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Concurso de outorga notarial e registral

23 questões de Improbidade Administrativa com gabarito e base legal

Abaixo estão 23 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 23 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.

  1. Questão 1
    Improbidade Administrativa
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em razão do disposto no Art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa, analise o caso a seguir: Pessoa jurídica X celebra com a administração pública municipal um termo de parceria para a execução de serviços de educação, envolvendo recursos de origem pública. Nesse contexto, é correto afirmar que:

    • a)A entidade X não está sujeita às sanções da Lei, uma vez que o termo de parceria não se configura como contrato de repasse ou contrato de gestão.
    • b)A entidade X está sujeita às sanções da Lei, em razão de o termo de parceria equiparar-se ao ajuste administrativo previsto no parágrafo único do Art. 2º, abrangendo celebrantes de convênios e termos de cooperação.
    • c)A entidade X está sujeita às sanções da Lei somente se comprovado enriquecimento ilícito dos sócios ou administradores.
    • d)A entidade X não está sujeita às sanções da Lei, visto que o Art. 2º limita a extensão dos sujeitos aos agentes políticos e servidores públicos, excluindo particulares.
    • e)A entidade X está sujeita às sanções da Lei apenas se houver comprovado desvio de verbas públicas, nos termos do Art. 2º.

    Gabarito: b) A entidade X está sujeita às sanções da Lei, em razão de o termo de parceria equiparar-se ao ajuste administrativo previsto no parágrafo único do Art. 2º, abrangendo celebrantes de convênios e termos de cooperação.

    Resumo teórico
    - **Conceito de agente público (Art. 2º, caput):** abrange agente político, servidor público e quem exerce função transitória ou sem remuneração, por qualquer forma de investidura (eleição, nomeação, designação, contratação, etc.), nas entidades do art. 1º. - **Extensão a particulares (Art. 2º, § único):** particulares pessoa física ou jurídica que celebram com a administração pública convênios, contratos de repasse, contratos de gestão, termos de parceria, termos de cooperação ou ajustes administrativos equivalentes, envolvendo recursos de origem pública, ficam sujeitos às sanções da Lei, independentemente de vínculo remuneratório ou eleitoral. - **Formas de investidura:** eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo. - **Objeto material:** recursos de origem pública são o nexo de imputação das sanções aos particulares no parágrafo único.
    Base legal
    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  2. Questão 2
    Improbidade Administrativa
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma pessoa jurídica de direito privado foi investigada por ato de improbidade que também foi sancionado como ato lesivo à administração pública nos termos da Lei nº 12.846/2013. A apuração demonstrou que seu diretor, mesmo não sendo agente público, participou dolosamente do ato e obteve benefício direto; não houve, entretanto, comprovação de participação e benefício direto dos demais sócios, cotistas, diretores e colaboradores. À luz do art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa, qual é a consequência jurídica correta?

    • a)O diretor responde ilimitadamente pela improbidade, enquanto a pessoa jurídica também deve receber integralmente as sanções desta Lei, ainda que o mesmo ato já tenha sido sancionado pela Lei nº 12.846/2013.
    • b)O diretor responde apenas nos limites de sua participação, os demais integrantes não respondem por não terem participação e benefícios diretos comprovados, e a pessoa jurídica não recebe as sanções desta Lei porque o ato também foi sancionado pela Lei nº 12.846/2013.
    • c)Somente a pessoa jurídica responde pelo ato, pois diretores e colaboradores não podem ser responsabilizados por improbidade quando não são agentes públicos.
    • d)Todos os sócios, cotistas, diretores e colaboradores respondem pelo ato, desde que a conduta seja dolosa, independentemente da comprovação de participação individual e de benefício direto.
    • e)O diretor não responde, mas a pessoa jurídica responde integralmente pelas sanções desta Lei, ainda que a conduta já tenha sido sancionada como ato lesivo à administração pública.

    Gabarito: b) O diretor responde apenas nos limites de sua participação, os demais integrantes não respondem por não terem participação e benefícios diretos comprovados, e a pessoa jurídica não recebe as sanções desta Lei porque o ato também foi sancionado pela Lei nº 12.846/2013.

    Resumo teórico
    ## Art. 3º — Aplicação da Lei de Improbidade Administrativa - **Participação de não agente público** - A Lei também se aplica, no que couber, à pessoa que não seja agente público. - É necessário que ela induza ou concorra dolosamente para o ato de improbidade. - **Integrantes de pessoa jurídica privada** - Sócios, cotistas, diretores e colaboradores não respondem automaticamente pelo ato imputado à pessoa jurídica. - A responsabilização individual exige participação e benefícios diretos comprovados. - Quando configurada a exceção, a resposta ocorre dentro dos limites da participação de cada um. - **Sanções contra a pessoa jurídica** - As sanções desta Lei não se aplicam à pessoa jurídica quando o ato também for sancionado como ato lesivo à administração pública pela Lei nº 12.846/2013.
    Base legal
    Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.          (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)    (Vide ADI 7156) § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.           (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021)         (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021)          (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021)
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  3. Questão 3
    Improbidade Administrativa
    Estilo FGV
    Nível 2

    A Secretária Municipal de Saúde do Município de Mirassolândia, ao analisar relatórios de execução financeira do Fundo Municipal de Saúde, percebeu indícios documentais de que determinados pagamentos a fornecedores de materiais de proteção individual não correspondem às quantidades efetivamente recebidas pela rede municipal, podendo caracterizar desvio de recursos públicos durante a pandemia. A Secretária não tem certeza absoluta de que o ato configure improbidade administrativa, mas os elementos colhidos são suficientes para levantar sérias suspeitas. Diante desse cenário, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, qual a medida jurídico-administrativa correta a ser adotada pela Secretária?

    • a)A autoridade que tomar conhecimento de indícios de ato de improbidade administrativa está obrigada a representar ao Ministério Público competente, para as providências necessárias, independentemente de instauração de processo administrativo interno prévio.
    • b)A autoridade que tomar conhecimento de indícios de ato de improbidade deve primeiro instaurar processo administrativo disciplinar e, somente após a sua conclusão, representar ao Ministério Público competente.
    • c)A representação ao Ministério Público só é devida quando a autoridade tiver certeza absoluta da ocorrência do ato de improbidade, sendo os meros indícios insuficientes para desencadear o dever de comunicar.
    • d)A autoridade que tomar conhecimento de indícios de ato de improbidade deve representar diretamente ao Tribunal de Contas da União, para as providências necessárias, antes de comunicar ao Ministério Público.
    • e)O dever de representar ao Ministério Público compete exclusivamente ao chefe imediato da autoridade envolvida nos fatos, sendo vedada a representação por qualquer outro servidor que tenha conhecimento dos indícios.

    Gabarito: a) A autoridade que tomar conhecimento de indícios de ato de improbidade administrativa está obrigada a representar ao Ministério Público competente, para as providências necessárias, independentemente de instauração de processo administrativo interno prévio.

    Resumo teórico
    - **Art. 7º da Lei 8.429/92 (redação Lei 14.230/21)**: Obriga a autoridade que conhecer de indícios de ato de improbidade a representar ao Ministério Público competente para as providências necessárias. - **Gatilho normativo**: Indícios (não certeza absoluta) — o simples achismo ou suspeita razoável basta. - **Sujeito ativo do dever**: Qualquer autoridade que tomar conhecimento dos fatos, não apenas o chefe imediato. - **Destinatário**: Ministério Público competente — não TCU, não órgão de controle interno, não Corregedoria. - **Independência**: O dever não depende de processo administrativo interno prévio. - **Parágrafo único**: Revogado pela Lei 14.230/2021, eliminando disposições anteriores que disciplinavam a representação em prazos. - **Finalidade**: Garantir que o Ministério Público, legitimado ajuizador da ação de improbidade, tenha ciência dos fatos para as providências cabíveis.
    Base legal
    Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.       (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
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  4. Questão 4
    Improbidade Administrativa
    Estilo FGV
    Nível 2

    Agente público condenado por enriquecimento ilícito com dano ao erário fixado em R$ 1,5 milhão falece antes do trânsito em julgado. Seus herdeiros recebem bens avaliados em R$ 300 mil. À luz do Art. 8º da Lei 8.429/92, com a redação da Lei 14.230/2021, qual a consequência jurídica correta?

    • a)Responderão solidariamente com seus bens pessoais pelo dano integral de 1,5 milhão, por sucessarem o agente na relação jurídica.
    • b)Responderão apenas pela obrigação de reparar o dano, até o limite de 300 mil, valor da herança por eles recebida.
    • c)Estarão isentos de qualquer responsabilidade, porque a morte do agente interrompe a pretensão de reparação.
    • d)Serão obrigados a reparar o dano integral somente se aceitarem expressamente a herança nos autos.
    • e)Responderão com seus bens pessoais, mas apenas até o limite de 300 mil, valor do patrimônio por eles transferido.

    Gabarito: b) Responderão apenas pela obrigação de reparar o dano, até o limite de 300 mil, valor da herança por eles recebida.

    Resumo teórico
    **Art. 8º – Sucessores e Herdeiros (Lei 14.230/2021)** - **Sujeitos:** sucessor a qualquer título ou herdeiro do agente que causou dano ao erário ou se enriqueceu ilicitamente. - **Natureza da obrigação:** apenas reparatória — exclui multa, suspensão, proibição de licitar, etc. - **Teto:** limitada ao valor da herança ou patrimônio efetivamente transferido. - **Efeito:** o herdeiro não responde com bens próprios nem por danos que ultrapassem o valor recebido. - **Mudança legislativa:** a Lei 14.230/2021 restringiu responsabilidade, afastando a solidariedade com o espólio e limitando-a ao patrimório herdado.
    Base legal
    Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.      (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
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  5. Questão 5
    Improbidade Administrativa
    Estilo FGV
    Nível 2

    A Administração Pública ajuíza ação de improbidade contra a sucessora resultante da incorporação de pessoa jurídica que cometera ato ilícito antes da incorporação. Considerando o art. 8-A e seu parágrafo único da Lei 8.429/92 (com redação da Lei 14.230/2021), qual é o alcance correto da responsabilidade da incorporadora?

    • a)A sucessora responde por todas as sanções previstas na Lei de Improbidade por atos praticados antes da incorporação, pois a alteração societária não afeta a responsabilidade por atos ilícitos anteriores.
    • b)A sucessora responde somente pela obrigação de reparação integral do dano, até o limite do patrimônio transferido, não sendo-lhe aplicáveis as demais sanções por atos anteriores à incorporação, salvo se houver simulação ou evidente intuito de fraude comprovados.
    • c)A sucessora responde por todas as sanções, mas o valor das multas deve ser reduzido proporcionalmente ao patrimônio efetivamente transferido na incorporação.
    • d)A sucessora não responde por quaisquer sanções derivadas de atos praticados antes da incorporação, pois a responsabilidade se extingue com a transferência do patrimônio.
    • e)A sucessora responde apenas pela reparação do dano se o patrimônio transferido for superior ao valor do dano comprovado; do contrário, responde por todas as sanções.

    Gabarito: b) A sucessora responde somente pela obrigação de reparação integral do dano, até o limite do patrimônio transferido, não sendo-lhe aplicáveis as demais sanções por atos anteriores à incorporação, salvo se houver simulação ou evidente intuito de fraude comprovados.

    Resumo teórico
    - O art. 8-A estende a responsabilidade sucessória do art. 8º às alterações contratuais, transformação, incorporação, fusão e cisão societária. - O parágrafo único traz limitação específica para fusão e incorporação: a sucessora só responde pela reparação integral do dano, até o limite do patrimônio transferido. - As demais sanções da Lei de Improbidade não se aplicam a atos ou fatos anteriores à fusão ou incorporação. - Exceção à limitação: simulação ou evidente intuito de fraude, desdeê comprovados. - Cisão, transformação e alteração contratual não possuem a limitação do parágrafo único, sujeitando-se à regra geral do art. 8º.
    Base legal
    Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.      (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.      (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) CAPÍTULO II Dos Atos de Improbidade Administrativa Seção I Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  6. Questão 6
    Improbidade Administrativa
    Estilo FGV
    Nível 2

    Maria, servidora da Secretaria de Planejamento, teve acesso, em razão de sua função, a um laudo técnico que indicava a inviabilidade de uma obra pública antes de sua divulgação oficial. Ela repassou o conteúdo do laudo a um empresário amigo, que assim evitou investir naquele empreendimento. Diante dessa conduta, qual é a classificação jurídica correta segundo o art. 11 da Lei nº 8.429/92?

    • a)Constitui ato de improbidade administrativa a revelação de fato ou circunstância de que o agente tem ciência em razão das atribuições e que deve permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada.
    • b)Constitui ato de improbidade administrativa a negativa de publicidade aos atos oficiais, exceto quando imprescindível para a segurança da sociedade e do Estado.
    • c)Constitui ato de improbidade administrativa a frustração, em ofensa à imparcialidade, do caráter concorrencial de licitação, visando obter benefício próprio ou de terceiros.
    • d)Constitui ato de improbidade administrativa a omissão de prestação de contas quando o agente dispõe das condições para fazê-lo, com vistas a ocultar irregularidades.
    • e)Constitui ato de improbidade administrativa a nomeação de cônjuge ou parente até o terceiro grau para cargo em comissão ou de confiança na administração pública direta e indireta.

    Gabarito: a) Constitui ato de improbidade administrativa a revelação de fato ou circunstância de que o agente tem ciência em razão das atribuições e que deve permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada.

    Resumo teórico
    **Art. 11 da Lei nº 8.429/92 – Improbidade Administrativa** - Define ato de improbidade administrativa como ação ou omissão dolosa que atente contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. - Lista as condutas que caracterizam a improbidade (após as alterações da Lei nº 14.230/2021): - **III** – Revelar fato ou circunstância sigilosa por motivo das atribuições, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado. - **IV** – Negar publicidade aos atos oficiais, exceto por imprescindibilidade de segurança ou outras hipóteses previstas em lei. - **V** – Frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso, chamamento ou licitação, visando obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. - **VI** – Deixar de prestar contas quando obrigado e tendo condições para fazê‑lo, com vistas a ocultar irregularidades. - **VII** – Revelar ou permitirが
    Base legal
    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;       (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.           (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência) IX - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;          (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.        (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.         (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.     (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.         (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.          (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.       (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021) CAPÍTULO III Das Penas
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  7. Questão 7
    Improbidade Administrativa
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em ação de improbidade, Mauro, agente público lotado em cartório, foi condenado por ato enquadrado no art. 10. A decisão de órgão colegiado que confirmou a condenação foi proferida em 2 de março de 2026, e o trânsito em julgado ocorreu em 2 de setembro de 2026. A sentença fixou suspensão dos direitos políticos pelo prazo máximo previsto para essa hipótese. À luz do art. 12, qual é a consequência jurídica correta quanto à execução e à contagem da sanção?

    • a)A suspensão deverá ser executada somente após o trânsito em julgado, computado retroativamente, para fins de contagem do prazo, o intervalo entre a decisão colegiada e esse trânsito.
    • b)A suspensão deverá ser executada somente após o trânsito em julgado, excluído, para fins de contagem do prazo, o intervalo entre a decisão colegiada e esse trânsito.
    • c)A suspensão deverá ser executada somente após o trânsito em julgado, iniciada, para fins de contagem do prazo, na data da primeira decisão de mérito proferida em grau ordinário.
    • d)A suspensão deverá ser executada imediatamente após a decisão colegiada, sem aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória.
    • e)A suspensão deverá ser executada somente após o trânsito em julgado, com o prazo máximo automaticamente elevado de doze para quatorze anos em razão do intervalo entre a decisão colegiada e esse trânsito.

    Gabarito: a) A suspensão deverá ser executada somente após o trânsito em julgado, computado retroativamente, para fins de contagem do prazo, o intervalo entre a decisão colegiada e esse trânsito.

    Resumo teórico
    ## Estrutura geral das sanções - O responsável pelo ato de improbidade responde independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo. - A responsabilização também independe de sanções penais comuns e das sanções de responsabilidade civis e administrativas previstas em legislação específica. - As cominações do art. 12 podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade do fato. ## Ato enquadrado no art. 9º - Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. - Perda da função pública. - Suspensão dos direitos políticos por até 14 anos. - Multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial. - Proibição, por até 14 anos, de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. - A proibição alcança atuação direta ou indireta, inclusive por pessoa jurídica da qual o agente seja sócio majoritário. ## Ato enquadrado no art. 10 - Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se essa circunstância ocorrer. - Perda da função pública. - Suspensão dos direitos políticos por até 12 anos. - Multa civil equivalente ao valor do dano. - Proibição, por até 12 anos, de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. - A proibição também alcança a atuação indireta e a pessoa jurídica da qual o agente seja sócio majoritário. ## Ato enquadrado no art. 11 - Multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. - Proibição, por até 4 anos, de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, inclusive de forma indireta ou por pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. ## Perda da função pública - Atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente detinha com o poder público quando cometeu a infração. - Na hipótese do art. 9º, o juiz pode, excepcionalmente, estendê-la aos demais vínculos. - A extensão excepcional considera as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. ## Dosagem da multa - A multa pode ser aumentada até o dobro quando o juiz considerar que, diante da situação econômica do réu, o valor calculado é ineficaz para reprovar e prevenir o ato de improbidade. - Nos atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados, a sanção limita-se à multa. - Essa limitação não prejudica o ressarcimento do dano nem a perda dos valores obtidos, quando aplicáveis. ## Responsabilização da pessoa jurídica - Devem ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções para viabilizar a manutenção das atividades da pessoa jurídica. - A proibição de contratar pode, excepcionalmente, extrapolar o ente público lesado. - A extensão exige motivos relevantes devidamente justificados e a observância dos impactos econômicos e sociais, preservando-se a função social da pessoa jurídica. - A sanção deve ser inscrita no CEIS, respeitadas as limitações territoriais da decisão judicial. - As sanções fundadas simultaneamente na Lei de Improbidade e na Lei nº 12.846/2013 devem observar o non bis in idem. ## Reparação do dano - Se houver lesão ao patrimônio público, o valor já ressarcido nas esferas criminal, civil ou administrativa deve ser deduzido da reparação, quando as instâncias tiverem por objeto os mesmos fatos. ## Execução e contagem das sanções - As sanções do art. 12 somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. - Para contar o prazo de suspensão dos direitos políticos, computa-se retroativamente o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado. ## Previsões revogadas - O inciso IV e o parágrafo único do art. 12 foram revogados pela redação reproduzida no texto-fonte.
    Base legal
    Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - (revogado).        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado).         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.         (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)    (Vide ADI 7236)      (Vide ADI 7156) § 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.        (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.        (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo.         (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)     (Vide ADI 7236)      (Vide ADI 7156) § 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo.        (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.       (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem.      (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo.       (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021) § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.      (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.      (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)    (Vide ADI 7236)     (Vide ADI 7156) CAPÍTULO IV Da Declaração de Bens
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  8. Questão 8
    Improbidade Administrativa
    Estilo FGV
    Nível 2

    Clara foi nomeada para um cargo público e compareceu ao setor competente para a posse. Ela informa que já enviou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil sua declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, mas ainda não a apresentou ao serviço de pessoal para arquivamento. À luz do art. 13 transcrito, qual é a consequência jurídica correta?

    • a)A posse pode ser concedida imediatamente, mas o exercício somente pode ter início após a atualização anual da declaração pelo serviço de pessoal competente.
    • b)A posse e o exercício podem ocorrer mediante a apresentação da declaração diretamente ao serviço de pessoal competente, ainda que ela não tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
    • c)A posse e o exercício ficam condicionados à apresentação, para arquivamento no serviço de pessoal competente, de declaração que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
    • d)A posse e o exercício ficam condicionados apenas à atualização da declaração na data em que o agente público deixar o exercício do cargo, não havendo exigência anterior ao início das atividades.
    • e)A ausência de apresentação da declaração ao serviço de pessoal competente impede apenas o exercício das atribuições, mas não constitui obstáculo à posse do agente público.

    Gabarito: c) A posse e o exercício ficam condicionados à apresentação, para arquivamento no serviço de pessoal competente, de declaração que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

    Resumo teórico
    ## Condição para posse e exercício - A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza. - A declaração deve ter sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. - Ela deve ser arquivada no serviço de pessoal competente. ## Atualização - Conforme o § 2º, a declaração de bens a que se refere o caput deve ser atualizada anualmente. - Deve ser atualizada também na data em que o agente público deixa o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função. ## Recusa e declaração falsa - O § 3º alcança o agente que se recusa a prestar a declaração dentro do prazo determinado. - Também alcança o agente que presta declaração falsa. - Em qualquer dessas hipóteses, a pena prevista é a de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. ## Revogações - Os §§ 1º e 4º estão revogados.
    Base legal
    Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º (Revogado).         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º (Revogado).         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) CAPÍTULO V Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
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  9. Questão 9
    Improbidade Administrativa
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma pessoa toma conhecimento de fatos que acredita configurar ato de improbidade e apresenta representação à autoridade administrativa competente. O documento está assinado, qualifica o representante, descreve os fatos e informa sua autoria, mas não indica as provas de que o representante tenha conhecimento. Considerando o art. 14, qual é a consequência jurídica correta?

    • a)A autoridade deverá determinar a imediata apuração dos fatos, ainda que a representação não indique as provas de que o representante tenha conhecimento.
    • b)A autoridade deverá rejeitar a representação por despacho fundamentado, mas a rejeição não impedirá a posterior representação ao Ministério Público.
    • c)A autoridade deverá rejeitar a representação de imediato, sem despacho fundamentado, e impedir que o representante recorra ao Ministério Público.
    • d)A autoridade deverá arquivar a representação e remeter automaticamente o caso ao Ministério Público, independentemente do cumprimento das formalidades.
    • e)A autoridade deverá suspender a apuração até que o representante apresente novas provas, ainda que a representação já contenha todas as formalidades exigidas.

    Gabarito: b) A autoridade deverá rejeitar a representação por despacho fundamentado, mas a rejeição não impedirá a posterior representação ao Ministério Público.

    Resumo teórico
    - O art. 14 permite que qualquer pessoa represente à autoridade administrativa competente para apuração de ato de improbidade. - A representação pode ser escrita ou reduzida a termo e deve ser assinada. - Ela deve conter a qualificação do representante, informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que o representante tenha conhecimento. - Se faltar alguma dessas formalidades, a autoridade rejeitará a representação por despacho fundamentado. - A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, conforme o art. 22. - Cumpridos os requisitos, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos. - A apuração deve observar a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente.
    Base legal
    Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei. § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente.       (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
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  10. Questão 10
    Improbidade Administrativa
    Estilo FGV
    Nível 2

    Servidor público municipal é acusado de praticar ato de improbidade administrativa, sendo instaurado procedimento administrativo pela comissão processante competente. No curso do feito, o Ministério Público manifesta interesse em acompanhar os trabalhos. Considerando as disposições do Art. 15 da Lei de Improbidade Administrativa, assinale a alternativa que descreve corretamente as obrigações e faculdades previstas no referido artigo.

    • a)A comissão processante deverá comunicar o procedimento administrativo ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas, podendo estes, a requerimento da própria comissão, designar representante para acompanhar o trâmite processual.
    • b)A comunicação ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas é obrigatória por parte da comissão processante, e o Ministério Público ou o Tribunal ou Conselho de Contas poderão, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
    • c)O Ministério Público e o Tribunal ou Conselho de Contas serão comunicados da existência do procedimento administrativo somente após a conclusão da fase de instrução, quando a comissão processante julgar necessário, podendo, a qualquer tempo, requisitar representante para acompanhamento.
    • d)Compete exclusivamente ao Ministério Público designar representante para acompanhar o procedimento administrativo, independentemente de requerimento, assegurando a participação do Tribunal ou Conselho de Contas de forma meramente informativa.
    • e)A comissão processante comunicará o procedimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas apenas quando verificada a prática de ato de improbidade dolosa, sendo facultada a designação de representante pelo próprio administrador acusado.

    Gabarito: b) A comunicação ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas é obrigatória por parte da comissão processante, e o Ministério Público ou o Tribunal ou Conselho de Contas poderão, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

    Resumo teórico
    - **Art. 15 — Comunicação às autoridades:** A comissão processante deve dar conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. A comunicação é obrigatória e não pressupõe qualquer fase específica do processo. - **Designação de representante:** O Ministério Público ou o Tribunal ou Conselho de Contas poderão, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo. A faculdade é condicionada a requerimento, não sendo automática. - **Papel institucional:** O dispositivo garante a participação do Ministério Público e dos órgãos de controle na supervisão de procedimentos administrativos de improbidade, reforçando o caráter público da apuração e o controle social da atuação administrativa.
    Base legal
    Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
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  11. Questão 11
    Improbidade Administrativa
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em ação civil pública por improbidade administrativa, o Ministério Público requereu, liminarmente, a indisponibilidade de bens do prefeito e de terceiros, no valor total de R$ 7 milhões. O juiz deferiu a medida sem oitiva do réu, determinando o bloqueio de R$ 5 milhões em conta-corrente e de imóvel avaliado em R$ 2 milhões, pertencente a pessoa jurídica que supostamente teriam beneficiado do esquema. O réu interpôs agravo de instrumento. Com base no art. 16 e seus parágrafos, redação da Lei 14.230/2021, qual consequência jurídica correta?

    • a)O juiz acertou ao deferir a liminar sem oitiva do réu, porque a urgência é presumida nos feitos de improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado do STF.
    • b)O total indisponibilizado pode atingir R$ 7 milhões, desde que o Ministério Público complemente a inicial no prazo de 5 dias, adaptando o valor à nova estimativa de dano.
    • c)A indisponibilidade do imóvel de terceiro só é válida se houver demonstração de sua efetiva concorrência para os atos ilícitos ou, tratando-se de pessoa jurídica, instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
    • d)Não cabe agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento da medida, porque a tutela antecipada em ação de improbidade deve ser impugnada por meio de agravo interno.
    • e)O juiz deveria ter priorizado o bloqueio da conta-corrente antes do imóvel, pois o §11 estabelece que contas bancárias devem ser alvo prioritário para garantir a subsistência do acusado.

    Gabarito: c) A indisponibilidade do imóvel de terceiro só é válida se houver demonstração de sua efetiva concorrência para os atos ilícitos ou, tratando-se de pessoa jurídica, instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Resumo teórico
    - Possibilidade de pedido antecipado ou incidental (caput). Independente da representação do art. 7º (§1º-A). Inclui bens no exterior (§2º). Requisitos: perigo de dano irreparável, risco ao resultado útil, probabilidade, oitiva em 5 dias (§3º). Sem oitiva apenas se contraditório frustrar efetividade ou houver circunstâncias que recomendem liminar; urgência nunca presumida (§4º). Limite: soma dos valores ≤ dano indicado na inicial (§5º). Substituível por caução, fiança ou seguro-garantia (§6º). Bens de terceiro: concorrência comprovada ou desconsideração (§7º). Aplicação do CPC – urgência (§8º). Agravo de instrumento (§9º). Recai só sobre dano ao erário, excluindo multa civil e enriquecimento lícito (§10). Ordem: veículos, imóveis, móveis, semoventes, navios/aeronaves, ações/quotas, pedras/metais preciosos, contas (§11). Sem prejuízo a serviços públicos (§12). Até 40 salários mínimos poupados (§13). Bem de família vedado, salvo se fruto de vantagem indevida art. 9º (§14).
    Base legal
    Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º (Revogado).         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)      (Vide ADI 7156) § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.          (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)      (Vide ADI 7156) § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)      (Vide ADI 7156) § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos.          (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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  12. Questão 12
    Improbidade Administrativa
    Estilo FGV
    Nível 2

    Com base no art. 17-A da Lei de Improbidade Administrativa, conforme o texto-fonte fornecido, qual é a consequência jurídica do disposto nesse dispositivo?

    • a)O art. 17-A está parcialmente vigente, pois somente os incisos I e II foram vetados, mantendo-se os incisos III e os parágrafos.
    • b)O veto ao art. 17-A impede apenas a sua tramitação legislativa, mas não impede a aplicação prática do dispositivo pelos órgãos de controle.
    • c)O art. 17-A, embora vetado, produz efeitos vinculativos em relação aos atos de improbidade praticados antes da Lei nº 13.964/2019.
    • d)O art. 17-A da Lei de Improbidade Administrativa foi integralmente vetado pela Lei nº 13.964/2019, de modo que não produz qualquer efeito jurídico.
    • e)O veto aos parágrafos do art. 17-A determina a extinção automática de quaisquer processos administrativos em curso que tenham como base esse dispositivo.

    Gabarito: d) O art. 17-A da Lei de Improbidade Administrativa foi integralmente vetado pela Lei nº 13.964/2019, de modo que não produz qualquer efeito jurídico.

    Resumo teórico
    - Art. 17-A da Lei de Improbidade Administrativa foi incluído pela Lei nº 13.964/2019. - Todos os seus incisos (I, II, III) foram vetados. - Todos os parágrafos (§ 1º a § 5º) foram vetados. - Portanto, o art. 17-A está integralmente vetado e não produz efeitos jurídicos.
    Base legal
    Art. 17-A.  (VETADO):      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - (VETADO);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - (VETADO);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - (VETADO).    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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  13. Questão 13
    Improbidade Administrativa
    Estilo FGV
    Nível 2

    Um agente público municipal é investigado por ato de improbidade administrativa que causou significativo dano ao erário. O Ministério Público, diante das circunstâncias, pretende celebrar acordo de não persecução civil nos termos do art. 17-B da Lei nº 14.230/2021. O acordo contempla o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida por agentes privados. No entanto, durante as negociações, surgem dúvidas sobre o momento adequado para realização de determinados requisitos e sobre as consequências de eventual descumprimento. Considerando todas as disposições do art. 17-B, a seguinte consequência jurídica é CORRETA:

    • a)O acordo de não persecução civil previsto no art. 17-B da Lei de Improbidade Administrativa poderá ser celebrado pelo Ministério Público mesmo que não seja obtida a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida de agentes privados, desde que haja integral ressarcimento do dano e homologação judicial.
    • b)Na hipótese de descumprimento do acordo de não persecução civil, o investigado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de cinco anos, contados do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento, conforme previsão expressa do art. 17-B, § 7º.
    • c)As negociações para a celebração do acordo de que trata o art. 17-B serão realadas entre o Ministério Público e o investigado, sendo dispensada a participação de defensor, desde que o acordo seja homologado judicialmente.
    • d)O acordo de não persecução civil somente poderá ser celebrado após o julgamento definitivo da ação de improbidade administrativa, não sendo cabível durante a investigação ou durante a execução da sentença condenatória.
    • e)A aprovação do acordo de não persecução civil pelo órgão competente do Ministério Público para apreciação de promoções de arquivamento de inquéritos civis improrrogável e prescindível da oitiva do ente federativo lesado quando o acordo for celebrado antes do ajuizamento da ação.

    Gabarito: b) Na hipótese de descumprimento do acordo de não persecução civil, o investigado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de cinco anos, contados do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento, conforme previsão expressa do art. 17-B, § 7º.

    Resumo teórico
    - **Natureza jurídica**: acordo de não persecução civil celebrado pelo Ministério Público, previsto no art. 17-B da Lei nº 14.230/2021. - **Resultados mínimos obrigatórios**: (i) integral ressarcimento do dano; (ii) reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida, mesmo oriunda de agentes privados. - **Requisitos cumulativos para celebração**: oitiva do ente federativo lesado (antes ou depois da ação); aprovação pelo órgão do MP competente para inquéritos civis (prazo de até 60 dias, se anterior ao ajuizamento); homologação judicial (independentemente do momento). - **Fases de celebração permitidas**: durante investigação, durante a ação de improbidade, ou na execução da sentença condenatória. - **Negociação**: entre o MP e o investigado/demandado com seu defensor. - **Conteúdo permitido**: mecanismos de integridade, auditoria, incentivo à denúncia e códigos de ética. - **Ponderação**: considerar personalidade do agente, natureza, circunstâncias, gravidade, repercussão social e vantagens da rápida solução. - **Papel do Tribunal de Contas**: manifestação sobre o valor do dano no prazo de 90 dias. - **Sanção por descumprimento**: impedimento de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 anos, contados do conhecimento do MP sobre o descumprimento.
    Base legal
    Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)   (Vide ADI 7042)   (Vide ADI 7043) I - o integral ressarcimento do dano;        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.          (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.     (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)    (Vide ADI 7236)      (Vide ADI 7156) § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.      (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)    (Vide ADI 7042)    (Vide ADI 7043) § 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)   (Vide ADI 7042)   (Vide ADI 7043)
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  14. Questão 14
    Improbidade Administrativa
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma câmara municipal autorizou o pagamento de R$ 300 mil por obras que, segundo perícia, teriam custo efetivo de R$ 240 mil. O gestor A, agindo dolosamente, aprovou notas fiscais superestimadas e apropriou-se de R$ 60 mil. O servidor B assinou o fluxo documental, mas não concorreu para a fraude e não obteve vantagem patrimonial. A sentença condenou A e B solidariamente por R$ 300 mil, presumiu o dolo de A a partir da irregularidade e fixou a sanção sem considerar os fatores previstos no art. 17-C nem sanções anteriores pelo mesmo fato. À luz desse dispositivo, qual deve ser a consequência jurídica correta?

    • a)Deve manter a condenação solidária de ambos por R$ 300 mil, pois a assinatura do B pelo fluxo documental substitui, por si só, a necessidade de comprovação de concorrência e de vantagem patrimonial.
    • b)Deve absolver A e B, pois a existência de políticas públicas sob responsabilidade do gestor elimina automaticamente a improbidade, ainda que tenha sido apurado o proveito patrimonial obtido por A.
    • c)Deve preservar a condenação de A com base na presunção do dolo e fixar a sanção somente pela extensão do dano, porque os demais fatores legais são facultativos e não integram a dosimetria.
    • d)Deve afastar a condenação de B e limitar a de A à sua participação e aos benefícios diretos, demonstrar concretamente os elementos subjetivos dos arts. 9º, 10 e 11, analisar as consequências práticas se houver uso de valores abstratos e considerar, na sanção, os fatores legais, os obstáculos reais e a dosimetria de sanções anteriores pelo mesmo fato.
    • e)Deve responsabilizar B por todo o dano e eximir A, já que a assinatura do B autoriza a responsabilidade objetiva do terceiro e o proveito pessoal de A impede, necessariamente, a condenação deste.

    Gabarito: d) Deve afastar a condenação de B e limitar a de A à sua participação e aos benefícios diretos, demonstrar concretamente os elementos subjetivos dos arts. 9º, 10 e 11, analisar as consequências práticas se houver uso de valores abstratos e considerar, na sanção, os fatores legais, os obstáculos reais e a dosimetria de sanções anteriores pelo mesmo fato.

    Resumo teórico
    # Resumo teórico — Art. 17-C - O art. 17-C impõe requisitos próprios à sentença nos processos abrangidos pela Lei de Improbidade Administrativa, sem afastar a observância do art. 489 do CPC. - **Fundamentação dos elementos do ato de improbidade**: - A sentença deve indicar, de modo preciso, os fundamentos que demonstrem os elementos dos arts. 9º, 10 e 11. - Esses elementos não podem ser presumidos. - **Valorização do caso concreto**: - Se a decisão se basear em valores jurídicos abstratos, deve considerar suas consequências práticas. - Devem ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas sob sua responsabilidade. - Essa avaliação não pode prejudicar os direitos dos administrados nem ignorar circunstâncias práticas que tenham imposto, limitado ou condicionado a atuação do agente. - **Formação e dosimetria das sanções**: - Devem ser considerados, isolada ou cumulativamente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Também entram na análise a natureza, a gravidade e o impacto da infração, a extensão do dano, o proveito patrimonial, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a atuação para minorar prejuízos e os antecedentes do agente. - Deve ser considerada a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente. - Na apuração de ofensa a princípios, devem ser indicados critérios objetivos que justifiquem a sanção. - **Responsabilidade do terceiro**: - Na fixação da pena do terceiro, deve prevalecer sua atuação específica. - Não há responsabilização por ações ou omissões das quais ele não tenha concorrido ou das quais não tenha obtido vantagem patrimonial indevida. - **Litisconsórcio passivo**: - A condenação ocorre no limite da participação e dos benefícios diretos de cada réu. - É vedada qualquer solidariedade. - **Dolo**: - A ilegalidade, sem o dolo que qualifique o ato, não configura improbidade. - **Remessa necessária**: - Não há remessa necessária nas sentenças abrangidas pela lei.
    Base legal
    Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos;       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - considerar as consequências práticas da decisão, sempre que decidir com base em valores jurídicos abstratos;        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente;       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa:        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida;         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) c) a extensão do dano causado;      (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) d) o proveito patrimonial obtido pelo agente;       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva;       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) g) os antecedentes do agente;       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - considerar na aplicação das sanções a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente;       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - considerar, na fixação das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, a sua atuação específica, não admitida a sua responsabilização por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas;        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - indicar, na apuração da ofensa a princípios, critérios objetivos que justifiquem a imposição da sanção.      (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)      (Vide ADI 7156) § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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  15. Questão 15
    Improbidade Administrativa
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma prefeitura mantém, por decisão administrativa, o lançamento de efluentes em rio que abastece uma comunidade. O Ministério Público ajuíza ação por improbidade administrativa contra o prefeito, pedindo a suspensão da política pública e a reparação dos danos ambientais difusos. À luz do art. 17-D, qual é a consequência jurídica correta?

    • a)A ação deve prosseguir como instrumento de reparação ambiental, pois a ação por improbidade administrativa substitui o regime previsto na Lei nº 7.347/1985 quando o dano afeta o meio ambiente.
    • b)A ação por improbidade administrativa não pode ser utilizada para controlar a legalidade da política pública nem para proteger o interesse ambiental difuso; a responsabilidade deve ser tratada nos termos da Lei nº 7.347/1985, ressalvado o disposto na Lei de Improbidade.
    • c)A ação por improbidade administrativa é admitida somente quando o dano ambiental atingir patrimônio público material, sendo vedada quando o prejuízo for exclusivamente difuso.
    • d)A ação por improbidade administrativa deve ser arquivada porque agentes políticos estão sempre excluídos da responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.
    • e)A ação por improbidade administrativa pode ser ajuizada como ação civil, desde que o Ministério Público formule o pedido de suspensão da política pública e de reparação do dano.

    Gabarito: b) A ação por improbidade administrativa não pode ser utilizada para controlar a legalidade da política pública nem para proteger o interesse ambiental difuso; a responsabilidade deve ser tratada nos termos da Lei nº 7.347/1985, ressalvado o disposto na Lei de Improbidade.

    Resumo teórico
    ## Art. 17-D — Ação por improbidade administrativa - A ação por improbidade administrativa é **repressiva** e tem **caráter sancionatório**. - É destinada à aplicação de **sanções de caráter pessoal** previstas na Lei. - **Não constitui ação civil**. - É vedado ajuizá-la para: - o controle de legalidade de políticas públicas; - a proteção do patrimônio público e social; - a proteção do meio ambiente; - a proteção de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. - Ressalvado o disposto na Lei de Improbidade, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por determinados danos, submetem-se à **Lei nº 7.347/1985**. - Os danos abrangidos pelo parágrafo único incluem: - danos ao meio ambiente; - danos ao consumidor; - danos a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; - danos a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; - danos à ordem econômica; - danos à ordem urbanística; - danos à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; - danos ao patrimônio público e social.
    Base legal
    Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)       (Vide ADI 7156) Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)         (Vide ADI 7156)
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  16. Questão 16
    Improbidade Administrativa
    Estilo FGV
    Nível 2

    Após o trânsito em julgado de sentença que julgou procedente ação de improbidade administrativa fundada nos arts. 9º e 10º, o Município de Alfa foi reconhecido como pessoa jurídica prejudicada e o condenado foi obrigado a ressarcir os danos e a perder bens ilicitamente adquiridos. O Município permaneceu inerte por seis meses, contados do trânsito em julgado, sem liquidar o dano ou promover o cumprimento da sentença. Depois, constatou-se que parte do valor correspondia a serviços efetivamente prestados, e o condenado comprovou incapacidade financeira para pagar imediatamente. À luz do art. 18, qual é a consequência jurídica correta?

    • a)Deverá o Município conservar a iniciativa exclusiva para liquidar o dano e promover o cumprimento da sentença mesmo após o decurso do prazo legal, cabendo ao juiz apenas excluir do débito os serviços efetivamente prestados e impor o parcelamento em quarenta e oito parcelas independentemente de demonstração de incapacidade financeira.
    • b)Deverá o Ministério Público, esgotados seis meses do trânsito em julgado sem as providências do Município, proceder à liquidação do dano e ao cumprimento da sentença, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão, sendo descontados os serviços efetivamente prestados e podendo o juiz parcelar o débito em até quarenta e oito parcelas mensais corrigidas monetariamente, se demonstrada a incapacidade financeira de pagamento imediato.
    • c)Deverá o Ministério Público assumir imediatamente a liquidação e o cumprimento da sentença após o trânsito em julgado, sem aguardar o prazo de seis meses, devendo ser integralmente mantido o valor condenado e sendo obrigatório o parcelamento do débito em quarenta e oito parcelas mensais.
    • d)Deverá a União receber os bens e valores objeto da condenação, ainda que tenha sido o Município a pessoa jurídica prejudicada, ficando sem consequência a inércia deste e vedado o desconto dos serviços efetivamente prestados na apuração do ressarcimento.
    • e)Deverá o juiz conceder automaticamente o parcelamento em quarenta e oito parcelas mensais pelo simples pedido do condenado, enquanto o Município poderá deixar de promover a liquidação pelo tempo que entender necessário, sem transferência da providência ao Ministério Público.

    Gabarito: b) Deverá o Ministério Público, esgotados seis meses do trânsito em julgado sem as providências do Município, proceder à liquidação do dano e ao cumprimento da sentença, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão, sendo descontados os serviços efetivamente prestados e podendo o juiz parcelar o débito em até quarenta e oito parcelas mensais corrigidas monetariamente, se demonstrada a incapacidade financeira de pagamento imediato.

    Resumo teórico
    ## Efeitos da sentença de procedência - Na ação fundada nos arts. 9º e 10º, a sentença condenará o responsável ao ressarcimento dos danos. - Conforme o caso, também haverá perda ou reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos. - O favorecido será a pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. ## Liquidação e cumprimento - A pessoa jurídica prejudicada deve determinar a liquidação do dano quando necessária. - A ela também cabe o ulterior procedimento para cumprimento da sentença quanto ao ressarcimento e à perda ou reversão dos bens. - O prazo para adotar essas providências é de seis meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência. - Findo esse prazo sem atuação da pessoa jurídica prejudicada, o Ministério Público realizará a liquidação e promoverá o cumprimento. - A atuação do Ministério Público não exclui eventual responsabilização pela omissão. ## Valor do ressarcimento - Devem ser descontados os serviços efetivamente prestados. ## Parcelamento - O juiz pode autorizar o parcelamento do débito. - O limite é de 48 parcelas mensais. - As parcelas devem ser corrigidas monetariamente. - É necessário que o réu demonstre incapacidade financeira de pagar o débito imediatamente.
    Base legal
    Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens.         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada.         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Para fins de apuração do valor do ressarcimento, deverão ser descontados os serviços efetivamente prestados.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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  17. Questão 17
    Improbidade Administrativa
    Estilo FGV
    Nível 2

    Réu condenado em dois processos por atos de improbidade com fatos conexos (continuidade de ilícito). Na fase de cumprimento da sentença, requer a unificação das sanções: em um processo, suspensão de direitos políticos por 10 anos e multa; no outro, suspensão por 6 anos e multa. O juiz deverá:

    • a)Soma das sanções, pois a continuidade de ilícito entre processos impõe, obrigatoriamente, a cumulação das penas aplicadas.
    • b)Aplicação da maior sanção aumentada de 1/3, independentemente da soma, por ser obrigatória na hipótese de continuidade de ilícito.
    • c)Adoção da maior sanção aumentada de 1/3 ou da soma das penas, o que for mais benéfico ao réu, observado o limite de 20 anos para a suspensão de direitos políticos.
    • d)Soma das sanções, porque o réu praticou novos atos ilícitos no segundo processo, configurando diversidade de ilicitudes.
    • e)Unificação automática pelo juiz, na fase de conhecimento, independentemente de requerimento do réu.

    Gabarito: c) Adoção da maior sanção aumentada de 1/3 ou da soma das penas, o que for mais benéfico ao réu, observado o limite de 20 anos para a suspensão de direitos políticos.

    Resumo teórico
    - **Momento e requisito**: unificação somente na fase de cumprimento da sentença e a requerimento do réu. - **Continuidade de ilícito**: maior sanção aplicada aumentada de 1/3 **ou** soma das penas, o que for mais benéfico ao réu. - **Novos atos ilícitos pelo mesmo sujeito**: soma das sanções. - **Limites**: suspensão de direitos políticos e proibição de contratar/receber incentivos fiscais ou creditícios têm teto de 20 anos.
    Base legal
    Art. 18-A. A requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos, tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes, observado o seguinte:        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - no caso de continuidade de ilícito, o juiz promoverá a maior sanção aplicada, aumentada de 1/3 (um terço), ou a soma das penas, o que for mais benéfico ao réu;        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - no caso de prática de novos atos ilícitos pelo mesmo sujeito, o juiz somará as sanções.         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de 20 (vinte) anos.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) CAPÍTULO VI Das Disposições Penais
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  18. Questão 18
    Improbidade Administrativa
    Estilo FGV
    Nível 2

    Luís tem ciência de que Pedro, agente público, é inocente. Mesmo assim, apresenta representação por ato de improbidade contra Pedro e, em razão da acusação, provoca-lhe despesas materiais, abalo moral e prejuízo à imagem. A representação não é acolhida. À luz do art. 19, qual é a consequência jurídica correta?

    • a)Luís pratica o crime previsto no art. 19, sujeita-se à pena de detenção de seis a dez meses e multa, e deve indenizar Pedro pelos danos materiais, morais e à imagem que houver provocado.
    • b)Luís não pratica o crime previsto no art. 19, porque a responsabilidade penal dependeria do acolhimento da representação por improbidade, ainda que ele soubesse, desde o início, que Pedro era inocente.
    • c)Luís pratica o crime previsto no art. 19, mas fica dispensado de indenizar Pedro, pois a existência de sanção penal exclui a reparação dos danos materiais, morais e à imagem decorrentes da representação.
    • d)Luís pratica o crime previsto no art. 19 somente se a representação fosse dirigida contra terceiro beneficiário, não bastando que tivesse Pedro, agente público inocente, como denunciado.
    • e)Luís pratica o crime previsto no art. 19, mas a indenização dos danos provocados substitui a pena privativa de liberdade e a multa, que não podem ser aplicadas cumulativamente.

    Gabarito: a) Luís pratica o crime previsto no art. 19, sujeita-se à pena de detenção de seis a dez meses e multa, e deve indenizar Pedro pelos danos materiais, morais e à imagem que houver provocado.

    Resumo teórico
    ## Crime de representação sabidamente injusta por improbidade administrativa - O art. 19 considera crime a representação por ato de improbidade: - contra agente público; ou - contra terceiro beneficiário. - Elemento decisivo: o autor da denúncia sabe que o denunciado é inocente. - Pena: detenção de seis a dez meses e multa. ## Responsabilidade indenizatória - A indenização é devida além da sanção penal. - O denunciante deve reparar o denunciado pelos danos que houver provocado. - São mencionados expressamente: - danos materiais; - danos morais; - danos à imagem.
    Base legal
    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
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  19. Questão 19
    Improbidade Administrativa
    Estilo FGV
    Nível 2

    João, servidor público ocupante de cargo efetivo, foi denunciado pela prática de atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito. Durante a instrução processual, o Ministério Público requereu o seu afastamento preventivo do cargo, alegando que a permanência do réu no exercício da função poderia comprometer a coleta de provas e facilitar a reiteração de condutas ilícitas. O juiz, ao analisar o pedido, deferiu o afastamento por 90 dias, sem prejuízo da remuneração. Findo esse prazo, o Ministério Público requereu a prorrogação do afastamento por mais 90 dias, o que foi concedido mediante decisão fundamentada. A sentença de primeiro grau condenou João à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos por 8 anos. A defesa interpôs apelação, que está pendente de julgamento. Com base exclusivamente no art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa, assinale a afirmativa correta.

    • a)A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos de João já produzem efeitos desde a sentença de primeiro grau, independentemente do trânsito em julgado.
    • b)O afastamento preventivo de João não poderia ter sido prorrogado, pois o art. 20, § 2º, veda a extensão do prazo inicial de 90 dias.
    • c)O afastamento preventivo de João foi regularmente decretado e prorrogado, mas a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos somente se efetivarão com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
    • d)A prorrogação do afastamento por mais 90 dias exige, além de decisão motivada, a demonstração de que o réu praticou novos atos de improbidade durante o primeiro período de afastamento.
    • e)Como a sentença já condenou João à perda da função pública, o afastamento preventivo deve ser convertido em perda definitiva do cargo, independentemente do recurso de apelação interposto.

    Gabarito: c) O afastamento preventivo de João foi regularmente decretado e prorrogado, mas a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos somente se efetivarão com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Resumo teórico
    ## Art. 20 - Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92, com redação da Lei 14.230/2021) ## 1. **Efetivação das sanções principais (caput)** - Perda da função pública - Suspensão dos direitos políticos - **Somente se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória** ## 2. **Afastamento preventivo (§ 1º)** - **Natureza**: medida cautelar, não sanção - **Competência**: autoridade judicial - **Requisitos** (alternativos): - Necessidade para a instrução processual **OU** - Evitar a iminente prática de novos ilícitos - **Efeitos**: afastamento do exercício do cargo/emprego/função - **Remuneração**: mantida (sem prejuízo da remuneração) ## 3. **Prazo do afastamento preventivo (§ 2º)** - **Prazo inicial**: até 90 (noventa) dias - **Prorrogação**: uma única vez, por igual prazo (mais 90 dias) - **Prazo máximo total**: 180 dias - **Requisito da prorrogação**: decisão motivada ## 4. **Pontos-chave para concursos** - Distinção entre sanção (perda da função) e medida cautelar (afast
    Base legal
    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. § 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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  20. Questão 20
    Improbidade Administrativa
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em ação de improbidade, investiga-se ato praticado por agente público. A instrução demonstra que não houve efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, que o Tribunal de Contas rejeitou as contas e que um ato do controle interno serviu de fundamento para a conduta; há, ainda, provas e decisões produzidas perante esse órgão. À luz do art. 21, assinale a consequência jurídica correta.

    • a)A ausência de dano ao patrimônio público impede a aplicação de qualquer sanção, ainda que as contas tenham sido rejeitadas e o ato do controle interno tenha servido de fundamento para a conduta.
    • b)A aprovação ou a rejeição das contas pelo Tribunal de Contas condiciona a aplicação das sanções, de modo que a decisão favorável ao agente afastaria, por si só, a ação de improbidade.
    • c)O juiz pode desconsiderar as provas produzidas perante o órgão de controle, desde que realize análise autônoma acerca do dolo do agente público.
    • d)O ato do controle interno, por ter servido de fundamento para a conduta, vincula o juiz à conclusão adotada pelo órgão de controle.
    • e)A aplicação das sanções independe da ocorrência de dano, ressalvadas a pena de ressarcimento e as condutas do art. 10, e também independe da aprovação ou rejeição das contas; o juiz deve considerar o ato do controle que fundamentou a conduta, bem como as provas e decisões produzidas perante o órgão de controle, sem prejuízo da análise acerca do dolo.

    Gabarito: e) A aplicação das sanções independe da ocorrência de dano, ressalvadas a pena de ressarcimento e as condutas do art. 10, e também independe da aprovação ou rejeição das contas; o juiz deve considerar o ato do controle que fundamentou a conduta, bem como as provas e decisões produzidas perante o órgão de controle, sem prejuízo da análise acerca do dolo.

    Resumo teórico
    ## Art. 21 — Regras sobre a aplicação de sanções e atos de controle - **Independência quanto ao dano patrimonial** - A aplicação das sanções independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. - A ressalva alcança a pena de ressarcimento e as condutas previstas no art. 10. - **Independência quanto às contas** - A aplicação das sanções independe da aprovação ou rejeição das contas. - A decisão pode ser do órgão de controle interno ou do Tribunal ou Conselho de Contas. - **Atuação do juiz diante do controle** - Atos do controle interno ou externo serão considerados quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público. - Provas produzidas perante os órgãos de controle e as respectivas decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz. - Essa consideração ocorre sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente. - **Sentenças civis e penais** - Produzem efeitos na ação de improbidade quando concluem pela inexistência da conduta. - Produzem efeitos quando concluem pela negativa da autoria. - **Absolvição criminal** - A absolvição em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação de improbidade. - A comunicação alcança todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Código de Processo Penal. - **Sanções em outras esferas** - Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas devem ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos da Lei de Improbidade Administrativa.
    Base legal
    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;          (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. § 1º Os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º As provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)      (Vide ADI 7236)       (Vide ADI 7156) § 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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  21. Questão 21
    Improbidade Administrativa
    Estilo FGV
    Nível 2

    Após tomar conhecimento de possível ilícito previsto na Lei de Improbidade Administrativa, o Ministério Público recebe requerimento de uma autoridade administrativa e verifica que eventual representação observou o art. 14. Durante a apuração, o investigado pretende apresentar versão escrita e documentos. À luz do art. 22, assinale a consequência jurídica correta.

    • a)A atuação ministerial ficará condicionada exclusivamente à existência de representação formulada nos termos do art. 14, sendo vedada a iniciativa de ofício e o requerimento por autoridade administrativa.
    • b)A atuação ministerial imporá ao Ministério Público a instauração obrigatória de inquérito civil e dispensará, até o encerramento da apuração, a manifestação escrita e a juntada de documentos pelo investigado.
    • c)A atuação ministerial permitirá ao Ministério Público instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado e exigirá que seja assegurada ao investigado a manifestação por escrito e a juntada de documentos comprobatórios.
    • d)A atuação ministerial se limitará à requisição de inquérito policial, ficando vedada a utilização de inquérito civil ou de procedimento investigativo assemelhado na apuração do ilícito.
    • e)A atuação ministerial dispensará a participação do investigado durante a apuração e somente admitirá manifestação oral depois de encerrado o procedimento.

    Gabarito: c) A atuação ministerial permitirá ao Ministério Público instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado e exigirá que seja assegurada ao investigado a manifestação por escrito e a juntada de documentos comprobatórios.

    Resumo teórico
    ## Iniciativa do Ministério Público - Na apuração de qualquer ilícito previsto na Lei, o Ministério Público pode atuar: - de ofício; - a requerimento de autoridade administrativa; - mediante representação formulada de acordo com o art. 14. ## Meios de apuração - O Ministério Público pode instaurar inquérito civil. - Pode instaurar procedimento investigativo assemelhado. - Pode requisitar a instauração de inquérito policial. - A expressão “poderá” indica faculdade, não obrigatoriedade de instauração. ## Direito do investigado - Durante a apuração, deve ser garantida ao investigado a oportunidade de manifestação por escrito. - Deve ser admitida a juntada de documentos. - Os documentos devem comprovar as alegações e auxiliar na elucidação dos fatos.
    Base legal
    Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14 desta Lei, poderá instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado e requisitar a instauração de inquérito policial.         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. Na apuração dos ilícitos previstos nesta Lei, será garantido ao investigado a oportunidade de manifestação por escrito e de juntada de documentos que comprovem suas alegações e auxiliem na elucidação dos fatos.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) CAPÍTULO VII Da Prescrição
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  22. Questão 22
    Improbidade Administrativa
    Estilo FGV
    Nível 2

    O Município de Alfa possui uma Controladoria Geral especializada na apuração de atos de improbidade administrativa. Nos últimos quatro anos, a administração municipal não promoveu qualquer curso, oficina ou atualização para os servidores lotados nesse órgão, alegando restrição orçamentária severa. O Ministério Público instaurou inquérito civil para apurar eventual omissão. Considerando exclusivamente o disposto no Art. 23-A, assinale a afirmativa que melhor descreve a consequência jurídica aplicável ao caso.

    • a)O Município de Alfa descumpriu o dever legal de oferecer capacitação contínua aos agentes que atuam na repressão à improbidade, não lhe sendo oponível a alegação de restrição orçamentária para eximir-se da obrigação.
    • b)O dever de capacitação previsto no Art. 23-A incumbe exclusivamente à União Federal, por se tratar de matéria de interesse nacional, não alcançando as administrações municipais.
    • c)A obrigação de capacitar restringe-se aos agentes públicos que já tenham sido condenados por improbidade administrativa, como medida de ressocialização funcional.
    • d)O adjetivo 'contínua' qualifica apenas a metodologia do curso, de modo que a realização de uma única capacitação no ingresso do servidor no órgão satisfaz integralmente o comando do Art. 23-A.
    • e)Agentes políticos, como secretários municipais e o próprio Prefeito, estão excluídos do dever de capacitação por não exercerem atividade técnica de prevenção ou repressão a atos de improbidade.

    Gabarito: a) O Município de Alfa descumpriu o dever legal de oferecer capacitação contínua aos agentes que atuam na repressão à improbidade, não lhe sendo oponível a alegação de restrição orçamentária para eximir-se da obrigação.

    Resumo teórico
    ## Art. 23-A — Dever de Capacitação Contínua em Improbidade Administrativa - **Natureza**: Dever jurídico (obrigação de fazer) imposto ao Poder Público. - **Objeto**: Oferecimento de **capacitação contínua** (permanente, não pontual). - **Sujeito Ativo (Devedor)**: Poder Público (entidade estatal em todas as esferas). - **Sujeitos Passivos (Beneficiários)**: **Agentes públicos e políticos**. - **Critério de Inclusão**: Atuação na **prevenção** ou **repressão** de atos de improbidade administrativa. - **Origem**: Incluído pela Lei nº 14.230/2021.
    Base legal
    Art. 23-A. É dever do poder público oferecer contínua capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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  23. Questão 23
    Improbidade Administrativa
    Estilo FGV
    Nível 2

    O Ministério Público ajuíza ação de improbidade contra ex-agente público. Este alega que, diante da natureza da demanda, deve haver antecipação de custas, emolumentos e honorários periciais. Qual consequência jurídica correta, à luz do art. 23-B da Lei 8.429/92 (redação da Lei 14.230/2021)?

    • a)O autor deve antecipar custas e emolumentos, pois o contraditório exige igualdade processual entre as partes.
    • b)Não há obrigação de antecipar custas, preparo, emolumentos, honorários periciais ou quaisquer outras despesas; em caso de procedência, serão pagas ao final, e em caso de improcedência, só haverá honorários sucumbenciais se comprovada má-fé.
    • c)Há isenção total de custas e despesas, inclusive honorários periciais e sucumbenciais, independentemente de má-fé.
    • d)O réu deve antecipar as custas sob pena de revelia, mas não o autor.
    • e)Apenas honorários periciais são dispensados; as demais despesas processuais dependem de antecipação.

    Gabarito: b) Não há obrigação de antecipar custas, preparo, emolumentos, honorários periciais ou quaisquer outras despesas; em caso de procedência, serão pagas ao final, e em caso de improcedência, só haverá honorários sucumbenciais se comprovada má-fé.

    Resumo teórico
    - Art. 23-B veda adiantamento de custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e outras despesas em ações/acordos de improbidade. - §1º: procedência → pagamento de custas e despesas ao final. - §2º: improcedência → honorários sucumbenciais somente se comprovada má-fé.
    Base legal
    Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.      (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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