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Concurso de outorga notarial e registral

30 questões de Banco Nacional de Habitação (BNH) com gabarito e base legal

Abaixo estão 30 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 59 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.

  1. Questão 1
    Banco Nacional de Habitação (BNH)
    Estilo FGV
    Nível 3

    Uma sociedade anônima de capital aberto, dedicada exclusivamente à construção de imóveis de luxo, pleiteia junto ao Governo Federal o status de entidade intermediária da intervenção habitacional prevista no Art. 2º da Lei que institui o Banco Nacional de Habitação (BNH). Analisando estritamente o texto do Art. 2º, é correto afirmar que:

    • a)Pode ser aceita, pois qualquer empresa do setor imobiliario estaria implicitamente abrangida pela expressao sociedades de economia mista do inciso III, dada a finalidade comum de desenvolvimento urbano.
    • b)Nao pode ser aceita, pois a referida nao integra as Caixas Economicas Federais, o IPASE, as Caixas Militares, os organos federais de desenvolvimento regional nem se enquadra na categoria sociedades de economia mista prevista no inciso III, cuja intervencao destina-se a finalidades especificas de habitation.
    • c)Pode ser aceita, mediante interpretacao extensiva no sentido de que a intervencao habitacional abrange todas as sociedades que atuem no mercado imobiliario, independentemente de sua forma juridica ou economica.
    • d)Nao pode ser aceita, exceto se a sociedad for transformada em caixa economica federal por meio de reestruturacao societaria e aprovacao legislativa especifica.
    • e)Pode ser aceita, desde que comprove a destinacao de parte de seus lucros para habucao de interesse social, nos termos do inciso III.

    Gabarito: b) Nao pode ser aceita, pois a referida nao integra as Caixas Economicas Federais, o IPASE, as Caixas Militares, os organos federais de desenvolvimento regional nem se enquadra na categoria sociedades de economia mista prevista no inciso III, cuja intervencao destina-se a finalidades especificas de habitation.

    Resumo teórico
    # Art. 2º da Lei do BNH – Intervenção Governamental no Setor Habitacional I – Banco Nacional da Habitação (BNH) II – Serviço Federal de Habitação e Urbanismo III – Caixas Econômicas Federais, IPASE, Caixas Militares, órgãos federais de desenvolvimento regional e sociedades de economia mista Natureza enumerativa da norma, que fixa o rol de entidades interveneiras Princípio da legalidade e reserva de competência administrativa na interpretação do dispositivo Ausência de previsão de dispositivos complementares (ex: § 1º) no texto disponível
    Base legal
    Art. 2º O Govêrno Federal intervirá no setor habitacional por intermédio: I - do Banco Nacional da Habitação; II - do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo; III - das Caixas Econômicas Federais, IPASE, das Caixas Militares, dos órgãos federais de desenvolvimento regional e das sociedades de economia mista.
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  2. Questão 2
    Banco Nacional de Habitação (BNH)
    Estilo FGV
    Nível 3

    Maria celebrou contrato de financiamento habitacional com cláusula de reajustamento das prestações mensais vinculada ao salário mínimo, conforme o art. 5 da Lei do BNH. Em 01/07/2023 entrou em vigor novo salário mínimo. Considerando apenas o disposto no referido artigo, quando a prestação mensal reajustada passará a vigorar?

    • a)No próprio dia 01/07/2023, pois o reajustamento produz efeito imediato após a alteração do salário-mínimo.
    • b)A partir de 01/08/2023, observando-se o prazo de 30 dias estabelecido para a eficácia do reajustamento.
    • c)A partir de 30/08/2023, observando-se o prazo de 60 dias contados da data de vigência da alteração do salário-mínimo que o autoriza.
    • d)A partir de 01/09/2023, considerando-se o prazo de dois meses após a publicação da alteração do salário-mínimo.
    • e)Apenas após a próxima data de reajustamento contratual prevista para o mês de setembro de 2023, independentemente do prazo legal.

    Gabarito: c) A partir de 30/08/2023, observando-se o prazo de 60 dias contados da data de vigência da alteração do salário-mínimo que o autoriza.

    Resumo teórico
    **Resumo teórico – Art. 5 da Lei do BNH** - O contrato de venda ou construção de habitação para pagamento a prazo ou empréstimo para aquisição ou construção pode prever reajustamento das prestações mensais de amortização e juros sempre que o salário-mínimo legal seja alterado. - O reajustamento será baseado em índice geral de preços mensalmente apurado ou adotado pelo Conselho Nacional de Economia que reflita adequadamente as variações no poder aquisitivo da moeda nacional. - **Primeiro reajustamento**: ocorre desde a data do contrato até o mês de entrada em vigor do novo salário-mínimo, na proporção da variação do índice nesse período. - **Reajustamentos subsequentes**: ocorrem entre os meses de duas alterações sucessivas do salário-mínimo, também na mesma proporção da variação do índice. - Cada reajustamento entra em vigor **60 (sessenta) dias** após a data de vigência da alteração do salário-mínimo que o autoriza, permanecendo válido até novo reajustamento. - O contrato deve constar, obrigatoriamente
    Base legal
    Art. 5º Observado o disposto na presente lei, os contratos de vendas ou construção de habitações para pagamento a prazo ou de empréstimos para aquisição ou construção de habitações poderão prever o reajustamento das prestações mensais de amortização e juros, com a conseqüente correção do valor monetário da dívida tôda a vez que o salário mínimo legal fôr alterado. § 1° O reajustamento será baseado em índice geral de preços mensalmente apurado ou adotado pelo Conselho Nacional de Economia que reflita adequadamente as variações no poder aquisitivo da moeda nacional. § 2º O reajustamento contratual será efetuado ...(Vetado)... na mesma proporção da variação do índice referido no parágrafo anterior: a) desde o mês da data do contrato até o mês da entrada em vigor do nôvo nível de salário-mínimo, no primeiro reajustamento após a data do contrato; b) entre os meses de duas alterações sucessivas do nível de salário-mínimo nos reajustamentos subseqüentes ao primeiro. § 3º Cada reajustamento entrará em vigor após 60 (sessenta) dias da data de vigência da alteração do salário-mínimo que o autorizar e a prestação mensal reajustada vigorará até nôvo reajustamento. § 4º Do contrato constará, obrigatòriamente, na hipótese de adotada a cláusula de reajustamento, a relação original entre a prestação mensal de amortização e juros e o salário-mínimo em vigor na data do contrato. § 5º Durante a vigência do contrato, a prestação mensal reajustada não poderá exceder em relação ao salário-mínimo em vigor, a percentagem nêle estabelecida. § 6º Para o efeito de determinar a data do reajustamento e a percentagem referida no parágrafo anterior, tomar-se-á por base o salário-mínimo da região onde se acha situado o imóvel. § 7º (Vetado). § 8º (Vetado). § 9º O disposto neste artigo, quando o adquirente fôr servidor público ou autárquico poderá ser aplicado tomando como base a vigência da lei que lhes altere os vencimentos.
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  3. Questão 3
    Banco Nacional de Habitação (BNH)
    Estilo FGV
    Nível 3

    Situação fática: Após a concessão do 'habite-se' para um empreendimento residencial, decorreram mais de 180 (cento e oitenta) dias, caracterizando a conclusão da construção. O locatário João, que ocupa a unidade residencial há mais de 2 (dois) anos, manifesta interesse em adquiri-la mediante financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Os recursos obtidos pelo locador com o aluguel serão aplicados na construção de novas habitações, conforme normas regulamentares a serem baixadas pelo Banco Nacional de Habitação (BNH). Em face disso, João assina promessa de compra e venda com o vendedor, pretendendo beneficiar-se dos pagamentos regidos pelos arts. 5º e 6º da Lei do BNH. Considerando o Art. 7º da Lei do BNH, é correto afirmar que:

    • a)A promessa de compra e venda não pode ser realizada com benefício de pagamentos regidos pelos arts. 5º e 6º, pois o Art. 7º, § 1º, equipara a ocupação efetiva ao 'habite-se', e, consequentemente, a alienação somente poderá ocorrer após o deferimento oficial do habite-se, o que ainda não ocorreu na hipótese, vedando a alienação com benefício financeiro até a regularização formal.
    • b)A promessa de compra e venda pode ser realizada com benefício de pagamentos regidos pelos arts. 5º e 6º, desde que comprovada a ocupação da unidade por mais de 2 (dois) anos pelo locatário e a aplicação dos recursos do aluguel na construção de novas habitações, nos termos do §5º do Art. 7º da Lei do BNH.
    • c)A promessa de compra e venda somente pode ser realizada com benefício de pagamentos regidos pelos arts. 5º e 6º após a incorporação do imóvel ao capital de Sociedade de Crédito Imobiliário, nos termos do §2º do Art. 7º, independentemente da exceção prevista no §5º do mesmo dispositivo legal.
    • d)A promessa de compra e venda está vedada pelo Art. 7º, § 3º, pois a restrição aplica-se a todas as alienações subsequentes ao habite-se quando o imóvel for de propriedade de pessoa jurídica de direito privado, exceto se houver incorporação ao capital de SCCI, nos termos do §2º.
    • e)A promessa de compra e venda não pode ser realizada com benefício de pagamentos regidos pelos arts. 5º e 6º, independentemente da ocupação há mais de 2 anos, pois o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o habite-se opera como impedimento absoluto à alienação com benefício financeiro, vedação essa que só se esgota ao decurso de 5 (cinco) anos, nos termos gerais da norma.

    Gabarito: b) A promessa de compra e venda pode ser realizada com benefício de pagamentos regidos pelos arts. 5º e 6º, desde que comprovada a ocupação da unidade por mais de 2 (dois) anos pelo locatário e a aplicação dos recursos do aluguel na construção de novas habitações, nos termos do §5º do Art. 7º da Lei do BNH.

    Resumo teórico
    ### Resumo Teórico – Art. 7º da Lei do BNH - **Caput**: Após 180 dias da concessão do 'habite-se', caracterizando a conclusão da construção, nenhuma unidade residencial pode ser vendida, ou prometida vender ou ceder, com o benefício de pagamentos regidos pelos artigos 5º e 6º desta Lei. - **§1º**: Para os efeitos desse artigo equipara-se ao 'habite-se' das autoridades municipais a ocupação efetiva da unidade residencial. - **§2º**: O disposto neste artigo não se aplica os imóveis já construídos, cuja alienação seja contratada, nos termos dos artigos 5º e 6º, pelos respectivos titulares, desde que esses incorporem ao capital de Sociedade de Crédito Imobiliário o preço da transação. - **§3º**: Aos imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público ou de sociedade de economia mista, de que o Poder Público seja majoritário, não se aplica o disposto neste artigo. - **§4º**: A restrição desse artigo não se aplicará àquele que, não sendo proprietário, promissor comprador ou prometente cessionáriode
    Base legal
    Art. 7º Após 180 dias da concessão do "habite-se", caracterizando a conclusão da construção, nenhuma unidade residencial pode ser vendida, ou prometida vender ou ceder, com o benefício de pagamentos regidos pelos artigos 5º e 6º desta Lei. § 1° Para os efeitos dêsse artigo equipara-se ao "habite-se" das autoridades municipais a ocupação efetiva da unidade residencial. § 2º O disposto neste artigo não se aplica os imóveis já construídos, cuja alienação seja contratada, nos têrmos dos artigos 5º e 6º, pelos respectivos titulares, desde que êstes incorporem ao capital de Sociedade de Crédito Imobiliário o preço da transação. § 3º Aos imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público ou de sociedade de economia mista, de que o Poder Público seja majoritário, não se aplica o disposto neste artigo. § 4º A restrição dêste artigo não se aplicará àquele que, não sendo proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário de mais de uma habitação, desejar aliená-la de modo a adquirir outra, na forma dos artigos 5º e 6º desta lei, desde que a aquisição seja de qualquer forma contratada simultâneamente com a alienação. § 5º Não se aplicam as restrições dêste artigo aos imóveis ocupados há mais de 2 (dois) anos pelo locatário que pretender adquiri-lo mediante financiamento de qualquer dos agentes financeiros do Sistema Financeiro de Habitação, desde que os recursos obtidos pelo locador sejam utilizados na construção de novas habitações, conforme normas regulamentares a serem baixadas pelo Banco Nacional de Habitação ou que permaneçam depositados no Sistema Financeiro de Habitação, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.                     (Incluído pela Lei nº 5.455, de 1968) CAPÍTULO III Do Sistema Financeiro, da Habitação de Interêsse Social SEÇÃO I Órgãos Componentes do Sistema
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  4. Questão 4
    Banco Nacional de Habitação (BNH)
    Estilo FGV
    Nível 3

    A Caixa Econômica Federal celebrou contrato de financiamento para aquisição de imóvel residencial, ajustando o saldo devedor e as prestações de amortização e juros conforme os índices de reajuste previstos nos arts. 5º e 6º da Lei do BNH, mas não adotou os critérios de classificação dos candidatos aprovados pelo Banco Nacional de Habitação nem divulgou as inscrições e os financiamentos concedidos. Com base exclusivamente no art. 10 da Lei do BNH, qual é a afirmação correta acerca das obrigações impostas a esse financiamento?

    • a)O financiamento está válido pois o reajustamento do saldo devedor e das prestações já satisfaz integralmente as exigências do art. 10, §§ 1º e 2º.
    • b)O financiamento deve observar apenas o reajustamento do saldo devedor e das prestações, sendo dispensado o cumprimento dos critérios de classificação e da publicidade, pois o § 2º aplica-se exclusivamente às sociedades de economia mista.
    • c)O financiamento deve, além do reajustamento do saldo devedor e das prestações, adotar os critérios e classificação dos candidatos aprovados pelo BNH e dar ampla publicidade das inscrições e dos financiamentos concedidos, conforme disposto nos §§ 1º e 2º.
    • d)O financiamento está sujeito à nulidade por falta de observância dos critérios de classificação e da publicidade, embora o reajustamento seja obrigatório.
    • e)O financiamento é válido somente se o reajustamento for realizado após a aprovação dos critérios de classificação pelo BNH, sendo a publicidade meramente recomendatória.

    Gabarito: c) O financiamento deve, além do reajustamento do saldo devedor e das prestações, adotar os critérios e classificação dos candidatos aprovados pelo BNH e dar ampla publicidade das inscrições e dos financiamentos concedidos, conforme disposto nos §§ 1º e 2º.

    Resumo teórico
    **Art. 10 da Lei do BNH** - **Caput**: Todas as aplicações do sistema financeiro da habitação devem tomar a forma de créditos reajustáveis, conforme os arts. 5º e 6º. - **§ 1º**: Financiamentos para aquisição ou construção de habitação e vendas a prazo de habitações realizados por Caixas Econômicas, outras autarquias ou sociedades de economia mista devem estabelecer obrigatoriamente o reajustamento do saldo devedor e das prestações de amortização e juros, observando os arts. 5º e 6º. - **§ 2º**: Entidades estatais (incluindo sociedades de economia mista com capital majoritário do Poder Público) devem adotar, em seus financiamentos, os critérios e a classificação dos candidatos aprovados pelo BNH, ouvido o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo, e dar ampla publicidade das inscrições e dos financiamentos concedidos. - **§ 3º**: Órgãos federais devem aplicar, para o sistema financeiro da habitação, até 50% dos recursos arrecadados no Estado de origem; o restante deve ser redistribuído às unidades feder馣as
    Base legal
    Art. 10. Tôdas as aplicações do sistema financeiro da habitação revestirão a forma de créditos reajustáveis de acôrdo com os artigos 5º e 6º desta Lei. § 1° Os financiamentos para aquisição ou construção de habitações e as vendas a prazo de habitações, efetuadas pelas Caixas Econômicas ...(Vetado)... e outras autarquias ...(Vetado)... ou por sociedades de economia mista ...(Vetado)... estabelecerão, obrigatòriamente, o reajustamento do saldo devedor e das prestações de amortização e juros, obedecidas as disposições dos artigos 5º e 6º. § 2º As entidades estatais, inclusive as sociedades de economia mista, em que o Poder Público seja majoritário, adotarão, nos seus financiamentos, critérios e classificação dos candidatos aprovados pelo Banco Nacional de Habitação, ouvido o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo, e darão, obrigatòriamente, ampla publicidade das inscrições e dos financiamentos concedidos. § 3º Os órgãos federais deverão aplicar os recursos por êles arrecadados para o sistema financeiro da habitação, até 50% no Estado de origem dos recursos, redistribuindo o restante pelas unidades federativas compreendidas em regiões de menor desenvolvimento econômico.
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  5. Questão 5
    Banco Nacional de Habitação (BNH)
    Estilo FGV
    Nível 3

    A sociedade de economia mista Universa Habitações S/A, onde o Poder Público detém a maioria do capital, possui recursos destinados ao setor habitacional e pretende financiar a construção de unidades cujo valor unitário corresponde a 350 vezes o maior salário-mínimo vigente no país. De acordo com o art. 11 da Lei nº 4.864/65, qual a correta consequência jurídica para esse financiamento?

    • a)O financiamento deverá observar o limite de 20% dos recursos destinados ao setor habitacional, sendo vedado o financiamento de imóveis cujo valor unitário seja superior a 400 vezes o maior salário-mínimo.
    • b)O financiamento poderá utilizar até 80% do valor do imóvel como parcela financiada, independentemente do percentual máximo de recursos destinado a essa faixa de valor.
    • c)O financiamento está excluído do cálculo das percentagens de aplicação previstas no inciso I, pois o valor unitário está entre 300 e 400 vezes o salário-mínimo.
    • d)O Banco Nacional de Habitação deverá fixar, bienalmente, a percentagem mínima de recursos a ser aplicada nesse tipo de habitação, conforme as condições de mercado e das regiões.
    • e)O financiamento não está sujeito ao limite de 80% da parcela financiada, pois esse limite só se aplica aos imóveis de valor unitário inferior a 100 vezes o salário-mínimo.

    Gabarito: a) O financiamento deverá observar o limite de 20% dos recursos destinados ao setor habitacional, sendo vedado o financiamento de imóveis cujo valor unitário seja superior a 400 vezes o maior salário-mínimo.

    Resumo teórico
    **Art. 11 – Lei nº 4.864/65 (Banco Nacional de Habitação)** ✦ Destinação permanente de recursos das entidades estatais (incl. sociedades de economia mista com maioria pública) ao setor habitacional. ✦ **Inciso I** – Habitações com valor unitário < 100× o maior salário‑mínimo: percentagem mínima a ser fixada bienalmente pelo BNH, conforme mercado e regiões, por instituição/tipo. ✦ **Inciso II** – Habitações com valor unitário entre 300× e 400× o maior salário‑mínimo: máximo de 20% dos recursos; proibido aplicar em unidades > 400×. ✦ **§ 1º** – Dentro do limite obrigatório do inciso I, o BNH fixa, por região/localidade, a percentagem mínima a ser destinada a projetos de eliminação de favelas, mocambos e aglomerações sub‑humanas. ✦ **§ 2º** – Nas aplicações do inciso II, a parcela financiada do valor do imóvel não pode ultrapassar 80% do mesmo. ✦ **§ 3º** – Recursos já aplicados ou com aplicação contratada na data da publicação da lei não são computados nas percentagens deste artigo. ✦ **§ 4º** – O artigo
    Base legal
    Art. 11. Os recursos destinados ao setor habitacional pelas entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista de que o Poder Público seja majoritário, distribuir-se-ão, permanentemente, da seguinte forma:                       (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965). I - em habitações de valor unitário inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País, uma percentagem mínima dos recursos a ser fixada, bienalmente, pelo Banco Nacional de Habitação, em função das condições do mercado e das regiões, e por instituição ou tipo de instituição.                         (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965). II - em habitações de valor unitário compreendido entre 300 (trezentas) e 400 (quatrocentas) vêzes o maior salário-mínimo, vigente no País, no máximo, 20% (vinte por cento) dos recursos, vedadas as aplicações em habitações de valor unitário superior a 400 (quatrocentas) vêzes o maior salário-mínimo citado.                           (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965). § 1º Dentro do limite de recursos obrigatòriamente aplicados em habitações de valor unitário inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo do País, o Banco Nacional de Habitação fixará, para cada região ou localidade, a percentagem mínima de recursos que devem ser aplicados no financiamento de projetos destinados à eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações em condições sub-humanas de habitação.                   (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965). § 2º Nas aplicações a que se refere o inciso II, a parcela financiada do valor do imóvel não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do mesmo.                       (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965). § 3º Os recursos aplicados ou com aplicação contratada, no setor habitacional, na data da publicação desta Lei, pelas entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista, não serão computadas nas percentagens de aplicação a que se refere êste artigo.                     (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965). § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos processos das Caixas Econômicas Federais, Caixas Militares e IPASE, já deferidos pelos órgãos e autoridades competentes, na data da publicação desta Lei.           (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965). § 5º Em função das condições de mercado e das regiões, o Banco Nacional de Habitação poderá alterar os critérios de distribuição das aplicações previstas no inciso II dêste artigo.                      (Incluído pela Lei nº 4.864, de 1965).
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  6. Questão 6
    Banco Nacional de Habitação (BNH)
    Estilo FGV
    Nível 3

    Conforme o art. 13 da Lei que instituiu o Banco Nacional da Habitação (BNH), a partir de qual momento o BNH poderá alterar os critérios de distribuição das aplicações previstas nos artigos anteriores?

    • a)Logo após a publicação da lei, o BNH já pode alterar os critérios de distribuição das aplicações previstos nos artigos anteriores.
    • b)Após 1 ano de vigência da lei, o BNH passa a ter a faculdade de modificar os critérios de distribuição das aplicações previstas nos artigos anteriores.
    • c)Após 2 anos de vigência da lei, o BNH poderá alterar os critérios de distribuição das aplicações previstas nos artigos anteriores.
    • d)A partir do 3º ano de aplicação da lei, o BNH poderá alterar os critérios de distribuição das aplicações previstas nos artigos anteriores.
    • e)Somente após 5 anos de vigência da lei o BNH fica autorizado a mudar os critérios de distribuição das aplicações previstos nos artigos anteriores.

    Gabarito: d) A partir do 3º ano de aplicação da lei, o BNH poderá alterar os critérios de distribuição das aplicações previstas nos artigos anteriores.

    Resumo teórico
    **Art. 13 – Banco Nacional da Habitação (BNH)** - **Marco temporal**: a partir do 3º ano da aplicação da lei. - **Faculdade concedida**: alterar os critérios de distribuição das aplicações previstas nos artigos anteriores. - **Objetivo**: permitir adaptação da política de crédito habitacional às mudanças ocorridas após o início da vigência da lei. - **Situação atual**: dispositivo revogado pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001.
    Base legal
    Art. 13 A partir do 3º ano da aplicação da presente lei, o Banco Nacional da Habitação poderá alterar os critérios de distribuição das aplicações previstas nos artigos anteriores.                       (Revogado pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) SEÇÃO III Dos Recursos do Sistema Financeiro da Habitação
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  7. Questão 7
    Banco Nacional de Habitação (BNH)
    Estilo FGV
    Nível 3

    A Caixa Econômica Federal, entidade que atua também em setores não habitacionais, deseja assegurar reajustamento monetário a um depósito a prazo de oito meses em sua carteira de crédito automotivo, não relacionada com habitação. Segundo o Art. 15 da Lei do BNH, é correto afirmar que:

    • a)O reajustamento poderá ser assegurado, pois o Art. 15, § 1º, autoriza o reajustamento a qualquer depósito da Caixa, independentemente do setor de atuação.
    • b)O reajustamento somente poderá ser assegurado ao depósito se este integrar a carteira especializada no setor habitacional da Caixa e possuir prazo mínimo de um ano, conforme Art. 15, I e § 1º.
    • c)O reajustamento poderá ser assegurado ao depósito, desde que este seja destinado a financiamento de habitação no exterior, nos termos do Art. 15, II.
    • d)O reajustamento não poderá ser assegurado, pois o Art. 15, § 1º, limita o reajustamento apenas às carteiras especializadas no setor habitacional, e o depósito em questão não observa o prazo mínimo de um ano exigido no Art. 15, I.
    • e)O reajustamento poderá ser assegurado ao depósito, desde que este seja movimentado por cheque, pois o Art. 15, I, apenas proíbe movimentação com cheques para depósitos de prazo inferior a um ano.

    Gabarito: d) O reajustamento não poderá ser assegurado, pois o Art. 15, § 1º, limita o reajustamento apenas às carteiras especializadas no setor habitacional, e o depósito em questão não observa o prazo mínimo de um ano exigido no Art. 15, I.

    Resumo teórico
    - **Reajustamento monetário (Art. 15, I‑III)** • I – Depósitos com prazo mínimo de um ano, sem movimentação por cheque • II – Financiamentos nacionais ou estrangeiros para projetos habitacionais, observando limites e normas do BNH • III – Letras imobiliárias emitidas pelo BNH ou sociedades de crédito imobiliário - **Restrições às entidades não exclusivas no setor habitacional ( §1º )** • Reajustamento somente aos depósitos e empréstimos de carteiras especializadas em habitação - **Depósitos especiais de acumulação de poupança ( §2º )** • Para pretendentes a financiamento de casa própria; titulares têm preferência, obedecendo condições gerais do BNH - **Aprovação prévia e proibições externas ( §3º )** • Financiamentos externos e acordos de assistência técnica dependem de aprovação prévia do BNH • Não podem estar condicionados ao uso de patentes, licenças e materiais de procedência estrangeira
    Base legal
    Art. 15. As entidades integrantes do sistema financeiro da Habitação poderão assegurar reajustamento monetário nas condições previstas no artigo 5º: I - aos depósitos no sistema que obedeça às normas gerais fixadas pelo Banco Nacional da Habitação cujo prazo não poderá ser inferior a um ano, e que não poderão ser movimentados com cheques; II - aos financiamentos contraídos no país ou no exterior para a execução de projetos de habitações, desde que observem os limites e as normas gerais estabelecidas pelo Banco Nacional da Habitação; III - as letras imobiliárias emitidas nos têrmos desta Lei pelo Banco Nacional da Habitação ou pelas sociedades de crédito imobiliário. § 1° Em relação às Caixas Econômicas Federais e a outras entidades do sistema, que não operem exclusivamente no setor habitacional, o reajustamento previsto neste artigo sòmente poderá ser assegurado aos depósitos e empréstimos das suas carteiras especializadas no setor habitacional. § 2º O sistema manterá depósitos especiais de acumulação de poupanças para os pretendentes a financiamento de casa própria, cujos titulares terão preferência na obtenção dêsses financiamentos, obedecidas as condições gerais estabelecidas pelo Banco Nacional da Habitação. § 3º Todos os financiamentos externos e acôrdos de assistência técnica relacionados com a habitação, dependerão da aprovação prévia do Banco Nacional da Habitação e não poderão estar condicionados à utilização de patentes, licenças e materiais de procedência estrangeira.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  8. Questão 8
    Banco Nacional de Habitação (BNH)
    Estilo FGV
    Nível 3

    Maria contratou financiamento imobiliário no SFH com o Banco Beta, que previa expressamente atualização monetária do saldo devedor. Posteriormente, Maria solicitou a planilha de cálculo referida no art. 15-A, §1º, VI, para verificar o valor projetado das prestações remanescentes. O banco apresentou o documento incluindo, na projeção das prestações futuras, os efeitos da atualização monetária pactuada no contrato. Com base exclusivamente no art. 15-A e seu §2º, qual a consequência jurídica correta?

    • a)A instituição credora deve refazer a planilha desconsiderando os efeitos de atualização monetária do saldo devedor e das prestações, porque o §2º do art. 15-A impõe essa exclusão no cômputo dos valores projetados das prestações remanescentes.
    • b)A planilha está válida, pois a inclusão da atualização monetária é obrigatória quando o contrato a prevê, prevalecendo a liberdade pactuada sobre o disposto no §2º do art. 15-A.
    • c)O devedor somente poderá exigir a planilha de cálculo uma vez por ano, motivo pelo qual, se já a recebeu anteriormente, o banco não é obrigado a apresentá-la novamente, ainda que com incorreção na atualização monetária.
    • d)A atualização monetária deve ser mantida na planilha apenas no item referente ao saldo devedor, permanecendo vedada nos valores projetados das prestações futuras, conforme o §2º do art. 15-A.
    • e)O banco pode incluir a atualização monetária na planilha porque o §2º do art. 15-A se aplica exclusivamente às operações de crédito rural, não alcançando as operações do Sistema Financeiro da Habitação.

    Gabarito: a) A instituição credora deve refazer a planilha desconsiderando os efeitos de atualização monetária do saldo devedor e das prestações, porque o §2º do art. 15-A impõe essa exclusão no cômputo dos valores projetados das prestações remanescentes.

    Resumo teórico
    - Art. 15-A, caput: Permite a capitalização mensal de juros nas operações do SFH, incluído pela Lei 11.977/2009. - §1º: Obrigação de apresentar planilha de cálculo no ato da contratação e a todo pedido do devedor, com sete conjuntos de informações (saldo, prazo, taxas, seguros, despesas, valores pagos, projeção futura, multas). - §1º, VI: Projeção das prestações futuras decompostas em juros e amortizações, pelo prazo remanescente. - §2º: Exceção de cálculo — a instituição credora deve desconsiderar os efeitos de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações no cômputo do item VI do §1º. - Eficácia do §2º: A previsão contratual de atualização monetária não autoriza sua inclusão na projeção; a norma impõe limite de transparência ao credor. - Dever de informação é contínuo: se aplica no ato da contratação e sempre que o devedor solicitar, não havendo prazo decadencial no texto. - A clareza e precisão da planilha são requisitos legais: fácil entendimento e compreensão, evidenciando modo claro e preciso o conjunto de informações.
    Base legal
    Art. 15-A.  É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.                               (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) § 1o  No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor será apresentado pelo credor, por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro e preciso, e de fácil entendimento e compreensão, o seguinte conjunto de informações:                             (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) I – saldo devedor e prazo remanescente do contrato;                          (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) II – taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e anual;                       (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) III – valores repassados pela instituição credora às seguradoras, a título de pagamento de prêmio de seguro pelo mutuário, por tipo de seguro                    ; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) IV – taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com a prestação, discriminadas uma a uma;                        (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) V – somatório dos valores já pagos ou repassados relativos a:                        (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) a) juros;                     (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) b) amortização;                       (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) c) prêmio de seguro por tipo de seguro;                    (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) d) taxas, custas e demais despesas, discriminando por tipo;                       (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) VI – valor mensal projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo remanescente do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e amortizações;                       (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) VII – valor devido em multas e demais penalidades contratuais quando houver atraso no pagamento da prestação.                      (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) § 2o  No cômputo dos valores de que trata o inciso VI do § 1o, a instituição credora deve desconsiderar os efeitos de eventual previsão contratual de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações.                       (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
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  9. Questão 9
    Banco Nacional de Habitação (BNH)
    Estilo FGV
    Nível 3

    Em 10 de março de 2023, o Banco Alpha S.A., instituição integrante do Sistema Financeiro da Habitação, celebrou com o mutuário Carlos Oliveira um contrato de financiamento habitacional que prevê pagamentos periódicos. O contrato estabelece que a amortização do saldo devedor será regida exclusivamente pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e não menciona o Sistema de Amortização Constante (SAC). Com base no Art. 15-B e seus parágrafos, qual é a consequência jurídica do contrato?

    • a)O contrato é válido pois a escolha do sistema de amortização é livre entre as partes, conforme previsto no caput do art. 15-B.
    • b)O contrato é nulo apenas no que diz respeito ao sistema de amortização pactuado, devendo ser aplicado o Sistema de Amortização Constante (SAC) além de um segundo sistema que atenda aos §§ 1º e 2º do art. 15-B.
    • c)O contrato permanece em vigor, mas o mutuário pode solicitar a substituição do sistema pactuado por qualquer um dos sistemas mencionados no §3º, exceto o SAC, pois este já foi ofertado implicitamente pelo banco ao apresentar a Tabela Price.
    • d)O contrato é válido, porém o Banco Alpha deve oferecer, em até 30 dias, um segundo sistema de amortização adicional ao SACRE e, simultaneamente, permitir ao mutuário optar pelo SAC, sob pena de aplicação de multa legal.
    • e)O contrato é integralmente anulável, pois a ausência de oferta do SAC viola o princípio da boa-fé contratual, autorizando a rescisão unilateral do mutuário sem penalidades.

    Gabarito: b) O contrato é nulo apenas no que diz respeito ao sistema de amortização pactuado, devendo ser aplicado o Sistema de Amortização Constante (SAC) além de um segundo sistema que atenda aos §§ 1º e 2º do art. 15-B.

    Resumo teórico
    - **Caput do art. 15-B**: Liberdade de pactuação dos sistemas de amortização entre as partes. - **§1º**: Valor presente das prestações calculado com a taxa de juros contratual; deve igualar o montante do financiamento. - **§2º**: Actualização monetária excluída do cálculo do valor presente. - **§3º**: Obrigatoriedade de oferta do Sistema de Amortização Constante (SAC) e de, no mínimo, outro sistema que atenda aos §§1º e 2º (ex.: SACRE, Tabela Price).
    Base legal
    Art. 15-B.  Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes.                     (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) § 1o  O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do principal e juros, geradas pelas operações de que trata o caput, deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do financiamento concedido.                     (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) § 2o  No caso de empréstimos e financiamentos com previsão de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações, para fins de apuração do valor presente de que trata o § 1o, não serão considerados os efeitos da referida atualização monetária                     . (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) § 3o  Nas operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o caput é obrigatório o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante - SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda o disposto nos §§ 1o e 2o, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).                         (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) CAPÍTULO IV Do Banco Nacional da Habitação
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  10. Questão 10
    Banco Nacional de Habitação (BNH)
    Estilo FGV
    Nível 3

    Em uma cidade do interior de Minas Gerais onde não há Caixas Econômicas Federais, nem bancos oficiais nem quaisquer das demais entidades integrantes do sistema financeiro da habitação, o Banco Nacional da Habitação pretende inaugurar agências para conceder crédito habitacional. Com base no art. 16, § 2º, qual é a faculdade conferida ao BNH?

    • a)somente poderá operar após a criação de uma agência própria do BNH naquele município
    • b)está proibido de conceder crédito naquele local até que o Ministério da Fazenda autorize a instalação de agente externo
    • c)poderá utilizar-se da rede bancária comercial existente naquela localidade
    • d)deverá solicitar ao Poder Executivo a designação de um representante temporário vindo de outra cidade
    • e)deverá aguardar a celebração de convênio com a Caixa Econômica Federal de outra unidade federativa para viabilizar a operação

    Gabarito: c) poderá utilizar-se da rede bancária comercial existente naquela localidade

    Resumo teórico
    * **Criação e personalidade:** Art. 16 cria o BNH vinculado ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica de Direito Público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, gozando de imunidade tributária. * **§ 1º – Agentes preferenciais:** O BNH instalará agências em todo o território nacional, usando preferencialmente Caixas Econômicas Federais e Estaduais, bancos oficiais e de economia mista, além das demais entidades do sistema financeiro da habitação. * **§ 2º – Rede comercial excepcional:** Em localidades onde não haja agentes ou representantes referidos no § 1º, o BNH poderá utilizar-se da rede bancária comercial para operar. * **Imunidade tributária:** O BNH goza de imunidade tributária, o que facilita a aplicação de recursos habitacionais. * **Alcance nacional:** A combinação dos dispositivos assegura a expansão do crédito habitacional em todo o Brasil, respectando a regra de preferência quando possível e recorrendo à rede comercial quando necessário.
    Base legal
    Art. 16. Fica criado, vinculado ao Ministério da Fazenda, o Banco Nacional da Habitação (BNH), que terá personalidade jurídica de Direito Público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, gozando de imunidade tributária. § 1° O Banco Nacional da Habitação poderá instalar agências em todo o território nacional, mas operará de preferência, usando como agentes e representantes as Caixas Econômicas Federais e Estaduais, os bancos oficiais e de economia mista e as demais entidades integrantes do sistema financeiro da habitação. § 2º O Banco Nacional da Habitação poderá utilizar-se da rêde bancária comercial nas localidades em que não haja agentes ou representantes das entidades referidas no parágrafo anterior.
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  11. Questão 11
    Banco Nacional de Habitação (BNH)
    Estilo FGV
    Nível 3

    Uma sociedade de crédito imobiliário, ao tomar empréstimos no Sistema Financeiro da Habitação, teve seus limites de captação reduzidos pelo Banco Nacional da Habitação com base em níveis inferiores de capital e reservas. A sociedade sustenta que tais limites deveriam ser fixados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, responsável pelos limites globais do sistema. Diante dessa controvérsia sobre a competência para fixar limites em relação ao capital e reservas de depósitos e empréstimos das sociedades de crédito imobiliário no SFH, é correto afirmar que:

    • a)A fixação desses limites compete ao Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, pois lhe cabem os limites globais do sistema financeiro de habitação, conforme o parágrafo único do art. 18.
    • b)A fixação desses limites compete ao Banco Nacional da Habitação, pois o art. 18, IV, atribui-lhe a competência para fixar os limites, em relação ao capital e reservas, dos depósitos recebidos e dos empréstimos tomados pelas sociedades de crédito imobiliário.
    • c)A fixação desses limites compete ao Banco Nacional da Habitação, pois o parágrafo único do art. 18 lhe atribui a fixação dos limites globais do sistema, subordinando-o à política financeira do Governo Federal.
    • d)A fixação desses limites compete ao Governo Federal, que, por meio da política financeira, monetária e econômica, executa diretamente as fixações de capital e reserva das entidades do sistema financeiro de habitação.
    • e)A fixação desses limites compete ao próprio Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, pois este também tem competência para autorizar e fiscalizar o funcionamento das sociedades de crédito imobiliário.

    Gabarito: b) A fixação desses limites compete ao Banco Nacional da Habitação, pois o art. 18, IV, atribui-lhe a competência para fixar os limites, em relação ao capital e reservas, dos depósitos recebidos e dos empréstimos tomados pelas sociedades de crédito imobiliário.

    Resumo teórico
    O Art. 18 do BNH estabelece, em seus incisos I a XI, a competência do Banco Nacional da Habitação para autorizar e fiscalizar o funcionamento das sociedades de crédito imobiliário, bem como para fixar condições operacionais gerais do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive limites de capital, reservas, diversificação, juros, prazos e seguros. O parágrafo único cria uma exceção e hierarquia: o BNH deve obedecer aos limites globais e condições gerais fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, subordinando o SFH à política financeira, monetária e econômica do Governo Federal. Assim, enquanto o CSF atua na fixação de parâmetros macroeconômicos globais, o BNH regulamenta os aspectos operacionais específicos das entidades.
    Base legal
    Art. 18. Compete ao Banco Nacional da Habitação: I - autorizar e fiscalizar o funcionamento das sociedades de crédito imobiliário; II - fixar as condições gerais quanto a limites, prazos, retiradas, juros e seguro obrigatório das contas de depósito no sistema financeiro da habitação; III - estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações do Sistema Financeiro da Habitação quanto a garantias, juros, prazos, limites de risco e valores máximos de financiamento e de aquisição dos imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) IV - fixar os limites, em relação ao capital e reservas, dos depósitos recebidos e dos empréstimos tomados pelas Sociedades de Crédito Imobiliário; V - fixar os limites mínimos de diversificações de aplicações a serem observados pelas entidades integrantes do sistema financeiro da habitação; VI - fixar os limites de emissão e as condições de colocação, vencimento e juros das Letras Imobiliárias, bem como as condições dos seguros de suas emissões; VII - fixar as condições e os prêmios dos seguros de depósitos e de aplicações a que serão obrigadas as entidades integrantes do sistema financeiro da habitação; VIII - fixar as condições gerais de operação da sua carteira de redesconto das aplicações do sistema financeiro da habitação; IX - determinar as condições em que a rêde seguradora privada nacional operará nas várias modalidades de seguro previstas na presente lei; X - (Vetado); XI - exercer as demais atribuições previstas nesta lei. Parágrafo único No exercício de suas atribuições, o Banco Nacional da Habitação obedecerá aos limites globais e as condições gerais fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, com o objetivo de subordinar o sistema financeiro de habitação à política financeira, monetária e econômica em execução pelo Govêrno Federal.
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  12. Questão 12
    Banco Nacional de Habitação (BNH)
    Estilo FGV
    Nível 3

    O Banco Nacional da Habitação (BNH), com autorização do Ministro da Fazenda, pretende contratar empréstimo interno no valor de 800 bilhões de cruzeiros, corrigido pelos índices do art. 5º da lei, e, simultaneamente, empréstimo externo no valor de US$ 250 milhões. O Ministro da Fazenda pretende outorgar garantia do Tesouro Nacional a ambas as operações. Considerando os limites estabelecidos no art. 20 e seus parágrafos, assinale a afirmativa correta.

    • a)A garantia do Tesouro Nacional poderá ser concedida integralmente a ambos os empréstimos, pois o saldo devedor total de cada operação, considerado isoladamente, não ultrapassa os respectivos limites legais de um trilhão de cruzeiros para o interno e US$ 300 milhões para o externo.
    • b)A garantia do Tesouro Nacional só poderá ser concedida ao empréstimo interno se este revestir a forma de Letras Imobiliárias, pois a correção pelo art. 5º não autoriza a outorga de garantia soberana.
    • c)A garantia do Tesouro Nacional poderá ser concedida ao empréstimo externo, mas não ao interno, pois a soma dos saldos devedores das operações internas e externas, convertidos a uma mesma moeda, excederia o limite global de endividamento do BNH.
    • d)A garantia do Tesouro Nacional poderá ser concedida a ambos os empréstimos, porém o limite em cruzeiros para o empréstimo interno será reajustado anualmente pelos índices do art. 5º, enquanto o limite em dólares para o empréstimo externo permanecerá fixo em US$ 300 milhões, sem previsão de atualização cambial.
    • e)A garantia do Tesouro Nacional não poderá ser concedida a nenhum dos dois empréstimos, pois o art. 20 condiciona a outorga da garantia à prévia autorização legislativa específica para cada operação, além da autorização do Ministro da Fazenda.

    Gabarito: d) A garantia do Tesouro Nacional poderá ser concedida a ambos os empréstimos, porém o limite em cruzeiros para o empréstimo interno será reajustado anualmente pelos índices do art. 5º, enquanto o limite em dólares para o empréstimo externo permanecerá fixo em US$ 300 milhões, sem previsão de atualização cambial.

    Resumo teórico
    ## Art. 20 - Empréstimos do BNH e Garantia do Tesouro Nacional ### 1. Autorização Prévia - Condição de validade: autorização do **Ministro da Fazenda** - Finalidade: obter recursos para realizar as finalidades do BNH - Âmbito: empréstimos **no país ou no exterior** ### 2. Modalidades de Empréstimo Interno (§ 1º) - **Correção monetária** pelos índices do art. 5º - **Letras Imobiliárias** (títulos de crédito imobiliário) - Alternativas facultativas, não cumulativas obrigatórias ### 3. Garantia do Tesouro Nacional (§ 2º) - **Faculdade** do Ministro da Fazenda (não obrigação) - **Limites autônomos e simultâneos** (saldo devedor total 'em cada momento'): - Internos: **1 trilhão de cruzeiros** - Externos: **US$ 300 milhões** (ou equivalente em outras moedas) ### 4. Atualização do Limite Interno (§ 3º) - **Automática e anual** - Índices: **mesmos do art. 5º** (correção monetária) - Aplica-se **apenas** ao limite em cruzeiros (empréstimos internos) - Limite em dólares (externos) **não possui pre
    Base legal
    Art. 20. Mediante autorização do Ministro da Fazenda, o Banco Nacional da Habitação poderá tomar empréstimos, no país ou no exterior, a fim de obter recursos para a realização das suas finalidades. § 1° Os empréstimos internos referidos neste artigo poderão ser corrigidos de acôrdo com o artigo 5° ou revestir a forma de Letras Imobiliárias. § 2° O Ministro da Fazenda poderá dar a garantia do Tesouro Nacional aos empréstimos referidos neste artigo, até um saldo devedor total, em cada momento, de um trilhão de cruzeiros para os empréstimos internos e US$300 milhões, o equivalente em outras moedas, para os empréstimos em moeda estrangeira. § 3° O limite em cruzeiros constante do parágrafo anterior será anualmente reajustado pelos índices referidos no artigo 5°.
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  13. Questão 13
    Banco Nacional de Habitação (BNH)
    Estilo FGV
    Nível 3

    Em 1965, o Serviço Social da Indústria (SESI) de determinado Estado recebeu receitas compulsórias vinculadas. Diante dessa situação, qual a consequência jurídica correta quanto à destinação desses recursos?

    • a)O SESI deverá aplicar 20% dessas receitas na aquisição de Letras Imobiliárias emitidas pelo Banco Nacional de Habitação, a partir do exercício de 1965.
    • b)O SESI deverá aplicar 20% dessas receitas em depósitos compulsórios no Banco Nacional de Habitação, conforme percentagem fixada periodicamente pelo Ministro da Fazenda.
    • c)O SESI está dispensado de aplicar recursos em Letras Imobiliárias do Banco Nacional de Habitação, pois o §1º do artigo foi vetado, revogando a obrigação original.
    • d)O SESI deverá aplicar 20% dessas receitas na aquisição de Letras Imobiliárias do Banco Nacional de Habitação, mas apenas a partir do exercício de 1968, quando da vigência da Lei nº 5.455.
    • e)O SESI deverá aplicar 20% dessas receitas em depósitos nas Caixas Econômicas Federais, que por sua vez os repassarão ao Banco Nacional de Habitação.

    Gabarito: a) O SESI deverá aplicar 20% dessas receitas na aquisição de Letras Imobiliárias emitidas pelo Banco Nacional de Habitação, a partir do exercício de 1965.

    Resumo teórico
    - **Regra principal do art. 21:** SESI e SEC (incluídos os Departamentos Regionais) aplicarão anualmente 20% das receitas compulsórias vinculadas na aquisição de Letras Imobiliárias do BNH, a partir do exercício de 1965. - **Alterações no parágrafo único:** - §1º: vetado; - §2º original: suprimido pela Lei nº 5.455/1968. - **Nova redação do §2º (renumerada):** O Ministro da Fazenda fixará periodicamente a percentagem dos depósitos das Caixas Econômicas Federais que deverá ser obrigatoriamente aplicada em depósitos no BNH. - **Distinção relevante:** Os serviços sociais adquirem Letras Imobiliárias (aplicação em títulos); as Caixas Econômicas realizam depósitos (aplicação em dinheiro) com percentual variável definido pelo Ministro. - **Base legal:** Lei nº 5.107/1966 (vide) e Lei nº 5.455/1968 (renumeração).
    Base legal
    Art. 21. O Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço Social do Comércio (SESC) inclusive os Departamentos Regionais, aplicarão anualmente na aquisição de Letras Imobiliárias de emissão do Banco Nacional da Habitação, a partir do exercício de 1965, 20% (vinte por cento) das receitas compulsórias a êles vinculadas.               (Vide Lei nº 5.107, de 1966) § 1° (Vetado).                           (Suprimido pela Lei nº 5.455, de 1968) § 2° O Ministro da Fazenda fixará periòdicamente a percentagem dos depósitos das Caixas Econômicas Federais, que deverá ser obrigatòriamente aplicada em depósitos no BNH.                          (Renumerado pela Lei nº 5.455, de 1968)
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  14. Questão 14
    Banco Nacional de Habitação (BNH)
    Estilo FGV
    Nível 3

    A Empresa Alpha mantém empregados sujeitos a desconto para Instituto de Aposentadoria e Pensões (IAP). No primeiro exercício de vigência da lei que instituiu a contribuição ao Banco Nacional da Habitação (BNH), a Empresa Alpha implementou, por iniciativa própria, plano de habitação destinado à casa própria de seus empregados, aplicando recursos equivalentes a 2% de sua folha de pagamento. O referido plano não foi submetido à prévia aprovação do BNH, nem sua execução é controlada por essa autarquia, diretamente ou por delegação. Ao efetuar o recolhimento da contribuição mensal de 1% sobre a folha de pagamento, a Empresa Alpha pretende deduzir 50% do valor aplicado no plano habitacional, invocando a faculdade prevista no art. 22, § 4º. Considerando exclusivamente as disposições do art. 22 e seus parágrafos, assinale a afirmação correta sobre a possibilidade de dedução.

    • a)A dedução é permitida, pois a lei autoriza abater 50% do valor das aplicações em planos de habitação destinados à casa própria dos empregados, independentemente de aprovação prévia do BNH, bastando que o plano exista de fato.
    • b)A dedução não é permitida, pois os planos de habitação a que se refere o § 4º dependem de prévia aprovação e execução controlada pelo BNH, diretamente ou por delegação, nos termos do § 5º, requisito não atendido no caso narrado.
    • c)A dedução é permitida, mas limitada a 25% do valor das aplicações, visto que a empresa não comprovou a anuência do DNPS quanto às despesas de administração da arrecadação.
    • d)A Empresa Alpha está dispensada do recolhimento da contribuição, pois a instituição de plano de habitação para empregados afasta a incidência da percentagem de 1% sobre a folha de pagamento.
    • e)A dedução somente será admitida se a taxa de administração fixada de comum acordo entre o DNPS e o BNH for integralmente suportada pela empresa contribuinte.

    Gabarito: b) A dedução não é permitida, pois os planos de habitação a que se refere o § 4º dependem de prévia aprovação e execução controlada pelo BNH, diretamente ou por delegação, nos termos do § 5º, requisito não atendido no caso narrado.

    Resumo teórico
    ## Art. 22 - Contribuição ao BNH (1% sobre folha de pagamento) *** **Sujeito Passivo** - Empresas com empregados sujeitos a desconto para IAP - **Exceção (§ 6º)**: Instituições de educação e assistência social amparadas pela Lei 3.193/57, Lei 3.577/59 e Decreto 1.117/62 *** **Base de Cálculo** - 1% mensal sobre o montante das folhas de pagamento *** **Cobrança e Recolhimento** - Cobrança segue legislação previdenciária vigente (§ 1º) - IAPs recolhem mensalmente ao BNH o produto da arrecadação (§ 2º) - Descontada taxa de administração fixada de comum acordo DNPS/BNH (§ 2º) *** **Início da Exigibilidade** - A partir do 2º mês após promulgação da lei (§ 3º) *** **Dedução Facultativa (§ 4º e § 5º)** - Empresas podem deduzir 50% do valor de aplicações em planos de habitação para casa própria dos empregados - Condição: plano com prévia aprovação e execução controlada pelo BNH (direta ou por delegação) - Regulamento do BNH definirá forma
    Base legal
    Art. 22. Tôdas as emprêsas do país que mantenham empregados sujeitos a desconto para Institutos de Aposentadorias e Pensões são obrigadas a contribuir com a percentagem de 1% mensal sôbre o montante das suas fôlhas de pagamento para a constituição do capital do Banco Nacional da Habitação.                     (Vide Lei nº 4.380, de 1965) § 1° A cobrança dessa percentagem obedecerá aos dispositivos da legislação vigente sôbre as contribuições previdenciárias. § 2° Os Institutos de Aposentadoria e Pensões recolherão, mensalmente, ao Banco Nacional da Habitação o produto da arrecadação prevista neste artigo, descontada a taxa correspondente às despesas de administração fixada de comum acôrdo entre o DNPS e o Banco Nacional da Habitação. § 3° O recolhimento a que se refere o presente artigo será devido a partir do segundo mês após a promulgação desta Lei. § 4° Na forma a ser estabelecida em regulamento a ser baixado pelo BNH, as emprêsas abrangidas por êste artigo poderão deduzir a importância correspondente a 50% do valor das aplicações que façam em planos de habitação destinados à casa própria de seus empregados, da contribuição prevista neste artigo. § 5° Os planos a que se refere o parágrafo anterior dependem de prévia aprovação e execução, controlada pelo BNH, diretamente ou por delegação. § 6º Não estão obrigados ao recolhimento da contribuição prevista neste artigo as instituições de educação e de assistência social, amparadas pela Lei nº 3.193, de 4 de julho de 1957, e Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, bem como pelo Decreto número 1.117, de 1º de junho de 1962.             (Incluído pela Lei nº 5.127, de 1966)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  15. Questão 15
    Banco Nacional de Habitação (BNH)
    Estilo FGV
    Nível 3

    O Estado da Bahia, visando participar do financiamento habitacional, pretende adquirir, por meio de lei estadual, 5% do capital do Banco Nacional de Habitação (BNH). Considerando o disposto no art. 25 da lei que criou o BNH, qual é a consequência jurídica dessa iniciativa?

    • a)É válida, pois o BNH pode receber contribuições de entidades federativas desde que não ultrapassem 49% do capital.
    • b)É válida, desde que o adquirimento seja autorado pelo Presidente da República mediante decreto.
    • c)É inválida, pois o capital do BNH deve pertencer integralmente à União Federal, não admitindo participação de outros entes.
    • d)É válida somente se o valor adquirido for inferior a 10% do capital inicial de Cr$1 bilhão.
    • e)É válida, pois o silêncio da lei sobre proibição de participação estadual implica permissividade.

    Gabarito: c) É inválida, pois o capital do BNH deve pertencer integralmente à União Federal, não admitindo participação de outros entes.

    Resumo teórico
    **Banco Nacional de Habitação (BNH) – Capital** - Titularidade: integralmente da União Federal (art. 25). - Valor inicial: Cr$1 bilhão de cruzeiros (parágrafo único). - Efeito da regra: proibição de participação de outros entes (estados, municípios, privados) no capital. - Natureza: capital público, exclusivamente unionista.
    Base legal
    Art. 25. O capital do Banco Nacional de Habitação pertencerá integralmente à União Federal. Parágrafo único. O capital inicial do Banco Nacional da Habitação será de Cr$1 bilhão de cruzeiros.
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  16. Questão 16
    Banco Nacional de Habitação (BNH)
    Estilo FGV
    Nível 3

    O Governo Federal, por meio do Ministério da Cidadania, identificou um lote de terreno urbano de sua propriedade, situado no Distrito Federal, que não é utilizado para nenhum serviço público federal e que, por sua localização e topografia, é adequado para a edificação de conjunto residencial de interesse social. Diante dessa situação, o Poder Executivo pretende encaminhar o terreno ao Banco Nacional da Habitação (BNH).

    • a)O terreno deve ser transferido ao BNH dentro do prazo de um ano, independentemente de sua adequação para construção de conjuntos residenciais de interesse social, pois o dispositivo apenas exige que o terreno seja de propriedade da União e não necessário aos serviços públicos federais.
    • b)A transferência ao BNH só pode ocorrer se o terreno for vendido anteriormente a terceiros, já que o art. 26 estabelece que os recursos líquidos obtidos com a venda devem ser destinados ao aumento do capital do Banco.
    • c)O Poder Executivo deverá transferir o terreno ao BNH dentro do prazo de um ano, desde que o terreno seja apropriado para a construção de conjuntos residenciais de interesse social, para que os recursos líquidos obtidos possam aumentar o capital do Banco.
    • d)O Banco Nacional da Habitação poderá receber o terreno apenas como doação de um Governo Estadual ou Municipal, pois o art. 26, § 1º, restringe a aquisição a esses entes, vedando a recebimento de terras da União.
    • e)A transferência do terreno ao BNH está condicionada à prévia aprovação do Congresso Nacional, já que o dispositivo trata de alienação de bens públicos da União, que requer autorização legislativa.

    Gabarito: c) O Poder Executivo deverá transferir o terreno ao BNH dentro do prazo de um ano, desde que o terreno seja apropriado para a construção de conjuntos residenciais de interesse social, para que os recursos líquidos obtidos possam aumentar o capital do Banco.

    Resumo teórico
    **Art. 26 – Transferência de terrenos da União ao BNH** - O Poder Executivo deve transferir, dentro de um ano, ao patrimônio do BNH, terrenos da União Federal que não sejam necessários aos serviços públicos federais ou que possam ser vendidos. - A transferência tem por objetivo gerar recursos líquidos para aumento do Capital do Banco. - É requisito que o terreno seja apropriado para a construção de conjuntos residenciais de interesse social. - **§ 1º** – O BNH pode receber, como doação, terras ou terrenos rurais ou urbanos dos Governos Estaduais, Municipais, particulares ou de entidades de direito privado, desde que apropriados para construção de imóveis. - **§ 2º** – Nas doações previstas no § 1º, nenhum ônus recairá sobre o doador.
    Base legal
    Art. 26. O Poder Executivo transferirá, dentro de um ano, para o patrimônio do Banco Nacional da Habitação, terrenos de propriedade da União Federal que não sejam necessários aos serviços públicos federais ou que possam ser vendidos, para realizar recursos líquidos destinados ao aumento do Capital do Banco, desde que se prestem à construção de conjuntos residenciais de interêsse social. § 1° O Banco poderá igualmente receber dos Governos Estaduais, Municipais e particulares ou de entidades de direito privado, êstes sob a forma de doações, terras ou terrenos rurais ou urbanos, apropriados para a construção de imóveis. § 2° No caso de doações previstas no parágrafo anterior nenhum ônus recairá sôbre o doador de terras ou terrenos recebidos pelo Banco.
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  17. Questão 17
    Banco Nacional de Habitação (BNH)
    Estilo FGV
    Nível 3

    O Presidente do Banco Nacional da Habitação foi exonerado pelo Presidente da República após dois meses de gestão, sem que tenha havido qualquer processo prévio ou previsão de prazo. De acordo com o art. 27, qual é o fundamento jurídico que legitima essa exoneração?

    • a)O Presidente da Diretoria está vinculado a um mandato de 4 anos, não podendo ser demitido antes do seu término.
    • b)O Presidente da Diretoria é demissível ad nutum, podendo ser afastado a qualquer tempo pelo Presidente da República.
    • c)A destituição do Presidente da Diretoria depende de aprovação prévia do Senado Federal.
    • d)O Presidente da Diretoria tem direito a voto de qualidade no Conselho de Administração.
    • e)O Presidente da Diretoria exerce o cargo por um mandato de 3 anos, coincidindo com o dos Conselheiros.

    Gabarito: b) O Presidente da Diretoria é demissível ad nutum, podendo ser afastado a qualquer tempo pelo Presidente da República.

    Resumo teórico
    - Conselho de Administração: - Presidente do Banco (presidente do Conselho) com voto de qualidade. - 6 a 9 Conselheiros com mandato de 3 anos. - Diretores do Banco (membros). - Diretoria: - Presidente do Banco (demissível ad nutum). - Diretor-Superintendente (mandato de 4 anos). - 2 a 5 Diretores (mandato de 4 anos). - Nomeação: membros nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal. - Prazos: conselheiros 3 anos; diretores e superintendente 4 anos; presidente sem prazo fixo na Diretoria e sem mandato no Conselho.
    Base legal
    Art. 27. O Banco Nacional da Habitação será administrado por um Conselho de Administração e uma Diretoria, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal. § 1° O Conselho de Administração será composto de: a) o Presidente do Banco Nacional da Habitação, como seu Presidente, e com voto de qualidade; b) de seis a nove Conselheiros, com mandato de 3 anos cada um; c) os Diretores do Banco. § 2° A Diretoria será composta de: a) o Presidente do Banco Nacional da Habitação, demissível ad nutum; b) o Diretor-Superintendente com mandato de 4 anos; c) dois a cinco Diretores com mandato de 4 anos.
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  18. Questão 18
    Banco Nacional de Habitação (BNH)
    Estilo FGV
    Nível 3

    No âmbito do Banco Nacional de Habitação (BNH), a diretoria recém-empossada precisa adequar a composição do Conselho de Administração às exigências do art. 28, que prevê requisitos de qualificação e prazos de mandato distintos para os conselheiros e diretores. Considerando que, na composição inicial do Conselho, os mandatos foram distribuídos conforme o dispositivo, e que a renovação anual por terços entrará em vigor a partir do primeiro ano de funcionamento, assinale a alternativa que descreve corretamente a qualificação exigida para os membros do Conselho e o regime de renovação aplicável:

    • a)Na composição inicial do Conselho de Administração, a renovação anual por terços garante que, independentemente do momento da posse, sempre haverá pelo menos um terço dos conselheiros com mandato de três anos, assegurando estabilidade decisória no órgão colegiado.
    • b)A composição do Conselho de Administração exige que, além dos três membros escolhidos dentre cidadãos de reconhecida idoneidade moral com capacidade em assuntos econômico-financeiros, dois sejam especialistas em saúde pública e previdência social e o sexto seja o Superintendente do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo.
    • c)Na composição inicial da Diretoria, metade dos diretores terá mandato de dois anos, enquanto a outra metade será composta pelo Superintendente do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo, que acumula a presidência do Conselho.
    • d)Os membros da Diretoria e todos os membros do Conselho de Administração serão escolhidos dentre cidadãos de reconhecida idoneidade moral, devendo todos comprovar capacidade em assuntos econômico-financeiros, ressalvados os especialistas em saúde e previdência.
    • e)Na composição inicial do Conselho, os mandatos serão distribuídos igualmente entre um, dois e três anos, mas a renovação anual por terços somente se aplica após o primeiro biênio completo de funcionamento do órgão.

    Gabarito: b) A composição do Conselho de Administração exige que, além dos três membros escolhidos dentre cidadãos de reconhecida idoneidade moral com capacidade em assuntos econômico-financeiros, dois sejam especialistas em saúde pública e previdência social e o sexto seja o Superintendente do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo.

    Resumo teórico
    - **Conselho de Administração:** composto por seis membros com perfis diferenciados — três com capacidade econômico-financeira, dois especialistas (saúde pública e previdência) e o Superintendente do SFHU. A renovação anual por terços assegura continuidade. Na composição inicial, os mandatos são distribuídos em terços iguais (1, 2 e 3 anos). - **Diretoria:** na composição inicial, apenas metade dos diretores terá mandato de dois anos, sem distribuição tripartida como no Conselho. - **§1° vetado:** nenhuma disposição do parágrafo primeiro produz efeitos. - **Princípio da renovação escalonada:** a divisão em terços evita a descontinuidade total do colegiado, preservando a estabilidade institucional do BNH.
    Base legal
    Art. 28. Os membros da Diretoria e três dos membros do Conselho de Administração serão escolhidos dentre cidadãos de reconhecida idoneidade moral e comprovada capacidade em assuntos econômico-financeiros, sendo dois outros membros do Conselho de Administração escolhidos dentre os especialistas, respectivamente, em assuntos de saúde pública, de previdência social, e o sexto, o Superintendente do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo. § 1° (Vetado). § 2° Os Conselheiros serão anualmente renovados pelo têrço e na composição inicial, 1/3 terá mandato de um ano, 1/3 mandato de dois anos e 1/3 mandato de três anos. § 3° Na composição inicial da Diretoria, metade dos diretores terá mandato de dois anos.
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  19. Questão 19
    Banco Nacional de Habitação (BNH)
    Estilo FGV
    Nível 3

    O diretor do Banco Nacional de Habitação (BNH) pretende realizar uma operação cujo valor ultrapassa o limite estabelecido no Regimento Interno para sua atribuição. Segundo o art. 30 do Regimento do BNH, qual é o órgão competente para aprovar essa operação?

    • a)O próprio diretor, pois o inciso I do art. 30 atribui à Diretoria a decisão sobre todos os assuntos da direção executiva do Banco, o que inclui a aprovação de operações independentemente dos limites fixados no Regimento Interno.
    • b)A Diretoria, pois o inciso II do art. 30 estabelece que compete a ela aprovar as operações do Banco que excedam os limites fixados pelo Regimento Interno para cada Diretor.
    • c)O Conselho de Administração, pois somente esse órgão pode autorizar operações que ultrapassem os limites individuais previstos no Regimento Interno do BNH.
    • d)A Assembleia de Acionistas, pois somente ela possui competência para aprovar quaisquer operações que excedam os limites definidos para os diretores do Banco.
    • e)O Presidente do Banco, pois, conforme o inciso I, ele dirige a direção executiva e, portanto, pode aprovar operações sem restrição de limites.

    Gabarito: b) A Diretoria, pois o inciso II do art. 30 estabelece que compete a ela aprovar as operações do Banco que excedam os limites fixados pelo Regimento Interno para cada Diretor.

    Resumo teórico
    - **Art. 30 do Regimento do BNH** define as competências da Diretoria. **Inciso I:** * Decidir sobre todos os assuntos da direção executiva do Banco, de acordo com o Regimento Interno. **Inciso II:** * Aprovar as operações do Banco que excedam os limites fixados pelo Regimento Interno para cada diretor. - Os limites são estabelecidos exclusivamente no Regimento Interno, variarem de diretor para diretor. - Operações dentro dos limites individuais podem ser aprovadas pelos próprios diretores (execução da direção executiva). - Operações que ultrapassam esses limites exigem aprovação prévia da Diretoria.
    Base legal
    Art. 30. Compete à Diretoria: I - decidir sôbre todos os assuntos da direção executiva do Banco, de acôrdo com o seu Regimento Interno; II - aprovar as operações do Banco, que excedam os limites fixados pelo Regimento Interno para cada Diretor.
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  20. Questão 20
    Banco Nacional de Habitação (BNH)
    Estilo FGV
    Nível 3

    Em caso concreto, o Presidente do Banco Nacional de Habitação, ao final do exercício financeiro findo, deve zelar pelo encaminhamento de documentação ao Tribunal de Contas da União. Considerando que o prazo legal para envio dessas contas é até 31 de janeiro de cada ano, assinale a alternativa que descreve corretamente o conteúdo e a natureza jurídica das prestações de contas obrigatórias nesse período.

    • a)No exercício de suas atribuições, o Presidente do Banco Nacional de Habitação deve enviar ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro de cada ano, as contas dos administradores do Banco relativas ao exercício anterior, para os fins do artigo 77, II, da Constituição, e, no mesmo prazo, as contas gerais do Banco relativas ao exercício posterior.
    • b)Compete ao Presidente do Banco representá-lo em suas relações com terceiros em juízo ou fora dele, podendo delegar essa representação ao Conselheiro mais antigo quando houver convocação extraordinária do Conselho e da Diretoria.
    • c)É competência do Presidente do Banco enviar ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro de cada ano, as contas dos administradores do Banco relativas ao exercício anterior, bem como as contas gerais do Banco relativas ao exercício anterior.
    • d)O Presidente do Banco deve convocar extraordinariamente o Conselho e a Diretoria apenas quando houver deliberação colegiada que assim determine, podendo, outrossim, enviar as contas ao Tribunal de Contas até 28 de fevereiro de cada ano, em face de eventual tolerância legal.
    • e)O Presidente do Banco Nacional de Habitação representa o Banco em juízo ou fora dele, com prejuízo do disposto no artigo 29, podendo, alternativamente, enviar ao Tribunal de Contas as contas gerais do Banco relativas ao exercício anterior até 31 de janeiro de cada ano.

    Gabarito: c) É competência do Presidente do Banco enviar ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro de cada ano, as contas dos administradores do Banco relativas ao exercício anterior, bem como as contas gerais do Banco relativas ao exercício anterior.

    Resumo teórico
    - O Art. 31 estabelece quatro competências do Presidente do BNH. - Representação: em juízo ou fora dele, sem prejuízo do art. 29. - Convocação extraordinária do Conselho e da Diretoria, sempre que necessário. - Envio de contas ao TCU até 31 de janeiro de cada ano (dois tipos): - Contas dos administradores relativas ao exercício anterior (fins art. 77, II, da CF). - Contas gerais do Banco relativas ao exercício anterior. - O prazo é comum a ambas as prestações de contas e refere-se sempre ao exercício anterior.
    Base legal
    Art. 31. Compete ao Presidente do Banco: I - representar o Banco em suas relações com terceiros em juízo ou fora dêle, sem prejuízo do disposto no artigo 29; II - convocar extraordinàriamente o Conselho e a Diretoria, sempre que necessário; III - enviar ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro de cada ano, as contas dos administradores do Banco relativas ao exercício anterior, para os fins do artigo 77, II, da Constituição; IV - enviar ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro de cada ano as contas gerais do Banco relativas ao exercício anterior.
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  21. Questão 21
    Banco Nacional de Habitação (BNH)
    Estilo FGV
    Nível 3

    João foi aprovado em concurso público de provas e títulos para o cargo de analista de sistemas do Banco Nacional de Habitação (BNH) e tomou posse em 15 de março de 2024. Em outubro do mesmo ano, a diretoria do BNH decide requisitar Maria, servidora estável do quadro efetivo de uma autarquia federal, para exercer as mesmas atribuições no Banco. Considerando exclusivamente as regras do art. 34 da Lei nº 4.380/1964, assinale a afirmativa correta.

    • a)João será regido pelo Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União, pois o BNH é autarquia federal e o concurso de provas e títulos equipara-se ao ingresso no serviço público federal.
    • b)Maria poderá ser requisitada para o BNH, mas somente se a autarquia federal de origem autorizar a cessão mediante ato discricionário do seu dirigente máximo, pois a requisição depende de anuência do órgão cedente.
    • c)O pessoal contratado pelo BNH, inclusive João, é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, e a requisição de Maria é permitida por ser ela servidora de autarquia federal.
    • d)A requisição de Maria é vedada, pois o § 1º do art. 34 autoriza apenas a requisição de servidores dos quadros do serviço público federal direto, excluindo autarquias e sociedades de economia mista.
    • e)João estará submetido ao regime celetista, mas a requisição de Maria somente será possível se ela ocupar cargo em comissão na autarquia de origem, pois o dispositivo restringe a requisição a ocupantes de funções de confiança.

    Gabarito: c) O pessoal contratado pelo BNH, inclusive João, é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, e a requisição de Maria é permitida por ser ela servidora de autarquia federal.

    Resumo teórico
    ## Art. 34 da Lei nº 4.380/1964 — Pessoal do BNH e Requisição de Servidores - **Regime jurídico dos contratados**: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação complementar. - **Forma de ingresso**: concurso público de provas ou de provas e títulos. - **Requisição de servidores** (§ 1º): permitida a requisição de servidores oriundos de: 1. Quadros do serviço público federal (administração direta); 2. Autarquias federais; 3. Sociedades de economia mista controladas pelo Governo Federal. - **§ 2º**: vetado. - **Natureza jurídica do BNH**: embora vinculado ao sistema financeiro da habitação, seu pessoal próprio segue regime celetista, não estatutário.
    Base legal
    Art. 34. O pessoal contratado pelo Banco será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar e admitido mediante concurso de provas ou de provas e títulos. § 1° Poderão ser requisitados pelo Banco servidores dos quadros do serviço público federal, das autarquias federais, ou de sociedades de economia mista, controladas pelo Govêrno Federal. § 2° (Vetado). CAPÍTULO V Das Sociedades de Crédito Imobiliário
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  22. Questão 22
    Banco Nacional de Habitação (BNH)
    Estilo FGV
    Nível 3

    João, Maria e Pedro resolveram constituir uma sociedade de crédito imobiliário para financiamento de empreendimentos habitacionais. Eles definiram o capital social em 150 milhões de cruzeiros, integralizando 70% desse valor, e obtiveram do Banco Nacional da Habitação a autorização para funcionar. Contudo, antes da publicação da autorização no Diário Oficial da União, iniciaram as atividades de captação de recursos e concessão de financiamentos. Com base exclusivamente no art. 35 e seus parágrafos, qual é a consequência jurídica correta da iniciativa de atividades antes da publicação da autorização?

    • a)A sociedade pode manter as atividades, pois a integralização mínima de 50% já foi atingida e a autorização foi concedida, tornando irrelevante a publicação no Diário Oficial.
    • b)A sociedade está sujeita apenas a multa administrativa pela Superintendência da Moeda e do Crédito, pois o início prematuro caracteriza infração de fiscalização, mas não nulidade dos atos praticados.
    • c)O início das atividades é irregular, pois, embora a integralização e a autorização tenham sido obtidos, a lei exige a publicação da autorização no Diário Oficial da União como condição prévia para o funcionamento.
    • d)A sociedade pode considerar válidos os atos praticados, desde que comprove posteriormente a publicação da autorização dentro do prazo de 30 dias, sob pena de perda da autorização.
    • e)A autorização do BNH dispensa a publicação no Diário Oficial quando o capital social supera o mínimo legal de 100 milhões de cruzeiros, bastando a integralização de 50% para legitimar o início das atividades.

    Gabarito: c) O início das atividades é irregular, pois, embora a integralização e a autorização tenham sido obtidos, a lei exige a publicação da autorização no Diário Oficial da União como condição prévia para o funcionamento.

    Resumo teórico
    **Sociedades de crédito imobiliário – Art. 35** - Instituições de crédito especializado. - Dependem de autorização do Banco Nacional da Habitação (BNH) para funcionar. - Sujeitas à permanente fiscalização do Governo Federal, por meio do BNH e da Superintendência da Moeda e do Crédito. - **§1°**: Devem ser constituídas na forma de sociedade anônima de ações nominativas; observados os dispositivos legais de constituição; só podem iniciar atividades após publicação, no Diário Oficial da União, da autorização do BNH. - **§2°**: Capital mínimo de 100 milhões de cruzeiros (moeda corrente); a emissão de autorização para funcionar depende da integralização mínima de 50% do capital, mediante débito do BNH. - **§3°**: O limite mínimo de capital (100 milhões de cruzeiros) será atualizado anualmente, com base nos índices previstos no art. 5°, §1°.
    Base legal
    Art. 35. As Sociedades de crédito imobiliário são instituições de crédito especializado, dependem de autorização do Banco Nacional da Habitação para funcionar, e estão sujeitas a permanente fiscalização do Govêrno Federal, através do referido Banco e da Superintendência da Moeda e do Crédito. § 1° As sociedades de crédito imobiliário se organizarão sob a forma anônima de ações nominativas, observando nos atos de sua constituição todos os dispositivos legais aplicáveis, mas só poderão dar início às suas atividades após publicação, no Diário Oficial da União, da autorização do Banco Nacional da Habitação. § 2° As sociedades de crédito imobiliário serão constituídas com o capital mínimo de 100 milhões de cruzeiros em moeda corrente, na forma da legislação que rege as sociedades anônimas, mas a emissão de autorização para funcionar dependerá da integralização mínima de 50%, mediante débito do BNH. § 3° O limite mínimo referido no parágrafo anterior será anualmente atualizado, com base nos índices de que trata o artigo 5°, § 1°.
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  23. Questão 23
    Banco Nacional de Habitação (BNH)
    Estilo FGV
    Nível 3

    A Sociedade de Crédito Imobiliário X, regularmente constituída, deixou de publicar os balancetes mensais no Diário Oficial do estado no qual opera, conforme exige o art. 36. Diante disso, qual é a consequência jurídica correta? a) A autorização da sociedade será imediatamente cassada, pois a publicacao dos balancetes é condição essencial para a validade da atividade. b) A sociedade estará sujeita às sanções administrativas previstas na legislação vigente, mas poderá continuar operando enquanto a autorização não for expressamente revogada. c) A omissão não implica qualquer sanção, uma vez que o art. 36 não estabelece prazo para a publicacao dos balancetes. d) A sociedade deverá publicar os balancetes até o 10º dia do mês subsequente ao qual se referem os dados, sob pena de nulidade do balancete publicado fora do prazo. e) A omissão será considerada infração meramente formal, sujeitando a sociedade a multa de valor fixo, conforme regulamento do Banco Nacional da Habitação.

    • a)A autorização da sociedade será imediatamente cassada, pois a publicacao dos balancetes é condição essencial para a validade da atividade.
    • b)A sociedade estará sujeita às sanções administrativas previstas na legislação vigente, mas poderá continuar operando enquanto a autorização não for expressamente revogada.
    • c)A omissão não implica qualquer sanção, uma vez que o art. 36 não estabelece prazo para a publicacao dos balancetes.
    • d)A sociedade deverá publicar os balancetes até o 10º dia do mês subsequente ao qual se referem os dados, sob pena de nulidade do balancete publicado fora do prazo.
    • e)A omissão será considerada infração meramente formal, sujeitando a sociedade a multa de valor fixo, conforme regulamento do Banco Nacional da Habitação.

    Gabarito: b) A sociedade estará sujeita às sanções administrativas previstas na legislação vigente, mas poderá continuar operando enquanto a autorização não for expressamente revogada.

    Resumo teórico
    **Regra de Publicacao de Balancetes** - As sociedades de crédito imobiliário devem publicar balancetes mensais. - Prazo: até o 10º dia de cada mês. - Local de Publicacao: Diário Oficial do estado onde operam. **Consequencia Juridica do Descumprimento** - Não resulta em cassacao imediata da autorização. - Sujeita a sociedade a sanções administrativas. - A autorização é por tempo indeterminado, condicionada ao cumprimento das disposições legais e regulamentares.
    Base legal
    Art. 36. A autorização para funcionar será concedida por tempo indeterminado, enquanto a sociedade observar as disposições legais e regulamentares em vigor. § 1° Sòmente poderão ser membros dos órgãos da administração e do Conselho Fiscal das sociedades de crédito imobiliário, pessoas de reconhecida idoneidade moral e comercial, sendo que dois diretores deverão comprovar capacidade financeira e técnica. § 2° Os diretores sòmente poderão ser investidos nos seus cargos depois da aprovação pelo Banco Nacional da Habitação, à vista das provas exigidas pela SUMOC para investimento de diretores de estabelecimento bancário em geral. § 3° A responsabilidade dos administradores de sociedade de crédito imobiliário é a mesma prevista na lei para os diretores de bancos. § 4° A expressão "crédito imobiliário", constará obrigatòriamente da denominação das sociedades referidas neste artigo. § 5° As sociedades de crédito imobiliário enviarão para publicação até o 10° dia de cada mês, no Diário Oficial do estado onde funcionarem, os balancetes mensais.
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  24. Questão 24
    Banco Nacional de Habitação (BNH)
    Estilo FGV
    Nível 3

    A sociedade de crédito habitacional 'Morar Bem Ltda.' apresentou em 02/08/2024 ao Banco Nacional da Habitação (BNH) o pedido de autorização para abertura de uma nova agência. Em 10/08/2024, o BNH intimou a sociedade a apresentar documentos complementares, fixando prazo razoável de 15 dias para atendimento. A sociedade cumpriu a exigência em 25/08/2024. O BNH somente julgou o pedido em 15/12/2024. Considerando o disposto no art. 38 da Lei do BNH, avalie as afirmações abaixo.

    • a)O pedido deve ser considerado tácito aprovado, pois o BNH não decidiu dentro do prazo de 120 dias contados da apresentação do requerimento.
    • b)O pedido está sujeito a recurso voluntário ao Ministro da Fazenda, independentemente de o BNH ter ultrapassado o prazo de 120 dias para decidir.
    • c)O prazo razoável fixado pelo BNH para atendimento da exigência documental suspende a contagem do prazo de 120 dias para decisão, de modo que a decisão proferida em 15/12/2024 está dentro do prazo legal.
    • d)O BNH perdeu a competência para decidir o pedido após o transcurso do prazo de 120 dias, devendo o processo ser remetido ao Ministro da Fazenda para julgamento direto.
    • e)A decisão do BNH proferida após o prazo de 120 dias é válida, pois o texto do art. 38 apenas estabelece obrigação de decidir dentro desse prazo, sem prever sanção de nulidade ou perda de competência em caso de descumprimento.

    Gabarito: e) A decisão do BNH proferida após o prazo de 120 dias é válida, pois o texto do art. 38 apenas estabelece obrigação de decidir dentro desse prazo, sem prever sanção de nulidade ou perda de competência em caso de descumprimento.

    Resumo teórico
    **Art. 38 da Lei do BNH** - **Competência**: Decidir sobre pedidos de autorização para funcionamento, alteração estatutária, abertura ou fechamento de agências/dependências e aprovação de administradores. - **Prazo de decisão**: Deve ser feita dentro de 120 dias da apresentação do pedido. - **Recurso**: As decisões do BNH admiram recurso voluntário para o Ministro da Fazenda. - **Exigências documentais**: O regulamento discriminará a documentação a ser apresentada; o BNH pode exigir documentos que considere de interesse para a apreciação e fixar prazo razoável para atendimento.
    Base legal
    Art. 38. Os pedidos de autorização para funcionamento, alteração estatutária, abertura ou fechamento de agências ou dependências e aprovação de administradores deverão ser decididos pelo Banco Nacional da Habitação, dentro de 120 dias da sua apresentação e das decisões do Banco caberá recurso voluntário para o Ministro da Fazenda. Parágrafo único. O regulamento discriminará a documentação a ser apresentada, com os requerimentos referidos neste artigo, podendo o Banco Nacional da Habitação fazer as exigências que considerar de interêsse para a apreciação do pedido e fixar prazo razoável para o seu atendimento.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  25. Questão 25
    Banco Nacional de Habitação (BNH)
    Estilo FGV
    Nível 3

    Contexto hipotético: O Município de Rio de Janeiro pretende elaborar e executar um Plano Diretor de Habitação visando reduzir o déficit habitacional, contando com assistência técnica e financeira do Banco Nacional de Habitação (BNH). Simultaneamente, empresas privadas já desenvolvem projetos de construção de habitações segundo as diretrizes urbanísticas locais. Em relação ao disposto no Art. 3º, do dispositivo do BNH, qual a consequência jurídica correta?

    • a)Compete exclusivamente ao órgão federal a elaboração e execução de planos diretores, projetos e orçamentos para a solução dos problemas habitacionais, vedando-se a participação dos entes estaduais e municipais.
    • b)Compete exclusivamente à iniciativa privada a promoção e execução de projetos de construção de habitações segundo as diretrizes urbanísticas locais, ficando vedada a atuação dos entes públicos na execução de tais projetos.
    • c)Compete aos Estados e Municípios, com a assistência dos órgãos federais, a elaboração e execução de planos diretores, projetos e orçamentos para a solução dos seus problemas habitacionais, sendo vedada a intervenção federal exceto na hipótese de insuficiência local prevista no § 2º.
    • d)A coordenação dos esforços entre órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como das iniciativas privadas, na mesma área ou local, é facultativa, não sendo exigida pela norma do Art. 3º, § 1º.
    • e)A execução dos projetos de habitação somente caberá aos órgãos federais, independentemente da existência de iniciativa local pública ou privada, nos termos do § 2º, sendo desnecessária a participação dos entes locais.

    Gabarito: c) Compete aos Estados e Municípios, com a assistência dos órgãos federais, a elaboração e execução de planos diretores, projetos e orçamentos para a solução dos seus problemas habitacionais, sendo vedada a intervenção federal exceto na hipótese de insuficiência local prevista no § 2º.

    Resumo teórico
    - **Competência dos entes federativos (I e II)**: elaboração e execução de planos diretores e projetos por Estados/Municípios (com assistência federal) e, pela iniciativa privada, construção de habitações segundo diretrizes urbanísticas. - **Coordenação estimulada (§1º)**: articulação entre órgãos públicos federais, estaduais e municipais e iniciativa privada para concentração e melhor utilização de recursos. - **Execução federal excecional (§2º)**: execução de projetos somente pelos órgãos federais quando houver falta de iniciativa local, pública ou privada.
    Base legal
    Art. 3º Os órgãos federais enumerados no artigo anterior exercerão de preferência atividades de coordenação, orientação e assistência técnica e financeira, ficando reservados: I - aos Estados e Municípios, com a assistência dos órgãos federais, a elaboração e execução de planos diretores, projetos e orçamentos para a solução dos seus problemas habitacionais; II - à iniciativa privada, a promoção e execução de projetos de construção de habitações segundo as diretrizes urbanísticas locais. § 1° Será estimulada a coordenação dos esforços, na mesma área ou local, dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como das iniciativas privadas, de modo que se obtenha a concentração e melhor utilização dos recursos disponíveis. § 2º A execução dos projetos sòmente caberá aos órgãos federais para suprir a falta de iniciativa local, pública ou privada.
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  26. Questão 26
    Banco Nacional de Habitação (BNH)
    Estilo FGV
    Nível 3

    João celebrou contrato de compra e venda de apartamento em construção com Maria. O imóvel possui 92 m² de área construída (incluindo paredes e quota‑parte comum). O preço total combinado corresponde a 190 vezes o maior salário‑mínimo vigente. O contrato prevê pagamento em 120 parcelas mensais iguais, que incluem amortização e juros, antes de qualquer reajustamento. Também foram convencionadas 6 parcelas intermediárias (semestrais) além das mensais, com proibição explícita de reajuste dessas parcelas e do saldo devedor a elas correspondente. A taxa de juros convencionada é de 8,5% ao ano. O contrato contém cláusula que permite ao comprador liquidar antecipadamente a dívida, com correção monetária do saldo devedor conforme os índices previstos no § 1º do artigo anterior. Com base no art. 6 da Lei do BNH, qual a correta consequência jurídica acerca da aplicação do disposto no artigo anterior a este contrato?

    • a)O disposto no artigo anterior não se aplica, pois a área construída do imóvel ultrapassa 100 m², violando o inciso a.
    • b)O disposto no artigo anterior não se aplica, pois o valor da transação excede 200 vezes o maior salário‑mínimo vigente, contrariando o inciso b.
    • c)O disposto no artigo anterior não se aplica, pois os juros convencionados superam o limite de 10% ao ano, ferindo o inciso e.
    • d)O disposto no artigo anterior não se aplica, pois o contrato autoriza o reajustamento das parcelas intermediárias, em desacordo com a proibição do inciso d.
    • e)O disposto no artigo anterior aplica‑se, pois todas as exigências dos incisos a a f do art. 6 estão cumpridas.

    Gabarito: e) O disposto no artigo anterior aplica‑se, pois todas as exigências dos incisos a a f do art. 6 estão cumpridas.

    Resumo teórico
    - Art. 6 da Lei do BNH estabelece as condições para aplicação do disposto no artigo anterior a contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo habitacional. - **Inciso a**: objeto imóvel com área total de construção ≤ 100 m² (inclui paredes e quotas‑partes comuns em apartamento, habitação coletiva ou vila). - **Inciso b**: valor da transação ≤ 200 × maior salário‑mínimo vigente. - **Inciso c**: amortização em parcelas mensais sucessivas de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortização e juros. - **Inciso d**: quando houver parcelas intermediárias convencionadas, é vedado o reajustamento dessas parcelas e do saldo devedor a elas correspondente. - **Inciso e**: juros convencionais ≤ 10% ao ano. - **Inciso f**: garantia ao devedor do direito de liquidar antecipadamente a dívida, com possível correção monetária do saldo devedor segundo os índices do § 1º do artigo anterior. - **Parágrafo único**: as restrições dos incisos a e b não obrigam as entidades do S
    Base legal
    Art. 6° O disposto no artigo anterior sòmente se aplicará aos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo que satisfaçam às seguintes condições: a) tenham por objeto imóveis construídos, em construção, ou cuja construção, seja simultâneamente contratada, cuja área total de construção, entendida como a que inclua paredes e quotas-partes comuns, quando se tratar de apartamento, de habitação coletiva ou vila, não ultrapasse 100 (cem) metros quadrados; b) o valor da transação não ultrapasse 200 (duzentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país; c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortizações e juros; d) além das prestações mensais referidas na alínea anterior, quando convencionadas prestações intermediárias, fica vedado o reajustamento das mesmas, e do saldo devedor a elas correspondente; e) os juros convencionais não excedem de 10% ao ano; f) se assegure ao devedor, comprador, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário o direito a liquidar antecipadamente a dívida em forma obrigatòriamente prevista no contrato, a qual poderá prever a correção monetária do saldo devedor, de acôrdo com os índices previstos no § 1° do artigo anterior. Parágrafo único. As restrições dos incisos a e b não obrigam as entidades integrantes do sistema financeiro da habitação, cujas aplicações, a êste respeito, são regidas pelos artigos 11 e 12.
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  27. Questão 27
    Banco Nacional de Habitação (BNH)
    Estilo FGV
    Nível 3

    Conforme Art. 8, § único, do dispositivo que disciplina o Sistema Financeiro da Habitação, o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito fixará normas que regulam as relações entre o sistema financeiro da habitação e o restante do sistema financeiro nacional, especialmente quanto à possibilidade, às condições e aos limites de aplicação de recursos da rede bancária em letras imobiliárias emitidas, nos termos desta lei, pelo Banco Nacional da Habitação. Em um processo administrativo, o Banco do Brasil, instituição integrante do Sistema Financeiro da Habitação (item II), solicita autorização para aplicar recursos próprios em letras imobiliárias emitidas pelo Banco Nacional da Habitação. Considerando o teor do dispositivo, qual das seguintes afirmativas descreve corretamente a situação?

    • a)O Banco do Brasil pode aplicar recursos em letras imobiliárias sem observação de normas do Conselho, pois tais letras são de emissão do Banco Nacional da Habitação e já se inserem no próprio sistema.
    • b)A aplicação de recursos da rede bancária em letras imobiliárias depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, independentemente de normas do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
    • c)O Banco do Brasil deverá observar as normas que o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito fixar sobre as condições e os limites de aplicação de recursos da rede bancária em letras imobiliárias emitidas pelo Banco Nacional da Habitação.
    • d)Somente as caixas econômicas (item III) e as sociedades de crédito imobiliário (item IV) têm faculdade de aplicar recursos em letras imobiliárias, vedando-se a outras instituições do sistema.
    • e)O Banco Nacional da Habitação é o único competente para definir os limites de aplicação de recursos em letras imobiliárias, não cabendo ao Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito edição de normas sobre o assunto.

    Gabarito: c) O Banco do Brasil deverá observar as normas que o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito fixar sobre as condições e os limites de aplicação de recursos da rede bancária em letras imobiliárias emitidas pelo Banco Nacional da Habitação.

    Resumo teórico
    - **Art. 8 – Integração do Sistema Financeiro da Habitação**: dispositivo que prevê a composição do Sistema Financeiro da Habitação, listando, de I a XII, as instituições participantes (bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias, órgãos federais/estaduais/municipais, fundações/cooperativas, caixas militares, entidades abertas de previdência complementar, companhias securitizadoras de crédito imobiliário e outras a serem consideradas pelo Conselho Monetário Nacional).- **§ único – Normas do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito**: determina que o Conselho fixará normas que regulam as relações entre o Sistema Financeiro da Habitação e o restante do sistema financeiro nacional, especialmente sobre a possibilidade, as condições e os limites de aplicação de recursos da rede bancária em letras imobiliárias emitidas pelo Banco Nacional da Habitação.
    Base legal
    Art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado.          (Redação dada pela Lei nº 8.245, de 1991) I – pelos bancos múltiplos;                    (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) II – pelos bancos comerciais;                        (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) III – pelas caixas econômicas;                         (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) IV – pelas sociedades de crédito imobiliário;                          (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) V – pelas associações de poupança e empréstimo;                             (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) VI – pelas companhias hipotecárias;                              (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) VII – pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras conexas;                           (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) VIII – pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei;                          (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) IX – pelas caixas militares;                        (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) X – pelas entidades abertas de previdência complementar;                         (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) XI – pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e                            (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) XII – por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.                           (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)  Parágrafo único. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito fixará as normas que regulam as relações entre o sistema financeiro da habitação e o restante do sistema financeiro nacional, especialmente quanto à possibilidade, às condições e aos limites de aplicação de recursos da rêde bancária em letras imobiliárias, emitidas, nos têrmos desta lei, pelo Banco Nacional da Habitação. SEÇÃO II Das Aplicações do Sistema Financeiro da Habitação
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  28. Questão 28
    Banco Nacional de Habitação (BNH)
    Estilo FGV
    Nível 3

    Maria adquiriu, por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) recursos do BNH, uma casa de residência. O habite‑se foi concedido pela prefeitura em 15/03/2022. Em 14/09/2022 (exatamente 183 dias depois), Maria decidiu vender esse imóvel a fim de adquirir outro imóvel também para residência, que satisfaça às condições da lei para ser objeto de aplicação pelo SFH. Considerando o Art. 9º, §§ 2º e 3º, da lei do BNH, qual a consequência jurídica acerca da possibilidade de nova aplicação do sistema financeiro da habitação ao imóvel vendido?

    • a)A venda fica vedada pelo prazo de 180 dias, pois o § 2º impede qualquer aplicação do sistema financeiro após esse período, independentemente do motivo da alienação.
    • b)A venda está autorizada imediatamente, pois o § 3º exclui da proibição do § 2º os imóveis já construídos alienados por motivo de aquisição de outro imóvel que satisfaça às condições da lei.
    • c)A venda somente poderá ocorrer após nova concessão de habite‑se, visto que o § 2º reinicia o prazo a cada transferência de propriedade.
    • d)A venda está permitida, mas o novo imóvel não poderá ser financiado pelo SFH, pois o § 3º apenas beneficia o vendedor, não o comprador.
    • e)A venda configura infração ao art. 9º, sujeitando o vendedor à devolução dos recursos recebidos do BNH, independentemente do § 3º.

    Gabarito: b) A venda está autorizada imediatamente, pois o § 3º exclui da proibição do § 2º os imóveis já construídos alienados por motivo de aquisição de outro imóvel que satisfaça às condições da lei.

    Resumo teórico
    ### Resumo Teórico – Art. 9º do BNH - **Finalidade das aplicações**: objeto fundamentalmente a aquisição de casa para residência do adquirente, família e dependentes. - **Vedação a terrenos não construídos**: salvo como parte de operação financeira destinada à construção da mesma. - **Prazo de 180 dias após o habite‑se**: após esse período, nenhuma unidade residencial pode ser objeto de aplicação pelo Sistema Financeiro da Habitação, equiparando‑se o habite‑se municipal à ocupação efetiva. - **Exceção do § 3º**: a proibição do § 2º não incide sobre imóveis já construídos alienados a partir desta lei por seus proprietários ou promitentes compradores, desde que o motivo seja a aquisição de outro imóvel que satisfaça às condições da lei para ser objeto de aplicação pelo SFH.
    Base legal
    Art. 9º Tôdas as aplicações do sistema, terão por objeto, fundamentalmente a aquisição de casa para residência do adquirente, sua família e seus dependentes, vedadas quaisquer aplicações em terrenos não construídos, salvo como parte de operação financeira destinada à construção da mesma.                               (Revogado pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) § 2º Após 180 dias da concessão do "habite-se", caracterizando a conclusão da construção, nenhuma unidade residencial pode ser objeto de aplicação pelo sistema financeiro da habitação, equiparando-se ao "habite-se" das autoridades municipais a ocupação efetiva da unidade residencial. § 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará aos imóveis já construídos, que sejam alienados a partir desta lei por seus proprietários ou promitentes compradores por motivo de aquisição de outro imóvel que satisfaça às condições desta lei para ser objeto de aplicação pelo sistema financeiro de habitação.
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  29. Questão 29
    Banco Nacional de Habitação (BNH)
    Estilo FGV
    Nível 3

    O Banco Nacional da Habitação (BNH) recebeu, em liquidação de garantia, um imóvel residencial construído, e posteriormente o vendeu a terceiro. Diante disso, qual é a correta consequência jurídica segundo o art. 17, parágrafo único, da lei que instituiu o BNH?

    • a)A venda é ilegal, pois o BNH somente pode alienar terrenos previstos no art. 26, vedando-se a alienação de imóveis construídos recebidos em liquidação de garantia.
    • b)A venda é lícita, pois o parágrafo único autoriza o BNH a realizar a alienação de bens recebidos em liquidação de garantia, além da venda dos terrenos referidos no art. 26.
    • c)A venda é ilegal, pois o BNH está proibido de praticar atos de financiamento, compra e venda ou construção de habitações, sem nenhuma exceção.
    • d)A venda é lícita apenas se o imóvel for destinado a financiamento habitacional direto pelo BNH, o que caracteriza operação de crédito permitida pelo inciso VII.
    • e)A venda é ilegal, pois o BNH somente pode manter serviços de rediscount e de seguro, não podendo realizar alienação de bens próprios.

    Gabarito: b) A venda é lícita, pois o parágrafo único autoriza o BNH a realizar a alienação de bens recebidos em liquidação de garantia, além da venda dos terrenos referidos no art. 26.

    Resumo teórico
    **Banco Nacional da Habitação (BNH) – Art. 17** ### Finalidades institucionais (incisos I a VIII): - **I** – Orientar, disciplinar e controlar o sistema financeiro da habitação. - **II** – Incentivar a formação de poupanças e sua canalização para o sistema financeiro da habitação. - **III** – Disciplinar o acesso das sociedades de crédito imobiliário ao mercado nacional de capitais. - **IV** – Manter serviços de rediscount e de seguro para garantia das aplicações do sistema financeiro da habitação e dos recursos a ele entregues. - **V** – Manter serviços de seguro de vida de renda temporária para os compradores de imóveis objeto de aplicações do sistema. - **VI** – Financiar ou refinanciar a elaboração e execução de projetos promovidos por entidades locais (trecho vetado) de conjuntos habitacionais, obras e serviços correlatos. - **VII** – Refinanciar as operações das sociedades de crédito imobiliário. - **VIII** – Financiar ou refinanciar projetos relacionados à instalação e desenvolvimento daindúst
    Base legal
    Art. 17. O Banco Nacional da Habitação terá por finalidade: I - orientar, disciplinar e controlar o sistema financeiro da habitação; II - incentivar a formação de poupanças e sua canalização para o sistema financeiro da habitação; III - disciplinar o acesso das sociedades de crédito imobiliário ao mercado nacional de capitais; IV - manter serviços de redesconto e de seguro para garantia das aplicações do sistema financeiro da habitação e dos recursos a êle entregues; V - manter serviços de seguro de vida de renda temporária para os compradores de imóveis objeto de aplicações do sistema; VI - financiar ou refinanciar a elaboração e execução de projetos promovidos por entidades locais ...(Vetado)... de conjuntos habitacionais, obras e serviços correlatos; VII - refinanciar as operações das sociedades de crédito imobiliário; VIII - financiar ou refinanciar projetos relativos a ...(Vetado)... instalação e desenvolvimento da indústria ...(Vetado)... de materiais de construção e pesquisas tecnológicas, necessárias à melhoria das condições habitacionais do país ...(Vetado).. Parágrafo único. O Banco Nacional da Habitação operará exclusivamente como órgão orientador, disciplinador e de assistência financeira, sendo-lhe vedado operar diretamente em financiamento, compra e venda ou construção de habitações, salvo para a venda dos terrenos referidos no artigo 26 ou para realização de bens recebidos em liquidação de garantias.
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  30. Questão 30
    Banco Nacional de Habitação (BNH)
    Estilo FGV
    Nível 3

    Uma empresa privada de engenharia, não integrante do Sistema Financeiro da Habitação e sem qualquer vínculo direto com operações realizadas pelo Banco Nacional da Habitação, tenta efetuar um depósito no BNH para aplicação em projetos de habitação de interesse social. Considerando o disposto no art. 19 do texto‑fonte, é correto afirmar que:

    • a)O depósito será aceito, desde que a empresa demonstre que a operação está diretamente vinculada a alguma operação realizada pelo Banco Nacional da Habitação, nos termos da alínea c do art. 19.
    • b)O depósito poderá ser recebido, pois a empresa integra as entidades governamentais, autárquicas, para estatais e de economia mista, nos termos da alínea a do art. 19.
    • c)O depósito somente será recebido se a empresa fizer parte do Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da alínea b do art. 19.
    • d)O depósito será aceito desde que a empresa apresente autorização do Ministério da Fazenda, independentemente de se enquadrar nas hipóteses das alíneas a, b ou c do art. 19.
    • e)O depósito não poderá ser recebido pelo BNH, visto que a empresa privada não se enquadra em nenhuma das três hipóteses previstas nas alíneas a, b e c do art. 19.

    Gabarito: e) O depósito não poderá ser recebido pelo BNH, visto que a empresa privada não se enquadra em nenhuma das três hipóteses previstas nas alíneas a, b e c do art. 19.

    Resumo teórico
    - **Âmbito de atuação do BNH na captação de recursos** – Art. 19 autoriza o recebimento de depósitos apenas nas três hipóteses enumeradas. - **Alínea a**: entidades governamentais, autárquicas, estatais e de economia mista. - **Alínea b**: entidades integrantes do sistema financeiro da habitação. - **Alínea c**: depósitos provenientes de operações realizadas pelo Banco ou diretamente vinculadas a elas. - **Efeito da vedação** – qualquer depósito fora desses parâmetros não pode ser recebido, configurando‑se limite competencial e material ao banco.
    Base legal
    Art. 19. O Banco Nacional da Habitação ...(Vetado)... poderá receber depósitos: a) de entidades governamentais, autárquicas, para estatais e de economia mista; b) das entidades integrantes do sistema financeiro da habitação; c) que resultarem de operações realizadas pelo Banco ou que a elas estejam diretamente vinculadas.
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