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Concurso de outorga notarial e registral

30 questões de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) com gabarito e base legal

Abaixo estão 30 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 73 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.

  1. Questão 1
    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma cooperativa de profissionais liberais, pessoa jurídica de direito privado, armazena dados de seus associados em plataforma digital, enquanto uma autarquia municipal, pessoa jurídica de direito público, processa dados de cidadãos em atendimento presencial. A autarquia sustenta que a Lei nº 13.709/2018 não alcança pessoas jurídicas de direito público no tratamento de dados pessoais. Com base no Art. 1º da LGPD, qual a correta consequência jurídica?

    • a)A lei aplica-se exclusivamente a pessoas jurídicas de direito privado, não alcançando a autarquia municipal no tratamento de dados pessoais.
    • b)A norma incide sobre pessoa natural e pessoa jurídica de direito público ou privado, estando tanto a cooperativa quanto a autarquia sujeitas ao tratamento regulado pela lei.
    • c)A aplicação da lei ao tratamento de dados por pessoa jurídica de direito público condiciona-se à finalidade do tratamento ser voltada à proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade.
    • d)A proteção de dados pessoais restringe-se ao tratamento realizado por pessoas físicas, excluindo pessoas jurídicas de direito privado e público do âmbito normativo.
    • e)As normas gerais da lei devem ser observadas exclusivamente pela União e pelos Estados, dispensando os Municípios de cumprirem as exigências de tratamento de dados pessoais.

    Gabarito: b) A norma incide sobre pessoa natural e pessoa jurídica de direito público ou privado, estando tanto a cooperativa quanto a autarquia sujeitas ao tratamento regulado pela lei.

    Resumo teórico
    - A LGPD (Lei nº 13.709/2018) regula o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais. - Aplica-se a pessoa natural e a pessoa jurídica de direito público ou privado, sem exclusão de entes públicos. - O objetivo da lei é proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. - As normas gerais contidas na lei são de interesse nacional. - O parágrafo único impõe observância obrigatória pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, garantindo aplicação federativa plena.
    Base legal
    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.      (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)      Vigência
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  2. Questão 2
    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma entidade de pesquisa de mercado sediada no exterior realizou estudo por meio de formulários online com profissionais brasileiros que, no momento do preenchimento e transmissão dos dados pessoais, encontravam-se fisicamente no território nacional durante um evento internacional realizado no Rio de Janeiro. Os dados foram armazenados e processados em servidores localizados no exterior, e a entidade não ofereceu bens nem serviços diretamente a esses participantes. Considerando o art. 3º da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), é correto afirmar que a lei se aplica a essa operação de tratamento:

    • a)A LGPD não se aplica à operação, porque tanto a pessoa jurídica responsável pelo tratamento quanto os servidores onde os dados são processados estão sediados no exterior, e o art. 3º somente alcança operações de tratamento realizadas no território nacional ou que envolvam oferta de bens e serviços a indivíduos ali localizados.
    • b)A LGPD se aplica com fundamento no inciso II do art. 3º, uma vez que a pesquisa foi realizada com indivíduos localizados no território nacional, configurando, assim, atividade de tratamento voltada à oferta ou ao fornecimento de bens ou serviços a pessoas situadas no Brasil.
    • c)A LGPD se aplica com base no inciso III do art. 3º, uma vez que os dados pessoais foram coletados no território nacional, considerando-se, para essa finalidade, a presença física do titular no país no momento da coleta, nos termos do §1º.
    • d)A LGPD somente se aplica se a empresa estrangeira nomear representante legal no território nacional, conforme exigência do §1º do art. 3º para que a lei alcance dados coletados fora do território brasileiro.
    • e)A LGPD se aplica com fundamento no inciso I do art. 3º, porque os dados foram obtidos de indivíduos que possuem residência no território nacional, independentemente do local físico onde efetivamente ocorreu a coleta.

    Gabarito: c) A LGPD se aplica com base no inciso III do art. 3º, uma vez que os dados pessoais foram coletados no território nacional, considerando-se, para essa finalidade, a presença física do titular no país no momento da coleta, nos termos do §1º.

    Resumo teórico
    - Art. 3º da LGPD: critérios de aplicação territorial - Tríplice critério de conexão (I, II e III) - I: local do tratamento (território nacional) - II: objetivo comercial (oferta de bens/serviços a indivíduos no Brasil) - III: local da coleta (dados coletados no território nacional) - §1º: definição de coleta no Brasil - Critério objetivo: presença física do titular no momento da coleta - Independente da sede do controlador ou do local de processamento - §2º: excetuação para tratamento internacional (art. 4º, IV) - Sistema de incidência - Trata-se de norma de territorialidade funcional - Aplicação ampla que não depende da nacionalidade da parte - A coleta física no território nacional gera conexão automática - Distinções críticas - Sede da empresa não determina a aplicação - Local do armazenamento não determina a aplicação - Presença do titular no momento da coleta é o elemento decisivo no inciso III
    Base legal
    Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que: I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional; II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou     (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)    Vigência III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional. § 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta. § 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.
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  3. Questão 3
    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma organização de pesquisa coleta de voluntários dados sobre suas convicções religiosas e opiniões políticas, utilizando métodos que permitem a identificação individual dos participantes. De acordo com o art. 5º da LGPD, qual a classificação jurídica mais adequada para esses dados?

    • a)São classificados como dado pessoal comum, sujeitos apenas são disposições gerais do tratamento previstas na Lei.
    • b)São considerados dado pessoal sensível, exigindo consentimento específico e destacado do titular para o respectivo tratamento.
    • c)São classificados como dado anonimizado, porque serão posteriormente agregados para análise estatística.
    • d)São classificados como dado biométrico, uma vez que envolvem características pessoais ítimas.
    • e)São classificados como dado de uso compartilhado, porque serão difundidos entre diferentes entidades públicas.

    Gabarito: b) São considerados dado pessoal sensível, exigindo consentimento específico e destacado do titular para o respectivo tratamento.

    Resumo teórico
    - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável (inciso I). - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, dado referente à saúde, vida sexual, dado genético/biométrico vinculado a uma pessoa natural (inciso II). - Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando os meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento (inciso III). - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, em suporte eletrônico ou físico (inciso IV). - Titular: pessoa natural a quem os dados pessoais se referem (inciso V). - Controlador: pessoa natural ou jurídica que toma as decisões sobre o tratamento de dados (inciso VI). - Operador: pessoa natural ou jurídica que realiza o tratamento em nome do controlador (inciso VII). - Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação com os titulares e a ANPD (inciso VIII). - Agentes de tratamento: controlador e operador (inciso IX). - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais (inciso X). - Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis para tornar um dado incapaz de associação direta ou indireta a um indivíduo (inciso XI). - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento para finalidade determinada (inciso XII). - Bloqueio: suspensão temporária de operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal (inciso XIII). - Eliminação: exclusão de dado ou conjunto de dados armazenados em banco de dados (inciso XIV). - Transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional (inciso XV). - Uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais entre entes públicos ou privados com autorização específica (inciso XVI). - Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador sobre os processos de tratamento que podem gerar riscos (inciso XVII). - Órgão de pesquisa: órgão público ou entidade privada sem fins lucrativos constituída sob leis brasileiras, com objetivo institucional de pesquisa básica ou aplicada (inciso XVIII). - Autoridade nacional: entidade da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei em todo o território nacional (inciso XIX).
    Base legal
    Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico; V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD);    (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026) IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador; X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados; XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado; XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro; XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados; XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e     (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)     Vigência XIX - autoridade nacional: entidade da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.     (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)
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  4. Questão 4
    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma empresa de consultoria armazena os dados pessoais de seus clientes em um arquivo Excel não protegido por senha e compartilha o arquivo com todos os membros da equipe, incluindo estagiários, sem qualquer criptografia ou controles de acesso. De acordo com o art. 6º da LGPD, qual princípio é diretamente violado?

    • a)Finalidade – o tratamento deve ser realizado para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior incompatível.
    • b)Adequação – o tratamento deve ser compatível com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento.
    • c)Necessidade – o tratamento deve limitar-se ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, abrangendo os dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.
    • d)Qualidade dos dados – o tratamento deve garantir aos titulares exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento.
    • e)Segurança – o tratamento deve utilizar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.

    Gabarito: e) Segurança – o tratamento deve utilizar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.

    Resumo teórico
    **Princípios do art. 6º da LGPD (visão concisa)** - **Finalidade**: tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular; proibição de tratamento posterior incompatível. - **Adequação**: compatibilidade entre o tratamento e as finalidades informadas ao titular, considerando o contexto. - **Necessidade**: limitação ao mínimo necessário; uso de dados pertinentes, proporcionais e não excessivos. - **Livre Acesso**: garantia de consulta facilitada e gratuita pelo titular sobre a forma, duração e integralidade dos dados. - **Qualidade dos Dados**: exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados conforme necessidade e finalidade. - **Transparência**: informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre o tratamento e os agentes envolvidos, respeitando segredos comercial/industrial. - **Segurança**: medidas técnicas e administrativas para proteger os dados contra acessos não autorizados, destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão ilícitas. - **Prevenção**: adoção de medidas para prevenir danos decorrentes do tratamento. - **Não Discriminação**: vedação de tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos. - **Responsabilização e Prestação de Contas**: demonstração de medidas eficazes que comprovem a conformidade e a eficácia das normas de proteção de dados.
    Base legal
    Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. CAPÍTULO II DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Seção I Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais
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  5. Questão 5
    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Um pesquisador obteve, a partir de um perfil público em rede social, dados pessoais que haviam sido tornados manifestamente públicos pelo próprio titular. Pretende utilizar esses dados em um estudo epidemiológico que não permite a anonimização completa. Sobre as bases legais aplicáveis ao tratamento desses dados, assinale a alternativa correta:

    • a)O tratamento é lícito porque a dispensa de consentimento prevista no §4º se aplica aos dados tornados manifestamente públicos pelo titular, mas o pesquisador permanece obrigado a observar todos os deveres previstos na Lei, incluindo os princípios gerais e a garantia dos direitos do titular, nos termos do §6º.
    • b)O tratamento é lícito apenas se o pesquisador obtiver consentimento específico do titular para o compartilhamento com o órgão de pesquisa, nos termos do §5º, pois os dados estão sendo comunicados a outro controlador.
    • c)O tratamento é lícito exclusivamente com base na tutela da saúde prevista no inciso VIII, por envolver dados de saúde, independentemente da natureza pública da origem desses dados.
    • d)O tratamento é ilícito porque a base legal do inciso IV exige anonimização sempre que possível, e, não sendo possível neste caso, nenhuma outra base legal autoriza o tratamento.
    • e)O tratamento é ilícito porque a natureza manifestamente pública dos dados não dispensa a exigência de consentimento do titular prevista no caput do artigo, conforme o princípio da finalidade.

    Gabarito: a) O tratamento é lícito porque a dispensa de consentimento prevista no §4º se aplica aos dados tornados manifestamente públicos pelo titular, mas o pesquisador permanece obrigado a observar todos os deveres previstos na Lei, incluindo os princípios gerais e a garantia dos direitos do titular, nos termos do §6º.

    Resumo teórico
    **Resumo Teórico - Art. 7º LGPD (Bases Legais para Tratamento de Dados)** - O art. 7º estabelece dez hipóteses legais (I a X) para a realização do tratamento de dados pessoais, devendo o controlador indicar, no ato de tratamento, a base legal aplicável. - **Consentimento (I):** Base geral; exige-provido livre, informado e inequívoco do titular. - **Obrigação legal ou regulatória (II):** Aplica-se quando o controlador é obrigado por lei ou regulamento a tratar os dados. - **Políticas públicas (III):** Tratamento pela administração pública para execução de políticas públicas, observando o Capítulo IV. - **Pesquisa (IV):** Órgãos de pesquisa podem tratar dados para estudos, garantindo anonimização sempre que possível. - **Execução de contrato (V):** Necessário para cumprimento de contrato ou procedimentos preliminares, a pedido do titular. - **Direitos em processos (VI):** Exercício regular de direitos em processos judiciais, administrativos ou arbitrais. - **Proteção da vida/incolumidade (VII):** Aplicável quando necessário à proteção da vida ou integridade física do titular ou terceiro. - **Tutela da saúde (VIII):** Exclusivamente por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária (incluído pela Lei 13.853/2019). - **Interesses legítimos (IX):** Interesses do controlador ou terceiro, exceto quando direitos e liberdades fundamentais do titular prevalecerem. - **Proteção do crédito (X):** Incluindo o disposto na legislação pertinente. - **Dados publicamente acessíveis (§3º):** O tratamento deve considerar finalidade, boa-fé e interesse público que justificaram a disponibilização. - **Dispensa de consentimento (§4º):** Dados tornados manifestamente públicos pelo titular dispensam o consentimento, resguardando direitos e princípios. - **Compartilhamento (§5º):** Controlador que obteve consentimento (I) deve obter consentimento específico para comunicar/compartilhar com outros controladores, ressalvadas dispensas. - **Obrigações remanescentes (§6º):** Dispensa do consentimento não desobriga das demais obrigações da LGPD, incluindo princípios e direitos do titular. - **Novas finalidades (§7º):** Tratamento posterior de dados dos §§3º e 4º pode ser para novas finalidades, desde que observados propósitos legítimos, específicos e preservação dos direitos do titular.
    Base legal
    Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei; IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados; VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ; VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;      (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)      Vigência IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente. § 1º (Revogado).                  (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) § 2º (Revogado).     (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)       Vigência § 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização. § 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei. § 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei. § 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular. § 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)      Vigência
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  6. Questão 6
    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Conforme o art. 10 da LGPD, a empresa Y, responsável pelo tratamento de dados pessoais de seus clientes, pretende utilizar o legítimo interesse como base legal para analisar o perfil de consumo a fim de desenvolver novos produtos financeiros. Considerando o disposto no referido artigo, assinale a alternativa correta.

    • a)A empresa pode tratar quaisquer dados pessoais que considere relevantes para o desenvolvimento dos novos produtos, desde que forneça aos titulares uma comunicação clara sobre a finalidade do tratamento.
    • b)A empresa só poderá tratar os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida e deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento baseado em seu legítimo interesse.
    • c)A empresa está autorizada a tratar dados pessoais sensíveis sem o consentimento do titular, pois o legítimo interesse do controlador basta para justificar qualquer tipo de tratamento.
    • d)A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) não pode solicitar nenhum relatório de impacto à proteção de dados pessoais quando o tratamento tem como base o legítimo interesse do controlador.
    • e)A empresa está dispensada de observar as legítimas expectativas dos titulares e os direitos e liberdades fundamentais, pois o legítimo interesse do controlador prevalece sobre tais considerações.

    Gabarito: b) A empresa só poderá tratar os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida e deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento baseado em seu legítimo interesse.

    Resumo teórico
    **Legítimo Interesse do Controlador – Art. 10 da LGPD** - **Finalidades legítimas permitidas** - Apoio e promoção das atividades do controlador (inciso I) - Proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitando legítimas expectativas e direitos fundamentais (inciso II) - **Limite quantitativo** (§ 1º) – Só podem ser tratados os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida. - **Obrigatoriedade de transparência** (§ 2º) – O controlador deve adotar medidas para garantir a transparência do tratamento baseado em seu legítimo interesse. - **Fiscalização** (§ 3º) – A Autoridade Nacional pode solicitar relatório de impacto à proteção de dados pessoais, observados segredos comerciais e industriais.
    Base legal
    Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a: I - apoio e promoção de atividades do controlador; e II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei. § 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados. § 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse. § 3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial. Seção II Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis
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  7. Questão 7
    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
    Estilo FGV
    Nível 2

    O Instituto de Pesquisa em Saúde Pública (IPSP) realizou um estudo sobre a incidência de dengue em um município, tendo acesso a bases de dados pessoais de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). Ao concluir a pesquisa, o IPSP pretende: (i) publicar os resultados em periódico científico, contendo tabelas com faixa etária e código de endereçamento postal (CEP) dos participantes; (ii) compartilhar o banco de dados original com uma universidade parceira que também desenvolve pesquisas em saúde, mediante assinatura de termo de confidencialidade; (iii) manter os dados em servidores locais do IPSP, após aplicar pseudonimização conforme regulamento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e criptografá-los; (iv) usar os dados para elaborar um modelo preditivo de surtos e licenciar o modelo para uma empresa de tecnologia de saúde. Com base exclusivamente no art. 13 da LGPD, qual das afirmações abaixo está correta quanto à legitimidade das pretensões do IPSP?

    • a)A publicação dos resultados com faixa etária e CEP dos participantes é permitida, pois esses dados não são considerados pessoais sob a LGPD.
    • b)O compartilhamento do banco de dados original com a universidade parceira é lícito, desde que as partes assinem termo de confidencialidade que garanta a segurança da informação.
    • c)A manutenção dos dados em servidores locais do IPSP, após pseudonimização e criptografia, está em conformidade com o caput e o § 4º do art. 13, pois trata‑se de tratamento exclusivo dentro do órgão, em ambiente controlado e seguro, considerando a pseudonimização quando possível.
    • d)A elaboração do modelo preditivo e sua posterior licença para empresa de tecnologia são autorizadas, pois constituem extensão legítima da pesquisa em saúde pública.
    • e)Todas as pretensões do IPSP são legítimas, pois o estudo foi realizado em saúde pública e o IPSP, enquanto órgão de pesquisa, possui ampla liberdade para usar os dados pessoais acessados.

    Gabarito: c) A manutenção dos dados em servidores locais do IPSP, após pseudonimização e criptografia, está em conformidade com o caput e o § 4º do art. 13, pois trata‑se de tratamento exclusivo dentro do órgão, em ambiente controlado e seguro, considerando a pseudonimização quando possível.

    Resumo teórico
    **Resumo – Art. 13 da LGPD** - **Caput**: Permite acesso a bases de dados pessoais por órgãos de pesquisa em estudos de saúde pública, com tratamento exclusivo dentro do órgão, finalidade estrita de pesquisa, ambiente controlado e seguro, observando práticas de segurança estabelecidas em regulamento específico e, quando possível, anonimização ou pseudonimização, respeitando padrões éticos. - **§ 1º**: Proíbe divulgação de resultados ou trechos que revelem dados pessoais. - **§ 2º**: Impõe ao órgão de pesquisa a responsabilidade pela segurança da informação e veda transferência de dados a terceiros em qualquer circunstância. - **§ 3º**: Determina que o acesso aos dados será regulamentado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e pelas autoridades de saúde e sanitárias, dentro de suas competências. - **§ 4º**: Define pseudonimização como tratamento que retira a possibilidade de associação direta ou indireta a um indivíduo, exceto mediante uso de informação adicional mantida separadamente pelo control
    Base legal
    Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas. § 1º A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa de que trata o caput deste artigo em nenhuma hipótese poderá revelar dados pessoais. § 2º O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação prevista no caput deste artigo, não permitida, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro. § 3º O acesso aos dados de que trata este artigo será objeto de regulamentação por parte da autoridade nacional e das autoridades da área de saúde e sanitárias, no âmbito de suas competências. § 4º Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro. Seção III Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes
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  8. Questão 8
    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma empresa do setor de recursos humanos coletou dados pessoais de seus empregados para a gestão de folha de pagamento e benefícios. Após a extinção dos contratos de trabalho de diversos funcionários, a empresa manteve os dados armazenados por mais de cinco anos, alegando que poderia utilizá-los para pesquisas internas de clima organizacional. Um ex-empregado pleiteou a eliminação de seus dados, e a autoridade nacional de proteção de dados instaurou investigação por possível violação da LGPD. Com base no Art. 15 da LGPD, assinale a alternativa que corretamente identifica as hipóteses de término do tratamento de dados pessoais aplicáveis à hipótese narrada.

    • a)O tratamento de dados pessoais somente se encerra quando o titular exercer expressamente seu direito de revogação do consentimento, pois as demais hipóteses de término dependem de ação ou omissão do controlador.
    • b)O término do tratamento pode verificar-se pela constatação de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada, independentemente de comunicação expressa do titular, podendo também decorrer da determinação da autoridade nacional em caso de violação à lei.
    • c)O fim do período de tratamento somente se consuma mediante prévia notificação ao titular, sem a qual os dados devem permanecer armazenados pelo controlador até que se complete o período originalmente previsto.
    • d)A comunicação do titular é a única hipótese válida de término quando houver violação à lei, sendo a determinação da autoridade nacional restrita à aplicação de sanções administrativas, e não ao cessação do tratamento.
    • e)O tratamento somente se encerra quando a finalidade específica foi integralmente alcançada, não se aplicando a hipótese de dados deixarem de ser necessários, pois a lei exige a concretização efetiva da finalidade para que se considere o término.

    Gabarito: b) O término do tratamento pode verificar-se pela constatação de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada, independentemente de comunicação expressa do titular, podendo também decorrer da determinação da autoridade nacional em caso de violação à lei.

    Resumo teórico
    • O Art. 15 da LGPD estabelece quatro hipóteses de término do tratamento de dados pessoais: - Hipótese I: Verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada. - Hipótese II: Fim do período de tratamento previamente definido. - Hipótese III: Comunicação do titular, inclusive no exercício do direito de revogação do consentimento (art. 8º, § 5º), resguardado o interesse público. - Hipótese IV: Determinação da autoridade nacional, quando houver violação à lei. • As hipóteses I e II independem de manifestação do titular ou do controlador, decorrendo de fatos objetivos (atingimento da finalidade, esgotamento do prazo). • A hipótese III depende de ação direta do titular, sendo garantia de autonomia vontade. • A hipótese IV representa o poder de fiscalização e normatização da autoridade nacional, aplicável em caso de infração legal. • O término do tratamento, uma vez configurada qualquer das hipóteses, impõe ao controlador a obrigação de eliminação dos dados (Art. 16 da LGPD), ressalvadas as hipóteses de manutenção para cumprimento de obrigação legal ou regulatória.
    Base legal
    Art. 15. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada; II - fim do período de tratamento; III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou IV - determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei.
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  9. Questão 9
    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
    Estilo FGV
    Nível 2

    A empresa DataCorp Ltda. passou a comercializar perfis comportamentais elaborados a partir de dados pessoais coletados de usuários de seu aplicativo, sem qualquer mecanismo que permitisse aos titulares exercer controle sobre essas informações. Ao ser questionada, a empresa sustentou que, por se tratar de pessoa jurídica coletando dados em ambiente digital, a "titularidade" a que se refere a LGPD recairia sobre a base de dados como um todo — e não sobre os dados pessoais individuais de cada usuário —, e que os direitos de liberdade, intimidade e privacidade citados pela Lei seriam meros princípios programáticos sem eficácia direta. Com base no art. 17 da LGPD, qual é a consequência jurídica correta?

    • a)A titularidade dos dados pessoais é assegurada a cada pessoa natural titular das informações, de modo que a empresa não pode alegar que a titularidade recai sobre a base de dados como um todo, e os direitos de liberdade, intimidade e privacidade são garantidos como direitos fundamentais nos termos da própria LGPD.
    • b)A titularidade dos dados pessoais pode ser transferida à pessoa jurídica responsável pela coleta quando os dados são tratados em ambiente digital, cabendo à empresa a livre disposição sobre a base de dados, desde que observe os princípios de boa-fé e finalidade.
    • c)Os direitos de liberdade, intimidade e privacidade mencionados no art. 17 da LGPD possuem natureza meramente programática, de modo que sua violação não gera consequência jurídica imediata, dependendo de regulamentação posterior para produzir efeitos.
    • d)A garantia de titularidade prevista no art. 17 da LGPD aplica-se apenas a dados sensíveis, não abrangendo dados pessoais comuns como nome e e-mail, que podem ser livremente comercializados sem necessidade de controle pelo titular.
    • e)A titularidade dos dados pessoais é assegurada tanto a pessoas naturais quanto a pessoas jurídicas, de forma que a empresa DataCorp, na condição de coleta e tratamento dos dados, também é titular das informações que compõem a sua base de dados.

    Gabarito: a) A titularidade dos dados pessoais é assegurada a cada pessoa natural titular das informações, de modo que a empresa não pode alegar que a titularidade recai sobre a base de dados como um todo, e os direitos de liberdade, intimidade e privacidade são garantidos como direitos fundamentais nos termos da própria LGPD.

    Resumo teórico
    ## Resumo Teórico — Art. 17 da LGPD - **Titularidade dos dados pessoais:** O art. 17 assegura que toda **pessoa natural** tem a titularidade de seus dados pessoais. O titular é, portanto, o indivíduo a quem os dados se referem. - **Direitos fundamentais garantidos:** A Lei vincula a proteção de dados pessoais aos direitos fundamentais de **liberdade**, **intimidade** e **privacidade**. - **Beneficiário:** Somente a **pessoa natural** (indivíduo) é beneficiária da garantia de titularidade. Pessoas jurídicas não são titulares de dados pessoais para fins do art. 17. - **Eficácia direta:** Os direitos previstos no art. 17 não são meramente programáticos; são garantidos "nos termos desta Lei", possuindo aplicabilidade e eficácia. - **Distinção titular vs. agente de tratamento:** A titularidade dos dados permanece com a pessoa natural; o agente de tratamento (controlador/operador) apenas trata os dados sob as condições e limites da LGPD, sem se tornar titular das informações. - **Base constitucional:** A proteção de dados pessoais como direito fundamental encontra fundamento no art. 5º, XII e LXXIII, da CF/88, e o art. 17 da LGPD reforça essa dimensão ao assegurar a titularidade à pessoa natural.
    Base legal
    Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.
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  10. Questão 10
    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Maria, titular de dados pessoais, solicitou ao controle de uma plataforma de saúde a correção de seu endereço, que estava desatualizado. O controlador informou que não pode atender imediatamente pois necessita de confirmação junto ao cartório de registro de imóveis. Diante dessa situação, considerando o disposto no art. 18 da LGPD, qual a medida correta que o controlador deve adotar?

    • a)O controlador deve atender à requisição de correção sem custos para Maria, independentemente da impossibilidade de adoção imediata, pois o §5 garante gratuidade e o §3 exige atendimento imediato.
    • b)O controlador deve comunicar a Maria que não é agente de tratamento dos dados e indicar o agente responsável, conforme o inciso I do §4.
    • c)O controlador deve informar a Maria as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da correção, conforme o inciso II do §4, e atender posteriormente quando possível.
    • d)O controlador deve encaminhar a correção solicitada aos agentes de tratamento com os quais compartilhou os dados, para que repitam o procedimento, conforme o §6.
    • e)O controlador deve informar a Maria que poderá peticionar perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) caso não seja atendido, conforme o §1.

    Gabarito: c) O controlador deve informar a Maria as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da correção, conforme o inciso II do §4, e atender posteriormente quando possível.

    Resumo teórico
    **Art. 18 da LGPD – Direitos do Titular** - **I** – Confirmação da existência de tratamento. - **II** – Acesso aos dados. - **III** – Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados. - **IV** – Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a Lei. - **V** – Portabilidade dos dados a outro fornecedor, mediante requisição expressa, observando segredos comerciais e industriais e regulamentação da ANPD. - **VI** – Eliminação dos dados tratados com consentimento do titular, salvo hipóteses do art. 16. - **VII** – Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados. - **VIII** – Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e as consequências da negativa. - **IX** – Revogação do consentimento, nos termos do §5º do art. 8º. - **§1º** – Direito de peticionar perante a Autoridade Nacional. - **§2º** – Possibilidade de oposição ao tratamento baseado em hipótese de de
    Base legal
    Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: I - confirmação da existência de tratamento; II - acesso aos dados; III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei; V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;    (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)     Vigência VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei; VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei. § 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional. § 2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei. § 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento. § 4º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 3º deste artigo, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá: I - comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou II - indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência. § 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento. § 6º O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional.      (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)      Vigência § 7º A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador. § 8º O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.
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  11. Questão 11
    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Considerando as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e o tratamento de dados pessoais no âmbito das serventias extrajudiciais e das atividades econômicas em geral, analise a seguinte situação hipotética: Jonas, proprietário de um imóvel rural, exerceu regularmente seu direito de impugnar administrativamente o georreferenciamento de um imóvel confrontante perante o Oficial de Registro de Imóveis competente, alegando sobreposição de área. Posteriormente, Jonas constatou que a associação local de produtores rurais, da qual o confrontante faz parte, obteve acesso aos dados da referida impugnação e passou a utilizar essas informações para restringir a participação de Jonas em programas de fomento agrícola e de facilitação de crédito privado promovidos pela entidade. À luz do Art. 21 da LGPD, a conduta da associação de produtores rurais é:

    • a)lícita, haja vista que as impugnações de natureza administrativa em serventias imobiliárias gozam de ampla publicidade, o que afasta a incidência de restrições protetivas da LGPD e autoriza o uso dos dados para avaliação de risco associativo.
    • b)ilícita, uma vez que os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo, restando vedada a aplicação de qualquer tratamento restritivo fundamentado no ato de impugnação.
    • c)lícita, desde que a associação de classe comprove a existência de interesse legítimo preponderante voltado à mitigação de riscos internos e à manutenção da harmonia econômica entre seus membros integrantes.
    • d)ilícita, condicionada, porém, à demonstração de que o titular dos dados sofreu dano moral ou patrimonial de caráter irreversível, cabendo exclusivamente ao Oficial de Registro de Imóveis responder pela reparação civil.
    • e)ilícita, apenas se ficasse demonstrado que as informações relativas ao direito exercido por Jonas continham dados pessoais sensíveis, tais como opiniões políticas ou filiação a entidades de representação de classe.

    Gabarito: b) ilícita, uma vez que os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo, restando vedada a aplicação de qualquer tratamento restritivo fundamentado no ato de impugnação.

    Resumo teórico
    ### Resumo: Proteção contra o Uso de Dados em Prejuízo do Titular (Art. 21, LGPD) * **Princípio Central**: O **Artigo 21 da LGPD** estabelece de forma categórica que os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular **não podem ser utilizados em seu prejuízo**. * **Finalidade Protetiva**: Impedir práticas discriminatórias, retaliações ou criação de listagens restritivas ('blacklists') motivadas por atuações jurídicas, administrativas ou contratuais legítimas do cidadão. * **Aplicação Prática**: * **Notarial e Registral**: Um oficial ou delegatário não pode dificultar o atendimento ou classificar negativamente um usuário que exigiu gratuidades legais, reclamou de serviços ou pediu a retificação de seus dados. * **Relações de Consumo/Financeiras**: Instituições não podem negar crédito ou majorar taxas apenas porque o cliente acionou o Poder Judiciário ou órgãos de defesa do consumidor (ex: Procon). * **Princípios Correlatos**: Este dispositivo concretiza diretamente o **princípio da não discriminação** (Art. 6º, IX, da LGPD), que veda o tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos, e o **princípio da boa-fé**.
    Base legal
    Art. 21. Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo.
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  12. Questão 12
    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma serventia extrajudicial de registro de imóveis, exercida em caráter privado por delegação do Poder Público, realiza tratamento de dados pessoais de partes em transações imobiliárias para cumprimento de suas atribuições legais. Considerando o art. 23 da LGPD, qual das seguintes afirmações está correta?

    • a)Deve informar as hipóteses em que realiza o tratamento de dados, mas está dispensada de indicar encarregado em razão da natureza privada da delegação conferida pelo Poder Público.
    • b)Deve indicar encarregado para as operações de tratamento de dados e informar as hipóteses em que realiza o tratamento, fornecendo informações claras e atualizadas sobre previsão legal, finalidade, procedimentos e práticas, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos.
    • c)Está dispensada do cumprimento do art. 23 da LGPD por exercer serviço em caráter privado, aplicando-se-lhe exclusivamente as regras da Lei de Acesso à Informação.
    • d)Deve indicar encarregado e fornecer acesso eletrônico aos dados diretamente aos titulares dos dados, observando os prazos da Lei do Habeas Data.
    • e)Deve informar as hipóteses de tratamento, mas a indicação de encarregado é dispensada quando as operações forem realizadas exclusivamente para finalidades de cumprimento de competências legais.

    Gabarito: b) Deve indicar encarregado para as operações de tratamento de dados e informar as hipóteses em que realiza o tratamento, fornecendo informações claras e atualizadas sobre previsão legal, finalidade, procedimentos e práticas, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos.

    Resumo teórico
    - **Abrangência**: O art. 23 da LGPD disciplina o tratamento de dados pessoais por pessoas jurídicas de direito público (autarquias, fundações, empresas públicas, mistas) referidas no art. 1º, §único da Lei 12.527/2011, e, por equiparação do §4º, pelos serviços notariais e registrais privados exercidos por delegação do Poder Público. - **Finalidade legítima**: O tratamento deve atender à finalidade pública, perseguir o interesse público, e servir à execução de competências legais ou ao cumprimento de atribuições legais do serviço público. - **Condições de legitimidade**: O tratamento só é lícito se: (I) informar as hipóteses de tratamento, fornecendo informações claras e atualizadas sobre previsão legal, finalidade, procedimentos e práticas, em veículos de fácil acesso, preferencialmente sítios eletrônicos; e (III) indicar encarregado quando realizar operações de tratamento de dados, nos termos do art. 39. - **Vetos**: Os incisos II e IV foram vetados pela Lei nº 13.853/2019, não possuindo disciplina no texto vigente. - **Publicidade**: A autoridade nacional poderá dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento (§1). - **Autoridades da LAI**: O tratamento não dispensa a instituição das autoridades previstas na Lei de Acesso à Informação (§2). - **Direitos dos titulares**: Os prazos e procedimentos para exercício de direitos perante o Poder Público observam legislação específica, especialmente as Leis 9.507/97 (Habeas Data), 9.784/99 (LGPA) e 12.527/11 (LAI) (§3). - **Acesso eletrônico**: Órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso eletrônico aos dados à administração pública, e não aos titulares, para finalidades previstas no caput (§5).
    Base legal
    Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que: I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos; II - (VETADO); e III - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei; e      (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)      Vigência IV - (VETADO).    (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)      Vigência § 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento. § 2º O disposto nesta Lei não dispensa as pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo de instituir as autoridades de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) . § 3º Os prazos e procedimentos para exercício dos direitos do titular perante o Poder Público observarão o disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 (Lei do Habeas Data) , da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo) , e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) . § 4º Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei. § 5º Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  13. Questão 13
    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
    Estilo FGV
    Nível 2

    A sociedade de economia mista federal 'Alfa', que atua predominantemente na exploração de atividade econômica em regime de concorrência com o setor privado, foi incumbida pelo Ministério do Desenvolvimento Social de operacionalizar e executar um programa federal de transferência de renda para famílias em situação de extrema vulnerabilidade (política pública). Diante disso, no tocante ao tratamento de dados pessoais realizado por 'Alfa' em suas atividades, assinale a afirmativa correta, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

    • a)Alfa receberá integralmente o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público em todas as suas operações de tratamento de dados pessoais, tendo em vista sua natureza jurídica de entidade da Administração Pública Indireta.
    • b)Alfa submeter-se-á, para todas as suas finalidades, ao mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, uma vez que a concorrência com o mercado de atuação atrai o regime geral privado da LGPD de forma indivisível.
    • c)Alfa receberá o mesmo tratamento de direito privado particular no tocante à operacionalização da política pública de transferência de renda e o tratamento de Poder Público no que diz respeito às suas operações comerciais em regime concorrencial.
    • d)Alfa terá o mesmo tratamento de direito privado particular em relação às suas atividades em regime concorrencial, mas, na operacionalização do programa de transferência de renda, receberá o tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público.
    • e)Alfa estará dispensada de observar as regras de responsabilização e proteção de dados aplicáveis tanto ao setor público quanto ao privado, possuindo um regime híbrido diferenciado que independe do escopo de atuação ou da natureza de suas atividades.

    Gabarito: d) Alfa terá o mesmo tratamento de direito privado particular em relação às suas atividades em regime concorrencial, mas, na operacionalização do programa de transferência de renda, receberá o tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público.

    Resumo teórico
    ### Resumo de Revisão - Artigo 24 da LGPD O enquadramento de **empresas públicas** e **sociedades de economia mista** na LGPD é governado pelo princípio da finalidade da atuação, cindindo-se em dois regimes específicos: 1. **Regime de Concorrência (Art. 24, caput):** - **Atuação:** Atividade econômica de exploração privada em concorrência com outros agentes de mercado (sujeita ao Art. 173, CF). - **Equiparação Legal:** Recebe o mesmo tratamento dispensado às **pessoas jurídicas de direito privado particulares**. 2. **Operacionalização de Políticas Públicas (Art. 24, parágrafo único):** - **Atuação:** Atividades que envolvam a execução ou operacionalização de políticas públicas do Estado. - **Equiparação Legal:** Recebe o mesmo tratamento dispensado aos **órgãos e às entidades do Poder Público**. *Alerta de Prova (Estilo FGV):* A banca costuma colocar uma única empresa estatal desempenhando cumulativamente os dois tipos de atividades em um caso concreto, buscando induzir o candidato ao erro de aplicar um regime uniforme e indivisível (somente público ou somente privado) para a estatal.
    Base legal
    Art. 24. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal , terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei. Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos deste Capítulo.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  14. Questão 14
    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma entidade privada de saúde celebrou convênio com município para prestação de serviços públicos de saúde, recebendo dados pessoais de pacientes em formato não estruturado. A entidade pretende disponibilizar esses dados em portal de acesso livre ao público para fins de transparência e pesquisa acadêmica. O diretor de compliance afirma que, nos termos do Art. 25 da LGPD, essa medida é obrigatória e suficiente para atender às finalidades públicas, independentemente do formato original dos dados. Diante dessa situação, qual a avaliação jurídica correta?

    • a)A medida é obrigatória para todo controlador, pois o Art. 25 impõe a manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para qualquer finalidade de uso compartilhado, sem exigência de vinculação a finalidades específicas.
    • b)A medida é inadequada, pois o Art. 25 restringe o uso compartilhado exclusivamente à execução de políticas públicas pelo poder público federal, vedando sua aplicação a serviços públicos estaduais ou municipais.
    • c)A medida está em conformidade com o Art. 25, desde que se destine à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública ou à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
    • d)A medida é suficiente, pois o Art. 25 estabelece que a estruturação dos dados em formato interoperável dispensa a verificação das finalidades do tratamento, gerando presunção de conformidade legal.
    • e)A medida está incorreta, pois o Art. 25 exige que os dados mantidos em formato interoperável sejam compulsoriamente anonimizados antes de qualquer uso compartilhado.

    Gabarito: c) A medida está em conformidade com o Art. 25, desde que se destine à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública ou à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

    Resumo teórico
    - **Art. 25 da LGPD**: princípio sobre formato de dados para uso compartilhado. - **Requisito formal**: os dados devem ser mantidos em formato interoperável e estruturado. - **Finalidades delimadoras**: - Execução de políticas públicas; - Prestação de serviços públicos; - Descentralização da atividade pública; - Disseminação e acesso das informações pelo público em geral. - **Abrangência**: aplica-se ao uso compartilhado de dados voltado às finalidades públicas especificadas, sem restrição a órgãos públicos ou entes federativos. - **Natureza da obrigação**: requisito de formato para o uso compartilhado; o texto não prevê exceções por dificuldade técnica, nem impõe anonimização prévia como condição.
    Base legal
    Art. 25. Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  15. Questão 15
    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
    Estilo FGV
    Nível 2

    A Secretaria Municipal de Saúde, ao firmar termo de cooperação com uma empresa privada de biotecnologia, transfere para essa empresa os prontuários eletrônicos de pacientes diagnosticados com doença rara, visando ao desenvolvimento de novo medicamento. Não há lei específica que autorize tal transferência, nem contrato que preveja a transferência, e os dados não são públicos. A transferência tem como objetivo exclusivamente a pesquisa e desenvolvimento de fármaco. Considerando o disposto no art. 26 da LGPD, assinale a alternativa correta quanto à licitude da transferência.

    • a)A transferência é lícita porque se enquadra na hipótese de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observando a Lei de Acesso à Informação.
    • b)A transferência é lícita porque os dados são acessíveis publicamente, observadas as disposições da LGPD.
    • c)A transferência é ilícita, pois não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no § 1º do art. 26 da LGPD, sendo vedada ao Poder Público transferir dados pessoais a entidades privadas salvo nas hipóteses ali enumeradas.
    • d)A transferência é lícita porque há previsão legal ou contrato que respalda a transferência, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 26 da LGPD.
    • e)A transferência é lícita porque visa exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades ou proteção da segurança e integridade do titular, conforme o inciso V do § 1º do art. 26 da LGPD.

    Gabarito: c) A transferência é ilícita, pois não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no § 1º do art. 26 da LGPD, sendo vedada ao Poder Público transferir dados pessoais a entidades privadas salvo nas hipóteses ali enumeradas.

    Resumo teórico
    - **Uso compartilhado de dados pelo Poder Público** (art. 26, cap.): deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal, respeitando os princípios do art. 6º da LGPD. - **Proibição geral** (§ 1º): vedado transferir dados pessoais de bases de dados públicas a entidades privadas. - **Exceções à proibição** (§ 1º): - I) execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observada a Lei de Acesso à Informação; - III) dados acessíveis publicamente, observadas as disposições da LGPD; - IV) previsão legal ou transferência respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; - V) transferência exclusivamente para prevenção de fraudes e irregularidades ou proteção da segurança e integridade do titular, vedado tratamento para outras finalidades. - **Comunicação à autoridade** (§ 2º): os contratos e convênios do inciso IV devem ser comunicados à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (
    Base legal
    Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei. § 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto: I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) ; II - (VETADO); III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei. IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou            (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.     (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)      Vigência § 2º Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.
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  16. Questão 16
    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Enquanto realizado pela Agência Nacional de SaúÞ (pessoa jurídica de direito público), a transmissão de dados pessoais de uma empresa privada (pessoa jurídica de direito privado) para uma consultora de mercado também privada será: a) Lícita, por se tratar de interesse público e a Agência ter informado previamente a Autoridade Nacional. b) Lícita, porque se trata de compartilhamento de dados previsto no caput do art. 23 da LGPD, que dispensa publicidade. c) Ilicita, por não ter sido obtido o consentimento do titular dos dados nem informada a Autoridade Nacional, nos termos do art. 27 da LGPD. d) Lícita, já que a empresa privada é titular de dados jurídicos e não de dados pessoais. e) Lícita, uma vez que os dados são destinados à prestação de serviço essencial à saúde pública.

    • a)Lícita, por se tratar de interesse público e a Agência ter informado previamente a Autoridade Nacional.
    • b)Lícita, porque se trata de compartilhamento de dados previsto no caput do art. 23 da LGPD, que dispensa publicidade.
    • c)Ilicita, por não ter sido obtido o consentimento do titular dos dados nem informada a Autoridade Nacional, nos termos do art. 27 da LGPD.
    • d)Lícita, já que a empresa privada é titular de dados jurídicos e não de dados pessoais.
    • e)Lícita, uma vez que os dados são destinados à prestação de serviço essencial à saúde pública.

    Gabarito: c) Ilicita, por não ter sido obtido o consentimento do titular dos dados nem informada a Autoridade Nacional, nos termos do art. 27 da LGPD.

    Resumo teórico
    - O art. 27 da LGPD exige que a comunicação ou compartilhamento de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público para pessoa de direito privado seja informado à Autoridade Nacional e dependa do consentimento do titular. - Hipóteses de exceção: - I – casos de dispensa de consentimento previstos na Lei. - II – compartilhamento de dados com publicidade conforme inciso I do caput do art. 23. - III – exceções do §1° do art. 26. - O dever de informar a Autoridade será objeto de regulamentação. - Inobservância implica ilicitude e sanções previstas na LGPD.
    Base legal
    Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto: I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei; II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei. Parágrafo único. A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação.      (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)     Vigência
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  17. Questão 17
    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Durante fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) acerca do tratamento de dados pessoais realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, a ANPD pretende obter detalhes sobre o escopo e a natureza dos dados coletados, além de solicitar que o órgão execute uma operação específica de eliminação de dados desatualizados. Com base exclusivamente no art. 29 da LGPD, assinale a alternativa que corretamente descreve o poder da ANPD nessa situação.

    • a)A ANPD somente pode requerer à Secretaria Municipal de Saúde que informe quais dados pessoais estão sendo tratados, não tendo competência para determinar a realização de qualquer operação de tratamento pelos órgãos públicos.
    • b)A ANPD pode requerer à Secretaria Municipal de Saúde a realização de operações de tratamento de dados pessoais, bem como a prestação de informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado, e ainda emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento da LGPD.
    • c)A ANPD tem atribuição exclusiva de emitir parecer técnico complementar sobre o tratamento de dados pessoais pelos órgãos públicos, não podendo solicitar informações ou determinar a execução de operações de tratamento.
    • d)A ANPD somente poderá solicitar à Secretaria Municipal de Saúde informações sobre o tratamento de dados pessoais após obtenção de autorização judicial, nos termos do art. 29 da LGPD.
    • e)A ANPD pode exigir de qualquer empresa privada, bem como de órgãos públicos, a prestação de informações detalhadas sobre o tratamento de dados pessoais, mas não tem poder de determinar a realização de operações de tratamento.

    Gabarito: b) A ANPD pode requerer à Secretaria Municipal de Saúde a realização de operações de tratamento de dados pessoais, bem como a prestação de informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado, e ainda emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento da LGPD.

    Resumo teórico
    - Art. 29 da LGPD - Poder da ANPD de solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e entidades do poder público: - Realização de operações de tratamento de dados pessoais - Prestação de informações específicas sobre: - Âmbito dos dados - Natureza dos dados - Outros detalhes do tratamento realizado - Poder de emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento da LGPD
    Base legal
    Art. 29. A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do poder público a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)     Vigência
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  18. Questão 18
    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma empresa brasileira de e‑commerce pretende transferir para os Estados Unidos os dados pessoais de seus clientes, incluindo nome, e‑mail e histórico de compras, para realização de campanha de marketing direcionada. Os Estados Unidos não possuem decisão de adequação reconhecida pela ANPD. Para viabilizar a transferência, a empresa adotou as cláusulas‑padrão contratuais (SCCs) aprovadas pela autoridade nacional e demonstrou, por meio de relatório de avaliação de impactos, que tais cláusulas garantem o cumprimento dos princípios, dos direitos dos titulares e do regime de proteção de dados previstos na LGPD. Nenhum consentimento específico dos titulares foi obtido para essa transferência. Com base exclusivamente no art. 33 da LGPD, assinale a alternativa que indica corretamente a situação jurídica da transferência.

    • a)A transferência é ilegal, pois a Lei exige que o país de destino proporcione grau de proteção adequado aos dados pessoais, condição indispensável para qualquer operação internacional.
    • b)A transferência é lícita, uma vez que o controlador ofereceu e comprovou garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados mediante a utilização de cláusulas‑padrão contratuais, previstas no inciso II, alínea b, do art. 33.
    • c)A transferência só poderia ser realizada se fosse necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro, conforme dispõe o inciso IV do art. 33.
    • d)A transferência somente seria permitida se estivesse vinculada à execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, com a devida publicidade exigida pelo inciso VII do art. 33.
    • e)A transferência dependeria da existência de um acordo de cooperação internacional que lhe atribuísse natureza de compromisso assumido, conforme estabelece o inciso VI do art. 33.

    Gabarito: b) A transferência é lícita, uma vez que o controlador ofereceu e comprovou garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados mediante a utilização de cláusulas‑padrão contratuais, previstas no inciso II, alínea b, do art. 33.

    Resumo teórico
    **Art. 33 – Transferência internacional de dados pessoais (LGPD)** - **I – Adequação do país/organismo internacional** - Transferência permitida quando o destino oferecer grau de proteção adequado ao previsto na LGPD. - **II – Garantias do controlador** - a) cláusulas contratuais específicas; - b) cláusulas‑padrão contratuais; - c) normas corporativas globais; - d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos. - **III – Cooperação jurídica internacional** - Transferência necessária para cooperação entre órgãos públicos de inteligência, investigação e persecução, conforme instrumentos de direito internacional. - **IV – Proteção da vida ou incolumidade** - Transferência necessária para proteger a vida ou a integridade física do titular ou de terceiro. - **V – Autorização da autoridade nacional** - Transferência autorizada pela ANPD. - **VI – Acordo de cooperação internacional** - Transferência decorrente de compromisso assumido em acordo de cooperação internacional. - **VII – A
    Base legal
    Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos: I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei; II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de: a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência; b) cláusulas-padrão contratuais; c) normas corporativas globais; d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos; III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional; IV - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; V - quando a autoridade nacional autorizar a transferência; VI - quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional; VII - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; VIII - quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou IX - quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei. Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , no âmbito de suas competências legais, e responsáveis, no âmbito de suas atividades, poderão requerer à autoridade nacional a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional.
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  19. Questão 19
    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Enquanto Controlador de dados pessoais, a Empresa XYZ atualiza seu programa de conformidade para incluir novas medidas de segurança que, segundo sua avaliação, garantem a observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular, conforme previsto no inciso II do art. 33 da LGPD. Após essa atualização, qual das seguintes providênciass deve ser adotada, nos termos do art. 36 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)?

    • a)Comunicar à autoridade nacional a alteração das garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular.
    • b)Publicar a alteração exclusivamente no site do Controlador, sem necessidade de comunicação à autoridade.
    • c)Informar apenas os titulares dos dados sobre a alteração, mediante comunicação específica.
    • d)Enviar cópia da alteração ao Ministério Público Federal para fins de fiscalização.
    • e)Manter a alteração em arquivo interno, sendo desnecessária qualquer comunicação a terceiros.

    Gabarito: a) Comunicar à autoridade nacional a alteração das garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular.

    Resumo teórico
    **Art. 36 da LGPD \u2013 Comunicabilidade de alterações em garantias** - **Objeto**: alteração nas garantias que eram apresentadas como suficientes para cumprir os princípios gerais de proteção e os direitos do titular. - **Referência legal**: inciso II do art. 33 (princípios gerais e direitos do titular). - **Obrigatoriedade**: as alterações devem ser comunicadas à Autoridade Nacional (ANPD). - **Agentes afetados**: Controlador e Operador (Agentes de Tratamento de Dados Pessoais). - **Implicações**: descumprimento pode resultar em sanções administrativas.
    Base legal
    Art. 36. As alterações nas garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no inciso II do art. 33 desta Lei deverão ser comunicadas à autoridade nacional. CAPÍTULO VI DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Seção I Do Controlador e do Operador
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  20. Questão 20
    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Durante uma fiscalização realizada pelo NIP (Nítelo de Proteção de Dados), verificou-se que um controlador de dados (uma startup de tecnologia) e uma operadora (uma empresa de processamento de pagamentos) não mantinham qualquer documento interno que relacionasse as atividades de tratamento de dados pessoais efetivamente realizadas por eles. De acordo com o art. 37 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), qual é a consequência jurídica correta? A) Tanto o controlador quanto o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse. B) Apenas o controlador é obrigado a manter registro das operações de tratamento; a operadora está isenta quando utiliza serviços de terceiros. C) Os registros devem ser mantidos publicamente disponíveis no site da empresa, pelo prazo de cinco anos. D) O registro é exigido apenas para dados pessoais sensíveis, não sendo obrigatório para os demais tipos de tratamento. E) O controlador deve manter os registros por um período mínimo de dez anos, enquanto a operadora não possui qualquer obrigação de documentação.

    • a)Tanto o controlador quanto o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
    • b)Apenas o controlador é obrigado a manter registro das operações de tratamento; a operadora está isenta quando utiliza serviços de terceiros.
    • c)Os registros devem ser mantidos publicamente disponíveis no site da empresa, pelo prazo de cinco anos.
    • d)O registro é exigido apenas para dados pessoais sensíveis, não sendo obrigatório para os demais tipos de tratamento.
    • e)O controlador deve manter os registros por um período mínimo de dez anos, enquanto a operadora não possui qualquer obrigação de documentação.

    Gabarito: a) Tanto o controlador quanto o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

    Resumo teórico
    - O art. 37 da LGPD institui a obrigação de registro de operações de tratamento de dados pessoais. - Tanto o controlador quanto o operador devem manter esse registro. - O registro deve ser feito especialmente quando o tratamento se baseia no legítimo interesse. - Finalidades: permitir a transparência, a fiscalização e a demonstração de conformidade com a LGPD. - A falta de registro pode constituir infração administrativa, sujeitando o agente às sanções previstas na Lei.
    Base legal
    Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
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  21. Questão 21
    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
    Estilo FGV
    Nível 2

    A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), ao fiscalizar as atividades de um hospital que trata dados de saúde de seus pacientes, determina, conforme o art. 38 da LGPD, que o controlador elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais. Considerando o disposto no art. 38 e seu parágrafo único, qual das afirmativas abaixo está correta quanto ao conteúdo mínimo obrigatório desse relatório?

    • a)O relatório deve conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.
    • b)O relatório deve conter apenas a descrição dos tipos de dados coletados e a metodologia utilizada para a coleta, sendo dispensável a análise de medidas de segurança.
    • c)O relatório deve conter exclusivamente a análise do controlador sobre medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco, sem necessidade de descrever os tipos de dados ou a metodologia de coleta.
    • d)Além dos itens previstos no caput, o relatório deve obrigatoriamente indicar a nomeação de um encarregado de tratamento de dados (DPO) e a relação completa de todos os operadores contratados.
    • e)O relatório deve juntar cópia integral de todos os contratos celebrados com terceiros que realizam tratamento de dados em nome do controlador, além dos elementos já mencionados no parágrafo único.

    Gabarito: a) O relatório deve conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.

    Resumo teórico
    **Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Art. 38** - Poder da Autoridade Nacional: pode determinar ao controlador a elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, relativo às suas operações de tratamento. - Observância de segredos: a determinação deve respeitar os segredos comercial e industrial do controlador. - Conteúdo mínimo obrigatório do relatório (parágrafo único): - Descrição dos tipos de dados coletados. - Metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações. - Análise do controlador sobre medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.
    Base legal
    Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial. Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.
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  22. Questão 22
    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
    Estilo FGV
    Nível 2

    João, operador de tratamento de dados pessoais, recebeu do controlador a instrução de realizar o tratamento de dados de clientes para fins de pesquisa de mercado. Ao executar o tratamento, João incluiu dados de fornecedores sem a devida anonimização, descumprindo as normas de proteção de dados vigentes. Considerando o art. 39 da LGPD, qual a correta descrição das obrigações do operador e do controlador?

    • a)O operador deverá executar o tratamento unicamente com base nas instruções do controlador, cabendo ao controlador verificar a observância das normas e das próprias instruções.
    • b)O operador deverá verificar independentemente a legitimidade de cada dado antes de iniciar o tratamento, sob pena de responsabilização civil.
    • c)O operador deverá recusar-se a cumprir qualquer instrução que implique tratamento de dados sensíveis, exceto mediante autorização judicial.
    • d)O operador deverá solicitar ao controlador a alteração das instruções sempre que houver conflito com a lei de proteção de dados.
    • e)O operador deverá responsabilizar-se diretamente pela eventual violação dos direitos do titular, independentemente de culpa do controlador.

    Gabarito: a) O operador deverá executar o tratamento unicamente com base nas instruções do controlador, cabendo ao controlador verificar a observância das normas e das próprias instruções.

    Resumo teórico
    - **Art. 39 da LGPD** – Obrigações do operador e do controlador • Operador: executar o tratamento segundo as instruções do controlador • Controlador: verificar a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria
    Base legal
    Art. 39. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.
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  23. Questão 23
    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma autarquia federal, ao receber solicitação de um particular para exercer seu direito de portabilidade dos dados pessoais armazenados por um serviço privado, informa que só pode fornecer os dados em um formato proprietário, que não pode ser importado por outros sistemas. De acordo com o art. 40 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), qual é a consequência jurídica correta?

    • a)A autoridade nacional pode estabelecer padrões obrigatórios de interoperabilidade que garantam a portabilidade e o livre acesso aos dados, de modo que o prestador de serviços deve fornecer os dados em formato interoperável, sob pena de infração.
    • b)A autoridade nacional está impedida de fixar quaisquer padrões de interoperabilidade, cabendo apenas aos particulares definir livremente os formatos de transmissão de dados.
    • c)A autoridade nacional somente pode regular o tempo de conservação dos registros, não sendo competente para editar normas sobre portabilidade ou segurança de dados.
    • d)A autoridade nacional pode exigir que os dados sejam mantidos pelo prazo máximo permitido pela Constituição, independentemente da necessidade ou da transparência.
    • e)A autoridade nacional pode estabelecer padrões de interoperabilidade exclusivamente para fins de segurança, excluindo a portabilidade e o livre acesso.

    Gabarito: a) A autoridade nacional pode estabelecer padrões obrigatórios de interoperabilidade que garantam a portabilidade e o livre acesso aos dados, de modo que o prestador de serviços deve fornecer os dados em formato interoperável, sob pena de infração.

    Resumo teórico
    **Resumo Téorico** - A autoridade nacional tem o poder discricionário de **dispor sobre padrões de interoperabilidade** para fins de: - **Portabilidade** de dados pessoais. - **Livre acesso** aos dados pelo titular. - **Segurança** da informação. - Pode também regular o **tempo de guarda (conservação) dos registros**. - A atuação da autoridade deve observar especialmente os critérios de **necessidade** (proporcionalidade) e **transparência** (clareza e publicidade das normas). - O descumprimento desses padrões pode gerar sanções administrativas previstas na LGPD.
    Base legal
    Art. 40. A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência. Seção II Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
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  24. Questão 24
    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
    Estilo FGV
    Nível 2

    O controlador Rodrigo, ao promover o tratamento de dados biométricos de seus clientes para finalidade de marketing direto sem o devido consentimento, causa danos morais e materiais a Maria, titular dos dados. Em juízo, Maria cobra a reparação dos danos. Considerando o Art. 42 da LGPD e seus parágrafos, qual das seguintes consequências jurídicas é adequada ao caso?

    • a)Apenas o controlador Rodrigo responderá solidariamente pelos danos, sendo o operador exonerado de qualquer responsabilidade, independentemente de ter seguido ou não instruções lícitas.
    • b)O operador responderá solidariamente pelos danos quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, equiparando-se este ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.
    • c)O juiz, de ofício, inverterá o ônus da prova a favor de Maria, independentemente de demonstração de hipossuficiência ou excessiva onerosidade da produção de prova.
    • d)As ações de reparação por danos coletivos só podem ser exercidas pelo controlador Rodrigo, não podendo o titular dos dados propor ação individual com base no caput do Art. 42.
    • e)Quem reparar o dano ao titular tem direito de regresso apenas contra o controlador Rodrigo, não podendo reivindicar contra o operador, conforme § 4º do Art. 42.

    Gabarito: b) O operador responderá solidariamente pelos danos quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, equiparando-se este ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.

    Resumo teórico
    ### Responsabilidade civil por danos causados por tratamento de dados (Art. 42) • **Caput**: controlador ou operator que causar dano em violação à legislação de proteção de dados é obrigado a repará‑lo. • **§ 1º, I**: operador responde solidariamente quando descumpre obrigações legais ou não segue instruções lícitas do controlador, equiparando‑se ao controlador (excluídos os casos do art. 43). • **§ 1º, II**: controladores diretamente envolvidos no tratamento respondem solidariamente (excluídos os casos do art. 43). • **§ 2º**: juiz poderá inverter o ônus da prova a favor do titular quando a alegação for verossímil, houver hipossuficiência ou a prova resultar excessivamente onerosa. • **§ 3º**: ações de reparação por danos coletivos podem ser exercidas coletivamente em juízo, observando legislação pertinente. • **§ 4º**: quem reparar o dano tem direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso.
    Base legal
    Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. § 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados: I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei; II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei. § 2º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa. § 3º As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos do caput deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente. § 4º Aquele que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  25. Questão 25
    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Um tabelionato de notas utiliza sistema de armazenamento de dados pessoais de compradores de imóveis que não emprega criptografia nem senhas complexas, ficando as informações acessíveis a terceiros não autorizados. Em relação a esse tratamento, considerando o disposto no art. 44 da LGPD, é correto afirmar que:

    • a)O tratamento é irregular apenas se houver resultado efetivo de dano ao titular.
    • b)A irregularidade do tratamento decorre da observância da legislação e da segurança que o titular pode esperar, sendo avaliados o modo de realização, os resultados e riscos esperados e as técnicas disponíveis à época.
    • c)A segurança dos dados é irrelevante quando o tratamento for realizado para finalidade de registro público.
    • d)O controlador responde por danos apenas quando houver intenção de violar a privacidade do titular.
    • e)A irregularidade configura crime contra a privacidade, independentemente de demonstração de lesão.

    Gabarito: b) A irregularidade do tratamento decorre da observância da legislação e da segurança que o titular pode esperar, sendo avaliados o modo de realização, os resultados e riscos esperados e as técnicas disponíveis à época.

    Resumo teórico
    - **Art. 44 da LGPD** – Declara irregular o tratamento de dados pessoais quando deixa de observar a legislação ou não fornece a segurança que o titular pode esperar, considerando: (I) o modo de realização; (II) o resultado e os riscos esperados; (III) as técnicas disponíveis à época. - **§ único** – Torna o controlador ou operador responsável pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados quando deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 e estes der causa ao dano.
    Base legal
    Art. 44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo pelo qual é realizado; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado. Parágrafo único. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.
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  26. Questão 26
    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
    Estilo FGV
    Nível 2

    A empresa SaúdePlus desenvolveu um aplicativo de monitoramento de glicemia que coleta dados de saúde de seus usuários. Durante o desenvolvimento, a empresa adotou criptografia e controle de acesso, porém não realizou qualquer avaliação de segurança nas etapas iniciais de concepção do produto, aplicando as medidas somente após a versão beta ser liberada. Diante dessa situação, qual é a exigência legal prevista no art. 46 da LGPD que a empresa deixou de observar?

    • a)Adotar medidas de segurança apenas na fase de execução do tratamento, uma vez que a proteção dos dados pessoais é exigida somente após o início do tratamento.
    • b)Observar as medidas de segurança desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução, conforme determina o § 2º do art. 46 da LGPD.
    • c)Definir, por iniciativa própria, padrões técnicos mínimos de segurança, independentemente da atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
    • d)Comunicar imediatamente à ANPD qualquer incidente de segurança que ocorra durante o tratamento dos dados pessoais.
    • e)Eliminar os dados pessoais coletados assim que finalizada a prestação do serviço, independentemente de outras medidas de segurança.

    Gabarito: b) Observar as medidas de segurança desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução, conforme determina o § 2º do art. 46 da LGPD.

    Resumo teórico
    - **Art. 46 da LGPD – Medidas de segurança** (caput): obrigação dos agentes de tratamento de adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, capazes de proteger dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou tratamento inadequado/illícito. - **§ 1º**: a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode estabelecer padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o caput, levando em conta a natureza das informações, as características do tratamento, o estado da tecnologia e, especialmente, o tratamento de dados sensíveis, bem como os princípios do art. 6º. - **§ 2º**: as medidas de segurança previstas no caput devem ser observadas **desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução**, incorporando a privacidade por design.
    Base legal
    Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. § 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput deste artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º desta Lei. § 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.
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  27. Questão 27
    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma empresa de saúde implementou um novo sistema para armazenar prontuários eletrônicos de pacientes. O sistema utiliza autenticação simples por senha, sem criptografia dos dados em repouso nem em trânsito, e não possui procedimentos de auditoria de acesso. A empresa afirma que o sistema está em conformidade porque segue seu manual interno de governança de informações. Considerando o disposto no art. 49 da LGPD, qual é a correta consequência jurídica dessa situação?

    • a)O sistema está em conformidade, pois a observância do manual interno de governança já satisfaz integralmente os requisitos do art. 49 da LGPD.
    • b)O sistema deve ser estruturado de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos na LGPD e às demais normas regulamentares; a mera observância do manual interno não é suficiente se faltarem medidas de segurança técnicas.
    • c)O art. 49 exige apenas a observância dos princípios gerais da LGPD, sendo os requisitos de segurança, boas práticas e governança meramente recomendatórios.
    • d)Como o sistema trata apenas dados de saúde, ele está excluído do alcance do art. 49, que se aplica somente a dados pessoais não sensíveis.
    • e)A estruturação dos sistemas de tratamento é facultativa, podendo a empresa escolher se aplicará ou não os requisitos do art. 49 conforme sua conveniência econômica.

    Gabarito: b) O sistema deve ser estruturado de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos na LGPD e às demais normas regulamentares; a mera observância do manual interno não é suficiente se faltarem medidas de segurança técnicas.

    Resumo teórico
    **Art. 49 da LGPD – Estruturação dos Sistemas de Tratamento** - Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender: - Requisitos de segurança; - Padrões de boas práticas; - Padrões de governança; - Princípios gerais previstos na LGPD; - Demais normas regulamentares. - Essa disposição está incluída na Seção II – Das Boas Práticas e da Governança. - Objetivo: garantir que o tratamento de dados seja realizado com segurança, qualidade e respeito aos princípios da proteção de dados.
    Base legal
    Art. 49. Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos nesta Lei e às demais normas regulamentares. Seção II Das Boas Práticas e da Governança
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  28. Questão 28
    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Cartório XYZ foi autuado pela autoridade nacional por infração à Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Em aplicação do art. 53, a autoridade pretende fixar o valor-base da multa administrativa. Sobre o cálculo desse valor-base, é correto afirmar que:

    • a)A autoridade deverá publicar previamente as metodologias de cálculo, as quais devem apresentar objetivamente as formas e dosimetrias para o valor-base, com fundamentação detalhada dos elementos e observância dos critérios previstos nesta Lei.
    • b)A autoridade poderá fixar o valor-base da multa sem publicar as metodologias, desde que fundamentada em critérios de proporcionalidade e gravidade da infração.
    • c)As metodologias deverão ser definidas exclusivamente pelo Poder Judiciário, não cabendo consulta pública prévia ou regulamento da autoridade nacional.
    • d)O valor-base da multa será calculado com base em tabela única fixada em lei complementar, independentemente de metodologias específicas de dosimetria.
    • e)A autoridade poderá adotar multa diária ou simples apenas após a publicação do regulamento de sanções que estabeleça as circunstâncias e condições para tal, conforme § 2º do art. 53.

    Gabarito: a) A autoridade deverá publicar previamente as metodologias de cálculo, as quais devem apresentar objetivamente as formas e dosimetrias para o valor-base, com fundamentação detalhada dos elementos e observância dos critérios previstos nesta Lei.

    Resumo teórico
    - Competência da Autoridade Nacional para definir metodologias de sanção (Art. 53).- Obrigatoriedade de consulta pública na elaboração do regulamento (caput).- Requisitos das metodologias (§ 1º): publicação prévia, apresentação objetiva de formas e dosimetrias, fundamentação detalhada dos elementos e observância dos critérios da Lei.- Estabelecimento de circunstâncias e condições para multa simples ou diária (§ 2º).
    Base legal
    Art. 53. A autoridade nacional definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações a esta Lei, que deverá ser objeto de consulta pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa.     (Vigência) § 1º As metodologias a que se refere o caput deste artigo devem ser previamente publicadas, para ciência dos agentes de tratamento, e devem apresentar objetivamente as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multa, que deverão conter fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observância dos critérios previstos nesta Lei. § 2º O regulamento de sanções e metodologias correspondentes deve estabelecer as circunstâncias e as condições para a adoção de multa simples ou diária.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  29. Questão 29
    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
    Estilo FGV
    Nível 2

    According to Art. 54 of the LGPD, when establishing the amount of a daily fine for an infringement, the National Data Protection Authority must base its decision on which of the following criteria? a) The size of the organization and its annual revenue. b) The severity of the offense and the extent of the damage or prejudice caused. c) The number of prior complaints filed against the organization. d) The location where the infringement occurred. e) The company's history of compliance with other data protection laws.

    • a)The size of the organization and its annual revenue.
    • b)The severity of the offense and the extent of the damage or prejudice caused.
    • c)The number of prior complaints filed against the organization.
    • d)The location where the infringement occurred.
    • e)The company's history of compliance with other data protection laws.

    Gabarito: b) The severity of the offense and the extent of the damage or prejudice caused.

    Resumo teórico
    - **Determination of the daily fine**: The amount must consider the gravity of the offense and the extension of the damage or prejudice caused. - **Justification requirement**: The authority must fundament the fine amount. - **Minimum notice content**: (i) Description of the imposed obligation; (ii) Reasonable and stipulated deadline for compliance set by the agency; (iii) Amount of the daily fine for non‑compliance. - **Balancing principles**: The article reconciles proportionality (sanction proportional to the fault and damage) with due process (clear, actionable notice).
    Base legal
    Art. 54. O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional. Parágrafo único. A intimação da sanção de multa diária deverá conter, no mínimo, a descrição da obrigação imposta, o prazo razoável e estipulado pelo órgão para o seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada pelo seu descumprimento.     (Vigência) CAPÍTULO IX (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026) DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE’ Seção I Da Agência Nacional de Proteção de Dados
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  30. Questão 30
    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Considerando o disposto no art. 55, que contém a nota '(VETADO)' e posteriormente a declaração 'Revogado pela Lei nº 14.460, de 2022', qual é a correta caracterização da situação jurídica desse dispositivo?

    • a)O dispositivo permanece em vigor como norma vetada pelo Presidente da República, sem que qualquer ato posterior o tenha eliminado.
    • b)O dispositivo foi vetado, nunca entrou em vigor, e posteriormente foi expressamente revogado por lei específica.
    • c)O dispositivo subsiste como norma infraconstitucional pendente de regulamentação pelo legislador.
    • d)A revogção declarada opera apenas em relação a fatos futuros, sem eficácia retroativa.
    • e)O veto presidencial não impede a inclusão do dispositivo no ordenamento, podendo ser incorporado por ato normativo posterior.

    Gabarito: b) O dispositivo foi vetado, nunca entrou em vigor, e posteriormente foi expressamente revogado por lei específica.

    Resumo teórico
    - O veto presidencial rejeita o dispositivo, impedindo sua entrada em vigor. - A revogação expressa elimina o dispositivo do ordenamento jurídico. - Ambos os atos conferem eficácia ex tunc, de modo que o dispositivo nunca produziu efeitos jurídicos. - A interpretação deve levar em conta a sequência temporal de veto e revogação. - A segurança jurídica exige clareza quanto ao momento em que o dispositivo se tornou inexiste.
    Base legal
    Art. 55. (VETADO).         (Revogado pela Lei nº 14.460, de 2022)              (Revogado pela Lei nº 14.460, de 2022)         (Revogado pela Lei nº 14.460, de 2022)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.

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