23 questões de Marco Legal das Garantias com gabarito e base legal
Abaixo estão 23 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 23 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.
- Questão 1Marco Legal das GarantiasEstilo FGVNível 2
Empresa celebrou alienação fiduciária sobre o imóvel A (de sua propriedade) em favor do Banco A, com cláusula de adiantamento de chaves. Posteriormente, a empresa adquiriu o imóvel B e constituiu nova alienação fiduciária sobre ele em favor do Banco B, ambos os contratos prevendo o mesmo valor de dívida. A empresa inadimpliu ambas as obrigações. O Banco A promoveu a execução judicial, obteve a consolidação da propriedade do imóvel A e o leiloou, sendo arrematado por terceiro. Diante dessa situação, o Banco B pretende exercer seus direitos sobre o imóvel B. Qual a consequência jurídica correta quanto à garantia sobre o imóvel B e aos direitos do Banco B?
- a)A alienação fiduciária sobre o imóvel 2, embora suscetível de registro desde a data de sua celebração, só se torna eficaz após o cancelamento da garantia anteriormente constituída sobre o imóvel 1; nesse ínterim, Banco A possui prioridade na excussão da garantia, e os direitos de Banco B sobre o imóvel 2 sub-rogam-se no preço obtido com a alienação do imóvel 1 a terceiro.
- b)A alienação fiduciária sobre o imóvel 2 é eficaz desde a data de sua celebração, independentemente do cancelamento da garantia sobre o imóvel 1, de modo que Banco B pode promover diretamente a excussão judicial do imóvel 2 sem necessidade de prévia regularização da garantia anterior.
- c)As alienações fiduciárias sobre o imóvel 1 e sobre o imóvel 2 possuem tratamento igualitário na excussão, devendo o produto da venda ser distribuído proporcionalmente entre Banco A e Banco B, conforme a ordem cronológica de celebração dos contratos.
- d)A alienação fiduciária sobre o imóvel 2 é ineficaz para todos os efeitos jurídicos enquanto permanecer vigente a garantia sobre o imóvel 1, não sendo Banko B titular de qualquer direito de excussão ou de sub-rogação até que o imóvel 1 seja integralmente quitado e desonerado.
- e)Na hipótese de execução do imóvel 1 pelo credor anterior, os direitos de Banco B sobre o imóvel 2 extinguen-se automaticamente, sem direito à sub-rogação no preço obtido, porque a garantia sobre propriedade superveniente não produz efeitos perante terceiros.
Gabarito: a) A alienação fiduciária sobre o imóvel 2, embora suscetível de registro desde a data de sua celebração, só se torna eficaz após o cancelamento da garantia anteriormente constituída sobre o imóvel 1; nesse ínterim, Banco A possui prioridade na excussão da garantia, e os direitos de Banco B sobre o imóvel 2 sub-rogam-se no preço obtido com a alienação do imóvel 1 a terceiro.
Resumo teórico
- Art. 22, §§ 3º a 10º: regras sobre a alienação fiduciária de propriedade superveniente. - Susceptibilidade de registro desde a celebração, mas eficácia condicionada ao cancelamento da garantia anterior (§ 3º). - Prioridade das alienações anteriores na excussão da garantia sobre as posteriores (§ 4º). - Sub-rogação do credor fiduciário posterior no preço obtido com a alienação do imóvel pelo credor anterior, com cancelamento dos registros (§ 4º). - Sub-rogação do credor que paga a dívida do devedor comum no crédito e na propriedade fiduciária (§ 5º). - Facultatividade de declarar vencidas outras obrigações garantidas pelo mesmo imóvel em caso de inadimplemento (§ 6º). - Aplicação dessa facultação à hipótese de propriedade superveniente (§ 7º). - Obrigatoriedade de cláusula no instrumento constitutivo sobre a declaração de vencimento (§ 8º). - Necessidade de informar a faculdade exercida na intimação prevista no art. 26 (§ 9º). - Aplicação das normas de recuperação judicial beneficiando todos os credores fiduciários, inclusive os de propriedade superveniente (§ 10).Base legal
Art. 2º A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. ......................................................................................................... § 3º A alienação fiduciária da propriedade superveniente, adquirida pelo fiduciante, é suscetível de registro no registro de imóveis desde a data de sua celebração, tornando-se eficaz a partir do cancelamento da propriedade fiduciária anteriormente constituída. § 4º Havendo alienações fiduciárias sucessivas da propriedade superveniente, as anteriores terão prioridade em relação às posteriores na excussão da garantia, observado que, no caso de excussão do imóvel pelo credor fiduciário anterior com alienação a terceiros, os direitos dos credores fiduciários posteriores sub-rogam-se no preço obtido, cancelando-se os registros das respectivas alienações fiduciárias. § 5º O credor fiduciário que pagar a dívida do devedor fiduciante comum ficará sub-rogado no crédito e na propriedade fiduciária em garantia, nos termos do inciso I do caput do art. 346 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 6º O inadimplemento de quaisquer das obrigações garantidas pela propriedade fiduciária faculta ao credor declarar vencidas as demais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel, inclusive quando a titularidade decorrer do disposto no art. 31 desta Lei. § 7º O disposto no § 6º aplica-se à hipótese prevista no § 3º deste artigo. § 8º O instrumento constitutivo da alienação fiduciária na forma do § 3º deve conter cláusula com a previsão de que trata o § 6º deste artigo. § 9º Na hipótese de o fiduciário optar por exercer a faculdade de que trata o § 6º deste artigo, deverá informá-lo na intimação de que trata o § 1º do art. 26 desta Lei. § 10. O disposto no § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, beneficia todos os credores fiduciários, mesmo aqueles decorrentes da alienação fiduciária da propriedade superveniente.(NR) Art. 24. ................................................................................. I - o valor da dívida, sua estimação ou seu valor máximo; ......................................................................................................... V - a cláusula que assegure ao fiduciante a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária, exceto a hipótese de inadimplência; ......................................................................................................... VII - a cláusula que disponha sobre os procedimentos de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei. ................................................................................................ (NR) Art. 25. ................................................................................. § 1º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o termo de quitação ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante. § 1º-A O não fornecimento do termo de quitação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará multa ao fiduciário equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato, que se reverterá em favor daquele a quem o termo não tiver sido disponibilizado no referido prazo. ................................................................................................ (NR) Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). ......................................................................................................... § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. ................................................................................................ (NR) Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo. ......................................................................................................... § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 3º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária mais antiga vigente sobre o bem, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 4º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 3º deste artigo, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade. § 5º A extinção da dívida no excedente ao referencial mínimo para arrematação configura condição resolutiva inerente à dívida e, por isso, estende-se às hipóteses em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a dívida.(NR) Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. ......................................................................................................... § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. § 3º ....................................................................................... ......................................................................................................... II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; e III - encargos do imóvel: os prêmios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais. § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo. § 5º-A Se o produto do leilão não for suficiente para o pagamento integral do montante da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida, ressalvada a hipótese de extinção do saldo devedor remanescente prevista no § 4º do art. 26-A desta Lei. § 6º (Revogado). § 6º-A Na hipótese de que trata o § 5º, para efeito de cálculo do saldo remanescente de que trata o § 5º-A, será deduzido o valor correspondente ao referencial mínimo para arrematação do valor atualizado da dívida, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, incluídos os encargos e as despesas de cobrança. ......................................................................................................... § 11. Os direitos reais de garantia ou constrições, inclusive penhoras, arrestos, bloqueios e indisponibilidades de qualquer natureza, incidentes sobre o direito real de aquisição do fiduciante não obstam a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e a venda do imóvel para realização da garantia. § 12. Na hipótese prevista no § 11 deste artigo, os titulares dos direitos reais de garantia ou constrições sub-rogam-se no direito do fiduciante à percepção do saldo que eventualmente restar do produto da venda. (NR) Art. 27-A. Nas operações de crédito garantidas por alienação fiduciária de 2 (dois) ou mais imóveis, na hipótese de não ser convencionada a vinculação de cada imóvel a 1 (uma) parcela da dívida, o credor poderá promover a excussão em ato simultâneo, por meio de consolidação da propriedade e leilão de todos os imóveis em conjunto, ou em atos sucessivos, por meio de consolidação e leilão de cada imóvel em sequência, à medida do necessário para satisfação integral do crédito. § 1º Na hipótese de excussão em atos sucessivos, caberá ao credor fiduciário a indicação dos imóveis a serem excutidos em sequência, exceto se houver disposição em sentido contrário expressa no contrato, situação em que a consolidação da propriedade dos demais ficará suspensa. § 2º A cada leilão, o credor fiduciário promoverá nas matrículas dos imóveis não leiloados a averbação do demonstrativo do resultado e o encaminhará ao devedor e, se for o caso, aos terceiros fiduciantes, por meio de correspondência dirigida aos endereços físico e eletrônico informados no contrato. § 3º Na hipótese de não se alcançar a quantia suficiente para satisfação do crédito, a cada leilão realizado, o credor recolherá o imposto sobre transmissão inter vivos e, se for o caso, o laudêmio, relativos ao imóvel a ser excutido em seguida, requererá a averbação da consolidação da propriedade e, no prazo de 30 (trinta) dias, realizará os procedimentos de leilão nos termos do art. 27 desta Lei. § 4º Satisfeito integralmente o crédito com o produto dos leilões realizados sucessivamente, o credor fiduciário entregará ao devedor e, se for o caso, aos terceiros fiduciantes, o termo de quitação e a autorização de cancelamento do registro da propriedade fiduciária de eventuais imóveis que restem a ser desonerados. Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. (NR) Art. 37-A. O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel. ................................................................................................ (NR) Art. 39. As disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação não se aplicam às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário a que se refere esta Lei. I - (revogado); II - (revogado). (NR)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 2Marco Legal das GarantiasEstilo FGVNível 2
A instituição financeira X celebrou operação de crédito com garantia real (hipoteca) sobre imóvel de seu cliente. Posteriormente, as partes refinanciaram a dívida, constituindo nova operação de crédito, e pactuaram a extensão da hipoteca anterior à nova operação. Ao procurar o Cartório de Registro de Imóveis para registrar essa extensão, a instituição foi informada de que o ato encontra regulamento no Art. 5º do Marco Legal das Garantias, que alterou o Art. 167 da Lei nº 6.015/1973. À luz desse dispositivo, qual a consequência jurídica correta?
- a)A extensão da garantia real à nova operação de crédito constitui motivo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, condicionada à autorização prevista em lei.
- b)A extensão da garantia real à nova operação de crédito não pode ser objeto de registro no Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que o Art. 167 da Lei nº 6.015/1973 somente abrange a transmissão do direito real de propriedade sobre imóveis e a instituição de direitos reais sobre imóveis.
- c)A extensão da garantia real à nova operação de crédito pode ser registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, desde que celebrado convênio para a comunicação eletrônica da prova de vida com a instituição interessada.
- d)A extensão da garantia real à nova operação de crédito constitui motivo de registro no Cartório de Registro de Imóveis independentemente de autorização legal específica, pois o Marco Legal das Garantias conferiu automática registrabilidade a todas as extensões de garantias reais.
- e)A extensão da garantia real à nova operação de crédito depende de averbação prévia no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, respeitada a forma exigida pelo art. 108 do Código Civil para o negócio jurídico subjacente.
Gabarito: a) A extensão da garantia real à nova operação de crédito constitui motivo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, condicionada à autorização prevista em lei.
Resumo teórico
- **Art. 5º do Marco Legal das Garantias**: altera a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) para adequar o sistema registral às novas realidades das operações de crédito com garantia real. - **Art. 29, § 6º**: amplia a funcionalidade dos ofícios de registro civil das pessoas naturais, que agora podem emitir certificados de vida, estado civil e domicílio (físicos e eletrônicos), devendo comunicar eletronicamente a prova de vida à instituição interessada, a partir de convênio. - **Art. 167, inciso I, item 48**: inclui novos negócios jurídicos de transmissão de direitos reais sobre imóveis e de instituição de direitos reais sobre imóveis como motivos de registro, ressalvadas as hipóteses de averbação previstas em lei e respeitada a forma exigida pelo art. 108 do Código Civil. - **Art. 167, inciso II, item 37**: inclui a extensão da garantia real à nova operação de crédito como motivo de registro, condicionada à autorização por lei. - **Condição 'nas hipóteses autorizadas por lei'**: impõe reserva legal para a registrabilidade da extensão de garantia real, impedindo que o registrador anote atos sem fundamento normativo específico. - **Efeito prático**: a inclusão expressa da extensão de garantia como motivo de registro facilita operações de refinanciamento e renegociação de dívida, desde que autorizadas por lei, ampliando a segurança jurídica e a liquidez dos créditos garantidos.Base legal
Art. 5º A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 29. ................................................................................. ......................................................................................................... § 6º Os ofícios de registro civil das pessoas naturais poderão, ainda, emitir certificado de vida, de estado civil e de domicílio, físico e eletrônico, da pessoa natural, e deverá ser realizada comunicação imediata e eletrônica da prova de vida para a instituição interessada, se for o caso, a partir da celebração de convênio. (NR) Art. 167. ............................................................................... I - .......................................................................................... ......................................................................................................... 48. de outros negócios jurídicos de transmissão do direito real de propriedade sobre imóveis ou de instituição de direitos reais sobre imóveis, ressalvadas as hipóteses de averbação previstas em lei e respeitada a forma exigida por lei para o negócio jurídico, a exemplo do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). II - ......................................................................................... ......................................................................................................... 37. da extensão da garantia real à nova operação de crédito, nas hipóteses autorizadas por lei. ................................................................................................ (NR)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 3Marco Legal das GarantiasEstilo FGVNível 2
Maria entrou em contrato de alienação fiduciária com cláusula em destaque que previa a consolidação extrajudicial da propriedade em caso de inadimplemento. Após vencimento e não pagamento da dívida, o credor solicitou ao oficial de registro de títulos e documentos a notificação extrajudicial, que foi enviada por meio eletrônico ao endereço de e-mail indicado no contrato. Maria recebeu a mensagem, mas não confirmou o recebimento dentro de três dias úteis. Diante dessa situação, qual é o procedimento correto que o oficial de registro deve adotar, conforme o disposto no art. 8º‑B do Decreto‑Lei nº 911/1969?
- a)O oficial deverá aguardar mais dez dias para enviar uma nova notificação eletrônica antes de considerar a dívida como incontroversa e iniciar a consolidação da propriedade.
- b)A falta de confirmação do recebimento da notificação eletrônica dentro do prazo legal implica que a notificação seja considerada válida, autorizando o credor a requerer imediatamente a consolidação da propriedade sem nova intimação.
- c)Na ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em até três dias úteis, o oficial deverá realizar a notificação postal, com aviso de recebimento, ao endereço indicado no contrato pelo devedor, não exigindo que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, desde que o endereço corresponda ao indicado no cadastro.
- d)O devedor fica automaticamente intimado a pagar a dívida em 48 horas, sob pena de multa de 10 % sobre o valor devido, sendo que o pagamento poderá ser feito apenas por meio de boleto bancário emitido pelo cartório.
- e)A notificação eletrônica só pode ser considerada válida se o devedor possuir certificado digital; caso contrário, o oficial deve realizar a intimação pessoalmente, diante do cartório de registro de títulos e documentos.
Gabarito: c) Na ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em até três dias úteis, o oficial deverá realizar a notificação postal, com aviso de recebimento, ao endereço indicado no contrato pelo devedor, não exigindo que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, desde que o endereço corresponda ao indicado no cadastro.
Resumo teórico
**Marco Legal das Garantias – Arts. 8º‑B a 8º‑E (Decreto‑Lei nº 911/1969)** **Art. 8º‑B – Consolidação Extrajudicial da Propriedade** - Requisitos: cláusula em destaque no contrato e comprovação da mora (§2 do art.2). - Competência: cartório do domicílio do devedor ou localização do bem (§1). - Notificação: oficial notifica o devedor para pagamento voluntário em 20 dias (§2, I) ou apresentação de documentos que comprovem cobrança indevida (§2, II). - Avaliação de documentos: se houver direito do devedor, oficial deve abst‑se de prosseguir (§3). - Alegação de cobrança parcialmente indevida: devedor declara valor correto e paga dentro do prazo de 20 dias (§4). - Opção judicial: credor pode escolher via judicial se houver frustração total ou parcial do procedimento extrajudicial (§5). - Forma da notificação: preferencialmente eletrônica; sem confirmação em 3 dias úteis, ocorre notificação postal com AR (§§6‑7). - Pagamento da dívida: contrato convalescido (§8). - Não pagamento: oficial averba a consol‑Base legal
Art. 6º O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 8º-B, 8º-C, 8º-D e 8º-E: Art. 8º-B Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei. § 1º É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem da celebração do contrato. § 2º Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, notificará o devedor fiduciário para: I - pagar voluntariamente a dívida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade; II - apresentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança é total ou parcialmente indevida. § 3º O oficial avaliará os documentos apresentados na forma do inciso II do § 2º deste artigo e, na hipótese de constatar o direito do devedor, deverá abster-se de prosseguir no procedimento. § 4º Na hipótese de o devedor alegar que a cobrança é parcialmente indevida, caber-lhe-á declarar o valor que entender correto e pagá-lo dentro do prazo indicado no inciso I do § 2º deste artigo. § 5º É assegurado ao credor optar pelo procedimento judicial para cobrar a dívida ou o saldo remanescente na hipótese de frustração total ou parcial do procedimento extrajudicial. § 6º A notificação, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, será feita preferencialmente por meio eletrônico, a ser enviada ao endereço eletrônico indicado em contrato pelo devedor fiduciário. § 7º A ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, implicará a realização da notificação postal, com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, ao endereço indicado em contrato pelo devedor fiduciário, não exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, desde que o endereço seja o indicado no cadastro. § 8º Paga a dívida, ficará convalescido o contrato de alienação fiduciária em garantia. § 9º Não paga a dívida, o oficial averbará a consolidação da propriedade fiduciária ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, o oficial comunicará a este para a devida averbação. § 10. A comunicação de que trata o § 6º deste artigo deverá ocorrer conforme convênio das serventias, ainda que por meio de suas entidades representativas, com os competentes órgãos registrais. § 11. Na hipótese de não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, é dever do devedor, no mesmo prazo e com a devida ciência do cartório de registro de títulos e documentos, entregar ou disponibilizar voluntariamente a coisa ao credor para a venda extrajudicial na forma do art. 8º-C deste Decreto-Lei, sob pena de sujeitar-se a multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, respeitado o direito do devedor a recibo escrito por parte do credor. § 12. No valor total da dívida, poderão ser incluídos os valores dos emolumentos, das despesas postais e das despesas com remoção da coisa na hipótese de o devedor tê-la disponibilizado em vez de tê-la entregado voluntariamente. § 13. A notificação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - cópia do contrato referente à dívida; II - valor total da dívida de acordo com a possível data de pagamento; III - planilha com detalhamento da evolução da dívida; IV - boleto bancário, dados bancários ou outra indicação de meio de pagamento, inclusive a faculdade de pagamento direto no competente cartório de registro de títulos e documentos; V - dados do credor, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), telefone e outros canais de contato; VI - forma de entrega ou disponibilização voluntárias do bem no caso de inadimplemento; VII - advertências referentes ao disposto nos §§ 2º, 4º, 8º e 10 deste artigo. Art. 8º-C Consolidada a propriedade, o credor poderá vender o bem na forma do art. 2º deste Decreto-Lei. § 1º Caso o bem não tenha sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor poderá requerer ao oficial de registro de títulos e documentos a busca e apreensão extrajudicial, com apresentação do valor atualizado da dívida e da planilha prevista no inciso III do § 13 do art. 8º-B deste Decreto-Lei. (Promulgação partes vetadas) § 2º Recebido o requerimento, como forma de viabilizar a busca e apreensão extrajudicial, o oficial adotará as seguintes providências: (Promulgação partes vetadas) I - lançará, no caso de veículos, restrição de circulação e de transferência do bem no sistema de que trata o § 9º do art. 3º deste Decreto-Lei; II comunicará, se for o caso, aos órgãos registrais competentes para averbação da indisponibilidade do bem e da busca e apreensão extrajudicial; III - lançará a busca e apreensão extrajudicial na plataforma eletrônica mantida pelos cartórios de registro de títulos e documentos por meio de suas entidades representativas, com base no art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e IV - expedirá certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem. § 3º Para facilitar a realização das providências de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, os órgãos de trânsito e outros órgãos de registro poderão manter convênios com os cartórios de registro de títulos e documentos, ainda que por meio das suas entidades representativas incumbidas de promover o sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. (Promulgação partes vetadas) § 4º O credor, por si ou por terceiros mandatários, poderá realizar diligências para a localização dos bens. (Promulgação partes vetadas) § 5º Os terceiros mandatários de que trata o § 4º deste artigo poderão ser empresas especializadas na localização de bens. (Promulgação partes vetadas) § 6º Ato do Poder Executivo poderá definir requisitos mínimos para o funcionamento de empresas especializadas na localização de bens constituídas para os fins deste Decreto-Lei. (Promulgação partes vetadas) § 7º Apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial, o credor poderá promover a venda de que trata o caput deste artigo e deverá comunicá-la ao oficial de cartório de registro de títulos e documentos, o qual adotará as seguintes providências: (Promulgação partes vetadas) I - cancelará os lançamentos e as comunicações de que trata o § 2º deste artigo; II - averbará no registro pertinente ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, comunicará a este para a devida averbação. § 8º O credor fiduciário somente será obrigado por encargos tributários ou administrativos vinculados ao bem a partir da aquisição da posse plena, o que se dará com a apreensão do bem ou com a sua entrega voluntária. (Promulgação partes vetadas) § 9º No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem. (Promulgação partes vetadas) § 10. No valor da dívida, o credor poderá incluir os valores com emolumentos e despesas com as providências do procedimento previsto neste artigo e no art. 8º-B deste Decreto-Lei, além dos tributos e demais encargos pactuados no contrato. (Promulgação partes vetadas) § 11. O procedimento extrajudicial não impedirá o uso do processo judicial pelo devedor fiduciante. (Promulgação partes vetadas) Art. 8º-D No caso de a cobrança extrajudicial realizada na forma dos arts. 8º-B e 8º-C deste Decreto-Lei ser considerada indevida, o credor fiduciário sujeitar-se-á à multa e ao dever de indenizar de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 3º deste Decreto-Lei. Art. 8º-E Quando se tratar de veículos automotores, é facultado ao credor, alternativamente, promover os procedimentos de execução extrajudicial a que se referem os arts. 8º-B e 8º-C desta Lei perante os órgãos executivos de trânsito dos Estados, em observância às competências previstas no § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Parágrafo único. Na hipótese de o credor exercer a faculdade de que trata o caput deste artigo, as empresas previstas no parágrafo único do art. 129-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), praticarão os atos de processamento da execução, inclusive os atos de que trata o § 2º do art. 8º-C desta Lei. (Promulgação partes vetadas)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 4Marco Legal das GarantiasEstilo FGVNível 2
Delfina vende um lote em um conjunto habitacional urbanizado para Thiago, que obtém financiamento bancário para construção de uma casa no referido lote. Simultaneamente, o Município de Rio Claro celebra contrato para execução de obra de infraestrutura que envolverá o mesmo lote. Tanto o banco quanto o município pretendem utilizar o mesmo imóvel como garantia para as respectivas obrigações. De acordo com o novo §8º do art. 18 da Lei nº 6.766/1979, qual das seguintes afirmações corretamente descreve a possibilidade de utilização do imóvel como garantia?
- a)Somente o Município (e não o Distrito Federal) pode pleitear o imóvel como garantia para a execução de obras de infraestrutura.
- b)O imóvel pode servir como garantia para as obras de infraestrutura, mas não para operações de financiamento destinadas à produção do lote urbanizado.
- c)O mesmo imóvel pode servir simultaneamente como garantia tanto para o Município ou o Distrito Federal na execução de obras de infraestrutura quanto para créditos constituídos em favor de credor em operações de financiamento da produção do lote urbanizado.
- d)A garantia só pode ser utilizada para dívidas fiscais do proprietário, não para obras de infraestrutura ou financiamento privado.
- e)O imóvel pode ser utilizado como garantia para obras de infraestrutura, desde que permaneça livre de qualquer outro gravame.
Gabarito: c) O mesmo imóvel pode servir simultaneamente como garantia tanto para o Município ou o Distrito Federal na execução de obras de infraestrutura quanto para créditos constituídos em favor de credor em operações de financiamento da produção do lote urbanizado.
Resumo teórico
- O art. 7° acresce o art. 18 da Lei n.° 6.766/1979 de um novo §8º. - O §8º autoriza que o mesmo imóvel sirva como garantia para: - o Município ou o Distrito Federal na execução de obras de infraestrutura, e - credores privados em operações de financiamento da produção de lote urbanizado. - A garantia pode recair simultaneamente sobre o mesmo imóvel para obrigações de natureza pública e privada. - A medida facilita o acesso a financiamento público e privado em empreendimentos urbanizáveis.Base legal
Art. 7º O art. 18 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º: Art. 18. ................................................................................. ......................................................................................................... § 8º O mesmo imóvel poderá servir como garantia ao Município ou ao Distrito Federal na execução das obras de infraestrutura e a créditos constituídos em favor de credor em operações de financiamento a produção do lote urbanizado. (NR)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 5Marco Legal das GarantiasEstilo FGVNível 2
Estamos diante de um processo de execução extrajudicial de crédito garantido por hipoteca. O credor obtém um seguro-garantia junto a uma seguradora. Após a inadimplência do devedor, a seguradora indeniza o credor e firma um contrato de contragarantia com o tomador do seguro-garantia (o devedor). Segundo o Art. 8 do Marco Legal das Garantias, qual afirmativa descreve corretamente o efeito jurídico da contragarantia?
- a)Cria uma obrigação puramente pessoal da seguradora frente ao tomador, exigível apenas mediante ação judicial ordinária.
- b)Permite à seguradora executar diretamente o instrumento de contragarantia como direito real sobre o imóvel hipotecado, sem necessitar de uma declarção judicial prévia.
- c)Transfere para o credor hipotecário o direito de ressarcimento da seguradora, tornando o credor o único titular para pleitear a indenização.
- d)Anula o contrato original de seguro-garantia, pois os direitos da seguradora extinguem-se com a assinatura da contragarantia.
- e)Impõe à seguradora o dever de indenizar o tomador por eventuais prejuízos futuros decorrentes da hipoteca.
Gabarito: b) Permite à seguradora executar diretamente o instrumento de contragarantia como direito real sobre o imóvel hipotecado, sem necessitar de uma declarção judicial prévia.
Resumo teórico
**Principais pontos do Art. 8 do Marco Legal das Garantias** - Acrescido o inciso XI-A ao art. 784 do CPC, Lei nº 13.105/2015. - **Contragarantia**: contrato ou instrumento que materializa o direito de ressarcimento da seguradora. - Abrange **tomadores de seguro-garantia** e respectivos **garantidores**. - Visa a **execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca** (Capítulo III). - Gera para a seguradora um direito executório autônomo, passível de ser exercitado diretamente na mesma execução, assegurando a sub-rogação frente aos devedores e garantidores. - Permite o reconhecimento do instrumento como título executivo extrajudicial no processo hipotecário.Base legal
Art. 8º O caput do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI-A: Art. 784. ............................................................................... ......................................................................................................... XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; ................................................................................................ (NR) CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS CRÉDITOS GARANTIDOS POR HIPOTECAEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 6Marco Legal das GarantiasEstilo FGVNível 2
João, credor, apresenta um título de dívida no valor de R$ 10.000,00 ao tabelião de protesto, solicitando a realização de proposta de solução negocial prévia ao protesto, oferecendo desconto de 20% ao devedor Maria. O tabelião encaminha a proposta por correio eletrônico. Maria não manifesta interesse dentro do prazo estabelecido pelo apresentante (30 dias) e João não desiste da proposta. Considerando exclusivamente o disposto no art. 11-A da Lei nº 11.061/2004 (Marco Legal das Garantias), qual a consequência jurídica correta?
- a)O título será protestado pelo valor de R$ 8.000,00, correspondente ao valor com desconto, e a data da proposta será considerada para efeitos de interrupção da prescrição somente se o pagamento for realizado dentro desse prazo.
- b)O título será convertido em indicação para protesto pelo valor original da dívida (R$ 10.000,00), independente do desconto oferecido, e a data da proposta será considerada para todos os fins de direito, incluindo interrupção da prescrição, uma vez frustrada a negociação e convertido em protesto.
- c)O tabelião deverá aguardar mais 30 dias para nova tentativa de negociação antes de poder converter a remessa em protesto, pois o prazo de resposta do devedor é apenas inicial e pode ser prorrogado por acordo entre as partes.
- d)Como o devedor não respondeu, o tabelião deverá arquivar o título e não poderá iniciar nenhum procedimento de protesto, pois a ausência de resposta configura desistência tácita do credor.
- e)O pagamento dos emolumentos do tabelião será calculado com base no valor efetivamente pago (R$ 8.000,00) caso o débito seja quitado após a conversão em protesto, conforme o §2º do art. 11-A.
Gabarito: b) O título será convertido em indicação para protesto pelo valor original da dívida (R$ 10.000,00), independente do desconto oferecido, e a data da proposta será considerada para todos os fins de direito, incluindo interrupção da prescrição, uma vez frustrada a negociação e convertido em protesto.
Resumo teórico
**Art. 11-A – Marco Legal das Garantias** - **Objetivo:** Permite a recepção de título ou documento de dívida para proposta de solução negocial prévia ao protesto, mediante requisição expressa do apresentante/credor. - **Prazo de resposta do devedor:** Até 30 dias, fixado pelo apresentante; facultada a estipulação de desconto ou demais condições de pagamento. - **Comunicação ao devedor:** Por carta simples, correio eletrônico, aplicativo de mensagem instantânea ou outro meio idôneo. - **Conversão em protesto:** Se a negociação for frustrada e não houver desistência do apresentante/credor, a remessa será convertida em indicação para protesto pelo **valor original da dívida**. - **Efeitos da data da proposta (§1º):** Considerada para todos os fins de direito (regresso, interrupção da prescrição, execução, falência, cobrança de emolumentos) quando a negociação for frustrada e convertida em protesto. - **Cálculo de emolumentos com desconto (§2º):** Baseado no valor **efetivamente pago** quando houver desconBase legal
Art. 11-A. Fica permitida ao tabelião de protesto e ao responsável interino pelo tabelionato territorialmente competente, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, a recepção do título ou documento de dívida com a recomendação do apresentante ou credor, caso este assim opte e requeira expressamente, de proposta de solução negocial prévia ao protesto, observado o seguinte: I - o prazo de resposta do devedor para a proposta de solução negocial será de até 30 (trinta) dias, segundo o que vier a ser fixado pelo apresentante, facultada a estipulação do valor ou percentual de desconto da dívida, bem como das demais condições de pagamento, se for o caso; II - o tabelião de protesto ou o responsável interino pelo tabelionato expedirá comunicação com o teor da proposta ao devedor por carta simples, por correio eletrônico, por aplicativo de mensagem instantânea ou por qualquer outro meio idôneo; III - a remessa será convertida em indicação para protesto pelo valor original da dívida na hipótese de negociação frustrada e se não houver a desistência do apresentante ou credor. § 1º A data de apresentação da proposta de solução negocial de que trata o caput deste artigo é considerada para todos os fins e efeitos de direito, inclusive para direito de regresso, interrupção da prescrição, execução, falência e cobrança de emolumentos, desde que frustrada a negociação prévia e esta seja convertida em protesto. § 2º Em caso de concessão de desconto ao devedor, o cálculo dos emolumentos do tabelião, dos acréscimos legais e das verbas destinadas aos entes públicos e entidades a título de custas e contribuições e ao custeio dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais deverá ser feito com base no valor efetivamente pago. § 3º Quando forem exitosas as medidas de incentivo à solução negocial prévia, será exigido do devedor ou interessado no pagamento, no momento de quitação da dívida, o pagamento dos emolumentos, dos acréscimos legais e das demais despesas, com base na tabela do protesto vigente na data de apresentação do título ou documento de dívida, bem como do preço devido à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados pelos serviços prestados. § 4º Para aquelas medidas de incentivo à solução negocial prévia apresentadas entre 31 (trinta e um) e 120 (cento e vinte) dias, contados do vencimento do título ou documento de dívida, será exigido do apresentante ou credor o pagamento antecipado do preço devido à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados pelos serviços prestados. § 5º Para aquelas medidas de incentivo à solução negocial prévia apresentadas após 120 (cento e vinte) dias, contados do vencimento do título ou documento de dívida, será exigido do apresentante ou credor o depósito prévio dos emolumentos, dos acréscimos legais e das demais despesas, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 6º A proposta de solução negocial prévia não exitosa e a sua conversão em protesto serão consideradas ato único, para fins de cobrança de emolumentos, observado o disposto no § 3º e no inciso III do caput deste artigo. Art. 14. ................................................................................. ......................................................................................................... § 3º O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovado o seu recebimento por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica ou outro meio eletrônico equivalente. § 4º Após 3 (três) dias úteis, contados da remessa da intimação na forma do § 3º, sem que haja a comprovação de recebimento, deverá ser providenciada a intimação nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo. § 5º Na hipótese de o aviso de recepção ou documento equivalente não retornar ao tabelionato dentro do prazo de 7 (sete) dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital, observado o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 desta Lei. § 6º Considera-se dia útil para o fim da contagem dos prazos deste artigo aquele em que houver expediente bancário para o público na localidade, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional. (NR) Art. 15. ................................................................................. § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado no sítio eletrônico da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, sem prejuízo de outras publicações em jornais eletrônicos. ......................................................................................................... (NR) CAPÍTULO X .........................................................................................................Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 7Marco Legal das GarantiasEstilo FGVNível 2
A dívida de R$ 15.000,00 foi protestada e ainda não cancelada. O devedor, por meio da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto (art. 41-A da Lei), apresenta proposta de renegociação, oferecendo pagamento em 10 parcelas mensais com 20% de desconto. O credor não concede qualquer autorização ao tabelião para receber o valor da dívida ou para definir os critérios de atualização, desconto ou parcelamento. De acordo com o art. 26-A do Marco Legal das Garantias, qual das seguintes alternativas reflete corretamente a situação?
- a)O tabelião pode aceitar a proposta do devedor e receber os pagamentos diretamente, pois a Central valida automaticamente todas as renegociações apresentadas.
- b)O credor deve obrigatoriamente autorizar o tabelião (ou responsável interino) a receber o valor da dívida protestada e a definir os critérios de atualização, desconto ou parcelamento; sem essa autorização, a proposta não pode ser implementada.
- c)O devedor fica isento do pagamento de quaisquer emolumentos e acréscimos relacionados ao protesto, uma vez que a renegociação está sendo realizada por meio da Central Nacional.
- d)O protesto é automaticamente cancelado no momento em que o devedor apresenta a proposta de renegociação, independentemente do consentimento do credor.
- e)A Central Nacional pode impor critérios de desconto e pagamento distintos da vontade das partes, prevalecendo sobre qualquer acordo entre credor e devedor.
Gabarito: b) O credor deve obrigatoriamente autorizar o tabelião (ou responsável interino) a receber o valor da dívida protestada e a definir os critérios de atualização, desconto ou parcelamento; sem essa autorização, a proposta não pode ser implementada.
Resumo teórico
- O art. 26-A autoriza credor, devedor e tabelião (ou responsável interino) a propor, via Central Nacional (art. 41-A), medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e não canceladas, podendo haver redução de emolumentos e demais acréscimos. - § 1°: Credor pode autorizar tabelião a receber valor e fixar critérios (atualização, desconto, parcelamento); devedor pode oferecer contrapropostas, ambos pela Central. - § 2°: Se a renegociação resultar em liquidação, devedor paga emolumentos de registro/cancelamento, acréscimos, despesas, com base na tabela vigente, e preço devido à Central. - § 3°: Praticação de todos os atos é exclusiva do tabelião (delegação) e vedada exigência não prevista em lei. - § 4°: Pagamento previsto no § 2° somente ocorre se renegociação for exitosa, no momento da liquidação.Base legal
Art. 26-A. Após a lavratura do protesto, faculta-se ao credor, ao devedor e ao tabelião ou ao responsável interino territorialmente competente pelo ato, por intermédio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, a qualquer tempo, propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, podendo também ser concedido abatimento de emolumentos e demais acréscimos legais. § 1º Faculta-se ao credor, ainda, autorizar o tabelião ou o responsável interino pelo expediente a receber o valor da dívida já protestada, bem como indicar eventual critério de atualização desse valor, concessão de desconto ou parcelamento do débito, e ao devedor oferecer contrapropostas, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados. § 2º Em caso de liquidação da dívida por meio do uso das medidas de que trata o caput deste artigo, o devedor ou interessado no pagamento deverá arcar com o pagamento dos emolumentos devidos pelo registro do protesto e seu cancelamento, dos acréscimos legais e das demais despesas, com base na tabela do protesto vigente no momento da quitação do débito, bem como do preço devido à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto pelos serviços prestados. § 3º A prática de todos os atos necessários às medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas é exclusiva e inerente à delegação dos tabeliães de protesto, diretamente ou por intermédio de sua central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, vedada qualquer exigência que não esteja prevista nesta Lei. § 4º Nos casos em que o credor, o devedor ou interessado no pagamento optarem por propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas por intermédio dos tabeliães de protesto e da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados prevista no art. 41-A desta Lei, o pagamento de que trata o § 2º deste artigo apenas será devido caso seja exitosa a renegociação, no momento da liquidação da dívida. Art. 37. ................................................................................. § 1º Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e das demais despesas devidas, caso em que igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no tabelionato, exceto em relação aos títulos ou documentos de dívida apresentados a protesto em conformidade com os §§ 4º e 5º deste artigo ou com lei federal específica. ......................................................................................................... § 4º (VETADO). § 5º (VETADO). § 6º Os valores destinados aos ofícios de distribuição ou outros serviços extrajudiciais, aos entes públicos ou a entidades, a título de emolumentos, custas, taxa de fiscalização, contribuições, custeio de atos gratuitos, tributos, ou em caráter assistencial, serão devidos na forma prevista no caput deste artigo e repassados somente após o efetivo recebimento pelo tabelião de protesto ou o responsável interino pelo expediente. (NR) Art. 41-A. ............................................................................. ......................................................................................................... § 3º A central nacional de serviços eletrônicos compartilhados prevista no caput deste artigo poderá, diretamente ou mediante convênio com entidade pública ou privada, realizar serviços de coleta, de processamento, de armazenamento e de integração de dados para a emissão e a escrituração de documentos eletrônicos passíveis de protesto. § 4º Ficam asseguradas a gratuidade dos serviços especificados nos incisos II, III, IV e V do caput e a livre estipulação de preço em relação aos serviços previstos no inciso I do caput deste artigo e demais serviços complementares disponibilizados aos usuários pela entidade credenciada pelos tabeliães de protesto. § 5º O serviço de que trata o art. 11 da Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, poderá ser executado pela central nacional de serviços eletrônicos compartilhados prevista no caput deste artigo, em regime de autorização. (NR) CAPÍTULO VI DA NEGOCIAÇÃO E DA CESSÃO DE PRECATÓRIOS OU CRÉDITOS E DO APRIMORAMENTO DAS REGRAS RELATIVAS A SERVIÇOS NOTARIAISEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 8Marco Legal das GarantiasEstilo FGVNível 2
O Município de Campo Belo, visando a otimizar a folha de pagamento de seus servidores públicos, firmou contrato de prestação de serviços com uma renomada instituição financeira privada, a qual não figura entre as instituições financeiras oficiais indicadas no Art. 20 da Lei nº 14.113/2020. O objetivo do contrato é operacionalizar e viabilizar o pagamento de salários, vencimentos e benefícios devidos aos professores da rede pública municipal de ensino que se encontram em efetivo exercício. À luz do art. 14 da Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), que promoveu alterações no art. 21 da Lei nº 14.113/2020, assinale a alternativa que apresenta a correta consequência jurídica e os requisitos aplicáveis a essa operação fática:
- a)A transferência dos recursos do Fundeb para a referida instituição financeira privada é permitida por lei, exigindo-se que ela receba esses valores em uma conta específica e observe as diretrizes previstas no § 6º do art. 21 da Lei nº 14.113/2020.
- b)A transferência dos recursos é vedada de forma absoluta, devendo o pagamento de pessoal em efetivo exercício ser operacionalizado exclusivamente por meio de instituições financeiras públicas oficiais.
- c)A transferência é permitida, contudo, por se tratar de instituição privada, os recursos devem ser creditados diretamente na conta de livre movimentação do Município, sendo dispensada a criação de conta específica.
- d)A transferência é autorizada exclusivamente para o pagamento de benefícios eventuais e de natureza indenizatória, permanecendo vedada para o pagamento de salários e vencimentos básicos ordinários.
- e)A transferência é permitida, mas depende de prévia e expressa autorização do Ministério da Educação, além de estar condicionada à inexistência de agências bancárias públicas no território municipal.
Gabarito: a) A transferência dos recursos do Fundeb para a referida instituição financeira privada é permitida por lei, exigindo-se que ela receba esses valores em uma conta específica e observe as diretrizes previstas no § 6º do art. 21 da Lei nº 14.113/2020.
Resumo teórico
### Resumo: Alterações no Art. 21 da Lei nº 14.113/2020 (Fundeb) pelo art. 14 da Lei nº 14.711/2023 - **Regra Geral de Recursos do Fundeb**: Em consonância com o *caput* do art. 21 da Lei do Fundeb, é vedada a transferência dos recursos federais para outras contas fora do circuito oficial. - **Exceção Legal (§ 9º)**: A proibição de transferência a outras contas NÃO se aplica nos casos em que estados, DF ou municípios contratem instituição financeira diversa das oficiais (do art. 20) para viabilizar pagamentos de: - Salários; - Vencimentos; - Benefícios de qualquer natureza. - **Destinatários da Exceção**: Exclusivamente destinados aos **profissionais da educação em efetivo exercício**. - **Condições de Regularidade (§ 10)**: As instituições financeiras contratadas devem preencher os seguintes requisitos cumulativos: - Receber os recursos obrigatoriamente em uma **conta específica**; - Observar o disposto no § 6º do art. 21 da Lei nº 14.113/2020.Base legal
Art. 14. O art. 21 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 21. ................................................................................. ......................................................................................................... § 9º A vedação à transferência de recursos para outras contas prevista no caput deste artigo não se aplica aos casos em que os governos estaduais, distrital ou municipais tenham contratado ou venham a contratar instituição financeira diversa daquelas referidas no art. 20 desta Lei, com o fim de viabilizar o pagamento de salários, de vencimentos e de benefícios de qualquer natureza aos profissionais da educação em efetivo exercício. § 10. Na hipótese prevista no § 9º deste artigo, as instituições financeiras contratadas deverão receber os recursos em uma conta específica e observar o disposto no § 6º deste artigo. (NR) CAPÍTULO IX DOS LIMITES DA REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS AUFERIDOS POR APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO COM BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOREsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 9Marco Legal das GarantiasEstilo FGVNível 2
De acordo com o art. 15 do Marco Legal das Garantias, em caso de cotista residente em jurisdição de tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430/1996, qual é a consequência jurídica correta?
- a)O disposto neste artigo aplica-se ao cotista, porque ele é titular de cotas de fundo de investimento qualificado como entidade de investimento pelo Conselho Monetário Nacional.
- b)O disposto neste artigo **não** se aplica ao cotista, porque ele é residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida, conforme previsto no §6 do art. 15, que exclui expressamente essa situação.
- c)O disposto neste artigo aplica-se apenas aos fundos soberanos, não alcançando cotistas individuais, mesmo que residentes no exterior.
- d)O disposto neste artigo não se aplica porque a residência do cotista no exterior impede a aplicação da norma, nos termos do §4, I.
- e)O disposto neste artigo aplica-se independentemente da jurisdição de residência, uma vez que a qualificação do fundo como entidade de investimento supera a regra de exclusão.
Gabarito: b) O disposto neste artigo **não** se aplica ao cotista, porque ele é residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida, conforme previsto no §6 do art. 15, que exclui expressamente essa situação.
Resumo teórico
**Resumo teórico (markdown)** - **Art. 15** altera o art. 3º da Lei nº 11.312/2006, revogando vários parágrafos (§§ 1º, 2º, 3º). - **§4** define o âmbito de aplicação: - **I** – aplica-se ao cotista de fundos (Lei nº 11.478/2007) residente ou domiciliado no exterior. - **II** – aplica-se aos fundos soberanos, mesmo quando domiciliados em jurisdições com tributação favorecida, conforme art. 24 da Lei nº 9.430/1996. - **§5** define *fundo soberano* como veículo de investimento no exterior cujas ressources provenham exclusivamente da poupança soberana do país. - **§6** exclui a aplicação do artigo ao titular de cotas que seja residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida (art. 24 da Lei nº 9.430/1996). - **§7** restringe a aplicação apenas a fundos de investimento em participações qualificados como entidades de investimento pelo Conselho Monetário Nacional. - **Capítulo X** – regula o procedimento de emissão de debêntures.Base legal
Art. 15. O art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º .................................................................................. § 1º (Revogado). I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado). § 2º (Revogado). I - (revogado); a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); II - (revogado). ......................................................................................................... § 4º O disposto neste artigo aplica-se também: I - ao cotista dos fundos de que trata a Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, residente ou domiciliado no exterior; e II - aos fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 5º Para fins do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto de recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país. § 6º O disposto neste artigo não se aplica ao titular de cotas que seja residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 7º O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos de investimento em participações qualificados como entidade de investimento de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. (NR) CAPÍTULO X DO PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DE DEBÊNTURESEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 10Marco Legal das GarantiasEstilo FGVNível 2
De acordo com o art. 17 (que altera o art. 8º da Lei nº 14.382/2022), qual das seguintes partes **não** é legitimada a apresentar extratos eletrônicos relativos a bens móveis?
- a)Os tabeliães de notas.
- b)Os credores que contrataram garantia real no negócio no qual são parte.
- c)Os cessionários de crédito que contrataram na qualidade de credor com garantia real.
- d)Os proprietários de veículos sujeitos ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
- e)As pessoas físicas ou jurídicas que atuam como arrendadoras mercantis no negócio.
Gabarito: d) Os proprietários de veículos sujeitos ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
Resumo teórico
- O art. 17 altera o art. 8º da Lei nº 14.382/2022. - Legitimados a apresentar extratos eletrônicos de bens móveis: - I – os tabeliães de notas; - II – as pessoas físicas ou jurídicas que contrataram na qualidade de credor com garantia real, cessionário de crédito e arrendador mercantil no negócio; - III – as pessoas autorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça (para outros bens móveis ou negócios não previstos); - Excluição: o artigo não se aplica ao registro e constituição de ônus/gravames previstos em legislação específica, inclusive: - Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997); - Art. 26 da Lei nº 12.810/2013.Base legal
Art. 17. O art. 8º da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 8º .................................................................................. § 1º São legitimados a apresentar extratos eletrônicos relativos a bens móveis: I - os tabeliães de notas; II - as pessoas físicas ou jurídicas, nos negócios em que forem parte, que tenham contratado na qualidade de credor com garantia real, de cessionário de crédito e de arrendador mercantil; III - as pessoas autorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em relação a outras espécies de bens móveis ou negócios jurídicos não previstas neste artigo. § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao registro e à constituição de ônus e de gravames previstos em legislação específica, inclusive: I - na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e II - no art. 26 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013. (NR) CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAISEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 11Marco Legal das GarantiasEstilo FGVNível 2
Um escritório de advocacia corporate assessora uma instituição financeira na reestruturação de garantias reais sobre crédito rural e imobiliário. Durante a revisão contratual, o sócio responsável identifica que determinados dispositivos legais invocados nas minutas de garantia foram expressamente revogados pelo Art. 18 do Marco Legal das Garantias. Diante dessa constatação, qual das seguintes alternativas reflete corretamente a consequência jurídica da revogação ali prevista?
- a)O administrador judicial que, em processo de recuperação judicial, pretender utilizar o sistema de garantias previsto no Marco Legal das Garantias poderá fazê-lo com base nas regras do Capítulo III do Decreto-Lei nº 70/1966, que permanecem integradas ao ordenamento jurídico.
- b)A hipotecária que verificar, na análise de contrato de mútuo celebrado antes da vigência do novo diploma, que o inciso VI do caput do art. 33 do Decreto-Lei nº 73/1966 foi expressamente revogado pelo Art. 18, passará a ter como parâmetro normativo as disposições remanescentes da Lei nº 9.514/1997 relativas à hipoteca.
- c)O tabelião que elaborar escritura pública de garantia fiduciária em operação de crédito rural não poderá invocar o art. 8º-A do Decreto-Lei nº 911/1969, porquanto tal dispositivo foi revogado pelo Art. 18, devendo observar exclusivamente a legislação posterior ao diploma.
- d)O advogado que elaborar contrato de alienação fiduciária residencial poderá, para dirimir divergências, fundar-se nos §§ 3º e 4º do art. 62 da Lei nº 6.404/1976, os quais, embora listados no Art. 18, mantêm eficácia jurídica por força do princípio da anterioridade normativa.
- e)O registrador que analisar pedido de averbação envolvendo garantia constritiva sobre unidade imobiliária não poderá se amparar no § 6º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, pois tal dispositivo foi revogado pelo Art. 18 do Marco Legal das Garantias.
Gabarito: e) O registrador que analisar pedido de averbação envolvendo garantia constritiva sobre unidade imobiliária não poderá se amparar no § 6º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, pois tal dispositivo foi revogado pelo Art. 18 do Marco Legal das Garantias.
Resumo teórico
- O Art. 18 do Marco Legal das Garantias opera revogação expressa de normas disciplinadoras de garantias reais edulcoradas por diplomas anteriores. - A revogação é ampla, atingindo legislações editadas entre 1966 e 2006, incluindo Decretos-Leis e Leis ordinárias. - As leis revogadas: DL 70/1966 (Cap. III), DL 73/1966 (art. 33, inc. VI), DL 911/1969 (art. 8º-A), Lei 6.404/1976 (art. 62 — inc. II do caput e §§ 3º e 4º), Lei 9.514/1997 (§ 6º do art. 27; inc. I e II do art. 39), Lei 11.312/2006 (§ 4º do art. 2º; §§ 1º e 2º do art. 3º). - A revogação elimina a eficácia jurídica dos dispositivos mencionados, impondo a aplicação exclusiva do novo sistema. - Operadores do direito devem atualizar contratos, instrumentos e procedimentos para amparo no novo diploma. - A técnica de revogação expressa visa eliminar contradições normativas e uniformizar o tratamento das garantias reais.Base legal
Art. 18. Ficam revogados: I - o Capítulo III do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966; II - o inciso VI do caput do art. 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; III - o art. 8º-A do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; IV - os seguintes dispositivos do art. 62 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976: a) inciso II do caput; e b) §§ 3º e 4º; V - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997: a) § 6º do art. 27; e b) incisos I e II do art. 39; e VI - o § 4º do art. 2º e os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 12Marco Legal das GarantiasEstilo FGVNível 3
João, credor de uma empresa devedora, pretende utilizar medida extrajudicial para recuperar o crédito devido. Ao analisar a aplicação da Lei cujo art. 1 está em vigor, ele conclui que a norma tem por objeto:
- a)Estabelecer sanções penais para o devedor que não cumprir obrigações.
- b)Disciplinar exclusivamente as medidas judiciais de recuperação de crédito.
- c)Aprimorar as regras relativas ao tratamento do crédito e das garantias e às medidas extrajudiciais para recuperação de crédito.
- d)Criar uma nova modalidade de garantia real denominada alienação fiduciária.
- e)Ampliar o prazo prescricional das ações de execução de crédito.
Gabarito: c) Aprimorar as regras relativas ao tratamento do crédito e das garantias e às medidas extrajudiciais para recuperação de crédito.
Resumo teórico
**Marco Legal das Garantias – Art. 1** - **Objeto da Lei**: aprimorar as regras relativas ao tratamento do crédito e das garantias e às medidas extrajudiciais para recuperação de crédito. - **Três pilares de aprimoramento**: 1. Tratamento do crédito; 2. Garantias; 3. Medidas extrajudiciais de recuperação de crédito. - **Natureza**: norma de direito material que visa a efetividade do crédito por meio da melhoria do regime jurídico das garantias e dos procedimentos extrajudiciais.Base legal
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o aprimoramento das regras relativas ao tratamento do crédito e das garantias e às medidas extrajudiciais para recuperação de crédito. CAPÍTULO II DO APRIMORAMENTO DAS REGRAS DE GARANTIASEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 13Marco Legal das GarantiasEstilo FGVNível 3
Em sociedade de credores garantidores, um fiduciário administra bens imóveis em garantia de operação de crédito, com base no novo marco legal. Sabe-se que a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) foi alterada para introduzir disciplina específica sobre essa espécie contratual, por meio de capítulo dedicado à administração fiduciária de garantias. Considerando que o art. 3º dessa lei promove a referida alteração no Código Civil, qual a consequência jurídica correta decorrente dessa disposição?
- a)O inciso II do art. 3º da Lei nº 10.406/2002 altera o Código Civil para incluir o Capítulo XXI, dedicado ao contrato de administração fiduciária de garantias, cuja disciplina substitui integralmente as normas jurídicas de direito privado aplicáveis a operações de crédito com garantia real.
- b)O art. 3º da Lei nº 10.406/2002 altera o Código Civil para que entre em vigor o Capítulo XXI, intitulado 'Do Contrato de Administração Fiduciária de Garantias', estabelecendo um novo marco normativo dentro da estrutura legal vigente para essa espécie contratual.
- c)O art. 3º da Lei nº 10.406/2002 revoga o Capítulo XXI do Código Civil e o substitui por um novo diploma legislativo próprio, desvinculado do âmbito do direito civil, destinado a regular exclusivamente contratos de administração fiduciária de garantias.
- d)O art. 3º da Lei nº 10.406/2002 inclui no Código Civil o Capítulo XXI sobre administração fiduciária de garantias, cuja aplicação se restringe a operações realizadas no âmbito do sistema financeiro nacional e depende de autorização prévia do Banco Central.
- e)O art. 3º da Lei nº 10.406/2002 introduz no Código Civil o Capítulo XXI, dedicado ao contrato de administração fiduciária de garantias, estabelecendo que os contratos celebrados antes da vigência desta lei são automaticamente declarados nulos por desadequação à nova disciplina legal.
Gabarito: b) O art. 3º da Lei nº 10.406/2002 altera o Código Civil para que entre em vigor o Capítulo XXI, intitulado 'Do Contrato de Administração Fiduciária de Garantias', estabelecendo um novo marco normativo dentro da estrutura legal vigente para essa espécie contratual.
Resumo teórico
- O art. 3º da Lei nº 10.406/2002 altera o Código Civil para que entre em vigor com novas disposições. - A alteração consiste na introdução do Capítulo XXI, intitulado 'Do Contrato de Administração Fiduciária de Garantias'. - A norma mantém a disciplina dessa espécie contratual no âmbito do Código Civil (direito civil). - O texto-fonte não especifica detalhes sobre o conteúdo das regras do capítulo, prazos, competência ou exceções. - A inserção do capítulo não revoga o Código Civil, mas o altera para acrescentar essa disciplina específica. - Não se pode inferir do texto-fonte restrições setoriais ou declaração de nulidade de contratos anteriores.Base legal
Art. 3º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: CAPÍTULO XXI DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA DE GARANTIASEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 14Marco Legal das GarantiasEstilo FGVNível 3
O Sr. Paulo é devedor hipotecário de crédito imobiliário. Vencida e não paga a dívida, foi intimado pessoalmente a purgar a mora no prazo de 15 dias, mas não o fez. Averbuada a inadimplência na matrícula do imóvel, o credor iniciou o procedimento extrajudicial: o primeiro leilão público foi realizado, mas o lance ofertado foi inferior ao referencial mínimo previsto no artigo; o segundo leilão, também realizado, não alcançou valor igual ou superior ao integral da dívida garantida pela hipoteca, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais e das contribuições condominiais, embora tenha sido superior à metade do valor de avaliação do bem. Diante desse cenário, o credor pretende obter o imóvel. Diante dessa situação hipotética, fundamentada exclusivamente no Art. 9º do Marco Legal das Garantias, assinale a alternativa que corretamente indica a faculdade jurídica cabível ao credor hipotecário.
- a)O credor deverá aguardar o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias contados do último leilão negativo para então requerer a execução judicial do crédito remanescente, conforme disciplina o art. 1.430 do Código Civil.
- b)O credor terá a faculdade de apropriar-se do imóvel em pagamento da dívida, a qualquer tempo, pelo valor correspondente ao referencial mínimo devidamente atualizado, ou de realizar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados do último leilão, a venda direta do imóvel a terceiro, por valor não inferior ao referencial mínimo, dispensado novo leilão.
- c)O credor somente poderá apropriar-se do imóvel se o devedor tiver oferecido lance no segundo leilão correspondente a pelo menos metade do valor de avaliação do bem, e tal lance for rejeitado pelo credor.
- d)O credor é obrigado a promover novo leilão público obrigatoriamente em até 30 (trinta) dias após o segundo leilão negativo, sob pena de decadência do direito de executar a garantia.
- e)O credor poderá apropriar-se do imóvel por valor livremente estabelecido, desde que comunicada a intenção ao oficial do registro de imóveis, dispensada a observância do referencial mínimo.
Gabarito: b) O credor terá a faculdade de apropriar-se do imóvel em pagamento da dívida, a qualquer tempo, pelo valor correspondente ao referencial mínimo devidamente atualizado, ou de realizar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados do último leilão, a venda direta do imóvel a terceiro, por valor não inferior ao referencial mínimo, dispensado novo leilão.
Resumo teórico
## Art. 9º — Execução Extrajudicial da Hipoteca: Tópicos Essenciais **1. Requisitos iniciais da execução extrajudicial** - Crédito garantido por hipoteca pode ser executado extrajudicialmente (caput). - Vencida e não paga a dívida (no todo ou em parte), intimação pessoal do devedor, terceiro hipotecante ou representantes/procuradores regulares. - Prazo para purgação da mora: **15 dias** (§ 1º). Observado o art. 26 da Lei 9.514/97, no que couber. **2. Desenvolvimento do procedimento** - Não purgada a mora: autoriza início da excussão por leilão público. - Averbação do fato na matrícula do imóvel a partir do pedido do credor (§ 2º). - Início do leilão: nos **15 dias** seguintes ao término do prazo de purgação (§ 2º). - Realização do leilão: até **60 dias** contados da averbação (§ 3º). - Comunicação de datas, horários e locais ao devedor e terceiro hipotecante por correspondência (§ 4º). **3. Primeiro leilão (§ 5º)** - Lance deve ser igual ou superior ao valor do imóvel estabelecido no contrato **ou** ao valor de avaliação do órgão público para cálculo do ITBI, **o que for maior**. - Se não alcançar: leilão negativo → segundo leilão em 15 dias. **4. Segundo leilão (§ 6º)** - Aceitar-se-á o maior lance, desde que igual ou superior ao valor integral da dívida + despesas + emolumentos + prêmios de seguro + encargos legais/tributos + contribuições condominiais. - **Exceção**: se nenhum lance atingir esse valor, o credor pode aceitar, a seu critério, lance correspondente a **pelo menos metade do valor de avaliação** do bem. **5. Segundo leilão negativo (§ 9º) — faculdade do credor** - **I – Adjudicação (apropriação)**: a qualquer tempo, pelo valor do referencial mínimo atualizado; registro em ato único; dispensa ata notarial de especialização e obrigação do § 8º. - **II – Venda direta**: em até 180 dias contados do último leilão; por valor não inferior ao referencial mínimo; dispensado novo leilão; credor investido de **mandato irrevogável** para representar o garantidor (transmitir domínio, posse, ação; manifestar responsabilidade por evicção; imitir adquirente na posse). **6. Direito de remição (§ 7º)** - Antes da alienação em leilão, devedor ou prestador da garantia pode remover a execução pagando dívida total + despesas do procedimento. - Oficial do registro recebe e transfira as quantias ao credor no prazo de **3 dias**. **7. Excedente da arrematação (§ 8º)** - Lance que supere dívida + despesas: excedente entregue ao hipotecante em **15 dias**, contado da efetivação do pagamento do preço da arrematação. **8. Exceções e limites** - **§ 10º – Financiamento residencial**: se produto da excussão for insuficiente, devedor é **exonerado** do saldo remanescente (art. 1.430 do CC não se aplica). Excetuadas operações de consórcio. - **§ 13º – Atividade agropecuária**: a execução extrajudicial **não se aplica** a financiamentos dessa atividade. **9. Formalidades e aplicações especiais** - **§ 15º**: título constitutivo da hipoteca deve conter previsão expressa do procedimento, com menção ao teor dos §§ 1º a 10. - **§ 11º**: após lance vencedor, autos são distribuídos a tabelião de notas com circunscrição delegada para lavratura de ata notarial de arrematação (título hábil de transmissão). - **§ 14º**: antes do registro, comprovante de pagamento de ITBI e, se for o caso, laudêmio. - **§ 12º**: aplicação das normas sobre desocupação do ocupante, taxa de ocupação e despesas (paralelismo com alienação fiduciária — Lei 9.514/97).Base legal
Art. 9º Os créditos garantidos por hipoteca poderão ser executados extrajudicialmente na forma prevista neste artigo. § 1º Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o devedor e, se for o caso, o terceiro hipotecante ou seus representantes legais ou procuradores regularmente constituídos serão intimados pessoalmente, a requerimento do credor ou do seu cessionário, pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel hipotecado, para purgação da mora no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, no que couber. § 2º A não purgação da mora no prazo estabelecido no § 1º deste artigo autoriza o início do procedimento de excussão extrajudicial da garantia hipotecária por meio de leilão público, e o fato será previamente averbado na matrícula do imóvel, a partir do pedido formulado pelo credor, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo estabelecido para a purgação da mora. § 3º No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da averbação de que trata o § 2º deste artigo, o credor promoverá leilão público do imóvel hipotecado, que poderá ser realizado por meio eletrônico. § 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro hipotecante por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato ou posteriormente fornecidos, inclusive ao endereço eletrônico. § 5º Na hipótese de o lance oferecido no primeiro leilão público não ser igual ou superior ao valor do imóvel estabelecido no contrato para fins de excussão ou ao valor de avaliação realizada pelo órgão público competente para cálculo do imposto sobre transmissão inter vivos, o que for maior, o segundo leilão será realizado nos 15 (quinze) dias seguintes. § 6º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela hipoteca, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor hipotecário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. § 7º Antes de o bem ser alienado em leilão, é assegurado ao devedor ou, se for o caso, ao prestador da garantia hipotecária o direito de remir a execução, mediante o pagamento da totalidade da dívida, cujo valor será acrescido das despesas relativas ao procedimento de cobrança e leilões, autorizado o oficial de registro de imóveis a receber e a transferir as quantias correspondentes ao credor no prazo de 3 (três) dias. § 8º Se o lance para arrematação do imóvel superar o valor da totalidade da dívida, acrescida das despesas previstas no § 7º deste artigo, a quantia excedente será entregue ao hipotecante no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da efetivação do pagamento do preço da arrematação. § 9º Na hipótese de o lance oferecido no segundo leilão não ser igual ou superior ao referencial mínimo estabelecido no § 6º deste artigo para arrematação, o credor terá a faculdade de: I - apropriar-se do imóvel em pagamento da dívida, a qualquer tempo, pelo valor correspondente ao referencial mínimo devidamente atualizado, mediante requerimento ao oficial do registro de imóveis competente, que registrará os autos dos leilões negativos com a anotação da transmissão dominial em ato registral único, dispensadas, nessa hipótese, a ata notarial de especialização de que trata este artigo e a obrigação a que se refere o § 8º deste artigo; ou II - realizar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado do último leilão, a venda direta do imóvel a terceiro, por valor não inferior ao referencial mínimo, dispensado novo leilão, hipótese em que o credor hipotecário ficará investido, por força desta Lei, de mandato irrevogável para representar o garantidor hipotecário, com poderes para transmitir domínio, direito, posse e ação, manifestar a responsabilidade do alienante pela evicção e imitir o adquirente na posse. § 10. Nas operações de financiamento para a aquisição ou a construção de imóvel residencial do devedor, excetuadas aquelas compreendidas no sistema de consórcio, caso não seja suficiente o produto da excussão da garantia hipotecária para o pagamento da totalidade da dívida e das demais despesas previstas no § 7º deste artigo, o devedor ficará exonerado da responsabilidade pelo saldo remanescente, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 1.430 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 11. Concluído o procedimento e havendo lance vencedor, os autos do leilão e o processo de execução extrajudicial da hipoteca serão distribuídos a tabelião de notas com circunscrição delegada que abranja o local do imóvel para lavratura de ata notarial de arrematação, que conterá os dados da intimação do devedor e do garantidor e dos autos do leilão e constituirá título hábil de transmissão da propriedade ao arrematante a ser registrado na matrícula do imóvel. § 12. Aplicam-se à execução hipotecária realizada na forma prevista neste artigo as disposições previstas para o caso de execução extrajudicial da alienação fiduciária em garantia sobre imóveis relativamente à desocupação do ocupante do imóvel excutido, mesmo se houver locação, e à obrigação do fiduciante em arcar com taxa de ocupação e com as despesas vinculadas ao imóvel até a desocupação, conforme os §§ 7º e 8º do art. 27 e os arts. 30 e 37-A da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, equiparada a data de consolidação da propriedade na execução da alienação fiduciária à data da expedição da ata notarial de arrematação ou, se for o caso, do registro da apropriação definitiva do bem pelo credor hipotecário no registro de imóveis. § 13. A execução extrajudicial prevista no caput deste artigo não se aplica às operações de financiamento da atividade agropecuária. § 14. Em quaisquer das hipóteses de arrematação, venda privada ou adjudicação, deverá ser previamente apresentado ao registro imobiliário o comprovante de pagamento do imposto sobre transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. § 15. O título constitutivo da hipoteca deverá conter, sem prejuízo dos requisitos de forma do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou da lei especial, conforme o caso, como requisito de validade, expressa previsão do procedimento previsto neste artigo, com menção ao teor dos §§ 1º a 10 deste artigo. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA GARANTIA IMOBILIÁRIA EM CONCURSO DE CREDORESEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 15Marco Legal das GarantiasEstilo FGVNível 3
A possui uma hipoteca sobre o imóvel X e B detém um crédito fiduciário sobre o mesmo imóvel. Ambos os credores promoveram as respectivas averbações de início da excussão extrajudicial (hipotecária e da propriedade fiduciária, respectivamente). O oficial do registro de imóveis, nos termos do Art. 10, intimou todos os credores concorrentes para habilitarem seus créditos no prazo de 15 (quinze) dias. Com relação ao requerimento apresentado por B para habilitação de seu crédito, qual dos seguintes elementos deve constar obrigatoriamente, de acordo com o dispositivo legal? A) O cálculo do valor atualizado do crédito para excussão da garantia, incluídos os seus acessórios. B) Os documentos comprobatórios do desembolso e do saldo devedor, quando se tratar de crédito pecuniário futuro, condicionado ou rotativo. C) A sentença judicial ou arbitral que tornar líquido e certo o montante devido, quando ilíquida a obrigação garantida. D) O termo de autorização outorgado pelo credor exequente. E) A cópia do registro de início da excussão extrajudicial.
- a)O cálculo do valor atualizado do crédito para excussão da garantia, incluídos os seus acessórios.
- b)Os documentos comprobatórios do desembolso e do saldo devedor, quando se tratar de crédito pecuniário futuro, condicionado ou rotativo.
- c)A sentença judicial ou arbitral que tornar líquido e certo o montante devido, quando ilíquida a obrigação garantida.
- d)O termo de autorização outorgado pelo credor exequente.
- e)A cópia do registro de início da excussão extrajudicial.
Gabarito: a) O cálculo do valor atualizado do crédito para excussão da garantia, incluídos os seus acessórios.
Resumo teórico
- Múltiplos créditos sobre o mesmo imóvel. - Averbações de início da excussão extrajudicial (hipotecária) e de consolidação da propriedade (fiduciária). - Intimacao simultânea de todos os credores concorrentes para habilitarem créditos em 15 dias. - Requerimento de habilitação deve conter obrigatoriamente: - Calculo atualizado do crédito para excussão, com acessórios. - Documentos comprobatórios de desembolso e saldo devedor (para créditos futuros, condicionados ou rotativos). - Sentença judicial/arbitral que liquide e confirme o montante (para obrigação ilíquida). - Após prazo, o oficial lavra certidão e intima garantidor e credores quanto ao quadro atualizado de credores. - Quadro indica créditos e graus de prioridade sobre o produto da excussão da garantia, seguindo a antiguidade do crédito real. - Distribuição dos recursos feita pelo credor exequente, respeitando prioridades e prazos legais para entrega do saldo remanescente ao devedor.Base legal
Art. 10. Quando houver mais de um crédito garantido pelo mesmo imóvel, realizadas averbações de início da excussão extrajudicial da garantia hipotecária ou, se for o caso, de consolidação da propriedade em decorrência da execução extrajudicial da propriedade fiduciária, o oficial do registro de imóveis competente intimará simultaneamente todos os credores concorrentes para habilitarem os seus créditos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de intimação, por meio de requerimento que contenha: I - o cálculo do valor atualizado do crédito para excussão da garantia, incluídos os seus acessórios; II - os documentos comprobatórios do desembolso e do saldo devedor, quando se tratar de crédito pecuniário futuro, condicionado ou rotativo; e III - a sentença judicial ou arbitral que tornar líquido e certo o montante devido, quando ilíquida a obrigação garantida. § 1º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, o oficial do registro de imóveis lavrará a certidão correspondente e intimará o garantidor e todos os credores em concurso quanto ao quadro atualizado de credores, que incluirá os créditos e os graus de prioridade sobre o produto da excussão da garantia, observada a antiguidade do crédito real como parâmetro na definição desses graus de prioridade. § 2º A distribuição dos recursos obtidos a partir da excussão da garantia aos credores, com prioridade, ao fiduciante ou ao hipotecante, ficará a cargo do credor exequente, que deverá observar os graus de prioridade estabelecidos no quadro de credores e os prazos legais para a entrega ao devedor da quantia remanescente após o pagamento dos credores nas hipóteses, conforme o caso, de execução extrajudicial da propriedade fiduciária ou de execução extrajudicial da garantia hipotecária. CAPÍTULO V DA SOLUÇÃO NEGOCIAL PRÉVIA AO PROTESTO, DAS MEDIDAS DE INCENTIVO À RENEGOGIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS E DO APRIMORAMENTO DAS REGRAS SOBRE PROTESTOSEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 16Marco Legal das GarantiasEstilo FGVNível 3
A Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, tem seu Capítulo IV alterado por norma que lhe determinou expressamente que 'passa a vigorar com as seguintes alterações'. Considere que João emitiu um título executivo extrajudicial em 15 de março de 2023 sob a redação original da Lei, e que Pedro emitiu título executivo extrajudicial em 20 de outubro de 2025, já sob o Capítulo IV alterado. Com base exclusivamente no comando normativo do Art. 11, é correto afirmar que:
- a)A alteração do Capítulo IV revoga implicitamente todos os demais capítulos da Lei nº 9.492/1997, de modo que o diploma normativo inteiro passa a ser reescrito pela nova redação do Capítulo IV.
- b)As disposições do Capítulo IV alterado vigoram em substituição às anteriormente vigentes naquele capítulo, mantendo-se integralmente em vigor as demais disposições da Lei nº 9.492/1997 que não foram objeto de alteração.
- c)A expressão 'passa a vigorar com as seguintes alterações' indica vacatio legis de cento e oitenta dias, durante os quais a Lei nº 9.492/1997 permanece suspensa até a entrada em vigor definitiva do Capítulo IV alterado.
- d)A alteração do Capítulo IV produz efeitos retroativos, alcançando todos os títulos executivos extrajudiciais lavrados antes da publicação da lei modificadora, independentemente de menção expressa em contrário.
- e)As alterações no Capítulo IV somente produzirão efeitos práticos após deliberação do Conselho Nacional de Justiça fixando os procedimentos administrativos complementares de aplicação.
Gabarito: b) As disposições do Capítulo IV alterado vigoram em substituição às anteriormente vigentes naquele capítulo, mantendo-se integralmente em vigor as demais disposições da Lei nº 9.492/1997 que não foram objeto de alteração.
Resumo teórico
• **Mecanismo normativo**: O Art. 11 utiliza a expressão 'passa a vigorar com as seguintes alterações' para modificar parcialmente a Lei nº 9.492/1997, indicando técnica de alteração legislativa e não de substituição integral. • **Escopo**: A modificação restringe-se ao Capítulo IV, de modo que as novas disposições substituem as anteriormente vigentes exclusivamente nesse capítulo. • **Limite**: Todas as demais disposições da Lei nº 9.492/1997 permanecem integralmente em vigor, sem revogação tácita ou modificação. • **Efeitos**: A alteração produz efeitos prospectivos a partir de sua entrada em vigor, aplicando-se às situações submetidas ao Capítulo IV alterado, sem alcançar automaticamente relações jurídicas já constituídas sob o regime anterior. • **Interpretação**: A leitura sistemática revela que a norma alteradora opera dentro dos limites expressos da Lei nº 9.492/1997, mantendo a continuidade do ordenamento jurídico vigente.Base legal
Art. 11. A Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: CAPÍTULO IV .........................................................................................................Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 17Marco Legal das GarantiasEstilo FGVNível 3
Maria, credora de precatório, negocia a cessão do crédito com João, terceiro, e procura o tabelião Carlos para lavrar a escritura pública de cessão. A pedido das partes, o tabelião comunica imediatamente ao juiz da vara a existência da negociação em curso. A escritura é assinada em 10 de abril de 2025 (quinta‑feira). O tabelião comunica a cessão realizada ao juiz em 16 de abril de 2025 (quarta‑feira). Considerando o disposto no art. 6º‑A, § 1º, da Lei nº 8.935/1994, assinale a alternativa correta.
- a)A comunicação foi tempestiva, pois o § 1º exige que a cessão realizada seja comunicada em até 3 (três) dias corridos contados da data da assinatura da escritura pública.
- b)A comunicação foi intempestiva, pois o § 1º exige que a cessão realizada seja comunicada em até 3 (três) dias úteis contados da data da assinatura da escritura pública, e o prazo foi ultrapassado.
- c)A comunicação foi tempestiva, pois o prazo de 3 (três) dias úteis só começa a contar a partir do recebimento da comunicação pelo juízo.
- d)A comunicação foi intempestiva, pois o § 1º exige que a negociação seja comunicada em até 3 (três) dias úteis contados da data da assinatura da escritura pública.
- e)A comunicação foi tempestiva, pois o § 1º não estabelece prazo para a comunicação da cessão realizada, limitando‑se à exigência de comunicação imediata da negociação.
Gabarito: b) A comunicação foi intempestiva, pois o § 1º exige que a cessão realizada seja comunicada em até 3 (três) dias úteis contados da data da assinatura da escritura pública, e o prazo foi ultrapassado.
Resumo teórico
**Marco Legal das Garantias – Alterações introduzidas pelo art. 12 da Lei nº 8.935/1994** - **Art. 6º‑A** - Comunicação obrigatória do tabelião de notas ao juiz: * Negociação em curso entre credor de precatório/crédito reconhecido em sentença transitada em julgado e terceiro – deve ser feita **imediatamente** a pedido dos interessados. * Cessão realizada – deve ser comunicada em até **3 (três) dias úteis** contados da data da assinatura da escritura pública. - **Efeito da lavratura da escritura** - As cessões realizadas para **pessoas não identificadas** na comunicação notarial são consideradas **ineficazes** se, dentro do prazo de **15 (quinze) dias corridos** contados do recebimento da comunicação pelo juízo, for lavrada a respectiva escritura pública de cessão de crédito. - **§ 2º do Art. 6º‑A** - Os tribunais de todos os poderes e esferas deverão conceder **acesso exclusivo** aos tabeliães de notas e seus substitutos a consulta ou banco de dados por meio de central notarial de âmbito nacional,Base legal
Art. 12. A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 6º-A A pedido dos interessados, os tabeliães de notas comunicarão ao juiz da vara ou ao tribunal, conforme o caso, a existência de negociação em curso entre o credor atual de precatório ou de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado e terceiro, o que constará das informações ou consultas que o juízo emitir, consideradas ineficazes as cessões realizadas para pessoas não identificadas na comunicação notarial se, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento desta pelo juízo, for lavrada a respectiva escritura pública de cessão de crédito. § 1º O tabelião de notas deverá comunicar ao juiz da vara ou tribunal, conforme aplicável e em atenção ao pedido dos interessados, a negociação, imediatamente, e a cessão realizada, em até 3 (três) dias úteis contados da data da assinatura da escritura pública. § 2º Para o fim da regular cessão dos precatórios que emitirem, os tribunais de todos os poderes e esferas darão, exclusivamente aos tabeliães de notas e aos seus substitutos, acesso a consulta ou a banco de dados, por meio de central notarial de âmbito nacional, com identificação do número de cadastro de contribuinte do credor e demais dados do crédito que não sejam sensíveis, bem como receberão as comunicações notariais das cessões de precatórios. Art. 7º .................................................................................. ......................................................................................................... § 6º (VETADO). § 7º (VETADO). (NR) Art. 7º-A Aos tabeliães de notas também compete, sem exclusividade, entre outras atividades: I - certificar o implemento ou a frustração de condições e outros elementos negociais, respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto; II - atuar como mediador ou conciliador; III - atuar como árbitro. § 1º O preço do negócio ou os valores conexos poderão ser recebidos ou consignados por meio do tabelião de notas, que repassará o montante à parte devida ao constatar a ocorrência ou a frustração das condições negociais aplicáveis, não podendo o depósito feito em conta vinculada ao negócio, nos termos de convênio firmado entre a entidade de classe de âmbito nacional e instituição financeira credenciada, que constituirá patrimônio segregado, ser constrito por autoridade judicial ou fiscal em razão de obrigação do depositante, de qualquer parte ou do tabelião de notas, por motivo estranho ao próprio negócio. § 2º O tabelião de notas lavrará, a pedido das partes, ata notarial para constatar a verificação da ocorrência ou da frustração das condições negociais aplicáveis e certificará o repasse dos valores devidos e a eficácia ou a rescisão do negócio celebrado, o que, quando aplicável, constituirá título para fins do art. 221 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto. § 3º A mediação e a conciliação extrajudicial serão remuneradas na forma estabelecida em convênio, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 7º desta Lei, ou, na falta ou na inaplicabilidade do convênio, pela tabela de emolumentos estadual aplicável para escrituras públicas com valor econômico. § 4º (VETADO). § 5º (VETADO). Art. 39. ................................................................................. ......................................................................................................... § 3º (VETADO). § 4º (VETADO). (NR) CAPÍTULO VII DO RESGATE ANTECIPADO DE LETRA FINANCEIRAEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 18Marco Legal das GarantiasEstilo FGVNível 2
Um crédito bancário é formalizado mediante Letra Financeira cujo pagamento do principal e dos juros pactuados está condicionado ao adimplemento dos direitos creditórios a ela associados. À luz do Art. 13 do Marco Legal das Garantias, que altera o art. 41 da Lei nº 12.249/2010, qual a consequência jurídica correta quanto ao prazo mínimo para resgate antecipado?
- a)O resgate antecipado da Letra Financeira fica obrigatório dentro do prazo mínimo fixado pelo CMN, independentemente do adimplemento dos direitos creditórios associados.
- b)O prazo mínimo e as condições para resgate antecipado de que trata o inciso IV do caput do art. 41 da Lei nº 12.249/2010 não se aplicam à Letra Financeira cujo pagamento do principal e dos juros esteja subordinado ao adimplemento dos direitos creditórios a ela associados, nas condições a serem estabelecidas pelo CMN.
- c)É vedado qualquer resgate antecipado de Letra Financeira que tenha sua amortização vinculada a direitos creditórios, sob pena de nulidade do título.
- d)A exclusão do prazo mínimo somente se aplica quando os direitos creditórios estiverem lastreados em garantias reais, conforme disciplina do CMN.
- e)O CMN deve fixar prazo mínimo mais curto para a Letra Financeira subordinada ao adimplemento de direitos creditórios, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do inciso IV do caput.
Gabarito: b) O prazo mínimo e as condições para resgate antecipado de que trata o inciso IV do caput do art. 41 da Lei nº 12.249/2010 não se aplicam à Letra Financeira cujo pagamento do principal e dos juros esteja subordinado ao adimplemento dos direitos creditórios a ela associados, nas condições a serem estabelecidas pelo CMN.
Resumo teórico
- Art. 13 do Marco Legal das Garantias altera o art. 41 da Lei nº 12.249/2010. - Acrescenta § 2º, convertendo o parágrafo único em § 1º. - O prazo mínimo e as condições de resgate antecipado do inciso IV do caput não se aplicam à Letra Financeira cujo pagamento de principal e juros esteja subordinado ao adimplemento de direitos creditórios associados. - A exceção depende de regulamentação futura pelo CMN. - Mantém-se a disciplina geral para as demais hipóteses não abrangidas pela subordinação.Base legal
Art. 13. O art. 41 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º: Art. 41. ................................................................................. § 1º ....................................................................................... § 2º Nas condições a serem estabelecidas pelo CMN, o prazo mínimo e as condições para resgate antecipado de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplicam à Letra Financeira cujo pagamento do principal e dos juros pactuados esteja subordinado ao adimplemento dos pagamentos de direitos creditórios a ela associados. (NR) CAPÍTULO VIII DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS NO ÂMBITO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃOEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 19Marco Legal das GarantiasEstilo FGVNível 2
João, credor em contrato de alienação fiduciária de veículo, decide executar a garantia extrajudicialmente e, para tanto, exerce a faculdade prevista no caput do art. 8‑E da Lei nº 13.281/2016 (Marco Legal das Garantias). Nesse contexto, quem será responsável por praticar os atos de processamento da execução, inclusive os referidos ao § 2º do art. 8‑C da mesma lei?
- a)O juiz de direito da vara de falências e recuperações judiciais da comarca onde o veículo está registrado.
- b)O tabelião de notas do local onde o veículo está registrado, que deverá lavrar a escritura de adjudicação compulsória.
- c)O registrador de títulos e documentos do município onde o veículo está registrado, responsável pela averbação da alienação fiduciária.
- d)As empresas previstas no parágrafo único do art. 129‑B da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que praticarão os atos de processamento da execução, inclusive os de que trata o § 2º do art. 8‑C da Lei nº 13.281/2016.
- e)O próprio credor, por meio de seu procurador legalmente constituído, que deverá dirigir pessoalmente os atos de processamento perante o órgão de trânsito.
Gabarito: d) As empresas previstas no parágrafo único do art. 129‑B da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que praticarão os atos de processamento da execução, inclusive os de que trata o § 2º do art. 8‑C da Lei nº 13.281/2016.
Resumo teórico
**Marco Legal das Garantias – Lei nº 13.281/2016** **Art. 8‑E** - Caput: prevê uma faculdade ao credor (não detalhada no trecho fornecido). - Parágrafo único: estabelece que, quando o credor exercer essa faculdade, as empresas previstas no parágrafo único do art. 129‑B da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) deverão praticar os atos de processamento da execução, incluindo os atos referidos no § 2º do art. 8‑C desta lei. **Consequência**: a execução da garantia pode ser feita de forma extrajudicial, por meio de entidades privadas de trânsito credenciadas, sem necessidade de intervenção judicial.Base legal
Art. 8º-E. ....................................................................................................................... Parágrafo único. Na hipótese de o credor exercer a faculdade de que trata o caput deste artigo, as empresas previstas no parágrafo único do art. 129-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), praticarão os atos de processamento da execução, inclusive os atos de que trata o § 2º do art. 8º-C desta Lei. Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República. Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1969 - Edição extra *Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 20Marco Legal das GarantiasEstilo FGVNível 2
A garantia foi constituída em favor do credor Y, que designou a sociedade Z como agente de garantia, conforme previsto no art. 853-A. O contrato de garantia inclui cláusula que estipula que apenas o credor pode executar a garantia extrajudicialmente, excluindo o agente de garantia. Após a inadimplência do devedor, o agente de garantia intenta executar a garantia extrajudicialmente. Qual é a consequência jurídica correta?
- a)A cláusula é válida e o agente de garantia não pode executar a garantia extrajudicialmente; somente o credor pode fazê-lo.
- b)A cláusula é inválida nos termos do art. 853-A, e o agente de garantia pode executar a garantia extrajudicialmente quando a modalidade de garantia previsse essa possibilidade.
- c)O agente de garantia pode executar a garantia somente judicialmente, pois o art. 853-A não permite a execução extrajudicial.
- d)O agente de garantia deve primeiro obter autorização judicial para executar a garantia, uma vez que a cláusula contratual limita seu poder.
- e)A cláusula é aplicável apenas se o devedor concordar expressamente com ela, caso contrário, a execução continua a cargo do agente.
Gabarito: b) A cláusula é inválida nos termos do art. 853-A, e o agente de garantia pode executar a garantia extrajudicialmente quando a modalidade de garantia previsse essa possibilidade.
Resumo teórico
- Qualquer garantia pode ser constituída, registrada, gerida e executada por um agente de garantia designado pelos credores. - O agente atua em nome próprio, mas em favor dos credores; cláusulas que afastem essa regra em desfavor do devedor ou do terceiro prestador são vedadas. - O agente possui dever fiduciário e responde por todos os seus atos (§2º). - A execução extrajudicial é permitida apenas quando houver previsão na legislação especial aplicável à modalidade de garantia (§1º). - O agente pode substituir-se a qualquer tempo por decisão do credor único ou da maioria simples dos créditos garantidos, mas a substituição só é eficaz após publicidade na mesma forma da garantia (§3º). - O produto da realização da garantia constitui patrimônio separado do agente, com prazo de 180 dias sem responder por suas obrigações (§5º). - O agente tem 10 (dez) dias úteis para pagar os credores após o recebimento do produto da realização da garantia (§6º). - O agente pode manter contratos auxiliares com o devedor (pesquisa de ofertas, auxílio na formalização, mediação de questões e outros serviços lícitos), sempre com estrita boa-fé (§7º e §8º).Base legal
Art. 853-A. Qualquer garantia poderá ser constituída, levada a registro, gerida e ter a sua execução pleiteada por agente de garantia, que será designado pelos credores da obrigação garantida para esse fim e atuará em nome próprio e em benefício dos credores, inclusive em ações judiciais que envolvam discussões sobre a existência, a validade ou a eficácia do ato jurídico do crédito garantido, vedada qualquer cláusula que afaste essa regra em desfavor do devedor ou, se for o caso, do terceiro prestador da garantia. § 1º O agente de garantia poderá valer-se da execução extrajudicial da garantia, quando houver previsão na legislação especial aplicável à modalidade de garantia. § 2º O agente de garantia terá dever fiduciário em relação aos credores da obrigação garantida e responderá perante os credores por todos os seus atos. § 3º O agente de garantia poderá ser substituído, a qualquer tempo, por decisão do credor único ou dos titulares que representarem a maioria simples dos créditos garantidos, reunidos em assembleia, mas a substituição do agente de garantia somente será eficaz após ter sido tornada pública pela mesma forma por meio da qual tenha sido dada publicidade à garantia. § 4º Os requisitos de convocação e de instalação das assembleias dos titulares dos créditos garantidos estarão previstos em ato de designação ou de contratação do agente de garantia. § 5º O produto da realização da garantia, enquanto não transferido para os credores garantidos, constitui patrimônio separado daquele do agente de garantia e não poderá responder por suas obrigações pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de recebimento do produto da garantia. § 6º Após receber o valor do produto da realização da garantia, o agente de garantia disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis para efetuar o pagamento aos credores. § 7º Paralelamente ao contrato de que trata este artigo, o agente de garantia poderá manter contratos com o devedor para: I - pesquisa de ofertas de crédito mais vantajosas entre os diversos fornecedores; II - auxílio nos procedimentos necessários à formalização de contratos de operações de crédito e de garantias reais; III - intermediação na resolução de questões relativas aos contratos de operações de crédito ou às garantias reais; e IV - outros serviços não vedados em lei. § 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, o agente de garantia deverá agir com estrita boa-fé perante o devedor. Art. 1.477. ............................................................................ § 1º ....................................................................................... § 2º O inadimplemento da obrigação garantida por hipoteca faculta ao credor declarar vencidas as demais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel. (NR) Art. 1.478. O credor hipotecário que efetuar o pagamento, a qualquer tempo, das dívidas garantidas pelas hipotecas anteriores sub-rogar-se-á nos seus direitos, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum. ................................................................................................ (NR) Art. 1.487-A. A hipoteca poderá, por requerimento do proprietário, ser posteriormente estendida para garantir novas obrigações em favor do mesmo credor, mantidos o registro e a publicidade originais, mas respeitada, em relação à extensão, a prioridade de direitos contraditórios ingressos na matrícula do imóvel. § 1º A extensão da hipoteca não poderá exceder ao prazo e ao valor máximo garantido constantes da especialização da garantia original. § 2º A extensão da hipoteca será objeto de averbação subsequente na matrícula do imóvel, assegurada a preferência creditória em favor da: I - obrigação inicial, em relação às obrigações alcançadas pela extensão da hipoteca; II - obrigação mais antiga, considerando-se o tempo da averbação, no caso de mais de uma extensão de hipoteca. § 3º Na hipótese de superveniente multiplicidade de credores garantidos pela mesma hipoteca estendida, apenas o credor titular do crédito mais prioritário, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, poderá promover a execução judicial ou extrajudicial da garantia, exceto se convencionado de modo diverso por todos os credores.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 21Marco Legal das GarantiasEstilo FGVNível 2
O empresário Paulo mantinha alienação fiduciária sobre imóvel comercial em favor do Banco X, garantindo operação de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Deseja contratar nova operação de crédito autônoma com o mesmo banco, estendendo a garantia fiduciária já existente sobre o imóvel. Informado sobre as regras da Lei nº 13.476/2017, o gerente do Banco X apresentou algumas orientações. Considerando o art. 9º-A e o art. 9º-B da Lei nº 13.476/2017, qual orientação reflete corretamente a disciplina normativa sobre a extensão da alienação fiduciária?
- a)A extensão da alienação fiduciária de coisa imóvel poderá ser contratada com credor diverso do titular da propriedade fiduciária original, desde que esse credor diverso ofereça garantia fidejussória da operação de crédito original e integre o mesmo sistema de crédito cooperativo da instituição credora da alienação fiduciária estendida.
- b)A extensão da alienação fiduciária somente pode ser formalizada por instrumento público, sendo indispensável o reconhecimento de firma no título de extensão para que produzam efeitos perante o cartório de registro de imóveis.
- c)A extensão da alienação fiduciária não poderá exceder o prazo final de pagamento e o valor garantido constantes do título da garantia original, e o título de extensão deverá conter cláusula prevendo que o inadimplemento de qualquer das operações garantidas faculta ao credor considerar vencidas antecipadamente as demais operações, sendo exigível a totalidade da dívida.
- d)Na hipótese de liquidação antecipada de qualquer das operações de crédito vinculadas à mesma alienação fiduciária, o devedor obrigar-se-á a liquidar antecipadamente todas as demais operações vinculadas à mesma garantia, sob pena de decadência do direito de permanecer com as condições originalmente convencionadas.
- e)A extensão da alienação fiduciária poderá ser contratada fora do âmbito do Sistema Financeiro Nacional, bastando que as partes estabeleçam, no instrumento particular, a cláusula de vencimento antecipado e o valor principal da nova operação de crédito.
Gabarito: c) A extensão da alienação fiduciária não poderá exceder o prazo final de pagamento e o valor garantido constantes do título da garantia original, e o título de extensão deverá conter cláusula prevendo que o inadimplemento de qualquer das operações garantidas faculta ao credor considerar vencidas antecipadamente as demais operações, sendo exigível a totalidade da dívida.
Resumo teórico
**Extensão da Alienação Fiduciária — Lei nº 13.476/2017 (Arts. 9º a 9º-D)** - **Art. 9º-A — Permissão e requisitos:** a propriedade fiduciária já constituída pode ser estendida como garantia de novas operações de crédito autônomas, desde que contratadas com o credor titular (caput, I) e inexista obrigação com credor diverso garantida pelo mesmo imóvel (caput, II). Aplicável no âmbito do SFN e Empresas Simples de Crédito (§1º). - **Transferência para terceiro (§3º):** permitida para instituição diversa se integrar o mesmo sistema de crédito cooperativo e for garantidora fidejussória da operação original. - **Título de extensão (Art. 9º-B):** deve conter valor principal, taxa de juros, prazo e condições de reposição, cláusula de vencimento antecipado (arts. 26 e 26-A da Lei 9.514) e requisitos do art. 24 da Lei 9.514; pode ser público ou particular, em formato eletrônico; dispensado reconhecimento de firma; não pode exceder prazo e valor do título original. - **Averbação (Art. 9º-B):** registro de imóveis, em prioridade das obrigações, após a primeira, pelo tempo da averbação. - **Liquidação antecipada (Art. 9º-C):** não obriga à liquidação das demais operações; quitação averbada na matrícula. - **Vencimento antecipado e excussão (Art. 9º-D):** inadimplemento → vencimento antecipado de todas as operações → totalidade da dívida; procedimentos de consolidação e leilão (arts. 26, 26-A, 27 e 27-A da Lei 9.514); dívida = soma dos saldos devedores; financiamento residencial → art. 26-A da Lei 9.514; aplicação da Lei 13.097/2015 (securitização).Base legal
Art. 4º A Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 9º Se, após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito, o produto resultante não bastar para a quitação da dívida decorrente das operações financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, exceto se houver disposição em sentido contrário na legislação especial aplicável. (NR) Art. 9º-A Fica permitida a extensão da alienação fiduciária de coisa imóvel, pela qual a propriedade fiduciária já constituída possa ser utilizada como garantia de operações de crédito novas e autônomas de qualquer natureza, desde que: I - sejam contratadas as operações com o credor titular da propriedade fiduciária; e II - inexista obrigação contratada com credor diverso garantida pelo mesmo imóvel, inclusive na forma prevista no § 3º do art. 22 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. § 1º A extensão da alienação fiduciária de que trata o caput deste artigo somente poderá ser contratada, por pessoa física ou jurídica, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e nas operações com Empresas Simples de Crédito. § 2º As operações de crédito garantidas pela mesma alienação fiduciária, na forma prevista no caput deste artigo, apenas poderão ser transferidas conjuntamente, a qualquer título, preservada a unicidade do credor. § 3º Ficam permitidas a extensão da alienação fiduciária e a transferência da operação ou do título de crédito para instituição financeira diversa, desde que a instituição credora da alienação fiduciária estendida ou adquirente do crédito, conforme o caso, seja: I - integrante do mesmo sistema de crédito cooperativo da instituição financeira credora da operação original; e II - garantidora fidejussória da operação de crédito original. § 4º A participação no mesmo sistema de crédito cooperativo e a existência da garantia fidejussória previstas no § 3º deste artigo serão atestadas por meio de declaração no título de extensão da alienação fiduciária. Art. 9º-B A extensão da alienação fiduciária de coisa imóvel deverá ser averbada no cartório de registro de imóveis competente, por meio da apresentação do título correspondente, ordenada em prioridade das obrigações garantidas, após a primeira, pelo tempo da averbação. § 1º O título de extensão da alienação fiduciária deverá conter: I - o valor principal da nova operação de crédito; II - a taxa de juros e os encargos incidentes; III - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do credor fiduciário; IV - a cláusula com a previsão de que o inadimplemento e a ausência de purgação da mora de que tratam os arts. 26 e 26-A da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, em relação a quaisquer das operações de crédito, faculta ao credor fiduciário considerar vencidas antecipadamente as demais operações de crédito garantidas pela mesma alienação fiduciária, hipótese em que será exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais; e V - os demais requisitos previstos no art. 24 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. § 2º A extensão da alienação fiduciária poderá ser formalizada por instrumento público ou particular, admitida a apresentação em formato eletrônico. § 3º Fica dispensado o reconhecimento de firma no título de extensão da alienação fiduciária. § 4º A extensão da alienação fiduciária não poderá exceder ao prazo final de pagamento e ao valor garantido constantes do título da garantia original. Art. 9º-C Celebrada a extensão da alienação fiduciária sobre coisa imóvel, a liquidação antecipada de quaisquer das operações de crédito não obriga o devedor a liquidar antecipadamente as demais operações vinculadas à mesma garantia, hipótese em que permanecerão vigentes as condições e os prazos nelas convencionados. Parágrafo único. A liquidação de quaisquer das operações de crédito garantidas será averbada na matrícula do imóvel, à vista do termo de quitação específico emitido pelo credor. Art. 9º-D Na extensão da alienação fiduciária sobre coisa imóvel, no caso de inadimplemento e de ausência de purgação da mora de que tratam os arts. 26 e 26-A da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, em relação a quaisquer das operações de crédito garantidas, independentemente de seu valor, o credor fiduciário poderá considerar vencidas antecipadamente as demais operações de crédito vinculadas à mesma garantia, hipótese em que será exigível a totalidade da dívida. § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, após o vencimento antecipado de todas as operações de crédito, o credor fiduciário promoverá os demais procedimentos de consolidação da propriedade e de leilão de que tratam os arts. 26, 26-A, 27 e 27-A da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. § 2º A informação sobre o exercício, pelo credor fiduciário, da faculdade de considerar vencidas todas as operações vinculadas à mesma garantia, nos termos do caput deste artigo, deverá constar da intimação de que trata o § 1º do art. 26 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. § 3º A dívida de que trata o inciso I do § 3º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, corresponde à soma dos saldos devedores de todas as operações de crédito vinculadas à mesma garantia. § 4º Na hipótese de quaisquer das operações de crédito vinculadas à mesma garantia qualificarem-se como financiamento para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, aplica-se à excussão da garantia o disposto no art. 26-A da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. § 5º O disposto no art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, aplica-se aos negócios jurídicos de extensão de alienação fiduciária.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 22Marco Legal das GarantiasEstilo FGVNível 2
A Companhia X emitiu debêntures com garantia flutuante em 12/03/2024, tendo o ato societário sido arquivado em 20/03/2024. Antes dessa, já existia emissão anterior com garantia flutuante, arquivada em 15/01/2024. Dentro da nova emissão, foram constituídas as Séries A e B. Considerando as alterações introduzidas pelo art. 16 do Marco Legal das Garantias na Lei nº 6.404/1976, qual das alternativas reflete corretamente a ordem de preferência e a posição relativa das séries?
- a)A prioridade entre séries da mesma emissão com garantia flutuante se resolve pela data de subscrição individual de cada titular.
- b)As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas às de emissões anteriores, a prioridade se estabelece pela data do arquivamento do ato societário que deliberou sobre a emissão e, dentro da mesma emissão, as séries concorrem em igualdade.
- c)A prioridade das séries dentro da mesma emissão com garantia flutuante depende de disciplina complementar da CVM, não se resolvingo por critério cronológico.
- d)As debêntures com garantia flutuante de emissão anterior têm preferência sobre as de nova emissão, salvo deliberação diversa do conselho de administração.
- e)A prioridade entre emissões com garantia flutuante se estabelece pela data de publicação da ata de deliberação, e não pela data de arquivamento do ato societário.
Gabarito: b) As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas às de emissões anteriores, a prioridade se estabelece pela data do arquivamento do ato societário que deliberou sobre a emissão e, dentro da mesma emissão, as séries concorrem em igualdade.
Resumo teórico
- **Art. 58, §3º (nova redação):** Debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas às anteriores; prioridade pela data do arquivamento do ato societário; séries da mesma emissão em igualdade. - **Art. 59, VIII e IX:** Inclusão, no prospecto/escritura, do modo de subscrição/colocação e tipo das debêntures e do desmembramento do valor nominal, juros e demais direitos. - **Art. 59, §1º:** Conselho de administração ou diretoria pode deliberar emissão de não conversíveis, salvo disposição estatutária em contrário. - **Art. 59, §3º:** Valor e número de série indeterminados, dentro de limites fixados pelo órgão competente. - **Art. 59, §5º:** CVM disciplinará o inciso IX. - **Art. 62, I:** Arquivamento no registro do comércio e publicação do ato societário — forma diferenciada para abertas (§5º) e fechadas (§6º). - **Art. 62, §2º:** Agente fiduciário e debenturista podem promover registros e sanar irregularidades. - **Arts. 62, §5º e §6º:** CVM (abertas) e Poder Executivo federal (fechadas) disciplinam registro e divulgação. - **Art. 64, III:** Data de publicação da ata de deliberação. - **Art. 71, §7º:** Votação em assembleia pelo direito econômico proporcional quando houver desmembramento (art. 59, IX). - **Arts. 71, §8º a §10:** Quórum reduzido pela CVM quando propriedade dispersa (nenhum titular com mais da metade); autorização mencionada na convocação; deliberação só em 3ª chamada.Base legal
Art. 16. A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 58. ................................................................................. ......................................................................................................... § 3º As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou de emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data do arquivamento do ato societário que deliberou sobre a emissão, concorrendo as séries, dentro da mesma emissão, em igualdade. ................................................................................................ (NR) Art. 59. ................................................................................. ......................................................................................................... VIII - o modo de subscrição ou colocação e o tipo das debêntures; e IX - o desmembramento, do seu valor nominal, dos juros e dos demais direitos conferidos aos titulares. § 1º O conselho de administração ou a diretoria poderão deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, exceto se houver disposição estatutária em contrário. ......................................................................................................... § 3º O órgão competente da companhia poderá deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos limites por ela fixados. ......................................................................................................... § 5º Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no inciso IX do caput deste artigo. (NR) Art. 62. ................................................................................. I - arquivamento, no registro do comércio, do ato societário que deliberar sobre a emissão de que trata o art. 59 desta Lei e a sua publicação: a) na forma prevista no § 5º deste artigo, para companhias abertas; e b) na forma prevista no § 6º deste artigo, para companhias fechadas; II - (revogado); ......................................................................................................... § 2º O agente fiduciário e o debenturista poderão promover os registros requeridos neste artigo e sanar as lacunas e as irregularidades existentes no arquivamento ou nos registros promovidos pelos administradores da companhia, hipótese em que o oficial do registro notificará a administração da companhia para que lhe forneça as indicações e os documentos necessários. § 3º (Revogado). § 4º (Revogado). § 5º A Comissão de Valores Mobiliários disciplinará o registro e a divulgação do ato societário de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo e da escritura de emissão das debêntures objeto de oferta pública ou admitidas à negociação e os seus aditamentos. § 6º O Poder Executivo federal disciplinará o registro e a divulgação do ato societário de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo e da escritura de emissão das debêntures de companhias fechadas e os seus aditamentos. (NR) Art. 64. ................................................................................. ......................................................................................................... III - a data de publicação da ata de deliberação sobre a emissão na forma prevista no art. 59 desta Lei; ................................................................................................ (NR) Art. 71. ................................................................................. ......................................................................................................... § 7º Na hipótese prevista no inciso IX do caput do art. 59 desta Lei, o cômputo dos votos nas deliberações de assembleia ocorrerá pelo direito econômico proporcional possuído por titular. § 8º A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar a redução do quórum previsto no § 5º deste artigo na hipótese de debêntures de companhia aberta, quando a propriedade das debêntures estiver dispersa no mercado. § 9º Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação, e a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação. § 10. Para fins do disposto no § 8º deste artigo, considera-se que a propriedade das debêntures está dispersa quando nenhum debenturista detiver, direta ou indiretamente, mais de metade das debêntures. (NR) Art. 73. ................................................................................. ......................................................................................................... § 3º A emissão de debêntures no estrangeiro também observará os requisitos previstos no art. 62 desta Lei, com a divulgação no sítio eletrônico da companhia dos documentos exigidos pelas leis do país que as houver emitido, os quais deverão estar acompanhados de sua tradução simples, caso não tenham sido redigidos em língua portuguesa. ................................................................................................ (NR) CAPÍTULO XI Da APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS ELETRÔNICOS RELATIVOS A BENS MÓVEISEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 23Marco Legal das GarantiasEstilo FGVNível 2
Em 15 de novembro de 2023, o Sr. X deixou de pagar as prestações de um contrato de alienação fiduciária de um veículo. O credor, invocando as novas regras do Marco Legal das Garantias (Lei n° 14.711/2023), solicitou ao oficial de registro de títulos e documentos a realização de busca e apreensão extrajudicial, apresentando o valor atualizado da dívida e a planilha prevista no § 13 do art. 8º-B do Decreto-Lei 911, conforme previsto na nova legislação. Qual é a consequência jurídica correta?
- a)Como o inciso I do art. 19 foi vetado, toda a Lei n° 14.711/2023 permanece sem vigência, e o credor deve recorrer às regras anteriores de busca e apreensão judicial.
- b)A Lei n° 14.711/2023 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (31 de outubro de 2023), motivo pelo qual o credor pode valer-se do procedimento de busca e apreensão extrajudicial previsto na nova legislação.
- c)O ato normativo só produzir efeitos jurídicos a partir de 1º de novembro de 2023, considerando-se a data de publicação como o dia anterior para fins de contagem de prazos.
- d)Embora a lei tenha sido promulgada em 30 de outubro de 2023, o veto ao inciso I impede qualquer aplicação imediata, e o credor somente poderá agir após regulamentação complementar.
- e)O novo procedimento de busca e apreensão extrajudicial só se aplica a bens alienados fiduciariamente após a entrada em vigor da lei, o que não ocorre no caso do veículo em questão.
Gabarito: b) A Lei n° 14.711/2023 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (31 de outubro de 2023), motivo pelo qual o credor pode valer-se do procedimento de busca e apreensão extrajudicial previsto na nova legislação.
Resumo teórico
**Marco Legal das Garantias (Lei n° 14.711/2023)** - **Finalidade:** Aprimora as regras de garantia e os procedimentos de execução extrajudicial no Brasil. - **Entrada em vigor (art. 19):** - Inciso I – **vetado** (texto eliminado). - Inciso II – os demais dispositivos entram em vigor **na data de sua publicação** (31 de outubro de 2023). - **Efeito do veto parcial:** Apenas a parte vetada é afastada; os dispositivos restantes são plenamente aplicáveis a partir da publicação. - **Procedimentos extrajudiciais introduzidos (aplicáveis a partir de 31/10/2023):** - Execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca. - Execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores. - Busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária (arts. 8º-B a 8º-E do Decreto-Lei 911/69). - Resgate antecipado de Letra Financeira. - Regime de alíquota de Imposto de Renda para fundos de investimento em participações qualificados com cotistas residentes no exterior. - Procedimento de emissão de debêntures. - **Alterações legislativas:** Diversas leis foram modificadas (ex.: Lei 9.514/1997, Código Civil – Lei 10.406/2002, Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, Lei de Registros Públicos – Lei 6.015/1973, Lei 6.766/1979, etc.). - **Revogações:** Dispositivos dos Decretos-Lei n.os 70 e 73, de 21 de novembro de 1966. - **Consequência prática:** Credores podem invocar imediatamente os novos mecanismos extrajudiciais, sem necessidade de regulamentação adicional, a partir de 31 de outubro de 2023.Base legal
Art. 19. Esta Lei entra em vigor: I - (VETADO); II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Brasília, 30 de outubro de 2023; 202o da Independência e 135o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Camilo Sobreira de Santana Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Flávio Dino de Castro e Costa Roberto Campos Neto Rui Costa dos Santos Jorge Rodrigo Araújo Messias Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2023. Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.711, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguintes partes vetadas da Lei no 14.711, de 30 de outubro de 2023: Art. 6º. O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 8º-B, 8º-C, 8º-D e 8º-E: .................................................................................................................................................. Art. 8º-C. ...................................................................................................................... § 1º Caso o bem não tenha sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor poderá requerer ao oficial de registro de títulos e documentos a busca e apreensão extrajudicial, com apresentação do valor atualizado da dívida e da planilha prevista no inciso III do § 13 do art. 8º-B deste Decreto-Lei. § 2º Recebido o requerimento, como forma de viabilizar a busca e apreensão extrajudicial, o oficial adotará as seguintes providências: I - lançará, no caso de veículos, restrição de circulação e de transferência do bem no sistema de que trata o § 9º do art. 3º deste Decreto-Lei; II comunicará, se for o caso, aos órgãos registrais competentes para averbação da indisponibilidade do bem e da busca e apreensão extrajudicial; III - lançará a busca e apreensão extrajudicial na plataforma eletrônica mantida pelos cartórios de registro de títulos e documentos por meio de suas entidades representativas, com base no art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e IV - expedirá certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem. § 3º Para facilitar a realização das providências de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, os órgãos de trânsito e outros órgãos de registro poderão manter convênios com os cartórios de registro de títulos e documentos, ainda que por meio das suas entidades representativas incumbidas de promover o sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. § 4º O credor, por si ou por terceiros mandatários, poderá realizar diligências para a localização dos bens. § 5º Os terceiros mandatários de que trata o § 4º deste artigo poderão ser empresas especializadas na localização de bens. § 6º Ato do Poder Executivo poderá definir requisitos mínimos para o funcionamento de empresas especializadas na localização de bens constituídas para os fins deste Decreto-Lei. § 7º Apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial, o credor poderá promover a venda de que trata o caput deste artigo e deverá comunicá-la ao oficial de cartório de registro de títulos e documentos, o qual adotará as seguintes providências: I - cancelará os lançamentos e as comunicações de que trata o § 2º deste artigo; II - averbará no registro pertinente ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, comunicará a este para a devida averbação. § 8º O credor fiduciário somente será obrigado por encargos tributários ou administrativos vinculados ao bem a partir da aquisição da posse plena, o que se dará com a apreensão do bem ou com a sua entrega voluntária. § 9º No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem. § 10. No valor da dívida, o credor poderá incluir os valores com emolumentos e despesas com as providências do procedimento previsto neste artigo e no art. 8º-B deste Decreto-Lei, além dos tributos e demais encargos pactuados no contrato. § 11. O procedimento extrajudicial não impedirá o uso do processo judicial pelo devedor fiduciante. ..................................................................................................................................................Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
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