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Concurso de outorga notarial e registral

21 questões de Declaração de Direitos de Liberdade Econômica com gabarito e base legal

Abaixo estão 21 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 21 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.

  1. Questão 1
    Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
    Estilo FGV
    Nível 2

    Determinada sociedade empresária requereu perante a administração municipal e, subsequentemente, perante a serventia de registro público competente, as providências e registros necessários à instalação e ao início da operação de suas atividades econômicas. Durante o trâmite, surgiram controvérsias acerca da incidência das normas locais de ordenação urbana e da exigência de atos prévios de liberação. O órgão jurídico do Município exarou parecer afirmando que a Lei nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica) possui aplicação restrita à esfera da Administração Pública federal, não vinculando os atos de liberação municipais, não incidindo sobre a atividade dos registros públicos e aplicando-se, de forma irrestrita e idêntica, ao direito tributário municipal. Considerando o regime jurídico expressamente estabelecido pelo Art. 1º da Lei nº 13.874/2019, assinale a afirmativa correta.

    • a)A manifestação jurídica municipal está integralmente correta, uma vez que a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica configura norma de eficácia adstrita aos órgãos federais, não possuindo força vinculante sobre as esferas subnacionais nem abrangência sobre a atividade registral.
    • b)As disposições da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica possuem aplicação irrestrita e indistinta a todos os ramos do direito público, alcançando plenamente as obrigações e atos de regulação tributária e financeira instituídos pelos Municípios, sem ressalvas normativas.
    • c)O disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 13.874/2019 constitui norma geral de direito econômico, de observância obrigatória para todos os atos públicos de liberação executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, aplicando-se também aos registros públicos e ao direito urbanístico.
    • d)As normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas devem ser interpretadas estritamente em favor da supremacia do controle administrativo e da presunção de vulnerabilidade fiscal estatal, não se admitindo interpretação orientada à liberdade econômica.
    • e)A definição legal de atos públicos de liberação abrange apenas e tão somente as concessões e as permissões de serviço público, ficando expressamente excluídos de seu conceito legal os alvarás, as licenças, os cadastros, os credenciamentos e os registros.

    Gabarito: c) O disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 13.874/2019 constitui norma geral de direito econômico, de observância obrigatória para todos os atos públicos de liberação executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, aplicando-se também aos registros públicos e ao direito urbanístico.

    Resumo teórico
    ### Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019, Art. 1º) - **Finalidade e Fundamento Constitucional (caput):** Institui normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, regulando a atuação estatal normativa (CF, art. 1º, IV; art. 170, parágrafo único; art. 174). - **Âmbito de Aplicação Material (§ 1º):** Incide na interpretação e aplicação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho, bem como na ordenação pública, incluindo registros públicos, juntas comerciais, profissões, comércio, trânsito, transporte e proteção ambiental. - **Diretriz Hermenêutica Pro-Liberdade (§ 2º):** As normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, investimentos e propriedade. - **Exceção Expressa (§ 3º):** Não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro (Capítulos I, II e III), ressalvado unicamente o art. 3º, caput, inciso X. - **Eficácia Federativa e Norma Geral (§ 4º):** Os arts. 1º a 4º constituem normas gerais de direito econômico (CF, art. 24, I), vinculando expressamente os atos públicos de liberação executados por União, Estados, DF e Municípios. - **Conceito Amplo de Atos Públicos de Liberação (§ 6º):** Abrange licença, autorização, concessão, inscrição, permissão, alvará, cadastro, credenciamento, estudo, plano, registro e correlatos exigidos pelo Poder Público.
    Base legal
    Art. 1º  Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal. § 1º  O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente. § 2º  Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas. § 3º O disposto neste Capítulo e nos Capítulos II e III desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 3º desta Lei.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º  O disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei constitui norma geral de direito econômico, conforme o disposto no inciso I do caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 24 da Constituição Federal, e será observado para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, nos termos do § 2º deste artigo. § 5º  O disposto no inciso IX do caput do art. 3º desta Lei não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exceto se: I - o ato público de liberação da atividade econômica for derivado ou delegado por legislação ordinária federal; ou II - o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir vincular-se ao disposto no inciso IX do caput do art. 3º desta Lei por meio de instrumento válido e próprio. § 6º  Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
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  2. Questão 2
    Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
    Estilo FGV
    Nível 2

    Um comerciante solicitou ao município a instalação de um quiosque em praça pública, porém o prefeito negou o pedido alegando necessidade de preservar o comércio existente da região. O comerciante argumenta que a decisão fere seus direitos de liberdade econômica. Com base no Art. 2º da Lei de Liberdade Econômica, qual das afirmações a seguir descreve corretamente o princípio que deve orientar a decisão administrativa?

    • a)A liberdade econômica confere ao particular o direito de exercer qualquer atividade sem qualquer restrição estatal, vedando qualquer intervenção do poder público.
    • b)A boa-fé do particular perante o poder público impede que este lastreie qualquer intervenção estatal, exigindo a comprovação de má-fé para caracterizar ilicitude.
    • c)A intervenção estatal sobre o exercício de atividades econômicas somente é permitida quando excepcional e subsidiária, não podendo ser usada como meio geral de regulação do mercado.
    • d)A vulnerabilidade do particular perante o Estado autoriza o poder público a restringir livremente as atividades econômicas sempre que entender necessário para proteção coletiva.
    • e)A regulamentação do inciso IV limita o afastamento da vulnerabilidade apenas a casos de má-fé, hipersuficiência ou reincidência, vedando o uso geral da vulnerabilidade como causa de intervenção.

    Gabarito: c) A intervenção estatal sobre o exercício de atividades econômicas somente é permitida quando excepcional e subsidiária, não podendo ser usada como meio geral de regulação do mercado.

    Resumo teórico
    - **I – Liberdade como garantia** no exercício de atividades econômicas .- **II – Boa-fé** do particular perante o poder público .- **III – Intervenção subsidiária e excepcional** do Estado sobre o exercício de atividades econômicas .- **IV – Reconhecimento da vulnerabilidade** do particular perante o Estado .- **§ Único** – critérios de aferição para afastamento do inciso IV, limitados a má-fé, hipersuficiência ou reincidência.
    Base legal
    Art. 2º  São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; II - a boa-fé do particular perante o poder público; III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado. Parágrafo único.  Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência. CAPÍTULO II DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
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  3. Questão 3
    Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
    Estilo FGV
    Nível 2

    Com o objetivo de disciplinar o procedimento de instalação de estabelecimentos empresariais, determinada autarquia municipal editou portaria normativa determinando que os empresários individuais e sociedades empresárias submetam previamente seus instrumentos societários a arquivamento específico perante o Registro de Títulos e Documentos local como condição para o cadastro administrativo, sob a alegação de resguardar a fé pública e a segurança jurídica municipal, não havendo previsão em lei formal que autorize tal imposição. Diante do regime da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica quanto ao dever da administração pública no exercício de regulamentação e à vedação ao abuso do poder regulatório, assinale a afirmativa correta.

    • a)A portaria é juridicamente legítima, pois a imposição de prévio registro cartorário se insere no poder de autotutela e organização administrativa do Município, desde que demonstrado o interesse público local em estudo prévio.
    • b)A exigência regulamentar municipal padece de vício sanável, configurando abuso de poder apenas se demonstrado que o ato teve o propósito deliberado de favorecer financeiramente o titular da delegação registral da comarca.
    • c)A portaria normativa incorre em abuso do poder regulatório ao instituir indevidamente demanda artificial ou compulsória de uso de cartórios ou registros, haja vista a ausência de estrito cumprimento a previsão explícita em lei.
    • d)O ato administrativo municipal é plenamente válido para as pessoas jurídicas, aplicando-se a vedação de criação de demandas registrais compulsórias exclusivamente às pessoas naturais e aos microempreendedores individuais.
    • e)A conduta da autarquia municipal somente caracterizaria abuso de regulação caso criasse reserva de mercado em prol de grupo econômico privado, hipótese restritiva que não contempla exigências de caráter documental ou cartorário.

    Gabarito: c) A portaria normativa incorre em abuso do poder regulatório ao instituir indevidamente demanda artificial ou compulsória de uso de cartórios ou registros, haja vista a ausência de estrito cumprimento a previsão explícita em lei.

    Resumo teórico
    ## Abuso do Poder Regulatório (Art. 4º da Lei nº 13.874/2019) - **Regra Matriz**: No exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre liberdade econômica, a Administração Pública e entidades vinculadas têm o dever de evitar o abuso do poder regulatório. - **Cláusula de Exceção**: Os atos regulamentares somente podem criar as restrições ou exigências elencadas no Art. 4º se estiverem em **estrito cumprimento a previsão explícita em lei**. - **Hipótese de Destaque Notarial/Registral (Inciso VI)**: É vedado criar, indevidamente, demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, **inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros**. - **Demais Vedações Relevantes do Art. 4º**: - *Inciso I*: Criação de reserva de mercado; - *Inciso II*: Barreiras à entrada de concorrentes nacionais ou estrangeiros; - *Inciso III*: Exigência de especificação técnica desnecessária ao fim colimado; - *Inciso IV*: Enunciados que retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias/modelos (ressalvadas situações de alto risco); - *Inciso V*: Aumento de custos de transação sem demonstração de benefícios; - *Inciso VII*: Limites à livre formação de sociedades ou atividades econômicas; - *Inciso VIII*: Restrições à publicidade/propaganda fora das hipóteses de lei federal; - *Inciso IX*: Requerimentos de outra natureza disfarçados de inscrição tributária.
    Base legal
    Art. 4º  É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes; II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado; III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco; V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios; VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e IX - exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 3º desta Lei.
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  4. Questão 4
    Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
    Estilo FGV
    Nível 2

    Considerando o disposto no art. 6º da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que trata do Fundo Soberano do Brasil (FSB), e a seguinte situação: Maria, servidora do Ministério da Economia, verificou no portal de transparência que o FSB ainda consta como fundo ativo. Com base exclusivamente no texto do art. 6º, assinale a alternativa correta:

    • a)O FSB permanece ativo, pois a extinção somente ocorrerá após regulamentação específica do Ministério da Economia.
    • b)O FSB foi extinto, mas continua vinculado ao Ministério da Fazenda, tendo sido criado pela Lei nº 13.784/2018.
    • c)O FSB foi extinto; era um fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Economia, criado pela Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008.
    • d)O FSB, apesar de extinto, mantém personalidade jurídica para a realização de operações financeiras até a liquidação de seu patrimônio.
    • e)O FSB foi transformado em fundo de investimento privado, passando a ser regulado pela CVM, sem vinculação ao Ministério da Economia.

    Gabarito: c) O FSB foi extinto; era um fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Economia, criado pela Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008.

    Resumo teórico
    - Extinção do Fundo Soberano do Brasil (FSB).- Natureza: fundo especial de natureza contábil e financeira.- Vinculação: vinculado ao Ministério da Economia.- Criação: Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008.
    Base legal
    Art. 6º  Fica extinto o Fundo Soberano do Brasil (FSB), fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Economia, criado pela Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008.
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  5. Questão 5
    Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
    Estilo FGV
    Nível 2

    Carlos constituiu uma sociedade limitada unipessoal para explorar atividade industrial. Com o tempo, passou a transferir ativos significativos do patrimônio social para sua conta pessoal, sem efetiva contraprestação. Diante disso, uma credora pretende estender os efeitos de obrigações aos bens particulares de Carlos, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica. Com base no Art. 7º da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, qual consequência jurídica se aplica à hipótese?

    • a)A credora pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica, pois a transferência de ativos sem efetivas contraprestações constitui confusão patrimonial, autorizando o juiz a estender os efeitos de determinadas relações de obrigações aos bens particulares do sócio beneficiado diretamente pelo abuso.
    • b)A desconsideração da personalidade jurídica é inadmissível na hipótese, pois a autonomia patrimonial consagrada no art. 49-A, parágrafo único, é absoluta e impede a extensão de obrigações sociais ao patrimônio pessoal de sócios ou administradores em qualquer circunstância.
    • c)A desconsideração da personalidade jurídica é admissível somente mediante comprovação de fraude, nos termos do art. 980-A, §7º, sendo o art. 50 do Código Civil inaplicável à hipótese de confusão patrimonial por transferência de ativos sem efetiva contraprestação.
    • d)A desconsideração é cabível apenas mediante a demonstração de desvio de finalidade com o propósito específico de lesar credores, não se aplicando à hipótese de mera transferência de ativos sem contraprestação, que se reveste de regularidade jurídica.
    • e)A desconsideração é vedada na espécie, pois a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos do art. 50, caput, autoriza a extensão das obrigações aos bens pessoais do administrador.

    Gabarito: a) A credora pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica, pois a transferência de ativos sem efetivas contraprestações constitui confusão patrimonial, autorizando o juiz a estender os efeitos de determinadas relações de obrigações aos bens particulares do sócio beneficiado diretamente pelo abuso.

    Resumo teórico
    - **Art. 49-A**: A pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores. A autonomia patrimonial é instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, voltado a estimular empreendimentos, empregos, tributo, renda e inovação. - **Art. 50**: Desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, estendendo efeitos de obrigações aos bens de administradores ou sócios beneficiados. - *Desvio de finalidade* (§1): utilização com propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos. - *Confusão patrimonial* (§2): ausência de separação de fato, por cumprimento repetitivo de obrigações, transferência de ativos sem contraprestação ou outros atos de descumprimento. - §3: Aplica-se também à extensão de obrigações de sócios/administradores à pessoa jurídica. - §4: Mera existência de grupo econômico, sem requisitos, não autoriza desconsideração. - §5: Mera expansão ou alteração da atividade não constitui desvio de finalidade. - **Art. 421 e 421-A**: Liberdade contratual na função social; mínima intervenção e revisão contratual excepcional; contratos presumidos paritários e simétricos; alocação de riscos respeitada. - **Art. 980-A, §7**: Somente o patrimônio social da empresa individual de responsabilidade limitada responde por suas dívidas, ressalvados casos de fraude. - **Arts. 1.368-C a 1.368-F**: Fundos de investimento como condomínio especial, regulação pela CVM, responsabilidade limitada dos investidores e patrimônio segregado por classe de cotas.
    Base legal
    Art. 7º  A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:    “Art. 49-A.  A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.” “Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” (NR) “Art. 113. ...................................................................................................................... § 1º  A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. § 2º  As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.” (NR) “Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” (NR) “Art. 421-A.  Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.” “Art. 980-A. ............................................................................................................... .................................................................................................................................... § 7º  Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.” (NR) “Art. 1.052.  .............................................................................................................. § 1º  A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. § 2º  Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.” (NR) “CAPÍTULO X DO FUNDO DE INVESTIMENTO ‘Art. 1.368-C.  O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. § 1º  Não se aplicam ao fundo de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste Código. § 2º  Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput deste artigo. § 3º  O registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na Comissão de Valores Mobiliários é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros.’ ‘Art. 1.368-D.  O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto na regulamentação a que se refere o § 2º do art. 1.368-C desta Lei, estabelecer: I - a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas; II - a limitação da responsabilidade, bem como parâmetros de sua aferição, dos prestadores de serviços do fundo de investimento, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade; e III - classes de cotas com direitos e obrigações distintos, com possibilidade de constituir patrimônio segregado para cada classe. § 1º  A adoção da responsabilidade limitada por fundo de investimento constituído sem a limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a respectiva mudança em seu regulamento. § 2º  A avaliação de responsabilidade dos prestadores de serviço deverá levar sempre em consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de atuação do fundo de investimento e a natureza de obrigação de meio de seus serviços. § 3º  O patrimônio segregado referido no inciso III do caput deste artigo só responderá por obrigações vinculadas à classe respectiva, nos termos do regulamento.’ ‘Art. 1.368-E.  Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé. § 1º  Se o fundo de investimento com limitação de responsabilidade não possuir patrimônio suficiente para responder por suas dívidas, aplicam-se as regras de insolvência previstas nos arts. 955 a 965 deste Código. § 2º  A insolvência pode ser requerida judicialmente por credores, por deliberação própria dos cotistas do fundo de investimento, nos termos de seu regulamento, ou pela Comissão de Valores Mobiliários.’ ‘Art. 1.368-F.  O fundo de investimento constituído por lei específica e regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários deverá, no que couber, seguir as disposições deste Capítulo.’”
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  6. Questão 6
    Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
    Estilo FGV
    Nível 2

    A empresa Alfa S/A realiza oferta pública de ações, com liquidação feita pelo sistema da B3, entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários. Os investidores enviam suas propostas de subscrição por meio eletrônico, sem assinatura de lista ou boletim. Diante disso, qual é a correta consequência jurídica segundo o art. 85, §2º, da Lei 6.404/76, com a redação dada pelo art. 8 da Lei de Liberdade Econômica?

    • a)A subscrição é considerada inválida porque falta a assinatura da lista ou boletim exigida pelo caput do art. 85.
    • b)A dispensa da assinatura da lista ou boletim só se aplica se a subscrição for feita por carta à instituição, conforme o §1º do art. 85.
    • c)A liquidação por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários dispensa a assinatura da lista ou boletim, nos termos do §2º do art. 85.
    • d)A oferta pública exige, independentemente do meio de liquidação, a assinatura da lista ou boletim, sendo o §2º inaplicável à hipótese.
    • e)O pagamento da entrada é requisito indispensável para a dispensa da assinatura da lista ou boletim, mesmo em oferta pública com liquidação por sistema de mercado organizado.

    Gabarito: c) A liquidação por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários dispensa a assinatura da lista ou boletim, nos termos do §2º do art. 85.

    Resumo teórico
    **Art. 85 da Lei nº 6.404/76 – redação dada pelo art. 8 da Lei de Liberdade Econômica** - **Caput**: estabelece a obrigatoriedade de assinatura de lista ou boletim para a subscrição em oferta pública de valores mobiliários. - **§ 1º**: permite que a subscrição seja feita por carta à instituição, acompanhada das declarações do artigo e do pagamento da entrada, nas condições previstas no prospecto. - **§ 2º**: dispensa a assinatura de lista ou boletim quando a liquidação da oferta pública ocorrer por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários (ex.: B3, CETIP).
    Base legal
    Art. 8º O art. 85 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:  “Art. 85.  ..................................................................................................... § 1º  A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à instituição, acompanhada das declarações a que se refere este artigo e do pagamento da entrada. § 2º  Será dispensada a assinatura de lista ou de boletim a que se refere o caput deste artigo na hipótese de oferta pública cuja liquidação ocorra por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários.” (NR)
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  7. Questão 7
    Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
    Estilo FGV
    Nível 2

    João, dono de uma loja de vestuário, autodeclara, perante a Redesim, que sua atividade de comércio varejista de roupas enquadra-se como de baixo risco, com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4771‑3/01, dispensando a apresentação de documentação adicional. Posteriormente, o Poder Executivo federal edita ato classificando o comércio varejista de roupas como atividade de risco médio, nos termos do Art. 9º da Lei nº 11.598/2007. Em relação ao enquadramento inicial de João, qual a afirmação correta?

    • a)A autodeclaração de João permanece totalmente válida e impossibilita qualquer reclassificação pelo Poder Executivo, pois a lei assegura efeito irrestrito à declaração autônoma.
    • b)A autodeclaração de João tem eficácia inicial, mas perde-se automaticamente assim que o ato do Poder Executivo for publicado, devendo ele imediatamente submeter‑se a nova classificação e apresentar prova de enquadramento de risco médio.
    • c)A autodeclaração de João mantém‑se como requerimento suficiente até que seja apresentada prova em contrário; caso o Poder Executivo já tenha editado ato classificando a atividade como de risco médio, a declaração autônoma perde eficácia e deve ser substituída por documentação comprobatória.
    • d)A autodeclaração de João é irrelevante desde o momento da edição do ato do Poder Executivo, pois a classificação mínima de atividades de baixo risco só se aplica às atividades ainda não classificadas pelo ato executivo.
    • e)A autodeclaração de João tem eficácia plena e confere‑lhe o direito de permanecer na categoria de baixo risco independentemente de qualquer ato futuro do Poder Executivo, vedada qualquer reclassificação com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

    Gabarito: c) A autodeclaração de João mantém‑se como requerimento suficiente até que seja apresentada prova em contrário; caso o Poder Executivo já tenha editado ato classificando a atividade como de risco médio, a declaração autônoma perde eficácia e deve ser substituída por documentação comprobatória.

    Resumo teórico
    - **Classificação mínima de atividades de baixo risco**: ato do Poder Executivo federal disporá sobre classificação, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).- **Autodeclaração como requisito suficiente**: na hipótese em que a atividade enquadre‑se na classificação mínima de baixo risco, a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário.- **Prova em contrário**: caso surja evidência contrária ao enquadramento de baixo risco, a autodeclaração perde eficácia, cabendo ao interessado apresentar prova que justifique ou reclassifique a atividade.- **Observância da CNAE**: toda a classificação deve observar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, garantindo uniformidade entre os cartórios e órgãos registrais vinculados à Redesim.
    Base legal
    Art. 9º  O art. 4º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:  “Art. 4º  .......................................................................................................... ......................................................................................................................... § 5º  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação mínima de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, hipótese em que a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário.” (NR)
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  8. Questão 8
    Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
    Estilo FGV
    Nível 2

    A Secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União proferiu decisão administrativa que foi objeto de recurso por parte de uma empresa. A empresa tomou ciência da decisão em 1º de março de 2024. Com base no disposto no Art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, alterado pelo diploma normativo em questão, assinale a alternativa correta.

    • a)Considerando que a recorrente tomou ciência da decisão em 1º de março de 2024, ela poderá interpor recurso até 21 de março de 2024, dirigido ao superior hierárquico, em última instância, sem efeito suspensivo.
    • b)Considerando que a recorrente tomou ciência da decisão em 1º de março de 2024, ela poderá interpor recurso até 31 de março de 2024, dirigido ao superior hierárquico, com efeito suspensivo.
    • c)Considerando que a recorrente tomou ciência da decisão em 1º de março de 2024, ela poderá interpor recurso em qualquer momento posterior à ciência da decisão, dirigido ao próprio Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União para reexame.
    • d)Considerando que a recorrente tomou ciência da decisão em 1º de março de 2024, ela poderá interpor recurso até 21 de março de 2024, dirigido ao Ministro de Estado da Economia, com efeito suspensivo.
    • e)Considerando que a recorrente tomou ciência da decisão em 1º de março de 2024, ela não poderá interpor recurso, pois a decisão do Secretário de Coordenação é irrecorrível, devendo apenas submeter a impugnação à autoridade superior nos termos do regulamento.

    Gabarito: a) Considerando que a recorrente tomou ciência da decisão em 1º de março de 2024, ela poderá interpor recurso até 21 de março de 2024, dirigido ao superior hierárquico, em última instância, sem efeito suspensivo.

    Resumo teórico
    - O Art. 11 altera o Decreto-Lei nº 9.760/1946. - Alteração do Art. 14: estabelece prazo de 20 dias para interposição de recurso, contado da data de ciência da decisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao superior hierárquico em última instância. - Alteração do Art. 100, §5º: se a impugnação for considerada improcedente, a autoridade submeterá o recurso à autoridade superior, nos termos do regulamento. - Alteração do Art. 216: o Ministro de Estado da Economia, diretamente ou por ato do Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, ouvido previamente o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, editará os atos necessários à execução do disposto no Decreto-Lei. - O recurso possui caráter administrativo, com prazo de 20 dias e sem efeito suspensivo, dirigido ao superior hierárquico em última instância.
    Base legal
    Art. 11.  O Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:  “Art. 14. Da decisão proferida pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia será dado conhecimento aos recorrentes que, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua ciência, poderão interpor recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao superior hierárquico, em última instância.” (NR) “Art. 100. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 5º  Considerada improcedente a impugnação, a autoridade submeterá o recurso à autoridade superior, nos termos estabelecidos em regulamento. .............................................................................................................................” (NR) “Art. 216.  O Ministro de Estado da Economia, diretamente ou por ato do Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, ouvido previamente o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, editará os atos necessários à execução do disposto neste Decreto-Lei.” (NR)
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  9. Questão 9
    Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
    Estilo FGV
    Nível 2

    O Oficial de Registro de Imóveis de uma comarca decidiu substituir os livros físicos de registro por um sistema eletrônico de arquivamento, sem observar qualquer norma técnica específica, alegando que a lei permite a escrituração eletrônica dos registros. Com base no dispositivo do art.12, que acresce o §3 ao art.1 da Lei nº 6.015/73, qual é a conclusão jurídica correta?

    • a)A migração é permitida somente se o sistema eletrônico observar os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento específico.
    • b)A migração é permitida independentemente de qualquer observância de padrões tecnológicos, pois a lei autoriza a eletrônica sem restrições.
    • c)A migração só é válida se ocorrer após homologação judicial do sistema eletrônico utilizado.
    • d)A migração é permitida exclusivamente para registros de natureza imobiliária, vedada para os civis e comerciais.
    • e)A migração é vedada, pois a lei preserva exclusivamente o meio físico para a escrituração, publicitação e conservação dos registros.

    Gabarito: a) A migração é permitida somente se o sistema eletrônico observar os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento específico.

    Resumo teórico
    **Resumo teórico** - Lei nº 6.015/73 (Registros Públicos) - Art. 1, § 3 (acrescido pelo art.12) - Permissão de escrituração, publicitação e conservação em meio eletrônico - Condicionamento ao cumprimento de padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento - Ausência de restrição ao tipo de registro ou necessidade de autorização judicial
    Base legal
    Art. 12.  O art. 1º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:     “Art. 1º  ........................................................................................................................ ...................................................................................................................................... § 3º  Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.” (NR)
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  10. Questão 10
    Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
    Estilo FGV
    Nível 2

    Hipótese: Em processo judicial de execução fiscal movido pela Procuradoria‑Gerald da Fazenda Nacional contra contribuinte X, cujo débito decorre de dispositivo legal que, posteriormente, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso e teve sua execução suspensa por resolução do Senado Federal. O Procurador‑Geral da Fazenda Nacional pretende dispensar a contestação, a oferta de contrarrazões e o recurso, com fundamento no art. 19, caput, inciso V, da Lei nº 10.522, alterada pelo art. 13 da Lei da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Qual a consequência jurídica prevista pela norma?

    • a)A dispensa não é possível, pois o inciso V somente se aplica quando o dispositivo legal for declarado inconstitucional em controle concentrado pelo STF, não em controle difuso.
    • b)A dispensa é concedida automaticamente, independentemente de parecer prévio do Procurador‑Geral da Fazenda Nacional.
    • c)A dispensa somente procede se, além do dispositivo ser declarado inconstitucional e ter execução suspensa, o tema também estiver incluído em súmula vinculante ou definido pelo STF em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, nos termos do inciso V, alínea
    • d)A dispensa é permitida, desde que inexista outro fundamento relevante, nos termos do inciso V, considerando que o dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo STF em controle difuso e teve execução suspensa por resolução do Senado Federal.
    • e)A dispensa só pode ser concedida se o contribuinte requisitar expressamente, sob pena de improcedência do pedido.

    Gabarito: d) A dispensa é permitida, desde que inexista outro fundamento relevante, nos termos do inciso V, considerando que o dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo STF em controle difuso e teve execução suspensa por resolução do Senado Federal.

    Resumo teórico
    - Art. 13 da Lei da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica alterou a Lei nº 10.522, introduzindo dispositivos que ampliam a dispensação de atos processuais pela Procuradoria‑Gerald da Fazenda Nacional. - Art. 18‑A: criação de Comitê para editar enunciados de súmula da administração tributária federal, de observância obrigatória. - Art. 19, caput: dispensa de contestar, oferecer contrarrazões e interpor recursos em hipóteses específicas (incisos II a VII), desde que inexista outro fundamento relevante. - Inciso V: inclui tema fundado em dispositivo declarado inconstitucional pelo STF em controle difuso com execução suspensa ou tema com súmula/parecer do Advogado‑Geral da União desfavorável à Fazenda. - Art. 19‑A: determina que Auditores‑Fiscais da Receita Federal não constituam créditos tributários dos temas de que trata o art. 19, observando pareceres aprovados nos termos da Lei Complementar nº 73 ou com concordância do Ministro da Economia. - Art. 19‑B: dispensa demais órgãos da administração pública,
    Base legal
    Art. 13.  A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:      “Art. 18-A.  Comitê formado de integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará enunciados de súmula da administração tributária federal, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos.” “Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: ..................................................................................................................................... II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; ...................................................................................................................................... IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso     repetitivo; ou b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. ...................................................................................................................................... § 3º (Revogado); § 4º (Revogado); § 5º (Revogado); ....................................................................................................................................... § 7º (Revogado). § 8º  O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput deste artigo. § 9º  A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo poderá ser estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo. § 10.  O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais. § 11.  O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora. § 12.  Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 13.  Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União.” (NR) “Art. 19-A.  Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19 desta Lei, observado: I - o disposto no parecer a que se refere o inciso II do caput do art. 19 desta Lei, que será aprovado na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou que terá concordância com a sua aplicação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; II - o parecer a que se refere o inciso IV do caput do art. 19 desta Lei, que será aprovado na forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou que, quando não aprovado por despacho do Presidente da República, terá concordância com a sua aplicação pelo Ministro de Estado da Economia; ou III - nas hipóteses de que tratam o inciso VI do caput e o § 9º do art. 19 desta Lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá manifestar-se sobre as matérias abrangidas por esses dispositivos. § 1º  Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa. § 2º  O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos responsáveis pela retenção de tributos e, ao emitirem laudos periciais para atestar a existência de condições que gerem isenção de tributos, aos serviços médicos oficiais.” “Art. 19-B.  Os demais órgãos da administração pública que administrem créditos tributários e não tributários passíveis de inscrição e de cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encontram-se dispensados de constituir e de promover a cobrança com fundamento nas hipóteses de dispensa de que trata o art. 19 desta Lei. Parágrafo único.  A aplicação do disposto no caput deste artigo observará, no que couber, as disposições do art. 19-A desta Lei.” “Art. 19-C.  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive a desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência. § 1º  O disposto no caput deste artigo inclui o estabelecimento de parâmetros de valor para a dispensa da prática de atos processuais. § 2º  A aplicação do disposto neste artigo não implicará o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor. § 3º  O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no âmbito do contencioso administrativo fiscal.”             (Revogado pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º  Aos órgãos da administração pública federal direta, representados pela Procuradoria-Geral da União, e às autarquias e fundações públicas, representadas pela Procuradoria-Geral Federal ou pela Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 19-B desta Lei. § 2º  Ato do Advogado-Geral da União disciplinará o disposto neste artigo.” “Art. 20.  Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. ..............................................................................................................................” (NR)
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  11. Questão 11
    Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
    Estilo FGV
    Nível 2

    Ana trabalha como assistente administrativa em empresa privada e solicita a primeira emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Alegando não ter acesso regular a meios digitais, pede o documento em meio físico, invocando o Art. 15 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme alterado pela Lei da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Considerando o teor deste dispositivo, qual a providência adequada para definir o formato de emissão da CTPS?

    • a)A determinação judicial deve ser de que a CTPS será emitida exclusivamente em formato eletrônico, uma vez que o Art. 15 privilegia a emissão em formato eletrônico e, consequentemente, vedando a emissão em meio físico até edição do regulamento pelo Ministério da Economia.
    • b)A pedido deve ser deferido o formato físico, pois o Art. 15 não proíbe a emissão em meio físico e deixa a disciplina dos procedimentos exclusivamente ao regulamento interno do Ministério da Economia, não impedindo a forma tradicional.
    • c)A determinação deve ser de que a emissão da CTPS ficará a cargo do Ministério da Economia, por meio de regulamento próprio, que privilegiará o formato eletrônico, ficando a viabilidade do formato físico sujeita às disposições desse regulamento, permitindo a emissão física quando houver previsão específica.
    • d)O juiz deve determinar imediatamente a emissão da CTPS em formato eletrônico, sob pena de responsabilidade, uma vez que o Art. 15 determina que os procedimentos serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiando a emissão eletrônica, o que autoriza a emissão compulsória nesse formato.
    • e)O juiz deve aguardar a publicação do regulamento do Ministério da Economia para definir o formato da CTPS, uma vez que Art. 15 estabelece que os procedimentos serão disciplinados por regulamento próprio, privilegiando a emissão eletrônica, e, até sua edição, não cabe ao poder judicial determinar o meio de emissão.

    Gabarito: e) O juiz deve aguardar a publicação do regulamento do Ministério da Economia para definir o formato da CTPS, uma vez que Art. 15 estabelece que os procedimentos serão disciplinados por regulamento próprio, privilegiando a emissão eletrônica, e, até sua edição, não cabe ao poder judicial determinar o meio de emissão.

    Resumo teórico
    - Natureza do dispositivo: alteração da CLT pela Lei da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. - Disciplina dos procedimentos: a emissão da CTPS ficará a cargo do Ministério da Economia por meio de regulamento próprio. - Privilégio eletrônico: o regulamento deve privilegiar a emissão em formato eletrônico, embora não vedar a forma física. - Competência do Ministério: edição de norma regulamentar que definirá prazos, meios e condições de emissão. - Vazios regulatórios: até a edição do regulamento, não cabe ao poder judicial ou administrativo determinar o formato da CTPS, sob risco de extrapolar a competência conferida pela lei. - Impactos práticos: privilegiação do digital busca modernização, agilidade e segurança; garantias de acesso do trabalhador (art. 29, §§ 6º a 8º) permanecem plenamente vigentes.
    Base legal
    Art. 15.  A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:     “Art. 13.  ......................................................................................................... ....................................................................................................................... § 2º  A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar. § 3º (Revogado). § 4º (Revogado).” (NR) “Art. 14.  A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que: I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão; II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.” (NR) “Art. 15.  Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.” (NR) “Art. 16.  A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado). Parágrafo único. (Revogado). a) (revogada); b) (revogada).” (NR) “Art. 29.  O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. ....................................................................................................................................... § 6º  A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo. § 7º  Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei. § 8º  O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.” (NR) “Art. 40.  A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova: ................................................................................................................................... II - (revogado); .........................................................................................................................” (NR) “Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. § 1º (Revogado). § 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. § 3º  Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. § 4º  Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.” (NR) “Art. 135.  ................................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 3º  Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.” (NR)
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  12. Questão 12
    Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
    Estilo FGV
    Nível 2

    Determinada sociedade empresária, autuada em procedimento fiscalizatória federal, apresentou manifestação de inconformidade fundamentada nas diretrizes fixadas em Ato Declaratório expedido pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo respectivo Ministro de Estado e editado anteriormente à publicação da Lei nº 13.874/2019, com base no Art. 19, caput, inciso II, da Lei nº 10.522/2002. A autoridade administrativa julgadora indeferiu a pretensão sob a alegação de que as inovações trazidas pela Declaração de Direitos de Liberdade Econômica teriam revogado tacitamente a eficácia dos atos declaratórios pretéritos emitidos sob o regime anterior. Diante da disciplina expressa da Lei nº 13.874/2019 a respeito da matéria, a consequência jurídica incidente sobre o referido ato é que:

    • a)o ato declaratório teve sua vigência e seus efeitos suspensos até que advenha regulamentação setorial expressa confirmando sua consonância com os princípios da Lei nº 13.874/2019.
    • b)ficam resguardados a vigência e a eficácia ou os efeitos dos atos declaratórios do Procurador-Geral da Fazenda Nacional aprovados pelo Ministro e editados até a publicação da Lei nº 13.874/2019.
    • c)o ato declaratório perdeu automaticamente a eficácia vinculante no âmbito administrativo, subsistindo seus efeitos meramente interpretativos para a propositura de novas ações fiscais.
    • d)a manutenção da vigência e da eficácia do ato declaratório depende de reexame obrigatório e ratificação pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional no prazo de cento e oitenta dias.
    • e)os efeitos do ato declaratório subsistem apenas para os fatos geradores consumados antes da promulgação da Lei nº 10.522/2002, restando superado quanto aos exercícios subsequentes.

    Gabarito: b) ficam resguardados a vigência e a eficácia ou os efeitos dos atos declaratórios do Procurador-Geral da Fazenda Nacional aprovados pelo Ministro e editados até a publicação da Lei nº 13.874/2019.

    Resumo teórico
    ## Resumo Teórico: Art. 17 da Lei nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica) - **Dispositivo Central**: Art. 17 da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. - **Objeto**: Preservação da higidez jurídica de atos declaratórios emitidos pela PGFN. - **Requisitos de Incidência**: 1. Ato emanado do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; 2. Aprovação expressa pelo respectivo Ministro de Estado; 3. Fundamento no Art. 19, caput, inciso II, da Lei nº 10.522/2002; 4. Marco temporal: editados até a data de publicação da Lei nº 13.874/2019. - **Consequência Normativa**: Ficam plenamente resguardados a vigência, a eficácia e/ou os efeitos jurídicos de tais atos, garantindo segurança jurídica e impedindo a tese de revogação tácita.
    Base legal
    Art. 17. Ficam resguardados a vigência e a eficácia ou os efeitos dos atos declaratórios do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovados pelo Ministro de Estado respectivo e editados até a data de publicação desta Lei, nos termos do inciso II do caput do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  13. Questão 13
    Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
    Estilo FGV
    Nível 2

    Considerando o art. 18 da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, um contrato particular é firmado eletronicamente utilizando um meio de comprovação da autoria e integridade escolhido por comum acordo das partes, mas posteriormente a parte a quem o documento é apresentado o rejeita. Adicionalmente, um outro documento público é digitalizado utilizando certificação ICP-Brasil, sem o consentimento prévio da parte interessada. Qual das seguintes afirmações reflete corretamente os efeitos jurídicos decorrentes desse contexto?

    • a)O documento particular é válido, pois foi escolhido de comum acordo pelas partes, e o documento público digitalizado só goza das garantias de integridade, autenticidade e confidencialidade se aceito pela parte interessada.
    • b)Para documentos particulares, qualquer meio eletrônico de comprovação da autoria, integridade e confidencialidade é válido quando escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento é oposto; já o processo de digitalização que utilize certificação no padrão ICP-Brasil assegura a integralidade, autenticidade e confidencialidade independentemente de aceitação, tanto para documentos públicos quanto privados.
    • c)Tanto o documento particular quanto o documento público digitalizado sós tem validade jurídica após a emissão da regulamentação pelo Poder Executivo federal, independentemente das condições de escolha ou aceitação.
    • d)O documento particular é considerado inválido porque a parte a quem é apresentado posteriormente o rejeitou, ainda que inicialmente escolhido de comum acordo, e o documento público digitalizado não possui garantias jurídicas sem consentimento expresso da parte interessada.
    • e)A eficácia do disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei está condicionada às duas condições previstas no art. 18, mas ambas só se aplicam se o Poder Executivo federal emitir regulamentação específica para cada tipo de documento.

    Gabarito: b) Para documentos particulares, qualquer meio eletrônico de comprovação da autoria, integridade e confidencialidade é válido quando escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento é oposto; já o processo de digitalização que utilize certificação no padrão ICP-Brasil assegura a integralidade, autenticidade e confidencialidade independentemente de aceitação, tanto para documentos públicos quanto privados.

    Resumo teórico
    **Requisitos para eficácia do art. 3º, X (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica)** - Condicionalidade: depende de regulamentação por ato do Poder Executivo federal. - Documentos particulares: qualquer meio eletrônico de prova é válido se acordado entre as partes ou aceito pela pessoa a quem o documento é apresentado. - Digitalização com ICP-Brasil: assegura as garantias de integridade, autenticidade e confidencialidade independentemente de aceitação, para documentos públicos e privados. - Interação entre as duas hipóteses: a certificação ICP-Brasil oferece maior segurança jurídica sem depender de consenso prévio.
    Base legal
    Art. 18. A eficácia do disposto no inciso X do caput do art. 3º desta Lei fica condicionada à regulamentação em ato do Poder Executivo federal, observado que:   I - para documentos particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, integridade e, se necessário, confidencialidade de documentos em forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e II - independentemente de aceitação, o processo de digitalização que empregar o uso da certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) terá garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para documentos públicos e privados.
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  14. Questão 14
    Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
    Estilo FGV
    Nível 2

    Um cidadão pretende invocar dispositivo legal em seu favor. De acordo com o art. 19 da Lei de Liberdade Econômica, qual dos seguintes dispositivos **permanece em vigor** (ou seja, **não foi revogado**)?

    • a)A Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962.
    • b)A Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008.
    • c)O inciso III do caput do art. 5º do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
    • d)(VETADO) – o item IV é vetado, indicando que **não foi revogado** pelo art. 19.
    • e)O art. 17 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Gabarito: d) (VETADO) – o item IV é vetado, indicando que **não foi revogado** pelo art. 19.

    Resumo teórico
    **Resumo do art. 19 – Lei de Liberdade Econômica** - **I** – Revoga a Lei Delegada nº 4/1962. - **II** – Revoga dois incisos do Decreto-Lei nº 73/1966 (inciso III do caput do art. 5º e inciso X do caput do art. 32). - **III** – Revoga a Lei nº 11.887/2008. - **IV** – (VETADO) – mantido em vigor. - **V** – Revoga vasta gama de artigos da CLT (arts. 17, 20, 21, 25, 26, 30, 31, 32, 33, 34, 40°II, 53, 54, 56, 141, 415°unico, 417, 419, 420, 421, 422, 633). - **VI** – Revoga dispositivos da Lei nº 8.934/1994 (parágrafo único do art. 2º, inciso VIII do caput do art. 35, art. 43 e parágrafo único do art. 47).
    Base legal
    Art. 19. Ficam revogados:     I - a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962; II - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966: a) inciso III do caput do art. 5º; e b) inciso X do caput do art. 32; III - a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008; IV - (VETADO); V - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: a) art. 17; b) art. 20; c) art. 21; d) art. 25; e) art. 26; f) art. 30; g) art. 31; h) art. 32; i) art. 33; j) art. 34; k) inciso II do art. 40; l) art. 53; m) art. 54; n) art. 56; o) art. 141; p) parágrafo único do art. 415; q) art. 417; r) art. 419; s) art. 420; t) art. 421; u) art. 422; e v) art. 633; VI - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994: a) parágrafo único do art. 2º; b) inciso VIII do caput do art. 35; c) art. 43; e d) parágrafo único do art. 47.
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  15. Questão 15
    Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em 23 de setembro de 2019, uma sociedade empresária apresentou requerimento perante uma serventia extrajudicial solicitando a imediata aplicação de preceito desburocratizante veiculado pela Lei nº 13.874 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), publicada oficialmente em 20 de setembro de 2019. O preposto da serventia suscitou dúvida e defendeu a recusa do pedido, argumentando que a novel legislação não teria entrado em vigor imediatamente, dependendo do transcurso do prazo ordinário de vacatio legis de 45 (quarenta e cinco) dias previsto subsidiariamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Diante da disciplina expressa da vigência contida na Lei nº 13.874/2019, assinale a afirmativa juridicamente correta.

    • a)A recusa da serventia foi correta, pois a Lei nº 13.874/2019 submete-se integralmente à regra geral de vacatio legis de 45 (quarenta e cinco) dias prevista na LINDB, ante a ausência de eficácia instantânea para normas de direito privado.
    • b)A eficácia da Lei nº 13.874/2019 restou diferida para o primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte à promulgação, razão pela qual nenhum dos seus dispositivos poderia ser exigido no mês de setembro de 2019.
    • c)A Lei nº 13.874/2019 possui cláusula expressa determinando a sua entrada em vigor na data de sua publicação para os seus artigos vigentes, tendo em vista o veto aposto ao seu inciso I.
    • d)A vigência da Lei nº 13.874/2019 observou o prazo de vacatio legis de 90 (noventa) dias fixado expressamente no texto sancionado para a adequação das atividades notariais e registrais.
    • e)O texto legal estabeleceu expressamente vacatio legis especial de 180 (cento e oitenta) dias para o início de vigência de seus preceitos, operando efeitos imediatos unicamente em matéria tributária.

    Gabarito: c) A Lei nº 13.874/2019 possui cláusula expressa determinando a sua entrada em vigor na data de sua publicação para os seus artigos vigentes, tendo em vista o veto aposto ao seu inciso I.

    Resumo teórico
    ## Resumo Teórico — Art. 20 da Lei nº 13.874/2019 - **Objeto**: Cláusula de vigência e eficácia temporal da Lei da Liberdade Econômica. - **Estrutura originária**: Previa vigência escalonada com o inciso I (vetado) e o inciso II. - **Inciso I (VETADO)**: Suprimido no momento da sanção, inexistindo vacatio legis fracionada ou diferenciada. - **Inciso II (Vigência imediata)**: Fixou expressamente a vigência na data da publicação oficial para os demais artigos. - **Marco Temporal**: 20 de setembro de 2019 (data da publicação oficial). - **Inaplicabilidade da LINDB**: Havendo estipulação temporal expressa de vigência no próprio corpo da norma, resta inaplicável o prazo genérico supletivo de 45 dias do art. 1º da LINDB.
    Base legal
    Art. 20. Esta Lei entra em vigor: I - (VETADO); II - na data de sua publicação, para os demais artigos. Brasília, 20 de  setembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Luiz Henrique Mandetta
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  16. Questão 16
    Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
    Estilo FGV
    Nível 3

    João pretende obter a licença de funcionamento do seu restaurante, requerida à municipalidade. Ele apresentou toda a documentação exigida e foi cientificado pelo órgão competente do prazo máximo de quinze dias para análise do pedido. Findo esse prazo sem manifestação da administração, qual é a consequência jurídica correta?

    • a)O silêncio da autoridade implica aprovação tácita, independentemente das matérias envolvidas no pedido.
    • b)O silêncio da autoridade implica aprovação tácita, exceto nas hipóteses de questão tributária, registro de marca, compromisso financeiro da administração ou objeção expressa em tratado.
    • c)O silêncio da autoridade implica apenas uma certidão negativa, sendo o pedido automaticamente indeferido.
    • d)O silêncio da autoridade gera um efeito suspensivo, obrigando o particular a aguardar nova manifestação.
    • e)O silêncio da autoridade é considerado falta de pronunciamento, não produzindo qualquer efeito jurídico sobre o pedido.

    Gabarito: b) O silêncio da autoridade implica aprovação tácita, exceto nas hipóteses de questão tributária, registro de marca, compromisso financeiro da administração ou objeção expressa em tratado.

    Resumo teórico
    **Resumo Teórico – Direitos previstos no art. 3º da Lei da Liberdade Econômica** - **I – Atividade de baixo risco**: Pessoa natural ou jurídica pode exercer atividade de baixo risco sem atos públicos de liberação, seguindo a classificação do Poder Executivo federal ou de regulação estadual/distrital/municipal quando existente. - **II – Horário e dias de funcionamento**: Possibilidade de exercer a atividade em qualquer horário ou dia, inclusive feriados, respeitando normas ambientais, contratuais/condominiais, de direito real e a legislação trabalhista. - **III – Fixação de preços em mercados não regulados**: Livre escolha do preço conforme oferta e demanda, salvo para evitar elisção fiscal, postergação de arrecadação, remessa de lucros ao exterior, aplicação da defesa da concorrência, direitos do consumidor e outras disposições federais. - **IV – Isonomia no tratamento público**: Órgãos da administração devem tratar igualmente os particulares no exercício de atos de liberação, seguindo critérios de interpretação de decisões administrativas análogas anteriores. - **V – Presunção de boa-fé**: Dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico devem resolver-se em favor da autonomia privada, salvo disposição legal expressa em contrário. - **VI – Novas modalidades de produtos e serviços**: Permite-se o desenvolvimento, execução, operação ou comercialização de novas modalidades quando normas infralegais se tornarem desatualizadas diante de tecnologia consolidada internacionalmente, conforme regulamento. - **VII – [VETADO]** - **VIII – Livre pactuação em negócios empresariais paritários**: As partes podem estabelecer livremente os termos, aplicando o direito empresarial apenas de forma subsidiária, exceto normas de ordem pública. - **IX – Aprovação tácita após prazo máximo**: O particular será cientificado do prazo máximo para análise; findo esse prazo, o silêncio da autoridade importa aprovação tácita, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. - **X – Arquivação digital**: Documentos podem ser arquivados em microfilme ou meio digital, equiparando-se aos físicos para todos os efeitos. - **XI – Vedaoção de medidas compensatórias abusivas**: Proíbe-se exigência abusiva em estudos de impacto ou outras liberações da atividade econômica, com definição de critérios para reconhecimento da abusividade. - **XII – Inexistência de exigência de certidão sem base legal**: A administração pública não pode exigir certidão sem previsão expressa em lei.
    Base legal
    Art. 3º  São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e c) a legislação trabalhista; III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda; IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos; VII - (VETADO); VIII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública; IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;    (Vide Decreto nº 10.178, de 2019)   Vigência X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;    (Regulamento) XI - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que: a) (VETADO); b) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida; c) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada; d) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação; e XII - não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei. § 1º  Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo: I - ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica; II - na hipótese de ausência de ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I deste parágrafo, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), independentemente da aderência do ente federativo à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim); e III - na hipótese de existência de legislação estadual, distrital ou municipal sobre a classificação de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma específica encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma. § 2º  A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente. § 3º  O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica: I - às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e II - à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições protegidas por lei federal.          (Revogado pela Lei 14.011, de 2020) § 5º  O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista definidas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. § 6º  O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica quando: I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de marcas; II - a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e III - houver objeção expressa em tratado em vigor no País. § 7º  A aprovação tácita prevista no inciso IX do caput deste artigo não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais. § 8º  O prazo a que se refere o inciso IX do caput deste artigo será definido pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitada, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento. § 9º  (VETADO). § 10.  O disposto no inciso XI do caput deste artigo não se aplica às situações de acordo resultantes de ilicitude. § 11.  Para os fins do inciso XII do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito. CAPÍTULO III DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
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  17. Questão 17
    Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
    Estilo FGV
    Nível 3

    Uma pequena loja de varejo explora um negócio que a autoridade municipal classificou como atividade de baixo risco. Durante uma inspeção de rotina, a autoridade encontra uma pequena irregularidade e, imediatamente, emite um auto de infração sem realizar uma segunda visita. De acordo com o Art. 4°‑A (incluíndo seu §§4), qual das seguintes afirmativas descreve corretamente a situação jurídica?

    • a)O auto de infração é válido porque a atividade é de baixo risco e a regra da dupla visita prevista no inciso III do artigo não se aplica a infrações de menor gravidade.
    • b)O auto de infração é válido porque a autoridade pode aplicar sanções baseadas em critérios subjetivos sem qualquer ato normativo prévio, desde que a atividade seja considerada de baixo risco.
    • c)O auto de infração é inválido porque a autoridade deve realizar uma segunda visita antes de lavrar o auto de infração, conforme exigido pelo inciso III do artigo para atividades de baixo ou médio risco.
    • d)O auto de infração é inválido apenas se a autoridade não tiver classificado a atividade como de baixo ou médio risco, diretamente ou indiretamente, nos termos do §§4 do artigo.
    • e)O auto de infração é válido porque o prazo de quatro anos previsto no §§3 para edição dos atos normativos ainda não se expirou, de modo que a autoridade permanece livre para aplicar a sanção.

    Gabarito: c) O auto de infração é inválido porque a autoridade deve realizar uma segunda visita antes de lavrar o auto de infração, conforme exigido pelo inciso III do artigo para atividades de baixo ou médio risco.

    Resumo teórico
    - A Administração Pública deve: • Dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre os agentes econômicos (inciso I). • Aplicar sanções baseadas em critérios subjetivos/abstratos apenas quando esses estiverem regulamentados por normas claras, objetivos e previsíveis (inciso II). • Observar a regra da dupla visita para infrações de atividades de baixo ou médio risco (inciso III). - Os órgãos devem editar atos normativos que definam os critérios subjetivos ( §§1 ), com possibilidade de delegação (inciso II do §§1 ) e análise prévia pela advocacia pública que considera atendidos os requisitos ( §§2 ). - Prazo para edição: 4 anos, prorrogável por regulamento ( §§3 ). - O inciso II aplica-se apenas a atividades consideradas baixo/médio risco, que tenham sido classificadas diretamente (pelo mesmo órgão) ou indiretamente (por norma superior) e que se refiram explicitamente à matéria da infração ( §§4 ).
    Base legal
    Art. 4º-A É dever da administração pública e das demais entidades que se sujeitam a esta Lei, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas:     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre os agentes econômicos;     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - proceder à lavratura de autos de infração ou aplicar sanções com base em termos subjetivos ou abstratos somente quando estes forem propriamente regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis; e     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Os órgãos e as entidades competentes, na forma do inciso II do caput deste artigo, editarão atos normativos para definir a aplicação e a incidência de conceitos subjetivos ou abstratos por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis, observado que:     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - nos casos de imprescindibilidade de juízo subjetivo para a aplicação da sanção, o ato normativo determinará o procedimento para sua aferição, de forma a garantir a maior previsibilidade e impessoalidade possível;     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - a competência da edição dos atos normativos infralegais equivalentes a que se refere este parágrafo poderá ser delegada pelo Poder competente conforme sua autonomia, bem como pelo órgão ou pela entidade responsável pela lavratura do auto de infração.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Para os fins administrativos, controladores e judiciais, consideram-se plenamente atendidos pela administração pública os requisitos previstos no inciso II do caput deste artigo, quando a advocacia pública, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos limites da respectiva competência, tiver previamente analisado o ato de que trata o § 1º deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 3º Os órgãos e as entidades deverão editar os atos normativos previstos no § 1º deste artigo no prazo de 4 (quatro) anos, podendo o Poder Executivo estabelecer prazo inferior em regulamento.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se exclusivamente ao ato de lavratura decorrente de infrações referentes a matérias nas quais a atividade foi considerada de baixo ou médio risco, não se aplicando a órgãos e a entidades da administração pública que não a tenham assim classificado, de forma direta ou indireta, de acordo com os seguintes critérios:     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - direta, quando realizada pelo próprio órgão ou entidade da administração pública que procede à lavratura; e     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - indireta, quando o nível de risco aplicável decorre de norma hierarquicamente superior ou subsidiária, por força de lei, desde que a classificação refira-se explicitamente à matéria sobre a qual se procederá a lavratura.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) CAPÍTULO IV DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
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  18. Questão 18
    Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
    Estilo FGV
    Nível 3

    A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), órgão da administração pública federal, pretende editar uma norma que altera as condições de acesso ao serviço de transporte rodoviário de cargas, afetando diretamente os usuários do serviço. Segundo o art. 5º da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, antes de editar ou alterar tal ato normativo de interesse geral, a ANTT deve:

    • a)Realizar audiência pública com os representantes dos usuários e dos agentes econômicos, comprovando a ampla defesa do contraditório.
    • b)Preceder a proposta pela realização de análise de impacto regulatório, contendo informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
    • c)Obter prévia aprovação do Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo que autorize a edição da norma.
    • d)Publicar a proposta no Diário Oficial da União com antecedência mínima de 48 horas, permitindo a manifestação espontânea de interessados.
    • e)Isentar-se de qualquer estudo prévio, desde que a norma tenha caráter meramente tributário e não implique ônus financeiro aos agentes econômicos.

    Gabarito: b) Preceder a proposta pela realização de análise de impacto regulatório, contendo informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

    Resumo teórico
    **Declaração de Direitos de Liberdade Econômica – Art. 5º** - **Procedimento obrigatório:** Antes de editar ou alterar atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou usuários dos serviços prestados, editados por órgãos ou entidades da administração pública federal (incluídas autarquias e fundações públicas), deve ser realizada **análise de impacto regulatório**. - **Conteúdo da análise:** Deve incluir informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo, a fim de verificar a razoabilidade do seu impacto econômico. - **Regulamento:** Disporá sobre: 1. Data de início da exigência da análise; 2. Conteúdo da análise; 3. Metodologia da análise; 4. Quesitos mínimos a serem examinados; 5. Hipóteses em que a análise será obrigatória; 6. Hipóteses em que a análise poderá ser dispensada.
    Base legal
    Art. 5º  As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.   (Regulamento) Parágrafo único.  Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput deste artigo e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória sua realização e as hipóteses em que poderá ser dispensada. CAPÍTULO V DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E DISPOSIÇÕES FINAIS
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  19. Questão 19
    Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
    Estilo FGV
    Nível 3

    A Servidor público digitalizou documentos públicos de uma repartição, verificou a integridade do documento digital nos termos do regulamento e destruiu os originais. Contudo, parte desses documentos foi posteriormente reconhecida como de valor histórico. Simultaneamente, um particular produziu cópia em papel de documento digital dotado de mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, sem ter plena ciência de que tal mecanismo estava presente. À luz do disposto no art. 2º-A da Lei nº 12.682/2012, acrescido pelo art. 10 da Lei nº 12.682/2012, qual a consequência jurídica correta?

    • a)Os documentos de valor histórico poderão ser eliminados após a digitalização e a verificação de integridade, desde que decorridos os prazos de decadência ou prescrição, conforme o disposto no § 3º do art. 2º-A da Lei nº 12.682/2012.
    • b)A reprodução em papel de documento digital, realizada pelo particular, possui o mesmo valor probatório do original independentemente da presença de mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, e o ônus de demonstrar tais requisitos recai sobre o arquivo público.
    • c)Os documentos de valor histórico devem ser preservados conforme a legislação específica, ainda que digitalizados e verificada a sua integridade; e a reprodução em papel ou em outro meio físico de documento digital dotado de mecanismo de verificação de integridade e autenticidade é lícita, cabendo ao particular o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos.
    • d)O documento digitalizado possui o mesmo valor probatório do original exclusivamente para fins privados, não se estendendo ao poder fiscalizatório do Estado, que exige a apresentação do documento original autenticado.
    • e)O original de qualquer documento público ou privado poderá ser destruído após a digitalização, independentemente de sua natureza, desde que o Conselho Monetário Nacional autorize a eliminação do suporte físico.

    Gabarito: c) Os documentos de valor histórico devem ser preservados conforme a legislação específica, ainda que digitalizados e verificada a sua integridade; e a reprodução em papel ou em outro meio físico de documento digital dotado de mecanismo de verificação de integridade e autenticidade é lícita, cabendo ao particular o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos.

    Resumo teórico
    • O art. 2º-A da Lei nº 12.682/2012, acrescido pelo art. 10 da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, autoriza o armazenamento eletrônico de documentos públicos e privados. • Após digitalização e verificação de integridade, o original pode ser destruído (§1), EXCETO documentos de valor histórico, cuja preservação obedece à legislação específica. • O documento digital e sua reprodução têm o mesmo valor probatório do original para todos os fins, inclusive poder fiscalizatório (§2). • Após os prazos de decadência ou prescrição, os documentos eletrônicos podem ser eliminados (§3). • A reprodução em meio físico é lícita se contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, com ônus probatório do particular (§7). • Documentos públicos serão certificados digitalmente no padrão ICP-Brasil (§8). • Equipara-se ao microfilme nos termos da Lei nº 5.433/1968 (§4). • A Secretaria de Governo Digital e o CMN editam atos regulamentares (§5 e §6).
    Base legal
    Art. 10.  A Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:     “Art. 2º-A.  Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas legislações específicas e no regulamento. § 1º  Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica. § 2º  O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado. § 3º  Decorridos os respectivos prazos de decadência ou de prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados. § 4º  Os documentos digitalizados conforme o disposto neste artigo terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, nos termos da Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, e de regulamentação posterior. § 5º  Ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá os documentos cuja reprodução conterá código de autenticação verificável. § 6º  Ato do Conselho Monetário Nacional disporá sobre o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, relativamente aos documentos referentes a operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional. § 7º  É lícita a reprodução de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio físico, que contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, na maneira e com a técnica definidas pelo mercado, e cabe ao particular o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos. § 8º Para a garantia de preservação da integridade, da autenticidade e da confidencialidade de documentos públicos será usada certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).”
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  20. Questão 20
    Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma sociedade anônima apresenta pedido de arquivamento de alteracaão do seu endereço social junto à junta comercial, utilizando o sistema integrado. O documento apresentado contém apenas o novo endereço (informacao meramente cadastral), que pode ser obtido diretamente da base de dados do município, disponível publicamente. De acordo com o disposto na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, com as alterações introduzidas pelo Art. 14, qual o destino juridico correto do pedido? A) A junta comercial deverá cancelar o pedido por se tratar de ato no previsto expressamente em lei. B) O ato deverá ser automaticamente arquivado, sem análise prévia, pois contém informação meramente cadastral que pode ser obtida de base de dados pública. C) A junta comercial deverá solicitar ao requerente documentos complementares para proceder ao arquivamento. D) O pedido deverá ser arquivado somente após publicação no Diário Oficial da Uniao. E) O pedido deverá ser devolvido ao requerente para que seja transformado em ato constitutivo, submetido a análise prvia.

    • a)A junta comercial deverá cancelar o pedido por se tratar de ato no previsto expressamente em lei.
    • b)O ato deverá ser automaticamente arquivado, sem análise prévia, pois contém informação meramente cadastral que pode ser obtida de base de dados pública.
    • c)A junta comercial deverá solicitar ao requerente documentos complementares para proceder ao arquivamento.
    • d)O pedido deverá ser arquivado somente após publicação no Diário Oficial da Uniao.
    • e)O pedido deverá ser devolvido ao requerente para que seja transformado em ato constitutivo, submetido a análise prvia.

    Gabarito: b) O ato deverá ser automaticamente arquivado, sem análise prévia, pois contém informação meramente cadastral que pode ser obtida de base de dados pública.

    Resumo teórico
    **Principais alterações do Art. 14 da Lei nº 8.934/1994 (Lei de Liberdade Econômica)** - **Criação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei)** – novo órgão do Ministério da Economia, responsável pela coordenao e integração dos registros empresariais. - **Registro automático de atos meramente cadastrais** – arts. 32, §1 e §2: atos, documentos e declarações que contenham apenas informações cadastrais são automaticamente registrados se obtíveis de bases de dados públicas. O Drei define quais atos se enquadram. - **Prazos para deliberação de pedidos de arquivamento** - Atos constitutivos e alterações previstas no art. 41, I: 5 dias úteis (art. 41, §1). - Outros pedidos de arquivamento: 2 dias úteis (art. 42, §2). - **Consequência da inercia**: Se o órgão não decidir no prazo, o ato é considerado arquivado mediante provocação do interessado (arts. 41, §1 e 42, §2). - **Registro automático condicional** – arts. 42, §3 a §6: Para atos não previstos no art. 41, I, o registro é automático se atendidos: 1. Aprovação prévia da viabilidade do nome empresarial e da localização (quando exigível). 2. Utilização de instrumento-padrão estabelecido pelo Drei. - **Extinção e isenção de taxas** – art. 55, §2: Cobrança vedada para arquivamento de documentos relativos à extinção de registro de empresário individual, EIRELI e sociedade limitada. - **Prova de publicidade societária** – art. 54: Faz-se mediante anotação no registro da junta comercial a partir da folha eletrônica do Diário Oficial; dispensa-se a juntada da folha. - **Autenticação de cópias** – art. 63: - Cópia autenticada dispensa nova conferência com o original. - Autenticação pode ser feita por comparação entre original e cópia pelo servidor. - Advogado ou contador pode declarar, sob responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia (art. 63, §3). - **Filiação de sistemas eletrônicos** – art. 65-A: Atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção podem ser realizados via sistema eletrônico da administração pública federal. - **Recursos administrativos** – arts. 44 e 47: Previação de recursos ao Drei como última instância administrativa.
    Base legal
    Art. 14.  A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:     “Art. 4º  O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia tem por finalidade: ......................................................................................................................... Parágrafo único. O cadastro nacional a que se refere o inciso IX do caput deste artigo será mantido com as informações originárias do cadastro estadual de empresas, vedados a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário ou o fornecimento de novos dados ou informações, bem como a cobrança de preço pela inclusão das informações no cadastro nacional.” (NR) “Art. 31.  Os atos decisórios serão publicados em sítio da rede mundial de computadores da junta comercial do respectivo ente federativo.” (NR) “Art. 32.  ...................................................................................................................... § 1º  Os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos. § 2º  Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração definirá os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais.” (NR) “Art. 35.  ...................................................................................................................... ...................................................................................................................................... VIII - (revogado). Parágrafo único.  O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse.” (NR) “Art. 41.  ..................................................................................................................... I - .................................................................................................................................. a) dos atos de constituição de sociedades anônimas; ........................................................................................................................ Parágrafo único. Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput deste artigo serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.” (NR) “Art. 42.  ...................................................................................................................... § 1º  .............................................................................................................................. § 2º  Os pedidos de arquivamento não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria. § 3º  O arquivamento dos atos constitutivos e de alterações não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de: I - aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização, quando o ato exigir; e II - utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. § 4º  O arquivamento dos atos de extinção não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente no caso de utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Drei. § 5º  Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º do caput deste artigo, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro. § 6º  Após a análise de que trata o § 5º deste artigo, a identificação da existência de vício acarretará: I - o cancelamento do arquivamento, se o vício for insanável; ou II - a observação do procedimento estabelecido pelo Drei, se o vício for sanável.” (NR) “Art. 44.  ...................................................................................................................... ..................................................................................................................................... III - Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.” (NR) “Art. 47.  Das decisões do plenário cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração como última instância administrativa. Parágrafo único. (Revogado).” (NR) “Art. 54.  A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita mediante anotação nos registros da junta comercial à vista da apresentação da folha do Diário Oficial, em sua versão eletrônica, dispensada a juntada da mencionada folha.” (NR) “Art. 55.  Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração propor a elaboração da tabela de preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais. § 1º  ................................................................................................................. § 2º  É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada.” (NR) “Art. 63.  ......................................................................................................... § 1º  A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original. § 2º  A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado. § 3º  Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º do caput deste artigo quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.” (NR) “Art. 65-A.  Os atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresários e de pessoas jurídicas poderão ser realizados também por meio de sistema eletrônico criado e mantido pela administração pública federal.”
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  21. Questão 21
    Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
    Estilo FGV
    Nível 2

    A empresa XYZ, sujeita ao cumprimento de obrigações acessórias fiscais, previdenciárias e trabalhistas, estava obrigada a utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Recentemente, um novo normativo instituiu a substituição daquele sistema por um modelo simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais. Qual é a consequência jurídica correta em relação à obrigatoriedade de uso do Bloco K do Livro de Controle de Produção e Estoque, na sua versão digital gerenciada pela Receita Federal do Brasil? a) A empresa continua obrigada a utilizar o Bloco K na forma física, conforme exigido anteriormente. b) A empresa deve adotar o Bloco K na versão digital gerenciada pela Receita Federal do Brasil, em conformidade com o disposto no caput do art. 16. c) A empresa está dispensada de apresentar quaisquer informações relativas ao Bloco K, pois o novo sistema simplificado não abrange essa obrigatoriedade acessória. d) A empresa poderá optar livremente entre o Bloco K físico e o Bloco K digital gerenciado pela Receita Federal, sem preposto legal. e) A empresa deve continuar utilizando o eSocial para o Bloco K, já que a substituião não se aplica a essa obrigação acessória.

    • a)A empresa continua obrigada a utilizar o Bloco K na forma física, conforme exigido anteriormente.
    • b)A empresa deve adotar o Bloco K na versão digital gerenciada pela Receita Federal do Brasil, em conformidade com o disposto no caput do art. 16.
    • c)A empresa está dispensada de apresentar quaisquer informações relativas ao Bloco K, pois o novo sistema simplificado não abrange essa obrigatoriedade acessória.
    • d)A empresa poderá optar livremente entre o Bloco K físico e o Bloco K digital gerenciado pela Receita Federal, sem preposto legal.
    • e)A empresa deve continuar utilizando o eSocial para o Bloco K, já que a substituião não se aplica a essa obrigação acessória.

    Gabarito: b) A empresa deve adotar o Bloco K na versão digital gerenciada pela Receita Federal do Brasil, em conformidade com o disposto no caput do art. 16.

    Resumo teórico
    - Substituição do eSocial: Lei de Liberdade Econômica, art. 16, institui sistema simplificado de escrituraação digital. - Âmbito: obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais em nível federal. - Aplicação: estende-se também à versão digital do Bloco K do Livro de Controle de Produção e Estoque gerenciada pela Receita Federal. - Efeito jurídico: obrigatoriedade de adotar o novo sistema simplificado para as obrigações acessórias anteriormente cumpridas via eSocial. - Implicação prática: atualização dos processos internos dos contribuintes para cumprimento das novas obrigações.
    Base legal
    Art. 16.  O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.   Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às obrigações acessórias à versão digital gerenciadas pela Receita Federal do Brasil do Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Bloco K).
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.

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