30 questões de Condomínio e Incorporações com gabarito e base legal
Abaixo estão 30 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 67 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.
- Questão 1Condomínio e IncorporaçõesEstilo FGVNível 2
A empresa "Horizonte Incorporações" construiu um edifício de cinco pavimentos com 20 unidades isoladas entre si, sendo 12 destinadas a fins residenciais e 8 a fins não-residenciais. A incorporadora pretende alienar cada unidade de forma separada, atribuindo a cada uma delas uma designação alfabética para identificação e uma fração ideal do terreno e das coisas comuns expressa sob forma decimal. Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 4.591/64, assinale a alternativa correta.
- a)As unidades destinadas a fins não-residenciais não podem constituir propriedade autônoma, pois a lei somente autoriza a alienação objetiva de unidades construídas para fins exclusivamente residenciais.
- b)A alienação das unidades somente pode ocorrer no todo, sendo vedada a alienação parcial do edifício, uma vez que a lei exige que o conjunto seja tratado como um único objeto imobiliário indivisível.
- c)Cada unidade, inclusive as de fim não-residencial, poderá ser alienada de forma autônoma, constituindo propriedade autônoma sujeita às limitações da lei, e a cada una caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.
- d)A designação especial para identificação de cada unidade deve ser obrigatoriamente numérica, não se admitindo designação alfabética, por não estar contemplada no rol de designações válidas estabelecidas pela lei.
- e)A fração ideal do terreno e das coisas comuns que cabe a cada unidade pode ser separada da unidade e alienada de forma independente, desde que haja concordância de todos os condôminos em assembleia geral.
Gabarito: c) Cada unidade, inclusive as de fim não-residencial, poderá ser alienada de forma autônoma, constituindo propriedade autônoma sujeita às limitações da lei, e a cada una caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.
Resumo teórico
## Resumo Teórico — Art. 1º da Lei nº 4.591/64 (Condomínio e Incorporações) ### Conceito de edificação alienável - **Objeto**: edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de **unidades isoladas entre si**. - **Destinação**: fins **residenciais ou não-residenciais** — ambos igualmente admitidos pela lei. - **Modalidade de alienação**: podem ser alienadas **no todo ou em parte**, objetivamente considerados. ### Propriedade autônoma - Cada unidade constituirá **propriedade autônoma**. - A autonomia está sujeita às **limitações da própria Lei nº 4.591/64**. ### Identificação de cada unidade (§ 1º) - Cada unidade deve ser **assinalada por designação especial**. - A designação pode ser **numérica ou alfabética**. - Finalidade: **identificação e discriminação** de cada unidade. ### Fração ideal do terreno e coisas comuns (§ 2º) - A cada unidade caberá uma **fração ideal do terreno e das coisas comuns**. - A fração ideal é **parte inseparável** da unidade — não pode ser alienada separadamente. - A fração pode ser expressa sob **forma decimal ou ordinária**.Base legal
Art. 1º As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei. § 1º Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação. § 2º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordináriaEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 2Condomínio e IncorporaçõesEstilo FGVNível 2
"Inclusive edifício-garagem" aparece com "(VETADO)" no caput do Art. 2º da Lei nº 4.864/1965, evidenciando tratamento diferenciado para esse tipo de edificação. Considere agora um edifício residencial convencional, onde o condômino Fernando, proprietário da unidade 501, cedeu exclusivamente o seu direito de guarda de veículo na garagem comum do edifício para Gabriela, outra condômina, sem transferir a propriedade de sua unidade habitacional. A cessão é contestada por Heitor, outro condômino, que alega que o direito de garagem é acessório à unidade e não pode ser transmitido isoladamente. À luz do Art. 2º da Lei nº 4.864/1965, a cessão:
- a)É nula, porque o direito de garagem é acessório inseparável da unidade habitacional e sua alienação isolada viola o princípio da unidade proprietária.
- b)É válida, porque o direito de guarda de veículos é tratado como objeto de propriedade exclusiva e pode ser transferido independentemente da alienação da unidade, desde que o adquirente seja condômino do edifício.
- c)É válida, mas somente se o direito de garagem estiver vinculado a fração ideal específica de terreno, caso contrário a transferência é nula por falta de individualização do direito.
- d)É nula, porque o artigo proíbe a transferência do direito de garagem a qualquer outro condômino, mantendo-o vinculado à unidade originária até a alienação desta.
- e)É válida, mas a transferência depende de anuência do condomínio edilício e da alteração do registro de frações ideal, sob pena de nulidade absoluta.
Gabarito: b) É válida, porque o direito de guarda de veículos é tratado como objeto de propriedade exclusiva e pode ser transferido independentemente da alienação da unidade, desde que o adquirente seja condômino do edifício.
Resumo teórico
- **Art. 2º – Lei 4.864/1965 – Regime das unidades e garagens** - **Unidades com saída pública:** tratadas como propriedade exclusiva, independentemente do número de peças ou destinação, com ressalva de restrições impostas. - **Exclusão no caput:** edifício-garagem teve inclusão vetada, recebendo tratamento normativo específico nos parágrafos seguintes. - **Garagens em edificações (§1º):** direito de guarda de veículos configurado como propriedade exclusiva; admitidas restrições contratuais; na ausência de fração ideal específica de terreno, vincula-se à unidade habitacional correspondente. - **Transferibilidade (§2º):** o direito de garagem pode ser transferido a outro condômino independentemente da alienação da unidade habitacional, sendo vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio. - **Edifícios-garagem (§3º):** às vagas são atribuídas frações ideais de terreno específicas, individualizando o direito desde a origem, sem vinculação automática à unidade residencial.Base legal
Art. 2º Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO) edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham. § 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno. (Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) § 2º O direito de que trata o § 1º dêste artigo poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio. (Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) § 3º Nos edifícios-garagem, às vagas serão atribuídas frações ideais de terreno específicas. (Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 3Condomínio e IncorporaçõesEstilo FGVNível 2
João é proprietário de uma unidade autônoma em um condomínio edilício. Ele deseja vender seu apartamento a Maria sem obter o consentimento dos demais condôminos. De acordo com o disposto no art. 4º da Lei n.º 4.591/1964 (redação da Lei n.º 7.182/1984), qual das seguintes medidas é indispensável para que a alienação seja válida?
- a)Obter autorização por escrito de todos os condôminos.
- b)Apresentar prova de quitação de suas obrigações para com o respectivo condomínio.
- c)Publicar edital de alienação no jornal oficial.
- d)Pagar taxa de transferência de propriedade diretamente ao registro imobiliário.
- e)Registrar o contrato de compra e venda perante o tabelionato.
Gabarito: b) Apresentar prova de quitação de suas obrigações para com o respectivo condomínio.
Resumo teórico
- **Regra de independência**: Não há necessidade do consentimento dos condôminos para alienar ou transferir direitos sobre unidade autônoma. - **Condicionalidade**: A operação exige prova de quitação das obrigações do alienante perante o condomínio. - **Consequência da falta de prova**: A alienação/transferência não se perfectibiliza sem a comprovação exigida, podendo ser invalidada ou retida no registro. - **Finalidade**: Garantir que o alienante esteja em dia com suas obrigações condominiais antes de viabilizar a transferência de titularidade.Base legal
Art. 4º A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sôbre ela independerão do consentimento dos condôminos, (VETADO). Parágrafo único - A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio. (Redação dada pela Lei nº 7.182, de 27.3.1984) (Vide Lei nº 7.433, de 1985)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 4Condomínio e IncorporaçõesEstilo FGVNível 2
Um edifício residencial possui unidades isoladas cujas paredes divisórias, soalhos e tetos constituem bem em comum entre os condôminos, caracterizando condomínio por meação. Diante de divergência sobre a legislação aplicável às questões estruturais dessas áreas comuns, qual a consequência jurídica correta à luz do Art. 5º?
- a)O condomínio por meação de parede, soalhos e tetos das unidades isoladas será regido pelo Código Civil, observando-se a limitação de que a remissão normativa somente abrange as disposições cabíveis à espécie.
- b)A matéria submete-se exclusivamente à Lei 4.591/1964, porquanto o condomínio por meação decorre de processo de incorporação imobiliária e está subordinado ao regime jurídico da construção.
- c)Aplicam-se as normas de direito municipal, vez que a divisão de parede em meação envolve questões de delimitacao territorial e uso do solo sujeitas à legislação local.
- d)O Código Civil aplica-se integralmente, sem ressalvas ou restrições, porquanto a menção do artigo à norma civil importa remissão geral e irrestrita a todo o diploma legislativo.
- e)O condomínio por meação rege-se pelo direito consuetudinário, porquanto a divisão de paredes em meação é instituto de origem costumeira anterior à codificação civil.
Gabarito: a) O condomínio por meação de parede, soalhos e tetos das unidades isoladas será regido pelo Código Civil, observando-se a limitação de que a remissão normativa somente abrange as disposições cabíveis à espécie.
Resumo teórico
- O Art. 5º trata do condomínio por meação de parede, soalhos e tetos das unidades isoladas. - Não contém regramento próprio e específico sobre a matéria. - Estabelece remissão ao Código Civil. - A remissão é condicionada: 'no que lhe fôr aplicável'. - Isso significa que o CC aplica-se parcialmente, conforme a compatibilidade com a natureza do condomínio por meação. - Não se pode extrair do artigo regras sobre maioria, procedimento de reforma ou intervenção de terceiros, pois o texto é meramente remissivo. - A norma distingue-se da aplicação integral do CC e de remissões a leis especiais como a 4.591/1964.Base legal
Art. 5º O condomínio por meação de parede, soalhos, e tetos das unidades isoladas, regular-se-á pelo disposto no Código Civil, no que lhe fôr aplicável.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 5Condomínio e IncorporaçõesEstilo FGVNível 2
Mauro e Cláudia, pai e filha, celebram escritura pública de compra e venda de um terreno dividido em 10 apartamentos autônomos, com áreas privativas e comuns. A escritura prevê a fração ideal de cada unidade sobre o terreno e as partes comuns. No entanto, a escritura não contém a descrição interna detalhada de cada apartamento (layout, divisórias, metragens interna). Posteriormente, os interessados requerem a inscrição do condomínio no Registro de Imóvel. Diante dessa situação, qual é a consequência jurídica correta à luz do Art. 7?
- a)A constituição do condomínio por unidades autônomas por testamento dispensa a inscrição no Registro de Imóvel, desde que as frações ideais constem expressamente no testamento.
- b)O condomínio por unidades autônomas institui-se por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, devendo constar a individualização, identificação e discriminação de cada unidade, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.
- c)A inscrição no Registro de Imóvel é obrigatória para o condomínio por unidades autônomas, sendo imprescindível a descrição interna detalhada de cada unidade, a fim de permitir a individualização completa do apartamento.
- d)O condomínio por unidades autônomas somente se institui por ato entre vivos, sendo vedada a constituição por testamento, e a inscrição no Registro de Imóvel é facultativa quando as frações ideais já constam da matrícula originária.
- e)A inscrição no Registro de Imóvel é dispensável para o condomínio por unidades autônomas instituído por ato entre vivos, sendo necessária apenas para o instituído por testamento, desde que conste a fração ideal sobre o terreno.
Gabarito: b) O condomínio por unidades autônomas institui-se por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, devendo constar a individualização, identificação e discriminação de cada unidade, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.
Resumo teórico
- Art. 7 – Condomínio por Unidades Autônomas - Formas de instituição: ato entre vivos ou testamento - Requisito essencial: inscrição obrigatória no Registro de Imóvel - Conteúdo obrigatório do registro: - Individualização de cada unidade - Identificação e discriminação - Fração ideal sobre o terreno e partes comuns - Dispensa: descrição interna da unidade - Observação: a fração ideal é atribuída a cada unidade sobre o terreno e partes comuns, não sendo necessário detalhamento internoBase legal
Art. 7º O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dêle constando; a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sôbre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 6Condomínio e IncorporaçõesEstilo FGVNível 2
Condômino João, proprietário de apartamento em edifício residencial cuja fachada é inteira em tom bege claro, pintou a grade da varanda externa com tinta de cor roxa. A convenção do condomínio prevê multa para quem violar as normas de fachada. João alega que apenas "decorou" o alumínio da varanda e que não houve "alteração da forma externa da fachada", pois a pintura não alterou a estrutura do edifício. Os demais condôminos não autorizaram a mudança. Diante dessa situação, qual a consequência jurídica correta à luz do art. 10?
- a)O condômino não cometeu infração, pois pintar a grade da varanda com cor diversa configura mera decoração, e o art. 10 só proíbe a alteração da forma externa da fachada, não a mudança de tonalidade.
- b)O condômino cometeu infração, pois o art. 10 proíbe expressamente decorar partes externas com tonalidades diversas das empregadas no conjunto da edificação, sujeitando-o ao pagamento de multa e à obrigação de desfazer a obra.
- c)O condômino não cometeu infração, pois o art. 10 só se aplica a utilizações nocivas ou perigosas da unidade, e pintar com outra cor não compromete a salubridade ou a segurança dos demais condôminos.
- d)O condômino cometeu infração, mas só estará obrigado a pagar multa se a convenção do condomínio houver previsto expressamente a vedação à pintura com cores diferentes, já que o art. 10 não estabelece multa automática.
- e)O condômino não cometeu infração, pois o art. 10 exige aquiescência da unanimidade para alterações na fachada, e como não houve oposição formal dos demais condôminos, presume-se a tolerância tácita.
Gabarito: b) O condômino cometeu infração, pois o art. 10 proíbe expressamente decorar partes externas com tonalidades diversas das empregadas no conjunto da edificação, sujeitando-o ao pagamento de multa e à obrigação de desfazer a obra.
Resumo teórico
### Art. 10 — Resumo Teórico - **Natureza**: O artigo estabelece um rol de proibições aplicáveis a **qualquer** condômino, sem necessidade de prova de dano para os itens I e II. - **Proibição de alteração da fachada (I)**: É defeso alterar a forma externa da fachada do edifício. - **Proibição de decoração com cores diversas (II)**: É defeso decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou côres diversas daquelas empregadas no conjunto da edificação. - **Proibição de desvio de finalidade e uso nocivo (III)**: É defeso destinar a unidade a utilização diversa da finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos. - **Proibição de embaraço das partes comuns (IV)**: É defeso embaraçar o uso das partes comuns. - **Consequências (§1)**: O transgressor sujeita-se a multa prevista na convenção ou regulamento, obrigação de desmanchar a obra ou abster-se do ato, e, se não o fizer no prazo estipulado, o síndico pode mandar desmanchar judicialmente à custa do infrator. - **Exceção (§2)**: O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade pode fazer obra ou modificar sua fachada, desde que obtenha a aquiescência da **unanimidade** dos condôminos.Base legal
Art. 10. É defeso a qualquer condômino: I - alterar a forma externa da fachada; Il - decorar as partes e esquadriais externas com tonalidades ou côres diversas das empregadas no conjunto da edificação; III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossêgo, à salubridade e à segurança dos demais condôminos; IV- embaraçar o uso das partes comuns. § 1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-Ia, à custa do transgressor, se êste não a desfizer no prazo que lhe fôr estipulado. § 2º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminosEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 7Condomínio e IncorporaçõesEstilo FGVNível 3
Em um prédio condomínio, o proprietário da unidade 202 deseja vender exclusivamente a laje técnica do edifício, retendo a posse de seu apartamento. Diante dessa situação, qual a consequência jurídica correta prevista no art. 3º da Lei nº 4.591/64?
- a)A venda é válida, pois a laje técnica, embora parte comum, pode ser objeto de negócio jurídico independente da unidade, desde que o comprador respeite o direito de uso comum dos demais condôminos.
- b)A venda é nula, pois a laje técnica integra as áreas que servem a qualquer dependência de uso comum (teto, fundações, paredes externas etc.), constituindo condomínio de todos e sendo insuscetível de divisão ou de alienação destacada da respectiva unidade, conforme o art. 3º.
- c)A venda é válida, pois o art. 3º autoriza a utilização exclusiva das áreas comuns por qualquer condômino, desde que não haja oposição dos demais proprietários.
- d)A venda é parcialmente válida, permitindo a transferência da propriedade da laje, mas mantendo aos demais condôminos o direito de uso e gozo da área.
- e)A venda é válida somente se aprovada em assembleia por maioria qualificada, pois o art. 3º proíbe apenas a divisão física das áreas comuns, não a sua alienação.
Gabarito: b) A venda é nula, pois a laje técnica integra as áreas que servem a qualquer dependência de uso comum (teto, fundações, paredes externas etc.), constituindo condomínio de todos e sendo insuscetível de divisão ou de alienação destacada da respectiva unidade, conforme o art. 3º.
Resumo teórico
**Resumo teórico – Art. 3º da Lei nº 4.591/64** - **Bens que integram o condomínio:** terreno onde se ergue a edificação, instalações, fundações, paredes externas, teto, áreas internas de ventilação e tudo que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades ou ocupantes. - **Natureza jurídica:** condomínio de todos os condôminos. - **Limitações:** insuscetíveis de divisão; insuscetíveis de alienação destacada da respectiva unidade (não podem ser objeto de atos dispositivos separados das unidades privativas). - **Utilização exclusiva:** o dispositivo que tratava da proibição de uso exclusivo foi vetado, portanto não faz parte da lei vigente; o assunto fica sujeito a outras normas legais ou conventionais.Base legal
Art. 3º O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino (VETADO).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 8Condomínio e IncorporaçõesEstilo FGVNível 3
O incorporador de um empreendimento residencial adquiriu um terreno completamente baldio, sem nenhuma edificação, com o propósito de nele construir dois edifícios residenciais de quatro pavimentos cada, além de área de lazer comum e passagem de acesso às vias públicas. Antes do início das obras, pretende lavrar a convenção de condomínio. Considerando as disposições do Art. 8º aplicáveis à hipótese, e com base no regime jurídico das incorporações e condomínios, assinale a alternativa correta.
- a)Nas unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas, somente será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, não se considerando as áreas reservadas como jardim e quintal, nem a fração ideal do terreno e das partes comuns.
- b)Nas unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, além da parte do terreno ocupada pela edificação e da área reservada para utilização exclusiva, deverá ser também discriminada a fração ideal do todo do terreno e das partes comuns, que corresponderá a cada uma das unidades.
- c)As partes do total do terreno que puderem ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas serão discriminadas apenas quando houver edificação preexistente no terreno, conforme exceção prevista no parágrafo único do artigo.
- d)As áreas que se constituírem em passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si não serão objeto de discriminação, devendo ser integradas automaticamente ao patrimônio comum do condomínio sem qualquer registro específico na convenção.
- e)O dispositivo somente se aplica quando houver edificação preexistente no terreno, devendo o incorporador solicitar a revisão da convenção de condomínio para adequação das frações ideais.
Gabarito: b) Nas unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, além da parte do terreno ocupada pela edificação e da área reservada para utilização exclusiva, deverá ser também discriminada a fração ideal do todo do terreno e das partes comuns, que corresponderá a cada uma das unidades.
Resumo teórico
### Resumo Teórico — Art. 8º - **Hipótese de incidência**: terreno sem edificação prévia, com pretensão de erigir mais de uma edificação - - **Sujeitos**: proprietário, promitente comprador, cessionário, promitente cessionário - **Elementos obrigatórios de discriminação**: - - Parte do terreno ocupada pela edificação - - Área reservada para utilização exclusiva das unidades (ex.: jardim, quintal) - - Fração ideal do todo do terreno e das partes comuns, correspondente a cada unidade - - Partes do terreno utilizáveis em comum pelos titulares de diferentes tipos de unidades autônomas - - Áreas que constituírem passagem comum para vias públicas ou entre as unidades - **Distinção entre casas e edifícios**: para casas térreas ou assobradadas, a discriminação abrange o terreno ocupado, áreas exclusivas e fração ideal; para edifícios de dois ou mais pavimentos, os mesmos elementos são exigidos, reforçando a necessidade de precisão na fração ideal por unidade - **Finalidade**: garantir a individualização exata das unidades autônomas e a correta delimitação das frações ideais, evitando ambiguidades na convenção de condomínio e assegurando a transparência quanto ao uso comum e exclusivo do terrenoBase legal
Art. 8º Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o promitente comprador, o cessionário dêste ou o promitente cessionário sôbre êle desejar erigir mais de uma edificação, observar-se-á também o seguinte: a) em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades; b) em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente fôr reservada como de utilização exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma das unidades; c) serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sôbre os vários tipos de unidades autônomas; d) serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si. Capítulo II Da Convenção de CondomínioEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 9Condomínio e IncorporaçõesEstilo FGVNível 3
Em um empreendimento de unidades autônomas já construídas, os promitentes compradores celebram a Convenção de condônio e obtêm assinaturas que correspondem a 2/3 das frações ideais do condônio, sem, contudo, promover o registro da Convenção perante o Registro de Imóveis. De acordo com o art. 9º, qual é o efeito jurídico decorrente dessa situação? a) A Convenção é considerada aprovada e obrigatória para os proprietários, promitentes compradores, cessionários e ocupantes. b) A Convenção é válida apenas entre as partes signatárias, não obrigando os demais condôminos. c) A Convenção só produz efeitos após o registro na matrícula imobilária. d) A Convenção pode ser contestada judicialmente até que seja averbada. e) A Convenção somente vincula os signatários, não sendo oponível aos não assinantes.
- a)A Convenção é considerada aprovada e obrigatória para os proprietários, promitentes compradores, cessionários e ocupantes.
- b)A Convenção é válida apenas entre as partes signatárias, não obrigando os demais condôminos.
- c)A Convenção só produz efeitos após o registro na matrícula imobilária.
- d)A Convenção pode ser contestada judicialmente até que seja averbada.
- e)A Convenção somente vincula os signatários, não sendo oponível aos não assinantes.
Gabarito: a) A Convenção é considerada aprovada e obrigatória para os proprietários, promitentes compradores, cessionários e ocupantes.
Resumo teórico
- A aprovação da Convenção ocorre com a presença de assinaturas que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais. - Essa aprovação torna a Convenção obrigatória para proprietários, promitentes compradores, cessionários e ocupantes. - O registro da Convenção é obrigatório, mas não é condição para a sua eficácia obrigatória. - A Convenção deve conter os elementos previstos no § 3º: discriminação de partes exclusivas e comuns, destino das partes, uso de serviços comuns, encargos e contribuições, escolha e atribuições do sÍndico, natureza das funções, convocacao de assembleias, quorum de votação, fundo de reserva, alteração da convenção e aprovação do Regimento Interno. - No caso de conjunto de edições, a Convenção deve fixar os direitos e relações de propriedade entre os condôminos das várias edições, podendo prever formas de desmembramento e alienação de porções do terreno.Base legal
Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações. § 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações. § 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio. § 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter: a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas; b) o destino das diferentes partes; c) o modo de usar as coisas e serviços comuns; d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias; e) o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo; f) as atribuições do síndico, além das legais; g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções; h) o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos; i) o quorum para os diversos tipos de votações; j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva; l) a forma e o quorum para as alterações de convenção; m) a forma e o quorum para a aprovação do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção. § 4º No caso de conjunto de edificações, a que se refere o art. 8º, a convenção de condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas. (Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 10Condomínio e IncorporaçõesEstilo FGVNível 3
Em um condomínio recém-regularizado, o habite-se foi concedido em 15/01/2024. Em 15/05/2024, completados 120 dias, o síndico ainda não efetuou o seguro da edificação contra incêndio ou outro sinistro, nos termos do Art. 13. Qual a consequência jurídica da omissão do síndico?
- a)O condomínio fica isento de multas, uma vez que o seguro somente se torna obrigatório após a concessão do habite-se, não incidindo responsabilidade pecuniária pelo descumprimento do prazo de 120 dias.
- b)O condomínio dispensa o síndico de contratar o seguro, visto que a obrigatoriedade recai exclusivamente sobre a incorporadora, não se aplicando ao condomínio em exercício.
- c)O condomínio fica sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 do imposto predial, cobrável executivamente pela Municipalidade, por descumprimento do prazo de 120 dias contados da concessão do habite-se.
- d)O condomínio tem a cobertura do seguro restrita exclusivamente às partes comuns da edificação, excluindo as unidades autônomas, com multa mensal de 1/6 do imposto predial caso o prazo seja descumprido.
- e)O condomínio não gera penalidade, visto que o prêmio do seguro pode ser parcelado nas despesas ordinárias sem caracterizar descumprimento do dispositivo legal.
Gabarito: c) O condomínio fica sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 do imposto predial, cobrável executivamente pela Municipalidade, por descumprimento do prazo de 120 dias contados da concessão do habite-se.
Resumo teórico
- Seguro obrigatório da edificação/condomínio contra incêndio ou outro sinistro de destruição total ou parcial.- Cobertura discriminativa: abrange todas as unidades autônomas e partes comuns.- Prêmio computado nas despesas ordinárias do condomínio.- Prazo de cumprimento: 120 dias contados da concessão do habite-se.- Sanção pela omissão: multa mensal equivalente a 1/12 do imposto predial, cobrável executivamente pela Municipalidade.- Natureza da sanção: acumulativa à obrigação principal, não extingue a necessidade de contratação, incide ao descumprimento do prazo legal.Base legal
Art. 13. Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo tôdas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio. Parágrafo único. O seguro de que trata êste artigo será obrigatòriamente feito dentro de 120 dias, contados da data da concessão do "habite-se", sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 do impôsto predial, cobrável executivamente pela Municipalidade.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 11Condomínio e IncorporaçõesEstilo FGVNível 3
Em caso de sinistro total que destrua mais de dois terços da edificação, rejeitada a proposta de reconstrução na assembleia especial, qual das seguintes afirmativas está correta quanto à decisão sobre o terreno e à distribuição do valor do seguro, segundo o art. 14?
- a)A assembleia pode decidir pela venda do terreno por quorum simples de votos, e o valor do seguro será dividido igualmente entre todos os condôminos, independente de seguro facultativo.
- b)A assembleia, reunida pelo mesmo quorum de metade mais uma das frações ideais, delibera sobre o destino do terreno e aprova a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo do que cada um receber pelo seguro facultativo.
- c)A decisão sobre o terreno pode ser tomada por maioria absoluta dos presentes, e o seguro deve ser integralmente destinado à reconstrução, mesmo se esta for rejeitada.
- d)A minoria é obrigada a contribuir para a reconstrução aprovada, e o valor do seguro é repartido apenas entre os que contribuíram.
- e)Após rejeitada a reconstrução, o terreno será automaticamente revertido ao domínio privado do Estado, e o seguro será distribuído conforme as regras do Código Civil.
Gabarito: b) A assembleia, reunida pelo mesmo quorum de metade mais uma das frações ideais, delibera sobre o destino do terreno e aprova a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo do que cada um receber pelo seguro facultativo.
Resumo teórico
- Sinistro total que destrói > 2/3 da edificao - Convocao de assembleia especial - Quórum: metade + 1 das frações ideais - Opções: reconstruir ou vender o terreno - Rejeitada a reconstrução: mesma assembleia ou nova decide sobre o terreno (mesmo quórum) e aprova distribuição do seguro, respeitando seguro facultativo de cada unidade - Aprovada a reconstrução: deve manter destino, forma externa e disposição interna - Minoria não pode ser forçada a contribuir; maioria pode adquirir suas partes mediante avaliação judicial em vistoriaBase legal
Art. 14. Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de dois terços de uma edificação, seus condôminos reunir-se-ão em assembléia especial, e deliberarão sôbre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por quorum mínimo de votos que representem metade, mais uma das frações ideais do respectivo terreno. § 1º Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma assembléia, ou outra para êste fim convocada, decidirá, pelo mesmo quorum, do destino a ser dado ao terreno, e aprovará a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade. § 2º Aprovada, a reconstrução será feita, guardados, obrigatòriamente, o mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma disposição interna. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria não poderá ser obrigada a contribuir para a reedificação, caso em que a maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, feita em vistoria.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 12Condomínio e IncorporaçõesEstilo FGVNível 3
Em ação de adjudicação de frações ideais ajuizada pela maioria de condôminos, depositadas as importâncias arbitradas na vistoria, o Juiz concedeu liminar de adjudicação. A minoria não contestou a ação, e o Juiz julgou procedente o pedido, fixando valor das frações superior ao da avaliação da vistoria. Diante desse cenário, qual a consequência jurídica correta?
- a)Depositadas as importâncias arbitradas na vistoria e deferida a liminar de adjudicação, a minoria pode levantar as quantias depositadas, e o Oficial de Registro de Imóveis fará constar do registro que a adjudicação resultou de medida liminar, mantendo-se, contudo, a necessidade de citação da minoria com prazo de dez dias para contestação, pena de nulidade do procedimento.
- b)Na hipótese de sentença que fixar valor superior ao da avaliação da vistoria, o condomínio em execução deverá restituir à minoria a diferença, acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês contados da data da concessão de eventual liminar, ou pagará o total devido com juros de mora da citação, independentemente de trânsito em julgado.
- c)Transitada em julgado a sentença de adjudicação, o Oficial de Registro de Imóveis lavrará o registro de ofício com base na sentença, dispensando a providência da maioria, que poderá, todavia, requerer o registro para fins de oponibilidade contra terceiros.
- d)Ação de adjudicação somente pode ser ajuizada pela maioria após o depósito das importâncias arbitradas na vistoria, sendo certo que, não contestada a ação, o Juiz julgará o pedido imediatamente; contestado, seguir-se-á o rito ordinário, e o deposito constitui condição para o exercício da ação.
- e)Se contestada a ação de adjudicação, o Juiz suspenderá o processo até a instrução e sentenças, vedada a concessão de liminar após o depósito, porque o § 3º do artigo 15 estabelece prazo decadencial de dez dias para contestação, sob pena de preclusão.
Gabarito: b) Na hipótese de sentença que fixar valor superior ao da avaliação da vistoria, o condomínio em execução deverá restituir à minoria a diferença, acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês contados da data da concessão de eventual liminar, ou pagará o total devido com juros de mora da citação, independentemente de trânsito em julgado.
Resumo teórico
- O art. 15 disciplina a adjudicação de frações ideais da minoria à maioria em execução judicial de condomínio. - Ação somente pode ser ajuizada se a maioria depositar as importâncias arbitradas na vistoria (§ 1º) — condição sine qua non. - Com o depósito, o Juiz pode conceder liminar de adjudicação; a minoria pode levantar o valor; o Oficial de Registro fará consignação de que a adjudicação é resultado de liminar (§ 2º). - O mandado de citação com prazo de dez dias para contestação foi VETADO (§ 3º), eliminando essa formalidade. - Não contestada a ação → julgamento imediato pelo Juiz (§ 4º); contestada → rito ordinário (§ 5º). - Sentença com valor superior à avaliação: condomínio restitui diferença + juros de mora de 1%/mês desde a liminar, ou paga o total devido com juros da citação (§ 6º). - Trânsito em julgado: sentença é título definitivo, registrável no Registro de Imóveis pela maioria (§ 7º). - Execução: maioria pode pagar e cobrar da minoria encargos fiscais necessários à adjudicação definitiva (§ 8º).Base legal
Art. 15. Na hipótese de que trata o § 3º do artigo antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas, por sentença, as frações ideais da minoria. § 1º Como condição para o exercício da ação prevista neste artigo, com a inicial, a maioria oferecerá e depositará, à disposição do Juízo, as importâncias arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as de eventual desempatador. § 2º Feito o depósito de que trata o parágrafo anterior, o Juiz, liminarmente, poderá autorizar a adjudicação à maioria, e a minoria poderá levantar as importâncias depositadas; o Oficial de Registro de Imóveis, nestes casos, fará constar do registro que a adjudicação foi resultante de medida liminar. § 3º Feito o depósito, será expedido o mandado de citação, com o prazo de dez dias para a contestação, VETADO. § 4º Se não contestado, o Juiz, imediatamente, julgará o pedido. § 5º Se contestado o pedido, seguirá o processo o rito ordinário. § 6º Se a sentença fixar valor superior ao da avaliação feita na vistoria, o condomínio em execução restituirá à minoria a respectiva diferença, acrescida de juros de mora à prazo de 1% ao mês, desde a data da concessão de eventual Iiminar, ou pagará o total devido, com os juros da mora a conter da citação. § 7º Transitada em julgado a sentença, servirá ela de título definitivo para a maioria, que deverá registrá-la no Registro de Imóveis. § 8º A maioria poderá pagar e cobrar da minoria, em execução de sentença, encargos fiscais necessários à adjudicação definitiva a cujo pagamento se recusar a minoria.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 13Condomínio e IncorporaçõesEstilo FGVNível 3
Um sinistro atinge um edifício residencial, destruindo uma área correspondente a pouco mais de um terço da edificação. O síndico pretende promover o recebimento do seguro e determinar os reparos necessários sem consultar a assembleia de condôminos. Diante dessa situação, com base no art. 16 da Lei 4.591/64, qual a consequência jurídica correta?
- a)O síndico deve solicitar prévia autorização da assembleia de condôminos para promover o recebimento do seguro e os reparos nas partes danificadas, pois o sinistro atingiu áreas comuns do edifício.
- b)O síndico perde a competência para promover o recebimento do seguro e a reconstrução assim que o sinistro atinja qualquer fração superior a um terço da edificação, sendo indispensável deliberação assemblear para qualquer intervenção.
- c)O síndico pode promover o recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos nas partes danificadas, porquanto a destruição causada pelo sinistro não alcançou a fração de dois terços da edificação.
- d)O síndico somente poderá agir após a constituição de fundo de reserva específico para cobrir os custos de reconstrução, conforme exigência do art. 16 da Lei 4.591/64.
- e)O síndico está dispensado de promover o recebimento do seguro para as áreas comuns quando o sinistro destruir menos de dois terços da edificação, devendo arcar com os reparos diretamente do fundo de reserva.
Gabarito: c) O síndico pode promover o recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos nas partes danificadas, porquanto a destruição causada pelo sinistro não alcançou a fração de dois terços da edificação.
Resumo teórico
- **Art. 16 da Lei 4.591/64 — Sinistro de menor intensidade:** disciplina a competência do síndico quando o sinistro destrói menos de dois terços da edificação. - **Competência do síndico:** em caso de destruição inferior a 2/3, o síndico pode agir unilateralmente para promover o recebimento do seguro e a reconstrução ou reparos nas partes danificadas, sem necessidade de autorização assemblear. - **Limite quantitativo:** a expressão "menos de dois terços" é o marco normativo; a fração exata ou superior a 2/3 não é abrangida por essa autorização. - **Exceção ao regime normal:** a partir da destruição igual ou superior a dois terços, o art. 16 cessa sua aplicação, indicando a incidência de regime jurídico distinto. - **Âmbito de atuação:** as ações do síndico estão restritas ao recebimento do seguro e aos reparos/reconstrução, limitadas às partes danificadas.Base legal
Art. 16. Em caso de sinistro que destrua menos de dois têrços da edificação, o síndico promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos nas partes danificadas.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 14Condomínio e IncorporaçõesEstilo FGVNível 3
João adquire, por compra e venda, 30% de um prédio de apartamentos, sem que a propriedade horizontal do edifício esteja previamente constituída. O contrato não prevé qualquer cláusula sobre a relação do adquirente com os demais proprietários. De acordo com o Art. 18, qual é a consequência jurídica correta? Alternativas: a) João tornar-se-á proprietário exclusivo das frações ideais correspondentes aos 30% adquiridos, sem vínculo com a convenção do condôminio. b) João ingressará no condôminio, ficando sujeito às disposições da lei, bem assim às da convenção do condôminio e ao regulamento interno. c) João só estará obrigado às regras do condôminio se e quando assinar a convenção posteriormente. d) João poderá administrar sua fração de forma autônoma, livre das normas internas do condôminio. e) João será considerado possuidor direto, mas não estará vinculado às regras condominiais até a realização de assembleia de instalação.
- a)João tornar-se-á proprietário exclusivo das frações ideais correspondentes aos 30% adquiridos, sem vínculo com a convenção do condôminio.
- b)João ingressará no condôminio, ficando sujeito às disposições da lei, bem assim às da convenção do condôminio e ao regulamento interno.
- c)João só estará obrigado às regras do condôminio se e quando assinar a convenção posteriormente.
- d)João poderá administrar sua fração de forma autônoma, livre das normas internas do condôminio.
- e)João será considerado possuidor direto, mas não estará vinculado às regras condominiais até a realização de assembleia de instalação.
Gabarito: b) João ingressará no condôminio, ficando sujeito às disposições da lei, bem assim às da convenção do condôminio e ao regulamento interno.
Resumo teórico
- Aquisição parcial de edifício ou conjunto de edifícios (compra, desapropriação, etc.) - Efeito jurídico: ingresso automático no condôminio - Sujeição obrigatória: - às disposições desta Lei - às normas da convenção do condôminio - às regras do regulamento interno - A vinculação vale para qualquer modalidade de aquisição, inclusive por desapropriação.Base legal
Art. 18. A aquisição parcial de uma edificação, ou de um conjunto de edificações, ainda que por fôrça de desapropriação, importará no ingresso do adquirente no condomínio, ficando sujeito às disposições desta lei, bem assim às da convenção do condomínio e do regulamento interno. (Redação dada pela Decreto-Lei nº 981, de 21.10.1969) Capítulo V Utilização da Edificação ou do Conjunto de EdificaçõesEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 15Condomínio e IncorporaçõesEstilo FGVNível 3
Carolina, proprietária de unidade autónoma em um edifício residencial, instalou um sistema de som em sua varanda que reproduz música em alto volume até tarde da noite. A turbação constante provoca incômodo aos demais residentes, especialmente aos vizinhos do andar de cima e de baixo. Carolina afirma que, como proprietária da unidade, tem o direito de usá-la conforme suas conveniências e interesses, independentemente do incômodo causado. Diante do disposto no Art. 19, qual é a consequência jurídica correta?
- a)Carolina pode manter o sistema de som porque o Art. 19 garante o uso exclusivo de sua unidade autónoma sem restrição.
- b)Carolina pode utilizar o sistema de som apenas durante o período diurno, como um compromisso razável entre seu direito e a boa vizinhança.
- c)Carolina deve cessar o uso do sistema de som, pois o Art. 19 condiciona seu direito de uso ao respeito às normas de boa vizinhança, vedando a causacião de incômodo aos demais condôminos.
- d)Carolina está obrigada a indenizar todos os moradores afetados pelo incômodo, independentemente da finalidade do sistema de som.
- e)Carolina poderá manter o sistema de som desde que obtenha autorização escrita da assembleia condominial.
Gabarito: c) Carolina deve cessar o uso do sistema de som, pois o Art. 19 condiciona seu direito de uso ao respeito às normas de boa vizinhança, vedando a causacião de incômodo aos demais condôminos.
Resumo teórico
- Direito de uso exclusivo da unidade autónoma. - Condicionamento às normas de boa vizinhança. - Vedada a causação de dano, incômodo ou obstáculo ao uso das partes comuns por terceiros. - Equilíbrio entre interesses individuais e coletivos. - Descumprimento implica perda do direito de uso irregular.Base legal
Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interêsses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. Parágrafo único. (VETADO).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 16Condomínio e IncorporaçõesEstilo FGVNível 3
João adquiriu uma unidade em um condônio de edifícios de apartamentos. Ele começou a explorar a unidade como um ponto de hotelaria de curta duração, contrariando a Convenção do Condônio, que estabelece que as unidades são exclusivamente residenciais. Ao alegar que, como ocupante, não está sujeito a quaisquer obrigações do condônio, João procura se eximir das regras internas. De acordo com o art. 20, qual é a consequência jurídica correta?
- a)O ocupante deve cumprir todas as obrigações relativas ao uso, fruição e destino da unidade, incluindo as regras estabelecidas na convenção do condônio.
- b)O ocupante está isento de quaisquer obrigações relativas ao uso, fruição e destino da unidade.
- c)O ocupante apenas está obrigado pelas regras relativas ao uso da unidade, podendo ignorar as obrigações de fruição e destino.
- d)O ocupante somente está sujeito a obrigações quando ocupa a unidade por meio de um contrato de aluguel.
- e)O ocupante pode alterar livremente o destino da unidade sem estar vinculado a quaisquer obrigações relativas a ela.
Gabarito: a) O ocupante deve cumprir todas as obrigações relativas ao uso, fruição e destino da unidade, incluindo as regras estabelecidas na convenção do condônio.
Resumo teórico
## Tópicos principais - Ocupante definido (qualquer título) - Obrigações relativas ao uso, fruição e destino da unidade - Efeito jurídico: vinculação obrigatória para o ocupante - Consequências em condônios e incorporações - Interação com regras da convenção condominialBase legal
Art. 20. Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, tôdas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 17Condomínio e IncorporaçõesEstilo FGVNível 3
Em um condomínio residencial, um condômino deixa de observar o dever de silêncio estabelecido na convenção, causando reiterados incômodos aos vizinhos. O síndico, embora tenha sido formalmente notificado da infração, não adota qualquer providência para aplicar a multa prevista na convenção. Diante dessa omissão, qual a afirmação correta acerca da possibilidade de cobrança da multa?
- a)A multa somente poderá ser exigida por meio de ação de conhecimento, após prévia tentativa de conciliação em assembleia geral, sendo vedado ao síndico ou a qualquer condômino o uso do procedimento executivo para sua cobrança.
- b)A legitimidade para instaurar o processo executivo de cobrança da multa é exclusiva do síndico; portanto, sua omissão impede que qualquer outra pessoa, incluido o condômino prejudicado, dê início à execução, devendo aguardar nova deliberação assembleial.
- c)Qualquer condômino, diante da omissão do síndico, possui legitimidade para iniciar diretamente o processo executivo de cobrança da multa em juízo, em benefício do condomínio, sem necessidade de autorização prévia da assembleia ou do síndico.
- d)A multa somente será devido se houver condenação criminal do infrator, pois a responsabilidade civil e a penal excluem a aplicação da sanção pecuniária prevista na convenção ou no regimento interno.
- e)Para que a multa seja cobrária, é necessária prévia deliberação da assembleia que fixe o valor exato da sanção, tornando inaplicável o percentual ou valor já estabelecido na convenção ou no regimento interno.
Gabarito: c) Qualquer condômino, diante da omissão do síndico, possui legitimidade para iniciar diretamente o processo executivo de cobrança da multa em juízo, em benefício do condomínio, sem necessidade de autorização prévia da assembleia ou do síndico.
Resumo teórico
## Art. 21 – Multa por Violação de Deveres Conventionais/n- A violação de deveres estabelecidos na convenção ou no regimento interno sujeita o infrator à multa fixada nesse mesmo instrumento ou no regimento interno./n- A aplicação da multa é independente de qualquer responsabilidade civil ou criminal que possa também ocorrer./n- O síndico tem a iniciativa de instalar o processo e cobrar a multa por via executiva em benefício do condomínio./n- Caso o síndico omita-se de agir, qualquer condômino fica legitimado para promover o mesmo processo executivo de cobrança./n- O procedimento é de natureza executiva, visando a satisfazer o crédito condominial proveniente da multa, sem depender de autorização prévia da assembleia ou de tentativa de conciliação.Base legal
Art. 21. A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber. Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se êle, a qualquer condômino. Capítulo VI Da Administração do CondomínioEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 18Condomínio e IncorporaçõesEstilo FGVNível 3
Uma convenção de condomínio prevê a possibilidade de reeleição do síndico, sem estabelecer prazo máximo para o mandato. Foi eleito um síndico para um mandato de dois anos, com a possibilidade de uma reeleição para outro mandato consecutivo de dois anos. Após o término do primeiro mandato, o síndico permanece no cargo alegando que a reeleição é permitida e que o segundo mandato respeita o limite de dois anos previsto no art. 22. Os condôminos contestam, argumentando que o total de quatro anos viola a norma legal que estabelece que o mandato "não poderá exceder de 2 anos". De acordo com o art. 22, qual é a consequência jurídica correta em relação ao segundo mandato do síndico?
- a)O segundo mandato é inválido porque a lei limita o tempo total de atuação do sídico a dois anos, mesmo quando a reeleição é expressamente permitida.
- b)O segundo mandato é válido porque a lei autoriza expressamente a reeleição, de modo que cada mandato de dois anos pode ser repetido, permitindo que o período total exceda dois anos.
- c)O segundo mandato é inválido porque a norma "não poderá exceder de 2 anos" é interpretada como um teto absoluto para a totalidade do mandato, e a reeleição não pode contornar esse limite.
- d)O segundo mandato é válido apenas se a convenção previr a possibilidade de reeleições consecutivas; caso contrário, o sídico deverá se afastar após o primeiro biênio.
- e)O segundo mandato é inválido porque a lei exige uma nova eleição após cada biênio, impedindo a reeleição imediata sem a ocorrência de vaga.
Gabarito: b) O segundo mandato é válido porque a lei autoriza expressamente a reeleição, de modo que cada mandato de dois anos pode ser repetido, permitindo que o período total exceda dois anos.
Resumo teórico
- Eleição do sídico: forma prevista na Convenção. - Limite do mandato: máximo de 2 anos, permitida a reeleição (consecutiva). - Atribuições do sídico (a‑g): representacao ativa/passiva, administração interna, cumprimento de leis, práticas, imposicao de multas, cumprimento da Convenção/Regimento, prestação de contas, guarda de documentação por 5 anos. - Delegação: possível mediante aprovação da assembleia, sob responsabilidade do sídico. - Recurso: pode ser previsto na Convenção para a assembleia. - Remuneração: fixada pela assembleia eleetora (salvo disposição diversa na Convenção). - Destituição: Pela forma e condicoes da Convenção, ou, no silencio desta, por 2/3 dos condôminos presentes em assembleia especial. - Eleição de subsídicos: opcional, mandato <=2 anos, permitida reeleição.Base legal
Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico: a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dêle, e praticar os atos de defesa dos interêsses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção; b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores; c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis a Convenção e o Regimento Interno; d) impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno; e) cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia; f) prestar contas à assembléia dos condôminos. g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio. (Alínea incluída pela Lei nº 6.434, de 15.7.1977) § 2º As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos. § 3º A Convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado. § 4º Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente. § 5º O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na Convenção, ou, no silêncio desta pelo voto de dois têrços dos condôminos, presentes, em assembléia-geral especialmente convocada. § 6º A Convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 19Condomínio e IncorporaçõesEstilo FGVNível 3
No condomínio Cidade Alta, a assembleia geral elegeu o Conselho Consultivo para um mandato de três anos, período esse que excede o limite estabelecido pelo art. 23 do Código Civil. O síndico questiona a validade desse mandato. Considerando o disposto exclusivamente no art. 23, qual a consequência jurídica correta quanto ao mandato do Conselho Consultivo?
- a)O mandato do Conselho Consultivo é considerado nulo desde o seu início, devendo nova eleição ser realizada dentro do prazo máximo de dois anos, conforme o art. 23.
- b)A Convenção do condomínio pode estabelecer prazo de mandato para o Conselho Consultivo superior a dois anos, desde que não haja previsão contrária neste dispositivo legal.
- c)O mandato do Conselho Consultivo tem duração de dois anos e, esgotado esse período, o Conselho deve ser imediatamente substituído, sem possibilidades de reeleição.
- d)Não há limite de duração para o mandato do Conselho Consultivo, visto que suas atribuições são apenas consultivas, não incidindo o disposto no caput do art. 23.
- e)O art. 23 limita o mandato do Conselho Consultivo a dois anos, mas permite a reeleição imediata e consecutiva por períodos sucessivos de dois anos, desde que observado o regimento interno.
Gabarito: a) O mandato do Conselho Consultivo é considerado nulo desde o seu início, devendo nova eleição ser realizada dentro do prazo máximo de dois anos, conforme o art. 23.
Resumo teórico
- **Natureza e composição**: Conselho Consultivo colegiado de três condôminos, órgão consultivo do síndico (art. 23, caput). - **Mandato**: duração máxima de 2 anos; vedado exceder esse prazo. - **Reeleição**: permitida, mas não há limite de número de mandatos consecutivos, somente o teto de 2 anos a cada mandato. - **Atribuições**: o § único autoriza a Convenção a definir atribuições específicas do Conselho. - **Limites legais**: o limite de dois anos é imperativo e prevalece sobre disposições contrárias da Convenção.Base legal
Art. 23. Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição. Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas. Capítulo VII Da Assembléia GeralEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 20Condomínio e IncorporaçõesEstilo FGVNível 3
Em assembléia geral ordinária do condomínio, o condômino Sr. Silva não compareceu. O síndico submeteu à votação a aprovação do orçamento anual, que envolve apenas despesas de conservação rotineira (não extraordinárias). O locatário de Sr. Silva, Sr. Costa, presente na assembléia, exerceu o voto a favor da aprovação. Considerando o disposto nos arts. 24 e seus parágrafos, assinale a alternativa que CORRETAMENTE indica a validade do voto do locatário Sr. Costa.
- a)O voto do locatário Sr. Costa é válido, pois o § 4º do art. 24 autoriza o voto de locatário em decisão que não envolva despesas extraordinárias, e o voto será ponderado conforme a fração ideal do condômino-locador, conforme § 3º do mesmo artigo.
- b)O voto do locatário é inválido, pois somente os condôminos têm direito a voto, independentemente da comparecimento do locador.
- c)O voto do locatário só será aceito se a Convenção expressamente o preveja, sendo irrelevante a ausência do condômino.
- d)O voto do locatário substitui o do condômino, mas não tem peso proporcional, devendo ser tratado como voto unitário.
- e)O locatário não pode votar, pois o § 4º apenas se aplica a assembléias extraordinárias.
Gabarito: a) O voto do locatário Sr. Costa é válido, pois o § 4º do art. 24 autoriza o voto de locatário em decisão que não envolva despesas extraordinárias, e o voto será ponderado conforme a fração ideal do condômino-locador, conforme § 3º do mesmo artigo.
Resumo teórico
- **Assembléia geral ordinária anual**: convocada pelo síndico conforme a Convenção; **competência**: aprovar verbas para despesas de condomínio (conservação, manutenção e correlatas). - **Quorum e obrigatoriedade**: as deliberações, tomadas pelo quorum fixado na Convenção, obrigam todos os condôminos, independentemente de comparecimento. - **Comunicação síndica**: no prazo de oito dias subseqüentes, o síndico deve comunicar o decidido, incluindo previsão orçamentária, rateio das despesas e promover arrecadação, na forma da Convenção. - **Votação proporcional**: os votos são atribuídos conforme as frações ideais do terreno e partes comuns, salvo disposição diversa da Convenção. - **Exceção do locatário**: em decisões que não envolvam despesas extraordinárias, o locatário poderá votar caso o condômino-locador não compareça à assembléia.Base legal
Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas. § 1º As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos. § 2º O síndico, nos oito dias subseqüentes à assembléia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a Convenção previr. § 3º Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da Convenção. § 4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça. (Redação dada pela Lei nº 9.267, de 25.3.1996)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 21Condomínio e IncorporaçõesEstilo FGVNível 3
Enquanto o condomínio "Residencial Sol Nascente" analisava a reforma de sua piscina, um grupo de três condôminos, que juntos representavam 28% das frações ideais, solicitou ao síndico a convocação de uma assembleia geral extraordinária para alterar a convenção, objetivando permitir a ampliação do número de vagas de estacionamento. O síndico, porém, afirmou que somente ele poderia convocar assembleias extraordinárias, e que qualquer modificação da convenção somente poderia ser feita com o voto de condôminos que representassem 2/3 das frações ideais. Diante desse quadro, qual é a consequência jurídica correta? a) O pedido dos condôminos deve ser deferido, pois eles representam mais de um quarto das frações ideais, e qualquer modificação da convenção dependerá do quorum de 2/3 nas assembleias gerais extraordinárias, salvo se a própria convenção estabelecer regra diversa. b) O pedido deve ser negado porque somente o síndico pode convocar assembleias extraordinárias, independentemente do quôrum dos requerentes. c) O pedido deve ser deferido, pois o quôrum de convocação de assembleia extraordinária é de 1/4 das frações ideais, mas a alteração da convenção exigirá sempre o quorum de 2/3, independentemente do que estabelecer a própria convenção. d) O pedido deve ser negado, porque os condôminos requerentes representam menos de um terço das frações ideais, e a lei exige um quôrum mínimo de 1/3 para a convocação de assembleias extraordinárias. e) O pedido deve ser deferido, pois a alteração da convenção pode ser feita tanto em assembleia geral ordinária quanto extraordinária, exigindo apenas a maioria simples dos presentes, salvo disposição diversa na convenção.
- a)O pedido dos condôminos deve ser deferido, pois eles representam mais de um quarto das frações ideais, e qualquer modificação da convenção dependerá do quorum de 2/3 nas assembleias gerais extraordinárias, salvo se a própria convenção estabelecer regra diversa.
- b)O pedido deve ser negado porque somente o síndico pode convocar assembleias extraordinárias, independentemente do quôrum dos requerentes.
- c)O pedido deve ser deferido, pois o quôrum de convocação de assembleia extraordinária é de 1/4 das frações ideais, mas a alteração da convenção exigirá sempre o quorum de 2/3, independentemente do que estabelecer a própria convenção.
- d)O pedido deve ser negado, porque os condôminos requerentes representam menos de um terço das frações ideais, e a lei exige um quôrum mínimo de 1/3 para a convocação de assembleias extraordinárias.
- e)O pedido deve ser deferido, pois a alteração da convenção pode ser feita tanto em assembleia geral ordinária quanto extraordinária, exigindo apenas a maioria simples dos presentes, salvo disposição diversa na convenção.
Gabarito: a) O pedido dos condôminos deve ser deferido, pois eles representam mais de um quarto das frações ideais, e qualquer modificação da convenção dependerá do quorum de 2/3 nas assembleias gerais extraordinárias, salvo se a própria convenção estabelecer regra diversa.
Resumo teórico
**Resumo do Art. 25** - **Convocação de Assembleias Extraordinárias** - Pode ser feita pelo síndico **ou** por condôminos. - Requer representação mínima de **1/4 (25%)** das frações ideais. - Depende da exigência de interesses gerais. - **Modificação da Convenção** - Só pode ocorrer em **assembleia geral extraordinária**. - Quôrum mínimo: **2/3 (66,66%)** das frações ideais. - Excepcionalmente, a própria convenção pode prever regra diversa (salvo estipulação diversa da Convenção). - **Distinção entre convocação e alteração** - Os dois quôrums são independentes: um para convocar, outro para alterar. - A regra não conflita com o disposto no §5 3º do art. 22 (ressalva).Base legal
Art. 25. Ressalvado o disposto no § 3º do art. 22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo do condomínio, sempre que o exigirem os interêsses gerais. Parágrafo único. Salvo estipulação diversa da Convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 22Condomínio e IncorporaçõesEstilo FGVNível 3
Em análise de eficácia normativa de dispositivo invocado em contrato de condomínio, identifica-se que o Art. 26 da legislação pertinente encerra a expressão '(VETADO)'. Diante desse cenário, é correto afirmar que:
- a)A disposição mantém sua validade original, pois a expressão '(VETADO)' apenas indica trâmite legislativo preliminar sem efeito imediato sobre a sua vigência.
- b)A vetatura do Art. 26 retira a norma da eficácia imediata, impedindo seu uso como fundamento jurídico até que haja reedição, emenda ou sobrestamento legislativo.
- c)A presença de '(VETADO)' confere ao dispositivo caráter de norma supletiva, aplicável subsidiariamente quando a lei calar sobre a matéria.
- d)O registrador de imóveis deve aplicar o Art. 26 integralmente, uma vez que vetos presidenciais só produzem efeitos após aprovados em referendo popular.
- e)A vetatura do Art. 26 implica sua extinção automática e immediata, excluindo-o do ordenamento jurídico como se nunca tivesse existido.
Gabarito: b) A vetatura do Art. 26 retira a norma da eficácia imediata, impedindo seu uso como fundamento jurídico até que haja reedição, emenda ou sobrestamento legislativo.
Resumo teórico
- Significado de '(VETADO)': indica veto do Poder Executivo ao dispositivo legislativo, afastando sua eficácia imediata. - Efeitos práticos: a norma não pode ser invocada como fundamento jurídico em atos administrativos, judiciais ou notariais até sua reedição, emenda ou sobrestamento. - Processo de retorno: o dispositivo vetado retorna ao Poder Legislativo, podendo ser sobrestado (sobrevotação) para eventual aprovação apesar do veto. - Distinções relevantes: 'vetado' ≠ 'derogado' (eliminação formal) ≠ 'revogado' (substituição). No contexto de condomínio e incorporações, a vetatura exige busca de dispositivo substituto vigente.Base legal
Art. 26. (VETADO).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 23Condomínio e IncorporaçõesEstilo FGVNível 3
João, não comerciante, celebra contrato de promessa de compra e venda de frações ideais de terreno com três compradores, comprometendo‑se a vinculá‑las a unidades autônomas a serem construídas em edifício condominial, mas o projeto de construção ainda não foi submetido à aprovação do poder público. Conforme o art. 29, qual a situação de João?
- a)João é considerado incorporador, pois a venda de frações de terreno já configura incoporador, independentemente de aprovação do projeto de construção.
- b)João não é incorporador, pois a presumption de vínculo entre a alienação das frações e o negócio de construção somente ocorre se o projeto de construção já estiver aprovado ou estiver em fase de aprovação; como ainda não houve aprovação, ele não responde como incorporador.
- c)João é incorporador apenas se, ao celebrar a venda, já houver sido aprovado o projeto de construção; caso contrário, permanece como simples vendedor de frações de terreno, sem a qualidade de incorporador.
- d)João deixa de ser incorporador porque não efetua a construção, e a responsabilidade pela entrega das obras recai exclusivamente sobre os compradores, nos termos do contrato.
- e)João é considerado incorporador, mas somente quanto à responsabilidade pelo preço e condições pactuadas, não tendo obrigação de entregar as obras concluídas.
Gabarito: a) João é considerado incorporador, pois a venda de frações de terreno já configura incoporador, independentemente de aprovação do projeto de construção.
Resumo teórico
- **Definição de incorporador**: pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que vende ou compromete frações ideais de terreno com objetivo de vinculá‑las a unidades autônomas em edificação condominial, ainda que não execute a construção; também quem meramente aceita propostas, coordenando a incorporação e respondendo pela entrega, prazo, preço e condições das obras concluídas.- **Presunção de vínculo (parágrafo único)**: presume‑se a ligação entre a alienação das frações e o negócio de construção quando, na celebração da venda, promessa de venda ou cessão das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor, ou houver pendência de aprovação, o respectivo projeto de construção; nessas hipóteses, responsabiliza‑se o alienante como incorporador.- **Limites**: a qualidade de incorporador não depende da aprovação do projeto; a presunção de vínculo, contudo, exige a aprovação ou pendência de aprovação do projeto, conforme disposto no parágrafo único.Base legal
Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a têrmo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas. Parágrafo único. Presume-se a vinculação entre a alienação das frações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser contratada a venda, ou promessa de venda ou de cessão das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa, o respectivo projeto de construção, respondendo o alienante como incorporador.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 24Condomínio e IncorporaçõesEstilo FGVNível 3
A Comissão de Representantes de um empreendimento imobiliário em fase de construção e a instituição financiadora da obra nomearam, às suas expensas, pessoa jurídica especializada para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação do empreendimento. No exercício da fiscalização, o nomeado teve acesso a informações tributárias e comerciais confidenciais da incorporadora. Diante dessa situação, qual a correta consequência jurídica?
- a)A pessoa nomeada pela Comissão de Representantes ou pela instituição financiadora para fiscalizar o patrimônio de afetação, ao exercer suas funções, assume responsabilidade solidária pela qualidade da obra e pelo prazo de entrega do imóvel, pois a nomeação transfere ao fiscal parte das obrigações do incorporador.
- b)A pessoa nomeada para fiscalizar o patrimônio de afetação responde civilmente pela falta de zelo, dedicação e sigilo das informações comerciais, tributárias e de qualquer outra natureza obtidas em decorrência do exercício da fiscalização, mas a nomeação não transfere ao nomeante responsabilidade pela qualidade da obra, prazo de entrega ou obrigações do incorporador.
- c)A pessoa física ou jurídica nomeada para fiscalizar o patrimônio de afetação não responde por qualquer informação a que tenha acesso, já que o art. 31-C garante sigilo absoluto e irrestrito a todos os dados do incorporador e do construtor, impedindo inclusive o repasse de relatório à Comissão de Representantes.
- d)A Comissão de Representantes e a instituição financiadora somente poderão nomear pessoa física, e não jurídica, para fiscalizar o patrimônio de afetação, sendo a nomeação custeada pelo incorporador, e não às expensas dos nomeantes.
- e)A pessoa nomeada pela instituição financiadora deve apresentar seu relatório diretamente ao incorporador, e não à Comissão de Representantes, e esse repasse constitui quebra de sigilo nos termos do § 2o do art. 31-C, acarretando responsabilização do fiscal.
Gabarito: b) A pessoa nomeada para fiscalizar o patrimônio de afetação responde civilmente pela falta de zelo, dedicação e sigilo das informações comerciais, tributárias e de qualquer outra natureza obtidas em decorrência do exercício da fiscalização, mas a nomeação não transfere ao nomeante responsabilidade pela qualidade da obra, prazo de entrega ou obrigações do incorporador.
Resumo teórico
- **Regra geral (caput do art. 31-C)**: A Comissão de Representantes e a instituição financiadora da construção podem nomear pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação, às suas expensas. - **Exceção de responsabilidade (§1º)**: A nomeação não transfere ao nomeante responsabilidade pela qualidade da obra, prazo de entrega do imóvel ou obrigações do incorporador/construtor, seja legais ou contratuais. - **Responsabilidade do fiscal (§2º)**: O nomeado responde civilmente pela falta de zelo, dedicação e sigilo das informações comerciais, tributárias ou de qualquer outra natureza a que acessar em decorrência da fiscalização. - **Exceção ao sigilo (§3º)**: A pessoa nomeada pela financiadora deve fornecer cópia de relatório ou parecer à Comissão de Representantes, a requerimento desta, sem que isso configure quebra de sigilo. - **Distinção crucial**: O art. 31-C não transfere responsabilidade objetiva pela obra ao fiscal, mas impõe dever de sigilo e zelo sobre as informações obtidas; a exceção do §3º permite que a Comissão de Representantes acesse o relatório sem violação de sigilo.Base legal
Art. 31-C. A Comissão de Representantes e a instituição financiadora da construção poderão nomear, às suas expensas, pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 1o A nomeação a que se refere o caput não transfere para o nomeante qualquer responsabilidade pela qualidade da obra, pelo prazo de entrega do imóvel ou por qualquer outra obrigação decorrente da responsabilidade do incorporador ou do construtor, seja legal ou a oriunda dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, de construção e de outros contratos eventualmente vinculados à incorporação. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 2o A pessoa que, em decorrência do exercício da fiscalização de que trata o caput deste artigo, obtiver acesso às informações comerciais, tributárias e de qualquer outra natureza referentes ao patrimônio afetado responderá pela falta de zelo, dedicação e sigilo destas informações. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 3o A pessoa nomeada pela instituição financiadora deverá fornecer cópia de seu relatório ou parecer à Comissão de Representantes, a requerimento desta, não constituindo esse fornecimento quebra de sigilo de que trata o § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 25Condomínio e IncorporaçõesEstilo FGVNível 3
Incorporador XYZ concluiu a obra de um empreendimento imobiliário, averbou a construção no cartório e obteve termo de quitação da instituição financiadora após a extinção integral das obrigações perante ela. Dez unidades permanecem não negociadas. Qual dos seguintes enunciados reflete corretamente os efeitos da Lei nº 10.931/2004, art. 31-E, quanto ao patrimônio de afetação?
- a)O patrimônio de afetação extingue-se apenas em relação são contratos de compra e venda já registrados, permanecendo a afetação das unidades não negociadas indefinidamente.
- b)A averbação da construção implica automaticamente a extinção do patrimônio de afetação em relação a todas as unidades, inclusive as não vendidas, sem qualquer registro adicional.
- c)A construção averbada extingue o patrimônio de afetação em relação são unidades cujo contrato foi registrado (caso do § 1°), e a afetação das unidades não negociadas é cancelada mediante averbação do termo de quitação no registro matriz do empreendimento (caso do § 2°).
- d)Somente por meio de revogação da incorporação mediante denúncia, após a restituição de todas as quantias pagas pelos adquirentes, é possível extinguir-se o patrimônio de afetação.
- e)O patrimônio de afetação permanece inalterado até que a assembleia geral delibere a liquidação do patrimônio conforme o art. 31-F, § 1°.
Gabarito: c) A construção averbada extingue o patrimônio de afetação em relação são unidades cujo contrato foi registrado (caso do § 1°), e a afetação das unidades não negociadas é cancelada mediante averbação do termo de quitação no registro matriz do empreendimento (caso do § 2°).
Resumo teórico
- O patrimônio de afetação é um regime especial de responsabilidade sobre o terreno, a construção e os direitos creditórios da incorporação. - Extingue-se por três formas previstas no art. 31-E: - I – averbação da obra, registro dos títulos de domínio ou de aquisição em nome dos adquirentes e quitação das obrigações perante a financiadora. - II – revogação por denúncia da incorporação, após restituição dos valores pagos pelos adquirentes (art. 36) ou outras hípotes legais. - III – liquidação deliberada pela assembleia geral (art. 31-F, § 1°). - § 1°: registro de cada contrato de compra e venda (ou promessa) acompanhado do termo de quitação da financiadora extingue automaticamente o patrimônio de afetação àquela unidade. - § 2°: após extinção das obrigações perante a financiadora e a averbação da obra, a afetação das unidades não negociadas é cancelada mediante averbação do termo de quitação no registro matriz. - § 3°: extinção do patrimônio não afeta o regime de tributação (Lei nº 10.931/2004, art. 1°). - § 4°: na denúncia da incorporação, o patrimônio de afetação é cancelado cumprindo as obrigações do artigo, do art. 34 e da lei.Base legal
Art. 31-E. O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) I - averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) II - revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36), ou de outras hipóteses previstas em lei; e (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) III - liquidação deliberada pela assembléia geral nos termos do art. 31-F, § 1o. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, uma vez averbada a construção, o registro de cada contrato de compra e venda ou de promessa de venda, acompanhado do respectivo termo de quitação da instituição financiadora da construção, importará a extinção automática do patrimônio de afetação em relação à respectiva unidade, sem necessidade de averbação específica. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º Por ocasião da extinção integral das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento e após a averbação da construção, a afetação das unidades não negociadas será cancelada mediante averbação, sem conteúdo financeiro, do respectivo termo de quitação na matrícula matriz do empreendimento ou nas respectivas matrículas das unidades imobiliárias eventualmente abertas. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 3º A extinção no patrimônio de afetação nas hipóteses do inciso I do caput e do § 1º deste artigo não implica a extinção do regime de tributação instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 4º Após a denúncia da incorporação, proceder-se-á ao cancelamento do patrimônio de afetação, mediante o cumprimento das obrigações previstas neste artigo, no art. 34 desta Lei e nas demais disposições legais. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 1o Nos sessenta dias que se seguirem à decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador, o condomínio dos adquirentes, por convocação da sua Comissão de Representantes ou, na sua falta, de um sexto dos titulares de frações ideais, ou, ainda, por determinação do juiz prolator da decisão, realizará assembléia geral, na qual, por maioria simples, ratificará o mandato da Comissão de Representantes ou elegerá novos membros, e, em primeira convocação, por dois terços dos votos dos adquirentes ou, em segunda convocação, pela maioria absoluta desses votos, instituirá o condomínio da construção, por instrumento público ou particular, e deliberará sobre os termos da continuação da obra ou da liquidação do patrimônio de afetação (art. 43, inciso III); havendo financiamento para construção, a convocação poderá ser feita pela instituição financiadora. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 2o O disposto no § 1o aplica-se também à hipótese de paralisação das obras prevista no art. 43, inciso VI. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 3o Na hipótese de que tratam os §§ 1o e 2o, a Comissão de Representantes ficará investida de mandato irrevogável para firmar com os adquirentes das unidades autônomas o contrato definitivo a que estiverem obrigados o incorporador, o titular do domínio e o titular dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da incorporação em decorrência de contratos preliminares. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 4o O mandato a que se refere o § 3o será válido mesmo depois de concluída a obra. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 5o O mandato outorgado à Comissão de Representantes confere poderes para transmitir domínio, direito, posse e ação, manifestar a responsabilidade do alienante pela evicção e imitir os adquirentes na posse das unidades respectivas. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 6o Os contratos definitivos serão celebrados mesmo com os adquirentes que tenham obrigações a cumprir perante o incorporador ou a instituição financiadora, desde que comprovadamente adimplentes, situação em que a outorga do contrato fica condicionada à constituição de garantia real sobre o imóvel, para assegurar o pagamento do débito remanescente. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 7o Ainda na hipótese dos §§ 1o e 2o, a Comissão de Representantes ficará investida de mandato irrevogável para, em nome dos adquirentes, e em cumprimento da decisão da assembléia geral que deliberar pela liquidação do patrimônio de afetação, efetivar a alienação do terreno e das acessões, transmitindo posse, direito, domínio e ação, manifestar a responsabilidade pela evicção, imitir os futuros adquirentes na posse do terreno e das acessões. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o Na hipótese do § 7o, será firmado o respectivo contrato de venda, promessa de venda ou outra modalidade de contrato compatível com os direitos objeto da transmissão. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 9o A Comissão de Representantes cumprirá o mandato nos termos e nos limites estabelecidos pela deliberação da assembléia geral e prestará contas aos adquirentes, entregando-lhes o produto líquido da alienação, no prazo de cinco dias da data em que tiver recebido o preço ou cada parcela do preço. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 10. Os valores pertencentes aos adquirentes não localizados deverão ser depositados em Juízo pela Comissão de Representantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 11. Caso decidam pela continuação da obra, os adquirentes ficarão automaticamente sub-rogados nos direitos, nas obrigações e nos encargos relativos à incorporação, inclusive aqueles relativos ao contrato de financiamento da obra, se houver. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 12. Para os efeitos do § 11 deste artigo, cada adquirente responderá individualmente pelo saldo porventura existente entre as receitas do empreendimento e o custo da conclusão da incorporação na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades, se outro critério de rateio não for deliberado em assembléia geral por dois terços dos votos dos adquirentes, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) I - os saldos dos preços das frações ideais e acessões integrantes da incorporação que não tenham sido pagos ao incorporador até a data da decretação da falência ou da insolvência civil passarão a ser pagos à Comissão de Representantes, permanecendo o somatório desses recursos submetido à afetação, nos termos do art. 31-A, até o limite necessário à conclusão da incorporação; (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) II - para cumprimento do seu encargo de administradora da incorporação, a Comissão de Representantes fica investida de mandato legal, em caráter irrevogável, para, em nome do incorporador ou do condomínio de construção, conforme o caso, receber as parcelas do saldo do preço e dar quitação, bem como promover as medidas extrajudiciais ou judiciais necessárias a esse recebimento, praticando todos os atos relativos ao leilão de que trata o art. 63 ou os atos relativos à consolidação da propriedade e ao leilão de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, devendo realizar a garantia e aplicar na incorporação todo o produto do recebimento do saldo do preço e do leilão; (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) III - consideram-se receitas do empreendimento os valores das parcelas a receber, vincendas e vencidas e ainda não pagas, de cada adquirente, correspondentes ao preço de aquisição das respectivas unidades ou do preço de custeio de construção, bem como os recursos disponíveis afetados; e (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) IV - compreendem-se no custo de conclusão da incorporação todo o custeio da construção do edifício e a averbação da construção das edificações para efeito de individualização e discriminação das unidades, nos termos do art. 44. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 13. Havendo saldo positivo entre as receitas da incorporação e o custo da conclusão da incorporação, o valor correspondente a esse saldo deverá ser entregue à massa falida pela Comissão de Representantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 14. Para assegurar as medidas necessárias ao prosseguimento das obras ou à liquidação do patrimônio de afetação, a Comissão de Representantes, no prazo de sessenta dias, a contar da data de realização da assembléia geral de que trata o § 1o, promoverá, em leilão público, com observância dos critérios estabelecidos pelo art. 63, a venda das frações ideais e respectivas acessões que, até a data da decretação da falência ou insolvência não tiverem sido alienadas pelo incorporador. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 15. Na hipótese de que trata o § 14, o arrematante ficará sub-rogado, na proporção atribuível à fração e acessões adquiridas, nos direitos e nas obrigações relativas ao empreendimento, inclusive nas obrigações de eventual financiamento, e, em se tratando da hipótese do art. 39 desta Lei, nas obrigações perante o proprietário do terreno. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 16. Dos documentos para anúncio da venda de que trata o § 14 e, bem assim, o inciso III do art. 43, constarão o valor das acessões não pagas pelo incorporador (art. 35, § 6o) e o preço da fração ideal do terreno e das acessões (arts. 40 e 41). (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 17. No processo de venda de que trata o § 14, serão asseguradas, sucessivamente, em igualdade de condições com terceiros: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) I - ao proprietário do terreno, nas hipóteses em que este seja pessoa distinta da pessoa do incorporador, a preferência para aquisição das acessões vinculadas à fração objeto da venda, a ser exercida nas vinte e quatro horas seguintes à data designada para a venda; e (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) II - ao condomínio, caso não exercida a preferência de que trata o inciso I, ou caso não haja licitantes, a preferência para aquisição da fração ideal e acessões, desde que deliberada em assembléia geral, pelo voto da maioria simples dos adquirentes presentes, e exercida no prazo de quarenta e oito horas a contar da data designada para a venda. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 18. Realizada a venda prevista no § 14, incumbirá à Comissão de Representantes, sucessivamente, nos cinco dias que se seguirem ao recebimento do preço: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) I - pagar as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação, observada a ordem de preferência prevista na legislação, em especial o disposto no art. 186 do Código Tributário Nacional; (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) II - reembolsar aos adquirentes as quantias que tenham adiantado, com recursos próprios, para pagamento das obrigações referidas no inciso I; (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) III - reembolsar à instituição financiadora a quantia que esta tiver entregue para a construção, salvo se outra forma for convencionada entre as partes interessadas; (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) IV - entregar ao condomínio o valor que este tiver desembolsado para construção das acessões de responsabilidade do incorporador (§ 6o do art. 35 e § 5o do art. 31-A), na proporção do valor obtido na venda; (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) V - entregar ao proprietário do terreno, nas hipóteses em que este seja pessoa distinta da pessoa do incorporador, o valor apurado na venda, em proporção ao valor atribuído à fração ideal; e (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) VI - entregar à massa falida o saldo que porventura remanescer. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 19. O incorporador deve assegurar à pessoa nomeada nos termos do art. 31-C, o acesso a todas as informações necessárias à verificação do montante das obrigações referidas no § 12, inciso I, do art. 31-F vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 20. Ficam excluídas da responsabilidade dos adquirentes as obrigações relativas, de maneira direta ou indireta, ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro, devidas pela pessoa jurídica do incorporador, inclusive por equiparação, bem como as obrigações oriundas de outras atividades do incorporador não relacionadas diretamente com as incorporações objeto de afetação. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) CAPÍTULO II Das Obrigações e Direitos do IncorporadorEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 26Condomínio e IncorporaçõesEstilo FGVNível 3
Enunciado: Um incorporador estabelece, na declaração prevista no ¡ 1° do art. 34, um prazo de carência de 12 (doze) meses para exercer o direito de desistir do empreendimento. Posteriormente, o incorporador e o Registro de Imóveis celebram um aditamento prorrogando o prazo de carência para 18 (dezoito) meses. De acordo com o art. 34, qual das seguintes afirmações é correta acerca da validade do aditamento?
- a)O aditamento é válido porque as partes podem livremente modificar o prazo de carência, desde que o novo período não ultrapasse o prazo máximo de validade do registro.
- b)O aditamento é válido se houver autorização prévia do Registro de Imóveis, pois a lei só limita a duração máxima, não a prorrogação.
- c)O aditamento é inválido porque o prazo de carência é improrrogável, conforme previsto no ¡ 6° do art. 34.
- d)O aditamento é inválido apenas se o novo período exceder o termo final do prazo de validade do registro, mas 18 meses ainda estão dentro desse limite.
- e)O aditamento é válido porque o incorporador pode unilateralmente prorrogar o prazo de carência para proteger os adquirentes.
Gabarito: c) O aditamento é inválido porque o prazo de carência é improrrogável, conforme previsto no ¡ 6° do art. 34.
Resumo teórico
- **Finalidade do prazo de carência**: direito do incorporador de desistir do empreendimento dentro de período estabelecido. - **Fixação**: feita na declaração da letra "n" do art. 32, indicando condições de desistência. - **Limite máximo**: não pode ultrapassar o termo final da validade do registro ou de sua revalidação. - **Improrrogável**: expressamente vedada qualquer prorrogação ( ¡ 6°). - **Forma de desistência**: comunicação escrita ao Registro de Imóveis e a todos os adquirentes/candidatos. - **Efeitos**: averbação no registro da incorporação, arquivamento em cartório; inobservância gera responsabilidade civil e criminal. - **Documentos preliminares**: devem mencionar obrigatoriamente o prazo de carência (art. 34, ¡ 3°).Base legal
Art. 34. O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento. § 1º A fixação do prazo de carência será feita pela declaração a que se refere a alínea "n", do art. 32 onde se fixem as condições que autorizarão o incorporador a desistir do empreendimento. § 2º Em caso algum poderá o prazo de carência ultrapassar o têrmo final do prazo da validade do registro ou, se fôr o caso, de sua revalidação. § 3º Os documentos preliminares de ajuste, se houver, mencionarão, obrigatòriamente, o prazo de carência, inclusive para efeitos do art. 45. § 4º A desistência da incorporação será denunciada, por escrito, ao Registro de Imóveis ... (VETADO) ... e comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador. § 5º Será averbada no registro da incorporação a desistência de que trata o parágrafo anterior arquivando-se em cartório o respectivo documento. § 6º O prazo de carência é improrrogável.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 27Condomínio e IncorporaçõesEstilo FGVNível 3
Enquanto compra e venda de uma unidade autônoma, o contrato apresentou o quadro-resumo exigido pelo art. 35-A, mas omitiu o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do auto de conclusão da obra (inciso IX). O adquirente pretende rescindir o contrato com base na omissão. De acordo com o §1 do art. 35-A, qual o prazo concedido para aditar o contrato e saneamento da omissão, e qual a consequência se a omissão persistir?
- a)O adquirente tem 30 (trinta) dias para aditar o contrato e, caso a omissão persista, constituirá justa causa para rescisão contratual por sua parte.
- b)O adquirente tem 15 (quinze) dias para aditar o contrato e, caso a omissão persista, constituirá justa causa para rescisão contratual por sua parte.
- c)A omissão dispensa qualquer prazo de aditamento, constituindo imediatamente justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente.
- d)A omissão gera nulidade do contrato independentemente de prazo para correção, sem necessidade de aditamento.
- e)O adquirente tem 60 (sessenta) dias para aditar o contrato; se a omissão persistir, poderá pleitear indenização por perdas e danos.
Gabarito: a) O adquirente tem 30 (trinta) dias para aditar o contrato e, caso a omissão persista, constituirá justa causa para rescisão contratual por sua parte.
Resumo teórico
- Elementos obrigatórios do quadro-resumo (incisos I-XII): preço total, entrada, corretagem, forma de pagamento, correção monetária, consequências do desfazimento, taxas de juros, direito de arrependimento do CDC, prazo para quitação após habite-se, ônus sobre o imóvel, dados registrais, termo final para conclusão. - Prazo para sanar omissão (§1): 30 (trinta) dias para aditamento; persistindo a omissão, justa causa para rescisão por parte do adquirente. - Consequências do desfazimento (§2): dependem de anuência prévia e específica do adquirente, mediante cláusulas destacadas conforme art. 54, §4, do CDC; assinatura do adquirente. - Interação com CDC: direito de arrependimento (art. 49) e transparência obrigatória nas cláusulas.Base legal
Art. 35-A. Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária serão iniciados por quadro-resumo, que deverá conter: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - o preço total a ser pago pelo imóvel; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - o valor da parcela do preço a ser tratada como entrada, a sua forma de pagamento, com destaque para o valor pago à vista, e os seus percentuais sobre o valor total do contrato; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) III - o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) IV - a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) V - os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) VI - as consequências do desfazimento do contrato, seja por meio de distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do incorporador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) VII - as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) VIII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador ou do estabelecimento comercial; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) IX - o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do auto de conclusão da obra pelo incorporador; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) X - as informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel, em especial quando o vinculem como garantia real do financiamento destinado à construção do investimento; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) XI - o número do registro do memorial de incorporação, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) XII - o termo final para obtenção do auto de conclusão da obra (habite-se) e os efeitos contratuais da intempestividade prevista no art. 43-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 1º Identificada a ausência de quaisquer das informações previstas no caput deste artigo, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo o qual, essa omissão, se não sanada, caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 2º A efetivação das consequências do desfazimento do contrato, referidas no inciso VI do caput deste artigo, dependerá de anuência prévia e específica do adquirente a seu respeito, mediante assinatura junto a essas cláusulas, que deverão ser redigidas conforme o disposto no § 4º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 28Condomínio e IncorporaçõesEstilo FGVNível 3
Maria adquiriu unidade residencial em empreendimento incorporado pela Construtora Beta. Após denúncia de incorporação promovida pelo síndico do condomínio em 10/04/2024, a incorporadora não devolveu as importâncias pagas por Maria dentro do prazo legal. Diante da inércia da construtora, Maria ajuizou ação executiva visando receber o valor devido, atualizado e acrescido de juros.
- a)Maria pode requerer a simples devolução das importâncias pagas, sem qualquer correção monetária ou acréscimo de juros, pois o art. 36 apenas estabelece a possibilidade de cobrança via executiva, não definindo critérios de atualização.
- b)Maria pode requerer a devolução das importâncias pagas, corrigidas pelo índice geral de preços mensalmente publicado pelo Banco Central, a contar da data da denúncia, além de juros de 12% ao ano sobre o valor corrigido.
- c)Maria pode requerer a devolução das importâncias pagas, corrigidas pelo índice geral de preços mensalmente publicado pelo Conselho Nacional de Economia, a contar da data do recebimento, além de juros de 6% ao ano sobre o total corrigido.
- d)Maria pode requerer a devolução das importâncias pagas, corrigidas pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC), a contar da data do pagamento, além de juros de 6% ao ano sobre o valor nominal.
- e)Maria pode requerer a devolução das importâncias pagas, corrigidas pelo índice geral de preços mensalmente publicado pelo Conselho Nacional de Economia, a contar da data da denúncia, além de juros de 6% ao ano sobre o valor nominal, sem considerar a correção monetária sobre o principal.
Gabarito: c) Maria pode requerer a devolução das importâncias pagas, corrigidas pelo índice geral de preços mensalmente publicado pelo Conselho Nacional de Economia, a contar da data do recebimento, além de juros de 6% ao ano sobre o total corrigido.
Resumo teórico
**Art. 36 – Denúncia de Incorporação e Cobrança Executiva** - **Denúncia de incorporação** (conforme art. 34) - **Prazo para restituição**: 30 dias contados da denúncia - **Conseqüência do não pagamento**: O adquirente pode cobrar via **ação executiva** - **Base de cálculo**: Importâncias pagas - **Atualização monetária**: Índice geral de preços mensalmente publicado pelo **Conselho Nacional de Economia (CNE)**, a contar da **data do recebimento** - **Juros**: 6% ao ano, incidindo sobre o **total já corrigido**Base legal
Art. 36. No caso de denúncia de incorporação, nos têrmos do art. 34, se o incorporador, até 30 dias a contar da denúncia, não restituir aos adquirentes as importâncias pagas, êstes poderão cobrá-la por via executiva, reajustado o seu valor a contar da data do recebimento, em função do índice geral de preços mensalmente publicado pelo Conselho Nacional de Economia, que reflita as variações no poder aquisitivo da moeda nacional, e acrescido de juros de 6% ao ano, sôbre o total corrigido. Art. 37. Se o imóvel estiver gravado de ônus real ou fiscal ou se contra os alienantes houver ação que possa comprometê-lo, o fato será obrigatòriamente mencionado em todos os documentos de ajuste, com a indicação de sua natureza e das condições de liberação.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 29Condomínio e IncorporaçõesEstilo FGVNível 3
Caso concreto: Em uma incorporação imobiliária, o construtor celebra um contrato de promessa de compra e venda (documento de ajuste) com um adquirente relativo a uma unidade que, na data da assinatura, encontra‑se locada a terceiro. O contrato traz apenas a descrição da unidade, o preço e as condições de pagamento, omitindo qualquer referência à locação existente. Segundo o disposto no Art. 38 da Lei de Condomínio e Incorporações, qual a correta classificação jurídica dessa omissão?
- a)O contrato é nulo por ausência de requisito essencial de conteúdo, pois a lei trata a declaração de ocupação como condição de validade do ajuste.
- b)A omissão caracteriza mera irregularidade formal, suscetível de sanatória mediante retificação do documento, não afetando a validade do negócio jurídico celebrado.
- c)O documento de ajuste deve ser reformulado para incluir, além dos dados habituais, o fato de que o imóvel está ocupado, o título da ocupação e as condições para sua desocupação, sob pena de nulidade relativa do ajuste.
- d)A falta de menção à ocupação é irrelevante, pois o Art. 38 aplica‑se exclusivamente aos documentos de incorporação e não aos contratos de promessa de compra e venda.
- e)O adquirente tem direito à resolução imediata do contrato e à restituição das quantias pagas, independentemente de comprovação de prejuízo ou de má‑fa construtora.
Gabarito: b) A omissão caracteriza mera irregularidade formal, suscetível de sanatória mediante retificação do documento, não afetando a validade do negócio jurídico celebrado.
Resumo teórico
- **Art. 38 da Lei de Condomínio e Incorporações** estabelece obrigação de conteúdo nos documentos de ajuste quando o imóvel está ocupado. - **Informações obrigatórias:** 1. O fato de que o imóvel está ocupado. 2. O título da ocupação (locação, comodato, posse, etc.). 3. As condições para a desocupação (prazo, aviso, indenização). - **Natureza da obrigação:** Obrigatória, se houver ocupação. - **Consequência da omissão:** Documento de ajuste formalmente irregular; deve ser retificado para incluir as declarações exigidas. - **Efeito enquanto não corrigido:** Possibilidade de questionamento por falta de observância de requisito formal, sujeitando‑se à sanabilidade ou à nulidade/anulabilidade segundo interpretação jurisprudencial.Base legal
Art. 38. Também constará, obrigatòriamente, dos documentos de ajuste, se fôr o caso, o fato de encontrar-se ocupado o imóvel, esclarecendo-se a que título se deve esta ocupação e quais as condições de desocupação.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 30Condomínio e IncorporaçõesEstilo FGVNível 3
Em um projeto de incorporação imobiliária em que o terreno foi adquirido com pagamento parcial em unidades a serem construídas e parcial em dinheiro, o instrumento público de ajuste registrou apenas a parcela a ser paga em dinheiro, deixando de expressar a quota-parte da área das unidades a serem entregues em pagamento do terreno, em metros quadrados, correspondente a cada unidade. Considerando o disposto no Art. 39, é correto afirmar que:
- a)A lei exige a discriminação da quota-parte da área das unidades a serem entregues em pagamento do terreno, em metros quadrados, somente em documentos particulares, não se aplicando à escritura pública de incorporação.
- b)A discriminação da parcela a ser paga em dinheiro é suficiente para a regularidade do documento de ajuste, sendo a expressão da quota-parte da área em metros quadrados facoltária.
- c)O Art. 39 determina a discriminação, em todos os documentos de ajuste, da parcela a ser paga em dinheiro (se houver) e da quota-parte da área das unidades a serem entregues em pagamento do terreno, expressa em metros quadrados, correspondente a cada unidade.
- d)A informação sobre se o alienante do terreno ficou ou não sujeito a qualquer prestação ou encargo deverá constar apenas se houver oposição dos co‑proprietários, não sendo exigida em todos os casos.
- e)A omissão da quota-parte da área em metros quadrados não afeta a validade da incorporação, pois o parágrafo único do Art. 39 estabelece apenas um dever de informação ao registrador, sem eficácia jurídica para as partes.
Gabarito: c) O Art. 39 determina a discriminação, em todos os documentos de ajuste, da parcela a ser paga em dinheiro (se houver) e da quota-parte da área das unidades a serem entregues em pagamento do terreno, expressa em metros quadrados, correspondente a cada unidade.
Resumo teórico
- Art. 39 e suas finalidades<br>- Incorporações com pagamento em unidades a construir<br>- Discriminação obrigatória em documentos de ajuste<br>- Da parcela em dinheiro (se houver)<br>- Da quota-parte da área das unidades em pagamento do terreno, expressa em metros quadrados, por unidade<br>- Do parágrafo único: alienante e eventuais prestações ou encargosBase legal
Art. 39. Nas incorporações em que a aquisição do terreno se der com pagamento total ou parcial em unidades a serem construídas, deverão ser discriminadas em todos os documentos de ajuste: I - a parcela que, se houver, será paga em dinheiro; Il - a quota-parte da área das unidades a serem entregues em pagamento do terreno que correspenderá a cada uma das unidades, a qual deverá ser expressa em metros quadrados. Parágrafo único. Deverá constar, também, de todos os documentos de ajuste, se o alienante do terreno ficou ou não sujeito a qualquer prestação ou encargo.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
Faltam 37 questões deste assunto
Cada uma com versão objetiva, discursiva e oral, gabarito comentado, resumo e mapa mental. 7 dias grátis, sem cartão de crédito.
Começar grátis