30 questões de Regularização fundiária rural e urbana com gabarito e base legal
Abaixo estão 30 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 110 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.
- Questão 1Regularização fundiária rural e urbanaEstilo FGVNível 2
Em uma hipótese em que o beneficiário de título de domínio outorgado sob a vigência da Lei n° 8.629/1993 pretenda alienar o bem imóvel no terceiro ano posterior à celebração do contrato de concessão de uso, qual a consequência jurídica da alienação?
- a)A alienação é nula de pleno direito, visto que os títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente, nos termos do Art. 18, § 1º da Lei n° 8.629/1993.
- b)A alienação é válida, pois o prazo de inegociabilidade decorre da data de registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, não da celebração do contrato, e já transcorrido mais de trinta meses desde o registro.
- c)A alienação depende de autorização prévia do Incra, que deverá ser requerida no âmbito do procedimento de regularização fundiária, conforme Art. 18, § 4º da mesma lei.
- d)A alienação é permitida, desde que o comprador declare que conhece a restrição de inegociabilidade e aceita assumir as obrigações decorrentes do título.
- e)A alienação é considerada eficaz entre as partes, mas produz efeitos apenas entre o alienante e o alienado, não podendo ser oposta a terceiros até decorrido o decênio.
Gabarito: a) A alienação é nula de pleno direito, visto que os títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente, nos termos do Art. 18, § 1º da Lei n° 8.629/1993.
Resumo teórico
- Dispositivo legal: Art. 18, § 1º da Lei n° 8.629/1993 estabelece inegociabilidade dos títulos de domínio e da CDRU. - Prazo: dez anos contados da celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente. - Finalidade: proteger o beneficiário e o projeto de reforma agrária, garantindo estabilidade. - Efeito da alienação: nula de pleno direito, não produz efeitos perante terceiros até o decurso do prazo. - Possíveis exceções: não previstas no dispositivo, somente mediante autorização judicial ou regulamentar.Base legal
Art. 2º A Lei n º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ................................................................. ...................................................................................... II - .......................................................................... a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; ...................................................................................... § 1º ........................................................................ § 2º É obrigatória a manutenção no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) de informações específicas sobre imóveis rurais com área de até um módulo fiscal.” (NR) “Art. 5º .................................................................. ...................................................................................... § 4º Na hipótese de acordo administrativo ou acordo realizado no âmbito do procedimento previsto na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária (TDA), resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições: ...................................................................................... § 7º Na aquisição por compra e venda ou na arrematação judicial de imóveis rurais destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, o pagamento poderá ser feito em dinheiro, na forma estabelecida em regulamento. § 8º Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal. § 9º Se houver imissão prévia na posse e, posteriormente, for verificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos.” (NR) “Art. 17. ................................................................ ...................................................................................... IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de reforma agrária, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação previstos nesta Lei; e ...................................................................................... § 6º Independentemente da implementação dos requisitos exigidos no inciso V do caput deste artigo, considera-se consolidado o projeto de assentamento que atingir o prazo de quinze anos de sua implantação, salvo por decisão fundamentada do Incra. § 7º Os assentamentos que, em 1º de junho de 2017, contarem com quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados em até três anos. § 8º A quitação dos créditos de que trata o § 2º deste artigo não é requisito para a liberação das condições resolutivas do título de domínio ou da Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), autorizada a cobrança da dívida na forma legal.” (NR) “Art. 18. ................................................................ § 1º Os títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente, observado o disposto nesta Lei. ...................................................................................... § 4º Regulamento disporá sobre as condições e a forma de outorga dos títulos de domínio e da CDRU aos beneficiários dos projetos de assentamento do Programa Nacional de Reforma Agrária. § 5º O valor da alienação, na hipótese de outorga de título de domínio, considerará o tamanho da área e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra, com base nos valores de imóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento. ...................................................................................... § 13. Os títulos de domínio, a concessão de uso ou a CDRU a que se refere o caput deste artigo serão conferidos ao homem, na ausência de cônjuge ou companheira, à mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro, ou ao homem e à mulher, obrigatoriamente, nos casos de casamento ou união estável. § 14. Para fins de interpretação, a outorga coletiva a que se refere o § 3º deste artigo não permite a titulação, provisória ou definitiva, a pessoa jurídica. § 15. Os títulos emitidos sob a vigência de norma anterior poderão ter seus valores reenquadrados, de acordo com o previsto no § 5º deste artigo, mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que eventualmente excedam o valor devido após o reenquadramento.” (NR) “Art. 18-A. ........................................................... § 1º Fica o Incra autorizado, nos assentamentos com data de criação anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016, a conferir o título de domínio ou a CDRU relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos após a concessão de uso, desde que observados os seguintes requisitos: I - observância da fração mínima de parcelamento e do limite de área de até quatro módulos fiscais por beneficiário, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 ; ..................................................................................... IV - o desmembramento ou o remembramento seja anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016. ..................................................................................... § 3º Os títulos concedidos nos termos do § 1º deste artigo são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedição.” (NR) “Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 2Regularização fundiária rural e urbanaEstilo FGVNível 2
Durante a vistoria em um projeto de assentamento do INCRA, constatou‑se que o senhor Carlos estava cultivando uma parcela destinada ao projeto, embora não fosse beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária. Conforme o art. 18‑B da Lei nº X, qual é a medida cabível?
- a)Carlos será notificado para desocupar a área, nos termos do regulamento, podendo ainda ser responsabilizado nas esferas cível e penal.
- b)Carlos será imediatamente despejado da área, sem necessidade de notificação prévia, pois a ocupação é considerada ilegal.
- c)Carlos poderá permanecer na área mediante o pagamento de multa administrativa estabelecida pelo INCRA, sem risco de responsabilização civil ou penal.
- d)Carlos só poderá ser responsabilizado na esfera criminal se houver comprovação de dano ambiental causado pela sua atividade na área.
- e)Carlos terá direito à indenização pelas melhorias realizadas na área, independentemente de sua condição de beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Gabarito: a) Carlos será notificado para desocupar a área, nos termos do regulamento, podendo ainda ser responsabilizado nas esferas cível e penal.
Resumo teórico
- **Art. 18‑B** trata da ocupação irregular de área de projeto de assentamento. - **Condição**: ocupante que não se enquadre como beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária. - **Procedimento**: notificação para desocupação da área, nos termos de regulamento. - **Consequência**: além da desocupação, o ocupante pode ser responsabilizado nas esferas cível e penal, sem prejuízo de outras sanções.Base legal
Art. 18-B . Identificada a ocupação ou a exploração de área objeto de projeto de assentamento por indivíduo que não se enquadre como beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária, o ocupante será notificado para desocupação da área, nos termos estabelecidos em regulamento, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas cível e penal.” “Art. 19. O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes: I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação; II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria; III - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidades de conservação, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público; IV - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo; V - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo; VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais; VII - aos ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento. § 1º O processo de seleção de que trata o caput deste artigo será realizado pelo Incra com ampla divulgação do edital de convocação na internet e no Município em que será instalado o projeto de assentamento, bem como nos Municípios limítrofes, na forma do regulamento. § 2º Nos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, definidos em regulamento, o processo de seleção será restrito às famílias que já residam na área, observadas as vedações constantes do art. 20 desta Lei. § 3º Caso a capacidade do projeto de assentamento não atenda todos os candidatos selecionados, será elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de validade de dois anos, a qual será observada de forma prioritária quando houver substituição dos beneficiários originários dos lotes, nas hipóteses de desistência, abandono ou reintegração de posse. § 4º Esgotada a lista dos candidatos excedentes de que trata o § 3º deste artigo ou expirada sua validade, será instaurado novo processo de seleção específico para os lotes vagos no projeto de assentamento em decorrência de desistência, abandono ou reintegração de posse. § 5º A situação de vulnerabilidade social do candidato a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será comprovada por meio da respectiva inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou em outro cadastro equivalente definido em regulamento.” (NR) “Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 3Regularização fundiária rural e urbanaEstilo FGVNível 2
José, 35 anos, casado, é proprietário de imóvel rural com área equivalente a 4 módulos fiscais, suficiente para sustento próprio e da família, candidato a beneficiário de projeto de assentamento rural previsto na Lei. Ele não ocupa cargo público, não foi excluído de programas anteriores, não é proprietário de sociedade empresária, tem renda familiar proveniente de atividade não agrária equivalente a 2 salários mínimos mensais e é maior de idade. Diante dessas informações, qual dos seguintes motivos impede, segundo o art. 20, que José seja selecionado como beneficiário?
- a)Ser ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada (inciso I).
- b)Ter sido excluído ou afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor (inciso II).
- c)Ser proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e de sua família (inciso III).
- d)Ser proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade (inciso IV).
- e)Auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita (inciso VI).
Gabarito: c) Ser proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e de sua família (inciso III).
Resumo teórico
- O art. 20 estabelece vedações para seleção como beneficiário de projetos de assentamento. - Vedados: ocupante de cargo público remunerado (I), excluído de programa sem consentimento (II), proprietário rural (salvo desapropriado ou propriedade insuficiente) (III), proprietário/acionista de sociedade empresária (IV), menor de 18 anos não emancipado (V), renda familiar não agrária α superior a 3 salários mínimos ou per capita superior a 1 (VI). - Vedações aplicam-se também aos cönjuges e conviventes, exceto cônjuge não beneficiado em caso de separação (parágrafo 1º). - Excepcionalmente, o inciso I não se aplica se o cargo público consistir em serviço de interesse comunitário (saúde, educação, transporte, assistência social, agrária) e for compatível com a exploração da parcela (parágrafo 2º). - O beneficiário não perde a condição se passar a se enquadrar em I, III, IV ou VI, desde que a atividade seja compatível (parágrafo 4º).Base legal
Art. 20 . Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem: I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada; II - tiver sido excluído ou se afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor; III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família; IV - for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; V - for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou VI - auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita. § 1º As disposições constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste artigo aplicam-se aos cônjuges e conviventes, inclusive em regime de união estável, exceto em relação ao cônjuge que, em caso de separação judicial ou de fato, não tenha sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II do caput deste artigo. § 2º A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica ao candidato que preste serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento, desde que o exercício do cargo, do emprego ou da função pública seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado. § 3º São considerados serviços de interesse comunitário, para os fins desta Lei, as atividades prestadas nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária. § 4º Não perderá a condição de beneficiário aquele que passe a se enquadrar nos incisos I, III, IV e VI do caput deste artigo, desde que a atividade assumida seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.” (NR) “Art. 21. ................................................................ Parágrafo único. A família beneficiária poderá celebrar o contrato de integração de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016 .” (NR) “Art. 22. ................................................................. § 1º Após transcorrido o prazo de inegociabilidade de dez anos, o imóvel objeto de título translativo de domínio somente poderá ser alienado se a nova área titulada não vier a integrar imóvel rural com área superior a quatro módulos fiscais. § 2º Na hipótese de a parcela titulada passar a integrar zona urbana ou de expansão urbana, o Incra deverá priorizar a análise do requerimento de liberação das condições resolutivas.” (NR) “Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 4Regularização fundiária rural e urbanaEstilo FGVNível 2
Considerando o Art. 22-A, Pedro é assentado em um imóvel rural destinado à reforma agrária que possui uma casa de moradia já construída e um sistema de irrigação instalado. Pedro deseja continuar utilizando tanto a casa quanto o sistema de irrigação. De acordo com o dispositivo, qual é a consequência jurídica correta?
- a)A casa de moradia e o sistema de irrigação devem ser revertidos ao domínio público e não podem ser utilizados por Pedro ou por qualquer outro assentado.
- b)Os equipamentos só podem ser cedidos para exploração coletiva dos beneficiários, não sendo permitida a utilização individual por um único assentado.
- c)A casa de moradia e o sistema de irrigação podem ser cedidos a Pedro para exploração individual, cedidos coletivamente aos beneficiários ou doados à comunidade de assentados, conforme estabelecido em regulamento.
- d)Os equipamentos devem ser imediatamente alienados mediante venda aos assentados, pois o artigo impõe a obrigatoriedade de privatização das benfeitorias existentes.
- e)A casa e o sistema serão incorporados ao patrimônio do INCRA, sendo vedada qualquer modalidade de cessão aos beneficiários.
Gabarito: c) A casa de moradia e o sistema de irrigação podem ser cedidos a Pedro para exploração individual, cedidos coletivamente aos beneficiários ou doados à comunidade de assentados, conforme estabelecido em regulamento.
Resumo teórico
- **Benfeitorias em Imóvel Rural de Reforma Agrária**: Melhorias (reprodutivas ou não) já existentes no imóvel. - **Modalidades de Destinação**: - Cessão a beneficiários para exploração **individual**. - Cessão a beneficiários para exploração **coletiva**. - Doação em benefício da **comunidade de assentados**. - **Base Jurídica**: O artigo estabelece que tais modalidades dependem de **regulamento** específico. - **Objetivo**: Permitir o aproveitamento econômico das melhorias, respeitando a função social da reforma agrária.Base legal
Art. 22-A. As benfeitorias, reprodutivas ou não, existentes no imóvel destinado para reforma agrária poderão ser cedidas aos beneficiários para exploração individual ou coletiva ou doadas em benefício da comunidade de assentados, na forma estabelecida em regulamento.” “Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 5Regularização fundiária rural e urbanaEstilo FGVNível 2
João ocupa, desde janeiro de 2017, sem autorização do Incra, um lote situado em área objeto de projeto de assentamento criado em outubro de 2014. Inexistem candidatos excedentes interessados na parcela na lista de selecionados do projeto, e João atende aos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária. Contudo, possui débitos referentes ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original do assentamento. À luz do art. 26-B, qual a consequência jurídica correta?
- a)A regularização é devida automaticamente, pois o interessado satisfaz os requisitos de tempo de ocupação e de elegibilidade à reforma agrária, dispensando-se a quitação dos débitos do crédito de instalação reembolsável para a celebração do contrato de concessão de uso.
- b)O Incra poderá regularizar a ocupação, desde que João, na qualidade de interessado, quite ou assuma, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, os débitos referentes ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original, observadas cumulativamente as demais condições previstas no art. 26-B.
- c)A regularização somente prosseguirá após o beneficiário original quitar os débitos referentes ao crédito de instalação reembolsável, pois a obrigação de pagamento recai sobre aquele a quem o crédito foi originalmente concedido, não sobre o interessado que ocupa o lote.
- d)O Incra somente poderá regularizar a ocupação mediante provimento judicial, pois a ausência de autorização prévia do órgão impõe a necessidade de intervenção do Judiciário para a celebração de contrato de concessão de uso.
- e)A regularização é inviável, pois a ocupação sem autorização do Incra em área de projeto de assentamento configura invasão irresponsável, vedada qualquer forma de regularização administrativa nos termos do art. 26-B.
Gabarito: b) O Incra poderá regularizar a ocupação, desde que João, na qualidade de interessado, quite ou assuma, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, os débitos referentes ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original, observadas cumulativamente as demais condições previstas no art. 26-B.
Resumo teórico
- **Art. 26-B** disciplina a regularização da ocupação de lote sem autorização do Incra em área de projeto de assentamento. - **Pressuposto temporal:** o projeto deve ter sido criado há, no mínimo, dois anos contados a partir de 22 de dezembro de 2016. - **Tempo de ocupação:** o interessado deve ocupar e explorar a parcela há, no mínimo, um ano, contado a partir de 22/12/2016. - **Condições cumulativas (§1º):** - (I) tempo mínimo de ocupação e exploração — 1 ano; - (II) inexistência de candidatos excedentes na lista de selecionados do projeto; - (III) requisitos de elegibilidade à reforma agrária; - (IV) quitação ou assunção pelo **interessado** dos débitos do crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original. - **Responsabilidade pelos débitos:** recai sobre o interessado (não sobre o beneficiário original), devendo ser quitados ou assumidos até a assinatura de novo contrato de concessão de uso. - **Forma de processamento:** a pedido do interessado ou de ofício pelo Incra. - **Consequência jurídica:** atendidos os requisitos cumulativamente, o Incra celebrará contrato de concessão de uso nos termos do art. 18, §2º. - **Vedação:** observância das proibições do art. 20 da Lei.Base legal
Art. 26-B . A ocupação de lote sem autorização do Incra em área objeto de projeto de assentamento criado há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22 de dezembro de 2016, poderá ser regularizada pelo Incra, observadas as vedações constantes do art. 20 desta Lei. § 1º A regularização poderá ser processada a pedido do interessado ou mediante atuação, de ofício, do Incra, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - ocupação e exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um ano, contado a partir de 22 de dezembro de 2016; II - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados de que trata o § 3º do art. 19 desta Lei para o projeto de assentamento; III - observância pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original. § 2º Atendidos os requisitos de que trata o § 1º deste artigo, o Incra celebrará contrato de concessão de uso nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei.” (NR)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 6Regularização fundiária rural e urbanaEstilo FGVNível 2
Enunciado: O Incra pretende doar, sem licitação, uma área remanescente de um projeto de assentamento rural ao Município de São João, visando a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS). O projeto de assentamento está localizado em área não‑fronteiriça. Considerando o disposto no Art. 22 e suas disposições, qual a consequência jurídica correta?
- a)A doação poderá ser efetivada sem licitação, desde que observado o disposto da Lei n. 9.636/1998, mas não há exigência de assentamento do Conselho de Defesa Nacional, pois o assentamento não está na faixa de fronteira.
- b)A doação somente poderá ocorrer após licitação pública, visto que o Incra só pode doar áreas que já tenham sido alienadas previamente, o que contraria o disposto no caput do Art. 22.
- c)A doação está condicionada ao prévio assentimento do Conselho de Defesa Nacional, independentemente da localização do assentamento, conforme Art. 22, § 2º.
- d)A doação deverá ser realizada exclusivamente ao Estado, vedada a doação a Municípios, em razão do disposto no caput do Art. 22.
- e)A doação poderá ser realizada ao Município, independentemente de licitação, desde que observado o disposto na Lei n. 9.636/1998 e desde que o projeto de assentamento tenha sido previamente homologado pelo Ministério da Agricultura, o que não está previsto no Art. 22.
Gabarito: a) A doação poderá ser efetivada sem licitação, desde que observado o disposto da Lei n. 9.636/1998, mas não há exigência de assentamento do Conselho de Defesa Nacional, pois o assentamento não está na faixa de fronteira.
Resumo teórico
- Doação independentemente de licitação, destinada ao uso dos serviços ou a atividades/obras de interesse público ou social. - Destinatários: Estados, DF, Municípios e entidades da administração pública indireta. - Deve observar o disposto na Lei n. 9.636/1998. - Para projetos de assentamento na faixa de fronteira, doação somente após assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, nos termos da Lei n. 6.634/1979. - Áreas objeto: remanescentes de projetos de assentamento de propriedade do Incra.Base legal
Art. 22 Fica o Incra autorizado a doar áreas de sua propriedade, remanescentes de projetos de assentamento, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração pública indireta, independentemente de licitação, para a utilização de seus serviços ou para as atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei n o 9.636, de 15 de maio de 1998 , desde: ..................................................................................... § 1º ..................................................................................... § 2º Em projetos de assentamento localizados na faixa de fronteira, a doação de áreas deverá ser precedida do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, na forma da Lei n o 6.634, de 2 de maio de 1979 .” (NR)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 7Regularização fundiária rural e urbanaEstilo FGVNível 2
Um beneficiário do financiamento para aquisição de imóvel rural amparado pelo FTRA, contratado após a publicação da Lei nº ..., apresenta renda bruta familiar de R$ 20.000,00. Considerando o art. 3º-A, qual deve ser a conduta da instituição financeira em relação ao pedido?
- a)Será deferido, pois o limite de crédito atende ao exigido, independentemente da renda familiar.
- b)Será indeferido, porque a renda bruta familiar do beneficiário ultrapassa o limite de R$ 18.000,00 estabelecido no inciso III.
- c)Será parcialmente concedido, limitando o valor financiado ao equivalente a 100% do preço do imóvel, ainda que a renda exceda o permitido.
- d)Será concedido, tendo em conta que o limite de crédito está dentro do permitido e a renda familiar não é fator condicionante.
- e)Será recusado, porque o limite de crédito de R$ 280.000,00 é inferior ao custo total do imóvel desejado.
Gabarito: b) Será indeferido, porque a renda bruta familiar do beneficiário ultrapassa o limite de R$ 18.000,00 estabelecido no inciso III.
Resumo teórico
- Limite de crédito de até R$ 280.000,00 por beneficiário, podendo cobrir até 100% do valor financiado (regulamentação). - Prazo de financiamento até 35 anos, incluídos até 36 meses de carência (regulamentação). - Renda bruta familiar não superior a R$ 18.000,00 (regulamentação). - Atualização anual dos limites (incisos I e III) pela mesma proporção do IPCA (ou índice substituto) ou por proposta do órgão gestor do FTRA.Base legal
Art. 3º-A O financiamento para aquisição de imóvel rural, ao amparo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), contratado a partir da publicação desta Lei fica sujeito às seguintes condições: (Partes vetadas) I - o limite de crédito será de até R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) por beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor dos itens objeto de financiamento, na forma do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023) II - o prazo de financiamento será de até trinta e cinco anos, incluídos até trinta e seis meses de carência, na forma do regulamento; III - o tomador do crédito não poderá apresentar renda bruta familiar que ultrapasse os R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), na forma do regulamento; IV - os limites estabelecidos nos incisos I e III deste caput serão atualizados anualmente, no mínimo na mesma proporção da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que venha a substituí-lo, ou ainda mediante proposta do órgão gestor do FTRA. (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 8Regularização fundiária rural e urbanaEstilo FGVNível 2
Um requerente ocupa um imóvel rural de 3.000 hectares, no qual exerce atividade de exploração direta, possui ocupação mansa e pacífica desde 2006 e é funcionário público da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Ele requer a regularização da ocupação conforme a Lei em análise. De acordo com o texto-fonte, qual é a consequência jurídica correta?
- a)A ocupação pode ser regularizada normalmente, porque o requerente comprovou ocupação anterior a 22 de julho de 2008 e exerce exploração direta.
- b)A regularização é vedada em virtude do art. 5º, §1, que proíbe a concessão de título quando o ocupante ou seu cônjugue/ex-cônjugue exerce cargo ou emprego público na SPU.
- c)A regularização está limitada a 2.500 hectares, permitindo titulação parcial da área, nos termos do art. 6º, §1, e do art. 14.
- d)A alienação do imóvel será gratuita, por se tratar de ocupação com exploração direta, conforme o art. 11 da Lei.
- e)A ocupação não pode ser regularizada porque existe demanda judicial em trâmite contra a União sobre a área, nos termos do art. 6º, §3.
Gabarito: b) A regularização é vedada em virtude do art. 5º, §1, que proíbe a concessão de título quando o ocupante ou seu cônjugue/ex-cônjugue exerce cargo ou emprego público na SPU.
Resumo teórico
**Regularização de ocupações rurais (Lei nº 11.952/2009) - **Exploração Direta** (inc. III): Atividade exercida no imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante, com auxílio de familiares, terceiros (mesmo assalariados) ou pessoa jurídica da qual seja titular majoritário ou integral. - **Exploração Indireta** (inc. IV): Atividade exercida em imóvel rural e gerenciada, de fato ou de direito, por terceiros que não sejam os requerentes. - **Cultura Efetiva** (inc. V): Qualquer atividade agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou similar que envolva a exploração do solo. - **Área Urbana** (inc. X): Definida pelo critério de destinação, para fins da lei. - **Limite de regularização**: Até 2.500 hectares (art. 6º, §1). - **Comprovação de ocupação**: Deve ser mansa, pacífica e anterior a 22 de julho de 2008 (art. 5º, IV). - **Proibição de ocupantes com cargo público**: Não pode ser regularizada ocupação em que o ocupante ou seu cônjugue exerça cargo ou emprego público no Incra, na Secretaria Especial da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, na SPU ou em órgãos estaduais de terras (art. 5º, §1, incs. I” a IV”). - **Vedação por demanda judicial**: Não serão regularizadas ocupações que recaiam sobre áreas objeto de demanda judicial em que sejam parte a União ou entes da administração pública federal indireta até o trânsito em julgado, ressalvadas hipóteses especiais (art. 6º, §3). - **Modalidades de titulação**: * Gratuito (sem licitação) para ocupação de área contínua de até um módulo fiscal (art. 11). * Oneroso (sem licitação) para ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até o limite de 2.500 ha (art. 12). Preço entre 10% e 50% do valor mínimo da pauta de valores da terra nua (art. 12, §1). - **Titulação parcial**: Áreas que excedem o limite de 2.500 ha podem ser tituladas parcialmente até esse limite (art. 14).Base legal
Art. 4º A Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ................................................................ ..................................................................................... III - exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, de terceiros, ainda que sejam assalariados, ou por meio de pessoa jurídica de cujo capital social ele seja titular majoritário ou integral; IV - exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada, de fato ou de direito, por terceiros, que não sejam os requerentes; V - cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo; .................................................................................... X - área urbana: a definição levará em consideração, para fins do disposto nesta Lei, o critério da destinação.” (NR) “Art. 5º ................................................................. ...................................................................................... IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008; ...................................................................................... § 1º Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público: I - no Incra; II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; III - na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ou IV - nos órgãos estaduais de terras. § 2º (Revogado).” (NR) “Art. 6º .................................................................. § 1º Serão regularizadas as ocupações de áreas não superiores a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares). ...................................................................................... § 3º Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que sejam parte a União ou os entes da administração pública federal indireta até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela administração pública e a hipótese de acordo judicial. ...........................................................................” (NR) “Art. 11 . Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação e, no caso previsto no § 4º do art. 6º desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma gratuita, dispensada a licitação. ...........................................................................” (NR) “Art. 12. Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até o limite previsto no § 1º do art. 6º desta Lei, a alienação e, no caso previsto no § 4º do art. 6º desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa, dispensada a licitação. § 1º O preço do imóvel considerará o tamanho da área e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra, com base nos valores de imóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento. § 2º Na hipótese de inexistirem parâmetros para a definição do valor da terra nua na forma de que trata o § 1º deste artigo, a administração pública utilizará como referência avaliações de preços produzidas preferencialmente por entidades públicas, justificadamente. § 3º Serão acrescidos ao preço do imóvel para alienação previsto no § 1º deste artigo custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, exceto quando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a quatro módulos fiscais. § 4º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se à concessão de direito real de uso onerosa, à razão de 40% (quarenta por cento) dos percentuais estabelecidos no § 1º deste artigo.” (NR) “Art. 14. As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem o limite previsto no § 1º do art. 6º desta Lei poderão ser objeto de titulação parcial até esse limite e nos moldes desta Lei. ...........................................................................” (NR) “Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 9Regularização fundiária rural e urbanaEstilo FGVNível 2
O beneficiário de uma concessão de direito real de uso de imóvel rural celebra um contrato de pagamento do preço do imóvel em 12 (doze) prestações anuais, de modo que o pagamento integral se dará apenas após o decurso de mais de dez anos. No contrato, foi inserida a cláusula resolutiva de que trata o art. 15 da Lei de Regularização Fundiária. Qual das seguintes cláusulas tem a sua condição resolutiva prorrogada para almã do prazo inicial de dez anos, nos termos do dispositivo legal?
- a)A manutenção da destinação agrária, por meio de cultura efetiva.
- b)O respeito à legislação ambiental, em especial o cumprimento do Capítulo VI da Lei n. 012.651/2012.
- c)A não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo.
- d)As condicões e a forma de pagamento.
- e)A inalienabilidade do imóvel.
Gabarito: d) As condicões e a forma de pagamento.
Resumo teórico
**Art. 15 – Condições resolutivas dos títulos de domínio e de concessão de direito real de uso** - **Prazo inicial de 10 anos** - Todos os títulos devem conter, sob condição resolutiva, as seguintes cláusulas: - I. Manutenção da destinação agrária (cultura efetiva); - II. Respeito à legislação ambiental (Capítulo VI da Lei n. 12.651/2012); - III. Não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; - IV. Condições e forma de pagamento. - **Seção 1º** – Se o pagamento for pactuado por prazo superior a 10 anos, a eficácia da cláusula resolutiva do inciso IV (pagamento) estende-se até a integral quitação. - **Seção 2º** – As condições resolutivas extinguem-se quando o beneficiário opta por pagar o imóvel em dinheiro, equivalendo a 100 % do valor médio da terra nua (art. 12, §§1º e 2º), respeitando o prazo de carência (art. 17) e cumprindo as condições resolutivas até a data do pagamento. - **Seção 3º** – O regime do § 2º aplica-se apenas a imóveis de até um módulo fiscal. - **Parágrafos 4º e 5º** – Revogados.Base legal
Art. 15 . O título de domínio ou, no caso previsto no § 4º do art. 6º, o termo de concessão de direito real de uso deverá conter, entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel: I - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva; II - o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 ; III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; e IV - as condições e a forma de pagamento. § 1º Na hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso IV do caput deste artigo estender-se-á até a integral quitação. § 2º Ficam extintas as condições resolutivas na hipótese de o beneficiário optar por realizar o pagamento integral do preço do imóvel, equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio da terra nua estabelecido na forma dos §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei, vigente à época do pagamento, respeitado o período de carência previsto no art. 17 desta Lei e cumpridas todas as condições resolutivas até a data do pagamento. § 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos imóveis de até um módulo fiscal. § 4º (Revogado). § 5º (Revogado). ...........................................................................” (NR)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 10Regularização fundiária rural e urbanaEstilo FGVNível 2
Prestador de serviços, titular de um título de domínio rural, cumpre todas as obrigações contratuais e requer à Agência Nacional de Desenvolvimento Rural a liberação das condições resolutivas do título. O requerente anexa apenas uma cópia do contrato e uma declaração afirmando que as obrigações foram cumpridas, sem apresentar documentos comprobatórios (recibos, relatórios, etc.). Após analisar o processo, a Agência considera a prova documental insuficiente para atestar o cumprimento das condições resolutivas e decide realizar uma vistoria no imóvel. De acordo com o Art. 16 (e seus §1° e 2º) da Lei, qual das seguintes afirmativas descreve corretamente a situação jurídica?
- a)A Agência deve liberar as condições resolutivas no prazo máximo de doze meses a partir da protocolização, independentemente da suficiência da documentação, uma vez que o titular cumpriu as obrigações.
- b)A Agência pode liberar as condições resolutivas assim que qualquer documentação for apresentada, mesmo que não comprove o cumprimento, porque a declaração do titular é suficiente.
- c)A liberação somente ocorrerá após verificação do cumprimento das condições; se a documentação for insuficiente, será obrigatória a realização de vistoria, e a Agência tem até doze meses para concluir a análise.
- d)A Agência pode renunciar à vistoria e liberar as condições após seis meses, desde que o titular demonstre boa-fé no cumprimento.
- e)A Agência deve rejeitar o pedido imediatamente por falta de documentos comprobatórios, sem possibilidade de medidas adicionais.
Gabarito: c) A liberação somente ocorrerá após verificação do cumprimento das condições; se a documentação for insuficiente, será obrigatória a realização de vistoria, e a Agência tem até doze meses para concluir a análise.
Resumo teórico
- Condições resolutivas somente liberadas após verificação de cumprimento (Art. 16, caput). - Prova documental obrigatória, conforme regulamento (§1°). - Se prova documental insuficiente, realiza-se vistoria (§2°). - Administração tem até 12 meses para concluir análise (§3°). - Sem comprovação, liberação não ocorre; título permanece sujeito às condições resolutivas.Base legal
Art. 16. As condições resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso somente serão liberadas após a verificação de seu cumprimento. § 1º O cumprimento do contrato deverá ser comprovado nos autos, por meio de juntada da documentação pertinente, nos termos estabelecidos em regulamento. § 2º Caso a análise de que trata o § 1º não seja suficiente para atestar o cumprimento das condições resolutivas, deverá ser realizada vistoria. (Partes vetadas) § 3º A administração deverá, no prazo máximo de doze meses, contado da data do protocolo, concluir a análise do pedido de liberação das condições resolutivas.’ (NR)” “Art. 17. ............................................................... § 1º Sobre o valor fixado incidirão encargos financeiros na forma estabelecida em regulamento. § 2º Na hipótese de pagamento à vista, será concedido desconto de 20% (vinte por cento), caso o pagamento ocorra em até cento e oitenta dias, contados da data de entrega do título. § 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica à hipótese de pagamento integral prevista no § 2º do art. 15 desta Lei. § 4º Os títulos emitidos anteriormente a esta Lei terão seus valores passíveis de enquadramento no previsto nesta Lei mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que, por conta do enquadramento, eventualmente excedam ao que se tornou devido.” (NR) “Art. 18 . O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implica resolução de pleno direito do título de domínio ou do termo de concessão, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Parágrafo único. (Revogado). § 1º A análise do cumprimento das cláusulas resolutivas recairá estritamente sobre o período de vigência das obrigações contratuais, tomando-se a mais longa como termo final. § 2º O descumprimento das obrigações após o período de vigência das cláusulas contratuais não gerará o efeito previsto no caput deste artigo. § 3º O descumprimento das obrigações pelo titulado durante a vigência das cláusulas resolutivas deverá ser demonstrado nos autos do processo administrativo por meio de prova material ou documental. § 4º A prova material ou documental a que se refere o § 3º deste artigo será considerada essencial à propositura de ação judicial reivindicatória de domínio. § 5º Em caso de inexistência da prova de que trata o § 4º, fica a Advocacia-Geral da União autorizada a desistir das ações já ajuizadas. § 6º Na análise acerca do cumprimento das obrigações contratuais constantes dos títulos emitidos anteriormente a 25 de junho de 2009, deverão ser ratificadas as vistorias realizadas em data anterior à promulgação da Constituição Federal, a requerimento do interessado, garantidos o contraditório e a ampla defesa. § 7º Resolvido o título de domínio ou o termo de concessão na forma do caput deste artigo, o contratante: I - terá direito à indenização pelas acessões e pelas benfeitorias, necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias no prazo máximo de cento e oitenta dias após a desocupação do imóvel, sob pena de perda delas em proveito do alienante; II - terá direito à restituição dos valores pagos com a devida atualização monetária, deduzido o percentual das quantias abaixo: a) 15% (quinze por cento) do valor pago a título de multa compensatória; e b) 0,3% (três décimos por cento) do valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação do imóvel desde o início do contrato, a título de indenização pela fruição; III - estará desobrigado de pagar eventual saldo devedor remanescente na hipótese de o montante das quantias indicadas nas alíneas a e b do inciso II deste parágrafo eventualmente exceder ao valor total pago a título de preço. § 8º A critério da administração pública federal, exclusivamente em casos de interesse social na destinação da área, havendo desocupação voluntária, o ocupante poderá receber compensação financeira pelas benfeitorias úteis ou necessárias edificadas até a data de notificação da decisão que declarou a resolução do título de domínio ou da concessão. § 9º Ato do Poder Executivo disporá sobre regulamento para disciplinar o valor e o limite da compensação financeira, além de estabelecer os prazos para pagamento e para a desocupação prevista no § 7º deste artigo. § 10. Na hipótese de a área titulada passar a integrar a zona urbana ou de expansão urbana, deverá ser priorizada a análise do requerimento de liberação das condições resolutivas.” (NR) “Art. 19 . No caso de descumprimento de contrato firmado com órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, o beneficiário originário ou seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob pena de reversão, observadas: I - as condições de pagamento fixadas nos arts. 11 e 12; e II - a comprovação do cumprimento das cláusulas a que se refere o art. 15 desta Lei. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área, sendo de rigor a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos pactuados. § 2º Pagamentos comprovados nos autos deverão ser abatidos do valor fixado na renegociação.” (NR) “Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 11Regularização fundiária rural e urbanaEstilo FGVNível 2
João, produtor rural, possui uma dívida originária de operação de crédito rural contratada em 2009, inscrita em dívida ativa da União em 15 de agosto de 2016. Ele pretende obter o desconto previsto no art. 4º da Lei nº 13.340/2016 para liquidar a dívida até 29 de dezembro de 2017. Qual a consequência jurídica correta?
- a)João tem direito ao desconto, pois a dívida é originária de operação de crédito rural e a liquidação pretende ocorrer até 29 de dezembro de 2017.
- b)João tem direito ao desconto, pois o desconto incide sobre o valor consolidado por inscrição em dívida ativa da União, independentemente da data da inscrição.
- c)João não tem direito ao desconto, pois a dívida não está inscrita em dívida ativa da União até 31 de julho, conforme exigido pelo art. 4º.
- d)João tem direito ao desconto somente se a dívida for proveniente do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra ou do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, independentemente da data da inscrição.
- e)João tem direito ao desconto, pois o art. 4º não estabelece limite temporal para a inscrição em dívida ativa da União, apenas para a liquidação.
Gabarito: c) João não tem direito ao desconto, pois a dívida não está inscrita em dívida ativa da União até 31 de julho, conforme exigido pelo art. 4º.
Resumo teórico
**Resumo das Alterações introduzidas pela Lei nº 13.340/2016** - **Art. 2º**: fixa taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. para agricultores familiares, produtores rurais, empreendimentos familiares rurais, agroindústrias familiares, cooperativas e associações. - **Art. 3º**: autoriza concessão de rebate para liquidação, até 29/12/2017, de operações de crédito rural contratadas até 31/12/2011 com bancos oficiais federais, nas áreas da Sudene e Sudam, exceto aquelas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento. - **Art. 4º**: autoriza concessão de descontos para liquidação, até 29/12/2017, de dívidas originárias de operações de crédito rural e de dívidas do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147‑BR, desde que inscritas em dívida ativa da União até 31/07; os desconto incidem sobre o valor consolidado por inscrição. - **Art. 10º**: trata do encaminhamento para cobrança judicial e das execuções e cobranças judiciais em curso. - **Art. 11º**: estabelece a申Base legal
Art. 5º A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ................................................................ ..................................................................................... V - ........................................................................ .................................................................................... b) demais produtores rurais, seus empreendimentos familiares rurais, agroindústrias familiares, cooperativas e associações: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano); ..........................................................................” (NR) “Art. 3º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de dezembro de 2017, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados nas áreas de abrangência da Sudene e da Sudam, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as seguintes condições: ..........................................................................” (NR) “Art. 4º Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 29 de dezembro de 2017, de dívidas originárias de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de julho, devendo incidir referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União. .........................................................................” (NR) “Art. 10. ............................................................. I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso; .........................................................................” (NR) “Art. 11 . Para fins de enquadramento nas disposições de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com empreendimentos familiares rurais, agroindústrias familiares, cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados: ..........................................................................” (NR) “Art. 16 . Fica o Poder Executivo autorizado a repactuar as dívidas dos empreendimentos familiares rurais, agroindústrias familiares e cooperativas de produção agropecuária com o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), contratadas até 31 de dezembro de 2010, observadas as seguintes condições: ...........................................................................” (NR)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 12Regularização fundiária rural e urbanaEstilo FGVNível 2
A União, por meio de seu órgão próprio, pretende alienar área rural pública de 250 hectares, ocupada por pequenos agricultores há mais de dez anos, para fins de regularização fundiária. Analisando o dispositivo legal, qual é a alternativa correta que representa um dos requisitos para essa alienação?
- a)A área deve estar localizada fora dos limites estabelecidos no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952/2009
- b)A alienação só pode ocorrer mediante licitação pública, independentemente do tamanho da área
- c)É necessária a comprovação de que a área é ocupada por pessoa natural que implementou os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta
- d)A concessão do direito real de uso deve ser sempre gratuita, mesmo quando houver interesse econômico
- e)A regularização fundiária só pode ser concedida quando a área tiver menos de 50 hectares
Gabarito: c) É necessária a comprovação de que a área é ocupada por pessoa natural que implementou os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta
Resumo teórico
- Alienação e concessão de direito real de uso de terras públicas rurais da União e do Incra, gratuita ou onerosa - Finalidade: regularização fundiária - Requisitos legais: observância da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente - Limite de ocupação: até o limite estabelecido no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952/2009 - Pessoa natural: requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica, exploração direta - Observância do limite do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952/2009 - Base legal: Lei nº 8.666/1993, com alterações introduzidas pela norma em questãoBase legal
Art. 6º A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17. ............................................................... I - .......................................................................... ..................................................................................... i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e ..................................................................................... § 2º ...................................................................... ..................................................................................... II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009; ...........................................................................” (NR)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 13Regularização fundiária rural e urbanaEstilo FGVNível 2
João pretende usucapiar, via procedimento extrajudicial, um apartamento que constitui unidade autônoma de condomínio edilício. Ele juntou ao requerimento a ata notarial que atesta o tempo de posse, a planta e memorial descritivo assinado por engenheiro civil com ART, mas não obteve a assinatura dos condôminos do prédio, tendo apenas sido notificado o síndico, que manifestou silêncio após quinze dias. Com base exclusivamente no art. 216-A da Lei nº 6.015/73, conforme alterado pela Lei mencionada no texto-fonte, qual a correta consequência jurídica?
- a)O registro da usucapião será indeferido porque é necessária a assinatura explícita de todos os condôminos na planta e memorial descritivo, nos termos do inciso II do caput do art. 216-A.
- b)O registro da usucapião poderá ser realizado, pois, conforme o § conforme o § 11 do art. 216-A, é dispensado o consentimento dos titulares de direitos reais registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes, bastando a notificação do síndico para manifestação na forma do § 2º.
- c)O registro da usucapião depende da abertura de matrícula prévia, pois o § 6º somente se aplica quando houver pendência de diligências, o que não ocorreu no caso.
- d)O registro da usucapião será impossível porque o silêncio do síndico deve ser interpretado como falta de concordância, exigindo-se nova notificação por edital nos termos do § 13.
- e)O registro da usucapião só será possível se o requerente comprovar, em procedimento de justificação administrativa, a posse e os demais dados necessários, nos termos do § 15, já que a documentação do inciso II está incompleta.
Gabarito: b) O registro da usucapião poderá ser realizado, pois, conforme o § conforme o § 11 do art. 216-A, é dispensado o consentimento dos titulares de direitos reais registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes, bastando a notificação do síndico para manifestação na forma do § 2º.
Resumo teórico
**Alterações na Lei nº 6.015/73 (Registros Públicos)** - **Art. 167** - Inclui o item 31: certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos pelos órgãos fundiários. - Inclui o item 32: termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e termo de quitação de instrumentos públicos ou privados oriundos de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, exclusivamente para exoneração de responsabilidade sobre tributos municipais, sem transferência de domínio. - **Art. 216‑A** (Usucapião Extrajudicial) - Inciso I: ata notarial que atesta o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, aplicando‑se o art. 384 do CPC. - Inciso II: planta e memorial descritivo assinado por profissional habilitado com ART e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou dos imóveis confinantes. - §2º: se a planta não tiver assinatura de nenhum titular, o titular será notificado (pessoalmente ouBase legal
Art. 7º A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 167. ........................................................... .................................................................................... II - ........................................................................ .................................................................................... 20. (VETADO); .................................................................................... 31. da certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos pelos órgãos fundiários; 32. do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização.” (NR) “Art. 216-A. ......................................................... I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; .................................................................................... § 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. ..................................................................................... § 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. ..................................................................................... § 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2º deste artigo. § 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2º deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos. § 13. Para efeito do § 2º deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância. § 14. Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação. § 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5º do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei nº 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil).” (NR)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 14Regularização fundiária rural e urbanaEstilo FGVNível 2
A prefeitura de Município X, por meio do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), pretende adquirir mel orgânico produzido por uma associação de agricultores familiares. Não há cotação de preço para mel orgânico no mercado local ou regional; o preço do mel convencional na região é de R$ 20,00 por quilo. A associação propõe o valor de R$ 26,00 por quilo (acréscimo de 30%). O Grupo Gestor já definiu, em regulamento, que, na impossibilidade de cotação no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos podem ter acréscimo de até 30% sobre os preços dos produtos convencionais, desde que respeitadas as condições estabelecidas por ele. Considerando somente o disposto no art. 8º da Lei nº 12.512/2011, que alterou o art. 17 da mesma lei, a aquisição do mel orgânico é:
- a)Impermissível, pois o art. 17 exige que os preços sejam exatamente compatíveis com os vigentes no mercado local ou regional, sem possibilidade de acréscimo.
- b)Permissível apenas se o mel for classificado como produto in natura, pois o § 2º limita a produção própria aos produtos não processados.
- c)Permissível, pois o § 1º autoriza acréscimo de até 30% para produtos agroecológicos ou orgânicos quando houver impossibilidade de cotação no mercado local ou regional, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA.
- d)Impermissível, pois o valor máximo anual ou semestral para aquisições por unidade familiar seria excedido com o preço proposto, independentemente de qualquer acréscimo permitido.
- e)Permissível somente se a associação estiver cadastrada como beneficiária direta do PAA, pois o § 3º restringe a aquisição de insumos e serviços a pessoas físicas e jurídicas não beneficiárias.
Gabarito: c) Permissível, pois o § 1º autoriza acréscimo de até 30% para produtos agroecológicos ou orgânicos quando houver impossibilidade de cotação no mercado local ou regional, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA.
Resumo teórico
**Art. 8º da Lei nº 12.512/2011 – Alterações ao art. 17** - **Preço compatível** – os preços dos alimentos devem ser compatíveis com os vigentes no mercado local ou regional, segundo metodologia do Grupo Gestor do PAA. - **Limite de valor** – respeitar o valor máximo anual ou semestral para aquisições por unidade familiar, cooperativa ou organização formal da agricultura familiar, conforme regulamento. - **Produção própria e qualidade** – os alimentos devem ser de produção própria dos beneficiários (caput e § 1º do art. 16) e atender aos requisitos de controle de qualidade das normas vigentes. - **Acréscimo para agroecológicos/orgânicos** – se houver impossibilidade de cotação no mercado local/regional, produtos agroecológicos ou orgânicos podem ter acréscimo de até 30% sobre o preço dos convencionais, conforme condições do Grupo Gestor. - **Definição de produção própria** – inclui produtos in natura, processados, beneficiados ou industrializados, resultantes das atividades dos beneficiários (caput e § 1Base legal
Art. 8º A Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17. ............................................................... I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PAA; II - o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, por cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar seja respeitado, conforme definido em regulamento; e III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários referidos no caput e no § 1º do art. 16 desta Lei e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes. § 1º Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA. § 2º São considerados produção própria os produtos in natura , os processados, os beneficiados ou os industrializados, resultantes das atividades dos beneficiários referidos no caput e no § 1º do art. 16 desta Lei. § 3º São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PAA, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias do Programa, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA.” (NR) “Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 15Regularização fundiária rural e urbanaEstilo FGVNível 2
According to Article 18, the products acquired for the PAA must be destined to which of the following sets of purposes, respecting the rules established by the PAA Management Group in its specific modalities?
- a)The products must be destined exclusively to the formation of stocks, irrespective of the rules established by the PAA Management Group.
- b)The products may be destined only to the promotion of food security actions, as defined by the PAA Management Group.
- c)The products must be destined to: (i) promotion of food security actions; (ii) formation of stocks; and (iii) meeting the demands for food items and propagation materials by the federal, state, district or municipal public administration, directly or indirectly, in compliance with the rules established by the PAA Management Group.
- d)The products are destined exclusively to the federal public administration for meeting demands of food items and propagation materials, excluding state, district and municipal administrations.
- e)The products are destined for the formation of stocks and for meeting public administration demands of food items and propagation materials, but not for promotion of food security actions.
Gabarito: c) The products must be destined to: (i) promotion of food security actions; (ii) formation of stocks; and (iii) meeting the demands for food items and propagation materials by the federal, state, district or municipal public administration, directly or indirectly, in compliance with the rules established by the PAA Management Group.
Resumo teórico
- O art. 18 define as destinações dos produtos adquiridos para o PAA. - Três finalidades estão previstas: 1. Promoção de ações de segurança alimentar e nutricional (I). 2. Formação de estoques (II). 3. Atendimento das demandas de gênulos alimentícios e materiais propagativos pela administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal (III). - Todas as destinações devem observar as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA nas modalidades específicas, que disciplina cada finalidade.Base legal
Art. 18. Os produtos adquiridos para o PAA terão as seguintes destinações, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA nas modalidades específicas: I - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional; II - formação de estoques; e III - atendimento às demandas de gêneros alimentícios e materiais propagativos por parte da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal. ............................................................................” (NR) TÍTULO II DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Regularização Fundiária UrbanaEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 16Regularização fundiária rural e urbanaEstilo FGVNível 2
A requerente é beneficiária de um projeto de Reurb-S (Regularização Urbanizada de Interesse Social) no município de São Paulo. Após a regularização, ela deseja registrar a primeira construção residencial de sua unidade imobiliária. Com base no Art. 13 e seu § 1º, que dos seguintes atos é isento de custas e emolumentos?
- a)A primeira averbação de construção residencial, respeitando o limite de até setenta metros quadrados.
- b)A segunda averbação de construção residencial, independentemente do tamanho da área.
- c)A aquisição de um segundo direito real sobre a mesma unidade imobiliária.
- d)O registro do título de legitimação de posse quando já existe um título de propriedade anterior.
- e)O fornecimento de certidões de registro após a realização de três transações imobiliárias anteriores.
Gabarito: a) A primeira averbação de construção residencial, respeitando o limite de até setenta metros quadrados.
Resumo teórico
**Regularização Fundiária (Reurb): Modalidades e Isenções** • **Modalidades**: - **Reurb-S (Interesse Social)**: Aplicável a núcleos informais ocupados predominantemente por baixa renda, declarados por ato do Executivo municipal. - **Reurb-E (Interesse Específico)**: Aplicável a núcleos informais ocupados por população não qualificada para Reurb-S. • **Isenções de Custas e Emolumentos (Reurb-S - § 1º)**: - Primeiro registro da Reurb-S (confere direitos reais). - Registro da legitimação fundiária. - Registro do título de legitimação de posse e sua conversão em propriedade. - Registro da CRF e do projeto com abertura de matrícula por unidade. - Primeira averbação de construção residencial (até 70m²). - Aquisição do primeiro direito real sobre a unidade derivada da Reurb-S. - Primeiro registro do direito real de laje na Reurb-S. - Fornecimento de certidões para os atos listados. • **Independência de Comprovação Tributária (§ 2º)**: - Não é exigido comprovar pagamento de tributos ou penalidades. - Proibido ao oficial registral exigir essa comprovação. • **Extensão às Habitações Sociais Públicas (§ 3º)**: - As isenções aplicam-se também a conjuntos habitacionais do poder público implementados até 22/12/2016. • **Uso Misto (§ 4º)**: - Permite atividades diversas para integrar socialmente e gerar emprego/renda no núcleo regularizado. • **Objetivo da Classificação (§ 5º)**: - Identificar responsáveis pelas obras de infraestrutura e reconhecer direito à gratuidade das custas/notariais/registrais. • **Sanções por Descumprimento (§ 6º)**: - Cartórios que não cumprirem as normas ficam sujeitos às sanções do art. 44 da Lei 11.977/2009, observados os §§ 3º-A e 3º-B do art. 30 da Lei 6.015/1973. • **Obrigação de Conexão a Serviços Públicos (§ 7º)**: - Beneficiários devem conectar a edificação à rede de água, esgoto, energia, salvo disposição municipal contrária.Base legal
Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades: I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo. § 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S: I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários; II - o registro da legitimação fundiária; III - o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade; IV - o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada; V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados; VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S; VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e VIII - o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo. § 2º Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação. § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se também à Reurb-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já se encontrem implantados em 22 de dezembro de 2016. § 4º Na Reurb, os Municípios e o Distrito Federal poderão admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado. § 5º A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas. § 6 o Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos §§ 3º-A e 3º-B do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 . § 7º A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço, salvo disposição em contrário na legislação municipal. Seção II Dos Legitimados para Requerer a ReurbEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 17Regularização fundiária rural e urbanaEstilo FGVNível 2
A empresa "Loteamentos Horizonte Ltda." implantou, sem aprovação dos órgãos competentes, um parcelamento informal em terreno de sua propriedade, vendendo os lotes a terceiros de boa-fé. Anos depois, constatando irregularidade, o Município instaura a Reurb para regularizar o núcleo. Surpreendido com os custos e obrigações decorrentes do procedimento, o loteador protocola, por sua iniciativa, requerimento de Reurb, sustentando que, ao colaborar com a regularização, deveria ser eximido das responsabilidades civis e administrativas. Ao final, a Reurb é concluída e os moradores que arcaram com parte das despesas cobram regressivamente os valores despendidos. Sobre a situação narrada, à luz do art. 14 do diploma legal pertinente, assinale a alternativa correta.
- a)O loteador que requereu a Reurb fica exonerado da responsabilidade civil, mas responde administrativamente e criminalmente, uma vez que a colaboração voluntária com a regularização fundiária atenua apenas as consequências de natureza patrimonial.
- b)O Município não poderia instaurar a Reurb por iniciativa própria, pois, em se tratando de parcelamento do solo empreendido por particular, a legitimidade exclusiva para requerer a regularização recai sobre os proprietários, loteadores ou incorporadores que deram causa ao núcleo informal.
- c)O requerimento de Reurb protocolado pelo loteador que deu causa à formação do núcleo informal não o exime das responsabilidades administrativa, civil ou criminal, e a conclusão da Reurb confere aos que suportaram os custos e obrigações direito de regresso contra os responsáveis pela implantação do núcleo.
- d)O direito de regresso previsto para os casos de parcelamento do solo informal empreendido por particular deve ser exercido exclusivamente contra o Município, por ser este o ente responsável pela fiscalização do uso e ocupação do solo urbano.
- e)A associação de moradores do núcleo informal não possui legitimidade para requerer a Reurb, pois, tratando-se de empreendimento de particular, apenas a Defensoria Pública pode atuar em nome dos beneficiários hipossuficientes.
Gabarito: c) O requerimento de Reurb protocolado pelo loteador que deu causa à formação do núcleo informal não o exime das responsabilidades administrativa, civil ou criminal, e a conclusão da Reurb confere aos que suportaram os custos e obrigações direito de regresso contra os responsáveis pela implantação do núcleo.
Resumo teórico
## Art. 14 — Legitimados para requerer a Reurb ### Legitimados ativos (incisos I a V) - **I — Entes públicos:** União, Estados, DF e Municípios, diretamente ou por entidades da administração pública indireta. - **II — Beneficiários:** individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, OSCIPs ou outras associações civis com finalidade em desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana. - **III — Proprietários e loteadores:** proprietários de imóveis ou terrenos, loteadores ou incorporadores. - **IV — Defensoria Pública:** em nome dos beneficiários hipossuficientes. - **V — Ministério Público.** ### Parágrafos - **§1º:** Os legitimados podem promover todos os atos necessários à Reurb, inclusive requerer os atos de registro. - **§2º:** Em parcelamento do solo, conjunto habitacional ou condomínio informal empreendido por particular, a conclusão da Reurb confere **direito de regresso** aos que suportarem custos e obrigações **contra os responsáveis** pela implantação do núcleo. - **§3º:** O requerimento de Reurb por proprietários, loteadores ou incorporadores que deram causa à formação do núcleo informal (ou seus sucessores) **não os exime** de responsabilidade administrativa, civil ou criminal.Base legal
Art. 14. Poderão requerer a Reurb: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta; II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e V - o Ministério Público. § 1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro. § 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais. § 3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DA REURB Seção I Disposições GeraisEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 18Regularização fundiária rural e urbanaEstilo FGVNível 2
A prefeitura de determinada municipalidade promove Reurb-S sobre imóvel urbano público onde há ocupação informal de famílias. Optando pelo registro do projeto de regularização e da constituição do direito real em ato único, nos termos do art. 17, qual a consequência jurídica correta quanto à documentação a seriedade ao cartário?
- a)O registro em ato único é obrigatório na Reurb-S promovida sobre bem público, devendo o cartório examinar individualmente a documentação de qualificação de cada beneficiário antes de registrar o direito real.
- b)O registro em ato único, a critério do ente público promovente, dispensa o título cartorial individualizado e as cópias da qualificação de cada beneficiário, desde que sejam encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes beneficiados com suas qualificações e a indicação das respectivas unidades.
- c)O ato único somente é admitido na Reurb-E (espontânea), não se aplicando à Reurb-S, exigindo-se registro individualizado para cada beneficiário quando a regularização versar sobre bem público.
- d)No ato único da Reurb-S sobre bem público, basta o envio da listagem dos ocupantes ao cartório, sendo dispensados o instrumento indicativo do direito real constituído e a indicação das unidades respectivas.
- e)O ato único permite registrar o projeto de regularização, mas a constituição do direito real deve ser feita em atos separados por cada beneficiário, mediante apresentação de título cartorial individualizado.
Gabarito: b) O registro em ato único, a critério do ente público promovente, dispensa o título cartorial individualizado e as cópias da qualificação de cada beneficiário, desde que sejam encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes beneficiados com suas qualificações e a indicação das respectivas unidades.
Resumo teórico
- **Reurb-S sobre bem público:** art. 17 permite o registro do projeto e a constituição do direito real em ato único. - **Faculdade do ente público:** o ato único é opcional, a critério do ente público promovente. - **Documentos obrigatórios ao cartório:** instrumento indicativo do direito real, listagem dos ocupantes beneficiados com qualificações e indicação das unidades. - **Dispensas:** título cartorial individualizado e cópias da qualificação individual de cada beneficiário. - **Aplicação exclusiva:** Reurb-S (não se confunde com Reurb-E). - **Natureza jurídica:** simplificação procedimental para regularização de ocupações sobre bem público urbano.Base legal
Art. 17. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do ente público promovente. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 19Regularização fundiária rural e urbanaEstilo FGVNível 2
João ocupa, desde 2015, residência em núcleo urbano informal consolidado em 22 de dezembro de 2016, localizado em área privada, e solicita legitimação fundiária. Considerando o disposto no art. 23, § 2º, da Lei de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), qual a consequência jurídica da aquisição da propriedade por meio da legitimação fundiária?
- a)O beneficiário adquire a unidade imobiliária livre de quaisquer ônus, gravames ou inscrições, inclusive os de terceiros, ainda que não digam respeito ao próprio legitimado.
- b)O beneficiário adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
- c)O beneficiário adquire a propriedade, porém mantêm-se os gravames originários da área maior, não sendo possível sua exclusão pela legitimação fundiária.
- d)O beneficiário adquire a propriedade, mas os ônus só são excluídos se houver manifestação contrária do poder público no prazo de trinta dias.
- e)O beneficiário adquire a propriedade livre de ônus, salvo os já existentes em sua matrícula de origem que tenham sido objeto de regularização fundiária prévia.
Gabarito: b) O beneficiário adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
Resumo teórico
- Legitimação fundiária como forma originária de aquisição de propriedade em Reurb, exclusivamente para núcleos urbanos informais consolidados até 22/12/2016.- Condições §1º (I, II, III) para Reurb‑S.- Efeitos §2º: aquisição livre e desembaraçada de ônus, exceto os do próprio legitimado.- Transporte de inscrições e gravames §3º: da área maior para matrículas não adquiridas por legitimação.- Autorização de entes públicos §4º: União, Estados, DF e Municípios podem reconhecer propriedade.- Dispensa de documentos e registro imediato §5º: encaminhamento de CRF, dispensando título e qualificação.- Inclusão de ocupantes omitidos §6º: cadastramento complementar, sem prejuízo de quem já constou.Base legal
Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016. § 1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições: I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou rural; (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação. § 2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado. § 3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária. § 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária. § 5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam. § 6º Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 20Regularização fundiária rural e urbanaEstilo FGVNível 2
Maria ocupou um imóvel rural situado em área abrangida pela Reurb há 12 anos e requereu a legitimação de posse. O poder público deferiu o pedido, reconhecendo a posse de Maria, identificando-a como ocupante, o tempo de ocupação e a natureza da posse. Considerando o disposto no Art. 25 e seus parágrafos, é correto afirmar que a legitimação de posse expedida a Maria:
- a)somente poderá ser transferida por ato inter vivos, não podendo ser transmitida causa mortis.
- b)confere imediatamente a propriedade plena sobre o imóvel, dispensando qualquer outro ato.
- c)poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos, e, convertida em direito real de propriedade, desde que observadas as condições da Lei.
- d)não se aplica ao imóvel rural, pois o § 2º exclui a legitimação de posse para imóveis urbanos em área de titularidade do poder público.
- e)torna a posse de Maria irrenunciável e indisponível, impedindo sua conversão em propriedade.
Gabarito: c) poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos, e, convertida em direito real de propriedade, desde que observadas as condições da Lei.
Resumo teórico
- **Finalidade**: instrumento exclusivo para regularização fundiária (Reurb), conferindo título de posse reconhecido pelo poder público. - **Efeitos**: reconhece ocupantes, tempo e natureza da posse; conversível em direito real de propriedade, na forma da Lei. - **Transferência**: pode ser transmitida por causa mortis ou por ato inter vivos (Art. 25, § 1º). - **Limitação**: não se aplica a imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público (Art. 25, § 2º).Base legal
Art. 25. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei. § 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos . § 2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 21Regularização fundiária rural e urbanaEstilo FGVNível 2
Maria recebeu título de legitimação de posse de um imóvel urbano, que foi registrado no cartório de registro de imóveis em 01/03/2020. O imóvel está situado em zona urbana e preenche todos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal. Em 02/03/2025, cinco anos após o registro, Maria pretende vender o imóvel. Qual a situação jurídica do título de legitimação de posse de Maria nessa data, conforme o art. 26 da lei em questão?
- a)O título de legitimação de posse permanece válido, mas somente poderá ser convertido em propriedade após requerimento judicial de usucapião.
- b)O título de legitimação de posse converteu-se automaticamente em título de propriedade, independente de qualquer requerimento ou ato registral prévio.
- c)A conversão dependerá de prévia provocação do interessado e de prática de ato registral perante o cartório de registro de imóveis.
- d)Somente imóveis rurais estão sujeitos à conversão automática; os urbanos necessitam de usucapião extraordinária para a conversão.
- e)O título de legitimação de posse perderá sua validade após os cinco anos, devendo ser solicitado novo título de posse perante o INCRA.
Gabarito: b) O título de legitimação de posse converteu-se automaticamente em título de propriedade, independente de qualquer requerimento ou ato registral prévio.
Resumo teórico
**Art. 26 – Regularização fundiária rural e urbana** - **Caput**: Após 5 anos do registro do título de legitimação de posse, ocorre conversão automática em título de propriedade, se cumpridos os requisitos do art. 183 da CF, sem necessidade de prévia provocação ou ato registral. - **§ 1º**: Nos casos não abrangidos pelo art. 183 da CF, a conversão depende da satisfação dos requisitos de usucapião em lei, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente. - **§ 2º**: A legitimação convertida em propriedade constitui forma originária de aquisição; a unidade imobiliária urbana regularizada fica livre de ônus, direitos reais, gravames ou inscrições existentes na matrícula de origem, exceto aqueles que respeitam ao próprio beneficiário.Base legal
Art. 26. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal , independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral. § 1º Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente . § 2º A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 22Regularização fundiária rural e urbanaEstilo FGVNível 2
João recebeu o Título de Legitimação de Posse sobre uma propriedade rural, concedido com base nas condições estipuladas na legislação aplicável. Após alguns anos, o Poder Público constatou que João deixou de residir no imóvel e passou a utilizá‑lo para fins comerciais, descumprindo as condições de uso rural previstas na lei. Nesse cenário, qual a consequência jurídica prevista no Art. 27 da referida Lei?
- a)O título poderá ser cancelado pelo poder público emitente, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
- b)O título será automaticamente renovado por prazo indeterminado, vedando‑se o cancelamento enquanto perdurar a posse.
- c)O beneficiário terá direito a indenização equivalente ao valor de mercado do imóvel, caso o título seja cancelado por descumprimento de condições.
- d)O cancelamento somente poderá ocorrer mediante ação judicial ordinária, com garantia de direito à reintegração posseira ao titular original.
- e)O poder público deverá promover a desapropriação do imóvel em favor de terceiro, mediante prévia indenização ao detentor do título.
Gabarito: a) O título poderá ser cancelado pelo poder público emitente, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
Resumo teórico
**Resumo teórico em tópicos**¶n- **Base legal**: Art. 27 da Lei de Regularização Fundiária (contexto).¶n- **Autoridade competente**: Poder público emitente do título.¶n- **Causa de cancelamento**: Descumprimento das condições estipuladas na Lei.¶n- **Efeitos do cancelamento**: Extinção do título de legitimação de posse.¶n- **Indenização**: Inexistência de direito à indenização para o beneficiário irregular.Base legal
Art. 27. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo poder público emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Seção I Disposições GeraisEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 23Regularização fundiária rural e urbanaEstilo FGVNível 2
A prefeitura municipal de Vila Verde, ao analisar requerimento de Regularização Fundiária Urbana (Reurb) formulado por moradores de ocupação irregular situada em área urbana, deu início ao procedimento administrativo. Após a manifestação dos titulares de direitos reais e dos confrontantes, o Município elaborou o projeto de regularização fundiária e, em seguida, determinou o saneamento do processo administrativo. A autoridade competente proferiu decisão mediante ato formal, ao qual se deu publicidade, e expediu a Certidão de Regularização Fundiária (CRF). Contudo, antes do registro, a parte contrária alegou que o procedimento seria nulo porque o Município não havia editado lei municipal específica regulamentando posturas de interesse local aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana. À luz do Art. 28 da Lei de Reurb, qual das seguintes afirmações é correta?
- a)A ausência de lei municipal específica que discipline medidas ou posturas de interesse local aplicáveis ao projeto de regularização fundiária urbana impede a instrução do processo administrativo, devendo o requerimento ser devolvido ao legitimado até que tal norma edilícia seja editada.
- b)O saneamento do processo administrativo deve ocorrer antes da elaboração do projeto de regularização fundiária, sob pena de nulidade absoluta, conferindo aos titulares de direitos reais e confrontantes a oportunidade de se manifestarem exclusivamente na fase de saneamento.
- c)A decisão da autoridade competente, proferida mediante ato formal ao qual se dará publicidade, constitui exigência indispensável para que o Município proceda à expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), sem que a inexistência de lei municipal específica sobre posturas de interesse local possa obstar o andamento do procedimento.
- d)O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis somente será admitido quando a unidade imobiliária estiver situada em área com destinação rural regularizada, hipótese em que o oficial deverá proceder ao registro independentemente da manifestação dos confrontantes.
- e)O processamento administrativo do requerimento não exige prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel, pois a regularização fundiária urbana constitui serviço público discricionário, podendo a administração prescindir da audiência de confrontantes e terceiros interessados.
Gabarito: c) A decisão da autoridade competente, proferida mediante ato formal ao qual se dará publicidade, constitui exigência indispensável para que o Município proceda à expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), sem que a inexistência de lei municipal específica sobre posturas de interesse local possa obstar o andamento do procedimento.
Resumo teórico
- **Art. 28 – Lei de Reurb (Regularização Fundiária Urbana)**: Disciplina as sete fas do procedimento administrativo de regularização fundiária urbana. - **Fases do procedimento**: - Requerimento dos legitimados (I) - Processamento administrativo com prazo para manifestação de titulares de direitos reais e confrontantes (II) - Elaboração do projeto de regularização fundiária (III) - Saneamento do processo administrativo (IV) - Decisão da autoridade competente por ato formal com publicidade (V) - Expedição da CRF pelo Município (VI) - Registro da CRF e projeto aprovado no cartório de registro de imóveis (VII) - **Parágrafo único**: A inexistência de lei municipal específica sobre medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana não impede a Reurb. - **Destaque**: As fases são ordenadas e obrigatórias; a manifestação de titulares de direitos reais e confrontantes ocorre na fase de processamento administrativo (II), e não em qualquer outra etapa. - **Registro (fase VII)**: Exige destinação urbana regularizada e é feito perante o oficial do cartório de registro de imóveis competente.Base legal
Art. 28. A Reurb obedecerá às seguintes fases: I - requerimento dos legitimados; II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes; III - elaboração do projeto de regularização fundiária; IV - saneamento do processo administrativo; V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade; VI - expedição da CRF pelo Município; e VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada. Parágrafo único. Não impedirá a Reurb, na forma estabelecida nesta Lei, a inexistência de lei municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 24Regularização fundiária rural e urbanaEstilo FGVNível 2
A Associação de Moradores do Bairro Santa Luzia, entidade legitimada para requerer a regularização fundiária, protocolou perante o Município de Vila Nova pedido de Reurb do núcleo urbano informal ali existente, indicando expressamente em seu requerimento que a modalidade aplicável seria a Reurb-S (de Interesse Social). Decorridos 210 dias do protocolo, o Município não havia classificado a modalidade, não havia indeferido o pedido e tampouco havia manifestado qualquer decisão sobre o mérito administrativo. Diante dessa inércia, conforme o art. 30 da Lei da Reurb, qual é a consequência jurídica correta?
- a)O procedimento administrativo da Reurb fica automaticamente arquivado, cabendo ao legitimado reprotocolar o requerimento perante o ente federativo competente — no caso, o Estado —, a quem caberá classificar a modalidade e processar o projeto, por força do § 1º do art. 30.
- b)A modalidade de classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento (Reurb-S) fica automaticamente fixada, prosseguindo o procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique.
- c)A inércia do Município acarreta a automática fixação da modalidade Reurb-S, mas o procedimento administrativo fica suspenso até que o Município, mediante nova notificação, manifeste-se expressamente sobre o prosseguimento do projeto de regularização.
- d)A inércia municipal transfere a competência para classificar e processar a Reurb ao ente federativo instaurador, que deverá obrigatoriamente retomar a classificação prevista no § 1º do art. 30 e emitir a CRF em substituição ao Município inerte.
- e)O legitimado deverá aguardar o decurso de 360 dias antes de invocar a automática fixação da modalidade, pois o prazo de cento e oitenta dias previsto no § 2º do art. 30 é meramente administrativo e não vincula o Município a qualquer consequência automática.
Gabarito: b) A modalidade de classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento (Reurb-S) fica automaticamente fixada, prosseguindo o procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique.
Resumo teórico
## Resumo Teórico — Art. 30 da Lei da Reurb: Competência Municipal e Consequências da Inércia - **Competência municipal (caput):** Compete aos Municípios nos quais estejam situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados: - **I — Classificar**, caso a caso, as modalidades da Reurb (Reurb-S ou Reurb-E); - **II — Processar, analisar e aprovar** os projetos de regularização fundiária; - **III — Emitir a CRF** (Certidão de Regularização Fundiária). - **Exceção — Reurb requerida pela União ou Estados (§ 1º):** A classificação da modalidade (inciso I) passa a ser de responsabilidade do ente federativo instaurador, e não do Município. As demais competências (processar, analisar, aprovar e emitir CRF) permanecem com o Município. - **Prazo para classificação (§ 2º):** O Município deve classificar e fixar uma das modalidades da Reurb **ou** indeferir, fundamentadamente, o requerimento, no prazo de **até 180 (cento e oitenta) dias**. - **Consequência da inércia municipal (§ 3º):** - **Automática fixação** da modalidade indicada pelo legitimado em seu requerimento; - **Prosseguimento** do procedimento administrativo da Reurb; - **Possibilidade de futura revisão** pelo Município, mediante **estudo técnico** que a justifique. - **Reurb em terras públicas (§ 4º — incluído pela Lei nº 14.620/2023):** Para terras de sua propriedade, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios ficam autorizados a **instaurar, processar e aprovar** a Reurb-S ou a Reurb-E e a utilizar os demais instrumentos previstos na Lei.Base legal
Art. 30. Compete aos Municípios nos quais estejam situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados: I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb; II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e III - emitir a CRF. § 1º Na Reurb requerida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no inciso I do caput deste artigo será de responsabilidade do ente federativo instaurador. § 2º O Município deverá classificar e fixar, no prazo de até cento e oitenta dias, uma das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento. § 3º A inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como o prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique. § 4º Para as terras de sua propriedade, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ficam autorizados a instaurar, processar e aprovar a Reurb-S ou a Reurb-E e a utilizar os demais instrumentos previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 25Regularização fundiária rural e urbanaEstilo FGVNível 2
No âmbito da Reurb, o Município de Nova Esperança criou câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos, prevista no Art. 34 da Lei de Regularização Fundiária. Após procedimento de mediação, as partes envolvidas em um conflito fundiário chegaram a um consenso. A respeito desse acordo e seus efeitos na regularização fundiária, qual a afirmação correta?
- a)O acordo, uma vez celebrado pelas partes em consenso, dispensa a redução a termo, bastando a certificação pelo cartório de registro de imóveis para a conclusão da Reurb e expedição imediata da CRF.
- b)O consenso deve ser reduzido a termo e constituirá condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF, desde que haja acordo entre as partes.
- c)O acordo reduzido a termo dispensa a expedição da CRF, pois a mera constatação judicial do consenso entre as partes já garante a regularidade fundiária plena.
- d)O consenso somente produzirá eficácia após homologação judicial pelo Tribunal de Justiça estadual, independentemente de ajuste prévio celebrado entre o Município e o próprio tribunal.
- e)A redução a termo do acordo é ato facultativo do Poder Executivo municipal, que poderá deliberar pela expedição direta da CRF, sem que o consenso constitua condição para a conclusão da Reurb.
Gabarito: b) O consenso deve ser reduzido a termo e constituirá condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF, desde que haja acordo entre as partes.
Resumo teórico
## Art. 34 – Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos na Reurb - **Criação e competência**: Os Municípios podem criar câmaras no âmbito da administração local, inclusive mediante ajustes com os Tribunais de Justiça estaduais, para dirimir conflitos relacionados à Reurb por solução consensual. - **Composição e funcionamento**: Regulamentadas por ato do Poder Executivo municipal; na ausência de ato, aplica-se a Lei nº 13.140/2015. - **Procedimentos**: Os Municípios podem instaurar, de ofício ou por provocação, mediação coletiva de conflitos. - **Efeitos do acordo**: Se houver consenso, o acordo será reduzido a termo e constituirá condição para a conclusão da Reurb, com expedição da CRF. - **Suspensão da prescrição**: A instauração do procedimento administrativo para resolução consensual suspende a prescrição. - **Parcerias institucionais**: Municípios e Distrito Federal podem celebrar convênios para utilizar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou câmaras de mediação credenciadas nos TJ.Base legal
Art. 34. Os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local, inclusive mediante celebração de ajustes com os Tribunais de Justiça estaduais, as quais deterão competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual. § 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo municipal e, na falta do ato, pelo disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 . § 2º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF. § 3º Os Municípios poderão instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à Reurb. § 4º A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflitos no âmbito da Reurb suspende a prescrição. § 5º Os Municípios e o Distrito Federal poderão, mediante a celebração de convênio, utilizar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as câmaras de mediação credenciadas nos Tribunais de Justiça. Seção II Do Projeto de Regularização FundiáriaEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 26Regularização fundiária rural e urbanaEstilo FGVNível 2
Considerando a preparação de um projeto urbanístico de regularização fundiária (Reurb) de um núcleo urbano informal, qual das seguintes alternativas descreve corretamente o conjunto de elementos que, segundo o art. 36 da Lei, devem constar, no mínimo, do referido projeto?
- a)Deve incluir a indicação das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias existentes, as unidades a serem regularizadas com suas características e confrontações, as quadras e subdivisões em lotes, os logradouros e áreas livres, as áreas usucapidas, as medidas de adequação para correção de desconformidades, as medidas de mobilidade e acessibilidade, as obras de infraestrutura essencial e outros requisitos definidos pelo Município.
- b)O projeto deve conter a indicação das áreas ocupadas e do sistema viário, das unidades imobiliárias existentes, das unidades a serem regularizadas com a respectiva área e localização, das quadras e suas subdivisões em lotes, dos logradouros e áreas livres, de eventuais áreas usucapidas, das medidas de adequação para correção de desconformidades, das medidas de mobilidade e acessibilidade, das obras de infraestrutura essencial e outros requisitos definidos pelo Município.
- c)A indicação obrigatória abrange as áreas ocupadas, o sistema viário e as unidades imobiliárias existentes ou projetadas, as unidades a serem regularizadas com características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de designação cadastral, as quadras e suas subdivisões em lotes ou frações ideais, os logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, as áreas já usucapidas, as medidas de adequação para correção de desconformidades, as medidas de mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocao de edificacios, as obras de infraestrutura essencial, e outros requisitos definidos pelo Município.
- d)O projeto deve incluir as áreas ocupadas, o sistema viário, as unidades imobiliárias existentes, as unidades a serem regularizadas com suas características, as quadras e subdivisões em lotes, os logradouros, os espaços livres, as áreas para edifícios públicos, as áreas usucapidas, as medidas de correção de desconformidades, as medidas de mobilidade e acessibilidade, as obras de infraestrutura essencial, e outros requisitos definidos pelo Município.
- e)O projeto urbanístico precisa conter as áreas ocupadas, o sistema viário e as unidades imobiliárias projetadas, as unidades a serem regularizadas com sua área e confrontações, as quadras e suas frações ideais, os logradouros, as áreas livres, as áreas destinadas a equipamentos urbanos, as áreas usucapidas, as medidas de adequação para correção de irregularidades, as medidas de mobilidade, as obras de infraestrutura essencial e outros requisitos estabelecidos pelo Município.
Gabarito: c) A indicação obrigatória abrange as áreas ocupadas, o sistema viário e as unidades imobiliárias existentes ou projetadas, as unidades a serem regularizadas com características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de designação cadastral, as quadras e suas subdivisões em lotes ou frações ideais, os logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, as áreas já usucapidas, as medidas de adequação para correção de desconformidades, as medidas de mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocao de edificacios, as obras de infraestrutura essencial, e outros requisitos definidos pelo Município.
Resumo teórico
- Elementos do projeto urbanístico (Art. 36): - I. Áreas ocupadas, sistema viário e unidades imobiliárias existentes/projetadas. - II. Unidades a serem regularizadas (características, área, confrontações, localização, logradouro, designação cadastral). - III. Quadras e subdivisões em lotes ou frações ideais vinculadas. - IV. Logradouros, espaços livres, áreas para edifícios públicos e equipamentos urbanos. - V. Áreas já usucapidas. - VI. Medidas de adequação para correção de desconformidades. - VII. Medidas de mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocao de edificacios. - VIII. Obras de infraestrutura essencial. - IX. Outros requisitos definidos pelo Município. - Infraestrutura essencial (§1): abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, drenagem, outros definidos pelos Municípios. - Implementação por etapas (§2): Reurb pode ser realizada total ou parcialmente. - Obras de infraestrutura podem ocorrer antes, durante ou após Reurb (§3). - Município define os requisitos do projeto (§4). - Assinatura por profissional habilitado; dispensa de ART/RRT para servidores públicos (§5). - Utilização de conteúdo técnico privado requer anuência de autores/direitos (§6). - Unidades desocupadas do titular originário podem ser caucionadas/averbadas como garantia de obras essenciais, com o poder público como beneficiário (§7).Base legal
Art. 36. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação: I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas; II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver; III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada; IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver; V - de eventuais áreas já usucapidas; VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias; VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias; VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município. § 1º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos: I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; III - rede de energia elétrica domiciliar; IV - soluções de drenagem, quando necessário; e V - outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais. § 2º A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial. § 3º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb. § 4º O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso. § 5º A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for servidor ou empregado público. § 6º Na hipótese de utilização, pelo poder público, de peças técnicas e projetos de regularização fundiária elaborados por empresas privadas e particulares em geral, será necessária, para a emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), a anuência dos autores ou de quem detenha os direitos autorais. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 7º As unidades desocupadas e não comercializadas do titular originário do domínio da área alcançadas pela Reurb, na forma do inciso I do caput deste artigo, poderão ser caucionadas ou averbadas em alienação fiduciária e colocadas em garantia para as obras de infraestrutura essenciais, consignando-se o poder público como beneficiário da garantia estabelecida. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 27Regularização fundiária rural e urbanaEstilo FGVNível 2
A prefeitura de um município pretende implementar obras de infraestrutura essencial (pavimentação, rede de esgoto e abastecimento de água) em um assentamento submetido ao processo de Reurb-S. Para tanto, pretende utilizar recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e incluir, na Certidão de Regularização Fundiária (CRF), as garantias previstas no art. 17 da Lei nº 9.514/1997. Com base exclusivamente no art. 37 da Lei de Regularização Fundiária (Lei nº 13.465/2017, com a redação dada pela Lei nº 14.620/2023), assinale a alternativa correta.
- a)O poder público municipal pode utilizar recursos do FGTS para financiar as obras de infraestrutura na Reurb-S, e as garantias previstas no art. 17 da Lei nº 9.514/97 devem ser incluídas na Certidão de Regularização Fundiária (CRF).
- b)O poder público municipal somente pode utilizar recursos do FAR e do FDS para financiar as obras de infraestrutura na Reurb-S, vedando a utilização do FGTS e do SBPE.
- c)As garantias para as operações financeiras na Reurb-S são definidas exclusivamente pelo poder público municipal, não sendo necessária a inclusão no art. 17 da Lei nº 9.514/97.
- d)O cálculo dos valores devidos pelos beneficiários da Reurb-S deve observar obrigatoriamente o valor venal do imóvel, vedando a utilização da área como critério.
- e)Somente os órgãos federais e estaduais estão autorizados a realizar as operações financeiras para as obras de infraestrutura na Reurb-S, excluindo os municípios e sociedades de economia mista.
Gabarito: a) O poder público municipal pode utilizar recursos do FGTS para financiar as obras de infraestrutura na Reurb-S, e as garantias previstas no art. 17 da Lei nº 9.514/97 devem ser incluídas na Certidão de Regularização Fundiária (CRF).
Resumo teórico
**Art. 37 – Regularização Fundiária Urbana Social (Reurb-S)** - Obrigação do poder público competente (direto ou indireto) de implementar infraestrutura essencial, equipamentos comunitários e melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização, arcando com os ônus de manutenção, podendo usar recursos públicos e privados. - **§1º** – Obras de infraestrutura essencial (vias, iluminação, esgotamento sanitário, drenagem, ligações de água e energia, indenizações) na Reurb-S ou Reurb-E podem ser financiadas por: SBPE, FGTS, FAR, FDS e outras fontes públicas, privadas ou internacionais. - **§2º** – Com garantia de restituição integral dos valores, ficam autorizados a realizar as operações financeiras os órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista, que atuem em política habitacional e infraestruturas conexas. - **§3º** – As garantias para tais operações são as previstas no art. 17 da Lei nº 9.514/1997 e devem constar na Certidão de Regularização Fundiária (CRF). -Base legal
Art. 37. Na Reurb-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção, podendo utilizar-se de recursos financeiros públicos e privados. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 1º Os projetos e as obras de infraestrutura essencial na Reurb-S ou Reurb-E, incluindo vias de acesso, iluminação pública, solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais, ligações domiciliares de abastecimento de água e de energia elétrica e valores despendidos com indenizações aos antigos proprietários, poderão ser financiados com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), bem como por outras fontes de financiamento públicas, privadas ou internacionais. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 2º Garantida a previsão de restituição integral dos valores disponibilizados, ficam autorizados a realizar as operações financeiras para as obras de infraestrutura referidas no § 1º os órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista, que operem na execução de política habitacional e de infraestruturas conexas. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 3º As garantias para as operações financeiras para as obras de infraestrutura e melhorias essenciais para a Reurb são as previstas no art. 17 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e deverão ser incluídas na Certidão de Regularização Fundiária (CRF). (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 4º O cálculo dos valores devidos pelos beneficiários da Reurb poderá ser realizado adotando-se como critério as áreas dos imóveis regularizados, individualmente considerados. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 28Regularização fundiária rural e urbanaEstilo FGVNível 2
A Prefeitura Municipal celebrou um ajuste direto com um proprietário rural para que este doasse seu terreno, situado em área destinada a projeto de Reurb-S, mediante a promessa de que o Município lhe concederá a possibilidade de transferir o seu potencial construtivo para outro local. O proprietário solicita orientação sobre a viabilidade jurídica dessa contrapartida. Segundo o Art. 37-A (incluído pela Lei nº 14.620/2023), qual é a consequência jurídica correta acerca da atuação da Prefeitura?\n\nA. A Prefeitura somente pode aceitar imóveis se oferecer ao proprietário a desapropriação judicial e não a transferência do potencial construtivo.\nB. A Prefeitura pode receber o imóvel e, como contrapartida, oferecer ao proprietário o direito de transferir o potencial construtivo do bem doado para outro local, nos termos do parágrafo único do artigo.\nC. A transferência do potencial construtivo só é autorizada quando se tratar de imóvel urbano, não sendo aplicável a terrenos rurais.\nD. A Prefeitura pode aceitar o imóvel, mas não está obrigada a oferecer qualquer contrapartida ao proprietário.\nE. A Prefeitura deve devolver o imóvel ao proprietário após a realização das obras de infraestrutura, sem qualquer direito de transferência de potencial construtivo.
- a)A Prefeitura somente pode aceitar imóveis se oferecer ao proprietário a desapropriação judicial e não a transferência do potencial construtivo.
- b)A Prefeitura pode receber o imóvel e, como contrapartida, oferecer ao proprietário o direito de transferir o potencial construtivo do bem doado para outro local, nos termos do parágrafo único do artigo.
- c)A transferência do potencial construtivo só é autorizada quando se tratar de imóvel urbano, não sendo aplicável a terrenos rurais.
- d)A Prefeitura pode aceitar o imóvel, mas não está obrigada a oferecer qualquer contrapartida ao proprietário.
- e)A Prefeitura deve devolver o imóvel ao proprietário após a realização das obras de infraestrutura, sem qualquer direito de transferência de potencial construtivo.
Gabarito: b) A Prefeitura pode receber o imóvel e, como contrapartida, oferecer ao proprietário o direito de transferir o potencial construtivo do bem doado para outro local, nos termos do parágrafo único do artigo.
Resumo teórico
- O Art. 37-A autoriza a transferência do direito de construir de um local para outro (potencial construtivo) para projetos de Reurb-S.\n- O parágrafo único permite que os municípios recebam imóveis para atender aos fins de projeto, indenização e obras de infraestrutura.\n- Como contrapartida, os municípios devem oferecer ao proprietário a possibilidade de transferir o potencial construtivo do bem doado ou desapropriado amigávelmente.Base legal
Art. 37-A. Fica autorizada a transferência do direito de construir correspondente ao potencial construtivo passível de ser utilizado em outro local, prevista no art. 35 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para fins de viabilizar a elaboração de projetos, a indenização e a realização das obras de infraestrutura em projetos de Reurb-S. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) Parágrafo único. As prefeituras poderão receber imóveis para o atendimento das finalidades previstas neste artigo, oferecendo como contrapartida ao proprietário a possibilidade de transferência do potencial construtivo do bem doado ou desapropriado amigavelmente. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 29Regularização fundiária rural e urbanaEstilo FGVNível 2
Um município está analisando projeto de Reurb-E no qual as medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental serão executadas por construtoras beneficiárias. Durante a tramitação, a procuradoria identificou que o projeto ainda não contém nenhum termo de compromisso. Com base exclusivamente no Art. 38, qual é a consequência jurídica dessa omissão?
- a)Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E.
- b)O Distrito Federal ou os Municípios deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E.
- c)Os beneficiários da Reurb-E deverão celebrar termo de compromisso com o Ministério Público como condição de aprovação da Reurb-E.
- d)Os responsáveis pela implantação dos sistemas viários deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E.
- e)O Distrito Federal ou os Municípios deverão celebrar termo de compromisso com as entidades privadas participantes como condição de aprovação da Reurb-E.
Gabarito: a) Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E.
Resumo teórico
- Art. 38: regula as responsabilidades na Reurb-E. - Caput: três encargos — sistemas viários (I), infraestrutura essencial e equipamentos públicos (II), mitigação/compensação urbanístico-ambiental e estudos técnicos (III). - § 1º: os encargos podem ser atribuídos aos beneficiários. - § 2º: os responsáveis pela mitigação/compensação devem celebrar termo de compromisso com autoridades competentes; sem esse termo, o projeto não é aprovado (condição suspensiva). - As responsabilidades são definidas na aprovação do projeto, nos limites da legislação de regência.Base legal
Art. 38. Na Reurb-E, o Distrito Federal ou os Municípios deverão definir, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela: I - implantação dos sistemas viários; II - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e III - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso. § 1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E. § 2º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 30Regularização fundiária rural e urbanaEstilo FGVNível 2
Em um município, foi identificado um núcleo urbano informal situado em área de risco de inundação. Após a realização de estudos técnicos, constatou-se que os riscos podem ser administrados por meio de obras de contenção. Segundo o art. 39 da Lei de Regularização Fundiária, qual é a condição indispensável para a aprovação da Reurb naquele núcleo?
- a)A mera realização dos estudos técnicos, independentemente da implementação das medidas nelas indicadas, é suficiente para a aprovação da Reurb.
- b)A comprovação de que os riscos foram totalmente eliminados antes da aprovação da Reurb é exigida pelo dispositivo.
- c)A implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados constitui condição indispensável à aprovação da Reurb, nos termos do § 1º do art. 39.
- d)É necessária a obtenção de prévia autorização do Estado para a realização dos estudos técnicos que instruem o pedido de Reurb.
- e)A aprovação da Reurb somente ocorrerá se, após a regularização, a área deixar de estar sujeita a qualquer tipo de risco.
Gabarito: c) A implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados constitui condição indispensável à aprovação da Reurb, nos termos do § 1º do art. 39.
Resumo teórico
**Regularização Fundiária Urbana (Reurb) em áreas de risco** (Art. 39): - Reurb de núcleos urbanos informais (ou parcelas) situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei exige realização de estudos técnicos. - Os estudos técnicos têm por objetivo examinar a possibilidade de eliminação, correção ou administração de riscos na parcela afetada. - **§ 1º**: Na hipótese do caput, a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados é condição indispensável à aprovação da Reurb. - **§ 2º**: Na Reurb‑S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, os Municípios deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.Base legal
Art. 39. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada. § 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados. § 2º Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, os Municípios deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado. Seção III Da Conclusão da ReurbEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
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