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Concurso de outorga notarial e registral

30 questões de Lei das Sociedade por Ações (LSA) com gabarito e base legal

Abaixo estão 30 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 225 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.

  1. Questão 1
    Lei das Sociedade por Ações (LSA)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Na constituição de uma sociedade por ações, o subscritor A integra o capital com um imóvel que avaliou em R$ 800.000. A assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e instalada em primeira convocação com a presença de subscritores que representam pelo menos metade do capital social, recebe laudo fundamentado de três peritos e aprova o imóvel por R$ 600.000; A aceita essa avaliação. Considerando o art. 8º, qual é a consequência jurídica correta?

    • a)O imóvel incorpora-se ao patrimônio da companhia pelo valor aprovado de R$ 600.000, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão.
    • b)A aprovação pela assembléia torna dispensável a aceitação do subscritor, de modo que os primeiros diretores devem promover a transmissão do imóvel ainda que A manifeste recusa.
    • c)A aprovação por valor inferior ao indicado no laudo impede a incorporação do imóvel e desfaz o projeto de constituição da companhia, salvo nova avaliação em segunda convocação.
    • d)A assembléia não pode fixar valor inferior ao avaliado pelos peritos, porque o laudo é vinculante para o subscritor e para a companhia.
    • e)Os peritos respondem apenas por dolo, e não por culpa, ainda que um erro na avaliação cause dano à companhia, aos acionistas ou a terceiros.

    Gabarito: a) O imóvel incorpora-se ao patrimônio da companhia pelo valor aprovado de R$ 600.000, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão.

    Resumo teórico
    # Resumo teórico — Art. 8º da LSA - A avaliação dos bens pode ser realizada por **3 peritos** ou por **empresa especializada**. - Os avaliadores são nomeados pela **assembléia-geral dos subscritores**. - A assembléia deve ser: - convocada pela imprensa; - presidida por um dos fundadores; - instalada, em primeira convocação, com a presença de subscritores que representem pelo menos metade do capital social; - instalada, em segunda convocação, com qualquer número de presentes. - O § 5º aplica à assembléia os §§ 1º e 2º do art. 115. - O laudo dos peritos ou da empresa avaliadora deve ser: - fundamentado; - acompanhado da indicação dos critérios de avaliação; - acompanhado da indicação dos elementos de comparação adotados; - instruído com os documentos relativos aos bens avaliados. - Os avaliadores devem comparecer à assembléia que conhecer do laudo para prestar as informações solicitadas. - Se o subscritor aceitar o valor aprovado: - os bens incorporam-se ao patrimônio da companhia; - os primeiros diretores devem cumprir as formalidades necessárias à transmissão. - Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou se o subscritor não aceitar a avaliação aprovada: - fica sem efeito o projeto de constituição da companhia. - Os bens não podem ser incorporados por valor superior ao valor atribuído pelo subscritor. - Avaliadores e subscritor respondem perante a companhia, os acionistas e terceiros pelos danos causados por culpa ou dolo na avaliação. - A responsabilidade penal eventualmente verificada permanece preservada. - Nos bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.
    Base legal
    Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença desubscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.                  (Vide Decreto-lei nº 1.978, de 1982) § 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas. § 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão. § 3º Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia. § 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor. § 5º Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 115. § 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária. Transferência dos Bens
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  2. Questão 2
    Lei das Sociedade por Ações (LSA)
    Estilo FGV
    Nível 2

    João, subscritor da empresa XYZ S/A, transfere um maquinário industrial para a companhia como pagamento de suas ações, sem fazer qualquer declaração expressa em contrário. Segundo o art. 9º da Lei das Sociedades por Ações, qual é a consequência jurídica quanto à propriedade do maquinário?

    • a)O maquinário permanece como propriedade de João, pois a transferência somente ocorre mediante registro em nome da companhia.
    • b)O maquinário passa a ser propriedade da companhia, pois, na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de propriedade.
    • c)O maquinário passa a ser propriedade da companhia apenas se o subscritor declarar formalmente que deseja transferi‑lo.
    • d)O subscritor responde solidariamente pelas dívidas da companhia relacionadas ao maquinário, independentemente da transferência de propriedade.
    • e)A companhia somente adquire a posse do maquinário, não a propriedade, até que o capital social seja integralizado.

    Gabarito: b) O maquinário passa a ser propriedade da companhia, pois, na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de propriedade.

    Resumo teórico
    **Lei das Sociedades por Ações – Art. 9º** - **Regra geral**: Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem‑se à companhia a título de propriedade. - **Pressuposto**: Ausência de manifestação escrita ou verbal do subscritor que exclua a transferência da propriedade. - **Efeito**: Os bens aportados passam a integrar o patrimônio da sociedade, tornando‑se seus ativos. - **Consequência para o subscritor**: Torna‑se titular das ações correspondentes à contribuição, mas não detém mais a propriedade dos bens transferidos. - **Observação**: O dispositivo não trata da responsabilidade do subscritor; tal assunto está somente indicado na rubrica do artigo.
    Base legal
    Art. 9º Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de propriedade. Responsabilidade do Subscritor
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  3. Questão 3
    Lei das Sociedade por Ações (LSA)
    Estilo FGV
    Nível 2

    A Companhia Alfa S.A. já havia cumprido as formalidades necessárias ao seu funcionamento legal quando emitiu certificado de ação subscrita por Luís. A entrada correspondente, contudo, consistia em um crédito ainda não realizado. Após a realização do crédito, Luís pediu a substituição do certificado. De acordo com o art. 23 da LSA, qual é a consequência jurídica correta?

    • a)O certificado é válido desde sua emissão, porque a companhia já havia cumprido as formalidades necessárias ao seu funcionamento legal, e a substituição solicitada pelo acionista deve ser feita sem custo.
    • b)O certificado é nulo e a emissão antecipada gera responsabilidade dos infratores, mas a companhia não pode cobrar do acionista o custo da substituição.
    • c)O certificado é nulo e a emissão antecipada gera responsabilidade dos infratores, e a companhia pode cobrar do acionista o custo da substituição por ele solicitada.
    • d)O certificado apenas deixa de produzir efeitos enquanto o crédito não é realizado, sendo automaticamente convalidado após a sua realização, sem responsabilidade dos infratores.
    • e)O certificado é anulável, e não nulo, e a companhia somente pode cobrar a substituição se a emissão inicial tiver ocorrido depois da realização do crédito.

    Gabarito: c) O certificado é nulo e a emissão antecipada gera responsabilidade dos infratores, e a companhia pode cobrar do acionista o custo da substituição por ele solicitada.

    Resumo teórico
    - **Regra geral de emissão:** o certificado de ação somente pode ser emitido depois de cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia. - **Entradas não monetárias:** se a entrada não consistir em dinheiro, o certificado somente poderá ser emitido após a transmissão do bem ou a realização dos créditos. - **Infração:** a violação do art. 23 acarreta a nulidade do certificado e a responsabilidade dos infratores. - **Substituição:** a companhia pode cobrar do acionista o custo da substituição do certificado quando o pedido for feito pelo próprio acionista.
    Base legal
    Art. 23. A emissão de certificado de ação somente será permitida depois de cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia. § 1º A infração do disposto neste artigo importa nulidade do certificado e responsabilidade dos infratores. § 2º Os certificados das ações, cujas entradas não consistirem em dinheiro, só poderão ser emitidos depois de cumpridas as formalidades necessárias à transmissão de bens, ou de realizados os créditos. § 3º A companhia poderá cobrar o custo da substituição dos certificados, quando pedida pelo acionista. Requisitos
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  4. Questão 4
    Lei das Sociedade por Ações (LSA)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Ana e Bruno são condôminos de uma ação, isto é, a ação pertence simultaneamente às duas pessoas. Diante da regra do art. 28 da LSA, como os direitos conferidos por essa ação devem ser exercitados perante a companhia?

    • a)Ana e Bruno poderão exercer separadamente os direitos da ação, pois cada condômino detém uma fração do direito social.
    • b)A companhia deverá dividir o exercício dos direitos da ação entre Ana e Bruno, reconhecendo a cada um uma parcela autônoma daqueles direitos.
    • c)Os direitos conferidos pela ação serão exercidos perante a companhia pelo representante do condomínio, pois a ação é indivisível e pertence a mais de uma pessoa.
    • d)Quem possuir a maior participação na ação poderá exercê-la sozinho, independentemente de representação do condomínio.
    • e)A indivisibilidade da ação impedirá que Ana e Bruno sejam reconhecidos como condôminos dela.

    Gabarito: c) Os direitos conferidos pela ação serão exercidos perante a companhia pelo representante do condomínio, pois a ação é indivisível e pertence a mais de uma pessoa.

    Resumo teórico
    ## Art. 28 da LSA - **Indivisibilidade:** a ação é indivisível em relação à companhia. - **Condomínio:** ocorre quando a ação pertence a mais de uma pessoa. - **Exercício dos direitos:** os direitos conferidos pela ação são exercitados pelo representante do condomínio. - **Negociabilidade:** o texto-fonte identifica essa matéria como "Negociabilidade", sem apresentar, nesse dispositivo, outras regras sobre a transferência ou circulação da ação.
    Base legal
    Art. 28. A ação é indivisível em relação à companhia. Parágrafo único. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio. Negociabilidade
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  5. Questão 5
    Lei das Sociedade por Ações (LSA)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma companhia recebe dois atos relativos a ações nominativas distintas: um termo de cessão por venda particular, devidamente datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, e um documento hábil que comprova transferência das demais ações por adjudicação judicial. Considerando as regras do art. 31 da LSA, assinale a consequência jurídica correta.

    • a)A cessão particular opera-se pelo termo lavrado no livro de Transferência de Ações Nominativas, enquanto a transferência por adjudicação somente se efetiva mediante averbação no livro de Registro de Ações Nominativas, com o documento hábil permanecendo em poder da companhia.
    • b)A cessão particular somente opera-se mediante averbação no livro de Registro de Ações Nominativas, enquanto a transferência por adjudicação se efetiva pelo termo lavrado no livro de Transferência de Ações Nominativas.
    • c)Em ambos os casos, a transferência se efetiva exclusivamente mediante extrato fornecido pela instituição custodiante, independentemente de termo ou de averbação nos livros da companhia.
    • d)Na cessão particular, o cessionário será representado pela sociedade corretora ou pela caixa de liquidação, e na adjudicação judicial não será exigido documento hábil para a companhia.
    • e)Na cessão particular e na adjudicação judicial, a propriedade das ações dependerá da posse física dos títulos, sem necessidade de inscrição, termo ou averbação nos livros da companhia.

    Gabarito: a) A cessão particular opera-se pelo termo lavrado no livro de Transferência de Ações Nominativas, enquanto a transferência por adjudicação somente se efetiva mediante averbação no livro de Registro de Ações Nominativas, com o documento hábil permanecendo em poder da companhia.

    Resumo teórico
    ## Art. 31 da LSA: ações nominativas - **Presunção de propriedade** - A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de **Registro de Ações Nominativas**. - A presunção também decorre de extrato fornecido pela instituição custodiante, que atua como proprietária fiduciária das ações. - **Transferência ordinária das ações nominativas** - Opera-se por termo lavrado no livro de **Transferência de Ações Nominativas**. - O termo deve ser datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário. - Podem assiná-los seus legítimos representantes. - **Transferências por sucessão, ato judicial ou outro título** - Incluem transmissão por sucessão universal, legado, arrematação, adjudicação, outro ato judicial ou qualquer outro título. - Somente se efetivam mediante averbação no livro de **Registro de Ações Nominativas**. - A averbação depende de documento hábil. - O documento hábil ficará em poder da companhia. - **Transferência de ações adquiridas em bolsa de valores** - O cessionário é representado pela sociedade corretora ou pela caixa de liquidação da bolsa de valores. - Essa representação ocorre independentemente de instrumento de procuração.
    Base legal
    Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações.                       (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) § 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de "Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes. § 2º A transferência das ações nominativas em virtude de transmissão por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, ou por qualquer outro título, somente se fará mediante averbação no livro de "Registro de Ações Nominativas", à vista de documento hábil, que ficará em poder da companhia. § 3º Na transferência das ações nominativas adquiridas em bolsa de valores, o cessionário será representado, independentemente de instrumento de procuração, pela sociedade corretora, ou pela caixa de liquidação da bolsa de valores. Ações Endossáveis                         (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990)                       (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990)                        (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990)                     (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990)                        (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990)                         (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990)                          (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990)                      (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990) Ações ao Portador                           (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990)                        (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990) Ações Escriturais
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  6. Questão 6
    Lei das Sociedade por Ações (LSA)
    Estilo FGV
    Nível 2

    João, titular de ações ao portador da Companhia X, teve parte de seu certificado de ações perdido em um incêndio ocorrido em seu escritório. Deseja obter a expedição de novo certificado. Com base no Art. 38 da Lei das Sociedade por Ações, qual medida jurídica João deve adotar e quais são os requisitos para sua admissão?

    • a)O titular de certificado perdido ou extraviado de ação ao portador ou endossável poderá promover o procedimento de anulação e substituição para obter a expedição de novo certificado, desde que comprove a propriedade e a perda ou extravio, e, no caso de certificado ao portador ou endossado em branco, deverá apresentar prova da destruição ou inutilização do certificado a ser substituído, produzida pelo próprio titular.
    • b)O titular de certificado perdido ou extraviado de ação ao portador ou endossável poderá promover o procedimento de anulação e substituição para obter a expedição de novo certificado, independentemente de prova da destruição ou inutilização do certificado a ser substituído, bastando justificar a perda ou extravio perante a companhia.
    • c)O titular de certificado perdido ou extraviado de ação ao portador ou endossável somente poderá obter a expedição de novo certificado após o trânsito em julgado da sentença de anulação, e a companhia não poderá averbarem transferências sob condição enquanto o certificado original não for recuperado.
    • d)O titular de certificado perdido ou extraviado de ação ao portador ou endossável poderá promover o procedimento de anulação e substituição, desde que comprove a propriedade e a perda ou extravio, sendo dispensável a prova de destruição ou inutilização do certificado quando se tratar de ação nominativa.
    • e)O titular de certificado perdido ou extraviado de ação ao portador ou endossável somente poderá promover o procedimento de anulação e substituição após comprovar que a companhia foi regularmente notificada da perda ou extravio, e a companhia exigirá garantia idônea para satisfazer dividendos, independentemente de o certificado ser recuperado ou substituído.

    Gabarito: a) O titular de certificado perdido ou extraviado de ação ao portador ou endossável poderá promover o procedimento de anulação e substituição para obter a expedição de novo certificado, desde que comprove a propriedade e a perda ou extravio, e, no caso de certificado ao portador ou endossado em branco, deverá apresentar prova da destruição ou inutilização do certificado a ser substituído, produzida pelo próprio titular.

    Resumo teórico
    - **Hipótese**: Certificado de ação ao portador ou endossável perdido ou extraviado. - **Procedimento**: Anulação e substituição, promovido pelo titular, na forma da lei processual. - **Requisitos gerais**: Justificação da propriedade e da perda ou extravio. - **Requisito específico (certificado ao portador ou em branco)**: Prova da destruição ou inutilização do certificado a ser substituído, produzida pelo titular. - **Consequências até recuperação/substituição**: Transferências averbadas sob condição; companhia pode exigir garantia idônea de restituição para satisfazer dividendos e demais direitos. - **Fundamento**: Art. 38 da Lei das Sociedade por Ações.
    Base legal
    Art. 38. O titular de certificado perdido ou extraviado de ação ao portador ou endossável poderá, justificando a propriedade e a perda ou extravio, promover, na forma da lei processual, o procedimento de anulação e substituição para obter a expedição de novo certificado. § 1º Somente será admitida a anulação e substituição de certificado ao portador ou endossado em branco à vista da prova, produzida pelo titular, da destruição ou inutilização do certificado a ser substituído. § 2º Até que o certificado seja recuperado ou substituído, as transferências poderão ser averbadas sob condição, cabendo à companhia exigir do titular, para satisfazer dividendo e demais direitos, garantia idônea de sua eventual restituição. SEÇÃO VII Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus Penhor
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  7. Questão 7
    Lei das Sociedade por Ações (LSA)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma companhia recebe, como garantia, ações nominativas de seu acionista e o instrumento de penhor é assinado, mas ainda não foi feito o registro competente no livro de Registro de Ações Nominativas. Considerando o art. 39 da LSA, qual é a consequência jurídica correta?

    • a)O penhor se constitui somente com a averbação do instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas.
    • b)O penhor se constitui com a simples entrega material das ações ao credor, independentemente de averbação.
    • c)O penhor se constitui com a inscrição da garantia no estatuto social da companhia.
    • d)O penhor se constitui com a anotação do instrumento nas atas das assembleias gerais.
    • e)O penhor se constitui com a celebração do instrumento, produzindo efeitos imediatos perante a companhia.

    Gabarito: a) O penhor se constitui somente com a averbação do instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas.

    Resumo teórico
    - O art. 39 estabelece que o penhor ou a caução de ações nominativas se constitui pela averbação do instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas. - No caso de ações escriturais, o penhor se constitui pela averbação do instrumento nos livros da instituição financeira. - A garantia relativa às ações escriturais também deve ser anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista. - Em qualquer caso, a companhia ou a instituição financeira tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor.
    Base legal
    Art. 39. O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas.                               (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 1º O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista. § 2º Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor. Outros Direitos e Ônus
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  8. Questão 8
    Lei das Sociedade por Ações (LSA)
    Estilo FGV
    Nível 2

    A Companhia Atlântica S.A. não prevê, em seu estatuto, disposição em contrário à regra do art. 44. Sua assembleia-geral extraordinária autorizou a aplicação de reservas no resgate de 30% das ações da classe B, sem redução do capital social. Em seguida, assembleia especial, convocada especificamente para deliberar sobre o resgate, aprovou a operação por acionistas que representavam 60% das ações dessa classe. As ações da classe B encontram-se custodiadas nos termos do art. 41. Considerando a hipótese, qual deve ser a forma juridicamente correta de realizar a parte do resgate que atingirá as ações remanescentes da classe?

    • a)A autorização contida na assembleia-geral extraordinária é suficiente para que todas as ações da classe B sejam resgatadas automaticamente, independentemente de sorteio ou de nova deliberação dos acionistas dessa classe.
    • b)Como o capital social permanece integral, a operação juridicamente possível é apenas a amortização, e não o resgate, ainda que as ações sejam retiradas definitivamente de circulação.
    • c)As ações remanescentes da classe B devem ser resgatadas proporcionalmente à participação de cada acionista, pois a utilização de reservas exclui a realização de sorteio.
    • d)A instituição financeira deve escolher, por critério discricionário, as ações a resgatar, prevalecendo sempre o contrato de custódia sobre a regra do sorteio.
    • e)A operação deve ser realizada por sorteio entre as ações da classe B; sendo custodiadas, a instituição financeira indicará, por rateio, as resgatadas, salvo se o contrato de custódia prever outra forma.

    Gabarito: e) A operação deve ser realizada por sorteio entre as ações da classe B; sendo custodiadas, a instituição financeira indicará, por rateio, as resgatadas, salvo se o contrato de custódia prever outra forma.

    Resumo teórico
    ## 1. Autorização da operação - O estatuto ou a assembleia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações. - A autorização deve estabelecer as condições e o modo de realização da operação. ## 2. Resgate - É o pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação. - Pode ocorrer com redução ou sem redução do capital social. - Se o capital for mantido, pode ser atribuído novo valor nominal às ações remanescentes, quando cabível. - Salvo disposição estatutária em contrário, o resgate de ações de uma ou mais classes exige assembleia especial convocada para deliberar especificamente sobre a matéria. - A aprovação deve ser dada por acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da classe ou das classes atingidas. ## 3. Amortização - É a distribuição antecipada aos acionistas de quantias que poderiam recebê-las em caso de liquidação da companhia. - Não reduz o capital social. - Pode ser integral ou parcial. - Pode abranger todas as classes de ações ou apenas uma delas. ## 4. Operações parciais - Resgate ou amortização que não abranja a totalidade das ações de uma mesma classe deve ser feito por sorteio. - Se as ações estiverem custodiadas nos termos do art. 41, a instituição financeira especificará, por rateio, as ações resgatadas ou amortizadas. - O contrato de custódia pode prever outra forma de identificação. ## 5. Ações integralmente amortizadas - Podem ser substituídas por ações de fruição. - As restrições são fixadas pelo estatuto ou pela assembleia-geral que deliberar a amortização. - Em caso de liquidação, as ações amortizadas só concorrem para o acervo líquido depois de assegurado às ações não amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente.
    Base legal
    Art. 44. O estatuto ou a assembléia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação. § 1º O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social, mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações remanescentes. § 2º A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia. § 3º A amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações ou só uma delas. § 4º O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe serão feitos mediante sorteio; sorteadas ações custodiadas nos termos do artigo 41, a instituição financeira especificará, mediante rateio, as resgatadas ou amortizadas, se outra forma não estiver prevista no contrato de custódia. § 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente. § 6o Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembléia especial convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s).                        (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) Reembolso
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  9. Questão 9
    Lei das Sociedade por Ações (LSA)
    Estilo FGV
    Nível 2

    João é acionista dissidente de deliberação da assembléia-geral da Companhia Alfa S.A. que aprovou a incorporação de outra sociedade. O estatuto social da Alfa prevê que o valor de reembolso será apurado mediante avaliação do valor econômico da companhia, a ser realizada por três peritos, nos termos do art. 45, § 3º, da Lei nº 6.404/76. A assembléia ocorreu 75 dias após a data do último balanço aprovado. João exerceu o direito de pedir o levantamento de balanço especial. A companhia pagou-lhe, de imediato, 80% do valor calculado com base no último balanço. O laudo de avaliação, elaborado pelos peritos escolhidos pela assembléia-geral, fixou o valor econômico da ação em quantia inferior ao valor de patrimônio líquido do último balanço aprovado. Considerando exclusivamente as regras do art. 45 da Lei das Sociedades por Ações, assinale a afirmativa correta.

    • a)O valor de reembolso fixado no laudo de avaliação é inválido, pois não pode ser inferior ao valor de patrimônio líquido do último balanço aprovado, independentemente da previsão estatutária.
    • b)A companhia deve pagar o saldo remanescente do reembolso no prazo de 120 dias contados da data da deliberação da assembléia-geral, após o levantamento do balanço especial.
    • c)Os peritos responsáveis pela avaliação devem ser indicados em lista tríplice pelo Conselho de Administração e escolhidos pela diretoria da companhia.
    • d)Como o reembolso foi pago à conta de lucros ou reservas, as ações reembolsadas serão canceladas e o capital social será reduzido automaticamente.
    • e)Na hipótese de falência da companhia antes da substituição dos acionistas reembolsados, João será classificado como credor com privilégio geral, à frente dos credores quirografários.

    Gabarito: b) A companhia deve pagar o saldo remanescente do reembolso no prazo de 120 dias contados da data da deliberação da assembléia-geral, após o levantamento do balanço especial.

    Resumo teórico
    ## Art. 45 da LSA – Reembolso de Ações do Acionista Dissidente **Conceito** - Operação pela qual a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembléia-geral o valor de suas ações, nos casos previstos em lei. **Valor de Reembolso (§ 1º)** - O estatuto pode estabelecer normas de determinação. - Só pode ser inferior ao valor de patrimônio líquido do último balanço aprovado se baseado no **valor econômico da companhia**, apurado em avaliação (§§ 3º e 4º). **Balanço Especial (§ 2º)** - Se a deliberação ocorrer **mais de 60 dias** após o último balanço aprovado: - Acionista dissidente pode pedir balanço especial. - Companhia paga **imediatamente 80%** com base no último balanço. - Saldo pago em **até 120 dias** contados da data da deliberação da assembléia, após o balanço especial. **Avaliação por Peritos (§§ 3º e 4º)** - Se o estatuto exigir avaliação: valor fixado por **três peritos** ou **empresa especializada**, mediante laudo nos moldes do § 1º do art. 8º e responsabilidade do §
    Base legal
    Art. 45. O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembléia-geral o valor de suas ações. § 1º O estatuto pode estabelecer normas para a determinação do valor de reembolso, que, entretanto, somente poderá ser inferior ao valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembléia-geral, observado o disposto no § 2º, se estipulado com base no valor econômico da companhia, a ser apurado em avaliação (§§ 3º e 4º).                            (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 2º Se a deliberação da assembléia-geral ocorrer mais de 60 (sessenta) dias depois da data do último balanço aprovado, será facultado ao acionista dissidente pedir, juntamente com o reembolso, levantamento de balanço especial em data que atenda àquele prazo. Nesse caso, a companhia pagará imediatamente 80% (oitenta por cento) do valor de reembolso calculado com base no último balanço e, levantado o balanço especial, pagará o saldo no prazo de 120 (cento e vinte), dias a contar da data da deliberação da assembléia-geral. § 3º Se o estatuto determinar a avaliação da ação para efeito de reembolso, o valor será o determinado por três peritos ou empresa especializada, mediante laudo que satisfaça os requisitos do § 1º do art. 8º e com a responsabilidade prevista no § 6º do mesmo artigo.                          (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 4º Os peritos ou empresa especializada serão indicados em lista sêxtupla ou tríplice, respectivamente, pelo Conselho de Administração ou, se não houver, pela diretoria, e escolhidos pela Assembléia-geral em deliberação tomada por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco, cabendo a cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, o direito a um voto.                        (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)  § 5º O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a legal, e nesse caso as ações reembolsadas ficarão em tesouraria.                       (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)  § 6º Se, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação da ata da assembléia, não forem substituídos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas à conta do capital social, este considerar-se-á reduzido no montante correspondente, cumprindo aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral, dentro de cinco dias, para tomar conhecimento daquela redução.                           (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)  § 7º Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo reembolso de suas ações, serão classificados como quirografários em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serão imputados no pagamento dos créditos constituídos anteriormente à data da publicação da ata da assembléia. As quantias assim atribuídas aos créditos mais antigos não se deduzirão dos créditos dos ex-acionistas, que subsistirão integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os primeiros.                       (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997) § 8º Se, quando ocorrer a falência, já se houver efetuado, à conta do capital social, o reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido substituídos, e a massa não bastar para o pagamento dos créditos mais antigos, caberá ação revocatória para restituição do reembolso pago com redução do capital social, até a concorrência do que remanescer dessa parte do passivo. A restituição será havida, na mesma proporção, de todos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas.                       (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997) CAPÍTULO IV Partes Beneficiárias Características
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  10. Questão 10
    Lei das Sociedade por Ações (LSA)
    Estilo FGV
    Nível 2

    A XYZ S/A, visando incentivar seus funcionários, resolveu emitir duas séries de partes beneficiárias, denominadas Série A e Série B, cada uma conferindo direito a participação nos lucros anuais de até 5% dos lucros, observando o limite de 10% estabelecido no §2º do art. 46 da Lei das Sociedades por Ações. As partes beneficiárias não conferem nenhum outro direito além da participação nos lucros e do direito de fiscalização dos administradores. Considerando exclusivamente o disposto no art. 46 da LSA, avalie a validade da emissão descrita.

    • a)A emissão é válida, pois o limite total de participação nos lucros não ultrapassa 10% dos lucros, conforme §2º, e não há proibição de criação de várias séries desde que cada série respeite o limite individual.
    • b)A emissão é válida, pois o art. 46 somente veda a concessão de direitos privativos de acionista, não impedindo a criação de múltiplas classes de partes beneficiárias.
    • c)A emissão é inválida, pois o §4º do art. 46 proíbe a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias, independentemente do percentual de participação nos lucros atribuído a cada uma.
    • d)A emissão é válida, pois o §1º assegura que as partes beneficiárias conferem direito de crédito eventual, e a divisão em séries não altera essa natureza.
    • e)A emissão é inválida, pois o §2º estabelece que a participação atribuída às partes beneficiárias não pode exceder 0,1 dos lucros, e a divisão em duas séries implica que cada série teria direito a 5%, o que caracterizaria fraude ao limite.

    Gabarito: c) A emissão é inválida, pois o §4º do art. 46 proíbe a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias, independentemente do percentual de participação nos lucros atribuído a cada uma.

    Resumo teórico
    - **Partes beneficiárias**: títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social. - **Direitos conferidos**: direito de crédito eventual (participação nos lucros anuais, art. 190) e direito de fiscalizar os atos dos administradores. - **Limite de participação**: não pode ultrapassar 0,1 (um décimo) dos lucros, inclusive reserva para resgate (§2º). - **Proibições**: não se pode conceder nenhum direito privativo de acionista além da fiscalização (§3º); não se pode criar mais de uma classe ou série (§4º). - **Emissão**: pode ser realizada a qualquer tempo pela companhia.
    Base legal
    Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias". § 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190). § 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros. § 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores. § 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias. Emissão
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  11. Questão 11
    Lei das Sociedade por Ações (LSA)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Companhia aberta, com estatuto silente sobre debêntures conversíveis em ações, tem seu conselho de administração deliberar sobre essa emissão, fixando o limite do aumento de capital decorrente da conversão em valor do capital social. Qual a consequência jurídica correta?

    • a)A deliberação do conselho é válida, pois a Lei nº 12.431/2011 autorizou-o a deliberar sobre debêntures conversíveis em ações, independentemente de autorização estatutária.
    • b)A deliberação do conselho é inválida, pois a competência privativa da assembleia-geral não pode ser suprida sem autorização estatutária expressa, nos termos do §2º do art. 59 da LSA.
    • c)A deliberação do conselho é válida porque o §4º autoriza a delegação genérica de condições da emissão ao conselho, inclusive quanto à conversibilidade em ações.
    • d)A deliberação do conselho é válida desde que observado o limite do capital autorizado, independentemente de previsão estatutária, por força da Lei nº 12.431/2011.
    • e)A deliberação do conselho é nula de pleno direito por violação ao caput, sem qualquer possibilidade de delegação para debêntures conversíveis em ações.

    Gabarito: b) A deliberação do conselho é inválida, pois a competência privativa da assembleia-geral não pode ser suprida sem autorização estatutária expressa, nos termos do §2º do art. 59 da LSA.

    Resumo teórico
    - **Competência privativa da assembleia-geral** para deliberar sobre emissão de debêntures (art. 59, caput). - **Itens a fixar pela assembleia**, observado o estatuto: valor, divisão em séries, número e valor nominal, garantias, correção, conversibilidade, vencimento/amortização/resgate, juros/lucros/prêmio, modo de subscrição/tipo, desmembramento (I a IX). - **Conselho/diretoria**: pode deliberar sobre debêntures **não conversíveis** (§1º), salvo estatuto em contrário. - **Estatuto de companhia aberta**: pode autorizar conselho a deliberar sobre **conversíveis**, dentro do capital autorizado, especificando limite do aumento e espécies/classes de ações (§2º). - **Valor/número de série indeterminados**: possível, dentro dos limites fixados (§3º). - **Delegação assembleia → conselho**: condições VI a VIII e oportunidade, nos casos não previstos nos §§1º e 2º (§4º). - **CVM**: disciplina o inciso IX do caput (§5º).
    Base legal
    Art. 59. A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembléia-geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto: I - o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for o caso; II - o número e o valor nominal das debêntures; III - as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver; IV - as condições da correção monetária, se houver; V - a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na conversão; VI - a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate; VII - a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver; VIII - o modo de subscrição ou colocação e o tipo das debêntures; e    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) IX - o desmembramento, do seu valor nominal, dos juros e dos demais direitos conferidos aos titulares.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º O conselho de administração ou a diretoria poderão deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, exceto se houver disposição estatutária em contrário.   (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2o  O estatuto da companhia aberta poderá autorizar o conselho de administração a, dentro dos limites do capital autorizado, deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações, especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das debêntures, em valor do capital social ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas.                         (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). § 3º O órgão competente da companhia poderá deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos limites por ela fixados.   (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4o  Nos casos não previstos nos §§ 1o e 2o, a assembleia geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII do caput e sobre a oportunidade da emissão.                   (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). § 5º Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no inciso IX do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) Limite de Emissão  (Revogado pela Lei nº 12.431, de 2011). Escritura de Emissão
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  12. Questão 12
    Lei das Sociedade por Ações (LSA)
    Estilo FGV
    Nível 2

    A Cia. Horizon S.A. pretende emitir debêntures simples destinadas à distribuição privada e à negociação no mercado de balcão. A diretoria discute o modelo de escritura de emissão a ser adotado. Nesse contexto, considere as seguintes proposições: I – A escritura de emissão poderá ser elaborada por instrumento particular, sem necessidade de escritura pública. II – Para debêntures admitidas à negociação no mercado de balcão, é dispensável a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas, pois essa exigência restringe-se às emissões em bolsa de valores. III – A Comissão de Valores Mobiliários pode aprovar padrões de cláusulas e condições para as escrituras de emissão e recusar a admissão ao mercado daquela que não satisfaça a tais padrões. IV – A escritura de emissão deve conter apenas os direitos conferidos pelas debêntures, não sendo obrigatória a menção às garantias. V – Cada nova série da mesma emissão será objeto de aditamento à respectiva escritura de emissão. Com base no Art. 61 da Lei das Sociedades por Ações, estão CORRETAS apenas:

    • a)Na hipótese de emissão de debêntures destinadas à negociação no mercado de balcão, a escritura de emissão poderá ser elaborada por instrumento particular, desobrigando-se a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas, desde que todas as séries sejam objeto de aditamento.
    • b)Na hipótese de emissão de debêntures distribuídas e admitidas à negociação no mercado, a escritura de emissão, seja por instrumento público ou particular, obrigatoriamente contará com a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas, conforme previsto nos artigos 66 a 70 da LSA.
    • c)A Comissão de Valores Mobiliários somente poderá recusar a admissão ao mercado de emissão que não satisfaça aos padrões por ela aprovados, não lhe sendo conferida a competência de aprovar previamente referidos padrões.
    • d)Cada nova série da mesma emissão deverá ser objeto de nova escritura de emissão, vedando-se a utilização de aditamento à escritura original, a fim de garantir a publicidade das condições da série.
    • e)A escritura de emissão conterá exclusivamente os direitos conferidos pelas debêntures e suas garantias, sendo as demais cláusulas ou condições disciplinadas diretamente pela CVM por meio de regulamentos complementares.

    Gabarito: b) Na hipótese de emissão de debêntures distribuídas e admitidas à negociação no mercado, a escritura de emissão, seja por instrumento público ou particular, obrigatoriamente contará com a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas, conforme previsto nos artigos 66 a 70 da LSA.

    Resumo teórico
    - Art. 61 da LSA: A escritura de emissão de debêntures deve conter os direitos conferidos pelas debêntures, suas garantias e demais cláusulas ou condições. - Forma da Escritura: Pode ser elaborada por instrumento público ou particular. - Intervenção Obrigatória do Agente Fiduciário (§1º): Aplica-se a debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, seja em bolsa ou balcão, por instrumento público ou particular; fundamentada nos artigos 66 a 70 da LSA. - Novas Séries (§2º): Cada nova série da mesma emissão será objeto de aditamento à respectiva escritura, não sendo necessária nova escritura. - Competência da CVM (§3º): A CVM pode aprovar padrões de cláusulas e condições das escrituras e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a tais padrões.
    Base legal
    Art. 61. A companhia fará constar da escritura de emissão os direitos conferidos pelas debêntures, suas garantias e demais cláusulas ou condições. § 1º A escritura de emissão, por instrumento público ou particular, de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, terá obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas (artigos 66 a 70). § 2º Cada nova série da mesma emissão será objeto de aditamento à respectiva escritura. § 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá aprovar padrões de cláusulas e condições que devam ser adotados nas escrituras de emissão de debêntures destinadas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões. Registro
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  13. Questão 13
    Lei das Sociedade por Ações (LSA)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma companhia fechada delibera pela emissão de debêntures com garantias reais. O ato societário foi aprovado, mas não foi arquivado no registro do comércio nem publicado. Diante dessa situação, qual a consequência jurídica correta segundo o art. 62 da LSA?

    • a)A emissão é inexistente, pois a falta de arquivamento e publicação do ato societário constitui vício insanável que inviabiliza qualquer validade do negócio jurídico.
    • b)Os administradores responderão apenas moralmente pela infração, mas a emissão produz efeitos jurídicos válidos em relação aos debenturistas, que não podem promover o registro retroativo do ato societário.
    • c)O agente fiduciário ou o debenturista poderá promover os registros necessários e sanar a irregularidade, sendo obrigatória a notificação da administração pelo oficial do registro para fornecimento de indicações e documentos, além de ser exigível a constituição das garantias reais.
    • d)A companhia fechada deverá aguardar a disciplina da CVM sobre o registro e divulgação do ato societário, nos termos do §5º, antes de promover qualquer arquivamento.
    • e)Basta a constituição das garantias reais para validade da emissão, pois os requisitos de arquivamento e publicação aplicam-se somente às companhias abertas.

    Gabarito: c) O agente fiduciário ou o debenturista poderá promover os registros necessários e sanar a irregularidade, sendo obrigatória a notificação da administração pelo oficial do registro para fornecimento de indicações e documentos, além de ser exigível a constituição das garantias reais.

    Resumo teórico
    - Requisitos para emissão de debêntures (art. 62): I - arquivamento + publicação do ato societário (art. 59); II - revogado; III - garantias reais se aplicável - Responsabilidade adminstradores: perdas e danos (§1) - Sanção de irregularidades: agente fiduciário/debenturista promovem registros (§2) - Companhias abertas: disciplina CVM (§5) - Companhias fechadas: disciplina Poder Executivo federal (§6)
    Base legal
    Art. 62. Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requisitos:                (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) I - arquivamento, no registro do comércio, do ato societário que deliberar sobre a emissão de que trata o art. 59 desta Lei e a sua publicação:    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) a) na forma prevista no § 5º deste artigo, para companhias abertas; e   (Incluída pela Lei nº 14.711, de 2023) b) na forma prevista no § 6º deste artigo, para companhias fechadas;   (Incluída pela Lei nº 14.711, de 2023) II - (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) III - constituição das garantias reais, se for o caso. § 1º Os administradores da companhia respondem pelas perdas e danos causados à companhia ou a terceiros por infração deste artigo. § 2º O agente fiduciário e o debenturista poderão promover os registros requeridos neste artigo e sanar as lacunas e as irregularidades existentes no arquivamento ou nos registros promovidos pelos administradores da companhia, hipótese em que o oficial do registro notificará a administração da companhia para que lhe forneça as indicações e os documentos necessários.   (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º A Comissão de Valores Mobiliários disciplinará o registro e a divulgação do ato societário de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo e da escritura de emissão das debêntures objeto de oferta pública ou admitidas à negociação e os seus aditamentos.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 6º O Poder Executivo federal disciplinará o registro e a divulgação do ato societário de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo e da escritura de emissão das debêntures de companhias fechadas e os seus aditamentos.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) SEÇÃO IV Forma, Propriedade, Circulação e Ônus  Art. 63. As debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III.                          (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 1o As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do art. 43.                        (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) § 2o A escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 41.                          (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) SEÇÃO V Certificados Requisitos
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  14. Questão 14
    Lei das Sociedade por Ações (LSA)
    Estilo FGV
    Nível 2

    A empresa Alfa S/A emitiu debêntures com garantia de máquinas industriais, tendo previsto na escritura de emissão que a substituição dos bens dados em garantia dependeria da anuência do agente fiduciário. Após dois anos, a Alfa deseja trocar as máquinas por um imóvel urbano de valor equivalente. O agente fiduciário concorda com a troca do bem, mas, simultaneamente, propõe a redução da taxa de juros das debêntures de 12% ao ano para 9% ao ano. Considerando o disposto no art. 70 da Lei das Sociedade por Ações, qual é a consequência jurídica correta dessa situação?

    • a)A substituição das máquinas pelo imóvel é válida porque o agente fiduciário concordou com a troca do bem, e a redução da taxa de juros também é eficaz, pois o agente fiduciário possui poder para acordar modificações nas condições da emissão.
    • b)A substituição das máquinas pelo imóvel é válida somente se o agente fiduciário concordar com a troca do bem; porém, qualquer proposta de alteração nas condições da emissão, como a redução da taxa de juros, é inefficaz, pois o agente fiduciário não tem poder para acordar na modificação das cláusulas e condições da emissão.
    • c)A substituição do bem em garantia não depende do consentimento do agente fiduciário, pois a autorização na escritura de emissão já dispensa essa exigência, e o agente fiduciário pode livremente modificar as condições da emissão, incluindo a taxa de juros.
    • d)A substituição é inválida porque o agente fiduciário não pode concordar com nenhuma alteração, nem na troca do bem nem nas condições da emissão, independentemente do que estiver previsto na escritura de emissão.
    • e)A substituição só é permitida se houver aprovação da assembleia de debenturistas, pois o agente fiduciário não possui competência para decidir sobre a troca de bens dados em garantia.

    Gabarito: b) A substituição das máquinas pelo imóvel é válida somente se o agente fiduciário concordar com a troca do bem; porém, qualquer proposta de alteração nas condições da emissão, como a redução da taxa de juros, é inefficaz, pois o agente fiduciário não tem poder para acordar na modificação das cláusulas e condições da emissão.

    Resumo teórico
    - Art. 70 da LSA trata da substituição de bens dados em garantia em emissão de debêntures. - A substituição só é válida quando há previsão na escritura de emissão e depende da concordância do agente fiduciário. - Parágrafo único: o agente fiduciário não possui poder para acordar na modificação das cláusulas e condições da emissão. - Assim, qualquer alteração proposta pelo agente fiduciário nas condições da emissão (taxa de juros, prazo, valor etc.) é inefficaz. - A atuação do agente fiduciário se restringe a autorizar ou recusar a troca do bem garantidor, sem poder mudar o contrato de emissão.
    Base legal
    Art. 70. A substituição de bens dados em garantia, quando autorizada na escritura de emissão, dependerá da concordância do agente fiduciário. Parágrafo único. O agente fiduciário não tem poderes para acordar na modificação das cláusulas e condições da emissão. SEÇÃO VII Assembléia de Debenturistas
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  15. Questão 15
    Lei das Sociedade por Ações (LSA)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma sociedade pretende ser constituída como companhia por subscrição pública. Os fundadores elaboraram o estudo de viabilidade econômica e financeira, o projeto do estatuto social e o prospecto, mas o prospecto foi assinado apenas pelos fundadores, sem a assinatura da instituição financeira intermediária, e não houve a intermediação de tal instituição para a subscrição. A CVM analisa o pedido de registro. Qual é a consequência jurídica correta segundo o art. 82 e seus parágrafos da Lei das Sociedades por Ações?

    • a)O registro será concedido automaticamente, pois o estudo de viabilidade e o projeto do estatuto já atendem aos requisitos essenciais da lei.
    • b)O registro poderá ser concedido, desde que a CVM imponha apenas adequações formais no prospecto, sem exigir a assinatura da instituição financeira intermediária.
    • c)O registro será indeferido, pois o prospecto deve ser organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária, conforme o §1º, item c, do art. 82.
    • d)O registro só poderá ser negado se a CVM comprovar inviabilidade ou temeridade do empreendimento, sendo irrelevante a ausência de assinatura do intermediário no prospecto.
    • e)O registro dependerá exclusivamente da análise do estudo de viabilidade econômica e financeira, sendo dispensáveis o projeto do estatuto e o prospecto.

    Gabarito: c) O registro será indeferido, pois o prospecto deve ser organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária, conforme o §1º, item c, do art. 82.

    Resumo teórico
    - **Art. 82, LSA – Constituição de companhia por subscrição pública** - Necessidade de prévio registro da emissão na CVM. - Subscrição somente com intermediação de instituição financeira. - **§1º – Pedido de registro** - Observar as normas expedidas pela CVM. - Ser instruído com: * Estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento. * Projeto do estatuto social. * Prospecto organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária. - **§2º – Poderes da CVM** - Pode condicionar o registro a modificações no estatuto ou no prospecto. - Pode denegar o registro por: + Inviabilidade do empreendimento. + Temeridade do empreendimento. + Inidoneidade dos fundadores.
    Base legal
    Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira. § 1º O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com: a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento; b) o projeto do estatuto social; c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária. § 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores. Projeto de Estatuto
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  16. Questão 16
    Lei das Sociedade por Ações (LSA)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma companhia realiza oferta pública de ações a serem integralizadas em dinheiro. O prospecto estabelece as condições da subscrição, e a liquidação da oferta ocorrerá por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários. Ao subscrever ações, o investidor apresenta as declarações e o pagamento da entrada previstos no art. 85. Com base nesse dispositivo, assinale a consequência jurídica correta quanto à formalidade da subscrição.

    • a)A assinatura da lista ou do boletim individual a que se refere o caput do art. 85 é dispensada, porque a liquidação da oferta pública ocorre por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários.
    • b)A assinatura da lista ou do boletim individual continua obrigatória, pois a possibilidade de subscrição por carta prevista no § 1º não altera a exigência prevista no caput.
    • c)A entrada pode ser dispensada, desde que o investidor apresente as declarações exigidas pelo caput e subscreva as ações por meio do sistema de liquidação.
    • d)A subscrição deve ser feita necessariamente na instituição autorizada a receber as entradas, pois o sistema de liquidação não autoriza nenhuma forma de subscrição.
    • e)A dispensa prevista no § 2º elimina também a obrigação de especificar o número, a espécie, a classe e o total da entrada, porque a formalidade foi afastada integralmente.

    Gabarito: a) A assinatura da lista ou do boletim individual a que se refere o caput do art. 85 é dispensada, porque a liquidação da oferta pública ocorre por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários.

    Resumo teórico
    ## Art. 85 — regras de subscrição - **Caput** - Na subscrição de ações a serem realizadas em dinheiro, o subscritor deve pagar a entrada e assinar a lista ou o boletim individual autenticado pela instituição autorizada a receber as entradas. - A qualificação do subscritor deve conter: - **Pessoa física:** nome, nacionalidade, residência, estado civil, profissão e documento de identidade. - **Pessoa jurídica:** firma ou denominação, nacionalidade e sede. - Devem ser especificados o número das ações subscritas, a espécie e a classe, quando houver mais de uma, e o total da entrada. - **§ 1º** - A subscrição poderá ser feita por carta à instituição, nas condições previstas no prospecto. - A carta deve ser acompanhada das declarações a que se refere o artigo e do pagamento da entrada. - **§ 2º** - Quando a oferta pública for liquidada por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários, fica dispensada a assinatura da lista ou do boletim referido no caput. - **Aplicação** - A regra do § 2º dispensa especificamente a assinatura da lista ou do boletim na hipótese prevista. - A possibilidade de subscrição por carta do § 1º deve ser analisada em conjunto com as condições do prospecto e com as declarações e a entrada. - A dispensa da assinatura não deve ser confundida com dispensa automática das demais exigências expressamente previstas no texto.
    Base legal
    Art. 85. No ato da subscrição das ações a serem realizadas em dinheiro, o subscritor pagará a entrada e assinará a lista ou o boletim individual autenticados pela instituição autorizada a receber as entradas, qualificando-se pelo nome, nacionalidade, residência, estado civil, profissão e documento de identidade, ou, se pessoa jurídica, pela firma ou denominação, nacionalidade e sede, devendo especificar o número das ações subscritas, a sua espécie e classe, se houver mais de uma, e o total da entrada. § 1º  A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à instituição, acompanhada das declarações a que se refere este artigo e do pagamento da entrada.   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º  Será dispensada a assinatura de lista ou de boletim a que se refere o caput deste artigo na hipótese de oferta pública cuja liquidação ocorra por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários.   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Convocação de Assembléia
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  17. Questão 17
    Lei das Sociedade por Ações (LSA)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Na assembleia de constituição da companhia Alfa, realizada em segunda convocação, comparecem subscritores que representam 10% do capital social. Um dos fundadores preside a reunião, um subscritor atua como secretário, o recibo de depósito é lido e o projeto de estatuto é discutido e votado. Todas as formalidades legais são observadas, mas subscritores que representam 45% do capital social se opõem à constituição da companhia. De acordo com o art. 87 da LSA, qual é a consequência jurídica correta?

    • a)A assembleia não poderá ser instalada, porque a presença de subscritores que representam apenas 10% do capital social é inferior à metade exigida para qualquer convocação.
    • b)A assembleia poderá ser instalada, mas a oposição de subscritores que representam 45% do capital social impedirá a declaração de constituição da companhia.
    • c)A assembleia poderá ser instalada e o projeto de estatuto poderá ser alterado pela maioria dos votos, pois cada ação assegura um voto independentemente de sua espécie ou classe.
    • d)A assembleia poderá ser instalada, a oposição de subscritores que representam 45% do capital social não impedirá a declaração de constituição e, após ela, proceder-se-á à eleição dos administradores e fiscais.
    • e)A assembleia poderá ser instalada, mas a declaração de constituição ficará suspensa até que todos os subscritores, presentes ou ausentes, assinem a ata da reunião.

    Gabarito: d) A assembleia poderá ser instalada, a oposição de subscritores que representam 45% do capital social não impedirá a declaração de constituição e, após ela, proceder-se-á à eleição dos administradores e fiscais.

    Resumo teórico
    ## Assembleia de constituição: instalação - **Primeira convocação:** exige-se a presença de subscritores que representem, no mínimo, metade do capital social. - **Segunda convocação:** a assembleia se instala com qualquer número de subscritores. ## Organização e trabalhos da assembleia - A assembleia é **presidida por um dos fundadores**. - A assembleia é **secretariada por um subscritor**. - Deve ser lido o recibo de depósito previsto no número III do art. 80. - O projeto de estatuto deve ser discutido e votado. ## Direito de voto e projeto de estatuto - Cada ação assegura **um voto**. - O direito de voto não varia conforme a espécie ou a classe da ação. - A maioria **não pode alterar** o projeto de estatuto. ## Declaração de constituição - O presidente verifica a observância das formalidades legais. - A companhia é declarada constituída se não houver oposição de subscritores que representem **mais da metade do capital social**. - O bloqueio exige oposição superior à metade; oposição igual à metade não basta. - Declarada a constituição, realiza-se a eleição dos administradores e fiscais. ## Ata da reunião - A ata é lavrada em duplicata. - Depois de lida e aprovada pela assembleia, é assinada por todos os subscritores presentes ou por quantos bastem à validade das deliberações. - Um exemplar fica com a companhia. - O outro exemplar é destinado ao registro do comércio.
    Base legal
    Art. 87. A assembléia de constituição instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de subscritores que representem, no mínimo, metade do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número.                    (Vide Decreto-Lei nº 2.296, de 1986) § 1º Na assembléia, presidida por um dos fundadores e secretariada por subscritor, será lido o recibo de depósito de que trata o número III do artigo 80, bem como discutido e votado o projeto de estatuto. § 2º Cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, dá direito a um voto; a maioria não tem poder para alterar o projeto de estatuto. § 3º Verificando-se que foram observadas as formalidades legais e não havendo oposição de subscritores que representem mais da metade do capital social, o presidente declarará constituída a companhia, procedendo-se, a seguir, à eleição dos administradores e fiscais. § 4º A ata da reunião, lavrada em duplicata, depois de lida e aprovada pela assembléia, será assinada por todos os subscritores presentes, ou por quantos bastem à validade das deliberações; um exemplar ficará em poder da companhia e o outro será destinado ao registro do comércio. SEÇÃO III Constituição por Subscrição Particular
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  18. Questão 18
    Lei das Sociedade por Ações (LSA)
    Estilo FGV
    Nível 2

    A sociedade 'TechNova S.A.' foi constituída por subscrição particular do capital social, mediante escritura pública, na forma do art. 88 da Lei nº 6.404/76. Os subscritores decidiram, por entenderem desnecessária, suprimir do instrumento a relação das ações tomadas e a importância das entradas pagas, argumentando que tais dados constariam do estatuto social. A escritura foi assinada por todos os subscritores e contou com a qualificação destes, o estatuto, a transcrição do recibo do depósito do art. 80 e a nomeação dos primeiros administradores. Diante dessa hipótese, qual a consequência jurídica correta?

    • a)Na constituição por subscrição particular do capital na forma de assembléia-geral, devem ser entregues à assembléia o projeto do estatuto assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, bem como as listas ou boletins de subscrição de todas as ações, observando-se o disposto nos arts. 86 e 87.
    • b)Na constituição por subscrição particular do capital na forma de escritura pública, o documento será assinado pela maioria dos subscritores, desde que representem mais de setenta e cinco por cento do capital social, devendo conter a qualificação dos subscritores e o estatuto da companhia.
    • c)Na constituição por subscrição particular do capital, independentemente da forma escolhida, serão considerados fundadores apenas os subscritores que assinaram o documento constitutivo, não se equiparando aos demais que aderiram posteriormente.
    • d)Na constituição por subscrição particular do capital na forma de escritura pública, o documento deverá conter obrigatoriamente a transcrição do laudo de avaliação dos peritos e a nomeação dos administradores, mas prescinde da transcrição do recibo do depósito referido no art. 80 quando o capital for integralmente monetário.
    • e)A constituição da companhia por subscrição particular do capital somente pode se dar por escritura pública, sendo vedada a forma de deliberação em assembléia-geral, sob pena de nulidade do ato constitutivo.

    Gabarito: a) Na constituição por subscrição particular do capital na forma de assembléia-geral, devem ser entregues à assembléia o projeto do estatuto assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, bem como as listas ou boletins de subscrição de todas as ações, observando-se o disposto nos arts. 86 e 87.

    Resumo teórico
    - Art. 88: Constituição da companhia por subscrição particular do capital, podendo dar-se por assembléia-geral ou por escritura pública; todos os subscritores são fundadores. - Forma assembleia (§1º): observância dos arts. 86 e 87; entrega do projeto do estatuto assinado em duplicata por todos os subscritores e das listas/boletins de subscrição de todas as ações. - Forma escritura pública (§2º): assinada por todos os subscritores; conteúdo obrigatório (qualificação, estatuto, relação de ações e entradas, recibo do depósito, laudo de avaliação se houver subscrição em bens, nomeação de administradores e fiscais). - Requisitos são cumulativos e omissão de qualquer um compromete a regularidade do ato constitutivo.
    Base legal
    Art. 88. A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores. § 1º Se a forma escolhida for a de assembléia-geral, observar-se-á o disposto nos artigos 86 e 87, devendo ser entregues à assembléia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações. § 2º Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá: a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85; b) o estatuto da companhia; c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas; d) a transcrição do recibo do depósito referido no número III do artigo 80; e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens (artigo 8°); f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais. SEÇÃO IV Disposições Gerais
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  19. Questão 19
    Lei das Sociedade por Ações (LSA)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Um subscritor de ações procura o escritório para regularizar sua representação em ato societário. Ele deseja atuar tanto na assembleia-geral quanto no protocolo da escritura pública de subscrição de ações. Segundo o Art. 90 da LSA, qual a opção correta?

    • a)O subscritor somente pode comparecer pessoalmente, pois a representação por procurador é vedada tanto na assembleia-geral quanto na escritura publica.
    • b)O subscritor pode fazer-se representar na assembleia-geral ou na escritura publica por procurador com poderes especiais.
    • c)O subscritor pode fazer-se representar na assembleia-geral e na escritura publica por procurador com poderes gerais.
    • d)O subscritor pode fazer-se representar na assembleia-geral por procurador com poderes especiais, mas somente comparecer pessoalmente a escritura publica.
    • e)O subscritor pode fazer-se representar na escritura publica por procurador com poderes especiais, mas somente comparecer pessoalmente a assembleia-geral.

    Gabarito: b) O subscritor pode fazer-se representar na assembleia-geral ou na escritura publica por procurador com poderes especiais.

    Resumo teórico
    - O subscritor pode ser representado por procurador. - Os poderes do procurador devem ser especiais. - A representação cabe na assembleia-geral ou na escritura pública. - A conjunção 'ou' abrange ambas as hipóteses. - O texto não impõe poderes específicos para cada ato nem exige instrumento particular ou público.
    Base legal
    Art. 90. O subscritor pode fazer-se representar na assembléia-geral ou na escritura pública por procurador com poderes especiais.
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  20. Questão 20
    Lei das Sociedade por Ações (LSA)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Pedro, Ana e demais subscritores realizam uma assembleia que aprova os atos constitutivos de uma companhia. No mesmo dia, antes de qualquer providência externa, os responsáveis pretendem iniciar as atividades sociais. Considerando o art. 94 da LSA, qual é a consequência jurídica correta?

    • a)A companhia poderá funcionar imediatamente, pois a aprovação dos atos constitutivos pela assembleia, por si só, supre a exigência de arquivamento e publicação.
    • b)A companhia poderá funcionar após o arquivamento dos atos constitutivos, ainda que a publicação desses atos ocorra posteriormente.
    • c)A companhia poderá funcionar após a publicação dos atos constitutivos, ainda que o arquivamento desses atos ocorra posteriormente.
    • d)A companhia não poderá funcionar enquanto os atos constitutivos não forem, cumulativamente, arquivados e publicados.
    • e)A companhia poderá funcionar provisoriamente, desde que demonstre a realização da assembleia e a aprovação dos atos constitutivos.

    Gabarito: d) A companhia não poderá funcionar enquanto os atos constitutivos não forem, cumulativamente, arquivados e publicados.

    Resumo teórico
    - **Regra geral:** nenhuma companhia poderá funcionar sem que seus atos constitutivos sejam arquivados e publicados. - **Cumulatividade:** o arquivamento e a publicação são exigências concomitantes; o cumprimento de apenas uma delas não autoriza o funcionamento. - **Aprovação dos atos:** a aprovação dos atos constitutivos em assembleia não substitui o arquivamento nem a publicação. - **Condição para funcionamento:** a companhia somente poderá funcionar após o arquivamento e a publicação de seus atos constitutivos.
    Base legal
    Art. 94. Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos. Companhia Constituída por Assembléia
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  21. Questão 21
    Lei das Sociedade por Ações (LSA)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma companhia foi constituída por deliberação em assembleia-geral, com subscrição pública, bens de subscritores avaliados e assembleia-geral dos subscritores que deliberou sua constituição. Para o arquivamento no registro do comércio do lugar da sede, qual providência está em conformidade com o art. 95 da LSA?

    • a)Deve arquivar os originais do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem como o jornal em que foram publicados, a relação completa e autenticada dos subscritores, o recibo do depósito, as duplicatas das atas de avaliação de bens e a duplicata da ata da assembleia-geral constitutiva.
    • b)Deve arquivar apenas a relação completa dos subscritores e o recibo do depósito, por serem os únicos documentos necessários para comprovar a integralização do capital social.
    • c)Deve arquivar uma cópia simples do estatuto e do prospecto, dispensada a assinatura dos fundadores, mas acompanhada da relação dos subscritores e da ata da assembleia constitutiva.
    • d)Deve arquivar os originais do estatuto e do prospecto e a relação dos subscritores, ficando dispensados o jornal de publicação, o recibo do depósito e as atas de avaliação de bens.
    • e)Deve arquivar somente a duplicata da ata da assembleia-geral dos subscritores que deliberou a constituição da companhia, por essa ata resumir todas as formalidades anteriores.

    Gabarito: a) Deve arquivar os originais do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem como o jornal em que foram publicados, a relação completa e autenticada dos subscritores, o recibo do depósito, as duplicatas das atas de avaliação de bens e a duplicata da ata da assembleia-geral constitutiva.

    Resumo teórico
    # Art. 95 da LSA — Companhia constituída por assembleia-geral ## Campo de aplicação - O dispositivo se aplica à companhia constituída por deliberação em assembleia-geral. - O arquivamento deve ser feito no registro do comércio do lugar da sede. ## Estatuto, prospecto e publicação - Deve ser arquivado um exemplar do estatuto social assinado por todos os subscritores. - Na subscrição pública, devem ser arquivados os originais do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores. - Também deve ser arquivado o jornal em que estatuto e prospecto foram publicados. ## Relação dos subscritores - A relação deve ser completa e autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembleia. - Deve conter a qualificação de cada subscritor. - Deve indicar o número das ações e o total da entrada de cada subscritor. ## Recibo do depósito - Deve ser arquivado o recibo do depósito previsto no art. 80, III da LSA. ## Atas das assembleias - Devem ser arquivadas as duplicatas das atas das assembleias realizadas para avaliar bens, quando for o caso. - Deve ser arquivada a duplicata da ata da assembleia-geral dos subscritores que deliberou a constituição da companhia.
    Base legal
    Art. 95. Se a companhia houver sido constituída por deliberação em assembléia-geral, deverão ser arquivados no registro do comércio do lugar da sede: I - um exemplar do estatuto social, assinado por todos os subscritores (artigo 88, § 1º) ou, se a subscrição houver sido pública, os originais do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem como do jornal em que tiverem sido publicados; II - a relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembléia, dos subscritores do capital social, com a qualificação, número das ações e o total da entrada de cada subscritor (artigo 85); III - o recibo do depósito a que se refere o número III do artigo 80; IV - duplicata das atas das assembléias realizadas para a avaliação de bens quando for o caso (artigo 8º); V - duplicata da ata da assembléia-geral dos subscritores que houver deliberado a constituição da companhia (artigo 87). Companhia Constituída por Escritura Pública
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  22. Questão 22
    Lei das Sociedade por Ações (LSA)
    Estilo FGV
    Nível 2

    A Companhia Olimpo S/A foi constituída por escritura pública em 10/04/2024. Seus administradores apresentaram ao Registro do Comércio exclusivamente a certidão do instrumento público de constituição, sem juntar qualquer outro documento. De acordo com o art. 96 da Lei das Sociedades por Ações (LSA), qual é a consequência jurídica correta quanto ao registro desta companhia?

    • a)É necessário que, além da certidão, seja apresentado também o contrato social registrado na Junta Comercial para que o registro seja deferido.
    • b)É suficiente o arquivamento da certidão do instrumento de constituição para o registro da companhia no Registro do Comércio.
    • c)É exigida a prévia publicação de edital de convocação de assembleia geral em jornal de grande circulação antes do arquivamento da certidão.
    • d)É indispensável a apresentação de declaração de capacidade econômica da companhia, emitida por contador independente, para que o registro seja concedido.
    • e)É requisito o pagamento préalável das taxas regulatórias e a apresentação do respectivo comprovante para que o arquivamento da certidão produza efeito.

    Gabarito: b) É suficiente o arquivamento da certidão do instrumento de constituição para o registro da companhia no Registro do Comércio.

    Resumo teórico
    ### Lei das Sociedades por Ações (LSA) – Art. 96 **Situação**: Companhia constituída por escritura pública **Requisito para registro**: Arquivamento de certidão do instrumento **Efeito**: Registro no Registro do Comércio **Não exige**: documentos adicionais, publicação de edital, comprovante de pagamento de taxas, declaração de capacidade econômica ou qualquer outro préalato **Princípio**: O arquivamento da certidão é condição suficiente e autônoma para o registro.
    Base legal
    Art. 96. Se a companhia tiver sido constituída por escritura pública, bastará o arquivamento de certidão do instrumento. Registro do Comércio
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  23. Questão 23
    Lei das Sociedade por Ações (LSA)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Considerando que a Companhia Alfa S.A. foi constituída mediante subscrição de bens em substituição ao capital social e que os documentos constitutivos foram arquivados no registro do comércio, qual documento será hábil para a transferência por transcrição no registro público competente dos bens que o subscritor aportou?

    • a)A ata da assembleia geral que aprovou a incorporação do bem.
    • b)A certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do comércio em que foram arquivados.
    • c)O original do contrato social arquivado no registro do comércio.
    • d)O parecer de avaliação emitido pelo conselho fiscal da companhia.
    • e)A declaração assinada pelo subscritor que descreve o bem de forma sumária.

    Gabarito: b) A certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do comércio em que foram arquivados.

    Resumo teórico
    - Arquivamento dos documentos constitutivos - Publicação dos documentos e certidão de arquivamento em órgão oficial - Prazo: 30 dias subsequentes - Arquivamento de exemplar do órgão oficial no registro do comércio (§1º) - Certidão dos atos constitutivos passada pelo registro do comércio é o documento hábil para transferência por transcrição dos bens subscritos (§2º) - Ata da assembleia geral de incorporação deve identificar o bem com precisão; descrição sumária permitida se complementada por declaração do subscritor (§3º) - Consequência do descumprimento: irregularidade na transferência e na constituição da companhia.
    Base legal
    Art. 98. Arquivados os documentos relativos à constituição da companhia, os seus administradores providenciarão, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a publicação deles, bem como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local de sua sede. § 1° Um exemplar do órgão oficial deverá ser arquivado no registro do comércio. § 2º A certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do comércio em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação do capital social (artigo 8º, § 2º). § 3º A ata da assembléia-geral que aprovar a incorporação deverá identificar o bem com precisão, mas poderá descrevê-lo sumariamente, desde que seja suplementada por declaração, assinada pelo subscritor, contendo todos os elementos necessários para a transcrição no registro público. Responsabilidade dos Primeiros Administradores
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  24. Questão 24
    Lei das Sociedade por Ações (LSA)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma companhia aberta contratou agente emissor de certificados para substituir os livros referidos nos incisos I a III do art. 100 da Lei das Sociedade por Ações pela escrituração prevista no art. 101. Nesse contexto, o agente emissor cumpriu suas obrigações ao manter registros de propriedade das ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição e preparar, uma vez por ano, lista dos titulares com o número dos títulos. A respeito da autenticação e do destino final dessa lista, qual das alternativas reflete a consequência jurídica correta prevista no art. 101 da LSA?

    • a)O agente emissor de certificados poderá substituir os livros referidos nos incisos I a III do art. 100 pela sua escrituração, devendo manter registros de propriedade das ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição, e preparar anualmente lista dos titulares que será encadernada, autenticada no registro do comércio e arquivada na companhia.
    • b)A sociedade por ações poderá substituir os livros referidos nos incisos I a III do art. 100 por escrituração própria, mantendo registros de propriedade dos títulos, desde que a lista anual dos titulares seja autenticada na Junta Comercial e arquivada na sede da companhia.
    • c)O agente emissor de certificados poderá substituir os livros referidos nos incisos I a III do art. 100 pela sua escrituração, devendo preparar lista bianual dos titulares, que será encadernada, autenticada no registro do comércio e arquivada na companhia.
    • d)O agente emissor de certificados poderá substituir os livros referidos nos incisos I a III do art. 100 pela sua escrituração, mantendo registros de propriedade das ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição, devendo preparar lista anual dos titulares que será encadernada, autenticada em cartório e arquivada na companhia.
    • e)O agente emissor de certificados poderá substituir os livros referidos nos incisos I a III do art. 100 pela sua escrituração, mantendo registros de propriedade das ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição, devendo preparar lista anual dos titulares que será encadernada, autenticada no registro do comércio e arquivada no próprio agente emissor.

    Gabarito: a) O agente emissor de certificados poderá substituir os livros referidos nos incisos I a III do art. 100 pela sua escrituração, devendo manter registros de propriedade das ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição, e preparar anualmente lista dos titulares que será encadernada, autenticada no registro do comércio e arquivada na companhia.

    Resumo teórico
    **Art. 101 da LSA — Escrituração pelo Agente Emissor de Certificados** - **Sujeito da substituição**: O agente emissor de certificados (art. 27), e não a sociedade, é o titular da faculdade de substituir os livros dos incisos I a III do art. 100 por sua escrituração. - **Registros obrigatórios**: Deve manter, mediante sistemas aprovados pela CVM, registros de propriedade de ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição. - **Lista anual**: Preparar, uma vez por ano, lista dos titulares com o número dos títulos; encadernar, autenticar no registro do comércio e arquivar na companhia. - **Transferências em folhas soltas (§1º)**: Termos de transferência de ações nominativas lavrados à vista do certificado, com averbamento da transferência e qualificação do adquirente. - **Custódia (§2º)**: Termos em folhas soltas encadernados cronologicamente, em livros autenticados no registro do comércio, arquivados no agente emissor.
    Base legal
    Art. 101. O agente emissor de certificados (art. 27) poderá substituir os livros referidos nos incisos I a III do art. 100 pela sua escrituração e manter, mediante sistemas adequados, aprovados pela Comissão de Valores Mobiliários, os registros de propriedade das ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição, devendo uma vez por ano preparar lista dos seus titulares, com o número dos títulos de cada um, a qual será encadernada, autenticada no registro do comércio e arquivada na companhia.                         (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 1° Os termos de transferência de ações nominativas perante o agente emissor poderão ser lavrados em folhas soltas, à vista do certificado da ação, no qual serão averbados a transferência e o nome e qualificação do adquirente. § 2º Os termos de transferência em folhas soltas serão encadernados em ordem cronológica, em livros autenticados no registro do comércio e arquivados no agente emissor. Ações Escriturais
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  25. Questão 25
    Lei das Sociedade por Ações (LSA)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Maria, acionista da ABC S/A, constatou que a transferência de suas ações foi anotada com erro no livro de registro da empresa, o que lhe impediu de exercer o direito de voto na assembleia geral. Ela requereu a retificação do registro e o pagamento de danos morais. Segundo o Art. 103 da Lei das Sociedades por Ações, qual é o órgão competente para dirimir a dúvida suscitada entre Maria e a companhia acerca do registro da transferência de ações?

    • a)A própria companhia, uma vez que lhe cabe verificar a regularidade das transferências e da constituição de direitos ou ônus sobre os valores mobiliários de sua emissão.
    • b)O agente emissor de certificados, pois, nos casos dos artigos 27 e 34 da Lei, a atribuição de verificar a regularidade compete a ele.
    • c)A instituição financeira depositária das ações escriturais, pois, nos casos dos artigos 27 e 34 da Lei, a atribuição de verificar a regularidade compete a ela.
    • d)O juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos registros públicos, excetuadas as questões atinentes à substância do direito, conforme disposto no parágrafo único do Art. 103.
    • e)O Conselho de Administração da companhia, pois é o órgão responsável por deliberar sobre questões de gestão e controle dos livros sociais.

    Gabarito: d) O juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos registros públicos, excetuadas as questões atinentes à substância do direito, conforme disposto no parágrafo único do Art. 103.

    Resumo teórico
    **Lei das Sociedades por Ações – Art. 103** - **Verificação de regularidade** - Cabe à companhia verificar a regularidade das transferências e da constituição de direitos ou ônus sobre os valores mobiliários de sua emissão. - Nos casos dos arts. 27 e 34, essa atribuição compete, respectivamente, ao agente emissor de certificados e à instituição financeira depositária das ações escriturais. - **Resolução de dúvidas** - As dúvidas entre acionista (ou qualquer interessado) e companhia, agente emissor ou instituição financeira depositária, acerca de averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações, partes beneficiárias, debêntures ou bônus de subscrição nos livros de registro ou transferência, são dirimidas pelo juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos registros públicos. - **Exceção** - Não se aplica às questões atinentes à substância do direito. - **Responsabilidade da companhia (Art. 104, trecho incluído)** - A companhia é responsável pelos prejuízos caus�s
    Base legal
    Art. 103. Cabe à companhia verificar a regularidade das transferências e da constituição de direitos ou ônus sobre os valores mobiliários de sua emissão; nos casos dos artigos 27 e 34, essa atribuição compete, respectivamente, ao agente emissor de certificados e à instituição financeira depositária das ações escriturais. Parágrafo único. As dúvidas suscitadas entre o acionista, ou qualquer interessado, e a companhia, o agente emissor de certificados ou a instituição financeira depositária das ações escriturais, a respeito das averbações ordenadas por esta Lei, ou sobre anotações, lançamentos ou transferências de ações, partes beneficiárias, debêntures, ou bônus de subscrição, nos livros de registro ou transferência, serão dirimidas pelo juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos registros públicos, excetuadas as questões atinentes à substância do direito. Responsabilidade da Companhia  Art. 104.A companhia é responsável pelos prejuízos que causar aos interessados por vícios ou irregularidades verificadas nos livros de que tratam os incisos I a III do art. 100.                      (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) Parágrafo único. A companhia deverá diligenciar para que os atos de emissão e substituição de certificados, e de transferências e averbações nos livros sociais, sejam praticados no menor prazo possível, não excedente do fixado pela Comissão de Valores Mobiliários, respondendo perante acionistas e terceiros pelos prejuízos decorrentes de atrasos culposos. Exibição dos Livros
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  26. Questão 26
    Lei das Sociedade por Ações (LSA)
    Estilo FGV
    Nível 2

    A Sociedade Alfa S.A. emitiu ações preferenciais que exigem o pagamento de duas prestações anuais para integralização. O Sr. Carlos era detentor de 1.000 ações e, em 01/03/2023, transferiu 300 ações para a Sra. Luciana mediante o pagamento da primeira prestação apenas. As duas prestações restantes não foram pagas até a presente data. Considerando o disposto no art. 108 da Lei das Sociedade por Ações, qual é a consequência jurídica correta em relação responsabilidade pelo pagamento das prestações faltantes, após decorrido o prazo de dois anos a contar da transferência?

    • a)Tanto o alienante (Sr. Carlos) quanto a adquirente (Sra. Luciana) permanecem solidariamente responsáveis pelo pagamento das prestações faltantes, mesmo após o decurso de dois anos da transferência.
    • b)Somente o alienante (Sr. Carlos) permanece responsável pelo pagamento das prestações faltantes após o decurso de dois anos da transferência.
    • c)Somente a adquirente (Sra. Luciana) permanece responsável pelo pagamento das prestações faltantes após o decurso de dois anos da transferência.
    • d)Nenhuma das partes permanece responsável pelo pagamento das prestações faltantes após o decurso de dois anos da transferência.
    • e)A responsabilidade pelo pagamento das prestações cessa tanto para o alienante quanto para a adquirente após o decurso de dois anos da transferência.

    Gabarito: c) Somente a adquirente (Sra. Luciana) permanece responsável pelo pagamento das prestações faltantes após o decurso de dois anos da transferência.

    Resumo teórico
    - A solidariedade entre alienante e adquirente quanto ao pagamento das prestações faltantes permanece mesmo após a transferência de ações. - O alienante permanece responsável por dois anos contados da data da transferência. - Após o decurso do prazo de dois anos, a responsabilidade do alienante cessa, subsistindo apenas a do adquirente. - A regra aplica-se independentemente de as ações terem sido negociadas. - O objetivo é assegurar a integralização do capital social e evitar lacunas na cobrança das prestações.
    Base legal
    Art. 108. Ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamente com os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas. Parágrafo único. Tal responsabilidade cessará, em relação a cada alienante, no fim de 2 (dois) anos a contar da data da transferência das ações. SEÇÃO II Direitos Essenciais
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  27. Questão 27
    Lei das Sociedade por Ações (LSA)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Sociedade empresária que, sob a égide do antigo art. 110 da LSA, inseriu no estatuto limitação de votos por acionista, alterou seu regime jurídico após a Revogação promovida pela Lei nº 14.195/2021. À luz do texto fonte apresentado, qual a consequência jurídica correta?

    • a)Cada ação ordinária passa a ter 2 (dois) votos, por força da revogação promovida pela Lei nº 14.195/2021.
    • b)O caput permanece em vigor, mas o §1º foi preservado, permitindo que o estatuto limite o número de votos de cada acionista.
    • c)O artigo foi revogado na integralidade; o texto fonte não informa substituição por novo regime, de modo que a limitação estatutária de votos perdeu base legal.
    • d)É exigida deliberação unânime dos acionistas para alteração do número de votos atribuídos a cada ação ordinária.
    • e)O §1º foi restabelecido pelo novo regime, mas passa a depender de deliberação da assembléia-geral com maioria simples.

    Gabarito: c) O artigo foi revogado na integralidade; o texto fonte não informa substituição por novo regime, de modo que a limitação estatutária de votos perdeu base legal.

    Resumo teórico
    - Art. 110 caput: 1 voto por ação ordinária nas deliberações da assembléia-geral. - §1º (revogado): o estatuto poderia limitar o número de votos de cada acionista. - Revogação total pela Lei nº 14.195/2021. - A fonte não informa substituição por novo regime, veto à limitação, deliberação unânime, mudança de quorum ou restabelecimento do §1º. - Conclusão jurídica permitida pela fonte: apenas a constatação da revogação e a ausência de informação sobre o regime posterior.
    Base legal
    Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral. § 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista. (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)
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  28. Questão 28
    Lei das Sociedade por Ações (LSA)
    Estilo FGV
    Nível 2

    A Companhia Alfa S/A, aberta, tem suas ações negociadas na B3 desde 2015. Em assembléia geral extraordinária realizada em 2023, os acionistas aprovaram a criação de uma nova classe de ações ordinárias com voto plural de 8 votos por ação, observando o limite estabelecido no caput do art. 110-A da Lei das S/A. Considerando exclusivamente o disposto no referido dispositivo, qual é a consequência jurídica correta?

    • a)A criação é válida, pois foi aprovada pela maioria dos acionistas presentes, respeitando o limite de até 10 votos por ação estabelecido no caput do art. 110-A.
    • b)A criação é válida, pois o §3 do art. 110-A permite que o estatuto estabeleça quórum maior para a deliberação, o que foi respeitado na assembléia.
    • c)A criação é inválida, pois, conforme o inciso II do caput do art. 110-A, a criação de classe de ações com voto plural em companhia aberta deve ocorrer previamente à negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações em mercados organizados, e a negociação já se iniciou em 2015.
    • d)A criação é válida, pois o §5 do art. 110-A somente proíbe a alteração das características da classe após o início da negociação, não impedindo a criação de nova classe.
    • e)A criação é inválida, pois o voto plural só pode ser atribuído a ações preferenciais, não a ações ordinárias, segundo o art. 110-A.

    Gabarito: c) A criação é inválida, pois, conforme o inciso II do caput do art. 110-A, a criação de classe de ações com voto plural em companhia aberta deve ocorrer previamente à negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações em mercados organizados, e a negociação já se iniciou em 2015.

    Resumo teórico
    **Resumo teórico – Art. 110‑A da Lei das S/A (voto plural)** - **Caput**: permite criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com voto plural, limitado a até 10 votos por ação. - I – admitida em companhia fechada. - II – admitida em companhia aberta somente se a classe for criada previamente à negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações em mercados organizados. - **§1** – requisitos para aprovação: - I – voto favorável de acionistas que representem, no mínimo, metade do total de votos das ações com direito a voto. - II – voto favorável de, no mínimo, metade das ações preferenciais sem voto ou com voto restrito, se existirem, em assembleia especial. - **§2** – direito de retirada dos acionistas dissidentes (reembolso conforme art. 45), exceto quando a criação já estiver prevista ou autorizada no estatuto. - **§3** – o estatuto pode estabelecer quórum maior para as deliberações do §1. - **§4** – listagem e admissão de valores mobiliários em segmento spécial
    Base legal
    Art. 110-A. É admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária:    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - na companhia fechada; e    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - na companhia aberta, desde que a criação da classe ocorra previamente à negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º A criação de classe de ações ordinárias com atribuição do voto plural depende do voto favorável de acionistas que representem:    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto; e    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - metade, no mínimo, das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, se emitidas, reunidas em assembleia especial convocada e instalada com as formalidades desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Nas deliberações de que trata o § 1º deste artigo, será assegurado aos acionistas dissidentes o direito de se retirarem da companhia mediante reembolso do valor de suas ações nos termos do art. 45 desta Lei, salvo se a criação da classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural já estiver prevista ou autorizada pelo estatuto.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 3º O estatuto social da companhia, aberta ou fechada, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, poderá exigir quórum maior para as deliberações de que trata o § 1º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º A listagem de companhias que adotem voto plural e a admissão de valores mobiliários de sua emissão em segmento de listagem de mercados organizados sujeitar-se-ão à observância das regras editadas pelas respectivas entidades administradoras, que deverão dar transparência sobre a condição de tais companhias abertas.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º Após o início da negociação das ações ou dos valores mobiliários conversíveis em ações em mercados organizados de valores mobiliários, é vedada a alteração das características de classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural, exceto para reduzir os respectivos direitos ou vantagens.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º É facultado aos acionistas estipular no estatuto social o fim da vigência do voto plural condicionado a um evento ou a termo, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º O voto plural atribuído às ações ordinárias terá prazo de vigência inicial de até 7 (sete) anos, prorrogável por qualquer prazo, desde que:    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - seja observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo para a aprovação da prorrogação;   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - sejam excluídos das votações os titulares de ações da classe cujo voto plural se pretende prorrogar; e    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - seja assegurado aos acionistas dissidentes, nas hipóteses de prorrogação, o direito previsto no § 2º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 8º As ações de classe com voto plural serão automaticamente convertidas em ações ordinárias sem voto plural na hipótese de:    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - transferência, a qualquer título, a terceiros, exceto nos casos em que:    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) a) o alienante permanecer indiretamente como único titular de tais ações e no controle dos direitos políticos por elas conferidos;   (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) b) o terceiro for titular da mesma classe de ações com voto plural a ele alienadas; ou    (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) c) a transferência ocorrer no regime de titularidade fiduciária para fins de constituição do depósito centralizado; ou    (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) II - o contrato ou acordo de acionistas, entre titulares de ações com voto plural e acionistas que não sejam titulares de ações com voto plural, dispor sobre exercício conjunto do direito de voto.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 9º Quando a lei expressamente indicar quóruns com base em percentual de ações ou do capital social, sem menção ao número de votos conferidos pelas ações, o cálculo respectivo deverá desconsiderar a pluralidade de voto.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 10. (VETADO).    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 11. São vedadas as operações:    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - de incorporação, de incorporação de ações e de fusão de companhia aberta que não adote voto plural, e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados, em companhia que adote voto plural;    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - de cisão de companhia aberta que não adote voto plural, e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados, para constituição de nova companhia com adoção do voto plural, ou incorporação da parcela cindida em companhia que o adote.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 12. Não será adotado o voto plural nas votações pela assembleia de acionistas que deliberarem sobre:    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - a remuneração dos administradores; e    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 13. O estatuto social deverá estabelecer, além do número de ações de cada espécie e classe em que se divide o capital social, no mínimo:    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - o número de votos atribuído por ação de cada classe de ações ordinárias com direito a voto, respeitado o limite de que trata o caput deste artigo;    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - o prazo de duração do voto plural, observado o limite previsto no § 7º deste artigo, bem como eventual quórum qualificado para deliberar sobre as prorrogações, nos termos do § 3º deste artigo; e    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - se aplicável, outras hipóteses de fim de vigência do voto plural condicionadas a evento ou a termo, além daquelas previstas neste artigo, conforme autorizado pelo § 6º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 14. As disposições relativas ao voto plural não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista, às suas subsidiárias e às sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Ações Preferenciais
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  29. Questão 29
    Lei das Sociedade por Ações (LSA)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Empresa Alfa S/A possui estatuto que estabelece que suas ações preferenciais de classe A não conferem direito de voto e não têm direito a dividendos cumulativos. Nos exercícios sociais de 2021, 2022 e 2023, a empresa não pagou os dividendos fixos mínimos previstos no estatuto. Considerando exclusivamente o disposto no art. 111 da Lei das Sociedades por Ações, qual é a consequência jurídica correta quanto às ações preferenciais de classe A a partir do término do terceiro exercício consecutivo de inadimplência?

    • a)As ações preferenciais de classe A perdem definitivamente o direito de receber dividendos, mantendo a restrição de voto, pois a inadimplência só gera obrigação de pagamento futura sem efeito sobre os direitos políticos.
    • b)As ações preferenciais de classe A adquirem o direito de voto, que será exercido até o pagamento dos dividendos em atraso, uma vez que os dividendos não são cumulativos e o prazo de três exercícios consecutivos foi atingido.
    • c)As ações preferenciais de classe A somente terão o direito de voto restabilizado se os dividendos forem cumulativos, pois o § 1º só aplica‑se às ações com direito a dividendos cumulativos.
    • d)O direito de voto das ações preferenciais de classe A será suspenso automaticamente, independentemente do pagamento dos dividendos, já que o § 2º estabelece que a inadimplência gera limitação ao voto.
    • e)As ações preferenciais de classe A terão o direito de voto apenas se o estatuto estabelecer que a vigência dos §§ 1º e 2º iniciar‑se‑á após o término da implantação do empreendimento inicial; caso contrário, permanecerão sem voto.

    Gabarito: b) As ações preferenciais de classe A adquirem o direito de voto, que será exercido até o pagamento dos dividendos em atraso, uma vez que os dividendos não são cumulativos e o prazo de três exercícios consecutivos foi atingido.

    Resumo teórico
    **Art. 111 da Lei das Sociedades por Ações** - O estatuto pode retirar ou restringir direitos das ações preferenciais, inclusive o voto, observando o art. 109. - **§ 1º** – Se a companhia, pelo prazo estatutário (máximo 3 exercícios consecutivos), deixar de pagar dividendos fixos ou mínimos, as ações preferenciais sem voto adquirem o direito de voto, que será exercido até o pagamento dos dividendos (não cumulativos) ou até o pagamento dos cumulativos em atraso. - **§ 2º** – Na mesma hipótese, as ações preferenciais com voto restrito têm suspensas as limitações ao voto. - **§ 3º** – O estatuto pode estabelecer que os §§ 1º e 2º somente produzam efeito após o término da implantação do empreendimento inicial da companhia.
    Base legal
    Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109. § 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso. § 2º Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1º, as ações preferenciais com direito de voto restrito terão suspensas as limitações ao exercício desse direito. § 3º O estatuto poderá estipular que o disposto nos §§ 1º e 2º vigorará a partir do término da implantação do empreendimento inicial da companhia. Não Exercício de Voto pelas Ações ao Portador
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  30. Questão 30
    Lei das Sociedade por Ações (LSA)
    Estilo FGV
    Nível 2

    João, acionista da Sociedade Anônima Alfa, subscreveu, há três anos, quota-parte do capital social integralizada mediante a contribuição de um terreno de sua propriedade. Na assembleia-geral anual, foi submetido à deliberação o laudo de avaliação desse terreno, bem como a prestação de contas da administração, da qual João foi administrador no biênio anterior. Influenciado por conflito de interesses, João votou favoravelmente ao laudo e às contas, obtendo, indiretamente, vantagem indevida que pode resultar em prejuízo à companhia. Com base no art. 115 da LSA e seus parágrafos, qual a consequência jurídica correta?

    • a)O voto de João é válido, pois a responsabilidade por exercício abusivo do direito de voto somente se configura se o voto prevalecer e causar efetivo prejuízo à companhia.
    • b)João está impedido de votar nas deliberações referidas; a deliberação tomada é anulável, e ele responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir à companhia as vantagens auferidas, ainda que seu voto não tenha prevalecido.
    • c)João pode votar normalmente, pois o impedimento do §1º abrange apenas a aprovação das contas como administrador, não se aplicando ao laudo de avaliação de bens.
    • d)A deliberação é nula de pleno direito por violação de norma absoluta, e João responderá civilmente apenas se seu voto for decisivo para o resultado da votação.
    • e)João deve abster-se de votar apenas na hipótese de todos os subscritores serem condôminos do bem, situação em que o laudo sequer poderá ser aprovado.

    Gabarito: b) João está impedido de votar nas deliberações referidas; a deliberação tomada é anulável, e ele responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir à companhia as vantagens auferidas, ainda que seu voto não tenha prevalecido.

    Resumo teórico
    - Caput: dever de votar no interesse da companhia; voto abusivo (dano ou vantagem indevida com risco de prejuízo). - §1º: impedimentos — laudo de avaliação de bens próprios, contas como administrador, benefício particular, interesse conflitante. - §2º: exceção — subscritores condôminos podem aprovar o laudo. - §3º: responsabilidade civil objetiva por exercício abusivo, independentemente de prevalência do voto. - §4º: anulabilidade da deliberação, dever de restituir vantagens e responder por danos. - Vetos: §§5º a 10 vetados pela Lei 10.303/2001.
    Base legal
    Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.                        (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) § 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia. § 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º. § 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido. § 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido. § 5o (VETADO)                    (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) § 6o (VETADO)                    (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) § 7o (VETADO)                     (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) § 8o (VETADO)                     (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) § 9o (VETADO)                     (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) § 10. (VETADO)                   (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) SEÇÃO IV Acionista Controlador Deveres
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