Pular para o conteúdo
Concurso de outorga notarial e registral

30 questões de Parcelamento do Solo Urbano com gabarito e base legal

Abaixo estão 30 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 64 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.

  1. Questão 1
    Parcelamento do Solo Urbano
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma construtora pretende implantar loteamento em área urbana de município do interior de Minas Gerais. A prefeitura editou normas complementares para regular o parcelamento do solo naquele município, com o objetivo de adequar as diretrizes gerais da lei federal às especificidades geográficas e demográficas locais. Com base no art. 1o da Lei, essa conduta da prefeitura municipal é:

    • a)Ilegítima, pois as normas complementares editadas pelo Município não podem estabelecer nenhuma modificação às diretrizes federais, devendo limitar-se à cópia integral dos dispositivos legais sem adaptação às peculiaridades locais.
    • b)Legítima, pois o art. 1o autoriza expressamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a estabelecerem normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal, para adequar o previsto na lei às peculiaridades regionais e locais.
    • c)Ilegítima, pois a edição de normas complementares sobre parcelamento do solo urbano exige prévia autorização legislativa da União, sem a qual os atos municipais são considerados nulos de pleno direito.
    • d)Ilegítima, pois a competência para editar normas complementares sobre parcelamento do solo é prerrogativa exclusiva do Município, vedada a edição de normas complementares pelos Estados e pelo Distrito Federal.
    • e)Ilegítima, pois o parcelamento do solo urbano é matéria residualmente delegável aos Municípios, não podendo a lei federal estabelecer normas gerais sobre a matéria nem autorizar complementação por entes federativos.

    Gabarito: b) Legítima, pois o art. 1o autoriza expressamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a estabelecerem normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal, para adequar o previsto na lei às peculiaridades regionais e locais.

    Resumo teórico
    **Art. 1o – Parcelamento do Solo Urbano** - **Regência da Lei:** O parcelamento do solo para fins urbanos é regido pela presente Lei, estabelecendo diretrizes gerais de âmbito nacional. - **Competência para normas complementares:** Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência para editar normas complementares sobre o parcelamento do solo municipal. - **Finalidade:** As normas complementares devem visar adequar o previsto na Lei às peculiaridades regionais e locais. - **Natureza da competência:** Trata-se de competência comum a três entes federativos, não sendo exclusiva de nenhum deles, permitindo a adaptação das diretrizes federais às realidades locais. - **Limites:** As normas complementares não podem alterar as diretrizes fundamentais estabelecidas na lei federal, devendo limitar-se a adequações regionais e locais.
    Base legal
    Art. 1o. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei. Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais. CAPÍTULO I Disposições Preliminares
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  2. Questão 2
    Parcelamento do Solo Urbano
    Estilo FGV
    Nível 2

    João é compromissário comprador de um imóvel urbano que será objeto de parcelamento. O proprietário do imóvel, ciente do empreendimento, manifestou expressamente sua anuência quanto ao parcelamento, mas a escritura de sub-rogação nas obrigações do compromisso comprador ainda não foi lavrada. Nessas circunstâncias, nos termos do art. 2º-A, João:

    • a)João já pode ser considerado empreendedor, pois a manifestação de anuência pelo proprietário é suficiente para caracterizá-lo como responsável pela implantação do parcelamento.
    • b)João somente poderá ser considerado empreendedor após a regular imissão na posse do imóvel, independentemente da anuência do proprietário.
    • c)João somente será considerado empreendedor após a sub-rogação expressa nas obrigações do compromisso comprador, mantendo-se válida a exigência de anuência pelo proprietário.
    • d)João não pode ser considerado empreendedor, pois a figura de compromissário comprador está expressamente excluída da definição legal de empreendedor no parcelamento do solo.
    • e)João será considerado empreendedor apenas se o imóvel for rural e o empreendimento enquadrar-se como regularização fundiária de interesse social.

    Gabarito: c) João somente será considerado empreendedor após a sub-rogação expressa nas obrigações do compromisso comprador, mantendo-se válida a exigência de anuência pelo proprietário.

    Resumo teórico
    - **Art. 2º-A**: Define o 'empreendedor' no parcelamento do solo urbano como o responsável pela implantação. - **Comunicação do dispositivo**: Incluído pela Lei nº 14.118/2021. - **Categorias de empreendedor**: - Proprietário do imóvel (alínea a); - Compromissário/comprador cessionário, ou foreiro (alínea b) – exige anuência + sub-rogação; - Ente público desapropriador (alínea c) – exige habilitação + finalidade específica + imissão na posse; - Pessoas contratadas (alínea d) – exige parceria, obrigação solidária e averbação contratual; - Cooperativas/associações (alínea e) – exige autorização do titular do domínio ou assunção de responsabilidade. - **Régua de leitura**: As alíneas b e c apresentam requisitos cumulativos específicos; a alínea d impõe condição de averbação registral; a alínea e exige autorização ou assunção expressa de responsabilidade.
    Base legal
    Art. 2º-A. Considera-se empreendedor, para fins de parcelamento do solo urbano, o responsável pela implantação do parcelamento, o qual, além daqueles indicados em regulamento, poderá ser:        (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) a) o proprietário do imóvel a ser parcelado;   (Incluída pela Lei nº 14.118, de 2021) b) o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato;   (Incluída pela Lei nº 14.118, de 2021) c) o ente da administração pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse;   (Incluída pela Lei nº 14.118, de 2021) d) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo poder público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente registro de imóveis;   (Incluída pela Lei nº 14.118, de 2021) e) a cooperativa habitacional ou associação de moradores, quando autorizada pelo titular do domínio, ou associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do parcelamento.   (Incluída pela Lei nº 14.118, de 2021)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  3. Questão 3
    Parcelamento do Solo Urbano
    Estilo FGV
    Nível 2

    Um loteamento está sendo aprovado em área urbana consolidada que contém, em trecho contínuo, trecho de rodovia federal e trecho de ferrovia. O plano diretor local permite a redução das faixas não edificáveis por lei municipal. Considerando o art. 4º, da Lei 11.977/89, qual das seguintes alternativas descreve a correta aplicação das normas sobre faixas não edificáveis?

    • a)O loteamento situado em zona rural dispensa o atendimento à exigência de área mínima de 125 m² e frente mínima de 5 m prevista no art. 4º, II, desde que observada a legislação estadual de zoneamento rural.
    • b)Ao longo de trecho de rodovia que atravesse perímetro urbano, as edificações já construídas até a data de promulgação do parágrafo respectivo ficam dispensadas da reserva de faixa não edificável de 15 m, salvo fundada motivação do poder público.
    • c)A redução da reserva de faixa não edificável ao longo de rodovias, de 15 m para 5 m de cada lado, pode ser realizada pelo proprietário do terreno mediante acordo administrativo com o poder público, desde que observados os critérios do plano diretor.
    • d)As faixas não edificáveis ao longo de ferrovias, previstas no art. 4º, III-A, podem ser reduzidas por lei municipal quando aprovado o instrumento de planejamento territorial, alcançando o limite mínimo de 5 m de cada lado.
    • e)Os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde e lazer, considerados comunitários nos termos do § 2º, integrarão obrigatoriamente a reserva de faixa não edificável prevista no inciso III do caput, sem necessidade de delimitação específica em legislação municipal.

    Gabarito: b) Ao longo de trecho de rodovia que atravesse perímetro urbano, as edificações já construídas até a data de promulgação do parágrafo respectivo ficam dispensadas da reserva de faixa não edificável de 15 m, salvo fundada motivação do poder público.

    Resumo teórico
    - Art. 4º estabelece requisitos mínimos para loteamentos no âmbito do parcelamento do solo urbano. - Áreas de circulação, equipamentos urbanos/comunitários e espaços livres devem ser proporcionais à densidade do plano diretor ou lei municipal. - Lotes: área mínima de 125 m² e frente mínima de 5 m, com exceção para urbanização específica ou conjuntos de interesse social. - Faixas não edificáveis de 15 m para rodovias (reduzíveis a 5 m por lei de planejamento territorial). - Ferrovias: faixa obrigatória de 15 m, sem previsão de redução. - Cursos d'água: obediência à lei municipal/distrital e Lei 12.651/2012, com diagnóstico socioambiental. - Vias de loteamento devem articular-se com vias adjacentes oficiais e harmonizar-se com a topografia. - §1º: lei municipal define usos permitidos e índices urbanísticos. - §2º: define equipamentos comunitários (educação, cultura, saúde, lazer). - §3º: reserva para dutovias no âmbito do licenciamento ambiental. - §4º: limitações administrativas e direitos reais em condomínio de lotes. - §5º: dispensa para edificações existentes em faixas de domínio de rodovia, salvo ato fundamentado.
    Base legal
    Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.                           (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019) III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;    (Redação dada Lei nº 14.285, de 2021) III-B - ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;   (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021) IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.        (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) § 2o - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares. § 3o Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.            (Incluído pela Lei nº 10.932, de 2004) § 4o  No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 5º  As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.    (Incluído pela Lei nº 13.913, de 2019)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  4. Questão 4
    Parcelamento do Solo Urbano
    Estilo FGV
    Nível 2

    Maria, proprietária de um terreno urbano, pretende loteá‑lo para construção de residências unifamiliares. Antes de elaborar o projeto, ela protocola na Prefeitura Municipal um requerimento acompanhado de planta que contém: as divisas da gleba, as curvas de nível (exigidas pela lei municipal), a localização dos cursos d’água e das matas existentes, bem como as construções já erguidas no local. No entanto, a planta não indica os arruamentos contíguos ao perímetro, nem especifica o tipo de uso predominante destinado ao loteamento. Com base exclusivamente no art. 6 do dispositivo fornecido, qual a consequência jurídica correta acerca desse requerimento?

    • a)O requerimento está completo, pois contém os elementos essenciais (divisas, curvas de nível, cursos d’água e construções), sendo os demais itens meramente informativos e não obrigatórios.
    • b)O requerimento é incompleto, devendo ser complementado com a indicação dos arruamentos contíguos e o tipo de uso predominante antes que a Prefeitura possa definir as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, sistema viário, espaços livres e áreas reservadas.
    • c)A Prefeitura poderá definir as diretrizes mesmo sem os itens faltantes, pois o art. 6 apenas recomenda a apresentação desses elementos, não impondo sua obrigatoriedade.
    • d)A ausência dos arruamentos e do tipo de uso predominante não impede a definição das diretrizes, já que esses itens só são relevantes na fase posterior de aprovação do projeto de loteamento.
    • e)Maria pode suprir a falta dos elementos por meio de declaração prestada em audiência pública, dispensando a necessidade de retificar a planta.

    Gabarito: b) O requerimento é incompleto, devendo ser complementado com a indicação dos arruamentos contíguos e o tipo de uso predominante antes que a Prefeitura possa definir as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, sistema viário, espaços livres e áreas reservadas.

    Resumo teórico
    **Art. 6 – Requerimento prévio ao loteamento** - Antes de elaborar o projeto de loteamento, o interessado deve solicitar à Prefeitura/DF a definição de diretrizes para: - uso do solo - traçado dos lotes - sistema viário - espaços livres - áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário - O requerimento deve ser acompanhado de planta do imóvel contendo, no mínimo: I. divisas da gleba a ser loteada II. curvas de nível à distância adequada (quando exigidas por lei estadual ou municipal) III. localização de cursos d’água, bosques e construções existentes IV. indicação dos arruamentos contíguos ao perímetro, localização de vias de comunicação, áreas livres, equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou nas adjacências, com suas distâncias da área a ser loteada V. tipo de uso predominante a que o loteamento se destina VI. características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas
    Base legal
    Art. 6o. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos: I - as divisas da gleba a ser loteada; II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal; III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes; IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; VI - as caracteristicas, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  5. Questão 5
    Parcelamento do Solo Urbano
    Estilo FGV
    Nível 2

    O Sr. José, proprietário de terreno urbano na zona norte da cidade, requereu à Prefeitura Municipal o parcelamento do solo para loteamento. Em 10/05/2019, a Administração expediu as diretrizes previstas no Art. 7º da lei, indicando o sistema viário, os terrenos para equipamentos urbanos e as faixas sanitárias. Em razão de uma crise financeira, o Sr. José só obteve a licença de obras em 15/06/2024 e concluiu o loteamento em 20/08/2024. Um morador da região impugnou judicialmente o loteamento, alegando que as diretrizes haviam perdido a validade. Considerando o Art. 7º da lei de parcelamento do solo, qual a consequência jurídica correta?

    • a)As diretrizes são válidas, pois o prazo de quatro anos conta da data de conclusão do loteamento, e não da expedição das diretrizes.
    • b)As diretrizes são válidas, pois o prazo de quatro anos é decadencial e pode ser renovado pelo interessado mediante requerimento fundamentado à Prefeitura Municipal.
    • c)As diretrizes não são válidas, pois o prazo máximo de vigência é de quatro anos, e o loteamento foi concluído após esse período.
    • d)As diretrizes são válidas, pois o prazo de quatro anos só se aplica ao parcelamento rural, não ao urbano.
    • e)As diretrizes são válidas, pois o prazo de vigência é contado da data do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, e não da expedição das diretrizes.

    Gabarito: c) As diretrizes não são válidas, pois o prazo máximo de vigência é de quatro anos, e o loteamento foi concluído após esse período.

    Resumo teórico
    ## Art. 7º – Parcelamento do Solo Urbano - **Responsável:** Prefeitura Municipal (ou DF quando for o caso) indicará, nas plantas do requerimento, conforme diretrizes de planejamento. - **Conteúdo das diretrizes:** - Ruas/estradas do sistema viário (existentes ou projetadas) a serem respeitadas. - Traçado básico do sistema viário principal. - Localização dos terrenos para equipamentos urbanos/comunitários e áreas livres públicas. - Faixas sanitárias (escoamento pluvial) e faixas não edificáveis. - Zona de uso predominante e usos compatíveis. - **Prazo:** Vigência máxima de quatro anos (parágrafo único). - **Consequência do decurso do prazo:** As diretrizes perdem a validade após quatro anos, devendo ser renovadas para aprovação do loteamento.
    Base legal
    Art. 7o. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal: I - as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas; II - o traçado básico do sistema viário principal; III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público; IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis; V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis. Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos.                        (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  6. Questão 6
    Parcelamento do Solo Urbano
    Estilo FGV
    Nível 2

    Um empresário apresentou à Prefeitura Municipal projeto de loteamento acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, certidão negativa de tributos municipais e instrumento de garantia. O projeto contém desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras. Com base no Art. 9º da Lei nº 6.766/79, qual das seguintes alternativas é a correta?

    • a)O projeto de loteamento deve ser apresentado à Prefeitura Municipal acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, certidão negativa de tributos municipais e instrumento de garantia, podendo observar prazo de execução das obras de até seis anos quando houver justificativa técnica.
    • b)O projeto de loteamento deve ser apresentado à Prefeitura Municipal ou ao Distrito Federal acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, certidão negativa de tributos municipais e instrumento de garantia, observando cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos.
    • c)O projeto de loteamento será apresentado diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente, dispensada a competência da Prefeitura Municipal, desde que acompanhado de certidão negativa de tributos municipais e memorial descritivo assinado por profissional habilitado.
    • d)O projeto de loteamento deve ser apresentado à Prefeitura Municipal, sendo dispensada a certidão de matrícula da gleba quando se tratar de área já incorporada ao perímetro urbano, desde que acompanhado de certidão negativa de tributos federais.
    • e)O projeto de loteamento deve ser apresentado à Prefeitura Municipal ou ao Distrito Federal acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba e instrumento de garantia, sendo dispensada a certidão negativa de tributos municipais quando o loteador for pessoa jurídica de direito público.

    Gabarito: b) O projeto de loteamento deve ser apresentado à Prefeitura Municipal ou ao Distrito Federal acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, certidão negativa de tributos municipais e instrumento de garantia, observando cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos.

    Resumo teórico
    ## Art. 9º — Lei 6.766/79: Projeto de Loteamento - **Apresentação**: O projeto de loteamento, orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, deve ser apresentado à Prefeitura Municipal ou ao Distrito Federal. - **Documentação obrigatória**: - Certidão atualizada da matrícula da gleba (expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente); - Certidão negativa de tributos municipais; - Instrumento de garantia (ressalvado o §4º do art. 18). - **Componentes do projeto**: - *Desenhos*: subdivisão de quadras em lotes, sistema viário com hierarquia, dimensões lineares e angulares, perfis longitudinais e transversais, marcos de alinhamento/nivelamento e linhas de escoamento pluvial. - *Memorial descritivo*: descrição sucinta do loteamento, zona de uso predominante, condições urbanísticas e limitações, áreas públicas ao domínio do município, e enumeração de equipamentos e serviços públicos. - *Cronograma*: execução das obras com duração máxima de quatro anos. - **Insubsistência por descompasso cartorário (§3º)**: Se a certidão da matrícula não corresponder mais aos registros atuais, diretrizes e aprovações anteriores são consideradas insubsistentes, sem prejuízo das consequências penais. - **Atualização legislativa**: Redação dada pela Lei nº 9.785/1999, com inclusão do §3º.
    Base legal
    Art. 9o Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18.                         (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) § 1o - Os desenhos conterão pelo menos: I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; Il - o sistema de vias com a respectiva hierarquia; III - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias; IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças; V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais. § 2o - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos: I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante; II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento; IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências. § 3o Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das conseqüências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações conseqüentes.                         (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) CAPÍTULO IV Do Projeto de Desmembramento
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  7. Questão 7
    Parcelamento do Solo Urbano
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma empresa de incorporação solicitou à Prefeitura Municipal de São Paulo a aprovação de projeto de desmembramento de uma gleba urbana. Juntou requerimento, certidão atualizada da matrícula da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente e planta do imóvel contendo: (i) indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos; (ii) indicação do tipo de uso predominante no local; e (iii) indicação da divisão de lotes pretendida na área. O agente público municipal indeferiu o requerimento, alegando que a planta deveria conter também memorial de cálculo da área, análise do solo e levantamento topográfico detalhado. Com base no art. 10, qual a consequência jurídica correta?

    • a)O projeto de desmembramento está em conformidade com o art. 10, pois, no caso concreto apresentado, a planta do imóvel contém as indicações das vias existentes e dos loteamentos próximos, do tipo de uso predominante no local e da divisão de lotes pretendida, elementos que constituem o mínimo exigido pela norma, não sendo necessária análise do solo nem representação topográfica detalhada para a aprovação administrativa do desmembramento.
    • b)O projeto de desmembramento não está em conformidade com o art. 10, porque o interessado deveria ter apresentado o requerimento diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente, e não à Prefeitura Municipal, sendo indispensável a anuência registral prévia como requisito de competência para a aprovação do projeto de loteamento.
    • c)O projeto de desmembramento não está em conformidade com o art. 10, porque a planta do imóvel a ser desmembrado deve ser acompanhada de memorial de cálculo da área e de análise técnica do solo, conforme exigência implícita da Lei nº 9.785/1999 para fins de aprovação definitiva do desmembramento.
    • d)O projeto de desmembramento está em conformidade com o art. 10, mas apenas se o interessado juntar também certidão de quitação de tributos municipais e certidão negativa de débitos junto ao órgão ambiental competente, pois o dispositivo pressupõe a regularidade fiscal e ambiental como condição para a apreciação do requerimento.
    • e)O projeto de desmembramento não está em conformidade com o art. 10, porque a planta do imóvel deve conter, além das indicações das vias, do uso predominante e da divisão de lotes, a representação gráfica detalhada da topografia do terreno, conforme exigência expressa da norma para aprovação do desmembramento.

    Gabarito: a) O projeto de desmembramento está em conformidade com o art. 10, pois, no caso concreto apresentado, a planta do imóvel contém as indicações das vias existentes e dos loteamentos próximos, do tipo de uso predominante no local e da divisão de lotes pretendida, elementos que constituem o mínimo exigido pela norma, não sendo necessária análise do solo nem representação topográfica detalhada para a aprovação administrativa do desmembramento.

    Resumo teórico
    ## Art. 10 — Parcelamento do Solo Urbano - **Objeto:** Requisitos para aprovação do projeto de desmembramento. - **Requerente:** Interessado no desmembramento. - **Órgão competente:** Prefeitura Municipal (ou Distrito Federal). - **Documentação obrigatória:** - Requerimento; - Certidão atualizada da matrícula da gleba (expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente); - Planta do imóvel contendo: - Indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos; - Indicação do tipo de uso predominante no local; - Indicação da divisão de lotes pretendida na área. - **Ressalva:** O disposto no § 4o do art. 18. - **Base legal:** Redação dada pela Lei nº 9.785/1999. - **Elementos exigidos:** Estritamente os três itens enumerados na planta. Não se exige análise do solo, memorial de cálculo ou topografia detalhada. - **Consequência jurídica:** A ausência dos elementos não exigidos (análise do solo, topografia detalhada) não pode ser invocada para indeferimento, pois extrapolam o dispositivo.
    Base legal
    Art. 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo:                           (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos; II - a indicação do tipo de uso predominante no local; III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  8. Questão 8
    Parcelamento do Solo Urbano
    Estilo FGV
    Nível 2

    Um município incluído no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto recebe um projeto de loteamento e desmembramento. O terreno em questão não foi definido como não edificável no plano diretor do município. A prefeitura aprova o projeto, embora o requerente não tenha apresentado a carta geotécnica de aptidão à urbanização. Diante dessa situação, qual a consequência jurídica correta?

    • a)A aprovação é válida, pois a ausência da carta geotécnica é situação sanável mediante a execução do projeto no prazo constante do cronograma.
    • b)A aprovação é válida, pois a área em questão não foi definida como não edificável no plano diretor, afastando a vedação do parágrafo terceiro.
    • c)A aprovação é inválida, pois, nos municípios inseridos no cadastro nacional, a aprovação do projeto fica vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização.
    • d)A aprovação é inválida, pois o projeto de loteamento em áreas suscetíveis a deslizamentos somente pode ser aprovado pelo Distrito Federal.
    • e)A aprovação é válida, pois a fixação das diretrizes compete exclusivamente à prefeitura, dispensando a carta geotécnica quando o plano diretor não restringiu especificamente a área.

    Gabarito: c) A aprovação é inválida, pois, nos municípios inseridos no cadastro nacional, a aprovação do projeto fica vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização.

    Resumo teórico
    - **Art. 12, caput**: Competência da Prefeitura Municipal (ou Distrito Federal) para aprovação do projeto de loteamento e desmembramento, incluindo a fixação das diretrizes dos arts. 6º e 7º. - **§1º (Lei 12.608/2012)**: Obrigatoriedade de execução no prazo do cronograma; descumprimento acarreta caducidade da aprovação. - **§2º (Lei 12.608/2012)**: Vinculação da aprovação ao atendimento da carta geotécnica de aptidão à urbanização nos municípios do cadastro nacional com áreas suscetíveis a deslizamentos, inundações bruscas ou processos geológicos/hidrológicos. - **§3º (Lei 12.608/2012)**: Vedação absoluta de aprovação em áreas de risco definidas como não edificáveis no plano diretor ou legislação derivada.
    Base legal
    Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte. § 1o O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.                     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)  § 2o Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização.                     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)      (Vigência)  § 3o  É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.                     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  9. Questão 9
    Parcelamento do Solo Urbano
    Estilo FGV
    Nível 2

    Um município pretende lotejar um terreno de 1.200.000 m² situado em área de preservação de manancial, conforme declarado por lei estadual. Qual das seguintes é a consequência jurídica correta em relação à disciplina da aprovação do loteamento?

    • a)O Município pode aprovar o loteamento livremente, pois a área se encontra em zona de preservação de manancial, mas não exige intervenção estatal.
    • b)O Estado deverá disciplinar a aprovação, uma vez que a área se encontra em zona de interesse especial (art. 13, I).
    • c)A autoridade metropolitana será responsável pelo exame e anuência prvia, porque o Município pertence a uma região metropolitana.
    • d)Como o terreno ultrapassa 1.000.000 m², a aprovação será feita exclusivamente pelo Estado, sem participação do Município.
    • e)O Município e o Estado deverão decidir em conjunto, pois a área é limítrofe a outro Município.

    Gabarito: b) O Estado deverá disciplinar a aprovação, uma vez que a área se encontra em zona de interesse especial (art. 13, I).

    Resumo teórico
    - O art. 13 confere aos Estados a função de disciplinar a aprovação municipal de loteamentos e desmembramentos. - Três hipóteses trigger essa disciplina: * Áreas de interesse especial (mananciais, patrimônio cultural/histórico/paisagístico/arqueológico) – inciso I. * Áreas limítrofes ou de mais de um município, nas regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas – inciso II. * Loteamentos superiores a 1.000.000 m² – inciso III. - O parágrafo único atribui à autoridade metropolitana o exame e a anuência prvia para loteamentos localizados em municípios integrantes de regiões metropolitanas.
    Base legal
    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:                     (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal; Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal; III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m². Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  10. Questão 10
    Parcelamento do Solo Urbano
    Estilo FGV
    Nível 2

    O loteador recebeu a aprovação do projeto de loteamento em 02/03/2025, porém somente submeteu o projeto ao registro imobiliário em 05/09/2025, decorrido mais de 180 (cento e oitenta) dias. Qual a consequência jurídica decorrente desse atraso, com fundamento no art. 18 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano?

    • a)A aprovação do projeto de loteamento caduca, perdendo-se o direito de registro, exigindo-se novo pedido de aprovação perante o órgão competente.
    • b)A aprovação permanece válida, mas o loteador fica sujeito ao pagamento de multa diária até o efetivo registro, sem prejuízo da validade do projeto.
    • c)O registro é efetuado de ofício pelo Oficial de Registro de Imóveis, com a anulação tácita da aprovação anterior, dispensando nova aprovação.
    • d)A aprovação perde eficácia apenas perante o Município, mantendo-se sua validade perante o Registro de Imóveis, desde que o loteador comprove justa causa para o atraso.
    • e)Não há qualquer consequência jurídica, visto que o art. 18 estabelece apenas um prazo orientativo, não incidindo sanção de caducidade.

    Gabarito: a) A aprovação do projeto de loteamento caduca, perdendo-se o direito de registro, exigindo-se novo pedido de aprovação perante o órgão competente.

    Resumo teórico
    - **Prazo e consequência**: submissão ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação (art. 18, caput). - **Documentos exigidos (I‑VII)**: título de propriedade/histórico (I‑II); certidões negativas de tributos, reais e penais (III); certidões de protestos, ações cíveis e penais, situação jurídica atualizada (IV); cópia do ato de aprovação e comprovante de execução de obras (V); contrato padrão de promessa de venda (VI); declaração do cônjuge (VII). - **Disposições especiais**: § 1º – base de cálculo a data do pedido; § 2º – protestos e ações pessoais não impedem registro se comprovado que não prejudicarão adquirentes; § 3º – declaração do cônjuge não dispensará consentimento para atos de alienação; § 4º – dispensa de título de propriedade em parcelamento popular destinado às classes de menor renda, com imóvel declarado de utilidade pública e processo de desapropriação judicial em curso; § 5º – certidões substituídas por informações trimestrais e demonstra‑f
    Base legal
    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o;                         (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes; III - certidões negativas: a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel; b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos; c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública. IV - certidões: a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 5 (cinco) anos;    (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) b) de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;    (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) c) da situação jurídica atualizada do imóvel; e   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos;    (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;    (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei; VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento. § 1o - Os períodos referidos nos incisos III, alínea b e IV, alíneas a, e d, tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas serem extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel. § 2o - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente. § 3º - A declaração a que se refere o inciso VII deste artigo não dispensará o consentimento do declarante para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge. § 4o O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.                       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) § 5o No caso de que trata o § 4o, o pedido de registro do parcelamento, além dos documentos mencionados nos incisos V e VI deste artigo, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos.                      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) § 6º Na hipótese de o loteador ser companhia aberta, as certidões referidas na alínea c do inciso III e nas alíneas a, b e d do inciso IV do caput deste artigo poderão ser substituídas por exibição das informações trimestrais e demonstrações financeiras anuais constantes do sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 7º Quando demonstrar de modo suficiente o estado do processo e a repercussão econômica do litígio, a certidão esclarecedora de ação cível ou penal poderá ser substituída por impressão do andamento do processo digital.  (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 8º O mesmo imóvel poderá servir como garantia ao Município ou ao Distrito Federal na execução das obras de infraestrutura e a créditos constituídos em favor de credor em operações de financiamento a produção do lote urbanizado.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  11. Questão 11
    Parcelamento do Solo Urbano
    Estilo FGV
    Nível 2

    Um loteamento urbano foi submetido ao regime de afetação previsto no Art. 18-A da legislação vigente. O loteador, para obter financiamento bancário, constituiu garantia fiduciária sobre todos os lotes do empreendimento em favor de instituição financeira e, por outro lado, enfrentou uma crise de liquidez que gerou dívidas trabalhistas com a mão de obra da construção civil. Posteriormente, foi decretada a falência do loteador. Considerando o regime de afetação e suas consequências jurídicas previstas na norma, assinale a alternativa correta:

    • a)Os créditos trabalhistas da construção civil poderão ser satisfeitos exclusivamente com os recursos do patrimônio de afetação, porquanto o pagamento dos trabalhadores constitui obrigação vinculada à implementação da infraestrutura correspondente à entrega dos lotes urbanizados.
    • b)A instituição financeira, ao receber a propriedade fiduciária sobre os lotes, assume solidariamente as obrigações do contrato de financiamento, mas não as obrigações trabalhistas decorrentes da construção civil, uma vez que apenas os créditos da construção são acessórios do loteamento.
    • c)Os recursos financeiros do patrimônio de afetação deverão ser administrados pela instituição financeira, porquanto esta, como credora garantida, tem legitimidade para gerir os recursos a fim de garantir a implementação da infraestrutura e a entrega dos lotes urbanizados.
    • d)O loteador permanece como único responsável pelas obrigações e deveres que lhe são imputados, não se transferindo ao credor financeiro nenhuma das obrigações ou responsabilidades decorrentes da constituição da garantia fiduciária e da cessão dos créditos provenientes da comercialização dos lotes.
    • e)O patrimônio de afetação se comunica com o patrimônio geral do loteador falido para fins de satisfação dos créditos trabalhistas, porquanto a construção civil é parte integrante do processo de urbanização e a legislação protege preferencialmente os direitos trabalhistas em relação a regimes especiais de bens.

    Gabarito: d) O loteador permanece como único responsável pelas obrigações e deveres que lhe são imputados, não se transferindo ao credor financeiro nenhuma das obrigações ou responsabilidades decorrentes da constituição da garantia fiduciária e da cessão dos créditos provenientes da comercialização dos lotes.

    Resumo teórico
    - **Regime de Afetação**: Opção do loteador (Art. 18-A caput), mantendo o terreno e a infraestrutura apartados do patrimônio geral. - **Patrimônio de Afetação**: Autônomo, não se comunica com o geral (§1º), respondendo apenas por dívidas vinculadas ao loteamento e entrega dos lotes aos adquirentes. - **Responsabilidade Civil**: O loteador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação (§2º). - **Garantias Reais**: Restritas a operações de crédito cujo produto seja integralmente destinado à implementação da infraestrutura e entrega dos lotes (§3º). - **Cessão de Créditos**: O produto da cessão plena ou fiduciária de direitos da comercialização integra o patrimônio de afetação (§4º). - **Administração**: Recursos financeiros administrados pelo loteador (§5º). - **Financiamento**: Comercialização exige anuência ou ciência da instituição financiadora (§6º). - **Não Transferência de Obrigações**: Garantias e cessões não transferem obrigações ao credor; o loteador permanece como único responsável (§7º).
    Base legal
    Art. 18-A. A critério do loteador, o loteamento poderá ser submetido ao regime da afetação, pelo qual o terreno e a infraestrutura, bem como os demais bens e direitos a ele vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do loteador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução do loteamento correspondente e à entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes.      (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 1º  O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do loteador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas ao loteamento respectivo e à entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes.      (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 2º  O loteador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação.      (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 3º  Os bens e direitos integrantes do loteamento somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à implementação da infraestrutura correspondente e à entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes.      (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 4º  No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da comercialização dos lotes componentes do loteamento, o produto da cessão também passará a integrar o patrimônio de afetação.     (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 5º Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão administrados pelo loteador.      (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 6º  Nos loteamentos objeto de financiamento, a comercialização dos lotes deverá contar com a anuência ou a ciência da instituição financiadora, conforme vier a ser estabelecido no contrato de financiamento.     (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 7º A contratação de financiamento e a constituição de garantias, inclusive mediante transmissão, para o credor, da propriedade fiduciária sobre os lotes integrantes do loteamento, bem como a cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da comercialização desses lotes, não implicam a transferência para o credor de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente loteador, permanecendo este como único responsável pelas obrigações e pelos deveres que lhe são imputáveis.     (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  12. Questão 12
    Parcelamento do Solo Urbano
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em loteamento urbano concluído, o loteador e alguns titulares de direitos reais de aquisição firmaram o termo de constituição do patrimônio de afetação. Antes dessa averbação, já existia hipoteca registrada sobre o imóvel para garantir o financiamento da obra. Diante da recusa do oficial do Registro de Imóveis em averbá-lo sob o argumento de que já há ônus real sobre o bem, qual a consequência jurídica correta à luz do Art. 18-B?

    • a)A averbação do termo de constituição do patrimônio de afetação é impedida pelo registro prévio de ônus real constituído sobre o imóvel para garantir o pagamento do preço de sua aquisição, devendo o interessado aguardar a quitação da dívida antes de registrar o termo no Registro de Imóveis.
    • b)O loteador somente poderá averbá-lo mediante autorização judicial prévia, caso sobre o imóvel objeto do loteamento já exista ônus real válido e inscrito no Registro de Imóveis.
    • c)A averbação do termo de constituição do patrimônio de afetação procede-se no Registro de Imóveis a qualquer tempo, independentemente da existência de ônus reais constituídos sobre o imóvel para garantia do pagamento do preço de aquisição ou do cumprimento de obrigação de implantar o empreendimento.
    • d)A averbação do patrimônio de afetação somente produz efeitos em relação aos lotes cujos titulares de direitos reais de aquisição tenham firmado o termo conjuntamente com o loteador, excluindo do registro os lotes cujos contratos estejam em fase de formalização.
    • e)O registro do termo de constituição do patrimônio de afetação é válido apenas se os ônus reais existentes sobre o imóvel forem cancelados previamente, pois a lei não admite a coexistência de garantias reais distintas sobre o mesmo bem do loteamento.

    Gabarito: c) A averbação do termo de constituição do patrimônio de afetação procede-se no Registro de Imóveis a qualquer tempo, independentemente da existência de ônus reais constituídos sobre o imóvel para garantia do pagamento do preço de aquisição ou do cumprimento de obrigação de implantar o empreendimento.

    Resumo teórico
    - **Art. 18-B**: Disciplina a constituição do patrimônio de afetação no âmbito do parcelamento do solo urbano. - **Mecanismo de constituição**: Averbação no Registro de Imóveis de termo firmado pelo loteador e, quando for o caso, pelos titulares de direitos reais de aquisição. - **Momento**: Pode ser realizada a qualquer tempo, dispensando coincidência com o registro do loteamento. - **Parágrafo único (regra de não obstação)**: A averbação não é impedida pela existência de ônus reais sobre o imóvel, ainda que constituídos para garantir o preço de aquisição ou obrigação de implantação do empreendimento. - **Razão da norma**: Assegurar que o loteamento possa constituir seu patrimônio de afetação mesmo quando já gravado por garantias anteriores, facilitando a eficácia do regime jurídico diferenciado dos empreendimentos. - **Base legal**: Lei nº 14.620, de 2023.
    Base legal
    Art. 18-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo loteador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição de lotes objeto de loteamento. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto do loteamento para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de implantar o empreendimento.      (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  13. Questão 13
    Parcelamento do Solo Urbano
    Estilo FGV
    Nível 2

    Na urbanização de loteamento urbano, a instituição financiadora da infraestrutura nomeou, às suas expensas, pessoa jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação. O loteador alega que a nomeação teria transferido ao financiador a responsabilidade pela qualidade da infraestrutura implantada e pelos contratos de alienação dos lotes. Paralelamente, a pessoa jurídica nomeada, no exercício da fiscalização, obteve acesso a informações tributárias confidenciais e forneceu, a requerimento da Comissão de Representantes, cópia de seu relatório à referida Comissão. À luz do Art. 18-C, qual a consequência jurídica correta?

    • a)A nomeação do fiscal pelo financiador transfere a este, exclusivamente, a responsabilidade pela qualidade da implementação da infraestrutura, mantendo, contudo, a responsabilidade original do loteador quanto ao prazo do termo de verificação de sua realização.
    • b)A nomeação do fiscal pelo financiador transfere a este, solidariamente com o loteador, a responsabilidade por todas as obrigações decorrentes dos contratos de alienação dos lotes e da implementação da infraestrutura.
    • c)A nomeação do fiscal pelo financiador não transfere a este qualquer responsabilidade pela qualidade da implementação da infraestrutura, pelo prazo do termo de verificação de sua realização ou por qualquer outra obrigação decorrente da responsabilidade do loteador, seja legal ou oriunda dos contratos de alienação dos lotes, de obra e de outros contratos eventualmente vinculados ao loteamento.
    • d)A nomeação do fiscal pelo financiador transfere a este a responsabilidade pelas obrigações decorrentes dos contratos de alienação dos lotes, mas exclui sua responsabilização pela qualidade da implementação da infraestrutura e pelo prazo de verificação de sua realização.
    • e)A nomeação do fiscal pelo financiador produz efeitos parciais de transferência de responsabilidade, aplicando-se a regra de não transferência apenas enquanto o loteamento não obtiver o habite-se.

    Gabarito: c) A nomeação do fiscal pelo financiador não transfere a este qualquer responsabilidade pela qualidade da implementação da infraestrutura, pelo prazo do termo de verificação de sua realização ou por qualquer outra obrigação decorrente da responsabilidade do loteador, seja legal ou oriunda dos contratos de alienação dos lotes, de obra e de outros contratos eventualmente vinculados ao loteamento.

    Resumo teórico
    **Art. 18-C — Fiscalização do Patrimônio de Afetação no Parcelamento do Solo Urbano** - **Legitimidade para nomear fiscal:** A Comissão de Representantes, a Prefeitura e a instituição financiadora da infraestrutura podem nomear, às suas expensas, pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação (caput). - **Não transferência de responsabilidade (§1º):** A nomeação não transfere ao nomeante qualquer responsabilidade pela qualidade da implementação da infraestrutura, pelo prazo do termo de verificação de sua realização ou por qualquer obrigação decorrente da responsabilidade do loteador — seja esta de origem legal ou contratual (contratos de alienação dos lotes, de obra e outros contratos vinculados ao loteamento). - **Dever de sigilo e proteção de informações (§2º):** A pessoa fiscalizadora que, em decorrência do exercício de suas funções, obtiver acesso a informações comerciais, tributárias ou de outra natureza referentes ao patrimônio afetado responde pela falta de zelo, dedicação e sigilo dessas informações. - **Exceção ao sigilo (§3º):** A pessoa nomeada pela instituição financiadora deve fornecer cópia de seu relatório ou parecer à Comissão de Representantes, a requerimento desta, sem que tal fornecimento configure quebra de sigilo — autorização legal específica que coexiste com o dever geral de proteção das informações.
    Base legal
    Art. 18-C. A Comissão de Representantes, a Prefeitura e a instituição financiadora da infraestrutura poderão nomear, às suas expensas, pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação.      (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 1º  A nomeação a que se refere o caput não transfere para o nomeante qualquer responsabilidade pela qualidade da implementação da infraestrutura, pelo prazo do termo de verificação da sua realização ou por qualquer outra obrigação decorrente da responsabilidade do loteador, seja legal ou oriunda dos contratos de alienação dos lotes, de obra e de outros contratos eventualmente vinculados ao loteamento.      (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 2º A pessoa que, em decorrência do exercício da fiscalização de que trata o caput deste artigo, obtiver acesso às informações comerciais, tributárias ou de qualquer outra natureza referentes ao patrimônio afetado responderá pela falta de zelo, de dedicação e de sigilo dessas informações.      (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 3º  A pessoa nomeada pela instituição financiadora deverá fornecer cópia de seu relatório ou parecer à Comissão de Representantes, a requerimento desta, não constituindo esse fornecimento quebra do sigilo a que se refere o § 2º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  14. Questão 14
    Parcelamento do Solo Urbano
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em empreendimento de parcelamento do solo urbano, o loteador, ao gerenciar recursos financeiros e prestar contas à Comissão de Representantes, deve observar o estabelecido no Art. 18-D. Considere que o loteador está conduzindo duas intervenções simultâneas, cada qual com seu respectivo patrimônio de afetação. Diante dessa situação, qual a conduta jurídica correta a ser adotada pelo loteador?

    • a)O loteador deve manter e movimentar os recursos financeiros do patrimônio de afetação em pelo menos uma conta de depósito aberta especificamente para tal fim, podendo concentrar recursos de loteamentos distintos em um único estabelecimento financeiro, desde que mantida a escrituração contábil separada.
    • b)O loteador deve diligenciar a captação dos recursos necessários ao loteamento, cuidando de preservar os recursos necessários à conclusão da infraestrutura, devendo entregar à Comissão de Representantes, no mínimo a cada três meses, demonstrativo do estado da obra firmado por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais modificações sugeridas pelo próprio loteador e aprovadas pela Comissão.
    • c)O loteador deve entregar à Comissão de Representantes balancetes coincidentes com o trimestre civil, relativos a cada patrimônio de afetação, podendo delegar essa obrigação ao contador responsável pela escrituração contábil completa, mesmo que este esteja desobrigado pela legislação tributária.
    • d)O loteador deve assegurar à pessoa nomeada nos termos do artigo 18-C o livre acesso à obra e aos documentos relativos ao patrimônio de afetação, sendo certo que esse acesso se restringe aos livros e contratos, excluindo-se a movimentação da conta de depósito exclusiva.
    • e)O loteador deve manter apartados os bens e direitos objeto de cada loteamento, promovendo todos os atos necessários à boa administração e à preservação do patrimônio de afetação exclusivamente por meio de medidas extrajudiciais, ressalvada a possibilidade de acordo extrajudicial com os representantes.

    Gabarito: b) O loteador deve diligenciar a captação dos recursos necessários ao loteamento, cuidando de preservar os recursos necessários à conclusão da infraestrutura, devendo entregar à Comissão de Representantes, no mínimo a cada três meses, demonstrativo do estado da obra firmado por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais modificações sugeridas pelo próprio loteador e aprovadas pela Comissão.

    Resumo teórico
    - **Art. 18-D – Deveres do Loteador**: A lei impõe oito deveres específicos ao loteador em empreendimentos de parcelamento do solo urbano. **Administração**: Promover atos de boa administração e preservação, inclusive judiciais; manter bens separados por loteamento. **Captação e Recursos**: Diligenciar na captação de recursos, preservando os necessários à conclusão da infraestrutura. **Conta Exclusiva**: Manter e movimentar recursos em pelo menos uma conta de depósito específica. **Prestação de Contas**: Entregar à Comissão de Representantes demonstrativos trimestrais do estado da obra, firmados por profissionais habilitados, ressalvadas modificações aprovadas pela Comissão; entregar balancetes coincidentes com o trimestre civil para cada patrimônio de afetação. **Acesso**: Assegurar à pessoa do art. 18-C livre acesso à obra, livros, contratos, movimentação da conta e documentos. **Escrituração**: Manter escrituração contábil completa, independentemente de obrigações tributárias.
    Base legal
    Art. 18-D. Incumbe ao loteador:     (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) I - promover todos os atos necessários à boa administração e à preservação do patrimônio de afetação, inclusive mediante adoção de medidas judiciais;     (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) II - manter apartados os bens e direitos objeto de cada loteamento;      (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) III - diligenciar a captação dos recursos necessários ao loteamento, cuidando de preservar os recursos necessários à conclusão da infraestrutura;     (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) IV - entregar à Comissão de Representantes, no mínimo a cada 3 (três) meses, demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros que integrem o patrimônio de afetação recebidos no período, firmado por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais modificações sugeridas pelo loteador e aprovadas pela Comissão de Representantes;      (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) V - manter e movimentar os recursos financeiros do patrimônio de afetação em pelo menos 1 (uma) conta de depósito aberta especificamente para tal fim;      (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) VI - entregar à Comissão de Representantes balancetes coincidentes com o trimestre civil, relativos a cada patrimônio de afetação;      (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) VII - assegurar à pessoa nomeada nos termos do art. 18-C o livre acesso à obra, bem como aos livros, aos contratos, à movimentação da conta de depósito exclusiva referida no inciso V deste artigo e a quaisquer outros documentos relativos ao patrimônio de afetação;      (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) VIII - manter escrituração contábil completa, ainda que esteja desobrigado pela legislação tributária.     (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  15. Questão 15
    Parcelamento do Solo Urbano
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em um loteamento urbano, o loteador obteve o termo de verificação emitido pelo órgão público competente e registrou os títulos de domínio em nome dos adquirentes, porém ainda não extinguiu as obrigações perante a instituição financiadora da obra. Conforme o Art. 18‑E, qual a situação do patrimônio de afetação?

    • a)O patrimônio de afetação está totalmente extinto, pois a averbação do termo de verificação e o registro dos títulos de domínio já atendem aos requisitos legais, dispensando a extinção das obrigações perante a instituição financiadora.
    • b)O patrimônio de afetação permanece em vigor até que ocorra a extinção das obrigações do loteador perante eventual instituição financiadora, uma vez que o dispositivo legal exige o cumprimento cumulativo de todas as hipóteses ali elencadas.
    • c)O patrimônio de afetação é automaticamente extinto após o lapso de 12 (doze) meses contados do registro dos títulos de domínio, independentemente da situação com a instituição financiadora.
    • d)O patrimônio de afetação passa a ser de responsabilidade do órgão público competente, que deverá promover a sua extinção unilateralmente após o registro dos títulos.
    • e)O patrimônio de afetação só se extingue se o loteador renunciar expressamente às obrigações perante a instituição financiadora, sendo o simples registro dos títulos suficiente para a extinção.

    Gabarito: b) O patrimônio de afetação permanece em vigor até que ocorra a extinção das obrigações do loteador perante eventual instituição financiadora, uma vez que o dispositivo legal exige o cumprimento cumulativo de todas as hipóteses ali elencadas.

    Resumo teórico
    - Conceito de patrimônio de afetação - Causas de extinção segundo Art. 18‑E • Averbação do termo de verificação pelo órgão público competente • Registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos adquirentes • Extinção das obrigações do loteador perante eventual instituição financiadora da obra - Efetos da extinção para os cartórios (liberação de gravames, possibilidade de nova outorga) - Conseqüências da não observância (patrimônio permanece, exigência de regularização)
    Base legal
    Art. 18-E. O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela averbação do termo de verificação emitido pelo órgão público competente, pelo registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, pela extinção das obrigações do loteador perante eventual instituição financiadora da obra.    (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  16. Questão 16
    Parcelamento do Solo Urbano
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em um empreendimento de parcelamento do solo urbano, o loteador decreta falência. Considerando o art. 18-F, qual dos seguintes enunciados reflete corretamente a consequência jurídica para os bens objeto do parcelamento?

    • a)O terreno, a obra já realizada e os demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos do parcelamento integram a massa concursal e podem ser liquidados pelos credores.
    • b)Os efeitos da decretação da falência não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, a obra já realizada e os demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto do loteamento.
    • c)Os adquirentes de lotes tornam-se automaticamente credores quirografários em relação ao loteador falido pelo valor dos contratos já pagos, devendo ser ressarcidos com os ativos da massa.
    • d)O patrimônio de afetação é submergido à massa falimentar, mas os direitos creditórios nele contidos são transferidos para os credoresdo loteador.
    • e)O juízo de falência determina a suspensão de todos os empreendimentos de parcelamento do solo, inclusive daqueles com afetação patrimonial, até que a massa concursal decida sobre o destino dos bens.

    Gabarito: b) Os efeitos da decretação da falência não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, a obra já realizada e os demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto do loteamento.

    Resumo teórico
    - O art. 18-F isola o parcelamento do solo urbano em relação à massa falimentar ou concursal do loteador. - O patrimônio de afetação é protegido: terrenos, obras já realizadas e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos não são atingidos pelos efeitos da falência ou insolvência civil. - Consequência: a massa concursal não podeliquidar ou incluir esses ativos, garantindo a continuidade do empreendimento e a segurança dos adquirentes de lotes. - Regime jurídico: afetação patrimonial é institudo como mecanismo de blindagem, mantido mesmo em caso de insolvência do loteador.
    Base legal
    Art. 18-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do loteador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, a obra até então realizada e os demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto do loteamento.    (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  17. Questão 17
    Parcelamento do Solo Urbano
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em face do loteamento denominado 'Residencial Verde', aprovado pela prefeitura e submetido ao registro imobiliário, considerando o disposto no art. 20 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, qual das seguintes afirmações está correta quanto ao procedimento de registro?

    • a)O registro do loteamento deverá ser feito por inteiro teórico, no livro de registro de imóveis, contendo a descrição detalhada de cada lote, bem como a menção às áreas de preservação permanente.
    • b)O registro do loteamento será realizado por extrato, no livro próprio, e no Registro de Imóveis far-se-á o registro do loteamento, com uma indicação para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos urbanos.
    • c)O loteamento poder ser registrado apenas mediante a averbação das alterações posteriores, dispensando-se a indicação individual de cada lote no livro de registro de imóveis.
    • d)O registro do loteamento exigirá a abertura de termo de compromisso pelas ruas e praças, sem necessidade de indicar as áreas destinadas a equipamentos urbanos no próprio registro.
    • e)O registro será feito por extrato no livro de registro de imóveis, devendo constar apenas a indicação de cada lote, estando excluídas as averbações de alterações e a descrição das áreas de espaços livres.

    Gabarito: b) O registro do loteamento será realizado por extrato, no livro próprio, e no Registro de Imóveis far-se-á o registro do loteamento, com uma indicação para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos urbanos.

    Resumo teórico
    - Registro do loteamento: realizado por extrato, no livro próprio. - Registro no Registro de Imóveis: * Indicação para cada lote * Averbação das alterações * Abertura de ruas e praças * Áreas destinadas a espaços livres ou equipamentos urbanos
    Base legal
    Art. 20. O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro próprio. Parágrafo único - No Registro de Imóveis far-se-á o registro do loteamento, com uma indicação para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos urbanos.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  18. Questão 18
    Parcelamento do Solo Urbano
    Estilo FGV
    Nível 2

    Um loteamento residencial foi aprovado pelo Município e integralmente implantado pelo loteador, mas, por dificuldades financeiras, o loteamento nunca foi registrado na serventia competente. Transcorridos três anos da entrega das obras, o Município deseja formalizar a incorporação das vias, praças e áreas de uso público ao seu domínio. Diante dessa situação, nos termos do Art. 22 da lei de parcelamento do solo urbano, qual é a medida administrativa correta que o Município deve adotar?

    • a)As áreas destinadas a uso público somente integrarão o domínio do Município após a expedição do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), que é o marco legal para a transferência da propriedade das vias e praças ao ente público.
    • b)O Município poderá requerer o registro das áreas destinadas a uso público mediante a apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, passando tais áreas a integrar o seu domínio.
    • c)Na hipótese de parcelamento implantado e não registrado, as áreas públicas já se incorporam automaticamente ao domínio do Município, dispensando qualquer providência registral, pois a simples execição da obra constitui título suficiente para a transferência.
    • d)O Município somente poderá requerer o registro das áreas destinadas a uso público se o loteador regularizar a situação, pois, na mora do loteador, o ente público não possui legitimidade ativa para providenciar o registro em cartório.
    • e)Para que as áreas destinadas a uso público passem a integrar o domínio do Município, é necessário que o Município promova a individualizaação dos lotes no cadastro imobiliário, o que só é possível após o registro do loteamento na serventia.

    Gabarito: b) O Município poderá requerer o registro das áreas destinadas a uso público mediante a apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, passando tais áreas a integrar o seu domínio.

    Resumo teórico
    - Art. 22, caput: o registro do loteamento é o marco que transfere ao domínio municipal vias, praças, espaços livres e áreas para equipamentos urbanos constantes do projeto e memorial descritivo. - Art. 22, §1º: quando o parcelamento foi implantado mas não registrado, o Município possui legitimidade ativa para requerer o registro das áreas públicas, mediante apresentação da planta e declaração de implantação — as áreas passarão a integrar o domínio com o registro. - Art. 22, §2º: a partir do registro, o Município deve atualizar o cadastro imobiliário da gleba-base e das áreas incorporadas. - Art. 22, §3º: a individualizaação dos lotes no cadastro municipal só ocorre após a emissão do TVEO, diferenciando lotes comercializados (adquirente/compromissário) dos não comercializados (proprietário da gleba). - A combinação dos §§2º e 3º evidencia que registro e TVEO são marcos distintos, com efeitos autônomos no processo de regularização fundiária e cadastral do parcelamento.
    Base legal
    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. § 1º Parágrafo único.  Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.     (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 2º  A partir da data de registro do loteamento, o Município providenciará a atualização do cadastro imobiliário da gleba que serviu de base para a aprovação do loteamento e das áreas que passaram a integrar o seu domínio.     (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 3º  Somente a partir da emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), o Município promoverá a individualização dos lotes no cadastro imobiliário municipal em nome do adquirente ou compromissário comprador no caso dos lotes comercializados e, em nome do proprietário da gleba, no caso dos lotes não comercializados.     (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  19. Questão 19
    Parcelamento do Solo Urbano
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em loteamento regularmente registrado, o loteador, em conjunto com todos os adquirentes de lotes, requereu ao Oficial do Registro de Imóveis o cancelamento do registro, obtendo a anuência da Prefeitura e do Estado. O Oficial publicou edital, que não foi impugnado no prazo legal, e o processo foi remetido ao juiz competente. Nessa situação, à luz do art. 23 e seus parágrafos, qual a consequência jurídica correta?

    • a)O registro do loteamento poderá ser cancelado a requerimento do loteador, mesmo que já tenha sido celebrado contrato de compra e venda de um dos lotes, desde que haja anuência da Prefeitura e o lote não esteja instalado.
    • b)O cancelamento do registro somente é admitido mediante decisão judicial, sendo inviátil qualquer outro meio de extinção do registro.
    • c)O registro do loteamento poderá ser cancelado a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura e do Estado, desde que observado o procedimento de publicação de edital e homologação judicial.
    • d)Na hipótese de cancelamento por iniciativa do loteador com anuência da Prefeitura, é dispensada a publicação de edital e a homologação judicial, bastando a anuência para a efetivação do cancelamento.
    • e)A Prefeitura e o Estado poderão se opor ao cancelamento sempre que entenderem inconveniente para o desenvolvimento urbano, mesmo na ausência de melhoramentos realizados na área loteada ou adjacências, sem necessidade de comprovação.

    Gabarito: c) O registro do loteamento poderá ser cancelado a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura e do Estado, desde que observado o procedimento de publicação de edital e homologação judicial.

    Resumo teórico
    - O cancelamento do registro de loteamento é excepcional e só se admite nas hipóteses legais do art. 23: decisão judicial; requerimento do loteador com anuência da Prefeitura (sem contratos de lotes firmados); ou requerimento conjunto do loteador e todos os adquirentes com anuência da Prefeitura e do Estado. - A oposição de Prefeitura e Estado exige demonstração de inconveniente comprovado ao desenvolvimento urbano ou realização de melhoramentos na área ou adjacências. - Nas hipóteses de requerimento (II e III), aplica-se procedimento administrativo-judicial especial: publicação de edital, prazo impugnatório de 30 dias, remessa ao juiz e homologação com ouvido o MP. - A homologação depende de vistoria judicial que comprove a inexistência de adquirentes instalados na área loteada, evidenciando caráter protetivo ao consumidor.
    Base legal
    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado: I - por decisão judicial; II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato; III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado. § 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências. § 2o - Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público. § 3o - A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  20. Questão 20
    Parcelamento do Solo Urbano
    Estilo FGV
    Nível 2

    João deseja consultar, no Cartório de Registro de Imóveis, o processo de loteamento aprovado pela prefeitura e o contrato de compra e venda de lote depositado por um incorporador. Ele não tem interesse direto no empreendimento, apenas quer verificar a regularidade. Segundo o art. 24 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, qual a situação correta?

    • a)João só poderá examinar o processo de loteamento se pagar as custas de busca e apresentar procuração do proprietário do lote.
    • b)João poderá examinar tanto o processo de loteamento quanto os contratos depositados, sem pagamento de custas ou emolumentos, a qualquer momento, mesmo que seja apenas como busca.
    • c)O acesso ao processo de loteamento é permitido somente aos interessados diretos no empreendimento, mediante pagamento de taxa administrativa.
    • d)Os contratos depositados em cartório só podem ser consultados após autorização judicial, independentemente do pagamento de custas.
    • e)A consulta ao processo de loteamento e aos contratos depende do prévio pagamento de emolumentos, ainda que a título de busca.

    Gabarito: b) João poderá examinar tanto o processo de loteamento quanto os contratos depositados, sem pagamento de custas ou emolumentos, a qualquer momento, mesmo que seja apenas como busca.

    Resumo teórico
    - Art. 24 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano garante: - Acesso livre ao processo de loteamento. - Acesso livre aos contratos depositados em cartório. - Qualquer pessoa pode consultar. - Consulta permitida a qualquer tempo. - Não há cobrança de custas ou emolumentos. - A consulta pode ser feita mesmo como simples busca.
    Base legal
    Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca. CAPÍTULO VII Dos Contratos
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  21. Questão 21
    Parcelamento do Solo Urbano
    Estilo FGV
    Nível 2

    Maria celebrou uma promessa de cessão de um terreno urbano, a qual foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis e inclui cláusula de adjudicação compulsória em caso de inadimplência do cessionário. Considerando o Art. 25, qual é a consequência jurídica correta?

    • a)Um compromisso de compra e venda não registrado é irretratável, mas confere apenas direito pessoal e não oponível a terceiros.
    • b)Uma cessão simples de terreno urbano, mesmo sem cláusula de adjudicação compulsória, é irretratável e cria automaticamente um direito real oponível a terceiros.
    • c)Uma promessa de cessão registrada que contenha direito a adjudicação compulsória é irretratável e confere direito real oponível a terceiros.
    • d)Um contrato de compra e venda de terreno urbano é irretratável, mas gera somente obrigações pessoais, sem possibilidade de oponibilidade a terceiros.
    • e)Um pacto de cessão verbal, apesar de registrado, é irretratável e estabelece um direito real oponível a todos os interessados.

    Gabarito: c) Uma promessa de cessão registrada que contenha direito a adjudicação compulsória é irretratável e confere direito real oponível a terceiros.

    Resumo teórico
    - Irretraidabilidade de compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, bem como de atos que concedem adjudicação compulsória. - Registro obrigatório para conferência de direito real oponível a terceiros. - Sem registro, os atos geram apenas obrigações pessoais. - Obrigatoriedade do registro de cessões e promessas para eficácia contra terceiros. - Natureza irreversível de todos os instrumentos mencionados, independentemente de registro.
    Base legal
    Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  22. Questão 22
    Parcelamento do Solo Urbano
    Estilo FGV
    Nível 2

    Um loteador celebrou contrato de promessa de cessão de loteamento urbano com um adquirente, celebrado em estande de vendas. Após a assinatura, o adquirente descobriu que o quadro-resumo exigido pelo art. 26-A era incompleto, faltando informações específicas sobre as taxas de juros, o sistema de amortização das parcelas e o prazo final para execução do projeto previsto no §1º do art. 12 da lei. Diante dessa situação, qual a medida jurídica cabível ao adquirente, considerando a disciplina do art. 26-A?

    • a)Pleitear a nulidade absoluta do contrato, por ausência de requisito legal essencial, independentemente de prazo.
    • b)Requerer o aditamento contratual para inclusão das informações omitidas, aguardando o trânsito em julgado para verificar o saneamento.
    • c)Pleitear a rescisão contratual fundamentada em justa causa, desde que demonstrado prejuízo pessoal decorrente da omissão.
    • d)Pleitear o aditamento contratual para saneamento da omissão, com o prazo de 30 dias para tanto; não sanada a omissão nesse período, ela configurará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente.
    • e)Exigir a rescisão imediata com devolução em dobro dos valores pagos, considerando a omissão como violação ao direito de arrependimento do art. 49 do CDC.

    Gabarito: d) Pleitear o aditamento contratual para saneamento da omissão, com o prazo de 30 dias para tanto; não sanada a omissão nesse período, ela configurará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente.

    Resumo teórico
    - Obrigação de quadro-resumo: contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem iniciar por quadro-resumo contendo 11 itens específicos, abrangendo dados econômicos, cláusulas de pagamento, informações sobre desfazimento com destaque negritado, direitos do consumidor (art. 49 do CDC), dados registrais e prazos projetuais. - Sanção por omissão (§1): Identificada a ausência de qualquer informação prevista no caput, será concedido prazo de 30 dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão; findo o prazo sem sanção, a omissão caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente. - Condições para eficácia do desfazimento (§2): A efetivação das consequências do desfazimento do contrato depende de anuência prévia e específica do adquirente, mediante assinatura junto a essas cláusulas, que deverão ser redigidas conforme o §4º do art. 54 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
    Base legal
    Art. 26-A.  Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei:  (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - o preço total a ser pago pelo imóvel;                (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;                (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) III - a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas;                   (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) IV - os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um;                 (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) V - as consequências do desfazimento do contrato, seja mediante distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do loteador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente;                (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) VI - as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização;                  (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) VII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial;                    (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) VIII - o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do termo de vistoria de obras;                     (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) IX - informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel;                    (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) X - o número do registro do loteamento ou do desmembramento, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente;  (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) XI - o termo final para a execução do projeto referido no § 1º do art. 12 desta Lei e a data do protocolo do pedido de emissão do termo de vistoria de obras.                     (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 1o  Identificada a ausência de quaisquer das informações previstas no caput deste artigo, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo o qual, essa omissão, se não sanada, caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente.                     (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 2o  A efetivação das consequências do desfazimento do contrato, mencionadas no inciso V do caput deste artigo, dependerá de anuência prévia e específica do adquirente a seu respeito, mediante assinatura junto a essas cláusulas, que deverão ser redigidas conforme o disposto no § 4º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).                    (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  23. Questão 23
    Parcelamento do Solo Urbano
    Estilo FGV
    Nível 2

    João celebrou com a incorporadora MegaEdil promessa de compra e venda de lote urbano, tendo adimplido integralmente o preço pactuado. Vencido o prazo contratual para outorga do contrato definitivo, João notificou MegaEdil para tanto. Transcorridos 15 (quinze) dias sem que a incorporadora outorgasse o contrato ou oferecesse impugnação, João requereu o registro do pré-contrato no cartório. Considerando o art. 27 do disciplamento do parcelamento do solo urbano, qual a consequência jurídica correta?

    • a)O registro do pré-contrato será procedido independentemente do cumprimento da prestação pelo requerente, porque o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem outorga ou impugnação pelo devedor autoriza de pleno direito a inscrição e aplicação do contrato-padrão.
    • b)O registro do pré-contrato não será procedido, salvo se a prestação devida pelo requerente já for exigível e esta tiver sido cumprida ou oferecida na forma devida, porque a parte que requereu o registro deve comprovar o cumprimento de sua obrigação.
    • c)O registro do pré-contrato será procedido de ofício pela serventia, sem necessidade de requerimento da parte, uma vez que a promessa de compra tem, por si só, força de título executivo nos termos do § 1º deste artigo.
    • d)O registro somente será possível após o credor obter tutela antecipada com base nos arts. 639 e 640 do Código de Processo Civil, porque a impugnação do devedor é condição suspensiva obrigatória para a outorga do contrato.
    • e)O registro do pré-contrato será procedido, mas as relações entre as partes continuarão regidas exclusivamente pela promessa de compra e venda, sem aplicação do contrato-padrão, enquanto o contrato definitivo não for celebrado.

    Gabarito: b) O registro do pré-contrato não será procedido, salvo se a prestação devida pelo requerente já for exigível e esta tiver sido cumprida ou oferecida na forma devida, porque a parte que requereu o registro deve comprovar o cumprimento de sua obrigação.

    Resumo teórico
    - **Art. 27 caput**: Se o devedor da promessa de venda ou cessão não cumprir a obrigação de concluir o contrato, o credor poderá notificá-lo para outorga do contrato ou para oferecer impugnação no prazo de 15 dias. Decorrido esse prazo sem manifestação, proceder-se-á ao registro do pré-contrato, e as relações entre as partes passarão a ser regidas pelo contrato-padrão. - **§ 1º**: Equiparam-se ao pré-contrato a promessa de cessão, a proposta de compra, a reserva de lote ou outro instrumento que contenha manifestação de vontade das partes, indicação do lote, preço, modo de pagamento e promessa de contratar. - **§ 2º**: O registro só será procedido se o requerente comprovar cumprimento da prestação ou oferta na forma devida, salvo se esta ainda não for exigível. - **§ 3º**: Havendo impugnação do compromissante, aplicam-se os arts. 639 e 640 do CPC. - **Efeitos**: Proteção ao credor adimplente; conversão do vínculo em contrato-padrão após registro; necessidade de regularidade da prestação para a indisponibilidade registral.
    Base legal
    Art. 27. Se aquele que se obrigou a concluir contrato de promessa de venda ou de cessão não cumprir a obrigação, o credor poderá notificar o devedor para outorga do contrato ou oferecimento de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de proceder-se ao registro de pré-contrato, passando as relações entre as partes a serem regidas pelo contrato-padrão. § 1o Para fins deste artigo, terão o mesmo valor de pré-contrato a promessa de cessão, a proposta de compra, a reserva de lote ou qualquer, outro instrumento, do qual conste a manifestação da vontade das partes, a indicação do lote, o preço e modo de pagamento, e a promessa de contratar. § 2º O registro de que trata este artigo não será procedido se a parte que o requereu não comprovar haver cumprido a sua prestação, nem a oferecer na forma devida, salvo se ainda não exigível. § 3o Havendo impugnação daquele que se comprometeu a concluir o contrato, observar-se-á o disposto nos arts. 639 e 640 do Código de Processo Civil.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  24. Questão 24
    Parcelamento do Solo Urbano
    Estilo FGV
    Nível 2

    Um loteador pretende modificar o layout de um loteamento já registrado, reduzindo a área de alguns lotes para a abertura de uma nova via pública. Dois proprietários dos lotes afetados se opusessem à alteração, enquanto a prefeitura municipal já havia emitido licença aprovando a mudança. Considerando exclusivamente o disposto no art. 28 da lei que trata do parcelamento do solo urbano, qual é a consequência jurídica correta?

    • a)A alteração pode ser efetivada, pois a aprovação da prefeitura municipal dispensa a necessidade de concordância dos proprietários dos lotes atingidos.
    • b)A alteração é nula de pleno direito, pois a falta de unanimidade entre todos os proprietários do loteamento invalida a aprovação municipal.
    • c)A alteração somente poderá ser realizada se houver acordo entre o loteador e os proprietários dos lotes atingidos, além da aprovação da prefeitura municipal, devendo o instrumento ser averbado no Registro de Imóveis como complemento ao projeto original.
    • d)Basta que o loteador obtenha anuência da maioria simples dos proprietários dos lotes afetados e a aprovação da prefeitura para que a alteração produza efeitos, independentemente do registro em cartório.
    • e)A alteração depende exclusivamente do consenso entre o loteador e os adquirentes dos lotes atingidos, não sendo necessária a aprovação da prefeitura nem o registro no Registro de Imóveis.

    Gabarito: c) A alteração somente poderá ser realizada se houver acordo entre o loteador e os proprietários dos lotes atingidos, além da aprovação da prefeitura municipal, devendo o instrumento ser averbado no Registro de Imóveis como complemento ao projeto original.

    Resumo teórico
    - **Art. 28 – Alteração ou cancelamento parcial de loteamento registrado** - Requisitos: - Acordo entre loteador e adquirentes dos lotes atingidos. - Aprovação da Prefeitura Municipal ou do Distrito Federal. - Registro no Registro de Imóveis como complemento ao projeto original, com averbação. - Efeito do não cumprimento: - Ineficácia da alteração. - Impossibilidade de registro. - Não produz efeitos frente a terceiros ou às partes.
    Base legal
    Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  25. Questão 25
    Parcelamento do Solo Urbano
    Estilo FGV
    Nível 2

    Enunciado: Carlos, loteador de um empreendimento residencial denominado 'Vila Verde', celebrou promessas de cessão com vários compradores, comprometendo‑se a entregar os lotes com as respectivas escrituras e a observar certas restrições urbanísticas. Após o falecimento de Carlos, sua filha única herdeira, Daniela, adquiriu a propriedade loteada do empreendimento por sucessão causa mortis. Em face do disposto no Art. 29, qual a consequência jurídica para Daniela em relação aos compradores já existentes?

    • a)Daniela fica obrigada a cumprir todas as promessas de cessão firmadas por Carlos, e qualquer cláusula que tente eximir‑lhe de tais obrigações é nula, salvo se ela renunciar à herança, o que não ocorre na hipótese.
    • b)Daniela adquire a propriedade loteada, mas fica dispensada de honrar as promessas de cessão firmadas por Carlos, visto que o Art. 29 somente protege os direitos dos compradores individuais e não incide sobre o sucessor do loteador.
    • c)Daniela succeeds ao transmitente apenas em relação aos direitos de propriedade, ficando livre de quaisquer obrigações de compra e venda ou promessas de cessão, pois o Art. 29 não se aplica à sucessão causa mortis de loteador.
    • d)Daniela está obrigada a respeitar apenas as cláusulas de compra e venda já firmadas, mas as promessas de cessão com restrições urbanísticas permanecem ao seu livre arbítrio, visto que o dispositivo menciona apenas os compromissos de compra e venda.
    • e)Daniela succeeds ao transmitente em todos os direitos e obrigações, devendo respeitar integralmente as promessas de cessão e os compromissos de compra e venda, sendo nula qualquer disposição em contrário, e ela conserva o direito de renunciar à herança ou ao legado, caso deseje.

    Gabarito: e) Daniela succeeds ao transmitente em todos os direitos e obrigações, devendo respeitar integralmente as promessas de cessão e os compromissos de compra e venda, sendo nula qualquer disposição em contrário, e ela conserva o direito de renunciar à herança ou ao legado, caso deseje.

    Resumo teórico
    **Resumo teórico – Art. 29 – Parcelamento do Solo Urbano**• Aquisição da propriedade loteada (inter vivos ou sucessão causa mortis)• Sucessão do transmitente em todos os direitos e obrigações• Obrigação de respeitar compromissos de compra e venda e promessas de cessão em todas as cláusulas• Nulidade de qualquer disposição em contrário• Direito reservado do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado
    Base legal
    Art. 29. Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  26. Questão 26
    Parcelamento do Solo Urbano
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em loteamento registrado sob o nº 1234 da matrícula do registro de imóveis da comarca de X, Carlos comprou de Ana, por meio de contrato particular de compra e venda, o lote nº 10. Desejando transferir seus direitos a Beatriz, Carlos realizou um trespasse no verso da primeira via do contrato, anotando o número do registro do loteamento (1234), o valor da cessão (R$ 50.000,00) e a qualificação completa de Beatriz, porém não comunicou o loteador nem providenciou o registro da cessão. Considerando exclusivamente o disposto no art. 31 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, assinale a alternativa que corretamente descreve os efeitos da referida cessão.

    • a)A cessão somente produzirá efeitos entre as partes após seu registro no registro de imóveis, sendo inefficaz até então.
    • b)A cessão dependerá da anuência prévia e escrita do loteador para ser válida, tanto entre as partes quanto em relação a ele.
    • c)A cessão produzirá efeitos entre as partes imediatamente, mas somente produzirá efeitos em relação ao loteador após ele ser cientificado por escrito pelas partes ou quando a cessão for registrada.
    • d)Após o registro da cessão, o oficial do registro terá o prazo de 30 dias para comunicar o loteador por escrito.
    • e)A cessão não pode ser efectuada por meio de trespasse, devendo constar exclusivamente de instrumento separado que registre o número do loteamento, o valor e a qualificação do cessionário.

    Gabarito: c) A cessão produzirá efeitos entre as partes imediatamente, mas somente produzirá efeitos em relação ao loteador após ele ser cientificado por escrito pelas partes ou quando a cessão for registrada.

    Resumo teórico
    - Transferência do contrato particular - Formas: simples trespasse (lançamento no verso das vias em poder das partes) ou instrumento separado - Requisitos do instrumento: número do registro do loteamento, valor da cessão, qualificação do cessionário - Necessidade de registro para produção de efeitos frente a terceiros- Efeito frente ao loteador - Independência de anuência prévia do loteador - Efeitos somente após ciência escrita pelas partes ou registro da cessão- Ciência ao loteador após registro sem anuência - Oficial do registro deve notificar por escrito dentro de 10 dias
    Base legal
    Art. 31. O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para o devido registro. § 1o A cessão independe da anuência do loteador mas, em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão. § 2o - Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador, o Oficial do Registro dar-lhe-á ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  27. Questão 27
    Parcelamento do Solo Urbano
    Estilo FGV
    Nível 2

    João adquiriu lote de loteadora X sob contrato de parcelamento do solo urbano. Após atrasar o pagamento de duas parcelas, foi declarado em mora e o contrato foi rescindido por inadimplemento do adquirente. Antes da rescisão, João havia construído uma garagem necessária e útil no lote, obedecendo todas as normas contratuais e legais. Diante desse quadro, qual a correta consequência jurídica?

    • a)João não tem direito a indenização pelas benfeitorias realizadas, pois a inadimplência do adquirente retira-lhe o benefício de receber compensação pelas melhorias feitas no imóvel.
    • b)João tem direito a indenização pelas benfeitorias necessárias ou úteis que realizou, independentemente de qualquer disposição contratual em contrário, desde que as benfeitorias estejam em conformidade com o contrato e com a lei.
    • c)A loteadora X deve, no prazo de trinta dias contados da constituição em mora, promover leilão judicial ou extrajudicial do imóvel, nos termos da Lei nº 9.514/97.
    • d)As benfeitorias realizadas por João somente serão indenizadas se forem classificadas como luxuosas, conforme laudo pericial que ateste o elevado padrão construtivo.
    • e)A loteadora X fica obrigada a indenizar João pelas benfeitorias necessárias ou úteis apenas se o contrato previa expressamente tal obrigação, vedando-se a aplicação supletiva da lei.

    Gabarito: b) João tem direito a indenização pelas benfeitorias necessárias ou úteis que realizou, independentemente de qualquer disposição contratual em contrário, desde que as benfeitorias estejam em conformidade com o contrato e com a lei.

    Resumo teórico
    - **Caput do art. 34**: Em caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis feitas por ele devem ser indenizadas; disposição contratual em contrário é nula. - **§ 1º**: Não há indenização para benfeitorias realizadas em desconformidade com o contrato ou com a lei. - **§ 2º**: O loteador tem 60 dias, contados da constituição em mora, para alienar o imóvel mediante leilão judicial ou extrajudicial (Lei nº 9.514/97).
    Base legal
    Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário. § 1º  Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.                   (Redação dada pela Lei nº 13.786, de 2018) § 2º  No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da constituição em mora, fica o loteador, na hipótese do caput deste artigo, obrigado a alienar o imóvel mediante leilão judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.                    (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  28. Questão 28
    Parcelamento do Solo Urbano
    Estilo FGV
    Nível 2

    A empresa Loteadora Horizonte S/A promoveu o registro de venda de um lote urbano ao adquirente João Mendes, que deixou de cumprir as obrigações contratuais. Na data do inadimplemento, João já havia pago 40% (quarenta por cento) do preço ajustado. A loteadora requereu o cancelamento do registro junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente e pretende, em seguida, efetuar novo registro relativo ao mesmo lote em favor de terceiro adquirente. Considerando o disposto no art. 35 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, assinale a alternativa que descreve corretamente o procedimento aplicável.

    • a)O Oficial do Registro de Imóveis deve cancelar o registro sem mencionar a quantia já paga pelo adquirente inadimplente, e o novo registro poderá ser efetuado imediatamente, independentemente de distrato ou de comprovação de pagamento de valores a serem restituídos, uma vez que o cancelamento extingue todos os vínculos obrigacionais anteriores.
    • b)O Oficial do Registro de Imóveis deve mencionar o fato do inadimplemento e a quantia paga no ato do cancelamento e, para efetuar novo registro relativo ao mesmo lote, exige-se a apresentação do distrato assinado pelas partes e a comprovação do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do montante a ser restituído ao adquirente, mediante pagamento direto ao titular do registro cancelado ou depósito em dinheiro à sua disposição no registro de imóveis.
    • c)O Oficial do Registro de Imóveis deve mencionar a quantia paga no ato do cancelamento, mas o novo registro somente poderá ser efetuado após a apresentação do distrato assinado pelas partes e a comprovação do pagamento integral — e não apenas da primeira parcela — do montante a ser restituído ao adquirente, sob pena de nulidade do novo título.
    • d)A loteadora poderá efetuar novo registro do mesmo lote mediante simples apresentação do distrato assinado pelas partes, dispensando-se a comprovação de qualquer pagamento ao adquirente inadimplente, desde que comprove que o valor pago por este representava menos da metade do preço ajustado.
    • e)O novo registro somente será admitido se a loteadora comprovar o depósito integral do montante a ser restituído em estabelecimento de crédito, em conta com incidência de juros e correção monetária, conforme a ordem prevista no art. 666 do CPC, independentemente de apresentação de distrato assinado pelas partes.

    Gabarito: b) O Oficial do Registro de Imóveis deve mencionar o fato do inadimplemento e a quantia paga no ato do cancelamento e, para efetuar novo registro relativo ao mesmo lote, exige-se a apresentação do distrato assinado pelas partes e a comprovação do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do montante a ser restituído ao adquirente, mediante pagamento direto ao titular do registro cancelado ou depósito em dinheiro à sua disposição no registro de imóveis.

    Resumo teórico
    ## Resumo Teórico — Art. 35 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano ### Cancelamento do registro por inadimplemento com pagamento superior a 1/3 - **Pressuposto**: Ocorre o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato e o adquirente já pagou mais de 1/3 (um terço) do preço ajustado. - **Dever do Oficial**: O Oficial do Registro de Imóveis deve mencionar o fato do inadimplemento e a quantia paga no ato do cancelamento. ### Condições para novo registro do mesmo lote - **Distrato**: Apresentação do distrato assinado pelas partes. - **Comprovação de pagamento**: Comprovação do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do montante a ser restituído ao adquirente (art. 32-A), mediante: - Pagamento direto ao titular do registro cancelado; OU - Depósito em dinheiro à disposição do titular no registro de imóveis. ### Depósito no registro de imóveis (§1º) - O Oficial intimará o interessado para receber o valor no prazo de 10 dias. - Se não receber, o valor é devolvido ao depositante. ### Interesse não localizado (§2º) - Se o interessado não for encontrado, o Oficial depositará a quantia em estabelecimento de crédito. - Observa-se a ordem prevista no inciso I do art. 666 do CPC. - A conta terá incidência de juros e correção monetária. ### Dispensa da comprovação prévia (§3º) - A obrigação de comprovação prévia de pagamento pode ser dispensada. - Condição: as partes convencionam de modo diverso e de forma expressa no documento de distrato por elas assinado. ### Observações - Redação dada pela Lei nº 13.786/2018 (caput e §§ 1º a 3º). - O art. 32-A trata da forma de restituição do montante ao adquirente.
    Base legal
    Art. 35.  Se ocorrer o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato, e tiver sido realizado o pagamento de mais de 1/3 (um terço) do preço ajustado, o oficial do registro de imóveis mencionará esse fato e a quantia paga no ato do cancelamento, e somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, mediante apresentação do distrato assinado pelas partes e a comprovação do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do montante a ser restituído ao adquirente, na forma do art. 32-A desta Lei, ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição no registro de imóveis.                   (Redação dada pela Lei nº 13.786, de 2018) § 1º Ocorrendo o depósito a que se refere este artigo, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o interessado para vir recebê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser devolvido ao depositante. § 2º No caso de não se encontrado o interessado, o Oficial do Registro de Imóveis depositará quantia em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária. § 3º  A obrigação de comprovação prévia de pagamento da parcela única ou da primeira parcela como condição para efetivação de novo registro, prevista no caput deste artigo, poderá ser dispensada se as partes convencionarem de modo diverso e de forma expressa no documento de distrato por elas assinado.                    (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  29. Questão 29
    Parcelamento do Solo Urbano
    Estilo FGV
    Nível 2

    A, B and C enter into a contract for the cession of an urban lot and register the promise of cession. Six months later, the parties decide to cancel the registration because they have amicably terminated the contract. Which of the following statements correctly describes the legal effect of the cancellation? a) The registration may be cancelled at the joint request of the contracting parties. b) The registration may be cancelled by a unilateral request of one of the parties. c) The registration may be cancelled by an administrative act without judicial involvement. d) The registration may be cancelled if the contract is terminated verbally without proof. e) The registration may be cancelled by a notice from a third party.

    • a)The registration may be cancelled at the joint request of the contracting parties.
    • b)The registration may be cancelled by a unilateral request of one of the parties.
    • c)The registration may be cancelled by an administrative act without judicial involvement.
    • d)The registration may be cancelled if the contract is terminated verbally without proof.
    • e)The registration may be cancelled by a notice from a third party.

    Gabarito: a) The registration may be cancelled at the joint request of the contracting parties.

    Resumo teórico
    **Article 36 – Cancellation of Registration of Commitment, Cession or Promise of Cession** - Scope: Only the registration of commitment, cession, or promise of cession may be cancelled. - Permissible grounds (exclusive): 1. Court decision – final judicial order. 2. Joint request of the contracting parties – unanimous petition. 3. Proven rescission of the contract – evidence of termination. - Rationale: Guarantees legal security of the registry by requiring formal, verifiable acts.
    Base legal
    Art. 36. O registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só poderá ser cancelado: I - por decisão judicial; II - a requerimento conjunto das partes contratantes; III - quando houver rescisão comprovada do contrato.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  30. Questão 30
    Parcelamento do Solo Urbano
    Estilo FGV
    Nível 2

    João celebrou contrato particular de promessa de venda de uma fração do loteamento "Residencial Primavera", o qual não foi registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis. Diante disso, qual o efeito jurídico da promessa de venda realizada por João?

    • a)A promessa de venda é nula e não gera obrigação de fazer, sendo o contrato inválido perante o ordenamento jurídico.
    • b)A promessa de venda é plenamente válida, podendo ser exigida judicialmente atransferência da fração mesmo sem registro.
    • c)A promessa de venda é anulável, podendo ser convalidada se o loteamento for registrado posteriormente.
    • d)A promessa de venda gera obrigação juridicamente exigível, independentemente da ausência de registro.
    • e)A promessa de venda é admissível se o vendedor revelar a falta de registro, comissionando o risco ao comprador.

    Gabarito: a) A promessa de venda é nula e não gera obrigação de fazer, sendo o contrato inválido perante o ordenamento jurídico.

    Resumo teórico
    - O art. 37 veda a venda ou promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. - A proibição aplica-se tanto a "loteamentos" quanto a "desmembramentos". - A condição de registro prévio é exigíncia de validade para qualquer alienação de parcela. - A violação gera nulidade absoluta do ato, sem geração de efeitos jurídicos. - Sem o registro, não é possível executar o contrato ou obter tutela jurisdicional. - O infrator pode ser responsabilizado civilmente (indenização de danos) e administrativamente (multa, outras sanções pelo Poder Público Municipal). - O ato não se convalesce com o posterior registro do loteamento; a nulidade permanece.
    Base legal
    Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.

Faltam 34 questões deste assunto

Cada uma com versão objetiva, discursiva e oral, gabarito comentado, resumo e mapa mental. 7 dias grátis, sem cartão de crédito.

Começar grátis