25 questões de Imposto de Renda e ganho de capital com gabarito e base legal
Abaixo estão 25 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 25 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.
- Questão 1Imposto de Renda e ganho de capitalEstilo FGVNível 2
João, brasileiro, residente no Brasil, alienou imóvel em fevereiro/1989 e recebeu o lucro de capital em março/1989. Pedro, brasileiro, residente no exterior, percebeu rendimentos em abril/1989. Maria, estrangeira, residente no Brasil, recebeu rendimentos em janeiro/1989. Ana, brasileira, residente no Brasil, percebeu rendimentos em dezembro/1988. À luz do Art. 1º, qual alternativa está correta?
- a)Não incide sobre Pedro, porque, sendo brasileiro residente no exterior, encontra-se excluído do alcance pessoal do artigo, que só abrange residentes ou domiciliados no Brasil.
- b)Incide sobre Maria, estrangeira residente no Brasil, porque o artigo abrange qualquer pessoa física que perceba rendimentos a partir de 1º de janeiro de 1989, independentemente de nacionalidade.
- c)Incide sobre João, brasileiro residente no Brasil, porque o ganho de capital por ele auferido em março de 1989 satisfaz simultaneamente os pressupostos temporal (a partir de 1º/1/1989), pessoal (pessoa física residente no Brasil) e material (ganho de capital) da norma.
- d)Não incide sobre Ana, brasileira residente no Brasil, porque os rendimentos percebidos em dezembro de 1988 são anteriores à vacância temporal do artigo, que só alcança percepções a partir de 1º de janeiro de 1989.
- e)Incide sobre todos os casos narrados, porque o artigo abrange universalmente qualquer rendimento ou ganho de capital percebido em 1989 por pessoa física, seja residente no Brasil ou no exterior.
Gabarito: c) Incide sobre João, brasileiro residente no Brasil, porque o ganho de capital por ele auferido em março de 1989 satisfaz simultaneamente os pressupostos temporal (a partir de 1º/1/1989), pessoal (pessoa física residente no Brasil) e material (ganho de capital) da norma.
Resumo teórico
- **Fatos geradores**: rendimentos e ganhos de capital. - **Condição pessoal**: pessoa física residente ou domiciliada no Brasil. - **Condição temporal**: percepção a partir de 1º/1/1989. - **Regra**: tributação pelo imposto de renda segundo a legislação vigente, com modificações desta Lei. - **Exclusão**: fatos gerados antes de 1989 ou envolvendo não residentes/domiciliados fora do Brasil não são alcançados.Base legal
Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 2Imposto de Renda e ganho de capitalEstilo FGVNível 2
Uma pessoa física percebeu, em um mesmo mês, rendimentos e ganho de capital decorrentes de aplicações financeiras. Considerando o art. 2º, qual é a consequência jurídica quanto ao imposto de renda?
- a)O imposto de renda da pessoa física é devido mensalmente, à medida que os rendimentos e os ganhos de capital forem percebidos.
- b)O imposto de renda da pessoa física é devido somente no ano-calendário em que os rendimentos e os ganhos de capital forem percebidos.
- c)O imposto de renda da pessoa física é devido mensalmente somente sobre os ganhos de capital percebidos, ficando os rendimentos tributados anualmente.
- d)O imposto de renda da pessoa física só será devido quando os rendimentos e os ganhos de capital forem percebidos e reinvestidos.
- e)O imposto de renda da pessoa física será isento enquanto os rendimentos e os ganhos de capital percebidos não ultrapassarem o limite anual definido pela legislação.
Gabarito: a) O imposto de renda da pessoa física é devido mensalmente, à medida que os rendimentos e os ganhos de capital forem percebidos.
Resumo teórico
# Imposto de renda das pessoas físicas - A norma estabelece a obrigação mensal do imposto de renda das pessoas físicas. - A obrigação surge à medida que os rendimentos forem percebidos. - A obrigação também surge à medida que os ganhos de capital forem percebidos. - Rendimentos e ganhos de capital são abrangidos pela mesma regra temporal de percepção.Base legal
Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 3Imposto de Renda e ganho de capitalEstilo FGVNível 2
Em determinado mês, Lara vendeu um bem mediante compra e venda e cedeu direito à aquisição de outro bem. Em cada operação, o valor de transmissão superou o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. À luz do art. 3º, qual é a consequência jurídica correta?
- a)Devem ser apuradas as diferenças positivas de cada operação, somados os ganhos do mês e integrado o resultado ao rendimento bruto como ganho de capital.
- b)Deve ser considerado apenas o ganho da compra e venda, excluída a cessão de direito à aquisição por não constituir alienação de bem ou direito.
- c)Devem ser somados os valores integrais de transmissão das duas operações e integrado esse total ao rendimento bruto como ganho de capital.
- d)Deve ser considerado apenas o ganho da cessão de direito, excluída a compra e venda por não haver cessão ou promessa de cessão nessa operação.
- e)Devem ser integrados ao rendimento bruto apenas os valores percebidos em dinheiro, pois a forma de percepção condiciona a incidência do imposto.
Gabarito: a) Devem ser apuradas as diferenças positivas de cada operação, somados os ganhos do mês e integrado o resultado ao rendimento bruto como ganho de capital.
Resumo teórico
## Regra de incidência - O imposto incide sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 da Lei. ## Composição do rendimento bruto - Integram o rendimento bruto todo produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. - Integram o rendimento bruto os alimentos e as pensões percebidos em dinheiro. - Integram o rendimento bruto os proventos de qualquer natureza, incluídos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. ## Ganho de capital - O resultado da soma dos ganhos auferidos no mês com a alienação de bens ou direitos integra o rendimento bruto como ganho de capital. - O ganho é a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. - A apuração observa o disposto nos arts. 15 a 22 da Lei. ## Operações alcançadas - São consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos. - Também são consideradas a cessão e a promessa de cessão de direitos à aquisição. - O dispositivo exemplifica compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos, promessa de cessão de direitos e contratos afins. ## Independência da forma - A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção. - Para a incidência, basta o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. ## Revogações - São revogados os dispositivos legais concessivos de isenção ou exclusão da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas e os que autorizam redução do imposto por investimento de interesse econômico ou social. - São revogados os dispositivos legais que autorizam deduções cedulares ou abatimentos da renda bruta para efeito de incidência do imposto de renda.Base legal
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) (Vide ADIN 5422) § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. (Vide ADIN 5422) § 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei. § 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. § 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. § 5º Ficam revogados todos os dispositivos legais concessivos de isenção ou exclusão, da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, de rendimentos e proventos de qualquer natureza, bem como os que autorizam redução do imposto por investimento de interesse econômico ou social. § 6º Ficam revogados todos os dispositivos legais que autorizam deduções cedulares ou abatimentos da renda bruta do contribuinte, para efeito de incidência do imposto de renda.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 4Imposto de Renda e ganho de capitalEstilo FGVNível 2
João, pessoa física, percebeu rendimentos e obteve ganhos de capital, tendo ocorrido retenção do Imposto de Renda na fonte sobre esses valores. Não há disposição em contrário aplicável. Ao considerar o imposto retido na apuração prevista nos arts. 23 e 24 da Lei, qual é a consequência jurídica correta?
- a)O valor retido deve ser considerado redução do imposto apurado na forma dos arts. 23 e 24 da Lei, salvo se houver disposição em contrário aplicável ao caso.
- b)O valor retido deve ser somado ao imposto apurado na forma dos arts. 23 e 24 da Lei, salvo se houver disposição em contrário aplicável ao caso.
- c)O valor retido deve ser utilizado apenas para reduzir o imposto relativo aos ganhos de capital, sem atingir os demais rendimentos percebidos por João.
- d)O valor retido deve ser restituído integralmente a João, independentemente do resultado do imposto apurado na forma dos arts. 23 e 24 da Lei.
- e)O valor retido deve substituir definitivamente o cálculo do imposto na forma dos arts. 23 e 24 da Lei, dispensando a consideração do montante nessa apuração.
Gabarito: a) O valor retido deve ser considerado redução do imposto apurado na forma dos arts. 23 e 24 da Lei, salvo se houver disposição em contrário aplicável ao caso.
Resumo teórico
## Regra geral do art. 5º - **Salvo disposição em contrário**, o imposto de renda retido na fonte é considerado **redução** do montante apurado na forma dos arts. 23 e 24 da Lei. ## Campo de aplicação - A regra alcança o imposto retido sobre: - rendimentos percebidos por pessoas físicas; - ganhos de capital percebidos por pessoas físicas. ## Efeito jurídico - O valor retido na fonte reduz o imposto apurado conforme os arts. 23 e 24 da Lei. - O dispositivo não trata a retenção como isenção do imposto. - O dispositivo não determina, por si só, a restituição integral do valor retido. - O dispositivo não dispensa a apuração referida nos arts. 23 e 24 da Lei. ## Ressalva - A expressão **“salvo disposição em contrário”** autoriza que uma norma específica estabeleça tratamento diverso, quando aplicável.Base legal
Art. 5º Salvo disposição em contrário, o imposto retido na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital percebidos por pessoas físicas será considerado redução do apurado na forma dos arts. 23 e 24 desta Lei. Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado; II - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho; III - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau; IV - as indenizações por acidentes de trabalho; V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; VI - o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público; VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) VIII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes; IX - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, de que trata o Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante; Vigência encerrada X - as contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento - PAIT, a que se refere o art. 5º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986; Vigência encerrada XI - o pecúlio recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem, e pelos trabalhadores que ingressarem nesse regime após completarem sessenta anos de idade, pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social ao segurado ou a seus dependentes, após sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975; XII - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira; XIII - capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato; XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010; (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011; (Incluída pela Lei nº 12.469, de 2011) f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012; (Incluída pela Lei nº 12.469, de 2011) g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013; (Incluída pela Lei nº 12.469, de 2011) Vigência encerrada h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) XVI - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança; XVII - os valores decorrentes de aumento de capital: a) mediante a incorporação de reservas ou lucros que tenham sido tributados na forma do art. 36 desta Lei; b) efetuado com observância do disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, relativamente aos lucros apurados em períodos-base encerrados anteriormente à vigência desta Lei; XVIII - a correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para os Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias; (Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989) XIX - a diferença entre o valor de aplicação e o de resgate de quotas de fundos de aplicações de curto prazo; XX - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte. XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) XXII - os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). XXIII - o valor recebido a título de vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012) Vigência encerrada Parágrafo único. O disposto no inciso XXII do caput deste artigo não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009) (Produção de efeitos) Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (Vide Lei nº 8.134, de 1990) (Vide Lei nº 8.383, de 1991) (Vide Lei nº 8.848, de 1994) (Vide Lei nº 9.250, de 1995) ) I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas. § 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. (Revogado pela Lei nº 8.218, de 1991) § 3º (Vetado).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 5Imposto de Renda e ganho de capitalEstilo FGVNível 2
Em março de 2025, uma notária recebeu de um particular R$ 12.000,00 em emolumentos por escritura e, no mesmo mês, auferiu ganho de capital de origem estrangeira. Nenhum dos valores foi tributado na fonte no Brasil. À luz do art. 8 da Lei, assinale a consequência jurídica correta.
- a)A notária não deve pagar imposto de renda, porque os emolumentos notariais pagos por particular estão sempre excluídos da incidência do art. 8, independentemente da origem da remuneração.
- b)A notária deve pagar imposto de renda apenas sobre o ganho de capital, porque o § 1º do art. 8 restringe o tratamento especial aos emolumentos pagos exclusivamente pelos cofres públicos.
- c)A notária deve pagar imposto de renda sobre os emolumentos e sobre o ganho de capital, calculando-se o imposto conforme o art. 25 da Lei e pagando-o até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente à percepção.
- d)A notária deve pagar imposto de renda sobre os emolumentos e sobre o ganho de capital, mas o pagamento deve ser efetuado somente até o último dia útil do mês subsequente à percepção.
- e)A notária não deve pagar imposto de renda, porque a ausência de retenção no exterior impede a incidência do art. 8 sobre rendimentos e ganhos de capital recebidos no País.
Gabarito: c) A notária deve pagar imposto de renda sobre os emolumentos e sobre o ganho de capital, calculando-se o imposto conforme o art. 25 da Lei e pagando-o até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente à percepção.
Resumo teórico
## Resumo teórico - O art. 8 trata da incidência do imposto de renda sobre pessoa física. - A pessoa física fica sujeita ao pagamento do imposto quando recebe: - rendimentos; - ganhos de capital; - provenientes de outra pessoa física ou de fontes situadas no exterior; - que não tenham sido tributados na fonte no País. - O imposto deve ser calculado conforme o disposto no art. 25 da Lei. - O § 1º estende a incidência aos emolumentos e custas dos serventuários da justiça, incluindo tabeliães, notários, oficiais públicos e outros. - No caso dos serventuários, a incidência aplica-se quando eles não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos. - O § 2º fixa o prazo de pagamento: - até o último dia útil; - da primeira quinzena; - do mês subsequente à percepção dos rendimentos. - No caso concreto, pagamentos privados e ganhos de capital estrangeiros não tributados na fonte no Brasil ficam abrangidos pelo art. 8.Base legal
Art. 8º Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País. (Vide Lei nº 8.012, de 1990) (Vide Lei nº 8.134, de 190) (Vide Lei nº 8.383, de 1991) (Vide Lei nº 8.848, de 1994) (Vide Lei nº 9.250, de 1995) § 1º O disposto neste artigo se aplica, também, aos emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos. § 2º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos. Art. 9º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre: I - 10% (dez por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; (Redação dada pela lei nº 12.794, de 2013) II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros. Parágrafo único. O percentual referido no item I deste artigo aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados. Art. 10. O imposto incidirá sobre dez por cento do rendimento bruto auferido pelos garimpeiros matriculados nos termos do art. 73 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, remunerado pelo art. 2º do Decreto-Lei nº. 318, de 14 de março de 1967, na venda a empresas legalmente habilitadas de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos. Parágrafo único. A prova de origem dos rendimentos de que trata este artigo far-se-á com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora. Art. 11 Os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição da República, desde que mantenham escrituração das receitas e das despesas, poderão deduzir dos emolumentos recebidos, para efeito da incidência do imposto: I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, inclusive encargos trabalhistas e previdenciários; II - os emolumentos pagos a terceiros; III - as despesas de custeio necessárias à manutenção dos serviços notariais e de registro. § 1º Fica ainda assegurada aos odontólogos a faculdade de deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva profissão, as despesas com a aquisição do material odontológico por eles aplicadas nos serviços prestados aos seus pacientes, assim como as despesas com o pagamento dos profissionais dedicados à prótese e à anestesia, eventualmente utilizados na prestação dos serviços, desde que, em qualquer caso, mantenham escrituração das receitas e despesas realizadas. (Incluído pela Lei nº 7.975, de 1989) § 2º (Vetado) (Incluído pela Lei nº 7.975, de 1989) (Revogado pela Lei nº 13.149, de 2015)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 6Imposto de Renda e ganho de capitalEstilo FGVNível 2
Uma pessoa física recebeu, em junho, rendimentos acumulados de R$ 90.000,00, todos referentes ao ano-calendário em curso. Para obtê-los, ajuizou ação judicial necessária e pagou, sem qualquer indenização, R$ 12.000,00 de despesas da causa, entre elas honorários advocatícios. Considerando o art. 12-B transcrito, assinale a alternativa que descreve corretamente a forma de tributação.
- a)Os R$ 90.000,00 devem ser tributados integralmente no mês do recebimento, porque despesas judiciais não podem reduzir a base de tributação dos rendimentos.
- b)Os R$ 78.000,00 devem ser tributados no mês do recebimento, porque as despesas necessárias da ação judicial, incluídos os honorários advocatícios pagos sem indenização, são deduzidas do total dos rendimentos.
- c)Os R$ 78.000,00 somente devem ser tributados após o trânsito em julgado da ação, porque a obrigação fiscal nasce somente com a efetiva satisfação do crédito.
- d)Os R$ 90.000,00 devem ser tributados no mês do recebimento, mas os R$ 12.000,00 devem ser abatidos somente se a ação judicial tiver sido proposta pelo credor dos rendimentos.
- e)Os R$ 90.000,00 devem ser tributados no mês do recebimento, e os R$ 12.000,00 devem ser considerados dedutíveis apenas quando pagos por terceiro, e não pelo contribuinte.
Gabarito: b) Os R$ 78.000,00 devem ser tributados no mês do recebimento, porque as despesas necessárias da ação judicial, incluídos os honorários advocatícios pagos sem indenização, são deduzidas do total dos rendimentos.
Resumo teórico
## Art. 12-B — tribulação de rendimentos acumulados - **Hipótese de incidência** - Rendimentos recebidos acumuladamente. - Rendimentos correspondentes ao ano-calendário em curso. - **Momento da tributação** - O imposto incide no mês do recebimento ou crédito dos rendimentos. - Não se condiciona a tributação ao término da ação judicial. - **Base de cálculo** - Parte-se do total dos rendimentos. - Deduzem-se as despesas com ação judicial necessárias ao recebimento. - **Despesas dedutíveis** - Devem ser necessárias à obtenção dos rendimentos. - Podem incluir honorários de advogado. - Devem ter sido pagas pelo contribuinte. - Devem não ter sido objeto de indenização. - **Aplicação prática** - Base tributável = total dos rendimentos - despesas judiciais elegíveis. - Despesas não necessárias, pagas por outrem ou indenizadas não se enquadram na redução prevista no texto.Base legal
Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 13.149, de 2015) (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991) (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991) ; (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) . (Vide Decreto nº 97.793, de 30.5.1989) (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991) (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) § 2º . (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) § 3º . (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) § 4º (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) § 5º . (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) § 6º . (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) § 7º (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) (Revogado pela Lei nº 7.774, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.774, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.774, de 1989) Art. 16. O custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou valor pago, e, na ausência deste, conforme o caso: I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão; II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do Imposto de Importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro; III - o valor da avaliação do inventário ou arrolamento; IV - o valor de transmissão, utilizado na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante; V - seu valor corrente, na data da aquisição. § 1º O valor da contribuição de melhoria integra o custo do imóvel. § 2º O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e dos bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens. § 3º No caso de participação societária resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, que tenham sido tributados na forma do art. 36 desta Lei, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista beneficiário. Vigência encerrada § 4º O custo é considerado igual a zero no caso das participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, no caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente, assim como de qualquer bem cujo valor não possa ser determinado nos termos previsto neste artigo. Vigência encerradaEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 7Imposto de Renda e ganho de capitalEstilo FGVNível 2
João adquiriu um imóvel rural em 1987, pagando o preço em três parcelas (jan/1988, jul/1988 e dez/1988). Não possui documento que comprove as datas de pagamento. O imóvel passou a constar pela primeira vez em sua declaração de bens no ano de 1992. De acordo com o art. 17 da Lei do Imposto de Renda, qual é o procedimento correto para a correção monetária do valor de aquisição de cada parcela?
- a)Cada parcela deve ser corrigida pela variação do BTN, pois o pagamento ocorreu após maio de 1989.
- b)Cada parcela deve ser corrigida pelos percentuais específicos de fevereiro, março e abril de 1989, conforme a data de pagamento de cada uma.
- c)Cada parcela deve ser corrigida pelo valor da OTN do mês de dezembro de 1988, ano de aquisição do imóvel.
- d)Cada parcela deve ser corrigida pelo valor da OTN do mês de dezembro de 1992, ano em que o imóvel primeiro constou na declaração de bens, considerando-se isoladamente cada parcela quanto ao ano de aquisição.
- e)Não é possível realizar a correção monetária, já que faltam documentos que comprovem as datas de pagamento.
Gabarito: d) Cada parcela deve ser corrigida pelo valor da OTN do mês de dezembro de 1992, ano em que o imóvel primeiro constou na declaração de bens, considerando-se isoladamente cada parcela quanto ao ano de aquisição.
Resumo teórico
## Art. 17 – Correção monetária do valor de aquisição (I.R.) **Base de correção** - Até janeiro de 1989: variação da **OTN**. - Fevereiro a abril de 1989: percentuais específicos (fev 31,2025%; mar 30,5774%; abr 9,2415%). - A partir de maio de 1989: variação do **BTN**. **Parágrafos** - §1º: Falta de documento de pagamento (até 31/12/88) → OTN de dezembro do ano em que o bem primeiro constou na declaração. - §2º: Bens da mesma espécie, pagamento em datas diferentes, lançamento agrupado → aplicar §1º isoladamente por ano de aquisição. - §3º: Impossibilidade de identificar ano dos pagamentos → base = ano da aquisição mais recente. - §4º: Pagamento parcelado → correção por parcela.Base legal
Art. 17. O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do pagamento, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 7.959, de 1989) I - até janeiro de 1989, pela variação da OTN; (Incluído pela Lei nº 7.959, de 1989) II - nos meses de fevereiro a abril de 1989, pelas seguintes variações: em fevereiro, 31,2025%; em março, 30,5774%; e em abril, 9,2415%; (Incluído pela Lei nº 7.959, de 1989) III - a partir de maio de 1989, pela variação do BTN. (Incluído pela Lei nº 7.959, de 1989) § 1° Na falta de documento que comprove a data do pagamento, no caso de bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1988, a conversão poderá ser feita pelo valor da OTN no mês de dezembro do ano em que este tiver constado pela primeira vez na declaração de bens. (Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989) § 2º Os bens ou direitos da mesma espécie, pagos em datas diferentes, mas que constem agrupadamente na declaração de bens, poderão ser convertidos na forma do parágrafo anterior, desde que tomados isoladamente em relação ao ano da aquisição. § 3º No caso do parágrafo anterior, não sendo possível identificar o ano dos pagamentos, a conversão será efetuada tomando-se por base o ano da aquisição mais recente. § 4° No caso de aquisição com pagamento parcelado, a correção monetária será efetivada em relação a cada parcela. (Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 8Imposto de Renda e ganho de capitalEstilo FGVNível 2
João adquiriu um imóvel urbano em 1975, por R$ 200.000,00, e o alienou em dezembro de 2023, gerando ganho de capital de R$ 500.000,00 na venda. Considerando as regras do art. 18 da Lei nº 8.023/1990, qual é o valor-base de cálculo do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, após a aplicação da redução prevista nesse dispositivo?
- a)R$ 350.000,00, correspondente à aplicação do percentual de redução de 70% sobre o ganho de capital, de modo que esse seria o valor-base tributável.
- b)R$ 500.000,00, pois o ganho de capital deve ser integralmente tributável, sem qualquer redução, uma vez que a alienação tenha ocorrido em 2023, ano muito posterior ao da aquisição.
- c)R$ 150.000,00, correspondente aos 30% remanescentes do ganho de capital após a aplicação do percentual de redução de 70% previsto para o ano de aquisição de 1975.
- d)R$ 250.000,00, em razão da aplicação de um percentual de redução de 50%, típico de bens cuja aquisição se deu em 1979, que seria o ano mais próximo do fato gerador.
- e)R$ 0,00, uma vez que o parágrafo único do art. 18 condiciona a redução à prévia ocorrência da aquisição antes de 1º de janeiro de 1989, e, como o ganho foi apurado na alienação de 2023, essa condição de temporalidade não se satisfaz, vedando qualquer redução.
Gabarito: c) R$ 150.000,00, correspondente aos 30% remanescentes do ganho de capital após a aplicação do percentual de redução de 70% previsto para o ano de aquisição de 1975.
Resumo teórico
- **Art. 18 da Lei 8.023/1990:** prevê percentuais de redução sobre o ganho de capital na alienação de bens imóveis, conforme o ano de aquisição ou incorporação do bem. - **Tabela regressiva:** os percentuais de redução variam de 100% (imóveis até 1969) até 5% (imóveis de 1988), decrescendo progressivamente. - **Parágrafo único:** não haverá redução para imóveis cuja aquisição ocorra a partir de 1º de janeiro de 1989. - **Ano relevante:** para fins de tabela, considera-se o ano de aquisição ou incorporação do bem, e não o ano de alienação. - **Percentual de redução ≠ base de cálculo:** a tabela indica o percentual que reduz o ganho; a base de cálculo tributável é o complementar (100% menos o percentual de redução). - **Valor da transmissão (art. 19):** é o preço efetivo da venda ou cessão de direitos; nas operações não monetárias, é arbitrado pelo valor de mercado.Base legal
Art. 18. Para apuração do valor a ser tributado, no caso de alienação de bens imóveis, poderá ser aplicado um percentual de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela: (Vide Lei 8.023, de 1990) Ano de Aquisição ou Incorporação Percentual de Redução Ano de Aquisição ou Incorporação Percentual de Redução Até 1969 100 1979 50 1970 95% 1980 45% 1971 90% 1981 40% 1972 85% 1982 35% 1973 80% 1983 30% 1974 75% 1984 25% 1975 70% 1985 20% 1976 65% 1986 15% 1977 60% 1987 10% 1978 55% 1988 5% Parágrafo único. Não haverá redução, relativamente aos imóveis cuja aquisição venha ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1989. Art. 19. Valor da transmissão é o preço efetivo de operação de venda ou da cessão de direitos, ressalvado o disposto no art. 20 desta Lei. Parágrafo único. Nas operações em que o valor não se expressar em dinheiro, o valor da transmissão será arbitrado segundo o valor de mercado.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 9Imposto de Renda e ganho de capitalEstilo FGVNível 2
O contribuinte aliena imóvel por valor amplamente inferior ao de mercado. A autoridade lançadora entende não merecer fé a informação e arbitra o preço mediante processo regular, ressalvando avaliação contraditória em caso de contestação. Com base no art. 20, qual consequência jurídica está correta?
- a)A arbitragem do valor ou preço pela autoridade lançadora independe de qualquer formalidade, bastando a discordância subjetiva do contribuinte em relação ao preço de mercado.
- b)A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço quando este não mereça fé por ser notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
- c)O parágrafo único do art. 20 estabelece que a arbitragem só será válida após prévia notificação do contribuinte para apresentação de laudo pericial.
- d)Nas alienações a prazo, a autoridade deverá arbitrar o ganho de capital proporcionalmente às parcelas recebidas, independentemente da atualização monetária.
- e)A contestação contra a arbitragem só pode ser feita judicialmente, sendo vedada a avaliação contraditória administrativa.
Gabarito: b) A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço quando este não mereça fé por ser notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Resumo teórico
- Art. 20: autorização de arbitramento pelo valor de mercado quando o informado não merece fé; processo regular; reserva de avaliação contraditória (admin ou judicial). - Parágrafo único: vetado, sem efeito. - Art. 21: alienação a prazo tributa o ganho proporcionalmente às parcelas mensais recebidas, com atualização monetária se houver.Base legal
Art. 20. A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou preço informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Parágrafo único. (Vetado). Art. 21. Nas alienações a prazo, o ganho de capital será tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 10Imposto de Renda e ganho de capitalEstilo FGVNível 2
Uma família apura o ganho de capital relativo a três ocorrências registradas no mesmo ano: (i) recebimento de bem por transferência causa mortis; (ii) doação de bens feita em vida, em adiantamento da legítima; e (iii) recebimento de indenização após o furto de objeto previamente segurado. À luz do art. 22, como deve ser tratada cada ocorrência?
- a)A transferência causa mortis e a doação em adiantamento da legítima devem ser excluídas, mas a indenização deve integrar o ganho de capital, por substituir o valor econômico do bem furtado.
- b)Apenas a transferência causa mortis deve ser excluída; a doação em adiantamento da legítima e a indenização devem ser computadas na determinação do ganho de capital.
- c)As duas primeiras ocorrências devem ser excluídas da determinação do ganho de capital, e o valor da indenização não deve ser considerado ganho de capital.
- d)Somente a indenização deve ser excluída; a transferência causa mortis e a doação em adiantamento da legítima devem ser incorporadas ao ganho de capital.
- e)Nenhuma das ocorrências pode ser afastada, pois as exceções do art. 22 valem exclusivamente para a alienação do único imóvel do titular.
Gabarito: c) As duas primeiras ocorrências devem ser excluídas da determinação do ganho de capital, e o valor da indenização não deve ser considerado ganho de capital.
Resumo teórico
## Regra geral - O art. 22 relaciona hipóteses excluídas da determinação do ganho de capital. - O parágrafo único acrescenta valores que não se consideram ganho de capital. ## Exclusões previstas nos incisos - **Alienação do único imóvel:** está excluído o ganho decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua, desde que: - não tenha realizada outra operação nos últimos cinco anos; - o valor da alienação não seja superior ao equivalente a trezentos mil BTN no mês da operação. - **Transferências familiares:** são excluídas as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima. - **Bens de pequeno valor:** fica excluído o ganho auferido na alienação desses bens, conforme definição do Poder Executivo. ## Parágrafo único - Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização por desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos do § 5º do art. 184 da Constituição Federal. - Também não se considera ganho de capital o valor decorrente da liquidação de sinistro, furto ou roubo relativo a objeto segurado. ## Pontos de atenção - A exceção do único imóvel não se limita, pela redação transcrita, a imóvel residencial: fala em único imóvel. - A doação só é abrangida quando efetivada em adiantamento da legítima. - A exclusão da indenização por sinistro, furto ou roubo exige que o objeto esteja segurado. - A hipótese dos bens de pequeno valor depende de definição pelo Poder Executivo. - O texto deve ser aplicado sem transformar as hipóteses em exceções gerais para qualquer alienação, doação ou indenização.Base legal
Art. 22. Na determinação do ganho de capital serão excluídos: (Vide Lei 8.023, de 1990) I - o ganho de capital decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos cinco anos e o valor da alienação não seja superior ao equivalente a trezentos mil BTN no mês da operação. (Redação dada pela Lei 8.134, de 1990) (Vide Lei nº 8.218, de 1991) (Revogado pela Lei nº 8.014, de 1990) III - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima; IV - o ganho de capital auferido na alienação de bens de pequeno valor, definido pelo Poder executivo. Parágrafo único. Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal, e de liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado. (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) (Vide Decreto nº 97.793, de 30.5.1989) (Vide Decreto nº 97.793, de 30.5.1989)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 11Imposto de Renda e ganho de capitalEstilo FGVNível 2
Uma comissão técnica analisa o art. 29, incluído em material de estudo sobre imposto de renda e ganho de capital. O único trecho disponibilizado é: “Art. 29. . (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)”. Considerando exclusivamente esse trecho, qual é a consequência jurídica corretamente identificável quanto ao dispositivo?
- a)O art. 29 foi revogado pela Lei nº 8.134, de 1990, pelo que o texto disponibilizado permite confirmar apenas esse status e não extrair dele uma regra material sobre a matéria.
- b)O art. 29 continuou em vigor após a Lei nº 8.134, de 1990, devendo ser aplicado integralmente à situação concreta.
- c)O art. 29 foi apenas alterado pela Lei nº 8.134, de 1990, permanecendo intacta toda a sua redação anterior.
- d)O art. 29 revogou a Lei nº 8.134, de 1990, razão pela qual esta deixou de produzir efeitos.
- e)O art. 29 permanece vigente, embora a Lei nº 8.134, de 1990, tenha apenas suspenso temporariamente sua eficácia.
Gabarito: a) O art. 29 foi revogado pela Lei nº 8.134, de 1990, pelo que o texto disponibilizado permite confirmar apenas esse status e não extrair dele uma regra material sobre a matéria.
Resumo teórico
## Resumo teórico - O texto-fonte apresenta apenas a indicação de revogação do art. 29. - O dispositivo foi revogado pela Lei nº 8.134, de 1990. - O trecho não contém a redação material anterior do art. 29. - Por isso, ele não permite identificar regras sobre: - fato gerador; - base de cálculo; - alíquota; - lançamento; - apuração; - pagamento; - prazo; - procedimento; - tratamento específico de ganho de capital. - Em análise exclusivamente documental, deve-se confirmar a revogação e evitar atribuir ao dispositivo qualquer conteúdo que não esteja expressamente reproduzido no texto-fonte.Base legal
Art. 29. . (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 12Imposto de Renda e ganho de capitalEstilo FGVNível 2
João, residente nos Estados Unidos, aliena um imóvel situado no Brasil, obtendo um ganho de capital. Em relação ao imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior, qual é o momento em que o imposto é devido e qual o prazo para pagamento?
- a)O imposto é devido no momento da alienação e deve ser pago no prazo de quinze dias contados da realização da operação, ou por ocasião da remessa, caso esta ocorra antes desse prazo.
- b)O imposto só é devido se o contribuinte for residente no Brasil, e o pagamento deve ser efetuado no ato da assinatura do contrato.
- c)O imposto é devido ao final do exercício fiscal em que o ganho de capital foi auferido e deve ser pago juntamente com a declaração de imposto de renda da pessoa física.
- d)O imposto é devido no momento da alienação, mas o prazo para pagamento é de trinta dias após a operação, independentemente de remessa.
- e)O imposto é devido apenas quando o bem é transferido para terceiro, não se aplicando a operações realizadas entre partes relacionadas.
Gabarito: a) O imposto é devido no momento da alienação e deve ser pago no prazo de quinze dias contados da realização da operação, ou por ocasião da remessa, caso esta ocorra antes desse prazo.
Resumo teórico
- O imposto de renda sobre ganho de capital é devido quando auferido por residente ou domiciliado no exterior. - A alíquota aplicável é de 25%. - O imposto vence no momento da alienação do bem ou direito. - O pagamento deve ser efetuado no prazo de quinze dias da operação, ou por ocasião da remessa, se esta ocorrer antes desse prazo. - O prazo é peremptório, e o recolhimento pode ser antecipado se houver remessa de recursos.Base legal
Art. 33. Ressalvado o disposto em normas especiais, no caso de ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior, o imposto será devido, à alíquota de vinte e cinco por cento, no momento da alienação do bem ou direito. Parágrafo único. O imposto deverá ser pago no prazo de quinze dias contados da realização da operação ou por ocasião da remessa, sempre que esta ocorrer antes desse prazo.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 13Imposto de Renda e ganho de capitalEstilo FGVNível 2
O contribuinte falecido R, ao falecer, deixou como único patrimônio disponível valores relativos a imposto de renda e a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como cotas de fundos fiscais criados pelos Decretos-Leis nºs 157 e 880, que jamais foram recebidos em vida. Não existe qualquer outro bem no espólio de R que esteja sujeito a inventário ou arrolamento. A viúva e os dois filhos dependentes de R requerem, perante a repartição competente, a restituição desses valores. Consideradas as disposições do art. 34, qual a consequência jurídica correta para essa hipótese?
- a)A restituição dos valores referentes ao imposto de renda e demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, não recebidos em vida pelo falecido, dependerá de alvará judicial, independentemente de existirem ou não outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, em razão de envolver crédito tributário da União.
- b)Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao imposto de renda e aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como o resgate de quotas dos fundos fiscais criados pelos Decretos-Leis nºs 157 e 880, poderão ser restituídos ao cônjuge, filho e demais dependentes do contribuinte falecido sem a necessidade de apresentação de alvará judicial.
- c)Os dependentes podem requerer a restituição independentemente de qualquer formalidade, mas o cônjuge e os filhos somente terão direito ao recebimento se apresentarem alvará judicial, mesmo quando inexistirem outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento.
- d)Na hipótese de o falecido não ter deixado outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição dos valores tributários será admitida exclusivamente aos filhos maiores, excluindo o cônjuge sobrevivente e os dependentes inválidos.
- e)A restituição dos valores ao cônjuge, filhos e dependentes dependerá de alvará judicial apenas quando o montante dos tributos ultrapassar o limite estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, sendo dispensada a apresentação do documento judicial para valores de menor montante.
Gabarito: b) Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao imposto de renda e aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como o resgate de quotas dos fundos fiscais criados pelos Decretos-Leis nºs 157 e 880, poderão ser restituídos ao cônjuge, filho e demais dependentes do contribuinte falecido sem a necessidade de apresentação de alvará judicial.
Resumo teórico
- O art. 34 disciplina a restituição de valores de imposto de renda, tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e resgate de quotas de fundos fiscais (Decretos-Leis 157 e 880) não recebidos em vida pelo contribuinte falecido. - Se não houver outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição é feita diretamente ao cônjuge, filho e demais dependentes, sem necessidade de alvará judicial. - Se houver outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao meeiro, herdeiros ou sucessores segue as formalidades do alvará judicial expedido para essa finalidade. - A norma estabelece duas situações distintas com procedimentos diferentes, condicionando a exigência de alvará à presença ou ausência de bens inventariáveis.Base legal
Art. 34. Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao imposto de renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como o resgate de quotas dos fundos fiscais criados pelos Decretos-Leis nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 880, de 18 de setembro de 1969, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão ser restituídos ao cônjuge, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, inexigível a apresentação de alvará judicial. Parágrafo único. Existindo outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao meeiro, herdeiros ou sucessores, far-se-á na forma e condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 14Imposto de Renda e ganho de capitalEstilo FGVNível 2
Uma pessoa jurídica, não enquadrada nas exceções do § 3º, apurou, ao fim de um período-base, lucro líquido contábil de R$ 1.000.000,00. No período foram identificadas: provisão não dedutível na determinação do lucro real de R$ 100.000,00; reserva de reavaliação baixada de R$ 50.000,00, sem inclusão no lucro líquido; provisão anteriormente adicionada, baixada no período e corrigida pelo BTN Fiscal em R$ 42.000,00; prejuízo contábil de período-base anterior, compensado contabilmente, de R$ 30.000,00; resultado positivo de avaliação de investimentos pelo valor patrimonial líquido de R$ 20.000,00; dividendos de investimento avaliado pelo custo de aquisição, computados como receita, de R$ 25.000,00; e resultado negativo de avaliação de investimentos pelo valor patrimonial líquido de R$ 15.000,00. Considerando a alíquota de 8% e a participação de pessoa física como beneficiária, qual é a base de cálculo ajustada e o imposto de renda retido na fonte?
- a)A base de cálculo ajustada é R$ 1.048.000,00 e o imposto de renda retido na fonte é R$ 83.840,00.
- b)A base de cálculo ajustada é R$ 1.108.000,00 e o imposto de renda retido na fonte é R$ 88.640,00.
- c)A base de cálculo ajustada é R$ 1.018.000,00 e o imposto de renda retido na fonte é R$ 81.440,00.
- d)A base de cálculo ajustada é R$ 1.063.000,00 e o imposto de renda retido na fonte é R$ 85.040,00.
- e)A base de cálculo ajustada é R$ 1.033.000,00 e o imposto de renda retido na fonte é R$ 82.640,00.
Gabarito: a) A base de cálculo ajustada é R$ 1.048.000,00 e o imposto de renda retido na fonte é R$ 83.840,00.
Resumo teórico
- O art. 35 trata da incidência do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido apurado pela pessoa jurídica na data do encerramento do período-base. - São sujeitos à incidência o sócio quotista, o acionista e o titular da empresa individual. - A alíquota prevista no art. 35 é de 8%. - O lucro líquido, apurado com observância da legislação comercial, deve ser ajustado pelas hipóteses do § 1º. - Devem ser adicionadas as provisões não dedutíveis na determinação do lucro real, exceto a provisão para o imposto de renda. - Deve ser adicionada a reserva de reavaliação baixada no período-base, se não tiver sido computada no lucro líquido. - Devem ser excluídas as provisões anteriormente adicionadas e baixadas no período, pelo valor corrigido monetariamente pela variação do BTN Fiscal. - Podem ser compensados os prejuízos contábeis de período-base anterior, desde que tenham sido compensados contavelmente, ressalvadas as restrições do § 2º. - Devem ser excluídos o resultado positivo de avaliação de investimentos pelo valor patrimonial líquido e os lucros e dividendos de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, quando computados como receita. - Deve ser adicionado o resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor patrimonial líquido. - Não são compensáveis os prejuízos que absorverem lucros ou reservas não tributados na forma do artigo. - Também não são compensáveis os prejuízos absorvidos em redução de capital aumentada com os benefícios do art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. - As provisões admitidas pela CVM, pelo Banco Central do Brasil e pela SUSEP ficam fora dos ajustes das alíneas a e c do § 1º quando contribuídas por pessoas jurídicas submetidas à orientação normativa dessas entidades. - A alínea a do § 4º consta no texto-fonte como revogada. - A alínea c do § 4º admite compensação com o imposto incidente na fonte sobre a parcela do lucro correspondente a beneficiário pessoa física ou jurídica residente ou domiciliado no exterior. - A retenção na fonte é dispensada sobre a parcela do lucro correspondente a pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda. - A regra aplica-se aos períodos-base encerrados a partir da data de vigência da lei.Base legal
Art. 35. O sócio quotista, o acionista ou titular da empresa individual ficará sujeito ao imposto de renda na fonte, à alíquota de oito por cento, calculado com base no lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas na data do encerramento do período-base. (Vide RSF nº 82, de 1996) § 1º Para efeito da incidência de que trata este artigo, o lucro líquido do período-base apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela: a) adição do valor das provisões não dedutíveis na determinação do lucro real, exceto a provisão para o imposto de renda; b) adição do valor da reserva de reavaliação, baixado no curso do período-base, que não tenha sido computado no lucro líquido; c) exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas, na forma da alínea a, que tenham sido baixadas no curso do período-base, utilizando-se a variação do BTN Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989) d) compensação de prejuízos contábeis apurados em balanço de encerramento de período-base anterior, desde que tenham sido compensados contabilmente, ressalvado do disposto no § 2º deste artigo. e) exclusão do resultado positivo de avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido; (Incluída pela Lei nº 7.959, de 1989) f) exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; (Incluída pela Lei nº 7.959, de 1989) g) adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido. (Incluída pela Lei nº 7.959, de 1989) § 2º Não poderão ser compensados os prejuízos: a) que absorverem lucros ou reservas que não tenham sido tributados na forma deste artigo; b) absorvidos na redução de capital que tenha sido aumentado com os benefícios do art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. § 3º O disposto nas alíneas a e c do § 1º não se aplica em relação às provisões admitidas pela Comissão de Valores Mobiliários, Banco Central do Brasil e Superintendência de Seguros Privados, quando contribuídas por pessoas jurídicas submetidas à orientação normativa dessas entidades. § 4º O imposto de que trata este artigo: a) será considerado devido exclusivamente na fonte, quando o beneficiário do lucro for pessoa física; (Revogada pela Lei nº 7.759, de 1989) c) poderá ser compensado com o imposto incidente na fonte sobre a parcela dos lucros apurados pelas pessoas jurídicas, que corresponder à participação de beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no exterior. § 5º É dispensada a retenção na fonte do imposto a que se refere este artigo sobre a parcela do lucro líquido que corresponder à participação de pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda. (Redação dada pela Lei 7.730, de 1989) § 6º O disposto neste artigo se aplica em relação ao lucro líquido apurado nos períodos-base encerrados a partir da data da vigência desta Lei.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 15Imposto de Renda e ganho de capitalEstilo FGVNível 2
A Sociedade Alpha S.A. distribui dividendos de R$ 2.000.000,00 aos seus sócios, todos residentes no Brasil. Os lucros haviam sido anteriormente tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713/89 (imposto sobre o lucro corporativo). De acordo com o art. 36, qual é a consequência tributária correta relativa à distribuição dos dividendos?
- a)Não incidirá imposto de renda na fonte sobre os dividendos distribuídos.
- b)Incidira imposto de renda na fonte porque os lucros não foram tributados na forma do art. 35.
- c)Incidira imposto de renda na fonte porque os beneficiários são residentes no Brasil.
- d)Incidira imposto de renda na fonte em virtude de se tratar de remessa para o exterior, ainda que os beneficiários sejam residentes no Brasil.
- e)Incidira imposto de renda na fonte com base em uma alíquota especial aplicável a dividendos de alto valor.
Gabarito: a) Não incidirá imposto de renda na fonte sobre os dividendos distribuídos.
Resumo teórico
- Imposto de renda sobre lucros distribuídos. - Regra geral: lucros tributados na forma do art. anterior são isentos na fonte. - Incidência: (a) lucros não tributados anteriormente; (b) remessa de lucros a beneficiário residente/domiciliado no exterior. - Objetivo: evitar dupla tributação e assegurar fiscalização de fluxos cross-border.Base legal
Art. 36. Os lucros que forem tributados na forma do artigo anterior, quando distribuídos, não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte. Parágrafo único. Incide, entretanto, o imposto de renda na fonte; a) em relação aos lucros que não tenham sido tributados na forma do artigo anterior; b) no caso de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de lucros, quando o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 16Imposto de Renda e ganho de capitalEstilo FGVNível 2
Joana apura o imposto referido no art. 36 em um período-base encerrado em determinado mês. Entre o encerramento e o pagamento, o valor da OTN é alterado, e o recolhimento ocorre em mês diverso. À luz do art. 37, qual é a consequência jurídica correta?
- a)O imposto deve ser convertido em número de OTN pelo valor vigente no mês de encerramento do período-base e pago até o último dia útil do quarto mês subsequente ao desse encerramento.
- b)O imposto deve ser convertido em número de OTN pelo valor vigente no mês em que realizado o pagamento e pago até o último dia útil do quarto mês subsequente ao desse encerramento.
- c)O imposto deve ser convertido em número de OTN pelo valor vigente no mês de encerramento do período-base e pago até o último dia do quarto mês subsequente ao desse encerramento.
- d)O imposto deve ser convertido em número de OTN pelo valor vigente no mês imediatamente anterior ao do encerramento do período-base e pago até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao desse encerramento.
- e)O imposto deve ser convertido em número de OTN pelo valor vigente no mês de encerramento.
Gabarito: a) O imposto deve ser convertido em número de OTN pelo valor vigente no mês de encerramento do período-base e pago até o último dia útil do quarto mês subsequente ao desse encerramento.
Resumo teórico
- O art. 37 disciplina o imposto referido no art. 36. - **Conversão:** o valor do imposto deve ser convertido em **número de OTN**. - **Critério temporal da conversão:** deve ser utilizado o **valor da OTN vigente no mês de encerramento do período-base**. - **Prazo de pagamento:** o pagamento deve ocorrer até o **último dia útil** do **quarto mês subsequente** ao mês de encerramento do período-base. - A alteração posterior do valor da OTN ou a data efetiva do pagamento não substitui, como critério, o mês de encerramento do período-base.Base legal
Art. 37. O imposto a que se refere o art. 36 desta lei será convertido em número de OTN, pelo valor desta no mês de encerramento do período-base e deverá ser pago até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento do período-base.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 17Imposto de Renda e ganho de capitalEstilo FGVNível 2
João realizou operações de day trade em criptoativos por meio de uma plataforma digital não credenciada pelo Poder Executivo, auferindo lucro líquido de R$ 50.000,00 no mês. No mesmo período, realizou operações de swing trade em ações negociadas na B3, incorrendo em prejuízo de R$ 20.000,00. Pretende compensar o prejuízo das ações com o lucro dos criptoativos e deduzir despesas operacionais (corretagem, emolumentos) de ambas as operações na apuração do ganho de capital sujeito à tributação exclusiva. Considerando exclusivamente o disposto no art. 41 da legislação de regência, assinale a afirmativa correta.
- a)A compensação de perdas e a dedução de despesas são admitidas para ambas as operações, pois ambas envolvem ativos de renda variável negociados em ambiente eletrônico.
- b)A compensação de perdas e a dedução de despesas são admitidas apenas para as operações de ações na B3, por se tratar de mercado organizado gerido por instituição credenciada com objetivos semelhantes aos de bolsa de valores.
- c)A compensação de perdas é admitida para ambas as operações, mas a dedução de despesas só é permitida para as operações realizadas na B3.
- d)Nem a compensação de perdas nem a dedução de despesas são admitidas para nenhuma das operações, pois o art. 41 veda tais benefícios para operações de day trade.
- e)A dedução de despesas é admitida para ambas as operações, mas a compensação de perdas só é permitida se as operações forem realizadas no mesmo mercado organizado.
Gabarito: b) A compensação de perdas e a dedução de despesas são admitidas apenas para as operações de ações na B3, por se tratar de mercado organizado gerido por instituição credenciada com objetivos semelhantes aos de bolsa de valores.
Resumo teórico
## Art. 41 - Deduções e Compensação de Perdas: Requisitos de Admissibilidade**Âmbito de aplicação**: Exclusivamente para operações em mercados organizados.**Requisitos cumulativos do mercado**:1. Ser mercado organizado;2. Ser gerido ou estar sob responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo;3. Ter objetivos semelhantes aos das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros.**Consequência**: Operações fora desse perímetro (ex.: plataformas de criptoativos não credenciadas, corretoras estrangeiras não autorizadas, mercados OTC não regulados) não permitem: - Dedução de despesas operacionais (corretagem, emolumentos, custódia); - Compensação de prejuízos (perdas) com ganhos de outras operações, mesmo que estas sejam em mercados credenciados.**Observação**: O texto fonte indica 'Vigência encerrada', sugerindo que o dispositivo não está mais em vigor.Base legal
Art. 41. As deduções de despesas, bem como a compensação de perdas previstas no artigo anterior, serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas em mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes aos das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros. Vigência encerradaEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 18Imposto de Renda e ganho de capitalEstilo FGVNível 2
Em uma ação judicial, a parte autora invoca o Art. 42 — dispositivo que trata do Imposto de Renda incidente sobre ganho de capital — como fundamento para cálculo do tributo devido. Qual é a consequência jurídica dessa invocação?
- a)O dispositivo aplica-se ao caso, pois se encontra em vigor e produz efeitos jurídicos.
- b)O dispositivo não pode ser aplicado, pois foi revogado pela Lei nº 8.134/1990 e sua vigência foi encerrada.
- c)O dispositivo aplica-se subsidiáriamente, já que a lei revogadora não previu sua complementação.
- d)O dispositivo deve ser aplicado por analogia, em face da lacuna deixada pela revogação.
- e)O dispositivo conserva eficácia parcial, apenas no que se refere à interpretação de normas anteriores.
Gabarito: b) O dispositivo não pode ser aplicado, pois foi revogado pela Lei nº 8.134/1990 e sua vigência foi encerrada.
Resumo teórico
**Resumo**\n\n- O Art. 42 tratava do Imposto de Renda incidente sobre ganho de capital.\n- Foi **revogado** pela Lei nº 8.134, de 1990.\n- A vigência do dispositivo foi **encerrada**.\n- Por isso, o art. 42 **não pode ser aplicado** ou invocado.\n- Sem o dispositivo, não produz quaisquer efeitos jurídicos.Base legal
Art. 42. (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) Vigência encerradaEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 19Imposto de Renda e ganho de capitalEstilo FGVNível 2
Na vigência do Art. 44 revogado, uma pessoa jurídica tributada pelo lucro real e uma pessoa jurídica isenta receberam rendimentos. Sobre o imposto de renda devido, era correto afirmar que:
- a)Seria antecipado na declaração de rendimentos em ambos os casos, por se tratarem de pessoas jurídicas.
- b)Seria devido exclusivamente na fonte em ambos os casos, observado o disposto no art. 47.
- c)Seria antecipado na declaração de rendimentos na primeira hipótese e devido exclusivamente na fonte na segunda, observado o disposto no art. 47.
- d)Seria antecipado na declaração de rendimentos na segunda hipótese e devido exclusivamente na fonte na primeira.
- e)Seria devido exclusivamente na fonte na primeira hipótese e antecipado na declaração de rendimentos na segunda.
Gabarito: c) Seria antecipado na declaração de rendimentos na primeira hipótese e devido exclusivamente na fonte na segunda, observado o disposto no art. 47.
Resumo teórico
- O Art. 44 revogado classificava o IR conforme o beneficiário: - Inciso I: antecipação na declaração de rendimentos — PJ tributada pelo lucro real. - Inciso II: devido exclusivamente na fonte — nos demais casos, inclusive PJ isenta, observado o art. 47. - Revogado pela Lei nº 8.134/1990.Base legal
Art. 44. O imposto de que trata o artigo anterior será considerado: Vigência encerrada I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real; II - devido exclusivamente na fonte nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta, observado o disposto no art. 47 desta lei. (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990) (Revogado pela Lei 7.730, de 1989) (Revogado pela Lei 7.730, de 1989)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 20Imposto de Renda e ganho de capitalEstilo FGVNível 2
Uma instituição financeira efetuou o pagamento de um rendimento de capital a titular cuja identificação não foi comprovada no momento do crédito. Considerando exclusivamente o disposto no Art. 47, qual a consequência jurídica correta para essa operação?
- a)O rendimento real ou ganho de capital pago a beneficiário não identificado será tributado pelo imposto de renda na própria fonte, à alíquota de trinta por cento, de forma exclusiva, não se aplicando o regime de tributação anual.
- b)O rendimento real ou ganho de capital destinado a beneficiário não identificado está dispensado de tributação pelo imposto de renda na fonte, desde que o pagamento seja realizado por meio de crédito em conta corrente.
- c)O imposto de renda incidirá sobre o rendimento real ou ganho de capital pago a beneficiário não identificado, à alíquota de trinta por cento, podendo ser recolhido tanto na fonte quanto na declaração de ajuste anual do pagador.
- d)Todo rendimento real ou ganho de capital pago a beneficiário não identificado será tributado pelo imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota progressiva correspondente à faixa de rendimento do beneficiário.
- e)A alíquota de trinta por cento incidirá sobre o rendimento real ou ganho de capital pago a beneficiário não identificado, sendo o imposto devido calculado mensalmente e recolhido pelo pagador até o quinto dia útil do mês subsequente.
Gabarito: a) O rendimento real ou ganho de capital pago a beneficiário não identificado será tributado pelo imposto de renda na própria fonte, à alíquota de trinta por cento, de forma exclusiva, não se aplicando o regime de tributação anual.
Resumo teórico
O Art. 47 estabelece que o imposto de renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota fixa de trinta por cento, sobre todo rendimento real ou ganho de capital pago a beneficiário não identificado. A regra prevê tributação retida na origem, sem possibilidade de apuração anual ou aplicação de alíquota progressiva. O obrigado pelo recolhimento é o pagador, que deve reter o imposto no momento em que efetuar o pagamento ao beneficiário cuja identificação não foi confirmada.Base legal
Art. 47. Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta por cento, todo rendimento real ou ganho de capital pago a beneficiário não identificado.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 21Imposto de Renda e ganho de capitalEstilo FGVNível 2
Uma pessoa jurídica realizou alienação de participações societárias, obtendo ganho de capital que foi devidamente tributado na forma dos arts. 41 e 47 da legislação do imposto de renda. Posteriormente, a autoridade fiscal identificou a mesma base de cálculo e pretende aplicar sobre o referido ganho a tributação prevista nos arts. 7º, 8º e 23. Com base no art. 48, qual a consequência jurídica correta?
- a)O ganho de capital tributado na forma dos arts. 41 e 47 permanece sujeito à tributação prevista nos arts. 7º, 8º e 23, pois a norma do art. 48 apenas dispensa o pagamento complementar, mantendo a obrigação acessória de declarar.
- b)A tributação prevista nos arts. 7º, 8º e 23 não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital já tributados na forma dos arts. 41 e 47, conferindo caráter definitivo e não cumulativo à incidência sobre esses valores.
- c)Os arts. 41 e 47 são normas meramente subsidiárias, de modo que a tributação dos arts. 7º, 8º e 23 sempre prevalecerá sobre eles, independentemente de o ganho de capital já ter sido tributado.
- d)A regra do art. 48 somente se aplica quando o contribuinte optar expressamente pelo regime de tributação deferida previsto nos arts. 41 e 47, devendo tal opção constar do carnê-leão ou do documento de arrecadação.
- e)A não incidência de que trata o art. 48 alcança todos os tipos de rendimentos auferidos pelo contribuinte, inclusive aqueles que não tenham sido tributados na forma dos arts. 41 e 47, ampliando o âmbito de proteção ao contribuinte.
Gabarito: b) A tributação prevista nos arts. 7º, 8º e 23 não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital já tributados na forma dos arts. 41 e 47, conferindo caráter definitivo e não cumulativo à incidência sobre esses valores.
Resumo teórico
### Art. 48 — Não Incidência sobre Ganhos Já Tributados - **Natureza jurídica**: norma de não-incidência (vedação de bitributação) - **Conteúdo**: a tributação dos arts. 7º, 8º e 23 não se aplica a rendimentos e ganhos de capital tributados nos arts. 41 e 47 - **Efeito prático**: caráter definitivo da tributação realizada nos arts. 41 e 47, impedindo nova incidência - **Princípio subjacente**: evitar a dupla tributação sobre o mesmo fato gerador - **Aplicação**: abrange todos os rendimentos e ganhos de capital já tributados na forma dos arts. 41 e 47, independentemente da natureza jurídica da operaçãoBase legal
Art. 48. A tributação de que tratam os arts. 7º, 8º e 23 não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital tributados na forma dos arts. 41 e 47 desta Lei.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 22Imposto de Renda e ganho de capitalEstilo FGVNível 2
A Clínica Médica Vida Ltda., empresa que presta serviços de consultoria médica, questiona a possibilidade de usufruir da isenção do imposto de renda prevista no art. 11, item I, da Lei nº 7.256/84. Com base no art. 51 daquele diploma legal, qual é a consequência correta?
- a)A isenção aplica‑se porque a empresa é uma pessoa jurídica de direito privado, e o art. 51 apenas veda o benefício às empresas que se encontrem em situação de falência ou liquidação extrajudicial.
- b)A isenção não se aplica pois a empresa presta serviços profissionais de médico, atividade expressamente listada no art. 51 como aquella cuja exercício impede a concessão do benefício.
- c)A isenção aplica‑se desde que a empresa tenha faturamento anual de até R$ 3.600.000,00 e esteja optante pelo regime do Simples Nacional, pois o art. 51 não menciona limitações de receita.
- d)A isenção não se aplica somente quando a empresa estiver nas situações previstas no art. 3º, itens I a V da Lei nº 7.256/84, sendo irrelevante a prestação de serviços médicos para a análise da exclusão.
- e)A isenção aplica‑se porque a prestação de serviços médicos não está entre as hipóteses de exclusão previstas em lei, estando o art. 51 restrito às empresas industriais e comerciais.
Gabarito: b) A isenção não se aplica pois a empresa presta serviços profissionais de médico, atividade expressamente listada no art. 51 como aquella cuja exercício impede a concessão do benefício.
Resumo teórico
**Resumo do art. 51 da Lei nº 7.256/84** - A isenção do imposto de renda prevista no art. 11, item I da Lei nº 7.256/84 **não se aplica**: 1. **À empresa que se encontre nas situações previstas no art. 3º, itens I a V** da mesma lei. 2. **À empresa que preste serviços profissionais** das seguintes atividades: - Corretor, despachante, ator, empresário e produtor de espetáculos públicos; - Cantor, músico; - Médico, dentista, enfermeiro; - Engenheiro, físico, químico; - Economista, contador, auditor, estatístico; - Administrador, programador, analista de sistema; - Advogado, psicólogo, professor; - Jornalista, publicitário ou assemelhados; - Qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.Base legal
Art. 51. A isenção do imposto de renda de que trata o art. 11, item I, da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, não se aplica à empresa que se encontre nas situações previstas no art. 3º, itens I a V, da referida Lei, nem às empresas que prestem serviços profissionais de corretor, despachante, ator, empresário e produtor de espetáculos públicos, cantor, músico, médico, dentista, enfermeiro, engenheiro, físico, químico, economista, contador, auditor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, ou assemelhados, e qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 23Imposto de Renda e ganho de capitalEstilo FGVNível 2
Em janeiro de 1990, uma pessoa jurídica devia ao Fisco um imposto de 5.000 BTN e foi-lhe aplicada uma multa também expressa em BTN Fiscal. De acordo com o art. 53, qual é a regra correta de conversão desses valores para cruzados novos no momento do pagamento?
- a)Ambos os valores são convertidos pelo valor do BTN no mês do pagamento.
- b)Ambos os valores são convertidos pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento.
- c)O imposto é convertido pelo valor do BTN no mês do pagamento, enquanto a multa é convertida pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento.
- d)Os valores são convertidos pelo valor médio do BTN durante o mês de pagamento.
- e)Não há necessidade de conversão, pois ambos permanecem em BTN.
Gabarito: c) O imposto é convertido pelo valor do BTN no mês do pagamento, enquanto a multa é convertida pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento.
Resumo teórico
- Juros e multas são calculados sobre o imposto ou quota. - Conversão para cruzados novos: - Se expresso em BTN: utiliza-se o valor do BTN no mês do pagamento. - Se expresso em BTN Fiscal: utiliza-se o valor do BTN Fiscal no dia do pagamento. - Fundamento legal: Art. 53, com redações da Lei n.° 7.799/1989. - Disposições conexas: - Art. 54: Autorização ao Executivo para implantar medidas de estímulo à eficiência fiscal. - Art. 55: Alíquota reduzida a 1 % para servios especificados (revogada pela Lei n.° 9.430/1996).Base legal
Art. 53. Os juros e as multas serão calculados sobre o imposto ou quota, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989) a) quando expresso em BTN serão convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN no mês do pagamento; (Incluída pela Lei nº 7.799, de 1989) b) quando expresso em BTN Fiscal, serão convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento. (Incluída pela Lei nº 7.799, de 1989) Art. 54. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar medidas de estímulo à eficiência da atividade fiscal em programas especiais de fiscalização. Art. 55. Fica reduzida para um por cento a alíquota aplicável às importâncias pagas ou creditadas, a partir do mês de janeiro de 1989, a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988. (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) . (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 24Imposto de Renda e ganho de capitalEstilo FGVNível 2
Em 31 de dezembro de 1988, uma contribuinte vende um bem e consulta se o art. 57 da Lei já se encontra em vigor para aquele dia. Considerando exclusivamente o texto-fonte, qual é a consequência jurídica correta quanto à vigência da lei?
- a)A lei passa a vigorar em 1º de janeiro de 1989; por isso, em 31 de dezembro de 1988 ela ainda não estava em vigor.
- b)A lei já estava em vigor em 31 de dezembro de 1988, pois a entrada em vigor ocorre no dia imediatamente anterior à data indicada.
- c)A lei entra em vigor somente em 1º de janeiro de 1990, quando se encerra o período anterior ao da previsão legal.
- d)A lei retroage automaticamente a todos os ganhos de capital apurados em 1988, independentemente da data do fato.
- e)A lei só se torna aplicável se o contribuinte registrar o bem antes de 1º de janeiro de 1989.
Gabarito: a) A lei passa a vigorar em 1º de janeiro de 1989; por isso, em 31 de dezembro de 1988 ela ainda não estava em vigor.
Resumo teórico
## Resumo teórico - O art. 57 trata da entrada em vigor da lei. - A data prevista é 1º de janeiro de 1989. - Antes dessa data, a lei ainda não estava em vigor. - No caso de uma operação realizada em 31 de dezembro de 1988, não se pode afirmar que a lei já vigorava nesse dia. - O dispositivo não estabelece regras sobre incidência, cálculo ou momento de apuração do imposto de renda e do ganho de capital. - O texto não prevê, no trecho apresentado, aplicação retroativa da lei.Base legal
Art. 57. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1989.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 25Imposto de Renda e ganho de capitalEstilo FGVNível 2
Em um parecer sobre a validade de normas antigas aplicáveis a uma operação de ganho de capital, a consultora pretende invocar, em conjunto: (i) o art. 50 da Lei nº 4.862/1965; (ii) os arts. 65 e 66 do Decreto-Lei nº 1.598/1977; e (iii) o art. 18 do Decreto-Lei nº 2.287/1986. À luz do art. 58, qual deve ser a consequência jurídica?
- a)A pretensão deve ser rejeitada, pois o art. 58 revoga expressamente os três dispositivos indicados, sem que a menção a esses dispositivos implique a revogação integral das leis e dos decreto-leis aos quais eles pertencem.
- b)A pretensão deve prosperar integralmente, porque a revogação atingiu apenas dispositivos inseridos em decreto-leis e não produziu efeito sobre o art. 50 da Lei nº 4.862/1965.
- c)A pretensão deve prosperar apenas quanto ao art. 18 do Decreto-Lei nº 2.287/1986, porque os arts. 65 e 66 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 dependem de regulamentação posterior para serem considerados revogados.
- d)A pretensão deve ser parcialmente acolhida, porque o art. 58 revoga os arts. 65 e 66 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, mas mantém o art. 18 do Decreto-Lei nº 2.287/1986 e o art. 50 da Lei nº 4.862/1965.
- e)A pretensão deve ser rejeitada, porque o art. 58 revoga automaticamente todos os dispositivos de todas as leis e decreto-leis citados, ainda que esses dispositivos não tenham sido individualmente arrolados.
Gabarito: a) A pretensão deve ser rejeitada, pois o art. 58 revoga expressamente os três dispositivos indicados, sem que a menção a esses dispositivos implique a revogação integral das leis e dos decreto-leis aos quais eles pertencem.
Resumo teórico
# Art. 58 — Conteúdo e aplicação - **Tema da fonte**: a norma reproduzida trata da **revogação de dispositivos legais anteriores**; não contém definição de base de cálculo, alíquota, fato gerador ou demais regras materiais sobre imposto de renda e ganho de capital. - **Efeito central**: o art. 58 revoga uma relação específica de dispositivos, além das **demais disposições em contrário**. ## Disposições expressamente revogadas - O **art. 50 da Lei nº 4.862/1965**. - Os **arts. 1º a 9º do Decreto-Lei nº 1.510/1976**. - Os **arts. 65 e 66 do Decreto-Lei nº 1.598/1977**. - Os **arts. 1º a 4º do Decreto-Lei nº 1.641/1978**. - Os **arts. 12 e 13 do Decreto-Lei nº 1.950/1982**. - Os **arts. 15 e 100 da Lei nº 7.450/1985**. - O **art. 18 do Decreto-Lei nº 2.287/1986**. - O **item IV e o parágrafo único do art. 12 do Decreto-Lei nº 2.292/1986**. - O **item III do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.301/1986**. - O **item III do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.394/1987**. ## Regra de interpretação - A revogação deve ser reconhecida, em primeiro lugar, para cada dispositivo que aparece individualmente na lista. - A expressão final amplia a revogação às **demais disposições em contrário**, mas não transforma a menção a um decreto-lei na revogação automática de todo o seu texto. - Assim, os arts. 65 e 66 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 estão revogados, sem que se possa concluir, só pela lista, que todos os demais dispositivos desse decreto-lei foram revogados. ## Aplicação prática - Para avaliar uma norma antiga, é necessário confrontá-la com a relação do art. 58. - Se a norma for uma das arroladas, ela não deve ser tratada como vigente com base nessa fonte. - Para demais dispositivos, deve-se verificar se há efetiva contrariedade, sem estender indevidamente a revogação a todo o instrumento legal mencionado.Base legal
Art. 58. Revogam-se o art. 50 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, os arts. 1º a 9º do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, os arts. 65 e 66 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, os arts. 1º a 4º do Decreto-Lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, os arts. 12 e 13 do Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, os arts. 15 e 100 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o art. 18 do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, o item IV e o parágrafo único do art. 12 do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, o item III do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.301, de 21 de novembro de 1986, o item III do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, e demais disposições em contrário. Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1998 *Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
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