Pular para o conteúdo
Concurso de outorga notarial e registral

30 questões de Estatuto da Terra com gabarito e base legal

Abaixo estão 30 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 99 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.

  1. Questão 1
    Estatuto da Terra
    Estilo FGV
    Nível 2

    De acordo com o Art. 1° e seu § 1° da Lei da Terra, um grupo de trabalhadores rurais solicita a regularização de uma área ocupada há cinco anos com o objetivo de garantir uma distribuição mais justa dos terrenos, visando aumentar a produtividade. Nesse caso, qual a denominação correta, prevista no ordenamento jurídico, para o conjunto de medidas ali pretendidas?

    • a)Política Agrícola – conjunto de providências de amparo à propriedade da terra que se destinam a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país.
    • b)Reforma Agrária – conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.
    • c)Regularização Fundiária – procedimento administrativo destinado a reconhecer a posse antiga de bem imóvel rural, conferindo ao possuidor a titularidade do domínio pleno.
    • d)Concessão de Área – título de outorga voluntária do Poder Executivo para exploração agroextrativista em terras públicas não destinadas.
    • e)Expropriação Compulsória – aquisição forçada de bem imóvel pelo Estado, mediante prévia e justa indenização, para atendimento de interesse público.

    Gabarito: b) Reforma Agrária – conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.

    Resumo teórico
    - **Art. 1° – Objeto da Lei**: regula os direitos e obrigações referentes aos bens imóveis rurais para fins de execução da Reforma Agrária e da Política Agrícola. - **§ 1° – Reforma Agrária**: conjunto de medidas que promovem melhor distribuição da terra mediante modificações no regime de posse e uso, atendendo princípios de justiça social e aumento de produtividade. - **§ 2° – Política Agrícola**: conjunto de providências de amparo à propriedade da terra que orientam, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, visando pleno emprego e harmonização com a industrialização do país.
    Base legal
    Art. 1° Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.         § 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.         § 2º Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  2. Questão 2
    Estatuto da Terra
    Estilo FGV
    Nível 2

    Um proprietário rural possui uma fazenda onde trabalham diversas famílias de agricultores. O imóvel apresenta altos níveis de produtividade e conserva adequadamente os recursos naturais, além de promover o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam e suas famílias. Contudo, o proprietário não observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivam, pagando salários sem registro profissional. Diante desse cenário, qual a classificação jurídica do imóvel?

    • a)A propriedade rural não desempenha integralmente sua função social, porquanto a observância das disposições legais que regulam as justas relações de trabalho constitui requisito simultâneo e indispensável à sua configuração, conforme a alínea "d" do §1º.
    • b)A propriedade rural desempenha sua função social, uma vez que o cumprimento dos requisitos de produtividade e conservação dos recursos naturais é suficiente para sua caracterização, dispensando-se a observância das normas trabalhistas quando houver elevado rendimento agrícola.
    • c)A propriedade rural deve ser declarada de função social pelo Poder Público, considerando que o cumprimento de três dos quatro requisitos estabelecidos no §1º autoriza o tratamento favorecido para a sua racional utilização, conforme o §2º, alínea "b".
    • d)O agricultor que trabalha na propriedade perde o direito de permanecer na terra que cultiva, em decorrência do descumprimento das normas de registro profissional, que inviabiliza a aplicação do disposto no §3º.
    • e)A propriedade rural é considerada economicamente útil para fins de acesso do trabalhador rural, independentemente do descumprimento das normas trabalhistas, desde que se localize em zona previamente ajustada na forma do regulamento.

    Gabarito: a) A propriedade rural não desempenha integralmente sua função social, porquanto a observância das disposições legais que regulam as justas relações de trabalho constitui requisito simultâneo e indispensável à sua configuração, conforme a alínea "d" do §1º.

    Resumo teórico
    - **Art. 2º, caput:** Acesso à propriedade da terra condicionado à função social, na forma da Lei. - **§1º - Função social:** exige simultaneidade de quatro requisitos: (a) bem-estar de proprietários e trabalhadores; (b) produtividade satisfatória; (c) conservação dos recursos naturais; (d) justas relações de trabalho. - **§2º - Dever do Poder Público:** (a) promover acesso do trabalhador rural à terra economicamente útil; (b) zelar pela função social, estimulando racional utilização e justa remuneração. - **§3º - Direito de permanência:** todo agricultor tem direito de permanecer na terra que cultiva, dentro dos termos da Lei e normas contratuais. - **§4º - Populações indígenas:** direito à posse das terras que ocupam ou lhe são atribuídas, conforme legislação especial.
    Base legal
    Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.         § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:         a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;         b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;         c) assegura a conservação dos recursos naturais;         d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.         § 2° É dever do Poder Público:         a) promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil, de preferência nas regiões onde habita, ou, quando as circunstâncias regionais, o aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do disposto na regulamentação desta Lei;         b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.         § 3º A todo agricultor assiste o direito de permanecer na terra que cultive, dentro dos termos e limitações desta Lei, observadas sempre que for o caso, as normas dos contratos de trabalho.         § 4º É assegurado às populações indígenas o direito à posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribuídas de acordo com a legislação especial que disciplina o regime tutelar a que estão sujeitas.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  3. Questão 3
    Estatuto da Terra
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em uma zona de características econômicas e ecológicas homogêneas, o imóvel rural “X” destina 70% de sua área à pecuária de corte e 30% à agricultura familiar, conforme previsão do Art. 5 do Estatuto da Terra. Sobre a determinação do módulo de propriedade rural para esse imóvel, é correto afirmar:

    • a)O módulo será fixado exclusivamente com base na área total do imóvel, independentemente da destinação dos tipos de exploração.
    • b)O módulo será fixado pelo simples valor máximo entre os tipos de exploração presentes, ignorando as áreas proporcionais.
    • c)O módulo será fixado pela média aritmética simples entre os módulos dos tipos de exploração existentes.
    • d)O módulo será fixado pela média ponderada das partes do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados.
    • e)O módulo não será fixado, pois a exploração mista impede a definição de módulo segundo o Estatuto da Terra.

    Gabarito: d) O módulo será fixado pela média ponderada das partes do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados.

    Resumo teórico
    - Art. 5 do Estatuto da Terra trata da fixação da dimensão dos módulos de propriedade rural.- A dimensão é fixada para cada zona de características econômicas e ecológicas homogêneas.- A fixação ocorre de forma distinta, segundo os tipos de exploração rural que possam ocorrer nessa zona.- No caso de exploração mista (imóvel com mais de um tipo de exploração), o módulo será fixado pela média ponderada das partes do imóvel destinadas a cada tipo de exploração (Art. 5, § único).
    Base legal
    Art. 5° A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração rural que nela possam ocorrer.         Parágrafo único. No caso de exploração mista, o módulo será fixado pela média ponderada das partes do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados. CAPÍTULO II Dos Acordos e Convênios         Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão unir seus esforços e recursos, mediante acordos, convênios ou contratos para a solução de problemas de interesse rural, principalmente os relacionados com a aplicação da presente Lei, visando a implantação da Reforma Agrária e à unidade de critérios na execução desta.      (Vide Medida Provisória nº 2.183-56, de 24.8.2001)                 § 1o  Para os efeitos da Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA representará a União nos acordos, convênios ou contratos multilaterais referidos neste artigo.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)         § 2o  A União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas no seu território, bem como outras atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos nas leis e nos atos normativos federais.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)         § 3o  O convênio de que trata o caput será celebrado com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios que tenham instituído órgão colegiado, com a participação das organizações dos agricultores familiares e trabalhadores rurais sem terra, mantida a paridade de representação entre o poder público e a sociedade civil organizada, com a finalidade de formular propostas para a adequada implementação da política agrária.         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)         § 4o  Para a realização da vistoria e avaliação do imóvel rural para fins de reforma agrária, poderá o Estado utilizar-se de força policial.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)         § 5o  O convênio de que trata o caput deverá prever que a União poderá utilizar servidores integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades da Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a execução das atividades referidas neste artigo.         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  4. Questão 4
    Estatuto da Terra
    Estilo FGV
    Nível 2

    O Estado de Goiás firma acordo com a União para que servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) realizem ações de assistência técnica e extensão rural previstas em lei estadual. Com base exclusivamente no art. 7º do Estatuto da Terra, assinale a alternativa correta.

    • a)O acordo é inválido, pois somente a União pode delegar funções a servidores estaduais, nunca o inverso.
    • b)O acordo é válido, permitindo que o Estado encarregue servidores federais da execução de leis e serviços estaduais relacionados a problemas rurais, mediante acordo prévio com a União.
    • c)O acordo só produz efeito se o Estado se comprometer a ressarcir a União pelas despesas com os servidores federais envolvidos.
    • d)O acordo depende de autorização expressa do Congresso Nacional, sob pena de invalidade.
    • e)O acordo é válido unicamente quando a matéria objeto da delegação for de competência exclusiva da União.

    Gabarito: b) O acordo é válido, permitindo que o Estado encarregue servidores federais da execução de leis e serviços estaduais relacionados a problemas rurais, mediante acordo prévio com a União.

    Resumo teórico
    ## Cooperação entre União e Estados (Art. 7º do Estatuto da Terra) - **Estados → Funcionários federais** - Execução de leis e serviços estaduais - Atos e decisões das autoridades estaduais - Pertinentes a problemas rurais - Requer acordo com a União - **União → Funcionários estaduais** - Encargos análogos - Em matéria de competência da União - Requer acordo - Prover despesas necessárias (conforme art. 18 §3 da CF) - **Requisitos comuns** - Acordo prévio entre União e Estado - Observância do objeto (rural para atuação estadual; competência para atuação da União)
    Base legal
    Art. 7º Mediante acordo com a União, os Estados poderão encarregar funcionários federais da execução de Leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades, pertinentes aos problemas rurais, e, reciprocamente, a União poderá, em matéria de sua competência, cometer a funcionários estaduais, encargos análogos, provendo às necessárias despesas de conformidade com o disposto no parágrafo terceiro do artigo 18 da Constituição Federal.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  5. Questão 5
    Estatuto da Terra
    Estilo FGV
    Nível 2

    Um convênio administrativo celebrado entre o município de Natal e uma construtora brasileira contém cláusula expressa que permite a adesão de outras pessoas de direito público, interno ou externo, bem como de pessoas físicas nacionais ou estrangeiras não participantes diretas do ato jurídico. Uma empresa privada estrangeira, que não é parte direta do convênio, envia notificação oficial às partes contratantes manifestando sua intenção de aderir ao instrumento, sem celebrar qualquer termo aditivo ou observar prazo fixado pelas partes originárias. Nessa situação, qual a consequência jurídica correta?

    • a)A adesão somente se aperfeiçoará após a anuência expressa de todas as partes contratantes originárias, mediante a celebração de termo aditivo ao convênio inicial.
    • b)A adesão produz-se com a só notificação oficial às partes contratantes, independentemente de condição ou termo.
    • c)A adesão somente produzirá efeitos se a pessoa que aderir for parte direta do ato jurídico celebrado, consoante o parágrafo único do artigo.
    • d)A adesão somente será eficaz após registro prévio no cartório de registro de imóveis competente, mediante comprovação de requisitos estabelecidos pelas partes contratantes.
    • e)A adesão produzirá efeitos mediante a comprovação de requisitos estabelecidos unilateralmente pelas partes contratantes originárias, observado prazo legal de trinta dias para manifestação.

    Gabarito: b) A adesão produz-se com a só notificação oficial às partes contratantes, independentemente de condição ou termo.

    Resumo teórico
    ## Art. 8º do Estatuto da Terra — Cláusula de Adesão - **Partes que podem aderir:** Pessoas de direito público (interno ou externo) e pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, desde que não participantes diretas do ato jurídico celebrado. - **Requisito formal:** O instrumento original (acordo, convênio ou contrato) deve conter cláusula expressa que permita a adesão de terceiros. - **Eficácia da adesão:** Produz-se com a só notificação oficial às partes contratantes, independentemente de condição ou termo (parágrafo único). - **Características:** A adesão é autônoma em relação ao contrato originário, dispensando anuência das partes originais, celebração de termo aditivo ou observância de prazo. - **Abrangência:** A norma amplia a participação em instrumentos jurídicos celebrados no âmbito da reforma agrária, facilitando a inclusão de novos sujeitos desde que respeitada a previsão expressa no contrato original e o procedimento de notificação.
    Base legal
    Art. 8º Os acordos, convênios ou contratos poderão conter cláusula que permita expressamente a adesão de outras pessoas de direito público, interno ou externo, bem como de pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, não participantes direta dos atos jurídicos celebrados.         Parágrafo único. A adesão efetivar-se-á com a só notificação oficial às partes contratantes, independentemente de condição ou termo. CAPÍTULO III Das Terras Públicas e Particulares SEÇÃO I Das Terras Públicas
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  6. Questão 6
    Estatuto da Terra
    Estilo FGV
    Nível 2

    O Município de Y possui um terreno público que foi reservado pela prefeitura para a construção de um centro de atendimento à saúde. Após estudo, o órgão municipal responsável concluiu que a utilização econômica do terreno seria compatível com a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola de hortaliças. Segundo o disposto no art. 9º do Estatuto da Terra, qual a classificação desse terreno quanto à prioridade de destinação entre as terras públicas?

    • a)O terreno tem prioridade porque é de propriedade da União e não possui outra destinação específica.
    • b)O terreno tem prioridade porque está reservado pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, desde que o órgão competente considere sua utilização econômica compatível com a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola.
    • c)O terreno não tem prioridade porque está reservado para fins de segurança nacional, sendo vedada qualquer destinação econômica.
    • d)O terreno tem prioridade apenas se for considerado devoluto da União, dos Estados ou dos Municípios.
    • e)O terreno não tem prioridade pois o art. 9º somente assegura prioridade às terras devolutas da União.

    Gabarito: b) O terreno tem prioridade porque está reservado pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, desde que o órgão competente considere sua utilização econômica compatível com a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola.

    Resumo teórico
    **Art. 9º do Estatuto da Terra – Prioridade de destinação das terras públicas** - **Inciso I**: Terras da União sem outra destinação específica têm prioridade. - **Inciso II**: Terras reservadas pelo Poder Público para serviços ou obras (exceto segurança nacional) têm prioridade se o órgão competente considerar que sua utilização econômica é compatível com a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola. - **Inciso III**: Terras devolutas da União, dos Estados e dos Municípios têm prioridade. - A prioridade estabelecida no art. 9º está sujeita aos outros dispositivos da lei.
    Base legal
    Art. 9º Dentre as terras públicas, terão prioridade, subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as seguintes:         I - as de propriedade da União, que não tenham outra destinação específica;         II - as reservadas pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à segurança nacional, desde que o órgão competente considere sua utilização econômica compatível com a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola;         III - as devolutas da União, dos Estados e dos Municípios.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  7. Questão 7
    Estatuto da Terra
    Estilo FGV
    Nível 2

    O Município de Verdeiro, pessoa jurídica de direito público, é proprietário de um imóvel rural desocupado. Diante da necessidade de expandir a estrutura administrativa local, o prefeito decide destinar esse imóvel à construção de um novo prédio da prefeitura — finalidade diversa daquelas previstas no art. 10 do Estatuto da Terra —, sustentando que não há interesse privado na aquisição do bem e que a medida atende ao interesse público. Considerando apenas o disposto no art. 10 e seus parágrafos, qual a consequência jurídica correta quanto à legitimidade dessa destinação?

    • a)A destinação é ilegítima, pois o art. 10 veda ao Poder Público a utilização de imóvel rural de sua propriedade para finalidade diversa daquela prevista no caput, independentemente de haver ou não viabilidade de transferência do bem para a propriedade privada.
    • b)A destinação é legítima, mas somente em caráter transitório e desde que não haja viabilidade de transferência do imóvel para a propriedade privada, consoante o exigido pelo §1º do art. 10.
    • c)A destinação é legítima e permanente, pois a construção de repartição pública enquadra-se nos fins educativos de assistência técnica e readaptação permitidos pelo caput do art. 10.
    • d)A destinação é ilegítima, pois o §3º do art. 10 condiciona qualquer utilização diversa do imóvel rural público à prévia transferência obrigatória ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
    • e)A destinação é legítima, independentemente da viabilidade de transferência do imóvel para a propriedade privada, pois o art. 10 autoriza o Poder Público a explorar imóvel rural de sua propriedade para quaisquer fins de interesse coletivo.

    Gabarito: b) A destinação é legítima, mas somente em caráter transitório e desde que não haja viabilidade de transferência do imóvel para a propriedade privada, consoante o exigido pelo §1º do art. 10.

    Resumo teórico
    - **Art. 10, caput**: o Poder Público só pode explorar imóvel rural de sua propriedade para fins específicos: pesquisa, experimentação, demonstração, fomento à agricultura, programas de colonização ou fins educativos de assistência técnica e readaptação. - **§1º**: admite-se, em caráter transitório, imóvel rural público com objetivos diversos, mas somente se inviável sua transferência para a propriedade privada. - **§2º**: prevê a execução de projetos de colonização nos imóveis já mantidos com objetivos diversos, em caráter transitório. - **§3º**: imóveis rurais da União cuja utilização não se enquadre no artigo poderão ser transferidos ao Incra ou permutados por ato do Poder Executivo — regra restrita à União. - **Princípio geral**: a destinação diversa não é proibida em absoluto, mas condicionada à transitividade e à inviabilidade de transferência para o privado, evitando a perpetuação de destinações não produtivas sem justificativa.
    Base legal
    Art. 10. O Poder Público poderá explorar direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade, unicamente para fins de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento, visando ao desenvolvimento da agricultura, a programas de colonização ou fins educativos de assistência técnica e de readaptação.         § 1° Somente se admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em caráter transitório, desde que não haja viabilidade de transferi-los para a propriedade privada.         § 2º Executados os projetos de colonização nos imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em caráter transitório.         § 3º Os imóveis rurais pertencentes à União, cuja utilização não se enquadre nos termos deste artigo, poderão ser transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou com ele permutados por ato do Poder Executivo.         Art. 11. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação das terras devolutas federais, restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas.         § 1° Através de convênios, celebrados com os Estados e Municípios, iguais poderes poderão ser atribuídos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, quanto às terras devolutas estaduais e municipais, respeitada a legislação local, o regime jurídico próprio das terras situadas na faixa da fronteira nacional bem como a atividade dos órgãos de valorização regional.         § 2º Tanto quanto possível, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária imprimirá ao instituto das terras devolutas orientação tendente a harmonizar as peculiaridades regionais com os altos interesses do desbravamento através da colonização racional visando a erradicar os males do minifúndio e do latifúndio. SEÇÃO II Das Terras Particulares
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  8. Questão 8
    Estatuto da Terra
    Estilo FGV
    Nível 2

    Caso concreto: João, proprietário de um terreno rural de 50 hectares, pretende desmatar parte da área para instalar um pomar de frutas exóticas, visando o lucro máximo, sem considerar impactes ambientais ou a comunidade local. Conforme o Art. 12 do Estatuto da Terra, qual é a consequência jurídica desse ato?

    • a)A conversão é automaticamente permitida, pois os direitos de propriedade privada sobrepõem‑se a qualquer exigência de bem‑estar coletivo.
    • b)A conversão pode ocorrer após o pagamento de um imposto municipal correspondente ao uso da terra.
    • c)A conversão está sujeita ao cumprimento da função social da terra e ao bem‑estar coletivo, exigindo autorização prévia e observância de critérios ambientais e sociais previstos nesta Lei e na Constituição Federal.
    • d)A conversão somente é autorizada se o agricultor doar uma área equivalente de mesma natureza ao poder público.
    • e)A conversão é proibida indefinidamente, independentemente de circunstâncias ou finalidade.

    Gabarito: c) A conversão está sujeita ao cumprimento da função social da terra e ao bem‑estar coletivo, exigindo autorização prévia e observância de critérios ambientais e sociais previstos nesta Lei e na Constituição Federal.

    Resumo teórico
    - Função social intrínseca da propriedade privada da terra (Art. 12).- Uso da terra condicionado ao bem‑estar coletivo. - Articulação com a Constituição Federal como parâmetro supremo. - Limites ao exercício do direito de propriedade. - Aplicação prática em atos notariais e registrais (alienação, gravame, divisão).
    Base legal
    Art. 12. À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta Lei.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  9. Questão 9
    Estatuto da Terra
    Estilo FGV
    Nível 2

    Caso concreto: Um grupo de agricultores familiares decide formar um 'condomínio' rural para o uso conjunto de terras e recursos hídricos, sem qualquer atividade de comércio de produtos agrícolas. Elaboram o ato constitutivo e agora devem proceder ao seu arquivamento.

    • a)O ato deve ser arquivado na Junta Comercial, visto que a atividade rural configuraria prática de comércio, independentemente da finalidade do condomínio.
    • b)O ato deve ser arquivado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, pois não envolve a prática de atos de comércio.
    • c)O ato deve ser arquivado simultaneamente na Junta Comercial e no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, para garantir a eficácia perante ambos os registros.
    • d)O ato pode ser dispensado de arquivamento, visto que o consórcio ou condomínio rural está excluído da obrigatoriedade de registro cartorial prevista no § 2º do art. 14.
    • e)O ato deve ser registrado na Secretaria de Agricultura e Pecuária, conforme determinação do art. 14, § 1º, que atribui ao Poder Público o registro de associações setoriais.

    Gabarito: b) O ato deve ser arquivado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, pois não envolve a prática de atos de comércio.

    Resumo teórico
    - Facilitação e prestígio ao Poder Público para criação de associações voltadas ao desenvolvimento extrativo, agrícola, pecuário ou agroindustrial (Art. 14, caput). - Permitida constituição de entidades por cotas em forma consorcial ou condominial, denominadas 'consórcio' ou 'condomínio', nos termos dos arts. 3º e 6º (§ 1º). - Obrigatoriedade de arquivamento dos atos constitutivos: na Junta Comercial quando houver prática de atos de comércio; no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas quando não envolver essa atividade (§ 2º). - Promoção da ampliação do sistema cooperativo e de outras modalidades associativas que objetivem a democratização do capital.
    Base legal
    Art. 14.  O Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de associações de pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial, e promoverá a ampliação do sistema cooperativo, bem como de outras modalidades associativas e societárias que objetivem a democratização do capital.                 (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, 2001)         § 1o  Para a implementação dos objetivos referidos neste artigo, os agricultores e trabalhadores rurais poderão constituir entidades societárias por cotas, em forma consorcial ou condominial, com a denominação de "consórcio" ou "condomínio", nos termos dos arts. 3o e 6o desta Lei.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)         § 2o  Os atos constitutivos dessas sociedades deverão ser arquivados na Junta Comercial, quando elas praticarem atos de comércio, e no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, quando não envolver essa atividade.                (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  10. Questão 10
    Estatuto da Terra
    Estilo FGV
    Nível 2

    No município de X, reconhecido pela autoridade competente como zona de tensão social, o INCRA pretende implantar um projeto de Reforma Agrária em uma propriedade particular pertencente ao senhor Y. Com base no art. 15 do Estatuto da Terra, qual é a consequência jurídica correta quanto à forma de implantação da Reforma Agrária nessa hipótese?

    • a)A implantação da Reforma Agrária será realizada em caráter prioritário, pois trata-se de zona de tensão social.
    • b)A implantação da Reforma Agrária dependerá de prévia autorização judicial, independentemente da classificação da zona como crítica ou de tensão social.
    • c)A implantação da Reforma Agrária somente poderá ocorrer após a assinatura de acordo de indenização com o proprietário, conforme a legislação de expropriação.
    • d)A implantação da Reforma Agrária será subordinada à realização de estudo de impacto ambiental, que deve ser aprovado pelo IBGE antes de qualquer ato.
    • e)A implantação da Reforma Agrária será feita em caráter ordinário, observando o trâmite habitual de desapropriação, pois a prioridade só se aplica a terras públicas.

    Gabarito: a) A implantação da Reforma Agrária será realizada em caráter prioritário, pois trata-se de zona de tensão social.

    Resumo teórico
    - Art. 15 do Estatuto da Terra - Implantação da Reforma Agrária em terras particulares - Caráter prioritário - Condição: zonas críticas ou de tensão social
    Base legal
    Art. 15. A implantação da Reforma Agrária em terras particulares será feita em caráter prioritário, quando se tratar de zonas críticas ou de tensão social. TÍTULO II Da Reforma Agrária CAPÍTULO I Dos Objetivos e dos Meios de Acesso à Propriedade Rural
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  11. Questão 11
    Estatuto da Terra
    Estilo FGV
    Nível 2

    De acordo com o Estatuto da Terra, Art. 17, o acesso à propriedade rural pode ser promovido pela execução de qualquer das seguintes medidas. Em um caso em que o Poder Público pretende adquirir um imóvel rural utilizado de forma especulativa para fins de redistribuição a famílias sem-terra, qual medida é cabível?

    • a)Doação de terras públicas a famílias sem-terra.
    • b)Compra e venda do imóvel a preço de mercado com o proprietário atual.
    • c)Desapropriação por interesse social condicionada à função social da propriedade.
    • d)Arrecadação de bens vagos, por se tratar de imóvel vagos.
    • e)Reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros.

    Gabarito: c) Desapropriação por interesse social condicionada à função social da propriedade.

    Resumo teórico
    - **Art. 17 – Meios de promover o acesso à propriedade rural** - Desapropriação por interesse social - Doação - Compra e venda - Arrecadação de bens vagos - Reversão à posse (Vetado) do Poder Público - Herança ou legado - **Art. 18 – Finalidades da desapropriação por interesse social** - Condicionar o uso da terra à sua função social - Promover a justa e adequada distribuição da propriedade - Obrigar a exploração racional da terra - Permitir a recuperação social e econômica de regiões - Estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica - Efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais - Incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural - Facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais
    Base legal
    Art. 17. O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:         a) desapropriação por interesse social;         b) doação;         c) compra e venda;         d) arrecadação dos bens vagos;         e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros;         f) herança ou legado.         Art. 18. À desapropriação por interesse social tem por fim:         a) condicionar o uso da terra à sua função social;         b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;         c) obrigar a exploração racional da terra;         d) permitir a recuperação social e econômica de regiões;         e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica;         f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;         g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural;         h) facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de atividades predatórias.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  12. Questão 12
    Estatuto da Terra
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em processo de desapropriação parcial de imóvel rural, o órgão expropriante expropria 40% da área total, mantendo ao proprietário a área restante. Consta que a área agricultável remanescente corresponde a 35% da área original e que, após a desapropriação, ela ficará reduzida a superfície inferior a três vezes o módulo de propriedade fixado no art. 4º, inciso III. Nesse contexto, qual a consequência jurídica decorrente do Art. 19, § 1º, inciso a)?

    • a)O proprietário está impedido de exigir a desapropriação total e deve aceitar a área restante, recebendo indenização proporcional à área expropriada, conforme o § 2º, inciso b).
    • b)O proprietário pode optar pela desapropriação total do imóvel, desde que a área Agricultável remanescente, inferior a cinquenta por cento da área original, fique reduzida a superfície inferior a três vezes a dimensão do módulo de propriedade, nos termos do § 1º, inciso a).
    • c)O proprietário tem direito à isenção da desapropriação, pois a área remanescente não excede três vezes o módulo de produto de propriedade, nos termos do § 3º, inciso a).
    • d)O proprietário deverá ser imediato possuidor da área residual, com direito a levantar oitenta por cento do valor depositado, conforme o § 2º, inciso c).
    • e)O proprietário deverá submeter‑se à consignação de valor superior ao declarado no imposto de renda, conforme o § 2º, inciso b), para fins de imissão de posse.

    Gabarito: b) O proprietário pode optar pela desapropriação total do imóvel, desde que a área Agricultável remanescente, inferior a cinquenta por cento da área original, fique reduzida a superfície inferior a três vezes a dimensão do módulo de propriedade, nos termos do § 1º, inciso a).

    Resumo teórico
    - **Disposição geral**: Art. 19 estabelece que a desapropriação observará a Constituição Federal e as normas da presente Lei. - **Expropriação parcial** (§ 1º): possibilidade de optar por desapropriação total quando a área Agricultável remanescente, inferior a 50 %, ficar abaixo três vezes o módulo de propriedade (inciso a) ou sofrer prejuízo econômico substantial (inciso b). - **Princípios da indenização** (§ 2º): para fixar a justa indenização (art. 147, § 1º, CF) considerar o valor declarado para ITR, o valor do cadastro acrescido das benfeitorias com correção monetária e o valor venal; limitar a consignação ao valor declarado no IR (inciso b) e garantir ao expropriado o levantamento de 80 % do valor depositado após imissão de posse (inciso c). - **Eximências** (§ 3º): salvo necessidade ou utilidade pública, estão isentos imóveis rurais não superiores a três vezes o módulo (inciso a), que atendam requisitos de empresa rural (inciso b) e os que, fora área prioritária, tenham projetos aprovados pelo Incra
    Base legal
    Art. 19. A desapropriação far-se-á na forma prevista na Constituição Federal, obedecidas as normas constantes da presente Lei.         § 1° Se for intentada desapropriação parcial, o proprietário poderá optar pela desapropriação de todo o imóvel que lhe pertence, quando a área agricultável remanescente, inferior a cinqüenta por cento da área original, ficar:         a) reduzida a superfície inferior a três vezes a dimensão do módulo de propriedade; ou         b) prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.         § 2º Para efeito de desapropriação observar-se-ão os seguintes princípios:         a) para a fixação da justa indenização, na forma do artigo 147, § 1°, da Constituição Federal, levar-se-ão em conta o valor declarado do imóvel para efeito do Imposto Territorial Rural, o valor constante do cadastro acrescido das benfeitorias com a correção monetária porventura cabível, apurada na forma da legislação específica, e o valor venal do mesmo;         b) o poder expropriante não será obrigado a consignar, para fins de imissão de posse dos bens, quantia superior à que lhes tiver sido atribuída pelo proprietário na sua última declaração, exigida pela Lei do Imposto de Renda, a partir de 1965, se se tratar de pessoa física ou o valor constante do ativo, se se tratar de pessoa jurídica, num e noutro caso com a correção monetária cabível;         c) efetuada a imissão de posse, fica assegurado ao expropriado o levantamento de oitenta por cento da quantia depositada para obtenção da medida possessória.         § 3º Salvo por motivo de necessidade ou utilidade pública, estão isentos da desapropriação:         a) os imóveis rurais que, em cada zona, não excederem de três vezes o módulo de produto de propriedade, fixado nos termos do artigo 4º, inciso III;         b) os imóveis que satisfizerem os requisitos pertinentes à empresa rural, enunciados no artigo 4º, inciso VI;         c) os imóveis que, embora não classificados como empresas rurais, situados fora da área prioritária de Reforma Agrária, tiverem aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e em execução projetos que em prazo determinado, os elevem àquela categoria.         § 4° O foro competente para desapropriação é o da situação do imóvel.         § 5º De toda decisão que fixar o preço em quantia superior à oferta formulada pelo órgão expropriante, haverá, obrigatoriamente, recurso de ofício para o Tribunal Federal de Recursos. Verificado, em ação expropriatório, ter o imóvel valor superior ao declarado pelo expropriado, e apurada a má-fé ou o dolo deste, poderá a sentença condená-lo à penalidade prevista no artigo 49, § 3º, desta Lei, deduzindo-se do valor da indenização o montante da penalidade.         Art. 20. As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sobre:         I - os minifúndios e latifúndios;         II - as áreas já beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto;         III - as áreas cujos proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a pôr em prática normas de conservação dos recursos naturais;         IV - as áreas destinadas a empreendimentos de colonização, quando estes não tiverem logrado atingir seus objetivos;         V - as áreas que apresentem elevada incidência de arrendatários, parceiros e posseiros;         VI - as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária comprovem não ser o adequado à sua vocação de uso econômico.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  13. Questão 13
    Estatuto da Terra
    Estilo FGV
    Nível 2

    O Governo Federal deseja expropriar um terreno de propriedade do Município de Belo Horizonte para a construção de um equipamento público de saúde. Segundo o disposto no art. 22 do Estatuto da Terra, qual é a consequência jurídica correta em relação a essa exproprição? a) O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) pode realizar a expropriacao diretamente, sem qualquer autorizacao legislativa prvia, pois está autorizado pela lei a promover as desapropriações necessárias ao cumprimento da presente Lei. b) A União pode expropriar o imóvel municipal, mas somente após aprovação de lei municipal que declare a utilidade pública e autorize a desapropriação. c) A União pode expropriar o imóvel municipal, mas o ato deve ser precedido de autorização legislativa, conforme exige o dispositivo legal. d) A União só pode expropriar bens de domínio estadual ou distrital, não sendo competente para intervir em propriedades de domínio municipal. e) A expropriacao depende exclusivamente de um acordo entre o proprietário e o ente federativo, não sendo necessária qualquer autorização legislativa.

    • a)O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) pode realizar a expropriacao diretamente, sem qualquer autorizacao legislativa prvia, pois está autorizado pela lei a promover as desapropriações necessárias ao cumprimento da presente Lei.
    • b)A União pode expropriar o imóvel municipal, mas somente após aprovação de lei municipal que declare a utilidade pública e autorize a desapropriação.
    • c)A União pode expropriar o imóvel municipal, mas o ato deve ser precedido de autorização legislativa, conforme exige o dispositivo legal.
    • d)A União só pode expropriar bens de domínio estadual ou distrital, não sendo competente para intervir em propriedades de domínio municipal.
    • e)A expropriacao depende exclusivamente de um acordo entre o proprietário e o ente federativo, não sendo necessária qualquer autorização legislativa.

    Gabarito: c) A União pode expropriar o imóvel municipal, mas o ato deve ser precedido de autorização legislativa, conforme exige o dispositivo legal.

    Resumo teórico
    - **Competência do IBRA** - Autorizado por lei a promover as desapropriações necessárias ao cumprimento do Estatuto da Terra, sem condicionamentos adicionais. - **Competência da União** - Pode expropriar bens de domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, mas somente por interesse social. - **Requisito de autorização legislativa** - Obrigatório para qualquer caso de expropriacao pelo poder público, garantindo controle prvio do Legislativo. - **Finalidade** - Amparo a interesses sociais e cumprimento das disposições do Estatuto da Terra. - **Limites** - As regras aplicam-se a bens de domínio dos entes federados, incluindo municípios.
    Base legal
    Art. 22. É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado, para todos os efeitos legais, a promover as desapropriações necessárias ao cumprimento da presente Lei.         Parágrafo único. A União poderá desapropriar, por interesse social, bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, precedido o ato, em qualquer caso, de autorização legislativa.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  14. Questão 14
    Estatuto da Terra
    Estilo FGV
    Nível 2

    João foi proprietário de um imóvel rural que, após ação movida pela União sob alegação de enriquecimento ilícito em prejuízo do Patrimônio Federal, teve a desapropriação decretada por sentença transitada em julgado. O bem foi incorporado ao patrimônio da União e posteriormente transferido ao INCRA. Insatisfeito, João ajuizou ação reivindicatória alegando nulidade do processo de desapropriação por falta de citação válida. Com base no art. 23 do Estatuto da Terra, qual a decisão correta que o juiz deve proferir?

    • a)O juiz deve declarar a nulidade da desapropriação e determinar a reintegração de posse do imóvel a João, pois a falta de citação válida viola o devido processo legal, independente do trânsito em julgado.
    • b)O juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito, pois a ação reivindicatória só pode ser proposta após a Administração Pública efetivar o pagamento prévio e justo da indenização.
    • c)O juiz deve julgar procedente o pedido de reivindicação, condenando a União a restituir o imóvel a João, uma vez que a nulidade do processo de desapropriação produz efeito retroativo, anulando todos os atos subsequentes, inclusive a transferência ao INCRA.
    • d)O juiz deve julgar improcedente a ação reivindicatória, condenando João apenas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois a mera alegação de nulidade não gera direito à indenização por perdas e danos.
    • e)O juiz deve julgar improcedente a ação reivindicatória, reconhecendo que, apesar da alegada nulidade, o bem incorporado ao patrimônio público não pode ser objeto de reivindicação, limitando-se a eventual condenação ao pagamento de perdas e danos, caso seja demonstrado prejuízo sofrido por João em decorrência da desapropriação.

    Gabarito: e) O juiz deve julgar improcedente a ação reivindicatória, reconhecendo que, apesar da alegada nulidade, o bem incorporado ao patrimônio público não pode ser objeto de reivindicação, limitando-se a eventual condenação ao pagamento de perdas e danos, caso seja demonstrado prejuízo sofrido por João em decorrência da desapropriação.

    Resumo teórico
    **Estatuto da Terra – Art. 23** - Bens desapropriados por sentença definitiva, uma vez incorporados ao patrimônio público, **não podem ser objeto de reivindicação**, ainda que a ação seja baseada em nulidade do processo de desapropriação. - Qualquer ação julgada procedente nesse sentido resolver-se-á **apenas em perdas e danos** (indenização), não em restituição do bem. - **Parágrafo único:** A regra do caput aplica‑se especificamente a imóveis rurais incorporados ao domínio da União em consequência de ações por **enriquecimento ilícito** em prejuízo do Patrimônio Federal, os quais, após transferência ao INCRA, serão destinados aos objetivos da Lei (reforma agrária).
    Base legal
    Art. 23. Os bens desapropriados por sentença definitiva, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.         Parágrafo único. A regra deste artigo aplica-se aos imóveis rurais incorporados ao domínio da União, em conseqüência de ações por motivo de enriquecimento ilícito em prejuízo do Patrimônio Federal, os quais transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, serão aplicados aos objetivos desta Lei. CAPÍTULO II Da Distribuição de Terras
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  15. Questão 15
    Estatuto da Terra
    Estilo FGV
    Nível 2

    João é agricultor familiar que possui imóvel rural de 15 hectares, comprovadamente insuficiente para o sustento próprio e de sua família. Ele pleiteia a distribuição de uma área de 50 hectares, incorporada ao patrimônio do INCRA em virtude de desapropriação para fins de Reforma Agrária, a qual não recai sobre terras devolutas federais ocupadas com cultura efetiva e moradia habitual. Considerando o disposto no Art. 24 do Estatuto da Terra, assinale a alternativa que indica corretamente a hipótese de distribuição aplicável ao caso.

    • a)A distribuição deverá ocorrer sob a forma de propriedade familiar, nos termos das normas aprovadas pelo INCRA, independentemente da comprovação de insuficiência do imóvel atual do beneficiário.
    • b)A distribuição poderá ser deferida ao agricultor com fundamento no inciso II, desde que comprovada a insuficiência de seu imóvel rural para o sustento próprio e de sua família.
    • c)A área só poderá ser destinada à formação de glebas para exploração por associações de agricultores organizadas sob regime cooperativo, nos termos do inciso III.
    • d)Cabe ao Poder Público realizar atividades de demonstração educativa e pesquisa na área, vedada a distribuição a particulares, consoante o inciso IV.
    • e)A distribuição deve ser feita prioritariamente para fins de reflorestamento ou conservação de reservas florestais a cargo da União, Estados ou Municípios, conforme inciso V.

    Gabarito: b) A distribuição poderá ser deferida ao agricultor com fundamento no inciso II, desde que comprovada a insuficiência de seu imóvel rural para o sustento próprio e de sua família.

    Resumo teórico
    ## Art. 24 do Estatuto da Terra - Distribuição de Terras Desapropriadas para Reforma Agrária Incorporadas ao INCRA
    Base legal
    Art. 24. As terras desapropriadas para os fins da Reforma Agrária que, a qualquer título, vierem a ser incorporadas ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, respeitada a ocupação de terras devolutas federais manifestada em cultura efetiva e moradia habitual, só poderão ser distribuídas:         I - sob a forma de propriedade familiar, nos termos das normas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;         II - a agricultores cujos imóveis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família;         III - para a formação de glebas destinadas à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, por associações de agricultores organizadas sob regime cooperativo;         IV - para fins de realização, a cargo do Poder Público, de atividades de demonstração educativa, de pesquisa, experimentação, assistência técnica e de organização de colônias-escolas;         V - para fins de reflorestamento ou de conservação de reservas florestais a cargo da União, dos Estados ou dos Municípios.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  16. Questão 16
    Estatuto da Terra
    Estilo FGV
    Nível 2

    Na execução de um projeto de distribuição de terras regulado pelo Estatuto da Terra, o INCRA inclui em lote destinado à concessão a um particular uma área de terreno de marinha situada na orla oceânica, onde se sentir a influência das marés. Diante dessa situação, qual é a consequência jurídica correta?

    • a)A concessão é válida, pois a prioridade pública apenas se aplica aos rios navegáveis, não aos terrenos de marinha.
    • b)A concessão é válida, desde que o particular pague ao Estado o valor venal da área, configurando uma onerosa transferência.
    • c)A concessão é parcialmente válida, reservando-se ao particular apenas a porção da área que não estiver sob influência das marés.
    • d)A concessão é nula de pleno direito, pois o Art. 26 do Estatuto da Terra estabelece que a prioridade pública dos terrenos de marinha e seus acrescidos deve ser ressalvada na distribuição de terras, excluindo-os da possibilidade de concessão a particulares.
    • e)A concessão é válida, pois a prioridade pública pode ser suprimida por meio de edital que expresse interesse econômico da União.

    Gabarito: d) A concessão é nula de pleno direito, pois o Art. 26 do Estatuto da Terra estabelece que a prioridade pública dos terrenos de marinha e seus acrescidos deve ser ressalvada na distribuição de terras, excluindo-os da possibilidade de concessão a particulares.

    Resumo teórico
    ## Estatuto da Terra – Art. 26- Distribuição de terras regulada pelo capítulo- Obrigatoriedade de ressalvar prioridade pública: - Terrenos de marinha e seus acrescidos - Orla oceânica - Faixa marginal dos rios federais (até onde se sentir a influência das marés) - Margem dos rios navegáveis - Margem dos rios que formam os navegáveis- Efetivo: tais áreas ficam excluídas da distribuição a particulares, permanecendo sob domínio público ou reserva.
    Base legal
    Art. 26. Na distribuição de terras regulada por este Capítulo, ressalvar-se-á sempre a prioridade pública dos terrenos de marinha e seus acrescidos na orla oceânica e na faixa marginal dos rios federais, até onde se faça sentir a influência das marés, bem como a reserva à margem dos rios navegáveis e dos que formam os navegáveis. CAPÍTULO III Do Financiamento da Reforma Agrária SEÇÃO I Do Fundo Nacional de Reforma Agrária                 e  rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)         e rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  17. Questão 17
    Estatuto da Terra
    Estilo FGV
    Nível 2

    O INCRA, órgão responsável pela execução da reforma agrária, planeja aplicar recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrária na reforma física de seus escritórios regionais, visando melhorar as condições de trabalho dos servidores. Diante dessa situação, qual a consequência jurídica correta, conforme o disposto no Art. 27 do Estatuto da Terra?

    • a)É vedado, pois o Art. 27 restringe a aplicação do fundo exclusivamente ao financiamento da aquisição de terras destinadas à reforma agrária.
    • b)É permitido, desde que a reforma física dos escritórios seja diretamente vinculada à execução de projetos de assentamento de famílias sem terra.
    • c)É proibido, uma vez que o fundo só pode ser utilizado para concessão de crédito rural a pequenos produtores, conforme a finalidade estatutária.
    • d)É permitido, pois o Art. 27 autoriza o uso do fundo para fornecer os meios necessários ao financiamento da reforma agrária e dos órgãos incumbidos da sua execução, abrangendo despesas de manutenção e funcionamento desses órgãos.
    • e)É condicionado à prévia autorização do Congresso Nacional, pois o fundo só pode ser movimentado após aprovação legislativa específica para cada despesa.

    Gabarito: d) É permitido, pois o Art. 27 autoriza o uso do fundo para fornecer os meios necessários ao financiamento da reforma agrária e dos órgãos incumbidos da sua execução, abrangendo despesas de manutenção e funcionamento desses órgãos.

    Resumo teórico
    **Fundo Nacional de Reforma Agrária – Art. 27 do Estatuto da Terra** - Criação: instituído pelo Art. 27. - Finalidade: fornecer os meios necessários para o financiamento da Reforma Agrária e dos órgãos incumbidos da sua execução. - Escopo de atuação: abrange tanto o financiamento direto das ações de reforma agrária quanto o custeio dos órgãos responsáveis por sua implementação. - Limitação: não há previsão de utilização para outros fins além desses dois objetos.
    Base legal
    Art. 27. É criado o Fundo Nacional de Reforma Agrária, destinado a fornecer os meios necessários para o financiamento da Reforma Agrária e dos órgãos incumbidos da sua execução. e  rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)e  rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)e  rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)e  rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)         e  rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)         e  rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)e  rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)e  rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)e  rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)e  rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)e  rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  18. Questão 18
    Estatuto da Terra
    Estilo FGV
    Nível 2

    Conforme o Art. 31, inciso I, do Estatuto da Terra, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária está autorizado a celebrar convênios com entes subnacionais e outras entidades. Em uma situação hipotética, a Prefeitura Municipal de X solicita ao Instituto a celebração de convênio para financiar o Plano Regional de Reforma Agrária do município. Quanto ao pedido, é correto afirmar que:

    • a)O Instituto somente poderá firmar convênio com Estados, visto que Municípios estão excluídos do inciso I do art. 31.
    • b)O Instituto poderá firmar convênio com o Município, Estados, entidades públicas e privadas, destinados ao financiamento, execução ou administração dos planos regionais de Reforma Agrária, nos termos do inciso I do art. 31.
    • c)O Instituto necessita de prévia autorização do Congresso Nacional para firmar qualquer convênio mencionado no inciso I do art. 31.
    • d)O Instituto somente poderá firmar convênios com entidades privadas, vedada a celebração com entes públicos ou subnacionais previstos no inciso I.
    • e)O Instituto poderá firmar convênio apenas para execução de planos nacionais, sendo vedado o financiamento ou administração de planos regionais de Reforma Agrária.

    Gabarito: b) O Instituto poderá firmar convênio com o Município, Estados, entidades públicas e privadas, destinados ao financiamento, execução ou administração dos planos regionais de Reforma Agrária, nos termos do inciso I do art. 31.

    Resumo teórico
    - **I – Firmar convênios** com Estados, Municípios, entidades públicas e privadas, para financiamento, execução ou administração dos planos regionais de Reforma Agrária. - **II – Colocar títulos da Dívida Agrária Nacional** para os fins da Lei. - **III – Realizar operações financeiras ou de compra e venda** visando aos objetivos da Lei. - **IV – Praticar atos no contencioso e no administrativo**, inclusive os relativos à desapropriação por interesse social, utilidade pública ou necessidade pública.
    Base legal
    Art. 31. É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado a:         I - firmar convênios com os Estados, Municípios, entidades públicas e privadas, para financiamento, execução ou administração dos planos regionais de Reforma Agrária;         II - colocar os títulos da Dívida Agrária Nacional para os fins desta Lei;         III - realizar operações financeiras ou de compra e venda para os objetivos desta Lei;         IV - praticar atos, tanto no contencioso como no administrativo, inclusive os relativos à desapropriação por interesse social ou por utilidade ou necessidade públicas. SEÇÃO II Do Patrimônio do Órgão de Reforma Agrária
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  19. Questão 19
    Estatuto da Terra
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma autarquia federal transfere à Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) um imóvel rural anteriormente utilizado pelo Ministério da Agricultura, por meio de doação, para uso na reforma agrária. De acordo com o art. 32 do Estatuto da Terra, a que componente do patrimônio do IBRA pertence esse imóvel?

    • a)Fundo Nacional de Reforma Agrária.
    • b)Bens das entidades públicas incorporadas ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
    • c)Terras e demais bens adquiridos a qualquer título.
    • d)Bens de natureza móvel adquiridos em hasta pública.
    • e)Bens provenientes de multas aplicadas pelo poder público.

    Gabarito: b) Bens das entidades públicas incorporadas ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

    Resumo teórico
    - O art. 32 do Estatuto da Terra define os componentes do patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA). - I – Fundo Nacional de Reforma Agrária. - II – Bens das entidades públicas incorporadas ao Instituto. - III – Terras e demais bens adquiridos a qualquer título.
    Base legal
    Art. 32. O Patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será constituído:         I - do Fundo Nacional de Reforma Agrária;         II - dos bens das entidades públicas incorporadas ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;         III - das terras e demais bens adquiridos a qualquer título. CAPÍTULO IV Da Execução e da Administração da Reforma Agrária SEÇÃO I Dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  20. Questão 20
    Estatuto da Terra
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma empresa privada de saneamento celebrou convênio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária para executar obras em área prioritária delimitada no Plano Nacional. A empresa sustenta que o dispositivo que garante prioridade absoluta aos planos abrange apenas órgãos federais já existentes, não lhe impondo qualquer obrigação de prioridade. A alegação da empresa é

    • a)Correta, porque o §1º restringe a prioridade absoluta aos órgãos e serviços federais já existentes, excluindo entidades privadas conveniadas.
    • b)Correta, porque a prioridade absoluta só se aplica aos Planos Regionais, não ao Plano Nacional, quando há participação privada.
    • c)Incorreta, porque o §2º estabelece que entidades públicas e privadas que firmarem acordos, convênios ou tratados com o Instituto assumirão igualmente compromisso expresso quanto à prioridade absoluta nos assuntos e serviços de sua alçada.
    • d)Incorreta, porque toda entidade privada que atue em área prioritária fica automaticamente sujeita à prioridade absoluta, independentemente de conveniar ou não com o Instituto.
    • e)Correta, porque a prioridade exigida pelo plano nacional só vincula entidades públicas federais, não podendo ser estendida a privadas mediante convênio.

    Gabarito: c) Incorreta, porque o §2º estabelece que entidades públicas e privadas que firmarem acordos, convênios ou tratados com o Instituto assumirão igualmente compromisso expresso quanto à prioridade absoluta nos assuntos e serviços de sua alçada.

    Resumo teórico
    - Art. 34 disciplina o Plano Nacional de Reforma Agrária. - Elaborado por INCRA, aprovado pelo Presidente da República. - Deve conter cinco elementos necessários (I a V): delimitação de áreas prioritárias; especificação de órgãos regionais, zonas e locais; determinação de objetivos para Planos Regionais; hierarquização de medidas em saneamento, educação e assistência técnica; fixação de limites de dotações. - §1º: Prioridade absoluta dos Planos para órgãos e serviços federais já existentes nas áreas escolhidas. - §2º: Extensão da prioridade a entidades públicas e privadas conveniadas, mediante compromisso expresso, nos assuntos e serviços de sua alçada. O sistema visa garantir coerência e eficiência na execução da Reforma Agrária nas áreas prioritárias.
    Base legal
    Art. 34. O Plano Nacional de Reforma Agrária, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e aprovado pelo Presidente da República, consignará necessariamente:         I - a delimitação de áreas regionais prioritárias;         II - a especificação dos órgãos regionais, zonas e locais, que vierem a ser criados para a execução e a administração da Reforma Agrária;         III - a determinação dos objetivos que deverão condicionar a elaboração dos Planos Regionais;         IV - a hierarquização das medidas a serem programadas pelos órgãos públicos, nas áreas prioritárias, nos setores de obras de saneamento, educação e assistência técnica;         V - a fixação dos limites das dotações destinadas à execução do Plano Nacional e de cada um dos planos regionais.         § 1º Uma vez aprovados, os Planos terão prioridade absoluta para atuação dos órgãos e serviços federais já existentes nas áreas escolhidas.         § 2º As entidades públicas e privadas que firmarem acordos, convênios ou tratados com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, nos termos desta Lei, assumirão, igualmente compromisso expresso, quanto à prioridade aludida no parágrafo anterior, relativamente aos assuntos e serviços de sua alçada nas respectivas áreas.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  21. Questão 21
    Estatuto da Terra
    Estilo FGV
    Nível 2

    Um projeto de desenvolvimento rural está sendo elaborado para uma região geo-econômica que abrange diversos imóveis rurais vizinhos, a ser submetido à aprovação pelo órgão competente. A equipe técnica está definindo o conteúdo mínimo obrigatório do documento. Com base no Art. 36 do Estatuto da Terra, qual dos seguintes requisitos deve obrigatoriamente integrar o projeto?

    • a)O levantamento sócio-econômico da área, os tipos e unidades de exploração econômica perfeitamente determinados e caracterizados, as obras de infra-estrutura e os órgãos de defesa econômica dos parceleiros necessários à implementação do projeto, o custo dos investimentos e o seu esquema de aplicação, os serviços essenciais a serem instalados no centro da comunidade, a renda familiar que se pretende alcançar e a colaboração a ser recebida dos órgãos públicos ou privados que celebrarem convênios ou acordos para a execução do projeto.
    • b)O levantamento físico-legal do imóvel, a discriminação das atividades econômicas previstas, a relação nominal dos beneficiários pretendidos, o orçamento estimado e a forma de repasse dos recursos federais, a descrição das obras de urbanização do núcleo urbano, a projeção de renda per capita e o cronograma físico-financeiro detalhado dos serviços a serem executados.
    • c)O diagnóstico de impacto ambiental prévio, a classificação dos sistemas de exploração agropecuária, o elenco das garantias constituídas pelos parceleiros, o plano de aplicação dos recursos bancários oficiais, a relação dos equipamentos comunitários de saúde e educação, a estimativa de excedente econômico familiar e a indicação dos órgãos de fiscalização estadual conveniados.
    • d)O estudo de impacto socioambiental, a especificação das tecnologias de produção a serem adotadas, o levantamento das necessidades de crédito rural oficial, o demonstrativo dos custos operacionais mensais, a programação dos serviços públicos descentralizados, a meta de renda per capita familiar e a lista dos agentes privados de assistência técnica rural conveniados.
    • e)O mapeamento georreferenciado dos imóveis, a definição das culturas predominantes a serem implantadas, o orçamento das obras de infra-estrutura viária, o plano de financiamento com instituições oficiais, a relação dos serviços de apoio agroindustrial, o volume de produção a ser comercializada e o convênio com cooperativas de comercialização.

    Gabarito: a) O levantamento sócio-econômico da área, os tipos e unidades de exploração econômica perfeitamente determinados e caracterizados, as obras de infra-estrutura e os órgãos de defesa econômica dos parceleiros necessários à implementação do projeto, o custo dos investimentos e o seu esquema de aplicação, os serviços essenciais a serem instalados no centro da comunidade, a renda familiar que se pretende alcançar e a colaboração a ser recebida dos órgãos públicos ou privados que celebrarem convênios ou acordos para a execução do projeto.

    Resumo teórico
    - Art. 36 do Estatuto da Terra: disciplina o conteúdo obrigatório dos projetos de desenvolvimento rural. - Abrange projetos para regiões geo-econômicas ou grupos de imóveis rurais que possam ser tratados em comum. - Sete elementos obrigatórios a serem consignados no projeto: - Levantamento sócio-econômico da área; - Tipos e unidades de exploração econômica perfeitamente determinados e caracterizados; - Obras de infra-estrutura e órgãos de defesa econômica dos parceleiros necessários à implementação; - Custo dos investimentos e seu esquema de aplicação; - Serviços essenciais a serem instalados no centro da comunidade; - Renda familiar que se pretende alcançar; - Colaboração a ser recebida de órgãos públicos ou privados mediante convênios ou acordos. - Finalidade: garantir a viabilidade técnica, social e econômica dos projetos de assentamento rural. - Consequência da omissão: o projeto não pode ser aprovado, pois a legislação exige cumprimento integral do roteiro legal.
    Base legal
    Art. 36. Os projetos elaborados para regiões geo-econômicas ou grupos de imóveis rurais, que possam ser tratados em comum, deverão consignar:         I - o levantamento sócio-econômico da área;         II - os tipos e as unidades de exploração econômica perfeitamente determinados e caracterizados;         III - as obras de infra-estrutura e os órgãos de defesa econômica dos parceleiros necessários à implementação do projeto;         IV - o custo dos investimentos e o seu esquema de aplicação;         V - os serviços essenciais a serem instalados no centro da comunidade;         VI - a renda familiar que se pretende alcançar;         VII - a colaboração a ser recebida dos órgãos públicos ou privados que celebrarem convênios ou acordos para a execução do projeto. SEÇÃO II Dos Órgãos Específicos
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  22. Questão 22
    Estatuto da Terra
    Estilo FGV
    Nível 2

    Um advogado ruralista consulta o art. 37 do Estatuto da Terra para verificar a estrutura orgânica encarregada da execução da Reforma Agrária. A partir da leitura desse dispositivo, qual a conclusão correta?

    • a)A Reforma Agrária é executada exclusivamente pelo Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), órgão único dotado de competência privativa para todas as fases do processo reformista, incluindo a instauração de procedimentos administrativos.
    • b)A execução da Reforma Agrária é atribuída ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), ao Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA) e às Comissões Agrárias, sem que o diploma mencione competências exclusivas de cada um para ações específicas como instauração de processos.
    • c)São órgãos da Reforma Agrária o IBRA, as Comissões Agrárias e o Incra, este último integrado ao sistema como órgão central na execução das políticas reformistas.
    • d)Compete ao Ministério da Agricultura, por meio de suas Delegacias Regionais, exercer a direção superior da Reforma Agrária, cabendo ao GERA e às Comissões Agrárias funções meramente consultivas.
    • e)As Comissões Agrárias possuem legitimidade privativa para instaurar processos de desapropriação, enquanto o IBRA e o GERA atuam exclusivamente na fase de fiscalização da regularização fundiária.

    Gabarito: b) A execução da Reforma Agrária é atribuída ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), ao Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA) e às Comissões Agrárias, sem que o diploma mencione competências exclusivas de cada um para ações específicas como instauração de processos.

    Resumo teórico
    - O art. 37 do Estatuto da Terra é norma de natureza enumeral que lista os órgãos específicos para a execução da Reforma Agrária. - Três órgãos são mencionados: GERA, IBRA (diretamente ou por Delegacias Regionais) e Comissões Agrárias. - O dispositivo não atribui competências exclusivas ou específicas a cada um dos órgãos para ações concretas. - A leitura literal impede inferir qual órgão deve instaurar processos de desapropriação. - A norma indica apenas a participação estrutural desses órgãos na execução da reforma, sem hierarquizar funções.
    Base legal
    Art. 37. São órgãos específicos para a execução da Reforma Agrária:                (Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)         I - O Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA);                  (Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)         Il - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), diretamente, ou através de suas Delegacias Regionais;                  (Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)         III - as Comissões Agrárias.                  (Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  23. Questão 23
    Estatuto da Terra
    Estilo FGV
    Nível 2

    Durante a gestão do Presidente da República, foi nomeado o senhor Carlos como Presidente do IBRA. Posteriormente, o Presidente do IBRA nomeou oito servidores para ocupar cargos de Diretores da Administração Superior do órgão, sem submeter tais nomeações à apreciação do GERA. Diante dessa situação, qual é a consequência jurídica correta segundo o art. 38 do Estatuto da Terra?

    • a)A nomeação dos oito diretores é válida, pois o Presidente do IBRA detém poder exclusivo para dirigi-los, independentemente do limite quantitativo e da aprovação do GERA.
    • b)A nomeação dos seis primeiros diretores é válida, enquanto os dois adicionais são nulos, já que o limite máximo de seis só se aplica a partir do sétimo nomeado.
    • c)Todas as oito nomeações são nulas, pois o art. 38, § 2º, estabelece que a Administração Superior do IBRA compreende no máximo seis diretores, nomeados pelo Presidente do IBRA mediante aprovação do GERA, de modo que o excesso e a falta de aprovação importam em nulidade.
    • d)A nomeação é válida, pois o GERA apenas emite recomendação não vinculativa, e o limite de seis diretores é meramente referencial, não impedindo a nomeação de número maior.
    • e)A nomeação dos diretores produz efeitos apenas administrativos, não afetando a validade dos atos praticados por eles, já que a ilegalidade somente seria sancionada após processo administrativo disciplinar.

    Gabarito: c) Todas as oito nomeações são nulas, pois o art. 38, § 2º, estabelece que a Administração Superior do IBRA compreende no máximo seis diretores, nomeados pelo Presidente do IBRA mediante aprovação do GERA, de modo que o excesso e a falta de aprovação importam em nulidade.

    Resumo teórico
    ## Estatuto da Terra – Art. 38 **Presidente do IBRA** - Nomeado pelo Presidente da República. - Remuneração: 75% do subsídio dos Ministros de Estado. **Administração Superior** - Composta por Diretores. - Limite máximo: seis diretores. - Nomeação: feita pelo Presidente do IBRA. - Condição: requer aprovação do GERA.
    Base legal
    Art. 38. O IBRA será dirigido por um Presidente nomeado pelo Presidente da República.                (Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)         § 1º O Presidente do IBRA terá a remuneração correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem os Ministros de Estado.                 (Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)         § 2º Integrarão, ainda, a Administração Superior do IBRA Diretores, até o máximo de seis, de nomeação do Presidente do IBRA, mediante aprovação do GERA.                   (Redação dada pela Decreto Lei nº 582, de 1969)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  24. Questão 24
    Estatuto da Terra
    Estilo FGV
    Nível 2

    Na hipótese concreta em que o Presidente do I.B.R.A. publicou o decreto de criação da Delegacia Regional do Estado do Paraná em 10 de abril de 2025, nomeando para o cargo um técnico com experiência e idoneidade requisitados, e considerando que o Delegado Regional já iniciou a elaboração do cadastro e a classificação das terras da jurisdição, qual a afirmação correta sobre as competências e prazos da Delegacia, à luz do Art. 41 do Estatuto da Terra?

    • a)A Delegação Regional do I.B.R.A., órgão executor da Reforma Agrária, tem suas áreas de jurisdição e competência fixadas na regulamentação da Lei, e dentre suas funções estão a elaboração do cadastro, a classificação das terras, o preparo das propostas de desapropriação e a seleção dos candidatos à aquisição das parcelas.
    • b)O Delegado Regional é nomeado pelo Presidente da República, devendo ser técnico com experiência em problemas agrários, e compete à Delegação Regional elaborar o plano regional de Reforma Agrária no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação da Lei que a cria.
    • c)As Delegacias Regionais do I.B.R.A. são órgãos consultivos da Reforma Agrária, dirigidas por Delegados Regionalmente eleitos, cabendo-lhes apenas a elaboração do cadastro rural e a classificação das terras, sem competência para o preparo de propostas de desapropriação.
    • d)Compete à Delegação Regional, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação do decreto que a criar, apresentar ao Presidente do I.B.R.A. o plano regional de Reforma Agrária, sendo o Delegado Regional nomeado pelo Presidente do Instituto dentre técnicos de comprovada experiência e reconhecida idoneidade.
    • e)As Delegacias Regionais do I.B.R.A., dirigidas por Delegados nomeados pelo Presidente do Instituto, exercem funções executoras da Reforma com jurisdição fixada em regulamentação posterior, e devem apresentar ao Presidente do I.B.R.A., no prazo de cento e oitenta dias após a publicação do decreto de criação, o plano regional de Reforma Agrária.

    Gabarito: e) As Delegacias Regionais do I.B.R.A., dirigidas por Delegados nomeados pelo Presidente do Instituto, exercem funções executoras da Reforma com jurisdição fixada em regulamentação posterior, e devem apresentar ao Presidente do I.B.R.A., no prazo de cento e oitenta dias após a publicação do decreto de criação, o plano regional de Reforma Agrária.

    Resumo teórico
    - As Delegacias Regionais do I.B.R.A. são órgãos **executores** da Reforma Agrária nas regiões do país. - Cada Delegacia é dirigida por um **Delegado Regional**, nomeado pelo Presidente do I.B.R.A. - O Delegado deve ser técnico com **comprovada experiência em problemas agrários** e **reconhecida idoneidade**. - As áreas de jurisdição, competência e funções são fixadas na **regulamentação da Lei**. - As funções executivas incluem: (i) elaboração do cadastro; (ii) classificação das terras; (iii) formas e condições de uso atual e potencial da propriedade; (iv) preparo das propostas de desapropriação; e (v) seleção dos candidatos à aquisição das parcelas. - No **prazo de 180 dias**, após a publicação do decreto que criar a Delegacia, esta deve apresentar ao **Presidente do I.B.R.A.** o **plano regional de Reforma Agrária**, na forma prevista na Lei.
    Base legal
    Art. 41. As Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), cada qual dirigida por um Delegado Regional, nomeado pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária dentre técnicos de comprovada experiência em problemas agrários e reconhecida idoneidade, são órgãos executores da Reforma nas regiões do país, com áreas de jurisdição, competência e funções que serão fixadas na regulamentação da presente Lei, compreendendo a elaboração do cadastro, classificação das terras, formas e condições de uso atual e potencial da propriedade, preparo das propostas de desapropriação, e seleção dos candidatos à aquisição das parcelas.         Parágrafo único. Dentro de cento e oitenta dias, após a publicação do decreto que a criar, a Delegacia Regional apresentará ao Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária o plano regional de Reforma Agrária, na forma prevista nesta Lei.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  25. Questão 25
    Estatuto da Terra
    Estilo FGV
    Nível 2

    Na região Y, foi definida a área prioritária regional de reforma agrária, tendo sido constituída a Comissão Agrária conforme o art. 42 do Estatuto da Terra. Após a seleção dos candidatos pelos órgãos competentes, a Comissão recebeu a lista preliminar dos candidatos selecionados para a adjudicação de lotes na área. Diante dessa situação, qual é a medida correta que a Comissão Agrária deve adotar, com base no dispositivo supra?

    • a)Instruir e encaminhar o pedido de aquisição da terra onde os lotes serão adjudicados, pois essa é a primeira atribuição da Comissão.
    • b)Manifestar-se sobre a lista de candidatos selecionados para a adjudicação de lotes, emitindo opinião acerca da conveniência ou oportunidade da seleção realizada.
    • c)Acompanhar, até sua implantação, o programa de reforma nas áreas escolhidas, mantendo a Delegacia Regional informada sobre o andamento dos trabalhos.
    • d)Oferecer sugestões à Delegacia Regional na elaboração e execução dos programas regionais de Reforma Agrária, propondo alterações no cronograma de adjudicação dos lotes.
    • e)Elaborar o programa regional de Reforma Agrária, já que a Comissão Agrária possui atribuição normativa para definir os critérios de seleção dos candidatos.

    Gabarito: b) Manifestar-se sobre a lista de candidatos selecionados para a adjudicação de lotes, emitindo opinião acerca da conveniência ou oportunidade da seleção realizada.

    Resumo teórico
    **Estatuto da Terra – Art. 42 – Comissão Agrária** ### Composição - 1 representante do INCRA (presidente) - 3 representantes dos trabalhadores rurais (eleitos/indicados pelos órgãos de classe) - 3 representantes dos proprietários rurais (eleitos/indicados pelos órgãos de classe) - 1 representante de entidade pública vinculada à agricultura - 1 representante dos estabelecimentos de ensino agrícola ### Atribuições - **I** – Instruir e encaminhar pedidos de aquisição e desapropriação de terras - **II** – Manifestar‑se sobre a lista de candidatos selecionados para a adjudicação de lotes - **III** – Oferecer sugestões à Delegacia Regional na elaboração e execução dos programas regionais de Reforma Agrária - **IV** – Acompanhar, até sua implantação, os programas de reforma nas áreas escolhidas, mantendo a Delegacia Regional informada sobre o andamento ### Vigência (§1º) - Constituída quando definida a área prioritária regional de reforma agrária - Vigência até a implantação dos respectivos projetos -
    Base legal
    Art. 42. A Comissão Agrária, constituída de um representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que a presidirá, de três representantes dos trabalhadores rurais, eleitos ou indicados pelos órgãos de classe respectivos, de três representantes dos proprietários rurais eleitos ou indicados pelos órgãos de classe respectivos, um representante categorizado de entidade pública vinculada à agricultura e um representante dos estabelecimentos de ensino agrícola, é o órgão competente para:         I - instruir e encaminhar os pedidos de aquisição e de desapropriação de terras;         II - manifestar-se sobre a lista de candidatos selecionados para a adjudicação de lotes;         III - oferecer sugestões à Delegacia Regional na elaboração e execução dos programas regionais de Reforma Agrária;         IV - acompanhar, até sua implantação, os programas de reformas nas áreas escolhidas, mantendo a Delegacia Regional informada sobre o andamento dos trabalhos.         § 1° A Comissão Agrária será constituída quando estiver definida a área prioritária regional de reforma agrária e terá vigência até a implantação dos respectivos projetos.         § 2º Vetado. SEÇÃO III (Vide Decreto nº 55.891, de 1965) Do Zoneamento e dos Cadastros
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  26. Questão 26
    Estatuto da Terra
    Estilo FGV
    Nível 2

    Um município do sul do país apresenta elevada concentração de imóveis rurais acima de mil hectares, número reduzido de hectares por pessoa ocupada e grande massa de lavradores sem assistência técnica adequada, caracterizando tensões estruturais na propriedade fundiária. Com base no Art. 43 do Estatuto da Terra, considere que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) elaborou o zoneamento e identificou a área como prioritária para intervenção governamental voltada à reforma agrária. Sobre o procedimento de declaração dessa área prioritária e os elementos que subsidiaram o zoneamento, é correto afirmar que:

    • a)Na hipótese de uma área rural ser declarada prioritária por decreto presidencial em razão da concentração fundiária e da necessidade de reforma agrária, o ato deve indicar a criação da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, a duração da intervenção governamental, os objetivos a alcançar — notadamente o número de unidades familiares e cooperativas — e outras medidas atinentes às peculiaridades regionais.
    • b)Para que uma região seja declarada prioritária, basta que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária identifique a presença de minifúndios e latifúndios, sem necessidade de decreto presidencial, já que o zoneamento e a delimitação das áreas são atribuídos exclusivamente à autarquia.
    • c)A declaração de áreas prioritárias far-se-á por decreto do Presidente da República que mencionará, dentre outros requisitos, o valor econômico dos imóveis rurais intervencionados, a capacidade de crédito dos lavradores locais e o cronograma de pagamento das indenizações aos proprietários.
    • d)O zoneamento do país em regiões homogêneas será elaborado pelo IBRA com base exclusivamente na posição geográfica das áreas e na relação entre o número de proprietários e o número de rendeiros, sem considerar o número médio de hectares por pessoa ocupada.
    • e)Quando se tratar de regiões já economicamente ocupadas, mas que não apresentem tensões nas estruturas demográficas e agrárias, a declaração de prioridade dependerá de decreto que especifique o programa de desbravamento, povoamento e colonização de áreas pioneiras.

    Gabarito: a) Na hipótese de uma área rural ser declarada prioritária por decreto presidencial em razão da concentração fundiária e da necessidade de reforma agrária, o ato deve indicar a criação da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, a duração da intervenção governamental, os objetivos a alcançar — notadamente o número de unidades familiares e cooperativas — e outras medidas atinentes às peculiaridades regionais.

    Resumo teórico
    ## Art. 43 do Estatuto da Terra — Resumo Teórico - **IBRA e o zoneamento**: O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá estudos para o zoneamento do país em regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária. - **Quatro categorias de regiões prioritárias**: - **I** — Regiões críticas que exigem reforma agrária com eliminação progressiva de minifúndios e latifúndios. - **II** — Regiões em estágio avançado de desenvolvimento social e econômico, sem tensões demográficas e agrárias. - **III** — Regiões já economicamente ocupadas com economia de subsistência e lavradores/pecuaristas desassistidos. - **IV** — Regiões em fase de ocupação econômica, carentes de programa de desbravamento, povoamento e colonização. - **Elementos essenciais do zoneamento (§1º)**: posição geográfica em relação aos centros econômicos; grau de intensidade de imóveis rurais acima de mil e abaixo de cinquenta hectares; número médio de hectares por pessoa ocupada; populações rurais, seu incremento anual e densidade específica; relação entre proprietários e rendeiros/parceiros/assalariados. - **Declaração por decreto presidencial (§2º)**: criação da Delegacia Regional com delimitação jurisdicional; duração da intervenção governamental; objetivos (unidades familiares e cooperativas); medidas para peculiaridades regionais. - **Competência declaratória**: a declaração de áreas prioritárias é ato exclusivo do Presidente da República, por meio de decreto, não podendo ser atribuída ao IBRA.
    Base legal
    Art. 43. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a realização de estudos para o zoneamento do país em regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária, visando a definir:         I - as regiões críticas que estão exigindo reforma agrária com progressiva eliminação dos minifúndios e dos latifúndios;         II - as regiões em estágio mais avançado de desenvolvimento social e econômico, em que não ocorram tenções nas estruturas demográficas e agrárias;         III - as regiões já economicamente ocupadas em que predomine economia de subsistência e cujos lavradores e pecuaristas careçam de assistência adequada;         IV - as regiões ainda em fase de ocupação econômica, carentes de programa de desbravamento, povoamento e colonização de áreas pioneiras.         § 1° Para a elaboração do zoneamento e caracterização das áreas prioritárias, serão levados em conta, essencialmente, os seguintes elementos:         a) a posição geográfica das áreas, em relação aos centros econômicos de várias ordens, existentes no país;         b) o grau de intensidade de ocorrência de áreas em imóveis rurais acima de mil hectares e abaixo de cinqüenta hectares;         c) o número médio de hectares por pessoa ocupada;         d) as populações rurais, seu incremento anual e a densidade específica da população agrícola;         e) a relação entre o número de proprietários e o número de rendeiros, parceiros e assalariados em cada área.         § 2º A declaração de áreas prioritárias será feita por decreto do Presidente da República, mencionando:         a) a criação da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária com a exata delimitação de sua área de jurisdição;         b) a duração do período de intervenção governamental na área;         c) os objetivos a alcançar, principalmente o número de unidades familiares e cooperativas a serem criadas;         d) outras medidas destinadas a atender a peculiaridades regionais.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  27. Questão 27
    Estatuto da Terra
    Estilo FGV
    Nível 2

    No Estado de Y, o governo estadual publicou um decreto que cria o zoneamento da região do Vale do Rio Verde, estabelecendo as diretrizes da política agrária a serem seguidas por pequenos produtores e delimitando as áreas de maior potencial econômico e social para receber investimentos em infraestrutura rural. De acordo com o Art. 44 do Estatuto da Terra, qual é a finalidade desse zoneamento?

    • a)Estabelecer as diretrizes da política agrária a serem adotadas na região do Vale do Rio Verde, conforme previsto no Art. 44, I, do Estatuto da Terra.
    • b)Programar a ação dos órgãos governamentais para o desenvolvimento do setor rural em todas as regiões do Estado de Y, independentemente de sua significação econômica e social, conforme o Art. 44, II, do Estatuto da Terra.
    • c)Fixar os limites de propriedade das terras localizadas no Vale do Rio Verde, a fim de evitar conflitos fundiários entre proprietários, conforme o Art. 44 do Estatuto da Terra.
    • d)Definir a alíquota do imposto territorial rural a ser aplicada nos imóveis situados no Vale do Rio Verde, com o objetivo de financiar obras de irrigação, conforme o Art. 44 do Estatuto da Terra.
    • e)Determinar a destinação de áreas de preservação permanente dentro das propriedades rurais do Vale do Rio Verde, assegurando o equilíbrio ecológico da região, conforme o Art. 44 do Estatuto da Terra.

    Gabarito: a) Estabelecer as diretrizes da política agrária a serem adotadas na região do Vale do Rio Verde, conforme previsto no Art. 44, I, do Estatuto da Terra.

    Resumo teórico
    **Resumo teórico:** Os zoneamentos definidos no artigo anterior têm como objetivos: - Estabelecer as diretrizes da política agrária a ser adotada em cada tipo de região. - Programar a ação dos órgãos governamentais para o desenvolvimento do setor rural, nas regiões delimitadas como de maior significação econômica e social.
    Base legal
    Art. 44. São objetivos dos zoneamentos definidos no artigo anterior:         I - estabelecer as diretrizes da política agrária a ser adotada em cada tipo de região;         II - programar a ação dos órgãos governamentais, para desenvolvimento do setor rural, nas regiões delimitadas como de maior significação econômica e social.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  28. Questão 28
    Estatuto da Terra
    Estilo FGV
    Nível 2

    Enquanto o Sr. João, proprietário de imóvel rural, constrói um novo galpão que amplia a área construída, surgindo modificações substanciais no imóvel em relação ao cadastro existente, qual é a opção que expressa corretamente os poderes e os limites do proprietário em relação ao requerimento de atualização do cadastro, conforme o §5° do art. 46 do Estatuto da Terra?

    • a)O proprietário é obrigado a requerer a atualização do cadastro dentro de seis meses após a modificação, sob pena de multa administrativa.
    • b)O proprietário pode requerer a atualização do cadastro a qualquer momento, independentemente de comprovar as alterações ao INCRA.
    • c)O proprietário deve requerer a atualização do cadastro dentro de trinta dias após a modificação, sob pena de perda do direito à regularização.
    • d)O proprietário é obrigado a requerer a atualização do cadastro dentro de um ano após a modificação, e a falta do requerimento acarreta a não atualização automática pelo INCRA.
    • e)O proprietário poderá requerer a atualização de suas fichas, dentro de um ano da data das modificações substanciais, desde que comprovadas as alterações, a critério do INCRA.

    Gabarito: e) O proprietário poderá requerer a atualização de suas fichas, dentro de um ano da data das modificações substanciais, desde que comprovadas as alterações, a critério do INCRA.

    Resumo teórico
    - Art. 46: objetivos do Cadastro Rural – dados de identificação, acesso, exploração. - Itens obrigatórios: titularidade, títulos, localização, área, testadas, valor, etc. - Natureza e condições de acesso: distâncias de centros demográficos. - Condições de exploração: uso do solo, culturas, contratos de trabalho, mecanização, produção. - Prioridade a áreas de reforma agrária – dados complementares (relevo, solos, classificação de capacidade de uso, módulos de propriedade, limites máximos, dimensões ótimas, valor das terras, produtividade mínima). - Atualização do cadastro: - §2º: normas e fichas aprovadas pelo INCRA; execução centralizada ou por entes subnacionais. - §3º: agrupamento de imóveis de um mesmo proprietário mesmo em diferentes municípios. - §4º: atualizações contínuas; revisões gerais a cada 5 anos. - §5º: requerimento facultativo do proprietário, dentro de um ano da modificação substancial, mediante comprovação das alterações, a critério do INCRA. - §§6–7: imóveis em comum, herança, e avaliação do valor do imóvel.
    Base legal
    Art. 46. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá levantamentos, com utilização, nos casos indicados, dos meios previstos no Capítulo II do Título I, para a elaboração do cadastro dos imóveis rurais em todo o país, mencionando:         I - dados para caracterização dos imóveis rurais com indicação:         a) do proprietário e de sua família;         b) dos títulos de domínio, da natureza da posse e da forma de administração;         c) da localização geográfica;         d) da área com descrição das linhas de divisas e nome dos respectivos confrontantes;         e) das dimensões das testadas para vias públicas;         f) do valor das terras, das benfeitorias, dos equipamentos e das instalações existentes discriminadamente;         II - natureza e condições das vias de acesso e respectivas distâncias dos centros demográficos mais próximos com população:         a) até 5.000 habitantes;         b) de mais de 5.000 a 10.000 habitantes;         c) de mais de 10.000 a 20.000 habitantes;         d) de mais de 20.000 a 50.000 habitantes;         e) de mais de 50.000 a 100.000 habitantes;         f) de mais de 100.000 habitantes;         III - condições da exploração e do uso da terra, indicando:         a) as percentagens da superfície total em cerrados, matas, pastagens, glebas de cultivo (especificadamente em exploração e inexplorados) e em áreas inaproveitáveis;         b) os tipos de cultivo e de criação, as formas de proteção e comercialização dos produtos;         c) os sistemas de contrato de trabalho, com discriminação de arrendatários, parceiros e trabalhadores rurais;         d) as práticas conservacionistas empregadas e o grau de mecanização;         e) os volumes e os índices médios relativos à produção obtida;         f) as condições para o beneficiamento dos produtos agropecuários.         § 1° Nas áreas prioritárias de reforma agrária serão complementadas as fichas cadastrais elaboradas para atender às finalidades fiscais, com dados relativos ao relevo, às pendentes, à drenagem, aos solos e a outras características ecológicas que permitam avaliar a capacidade do uso atual e potencial, e fixar uma classificação das terras para os fins de realização de estudos micro-econômicos, visando, essencialmente, à determinação por amostragem para cada zona e forma de exploração:         a) das áreas mínimas ou módulos de propriedade rural determinados de acordo com elementos enumerados neste parágrafo e, mais a força de trabalho do conjunto familiar médio, o nível tecnológico predominante e a renda familiar a ser obtida;         b) dos limites máximos permitidos de áreas dos imóveis rurais, os quais não excederão a seiscentas vezes o módulo médio da propriedade rural nem a seiscentas vezes a área média dos imóveis rurais, na respectiva zona;         c) das dimensões ótimas do imóvel rural do ponto de vista do rendimento econômico;         d) do valor das terras em função das características do imóvel rural, da classificação da capacidade potencial de uso e da vocação agrícola das terras;         e) dos limites mínimos de produtividade agrícola para confronto com os mesmos índices obtidos em cada imóvel nas áreas prioritárias de reforma agrária.         § 2º Os cadastros serão organizados de acordo com normas e fichas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária na forma indicada no regulamento, e poderão ser executados centralizadamente pelos órgãos de valorização regional, pelos Estados ou pelos Municípios, caso em que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária lhes prestará assistência técnica e financeira com o objetivo de acelerar sua realização em áreas prioritárias de Reforma Agrária.         § 3º Os cadastros terão em vista a possibilidade de garantir a classificação, a identificação e o grupamento dos vários imóveis rurais que pertençam a um único proprietário, ainda que situados em municípios distintos, sendo fornecido ao proprietário o certificado de cadastro na forma indicada na regulamentação desta Lei.         § 4º Os cadastros serão continuamente atualizados para inclusão das novas propriedades que forem sendo constituídas e, no mínimo, de cinco em cinco anos serão feitas revisões gerais para atualização das fichas já levantadas.         § 5º Poderão os proprietários requerer a atualização de suas fichas, dentro de um ano da data das modificações substanciais relativas aos respectivos imóveis rurais, desde que comprovadas as alterações, a critério do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.         § 6º No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta Lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural.         § 7º O cadastro inscreverá o valor de cada imóvel de acordo com os elementos enumerados neste artigo, com base na declaração do proprietário relativa ao valor da terra nua, quando não impugnado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou o valor que resultar da avaliação cadastral. TÍTULO III Da Política de Desenvolvimento Rural  CAPÍTULO I (Regulamento) Da Tributação da Terra SEÇÃO I Critérios Básicos
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  29. Questão 29
    Estatuto da Terra
    Estilo FGV
    Nível 2

    Enquadramento factual: O imóvel rural X possui área aproveitável de 120 hectares e está localizado no Município Y, onde o módulo fiscal corresponde a 30 hectares. Em 2024, o grau de utilização da terra nesse imóvel é de 20%, grau inferior ao limite de 25% previsto no § 11 do art. 50 do Estatuto da Terra. O proprietário informa que a declaração para fins de cadastro indicou valor de terra nua não impugnado, e que os exercícios anteriores encontram-se regulares. Considerando as regras contidas no art. 50 (e os §§ subsequentes) do Estatuto da Terra, qual será a alíquota efetiva do imposto a incidir sobre o imóvel em 2024? (Considere que a alíquota base é a correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela do caput, e que se aplica o disposto nos §§ 9 a 10, observados os limites ali previstos.)

    • a)0,4%, correspondente à faixa de até 3 até 4 módulos fiscais, sem aplicar os coeficientes do § 9.
    • b)0,8%, resultado da aplicação do coeficiente 2,0 previsto no § 9, sem considerar o limite mínimo do § 10.
    • c)2%, resultante da aplicação do coeficiente 2,0 (fazendo a base 0,4%) respeitado o mínimo de 2% previsto no § 10 para o primeiro ano.
    • d)2,4%, obtido ao utilizar o coeficiente 3,0 do § 9, relativo ao segundo ano, em erro de contagem de ano.
    • e)3,0%, alíquota da faixa de 5 até 6 módulos fiscais, erroneamente entendida como aplicável por confundir número de módulos.

    Gabarito: c) 2%, resultante da aplicação do coeficiente 2,0 (fazendo a base 0,4%) respeitado o mínimo de 2% previsto no § 10 para o primeiro ano.

    Resumo teórico
    **Resumo do art. 50 do Estatuto da Terra** - **Base de cálculo do imposto**: valor da terra nua declarada/não impugnada ou avaliada. - **Alíquota base**: definida por tabela conforme número de módulos fiscais do imóvel (faixas de 0 até 2 módulos = 0,2%; 2‑3até 3 = 0,3%, etc., até >100 módulos = 3,5%). - **Isenção (art. 50, § 1)**: imóveis rurais de até 1 módulo cultivados pelo proprietário e sua família. - **Módulo fiscal municipal (art. 50, § 2)**: calculado considerando: (a) tipo de exploração predominante (hortifrutigranjeira, cultura permanente, temporária, pecuária, florestal); (b) renda desse tipo; (c) outras explorações significativas; (d) conceito de propriedade familiar. - **Contagem de módulos (art. 50, § 3)**: Área aproveitável total ÷ módulo fiscal municipal. - **Definição de Área aproveitável (art. 50, § 4)**: Área passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal. Exclui: (a) benfeitorias; (b) florestas de preservação permanente ou reflorestadas com essências nativas; (c) Áreas comprovadamente imprestáveis. - **Redução do imposto (art. 50, § 5)**: - Até 45% pelo grau de utilização da terra (area efetivamente utilizada / area aproveitável). - Até 45% pela eficiência na exploração (rendimento por hectare vs. índices regionais) multiplicado pelo grau de utilização. - **Incompatibilidade da redução (art. 50, § 6)**: não se aplica se o imposto de exercícios anteriores não estiver quitado, exceto artigos 151 do CTN. - **Ajuste executivo (art. 50, § 7)**: o Poder Executivo pode alterar a distribuição das reduções (ate 90%) conforme políticas agrícolas. - **Calamidades (art. 50, § 8)**: em casos de intempéries ou calamidades, pode-se utilizar dados do período anterior para cálculo da redução; ministro da Agricultura pode fixar percentagens. - **Coeficiente para baixa utilização (art. 50, § 9)**: se o grau de utilização estiver abaixo dos limites do §11, a alíquota base é multiplicada pelos coeficientes: 2,0 (1o ano), 3,0 (2o ano), 4,0 (3o ano em diante). - **Limites mínimos (art. 50, § 10)**: independentemente do coeficiente, a alíquota não poderá ser inferior a 2% (1o ano), 3% (2o ano) ou 4% (3o ano+). - **Limites de utilização por tamanho de módulo (art. 50, § 11)**: grado mínimo exigido varia conforme o tamanho do módulo: até 25 ha → 30%; 25‑50 ha → 25%; 50‑80 ha → 18%; >80 ha → 10%. - **Suspensão para projetos agropecuários (art. 50, § 12)**: pode-se requerer suspensão dos §§9–11 por até 3 anos.
    Base legal
    Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante:  (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS Alíquotas Até 2 .................................................................................................................... 0,2% Acima de 2 até 3 ................................................................................................. 0,3% Acima de 3 até 4 ................................................................................................. 0,4% Acima de 4 até 5 ................................................................................................. 0,5% Acima de 5 até 6 ................................................................................................. 0,6% Acima de 6 até 7 ................................................................................................. 0,7% Acima de 7 até 8 ................................................................................................. 0,8% Acima de 8 até 9 ................................................................................................. 0,9% Acima de 9 até 10 ............................................................................................... 1,0% Acima de 10 até 15 ............................................................................................. 1,2% Acima de 15 até 20 ............................................................................................. 1,4% Acima de 20 até 25 ............................................................................................. 1,6% Acima de 25 até 30 ............................................................................................. 1,8% Acima de 30 até 35 ............................................................................................. 2,0% Acima de 35 até 40 ............................................................................................. 2,2% Acima de 40 até 50 ............................................................................................. 2,4% Acima de 50 até 60 ............................................................................................. 2,6% Acima de 60 até 70 ............................................................................................. 2,8% Acima de 70 até 80 ............................................................................................. 3,0% Acima de 80 até 90 ........................................................................................... 3,2% Acima de 90 até 100 ........................................................................................... 3,4% Acima de 100 ...................................................................................................... 3,5%         § 1º O imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior a um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.                   (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)         § 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores:              (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)         a) o tipo de exploração predominante no Município:                     (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)         I - hortifrutigranjeira;                    (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)         Il - cultura permanente;                      (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)         III - cultura temporária;                       (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)         IV - pecuária;                       (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)         V - florestal;                   (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)         b) a renda obtida no tipo de exploração predominante;                 (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)         c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;                 (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)         d) o conceito de "propriedade familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei.                    (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)         § 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do Município.                   (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)         § 4º Para os efeitos desta Lei; constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera aproveitável:                    (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)         a) a área ocupada por benfeitoria;                     (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)         b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com essências nativas;                    (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)         c) a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal.                      (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)         § 5º O imposto calculado na forma do caput deste artigo poderá ser objeto de redução de até 90% (noventa por cento) a título de estímulo fiscal, segundo o grau de utilização econômica do imóvel rural, da forma seguinte:                   (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)         a) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de utilização da terra, medido pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural;                      (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)         b) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de eficiência na exploração, medido pela relação entre o rendimento obtido por hectare para cada produto explorado e os correspondentes índices regionais fixados pelo Poder Executivo e multiplicado pelo grau de utilização da terra, referido na alínea "a" deste parágrafo.                   (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)         § 6º A redução do imposto de que trata o § 5º deste artigo não se aplicará para o imóvel que, na data do lançamento, não esteja com o imposto de exercícios anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional.                   (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)         § 7º O Poder Executivo poderá, mantido o limite máximo de 90% (noventa por cento), alterar a distribuição percentual prevista nas alíneas a e b do § 5º deste artigo, ajustando-a à política agrícola adotada para as diversas regiões do País. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)         § 8º Nos casos de intempérie ou calamidade de que resulte frustração de safras ou mesmo destruição de pastos, para o cálculo da redução prevista nas alíneas "a" e "b" do § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os dados do período anterior ao da ocorrência, podendo ainda o Ministro da Agricultura fixar as percentagens de redução do imposto que serão utilizadas.                     (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)         § 9º Para os imóveis rurais que apresentarem grau de utilização da terra, calculado na forma da alínea a § 5º deste artigo, inferior aos limites fixados no § 11, a alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos seguintes coeficientes:                   (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)         a) no primeiro ano: 2,0 (dois);                       (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)         b) no segundo ano: 3,0 (três);                         (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)         c) no terceiro ano e seguintes: 4,0 (quatro).                            (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)         § 10. Em qualquer hipótese, a aplicação do disposto no § 9º não resultará em alíquotas inferiores a:                      (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)         a) no primeiro ano: 2% (dois por cento);                         (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)         b) no segundo ano: 3% (três por cento);                          (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)         c) no terceiro ano e seguintes: 4% (quatro por cento).                     (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)         § 11. Os limites referidos no § 9º são fixados segundo o tamanho do módulo fiscal do Município de localização do imóvel rural, da seguinte forma:                   (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979) ÁREA DO MÓDULO FISCAL GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA Até 25 hectares .......................................................... 30% Acima de 25 hectares até 50 hectares ....................... 25% Acima de 50 hectares até 80 hectares ....................... 18% Acima de 80 hectares ................................................ 10%         § 12. Nos casos de projetos agropecuários, a suspensão da aplicação do disposto nos §§ 9º 10 e 11 deste artigo, poderá ser requerida por um período de até 3 (três) anos.                      (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  30. Questão 30
    Estatuto da Terra
    Estilo FGV
    Nível 2

    O Sr. João, proprietário rural, declara um valor de R$ 500.000,00 (valor constante do inciso I do art. 49 do Estatuto da Terra) para fins de cálculo do imposto de renda sobre sua exploração agrícola. De acordo com o art. 53 da mesma lei, qual é o rendimento líquido tributável que deve constar de sua declaração? a) R$ 15.000,00 b) R$ 150.000,00 c) R$ 500.000,00 d) R$ 0,00 e) R$ 250.000,00

    • a)O rendimento líquido tributável será de R$ 15.000,00 (3 % do valor declarado no art. 49).
    • b)O rendimento líquido tributável será de R$ 150.000,00 (30 % do valor declarado no art. 49).
    • c)O rendimento líquido tributável corresponderá à totalidade do valor declarado no art. 49 (R$ 500.000,00).
    • d)O rendimento líquido tributável será zero, pois as construções e benfeitorias devem ser deduzidas integralmente antes da aplicação do coeficiente.
    • e)O rendimento líquido tributável corresponderá a 50 % do valor declarado no art. 49 (R$ 250.000,00), como se fosse contrato de arrendamento.

    Gabarito: a) O rendimento líquido tributável será de R$ 15.000,00 (3 % do valor declarado no art. 49).

    Resumo teórico
    **Resumo do art. 53 do Estatuto da Terra** - **Base de cálculo**: 3 % sobre o valor do inciso I do art. 49 (valor constante da declaração de bens ou balanço patrimonial). - **Deduções permitidas**: - Construções e benfeitorias – deduzidas do valor do imposto (§1º). - Gado, máquinas agrícolas e culturas permanentes – aplica-se a estes bens o coeficiente de 1 % para determinação do rendimento tributável (§3º). - Arrendatário – pode deduzir até 50 % do valor do arrendamento, desde que comunique o nome e endereço do proprietário e o valor pago (§4º). - Imposto Territorial Rural pago no exercício – dedução (§5º). - **Proibição geral**: não são permitidas outras deduções, ressalvados os parágrafos 4º e 5º (§6º). - **Direito do proprietário**: pode excluir o valor dos bens arrendados se declarar e comprovar o arrendamento e identificar o arrendatário (§7º). - **Reajuste patrimonial**: pessoas físicas podem reajustar o valor dos imóveis rurais sem comprovação, independentemente de tributação do aumento patrimonial (§8º). Empresas rurais organizadas como sociedades civis gozam do mesmo benefício contábil. - **Correção de ativo**: mesmo se o capital não estiver integralizado, permite-se a correção do ativo; o aumento do ativo líquido e do capital resultante não pode ser aplicado na integralização de ações ou quotas (§9º). - **Isenção de aumento de capital**: os aumentos de capital decorrentes da incorporação de ações distribuídas em virtude da correção monetária efetuada por empresas rurais não são tributados, bem como as ações resultantes desse aumento (§10). - **Limite mínimo**: os valores mencionados nos §§ 8º e 10 não podem ser inferiores ao preço de aquisição do imóvel e das benfeitorias, atualizados pelos coeficientes do Conselho Nacional de Economia (§11).
    Base legal
    Art. 51. Vetado.         Parágrafo único. Vetado.                                (Revogado pela Lei nº 6.746, de 1979)                         (Revogado pela Lei nº 6.746, de 1979)                       (Revogado pela Lei nº 6.746, de 1979)                       (Revogado pela Lei nº 6.746, de 1979) SEÇÃO III Do Rendimento da Exploração Agrícola e Pastoril e das Indústrias Extrativas, Vegetal e Animal         Art. 53. Na determinação, para efeitos do Imposto de Renda, do rendimento líquido da exploração agrícola ou pastoril, das indústrias extrativas, vegetal e animal, e de transformação de produtos agrícolas e pecuários feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria-prima da propriedade explorada, aplicar-se-á o coeficiente de três por cento sobre o valor referido no inciso I do artigo 49 desta Lei, constante da declaração de bens ou do balanço patrimonial.         § 1° As construções e benfeitorias serão deduzidas do valor do imposto, sobre elas não recaindo a tributação de que trata este artigo.         § 2° No caso de não ser possível apurar o valor exato das construções e benfeitorias existentes, será ele arbitrado em trinta por cento do valor da terra nua, conforme declaração para efeito do pagamento do imposto territorial.         § 3º Igualmente será deduzido o valor do gado, das máquinas agrícolas e das culturas permanentes, sobre ele aplicando-se o coeficiente da um por cento para a determinação da renda tributável.         § 4º No caso de imóvel rural explorado por arrendatário, o valor anual do arrendamento poderá ser deduzido da importância tributável, calculado nos termos deste artigo e §§ 1°, 2° e 3º. Admitir-se-á essa dedução dentro do limite de cinqüenta por cento do respectivo valor, desde que se comuniquem à repartição arrecadadora o nome e endereço do proprietário, e o valor do pagamento que lhe houver sido feito.         § 5º Poderá também ser deduzida do valor tributável, referido no parágrafo anterior, a importância paga pelo contribuinte no último exercício, a título de Imposto Territorial Rural.         § 6° Não serão permitidas quaisquer outras deduções do rendimento líquido calculado na forma deste artigo, ressalvado o disposto nos §§ 4° e 5°.         § 7º Ao proprietário do imóvel rural, total ou parcialmente arrendado, conceder-se-á o direito de excluir o valor dos bens arrendados, desde que declarado e comprovado o valor do arrendamento e identificado o arrendatário.         § 8º Às pessoas físicas é facultado reajustar o valor dos imóveis rurais em suas declarações de renda e de bens, a partir do exercício financeiro de 1965, independentemente de qualquer comprovação, sem que seja tributável o aumento de patrimônio resultante desse reajustamento. Às empresas rurais, organizadas sob a forma de sociedade civil, serão outorgados idênticos benefícios quanto ao registro contábil e ao aumento do ativo líquido.         § 9º À falta de integralização do capital das empresas rurais, referidas no parágrafo anterior, não impede a correção do ativo, prevista neste artigo. O aumento do ativo líquido e do capital resultante dessa correção não poderá ser aplicado na integralização de ações ou quotas.         § 10. Os aumentos de capital das pessoas jurídicas resultantes da incorporação, a seu ativo, de ações distribuídas em virtude da correção monetária realizada por empresas rurais, de que sejam acionistas ou sócias nos termos deste artigo, não sofrerão qualquer tributação. Idêntica isenção vigorará relativamente às ações resultantes daquele aumento de capital.         § 11. Os valores de que tratam os §§ 8º e 10, deste artigo, não poderão ser inferiores ao preço de aquisição do imóvel e das inversões em benfeitorias, atualizadas de acordo com os coeficientes de correção monetária, fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.

Faltam 69 questões deste assunto

Cada uma com versão objetiva, discursiva e oral, gabarito comentado, resumo e mapa mental. 7 dias grátis, sem cartão de crédito.

Começar grátis