30 questões de Registro Público de Empresas Mercantis com gabarito e base legal
Abaixo estão 30 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 66 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.
- Questão 1Registro Público de Empresas MercantisEstilo FGVNível 2
A newly formed company, XYZ Ltd., signs a contract to lease commercial property, but does not register this contract in the Public Registry of Companies. Later, a third party acquires an interest in the same property based on a public deed that references the lease. Which of the following statements correctly describes the legal situation regarding the lease's enforceability against third parties?
- a)The lease is fully enforceable against third parties because the contract is valid between the parties, regardless of registration.
- b)The lease lacks guarantee, publicity, authenticity, security and effectiveness with respect to third parties, since it was not registered in the Public Registry of Companies as required by law.
- c)The lease is automatically considered registered by operation of law because it involves a commercial enterprise, thus conferring the usual protections to third parties.
- d)The lease is only required to be registered if the parties expressly agree to do so, and its absence does not affect its validity.
- e)The lease can be enforced against third parties after a court order, regardless of its registration status in the Public Registry.
Gabarito: b) The lease lacks guarantee, publicity, authenticity, security and effectiveness with respect to third parties, since it was not registered in the Public Registry of Companies as required by law.
Resumo teórico
- **Finalidade do Registro Público de Empresas Mercantis (Art. 1º)** - Garantir a segurança jurídica dos atos mercantis registrados. - Assegurar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. - Cadastrar empresas nacionais e estrangeiras em operação no País. - Manter atualizadas as informações pertinentes ao cadastro das empresas. - Matricular e cancelar a matrícula de agentes auxiliares do comércio. - **Consequência da não inscrição** - O ato não se beneficia das cinco proteções (garantia, publicidade, autenticidade, segurança, eficácia). - Não é oponível a terceiros e pode ter sua validade questionada.Base legal
Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019) I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei; II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 2Registro Público de Empresas MercantisEstilo FGVNível 2
De acordo com o art. 3°, os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis serão prestados em todo o território nacional de que maneira?
- a)de forma centralizada por cada Junta Comercial individualmente
- b)de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem)
- c)exclusivamente pelo Departamento Nacional, sem participação das Juntas
- d)conforme conveniência de cada estado
- e)de forma hierárquica, com as Juntas subordinadas diretamente ao Poder Judiciário
Gabarito: b) de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem)
Resumo teórico
- O art. 3° institui o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem). - Os serviços do Registro Público são prestados de forma uniforme, harmônica e interdependente em todo o Brasil. - O Sinrem é composto por: 1. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (central): - Funções técnicas: supervisão, orientação, coordenação e normatização. - Funções administrativas: supletivas. 2. Juntas Comerciais (locais): - Funções: execução e administração dos servios de registro. - As Juntas atuam como órgãos locais subordinados ao sistema nacional.Base legal
Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos: I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções: (Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019) a) supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na área técnica; e (Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019) b) supletiva, na área administrativa; e (Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019) II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro. Subseção I Subseção I (Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019) Do Departamento Nacional de Registro Empresarial e IntegraçãoEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 3Registro Público de Empresas MercantisEstilo FGVNível 2
Uma sociedade empresária pretende obter certidão simplificada e verificar a regularidade de seu cadastro perante o Drei. O assessor jurídico da empresa informa que o cadastro nacional de empresas mercantis, mantido pelo Drei, segue regras especiais previstas no Art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 13.874/2019. Considerando a norma, qual das seguintes afirmações sobre a manutenção do cadastro nacional está CORRETA?
- a)O cadastro nacional poderá exigir o preenchimento de formulário específico pelo empresário, desde que tal exigência seja gratuita e não implique custos adicionais.
- b)O cadastro nacional será mantido com as informações originárias do cadastro estadual de empresas, sendo vedada a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário, bem como o fornecimento de novos dados ou informações e a cobrança de preço pela inclusão.
- c)O cadastro nacional será mantido diretamente pelo empresário junto às Juntas Comerciais, sem necessidade de interveniência do Drei, por meio de cooperação técnica prevista no inciso VIII.
- d)O Drei poderá cobrar taxa pela inclusão de informações no cadastro nacional para cobertura de custos operacionais, ressalvada a gratuidade para microempresas e empresas de pequeno porte.
- e)O cadastro nacional substituirá integralmente os cadastros estaduais de empresas, competindo ao Drei o preenchimento direto de todos os dados, independentemente das informações já existentes nos estados.
Gabarito: b) O cadastro nacional será mantido com as informações originárias do cadastro estadual de empresas, sendo vedada a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário, bem como o fornecimento de novos dados ou informações e a cobrança de preço pela inclusão.
Resumo teórico
- Art. 4º — Lei 13.874/2019 (com alterações da Lei 14.195/2021) - Drei: Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - Finalidade: supervisionar, coordenar, normatizar, orientar, fiscalizar e integrar o registro público de empresas mercantis - Competências principais: - Normas e diretrizes com exclusividade (II, XIV) - Solução de dúvidas (III) - Orientação às Juntas Comerciais (IV) - Fiscalização jurídica (V) - Cadastro nacional mantido com informações do cadastro estadual (IX) - Articulação e integração para registro e legalização (XII a XVII) - Desburocratização do registro público (XVII) - Parágrafo único do Art. 4º: - Cadastro nacional mantido com informações originárias do cadastro estadual - Vedados: preenchimento de formulário, fornecimento de novos dados, cobrança de preço - Objetivo: desburocratização e eliminação de duplicidade de informações - Juntas Comerciais: cooperação técnica e financeira (VIII); fornecimento de informações ao cadastro nacional sem onus ao empresário - Integração para registro e legalização (XIII a XVII): planos de ação, projetos, convênios, sistemas de informação, medidas de desburocratizaçãoBase legal
Art. 4º O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia tem por finalidade: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim; IV - prestar orientação às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas; VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza; VII promover ou providenciar, supletivamente, as medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; VIII - prestar colaboração técnica e financeira às juntas comerciais para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das juntas comerciais; X - instruir, examinar e encaminhar os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, de agência, de sucursal ou de estabelecimento no País por sociedade estrangeira, ressalvada a competência de outros órgãos federais; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) XI - promover e elaborar estudos e publicações e realizar reuniões sobre temas pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. (Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019) XII - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) XIII - quanto à integração para o registro e a legalização de empresas: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) a) propor planos de ação e diretrizes e implementar as medidas deles decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais; (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) b) (VETADO); (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) c) (VETADO); e (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com órgãos e com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua área de competência; (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) XIV - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) XV - coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) XVI - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e para a legalização de empresas, em articulação com outros órgãos e observadas as competências destes; e (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) XVII - propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratização do registro público de empresas e destinadas à melhoria do ambiente de negócios no País. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Parágrafo único. O cadastro nacional a que se refere o inciso IX do caput deste artigo será mantido com as informações originárias do cadastro estadual de empresas, vedados a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário ou o fornecimento de novos dados ou informações, bem como a cobrança de preço pela inclusão das informações no cadastro nacional. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) SUBSEÇÃO II Das Juntas ComerciaisEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 4Registro Público de Empresas MercantisEstilo FGVNível 2
Uma sociedade empresária limitada foi constituída com sede no município de Campinas, estado de São Paulo. A empresa deseja registrar seus atos constitutivos no cartório competente. Considerando o Art. 5° do Registro Público de Empresas Mercantis, qual é a afirmação correta sobre a Junta Comercial competente para o registro?
- a)A Junta Comercial competente para o registro será a sediada na capital do estado de São Paulo, uma vez que a lei condiciona a instalação da junta à capital da unidade federativa, não admitindo sede em outro município.
- b)O registro poderá ser realizado na Junta Comercial de qualquer município do estado de São Paulo, pois a jurisdição da junta abrange todo o território estadual, permitindo que o registro ocorra em qualquer localidade.
- c)A Junta Comercial terá sede no município onde a empresa tem sua sede social, independentemente de ser ou não a capital, e sua jurisdição limitar-se-á ao município de instalação.
- d)A Junta Comercial sediada na capital do estado terá jurisdição restrita ao município da capital, não podendo registrar empresas com sede em outros municípios do estado.
- e)Não é necessária Junta Comercial para o registro de empresa com sede no interior, pois a legislação prevê a transferência da competência para cartórios de registros civis quando a empresa não tem sede na capital.
Gabarito: a) A Junta Comercial competente para o registro será a sediada na capital do estado de São Paulo, uma vez que a lei condiciona a instalação da junta à capital da unidade federativa, não admitindo sede em outro município.
Resumo teórico
- Art. 5° do Registro Público de Empresas Mercantis disciplina a organização das juntas comerciais. - Cada unidade federativa contará com uma única junta comercial. - A sede da junta é obrigatoriamente a capital do estado. - A jurisdição da junta abrange a área da circunscrição territorial respectiva (todo o estado). - Não existem juntas comerciais em municípios distintos da capital. - Empresas mercantis, independentemente de sua localização no estado, devem ter seus atos registrados na junta sediada na capital.Base legal
Art. 5º Haverá uma junta comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 5Registro Público de Empresas MercantisEstilo FGVNível 2
Uma Junta Comercial estadual pretende descentralizar a prestação de alguns de seus serviços. Para tanto, celebra convênio com um órgão público municipal e com uma entidade privada beneficente (sem fins lucrativos), mantendo a competência das delegacias já existentes. Com base no Art. 7º, qual é a consequência jurídica correta?
- a)O convênio é inválido porque o Art. 7º autoriza apenas convênios com entidades privadas com fins lucrativos, vedadas as parcerias com órgãos públicos.
- b)O convênio é válido, pois o Art. 7º permite a desconcentração mediante convênios com órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, desde que preservada a competência das delegacias.
- c)O convênio é válido, mas as delegacias atuais perdem automaticamente sua competência em favor das novas unidades descentralizadas.
- d)O convênio é inválido porque o Art. 7º autoriza apenas a centralização dos serviços nas juntas comerciais, vedando qualquer forma de desconcentração.
- e)O convênio é válido apenas se a entidade privada sem fins lucrativos for transformada em delegacia antes da celebração, pois o artigo exige a extinção das competências delegadas preexistentes.
Gabarito: b) O convênio é válido, pois o Art. 7º permite a desconcentração mediante convênios com órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, desde que preservada a competência das delegacias.
Resumo teórico
- O Art. 7º do Registro Público de Empresas Mercantis autoriza as juntas comerciais a desconcentrar seus serviços. - A desconcentração deve dar-se mediante convênios (não por decreto unilateral). - Os parceiros admissíveis são: órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos (não sendo admitidas entidades privadas com fins lucrativos). - Limite essencial: preservação da competência das delegacias já existentes, garantindo que a desconcentração não implique extinção ou redução de suas atribuições.Base legal
Art. 7º As juntas comerciais poderão desconcentrar os seus serviços, mediante convênios com órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, preservada a competência das atuais delegacias.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 6Registro Público de Empresas MercantisEstilo FGVNível 2
A Junta Comercial de determinado Estado, no exercício de suas atribuições, publicou edital para processar a habilitação de tradutores públicos e intérpretes comerciais, elaborou a tabela de preços de seus serviços observando as normas legais pertinentes, e procedeu ao assentamento de usos e práticas mercantis da praça. Inconformado, o Secretário de Estado da Fazenda editou portaria fixando, unilateralmente, novos preços para os serviços da Junta, sob o argumento de que, por ser a Junta órgão vinculado à Secretaria, a definição de preços seria competência exclusiva do Poder Executivo estadual. A Junta Comercial impugnou a portaria. Com base no art. 8º da Lei de Registro Público de Empresas Mercantis, assinale a alternativa que descreve corretamente a consequência jurídica da hipótese.
- a)A portaria do Secretário deve prevalecer, pois, por ser a Junta Comercial órgão vinculado à Administração Estadual, a fixação de preços públicos é competência do chefe do Poder Executivo, cabendo à Junta apenas executar os serviços.
- b)A impugnação da Junta Comercial deve prosperar, pois o art. 8º, inciso II, atribui às Juntas Comerciais a competência para elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes, não cabendo ao Secretário de Estado substituir-se à Junta nessa atribuição.
- c)Ambos têm razão parcial, pois à Junta Comercial cabe elaborar a proposta de tabela de preços, cabendo ao Secretário de Estado da Fazenda aprová-la e publicá-la, de modo que a portaria é válida na medida em que apenas ratifica os valores.
- d)A Junta Comercial tem razão apenas quanto ao assentamento dos usos e práticas mercantis, por se tratar de atribuição típica prevista no art. 8º, inciso VI, mas a tabela de preços deve ser editada por decreto do Governador, por se tratar de ato normativo de efeito externo.
- e)Nenhum dos dois tem razão, porque a tabela de preços dos serviços das Juntas Comerciais deve ser estabelecida por lei federal, por se tratar de matéria de competência legislativa privativa da União nos termos da Constituição.
Gabarito: b) A impugnação da Junta Comercial deve prosperar, pois o art. 8º, inciso II, atribui às Juntas Comerciais a competência para elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes, não cabendo ao Secretário de Estado substituir-se à Junta nessa atribuição.
Resumo teórico
## Art. 8º da Lei de Registro Público de Empresas Mercantis — Atribuições das Juntas Comerciais - **Inciso I** — Executar os serviços previstos no art. 32 da lei (atos de registro, arquivamento, autenticação etc.). - **Inciso II** — Elaborar a **tabela de preços** de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes. Competência exclusiva da Junta; não cabe ao Poder Executivo estadual substituir-se à Junta nessa atribuição. - **Inciso III** — Processar a **habilitação e nomeação** dos tradutores públicos e intérpretes comerciais. Competência da Junta Comercial, não de outro órgão. - **Inciso IV** — Elaborar os **Regimentos Internos** e suas alterações, bem como as **resoluções de caráter administrativo** necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais. Trata-se de atribuição legal, não discricionária. - **Inciso V** — Expedir **carteiras de exercício profissional** de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Competência da Junta, não de órgãos externos. - **Inciso VI** — **Assentamento dos usos e práticas mercantis**. Atribuição da Junta para registro e consolidação dos costumes mercantis da praça. ### Observações importantes: - Todas as seis atribuições são incumbências legais das Juntas Comerciais — não são faculdades discricionárias. - A elaboração da tabela de preços compete à Junta (inc. II), ainda que deva observar normas legais pertinentes; não é competência do Governador ou de Secretário de Estado. - A expedição de carteiras profissionais (inc. V) é competência da Junta, não de outros órgãos da administração.Base legal
Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe: I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei; II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes; III - processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais; IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais; V - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; VI - o assentamento dos usos e práticas mercantis.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 7Registro Público de Empresas MercantisEstilo FGVNível 2
A Junta Comercial de determinado estado está reestruturando suas atribuições internas. O plenário deliberou que a Procuradoria ficará responsável pela gestão administrativa dos protocolos e pela elaboração técnica dos documentos submetidos à deliberação, enquanto a Presidência atuará exclusivamente na fiscalização interna e na consulta jurídica da entidade. Considerando o disposto no Art. 9º da referida legislação, a referida deliberação do plenário:
- a)Está correta, pois a Procuradoria e a Presidência podem exercer, respectivamente, funções administrativas e consultivas conforme a necessidade da junta.
- b)Está correta, desde que as atribuições sejam compatíveis com a natureza dos órgãos mencionados, pois a lei permite flexibilidade na estrutura básica das juntas comerciais.
- c)Está incorreta, pois atribuiu à Procuradoria competência que é própria da Secretaria-Geral, e à Presidência competência que é própria da Procuradoria.
- d)Está incorreta, pois a Presidência não pode exercer função de consulta jurídica, pois isso fere o princípio da separação de poderes nas juntas comerciais.
- e)Está correta, pois a Lei nº 10.194/2001 permitiu às juntas comerciais a livre distribuição de competências entre seus órgãos.
Gabarito: c) Está incorreta, pois atribuiu à Procuradoria competência que é própria da Secretaria-Geral, e à Presidência competência que é própria da Procuradoria.
Resumo teórico
- O Art. 9º define a estrutura básica das Juntas Comerciais, composta por cinco órgãos essenciais com funções específicas. - Presidência: órgão diretivo e representativo da junta. - Plenário: órgão deliberativo superior, composto de vogais e suplentes. - Turmas: órgãos deliberativos inferiores. - Secretaria-Geral: órgão administrativo responsável pela gestão operacional. - Procuradoria: órgão de fiscalização interna e consulta jurídica. - §1º: Institui a assessoria técnica com competência para preparar e relatar documentos, cujos membros devem ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores. - §2º: Autoriza a criação de delegacias locais como órgãos do registro do comércio, conforme legislação estadual.Base legal
Art. 9º A estrutura básica das juntas comerciais será integrada pelos seguintes órgãos: I - a Presidência, como órgão diretivo e representativo; II - o Plenário, como órgão deliberativo superior; III - as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores; IV - a Secretaria-Geral, como órgão administrativo; V - a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica. § 1º As juntas comerciais poderão ter uma assessoria técnica, com a competência de preparar e relatar os documentos a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores. § 2º As juntas comerciais, por seu plenário, poderão resolver pela criação de delegacias, órgãos locais do registro do comércio, nos termos da legislação estadual respectiva. Art. 10. O Plenário, composto de Vogais e respectivos suplentes, será constituído pelo mínimo de onze e no máximo de vinte e três Vogais. (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 8Registro Público de Empresas MercantisEstilo FGVNível 2
Uma junta comercial está em processo de renovação de seu mandato. O presidente da junta constatou que a Associação Comercial local não enviou sua lista tríplice dentro do prazo legal, enquanto o Conselho Regional de Administração entregou a sua indicação no prazo correto. Nesse cenário, considerando as regras do Registro Público de Empresas Mercantis, qual a consequência jurídica para a Associação Comercial que se omitiu no envio da lista tríplice no prazo?
- a)A metade dos vogais e suplentes destinada às entidades patronais de grau superior e às Associações Comerciais deverá ser indicada em listas quíplices, remetidas até 60 dias antes do término do mandato, sob pena de se considerar a última lista válida encaminhada.
- b)As listas tríplices das entidades patronais e das Associações Comerciais devem ser remetidas até 60 dias antes do término do mandato; caso contrário, será considerada, para cada entidade que se omitir, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de vogal.
- c)Os vogais representantes da classe dos advogados, economistas, contadores e administradores serão escolhidos por livre escolha dos governadores dos Estados e do Distrito Federal, mediante indicação em lista tríplice.
- d)O vogal e respectivo suplente representantes da União serão indicados pelas entidades patronais de grau superior em lista tríplice, ficando dispensados da prova de mais de cinco anos de exercício da profissão.
- e)Os demais vogais e suplentes serão designados pelas Associações Comerciais com sede na jurisdição da junta, nos Estados e no Distrito Federal, mediante indicação dos governadores.
Gabarito: b) As listas tríplices das entidades patronais e das Associações Comerciais devem ser remetidas até 60 dias antes do término do mandato; caso contrário, será considerada, para cada entidade que se omitir, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de vogal.
Resumo teórico
- Art. 12 do Registro Público de Empresas Mercantis disciplina a escolha dos vogais e suplentes das juntas comerciais. - Quatro modalidades de indicação: (I) entidades patronais e associações comerciais; (II) União via Ministro; (III) Conselhos Profissionais; (IV) governadores. - Metade dos vogais é escolhida pelas entidades patronais e associações comerciais em listas tríplices. - Um vogal representa a União, por nomeação ministerial. - Quatro vogais representam advogados, economistas, contadores e administradores, indicados pelos Conselhos Seccionais/Regionais. - Os demais são escolhidos livremente pelos governadores. - §1º dispensa os vogais dos incisos II e III da prova do requisito do art. 11, III, mas exige mais de 5 anos de prática profissional para os do inciso III. - §2º estabelece prazo de 60 dias antes do término do mandato para remessa das listas; omissão implica utilização da última lista válida sem vogal em exercício ou exercido.Base legal
Art. 12. Os vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma: I - a metade do número de vogais e suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da junta; II - um Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001) III quatro vogais e respectivos suplentes representando a classe dos advogados, a dos economistas, a dos contadores e a dos administradores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo dessas categorias profissionais; (Redação dada pela Lei nº 9.829, de 1999) IV - os demais vogais e suplentes serão designados, nos Estados e no Distrito Federal, por livre escolha dos respectivos governadores. (Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019) § 1º Os vogais e respectivos suplentes de que tratam os incisos II e III deste artigo ficam dispensados da prova do requisito previsto no inciso III do art. 11, mas exigir-se-á a prova de mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício da profissão em relação aos vogais e suplentes de que trata o inciso III. § 2º As listas referidas neste artigo devem ser remetidas até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, caso contrário será considerada, com relação a cada entidade que se omitir na remessa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de vogal.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 9Registro Público de Empresas MercantisEstilo FGVNível 2
A Junta Comercial do Estado de Alagoas possui um vogal que, no mês de março de 2024, compareceu a três reuniões ordinárias. Considerando o disposto no art. 13 da Lei de Registro Público de Empresas Mercantis, qual é a base legal para a remuneração desse vogal?
- a)Recebe remuneração fixa mensal, independentemente da presença nas reuniões da Junta Comercial.
- b)Recebe remuneração por presença, conforme a legislação do Estado de Alagoas, unidade federativa à qual a Junta Comercial pertence.
- c)Recebe remuneração apenas se estiver investido em cargo de servidor público estadual.
- d)Recebe remuneração segundo as normas federais que regulam a remuneração de membros de juntas comerciais.
- e)Não tem direito a remuneração porque não compareceu a todas as sessões realizadas no mês.
Gabarito: b) Recebe remuneração por presença, conforme a legislação do Estado de Alagoas, unidade federativa à qual a Junta Comercial pertence.
Resumo teórico
**Resumo teórico – Art. 13 – Registro Público de Empresas Mercantis** - Os vogais das juntas comerciais recebem remuneração **por presença**. - O critério de remuneração depende exclusivamente da **legislação da unidade federativa** (estado) onde a junta comercial está sediada. - A lei federal não especifica valores, periodicidade ou condições adicionais; deixa‑a ser regulada por norma estadual. - Não há remuneração fixa ou garantida independentemente da comparecência.Base legal
Art. 13. Os vogais serão remunerados por presença, nos termos da legislação da unidade federativa a que pertencer a junta comercial.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 10Registro Público de Empresas MercantisEstilo FGVNível 2
De acordo com o Art. 14 do Regulamento do Registro Público de Empresas Mercantis, analise a seguinte situação concreta: No Conselho Administrativo de um Registro Público de Empresas Mercantis, o vogal titular está temporariamente impedido de exercer suas funções por motivo de licença-médica de 60 dias. Em seguida, uma vaga surge em virtude da aposentadoria de outro vogal titular, antes do término de seu mandato. Diante disso, quais são as alternativas corretas sobre as substituções realizadas pelo suplente?
- a)O suplente assume a função apenas enquanto o vogal titular estiver impedido, deixando o cargo assim que o impedimento cessar.
- b)O suplente assume a função apenas na vaga definitiva, mantendo-se no cargo até o final do mandato original do vogal titular vago.
- c)O suplente assume a função tanto no caso de impedimento temporário quanto na vaga definitiva, com durações diferentes em cada situação.
- d)O suplente assume a função por toda a duração do mandato do vogal titular vago, mesmo que o impedimento do vogal original seja posterior.
- e)O suplente não pode assumir a vaga enquanto o vogal titular ainda está impedido temporariamente, devendo aguardar o trâmite de eleição para a vaga definitiva.
Gabarito: c) O suplente assume a função tanto no caso de impedimento temporário quanto na vaga definitiva, com durações diferentes em cada situação.
Resumo teórico
- Art. 14 regula a substituição de vogal titular por suplente. - Duas hipóteses: (i) impedimentos temporários e (ii) vaga definitiva. - No impedimento: substiuição interina, enquanto durar o afastamento. - Na vaga: substiuição até o final do mandato original. - Objetivo: garantir continuidade das atividades do Registro Público.Base legal
Art. 14. O vogal será substituído por seu suplente durante os impedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 11Registro Público de Empresas MercantisEstilo FGVNível 2
O senhor Álvaro foi eleito vogal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 2017, exercendo o mandato até 2021. Foi então reeleito em 2021 para o subsequente mandato de quatro anos, findo este em 2025, quando novamente se candidatou ao cargo. A senhora Betina, desde 2018, exerce o cargo de vice-presidente do colégio de vogais da mesma Junta Comercial, tendo sido reconduzida aos cargos de vice-presidência em 2022 e novamente em 2025. Considerando o Art. 16 da Lei de Registro Público de Empresas Mercantis, qual das seguintes afirmações é correta?
- a)A candidatura de Álvaro em 2025 é válida, pois não ultrapassou o número de reconduções permitidas para o cargo de vogal; o mandato de Betina é limitado a oito anos consecutivos.
- b)A candidatura de Álvaro em 2025 é inválida, pois ele já exauriu o direito à única recondução permitida; o mandato de Betina é vinculado à duração de sua nomeação em comissão, sem limitação para nova recondução.
- c)Tanto Álvaro quanto Betina estão sujeitos à regra de quatro anos de mandato com apenas uma recondução, sendo que a nova eleição de Álvaro é permitida e a recondução de Betina em 2025 não o é.
- d)A candidatura de Álvaro em 2025 é válida porque o mandato de quatro anos permite duas reconduções; o mandato de Betina está vinculado ao art. 22, permitindo-lhe apenas uma recondução.
- e)A candidatura de Álvaro em 2025 é inválida porque o mandato de quatro anos não admite qualquer recondução; o mandato de Betina é de quatro anos e permite apenas uma recondução.
Gabarito: b) A candidatura de Álvaro em 2025 é inválida, pois ele já exauriu o direito à única recondução permitida; o mandato de Betina é vinculado à duração de sua nomeação em comissão, sem limitação para nova recondução.
Resumo teórico
- Art. 16 da Lei de Registro Público de Empresas Mercantis (redação da Lei 15.260/2025) - Regra geral: mandato de 4 anos para vogal e suplente, permitida apenas uma recondução - Exceção: presidente e vice-presidente do colégio de vogais - Natureza da exceção: mandatos vinculados à duração das nomeações em cargos em comissão (art. 22) - Consequência da exceção: sem limitação para recondução - Fundamento: Lei nº 15.260/2025Base legal
Art. 16. O mandato de vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução, exceto nos casos dos mandatos de presidente e vice-presidente do colégio de vogais. (Redação dada pela Lei nº 15.260, de 2025) Parágrafo único. No caso de presidente e vice-presidente do colégio de vogais, os mandatos serão vinculados à duração de suas nomeações nos respectivos cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais, nos termos do art. 22 desta Lei, sem limitação para recondução. (Incluído pela Lei nº 15.260, de 2025)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 12Registro Público de Empresas MercantisEstilo FGVNível 2
João, vogal da Junta Comercial de determinado Estado, teve as seguintes ocorrências no ano de 2024: faltou às sessões nos meses de janeiro, fevereiro e março (três faltas consecutivas); em abril, maio e junho compareceu; em julho, agosto e setembro faltou novamente (três faltas consecutivas); em outubro, novembro e dezembro faltou mais uma vez (três faltas consecutivas). Além disso, em junho, foi condenado por crime de corrupção passiva, considerado pela Corregedoria como conduta incompatível com a dignidade do cargo. Considerando o disposto no art. 17 da Lei de Registro Público de Empresas Mercantis, qual a consequência correta respecto ao mandato de João?
- a)João perde o mandato porque teve mais de três faltas consecutivas às sessões no mesmo ano.
- b)João perde o mandato porque teve doze faltas alternadas às sessões no mesmo ano, sem justo motivo.
- c)João perde o mandato porque teve mais de três faltas consecutivas ou doze faltas alternadas às sessões no mesmo ano, sem justo motivo.
- d)João não perde o mandato, pois não ocorreu mais de três faltas consecutivas nem doze faltas alternadas, e a prática de crime de corrupção passiva não constitui conduta incompatível com a dignidade do cargo.
- e)João perde o mandato por conduta incompatível com a dignidade do cargo, conforme o inciso II do art. 17.
Gabarito: e) João perde o mandato por conduta incompatível com a dignidade do cargo, conforme o inciso II do art. 17.
Resumo teórico
**Registro Público de Empresas Mercantis – Perda do mandato do vogal ou suplente (art. 17)** - **Hipótese I – Faltas às sessões** - Mais de 3 (três) faltas consecutivas no mesmo ano, sem justo motivo. - Ou 12 (doze) faltas alternadas no mesmo ano, sem justo motivo. - **Hipótese II – Conduta incompatível com a dignidade do cargo** - Qualquer ato ou comportamento que lesione a dignidade do cargo de vogal ou suplente, configurado por decisão da corregedoria. - **Consequência** - Perda automática do mandato upon verification of any of the hypotheses. - **Observação** - A perda depende de constatação pelos órgãos competentes (Junta Comercial/Corregedoria); não há necessidade de ambos os requisitos simultâneos.Base legal
Art. 17. O vogal ou seu suplente perderá o mandato nos seguintes casos: I - mais de 3 (três) faltas consecutivas às sessões, ou 12 (doze) alternadas no mesmo ano, sem justo motivo; II - por conduta incompatível com a dignidade do cargo.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 13Registro Público de Empresas MercantisEstilo FGVNível 2
Na sessão inaugural do plenário de uma Junta Comercial que iniciará um novo mandato, existem 15 vogais. De acordo com o Art. 18, como deverão ser compostos os painéis formados pelos vogais?
- a)Os 15 vogais serão divididos em turmas de três membros cada uma, excluindo o presidente e o vice-presidente, resultando em 5 painéis distintos.
- b)Os 15 vogais serão divididos em turmas de três membros cada uma, incluindo também o presidente e o vice-presidente como membros dessas turmas.
- c)Os 15 vogais serão divididos em turmas de três membros cada uma, com o presidente e o vice-presidente liderando cada turma.
- d)Os 15 vogais serão divididos em turmas de três membros cada uma, sendo que todos os vogais serão incluídos no primeiro painel e os demais não serão utilizados.
- e)Os 15 vogais serão divididos em turmas de três membros cada uma, mas o presidente e o vice-presidente participam de um painel separado.
Gabarito: a) Os 15 vogais serão divididos em turmas de três membros cada uma, excluindo o presidente e o vice-presidente, resultando em 5 painéis distintos.
Resumo teórico
- Art. 18: sessão inaugural do plenário das juntas comerciais marca início de novo mandato. - São distribuídos os vogais, excluindo presidente e vice-presidente. - Distribuição ocorre em turmas (painéis) de três membros cada uma. - O objetivo é organizar o funcionamento interno e a composição de grupos decisõrios. - Presidente e vice-presidente não fazem parte dos painéis. - Regra aplica-se a todas as juntas comerciais na abertura de cada mandato.Base legal
Art. 18. Na sessão inaugural do plenário das juntas comerciais, que iniciará cada período de mandato, serão distribuídos os vogais por turmas de três membros cada uma, com exclusão do presidente e do vice-presidente.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 14Registro Público de Empresas MercantisEstilo FGVNível 2
A Junta Comercial de determinado estado aprovou um regimento interno que estabelece a realização de sessões ordinárias mensais. Em um determinado mês, o presidente da Junta convocou uma reunião extraordinária alegando razões de urgência, mas não apresentou qualquer justificativa escrita e nem mesmo dois terços dos membros da Junta apoiaram a convocaó. De acordo com o art. 20 do Regulamento de Registro Puúblico de Empresas Mercantis, qual é a classificacaó correta da sessão realizada?
- a)Extraordinária, pois o presidente a convocou, o que por si só basta para caracterizá-la como tal.
- b)Extraordinária, uma vez que foi convocada por um terço dos membros da Junta.
- c)Extraordinária, porque a justificativa pode ser apresentada posteriormente à reunião.
- d)Ordinária, pois a falta de justificativa impede que a reunião seja considerada extraordinária.
- e)Ordinária, porque a data da reunião coincidia com o período estabelecido para as sessões ordinárias no regimento.
Gabarito: d) Ordinária, pois a falta de justificativa impede que a reunião seja considerada extraordinária.
Resumo teórico
**Art. 20 – Sessoãs da Junta Comercial** - Sessoãs ordinárias: realizam-se conforme a periodicidade e o modo fixados no regimento da Junta. - Sessoãs extraordinárias: só podem ocorrer quando houver justificativa e convocaó feita pelo presidente ou por dois terços dos membros. - Ausência de justificativa ou de convocaó qualificada impede a qualificaó como extraordinária; nesse caso, a sessão deve ser considerada ordinária se ocorrer na periodicidade regimental. - A fiscalizacão da conformidade da convocaó e da justificativa é essencial para se determinar a validade e os efeitos da reunião.Base legal
Art. 20. As sessões ordinárias do plenário e das turmas efetuar-se-ão com a periodicidade e do modo determinado no regimento da junta comercial; e as extraordinárias, sempre justificadas, por convocação do presidente ou de dois terços dos seus membros.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 15Registro Público de Empresas MercantisEstilo FGVNível 2
Mariana, empresária, requereu à Junta Comercial do Estado a averbação da alteração do objeto social de sua empresa. O pedido foi indeferido pelo oficial de registro sob o argumento de que a alteração viola a lei estadual. Mariana interpôs recurso alegando ilegalidade do indeferimento. Segundo o art. 21 da Lei de Registro Público de Empresas Mercantis, qual é o órgão competente para julgar, originariamente, o pedido relativo à execução do ato de registro?
- a)O juiz de direito da vara cível da comarca onde está situada a sede da empresa.
- b)As turmas da Junta Comercial, que possuem jurisdição originária para julgar os pedidos referentes à execução dos atos de registro.
- c)O Ministério Público, que atua como fiscal da lei e pode ser acionado para analisar a legalidade do ato registral.
- d)A Junta Comercial em plenário, que delibera colegiadamente sobre todas as matérias de registro.
- e)O oficial de registro, que tem poder delegado para reconsiderar seus próprios atos.
Gabarito: b) As turmas da Junta Comercial, que possuem jurisdição originária para julgar os pedidos referentes à execução dos atos de registro.
Resumo teórico
- **Art. 21 da Lei de Registro Público de Empresas Mercantis** estabelece a competência das turmas da Junta Comercial. - **Competência originária**: as turmas julgam, em primeira instância, os pedidos relativos à execução dos atos de registro. - **Objeto da competência**: pedidos que envolvem a execução (concessão, averbação, cancelamento, etc.) de atos registrais mercantis. - **Natureza da decisão**: é uma decisão administrativa jurisdicional, sujeita posteriormente a eventuais recursos ou revisão judicial. - **Exclusividade**: nenhuma outra autoridade administrativa ou judicial possui competência originária para tais pedidos, salvo disposição em contrário em lei específica.Base legal
Art. 21. Compete às turmas julgar, originariamente, os pedidos relativos à execução dos atos de registro.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 16Registro Público de Empresas MercantisEstilo FGVNível 2
Enunciado: Em um Cartório de Registro Público de Empresas Mercantis, o presidente encontra-se impedido temporariamente por motivo de doença, assumindo seu lugar o vice-presidente. De acordo com o art. 24, qual é a consequência jurídica correta? a) O vice-presidente substiói o presidente e efetua a correição permanente dos serviços, na forma do regulamento desta lei. b) O vice-presidente apenas pode desempenhar as funções administrativas, não tendo competência para efetuar a correição dos serviços. c) O vice-presidente deve renunciar ao cargo até a posse de um novo presidente. d) O vice-presidente não tem nenhuma atribuição durante o impedimento do presidente. e) O vice-presidente apenas assume as funções principais, mas não pode realizar atividades de correição.
- a)O vice-presidente substiói o presidente e efetua a correição permanente dos serviços, na forma do regulamento desta lei.
- b)O vice-presidente apenas pode desempenhar as funções administrativas, não tendo competência para efetuar a correição dos serviços.
- c)O vice-presidente deve renunciar ao cargo até a posse de um novo presidente.
- d)O vice-presidente não tem nenhuma atribuição durante o impedimento do presidente.
- e)O vice-presidente apenas assume as funções principais, mas não pode realizar atividades de correição.
Gabarito: a) O vice-presidente substiói o presidente e efetua a correição permanente dos serviços, na forma do regulamento desta lei.
Resumo teórico
**Atribuições do vice-presidente (art. 24)** - **Substituição do Presidente** - Em caso de faltas - Em caso de impedimentos - **Correição Permanente dos Serviços** - Fiscalização contínua - Executada "na forma do regulamento desta lei" Essas duas funções são exercidas pelo vice-presidente nos termos do regulamento.Base legal
Art. 24. Ao vice-presidente incumbe substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos e efetuar a correição permanente dos serviços, na forma do regulamento desta lei.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 17Registro Público de Empresas MercantisEstilo FGVNível 2
No Estado de Minas Gerais, o Governador nomeia o Secretário-Geral da Junta Comercial. De acordo com o Art. 25, Lei nº 13.833/2019, qual das seguintes afirmações é correta sobre essa nomeação?
- a)O Governador do Estado é competente para a nomeação, devendo optar por brasileiro notório em idoneidade moral e com conhecimento em direito empresarial.
- b)O Presidente da República efetua a nomeação, cabendo ao Governador apenas aprovar o nome escolhido.
- c)A Assembleia Legislativa estadual realiza a escolha, observando a qualificação de idoneidade moral e conhecimento em direito empresarial.
- d)O Ministro da Justiça é responsável pela nomeação, cabendo aos Governadores apenas propor nomes.
- e)O Tribunal Regional Eleitoral homologa a nomeação, após verificar a qualificação pessoal.
Gabarito: a) O Governador do Estado é competente para a nomeação, devendo optar por brasileiro notório em idoneidade moral e com conhecimento em direito empresarial.
Resumo teórico
- **Dispositivo legal**: Art. 25 da Lei nº 13.833/2019. - **Competência para a nomeação**: Os respectivos governadores (dos Estados e do Distrito Federal). - **Requisitos pessoais do nomeado**: Nacionalidade brasileira; notória idoneidade moral; conhecimento em direito empresarial. - **Objetivo da norma**: Garantir que o secretário-geral seja pessoa íntegra e tecnicamente capacitada para dirigir as juntas comerciais.Base legal
Art. 25. Compete aos respectivos governadores a nomeação para o cargo em comissão de secretário-geral das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, e a escolha deverá recair sobre brasileiros de notória idoneidade moral e com conhecimentos em direito empresarial. (Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 18Registro Público de Empresas MercantisEstilo FGVNível 2
De acordo com o Art. 28, qual das seguintes afirmações sobre as atribuições da procuradoria está correta?
- a)A procuradoria pode atuar apenas mediante solicitação direta da Presidência da Junta e está limitada a fiscalizar questões internas, sem qualquer participação em atos judiciais.
- b)A procuradoria está autorizada a intervir exclusivamente em procedimentos judiciais que envolvam matéria de interesse da Junta, sem poder agir por iniciativa própria.
- c)A procuradoria tem o poder de fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas tanto por iniciativa própria ou mediante solicitação da Presidência, do Plenário e das Turmas, e pode atuar externamente em atos ou feitos jurídicos, inclusive judiciais, sempre que envolverem matéria de interesse da Junta.
- d)A procuradoria somente pode iniciar ações quando o Plenário apresentar pedido formal e no caso de atos extrajudiciais, não sendo possível intervir em atos jurídicos externos mesmo que afetem a Junta.
- e)O papel da procuradoria limita-se a emitir pareceres técnicos, sem faculdade de atuar em procedimentos judiciais ou extrajudiciais relacionados com a Junta.
Gabarito: c) A procuradoria tem o poder de fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas tanto por iniciativa própria ou mediante solicitação da Presidência, do Plenário e das Turmas, e pode atuar externamente em atos ou feitos jurídicos, inclusive judiciais, sempre que envolverem matéria de interesse da Junta.
Resumo teórico
- Atribuição da procuradoria: fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas. - Ãmbito interno: atua por iniciativa própria ou mediante solicitação da Presidência, do Plenário e das Turmas. - Ãmbito externo: intervém em atos jurídicos (extrajudiciais) e judiciais que envolvam matéria de interesse da Junta. - Objetivo: garantir o cumprimento das normas tanto nas atividades da Junta quanto em casos jurisdicionais relevantes.Base legal
Art. 28. A procuradoria tem por atribuição fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da presidência, do plenário e das turmas; e, externamente, em atos ou feitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais, que envolvam matéria do interesse da junta. CAPÍTULO II Da Publicidade do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins SEÇÃO I Das Disposições GeraisEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 19Registro Público de Empresas MercantisEstilo FGVNível 2
Maria, advogada, necessita obter certidão simplificada de uma empresa registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo para incluir em petição inicial. Ela não possui nenhum relacionamento societário ou credor com a empresa. Diante do disposto no art. 29 do Registro Público de Empresas Mercantis, qual a correta consequência jurídica?
- a)Maria não poderá obter a certidão, pois o art. 29 exige que o requerente demonstre interesse legítimo na empresa cuja certidão é solicitada.
- b)Maria poderá obter a certidão somente se apresentar procuração pública outorgada pela própria empresa, já que o acesso aos assentamentos é restrito aos sócios e administradores.
- c)Maria poderá consultar os assentamentos e obter a certidão, sem necessidade de comprovar interesse, mediante pagamento do preço devido.
- d)Maria poderá obter a certidão somente se for credora da empresa e comprovar o débito, pois o art. 29 limita o acesso a quem tem relação jurídica direta com a empresa registrada.
- e)Maria somente poderá consultar os assentamentos, mas não obter certidão, pois a emissão de certidão está restrita aos oficiais da Junta Comercial.
Gabarito: c) Maria poderá consultar os assentamentos e obter a certidão, sem necessidade de comprovar interesse, mediante pagamento do preço devido.
Resumo teórico
- **Quem pode consultar:** Qualquer pessoa, independente de comprovar interesse. - **O que pode ser feito:** Consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões. - **Condição:** Pagamento do preço devido pelos serviços solicitados. - **Natureza do direito:** Direito público de acesso ao registro mercantil, garantindo transparência e publicidade.Base legal
Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 20Registro Público de Empresas MercantisEstilo FGVNível 2
João, empresário individual, compareceu à Junta Comercial do seu estado para solicitar certidão simplificada de seu registro empresarial. O atendente informou que o prazo para expedição seria de 10 dias úteis, conforme prática interna do órgão, não havendo previsão legal específica. Inconformado, João protocolou pedido de reconsideração arguindo que o prazo deveria observar parâmetro legal. Considerando o disposto no art. 30 da Lei de Registro Público de Empresas Mercantis, assinale a afirmativa correta.
- a)O prazo de 10 dias úteis é válido, pois a lei delegou à Junta Comercial a fixação de prazos internos para expedição de certidões, independentemente de regulamento.
- b)A prática interna da Junta Comercial prevalece sobre o regulamento, uma vez que o art. 30 confere autonomia administrativa aos órgãos de registro para disciplinar a expedição de certidões.
- c)O prazo, a forma e o procedimento de expedição de certidões devem ser definidos em regulamento da lei, não podendo ser estabelecidos apenas por prática interna ou ato normativo infralegal da Junta Comercial.
- d)Na ausência de regulamento, aplica-se subsidiariamente o prazo de 5 dias úteis previsto no Código de Processo Civil para expedição de certidões judiciais.
- e)A expedição de certidões simplificadas independe de regulamento, pois o art. 30 refere-se apenas às certidões de inteiro teor, que exigem procedimento mais complexo.
Gabarito: c) O prazo, a forma e o procedimento de expedição de certidões devem ser definidos em regulamento da lei, não podendo ser estabelecidos apenas por prática interna ou ato normativo infralegal da Junta Comercial.
Resumo teórico
## Art. 30 – Registro Público de Empresas Mercantis: Certidões - **Objeto**: Forma, prazo e procedimento de expedição de certidões. - **Competência normativa**: Regulamento da lei (decreto do Poder Executivo). - **Vedação**: Juntas Comerciais não podem dispor sobre a matéria por atos infralegais (portarias, práticas internas). - **Efeito da ausência de regulamento**: Lacuna a ser suprida pelo regulamento; não se aplicam normas subsidiárias de outras leis nem práticas internas. - **Finalidade**: Uniformização nacional, previsibilidade ao usuário, controle de legalidade.Base legal
Art. 30. A forma, prazo e procedimento de expedição de certidões serão definidos no regulamento desta lei. SEÇÃO II Da Publicação dos AtosEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 21Registro Público de Empresas MercantisEstilo FGVNível 2
O Sr. Alexandre, empresário individual, teve seu pedido de arquivamento de contrato social indeferido pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) em 15.03.2024. A decisão foi considerada ato decisório. Sobre a publicidade dessa decisão, qual consequência jurídica está correta à luz do Art. 31 da Lei nº 13.874/2019?
- a)Na hipótese de uma Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) proferir decisão denegatória ao pedido de arquivamento de um contrato social, a publicação do ato decisório deverá ocorrer exclusivamente no Diário Oficial do Estado, sem necessidade de disponibilização em sítio eletrônico próprio da junta.
- b)A lei determinou que os atos decisórios proferidos pelas juntas comerciais sejam publicados em sítio da rede mundial de computadores da junta comercial do respectivo ente federativo, dispensando a publicação em jornal de grande circulação como meio de divulgação desses atos.
- c)Os atos decisórios das juntas comerciais só produzirão eficácia perante terceiros após publicação simultânea em jornal de grande circulação e em sítio eletrônico oficial, mantendo-se o regime dual de publicação instituído pela legislação anterior à Lei nº 13.874/2019.
- d)Compete ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e não à junta comercial, a publicação em sítio eletrônico dos atos decisórios relativos a empresas mercantis, nos termos do Art. 31 da Lei nº 11.941/2009.
- e)A publicação em sítio eletrônico aplica-se exclusivamente aos atos de registro deferidos, sendo os atos decisórios denegatórios comunicados diretamente aos interessados por correspondência oficial, sem obrigação de publicidade em sítio na rede mundial de computadores.
Gabarito: b) A lei determinou que os atos decisórios proferidos pelas juntas comerciais sejam publicados em sítio da rede mundial de computadores da junta comercial do respectivo ente federativo, dispensando a publicação em jornal de grande circulação como meio de divulgação desses atos.
Resumo teórico
- **Art. 31 da Lei nº 13.874/2019**: os atos decisórios das juntas comerciais serão publicados em sítio da rede mundial de computadores da junta comercial do respectivo ente federativo. - **Atos decisórios**: decisões proferidas pela junta comercial (indeferimentos, cassações, indeferimentos de arquivamento) que não constituem atos de registro em si, mas que afetam a esfera jurídica dos empresários. - **Mudança normativa**: a Lei substituiu a exigência de publicação em jornal de grande circulação pela publicação em sítio eletrônico, modernizando a divulgação e reduzindo custos. - **Ente federativo**: a publicação é feita pela junta comercial do respectivo estado, do Distrito Federal ou do município, conforme a competência. - **Publicidade**: a garantia de publicidade dos atos decisórios assegura transparência e segurança jurídica, permitindo que interessados e terceiros tomem conhecimento das decisões. - **Distinção**: atos decisórios (publicidade em sítio) vs. atos de registro (publicidade e eficácia plena perante terceiros).Base legal
Art. 31. Os atos decisórios serão publicados em sítio da rede mundial de computadores da junta comercial do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) CAPÍTULO III Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins SEÇÃO I Da Compreensão dos AtosEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 22Registro Público de Empresas MercantisEstilo FGVNível 2
Uma empresa mercantil estrangeira, autorizada a funcionar no Brasil, requereu ao Registro Público de Empresas Mercantis o arquivamento de seus documentos constitutivos e, posteriormente, a autenticação dos instrumentos de sua escrituração empresarial. Com base no Art. 32, assinale a alternativa que classifica corretamente cada um desses atos no âmbito do registro.
- a)O arquivamento dos documentos constitutivos da empresa estrangeira submete-se à matrícula prevista no inciso I do artigo, porquanto toda empresa mercante estrangeira autorizada a funcionar no Brasil deve passar pelo procedimento de matrícula e cancelamento, aplicando-se-lhe analogicamente os leiloeiros e tradutores públicos.
- b)Tanto o arquivamento dos documentos constitutivos da empresa estrangeira quanto a autenticação dos instrumentos de escrituração empresarial são classificados como atos de arquivamento, nos termos do inciso II do artigo, porquanto a autenticação é mero desdobramento do arquivamento.
- c)O arquivamento dos documentos constitutivos da empresa estrangeira enquadra-se no inciso II, letra 'c', e a autenticação dos instrumentos de escrituração empresarial enquadra-se no inciso III do artigo, tratando-se de modalidades distintas de registro.
- d)A autenticação dos instrumentos de escrituração é classificada como ato de arquivamento no inciso II, letra 'e', porquanto engloba todos os documentos que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis, abarcando a escrituração contábil.
- e)O registro deve ser realizado exclusivamente na modalidade de matrícula e cancelamento, nos termos do inciso I, aplicando-se às empresas mercantes estrangeiras o mesmo procedimento previsto para leiloeiros, tradutores públicos e administradores de armazéns-gerais.
Gabarito: c) O arquivamento dos documentos constitutivos da empresa estrangeira enquadra-se no inciso II, letra 'c', e a autenticação dos instrumentos de escrituração empresarial enquadra-se no inciso III do artigo, tratando-se de modalidades distintas de registro.
Resumo teórico
- O Art. 32 disciplina as três modalidades de atos de registro no Registro Público de Empresas Mercantis: matrícula/cancelamento, arquivamento e autenticação. - Matrícula e cancelamento (inciso I): aplica-se a profissionais específicos — leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais. - Arquivamento (inciso II): abrange documentos e atos empresariais diversos, incluindo constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas individuais, sociedades mercantis e cooperativas; atos de consórcio e grupo de sociedade (Lei 6.404/76); empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; declarações de microempresa; e atos determinados por lei ou que interessem ao empresário. - Autenticação (inciso III): destina-se à autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio. - §1º prevê o registro automático de informações meramente cadastrais, desde que obtidas de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos. - §2º atribui ao DENERI a competência para definir quais atos, documentos e declarações contêm informações meramente cadastrais. - Ambos os parágrafos foram incluídos pela Lei nº 13.874/2019, visando a desburocratização do registro público.Base legal
Art. 32. O registro compreende: I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; d) das declarações de microempresa; e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis; III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria. § 1º Os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração definirá os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 23Registro Público de Empresas MercantisEstilo FGVNível 2
Maria arquivou na Junta Comercial o contrato constitutivo de sua empresa individual. Considerando o disposto no art. 33 da Lei de Registros Públicos, qual é a consequência jurídica quanto à proteção do nome empresarial?
- a)A proteção ao nome empresarial somente nasce após a obtenção de certidão negativa de nome emitida pela Junta Comercial.
- b)A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento do ato constitutivo, não sendo exigido nenhum outro ato para que ela produzca efeito.
- c)Para que o nome empresarial seja protegido, é necessário o registro da marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
- d)A proteção somente será válida após a publicação do ato constitutivo no Diário Oficial da unidade federativa onde a empresa está sediada.
- e)A proteção ao nome empresarial depende de prévia aprovação do Ministério da Economia, que atesta a disponibilidade do nome.
Gabarito: b) A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento do ato constitutivo, não sendo exigido nenhum outro ato para que ela produzca efeito.
Resumo teórico
**Proteção ao Nome Empresarial – Art. 33** - Fonte legal: Art. 33 da Lei de Registros Públicos. - Natureza da proteção: automática. - Fato gerador: arquivamento dos atos constitutivos (firma individual ou sociedade). - Também abrange: arquivamento de quaisquer alterações aos atos constitutivos. - Requisitos adicionais: nenhum (não se exige certidão, registro de marca, publicação ou aprovação administrativa).Base legal
Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações. § 1º (Vetado). § 2º (Vetado).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 24Registro Público de Empresas MercantisEstilo FGVNível 2
A sociedade empresária limitada 'X Indústria e Comércio Ltda.' protocolou no Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM) pedido de arquivamento de primeira alteração contratual, aprovada por deliberação majoritária do capital social, na qual se pretendeu modificar a forma de deliberação do Conselho. O contrato social originário contém cláusula restritiva à alienação de quotas a terceiros, exigindo deliberação unânime para tal finalidade. Não há qualquer condenação criminal de seus administradores. Diante desse quadro, sobre o pedido de arquivamento, qual a medida correta?
- a)O documento deve ser arquivado, porque a deliberação majoritária é suficiente para alterar qualquer cláusula contratual, sendo irrelevante a cláusula restritiva quando a matéria versar sobre forma de deliberação do órgão de administração.
- b)O documento deve ser arquivado, condicionadamente, desde que os sócios suprimam previamente a cláusula restritiva por meio de instrumento autônomo, independentemente do consentimento dos demais.
- c)O documento não deve ser arquivado, pois a alteração contratual por deliberação majoritária do capital social é vedada quando o contrato social contiver cláusula restritiva.
- d)O documento não deve ser arquivado, mas a negativa de arquivamento fundamenta-se exclusivamente no inciso II do art. 35, decorrente da eventual condenação criminal dos administradores.
- e)O documento deve ser arquivado, porque a cláusula restritiva à alienação de quotas é nula de plano por violar o princípio da liberdade contratual e a natureza privada da sociedade empresária.
Gabarito: c) O documento não deve ser arquivado, pois a alteração contratual por deliberação majoritária do capital social é vedada quando o contrato social contiver cláusula restritiva.
Resumo teórico
- Art. 35 – rol de documentos que não podem ser arquivados no RPEM. - I: Irregularidade formal, legal, contrariedade a bons costumes/ordem pública ou conflito com estatuto não modificado. - II: Titular ou administrador condenado por crime com pena que vede acesso à atividade mercantil. - III: Ato constitutivo sem indicação de capital e de objeto (indicação no nome é facultativa). - V: Nome empresarial idêntico a outro já existente; semelhanças podem ser questionadas via Drei. - VI: Alterações contratuais por deliberação majoritária são impedidas quando houver cláusula restritiva no contrato. - VII: Incorporação de imóveis por instrumento particular exige descrição, identificação, área, titulação, matrícula e outorga uxória/ marital. - §1º: Registro independente de autorização governamental prévia; Redesim informa órgãos públicos. - §2º: Confrontos de nomes empresariais por semelhança são questionáveis pelos interessados, a qualquer tempo, por recurso ao Drei.Base legal
Art. 35. Não podem ser arquivados: I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente; II - os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil; III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital e a declaração de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico a outro já existente; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) VI - a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva; VII - os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar: a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário; b) a outorga uxória ou marital, quando necessária; VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) § 1º O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Eventuais casos de confronto entre nomes empresariais por semelhança poderão ser questionados pelos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso ao Drei. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 25Registro Público de Empresas MercantisEstilo FGVNível 2
Uma sociedade empresária limitada, constituída por quatro sócios e administrada por dois administradores, protocolizou na Junta Comercial o pedido de arquivamento do instrumento de modificação de seu contrato social. Com base no Art. 37 do Registro Público de Empresas Mercantis, assinale a alternativa que apresenta, de forma completa e correta, os documentos obrigatórios a instruir o pedido de arquivamento:
- a)Compõem a documentação obrigatória: o instrumento original de modificação, assinado pelos sócios, administradores ou seus procuradores; a declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil em virtude de condenação criminal; a ficha cadastral padronizada, seguindo o modelo aprovado pelo Drei, com informações sobre titulares, administradores e forma de representação; os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes; e a prova de identidade dos titulares e dos administradores.
- b)Compõem a documentação obrigatória: o instrumento original de modificação, assinado pelos sócios; a declaração do titular de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal; a ficha cadastral padronizada, seguindo o modelo aprovado pela Junta Comercial, com informações sobre os sócios; os comprovantes de pagamento dos serviços; e a prova de identidade dos administradores.
- c)Compõem a documentação obrigatória: o instrumento original de modificação, assinado pelos administradores; a certidão de regularidade trabalhista; a ficha cadastral padronizada, seguindo o modelo aprovado pelo Drei; os comprovantes de pagamento; e a prova de identidade dos titulares, dispensando-se a declaração de não impedimento.
- d)Compõem a documentação obrigatória: o instrumento original de modificação, assinado pelos sócios ou seus procuradores; a declaração do administrador firmada sob as penas da lei; a ficha cadastral padronizada com modelo aprovado pela Receita Federal; os comprovantes de pagamento e a prova de identidade dos administradores, dispensando-se a prova de identidade dos titulares.
- e)Compõem a documentação obrigatória: a ficha cadastral padronizada, os comprovantes de pagamento e a prova de identidade dos administradores, sendo dispensáveis o instrumento original e a declaração de não impedimento quando se tratar de modificação contratual de sociedade empresária.
Gabarito: a) Compõem a documentação obrigatória: o instrumento original de modificação, assinado pelos sócios, administradores ou seus procuradores; a declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil em virtude de condenação criminal; a ficha cadastral padronizada, seguindo o modelo aprovado pelo Drei, com informações sobre titulares, administradores e forma de representação; os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes; e a prova de identidade dos titulares e dos administradores.
Resumo teórico
- Art. 37 do Registro Público de Empresas Mercantis: disciplina os documentos obrigatórios para instrução dos pedidos de arquivamento. - Cinco documentos obrigatórios (incisos I a V): (I) instrumento original de constituição, modificação ou extinção, assinado pelo titular, administradores, sócios ou procuradores; (II) declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio em virtude de condenação criminal (redação da Lei nº 10.194/2001); (III) ficha cadastral padronizada, modelo aprovado pelo Drei, com informações sobre titulares, administradores e forma de representação (redação da Lei nº 14.195/2021); (IV) comprovantes de pagamento dos preços dos serviços; (V) prova de identidade dos titulares e administradores. - Parágrafo único: taxatividade — além dos cinco documentos, nenhum outro será exigido das firmas individuais e sociedades referidas no art. 32, II, a, b e d. - A certidão de regularidade fiscal NÃO consta do Art. 37; incluí-la seria violar o dispositivo legal. - As alíneas I a V devem ser interpretadas de forma conjunta: todas se aplicam aos pedidos de arquivamento de sociedades empresárias em geral, sem distinção entre constituição e modificação.Base legal
Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento: I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores; II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal; (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001) (Vide Lei nº 9.841, de 1999) III - a ficha cadastral padronizada, que deverá seguir o modelo aprovado pelo Drei, a qual incluirá, no mínimo, as informações sobre os seus titulares e administradores, bem como sobre a forma de representação da empresa mercantil; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes; V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil. Parágrafo único. Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 26Registro Público de Empresas MercantisEstilo FGVNível 2
A junta comercial do Estado de Minas Gerais está reorganizando seus arquivos. A servidora responsável pela seção de empresas mercantis questiona qual procedimento deve adotar em relação aos documentos de uma sociedade limitada que teve seu registro deferido. Com base no Art. 38, qual a orientação correta?
- a)A servidora deve arquivar os documentos em pasta avulsa, pois o Art. 38 prevê apenas a guarda física temporária até a finalização do processo.
- b)A servidora deve organizar um prontuário específico para a empresa, reunindo os respectivos documentos, conforme exigência imposta ao órgão pela norma.
- c)A servidora deve encaminhar os documentos ao cartório de registros civis, pois o Art. 38 estabelece que as juntas comerciais devem transferir os arquivos para órgãos civis após o registro.
- d)A servidora deve digitalizar os documentos e disponibilizá-los publicamente em site institucional, pois o Art. 38 determina a transparência eletrônica dos prontuários.
- e)A servidora deve manter os documentos dispersos em caixas catalogadas, pois o Art. 38 não exige sistematização, apenas a existência de local de armazenamento.
Gabarito: b) A servidora deve organizar um prontuário específico para a empresa, reunindo os respectivos documentos, conforme exigência imposta ao órgão pela norma.
Resumo teórico
- **Art. 38** estabelece a obrigação de a junta comercial organizar prontuário para cada empresa mercantil, com os respectivos documentos. - **Sujeito da obrigação**: Junta comercial (órgão público), e não a empresa privada. - **Objeto**: Organização sistemática de prontuário individualizado por empresa. - **Conteúdo**: Respetivos documentos da empresa mercantis. - **Natureza jurídica**: Obrigação de meio/fazer, sem previsão de sanções no próprio artigo. - **Contexto normativo**: Inserido na Subseção II – Das Autenticações.Base legal
Art. 38. Para cada empresa mercantil, a junta comercial organizará um prontuário com os respectivos documentos. SUBSEÇÃO II Das AutenticaçõesEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 27Registro Público de Empresas MercantisEstilo FGVNível 2
Enunciado: Uma sociedade empresária apresenta à Junta Comercial, para autenticação, o livro de registro de atas de sócios e uma cópia do contrato social. Após a autenticação, a sociedade não efetua o levantamento dos documentos no prazo de trinta dias. De acordo com o art. 39, é correto afirmar que:
- a)Os documentos serão mantidos pela Junta Comercial durante prazo indeterminado.
- b)Os instrumentos autenticados poderão ser eliminados.
- c)Os documentos tornam-se públicos automaticamente após o prazo de trinta dias.
- d)A sociedade poderá solicitar novo prazo para retirada, sem limitação.
- e)Os instrumentos serão convertidos em registro eletrônico obrigatório.
Gabarito: b) Os instrumentos autenticados poderão ser eliminados.
Resumo teórico
- A Junta Comercial autentica dois tipos de documentos: - Instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio. - Cópias dos documentos assentados. - Prazo para retirada: 30 (trinta) dias a partir da apresentação. - Efeito do não cumprimento: Os instrumentos não retirados no prazo poderão ser eliminados.Base legal
Art. 39. As juntas comerciais autenticarão: I - os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio; II - as cópias dos documentos assentados. Parágrafo único. Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação, poderão ser eliminados.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 28Registro Público de Empresas MercantisEstilo FGVNível 2
João, responsável pelo registro de uma sociedade limitada, apresenta à Junta Comercial um contrato social assinado digitalmente, solicitando o registro. A Junta Comercial questiona a validade da assinatura digital, alegando que somente documentos com assinatura reconhecida em cartório seriam admitidos. Com base no Art. 39‑B da Lei, qual a conclusão correta?
- a)O registro deve ser indeferido, pois a lei exige autenticação tradicional em cartório para qualquer documento societário.
- b)O registro pode ser deferido, pois o Art. 39‑B permite que a comprovação da autenticação de documentos e da autoria seja feita por meio eletrônico, na forma do regulamento.
- c)O registro só será possível se o contrato for impresso e assinado à mão, já que o meio eletrônico não se aplica a atos de registro público.
- d)A Junta Comercial deve exigir a presença física das partes para reconhecer assinatura, pois o Art. 39‑B se restringe a processos judiciais.
- e)O Art. 39‑B autoriza apenas a autenticação de documentos fiscais, não de contratos sociais, portanto o registro é impossível por via eletrônica.
Gabarito: b) O registro pode ser deferido, pois o Art. 39‑B permite que a comprovação da autenticação de documentos e da autoria seja feita por meio eletrônico, na forma do regulamento.
Resumo teórico
**Art. 39‑B – Comprovação Eletrônica de Autenticação e Autoria** - Dispositivo que permite a prova da autenticidade de documentos e da autoria por meio eletrônico. - A validade depende do cumprimento do regulamento específico. - Aplica‑se a todos os atos sujeitos à lei em questão (registro público, contratos, títulos etc.). - Substitui a necessidade de autenticação tradicional em cartório, desde que os requisitos técnicos sejam atendidos.Base legal
Art. 39-B. A comprovação da autenticação de documentos e da autoria de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio eletrônico, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) SUBSEÇÃO III Do Exame das FormalidadesEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 29Registro Público de Empresas MercantisEstilo FGVNível 2
Maria entrega à Junta Comercial o contrato social de sua empresa para arquivamento. Após análise, a Junta constate que o contrato falta assinatura de um dos sócios, vício considerado sanável, e assim determina a apresentação da assinatura faltante no prazo de 30 dias. Maria recebe o processo em exigência, mas não providencia a assinatura dentro do prazo. Qual a consequência jurídica correta, conforme o art. 40?
- a)O requerimento será indeferido imediatamente, pois a existência de vício sanável implica indeferimento automático pela Junta Comercial.
- b)O processo será arquivado definitivamente após o cumprimento da exigência dentro do prazo de 30 dias, sem possibilidade de nova análise.
- c)Se o interessado não atender à exigência no prazo de 30 dias, o processo será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.
- d)O prazo de 30 dias para cumprimento da exigência começa a correr somente após a intimação pessoal do interessado, excluindo a possibilidade de contagem a partir da publicação do despacho.
- e)A Junta Comercial poderá exigir a apresentação de novos documentos além dos originalmente apresentados, sem que isso implique novo pedido de arquivamento ou novo pagamento de taxas.
Gabarito: c) Se o interessado não atender à exigência no prazo de 30 dias, o processo será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.
Resumo teórico
**Art. 40 – Exame de formalidades** - Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será examinado quanto ao cumprimento das formalidades legais pela Junta Comercial. - § 1º: Se houver vício insanável → indeferimento do requerimento. Se houver vício sanável → processo colocado em exigência. - § 2º: As exigências devem ser cumpridas em até 30 dias, contados da ciência do interessado ou da publicação do despacho. - § 3º: O processo em exigência será entregue completo ao interessado; se não devolvido no prazo, será considerado novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.Base legal
Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial. § 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência. § 2º As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho. § 3º O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes. SUBSEÇÃO IV Do Processo DecisórioEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 30Registro Público de Empresas MercantisEstilo FGVNível 2
Maria solicitou o registro de sua empresa individual e o oficial de registro deferiu parcialmente o pedido, exigindo a apresentação de documentos complementares. Insatisfeita com a decisão, Maria deseja impugnar a resolução administrativa. Considerando o Art. 44, é correto afirmar que ela pode exercer o direito de impugnação por meio de:
- a)Apenas do Pedido de Reconsideração, que deve ser dirigido ao oficial de registro.
- b)Apenas do Recurso ao Plenário, cabendo ao órgão colegiado do cartório.
- c)Apenas do Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, destinado a revisão de decisões monocráticas.
- d)De qualquer das três vias previstas: Pedido de Reconsideração, Recurso ao Plenário ou Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.
- e)Primeiramente do Pedido de Reconsideração, obrigatoriamente seguido do Recurso ao Plenário, antes de qualquer outra instância.
Gabarito: d) De qualquer das três vias previstas: Pedido de Reconsideração, Recurso ao Plenário ou Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.
Resumo teórico
- **Pedido de Reconsideração**: recurso dirigido ao oficial de registro para reavaliação da decisão. - **Recurso ao Plenário**: recurso cabível contra decisão do oficial ou do colegiado do cartório, apreciado pelo pleno do órgão de classe. - **Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração**: último recurso administrativo, destinado a revisão de decisões monocráticas.Base legal
Art. 44. O processo revisional pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-á mediante: I - Pedido de Reconsideração; II - Recurso ao Plenário; III - Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
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