21 questões de Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) com gabarito e base legal
Abaixo estão 21 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 21 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.
- Questão 1Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)Estilo FGVNível 3
Maria, proprietária de um loteamento urbano, pretende registrar a incorporação do empreendimento em cartório de registro de imóveis. Ela consulta a legislação aplicável e se depara com a Lei que instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp). Com base exclusivamente no art. 1º dessa Lei, assinale a alternativa que corretamente descreve o objeto da norma.
- a)Esta Lei dispõe exclusivamente sobre a criação e o funcionamento do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), sem relação com outras leis de registros públicos ou de incorporações imobiliárias.
- b)Esta Lei estabelece normas processuais para o registro de atos e negócios jurídicos exclusivamente na esfera das notas, tratando também da desburocratização dos cartórios de registro de títulos e documentos.
- c)Esta Lei dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, previstos na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e às incorporações imobiliárias, previstas na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
- d)Esta Lei revoga as disposições da Lei nº 6.015/73 e da Lei nº 4.591/64, substituindo-as integralmente pelo Serp como único regime de registro de atos jurídicos e de incorporações imobiliárias.
- e)Esta Lei trata somente da modernização dos procedimentos de arquivamento eletrônico em cartórios de registro de imóveis, não abrangendo os registros de atos e negócios jurídicos gerais nem as incorporações imobiliárias.
Gabarito: c) Esta Lei dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, previstos na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e às incorporações imobiliárias, previstas na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Resumo teórico
- Art. 1º da Lei do Serp - Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) - Moderniza e simplifica procedimentos referentes a: - Registros públicos de atos e negócios jurídicos (Lei nº 6.015/73) - Incorporações imobiliárias (Lei nº 4.591/64)Base legal
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, bem como moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), e de incorporações imobiliárias, de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 2Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)Estilo FGVNível 3
Considerando o disposto no art. 3º da Lei do Serp, quando um advogado requer, por meio eletrônico, a consulta a um imóvel cujo registro foi objeto de indisponibilidade decretada pelo Poder Judiciário, qual dos objetivos previstos no dispositivo está sendo diretamente cumprido? A) Viabilizar o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos. B) Viabilizar o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet. C) Viabilizar a consulta são s indispossibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos. D) Viabilizar o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais. E) Viabilizar a interconexão das serventias dos registros públicos.
- a)Viabilizar o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos.
- b)Viabilizar o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet.
- c)Viabilizar a consulta são s indispossibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos.
- d)Viabilizar o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais.
- e)Viabilizar a interconexão das serventias dos registros públicos.
Gabarito: c) Viabilizar a consulta são s indispossibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos.
Resumo teórico
- I: Registro público eletrônico de atos e negócios jurídicos. - II: Interconexão entre as serventias dos registros públicos. - III: Interoperabilidade das bases de dados entre as serventias e com o Serp. - IV: Atendimento remoto aos usuários via internet. - V: Recepção/envio de documentos, expedição de certidões e prestação de informações em formato eletrônico, de forma centralizada. - VI: Visualização eletrônica de atos transcritos, registrados ou averbados. - VII: Intercâmbio de documentos eletrônicos e informações com entes públicos, Sira, instituições financeiras, tabeliães e usuários em geral. - VIII: Armazenamento de documentos eletrônicos para suporte a atos registrais. - IX: Divulgação de índices e indicadores estatísticos a partir de dados fornecidos pelos oficiais. - X: Consulta a: a) indisponibilidades de bens decretadas; b) restrições e gravames legais/convencionais/processuais; c) atos em que a pessoa figurou como devedora de título protestado, garantidora real, cedente convencional de crédito, titular de direito sobre bem objeto de constrição. - XI: Outros serviços definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.Base legal
Art. 3º O Serp tem o objetivo de viabilizar: I - o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos; II - a interconexão das serventias dos registros públicos; III - a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o Serp; IV - o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet; V - a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes; VI - a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos; VII - o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e: a) os entes públicos, inclusive por meio do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), de que trata o Capítulo V da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021; e b) os usuários em geral, inclusive as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os tabeliães; VIII - o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais; IX - a divulgação de índices e de indicadores estatísticos apurados a partir de dados fornecidos pelos oficiais dos registros públicos, observado o disposto no inciso VII do caput do art. 7º desta Lei; X - a consulta: a) às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos; b) às restrições e aos gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos; e c) aos atos em que a pessoa pesquisada conste como: 1. devedora de título protestado e não pago; 2. garantidora real; 3. cedente convencional de crédito; ou 4. titular de direito sobre bem objeto de constrição processual ou administrativa; e XI - outros serviços, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. § 1º Os oficiais dos registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), integram o Serp. § 2º A consulta a que se refere o inciso X do caput deste artigo será realizada com base em indicador pessoal ou, quando compreender bem especificamente identificável, mediante critérios relativos ao bem objeto de busca. § 3º O Serp deverá: I - observar os padrões e os requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça; e II - garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço dos registros públicos. § 4º O Serp terá operador nacional, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, na forma prevista nos incisos I ou III do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), na modalidade de entidade civil sem fins lucrativos, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 3Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)Estilo FGVNível 3
Um oficial de registro de títulos e documentos, na vigência do Serp, deixa de promover a implantação do sistema e de disponibilizar as informações previstas no art. 4º. Diante disso, qual é a consequência jurídica correta?
- a)O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
- b)A não adesão ao Serp ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
- c)A omissão de informações ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
- d)A falta de implantação do Serp ensejá a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
- e)A oficial dos registros públicos deverá promover a implantação do Serp e disponibilizar as informações, sem que ocorra qualquer sanção.
Gabarito: a) O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Resumo teórico
- Competência dos oficiais de registro público para implantar e operar o Serp. - Obrigatoriedade de adesão ao Serp para todos os oficiais de registro (Lei 6.015/1973) e responsáveis interinos. - Dever de disponibilizar informações sobre garantias de origem legal/convencional/processual, contratos de arrendamento mercantil e cessões de crédito, almóm de dados estatísticos. - O descumprimento do art. 4º implica as sanções do art. 32 da Lei 8.935/1994, definidas pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. - Sanções incluem multa, suspensão e, em casos extremos, perda do cargo.Base legal
Art. 4º Compete aos oficiais dos registros públicos promover a implantação e o funcionamento adequado do Serp, com a disponibilização das informações necessárias, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, especialmente das informações relativas: I - às garantias de origem legal, convencional ou processual, aos contratos de arrendamento mercantil financeiro e às cessões convencionais de crédito, constituídos no âmbito da sua competência; e II - aos dados necessários à produção de índices e de indicadores estatísticos. § 1º É obrigatória a adesão ao Serp dos oficiais dos registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), ou dos responsáveis interinos pelo expediente. § 2º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. Seção II Do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros PúblicosEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 4Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)Estilo FGVNível 3
O oficial do Registro de Imóveis de Município X, após obter autorização da Corregedoria Nacional de Justiça, desenvolveu e passou a utilizar plataforma interoperável que permite a integração plena dos serviços de sua delegação ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp). Diante dessa situação, qual é a consequência jurídica correta quanto à sua obrigatoriedade de contribuir para o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Fics)?
- a)Ele permanece obrigado a recolher as cotas de participação do Fics, pois a exoneração prevista no § 2º do art. 5 só se aplica aos oficiais que merely desenvolvem sistemas, sem utilizá-los efetivamente.
- b)Ele fica isento do recolhimento das cotas de participação do Fics, desde que a plataforma desenvolvida seja considerada interoperável e sua utilização seja necessária para a integração plena dos serviços de sua delegação ao Serp, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.
- c)A isenção prevista no § 2º do art. 5 somente será reconhecida após aprovação expressa do Conselho Nacional de Justiça, não bastando a autorização da Corregedoria Nacional de Justiça.
- d)Ele deve continuar contribuindo para o Fics, pois a lei exige que todos os oficiais dos registros públicos participam da subvenção, independentemente de eventual desenvolvimento de sistemas próprios.
- e)A contribuição ao Fics torna-se facultativa, podendo o oficial optar por recolher ou não as cotas, desde que tenha desenvolvido qualquer sistema eletrônico, mesmo que não interoperável.
Gabarito: b) Ele fica isento do recolhimento das cotas de participação do Fics, desde que a plataforma desenvolvida seja considerada interoperável e sua utilização seja necessária para a integração plena dos serviços de sua delegação ao Serp, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Resumo teórico
**Art. 5º – Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Fics)** - Criação do Fics, subvencionado pelos oficiais dos registros públicos, respeitando o § 9º do art. 76 da Lei nº 13.465/2017. - **§ 1º – Atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ:** - I. Disciplinar a instituição da receita do Fics. - II. Estabelecer as cotas de participação dos oficiais dos registros públicos. - III. Fiscalizar o recolhimento das cotas de participação dos oficiais dos registros públicos. - IV. Supervisionar a aplicação dos recursos e as despesas incorridas. - **§ 2º – Isenção de participação:** - Os oficiais ficam dispensados de contribuir para o Fics quando desenvolverem e utilizarem sistemas e plataformas interoperáveis necessários para a integração plena dos serviços de suas delegações ao Serp, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.Base legal
Art. 5º Fica criado o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Fics), subvencionado pelos oficiais dos registros públicos, respeitado o disposto no § 9º do art. 76 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. § 1º Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça: I - disciplinar a instituição da receita do Fics; II - estabelecer as cotas de participação dos oficiais dos registros públicos; III - fiscalizar o recolhimento das cotas de participação dos oficiais dos registros públicos; e IV - supervisionar a aplicação dos recursos e as despesas incorridas. § 2º Os oficiais dos registros públicos ficam dispensados de participar da subvenção do Fics na hipótese de desenvolverem e utilizarem sistemas e plataformas interoperáveis necessários para a integração plena dos serviços de suas delegações ao Serp, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. Seção III Dos Extratos Eletrônicos para Registro ou AverbaçãoEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 5Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)Estilo FGVNível 3
Diante do caso de João Silva, que pretende registrar a transferência de um bem imóvel por meio de extrato eletrônico, sem apresentar a íntegra do instrumento contratual, qual a atitude correta do oficial do registro de imóveis, nos termos do art. 6º, § 1º, inciso III?
- a)aceitar o extrato eletrônico e proceder ao registro, pois o § 1º, inciso III, somente exige a apresentação da íntegra do instrumento contratual em cópia simples quando o requerente não for tabelião de notas.
- b)exigir a apresentação da íntegra do instrumento contratual em cópia simples, sob pena de indeferimento do registro, visto que a dispensa prevista no mesmo inciso somente ocorre quando o requerente for tabelião de notas, hipótese em que este arquivará o instrumento em pasta própria.
- c)aceitar o extrato eletrônico e dispensar a apresentação da íntegra do instrumento contratual, conforme o § 4º, que permite a apresentação do instrumento por meio de documento eletrônico ou digitalizado, acompanhado de declaração de correspondência ao original.
- d)dispensar a apresentação da íntegra do instrumento contratual, desde que o extrato eletrônico contenha todos os dados objetivos e subjetivos previstos no art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observado o § 2º, que trata da atualização da matrícula.
- e)exigir o arquivamento da íntegra do instrumento contratual em pasta própria, independentemente de o requerente ser ou não tabelião de notas, conforme o inciso IV do § 1º, que abrange todas as apresentações de extratos eletrônicos de imóveis.
Gabarito: b) exigir a apresentação da íntegra do instrumento contratual em cópia simples, sob pena de indeferimento do registro, visto que a dispensa prevista no mesmo inciso somente ocorre quando o requerente for tabelião de notas, hipótese em que este arquivará o instrumento em pasta própria.
Resumo teórico
- Recepção de extratos eletrônicos via Serp para registro ou averbação de fatos, atos e negócios jurídicos (Art. 6º, caput). - Para bens móveis, o requerente pode solicitar o arquivamento da íntegra do instrumento contratual (Art. 6º, § 1º, inciso II). - Para bens imóveis, a apresentação da íntegra do instrumento contratual em cópia simples é obrigatória, exceto quando o requerente for tabelião de notas, caso em que este arquivará o instrumento em pasta própria (Art. 6º, § 1º, inciso III). - Extratos eletrônicos de imóveis produzidos por instituições financeiras autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, bem como os relativos a garantias de crédito rural, podem ser apresentados ao registro eletrônico de imóveis, ficando a responsabilidade do arquivamento do contrato a cargo dessas instituições (Art. 6º, § 1º, inciso IV). - Dispensada a atualização prévia da matrícula quanto a dados objetivos ou subjetivos do art. 176 da Lei nº 6.015/1973, exceto os dados imprescindíBase legal
Art. 6º Os oficiais dos registros públicos, quando cabível, receberão dos interessados, por meio do Serp, os extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, de atos e de negócios jurídicos, nos termos do inciso VIII do caput do art. 7º desta Lei. § 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo: I - o oficial: a) qualificará o título pelos elementos, pelas cláusulas e pelas condições constantes do extrato eletrônico; e b) disponibilizará ao requerente as informações relativas à certificação do registro em formato eletrônico; II - o requerente poderá, a seu critério, solicitar o arquivamento da íntegra do instrumento contratual que deu origem ao extrato eletrônico relativo a bens móveis; III - os extratos eletrônicos relativos a bens imóveis deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados do arquivamento da íntegra do instrumento contratual, em cópia simples, exceto se apresentados por tabelião de notas, hipótese em que este arquivará o instrumento contratual em pasta própria. (Promulgação partes vetadas) IV - os extratos eletrônicos relativos a bens imóveis produzidos pelas instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, bem como os relativos a garantias de crédito rural em cédulas e títulos de crédito do agronegócio, poderão ser apresentados ao registro eletrônico de imóveis, e as referidas instituições financeiras arquivarão o instrumento contratual ou título em pasta própria. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 2º No caso de extratos eletrônicos para registro ou averbação de atos e negócios jurídicos relativos a bens imóveis, ficará dispensada a atualização prévia da matrícula quanto aos dados objetivos ou subjetivos previstos no art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), exceto dos dados imprescindíveis para comprovar a subsunção do objeto e das partes aos dados constantes do título apresentado, ressalvado o seguinte: I - não poderá ser criada nova unidade imobiliária por fusão ou desmembramento sem observância da especialidade; e II - subordinar-se-á a dispensa de atualização à correspondência dos dados descritivos do imóvel e dos titulares entre o título e a matrícula. § 3º Será dispensada, no âmbito do registro de imóveis, a apresentação da escritura de pacto antenupcial, desde que os dados de seu registro e o regime de bens sejam indicados no extrato eletrônico de que trata o caput deste artigo, com a informação sobre a existência ou não de cláusulas especiais. § 4º O instrumento contratual a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo será apresentado por meio de documento eletrônico ou digitalizado, nos termos do inciso VIII do caput do art. 3º desta Lei, acompanhado de declaração, assinada eletronicamente, de que seu conteúdo corresponde ao original firmado pelas partes. Seção IV Da Competência da Corregedoria Nacional de JustiçaEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 6Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)Estilo FGVNível 3
A respeito da regulamentação da certificação eletrônica da data e hora do protocolo de títulos, que visa a assegurar a integridade da informação e a ordem de prioridade das garantias sobre bens imóveis, nos termos do art. 7º da Lei …, qual dos seguintes órgãos é competente para disciplinar essa matéria?
- a)A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça
- b)Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal
- c)O Ministério Público Federal
- d)A Receita Federal do Brasil
- e)As serventias extrajudiciais de Registro de Títulos e Documentos
Gabarito: a) A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça
Resumo teórico
- **I** – Sistemas eletrônicos integrados ao Serp, por tipo de registro público ou serviço. - **II** – Cronograma de implantação do Serp e do registro público eletrônico de atos jurídicos em todo o País, observando diferenças regionais e características de cada registro. - **III** – Padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação de atos registrais; recepção e comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, respeitando a legislação. - **IV** – Certificação eletrônica da data e hora do protocolo de títulos para assegurar integridade da informação e prioridade das garantias sobre bens móveis e imóveis. - **V** – Forma de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) ao Serp. - **VI** – Forma de integração da Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos ao Serp. - **VII** – Índices e indicadores estatísticos produzidos pelo Serp, modo de divulgação e cronograma de obrigatoriedade de fornecimento de dados. - **VIII** – Definição do extrato eletrônico previsto no art. 6º e tipos de documentos que podem ser recebidos eletronicamente. - **IX** – Formato eletrônico previsto na alínea b do inciso I do § 1º do art. 6º. - **X** – Outros serviços a serem prestados pelo Serp, conforme o inciso XI do art. 3º.Base legal
Art. 7º Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça disciplinar o disposto nos arts. 37 a 41 e 45 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o disposto nesta Lei, em especial os seguintes aspectos: I - os sistemas eletrônicos integrados ao Serp, por tipo de registro público ou de serviço prestado; II - o cronograma de implantação do Serp e do registro público eletrônico dos atos jurídicos em todo o País, que poderá considerar as diferenças regionais e as características de cada registro público; III - os padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação de atos registrais, de recepção e comprovação da autoria e da integridade de documentos em formato eletrônico, a serem atendidos pelo Serp e pelas serventias dos registros públicos, observada a legislação; IV - a forma de certificação eletrônica da data e da hora do protocolo dos títulos para assegurar a integridade da informação e a ordem de prioridade das garantias sobre bens móveis e imóveis constituídas nos registros públicos; V - a forma de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de que trata o art. 76 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, ao Serp; VI - a forma de integração da Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, ao Serp; VII - os índices e os indicadores estatísticos que serão produzidos por meio do Serp, nos termos do inciso II do caput do art. 4º desta Lei, a forma de sua divulgação e o cronograma de implantação da obrigatoriedade de fornecimento de dados ao Serp; VIII - a definição do extrato eletrônico previsto no art. 6º desta Lei e os tipos de documentos que poderão ser recepcionados dessa forma; IX - o formato eletrônico de que trata a alínea b do inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei; e X - outros serviços a serem prestados por meio do Serp, nos termos do inciso XI do caput do art. 3º desta Lei.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 7Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)Estilo FGVNível 3
Caso: João, credor de um bem móvel (uma máquina industrial), requer a lavratura de um registro de garantia real junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, apresentando extrato eletrônico dos atos relativos ao bem, nos termos do Art. 8º da Lei dos Registros Públicos, para que seja prioritariamente recepcionado. Contudo, o bem é um veículo automotor, objeto de ações de trânsito regido pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). Com base na norma, qual a consequência jurídica referente à recepção do extrato eletrônico para esse bem?
- a)O extrato eletrônico será recebido prioritariamente, visto que o Art. 8º, § 1º, III autoriza qualquer pessoa autorizada pelo CNJ a apresentar esse tipo de documento, independentemente da natureza do bem.
- b)O extrato eletrônico somente poderá ser recebido se João obter prévia autorização do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do Art. 8º, § 1º, III, visto que a apresentação por credor com garantia real não se estende a bens móveis sujeitos a legislação específica.
- c)O disposto do Art. 8º, § 2º, I determina que o extrato eletrônico não se aplica ao registro e à constituição de ônus e gravames previstos em legislação específica, portanto, a recepção prioritária do extrato eletrônico não se estende ao bem de natureza veicular, sujeitando-o às regras do Código de Trânsito Brasileiro.
- d)A apresentação do extrato eletrônico é facultativa, e João poderá escolher entre o registro eletrônico sob o Art. 8º ou o registro tradicional sob o Código de Trânsito Brasileiro, desde que comprove a garantia real.
- e)O extrato eletrônico será recebido prioritariamente, mas ficará sujeito a cancelamento automático caso o bem venha a ser objeto de ação de execução perante o Cartório de Protesto.
Gabarito: c) O disposto do Art. 8º, § 2º, I determina que o extrato eletrônico não se aplica ao registro e à constituição de ônus e gravames previstos em legislação específica, portanto, a recepção prioritária do extrato eletrônico não se estende ao bem de natureza veicular, sujeitando-o às regras do Código de Trânsito Brasileiro.
Resumo teórico
- **Âmbito do Art. 8º**:Define que a Corregedoria Nacional de Justiça poderá definir os tipos de documentos que serão, prioritariamente, recepcionados por extrato eletrônico, em relação a atos e negócios jurídicos de bens móveis. - **§ 1º – Legitimados**: I – Tabeliães de notas; II – Pessoas físicas ou jurídicas que tenham contratado como credor com garantia real, cessionário de crédito ou arrendador mercantil; III – Pessoas autorizadas pelo CNJ para outras espécies de bens móveis ou negócios não previstos no artigo. - **§ 2º – Exceções**: A norma não se aplica ao registro e à constituição de ônus e gravames previstos em legislação específica, incluíndo: I – Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997); II – Art. 26 da Lei nº 12.810/2013.Base legal
Art. 8º A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá definir, em relação aos atos e negócios jurídicos relativos a bens móveis, os tipos de documentos que serão, prioritariamente, recepcionados por extrato eletrônico. § 1º São legitimados a apresentar extratos eletrônicos relativos a bens móveis: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - os tabeliães de notas; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - as pessoas físicas ou jurídicas, nos negócios em que forem parte, que tenham contratado na qualidade de credor com garantia real, de cessionário de crédito e de arrendador mercantil; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) III - as pessoas autorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em relação a outras espécies de bens móveis ou negócios jurídicos não previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao registro e à constituição de ônus e de gravames previstos em legislação específica, inclusive: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - no art. 26 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) Seção V Do Acesso a Bases de Dados de IdentificaçãoEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 8Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)Estilo FGVNível 3
Um tabelião pretende acessar, no âmbito do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), a base de dados de identificação biométrica de um instituto de identificação civil para verificar a identidade de um usuário. Contudo, não existe acordo prévio entre o cartório e o responsável pela base de dados, e o tabelião sustenta que a lei lhe garante acesso direto e automático a essas bases. À luz do art. 9º do SERP, qual a consequência jurídica correta?
- a)O tabelião tem razão, pois o artigo 9º cria obrigação de meio para que os responsáveis pelas bases de dados forneçam acesso à identificação civil, sendo devida a integração imediata entre os sistemas, independentemente de convenção prévia.
- b)O acesso é devido apenas após prévia pactuação entre as partes, sendo facultativa a decisão dos responsáveis pelas bases de dados, razão pela qual o tabelião não pode exigir a integração sem acordo prévio.
- c)O tabelião pode acessar diretamente as bases biométricas, pois a legislação presume a validade da identificação eletrônica independentemente de convenções entre as instituições.
- d)O acesso somente é permitido aos oficiais de registro, excluindo os tabeliães, pois o dispositivo restringe a legitimidade àqueles que praticam atos exclusivamente cautelares.
- e)As bases de dados só podem ser acessadas mediante autorização judicial prévia, pois a LGPD impõe sigilo absoluto às bases de identificação civil.
Gabarito: b) O acesso é devido apenas após prévia pactuação entre as partes, sendo facultativa a decisão dos responsáveis pelas bases de dados, razão pela qual o tabelião não pode exigir a integração sem acordo prévio.
Resumo teórico
- Art. 9º do SERP regula o acesso a bases de dados de identificação civil para verificação de identidade. - Bases abrangidas: identificação civil (inclusive biométrica), institutos de identificação, cadastrais da União (CPF) e Justiça Eleitoral. - Condições cumulativas: (a) critério dos responsáveis pela base; (b) prévia pactuação. - Sujeitos habilitados: tabeliães e oficiais dos registros públicos. - Observância obrigatória da LGPD (Lei 13.709/2018) e da Lei 13.444/2017. - Acesso é facultativo e condicionado, não automático nem obrigatório. - Natureza jurídica: permissão condicionada, não imposição de integração.Base legal
Art. 9º Para verificação da identidade dos usuários dos registros públicos, as bases de dados de identificação civil, inclusive de identificação biométrica, dos institutos de identificação civil, das bases cadastrais da União, inclusive do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Justiça Eleitoral, poderão ser acessadas, a critério dos responsáveis pelas referidas bases de dados, desde que previamente pactuado, por tabeliães e oficiais dos registros públicos, observado o disposto nas Leis nºs 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e 13.444, de 11 de maio de 2017. CAPÍTULO III Da Alteração da Legislação CorrelataEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 9Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)Estilo FGVNível 3
O incorporador Alfa LTDA registrou o memorial de incorporação do empreendimento 'Residencial Verde' em 10 de março de 2024. Até 15 de setembro de 2024 (180 dias após o registro), nenhuma unidade foi alienada, nenhum contrato de financiamento foi celebrado e nem o início das obras ocorreu. Diante dessa situação, qual a consequência jurídica prevista na Lei nº 4.591/1964, conforme o art. 33, para que o incorporador possa retomar as negociações das unidades?
- a)O incorporador poderá continuar negociando as unidades normalmente, pois o descumprimento do prazo de 180 dias apenas gera a obrigação de prestar esclarecimentos à comissão de representantes.
- b)O incorporador somente poderá negociar as unidades após averbar a atualização das certidões e, se houver, os documentos cujo prazo de validade esteja vencido, nos termos do art. 32 desta Lei.
- c)O incorporador deverá aguardar mais 180 dias, contados do término do primeiro período, para que seja possível negociar novamente as unidades, independentemente de quaisquer averbações.
- d)A falta de concretização da incorporação no prazo de 180 dias determina a extinção automática do patrimônio de afetação, sem necessidade de qualquer procedimento adicional.
- e)O incorporador deverá convocar assembleia geral dos adquirentes para aprovar a prorrogação do prazo de 180 dias sob supervisão do oficial de registro de imóveis.
Gabarito: b) O incorporador somente poderá negociar as unidades após averbar a atualização das certidões e, se houver, os documentos cujo prazo de validade esteja vencido, nos termos do art. 32 desta Lei.
Resumo teórico
**Resumo teórico – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) – Art. 10 da Lei nº 4.591/1964** ### Art. 31‑E – Patrimônio de Afetação * §1º: Após averbação da construção, o registro de cada contrato de compra e venda ou promessa de venda, acompanhado do termo de quitação da financiadora, importa a extinção automática do patrimônio de afetação da unidade, sem necessidade de averbação específica. * §2º: Após a extinção integral das obrigações do incorporador perante a financiadora e averbação da construção, a afetação das unidades não negociadas é cancelada mediante averbação, sem conteúdo financeiro, do termo de quitação na matrícula matriz ou nas matrículas das unidades. * §3º: A extinção do patrimônio de afetação nos casos do inciso I do caput e do §1º não implica a extinção do regime de tributação da Lei nº 10.931/2004. * §4º: Após a denúncia da incorporação, o patrimônio de afetação será cancelado mediante cumprimento das obrigações previstas neste artigo, no art. 34 e demais disposições legais.Base legal
Art. 10. A Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 31-E. ............................................................................................... § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, uma vez averbada a construção, o registro de cada contrato de compra e venda ou de promessa de venda, acompanhado do respectivo termo de quitação da instituição financiadora da construção, importará a extinção automática do patrimônio de afetação em relação à respectiva unidade, sem necessidade de averbação específica. (Promulgação partes vetadas) § 2º Por ocasião da extinção integral das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento e após a averbação da construção, a afetação das unidades não negociadas será cancelada mediante averbação, sem conteúdo financeiro, do respectivo termo de quitação na matrícula matriz do empreendimento ou nas respectivas matrículas das unidades imobiliárias eventualmente abertas. § 3º A extinção no patrimônio de afetação nas hipóteses do inciso I do caput e do § 1º deste artigo não implica a extinção do regime de tributação instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. (Promulgação partes vetadas) § 4º Após a denúncia da incorporação, proceder-se-á ao cancelamento do patrimônio de afetação, mediante o cumprimento das obrigações previstas neste artigo, no art. 34 desta Lei e nas demais disposições legais. (NR) Art. 32. O incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos: ................................................................................................................. i) instrumento de divisão do terreno em frações ideais autônomas que contenham a sua discriminação e a descrição, a caracterização e a destinação das futuras unidades e partes comuns que a elas acederão; j) minuta de convenção de condomínio que disciplinará o uso das futuras unidades e partes comuns do conjunto imobiliário; ................................................................................................................. o) (revogada); ................................................................................................................. § 1º-A O registro do memorial de incorporação sujeita as frações do terreno e as respectivas acessões a regime condominial especial, investe o incorporador e os futuros adquirentes na faculdade de sua livre disposição ou oneração e independe de anuência dos demais condôminos. ................................................................................................................. § 6º Os oficiais do registro de imóveis terão 10 (dez) dias úteis para apresentar, por escrito, todas as exigências que julgarem necessárias ao registro e, satisfeitas as referidas exigências, terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para fornecer certidão e devolver a segunda via autenticada da documentação, quando apresentada por meio físico, com exceção dos documentos públicos, e caberá ao oficial, em caso de divergência, suscitar a dúvida, segundo as normas processuais aplicáveis. ................................................................................................................. § 14. Quando demonstrar de modo suficiente o estado do processo e a repercussão econômica do litígio, a certidão esclarecedora de ação cível ou penal poderá ser substituída por impressão do andamento do processo digital. § 15. O registro do memorial de incorporação e da instituição do condomínio sobre as frações ideais constitui ato registral único. (NR) Art. 33. Se, após 180 (cento e oitenta) dias da data do registro da incorporação, ela ainda não se houver concretizado, por meio da formalização da alienação ou da oneração de alguma unidade futura, da contratação de financiamento para a construção ou do início das obras do empreendimento, o incorporador somente poderá negociar unidades depois de averbar a atualização das certidões e de eventuais documentos com prazo de validade vencido a que se refere o art. 32 desta Lei. Parágrafo único. Enquanto não concretizada a incorporação, o procedimento de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado a cada 180 (cento e oitenta) dias. (NR) Art. 43. ............................................................................................... I - encaminhar à comissão de representantes: a) a cada 3 (três) meses, o demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado para entrega do conjunto imobiliário; e b) quando solicitada, a relação dos adquirentes com os seus endereços residenciais e eletrônicos, devendo os integrantes da comissão de representantes, no tratamento de tais dados, atender ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), no que for aplicável; ............................................................................................................. § 1º Deliberada a destituição de que tratam os incisos VI e VII do caput deste artigo, o incorporador será notificado extrajudicialmente pelo oficial do registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o empreendimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da entrega da notificação na sede do incorporador ou no seu endereço eletrônico: I - imita a comissão de representantes na posse do empreendimento e lhe entregue: a) os documentos correspondentes à incorporação; e b) os comprovantes de quitação das quotas de construção de sua responsabilidade a que se referem o § 5º do art. 31-A e o § 6º do art. 35 desta Lei; ou II - efetive o pagamento das quotas que estiverem pendentes, de modo a viabilizar a realização da auditoria a que se refere o art. 31-C desta Lei. § 2º Da ata da assembleia geral que deliberar a destituição do incorporador deverão constar os nomes dos adquirentes presentes e as seguintes informações: I - a qualificação; II - o documento de identidade; III - as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; IV - os endereços residenciais ou comerciais completos; e V - as respectivas frações ideais e acessões a que se vincularão as suas futuras unidades imobiliárias, com a indicação dos correspondentes títulos aquisitivos, públicos ou particulares, ainda que não registrados no registro de imóveis. § 3º A ata de que trata o § 2º deste artigo, registrada no registro de títulos e documentos, constituirá documento hábil para: I - averbação da destituição do incorporador na matrícula do registro de imóveis da circunscrição em que estiver registrado o memorial de incorporação; e II - implementação das medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias: a) à imissão da comissão de representantes na posse do empreendimento; b) à investidura da comissão de representantes na administração e nos poderes para a prática dos atos de disposição que lhe são conferidos pelos arts. 31-F e 63 desta Lei; c) à inscrição do respectivo condomínio da construção no CNPJ; e d) quaisquer outros atos necessários à efetividade da norma instituída no caput deste artigo, inclusive para prosseguimento da obra ou liquidação do patrimônio da incorporação. § 4º As unidades não negociadas pelo incorporador e vinculadas ao pagamento das correspondentes quotas de construção nos termos do § 6º do art. 35 desta Lei ficam indisponíveis e insuscetíveis de constrição por dívidas estranhas à respectiva incorporação até que o incorporador comprove a regularidade do pagamento. § 5º Fica autorizada a comissão de representantes a promover a venda, com fundamento no § 14 do art. 31-F e no art. 63 desta Lei, das unidades de que trata o § 4º, expirado o prazo da notificação a que se refere o § 1º deste artigo, com aplicação do produto obtido no pagamento do débito correspondente. (NR) Art. 44. Após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, incumbe ao incorporador a averbação da construção em correspondência às frações ideais discriminadas na matrícula do terreno, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação. ....................................................................................................... (NR) Art. 50. Será designada no contrato de construção ou eleita em assembleia geral a ser realizada por iniciativa do incorporador no prazo de até 6 (seis) meses, contado da data do registro do memorial de incorporação, uma comissão de representantes composta por, no mínimo, 3 (três) membros escolhidos entre os adquirentes para representá-los perante o construtor ou, no caso previsto no art. 43 desta Lei, o incorporador, em tudo o que interessar ao bom andamento da incorporação e, em especial, perante terceiros, para praticar os atos resultantes da aplicação do disposto nos art. 31-A a art. 31-F desta Lei. ...................................................................................................... (NR) Art. 68. A atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento, quando vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 desta Lei ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, caracteriza incorporação imobiliária sujeita ao regime jurídico instituído por esta Lei e às demais normas legais a ele aplicáveis. § 1º A modalidade de incorporação de que trata este artigo poderá abranger a totalidade ou apenas parte dos lotes integrantes do parcelamento, ainda que sem área comum, e não sujeita o conjunto imobiliário dela resultante ao regime do condomínio edilício, permanecendo as vias e as áreas por ele abrangidas sob domínio público. § 2º O memorial de incorporação do empreendimento indicará a metragem de cada lote e da área de construção de cada casa, dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas e, i, j, l e n do caput do art. 32 desta Lei. § 3º A incorporação será registrada na matrícula de origem em que tiver sido registrado o parcelamento, na qual serão também assentados o respectivo termo de afetação de que tratam o art. 31-B desta Lei e o art. 2º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e os demais atos correspondentes à incorporação. § 4º Após o registro do memorial de incorporação, e até a emissão da carta de habite-se do conjunto imobiliário, as averbações e os registros correspondentes aos atos e negócios relativos ao empreendimento sujeitam-se às normas do art. 237-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (NR)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 10Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)Estilo FGVNível 3
Ana requisita, por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), certidão de inteiro teor da matrícula de seu imóvel, fornecendo o número da matrícula e fazendo o pedido no horário de expediente. Segundo o art. 11, §10, da Lei nº 6.015 (Lei de Registros Públicos), qual o prazo máximo para a entrega da certidão?
- a)4 (quatro) horas.
- b)1 (um) dia.
- c)5 (cinco) dias.
- d)24 (vinte e quatro) horas.
- e)48 (quarenta e oito) horas.
Gabarito: a) 4 (quatro) horas.
Resumo teórico
- **Disposições sobre escrituração eletrônica** (Art. 1º, §3): padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; prazos de implantação nos registros públicos.- **Vedação de recusa de documentos eletrônicos** (Art. 1º, §4): não podem recusar a recepção, conservação ou registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.- **Contagem de prazos em dias e horas úteis** (Art. 9º, §1 e §2): prazos de vigência da prenotação, pagamentos de emolumentos e prática de atos; úteis = dias com expediente e horas regulamentares.- **Prazo máximo para certidões** (Art. 11, §10): 4 horas para certidão de inteiro teor da matrícula em meio eletrônico requisitada no horário de expediente com fornecimento do número; 1 dia para certidão da situação jurídica atualizada; 5 dias para certidão de transcrições e demais casos.- **Solicitação de certidões eletrônicas entre serventias** (Art. 11, §6): o interessado pode solicitar certidÊBase legal
Art. 11. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º ................................................................................................... ................................................................................................................ § 3º Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos: I - padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e II - prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo. § 4º É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. (NR) Art. 7º-A O disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º não se aplica à escrituração por meio eletrônico de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei. Art. 9º .................................................................................................... § 1º Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos. § 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se: I - dias úteis: aqueles em que houver expediente; e II - horas úteis: as horas regulamentares do expediente. § 3º A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil. (NR) Art. 14. Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer. ...................................................................................................... (NR) Art. 17. ................................................................................................... § 1º O acesso ou o envio de informações aos registros públicos, quando realizados por meio da internet, deverão ser assinados com o uso de assinatura avançada ou qualificada de que trata o art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. § 2º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de uso de assinatura avançada em atos que envolvam imóveis. (NR) Art. 19. ................................................................................................... § 1º A certidão de inteiro teor será extraída por meio reprográfico ou eletrônico. § 2º As certidões do registro civil das pessoas naturais mencionarão a data em que foi lavrado o assento. .................................................................................................................. § 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão, observado o disposto no § 1º deste artigo, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impressão pelo usuário e a identificação segura de sua autenticidade, conforme critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a materialização das certidões pelo oficial de registro. § 6º O interessado poderá solicitar a qualquer serventia certidões eletrônicas relativas a atos registrados em outra serventia, por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. § 7º A certidão impressa nos termos do § 5º e a certidão eletrônica lavrada nos termos do § 6º deste artigo terão validade e fé pública. § 8º Os registros públicos de que trata esta Lei disponibilizarão, por meio do Serp, a visualização eletrônica dos atos neles transcritos, praticados, registrados ou averbados, na forma e nos prazos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. § 9º A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais. § 10. As certidões do registro de imóveis, inclusive aquelas de que trata o § 6º deste artigo, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos: I - 4 (quatro) horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número; II - 1 (um) dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e III - 5 (cinco) dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos. § 11. No âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula conterá a reprodução de todo seu conteúdo e será suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial. § 12. Na localidade em que haja dificuldade de comunicação eletrônica, a Corregedoria-Geral da Justiça Estadual poderá autorizar, de modo excepcional e com expressa comunicação ao público, a aplicação de prazos maiores para emissão das certidões do registro de imóveis de que trata o § 10 deste artigo. (NR) Art. 29. .................................................................................................... ................................................................................................................... § 5º (VETADO). (NR) Art. 30. ..................................................................................................... .................................................................................................................... § 9º (VETADO). (NR) Art. 33. Haverá, em cada cartório, os seguintes livros: .................................................................................................................... Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária haverá, em cada comarca, outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra E. (NR) Art. 46. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... § 6º Os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário detentores de bases biométricas poderão franquear ao oficial de registro civil de pessoas naturais acesso às bases para fins de conferência por ocasião do registro tardio de nascimento. (NR) Art. 54. ....................................................................................................... ...................................................................................................................... § 5º O oficial de registro civil de pessoas naturais do Município poderá, mediante convênio e desde que não prejudique o regular funcionamento da serventia, instalar unidade interligada em estabelecimento público ou privado de saúde para recepção e remessa de dados, lavratura do registro de nascimento e emissão da respectiva certidão. (NR) Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente. § 1º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos. § 2º Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias. § 3º O oficial de registro orientará os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia. § 4º Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão. (NR) Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. § 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. § 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. § 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. (NR) Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. ................................................................................................................... § 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. § 3º (Revogado). § 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro. § 4º (Revogado). § 5º (Revogado). § 6º (Revogado). .................................................................................................................. § 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família. (NR) Art. 67. .................................................................................................... § 1º Se estiver em ordem a documentação, o oficial de registro dará publicidade, em meio eletrônico, à habilitação e extrairá, no prazo de até 5 (cinco) dias, o certificado de habilitação, podendo os nubentes contrair matrimônio perante qualquer serventia de registro civil de pessoas naturais, de sua livre escolha, observado o prazo de eficácia do art. 1.532 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). § 4º (Revogado). § 4º-A A identificação das partes e a apresentação dos documentos exigidos pela lei civil para fins de habilitação poderão ser realizadas eletronicamente mediante recepção e comprovação da autoria e da integridade dos documentos. § 5º Se houver impedimento ou arguição de causa suspensiva, o oficial de registro dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem, em 24 (vinte e quatro) horas, prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo, e, produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 3 (três) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em 5 (cinco) dias, decidirá o juiz em igual prazo. § 6º Quando a celebração do casamento ocorrer perante oficial de registro civil de pessoas naturais diverso daquele da habilitação, deverá ser comunicado o oficial de registro em que foi realizada a habilitação, por meio eletrônico, para a devida anotação no procedimento de habilitação. § 7º Expedido o certificado de habilitação, celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar solicitados pelos nubentes e designados pelo oficial de registro. § 8º A celebração do casamento poderá ser realizada, a requerimento dos nubentes, em meio eletrônico, por sistema de videoconferência em que se possa verificar a livre manifestação da vontade dos contraentes. (NR) Art. 69. Para a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao oficial de registro, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando o alegado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com documentos. § 1º (Revogado). § 2º O oficial de registro, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, com base nas provas apresentadas, poderá dispensar ou não a publicação eletrônica, e caberá recurso da decisão ao juiz corregedor. (NR) Art. 70-A. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o oficial de registro civil de pessoas naturais de sua residência. § 1º Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, e deverá constar dos proclamas que se trata de conversão de união estável em casamento. § 2º Em caso de requerimento de conversão de união estável por mandato, a procuração deverá ser pública e com prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 3º Se estiver em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização judicial, prescindindo o ato da celebração do matrimônio. § 4º O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro B, sem a indicação da data e das testemunhas da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento. § 5º A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime patrimonial de bens, na forma dos preceitos da lei civil. § 6º Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou o período de duração desta, salvo no caso de prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil. § 7º Se estiver em termos o pedido, o falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento. Art. 94-A. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável, serão feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar: I - data do registro; II - nome, estado civil, data de nascimento, profissão, CPF e residência dos companheiros; III - nome dos pais dos companheiros; IV - data e cartório em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e uniões estáveis anteriores, bem como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver; V - data da sentença, trânsito em julgado da sentença e vara e nome do juiz que a proferiu, quando for o caso; VI - data da escritura pública, mencionados o livro, a página e o tabelionato onde foi lavrado o ato; VII - regime de bens dos companheiros; VIII - nome que os companheiros passam a ter em virtude da união estável. § 1º Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado. § 2º As sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, nos quais ao menos um dos companheiros seja brasileiro, poderão ser levados a registro no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que qualquer dos companheiros tem ou tenha tido sua última residência no território nacional. § 3º Para fins de registro, as sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, deverão ser devidamente legalizados ou apostilados e acompanhados de tradução juramentada. Art. 116. ................................................................................................... I - Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114 desta Lei; e II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias. (NR) Art. 121. O registro será feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletrônico, a requerimento do representante legal da pessoa jurídica. § 1º É dispensado o requerimento de que trata o caput deste artigo caso o representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito o estatuto, compromisso ou contrato. § 2º Os documentos apresentados em papel poderão ser retirados pelo apresentante nos 180 (cento e oitenta) dias após a data da certificação do registro ou da expedição de nota devolutiva. § 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão descartados. (NR) Art. 127-A. O registro facultativo para conservação de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 desta Lei terá a finalidade de arquivamento de conteúdo e data, não gerará efeitos em relação a terceiros e não poderá servir como instrumento para cobrança de dívidas, mesmo que de forma velada, nem para protesto, notificação extrajudicial, medida judicial ou negativação nos serviços de proteção ao crédito ou congêneres. § 1º O acesso ao conteúdo do registro efetuado na forma prevista no caput deste artigo é restrito ao requerente, vedada a utilização do registro para qualquer outra finalidade, ressalvadas: I - requisição da autoridade tributária, em caso de negativa de autorização sem justificativa aceita; e II - determinação judicial. § 2º Quando se tratar de registro para fins de conservação de documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial, o apresentante poderá autorizar, a qualquer momento, a sua disponibilização para os órgãos públicos pertinentes, que poderão acessá-los por meio do Serp, sem ônus, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a guarda pelo apresentante. § 3º A certificação do registro será feita por termo, com indicação do número total de páginas registradas, dispensada a chancela ou rubrica em qualquer uma delas. § 4º (VETADO). Art. 129. .................................................................................................. ................................................................................................................... 2º) (revogado); ................................................................................................................... 5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os contratos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis; ................................................................................................................... 9º) os instrumentos de sub-rogação e de dação em pagamento; 10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e 11º) as constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis corpóreos e sobre direitos de crédito. § 1º A inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita ao registro de que trata o caput deste artigo para efeito da presunção de fraude de que trata o art. 185 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao registro e à constituição de ônus e de gravames previstos em legislação específica, inclusive o estabelecido: I - na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e II - no art. 26 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013. (NR) Art. 130. Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio: Vigência I - das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial; II - de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou III - de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor. § 1º Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro. § 2º O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular. § 3º O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor. (NR) Art. 132. No registro de títulos e documentos, haverá os seguintes livros: .................................................................................................................... IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer com presteza as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros; V - Livro E - indicador real, para matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles; VI - Livro F - para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A desta Lei; e VII - Livro G - indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (NR) Art. 161. As certidões do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, físicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). (NR) Art. 167. .................................................................................................. I - ............................................................................................................... ................................................................................................................... 18. dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais e de promessa de permuta, a que se refere a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei; ................................................................................................................... 30. da permuta e da promessa de permuta; ................................................................................................................... 44. da legitimação fundiária; 45. do contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular obrigações de natureza propter rem; e 46. do ato de tombamento definitivo, sem conteúdo financeiro; II - ............................................................................................................. .................................................................................................................. 8. da caução e da cessão fiduciária de direitos reais relativos a imóveis; .................................................................................................................. 21. da cessão do crédito com garantia real sobre imóvel, ressalvado o disposto no item 35 deste inciso; .................................................................................................................. 30. da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir essa condição nos termos do art. 31 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), realizada em ato único, a requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário, ressalvado o disposto no item 35 deste inciso; .................................................................................................................. 34. da existência dos penhores previstos no art. 178 desta Lei, de ofício, sem conteúdo financeiro, por ocasião do registro no livro auxiliar em relação a imóveis de titularidade do devedor pignoratício ou a imóveis objeto de contratos registrados no Livro nº 2 - Registro Geral; 35. da cessão de crédito ou da sub-rogação de dívida decorrentes de transferência do financiamento com garantia real sobre imóvel, nos termos do Capítulo II-A da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; e 36. do processo de tombamento de bens imóveis e de seu eventual cancelamento, sem conteúdo financeiro. Parágrafo único. O registro previsto no item 3 do inciso I do caput e a averbação prevista no item 16 do inciso II do caput deste artigo serão efetuados no registro de imóveis da circunscrição onde o imóvel estiver matriculado, mediante apresentação de uma via do contrato assinado pelas partes, admitida a forma eletrônica e bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o do locador. (NR) Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do imóvel, observado o seguinte: I - as averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 18 do art. 176 desta Lei; II - para o imóvel situado em duas ou mais circunscrições, serão abertas matrículas em ambas as serventias dos registros públicos; e III - (revogado); IV - aberta matrícula na serventia da situação do imóvel, o oficial comunicará o fato à serventia de origem, para o encerramento, de ofício, da matrícula anterior. § 1º O registro do loteamento e do desmembramento que abranger imóvel localizado em mais de uma circunscrição imobiliária observará o disposto no inciso II do caput deste artigo, e as matrículas das unidades imobiliárias deverão ser abertas na serventia do registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a unidade imobiliária, procedendo-se às averbações remissivas. § 2º As informações relativas às alterações de denominação de logradouro e de numeração predial serão enviadas pelo Município à serventia do registro de imóveis da circunscrição onde estiver situado o imóvel, por meio do Serp, e as informações de alteração de numeração predial poderão ser arquivadas para uso oportuno e a pedido do interessado. § 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, as matrículas serão abertas: I - com remissões recíprocas; II - com a prática dos atos de registro e de averbação apenas no registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a maior área, averbando-se, sem conteúdo financeiro, a circunstância na outra serventia; e III - se a área for idêntica em ambas as circunscrições, adotar-se-á o mesmo procedimento e proceder-se-á aos registros e às averbações na serventia de escolha do interessado, averbada a circunstância na outra serventia, sem conteúdo financeiro. (NR) Art. 176. ................................................................................................... § 1º ............................................................................................................ I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula; .................................................................................................................... § 14. É facultada a abertura da matrícula na circunscrição onde estiver situado o imóvel, a requerimento do interessado ou de ofício, por conveniência do serviço. § 15. Ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, desde que haja segurança quanto à localização e à identificação do imóvel, a critério do oficial, e que constem os dados do registro anterior, a matrícula poderá ser aberta nos termos do § 14 deste artigo. § 16. Se não forem suficientes os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, será exigida a retificação, no caso de requerimento do interessado na forma prevista no § 14 deste artigo, perante a circunscrição de situação do imóvel. § 17. Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado, quando não constantes do título ou do acervo registral, poderão ser complementados por outros documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos proprietários ou dos interessados, sob sua responsabilidade. § 18. Quando se tratar de transcrição que não possua todos os requisitos para a abertura de matrícula, admitir-se-á que se façam na circunscrição de origem, à margem do título, as averbações necessárias. (NR) Art. 188. Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo e nos arts. 189, 190, 191 e 192 desta Lei. § 1º Se não houver exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, deverão ser registrados, no prazo de 5 (cinco) dias: I - as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias; II - os documentos eletrônicos apresentados por meio do Serp; e III - os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente. § 2º A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. (NR) Art. 194. Os títulos físicos serão digitalizados, devolvidos aos apresentantes e mantidos exclusivamente em arquivo digital, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. (NR) Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado); V - o interessado possa satisfazê-la; ou VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. § 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte: I - no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; II - após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título. § 2º A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. (NR) Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (vinte) dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 40 (quarenta) dias de seu lançamento no Protocolo. (NR) Art. 206-A. Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar: I - pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou II - pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro. § 1º Os efeitos da prenotação serão mantidos durante o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo. § 2º Efetuado o depósito, os procedimentos registrais serão finalizados com a realização dos atos solicitados e a expedição da respectiva certidão. § 3º Fica autorizada a devolução do título apto para registro, em caso de não efetivação do pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, caso em que o apresentante perderá o valor da prenotação. § 4º Os títulos apresentados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, respectivamente, poderão efetuar o pagamento dos atos pertinentes à vista de fatura. § 5º O disposto neste artigo aplica-se às unidades federativas que adotem forma de pagamento por meio de documento de arrecadação. § 6º A reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do § 3º deste artigo, dependerá do pagamento integral do depósito prévio. § 7º O prazo previsto no caput deste artigo não é computado dentro do prazo de registro de que trata o art. 188 desta Lei. Art. 213. ................................................................................................... .................................................................................................................... § 10. Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos, observado o seguinte: I - o condomínio geral, de que trata o Capítulo VI do Título III do Livro III da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), será representado por qualquer um dos condôminos; II - o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 a 1.358 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), será representado pelo síndico, e o condomínio por frações autônomas, de que trata o art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, pela comissão de representantes; e III - não se incluem como confrontantes: a) os detentores de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia; ou b) os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja vinculada, temporariamente, à operação de crédito financeiro. .................................................................................................................... § 13. Se não houver dúvida quanto à identificação do imóvel: I - o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição; e II - a prenotação do título anterior à retificação será prorrogada durante a análise da retificação de registro. ........................................................................................................... (NR) Art. 216-A. ................................................................................................. ..................................................................................................................... § 10. Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei. ............................................................................................................ (NR) Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo. § 1º São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso; II - prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos; III - ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade; (Promulgação partes vetadas) IV - certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação; V - comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); VI - procuração com poderes específicos. § 2º O deferimento da adjudicação independe de prévio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda ou de cessão e da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor. (Promulgação partes vetadas) § 3º À vista dos documentos a que se refere o § 1º deste artigo, o oficial do registro de imóveis da circunscrição onde se situa o imóvel procederá ao registro do domínio em nome do promitente comprador, servindo de título a respectiva promessa de compra e venda ou de cessão ou o instrumento que comprove a sucessão. Art. 221. .................................................................................................. ................................................................................................................... § 4º Quando for requerida a prática de ato com base em título físico que tenha sido registrado, digitalizado ou armazenado, inclusive em outra serventia, será dispensada a reapresentação e bastará referência a ele ou a apresentação de certidão. (NR) Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e da incorporação imobiliária, de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, até que tenha sido averbada a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção, as averbações e os registros relativos à pessoa do loteador ou do incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão do empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas. § 1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput deste artigo serão considerados ato de registro único, não importando a quantidade de lotes ou de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. .................................................................................................................... § 4º É facultada a abertura de matrícula para cada lote ou fração ideal que corresponderá a determinada unidade autônoma, após o registro do loteamento ou da incorporação imobiliária. § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, se a abertura da matrícula ocorrer no interesse do serviço, fica vedado o repasse das despesas dela decorrentes ao interessado, mas se a abertura da matrícula ocorrer por requerimento do interessado, o emolumento pelo ato praticado será devido por ele. (NR) Art. 246. Além dos casos expressamente indicados no inciso II do caput do art. 167 desta Lei, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel. .................................................................................................................... § 1º-A No caso das averbações de que trata o § 1º deste artigo, o oficial poderá providenciar, preferencialmente por meio eletrônico, a requerimento e às custas do interessado, os documentos comprobatórios necessários perante as autoridades competentes. ........................................................................................................... (NR) Art. 251-A. Em caso de falta de pagamento, o cancelamento do registro do compromisso de compra e venda de imóvel será efetuado em conformidade com o disposto neste artigo. § 1º A requerimento do promitente vendedor, o promitente comprador, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado pessoalmente pelo oficial do competente registro de imóveis a satisfazer, no prazo de 30 (trinta) dias, a prestação ou as prestações vencidas e as que vencerem até a data de pagamento, os juros convencionais, a correção monetária, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais ou despesas de conservação e manutenção em loteamentos de acesso controlado, imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança, de intimação, bem como do registro do contrato, caso esse tenha sido efetuado a requerimento do promitente vendedor. § 2º O oficial do registro de imóveis poderá delegar a diligência de intimação ao oficial do registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. § 3º Aos procedimentos de intimação ou notificação efetuados pelos oficiais de registros públicos, aplicam-se, no que couber, os dispositivos referentes à citação e à intimação previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 4º A mora poderá ser purgada mediante pagamento ao oficial do registro de imóveis, que dará quitação ao promitente comprador ou ao seu cessionário das quantias recebidas no prazo de 3 (três) dias e depositará esse valor na conta bancária informada pelo promitente vendedor no próprio requerimento ou, na falta dessa informação, o cientificará de que o numerário está à sua disposição. § 5º Se não ocorrer o pagamento, o oficial certificará o ocorrido e intimará o promitente vendedor a promover o recolhimento dos emolumentos para efetuar o cancelamento do registro. § 6º A certidão do cancelamento do registro do compromisso de compra e venda reputa-se como prova relevante ou determinante para concessão da medida liminar de reintegração de posse. Art. 290-A. ............................................................................................... ................................................................................................................... IV - o registro do título de transferência do direito real de propriedade ou de outro direito ao beneficiário de projetos de assentamento rurais promovidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) com base nas Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou em outra lei posterior com finalidade similar. .......................................................................................................... (NR)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 11Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)Estilo FGVNível 3
O Oficial do Registro de Imóveis, após verificar que a documentação de um pedido de registro de loteamento está em ordem, encaminha comunicação à Prefeitura e publica o edital do pedido de registro nos dias 5, 6 e 7 de abril. Considerando o disposto no Art. 19 da Lei nº 6.766/79, com a redação dada pelo Art. 12 da Lei que institui o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), qual é o último dia em que interessados podem impugnar o edital?
- a)O prazo para impugnação do edital é de quinze dias contados a partir da primeira publicação (5 de abril), terminando em 20 de abril.
- b)O prazo para impugnação do edital é de quinze dias contados a partir da data do protocolo do pedido de registro (supostamente em 7 de abril), terminando em 22 de abril.
- c)O prazo para impugnação do edital é de quinze dias contados a partir da última publicação (7 de abril), terminando em 22 de abril.
- d)O prazo para impugnação do edital é de quinze dias contados a partir do recebimento da comunicação pela Prefeitura (supostamente em 5 de abril), terminando em 20 de abril.
- e)O prazo para impugnação do edital é de quinze dias contados a partir do término do terceiro dia de publicação (considerando que o terceiro dia termina à meia-noite de 7 de abril), iniciando a contagem em 8 de abril e terminando em 23 de abril.
Gabarito: c) O prazo para impugnação do edital é de quinze dias contados a partir da última publicação (7 de abril), terminando em 22 de abril.
Resumo teórico
**Lei nº 6.766/79 – Loteamentos (alterada pelo Art. 12 da Lei do Serp)** **Art. 18 – Documentação necessária ao registro de loteamento** - **Inciso IV** – Certidões a serem apresentadas: - **Alínea a)**: protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 5 (cinco) anos. - **Alínea b)**: ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos. - **Alínea c)**: situação jurídica atualizada do imóvel (sem prazo específico). - **Alínea d)**: ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos. - **§6º** – Quando o loteador for companhia aberta, as certidões da alínea c do inciso III e das alíneas a, b e d do inciso IV poderão ser substituídas pela exibição das informações trimestrais e demonstrações financeiras anuais no sítio eletrônico da CVM. - **§7º** – Quando o loteador demonstrar suficientemente o estado do processo e a repercussão econômica do litígio, a certidão esclarecedora de ação civil ou penal poderá ser substituída por impressão do andamento do processo digital.Base legal
Art. 12. A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 18. ..................................................................................................... .................................................................................................................... IV - .............................................................................................................. a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 5 (cinco) anos; b) de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos; c) da situação jurídica atualizada do imóvel; e d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos; .................................................................................................................... § 6º Na hipótese de o loteador ser companhia aberta, as certidões referidas na alínea c do inciso III e nas alíneas a, b e d do inciso IV do caput deste artigo poderão ser substituídas por exibição das informações trimestrais e demonstrações financeiras anuais constantes do sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários. § 7º Quando demonstrar de modo suficiente o estado do processo e a repercussão econômica do litígio, a certidão esclarecedora de ação cível ou penal poderá ser substituída por impressão do andamento do processo digital. (NR) Art. 19. O oficial do registro de imóveis, após examinar a documentação e se encontrá-la em ordem, deverá encaminhar comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, o qual poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da última publicação. ......................................................................................................... (NR)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 12Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)Estilo FGVNível 3
Notário público deseja iniciar, com autorização de convênio firmado entre o cartório e o Tribunal de Justiça, a prestação de serviços de consultoria jurídica advocatícia, remunerados, alinhado ao disposto no art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.935/1994. Sobre essa hipótese, assinale a alternativa correta:
- a)É vedada a prestação de serviços diferentes dos típicos de cartório, mesmo que haja convênio com entidade pública, pois o art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.935/1994 só autoriza a realização dos atos notariais tradicionais.
- b)É permitida a prestação de outros serviços remunerados, desde que observados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406/2002 e firmado convênio com órgão público, entidade ou empresa interessada.
- c)A autorização somente abrange serviços de apoio administrativo, não podendo os tabeliães de notas prestar consultoria jurídica ou qualquer atividade estranha à sua competência.
- d)Os tabeliães de notas podem prestar quaisquer serviços remunerados, independentemente de convênio, desde que não violem a legislação civil.
- e)A prestação de serviços remunerados por tabeliães de notas depende de prévia autorização legislativa específica, sendo o convênio irrelevante.
Gabarito: b) É permitida a prestação de outros serviços remunerados, desde que observados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406/2002 e firmado convênio com órgão público, entidade ou empresa interessada.
Resumo teórico
- Art. 13 da Lei nº 8.935/1994 altera dispositivos do Código de Registros e de Notários e de Registros Imóveis (CRN). - § 5º do art. 7º: autorização de serviços remunerados por convênio, observando‑se a forma da Lei 10.406/2002. - Art. 30, item XV: possibilidade de pagamento eletrônico de emolumentos, custas e despesas, a critério do usuário, com fração de pagamento (parcelamento). - As alterações visam modernizar e flexibilizar os serviços extra‑cartoriais e os meios de pagamento nos registros públicos.Base legal
Art. 13. A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 7º ...................................................................................................... § 1º ............................................................................................................ § 2º É vedada a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário. § 3º (VETADO). § 4º (VETADO). § 5º Os tabeliães de notas estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (NR) Art. 30. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; e XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento. (NR)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 13Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)Estilo FGVNível 3
Uma sociedade empresária exerce sua atividade exclusivamente por meio virtual. De acordo com o disposicionado no · 2º do art. 1.142 do Código Civil, qual endereço poderá ser registrado na Junta Comercial para fins de inscrição do estabelecimento?
- a)O endereço do empresário individual ou, no caso de sociedade empresária, o de um dos seus sócios.
- b)Qualquer endereço fornecido pela sociedade, inclusive endereço de escritório virtual de terceiros.
- c)Somente o endereço físico da sede social, ainda que a atividade seja exercida virtualmente.
- d)O endereço de administrador não sócio designado pela sociedade.
- e)O endereço do representante legal da sociedade é a única opção permitida.
Gabarito: a) O endereço do empresário individual ou, no caso de sociedade empresária, o de um dos seus sócios.
Resumo teórico
- **Estabelecimento virtual** (§ 1º do art. 1.142): O estabelecimento não se confunde com o local de exerção da atividade. - **Endereço para registro** (§ 2º): Quando a atividade é exercida em ambiente virtual, o endereço a ser registrado pode ser: - Endereço do empresário individual (se pessoa física), ou - Endereço de um dos sócios da sociedade empresária. - **Finalidade**: Assegurar identifi cação clara e determinada nos registros públicos. - **Limitação**: Não se admite endereço de terceiros, administradores ou representantes legais; apenas as pessoas referidas na norma. - **Relevância prática**: Garante segurança jurídica a empresários que operam exclusivamente online.Base legal
Art. 14. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação. (NR) Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (NR) Art. 1.142. ............................................................................................... § 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual. § 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária. § 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. (NR) Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões sociedade anônima ou companhia, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social. .......................................................................................................... (NR) Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão comandita por ações, facultada a designação do objeto social. (NR) Art. 1.358-A. ............................................................................................. .................................................................................................................... § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes: I - o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística; e II - o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários. ........................................................................................................... (NR) Art. 1.510-E. .............................................................................................. ............................................................................................... II - se a construção-base for reconstruída no prazo de 5 (cinco) anos. ............................................................................................................ (NR)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 14Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)Estilo FGVNível 3
De acordo com as modificações introduzidas pelo art. 15 da Lei nº 11.977/2009 (ver texto-fonte), qual afirmação corretamente descreve as obrigações de um serventúo de registro público em relação ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), aos documentos eletrônicos e prestação de servios? I. O serventúo deve promover a implantação e o funcionamento adequado do Serp, conforme a MP nº 1.085/2021. II. O serventúo deve disponibilizar servios de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico. III. Os documentos eletrônicos apresentados ou expedidos devem atender aos requisitos da Corregedoria Nacional de Justiça e ser assinados com assinatura eletrônica avançada ou qualificada, conforme a Lei nº 14.063/2020. Quais das seguintes alternativas reflete corretamente essa composição de deveres?
- a)O serventúo deve promover a implantação e o funcionamento adequado do Serp conforme a MP nº 1.085/2021 e deve fornecer servios de recepção de títulos e de informações e certidões eletrônicos, mas pode exigir apenas assinaturas eletrônicas qualificadas para os documentos apresentados.
- b)O serventúo está obrigado a implantar o Serp nos termos da MP nº 1.085/2021, a prestar servios eletrônicos de recepção de títulos e de certidões, e pode admitir tanto a assinatura eletrônica avançada quanto a qualificada, conforme a Lei nº 14.063/2020.
- c)O serventúo deve disponibilizar atendimento eletrônico para títulos e certidões, pode aceitar apenas assinaturas eletrônicas avançadas (conforme a MP nº 1.085/2021) para atos que envolvam imóveis, e está dispensado da implantação do Serp.
- d)O serventúo deve promover o Serp conforme a MP nº 1.085/2021, oferecer servios eletrônicos de recepção de títulos e de certidões, mas pode exigir exclusivamente assinaturas eletrônicas qualificadas, independentemente do que define a Lei nº 14.063/2020.
- e)O serventúo deve fornecer servios eletrônicos de recepção de títulos e de certidões, pode admitir assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas conforme a Lei nº 14.063/2020, mas não necessita implantar o Serp, pois a MP nº 1.085/2021 é apenas um reference.
Gabarito: b) O serventúo está obrigado a implantar o Serp nos termos da MP nº 1.085/2021, a prestar servios eletrônicos de recepção de títulos e de certidões, e pode admitir tanto a assinatura eletrônica avançada quanto a qualificada, conforme a Lei nº 14.063/2020.
Resumo teórico
- **Serp**: Os servios de registro público devem promover a implantação e o funcionamento adequado do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), conforme a MP nº 1.085/2021. - **Assinatura eletrônica**: Documentos eletrônicos devem atender aos requisitos da Corregedoria Nacional de Justiça e ser assinados com assinatura eletrônica avançada ou qualificada (Lei nº 14.063/2020). A admissão de assinatura apenas avançada em atos imóveis depende de ato da Corregedoria. - **Servios eletrônicos**: Os serventúos devem disponibilizar recepção de títulos e fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.Base legal
Art. 15. A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos) promoverão a implantação e o funcionamento adequado do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), nos termos da Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021. (NR) Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, com a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, conforme definido no art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. § 1º Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico. § 2º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de admissão de assinatura avançada em atos que envolvam imóveis. (NR)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 15Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)Estilo FGVNível 3
Carlos é proprietário de imóvel matriculado sob nº 1.234 no Registro de Imóveis. Sobre esse imóvel, há em curso execução admitida pelo juiz, em fase de cumprimento de sentença, cuja constrição judicial ainda não foi averbada na matrícula. Além disso, Carlos é réu em outra ação cujos resultados podem reduzi-lo à insolvência, também sem averbação na matrícula, porquanto não houve decisão judicial determinando-a. Maria, sem apresentar certidões forenses ou de distribuidores judiciais — mas apresentando os documentos previstos no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433/1985 —, adquire o imóvel de Carlos e registra a escritura. O exequente da execução e o autor da ação que pode reduzir Carlos à insolvência pretendem, respectivamente, opor suas situações jurídicas contra o imóvel agora pertencente a Maria. Considerando o art. 54 da Lei nº 13.097/2015, com as alterações promovidas pelo art. 16 do texto-fonte, assinale a alternativa que descreve corretamente as consequências jurídicas da hipótese.
- a)Maria não pode ser considerada terceira de boa-fé, pois deixou de apresentar certidões forenses e de distribuidores judiciais antes da aquisição, razão pela qual as situações jurídicas não constantes da matrícula podem ser opostas contra o imóvel por ela adquirido.
- b)A constrição judicial oriunda de execução admitida pelo juiz pode ser oposta a Maria, por se tratar de cumprimento de sentença cuja averbação é dispensável para produzir efeitos perante terceiros de boa-fé adquirentes de imóvel registrado.
- c)Ambas as situações jurídicas — a constrição judicial da execução e a ação que pode reduzir Carlos à insolvência — não podem ser opostas a Maria, terceira de boa-fé, salvo se incidentes as hipóteses dos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101/2005 ou as de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.
- d)A ação que pode reduzir Carlos à insolvência pode ser oposta a Maria, pois, embora sua averbação dependa de decisão judicial ainda não proferida, os efeitos da ação retroagem à data do ajuizamento, dispensando a averbação para opor-se a terceiros de boa-fé.
- e)Para que a aquisição por Maria seja válida e eficaz e para a caracterização de sua boa-fé, seria indispensável a obtenção prévia, além dos documentos previstos no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433/1985, de certidões forenses dos cartórios distribuidores, sob pena de não incidir a proteção ao terceiro de boa-fé.
Gabarito: c) Ambas as situações jurídicas — a constrição judicial da execução e a ação que pode reduzir Carlos à insolvência — não podem ser opostas a Maria, terceira de boa-fé, salvo se incidentes as hipóteses dos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101/2005 ou as de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.
Resumo teórico
## Resumo Teórico — Art. 16: Alterações do art. 54 da Lei nº 13.097/2015 ### 1. Modalidades de averbação no art. 54 - **Inciso II**: Averbação, **por solicitação do interessado**, de constrição judicial de execução admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença (art. 828 do CPC). Não exige decisão judicial determinando a averbação — basta a solicitação do interessado. - **Inciso IV**: Averbação, **mediante decisão judicial**, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir o proprietário à insolvência (art. 792, IV, do CPC). Exige decisão judicial específica — não basta a simples solicitação do interessado. ### 2. Proteção ao terceiro de boa-fé (§ 1º) - **Regra geral**: Situações jurídicas não constantes da matrícula do registro de imóveis NÃO poderão ser opostas, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel. - **Exceções**: - Disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas). - Hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel. ### 3. Vedações à exigência de documentos e certidões (§ 2º) Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos do caput OU para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente ou beneficiário de direito real, NÃO se exige: - **I** — obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além dos previstos no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433/1985; - **II** — apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais. ### 4. Distinção entre os incisos II e IV | Critério | Inciso II | Inciso IV | |---|---|---| | Forma de promoção | Por solicitação do interessado | Mediante decisão judicial | | Hipótese | Constrição judicial de execução admitida pelo juiz ou fase de cumprimento de sentença | Existência de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir à insolvência | | Base no CPC | Art. 828 | Art. 792, IV |Base legal
Art. 16. O art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º: Art. 54. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos no art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); .................................................................................................................... IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel. § 2º Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, não serão exigidas: I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e II - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais. (NR)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 16Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)Estilo FGVNível 3
A prefeitura de X iniciou o procedimento de Reurb de um loteamento irregular. Segundo o art. 17 da Lei nº 13.465/2017, que alterou o § 1º do art. 76 da mesma lei, qual a forma correta de tramitação do procedimento administrativo e dos atos de registro decorrentes da Reurb?
- a)O procedimento pode ser realizado em formato físico ou eletrônico, a critério da parte interessada, desde que haja acordo entre as partes.
- b)O procedimento administrativo e os atos de registro devem ser realizados exclusivamente por meio eletrônico, nos termos dos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977/2009.
- c)Somente os atos de registro precisam ser eletrônicos; o procedimento administrativo pode continuar em papel, exceto quando o município adotar o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp).
- d)A forma eletrônica é facultativa e só se aplica se o interessado consentir expressamente em utilizar o Serp para o procedimento de Reurb.
- e)O procedimento deve seguir as regras gerais de processo administrativo da Lei nº 9.784/1999, pois o art. 17 apenas recomendou o uso eletrônico, sem tornar obrigatório.
Gabarito: b) O procedimento administrativo e os atos de registro devem ser realizados exclusivamente por meio eletrônico, nos termos dos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977/2009.
Resumo teórico
- **Art. 17 da Lei nº 13.465/2017** alterou o § 1º do art. 76 da mesma lei. ✅ - **Dispositivo resultante**: “O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos por meio eletrônico, nos termos dos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977/2009.” ✅ - **O que é Reurb?**: Regularização Fundiária Urbana – procedimento de titulação de imóveis urbanos. ✅ - **Obrigatoriedade**: a forma eletrônica é **obrigatória** para o procedimento administrativo e para os atos de registro da Reurb. ✅ - **Referência legal**: os arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977/2009 (Lei do Processo Administrativo Eletrônico – e‑proc) disciplinam a assinatura eletrônica, a autenticidade, integridade, confidencialidade, validade jurídica dos documentos, prazos e intimações no meio eletrônico. ✅ - **Âmbito**: abrange tanto a fase administrativa (instaurada no município ou órgão competente) quanto os atos de registro nos cartórios de imóveis decorrentes da Reurb. ✅Base legal
Art. 17. O § 1º do art. 76 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 76. ...................................................................................................... § 1º O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos por meio eletrônico, nos termos dos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. .......................................................................................................... (NR) CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 17Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)Estilo FGVNível 3
Em relação ao prazo para a implementação do disposto no art. 206-A da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o registrador João sustenta que o prazo de 150 dias começa a fluir a partir da edição de um ato regulamentador do Poder Executivo. De acordo com o Art. 19, qual é a consequência jurídica correta?
- a)O disposto no art. 206-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), deve ser implementado em todo o território nacional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
- b)O disposto no art. 206-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), deve ser implementado em todo o território nacional no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
- c)O disposto no art. 206-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), deve ser implementado em todo o território nacional no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de publicação deste ato normativo.
- d)O disposto no art. 206-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), deve ser implementado apenas nos estados onde houver infraestrutura disponível no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
- e)O disposto no art. 206-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), deve ser implementado em todo o território nacional no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, mas apenas para os registros de imóveis.
Gabarito: b) O disposto no art. 206-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), deve ser implementado em todo o território nacional no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
Resumo teórico
- **Norma**: Art. 19 – implementação da disposição do art. 206-A da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) - **Prazo**: 150 (cento e cinquenta) dias - **Início da contagem**: data de entrada em vigor desta Lei - **Âmbito espacial**: todo o território nacional - **Consequência jurídica**: obrigatoriedade uniforme para todos os registros públicos, independentemente de infraestrutura ou tipo de registro.Base legal
Art. 19. O disposto no art. 206-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), deverá ser implementado, em todo o território nacional, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 18Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)Estilo FGVNível 3
Maria solicitou registro de cláusula prevista no art. 69 da Lei de Registros Públicos. O oficial de registro indeferiu o pedido, alegando que a cláusula foi revogada pelo art. 20. Com base no texto apresentado, qual é a consequência jurídica correta? A) A cláusula permanece válida porque apenas o µ 1º do art. 69 da Lei de Registros Públicos foi revogado, e a cláusula está amparada por outras disposições. B) A cláusula deixa de vigorar porque o µ 1º do art. 69 da Lei de Registros Públicos foi revogado pelo art. 20. C) A cláusula não pode ser registrada porque o art. 20 revogou a parte geral do art. 57 da Lei de Registros Públicos. D) A cláusula é admitida, uma vez que o art. 20 apenas revogou dispositivos das leis anteriores, sem afetar os arts. 57 e 67. E) A cláusula permanece válida, pois o art. 20 apenas revogou dispositivos não relacionados à inalienabilidade.
- a)A cláusula permanece válida porque apenas o µ 1º do art. 69 da Lei de Registros Públicos foi revogado, e a cláusula está amparada por outras disposições.
- b)A cláusula deixa de vigorar porque o µ 1º do art. 69 da Lei de Registros Públicos foi revogado pelo art. 20.
- c)A cláusula não pode ser registrada porque o art. 20 revogou a parte geral do art. 57 da Lei de Registros Públicos.
- d)A cláusula é admitida, uma vez que o art. 20 apenas revogou dispositivos das leis anteriores, sem afetar os arts. 57 e 67.
- e)A cláusula permanece válida, pois o art. 20 apenas revogou dispositivos não relacionados à inalienabilidade.
Gabarito: b) A cláusula deixa de vigorar porque o µ 1º do art. 69 da Lei de Registros Públicos foi revogado pelo art. 20.
Resumo teórico
- O art. 20 promoveu uma ampla revogação de dispositivos legais dispersos. - Entre os revogados destacam-se: - I – alínea o do caput do art. 32 da Lei nº 4.591/1964. - II – art. 12 da Lei nº 4.864/1965. - III – Diversos parágrafos e incisos da Lei nº 6.015/1973 (ex.: µµ 3º–6º do art. 57; µµ 2º–4º do art. 67; µ 1º do art. 69; inciso IV do caput do art. 127; etc.). - IV – (VETADO) – dispositivo não especificado. - V – Lei nº 9.042/1995. - VI – Inciso VI do caput do art. 44, Titulo I-A do Livro II da Parte Especial e art. 1.494 do Código Civil. - VII – Modificações da Lei nº 12.441/2011 ao Código Civil (inciso VI do caput do art. 44 e Titulo I-A do Livro II da Parte Especial). - VIII – art. 32 da Lei nº 12.810/2013. - IX – art. 43 da Lei nº 14.195/2021. - Consequência: todos os dispositivos relacionados perderam vigor jurídico, afetando a validade de atos que dependiam deles.Base legal
Art. 20. Ficam revogados: I - a alínea o do caput do art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; II - o art. 12 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965; III - os seguintes dispositivos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos): a) §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 57; b) §§ 2º, 3º e 4º do art. 67; c) § 1º do art. 69; d) inciso IV do caput do art. 127; e) item 2º do caput do art. 129; f) art. 141; g) art. 144; h) art. 145; i) art. 158; j) §§ 1º e 2º do art. 161; k) inciso III do caput do art. 169; e l) incisos I, II, III e IV do caput do art. 198; IV - (VETADO); V - a Lei nº 9.042, de 9 de maio de 1995; VI - da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil): a) o inciso VI do caput do art. 44; b) o Título I-A do Livro II da Parte Especial; e c) o art. 1.494; VII - o art. 2º da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, na parte em que altera, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil): a) o inciso VI do caput do art. 44; e b) o Título I-A do Livro II da Parte Especial; VIII - o art. 32 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013; e IX - o art. 43 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 19Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)Estilo FGVNível 3
Diante do disposto no art. 21 da Lei..., um ato praticado em 10 de janeiro de 2024 relativo à alteração do art. 130 da Lei nº 6.015 (Lei de Registros Públicos) estará: I – sujeito à aplicação da alteração introduzida pelo art. 11, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024. II – sujeito à aplicação da alteração introduzida pelo art. 11, que entrou em vigor na data de publicação da Lei (27 de junho de 2022). III – não sujeito à alteração introduzida pelo art. 11, pois esta somente produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024. IV – não sujeito à alteração introduzida pelo art. 11, pois este dispositivo somente se aplicará aos atos praticados após um ano da publicação. V – não sujeito à alteração introduzida pelo art. 11, pois esta parte entrou em vigor na data de sua publicação, conforme inciso II do art. 21. Qual destas alternativas reflete corretamente a conseqüência jurídica do ato?
- a)Sujeito à aplicação da alteração introduzida pelo art. 11, pois esse dispositivo entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024.
- b)Sujeito à aplicação da alteração introduzida pelo art. 11, pois esse dispositivo entrou em vigor na data de publicação da Lei (27 de junho de 2022).
- c)Não será regido pela alteração introduzida pelo art. 11, pois a alteração somente produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.
- d)Não será regido pela alteração introduzida pelo art. 11, pois este dispositivo somente se aplicará aos atos praticados após o decurso de um ano da publicação.
- e)Não será regido pela alteração introduzida pelo art. 11, pois esta parte entrou em vigor na data de sua publicação, conforme inciso II do art. 21.
Gabarito: a) Sujeito à aplicação da alteração introduzida pelo art. 11, pois esse dispositivo entrou em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Resumo teórico
- **Entrada em vigor da Lei** - **Inciso I**: O art. 11 (alteração do art. 130 da Lei nº 6.015) é effective **em 1º de janeiro de 2024**. - **Inciso II**: Todos os demais dispositivos da Lei são effective **na data de sua publicação** (27 de junho de 2022). - **Implicação**: A partir de 1º de janeiro de 2024, a alteração do art. 130 da Lei de Registros Públicos passa a regular os atos jurídicos; as demais regras são aplicáveis desde 27 de junho de 2022.Base legal
Art. 21. Esta Lei entra em vigor: I - em 1º de janeiro de 2024, quanto ao art. 11, na parte em que altera o art. 130 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos); e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Brasília, 27 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Mario Fernandes Bruno Bianco LealEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 20Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)Estilo FGVNível 2
Um oficial do registro civil de pessoas naturais lavra uma certidão de nascimento em papel, sem utilizar o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp). Considerando o disposto no Art. 2º da Lei que institui o Serp, é correto afirmar que:
- a)A lei não se aplica, pois a lavratura ocorreu em meio físico, excluindo a relação do âmbito de aplicação do Serp.
- b)A lei aplica‑se apenas aos usuários dos serviços de registro público, não alcançando os oficiais que lavram os atos.
- c)A lei aplica‑se às relações jurídicas que envolvam oficiais dos registros públicos, independentemente do meio físico ou eletrônico utilizado.
- d)A lei aplica‑se apenas às relações entre usuários dos serviços de registro público, ficando de fora os atos praticados por oficiais.
- e)A lei aplica‑se exclusivamente ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, não abrangendo atos lavrados em meio físico.
Gabarito: c) A lei aplica‑se às relações jurídicas que envolvam oficiais dos registros públicos, independentemente do meio físico ou eletrônico utilizado.
Resumo teórico
- **Art. 2º – Aplicação da lei**: a norma estabelece seu alcance. – **Inciso I**: relações jurídicas que envolvam oficiais dos registros públicos. – **Inciso II**: usuários dos serviços de registro público. – **Capítulo II**: sistema eletrônico de registros públicos.Base legal
Art. 2º Esta Lei aplica-se: I - às relações jurídicas que envolvam oficiais dos registros públicos; e II - aos usuários dos serviços de registros públicos. CAPÍTULO Ii Do sistema eletrônico de registros públicos Seção I Dos Objetivos e das ResponsabilidadesEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 21Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)Estilo FGVNível 2
Enquanto parte do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), o Tabelionato de Notas de determinado município elaborou o cronograma de implementação das medidas previstas no inciso II do caput do art. 7º da Lei, fixando a data final em 15 de fevereiro de 2023. De acordo com o art. 18 da Lei, qual das seguintes alternativas reflete corretamente a consequência jurídica dessa fixação?
- a)A data final do cronograma não poderá ultrapassar 31 de janeiro de 2023, sendo vedada qualquer prorrogação para almã do mencionado prazo.
- b)A data final do cronograma pode ser fixada em 15 de fevereiro de 2023, observada a possibilidade de adiamento por motivação de interesse público.
- c)A data final do cronograma pode ser fixada em 31 de janeiro de 2023, podendo ser antecipada por meio de ato do titular do serviço.
- d)A data final do cronograma pode ser fixada em 28 de fevereiro de 2023, considerando a viabilidade de um período de adaptação extra.
- e)A data final do cronograma pode ser fixada em 31 de janeiro de 2023, sendo permitida prorrogação mediante autorização de autoridade judicial.
Gabarito: a) A data final do cronograma não poderá ultrapassar 31 de janeiro de 2023, sendo vedada qualquer prorrogação para almã do mencionado prazo.
Resumo teórico
- **Art. 18 do Serp** - Estabelece o prazo máximo final para o cronograma previsto no art. 7º, II. - **Prazo legal:** 31 de janeiro de 2023. - **Efeito:** O cronograma não pode ultrapassar essa data; datas anteriores são permitidas. - **Consequência do descumprimento:** Invalidação do cronograma ou dos atos posteriores ao prazo, podendo gerar sanções. - **Interpretação:** Norma de caráter limitador e obrigatório.Base legal
Art. 18. A data final do cronograma previsto no inciso II do caput do art. 7º desta Lei não poderá ultrapassar 31 de janeiro de 2023.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
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