30 questões de Lei das Sociedade por Ações (LSA) com gabarito e base legal
Abaixo estão 30 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 207 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.
- Questão 1Lei das Sociedade por Ações (LSA)Estilo FGVNível 2
Uma sociedade denominada Alpha Tecnologia pretende constituir-se sob a denominação "Alpha Tecnologia Companhia", embora já exista a companhia "Alpha Tecnologia S.A.". À luz do art. 3º, assinale a consequência jurídica correta.
- a)A nova sociedade pode manter a denominação, pois o nome do fundador, acionista ou de quem tenha concorrido para o êxito da empresa pode figurar na denominação.
- b)A companhia já existente pode requerer a modificação da denominação por via administrativa ou em juízo e demandar as perdas e danos resultantes.
- c)A companhia já existente só poderá agir se a denominação for exatamente idêntica, e não se houver apenas semelhança entre as denominações.
- d)A companhia já existente poderá requerer a modificação apenas por via administrativa, sem possibilidade de demandar perdas e danos.
- e)A semelhança entre as denominações não produz efeito jurídico, desde que a nova sociedade utilize a expressão companhia.
Gabarito: b) A companhia já existente pode requerer a modificação da denominação por via administrativa ou em juízo e demandar as perdas e danos resultantes.
Resumo teórico
# Denominação da sociedade anônima - **Expressão obrigatória:** a sociedade deve ser designada por uma denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima". - As expressões podem ser empregadas por extenso ou abreviadamente. - É vedada a utilização da primeira expressão, "companhia", ao final da denominação. - **Nome de terceiros na denominação:** pode figurar na denominação o nome: - do fundador; - do acionista; - de pessoa que, por qualquer outro modo, tenha concorrido para o êxito da empresa. - **Denominação idêntica ou semelhante:** se a denominação for idêntica ou semelhante à de companhia já existente, a companhia prejudicada tem direito de: - requerer a modificação por via administrativa, nos termos do art. 97; - requerer a modificação em juízo; - demandar as perdas e danos resultantes. > O trecho-fonte não estabelece critérios adicionais para distinguir companhia aberta de fechada.Base legal
Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final. § 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação. § 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes. Companhia Aberta e FechadaEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 2Lei das Sociedade por Ações (LSA)Estilo FGVNível 2
Em companhia aberta, acionistas titulares de 15% das ações em circulação requereram aos administradores, dentro do prazo legal e com fundamentação, a convocação de assembléia especial para nova avaliação do valor de mercado, alegando falha metodológica. Os administradores não atenderam ao pedido no prazo legal. Diante dessa situação, qual a consequência jurídica correta?
- a)O requerimento de nova avaliação deve ser apresentado no prazo de 8 dias da divulgação do valor da oferta pública, e os acionistas poderão convocar a assembléia caso os administradores não atendam no prazo de 15 dias.
- b)Consideram-se ações em circulação todas as ações do capital da companhia aberta, inclusive as de propriedade do acionista controlador, de diretores, conselheiros de administração e as em tesouraria, desde que representem mais de 10% do capital total.
- c)Os acionistas que requererem a nova avaliação e aqueles que votarem a seu favor deverão ressarcir a companhia pelos custos incorridos, independentemente do resultado da nova avaliação, pois a reconstituição do valor de mercado é sempre onerosa ao erário social.
- d)Os acionistas titulares de, no mínimo, 10% das ações em circulação no mercado podem requerer aos administradores a convocação de assembléia especial para deliberar sobre nova avaliação, caso os administradores não atendam ao pedido no prazo de 8 dias, e deverão ressarcir a companhia se o novo valor for inferior ou igual ao valor inicial da oferta pública.
- e)Caberá ao Banco Central disciplinar o disposto no art. 4o e no art. 4o-A, e fixar prazos para a eficácia desta revisão do valor de avaliação da companhia.
Gabarito: d) Os acionistas titulares de, no mínimo, 10% das ações em circulação no mercado podem requerer aos administradores a convocação de assembléia especial para deliberar sobre nova avaliação, caso os administradores não atendam ao pedido no prazo de 8 dias, e deverão ressarcir a companhia se o novo valor for inferior ou igual ao valor inicial da oferta pública.
Resumo teórico
- Art. 4o-A da LSA (Lei 6.404/76, com redação da Lei 10.303/2001): prevê direito de acionistas de companhia aberta a requerer nova avaliação. - Legitimidade ativa: titulares de, no mínimo, 10% das ações em circulação no mercado. - Ações em circulação: total do capital menos ações do controlador, diretores, conselheiros de administração e em tesouraria (§2o). - Prazo do requerimento: 15 dias da divulgação do valor da oferta pública, com fundamentação e elementos de convicção sobre falha/imprecisão metodológica (§1o). - Contagem regressiva administrativa: administradores têm 8 dias para atender; omissão permite convocação direta pelos acionistas (§1o). - Riscos financeiros: acionistas requerentes e votantes ressarcem custos se novo valor ≤ valor inicial da oferta (§3o). - Regulação: CVM disciplina o procedimento e fixa prazos para eficácia da revisão (§4o).Base legal
Art. 4o-A. Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações em circulação no mercado poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembléia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, referido no § 4o do art. 4o. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) § 1o O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da divulgação do valor da oferta pública, devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado, podendo os acionistas referidos no caput convocar a assembléia quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, ao pedido de convocação. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) § 2o Consideram-se ações em circulação no mercado todas as ações do capital da companhia aberta menos as de propriedade do acionista controlador, de diretores, de conselheiros de administração e as em tesouraria. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) § 3o Os acionistas que requererem a realização de nova avaliação e aqueles que votarem a seu favor deverão ressarcir a companhia pelos custos incorridos, caso o novo valor seja inferior ou igual ao valor inicial da oferta pública. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) § 4o Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no art. 4o e neste artigo, e fixar prazos para a eficácia desta revisão. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) CAPÍTULO II Capital Social SEÇÃO I Valor Fixação no Estatuto e MoedaEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 3Lei das Sociedade por Ações (LSA)Estilo FGVNível 2
Uma companhia fixa em seu estatuto capital social de R$ 1.000.000,00, integralmente realizado pelos acionistas. Decorrido um ano, sem alteração do capital social, o administrador entende que o valor monetário pode permanecer inalterado por o capital já estar realizado. À luz do art. 5º da LSA, qual é a consequência jurídica correta?
- a)O estatuto deve fixar o capital social em moeda nacional, e a expressão monetária do capital social realizado deve ser corrigida anualmente, ainda que o capital não tenha sido alterado.
- b)O estatuto deve fixar o capital social em moeda nacional, mas a correção anual deve atingir somente a parcela do capital social que ainda não tenha sido realizada.
- c)O estatuto pode fixar o capital social em moeda estrangeira, desde que o valor seja equivalente à quantia indicada em moeda nacional, e não haverá correção anual.
- d)O estatuto deve fixar o capital social em moeda nacional, mas a correção anual somente será exigida quando houver aumento ou redução do capital social.
- e)O estatuto pode deixar de indicar moeda nacional e adotar, a critério dos administradores, atualização anual por índice estrangeiro, sem prejuízo da realização integral do capital.
Gabarito: a) O estatuto deve fixar o capital social em moeda nacional, e a expressão monetária do capital social realizado deve ser corrigida anualmente, ainda que o capital não tenha sido alterado.
Resumo teórico
## Art. 5º da LSA - O estatuto da companhia fixa o valor do capital social. - O valor do capital social deve ser expresso em moeda nacional. - A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente. - A correção anual é prevista no parágrafo único do art. 5º.Base legal
Art. 5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional. Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente (artigo 167). AlteraçãoEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 4Lei das Sociedade por Ações (LSA)Estilo FGVNível 2
A sociedade Merlin S.A. está em fase de constituição, e seus fundadores desejam integralizar o capital social com uma combinação de recursos financeiros e a transferência de um imóvel industrial e de uma patente tecnológica, ambos avaliados por laudos técnicos. A diretora de relações com investidores pergunta se a legislação admite essa modalidade de integralização. Com base exclusivamente no art. 7º da Lei das Sociedades por Ações, qual a consequência jurídica correta?
- a)O capital social da sociedade por ações somente poderá ser integralizado com contribuições em dinheiro, vedando-se a utilização de qualquer espécie de bens móveis ou imóveis como forma de subscrição.
- b)O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, podendo tanto ações ordinárias quanto preferenciais ser utilizadas como objeto de integralização sem qualquer restrição quanto à espécie.
- c)O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, de modo que a lei admite tanto aportes financeiros quanto a transferência de bens que possam ser mensurados economicamente.
- d)O capital social poderá ser formado exclusivamente com contribuições em dinheiro, salvo na hipótese de bens imóveis, que deverão ser avaliados por laudo técnico de profissional credenciado e corresponder a no máximo quarenta por cento do capital social.
- e)O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, desde que esses bens sejam exclusivamente da natureza mobiliária, não sendo admitidas contribuições que envolvam bens imóveis ou direitos reais sobre coisa móvel.
Gabarito: c) O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, de modo que a lei admite tanto aportes financeiros quanto a transferência de bens que possam ser mensurados economicamente.
Resumo teórico
### Resumo Teórico — Art. 7º da Lei das Sociedades por Ações - **Capital social**: pode ser formado por contribuições de duas espécies: - Contribuições **em dinheiro** - Contribuições em **qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro** - **Requisito essencial**: o bem contribuído deve ser **suscetível de avaliação em dinheiro**, ou seja, deve possuir valor econômico mensurável - **Sem restrições de espécie**: a lei não limita o tipo de bem (móvel, imóvel, intangível, direito real, etc.), desde que satisfaça o requisito de mensurabilidade - **Sem limites percentuais**: não há qualquer regra no art. 7º estabelecendo percentual máximo ou mínimo entre contribuições em dinheiro e em bens - **Sem exigências formais no art. 7º**: a norma não exige laudo técnico, certificação ou qualquer outro requisito formal específico para a avaliação dos bens - **Avaliação**: o termo "avaliação" constante do texto indica que os bens devem ser objeto de mensuração econômica para fins de integralização do capital socialBase legal
Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. AvaliaçãoEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 5Lei das Sociedade por Ações (LSA)Estilo FGVNível 2
Na constituição de uma sociedade por ações, o subscritor A integra o capital com um imóvel que avaliou em R$ 800.000. A assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e instalada em primeira convocação com a presença de subscritores que representam pelo menos metade do capital social, recebe laudo fundamentado de três peritos e aprova o imóvel por R$ 600.000; A aceita essa avaliação. Considerando o art. 8º, qual é a consequência jurídica correta?
- a)O imóvel incorpora-se ao patrimônio da companhia pelo valor aprovado de R$ 600.000, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão.
- b)A aprovação pela assembléia torna dispensável a aceitação do subscritor, de modo que os primeiros diretores devem promover a transmissão do imóvel ainda que A manifeste recusa.
- c)A aprovação por valor inferior ao indicado no laudo impede a incorporação do imóvel e desfaz o projeto de constituição da companhia, salvo nova avaliação em segunda convocação.
- d)A assembléia não pode fixar valor inferior ao avaliado pelos peritos, porque o laudo é vinculante para o subscritor e para a companhia.
- e)Os peritos respondem apenas por dolo, e não por culpa, ainda que um erro na avaliação cause dano à companhia, aos acionistas ou a terceiros.
Gabarito: a) O imóvel incorpora-se ao patrimônio da companhia pelo valor aprovado de R$ 600.000, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão.
Resumo teórico
# Resumo teórico — Art. 8º da LSA - A avaliação dos bens pode ser realizada por **3 peritos** ou por **empresa especializada**. - Os avaliadores são nomeados pela **assembléia-geral dos subscritores**. - A assembléia deve ser: - convocada pela imprensa; - presidida por um dos fundadores; - instalada, em primeira convocação, com a presença de subscritores que representem pelo menos metade do capital social; - instalada, em segunda convocação, com qualquer número de presentes. - O § 5º aplica à assembléia os §§ 1º e 2º do art. 115. - O laudo dos peritos ou da empresa avaliadora deve ser: - fundamentado; - acompanhado da indicação dos critérios de avaliação; - acompanhado da indicação dos elementos de comparação adotados; - instruído com os documentos relativos aos bens avaliados. - Os avaliadores devem comparecer à assembléia que conhecer do laudo para prestar as informações solicitadas. - Se o subscritor aceitar o valor aprovado: - os bens incorporam-se ao patrimônio da companhia; - os primeiros diretores devem cumprir as formalidades necessárias à transmissão. - Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou se o subscritor não aceitar a avaliação aprovada: - fica sem efeito o projeto de constituição da companhia. - Os bens não podem ser incorporados por valor superior ao valor atribuído pelo subscritor. - Avaliadores e subscritor respondem perante a companhia, os acionistas e terceiros pelos danos causados por culpa ou dolo na avaliação. - A responsabilidade penal eventualmente verificada permanece preservada. - Nos bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.Base legal
Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença desubscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número. (Vide Decreto-lei nº 1.978, de 1982) § 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas. § 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão. § 3º Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia. § 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor. § 5º Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 115. § 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária. Transferência dos BensEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 6Lei das Sociedade por Ações (LSA)Estilo FGVNível 2
João, subscritor da empresa XYZ S/A, transfere um maquinário industrial para a companhia como pagamento de suas ações, sem fazer qualquer declaração expressa em contrário. Segundo o art. 9º da Lei das Sociedades por Ações, qual é a consequência jurídica quanto à propriedade do maquinário?
- a)O maquinário permanece como propriedade de João, pois a transferência somente ocorre mediante registro em nome da companhia.
- b)O maquinário passa a ser propriedade da companhia, pois, na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de propriedade.
- c)O maquinário passa a ser propriedade da companhia apenas se o subscritor declarar formalmente que deseja transferi‑lo.
- d)O subscritor responde solidariamente pelas dívidas da companhia relacionadas ao maquinário, independentemente da transferência de propriedade.
- e)A companhia somente adquire a posse do maquinário, não a propriedade, até que o capital social seja integralizado.
Gabarito: b) O maquinário passa a ser propriedade da companhia, pois, na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de propriedade.
Resumo teórico
**Lei das Sociedades por Ações – Art. 9º** - **Regra geral**: Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem‑se à companhia a título de propriedade. - **Pressuposto**: Ausência de manifestação escrita ou verbal do subscritor que exclua a transferência da propriedade. - **Efeito**: Os bens aportados passam a integrar o patrimônio da sociedade, tornando‑se seus ativos. - **Consequência para o subscritor**: Torna‑se titular das ações correspondentes à contribuição, mas não detém mais a propriedade dos bens transferidos. - **Observação**: O dispositivo não trata da responsabilidade do subscritor; tal assunto está somente indicado na rubrica do artigo.Base legal
Art. 9º Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de propriedade. Responsabilidade do SubscritorEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 7Lei das Sociedade por Ações (LSA)Estilo FGVNível 2
A sociedade anônima «Beta S.A.» tem seu capital social dividido em ações sem valor nominal, conforme previsto em seu estatuto social. A assembleia geral autorizou a criação de novas classes de ações. Com base no Art. 11 da Lei das Sociedade por Ações, qual a consequência jurídica correta?
- a)A companhia aberta com ações sem valor nominal pode fixar o valor de suas ações preferenciais abaixo do mínimo estabelecido pela CVM, desde que o estatuto assim discipline.
- b)O estatuto social da companhia estabelecerá se as ações terão ou não valor nominal, e, nas companhias com ações sem valor nominal, poderá criar classes de ações preferenciais com valor nominal.
- c)Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto somente poderá criar ações preferenciais com valor nominal se a maioria absoluta dos acionistas aprovar expressamente essa possibilidade em assembleia.
- d)O valor nominal das ações poderá ser diferente para cada ação da mesma classe, conforme dispuser o estatuto social.
- e)Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar classes de ações ordinárias com valor nominal, mas não poderá criar ações preferenciais com valor nominal.
Gabarito: b) O estatuto social da companhia estabelecerá se as ações terão ou não valor nominal, e, nas companhias com ações sem valor nominal, poderá criar classes de ações preferenciais com valor nominal.
Resumo teórico
### Resumo Teórico — Art. 11 da Lei das Sociedade por Ações **1. Disciplina pelo estatuto social** - O estatuto social fixará o número de ações em que se divide o capital social. - O estatuto estabelecerá se as ações terão ou não valor nominal. **2. Ações sem valor nominal (§1º)** - Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal. - A faculdade é exercida mediante previsão no estatuto, não por mera deliberação societária. **3. Uniformidade do valor nominal (§2º)** - O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia. - Não é admitida diferenciação de valor nominal entre ações da mesma classe. **4. Restrição para companhias abertas (§3º)** - O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). - Essa limitação decorre da necessidade de proteção ao investidor do mercado de capitais.Base legal
Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal. § 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal. § 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia. § 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários. AlteraçãoEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 8Lei das Sociedade por Ações (LSA)Estilo FGVNível 2
A sociedade anônima 'Alpha S.A.' possui capital social de R$ 10.000.000,00, dividido em 1.000.000 ações nominativas com valor nominal de R$ 10,00 cada. A assembleia geral extraordinária deliberou: (i) aumento do capital social para R$ 15.000.000,00 mediante subscrição de novas ações; (ii) desdobramento das ações na proporção de 1 para 5; (iii) cancelamento de 200.000 ações em tesouraria, sem redução do capital social; e (iv) alteração da expressão monetária do capital para Unidade Real de Valor (URV), mantendo inalterado o valor nominal das ações. Considerando exclusivamente o disposto no art. 12 da Lei nº 6.404/1976, quais das deliberações acima implicam alteração do número e/ou do valor nominal das ações?
- a)Apenas as deliberações (i) e (ii) implicam alteração do número e/ou do valor nominal das ações, pois o aumento de capital modifica o valor do capital social e o desdobramento altera o número de ações, enquanto o cancelamento de ações em tesouraria sem redução de capital e a mudança de expressão monetária sem alteração do valor nominal não se enquadram nas hipóteses do art. 12.
- b)Todas as deliberações (i), (ii), (iii) e (iv) implicam alteração do número e/ou do valor nominal das ações, porquanto qualquer modificação na estrutura do capital social, no quantitativo de ações ou na moeda de referência exige, por força do art. 12, a correspondente alteração no número ou no valor nominal das ações.
- c)Apenas as deliberações (i), (ii) e (iii) implicam alteração do número e/ou do valor nominal das ações, visto que o aumento de capital, o desdobramento e o cancelamento de ações autorizado pela lei são hipóteses expressas do art. 12, ao passo que a mera alteração da expressão monetária sem modificação do valor nominal não se enquadra no dispositivo.
- d)Apenas as deliberações (ii) e (iii) implicam alteração do número e/ou do valor nominal das ações, porque o desdobramento e o cancelamento de ações atuam diretamente sobre o quantitativo de ações, enquanto o aumento de capital com emissão de novas ações mantém o valor nominal inalterado e a mudança de expressão monetária não afeta o número de ações.
- e)Apenas as deliberações (i) e (iv) implicam alteração do número e/ou do valor nominal das ações, uma vez que a modificação do valor do capital social e a alteração de sua expressão monetária são as únicas hipóteses do art. 12 que autorizam mexer no valor nominal, não se aplicando o dispositivo a desdobramento, grupamento ou cancelamento de ações.
Gabarito: c) Apenas as deliberações (i), (ii) e (iii) implicam alteração do número e/ou do valor nominal das ações, visto que o aumento de capital, o desdobramento e o cancelamento de ações autorizado pela lei são hipóteses expressas do art. 12, ao passo que a mera alteração da expressão monetária sem modificação do valor nominal não se enquadra no dispositivo.
Resumo teórico
## Art. 12 da LSA – Alteração do Número e Valor Nominal das Ações - **Princípio geral**: O número e o valor nominal das ações só podem ser alterados nas hipóteses taxativas do art. 12. - **Hipóteses legais**: 1. **Modificação do valor do capital social** (aumento ou redução) 2. **Modificação da expressão monetária** do capital social 3. **Desdobramento de ações** (aumento do número, redução proporcional do valor nominal) 4. **Grupamento de ações** (redução do número, aumento proporcional do valor nominal) 5. **Cancelamento de ações autorizado pela Lei** (ex.: ações em tesouraria, resgate, amortização) - **Não se enquadram**: Mudança de moeda de referência sem alteração do valor real do capital ou do valor nominal das ações.Base legal
Art. 12. O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei. SEÇÃO II Preço de Emissão Ações com Valor NominalEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 9Lei das Sociedade por Ações (LSA)Estilo FGVNível 2
Uma sociedade fechada, ao realizar seu aumento de capital, decidiu emitir 60.000 (sessenta mil) ações, sendo 20.000 (vinte mil) ações ordinárias e 40.000 (quarenta mil) ações preferenciais sem direito a voto. Após a emissão, um acionista minoritário alega que há violação ao disposto no art. 15, § 2º, da Lei das Sociedades por Ações. Diante dessa situação, qual é a consequência jurídica correta?
- a)A emissão é válida porque o limite de 50% previsto no § 2º do art. 15 aplica‑se apenas às ações preferenciais que possuam direito a voto, não incidindo sobre as ações sem voto.
- b)A emissão é válida, pois o total de ações preferenciais sem direito a voto (40.000) representa menos de metade do capital social, considerando‑se somente o valor nominal das ações para fins de cálculo do limite.
- c)A emissão é inválida porque o número de ações preferenciais sem direito a voto ultrapassa 50% do total das ações emitidas, configurando violação ao § 2º do art. 15 da Lei das Sociedades por Ações.
- d)A emissão é válida, pois o § 2º do art. 15 permite que as ações preferenciais sem direito a voto representem até 60% do total, desde que haja aprovação em assembleia geral dos acionistas.
- e)A emissão é inválida somente se as ações preferenciais sem direito a voto também estiverem sujeitas a restrição no exercício do voto, o que não ocorre no caso, de modo que a emissão seria perfeitamente válida.
Gabarito: c) A emissão é inválida porque o número de ações preferenciais sem direito a voto ultrapassa 50% do total das ações emitidas, configurando violação ao § 2º do art. 15 da Lei das Sociedades por Ações.
Resumo teórico
## Tipos de ações (art. 15, caput) - Ordinárias - Preferenciais - De fruição ## Classes de ações (§ 1º) - As ações ordinárias e preferenciais poderão ser de uma ou mais classes - No caso das ordinárias, observar os arts. 16, 16‑A e 110‑A desta Lei ## Limite às ações preferenciais sem voto ou com voto restrito (§ 2º) - O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidasBase legal
Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição. § 1º As ações ordinárias e preferenciais poderão ser de uma ou mais classes, observado, no caso das ordinárias, o disposto nos arts. 16, 16-A e 110-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) Ações OrdináriasEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 10Lei das Sociedade por Ações (LSA)Estilo FGVNível 2
Uma sociedade fechada, cujo estatuto não prevê expressamente a possibilidade de criação de classes diversas de ações, delibera em assembleia geral introduzir uma nova classe de ações ordinárias com direito a voto plural, a fim de atribuir maior poder de decisão aos acionistas fundadores. Com base exclusivamente no art. 16 da Lei das Sociedades por Ações, qual é o requisito indispensável para que a alteração estatutária seja válida?
- a)A atribuição de voto plural a uma classe de ações pode ser feita sem observar os limites e condições dispostos no art. 110-A.
- b)A exigência de nacionalidade brasileira do acionista é a única base permitida para a criação de classes diversas de ações ordinárias em companhia fechada.
- c)O direito de voto em separado para preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos só pode ser atribuído se houver também convertibilidade em ações preferenciais das ações ordinárias.
- d)As ações ordinárias de companhia fechada só podem ter classes diversas em razão da convertibilidade em ações preferenciais.
- e)A alteração do estatuto que introduz classe de ações com voto plural, quando o estatuto não contém previsão expressa sobre diversidade de classes, exige a concordância de todos os titulares das ações atingidas.
Gabarito: e) A alteração do estatuto que introduz classe de ações com voto plural, quando o estatuto não contém previsão expressa sobre diversidade de classes, exige a concordância de todos os titulares das ações atingidas.
Resumo teórico
- **Art. 16 da Lei das Sociedades por Ações** permite que as ações ordinárias de companhia fechada sejam de classes diversas nas seguintes hipóteses: - I - convertibilidade em ações preferenciais; - II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; - III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos; - IV - atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações, observados o limite e as condições do art. 110-A. - **Parágrafo único**: a alteração do estatuto que regulamenta a diversidade de classes, se não for expressamente prevista e regulada, exige a concordância de todos os titulares das ações atingidas.Base legal
Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de: I - conversibilidade em ações preferenciais; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) IV - atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações, observados o limite e as condições dispostos no art. 110-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 11Lei das Sociedade por Ações (LSA)Estilo FGVNível 2
Uma companhia emite ações cujo preço de emissão ainda não foi integralmente pago e, em seu estatuto, atribui a essas ações uma forma distinta de nominativa e de endossável. Não há lei especial que regule a hipótese. À luz do art. 21 da LSA, qual consequência deve ser reconhecida?
- a)A forma estatutária deve ser afastada, pois, salvo os casos regulados em lei especial, as ações permanecem obrigatoriamente nominativas ou endossáveis até o integral pagamento do preço de emissão.
- b)A forma estatutária deve ser aceita, pois o estatuto pode substituir as formas legalmente previstas por qualquer outra modalidade, desde que a companhia informe aos acionistas a escolha.
- c)A forma estatutária deve ser aceita, pois a obrigação de escolher entre nominativa e endossável somente começa após o integral pagamento do preço de emissão.
- d)A forma estatutária deve ser afastada apenas se a ação for transferida antes do integral pagamento do preço de emissão, permanecendo irrelevante a forma adotada nos demais casos.
- e)A forma estatutária deve ser mantida enquanto o estatuto não for alterado, pois a regra do art. 21 só se aplica a ações já integralmente pagas.
Gabarito: a) A forma estatutária deve ser afastada, pois, salvo os casos regulados em lei especial, as ações permanecem obrigatoriamente nominativas ou endossáveis até o integral pagamento do preço de emissão.
Resumo teórico
## Resumo teórico - O art. 21 da LSA estabelece uma regra obrigatória acerca da forma das ações. - A regra se aplica além dos casos regulados em lei especial. - Até o integral pagamento do preço de emissão, as ações devem ser nominativas ou endossáveis. - A forma estatutária não pode afastar, por si só, a exigência legal. - A existência de lei especial pode regular hipóteses próprias, mas não há autorização estatutária autônoma na hipótese narrada. - O momento decisivo é o integral pagamento do preço de emissão, e não uma data posterior ou a existência de transferência da ação.Base legal
Art. 21. Além dos casos regulados em lei especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até o integral pagamento do preço de emissão. Determinação no EstatutoEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 12Lei das Sociedade por Ações (LSA)Estilo FGVNível 2
A Companhia Alfa S.A. já havia cumprido as formalidades necessárias ao seu funcionamento legal quando emitiu certificado de ação subscrita por Luís. A entrada correspondente, contudo, consistia em um crédito ainda não realizado. Após a realização do crédito, Luís pediu a substituição do certificado. De acordo com o art. 23 da LSA, qual é a consequência jurídica correta?
- a)O certificado é válido desde sua emissão, porque a companhia já havia cumprido as formalidades necessárias ao seu funcionamento legal, e a substituição solicitada pelo acionista deve ser feita sem custo.
- b)O certificado é nulo e a emissão antecipada gera responsabilidade dos infratores, mas a companhia não pode cobrar do acionista o custo da substituição.
- c)O certificado é nulo e a emissão antecipada gera responsabilidade dos infratores, e a companhia pode cobrar do acionista o custo da substituição por ele solicitada.
- d)O certificado apenas deixa de produzir efeitos enquanto o crédito não é realizado, sendo automaticamente convalidado após a sua realização, sem responsabilidade dos infratores.
- e)O certificado é anulável, e não nulo, e a companhia somente pode cobrar a substituição se a emissão inicial tiver ocorrido depois da realização do crédito.
Gabarito: c) O certificado é nulo e a emissão antecipada gera responsabilidade dos infratores, e a companhia pode cobrar do acionista o custo da substituição por ele solicitada.
Resumo teórico
- **Regra geral de emissão:** o certificado de ação somente pode ser emitido depois de cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia. - **Entradas não monetárias:** se a entrada não consistir em dinheiro, o certificado somente poderá ser emitido após a transmissão do bem ou a realização dos créditos. - **Infração:** a violação do art. 23 acarreta a nulidade do certificado e a responsabilidade dos infratores. - **Substituição:** a companhia pode cobrar do acionista o custo da substituição do certificado quando o pedido for feito pelo próprio acionista.Base legal
Art. 23. A emissão de certificado de ação somente será permitida depois de cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia. § 1º A infração do disposto neste artigo importa nulidade do certificado e responsabilidade dos infratores. § 2º Os certificados das ações, cujas entradas não consistirem em dinheiro, só poderão ser emitidos depois de cumpridas as formalidades necessárias à transmissão de bens, ou de realizados os créditos. § 3º A companhia poderá cobrar o custo da substituição dos certificados, quando pedida pelo acionista. RequisitosEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 13Lei das Sociedade por Ações (LSA)Estilo FGVNível 2
Uma sociedade por ações fechada emitiu certificados de ações que não constavam a declaração referente ao número de ações ordinárias e preferenciais das diversas classes, bem como as vantagens ou preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as ações estavam sujeitas (item IV do art. 24 da LSA). Um acionista, ao perceber a omissão, ajuizou ação pleiteando indenização por perdas e danos contra a sociedade e seus diretores. Com base exclusivamente no art. 24 da Lei das Sociedades por Ações, qual é a correta consequência jurídica dessa omissão?
- a)A omissão não gera direito à indenização, pois somente as declarações dos incisos I a III são essenciais para a validade do certificado de ações.
- b)O acionista tem direito à indenização por perdas e danos contra a sociedade e os diretores na gestão dos quais os certificados tenham sido emitidos, conforme o § 1º do art. 24.
- c)O acionista pode apenas exigir a emissão de novo certificado contendo as declarações omitidas, não tendo direito a indenização por perdas e danos.
- d)A omissão é sanada pelas disposições do contrato social ou do estatuto da sociedade, de modo que não há responsabilidade da sociedade ou dos diretores.
- e)Para obter indenização, o acionista deve comprovar que a omissão ocorreu com dolo ou fraude da sociedade e de seus diretores.
Gabarito: b) O acionista tem direito à indenização por perdas e danos contra a sociedade e os diretores na gestão dos quais os certificados tenham sido emitidos, conforme o § 1º do art. 24.
Resumo teórico
**Art. 24 da Lei das Sociedades por Ações – Certificados de Ações** * Declarações obrigatórias (alíneas I a XI): - I: denominação da companhia, sede e prazo de duração - II: valor do capital social, data do ato que o fixou, número de ações e valor nominal (ou declaração de ausência de valor nominal) - III: limite do capital autorizado (número de ações ou valor do capital) - IV: número de ações ordinárias e preferenciais por classe, vantagens/preferências e limitações/restrições - V: número de ordem do certificado e da ação, espécie e classe - VI: direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver - VII: época e local da assembléia-geral ordinária - VIII: data da constituição da companhia e arquivamento/publicação dos atos constitutivos - IX: nome do acionista - X: débito do acionista e data/local de pagamento, se ação não integralizada - XI: data da emissão do certificado e assinaturas de dois diretores ou agente emissor (art. 27) * § 1º – Omissão de qualquer declaração confere ao acionista oBase legal
Art. 24. Os certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações: I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração; II - o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se divide e o valor nominal das ações, ou a declaração de que não têm valor nominal; III - nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização, em número de ações ou valor do capital social; IV - o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas; V - o número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e classe a que pertence; VI - os direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver; VII - a época e o lugar da reunião da assembléia-geral ordinária; VIII - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação de seus atos constitutivos; IX - o nome do acionista; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) X - o débito do acionista e a época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) XI - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27). (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 1º A omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionista direito à indenização por perdas e danos contra a companhia e os diretores na gestão dos quais os certificados tenham sido emitidos. § 2o Os certificados de ações emitidas por companhias abertas podem ser assinados por dois mandatários com poderes especiais, ou autenticados por chancela mecânica, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) Títulos Múltiplos e CautelasEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 14Lei das Sociedade por Ações (LSA)Estilo FGVNível 2
A Companhia Nacional de Saneamento Atlântida S.A., sociedade anônima de capital aberto, planeja emitir certificados de múltiplos de ações e cautelas provisórias representativas desses títulos. A diretoria afirma que, por se tratar de prática usual do mercado de capitais, a emissão pode ocorrer imediatamente, independentemente do cumprimento de requisitos legais anteriores, e que os títulos serão emitidos com números de ações padronizados pela própria diretoria. À luz do art. 25 da Lei nº 6.404/76, qual é a consequência jurídica correta?
- a)A companhia pode emitir certificados de múltiplos de ações e cautelas que os representam independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 24, pois se trata de faculdade devolvida ao acionista.
- b)A companhia somente poderá emitir certificados de múltiplos de ações após satisfeitos os requisitos do art. 24, observando-se que, para as companhias abertas, os títulos múltiplos devem obedecer à padronização do número de ações fixada pela CVM.
- c)Os certificados de múltiplos de ações e as cautelas só podem ser emitidos pelas companhias abertas, já que as companhias fechadas estão expressamente impedidas de práticas de padronização pela CVM.
- d)As cautelas são títulos definitivos que representam múltiplos de ações, dispensando a posterior emissão de certificados definitivos, desde que aprovados pelo conselho de administração.
- e)A emissão de certificados de múltiplos de ações depende de autorização prévia da CVM para todas as sociedades por ações, sendo irrelevante o cumprimento dos requisitos do art. 24.
Gabarito: b) A companhia somente poderá emitir certificados de múltiplos de ações após satisfeitos os requisitos do art. 24, observando-se que, para as companhias abertas, os títulos múltiplos devem obedecer à padronização do número de ações fixada pela CVM.
Resumo teórico
- **Art. 25 da LSA**: Disciplina a emissão de certificados de múltiplos de ações e cautelas provisórias. - **Requisito prévio**: A companhia só pode emitir tais títulos após satisfeitos os requisitos do art. 24. - **Cautelas**: Títulos provisórios que representam múltiplos de ações, de natureza transitória. - **Companhias abertas**: Os títulos múltiplos devem observar a padronização do número de ações fixada pela CVM (parágrafo único). - **Poder regulatório da CVM**: A CVM fixa o padrão de numeração das ações para os títulos múltiplos das companhias abertas.Base legal
Art. 25. A companhia poderá, satisfeitos os requisitos do artigo 24, emitir certificados de múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as representam. Parágrafo único. Os títulos múltiplos das companhias abertas obedecerão à padronização de número de ações fixada pela Comissão de Valores Mobiliários. CupõesEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 15Lei das Sociedade por Ações (LSA)Estilo FGVNível 2
Uma companhia emissora de ações ao portador anexa cupões aos certificados para pagamento de dividendos. De acordo com o parágrafo único do art. 26 da LSA, os cupões devem obrigatoriamente conter:
- a)Devem conter o nome do titular, o local da sede, o número de ordem do certificado, a classe da ação e o número de ordem do cupão.
- b)Devem conter a denominação da companhia, a indicação do lugar da sede, o número de ordem do certificado, a classe da ação e o número de ordem do cupão.
- c)Devem conter a denominação da companhia, o CPF do titular, o número de ordem do certificado, a classe da ação e o número de ordem do cupão.
- d)Devem conter a denominação da companhia, a indicação do lugar da sede, o número de ordem do certificado, o valor nominal da ação e o número de ordem do cupão.
- e)Devem conter a denominação da companhia, a indicação do lugar da sede, o número de ordem do certificado, a classe da ação e o valor do dividendos.
Gabarito: b) Devem conter a denominação da companhia, a indicação do lugar da sede, o número de ordem do certificado, a classe da ação e o número de ordem do cupão.
Resumo teórico
- Art. 26, caput: cupões podem ser anexados a certificados de ações ao portador, referentes a dividendos ou outros direitos. - Parágrafo único: cinco elementos obrigatórios nos cupões — denominação da companhia, local da sede, número de ordem do certificado, classe da ação e número de ordem do cupão. - Agente Emissor de Certificados: figura referenciada no texto-fonte.Base legal
Art. 26. Aos certificados das ações ao portador podem ser anexados cupões relativos a dividendos ou outros direitos. Parágrafo único. Os cupões conterão a denominação da companhia, a indicação do lugar da sede, o número de ordem do certificado, a classe da ação e o número de ordem do cupão. Agente Emissor de CertificadosEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 16Lei das Sociedade por Ações (LSA)Estilo FGVNível 2
Uma companhia contrata uma instituição financeira autorizada pela CVM para a escrituração e a guarda dos livros de registro e transferência de ações e para a emissão dos certificados. Considerando o art. 27 da LSA, assinale a consequência jurídica correta.
- a)A companhia poderá continuar praticando, em conjunto com o agente, os atos relativos aos registros, desde que os certificados tenham numeração sequencial obrigatória das ações.
- b)Somente o agente emissor poderá praticar os atos relativos aos registros e emitir certificados, e o nome desse agente deverá constar das publicações e ofertas públicas de valores mobiliários feitas pela companhia.
- c)A contratação do serviço é obrigatória para toda companhia e, uma vez contratado, o agente emissor poderá deixar de indicar seu nome nas publicações e ofertas públicas.
- d)Os certificados emitidos pelo agente deverão ter numeração sequencial, mas a numeração das ações será vedada.
- e)A companhia poderá contratar qualquer instituição financeira, independentemente de autorização da CVM, e os certificados emitidos ficarão dispensados de numeração sequencial.
Gabarito: b) Somente o agente emissor poderá praticar os atos relativos aos registros e emitir certificados, e o nome desse agente deverá constar das publicações e ofertas públicas de valores mobiliários feitas pela companhia.
Resumo teórico
# Resumo teórico — Art. 27 da LSA - **Contratação facultativa:** a companhia pode contratar instituição financeira autorizada pela CVM para manter o serviço de escrituração e guarda dos livros de registro e transferência de ações e para emitir os certificados. - **Exclusividade do agente emissor:** uma vez contratado o serviço, somente o agente emissor pode praticar os atos relativos aos registros e emitir os certificados. - **Divulgação:** o nome do agente emissor deve constar das publicações e ofertas públicas de valores mobiliários feitas pela companhia. - **Numeração dos certificados:** os certificados de ações emitidos pelo agente emissor devem ser numerados seguidamente. - **Numeração das ações:** a numeração das ações é facultativa.Base legal
Art. 27. A companhia pode contratar a escrituração e a guarda dos livros de registro e transferência de ações e a emissão dos certificados com instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a manter esse serviço. § 1º Contratado o serviço, somente o agente emissor poderá praticar os atos relativos aos registros e emitir certificados. § 2º O nome do agente emissor constará das publicações e ofertas públicas de valores mobiliários feitas pela companhia. § 3º Os certificados de ações emitidos pelo agente emissor da companhia deverão ser numerados seguidamente, mas a numeração das ações será facultativa. SEÇÃO VI Propriedade e Circulação IndivisibilidadeEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 17Lei das Sociedade por Ações (LSA)Estilo FGVNível 2
Ana e Bruno são condôminos de uma ação, isto é, a ação pertence simultaneamente às duas pessoas. Diante da regra do art. 28 da LSA, como os direitos conferidos por essa ação devem ser exercitados perante a companhia?
- a)Ana e Bruno poderão exercer separadamente os direitos da ação, pois cada condômino detém uma fração do direito social.
- b)A companhia deverá dividir o exercício dos direitos da ação entre Ana e Bruno, reconhecendo a cada um uma parcela autônoma daqueles direitos.
- c)Os direitos conferidos pela ação serão exercidos perante a companhia pelo representante do condomínio, pois a ação é indivisível e pertence a mais de uma pessoa.
- d)Quem possuir a maior participação na ação poderá exercê-la sozinho, independentemente de representação do condomínio.
- e)A indivisibilidade da ação impedirá que Ana e Bruno sejam reconhecidos como condôminos dela.
Gabarito: c) Os direitos conferidos pela ação serão exercidos perante a companhia pelo representante do condomínio, pois a ação é indivisível e pertence a mais de uma pessoa.
Resumo teórico
## Art. 28 da LSA - **Indivisibilidade:** a ação é indivisível em relação à companhia. - **Condomínio:** ocorre quando a ação pertence a mais de uma pessoa. - **Exercício dos direitos:** os direitos conferidos pela ação são exercitados pelo representante do condomínio. - **Negociabilidade:** o texto-fonte identifica essa matéria como "Negociabilidade", sem apresentar, nesse dispositivo, outras regras sobre a transferência ou circulação da ação.Base legal
Art. 28. A ação é indivisível em relação à companhia. Parágrafo único. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio. NegociabilidadeEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 18Lei das Sociedade por Ações (LSA)Estilo FGVNível 2
Uma companhia aberta, antes de ter realizado 30% do preço de emissão de suas ações, autorizou a negociação dessas ações no mercado de capitais. A respeito das consequências jurídicas dessa negociação, nos termos do Art. 29 da Lei das Sociedade por Ações, é correto afirmar que:
- a)A negociação é anulável, podendo ser ratificada pelas partes interessadas após a realização dos 30% do preço de emissão.
- b)A negociação é nula de pleno direito, em razão da violação da exigência legal de realização mínima do preço de emissão.
- c)A negociação é considerada suspensa, podendo ser regularizada após complementação do preço de emissão.
- d)A negociação é válida e eficaz, sujeitando-se tão-somente à aplicação de sanção administrativa pela entidade reguladora.
- e)A negociação é de invalidade relativa, podendo ser convalidada pela companhia aberta responsável pela emissão.
Gabarito: b) A negociação é nula de pleno direito, em razão da violação da exigência legal de realização mínima do preço de emissão.
Resumo teórico
### Art. 29 da LSA — Requisito para Negociação de Ações de Companhia Aberta - **Objeto da norma**: Ações de companhia aberta - **Requisito essencial**: Realização de 30% do preço de emissão antes da negociação - **Aplicação**: Exclusivo para companhias abertas - **Base de cálculo**: Preço de emissão (não valor de mercado) - **Consequência da infração** (parágrafo único): Nulidade do ato - Nulidade absoluta e automática - Não admite anulação, suspensão, convalidação ou ratificação - O ato é considerado inexistente juridicamente - **Natureza jurídica**: Norma de ordem pública, observância obrigatória - **Fundamento**: Proteção ao mercado de capitais e aos investidores, garantindo que a negociação só ocorra após efetiva realização significativa do valor das açõesBase legal
Art. 29. As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão. Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo importa na nulidade do ato. Negociação com as Próprias AçõesEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 19Lei das Sociedade por Ações (LSA)Estilo FGVNível 2
Uma sociedade anônima aberta, com capital social integralizado, decide adquirir 10% de suas ações nominativas em poder do público, mantendo-as em tesouraria para posterior cancelamento, utilizando saldo de reserva de lucros (não a legal). Ao mesmo tempo, seus administradores oferecem as mesmas ações como garantia de gestão. Diante do Art. 30 da LSA, qual a consequência jurídica correta?
- a)A aquisição é válida e as ações em tesouraria terão direito a voto, mas não a dividendo, enquanto permanecerem nesse status.
- b)A aquisição é válida desde que não ultrapasse o saldo de lucros excluído o legal e não reduza o capital social, porém as ações oferecidas em garantia aos administradores são nulas, exceto se necessário à gestão.
- c)A aquisição depende de observância às normas da CVM, podendo esta subordinar a prévia autorização em cada caso, sob pena de nulidade, e as ações oferecidas em garantia somente são lícitas para assegurar a gestão dos administradores.
- d)A aquisição é inválida por lesão ao patrimônio mínimo, mas a garantia de ações próprias é válida para assegurar a gestão dos administradores.
- e)A aquisição é válida apenas se as ações forem canceladas imediatamente, não podendo permanecer em tesouraria, e a garantia de ações próprias é vedada em qualquer hipótese.
Gabarito: c) A aquisição depende de observância às normas da CVM, podendo esta subordinar a prévia autorização em cada caso, sob pena de nulidade, e as ações oferecidas em garantia somente são lícitas para assegurar a gestão dos administradores.
Resumo teórico
- Proibição geral de negociação com próprias ações (art. 30). - Exceções: resgate/reembolso/amortização (§1º-a); aquisição tesouraria/cancelamento até lucros/reservas (excluído legal) sem reduzir capital ou doação (§1º-b); alienação das ações em tesouraria (§1º-c); compra em caso de redução de capital com restituição em dinheiro se preço de bolsa ≤ importância a restituir (§1º-d). - Companhia aberta: normas CVM, prévia autorização possível, pena de nulidade (§2º). - Garantia: vedada, salvo para assegurar gestão de administradores (§3º). - Ações em tesouraria (alínea b): sem direito a dividendo ou voto (§4º). - Redução de capital (alínea d): ações retiradas definitivamente de circulação (§5º).Base legal
Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações. § 1º Nessa proibição não se compreendem: a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei; b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em tesouraria; d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída. § 2º A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso. § 3º A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores. § 4º As ações adquiridas nos termos da alínea b do § 1º, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto. § 5º No caso da alínea d do § 1º, as ações adquiridas serão retiradas definitivamente de circulação. Ações NominativasEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 20Lei das Sociedade por Ações (LSA)Estilo FGVNível 2
Uma companhia recebe dois atos relativos a ações nominativas distintas: um termo de cessão por venda particular, devidamente datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, e um documento hábil que comprova transferência das demais ações por adjudicação judicial. Considerando as regras do art. 31 da LSA, assinale a consequência jurídica correta.
- a)A cessão particular opera-se pelo termo lavrado no livro de Transferência de Ações Nominativas, enquanto a transferência por adjudicação somente se efetiva mediante averbação no livro de Registro de Ações Nominativas, com o documento hábil permanecendo em poder da companhia.
- b)A cessão particular somente opera-se mediante averbação no livro de Registro de Ações Nominativas, enquanto a transferência por adjudicação se efetiva pelo termo lavrado no livro de Transferência de Ações Nominativas.
- c)Em ambos os casos, a transferência se efetiva exclusivamente mediante extrato fornecido pela instituição custodiante, independentemente de termo ou de averbação nos livros da companhia.
- d)Na cessão particular, o cessionário será representado pela sociedade corretora ou pela caixa de liquidação, e na adjudicação judicial não será exigido documento hábil para a companhia.
- e)Na cessão particular e na adjudicação judicial, a propriedade das ações dependerá da posse física dos títulos, sem necessidade de inscrição, termo ou averbação nos livros da companhia.
Gabarito: a) A cessão particular opera-se pelo termo lavrado no livro de Transferência de Ações Nominativas, enquanto a transferência por adjudicação somente se efetiva mediante averbação no livro de Registro de Ações Nominativas, com o documento hábil permanecendo em poder da companhia.
Resumo teórico
## Art. 31 da LSA: ações nominativas - **Presunção de propriedade** - A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de **Registro de Ações Nominativas**. - A presunção também decorre de extrato fornecido pela instituição custodiante, que atua como proprietária fiduciária das ações. - **Transferência ordinária das ações nominativas** - Opera-se por termo lavrado no livro de **Transferência de Ações Nominativas**. - O termo deve ser datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário. - Podem assiná-los seus legítimos representantes. - **Transferências por sucessão, ato judicial ou outro título** - Incluem transmissão por sucessão universal, legado, arrematação, adjudicação, outro ato judicial ou qualquer outro título. - Somente se efetivam mediante averbação no livro de **Registro de Ações Nominativas**. - A averbação depende de documento hábil. - O documento hábil ficará em poder da companhia. - **Transferência de ações adquiridas em bolsa de valores** - O cessionário é representado pela sociedade corretora ou pela caixa de liquidação da bolsa de valores. - Essa representação ocorre independentemente de instrumento de procuração.Base legal
Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) § 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de "Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes. § 2º A transferência das ações nominativas em virtude de transmissão por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, ou por qualquer outro título, somente se fará mediante averbação no livro de "Registro de Ações Nominativas", à vista de documento hábil, que ficará em poder da companhia. § 3º Na transferência das ações nominativas adquiridas em bolsa de valores, o cessionário será representado, independentemente de instrumento de procuração, pela sociedade corretora, ou pela caixa de liquidação da bolsa de valores. Ações Endossáveis (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990) Ações ao Portador (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990) Ações EscrituraisEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 21Lei das Sociedade por Ações (LSA)Estilo FGVNível 2
A Companhia Beta alterou seu estatuto social para autorizar que todas as ações da companhia sejam mantidas em conta de depósito, em nome de seus titulares, sem emissão de certificados. Um acionista titular de um certificado deseja convertê-lo em ação escritural. Segundo o art. 34 da Lei das Sociedades por Ações, qual procedimento deve ser observado para a conversão?
- a)O acionista deve apenas comunicar seu interesse à instituição depositária, sem a necessidade de entregar o certificado.
- b)A conversão depende exclusivamente da aprovação do conselho de administração da companhia, independentemente do certificado.
- c)O acionista deve apresentar o certificado à companhia e obter o cancelamento do mesmo, conforme previsto no §1º.
- d)A conversão será automática após a alteração estatutária, independentemente da existência do certificado.
- e)O acionista precisa apenas registrar-se na instituição depositária e solicitar a emissão de um novo certificado escritural.
Gabarito: c) O acionista deve apresentar o certificado à companhia e obter o cancelamento do mesmo, conforme previsto no §1º.
Resumo teórico
- O estatuto pode prever a manutenção de ações em conta de depósito, sem emissão de certificados. - Na alteração estatutária, a conversão para escritural exige apresentação e cancelamento do certificado existente (§1º). - Somente instituições financeiras autorizadas pela CVM podem prestar serviços de escrituração (§2º). - A companhia é responsável pelos danos decorrentes de erros ou irregularidades na escrituração, com direito de regresso contra a depositária (§3º).Base legal
Art. 34. O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados. § 1º No caso de alteração estatutária, a conversão em ação escritural depende da apresentação e do cancelamento do respectivo certificado em circulação. § 2o Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários podem manter serviços de escrituração de ações e de outros valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013) § 3º A companhia responde pelas perdas e danos causados aos interessados por erros ou irregularidades no serviço de ações escriturais, sem prejuízo do eventual direito de regresso contra a instituição depositária.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 22Lei das Sociedade por Ações (LSA)Estilo FGVNível 2
João é titular de 1.000 ações escriturais de emissão da Companhia Alfa S.A., depositadas na Instituição Financeira Beta. Em 15 de março, João vende 400 ações para Maria, assinando ordem escrita de transferência entregue à depositária. A instituição efetua o lançamento a débito da conta de João e a crédito da conta de Maria na mesma data. Em 30 de março, a Companhia Alfa delibera distribuição de dividendos com base na posição acionária de 31 de março. Considerando exclusivamente o disposto no art. 35 da Lei nº 6.404/1976, qual das seguintes assertivas está correta?
- a)Maria fará jus aos dividendos, pois a transferência da propriedade das ações escriturais opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta do alienante e a crédito da conta do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante.
- b)João fará jus aos dividendos, pois a propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito, mas a transferência somente se aperfeiçoa com a entrega física do certificado de ações à adquirente.
- c)Maria fará jus aos dividendos, mas apenas se a Instituição Financeira Beta expedir extrato da conta de depósito comprobatório da transferência antes de 31 de março.
- d)João fará jus aos dividendos, pois a transferência de ações escriturais exige, além da ordem escrita do alienante, a anuência expressa da companhia emissora para que se opere a mudança de titularidade.
- e)A transferência será ineficaz se o estatuto social da Companhia Alfa não autorizar expressamente a cobrança de tarifa pela instituição depositária pelo serviço de transferência da propriedade das ações escriturais.
Gabarito: a) Maria fará jus aos dividendos, pois a transferência da propriedade das ações escriturais opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta do alienante e a crédito da conta do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante.
Resumo teórico
## Art. 35 da LSA - Ações Escriturais: Propriedade e Transferência - **Presunção de propriedade (caput)**: A titularidade presume-se pelo registro na conta de depósito aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária. - **Mecanismo de transferência (§ 1º)**: Opera-se por lançamento nos livros da depositária (débito do alienante / crédito do adquirente), mediante ordem escrita do alienante, autorização ou ordem judicial, em documento hábil arquivado na instituição. - **Extrato da conta (§ 2º)**: Obrigatoriedade de fornecimento: (i) a pedido do acionista; (ii) ao final de todo mês com movimentação; (iii) ao menos uma vez ao ano, mesmo sem movimentação. - **Cobrança de tarifa (§ 3º)**: Permitida se autorizada no estatuto, limitado ao teto máximo fixado pela CVM.Base legal
Art. 35. A propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária. § 1º A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará em poder da instituição. § 2º A instituição depositária fornecerá ao acionista extrato da conta de depósito das ações escriturais, sempre que solicitado, ao término de todo mês em que for movimentada e, ainda que não haja movimentação, ao menos uma vez por ano. § 3º O estatuto pode autorizar a instituição depositária a cobrar do acionista o custo do serviço de transferência da propriedade das ações escriturais, observados os limites máximos fixados pela Comissão de Valores Mobiliários. Limitações à CirculaçãoEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 23Lei das Sociedade por Ações (LSA)Estilo FGVNível 2
João é acionista minoritário de uma sociedade anônima de capital fechado cujo estatuto social, em sua redação original, não continha qualquer restrição à livre circulação das ações nominativas. Em assembleia geral extraordinária, foi aprovada alteração estatutária introduzindo cláusula de preferência na alienação de ações, prevendo que, caso o acionista pretendesse vender suas ações, deveria ofertá-las previamente aos demais acionistas, em proporção às suas participações, pelo valor patrimonial apurado no último balanço aprovado. João votou contra a alteração e não apresentou pedido de averbação de concordância no livro de Registro de Ações Nominativas. Meses depois, João celebrou contrato particular de compra e venda de suas ações com terceiro estranho ao quadro societário, sem observar a cláusula de preferência. A sociedade recusa-se a registrar a transferência no livro de Registro de Ações Nominativas, alegando descumprimento da cláusula estatutária. Considerando exclusivamente o disposto no art. 36 da Lei
- a)A recusa da sociedade é legítima, pois a cláusula de preferência, ao estabelecer valor de alienação pelo valor patrimonial, não impede a negociação nem sujeita o acionista ao arbítrio da administração ou da maioria, sendo aplicável a todos os acionistas independentemente de concordância expressa.
- b)A recusa da sociedade é ilegítima, pois a limitação à circulação introduzida por alteração estatutária somente se aplica às ações cujos titulares com ela expressamente concordarem, mediante pedido de averbação no livro de Registro de Ações Nominativas, o que não ocorreu no caso de João.
- c)A recusa da sociedade é legítima, uma vez que a cláusula de preferência regula minuciosamente a limitação à circulação e, ao prever valor de alienação pelo valor patrimonial, afasta o arbítrio dos órgãos de administração, tornando a concordância expressa do acionista dissidente dispensável.
- d)A recusa da sociedade é ilegítima, pois o art. 36 da Lei das Sociedades por Ações veda qualquer limitação à circulação de ações em companhias fechadas, sendo nula a cláusula de preferência inserida por alteração estatutária.
- e)A recusa da sociedade é legítima apenas se a cláusula de preferência previr direito de preferência proporcional à participação acionária e prazo razoável para exercício, hipótese em que a concordância expressa do acionista dissidente torna-se presunta.
Gabarito: b) A recusa da sociedade é ilegítima, pois a limitação à circulação introduzida por alteração estatutária somente se aplica às ações cujos titulares com ela expressamente concordarem, mediante pedido de averbação no livro de Registro de Ações Nominativas, o que não ocorreu no caso de João.
Resumo teórico
## Art. 36 da Lei nº 6.404/76 (LSA) - Limitações à Circulação de Ações em Companhia Fechada - **Âmbito de aplicação**: Exclusivamente companhias fechadas (não se aplica a companhias abertas). - **Objeto**: Ações nominativas (não se aplica a ações ao portador, já extintas). - **Requisitos para validade da limitação (caput)**: 1. Regulamentação minuciosa no estatuto social. 2. Não impedir a negociação das ações. 3. Não sujeitar o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria dos acionistas. - **Eficácia da limitação criada por alteração estatutária (parágrafo único)**: - Somente se aplica às ações cujos titulares **expressamente concordarem**. - Concordância formalizada mediante **pedido de averbação no livro de Registro de Ações Nominativas**. - Acionista dissidente ou que não averbar concordância **não se submete** à nova restrição. - **Proteção ao acionista minoritário/dissidente**: Impõe barreira contra imposição de restrições pela maioria sem anuência individual.Base legal
Art. 36. O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas. Parágrafo único. A limitação à circulação criada por alteração estatutária somente se aplicará às ações cujos titulares com ela expressamente concordarem, mediante pedido de averbação no livro de "Registro de Ações Nominativas". Suspensão dos Serviços de CertificadosEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 24Lei das Sociedade por Ações (LSA)Estilo FGVNível 2
A Companhia M, aberta, suspendeu os serviços de transferência, conversão e desdobramento de certificados em 3 de maio, comunicando as bolsas e publicando anúncio, pelo prazo de 15 dias. Em 1º de maio, antes do início da suspensão, foi requerido o registro de transferência de ação negociada em bolsa. Em 10 de maio, durante a suspensão, o oficial do cartório recusa o registro alegando a suspensão. Qual a consequência?
- a)A recusa é legal, porque a suspensão atinge todos os registros de transferência, inclusive os já requeridos antes do início do período.
- b)A recusa é ilegal, pois o parágrafo único do art. 37 preserva o registro de transferência de ações negociadas em bolsa requeridas antes do início da suspensão.
- c)A recusa é legal, porque ações negociadas em bolsa prescindem de registro em cartório, independentemente de suspensão.
- d)A recusa é ilegal, pois a suspensão só pode recair sobre ações preferenciais, não sobre ações ordinárias negociadas em bolsa.
- e)A recusa é legal, porque a comunicação às bolsas sem publicação simultânea de anúncio invalidou a suspensão.
Gabarito: b) A recusa é ilegal, pois o parágrafo único do art. 37 preserva o registro de transferência de ações negociadas em bolsa requeridas antes do início da suspensão.
Resumo teórico
- Companhia aberta pode suspender transferência, conversão e desdobramento de certificados - Requisitos: comunicação às bolsas + publicação de anúncio - Limites: 15 dias por período; 90 dias por ano - Parágrafo único: não prejudica registro de transferência de ações negociadas em bolsa anterior à suspensãoBase legal
Art. 37. A companhia aberta pode, mediante comunicação às bolsas de valores em que suas ações forem negociadas e publicação de anúncio, suspender, por períodos que não ultrapassem, cada um, 15 (quinze) dias, nem o total de 90 (noventa) dias durante o ano, os serviços de transferência, conversão e desdobramento de certificados. Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudicará o registro da transferência das ações negociadas em bolsa anteriormente ao início do período de suspensão. Perda ou ExtravioEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 25Lei das Sociedade por Ações (LSA)Estilo FGVNível 2
João, titular de ações ao portador da Companhia X, teve parte de seu certificado de ações perdido em um incêndio ocorrido em seu escritório. Deseja obter a expedição de novo certificado. Com base no Art. 38 da Lei das Sociedade por Ações, qual medida jurídica João deve adotar e quais são os requisitos para sua admissão?
- a)O titular de certificado perdido ou extraviado de ação ao portador ou endossável poderá promover o procedimento de anulação e substituição para obter a expedição de novo certificado, desde que comprove a propriedade e a perda ou extravio, e, no caso de certificado ao portador ou endossado em branco, deverá apresentar prova da destruição ou inutilização do certificado a ser substituído, produzida pelo próprio titular.
- b)O titular de certificado perdido ou extraviado de ação ao portador ou endossável poderá promover o procedimento de anulação e substituição para obter a expedição de novo certificado, independentemente de prova da destruição ou inutilização do certificado a ser substituído, bastando justificar a perda ou extravio perante a companhia.
- c)O titular de certificado perdido ou extraviado de ação ao portador ou endossável somente poderá obter a expedição de novo certificado após o trânsito em julgado da sentença de anulação, e a companhia não poderá averbarem transferências sob condição enquanto o certificado original não for recuperado.
- d)O titular de certificado perdido ou extraviado de ação ao portador ou endossável poderá promover o procedimento de anulação e substituição, desde que comprove a propriedade e a perda ou extravio, sendo dispensável a prova de destruição ou inutilização do certificado quando se tratar de ação nominativa.
- e)O titular de certificado perdido ou extraviado de ação ao portador ou endossável somente poderá promover o procedimento de anulação e substituição após comprovar que a companhia foi regularmente notificada da perda ou extravio, e a companhia exigirá garantia idônea para satisfazer dividendos, independentemente de o certificado ser recuperado ou substituído.
Gabarito: a) O titular de certificado perdido ou extraviado de ação ao portador ou endossável poderá promover o procedimento de anulação e substituição para obter a expedição de novo certificado, desde que comprove a propriedade e a perda ou extravio, e, no caso de certificado ao portador ou endossado em branco, deverá apresentar prova da destruição ou inutilização do certificado a ser substituído, produzida pelo próprio titular.
Resumo teórico
- **Hipótese**: Certificado de ação ao portador ou endossável perdido ou extraviado. - **Procedimento**: Anulação e substituição, promovido pelo titular, na forma da lei processual. - **Requisitos gerais**: Justificação da propriedade e da perda ou extravio. - **Requisito específico (certificado ao portador ou em branco)**: Prova da destruição ou inutilização do certificado a ser substituído, produzida pelo titular. - **Consequências até recuperação/substituição**: Transferências averbadas sob condição; companhia pode exigir garantia idônea de restituição para satisfazer dividendos e demais direitos. - **Fundamento**: Art. 38 da Lei das Sociedade por Ações.Base legal
Art. 38. O titular de certificado perdido ou extraviado de ação ao portador ou endossável poderá, justificando a propriedade e a perda ou extravio, promover, na forma da lei processual, o procedimento de anulação e substituição para obter a expedição de novo certificado. § 1º Somente será admitida a anulação e substituição de certificado ao portador ou endossado em branco à vista da prova, produzida pelo titular, da destruição ou inutilização do certificado a ser substituído. § 2º Até que o certificado seja recuperado ou substituído, as transferências poderão ser averbadas sob condição, cabendo à companhia exigir do titular, para satisfazer dividendo e demais direitos, garantia idônea de sua eventual restituição. SEÇÃO VII Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus PenhorEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 26Lei das Sociedade por Ações (LSA)Estilo FGVNível 2
Uma companhia recebe, como garantia, ações nominativas de seu acionista e o instrumento de penhor é assinado, mas ainda não foi feito o registro competente no livro de Registro de Ações Nominativas. Considerando o art. 39 da LSA, qual é a consequência jurídica correta?
- a)O penhor se constitui somente com a averbação do instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas.
- b)O penhor se constitui com a simples entrega material das ações ao credor, independentemente de averbação.
- c)O penhor se constitui com a inscrição da garantia no estatuto social da companhia.
- d)O penhor se constitui com a anotação do instrumento nas atas das assembleias gerais.
- e)O penhor se constitui com a celebração do instrumento, produzindo efeitos imediatos perante a companhia.
Gabarito: a) O penhor se constitui somente com a averbação do instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas.
Resumo teórico
- O art. 39 estabelece que o penhor ou a caução de ações nominativas se constitui pela averbação do instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas. - No caso de ações escriturais, o penhor se constitui pela averbação do instrumento nos livros da instituição financeira. - A garantia relativa às ações escriturais também deve ser anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista. - Em qualquer caso, a companhia ou a instituição financeira tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor.Base legal
Art. 39. O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 1º O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista. § 2º Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor. Outros Direitos e ÔnusEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 27Lei das Sociedade por Ações (LSA)Estilo FGVNível 2
Uma instituição financeira autorizada pela CVM recebe em depósito, em regime de custódia fungível, 10.000 ações ordinárias da Companhia XYZ. Posteriormente, ocorre uma cisão parcial da XYZ que gera a obrigação de identificar o proprietário efetivo das ações para fins de convocação de assembleia. Sobre as duties da instituição depositária nesse cenário, considerando exclusivamente o disposto no art. 41 da Lei das Sociedades por Ações, avalie as afirmações abaixo.
- a)A instituição pode dispor das ações recebidas em depósito desde que comprove que a disposição foi realizada em benefício do depositante.
- b)A instituição deve devolver ao depositante exatamente as mesmas 10.000 ações recebidas, independentemente de eventuais alterações no capital social da XYZ decorrentes da cisão.
- c)A instituição tem obrigação de comunicar imediatamente à Companhia XYZ o nome do proprietário efetivo das ações em razão do evento societário que exige sua identificação.
- d)A prova da propriedade fiduciária das ações em custódia depende exclusivamente do registro das ações no nome da instituição depositária junto ao sistema de custódia centralizada.
- e)A responsabilidade da instituição por descumprimento de suas obrigações de custódia limita‑se ao relationamento com o acionista, excluindo a responsabilidade perante terceiros.
Gabarito: c) A instituição tem obrigação de comunicar imediatamente à Companhia XYZ o nome do proprietário efetivo das ações em razão do evento societário que exige sua identificação.
Resumo teórico
**Lei das Sociedades por Ações – Art. 41 (custódia fungível)** | Instituição depositária autorizada pela CVM pode receber ações fungíveis em depósito, adquirindo propriedade fiduciária. | **Obrigações principais:** - Não dispor das ações; devolver a quantidade recebida, ajustada a alterações de capital ou número de ações (§ 1º). - Comunicar à companhia emissora: • Imediatamente, nome do proprietário efetivo em evento societário que exija identificação (§ 3º, I). • Até 10 dias, contratação da custódia e criação de ônus/gravames (§ 3º, II). - Prova da propriedade: contrato entre proprietário e depositante (§ 4º). - Responsabilidade: obrigações de depositária e resposta ao acionista e terceiros por descumprimento (§ 5º). | **Aplicação:** disposições aplicáveis, no que couber, a outros valores mobiliários (§ 2º).Base legal
Art. 41. A instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de custódia de ações fungíveis pode contratar custódia em que as ações de cada espécie e classe da companhia sejam recebidas em depósito como valores fungíveis, adquirindo a instituição depositária a propriedade fiduciária das ações. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) § 1o A instituição depositária não pode dispor das ações e fica obrigada a devolver ao depositante a quantidade de ações recebidas, com as modificações resultantes de alterações no capital social ou no número de ações da companhia emissora, independentemente do número de ordem das ações ou dos certificados recebidos em depósito. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) § 2o Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos demais valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) § 3o A instituição depositária ficará obrigada a comunicar à companhia emissora: (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) I - imediatamente, o nome do proprietário efetivo quando houver qualquer evento societário que exija a sua identificação; e (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) II - no prazo de até 10 (dez) dias, a contratação da custódia e a criação de ônus ou gravames sobre as ações. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) § 4o A propriedade das ações em custódia fungível será provada pelo contrato firmado entre o proprietário das ações e a instituição depositária (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) § 5o A instituição tem as obrigações de depositária e responde perante o acionista e terceiros pelo descumprimento de suas obrigações .(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) Representação e ResponsabilidadeEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 28Lei das Sociedade por Ações (LSA)Estilo FGVNível 2
Uma companhia aberta mantém custódia de ações em instituição financeira nos termos do art. 41 da Lei das Sociedade por Ações. Durante o exercício social, houve distribuição de dividendos e bonificação de ações. A instituição depositária não forneceu à companhia a lista dos depositantes e a quantidade de ações de cada um. Diante disso, um titular solicitou a devolução imediata dos certificados de suas ações, e um terceiro, prejudicado por atos da instituição depositária, ajuizou ação contra a companhia. Com base no art. 42 da LSA, a consequência jurídica correta é:
- a)A instituição financeira depositária, ao receber ações em custódia nos termos do artigo 41, representa os titulares dessas ações perante a companhia, podendo receber dividendos, ações bonificadas e exercer o direito de preferência à subscrição, devendo, ainda, fornecer à companhia, pelo menos uma vez por ano, a lista dos depositantes e a quantidade de ações de cada um.
- b)A instituição financeira depositária é substituta processual dos titulares das ações em custódia, podendo ser demandada perante a companhia para receber dividendos em nome próprio, independentemente de lista de depositantes, sendo dispensada a comunicação anual à companhia.
- c)A instituição financeira responde solidariamente com a companhia pelos atos praticados no exercício da representação dos depositantes, inclusive em relação à devolução dos certificados de ações, observada a prestação de contas anual obrigatória.
- d)O depositante está impedido de extinguir a custódia e pedir a devolução dos certificados de suas ações enquanto houver distribuição de dividendos ou bonificação em curso, devendo aguardar o encerramento do exercício social para tanto.
- e)A companhia é responsável direta perante os titulares das ações recebidas em custódia pela instituição financeira depositária, podendo ser acionada por terceiros em razão de atos praticados por essa instituição na gestão da custódia.
Gabarito: a) A instituição financeira depositária, ao receber ações em custódia nos termos do artigo 41, representa os titulares dessas ações perante a companhia, podendo receber dividendos, ações bonificadas e exercer o direito de preferência à subscrição, devendo, ainda, fornecer à companhia, pelo menos uma vez por ano, a lista dos depositantes e a quantidade de ações de cada um.
Resumo teórico
- **Art. 42 da LSA – Representação pela Instituição Financeira Depósito** - A instituição financeira representa perante a companhia os titulares das ações recebidas em custódia nos termos do art. 41, para receber dividendos e ações bonificadas e exercer direito de preferência à subscrição de ações. - **Obrigação de comunicação (§1º):** a instituição financeira deve fornecer à companhia a lista dos depositantes e a quantidade de ações cada um, sempre que houver distribuição de dividendos ou bonificação e, ao menos uma vez por ano. - **Direito do depositante (§2º):** o depositante pode, a qualquer tempo, extinguir a custódia e pedir a devolução dos certificados de suas ações, sem restrições. - **Exclusão de responsabilidade (§3º):** a companhia não responde perante o acionista nem terceiros pelos atos da instituição depositária das ações, afastando a responsabilidade solidária ou subsidiária da companhia em relação àquela instituição. - **Base normativa adicional do texto-fonte:** o art. 43 e seções correlatas disciplinam o Certificado de Depósito de Ações, emitido pela instituição financeira autorizada, com especificações obrigatórias e regime de proteção ao titular.Base legal
Art. 42. A instituição financeira representa, perante a companhia, os titulares das ações recebidas em custódia nos termos do artigo 41, para receber dividendos e ações bonificadas e exercer direito de preferência para subscrição de ações. § 1º Sempre que houver distribuição de dividendos ou bonificação de ações e, em qualquer caso, ao menos uma vez por ano, a instituição financeira fornecerá à companhia a lista dos depositantes de ações recebidas nos termos deste artigo, assim como a quantidade de ações de cada um. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 2º O depositante pode, a qualquer tempo, extinguir a custódia e pedir a devolução dos certificados de suas ações. § 3º A companhia não responde perante o acionista nem terceiros pelos atos da instituição depositária das ações. SEÇÃO IX Certificado de Depósito de Ações Art. 43. A instituição financeira autorizada a funcionar como agente emissor de certificados (art. 27) pode emitir título representativo das ações que receber em depósito, do qual constarão: (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) I - o local e a data da emissão; II - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes; III - a denominação "Certificado de Depósito de Ações"; IV - a especificação das ações depositadas; V - a declaração de que as ações depositadas, seus rendimentos e o valor recebido nos casos de resgate ou amortização somente serão entregues ao titular do certificado de depósito, contra apresentação deste; VI - o nome e a qualificação do depositante; VII - o preço do depósito cobrado pelo banco, se devido na entrega das ações depositadas; VIII - o lugar da entrega do objeto do depósito. § 1º A instituição financeira responde pela origem e autenticidade dos certificados das ações depositadas. § 2º Emitido o certificado de depósito, as ações depositadas, seus rendimentos, o valor de resgate ou de amortização não poderão ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular. § 3º Os certificados de depósito de ações serão nominativos, podendo ser mantidos sob o sistema escritural. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 4º Os certificados de depósito de ações poderão, a pedido do seu titular, e por sua conta, ser desdobrados ou grupados. § 5º Aplicam-se ao endosso do certificado, no que couber, as normas que regulam o endosso de títulos cambiários. SEÇÃO X Resgate, Amortização e Reembolso Resgate e AmortizaçãoEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 29Lei das Sociedade por Ações (LSA)Estilo FGVNível 2
A Companhia Atlântica S.A. não prevê, em seu estatuto, disposição em contrário à regra do art. 44. Sua assembleia-geral extraordinária autorizou a aplicação de reservas no resgate de 30% das ações da classe B, sem redução do capital social. Em seguida, assembleia especial, convocada especificamente para deliberar sobre o resgate, aprovou a operação por acionistas que representavam 60% das ações dessa classe. As ações da classe B encontram-se custodiadas nos termos do art. 41. Considerando a hipótese, qual deve ser a forma juridicamente correta de realizar a parte do resgate que atingirá as ações remanescentes da classe?
- a)A autorização contida na assembleia-geral extraordinária é suficiente para que todas as ações da classe B sejam resgatadas automaticamente, independentemente de sorteio ou de nova deliberação dos acionistas dessa classe.
- b)Como o capital social permanece integral, a operação juridicamente possível é apenas a amortização, e não o resgate, ainda que as ações sejam retiradas definitivamente de circulação.
- c)As ações remanescentes da classe B devem ser resgatadas proporcionalmente à participação de cada acionista, pois a utilização de reservas exclui a realização de sorteio.
- d)A instituição financeira deve escolher, por critério discricionário, as ações a resgatar, prevalecendo sempre o contrato de custódia sobre a regra do sorteio.
- e)A operação deve ser realizada por sorteio entre as ações da classe B; sendo custodiadas, a instituição financeira indicará, por rateio, as resgatadas, salvo se o contrato de custódia prever outra forma.
Gabarito: e) A operação deve ser realizada por sorteio entre as ações da classe B; sendo custodiadas, a instituição financeira indicará, por rateio, as resgatadas, salvo se o contrato de custódia prever outra forma.
Resumo teórico
## 1. Autorização da operação - O estatuto ou a assembleia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações. - A autorização deve estabelecer as condições e o modo de realização da operação. ## 2. Resgate - É o pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação. - Pode ocorrer com redução ou sem redução do capital social. - Se o capital for mantido, pode ser atribuído novo valor nominal às ações remanescentes, quando cabível. - Salvo disposição estatutária em contrário, o resgate de ações de uma ou mais classes exige assembleia especial convocada para deliberar especificamente sobre a matéria. - A aprovação deve ser dada por acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da classe ou das classes atingidas. ## 3. Amortização - É a distribuição antecipada aos acionistas de quantias que poderiam recebê-las em caso de liquidação da companhia. - Não reduz o capital social. - Pode ser integral ou parcial. - Pode abranger todas as classes de ações ou apenas uma delas. ## 4. Operações parciais - Resgate ou amortização que não abranja a totalidade das ações de uma mesma classe deve ser feito por sorteio. - Se as ações estiverem custodiadas nos termos do art. 41, a instituição financeira especificará, por rateio, as ações resgatadas ou amortizadas. - O contrato de custódia pode prever outra forma de identificação. ## 5. Ações integralmente amortizadas - Podem ser substituídas por ações de fruição. - As restrições são fixadas pelo estatuto ou pela assembleia-geral que deliberar a amortização. - Em caso de liquidação, as ações amortizadas só concorrem para o acervo líquido depois de assegurado às ações não amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente.Base legal
Art. 44. O estatuto ou a assembléia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação. § 1º O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social, mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações remanescentes. § 2º A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia. § 3º A amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações ou só uma delas. § 4º O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe serão feitos mediante sorteio; sorteadas ações custodiadas nos termos do artigo 41, a instituição financeira especificará, mediante rateio, as resgatadas ou amortizadas, se outra forma não estiver prevista no contrato de custódia. § 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente. § 6o Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembléia especial convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s). (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) ReembolsoEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 30Lei das Sociedade por Ações (LSA)Estilo FGVNível 2
João é acionista dissidente de deliberação da assembléia-geral da Companhia Alfa S.A. que aprovou a incorporação de outra sociedade. O estatuto social da Alfa prevê que o valor de reembolso será apurado mediante avaliação do valor econômico da companhia, a ser realizada por três peritos, nos termos do art. 45, § 3º, da Lei nº 6.404/76. A assembléia ocorreu 75 dias após a data do último balanço aprovado. João exerceu o direito de pedir o levantamento de balanço especial. A companhia pagou-lhe, de imediato, 80% do valor calculado com base no último balanço. O laudo de avaliação, elaborado pelos peritos escolhidos pela assembléia-geral, fixou o valor econômico da ação em quantia inferior ao valor de patrimônio líquido do último balanço aprovado. Considerando exclusivamente as regras do art. 45 da Lei das Sociedades por Ações, assinale a afirmativa correta.
- a)O valor de reembolso fixado no laudo de avaliação é inválido, pois não pode ser inferior ao valor de patrimônio líquido do último balanço aprovado, independentemente da previsão estatutária.
- b)A companhia deve pagar o saldo remanescente do reembolso no prazo de 120 dias contados da data da deliberação da assembléia-geral, após o levantamento do balanço especial.
- c)Os peritos responsáveis pela avaliação devem ser indicados em lista tríplice pelo Conselho de Administração e escolhidos pela diretoria da companhia.
- d)Como o reembolso foi pago à conta de lucros ou reservas, as ações reembolsadas serão canceladas e o capital social será reduzido automaticamente.
- e)Na hipótese de falência da companhia antes da substituição dos acionistas reembolsados, João será classificado como credor com privilégio geral, à frente dos credores quirografários.
Gabarito: b) A companhia deve pagar o saldo remanescente do reembolso no prazo de 120 dias contados da data da deliberação da assembléia-geral, após o levantamento do balanço especial.
Resumo teórico
## Art. 45 da LSA – Reembolso de Ações do Acionista Dissidente **Conceito** - Operação pela qual a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembléia-geral o valor de suas ações, nos casos previstos em lei. **Valor de Reembolso (§ 1º)** - O estatuto pode estabelecer normas de determinação. - Só pode ser inferior ao valor de patrimônio líquido do último balanço aprovado se baseado no **valor econômico da companhia**, apurado em avaliação (§§ 3º e 4º). **Balanço Especial (§ 2º)** - Se a deliberação ocorrer **mais de 60 dias** após o último balanço aprovado: - Acionista dissidente pode pedir balanço especial. - Companhia paga **imediatamente 80%** com base no último balanço. - Saldo pago em **até 120 dias** contados da data da deliberação da assembléia, após o balanço especial. **Avaliação por Peritos (§§ 3º e 4º)** - Se o estatuto exigir avaliação: valor fixado por **três peritos** ou **empresa especializada**, mediante laudo nos moldes do § 1º do art. 8º e responsabilidade do §Base legal
Art. 45. O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembléia-geral o valor de suas ações. § 1º O estatuto pode estabelecer normas para a determinação do valor de reembolso, que, entretanto, somente poderá ser inferior ao valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembléia-geral, observado o disposto no § 2º, se estipulado com base no valor econômico da companhia, a ser apurado em avaliação (§§ 3º e 4º). (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 2º Se a deliberação da assembléia-geral ocorrer mais de 60 (sessenta) dias depois da data do último balanço aprovado, será facultado ao acionista dissidente pedir, juntamente com o reembolso, levantamento de balanço especial em data que atenda àquele prazo. Nesse caso, a companhia pagará imediatamente 80% (oitenta por cento) do valor de reembolso calculado com base no último balanço e, levantado o balanço especial, pagará o saldo no prazo de 120 (cento e vinte), dias a contar da data da deliberação da assembléia-geral. § 3º Se o estatuto determinar a avaliação da ação para efeito de reembolso, o valor será o determinado por três peritos ou empresa especializada, mediante laudo que satisfaça os requisitos do § 1º do art. 8º e com a responsabilidade prevista no § 6º do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 4º Os peritos ou empresa especializada serão indicados em lista sêxtupla ou tríplice, respectivamente, pelo Conselho de Administração ou, se não houver, pela diretoria, e escolhidos pela Assembléia-geral em deliberação tomada por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco, cabendo a cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, o direito a um voto. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 5º O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a legal, e nesse caso as ações reembolsadas ficarão em tesouraria. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 6º Se, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação da ata da assembléia, não forem substituídos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas à conta do capital social, este considerar-se-á reduzido no montante correspondente, cumprindo aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral, dentro de cinco dias, para tomar conhecimento daquela redução. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 7º Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo reembolso de suas ações, serão classificados como quirografários em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serão imputados no pagamento dos créditos constituídos anteriormente à data da publicação da ata da assembléia. As quantias assim atribuídas aos créditos mais antigos não se deduzirão dos créditos dos ex-acionistas, que subsistirão integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os primeiros. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997) § 8º Se, quando ocorrer a falência, já se houver efetuado, à conta do capital social, o reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido substituídos, e a massa não bastar para o pagamento dos créditos mais antigos, caberá ação revocatória para restituição do reembolso pago com redução do capital social, até a concorrência do que remanescer dessa parte do passivo. A restituição será havida, na mesma proporção, de todos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997) CAPÍTULO IV Partes Beneficiárias CaracterísticasEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
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