral produz exatamente os **mesmos efeitos** da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. - **Limites Subjetivos**: Os efeitos vinculam e estendem-se às **partes e aos seus sucessores**. - **Força Executiva**: Sendo de natureza **condenatória**, a sentença arbitral **constitui título executivo**, autorizando a execução direta.
    Base legal
    Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  27. Questão 27
    Lei da Arbitragem
    Estilo FGV
    Nível 2

    Maria, parte de um contrato de comercialização internacional, obteve sentença arbitral favorável em Londres contra a empresa brasileira Distribuidora Nordeste S.A. e pretende executá-la no território nacional, penhorando bens da devedora localizados no Estado de Pernambuco. Conforme o art. 35 da Lei de Arbitragem, qual é o requisito indispensável para que a sentença estrangeira produza efeito no Brasil, a fim de que a execução possa prosseguir?

    • a)Homologação exclusivamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
    • b)Obtenção de exequatur junto ao Tribunal de Justiça do Estado onde reside a devedora, seguida de registro no Cartório de Títulos e Documentos.
    • c)Ratificação pelo Presidente da República e posterior publicação no Diário Oficial da União.
    • d)Tradução juramentada para o português e apostela de Haia, sem necessidade de ato judicial adicional.
    • e)Apreciação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto à compatibilidade com a ordem pública brasileira, antes de qualquer execução.

    Gabarito: a) Homologação exclusivamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Resumo teórico
    - Art. 35 da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96, com redação dada pela Lei nº 13.129/2015).​• Sentença arbitral estrangeira.​• Reconhecimento ou execução no Brasil.​• Sujeita unicamente à homologação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).​• Não há outros requisitos exequatur, ratificação, registro, tradução obrigatória ou apreciação de ordem pública como condição prévia.​• A falta de homologação pelo STJ resulta na ineficácia da sentença no território brasileiro.
    Base legal
    Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.                      (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  28. Questão 28
    Lei da Arbitragem
    Estilo FGV
    Nível 2

    A parte interessada pretende obter a homologação no Brasil de uma sentença arbitral proferida na Suíça, relativa a um contrato de fornecimento de máquinas, contendo cláusula compromissória de arbitragem. Ela apresenta à Justiça brasileira a petição inicial contendo as indicações da lei processual conforme o art. 282 do CPC, juntando somente o original da sentença arbitral, devidamente autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial, mas não apresenta a convenção de arbitragem. Com base exclusivamente no art. 37 da Lei de Arbitragem, qual é a consequência jurídica correta?

    • a)A homologação será deferida, pois a presença da sentença arbitral autenticada e traduzida já satisfaz o requisito essencial, sendo a convenção de arbitragem apenas elemento complementar não exigido pelo art. 37.
    • b)A homologação será indeferida, pois a petição inicial deve ser instruída, necessariamente, tanto com o original da sentença arbitral ou cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial, quanto com o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial, sendo a falta deste último documento causa de rejeição da petição.
    • c)A homologação será deferida desde que a parte apresente apenas a convenção de arbitragem acompanhada de tradução oficial, sendo desnecessária a apresentação da sentença arbitral.
    • d)A homologação será indeferida apenas se a sentença arbitral não estiver acompanhada de tradução oficial, independentemente da autenticação consular brasileira ou da apresentação da convenção de arbitragem.
    • e)A homologação será indeferida somente se a parte não indicar a lei processual conforme o art. 282 do CPC, sendo a apresentação dos documentos previstos nos incisos I e II irrelevante para o requisito do art. 37.

    Gabarito: b) A homologação será indeferida, pois a petição inicial deve ser instruída, necessariamente, tanto com o original da sentença arbitral ou cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial, quanto com o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial, sendo a falta deste último documento causa de rejeição da petição.

    Resumo teórico
    ## Homologação de sentença arbitral estrangeira (Art. 37 da Lei de Arbitragem)- Requerimento pela parte interessada- Petição inicial deve conter: - Indicações da lei processual (conforme art. 282 do CPC)- Instrução obrigatória com: - **I. Sentença arbitral** - Original ou cópia devidamente certificada - Autenticação pelo consulado brasileiro - Acompanhada de tradução oficial - **II. Convenção de arbitragem** - Original ou cópia devidamente certificada - Acompanhada de tradução oficial- Ausência de qualquer documento ou da indicação da lei processual resulta em indeferimento da petição.
    Base legal
    Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com: I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial; II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  29. Questão 29
    Lei da Arbitragem
    Estilo FGV
    Nível 2

    Mariana e João, empresários brasileiros, celebraram cláusula compromissória determinando que eventuais controvérsias seriam resolvidas por arbitragem administrada pela Câmara de Comércio Internacional (ICC), com sede em Paris, aplicando‑se a lei francesa ao mérito e ao procedimento. A sentença arbitral foi proferida em Paris, favorecendo João. Ao pedir a homologação da sentença no Brasil para fins de execução, Mariana alega que não recebeu a comunicação da nomeação do árbitro nem foi intimada sobre as sessões arbitrais, tendo sido privada de apresentar suas defesa e provas. Com base exclusivamente no art. 38 da Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/96), qual é a conclusão correta?

    • a)O juiz deve negar a homologação, pois a falta de notificação do réu acerca da nomeação do árbitro constitui, por si só, causa de indeferimento conforme o art. 38, independentemente de prova de prejuízo à defesa.
    • b)O juiz pode negar a homologação se Mariana comprovar que a ausência de notificação da nomeação do árbitro ou do procedimento arbitral violou o princípio do contraditório, tornando impossível a ampla defesa, conforme previsto no art. 38, III.
    • c)O juiz não pode analisar a alegação de falta de notificação, pois o art. 38 trata exclusivamente da incapacidade das partes e da validade da convenção de arbitragem, sendo os demais incisos meramente enumerativos sem efeito vinculante.
    • d)A homologação somente será indeferida se a sentença arbitral ainda não houver se tornado obrigatória para as partes, conforme o art. 38, VI, sendo irrelevante qualquer questão relacionada à notificação ou ao contraditório.
    • e)O juiz deve denegar a homologação sempre que houver divergência entre a instituição escolhida pelas partes e aquela que efetivamente conduziu o arbitramento, independentemente de prova de prejuízo, conforme o art. 38, V.

    Gabarito: b) O juiz pode negar a homologação se Mariana comprovar que a ausência de notificação da nomeação do árbitro ou do procedimento arbitral violou o princípio do contraditório, tornando impossível a ampla defesa, conforme previsto no art. 38, III.

    Resumo teórico
    **Art. 38 da Lei da Arbitragem – Grounds for denying homologation of foreign arbitral award** - **I** – Incapacidade das partes na convenção de arbitragem. - **II** – Invalidade da convenção de arbitragem segundo a lei escolhida pelas partes ou, na falta de escolha, segundo a lei do país onde a sentença foi proferida. - **III** – Falta de notificação da nomeação do árbitro ou do procedimento arbitral, ou violação do princípio do contraditório que impossibilite a ampla defesa. - **IV** – Sentença proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, quando não for possível separar a parte excedente da submetida à arbitragem. - **V** – Constituição do tribunal arbitral não conforme o compromisso arbitral ou cláusula compromissória. - **VI** – Sentença ainda não obrigatória para as partes, anulada ou suspensa por autoridade judicial do país onde a sentença foi prolatada.
    Base legal
    Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira,      quando o réu demonstrar que: I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes; II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida; III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa; IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem; V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória; VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
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  30. Questão 30
    Lei da Arbitragem
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma sentença arbitral estrangeira proferida na Suí§a determina o reconhecimento de uma filiação paterna em relação a um brasileiro. A sentença foi notificada ao réu no Brasil por carta com prova de recebimento. O réu solicita a denegao da homologação. Qual o fundamento jurídico correto para denegar a homologação nos termos do art. 39 da Lei de Arbitragem?

    • a)Denegada, porque a citação postal não é hábil para suprir a exigência de citação pessoal, configurando ofensa à ordem pública.
    • b)Homologada, porque o reconhecimento de filiação é um direito disponível e suscetível de arbitragem.
    • c)Denegada, porque, nos termos do art. 39, I, o objeto do litígio (reconhecimento de filiação) não é suscetível de ser resolvido por arbitragem segundo a lei brasileira.
    • d)Homologada, porque a sentença não ofende a ordem pública nacional, mesmo que o objeto seja regido por direito de família.
    • e)Denegada, porque a sentença não foi traduzida ao português, conforme exigência legal.

    Gabarito: c) Denegada, porque, nos termos do art. 39, I, o objeto do litígio (reconhecimento de filiação) não é suscetível de ser resolvido por arbitragem segundo a lei brasileira.

    Resumo teórico
    **Art. 39 – Fundamentos para denegao da homologação de sentença arbitral estrangeira** - **Inciso I** – Objeto não suscetível de arbitragem: se, segundo a lei brasileira, o litígio não pode ser resolvido por arbitragem. - **Inciso II** – Ofensa à ordem pública nacional: quando a sentença violar valores ou princípios fundamentas do ordenamento brasileiro. - **Exceção (parágrafo único)** – A citação regular da parte residente no Brasil (conforme a convenção de arbitragem ou a lei processual do país de origem) não configura ofensa à ordem pública, mesmo que seja por carta com prova de recebimento. A denegao é ato vinculado do STJ quando qualquer dos dois incisos for configurado.
    Base legal
    Art. 39.  A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:                   (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem; II - a decisão ofende a ordem pública nacional. Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
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