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Concurso de outorga notarial e registral

30 questões de Desapropriações por utilidade pública – Decreto com gabarito e base legal

Abaixo estão 30 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 48 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.

  1. Questão 1
    Desapropriações por utilidade pública – Decreto
    Estilo FGV
    Nível 2

    Um município editou decreto declarando utilidade pública para a desapropriação de um imóvel urbano destinado à ampliação de um hospital público. Com base no Art. 1º da lei de desapropriação por utilidade pública, qual a consequência jurídica correta?

    • a)A desapropriação por utilidade pública somente poderá ser realizada após prévia decretação de utilidade pública pelo Poder Executivo, observadas as normas deste Decreto.
    • b)A desapropriação por utilidade pública observará as disposições desta lei apenas no âmbito municipal, não se estendendo aos estados e municípios.
    • c)A desapropriação por utilidade pública rege‑se por esta lei em todo o território nacional, vedada a aplicação de normas estrangeiras sobre o particular.
    • d)A desapropriação por utilidade pública deverá ser fundamentada em estudo de impacto ambiental prévio, conforme determina o Art. 1º desta lei.
    • e)A desapropriação por utilidade pública regular‑se‑á por esta lei, em todo o território nacional.

    Gabarito: e) A desapropriação por utilidade pública regular‑se‑á por esta lei, em todo o território nacional.

    Resumo teórico
    - **Aplicabilidade territorial**: a lei de desapropriação por utilidade pública possui eficácia plena em todo o território nacional.- **Fonte normativa**: a expropriação será regulada pela presente lei, vedada a aplicação supletiva de normas estrangeiras ou extranhas.- **Princípio da legalidade**: todo procedimento de desapropriação deve observar as disposições daquele dispositivo.
    Base legal
    Art. 1o  A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  2. Questão 2
    Desapropriações por utilidade pública – Decreto
    Estilo FGV
    Nível 2

    A União, no exercício de suas atribuições, pretende desapropriar, por declaração de utilidade pública, imóvel que integra o domínio de um Município, para a execução de obra de relevância nacional. A União e o Município celebraram acordo formal no qual estipularam as responsabilidades financeiras de cada ente quanto ao pagamento das indenizações devidas aos proprietários afetados. Diante desse cenário, assinale a alternativa que reflete a correta consequência jurídica à luz do dispositivo.

    • a)A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo sempre demandará prévia autorização legislativa, independentemente de ter ou não causado prejuízo patrimonial ao proprietário do solo.
    • b)A União poderá desapropriar, por declaração de utilidade pública, bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal sem necessidade de autorização legislativa, desde que a desapropriação resulte de acordo entre os entes federativos, com fixação das responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes.
    • c)Os Municípios ficam impedidos de desapropriar quaisquer ações ou cotas representativas de capital de empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal, ainda que haja prévia autorização por decreto do Presidente da República.
    • d)A desapropriação de bens de domínio dos Municípios pelos Estados dispensa autorização legislativa em qualquer hipótese, em virtude da autonomia municipal assegurada pelo ordenamento jurídico.
    • e)A declaração de utilidade pública permite a desapropriação apenas de bens particulares, sendo incabível a medida em relação a bens de domínio público estadual ou municipal.

    Gabarito: b) A União poderá desapropriar, por declaração de utilidade pública, bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal sem necessidade de autorização legislativa, desde que a desapropriação resulte de acordo entre os entes federativos, com fixação das responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes.

    Resumo teórico
    - **Desapropriação ampla**: Qualquer bem pode ser desapropriado por declaração de utilidade pública, por qualquer ente federativo. - **Restrição ao espaço aéreo e subsolo (§1º)**: Só se justifica quando sua utilização causar prejuízo patrimonial ao proprietário do solo. - **Autorização legislativa (§2º)**: Necessária quando há desapropriação de bens públicos estaduais/municipais por ente federativo de nível superior. - **Dispensa por acordo (§2º-A)**: A autorização legislativa não é exigida se houver acordo formal entre os entes federativos, com previsão expressa das responsabilidades financeiras para indenizações. - **Vedação a instituições financeiras (§3º)**: Estados, DF, Territórios e Municípios não podem desapropriar ações, cotas e direitos de capital de instituições que dependam de autorização e fiscalização federais, salvo autorização prévia por decreto presidencial.
    Base legal
    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. § 1o  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.            Vigência encerrada § 2º  Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados.      (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)                Vigência encerrada § 2º-A. Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes.       (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 856, de 1969)               Vigência encerrada      Vigência encerrada               Vigência encerrada                Vigência encerrada                Vigência encerrada                  Vigência encerrada                  Vigência encerrada      Vigência encerrada          Vigência encerrada         Vigência encerrada           Vigência encerrada         Vigência encerrada          Vigência encerrada         Vigência encerrada
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  3. Questão 3
    Desapropriações por utilidade pública – Decreto
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma empresa vencedora de licitação para execução de obra de engenharia sob o regime de empreitada integral pelo Poder Público pretende promover a desapropriação de terreno necessário ao canteiro de obras. Considerando o disposto no art. 3 do Decreto, é correto afirmar que:

    • a)O edital de expropriação deverá prever expressamente o responsável por cada fase do procedimento, o orçamento estimado e a distribuição objetiva de riscos, inclusive o risco de variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado.
    • b)A empresa poderá promover a desapropriação apenas após obter autorização judicial específica, independentemente de previsão legal.
    • c)A desapropriação só poderá ser promovida por entidades públicas ou por entidades que exerçam funções delegadas do poder público, sendo vedada a iniciativa privada.
    • d)O edital deverá conter apenas o valor total da obra, não sendo obrigatória a indicação de responsáveis ou distribuição de riscos.
    • e)A empresa está impedida de promover desapropriação, devendo solicitar ao poder público a alienação direta do bem.

    Gabarito: a) O edital de expropriação deverá prever expressamente o responsável por cada fase do procedimento, o orçamento estimado e a distribuição objetiva de riscos, inclusive o risco de variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado.

    Resumo teórico
    - **Sujeitos autorizados a promover desapropriação (Art. 3):** I – concessionários (incluídos na Lei de PPP), permissionários, autorizatários e arrendatários; II – entidades públicas; III – entidades que exerçam funções delegadas do poder público; IV – contratado pelo Poder Público para obras e serviços de engenharia nos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.- **Requisitos do edital no inciso IV (parágrafo único):** o edital deve prever expressamente o responsável por cada fase do procedimento expropriatório, o orçamento estimado para sua realização e a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco de variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado.- **Alterações legislativas recentes:** Lei nº 14.620/2023 incluiu e alterou redações dos incisos I e IV e do parágrafo único; Lei nº 14.273/2021 alterou redações dos incisos II e III, com vigência específica.
    Base legal
    Art. 3º  Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:       (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários;      (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) II - as entidades públicas;    (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência III - as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e    (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência IV - o contratado pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.       (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o edital deverá prever expressamente:        (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;      (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) II - o orçamento estimado para sua realização;       (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) III - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado.       (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
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  4. Questão 4
    Desapropriações por utilidade pública – Decreto
    Estilo FGV
    Nível 2

    O Município de Alfa, visando à construção de um corredor de ônibus institucional, instaurou processo de desapropriação que abrangeu tanto a faixa de domínio imprescindível ao traçado quanto vários lotes lindeiros cujo valor de mercado disparou após a divulgação do projeto. Na declaração de utilidade pública, o Município apontou quais áreas são essenciais à obra e quais serão revendidas após a conclusão dos trabalhos. Considerando exclusivamente o disposto no art. 4 do decreto-lei de desapropriações por utilidade pública, assinale a alternativa correta.

    • a)A desapropriação só pode abranger a área estritamente necessária à obra; a inclusão de áreas que se valorizam extraordinariamente é vedada.
    • b)A declaração de utilidade pública deve incluir as áreas contíguas necessárias à obra e as zonas de valorização extraordinária, devendo distinguir quais são indispensáveis à continuação da obra e quais se destinam à revenda.
    • c)Se a desapropriação for destinada a planos de urbanização, o edital de licitação deve obrigatoriamente prever que a receita da revenda seja integralmente revertida ao erário municipal.
    • d)Quando a desapropriação é realizada por autorizados conforme o art. 3º, o poder público fica obrigado a assumir integralmente o risco da revenda dos imóveis desapropriados.
    • e)A mencionada distinção entre áreas indispensáveis e áreas destinadas à revenda pode ser feita apenas após a conclusão da obra.

    Gabarito: b) A declaração de utilidade pública deve incluir as áreas contíguas necessárias à obra e as zonas de valorização extraordinária, devendo distinguir quais são indispensáveis à continuação da obra e quais se destinam à revenda.

    Resumo teórico
    - **Áreas abrangidas pela desapropriação** - Área contígua necessária ao desenvolvimento da obra. - Zonas que se valorizam extraordinariamente em consequência da realização do serviço. - **Declaração de utilidade pública** - Deve compreender ambas as tipos de áreas mencionadas. - Deve indicar quais são indispensáveis à continuação da obra. - Deve indicar quais se destinam à revenda. - **Parágrafo único – desapropriação por autorizados para planos de urbanização** - Quando a desapropriação é executada pelos autorizados referidos no art. 3º e tem destino a planos de urbanização, renovação urbana ou parcelamento/reparcelamento do solo previstos no plano diretor. - O edital de licitação pode prever que a receita da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do contratado. - Garantia ao poder público responsável pela contratação: no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando essas estiverem sob sua responsabilidade.
    Base legal
    Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda. )                 Vigência encerrada Vigência encerrada Parágrafo único. Quando a desapropriação executada pelos autorizados a que se refere o art. 3º destinar-se a planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo previstos no plano diretor, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou da utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do contratado, garantido ao poder público responsável pela contratação, no mínimo, o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando essas ficarem sob sua responsabilidade.       (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)                Vigência encerrada                 Vigência encerrada                Vigência encerrada            Vigência encerrada
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  5. Questão 5
    Desapropriações por utilidade pública – Decreto
    Estilo FGV
    Nível 2

    A Prefeitura de Município X, ao promover desapropriação por utilidade pública de área reconhecida como núcleo urbano informal ocupado predominantemente por população de baixa renda, nos termos do §2º do art. 9º da Lei nº 13.465/2017, publicou decreto de utilidade pública sem prever medidas compensatórias no planejamento da ação, determinando a evacuação imediata das famílias sob pena de multa diária. As famílias ajuizaram ação pleiteando a nulidade do ato e a obrigatoriedade da realocação. Diante desse cenário, qual a consequência jurídica correta à luz do art. 4º-A?

    • a)No caso de desapropriação de imóvel que configure núcleo urbano informal ocupado predominantemente por população de baixa renda, o ente expropriante deverá prever medidas compensatórias no planejamento da ação, que obrigatoriamente se limitam à indenização das benfeitorias existentes, dispensando-se o cadastramento prévio dos ocupantes quando a área for declarada de utilidade pública.
    • b)A obrigatoriedade de medidas compensatórias somente se aplica quando a desapropriação recair sobre núcleo urbano informal ocupado predominantemente por população de baixa renda, nos termos do §2º do art. 9º da Lei nº 13.465/2017, devendo o ente expropriante assegurar o prévio cadastramento dos ocupantes para viabilizar a realocação, a indenização de benfeitorias ou a compensação financeira suficiente ao restabelecimento familiar.
    • c)Quando o imóvel desapropriado for núcleo urbano informal ocupado por população de baixa renda, as medidas compensatórias previstas no planejamento da ação incluem apenas a compensação financeira, não sendo obrigatória a realocação das famílias, desde que o expropriante comprove a insuficiência de unidades habitacionais disponíveis no município.
    • d)O ente expropriante poderá dispensar a previsão de medidas compensatórias no planejamento da desapropriação de núcleo urbano informal, desde que promova prévio cadastramento dos ocupantes e ofereça indenização correspondente ao valor de mercado do terreno, independentemente da condição socioeconômica dos moradores.
    • e)A equiparação de ocupante de baixa renda à pessoa em situação de vulnerabilidade é automática quando se tratar de núcleo urbano informal, dispensando-se qualquer análise da situação fática específica pelo expropriante, bastando a comprovação da ocupação anterior à publicação do decreto de utilidade pública.

    Gabarito: b) A obrigatoriedade de medidas compensatórias somente se aplica quando a desapropriação recair sobre núcleo urbano informal ocupado predominantemente por população de baixa renda, nos termos do §2º do art. 9º da Lei nº 13.465/2017, devendo o ente expropriante assegurar o prévio cadastramento dos ocupantes para viabilizar a realocação, a indenização de benfeitorias ou a compensação financeira suficiente ao restabelecimento familiar.

    Resumo teórico
    - O art. 4º-A estabelece que, quando o imóvel a ser desapropriado for núcleo urbano informal ocupado predominantemente por população de baixa renda (nos termos do §2º do art. 9º da Lei 13.465/2017 e regulamento), o ente expropriante deverá prever medidas compensatórias no planejamento da ação. - As medidas compensatórias previstas no §1º incluem: realocação de famílias em outra unidade habitacional, indenização de benfeitorias ou compensação financeira suficiente para assegurar o restabelecimento da família em outro local. - Exige-se o prévio cadastramento dos ocupantes para viabilizar essas medidas. - O §2º permite a equiparação como família de baixa renda de ocupante que, por sua situação fática específica, apresente condição de vulnerabilidade, conforme definido pelo expropriante. - A norma foi incluída pela Lei nº 14.620/2023. - A ausência de previsão de medidas compensatórias e a evacuação imediata violam o dispositivo legal.
    Base legal
    Art. 4º-A. Quando o imóvel a ser desapropriado caracterizar-se como núcleo urbano informal ocupado predominantemente por população de baixa renda, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e seu regulamento, o ente expropriante deverá prever, no planejamento da ação de desapropriação, medidas compensatórias.        (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 1º  As medidas compensatórias a que se refere o caput incluem a realocação de famílias em outra unidade habitacional, a indenização de benfeitorias ou a compensação financeira suficiente para assegurar o restabelecimento da família em outro local, exigindo-se, para este fim, o prévio cadastramento dos ocupantes.       (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 2º  Poderá ser equiparada à família ou à pessoa de baixa renda aquela ocupante da área que, por sua situação fática específica, apresente condição de vulnerabilidade, conforme definido pelo expropriante.   (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
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  6. Questão 6
    Desapropriações por utilidade pública – Decreto
    Estilo FGV
    Nível 2

    O Município de Alvorada desapropriou um imóvel urbano para execução de plano de parcelamento do solo, com fundamento no art. 5º do decreto que trata das desapropriações por utilidade pública. O plano diretor municipal contemplava as diretrizes correspondentes ao parcelamento. Passados três anos, restou comprovada a inviabilidade objetiva de manter a destinação original prevista no decreto expropriatório, e a administração municipal pretende desfazer-se do imóvel. A respeito da medida que o Município deve adotar, assinale a alternativa correta.

    • a)O Município pode alienar diretamente o bem a qualquer interessado, sem necessidade de observar qualquer ordem de preferência, uma vez comprovada a inviabilidade da destinação original.
    • b)O Município deve, primeiramente, destinar a área não utilizada para outra finalidade pública e, somente se essa medida for inviável, alienar o bem a qualquer interessado, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada.
    • c)O Município está obrigado a promover a retrocessão do bem ao expropriado original, devolvendo-lhe a propriedade, porquanto a destinação pública não foi efetivada.
    • d)O Município pode livremente alienar, locar, ceder ou arrendar o bem a terceiros, nos termos do § 4º do art. 5º, independentemente de qualquer condicionante adicional, já que a destinação original restou inviável.
    • e)O Município deve obter a aprovação prévia e expressa do Poder Público competente para o respectivo projeto de implantação, condição exigida para a alienação de bens desapropriados por utilidade pública.

    Gabarito: b) O Município deve, primeiramente, destinar a área não utilizada para outra finalidade pública e, somente se essa medida for inviável, alienar o bem a qualquer interessado, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada.

    Resumo teórico
    ## Art. 5º do Decreto de Desapropriações por Utilidade Pública ### Casos de Utilidade Pública (alíneas a–p) - **a)** segurança nacional - **b)** defesa do Estado - **c)** socorro público em calamidade - **d)** salubridade pública - **e)** criação e melhoramento de centros de população e abastecimento regular - **f)** aproveitamento industrial de minas, jazidas, águas e energia hidráulica - **g)** assistência pública, obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais - **h)** exploração ou conservação de serviços públicos - **i)** abertura, conservação e melhoramento de vias/logradouros públicos; execução de planos de urbanização; parcelamento do solo (com ou sem edificação) para melhor utilização econômica, higiênica ou estética; construção ou ampliação de distritos industriais (redação dada pela Lei 9.785/1999) - **j)** funcionamento de meios de transporte coletivo - **k)** preservação e conservação de monumentos históricos e artísticos, isolados ou em conjuntos; proteção de paisagens e locais naturais - **l)** preservação e conservação de arquivos, documentos e bens móveis de valor histórico ou artístico - **m)** construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios - **n)** criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso - **o)** reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária - **p)** demais casos previstos por leis especiais ### Parágrafos importantes - **§ 1º** — A construção/ampliação de distritos industriais inclui o loteamento das áreas para instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos lotes a empresas previamente qualificadas (Lei 6.602/1978). - **§ 2º** — A efetivação da desapropriação para criação/ampliação de distritos industriais depende de aprovação prévia e expressa do Poder Público competente do projeto de implantação (Lei 6.602/1978). - **§ 3º** — Ao imóvel desapropriado para imantação de parcelamento popular (classes de menor renda), não se dará outra utilização nem haverá retrocessão (Lei 9.785/1999). - **§ 4º** — Bens desapropriados por utilidade pública podem ser alienados a terceiros, locados, cedidos, arrendados, outorgados em concessão de direito real de uso, concessão comum, parceria público-privada e transferidos como integralização de fundos de investimento ou SPEs (redação da Lei 14.273/2021). - **§ 5º** — Aplica-se o § 4º nos casos de desapropriação para execução de planos de urbanização, renovação urbana ou parcelamento/reparcelamento do solo, desde que assegurada a destinação prevista no plano (Lei 14.620/2023). - **§ 6º** — Comprovada a inviabilidade ou perda objetiva de interesse público em manter a destinação do bem, o expropriante deve adotar, **nesta ordem de preferência**: (I) destinar a área não utilizada para outra finalidade pública; ou (II) alienar a qualquer interessado, assegurado o direito de preferência ao expropriado (Lei 14.620/2023). - **§ 7º** — Nos casos de urbanização/renovação urbana/parcelamento/reparcelamento, as diretrizes devem estar previstas no plano diretor, na legislação de uso e ocupação do solo ou em lei municipal específica (Lei 14.620/2023).
    Base legal
    Art. 5o  Consideram-se casos de utilidade pública: a) a segurança nacional; b) a defesa do Estado; c) o socorro público em caso de calamidade; d) a salubridade pública; e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência; f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica; g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais; h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos; i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;                   (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo; k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza; l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico; m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios; n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária; p) os demais casos previstos por leis especiais. § 1º - A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea i do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas                     (Incluído pela Lei nº 6.602, de 1978) § 2º - A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação.                  (Incluído pela Lei nº 6.602, de 1978) § 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.                    (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) § 4º Os bens desapropriados para fins de utilidade pública e os direitos decorrentes da respectiva imissão na posse poderão ser alienados a terceiros, locados, cedidos, arrendados, outorgados em regimes de concessão de direito real de uso, de concessão comum ou de parceria público-privada e ainda transferidos como integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico.    (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência § 5º  Aplica-se o disposto no § 4º nos casos de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destinação prevista no referido plano de urbanização ou de parcelamento do solo.      (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 6º  Comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva de interesse público em manter a destinação do bem prevista no decreto expropriatório, o expropriante deverá adotar uma das seguintes medidas, nesta ordem de preferência:     (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) I - destinar a área não utilizada para outra finalidade pública; ou       (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) II - alienar o bem a qualquer interessado, na forma prevista em lei, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada.     (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 7º  No caso de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, as diretrizes do plano de urbanização ou de parcelamento do solo deverão estar previstas no plano diretor, na legislação de uso e ocupação do solo ou em lei municipal específica.      (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada   Vigência encerrada Vigência encerrada
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  7. Questão 7
    Desapropriações por utilidade pública – Decreto
    Estilo FGV
    Nível 2

    Um município declara a utilidade pública de um terreno para construção de uma estrada. A autoridade administrativa, com base na declaração, ingressa na propriedade para realizar levantamento de campo, mas o proprietário resiste. Durante o levantamento, a equipe danifica uma cerca e um cano de água. Segundo o Art. 7 (e seu parágrafo) da legislação, qual afirmativa corretamente reflete a situação jurídica? a) As autoridades administrativas podem ingressar na propriedade para realização de levantamentos de campo e, em caso de resistência, recorrer força policial, mas não são responsáveis pelos danos causados durante as inspeções. b) As autoridades administrativas podem ingressar na propriedade para realização de levantamentos de campo e, em caso de resistência, recorrer força policial; contudo, se houver danos decorrentes das inspeções, os proprietários terão direito indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal. c) O ingresso para a realização de levantamentos de campo exige autorização judicial prvia, e a fórça policial somente pode ser utilizada após concessão de ordem judicial. d) O proprietário pode legitimamente recusar o ingresso até que o processo expropriatório seja concluído, e qualquer dano causado pelas autoridades estão abrangidos pela imunidade de soberania do Estado. e) As autoridades administrativas devem fornecer aviso prvio e obter consentimento escrito do proprietário antes de realização de inspeções, e os danos causados são reparados apenas por meio de recurso administrativo.

    • a)As autoridades administrativas podem ingressar na propriedade para realização de levantamentos de campo e, em caso de resistência, recorrer força policial, mas não são responsáveis pelos danos causados durante as inspeções.
    • b)As autoridades administrativas podem ingressar na propriedade para realização de levantamentos de campo e, em caso de resistência, recorrer força policial; contudo, se houver danos decorrentes das inspeções, os proprietários terão direito indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.
    • c)O ingresso para a realização de levantamentos de campo exige autorização judicial prvia, e a fórça policial somente pode ser utilizada após concessão de ordem judicial.
    • d)O proprietário pode legitimamente recusar o ingresso até que o processo expropriatório seja concluído, e qualquer dano causado pelas autoridades estão abrangidos pela imunidade de soberania do Estado.
    • e)As autoridades administrativas devem fornecer aviso prvio e obter consentimento escrito do proprietário antes de realização de inspeções, e os danos causados são reparados apenas por meio de recurso administrativo.

    Gabarito: b) As autoridades administrativas podem ingressar na propriedade para realização de levantamentos de campo e, em caso de resistência, recorrer força policial; contudo, se houver danos decorrentes das inspeções, os proprietários terão direito indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.

    Resumo teórico
    - Declaração de utilidade pública confere às autoridades administrativas poder de ingresso. - As inspeções e levantamentos de campo são expressamente autorizados. - Em caso de resistência, pode ser requisitado apoio policial. - Danos decorrentes do ingresso, excesso ou abuso de poder geram responsabilidade civil indenizatória. - A responsabilidade civil coexiste com a ação penal, sem prejuízo desta.
    Base legal
    Art. 7º  Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas do expropriante ou seus representantes autorizados a ingressar nas áreas compreendidas na declaração, inclusive para realizar inspeções e levantamentos de campo, podendo recorrer, em caso de resistência, ao auxílio de força policial.      (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) Parágrafo único. Em caso de dano por excesso ou abuso de poder ou originário das inspeções e levantamentos de campo realizados, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.      (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
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  8. Questão 8
    Desapropriações por utilidade pública – Decreto
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em um município, a Câmara de Vereadores apresenta projeto de lei visando a desapropriação de um terreno particular para a construção de uma escola municipal, invocando a utilidade pública. Conforme o Art. 8.º do Decreto-Lei que disciplina as desapropriações, qual a consequência jurídica decorrente da iniciativa legislativa?

    • a)O Poder Executivo fica impedido de expropriar o bem, pois somente o Legislativo pode iniciar o processo.
    • b)O Poder Executivo deverá praticar os atos necessários à efetivação da desapropriação, observando as formalidades legais.
    • c)A desapropriação ocorrerá automaticamente após a aprovação do projeto na primeira votação.
    • d)Caberá ao Judiciário declarar a utilidade pública e determinar a imediata entrega do bem.
    • e)O Poder Legislativo perderá a competência de iniciar a desapropriação se o Executivo não manifestar concordância dentro de 30 dias.

    Gabarito: b) O Poder Executivo deverá praticar os atos necessários à efetivação da desapropriação, observando as formalidades legais.

    Resumo teórico
    - Iniciativa da desapropriação: compete ao Poder Legislativo.- Competência executiva: prática dos atos necessários à efetivação.- Divisão de funções: legislação inicia, executa execução.- Efeitos: a iniciativa legislativa desencadeia o dever do Executivo.
    Base legal
    Art. 8o  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.
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  9. Questão 9
    Desapropriações por utilidade pública – Decreto
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em ação judicial de desapropriação por utilidade pública, o juiz profere decisão na qual conclui que o empreendimento objeto da expropriação **não** se amolda ao interesse público. Qual é a conseqúncja jurídica dessa decisão, à luz do art. 9? a) A decisão é válida, porque o juiz tem competência para avaliar a utilidade pública. b) A decisão é válida, pois o juiz pode decidir sobre a utilidade pública, desde que motive o seu entendimento. c) A decisão é válida, já que a verificação da utilidade pública não é da alçadaça do Poder Judiciário. d) A decisão é inválida, pois lhe é expressamente vedado ao juiz decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. e) A decisão é inválida, porque o juiz não pode julgar qualquer questão relacionada à desapropriação.

    • a)A decisão é válida, porque o juiz tem competência para avaliar a utilidade pública.
    • b)A decisão é válida, pois o juiz pode decidir sobre a utilidade pública, desde que motive o seu entendimento.
    • c)A decisão é válida, já que a verificação da utilidade pública não é da alçadaça do Poder Judiciário.
    • d)A decisão é inválida, pois lhe é expressamente vedado ao juiz decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
    • e)A decisão é inválida, porque o juiz não pode julgar qualquer questão relacionada à desapropriação.

    Gabarito: d) A decisão é inválida, pois lhe é expressamente vedado ao juiz decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    Resumo teórico
    - **Disposição**: Art. 9 – vedação de o Judiciário decidir sobre utilidade pública na desapropriação. - **Efeito principal**: Decisão judicial sobre utilidade pública é inválida. - **Razão**: Separação de poderes – definição da utilidade pública pertence ao Poder Público (Executivo/Legislativo). - **Conteúdo residual do juiz**: Julgar indenização, legalidade do processo, impugnações formais. - **Consequência da infração**: Nulidade do ato judicial. - **Interação prática**: As partes não podem obter do juiz análise da utilidade; o interesse público deve ser demonstrado fora do processo judicial.
    Base legal
    Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
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  10. Questão 10
    Desapropriações por utilidade pública – Decreto
    Estilo FGV
    Nível 2

    O Sr. Antônio, proprietário do imóvel rural situado na Fazenda X, teve seu bem desapropriado por utilidade pública, por meio de Decreto publicado em 15 de março de 2020. A Administração Pública não conseguiu efetivar a desapropriação por acordo e tampouco ajuizou a ação judicial dentro do prazo legal. Transcorrido esse período, foi publicada uma nova declaração de utilidade pública para o mesmo imóvel, sendo ajuizada ação de indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. Considerando o Art. 10 do Decreto e seus parágrafos, assinale a alternativa correta.

    • a)A caducidade do decreto de desapropriação opera-se automaticamente após o decurso do prazo de cinco anos, inexistindo qualquer possibilidade de prorrogação administrativa, mas o direito de ação por indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público permanecerá disponível por tempo indeterminado.
    • b)Caso a Administração Pública não efetive a desapropriação por acordo ou ação judicial no prazo decadencial, o decreto perderá eficácia, sendo possível a nova declaração de utilidade pública apenas após o decurso de um ano, e o direito de ação para indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público extinguir-se-á no mesmo prazo decadencial de cinco anos.
    • c)O prazo decadencial para efetivação da desapropriação somente se aplica quando houver manifestação expressa de recusa do proprietário, sendo que, diante de omissão, o decreto permanece válido até a efetivação da indenização correspondente.
    • d)Transcorridos cinco anos sem efetivação da desapropriação, o decreto caduca, mas a Administração poderá reeditá-lo imediatamente para o mesmo imóvel, desde que comprove a existência de utilidade pública posterior à primeira declaração.
    • e)A caducidade do decreto impede a propositura de ação judicial de desapropriação, porém não afeta o direito de ação por indenização decorrente de restrições decorrentes de atos do Poder Público, cujo prazo decadencial é de dez anos contados da expedição do decreto.

    Gabarito: b) Caso a Administração Pública não efetive a desapropriação por acordo ou ação judicial no prazo decadencial, o decreto perderá eficácia, sendo possível a nova declaração de utilidade pública apenas após o decurso de um ano, e o direito de ação para indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público extinguir-se-á no mesmo prazo decadencial de cinco anos.

    Resumo teórico
    - **Prazo decadencial para efetivação**: cinco anos contados da expedição do decreto, podendo a desapropriação dar-se por acordo ou judicialmente. - **Caducidade automática**: findo o prazo de cinco anos, o decreto caduca sem necessidade de pronunciamento judicial ou administrativo. - **Novo decreto**: somente decorrido um ano da caducidade poderá o bem ser objeto de nova declaração de utilidade pública. - **Extinção do direito de ação por indenização**: o parágrafo único prevê que o direito de propor ação visando à indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público extingue-se no prazo de cinco anos. - **Fundamento normativo**: parágrafo único incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001.
    Base legal
    Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.              (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946)  Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.               (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
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  11. Questão 11
    Desapropriações por utilidade pública – Decreto
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em um procedimento de desapropriação por utilidade pública, o particular proprietário do bem optou pela via arbitral para a composição do litígio. Diante disso, ele pretende indicar, como instituição responsável pela arbitragem, uma entidade de sua livre escolha que não integra o cadastro mantido pelo órgão responsável pela desapropriação. Além disso, sustenta que o procedimento arbitral deve reger-se pelas normas da Lei nº 13.140/2015, por se tratar de via consensual de solução de controvérsias. Com base no art. 10-B do Decreto, assinale a alternativa que descreve corretamente a consequência jurídica aplicável à hipótese.

    • a)O particular pode indicar qualquer órgão ou instituição especializada em arbitragem, independentemente de cadastramento prévio pelo órgão responsável pela desapropriação, e a arbitragem seguirá as normas da Lei nº 13.140/2015, por se tratar de método consensual.
    • b)O particular deve indicar um dos órgãos ou instituições especializados em arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação, e a arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307/1996, aplicando-se subsidiariamente os regulamentos do órgão ou instituição responsável.
    • c)O particular deve indicar um dos órgãos ou instituições previamente cadastrados, mas a arbitragem seguirá exclusivamente as normas da Lei nº 9.307/1996, sem qualquer aplicação subsidiária dos regulamentos do órgão ou instituição responsável.
    • d)A indicação do órgão ou instituição especializada em arbitragem cabe ao órgão responsável pela desapropriação, e não ao particular, cabendo a este apenas aceitar ou recusar a indicação feita pela Administração Pública.
    • e)O particular pode optar por câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140/2015, e a arbitragem seguirá as normas combinadas das Leis nº 13.140/2015 e nº 9.307/1996.

    Gabarito: b) O particular deve indicar um dos órgãos ou instituições especializados em arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação, e a arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307/1996, aplicando-se subsidiariamente os regulamentos do órgão ou instituição responsável.

    Resumo teórico
    ## Art. 10-B — Mediação e Arbitragem na Desapropriação por Utilidade Pública - **Caput**: Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o **particular** indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem **previamente cadastrados** pelo órgão responsável pela desapropriação. - **Inclusão**: Device incluído pela Lei nº 13.867/2019. ### Mediação (§1º e §2º) - **§1º**: A mediação seguirá as normas da **Lei nº 13.140/2015** e, **subsidiariamente**, os regulamentos do órgão ou instituição responsável. - **§2º**: Poderá ser eleita **câmara de mediação criada pelo poder público**, nos termos do **art. 32 da Lei nº 13.140/2015**. ### Arbitragem (§4º) - **§4º**: A arbitragem seguirá as normas da **Lei nº 9.307/1996** e, **subsidiariamente**, os regulamentos do órgão ou instituição responsável. ### Vetados - **§3º**: VETADO. - **§5º**: VETADO. ### Pontos-chave - A indicação do órgão/instituição cabe sempre ao **particular**, nunca ao órgão expropriante. - A indicação deve recair sobre entidade **previamente cadastrada** pelo órgão responsável. - Cada via tem legislação própria: mediação = Lei 13.140/2015; arbitragem = Lei 9.307/1996. - Os regulamentos internos do órgão/instituição responsável têm aplicação **subsidiária** em ambas as vias.
    Base legal
    Art. 10-B.  Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019) § 1º  A mediação seguirá as normas da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019) § 2º  Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019) § 3º  (VETADO).            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019) § 4º  A arbitragem seguirá as normas da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019) § 5º  (VETADO).            (Incluído pela Lei nº 13.867, de 2019)         DO PROCESSO JUDICIAL
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  12. Questão 12
    Desapropriações por utilidade pública – Decreto
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma empresa concessionária de energia elétrica, pessoa jurídica de direito privado com sede em Fortaleza, ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública contra José, domiciliado em Natal, em razão de um imóvel rural situado em Caicó, interior do Ceará. Considerando as regras de competência territorial previstas no Art. 11, a ação deve ser ajuizada:

    • a)No foro da situação dos bens, correspondente ao local onde se encontra o imóvel, uma vez que a requerente não é a União.
    • b)No foro da Capital do Estado onde é domiciliado o réu, observada a eventual existência de juizo privativo, por se tratar de desapropriação por utilidade pública.
    • c)No Distrito Federal, em virtude da natureza pública da utilidade invocada na ação de desapropriação.
    • d)No foro da sede da requerente, localizada em Fortaleza, considerando-se a competência territorial da pessoa jurídica de direito privado.
    • e)No foro da Capital do Estado onde é domiciliado o autor, ressalvada a competência exclusiva quando autora for a Administração Pública.

    Gabarito: a) No foro da situação dos bens, correspondente ao local onde se encontra o imóvel, uma vez que a requerente não é a União.

    Resumo teórico
    - O Art. 11 disciplina a competência territorial das ações de desapropriação por utilidade pública. - Quando a autora é a União Federal: competência do Distrito Federal ou do foro da Capital do Estado onde é domiciliado o réu, podendo haver juizo privativo. - Quando o autor é diferente da União: competência do foro da situação dos bens, ou seja, do local onde se encontra o imóvel. - O critério decisivo é a identificação de quem é a autora, especificamente se é ou não a União. - A regra especial (DF/Capital) não se estende a municípios, estados ou pessoas jurídicas de direito privado.
    Base legal
    Art. 11.  A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.
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  13. Questão 13
    Desapropriações por utilidade pública – Decreto
    Estilo FGV
    Nível 2

    O Município Ômega ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública contra a sociedade empresária Beta para a implantação de um parque público. A petição inicial foi distribuída a uma vara cível cujo titular estava em férias, estando em exercício um juiz substituto recém-empossado que ainda não completou o biênio do estágio probatório e, portanto, não conta com vitaliciedade, embora já exerça regularmente a jurisdição. A parte expropriada opôs exceção/preliminar sustentando a incompetência absoluta do magistrado para conduzir a demanda. À luz do regime legal das desapropriações por utilidade pública (Decreto-Lei nº 3.365/1941, Art. 12), assinale a afirmativa correta sobre a consequência jurídica incidente à hipótese.

    • a)o magistrado em questão não poderá conhecer do processo de desapropriação, pois a legislação especial exige cumulativamente as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
    • b)o processo poderá ter regular prosseguimento perante o julgador em exercício, haja vista que o ingresso formal na carreira da magistratura já supre as exigências de independência funcional do juízo.
    • c)a competência para processar o feito expropriatório resta mantida com o magistrado substituto, desde que a parte expropriante preste caução idônea para resguardar o valor da indenização fixada.
    • d)a ausência de vitaliciedade do julgador autoriza apenas a prática de atos probatórios instrutórios, ficando o julgamento de mérito condicionado à futura aquisição do vínculo vitalício.
    • e)a petição inicial da ação expropriatória deverá ser sumariamente indeferida sem resolução de mérito, sendo expressamente obstada a remessa dos autos a magistrado que cumpra tais prerrogativas.

    Gabarito: a) o magistrado em questão não poderá conhecer do processo de desapropriação, pois a legislação especial exige cumulativamente as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

    Resumo teórico
    ## Competência Funcional no Processo Expropriatório (Art. 12, DL 3.365/1941) - **Restrição Subjetiva Expressa**: A lei delimita estritamente quais magistrados possuem aptidão funcional para atuar nas ações expropriatórias. - **Tríplice Garantia Cumulativa Exigida**: 1. Vitaliciedade; 2. Inamovibilidade; 3. Irredutibilidade de vencimentos. - **Consequência Prática**: Juízes não vitalícios (em estágio probatório) ou sem inamovibilidade plena não podem conhecer da causa expropriatória. - **Ratio Legis**: Assegurar absoluta independência e imparcialidade ao órgão judicante frente às pressões patrimoniais e políticas do ente público expropriante.
    Base legal
    Art. 12.  Somente os juizes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação.
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  14. Questão 14
    Desapropriações por utilidade pública – Decreto
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em processo de desapropriação por utilidade pública, após a distribuição da inicial, o juiz nomeou um perito engenheiro civil para avaliar o imóvel objeto da demanda. O réu pretende que um técnico auxiliá‑lo no laudo. Com base no art. 14 da Lei de Desapropriações, qual a afirmativa correta sobre a indicação do assistente técnico do perito?

    • a)Somente o autor (plaintiff) pode indicar o assistente técnico do perito, pois ele é quem inicia a ação e tem o interesse em comprovar o valor do bem.
    • b)Somente o réu pode indicar o assistente técnico do perito, pois ele é a parte interessada em contestar a avaliação e garantir a defesa de seus direitos.
    • c)Tanto o autor quanto o réu podem indicar assistente técnico do perito, conforme dispõe o parágrafo único do art. 14.
    • d)O juiz, ao nomear o perito, também deve designar o assistente técnico, pois a lei atribui a ele a responsabilidade pela formação da perícia.
    • e)O perito nomeado tem a liberdade de escolher seu assistente técnico, já que a lei apenas menciona que ele será designado pelo juiz.

    Gabarito: c) Tanto o autor quanto o réu podem indicar assistente técnico do perito, conforme dispõe o parágrafo único do art. 14.

    Resumo teórico
    **Art. 14 – Desapropriações por Utilidade Pública** - Ao despachar a inicial, o juiz designa um perito de livre escolha, preferencialmente técnico, para avaliar os bens. - Parágrafo único: o autor (plaintiff) e o réu (defendant) podem indicar assistente técnico do perito. - A indicação do assistente é feita pelas partes, não pelo juiz nem pelo perito. - Finalidade: garantir o contraditório e a ampla defesa na fase de perícia.
    Base legal
    Art. 14.  Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens. Parágrafo único.  O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.
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  15. Questão 15
    Desapropriações por utilidade pública – Decreto
    Estilo FGV
    Nível 2

    O Município Alfa ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública em face de particular, tendo por objeto um prédio urbano sujeito ao imposto predial, cuja locação anual de mercado e de cadastro fiscal é avaliada em parâmetros conhecidos. Na petição inicial, o ente expropriante declarou urgência na posse do bem para a realização de obras viárias inadiáveis e requereu a imissão provisória na posse antes mesmo da realização da citação do proprietário réu. Sabendo-se que o valor originalmente oferecido pelo Poder Público foi inferior ao montante correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo do imóvel, e considerando estritamente a disciplina do Art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 com a redação dada pela Lei nº 2.786/1956, assinale a opção que indica a consequência jurídica aplicável à hipótese.

    • a)A imissão provisória na posse poderá ser deferida independentemente da citação do réu, desde que realizado o depósito da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo do imóvel.
    • b)A imissão provisória dependerá impreterivelmente da prévia citação do proprietário expropriado, pois a divergência sobre o valor locativo impede a concessão da posse liminar inaudita altera parte.
    • c)A imissão provisória apenas poderá ser concedida caso o expropriante deposite o valor cadastral do imóvel atualizado no ano fiscal imediatamente anterior, sendo vedado o critério do valor locativo.
    • d)A imissão provisória será indeferida de plano pelo magistrado, tendo em vista que a oferta de preço inferior a vinte vezes o valor locativo extingue peremptoriamente a faculdade de alegar urgência.
    • e)A imissão provisória na posse exigirá prévia e indispensável perícia avaliatória judicial, cabendo ao juiz arbitrar o montante do depósito preliminar segundo os ditames do Código de Processo Civil.

    Gabarito: a) A imissão provisória na posse poderá ser deferida independentemente da citação do réu, desde que realizado o depósito da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo do imóvel.

    Resumo teórico
    ### Resumo Teórico — Imissão Provisória na Posse (Art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941) - **Independência de Citação (§ 1º):** A imissão provisória na posse pode ocorrer antes da citação do réu, desde que haja depósito prévio conforme os parâmetros legais. - **Imóvel com Imposto Predial (§ 1º, 'a' e 'b'):** - Depósito do preço oferecido: se for superior a 20 vezes o valor locativo. - Depósito de 20 vezes o valor locativo: se o preço oferecido for inferior a tal montante. - **Imóvel com Imposto Territorial Urbano ou Rural (§ 1º, 'c' e 'd'):** - Depósito do valor cadastral do imóvel, se atualizado no ano fiscal imediatamente anterior. - Não havendo atualização cadastral recente, o juiz fixa o valor do depósito independentemente de avaliação prévia, ponderando o valor de origem e oscilações do mercado. - **Prazo e Preclusão da Urgência (§§ 2º e 3º):** - Prazo improrrogável de 120 dias para requerer a imissão a contar da alegação. - Vedada a renovação da alegação de urgência. - Excedido o prazo de 120 dias, a imissão provisória não será concedida.
    Base legal
    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;                  (Revogado pela Lei nº 2.786, de 1956) § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:                    (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;                    (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;                      (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;                  (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.                (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.                   (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.                  (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 4o  A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.                      (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)              Vigência encerrada             Vigência encerrada                   Vigência encerrada     Vigência encerrada
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  16. Questão 16
    Desapropriações por utilidade pública – Decreto
    Estilo FGV
    Nível 2

    Exemplo: O Município de São Paulo promove a desapropriação de um imóvel rural localizado na zona rural, para a construção de um novo trecho de estrada vicinal, com fins de utilidade pública. O juiz deferiu a imissão na posse ao poder público em 1º de março de 2023, mas a sentença de mérito, proferida em 15 de dezembro de 2024, fixou o valor do imóvel em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Anteriormente, em 1º de junho de 2023, o Município havia depositado judicialmente o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Diante da divergência entre o valor oferecido e o fixado na sentença, expressos em termos reais, é correto afirmar que:

    • a)Incidirão juros compensatórios de até 6% ao ano sobre o valor da diferença (R$ 200.000,00), contados da data da imissão na posse (1º/3/2023), podendo ser aplicados juros compostos sobre o montante acumulado.
    • b)Incidirão juros compensatórios de até 6% ao ano sobre o valor da diferença (R$ 200.000,00), contados da data da imissão na posse (1º/3/2023), vedada a aplicação de juros compostos, e tais juros destinam-se apenas a compensar lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo se a desapropriação for declarada por descumprimento da função social da propriedade.
    • c)Incidirão juros moratórios de 6% ao ano sobre o valor da diferença a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da sentença, independentemente da imissão na posse, e com aplicação de juros compostos.
    • d)Incidirão juros compensatórios de até 6% ao ano sobre o valor total da indenização (R$ 800.000,00), contados da data da sentença, e incidirão sobre o montante acumulado com juros compostos.
    • e)Incidirão juros compensatórios de até 6% ao ano sobre o valor da diferença (R$ 200.000,00), contados da data da imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos, e tais juros não incidirão se a ação for de apossamento administrativo indireto, nos termos do § 2º do art. 15-A.

    Gabarito: b) Incidirão juros compensatórios de até 6% ao ano sobre o valor da diferença (R$ 200.000,00), contados da data da imissão na posse (1º/3/2023), vedada a aplicação de juros compostos, e tais juros destinam-se apenas a compensar lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo se a desapropriação for declarada por descumprimento da função social da propriedade.

    Resumo teórico
    - **Art. 15‑A (Decreto):** Dispositivo que autoriza juros compensatórios de até 6% ao ano sobre a diferença entre valor ofertado em juízo e valor fixado na sentença, expressos em termos reais, contados da data da imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. - **§ 1º:** Os juros destinam‑se apenas a compensar lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário; não incidem nas desapropriações baseadas no descumprimento da função social da propriedade (art. 182, § 4º, inc. III, e art. 184 da CF). - **§ 2º:** O dispositivo do caput aplica‑se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta, e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. - **§ 3º:** Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação. - **Art. 15‑B (Incluído pela MP 2.183‑56/2001):** Juros moratórios
    Base legal
    Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.       (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição.       (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 2º  O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público.      (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 3º  Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação.      (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)         Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
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  17. Questão 17
    Desapropriações por utilidade pública – Decreto
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em processo de desapropriação por utilidade pública por decreto, o oficial portador de mandado de citação não encontrou o proprietário do imóvel, mas tinha ciência de que este se encontrava no território da jurisdição do juiz. Nessa hipótese, o oficial deverá:

    • a)devolver o mandado ao juiz, requerendo nova diligência para localizar o citando, uma vez que a citação não se perfectibilizou na primeira tentativa
    • b)marcar desde logo hora certa para a citação, ao fim de 48 horas, independentemente de nova diligência ou despacho
    • c)aguardar o comparecimento espontâneo do proprietário ao cartório, intimando-o por edital após o decurso de 5 dias
    • d)cumprir o mandado novamente no dia seguinte, após nova análise despachativa do juiz competente
    • e)representar ao juiz para instauração de incidente de citação intempestiva, ante a impossibilidade de cumprimento do mandado

    Gabarito: b) marcar desde logo hora certa para a citação, ao fim de 48 horas, independentemente de nova diligência ou despacho

    Resumo teórico
    - O Art. 16 disciplina a forma de citação nos processos de desapropriação por utilidade pública por decreto. - A citação é feita por mandado, na pessoa do proprietário dos bens. - Há hipóteses de dispensa de citação de determinados sujeitos quando outro já foi citado: cônjuge (citando o marido), sócios/administradores de sociedade, condôminos (via administrador), e membros de espólio. - O condomínio edilício de apartamentos autônomos constitui exceção à regra do condomínio convencional, exigindo citação individual. - O parágrafo único prevê que, quando o citando não é encontrado mas sabe-se que está na jurisdição, o oficial marcará citação ao fim de 48 horas, sem necessidade de nova diligência ou despacho.
    Base legal
    Art. 16.  A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a dá mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edificio de apartamento constituindo cada um propriedade autonôma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio. Parágrafo único. Quando não encontrar o citando, mas ciente de que se encontra no território da jurisdição do juiz, o oficial portador do mandado marcará desde logo hora certa para a citação, ao fim de 48 horas, independentemente de nova diligência ou despacho.
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  18. Questão 18
    Desapropriações por utilidade pública – Decreto
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em processo de desapropriação por utilidade pública, o expropiante não conseguiu localizar o proprietário do imóvel, cujo endereço é desconhecido e este se encontra no exterior. Ante essa situação, com base no art. 18, qual a forma de citação adequada?

    • a)Citação pessoal direta ao proprietário, mediante comparecimento em juízo, independentemente de localização ou conhecimento prévio do citando.
    • b)Citação por edital, com a respectiva certificação de dois oficiais do juízo, nos termos do art. 18, quando o citando não for conhecido ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou no estrangeiro.
    • c)Citação por edital, bastando a assinatura de um só oficial do juízo para sua validade, dispensando a segunda certificação.
    • d)Citação por manifesto publicado no Diário Oficial, sem a necessidade de certificação de oficiais do juízo, conforme entendimento pacífico na doutrina.
    • e)Citação por edital, porém apenas com a respectiva publicação em local visível, dispensando a certificação dos oficiais do juízo prevista no art. 18.

    Gabarito: b) Citação por edital, com a respectiva certificação de dois oficiais do juízo, nos termos do art. 18, quando o citando não for conhecido ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou no estrangeiro.

    Resumo teórico
    - Natureza da citação por edital; - Hipóteses de aplicação (desconhecido da parte, lugar ignorado, incerto ou inacessível, estrangeiro); - Formalidade da certificação por dois oficiais do juízo; - Finalidade de garantir a regularidade da citação quando a parte não encontra-se.
    Base legal
    Art. 18. A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juizo certificarão.
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  19. Questão 19
    Desapropriações por utilidade pública – Decreto
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em processo de desapropriação por utilidade pública, o proprietário apresenta contestacao alegando que o ato expropriatírio foi editado sem que a finalidade atendesse aos requisitos legais de utilidade pública, almá de impugnar o valor da indenização. De acordo com o art. 20, qual a conseqüência jurídica correta?

    • a)A contestacao pode abranger tanto os vícios processuais quanto o valor da indenização, includo o debate sobre a legalidade da finalidade pública do decreto.
    • b)A contestacao limita-se a vícios processuais e à impugnação do preço; qualquer alegação relativa ao atendimento dos requisitos de utilidade pública deve ser veiculada em ação direta.
    • c)A contestacao pode ser utilizada tanto para questionar os atos processuais quanto para discutir os limites da competência da administração na escolha da finalidade da desapropriação, inclusive a legalidade da utilidade pública.
    • d)A contestacao restringe-se a vícios processuais e à discussão do preço, mas outras questões, como a finalidade da desapropriação, também podem ser examinadas no mesmo procedimento.
    • e)A contestacao é restrita exclusivamente a vícios processuais; a impugnação do preço deve ser resolvida em ação autónoma.

    Gabarito: b) A contestacao limita-se a vícios processuais e à impugnação do preço; qualquer alegação relativa ao atendimento dos requisitos de utilidade pública deve ser veiculada em ação direta.

    Resumo teórico
    - O art. 20 estabelece limite estrito para a contestacao na desapropriação por utilidade pública. - A contestacao somente pode abordar **vícios do processo judicial** ou **impugnação do preço** da indenização. - Qualquer outra questão (ex.: ilegalidade da finalidade, falta de competência, inobservância de requisitos legais) deve ser ventilada em **ação direta** própria. - O objetivo é garantir celeridade ao procedimento expropriatírio e separar as diversas tutelas processuais. - Consequentemente, pedidos que extrapolam esses limites serão considerados inadmissíveis se apresentados na contestacao.
    Base legal
    Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
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  20. Questão 20
    Desapropriações por utilidade pública – Decreto
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em ação judicial na qual o réu venha a falecer, antes da investidura do curador nomeado pelo juiz, praticado um ato processual nesse período. Acerca do ato praticado entre a data do falecimento e a investidura do curador, está correto afirmar que:

    • a)O ato poderá ser ratificado ou impugnado pelo curador, ou pelo representante do espólio, ou do incapaz.
    • b)O ato é automaticamente válido, independentemente de ratificação ou impugnação.
    • c)Somente o representante do espólio poderá impugnar o ato; a ratificação não é possível.
    • d)O ato é nulo de pleno direito, não podendo ser ratificado pelo curador.
    • e)Somente o juiz poderá ratificar o ato, sem participação do representante do espólio.

    Gabarito: a) O ato poderá ser ratificado ou impugnado pelo curador, ou pelo representante do espólio, ou do incapaz.

    Resumo teórico
    - A instantia não se interrompe com o falecimento do réu ou perda da capacidade civil. - O juiz nomeia curador à lide logo que toma conhecimento do evento, até a habilitação do interessado. - Os atos praticados entre a data do falecimento/perda da capacidade e a investidura do curador podem ser ratificados ou impugnados: * pelo curador à lide; * pelo representante do espólio; * pelo representante do incapaz. - O regime assegura continuidade processual e proteção dos interesses do incapaz e do espólio.
    Base legal
    Art. 21. A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento, nomeará curador à lide, ate que se lhe habilite o interessado. Parágrafo único. Os atos praticados da data do falecimento ou perda da capacidade à investidura do curador à lide poderão ser ratificados ou impugnados por ele, ou pelo representante do espólio, ou do incapaz.
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  21. Questão 21
    Desapropriações por utilidade pública – Decreto
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em processo de desapropriação por utilidade pública, as partes atingiram consenso acerca do valor da indenização devida. Com base estritamente no Art. 22 do Decreto pertinentemente aplicado, qual a consequência jurídica decorrente desse acordo?

    • a)O juiz homologará o preço acordado por sentença proferida no despacho saneador.
    • b)A escritura pública de desapropriação será outorgada imediatamente, conferindo à homologação a eficácia de coisa julgada.
    • c)O valor acordado deverá ser depositado em conta judicial específica antes da lavratura do respectivo título.
    • d)A falta de acordo sobre o preço autoriza o juiz a nomear perito para determinar o valor de mercado do bem expropriado.
    • e)O despacho saneador homologará o preço somente após a conclusão de vistoria judicial de atualização cambial.

    Gabarito: a) O juiz homologará o preço acordado por sentença proferida no despacho saneador.

    Resumo teórico
    - **Concordância sobre preço**: quando as partes alcançam acordo sobre o valor da indenização em processo de desapropriação.- **Homologação judicial**: o juiz homologa o preço acordado.- **Despacho saneador**: a homologação ocorre por sentença proferida neste ato processual.
    Base legal
    Art. 22.  Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador.
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  22. Questão 22
    Desapropriações por utilidade pública – Decreto
    Estilo FGV
    Nível 2

    Após o prazo para contestação, as partes não chegaram a um acordo expresso quanto ao preço da desapropriação por utilidade pública. O perito apresentou o laudo no cartório apenas três dias antes da audiência de instrução e julgamento, em desacordo com o art. 23. Qual é a consequência jurídica correta?

    • a)O laudo é válido porque o perito pode solicitar prazo especial a qualquer momento.
    • b)O laudo é nulo de pleno direito por inobservância do prazo mínimo de cinco dias previsto no art. 23.
    • c)O laudo será recebido, mas o juiz poderá determinar a repetição do exame pericial.
    • d)O laudo produz efeitos, devendo a audiência prosseguir normalmente, com possibilidade de reapreciação posterior.
    • e)O laudo será considerado homologado tacitamente, uma vez que o juiz não o rejeitou expressamente.

    Gabarito: b) O laudo é nulo de pleno direito por inobservância do prazo mínimo de cinco dias previsto no art. 23.

    Resumo teórico
    - Prazo mínimo de cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento para apresentação do laudo pelo perito (art. 23). - Na falta de acordo expresso quanto ao preço, o perito apresenta o laudo em cartório. - O perito pode requerer esclarecimentos/documentos junto a autoridades públicas e deve indicar as circunstênciais do art. 27 no laudo. - Reembolso de despesas: certides e, a critério do juiz, outros documentos juntados. - Possibilidade de pedido de prazo especial antes do despacho saneador.
    Base legal
    Art. 23.  Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. § 1o  O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendiveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27.  Ser-lhe-ão abonadas, como custas, as despesas com certidões e, a arbítrio do juiz, as de outros documentos que juntar ao laudo. § 2o  Antes de proferido o despacho saneador, poderá o perito solicitar prazo especial para apresentação do laudo.
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  23. Questão 23
    Desapropriações por utilidade pública – Decreto
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em processo de desapropriação por utilidade pública, após a audiência de instrução e julgamento, o juiz, ao final do debate, profere sentença fixando o preço da indenização. Caso considere que não está habilitado a decidir, o que deve o magistrado fazer, segundo o art. 24?

    • a)O juiz profere imediatamente a sentença fixando o preço da indenização; se não se julgar habilitado a decidir, designa outra audiência que se realizará dentro de 10 dias para a publicação da sentença.
    • b)As partes devem apresentar documentos adicionais durante nova audiência designada para o fim de se possibilitar a apresentação de novas provas.
    • c)O juiz deve suspender o processo e determinar a realização de perícia judicial para apurar o valor da indenização antes de qualquer julgamento.
    • d)O juiz deve observar um prazo obrigatório de dez dias entre o encerramento do debate e a publicação da sentença, mesmo que esteja apto a decidir.
    • e)O juiz deve transferir a competência para fixar o preço da indenização a um órgão da administração pública, em virtude da natureza utilitária do expropriandum.

    Gabarito: a) O juiz profere imediatamente a sentença fixando o preço da indenização; se não se julgar habilitado a decidir, designa outra audiência que se realizará dentro de 10 dias para a publicação da sentença.

    Resumo teórico
    - O Art. 24 disciplina a audiência de instrução e julgamento na desapropriação por utilidade pública. - O juiz deve seguir as regras do Código de Processo Civil durante a audiência. - Após o debate, o juiz profere sentença fixando o preço da indenização. - Caso o juiz no se considere habilitado a decidir, designa outra audiência, a realizar-se dentro de 10 dias, para publicar a sentença. - O objetivo da nova audiência é unicamente a publicação da sentença.
    Base legal
    Art. 24.  Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á na conformidade do Código de Processo Civil. Encerrado o debate, o juiz proferirá sentença fixando o preço da indenização. Parágrafo único.  Se não se julgar habilitado a decidir, o juiz designará desde logo outra audiência que se realizará dentro de 10 dias afim de publicar a sentença.
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  24. Questão 24
    Desapropriações por utilidade pública – Decreto
    Estilo FGV
    Nível 2

    Na desapropriação de uma área urbana onde se encontra uma fábrica com máquinas instaladas e em funcionamento, a administração pública pretende pagar indenização pelo terreno e pelas benfeitorias. Considerando o disposto no art. 25 do Decreto que regulamenta a desapropriação por utilidade pública, qual é a correta consequência jurídica acerca da forma de cálculo da indenização e da possibilidade de pagamento adicional pelos maquinismos?

    • a)O principal e os acessórios devem ser somados em um único valor, e o juiz pode fixar indenização adicional pelos maquinismos.
    • b)O principal e os acessórios devem ser calculados em parcelas autônomas, e o juiz poderá arbitrar quantia módica para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento.
    • c)O principal e os acessórios devem ser calculados em parcelas autônomas, porém o juiz não pode fixar qualquer valor adicional para desmonte e transporte de maquinismos.
    • d)Somente o principal deve ser calculado em parcela autônoma, enquanto os acessórios são incorporados ao valor principal, e o juiz pode fixar indenização pelos maquinismos.
    • e)O juiz somente pode arbitrar quantia para desmonte e transporte se os maquinismos estiverem desinstalados e não em funcionamento.

    Gabarito: b) O principal e os acessórios devem ser calculados em parcelas autônomas, e o juiz poderá arbitrar quantia módica para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento.

    Resumo teórico
    **Resumo teórico** - Computação do principal e dos acessórios - Devem ser realizados em parcelas autônomas. - Poder do juiz - Pode arbitrar quantia módica para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento.
    Base legal
    Art. 25.  O principal e os acessórios serão computados em parcelas autônomas. Parágrafo único.  O juiz poderá arbitrar quantia módica para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento.
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  25. Questão 25
    Desapropriações por utilidade pública – Decreto
    Estilo FGV
    Nível 2

    O Município de Alfa decretou a desapropriação por utilidade pública de imóvel pertencente a Bruno. A avaliação judicial do imóvel ocorreu em 10 de janeiro de 2023, fixando o valor da indenização em R$ 500.000,00. Decorridos 14 meses sem decisão final, o juiz determinou a correção monetária do valor apurado. Após o decreto de desapropriação, Bruno realizou benfeitorias necessárias no imóvel e, com autorização expressa do Município, executou benfeitorias úteis. Um credor de Bruno, titular de direito de crédito contra este, pleiteia a inclusão de seu crédito no valor da indenização. Com base exclusivamente no art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, assinale a afirmação correta.

    • a)A indenização deve incluir os direitos de terceiros contra o expropriado, a correção monetária somente incide se requerida pela parte, e tanto as benfeitorias necessárias quanto as úteis realizadas após a desapropriação são indenizáveis independentemente de autorização do expropriante.
    • b)A indenização não inclui os direitos de terceiros contra o expropriado, a correção monetária é obrigatória após decorrido prazo superior a um ano da avaliação, segundo índice fixado trimestralmente pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação serão atendidas, e as úteis somente quando feitas com autorização do expropriante.
    • c)Os direitos de terceiros contra o expropriado integram o valor da indenização por comporem o patrimônio do expropriado, a correção monetária aplica-se automaticamente após seis meses da avaliação pelo IPCA-E, e apenas as benfeitorias úteis realizadas com autorização do expropriante são indenizáveis.
    • d)Embora a indenização exclua os direitos de terceiros contra o expropriado, a correção monetária é facultativa ao juiz e utiliza o INPC como índice, as benfeitorias necessárias realizadas após a desapropriação não são indenizáveis, e as úteis só o são se autorizadas pelo expropriante.
    • e)O valor da indenização fixa-se na data do decreto de desapropriação, os direitos de terceiros contra o expropriado devem ser incluídos, a correção monetária incide apenas após dois anos da avaliação com base em índice do Banco Central, e nenhuma benfeitoria posterior à desapropriação é passível de indenização.

    Gabarito: b) A indenização não inclui os direitos de terceiros contra o expropriado, a correção monetária é obrigatória após decorrido prazo superior a um ano da avaliação, segundo índice fixado trimestralmente pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação serão atendidas, e as úteis somente quando feitas com autorização do expropriante.

    Resumo teórico
    ## Art. 26 - Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Desapropriação por Utilidade Pública) - Composição da Indenização 1. **Valor da indenização (caput)** - É **contemporâneo da avaliação**. - **Não inclui direitos de terceiros contra o expropriado** (dívidas, créditos, ônus de terceiros). 2. **Benfeitorias posteriores à desapropriação (§1º)** - **Necessárias**: sempre indenizáveis, mesmo sem autorização. - **Úteis**: só indenizáveis se feitas **com autorização do expropriante**. - *Voluptuárias*: não mencionadas (não indenizáveis). 3. **Correção monetária (§2º)** - **Condição**: decurso de **prazo superior a 1 ano** da avaliação até a decisão final. - **Providência**: juiz/tribunal determina **de ofício**, antes da decisão final. - **Índice**: fixado **trimestralmente pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República**.
    Base legal
    Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.                  (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956) § 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.                  (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 4.686, de 1965) § 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.                 (Redação dada pela Lei nº 6.306, de 1978)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  26. Questão 26
    Desapropriações por utilidade pública – Decreto
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em ação de desapropriação por utilidade pública, a Fazenda Pública ofereceu ao proprietário o valor de R$ 50.000,00 como indenização. A sentença de primeira instância fixou a indenização em R$ 180.000,00. Inconformada, a Fazenda Pública interpôs apelação. Considerando apenas o disposto no art. 28 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Lei de Desapropriações), assinale a alternativa correta sobre os efeitos da apelação e a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição.

    • a)A apelação da Fazenda Pública terá efeito apenas devolutivo, e a sentença não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição porque o valor fixado não ultrapassa o dobro da oferta.
    • b)A apelação da Fazenda Pública terá ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), mas a sentença não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois o §1º aplica‑se apenas quando a condenação for desfavorável ao expropriado.
    • c)A apelação da Fazenda Pública terá ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo) e a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois a indenização fixada supera o dobro do valor oferecido pela Fazenda Pública.
    • d)A apelação da Fazenda Pública terá efeito apenas devolutivo, mas a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição porque o valor da indenização é superior ao dobro da oferta, independentemente de quem apelar.
    • e)A apelação da Fazenda Pública terá ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), e a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição somente se o expropriado for quem apelar.

    Gabarito: c) A apelação da Fazenda Pública terá ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo) e a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois a indenização fixada supera o dobro do valor oferecido pela Fazenda Pública.

    Resumo teórico
    **Resumo teórico – Art. 28 da Lei de Desapropriações (Decreto-Lei nº 3.365/1941)** - **Efeitos da apelação** - Quando interposta pelo **expropriado**: efeito **simplesmente devolutivo**. - Quando interposta pelo **expropriante**: **ambos os efeitos** (devolutivo e suspensivo). - **Duplo grau de jurisdição** (§1º) - A sentença que **condenar a Fazenda Pública** em quantia **superior ao dobro** da indenização oferecida fica sujeita ao **duplo grau de jurisdição**. - Redação dada pela Lei nº 6.071/1974. - **Causas de pequeno valor** (§2º) - Nas causas de valor **igual ou inferior a dois contos de réis** (2:000$0) aplica‑se o **art. 839 do CPC**.
    Base legal
    Art. 28.  Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante. § 1 º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.               (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) § 2o  Nas causas de valor igual ou inferior a dois contos de réis (2:000$0), observar-se-á o disposto no art. 839 do Código de Processo Civil.
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  27. Questão 27
    Desapropriações por utilidade pública – Decreto
    Estilo FGV
    Nível 2

    No curso de uma ação de desapropriação por utilidade pública, o Município ofereceu R$ 1.200.000,00 ao proprietário do imóvel. O proprietário não aceitou o valor ofertado e o processo seguiu para homologação judicial. O juiz, ao fixar o valor da indenização, condenou o expropriante ao pagamento de R$ 1.200.000,00, valor idêntico ao oferecido, mas determinou que o proprietário arcaria com as custas processuais, sob fundamento de que não aceitou a proposta. Com base no art. 30 das Disposições Finais da Lei de Administração dos Bens da União, analise a correta distribuição das custas.

    • a)Pelo autor, porquanto as custas processuais são sempre de responsabilidade de quem ajuíza a ação de desapropriação, independentemente da aceitação do preço pelo proprietário.
    • b)Pelo réu, porquanto ao não aceitar o preço oferecido pelo expropriante tornou-se responsável pelo pagamento das custas, pois sua recusa inviabilizou o acordo.
    • c)Pelo autor, porquanto o oferecimento do preço e a subsequente não aceitação pelo réu não alteram a regra de que o expropriante arca com os custos do processo.
    • d)Pelo vencido, ou em proporção, conforme a fixação judicial do valor da indenização e a delimitação da sucumbência na causa.
    • e)Pelos dois de forma solidária, porquanto a impugnação ao valor oferecido e a consequente homologação judicial caracterizam risco compartilhado do procedimento.

    Gabarito: d) Pelo vencido, ou em proporção, conforme a fixação judicial do valor da indenização e a delimitação da sucumbência na causa.

    Resumo teórico
    O art. 30 estabelece o regime de custas em desapropriações por utilidade pública: - Regra de aceitação: se o réu aceitar o preço oferecido, as custas são pagas pelo autor (expropriante). - Regra de não aceitação: em caso contrário, as custas são pagas pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei. - Conceito de vencido: aquele que teve o seu pedido negado ou o valor da indenização fixado desfavoravelmente no juízo. - Distinção jurídica: a não aceitação pelo réu não implica automaticamente sua responsabilidade; é necessário que ele seja considerado vencido na causa, o que ocorre quando a desapropriação segue adiante contra sua vontade. - Regime proporcional: a lei admite o pagamento em proporção, conforme a sucumbência parcial, não sendo sempre integral. A forma de fixação depende da distribuição da sucumbência na sentença.
    Base legal
    Art. 30.  As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei. DISPOSIÇÕES FINAIS
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  28. Questão 28
    Desapropriações por utilidade pública – Decreto
    Estilo FGV
    Nível 2

    A municipalidade, visando à instalação de um parque público, promove a desapropriação de um terreno urbano. Sobre o bem recai uma hipoteca em favor de um banco, cujo crédito ainda não foi quitado. Considerando o disposto no art. 31 do Decreto que regulamenta as desapropriações por utilidade pública, qual a consequência jurídica correta acerca da hipoteca?

    • a)A hipoteca é extinta automaticamente com a desapropriação, impedindo o banco de receber qualquer parte do preço pago pela municipalidade.
    • b)O banco fica subrogado no preço, tendo direito a receber, antes do proprietário, da indenização o valor correspondente ao seu crédito, de modo que a municipalidade paga um único preço que satisfaz tanto o proprietário quanto o credor.
    • c)O proprietário deve primeiro quitar a hipoteca com recursos próprios e somente após o pagamento receberá o preço integral da desapropriação.
    • d)O preço da desapropriação será reduzido proporcionalmente ao valor da hipoteca, e o banco receberá apenas a diferença entre o preço total e o valor da dívida.
    • e)A hipoteca será transferida para a municipalidade, que passará a devedora perante o banco, mantendo a obrigação original.

    Gabarito: b) O banco fica subrogado no preço, tendo direito a receber, antes do proprietário, da indenização o valor correspondente ao seu crédito, de modo que a municipalidade paga um único preço que satisfaz tanto o proprietário quanto o credor.

    Resumo teórico
    **Desapropriação por utilidade pública – efeito da sub-rogação no preço (art. 31)** - Qualquer ônus ou direito que recaia sobre o bem expropriado é sub-rogado no preço da indenização. - O titular do ônus ou direito tem direito de ser pago diretamente do preço, antes do proprietário. - A entidade expropriante paga um único preço que quita tanto o proprietário quanto o titular do ônus ou direito. - Após o pagamento, o bem passa a integrar o patrimônio da entidade expropriante livre do ônus ou direito. - A sub-rogação preserva a ordem de preferência legal dos credores, garantindo que o valor do ônus seja satisfeito na origem da indenização.
    Base legal
    Art. 31. Ficam subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.
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  29. Questão 29
    Desapropriações por utilidade pública – Decreto
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em processo de desapropriação por utilidade pública, após o depósito do valor do preço do bem imóvel, o órgão expropiante identifica dívidas fiscais do proprietário já inscritas e ajuizadas em cartório. Com base na disposição do art. 32, § 1º, qual a consequência jurídica correta para essas dívidas?

    • a)As dívidas fiscais inscritas e ajuizadas serão integralmente compensadas com o valor do preço, dispensando o depósito monetário prévio.
    • b)O pagamento do preço do bem poderá ser adiado caso o expropriado comprove dificuldade financeira, desde que garantido por caução real.
    • c)As dívidas fiscais inscritas e ajuizadas poderão ser deduzidas dos valores depositados, desde que observadas as condições de inscrição e ajuização.
    • d)A discussão sobre a existência e o valor das dívidas fiscais inscritas e ajuizadas será resolvida no próprio processo de desapropriação, sem necessidade de ação específica.
    • e)As multas decorrentes de inadimplemento do proprietário serão vedadas da compensação com o valor depositado, devendo ser pagas separadamente.

    Gabarito: c) As dívidas fiscais inscritas e ajuizadas poderão ser deduzidas dos valores depositados, desde que observadas as condições de inscrição e ajuização.

    Resumo teórico
    - Art. 32 do Decreto de desapropriação - Disposição principal: O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. - § 1º: As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas. - § 2º: As multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais encontram-se incluídas na disposição do § 1º. - § 3º: A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.
    Base legal
    Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.                (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956) § 1o  As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.                (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) § 2o  Incluem-se na disposição prevista no § 1o as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.                   (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) § 3o  A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.                (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
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  30. Questão 30
    Desapropriações por utilidade pública – Decreto
    Estilo FGV
    Nível 2

    Após a sentença fixar a indenização por desapropriação em R$ 200.000,00, o proprietário, discordando do valor, deseja levantar parte dos valores depositados para custear despesas imediatas, mantendo a ação pendente. Conforme Art. 33, § 2º, do Decreto de desapropriação, o proprietário pode levantar:

    • a)Integralmente (100%) o valor depositado, independentemente de qualquer restrição processual.
    • b)Até cinquenta por cento (50%) do valor depositado, conforme limite estabelecido no art. 15.
    • c)Até oitenta por cento (80%) do valor depositado, observado o processo estabelecido no art. 34.
    • d)Até setenta por cento (70%) do valor depositado, mediante autorização do juiz da causa.
    • e)Até sessenta por cento (60%) do valor depositado, limitada ao valor da causa.

    Gabarito: c) Até oitenta por cento (80%) do valor depositado, observado o processo estabelecido no art. 34.

    Resumo teórico
    - Art. 33 considera o depósito do preço fixado por sentença como pagamento prévio da indenização. §1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. §2º O desapropriado, ainda que discorde do preço, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito, observado o processo do art. 34.
    Base legal
    Art. 33.  O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. § 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz.                (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.              (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)
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