18 questões de Assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos com gabarito e base legal
Abaixo estão 18 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 18 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.
- Questão 1Assinaturas eletrônicas em interações com entes públicosEstilo FGVNível 3
Considerando o Art. 2º do Capítulo sobre assinaturas eletrônicas, analise a seguinte hipótese: Empresa Ltda., pessoa jurídica de direito privado, deseja celebrar um termo de compromisso eletrônico com o Tribunal de Justiça do Estado para fins de execução de dívida. Sobre a aplicabilidade do Capítulo às interações entre particulares e entes públicos, é correto afirmar que:
- a)O Capítulo aplica-se plenamente, pois trata-se de interação entre pessoa jurídica privada e ente público, abrangido pelo inciso II do caput do Art. 2º.
- b)O Capítulo não se aplica, porque o inciso II do Parágrafo único exclui a interação entre pessoas jurídicas de direito privado, ainda que com ente público.
- c)O Capítulo aplica-se apenas se a interação for realizada por meio de assinatura digital certificada, conforme definido em norma infraconstitucional.
- d)O Capítulo aplica-se parcialmente, limitando-se às interações internas dos órgãos públicos, não alcançando a entre pessoa jurídica e ente público.
- e)O Capítulo não se aplica, pois o inciso III do caput restringe o uso de assinaturas eletrônicas apenas entre entes públicos, excluindo a participação de particulares.
Gabarito: a) O Capítulo aplica-se plenamente, pois trata-se de interação entre pessoa jurídica privada e ente público, abrangido pelo inciso II do caput do Art. 2º.
Resumo teórico
- **Alcance do Capítulo Art. 2º**: I – interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II – interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III – interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. - **Exclusões (Parágrafo único)**: I – processos judiciais; II – interações entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado (com anonimato ou dispensa de identificação); III – sistemas de ouvidoria de entes públicos; IV – programas de assistência a vítimas e testemunhas ameaçadas; V – outras hipóteses de preservação de sigilo da identidade do particular.Base legal
Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais; II - à interação: a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado; b) na qual seja permitido o anonimato; c) na qual seja dispensada a identificação do particular; III - aos sistemas de ouvidoria de entes públicos; IV - aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; V - às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 2Assinaturas eletrônicas em interações com entes públicosEstilo FGVNível 3
Uma pessoa jurídica pretende celebrar contrato administrativo por meio de plataforma governamental digital. O sistema exigirá, previamente, que seus representantes sejam identificados electronicamente e, em seguida, que manifestem a vontade contratual por meio de dados eletrônicos vinculados ao contrato, observados os níveis adequados previstos na Lei. Considerando o Art. 3º, as operações de identificação e de manifestação da vontade são classificadas, respectivamente, como:
- a)o processo de identificação eletrônica da pessoa jurídica e o atestado eletrônico que associa dados de validação aos dados do contrato
- b)o processo de identificação eletrônica da pessoa jurídica e os dados em formato eletrônico utilizados pelo signatário para assinar, associados aos demais dados do ato
- c)o atestado eletrônico que associa dados de validação da assinatura à pessoa jurídica e os dados em formato eletrônico utilizados pelo signatário para assinar
- d)o certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil e o processo de identificação eletrônica da pessoa jurídica
- e)os dados em formato eletrônico utilizados pelo signatário para assinar e o atestado eletrônico que associa dados de validação à pessoa jurídica
Gabarito: b) o processo de identificação eletrônica da pessoa jurídica e os dados em formato eletrônico utilizados pelo signatário para assinar, associados aos demais dados do ato
Resumo teórico
- **Art. 3º** estabelece os conceitos basilares da Lei: - **Autenticação (I):** processo eletrônico de identificação de pessoa natural ou jurídica. - **Assinatura Eletrônica (II):** dados em formato eletrônico ligados a outros dados, utilizados para assinar, observando níveis adequados aos atos. - **Certificado Digital (III):** atestado eletrônico que associa dados de validação da assinatura a uma pessoa. - **Certificado Digital ICP-Brasil (IV):** certificado digital emitido por AC credenciada na ICP-Brasil. - A distinção entre autenticação e assinatura eletrônica é fundamental: aquela identifica o sujeito; esta manifesta a vontade. - O certificado digital é o atesto que vincula a validação da assinatura à identidade, sendo o ICP-Brasil a variada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.Base legal
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente. Seção II Da Classificação das Assinaturas EletrônicasEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 3Assinaturas eletrônicas em interações com entes públicosEstilo FGVNível 3
João, pessoa física, assina eletronicamente um contrato particular utilizando certificado digital não emitido pela ICP-Brasil. O sistema empregado associa a assinatura a João de maneira unívoca, permite que ele opere os dados de criação da assinatura sob seu controle exclusivo com elevado nível de confiança e torna detectável qualquer modificação posterior no documento. A contraparte, contudo, jamais manifestou concordância com a validade desse meio de assinatura, nem o aceitou quando o documento lhe foi oposto. Com base exclusivamente no art. 4 da lei que disciplina assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, assinale a afirmativa correta sobre a classificação jurídica dessa assinatura.
- a)A assinatura qualifica-se como avançada, pois preenche os três requisitos técnicos do inciso II (univocidade, controle exclusivo e detectabilidade de alterações), independentemente da anuência da contraparte.
- b)A assinatura não se enquadra como avançada, por ausência do requisito de admissão pelas partes como válido ou aceitação pela pessoa a quem o documento foi oposto, ainda que satisfeitos os atributos técnicos do inciso II.
- c)A assinatura classifica-se como simples, nos termos do inciso I, alínea 'a', por permitir a identificação do signatário, não podendo ser avançada por não utilizar certificado da ICP-Brasil.
- d)A assinatura equipara-se à qualificada do inciso III, por utilizar certificado digital e atender aos critérios de confiabilidade do § 1º, não se exigindo a emissão pela ICP-Brasil.
- e)A assinatura é inexistente no ordenamento, pois a lei veda o uso de certificados não ICP-Brasil em qualquer hipótese de interação com entes públicos.
Gabarito: b) A assinatura não se enquadra como avançada, por ausência do requisito de admissão pelas partes como válido ou aceitação pela pessoa a quem o documento foi oposto, ainda que satisfeitos os atributos técnicos do inciso II.
Resumo teórico
## Classificação das Assinaturas Eletrônicas (Art. 4) ### I. Assinatura Eletrônica Simples (inc. I) - **Alínea a**: permite identificar o signatário - **Alínea b**: anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário - *Critério*: alternativo (a **ou** b) ### II. Assinatura Eletrônica Avançada (inc. II) - **Meio técnico**: certificado **não** emitido pela ICP-Brasil **ou** outro meio de comprovação de autoria/integridade - **Condição de validade intersubjetiva**: admitido pelas partes como válido **ou** aceito por quem o documento for oposto - **Três características cumulativas (alíneas a, b, c)**: - a) associada ao signatário de maneira **unívoca** - b) dados de criação sob **controle exclusivo** do signatário com **elevado nível de confiança** - c) **detectabilidade** de qualquer modificação posterior ### III. Assinatura Eletrônica Qualificada (inc. III) - Utiliza certificado digital nos termos do **§ 1º do art. 10 da MP 2.200-2/2001** (ICP-Brasil) ### Hierarquia deBase legal
Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. Seção III Da Aceitação e da Utilização de Assinaturas Eletrônicas pelos Entes PúblicosEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 4Assinaturas eletrônicas em interações com entes públicosEstilo FGVNível 3
Cenário: Maria deseja obter um certificado digital junto a uma AR. Como ela não pode comparecer pessoalmente, solicita a realização da identificação por videochamada, mediante sistema que cumpre as normas técnicas da ICP‑Brasil. Sobre essa situação, é correto afirmar que:
- a)A AR não pode aceitar a identificação remota, pois o § único do Art. 7º exige obrigatoriamente o comparecimento pessoal do usuário, vedando qualquer outra forma.
- b)A AR poderá aceitar a identificação remota desde que o sistema empregado garanta nível de segurança equivalente ao comparecimento pessoal e observe as normas técnicas da ICP‑Brasil.
- c)A identificação remota só será válida se for realizada por meio de assinatura eletrônica avançada, independentemente de observância das normas da ICP‑Brasil.
- d)A AR deve encaminhar a solicitação de certificado à AC imediatamente, sem antes realizar a identificação do usuário, visto que o § único do Art. 7º dispensa tal exigência.
- e)A identificação remota será aceita apenas se Maria comparecer pessoalmente após a videochamada, para confirmar sua identidade, sob pena de nulidade do cadastro.
Gabarito: b) A AR poderá aceitar a identificação remota desde que o sistema empregado garanta nível de segurança equivalente ao comparecimento pessoal e observe as normas técnicas da ICP‑Brasil.
Resumo teórico
- Competência das AR: identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados à AC e manter registros de operações.- Parágrafo único do Art. 7: identificação presencial (comparecimento pessoal) ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP‑Brasil.Base legal
Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações. Parágrafo único. A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil.” (NR)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 5Assinaturas eletrônicas em interações com entes públicosEstilo FGVNível 3
A prefeitura municipal recebe, para fins de registro, ata de assembleia geral de uma sociedade anônima fechada, na qual a assinatura de seu representante foi feita por meio de assinatura eletrônica qualificada. De acordo com o Art. 8, qual é a consequência jurídica correta?
- a)A prefeitura pode rejeitar a ata porque a assinatura eletrônica qualificada não foi emitida por certificadora reconhecida pelo ICP-Brasil.
- b)A prefeitura é obrigada a aceitar a ata, pois a assinatura eletrônica qualificada em documentos de pessoa jurídica de direito privado deve ser aceita por todas as esferas da administração pública, nos termos do Art. 8.
- c)A prefeitura pode aceitar a ata somente após validar o certificado digital subjacente junto à autoridade certificadora.
- d)A prefeitura só precisa aceitar a ata se o documento for proveniente de entidade do Poder Legislativo.
- e)A prefeitura pode exigir assinatura manual adicional para considerar a ata válida.
Gabarito: b) A prefeitura é obrigada a aceitar a ata, pois a assinatura eletrônica qualificada em documentos de pessoa jurídica de direito privado deve ser aceita por todas as esferas da administração pública, nos termos do Art. 8.
Resumo teórico
- O Art. 8 obriga a aceitação, pela Administração Pública (direta/indireta) e por todos os três Poderes, das assinaturas eletrônicas qualificadas constantes em atas deliberativas (assembleias, convenções, reuniões) de pessoas jurídicas de direito privado relacionadas ao art. 44 do Código Civil. - A aceitação é obrigatória e incondicional; o poder público não pode rejeitar ou exigir medidas complementares de verificação. - O alcance da norma restringe-se a documentos específicos (atas deliberativas) e a assinaturas eletrônicas qualificadas; outras formas de assinatura ou documentos não estão abrangidos.Base legal
Art. 8º As assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas deliberativas de assembleias, de convenções e de reuniões das pessoas jurídicas de direito privado constantes do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devem ser aceitas pelas pessoas jurídicas de direito público e pela administração pública direta e indireta pertencentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 6Assinaturas eletrônicas em interações com entes públicosEstilo FGVNível 3
Durante a pandemia, um cidadão celebrou contrato para obtenção de um benefício junto a um órgão público utilizando assinatura eletrônica, com base no art. 9º da Lei X. Posteriormente, verifica-se que o art. 9º foi vetado. Qual é a consequência jurídica dessa constatação? A) O contrato é nulo, porque a forma de contratação prevista no art. 9º não tem validade. B) O contrato permanece válido, porque o veto não afeta os efeitos já produzidos. C) O contrato deve ser reformulado por escrito, com assinatura presencial, porque a cláusula de assinatura eletrônica perdeu sua base legal. D) O contrato é nulo, porque a ausência de vigência do art. 9º impede a admissibilidade da assinatura eletrônica para atos com o poder público. E) O contrato continua eficaz, porque o veto somente afeta o texto normativo, não os atos concretos já realizados.
- a)O contrato é nulo, porque a forma de contratação prevista no art. 9º não tem validade.
- b)O contrato permanece válido, porque o veto não afeta os efeitos já produzidos.
- c)O contrato deve ser reformulado por escrito, com assinatura presencial, porque a cláusula de assinatura eletrônica perdeu sua base legal.
- d)O contrato é nulo, porque a ausência de vigência do art. 9º impede a admissibilidade da assinatura eletrônica para atos com o poder público.
- e)O contrato continua eficaz, porque o veto somente afeta o texto normativo, não os atos concretos já realizados.
Gabarito: a) O contrato é nulo, porque a forma de contratação prevista no art. 9º não tem validade.
Resumo teórico
- O art. 9º foi vetado. - O veto extingue a eficácia do dispositivo. - Consequentemente, a norma nele prevista não pode ser aplicada a casos concretos. - Qualquer ato jurídico que tenha utilizado o art. 9º como fundamento perde sua base legal. - Os atos que dependiam exclusivamente desse dispositivo tornam-se nulos. - Para validades futuras, necessita-se de norma em vigor que autorize a prática (por ex., assinatura eletrônica).Base legal
Art. 9º (VETADO). Seção V Dos Atos Realizados durante a PandemiaEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 7Assinaturas eletrônicas em interações com entes públicosEstilo FGVNível 3
João, tabelião de notas, foi consultado por um cliente sobre a validade jurídica do disposto no art. 11 da Lei nº 14.063/2020, que trata de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos. O cliente pretende fundamentar um ato notarial nesse dispositivo. Considerando exclusivamente o texto legal vigente, qual a consequência jurídica correta a ser informada pelo notário?
- a)O art. 11 encontra-se em pleno vigor e pode ser invocado normalmente para fundamentar o ato notarial pretendido.
- b)O art. 11 foi vetado, mas mantém eficácia limitada até a apreciação do veto pelo Congresso Nacional.
- c)O art. 11 foi vetado, não integrando o ordenamento jurídico, não podendo ser invocado como fundamento válido para o ato notarial.
- d)O art. 11 foi vetado parcialmente, mantendo-se válidos apenas os incisos que não foram objeto do veto presidencial.
- e)O art. 11 foi vetado, porém sua redação original permanece aplicável aos atos praticados antes da publicação do veto.
Gabarito: c) O art. 11 foi vetado, não integrando o ordenamento jurídico, não podendo ser invocado como fundamento válido para o ato notarial.
Resumo teórico
## Art. 11 da Lei nº 14.063/2020 - Assinaturas Eletrônicas com Entes Públicos<br><br>### Status Normativo<br>- **Dispositivo integralmente vetado**<br>- **Não integra o ordenamento jurídico**<br>- **Inexistência de efeitos jurídicos**<br><br>### Consequências Práticas<br>- Não pode ser invocado como fundamento legal<br>- Não possui eficácia (plena, limitada, temporária ou retroativa)<br>- Não gera direitos, obrigações ou competências<br>- Atos baseados exclusivamente nele carecem de fundamentação válida<br><br>### Base Constitucional<br>- Art. 66, CF/88: veto presidencial impede a promulgação do dispositivo vetado<br>- Veto integral = inexistência normativa totalBase legal
Art. 11. (VETADO).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 8Assinaturas eletrônicas em interações com entes públicosEstilo FGVNível 3
A nova lei sobre assinaturas eletrônicas em matéria de saúda pública estabelece no Capítulo IV que as assinaturas devem atender a determinados requisitos técnicos. O artigo 12 do capítulo, que definia esses requisitos, foi expressamente vetado pelo Presidente da República. Uma autarquia estadual, ao celebrar um contrato de fornecimento de vacinas, pretende aplicar esses requisitos com base no artigo 12. Qual é a consequência jurídica correta?
- a)O artigo 12, apesar do veto, produz efeitos jurídicos porque foi publicado.
- b)O veto apenas suspende a aplicação do artigo por 60 dias, apsés os quais volta a produzir efeitos.
- c)O artigo 12 permanece em vigor para as disposições que não foram vetadas especificamente.
- d)O artigo 12 pode ser aplicado analogicamente a outros artigos do mesmo capítulo.
- e)O artigo 12 é nulo e sem qualquer efeito jurídico, em razão do veto.
Gabarito: e) O artigo 12 é nulo e sem qualquer efeito jurídico, em razão do veto.
Resumo teórico
**Pontos principais** - **Capítulo IV**: Assinaturas eletrênicas em questão de saúda pública. - **Art. 12**: Dispositivo vetado expressamente (VETADO). - **Consequência jurídica**: O artigo não tem validade; sua norma é nula e não pode ser aplicada.Base legal
Art. 12. (VETADO). CAPÍTULO IV DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICAEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 9Assinaturas eletrônicas em interações com entes públicosEstilo FGVNível 3
Médica vinculada a hospital público emite, em meio eletrônico, atestado de óbito de paciente falecido nas dependências da unidade, destinado à expedição de guia de sepultamento pelo cartório de registro civil. O documento é assinado com assinatura eletrônica avançada, certificada por ICP-Brasil, mas não atinge o nível qualificado. Considerando o disposto no Art. 13 da Lei nº 14.063/2020, assinale a afirmativa correta.
- a)O atestado é válido, pois a assinatura avançada atende ao requisito de autoria e integridade exigido para atos perante entes públicos.
- b)O atestado é inválido, porquanto atestados médicos em meio eletrônico, previstos em ato do Ministério da Saúde, somente são válidos com assinatura eletrônica qualificada.
- c)O atestado é válido, pois a emissão ocorreu no ambiente hospitalar, hipótese em que o parágrafo único do Art. 13 afasta a exigência de nível mínimo de assinatura.
- d)O atestado é inválido, mas apenas porque a guia de sepultamento exige assinatura qualificada do declarante, não do médico atestante.
- e)O atestado é válido, desde que a médica possua certificado digital ICP-Brasil válido, independentemente do nível de assinatura utilizado.
Gabarito: b) O atestado é inválido, porquanto atestados médicos em meio eletrônico, previstos em ato do Ministério da Saúde, somente são válidos com assinatura eletrônica qualificada.
Resumo teórico
## Art. 13 – Assinaturas em receituários controlados e atestados médicos eletrônicosBase legal
Art. 13. Os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico, previstos em ato do Ministério da Saúde, somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada do profissional de saúde. Parágrafo único. As exigências de nível mínimo de assinatura eletrônica previstas no caput deste artigo e no art. 14 desta Lei não se aplicam aos atos internos do ambiente hospitalar.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 10Assinaturas eletrônicas em interações com entes públicosEstilo FGVNível 3
A Dra. Simone, dentista, emitiu um receituário eletrônico para um paciente utilizando apenas uma assinatura eletrônica simples (não avançada nem qualificada). Considerando o disposto no art. 14 da Lei que trata de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, qual é a correta consequência jurídica desse ato?
- a)O receituário é válido para todos os fins, pois qualquer assinatura eletrônica utilizada por profissional de saúde produz plenos efeitos jurídicos.
- b)O receituário produz efeito apenas entre as partes, podendo ser válido se posteriormente reconhecido em cartório de notas.
- c)O receituário não possui validade para nenhum fim, uma vez que o art. 14 exige assinatura eletrônica avançada ou qualificada, ressalvada a exceção prevista no art. 13 da mesma Lei.
- d)O receituário tem validade restrita ao âmbito interno da clínica onde foi emitido, não podendo ser apresentado a órgãos públicos ou a terceiros.
- e)O receituário é válido desde que o profissional de saúde esteja cadastrado no sistema de identidade digital gov.br, independentemente do tipo de assinatura utilizada.
Gabarito: c) O receituário não possui validade para nenhum fim, uma vez que o art. 14 exige assinatura eletrônica avançada ou qualificada, ressalvada a exceção prevista no art. 13 da mesma Lei.
Resumo teórico
**Assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos – Art. 14** - **Âmbito de aplicação**: documentos eletrônicos subscritos por profissionais de saúde, relacionados à sua área de atuação. - **Validade**: válidos para todos os fins quando assinados por: - I – assinatura eletrônica avançada; - II – assinatura eletrônica qualificada. - **Exceção**: a regra do caput não se aplica quando houver disposição em contrário no art. 13 da mesma Lei. - **Parágrafo único**: observada a legislação específica, o art. 13 e o caput deste artigo, o Ministro da Saúde ou a Diretoria Colegiada da Anvisa, no âmbito de suas competências, especificarão as hipóteses e os critérios para a validação dos documentos tratados no caput.Base legal
Art. 14. Com exceção do disposto no art. 13 desta Lei, os documentos eletrônicos subscritos por profissionais de saúde e relacionados à sua área de atuação são válidos para todos os fins quando assinados por meio de: I - assinatura eletrônica avançada; ou II - assinatura eletrônica qualificada. Parágrafo único. Observada a legislação específica, o art. 13 desta Lei e o caput deste artigo, ato do Ministro de Estado da Saúde ou da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no âmbito de suas competências, especificará as hipóteses e os critérios para a validação dos documentos de que trata o caput deste artigo.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 11Assinaturas eletrônicas em interações com entes públicosEstilo FGVNível 3
Um médico deseja expedir, em meio eletrônico, receituário de medicamento sujeito a controle especial, sem utilizar assinatura eletrônica qualificada, mas atendendo aos demais requisitos do art. 35, § 2º. A respeito da validade desse receituário, é correto afirmar:
- a)É válido em todo o território nacional, independentemente de assinatura qualificada, nos termos do § 1º.
- b)É inválido, pois o § 3º exige assinatura eletrônica qualificada para receituários de medicamentos sujeitos a controle especial.
- c)É válido apenas se o profissional de saúde utilizar assinatura eletrônica avançada, nos termos do § 2º.
- d)É inválido, pois o § 2º exige autorização da Anvisa, não sendo suficiente a assinatura do profissional.
- e)É válido desde que contenha a assinatura do profissional de saúde em meio físico escaneado.
Gabarito: b) É inválido, pois o § 3º exige assinatura eletrônica qualificada para receituários de medicamentos sujeitos a controle especial.
Resumo teórico
- Disposições do art. 15 que altera o art. 35 da Lei nº 5.991/1973 - § 1º: receituário tem validade nacional, inclusive para medicamentos sujeitos a controle sanitário especial - § 2º: receitas eletrônicas válidas apenas com assinatura eletrônica avançada ou qualificada do profissional e atendimento aos requisitos da Anvisa ou do Ministro da Saúde - § 3º: assinatura eletrônica qualificada obrigatória para receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e para atestados médicos em meio eletrônicoBase legal
Art. 15. O art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 , passa vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: “Art. 35. ...................................................................................................... a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada). I - que seja escrita no vernáculo, redigida sem abreviações e de forma legível e que observe a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais; II - que contenha o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; e III - que contenha a data e a assinatura do profissional de saúde, o endereço do seu consultório ou da sua residência e o seu número de inscrição no conselho profissional. § 1º O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente do ente federativo em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos da regulação. § 2º As receitas em meio eletrônico, ressalvados os atos internos no ambiente hospitalar, somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica avançada ou qualificada do profissional e atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou do Ministro de Estado da Saúde, conforme as respectivas competências. § 3º É obrigatória a utilização de assinaturas eletrônicas qualificadas para receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e para atestados médicos em meio eletrônico.” (NR) CAPÍTULO V DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOSEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 12Assinaturas eletrônicas em interações com entes públicosEstilo FGVNível 3
Contexto: A Fundação Municipal de Cultura firmou, em 2020, contrato com empresa privada para o desenvolvimento de um sistema de gestão de eventos, cujo código-fonte seria de propriedade da empresa, com cláusula de propriedade intelectual que vedava a livre cópia, alteração e distribuição do software. Em 2024, após a entrada em vigor da Lei que incluiu o art. 16, a Fundação pretende utilizar, copiar, alterar e distribuir livremente o referido sistema, com base no disposto no art. 16, caput, e no §1º. Nesse cenário, com base no art. 16 e seus parágrafos, é correto afirmar que:
- a)O sistema está totalmente livre de restrições, pois o art. 16, §2º, II exclui apenas os dados armazenados, não afetando a liberdade de utilização, cópia, alteração e distribuição do código-fonte.
- b)O contrato de desenvolvimento permanece válido e a Fundação não pode copiar, alterar ou distribuir o código-fonte, sob pena de violar a cláusula de propriedade intelectual contrária ao caput do art. 16, ficando vedada a aplicação do §2º, item IV.
- c)A Fundação pode livremente utilizar, copiar, alterar e distribuir o código-fonte, independentemente do contrato anterior, pois o §1º do art. 16 estende a aplicação aos sistemas já em operação na data da entrada em vigor da Lei.
- d)O código-fonte está sujeito à licença de código aberto somente se o sistema tiver sido desenvolvido exclusivamente por órgãos da administração direta, sendo vedada a sua aplicação a sistemas desenvolvidos por terceiros antes da data da entrada em vigor da Lei.
- e)A aplicação do art. 16, §2º, item I impede a utilização do código-fonte caso este possua restrição de acesso à informação nos termos do Capítulo IV da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, vedando sua livre cópia e alteração.
Gabarito: b) O contrato de desenvolvimento permanece válido e a Fundação não pode copiar, alterar ou distribuir o código-fonte, sob pena de violar a cláusula de propriedade intelectual contrária ao caput do art. 16, ficando vedada a aplicação do §2º, item IV.
Resumo teórico
- **Art. 16, caput**: sistemas desenvolvidos exclusivamente por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos são regidos por licença de código aberto, permitida a utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por todos os órgãos abrangidos. - **§1º**: aplicação também aos sistemas já em operação na data de entrada em vigor da Lei. - **§2º**: não se aplica ao disposto no artigo: I – sistemas com código-fonte sujeito a restrição de acesso à informação (Capítulo IV da Lei nº 12.527/2011); II – dados armazenados pelos sistemas; III – componentes de propriedade de terceiros; IV – contratos de desenvolvimento firmados com terceiros antes da entrada em vigor da Lei com cláusula de propriedade intelectual divergente do caput.Base legal
Art. 16. Os sistemas de informação e de comunicação desenvolvidos exclusivamente por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos são regidos por licença de código aberto, permitida a sua utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por todos os órgãos e entidades abrangidos por este artigo. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos sistemas de informação e de comunicação em operação na data de entrada em vigor desta Lei. § 2º Não estão sujeitos ao disposto neste artigo: I - os sistemas de informação e de comunicação cujo código-fonte possua restrição de acesso à informação, nos termos do Capítulo IV da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; II - os dados armazenados pelos sistemas de informação e de comunicação; III - os componentes de propriedade de terceiros; e IV - os contratos de desenvolvimento de sistemas de informação e de comunicação que tenham sido firmados com terceiros antes da data de entrada em vigor desta Lei e que contenham cláusula de propriedade intelectual divergente do disposto no caput deste artigo. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 13Assinaturas eletrônicas em interações com entes públicosEstilo FGVNível 3
A prefeitura de Município X recebeu um requerimento de um contribuinte para que o processo de licenciamento ambiental fosse tramitado exclusivamente por meio de plataforma eletrônica. A prefeitura ainda não possui sistema de atendimento eletrônico para esse tipo de serviço. Segundo o disposto no art. 17 da Lei de Assinaturas Eletrônicas em Interações com Entes Públicos, qual é a consequência jurídica correta?
- a)A prefeitura está obrigada a implantar imediatamente um sistema eletrônico de atendimento, sob pena de prática de ato ilegal de omissão.
- b)A prefeitura está proibida de utilizar qualquer meio eletrônico na relação com o contribuinte, devendo o atendimento ser exclusivamente presencial.
- c)A prefeitura somente será obrigada a disponibilizar meio eletrônico se houver lei específica que assim o determine, pois o art. 17 cria uma regra excepcional de suprimi‑lo.
- d)A prefeitura não tem obrigação legal de disponibilizar mecanismo de comunicação eletrônica para aquela hipótese de interação, podendo, porém, fazer‑o voluntariamente se assim desejar.
- e)A prefeitura tem obrigação de oferecer meio eletrônico apenas quando a interação for com pessoa jurídica, sendo facultativa quando for com pessoa natural.
Gabarito: d) A prefeitura não tem obrigação legal de disponibilizar mecanismo de comunicação eletrônica para aquela hipótese de interação, podendo, porém, fazer‑o voluntariamente se assim desejar.
Resumo teórico
**Resumo teórico – Art. 17** - **Objetivo do dispositivo:** esclarecer que a lei não impõe obrigação geral de oferecer meios de comunicação eletrônica. - **Sujeitos atingidos:** órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes e dos órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos. - **Abordagem:** o texto usa a expressão «em todas as hipóteses de interação com pessoas naturais ou jurídicas» para indicar que a falta de obrigação se refere ao conjunto total de situações possíveis. - **Consequência jurídica:** não há dever legal de disponibilizar meios eletrônicos; a administração pode fazê‑lo voluntariamente, desde que não haja proibição em outra norma. - **Limitação do artigo:** o dispositivo não regula a possibilidade de oferta voluntária nem cria direito do usuário ao atendimento eletrônico; esses pontos dependem de outras leis, regulamentos ou políticas de gestão. - **Implicação prática:** a falta de obrigação não autoriza a recusa injustificada de服Base legal
Art. 17. O disposto nesta Lei não estabelece obrigação aos órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos de disponibilizarem mecanismos de comunicação eletrônica em todas as hipóteses de interação com pessoas naturais ou jurídicas.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 14Assinaturas eletrônicas em interações com entes públicosEstilo FGVNível 3
Em 23 de setembro de 2020, o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro promulga uma lei cuja disposição final, Art. 20, registra: 'Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação'. Considerando o disposto neste dispositivo, qual a consequência jurídica da publicação da lei?
- a)A lei somente produz efeitos trinta dias após sua publicação no Diário Oficial da União, observado o prazo regimental de entrada em vigor.
- b)A lei produz seus efeitos a partir da data de sua publicação, conforme Art. 20 do dispositivo apresentado, não dependendo de ulterior deliberação ou prazo decadencial para sua eficácia.
- c)A lei somente entra em vigor após aprovação legislativa específica em plenário, concomitantemente à sua publicação.
- d)A lei depende de regulamentação executiva por meio de decreto para produzir efeitos perante os entes públicos mencionados em seu objeto.
- e)A lei produz seus efeitos noventa dias após sua publicação, conformidade com o art. 57 do Código Civil, aplicado subsidiariamente.
Gabarito: b) A lei produz seus efeitos a partir da data de sua publicação, conforme Art. 20 do dispositivo apresentado, não dependendo de ulterior deliberação ou prazo decadencial para sua eficácia.
Resumo teórico
- **Dispositivo:** Art. 20 - **Conteúdo:** Entrada em vigor da lei na data de sua publicação oficial - **Implicação:** Imediata eficácia sem prazo decadencial ou regulamentação prévia necessária ao seu efeitoBase legal
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . Brasília, 23 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Eduardo Pazuello Walter Souza Braga NettoEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 15Assinaturas eletrônicas em interações com entes públicosEstilo FGVNível 3
A Secretaria Municipal de Saúde pretende implantar um sistema de assinatura eletrônica para o consentimento informado de pacientes em teleconsultas, visando garantir a confidencialidade dos dados de saúde. Com base exclusivamente no Art. 1 da Lei que trata do uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, qual das afirmações abaixo está correta quanto à fundamentação jurídica e ao objetivo desse ato?
- a)A medida está fundamentada exclusivamente no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, tendo como único objetivo a proteção de dados pessoais e sensíveis dos cidadãos.
- b)A medida tem como base legal a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e o art. 5º, incisos X e XII, da CF, visando proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos e atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados em ambiente eletrônico.
- c)A medida pode ser adotada somente se houver autorização específica do Congresso Nacional, pois a lei restringe o uso de assinatura eletrônica a atos de pessoas jurídicas e não a questões de saúde.
- d)A medida é permitida apenas para atos de pessoas jurídicas, excluindo-se assim sua aplicação em relações de saúde entre entes públicos e cidadãos.
- e)A medida deve observar o prazo de 180 dias para implantação, conforme disposto no caput do art. 1 da lei.
Gabarito: b) A medida tem como base legal a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e o art. 5º, incisos X e XII, da CF, visando proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos e atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados em ambiente eletrônico.
Resumo teórico
**Resumo teórico – Art. 1 da Lei sobre assinaturas eletrônicas** - **Objeto**: regulamenta o uso de assinatura eletrônica em interações com entes públicos, atos de pessoas jurídicas, questões de saúde e licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. - **Fundamento jurídico**: - Incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal. - Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). - **Objetivos**: - Proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos. - Atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados, especialmente em ambiente eletrônico.Base legal
Art. 1 º Esta Lei dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico. CAPÍTULO II DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS Seção I Do Objeto, do Âmbito de Aplicação e das DefiniçõesEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 16Assinaturas eletrônicas em interações com entes públicosEstilo FGVNível 3
Com base no art. 6 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que dispõe: «Art. 6º O art. 7º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:», qual é o efeito normativo do art. 6 sobre o art. 7 da mesma MP?
- a)Revoga o art. 7, eliminando-o do ordenamento jurídico.
- b)Acrescenta um parágrafo único ao art. 7, preservando seu caput original.
- c)Substitui a redação original do art. 7 por um novo texto, cuja ementa não é divulgada neste trecho.
- d)Cria o art. 8º da MP, deixando o art. 7 inalterado.
- e)Declarar a inconstitucionalidade do art. 7 por violação ao princípio da legalidade.
Gabarito: c) Substitui a redação original do art. 7 por um novo texto, cuja ementa não é divulgada neste trecho.
Resumo teórico
- **Art. 6 da MP 2.200-2/2001** - Dispositivo que altera o art. 7 da mesma MP - Estabelece que o art. 7 passa a vigorar com nova redação - Não especifica o teor da nova redação no trecho apresentadoBase legal
Art. 6º O art. 7º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 17Assinaturas eletrônicas em interações com entes públicosEstilo FGVNível 3
Uma instituição financeira regularmente autorizada a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública na modalidade de crédito imobiliário firmou contrato com parte interessada na aquisição de imóvel. Os partícipes desejam utilizar assinaturas eletrônicas no instrumento respectivo. Considerando o disposto no Art. 17-A, incluído pela Lei nº 14.620/2023, qual a consequência jurídica correta?
- a)As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, bem como os partícipes dos contratos correspondentes, poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada, consoante o disposto na Lei nº 14.620/2023.
- b)Todas as instituições financeiras, independentemente de atuação no crédito imobiliário, poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada em seus instrumentos particulares com caráter de escritura pública.
- c)As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública somente poderão fazer uso da assinatura eletrônica simples, vedada a utilização das modalidades avançada e qualificada.
- d)Os partícipes dos contratos de crédito imobiliário poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada, mas as instituições financeiras permanecem obrigadas a utilizar exclusivamente a assinatura manuscrita nos instrumentos particulares com caráter de escritura pública.
- e)As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, assim como os partícipes dos contratos correspondentes, poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades básica e avançada de que trata esta Lei.
Gabarito: a) As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, bem como os partícipes dos contratos correspondentes, poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada, consoante o disposto na Lei nº 14.620/2023.
Resumo teórico
- O Art. 17-A, incluído pela Lei nº 14.620/2023, disciplina o uso de assinaturas eletrônicas em interações envolvendo crédito imobiliário. - Estão habilitados: instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário E sejam autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, além dos partícipes dos contratos correspondentes. - As modalidades permitidas são a avançada e a qualificada, nos termos da Lei. - O parágrafo único do artigo foi vetado, não produzindo efeitos normativos. - A autorização para celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública é requisito cumulativo e indispensável para a aplicação do dispositivo. - A norma não se aplica genericamente a todas as instituições financeiras, nem contempla as modalidades básica ou simples no âmbito específico do crédito imobiliário.Base legal
Art. 17-A. As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública e os partícipes dos contratos correspondentes poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 18Assinaturas eletrônicas em interações com entes públicosEstilo FGVNível 3
Uma serventia utiliza três sistemas de assinatura eletrônica desde antes da entrada em vigor da Lei nº 14.063/2020. O sistema A está em conformidade com o art. 5º; o sistema B não está em uso na data da vigência da Lei; e o sistema C não atende ao art. 5º e permaneceu em uso contínuo desde antes da vigência. Considerando exclusivamente o disposto no art. 18 da referida Lei, qual a consequência jurídica correta?
- a)Os sistemas em uso na data de entrada em vigor da Lei que utilizem assinaturas eletrônicas e não atendam ao disposto no art. 5º poderão continuar em operação sem prazo limite, desde que renovados anualmente.
- b)Qualquer sistema que utilize assinatura eletrônica, independentemente de ter sido ou não adotado antes da entrada em vigor da Lei, deverá ser adaptado até 1º de julho de 2021.
- c)Os sistemas que utilizem assinaturas eletrônicas, encontrando-se em uso na data de entrada em vigor da Lei e que não atendam ao disposto no art. 5º, deverão ser adaptados até 1º de julho de 2021.
- d)Os sistemas que utilizem assinaturas eletrônicas e que já estejam em conformidade com o disposto no art. 5º também deverão ser adaptados até 1º de julho de 2021, mediante recertificação obrigatória.
- e)A adaptação dos sistemas mencionados é facultativa, sendo permitida a manutenção de assinaturas eletrônicas não compatíveis com o art. 5º após a referida data limite, mediante autorização judicial.
Gabarito: c) Os sistemas que utilizem assinaturas eletrônicas, encontrando-se em uso na data de entrada em vigor da Lei e que não atendam ao disposto no art. 5º, deverão ser adaptados até 1º de julho de 2021.
Resumo teórico
- **Âmbito de aplicação**: Sistemas em uso na data de entrada em vigor da Lei - **Requisitos cumulativos**: - Utilização de assinatura eletrônica - Não conformidade com o art. 5º da Lei - **Obrigação**: Adaptação do sistema - **Prazo**: 1º de julho de 2021 - **Limites da norma**: - Não se aplica a sistemas já compatíveis com art. 5º - Não se aplica a sistemas não em uso na data da vigência - Não estabelece penalidades ou revogação tácita - **Natureza jurídica**: Obrigação de meio (adaptar), com prazo determinadoBase legal
Art. 18. Os sistemas em uso na data de entrada em vigor desta Lei que utilizem assinaturas eletrônicas e que não atendam ao disposto no art. 5º desta Lei serão adaptados até 1º de julho de 2021.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
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