30 questões de Código de Processo Civil (CPC) com gabarito e base legal
Abaixo estão 30 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 645 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.
- Questão 1Código de Processo Civil (CPC)Estilo FGVNível 3
Em procedimento registral, o juiz fixou prazo em dias para a parte apresentar impugnação ao lançamento judicial, enquanto o registrador do cartório, independentemente, fixou prazo em dias para manifestação em procedimento administrativo interno. A respeito da contagem em dias úteis desses dois prazos, o disposto no art. 219 do CPC aplica-se:
- a)A ambas as situações, pois o art. 219 estabelece que, na contagem de prazos em dias, computar-se-ão somente os dias úteis, independentemente da natureza jurídica do prazo.
- b)Apenas ao prazo fixado pelo juiz no processo, pois o parágrafo único do art. 219 restringe a aplicação da norma aos prazos processuais, excluindo os prazos extraprocessuais.
- c)Apenas ao prazo fixado pelo registrador, pois atos administrativos e extraprocessuais submetem-se à contagem exclusivamente em dias úteis para garantir a celeridade da serventia.
- d)A ambas as situações, desde que o juiz, por meio de decisão fundamentada, determinine expressamente a contagem em dias úteis em ambos os contextos.
- e)A nenhuma das duas, pois o art. 219 só se aplica a prazos estabelecidos por lei expressa, não abrangendo aqueles fixados pelo juiz ou pela autoridade cartorária.
Gabarito: b) Apenas ao prazo fixado pelo juiz no processo, pois o parágrafo único do art. 219 restringe a aplicação da norma aos prazos processuais, excluindo os prazos extraprocessuais.
Resumo teórico
• **Regra do art. 219 do CPC:** Na contagem de prazos em dias, estabelecidos por lei ou pelo juiz, computam-se somente os dias úteis. • **Limite de aplicação (parágrafo único):** A norma aplica-se exclusivamente aos prazos processuais. • **Distinção crucial:** Prazos processuais (fixados pelo juiz no processo) obedecem à contagem em dias úteis; prazos extraprocessuais, administrativos ou extrajudiciais não estão abrangidos por essa regra. • **Eficácia:** Obrigatória, independentemente de determinação judicial expressa, desde que se trate de prazo processual. • **Importância prática:** Evita a extrapolação da lógica processual para relações jurídicas fora do foro judicial, respeitando a autonomia dos regimes aplicáveis aos atos cartorários e registrais.Base legal
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 2Código de Processo Civil (CPC)Estilo FGVNível 3
A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer em 15 de dezembro. A citação foi realizada em 18 de dezembro, concedendo à parte ré o prazo de 15 dias úteis para apresentar contestação. Considerando que o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro coincide com o recesso forense previsto no art. 220 do CPC, qual a consequência jurídica correta para o curso desse prazo processual e para a realização de atos processuais no período?
- a)O prazo para resposta permanecerá suspenso durante todo o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, não se realizando nenhuma audiência ou sessão de julgamento nesse intervalo, embora os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, bem como os auxiliares da Justiça, continuem a exercer suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei.
- b)O prazo para resposta correrá normalmente entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, pois o art. 220 apenas determina a suspensão de audiências e sessões de julgamento, mas não afeta a contagem dos prazos processuais, os quais seguem correndo em favor da parte requerida.
- c)O prazo para resposta será interrompido, e o juiz, ainda que esteja de férias individuais, deverá analisar a petição imediatamente, pois o art. 220 estabelece que os operadores da Justiça exercerão suas atribuições durante o período de suspensão, sem qualquer ressalva.
- d)O prazo para resposta ficará suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas a parte poderá pleitear, de forma excepcional, a realização de audiência para tutela de urgência, já que os juízes e os membros do Ministério Público continuam a exercer suas atribuições durante todo o período sem interrupção.
- e)O prazo processual não será suspenso se a parte estiver representada por advogado constituído nos autos, pois a suspensão prevista no art. 220 aplica-se exclusivamente aos prazos de partes não representadas por profissional do direito.
Gabarito: a) O prazo para resposta permanecerá suspenso durante todo o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, não se realizando nenhuma audiência ou sessão de julgamento nesse intervalo, embora os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, bem como os auxiliares da Justiça, continuem a exercer suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei.
Resumo teórico
- **Art. 220 do CPC** — Dispõe sobre a suspensão do curso dos prazos processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive). - **Suspensão do prazo (caput):** O curso de todos os prazos processuais fica suspenso no período indicado, sem nenhuma exceção expressa. - **Exercício das atribuições (§1º):** Os juízes, membros do MP, Defensoria Pública, Advocacia Pública e auxiliares da Justiça continuam a exercer suas funções, exceto quando de férias individuais ou feriados instituídos por lei. - **Vedação de atos coletivos (§2º):** Não se realizarão audiências nem sessões de julgamento durante o período de suspensão, garantindo o descanso processual das partes. - **Natureza jurídica:** A suspensão dos prazos é medida de caráter processual que interrompe a contagem temporal em favor das partes; a continuidade funcional dos operadores da Justiça é exceção à paralisação total, mantendo a atividade administrativa e de estudo, mas sem a prática de atos processuais coletivos. - **Distinções relevantes:** A suspensão difere da interrupção; o recesso difere das férias coletivas; a contagem de prazos retoma-se em 21 de janeiro.Base legal
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput . § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 3Código de Processo Civil (CPC)Estilo FGVNível 3
Maria, serventuária da vara de família, concluiu a audiência de conciliação na segunda-feira, às 16h. Na terça-feira, às 09h, recebeu ordem judicial para apresentar relatório preliminar. Considerando o disposto no art. 228 do CPC, qual é a consequência jurídica correta quanto aos prazos para remeter os autos concluintes e executar o ato de apresentação do relatório, bem como às obrigações acessórias do serventuário?
- a)Maria deve remeter os autos concluintes até quarta-feira, 09h, e apresentar o relatório até domingo, 09h, pois tanto o prazo de 1 dia para remissão quanto o de 5 dias para execução contam-se a partir da ciência da ordem judicial recebida na terça-feira, 09h, e ela deverá certificar o dia e a hora em que teve ciência da ordem, conforme o §1º do art. 228.
- b)Maria deve remeter os autos concluintes até terça-feira, 09h, e apresentar o relatório até domingo, 09h, pois o prazo de 1 dia para remissão conta-se da conclusão do ato processual anterior (audiência) e o prazo de 5 dias para execução conta-se da ciência da ordem judicial.
- c)Maria deve remeter os autos concluintes até quarta-feira, 09h, e apresentar o relatório até sexta-feira, 09h, pois o prazo de 1 dia para remissão conta-se da ciência da ordem e o prazo de 5 dias para execução conta-se da conclusão do ato processual anterior.
- d)Maria deve remeter os autos concluintes até quarta-feira, 09h, e apresentar o relatório até domingo, 09h, porém, como o processo é eletrônico, a juntada do relatório ocorrerá de forma automática, dispensando a necessidade de execução do ato pelo serventuário.
- e)Maria deve remeter os autos concluintes até quarta-feira, 09h, e apresentar o relatório até domingo, 09h, pois ambos os prazos (1 dia e 5 dias) contam-se da data em que ela concluiu o ato processual anterior (audiência), já que a lei lhe impôs tal ato.
Gabarito: a) Maria deve remeter os autos concluintes até quarta-feira, 09h, e apresentar o relatório até domingo, 09h, pois tanto o prazo de 1 dia para remissão quanto o de 5 dias para execução contam-se a partir da ciência da ordem judicial recebida na terça-feira, 09h, e ela deverá certificar o dia e a hora em que teve ciência da ordem, conforme o §1º do art. 228.
Resumo teórico
- Art. 228 do CPC estabelece prazos para o serventuário: remeter autos concluintes (1 dia) e executar atos processuais (5 dias).- O termo inicial da contagem é definido pelos incisos I e II: I – conclusão do ato processual anterior, quando imposto pela lei; II – ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.- O mesmo ponto de partida serve para ambos os prazos (1 e 5 dias).- §1º: ao receber os autos por ordem judicial, o serventuário deve certificar o dia e a hora da ciência da ordem.- §2º: em autos eletrônicos, a juntada de petições ou manifestações ocorre automaticamente, sem necessidade de ato do serventuário.Base legal
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. § 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II. § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 4Código de Processo Civil (CPC)Estilo FGVNível 3
Dr. Alves, advogado privado, recebeu vista dos autos para elaborar contestação em ação de indenização. O prazo para apresentar a contestação vence em 10 dias. Após o vencimento, ele não devolveu os autos ao cartório. A parte autora, interessada, intimou o advogado para devolução dos autos. Apesar da intimação, o advogado não devolveu os autos dentro de 3 dias. Com base no art. 234 do CPC, assinale a alternativa correta acerca das consequências jurídicas dessa conduta.
- a)O advogado perderá o direito à vista fora de cartório e sofrerá multa equivalente a um salário-mínimo, além de ser comunicado ao Conselho Federal da OAB para aplicação de pena de suspensão.
- b)O advogado perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo, sendo o juiz obrigado a comunicar o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para instauração de procedimento disciplinar e aplicação de multa.
- c)O advogado apenas será comunicado ao Ministério Público para que seja instaurado inquérito civil, sem prejuízo de multa equivalente a um salário-mínimo.
- d)O advogado manterá o direito à vista fora de cartório, pois o prazo de 3 dias só se aplica quando houver intimação do juiz, e não da parte.
- e)O advogado será imediatamente excluído do quadro da OAB, sem possibilidade de defesa, além de multa de dois salários-mínimos.
Gabarito: b) O advogado perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo, sendo o juiz obrigado a comunicar o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para instauração de procedimento disciplinar e aplicação de multa.
Resumo teórico
- Obrigação de restituir os autos no prazo do ato a ser praticado (advogados, defensores públicos, membros do MP).- Legitimação de qualquer interessado para exigir os autos quando houver excesso de prazo legal.- Se intimado, o advogado tem 3 dias para devolver; a falta implica perda do direito à vista fora de cartório e multa de ½ salário-mínimo.- Após constatação da falta, o juiz comunica o fato à seção local da OAB para procedimento disciplinar e imposição de multa.- Se o agente for do MP, Defensoria ou Advocacia Pública, a multa é aplicada ao agente público responsável.- O juiz também comunica o fato ao órgão competente para instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.Base legal
Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. § 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa. § 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato. § 5º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 5Código de Processo Civil (CPC)Estilo FGVNível 3
O juízo estadual da Comarca de São Lourenço, em Minas Gerais, formulou pedido de cooperação judiciária ao juízo federal da Comarca de Belo Horizonte, para que este pratique, na área de sua competência territorial, ato relativo a pedido de cooperação judiciária. O processo em curso é da justiça federal, mas na localidade onde o ato deverá ser praticado não há vara federal. Nos termos do art. 237 do CPC, a carta será:
- a)A carta será precatória, dirigida ao juízo federal de Belo Horizonte, porquanto a competência territorial da justiça federal é inafastável e não admite desvio para órgão estadual.
- b)A carta será rogatória, dirigida ao órgão jurisdicional brasileiro competente, pois a cooperação entre órgãos jurisdicionalmente diversos configura cooperação jurídica internacional.
- c)A carta será precatória, dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca, aplicando-se a exceção prevista no parágrafo único do art. 237 do CPC.
- d)A carta será arbitral, dirigida ao órgão do Poder Judiciário, porquanto a cooperação judiciária entre órgãos de competências territoriais diversas submete-se ao regime da carta arbitral.
- e)A carta será de ordem, dirigida ao tribunal, porquanto o pedido de cooperação formulado por juízo estadual em processo da justiça federal enseja a expedição de carta de ordem.
Gabarito: c) A carta será precatória, dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca, aplicando-se a exceção prevista no parágrafo único do art. 237 do CPC.
Resumo teórico
- O art. 237 do CPC disciplina a expedição de cartas como instrumentos de cooperação jurídica. - Carta de ordem: expedida pelo tribunal na hipótese do § 2º do art. 236. - Carta rogatória: dirigida a órgão jurisdicional estrangeiro para cooperação jurídica internacional. - Carta precatória: dirigida a órgão jurisdicional brasileiro quando o pedido vem de órgão de competência territorial diversa (cooperação interna). - Carta arbitral: dirigida a órgão do Judiciário para cumprir ato pedido por juízo arbitral, incluindo tutela provisória. - Parágrafo único (exceção): se o ato é da justiça federal ou tribunal superior e deve ser praticado onde não há vara federal, a carta pode ser dirigida ao juízo estadual da comarca. - A distinção entre rogatória e precatória é essencial: a primeira é internacional (destinatário estrangeiro), a segunda é interna (destinatário brasileiro, mas de competência territorial diversa). - O parágrafo único opera como exceção à regra de competência, permitindo o desvio da carta para o juízo estadual quando não há vara federal na localidade.Base legal
Art. 237. Será expedida carta: I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236; II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro; III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa; IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca. CAPÍTULO II DA CITAÇÃOEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 6Código de Processo Civil (CPC)Estilo FGVNível 3
Em ação de cobrança de quantia certa, o juiz proferiu sentença de mérito favorável ao réu antes da citação da parte autora. A sentença já transitou em julgado. Consoante o art. 241 do Código de Processo Civil, compete comunicar ao réu o resultado do julgamento a:
- a)O oficial de justiça, responsável por efetuar a intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença
- b)O escrivão ou o chefe de secretaria, mediante intimação ou citação ao réu
- c)O presidente do tribunal, por meio de decisão administrativa de arquivamento do processo
- d)O advogado da parte vencedora, mediante petição de retificação de erro material
- e)O ministério público, por meio de demonstração de conformidade com o entendimento jurisprudencial
Gabarito: b) O escrivão ou o chefe de secretaria, mediante intimação ou citação ao réu
Resumo teórico
- **Pressuposto**: sentença de mérito proferida em favor do réu - **Condição**: prolação antes da citação - **Estado processual**: transitada em julgado - **Atribuinte da comunicação**: escrivão ou chefe de secretaria - **Destinatário**: o réu (comunicação direta a 'lhe') - **Finalidade**: comunicação do resultado do julgamentoBase legal
Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 7Código de Processo Civil (CPC)Estilo FGVNível 3
João faleceu em 10 de março de 2024. No mesmo dia, sua mãe, Maria, foi citada em ação de inventário movida por seu irmão, sem que o autor tenha demonstrado risco de perecimento do direito. Segundo o art. 244 do CPC, qual a consequência jurídica da citação realizada?
- a)A citação é válida, pois o art. 244 somente se aplica a processos de família e não aos procedimentos de inventário.
- b)A citação é nula de pleno direito, pois o art. 244 proíbe absolutamente qualquer citação aos parentes do falecido no dia do óbito e nos sete dias seguintes.
- c)A citação é válida somente se o autor da ação demonstrar que a omissão da citação implicaria risco de perecimento do direito alegado.
- d)A citação só pode ser realizada após o transcurso do prazo de sete dias, independentemente de qualquer prova de risco de perecimento do direito.
- e)A citação é facultativa, podendo o juiz decidir arbitrariamente se a realiza ou não, sem necessidade de justificativa.
Gabarito: c) A citação é válida somente se o autor da ação demonstrar que a omissão da citação implicaria risco de perecimento do direito alegado.
Resumo teórico
**Art. 244 do CPC – Dispensa de Citação** - Princípio geral: não se realiza a citação nas hipóteses enumeradas. - Exceção: salva‑se a citação quando necessária para evitar o perecimento do direito. - Hipóteses de dispensa: - I – pessoa participando de ato de culto religioso; - II – cônjuge, companheiro ou parente (consanguíneo ou afim) do morto, linha reta ou colateral segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes; - III – noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento; - IV – doente, enquanto grave o seu estado.Base legal
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 8Código de Processo Civil (CPC)Estilo FGVNível 3
Em procedimento civil regular, empresa privada obrigada a manter cadastro no sistema de processo eletrônico foi citada por meio eletrônico utilizando endereço registrado, mas não confirmou o recebimento no prazo de três dias úteis. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o advogado não apresentou justa causa para a ausência de confirmação. Segundo o art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, qual das seguintes afirmações está correta?
- a)A citação eletrônica é considerada nula de pleno direito quando não confirmada pelo citado em até três dias úteis, devendo o juiz determinar nova citação exclusivamente pelo correio eletrônico, com restrição aplicável apenas a pessoas físicas.
- b)A ausência de confirmação no prazo legal implica a realização da citação pelos meios previstos no §1º-A, e a falta de apresentação de justa causa pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até cinco por cento do valor da causa.
- c)A citação eletrônica mantém sua eficácia processiva mesmo sem confirmação, sendo o citado apenas sujeito à penalidade de multa de até dez por cento do valor da causa, independentemente da apresentação de justificação.
- d)A citação deverá ser realizada exclusivamente por oficial de justiça quando houver ausência de confirmação, vedada a utilização do correio ou do edital, e o réu fica dispensado de apresentar justa causa por já ter recebido a comunicação eletrônica.
- e)O transcurso do prazo de três dias úteis sem confirmação gera a presunção automática de recebimento, dispensando a realização de qualquer outra forma de citação e vedando a aplicação de qualquer sanção ao citado.
Gabarito: b) A ausência de confirmação no prazo legal implica a realização da citação pelos meios previstos no §1º-A, e a falta de apresentação de justa causa pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até cinco por cento do valor da causa.
Resumo teórico
- **Regra geral:** A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 dias úteis contados da decisão que a determinar, utilizando os endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. - **Obrigação de cadastro (§1º):** Empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para recebimento de citações e intimações. - **Mecanismo de confirmação (§1º-A):** A ausência de confirmação em até 3 dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica implica a realização da citação por meios alternativos (correio, oficial de justiça, escrivão ou edital). - **Obrigação justificatória (§1º-B):** Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado pelas formas alternativas deve apresentar justa causa para a ausência de confirmação. - **Sanção (§1º-C):** Deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 5% do valor da causa. - **Aplicação ao poder público (§2º):** As regras do §1º aplicam-se à União, Estados, DF, Municípios e entidades da administração indireta. - **Exceção no usucapião (§3º):** Confinantes são citados pessoalmente, exceto quando o objeto for unidade autônoma em condomínio, caso em que a citação é dispensada. - **Micro e pequenas empresas (§5º):** Só se sujeitam às regras quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado na Redesim, assegurando compatibilidade com o regime simplificado.Base legal
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 9Código de Processo Civil (CPC)Estilo FGVNível 3
A autora de uma ação de despejo, na qualidade de demandante, requereu ao juízo a citação do réu por edital, alegando que as circunstâncias previstas no art. 258 do CPC haviam ocorrido. No entanto, constatou-se nos autos que tais circunstâncias nunca existiram e que a autora as invertei dolosamente com o intuito de agilizar o processo. Considerando exclusivamente o art. 258 do CPC, qual será a consequência jurídica correta?
- a)A parte que requereu a citação por edital será condenada ao pagamento de multa fixada pelo juiz entre três e vinte vezes o salário-mínimo, nos termos do art. 258 do CPC, independentemente de dolosidade, revertendo em favor do ente público.
- b)O requerimento de citação por edrito será rejeitado liminarmente pelo juiz, sem aplicação de qualquer sanção pecuniária, sempre que verificada a ocorrência das circunstâncias autorizadoras, por se tratar de hipótese de mero contratempo processual.
- c)A parte que, dolosamente, alegar a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para a citação por edital incorrerá em multa de cinco vezes o salário-mínimo, revertendo esse valor em benefício do citando, consoante o art. 258, parágrafo único, do CPC.
- d)A parte requerente da citação por edital será multada em cinco vezes o salário-mínimo apenas quando comprovada a má-fé do citado, não se aplicando a sanção se a alegação das circunstâncias autorizadoras for meramente irregular.
- e)A multa prevista no art. 258 do CPC será aplicada em dobro quando a parte requerente da citação por edital ostentar qualidade de advogado constituído nos autos, independentemente de ter alegado dolosamente as circunstâncias autorizadoras.
Gabarito: c) A parte que, dolosamente, alegar a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para a citação por edital incorrerá em multa de cinco vezes o salário-mínimo, revertendo esse valor em benefício do citando, consoante o art. 258, parágrafo único, do CPC.
Resumo teórico
## Art. 258 do CPC — Citação por Edital Dolosa - **Hipótese**: Parte que requer citação por edrito alegando dolosamente as circunstâncias autorizadoras. - **Sanção**: Multa fixa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. - **Elemento subjetivo**: Alegação dolosa (consciente e falsa) das circunstâncias. - **Destino da multa**: Reverte em benefício do citando (parágrafo único). - **Natureza da sanção**: Mistura de penalidade e compensação ao citando. - **Não depende de arbitramento**: O valor é fixo em lei, não cabendo avaliação judicial do montante. - **Distinção relevante**: A multa aplica-se à alegação dolosa, não à simples irregularidade ou erro material na argumentação.Base legal
Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 10Código de Processo Civil (CPC)Estilo FGVNível 3
Enquanto tramitava um processo de usucapião de um imóvel rural, o autor requereu a citação de possíveis herdeiros do antigo proprietário, cuja identidade não era conhecida. Após a sentença, suscitou-se se o processo deveria ter contado com a publicação de edital. De acordo com o art. 259 do CPC, a publicação de edital é obrigatória: a) apenas na ação de usucapião de imóvel, independentemente da necessidade de citação de terceiros. b) na ação de usucapião de imóvel, mas somente se for necessária a citação de interessados incertos ou desconhecidos. c) em qualquer ação de usucapião, independentemente de haver interessados desconhecidos. d) em qualquer ação em que seja necessária a citação de interessados incertos ou desconhecidos, independentemente do tipo de ação. e) somente na ação de recuperação ou substituição de título ao portador.
- a)apenas na ação de usucapião de imóvel, independentemente da necessidade de citação de terceiros.
- b)na ação de usucapião de imóvel, mas somente se for necessária a citação de interessados incertos ou desconhecidos.
- c)em qualquer ação de usucapião, independentemente de haver interessados desconhecidos.
- d)em qualquer ação em que seja necessária a citação de interessados incertos ou desconhecidos, independentemente do tipo de ação.
- e)somente na ação de recuperação ou substituição de título ao portador.
Gabarito: d) em qualquer ação em que seja necessária a citação de interessados incertos ou desconhecidos, independentemente do tipo de ação.
Resumo teórico
## Resumo - **Art. 259 do CPC** regula as hipóteses de obrigatoriedade de publicação de edital. - **Inciso I** – edital obrigatório na ação de usucapião de imóvel. - **Inciso II** – edital obrigatório na ação de recuperação ou substituição de título ao portador. - **Inciso III** – edital obrigatório em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a citação de interessados incertos ou desconhecidos. - O inciso III é uma cláusula aberta que se aplica a qualquer tipo de ação que demande a "provocação" de partes sem identificação precisa, garantindo a publicidade e a ampla defesa.Base legal
Art. 259. Serão publicados editais: I - na ação de usucapião de imóvel; II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador; III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos. CAPÍTULO III DAS CARTASEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 11Código de Processo Civil (CPC)Estilo FGVNível 3
Em um processo judicial, a lei exigiu uma forma determinada para a prática de um ato. Contudo, o ato foi praticado de modo diverso, não obstante ter alcançado a finalidade que a lei pretendia com aquela formalidade. Considerando o Art. 277 do CPC, é correto afirmar que:
- a)A validade do ato é considerada inexistente quando a forma prescrita não é observada, ainda que a finalidade tenha sido alcançada pelas partes.
- b)A validade do ato depende de ratificação expressa das partes quando a forma alternativa não alcançar a finalidade pretendida pela legislação.
- c)A validade do ato será considerada pelo juízo quando ele for realizado de outro modo e lhe alcançar a finalidade pretendida, dispensando a observância rigorosa da forma.
- d)A validade do ato perante o ordenamento depende da observância exaustiva da forma prescrita, sujeitando-se a nulidade absoluta.
- e)A validade do ato permanece condicionada ao cumprimento rigoroso da forma exigida em lei, independentemente da finalidade efetivamente alcançada.
Gabarito: c) A validade do ato será considerada pelo juízo quando ele for realizado de outro modo e lhe alcançar a finalidade pretendida, dispensando a observância rigorosa da forma.
Resumo teórico
- Princípio da finalidade frente à formalidade legislada: o Art. 277 do CPC estabelece que a forma prescrita não é um fim em si mesma, meio para alcançar o propósito legislativo. - Poder discricionário do juiz: o magistradoconsiderará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. - Limite da exceção: a validade está condicionada ao efetivo alcance da finalidade; se a finalidade não for alcançada, a hipótese de validade não se configura, sujeitando o ato às consequências da informalidade ou nulidade. - Efetividade processual: a disposição integra o princípio da efetividade, flexibilizando o rigor formal sem afrontar a ordem pública ou os direitos adquiridos.Base legal
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 12Código de Processo Civil (CPC)Estilo FGVNível 2
Parte requer a realização de audiência de instrução e julgamento em seu município de residência, alegando grave problema de saúde que lhe impede deslocamento até a sede da vara. O juiz, após analisar o laudo médico, deferiu o pedido. Com base no art. 217 do CPC, qual é a consequência jurídica correta?
- a)O ato processual deve ser realizado obrigatoriamente na sede do juízo, pois a exceção prevista no art. 217 só se aplica a atos de natureza meramente administrativa, não às audiências.
- b)O pedido deve ser indeferido, pois o interesse da parte não constitui um dos fundamentos excepcicionais previstos no art. 217, que exige apenas deferência, interesse da justiça ou natureza do ato.
- c)O ato pode ser realizado excepcionalmente fora da sede do juízo, pois o obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz constitui hipótese de deslocamento prevista no art. 217.
- d)A realização do ato em outro local somente é permitida se o juiz, de ofício, determinar a mudança por motivo de deferência, não bastando o pedido do interessado.
- e)O art. 217 permite a mudança de local apenas quando o ato for de natureza exclusivamente instrutória, independentemente de qualquer obstáculo arguido pelas partes.
Gabarito: c) O ato pode ser realizado excepcionalmente fora da sede do juízo, pois o obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz constitui hipótese de deslocamento prevista no art. 217.
Resumo teórico
**Art. 217 do CPC – Local de realização dos atos processuais** - **Regra geral**: os atos processuais são realizados ordinariamente na sede do juízo. - **Exceção**: pode ocorrer em outro lugar quando houver: - Deferência; - Interesse da justiça; - Natureza do ato; - Obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.Base legal
Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz. CAPÍTULO III DOS PRAZOS Seção I Disposições GeraisEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 13Código de Processo Civil (CPC)Estilo FGVNível 2
Na ação de consumo, a petição inicial ficou disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico na quinta‑feira, 12 de outubro de 2023, período em que o sistema de publicação eletrônico apresentou indisponibilidade parcial das 14h às 18h. O prazo legal para a contestação é de quinze (15) dias e não há disposição em contrário na lei. Considerando o disposto no art. 224 do CPC, qual será a data de vencimento do prazo?
- a)A data de vencimento do prazo será 30 de outubro de 2023.
- b)A data de vencimento do prazo será 31 de outubro de 2023.
- c)A data de vencimento do prazo será 1º de novembro de 2023.
- d)A data de vencimento do prazo será 2 de novembro de 2023.
- e)A data de vencimento do prazo será 29 de outubro de 2023.
Gabarito: b) A data de vencimento do prazo será 31 de outubro de 2023.
Resumo teórico
**Art. 224 do CPC – Contagem de prazos** - **Regra geral (caput):** os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. - **§1 – protração de início e fim:** se o dia do começo ou do vencimento coincidir com expediente forense encerrado antes, iniciado depois da hora normal ou com indisponibilidade da comunicação eletrônica, esses dias são transferidos para o primeiro dia útil seguinte. - **§2 – data de publicação:** considera‑se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. - **§3 – início da contagem:** a contagem do prazo tem início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.Base legal
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 14Código de Processo Civil (CPC)Estilo FGVNível 2
Em ação civil moving, o Juízo Deprecado recebe carta precatória para citação da parte adversa e realiza o ato com êxito, mas não comunica ao Juízo Deprecante, por meio eletrônico, a realização da citação. Nos termos do Art. 232 do CPC, qual a consequência jurídica correta?
- a)A ausência de comunicação eletrônica pelo juiz deprecado acarreta a nulidade imediata do ato de citação ou intimação realizado por carta precatória.
- b)O juiz deprecado deve informar imediatamente ao juiz deprecante, por meio eletrônico, a realização da citação ou intimação, sob pena de responsabilidade funcional, mas o ato de comunicação em si permanece válido se regularmente praticado.
- c)A comunicação ao juiz deprecante pode ser feita por mensagem eletrônica ou por carta física, desde que recebida no prazo de 5 (cinco) dias.
- d)A obrigação de informar eletronicamente ao juiz deprecante recai exclusivamente sobre a parte citanda, que deve provar a realização do ato.
- e)A realização da citação ou intimação por carta precatória dispensa qualquer comunicação ao juiz deprecante, pois o juízo deprecado tem autonomia plena para determinar a validade do ato.
Gabarito: b) O juiz deprecado deve informar imediatamente ao juiz deprecante, por meio eletrônico, a realização da citação ou intimação, sob pena de responsabilidade funcional, mas o ato de comunicação em si permanece válido se regularmente praticado.
Resumo teórico
- Art. 232 do CPC: comunicação obrigatória, imediata e eletrônica pelo juiz deprecado ao juiz deprecante; - Abrange citação e intimação realizadas por carta precatória, rogatória ou de ordem; - A falta de comunicação não anula o ato regularmente praticado; - Importante para controle de prazos e acompanhamento processual; - Reforça a centralidade do meio eletrônico na comunicação judicial.Base legal
Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Seção II Da Verificação dos Prazos e das PenalidadesEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 15Código de Processo Civil (CPC)Estilo FGVNível 2
Em ação de repetição de indébito ajuizada contra instituição financeira, após a contestao do réu, surgem dúvidas sobre a necessidade de o juiz providenciar intimações adicionais para que as partes pratiquem determinados atos processuais, como a juntada de documentos ainda pendentes. Com base no Art. 271 do CPC, qual é a conduta jurídica correta que o juiz deve adotar em relação às referidas intimações?
- a)O juiz só pode determinar intimações se as partes o requererem, conforme o princípio da taxatividade das comunicações.
- b)O juiz deve determinar de ofício as intimações necessárias para a marcha do processo, salvo disposição legal em sentido contrário.
- c)As intimações são de responsabilidade exclusiva das partes, cabendo ao juiz apenas homologar os atos já praticados.
- d)O juiz pode delegar a realização das intimações a servidor judicante, prescindindo de qualquer determinação expressa.
- e)As intimações ficam suspensas até que a parte interessada solicite ao juiz, por meio de petição expressa.
Gabarito: b) O juiz deve determinar de ofício as intimações necessárias para a marcha do processo, salvo disposição legal em sentido contrário.
Resumo teórico
- Princípio do impulso oficial: o juiz conduz o processo. - O juiz determina de ofício as intimações em processos pendentes. - Exceção: disposição legal em sentido contrário. - Finalidade: assegurar a marcha processual e a eficácia da tutela jurisdicional.Base legal
Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 16Código de Processo Civil (CPC)Estilo FGVNível 2
Em um processo de execução fiscal, o executado deseja acompanhar a tramitação da distribuição do feito após a interposição do recurso. De acordo com o art. 289 do CPC, quais são os sujeitos legitimados a fiscalizar a distribuição?
- a)Apenas a parte e o seu advogado, excluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública.
- b)A parte, o seu procurador, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
- c)Somente o juiz da causa, a quem compete privativamente fiscalizar a distribuição.
- d)O Ministério Público e a Defensoria Pública, desde que autorizados judicialmente prévia e expressamente.
- e)O seu procurador e a Defensoria Pública, mas apenas quando houver conflito de interesses.
Gabarito: b) A parte, o seu procurador, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Resumo teórico
- Fiscalização da distribuição: Sujeitos legitimados pelo art. 289 do CPC. - Pode ser realizada pela parte, seu advogado (procurador), pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. - Nenhuma condição adicional; a fiscalização é uma faculdade desses legitimados. - Visa acompanhar o ato de distribuição do processo.Base legal
Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 17Código de Processo Civil (CPC)Estilo FGVNível 2
Maria ajuizou ação buscando tutela de urgência para impedir a demolição de um imóvel que alega ser sua propriedade, afirmando que há probabilidade do seu direito e que a demolição causaria dano de difícil reparação. Maria é economicamente hipossuficiente e não pode oferecer caução. O juiz, ao analisar o pedido, observa que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão caso a tutela não seja concedida. Com base exclusivamente no art. 300 do CPC, qual afirmativa está correta?
- a)O juiz deve denegar a tutela de urgência porque a parte econômicamente hipossuficiente não pode oferecer caução, sendo esse requisito indispensável para a concessão da medida.
- b)O juiz pode conceder a tutela de urgência liminarmente e, diante da hipossuficiência econômica de Maria, dispensar a caução real ou fidejussória, desde que haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- c)A tutela de urgência somente poderá ser concedida após justificação prévia, e o juiz está obrigado a exigir caução real, independentemente da situação econômica da parte.
- d)O juiz deve rejeitar o pedido porque a tutela de urgência de natureza antecipada é inadmissível quando há probabilidade do direito, independentemente do risco de irreversibilidade dos efeitos.
- e)A concessão da tutela de urgência depende exclusivamente da existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, devendo ser deferida sempre que esse risco estiver presente.
Gabarito: b) O juiz pode conceder a tutela de urgência liminarmente e, diante da hipossuficiência econômica de Maria, dispensar a caução real ou fidejussória, desde que haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Resumo teórico
**Tutela de Urgência – Art. 300 do CPC** - **Requisitos**: probabilidade do direito + perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - **Caução**: o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea; pode ser dispensada se a parte for economicamente hipossuficiente e não puder oferec‑la. - **Modalidades de concessão**: liminarmente ou após justificação prévia. - **Limite**: a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Base legal
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 18Código de Processo Civil (CPC)Estilo FGVNível 2
Maria, credora de R$ 50.000, ajuizou uma ação de cobrança contra José. Temendo que José alienasse seu único bem imóvel antes da decisão definitiva, solicitou ao juiz a tutela de urgência de natureza cautelar, com base no art. 301 do CPC, pedindo o sequestro do bem imóvel.
- a)O sequestro do bem imóvel será convertido automaticamente em arresto, autorizando a penhora dos valores depositados em conta corrente de José.
- b)O juiz deferirá apenas o arresto dos bens de José, vedando qualquer outra medida cautelar prevista no art. 301.
- c)A tutela de urgência de natureza cautelar só poderá ser concedida se Maria apresentar garantia de R$ 50.000, nos termos do art. 301 do CPC.
- d)O art. 301 do CPC limita as medidas cautelares ao arresto e ao registro de protesto, vedando o sequestro e o arrolamento.
- e)O juiz poderá adotar qualquer medida idônea para assegurar o direito, tais como arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem, conforme a conveniência do caso.
Gabarito: e) O juiz poderá adotar qualquer medida idônea para assegurar o direito, tais como arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem, conforme a conveniência do caso.
Resumo teórico
- **Dispositivo:** art. 301 do CPC - **Natureza:** tutela de urgência de natureza cautelar - **Medidas expressamente previstas:** arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem - **Cláusula geral:** 'qualquer outra medida idônea para asseguração do direito' - **Princípio geral:** assegurar o direito antes do julgamento definitivoBase legal
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 19Código de Processo Civil (CPC)Estilo FGVNível 2
Após a concessão da tutela antecipada prevista no caput do art. 303 do CPC, qual das seguintes afirmações reflete corretamente as consequências processuais previstas no dispositivo?
- a)O autor deve apresentar emenda à petição inicial, complementando a argumentação, juntando documentos e confirmando o pedido de tutela final, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito.
- b)O autor deve aditar a petição inicial, complementando sua argumentação, juntando documentos e confirmando o pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em prazo maior fixado pelo juiz; o não cumprimento desse aditamento importa extinção do processo sem resolução de mérito.
- c)O réu será intimado para apresentação de contestação no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de audiência de conciliação ou mediação, e o processo prosseguirá normalmente.
- d)O autor fica dispensado de indicar o valor da causa e de declarar sua intenção de valer-se do benefício previsto no caput do art. 303, sendo tais requisitos supridos pela decisão que concede a tutela antecipada.
- e)O juiz determinará, de ofício, a extinção do processo sem resolução de mérito se o autor não indicar o valor da causa na petição inicial, independentemente de oportunidade de emenda.
Gabarito: b) O autor deve aditar a petição inicial, complementando sua argumentação, juntando documentos e confirmando o pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em prazo maior fixado pelo juiz; o não cumprimento desse aditamento importa extinção do processo sem resolução de mérito.
Resumo teórico
- Petição inicial limitada à tutela antecipada e indicação do pedido final. - Autor deve indicar valor da causa e intenção de valer-se do benefício. - Concedida a tutela: - Aditamento da petição em 15 dias (ou prazo maior fixado). - Citação do réu para audiência de conciliação/mediação (art. 334). - Se não houver autocomposição, prazo para contestação (art. 335). - Não cumprimento do aditamento é causa de extinção sem resolução de mérito. - Aditamento nos mesmos autos, sem novas custas. - Ausência de elementos → judge determina emenda em 5 dias, sob pena de indeferimento e extinção.Base legal
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 20Código de Processo Civil (CPC)Estilo FGVNível 2
Luiz obteve tutela antecipada incidental nos termos do art. 303 do CPC. A parte contrária não interpôs recurso. Transcorrido o prazo recursal sem recurso, qual consequência jurídica?
- a)A tutela antecipada perde seus efeitos automaticamente e o processo permanece em curso para cumprimento.
- b)A tutela torna-se estável, o processo é extinto nos termos do §1º, e qualquer parte pode ajuizar ação para revisão no prazo de 2 anos contados da ciência da decisão de extinção.
- c)A decisão gera coisa julgada material quanto à tutela, impedindo seu revisionamento.
- d)Somente a parte autora pode demandar a revisão da tutela estabilizada.
- e)A tutela conserva seus efeitos apenas até a apresentação de contestação, quando será revisada de ofício.
Gabarito: b) A tutela torna-se estável, o processo é extinto nos termos do §1º, e qualquer parte pode ajuizar ação para revisão no prazo de 2 anos contados da ciência da decisão de extinção.
Resumo teórico
- Estabilização: ausência de recurso contra decisão do art. 303 torna a tutela estável. - Extinção: o processo se extingue (§1º). - Revisão: qualquer parte pode pedir revisão, reforma ou invalidação (§2º). - Efeitos: mantidos até decisão de mérito (§3º). - Juízo: prevento o original, por desarquivamento (§4º). - Prazo: 2 anos da ciência da decisão de extinção (§5º). - Natureza: não há coisa julgada; só afastada por decisão de mérito (§6º).Base legal
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput . § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTEEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 21Código de Processo Civil (CPC)Estilo FGVNível 2
Maria foi citada válidamente por Carlos em ação de obrigação de fazer. Contestou no 4º dia, arguindo prescrição, mas não indicou qualquer prova que pretendia produzir. À luz do art. 306 do CPC, a situação jurídica de Maria é:
- a)A contestação é nula de pleno direito, pois o réu que não indica provas na peça inaugural não pode regularmente constituir defesa.
- b)A contestação é válida, pois a indicação de provas é faculdade do réu, que pode produzi-las a qualquer momento do processo.
- c)A contestação é irregular, pois o art. 306 exige que o réu, no prazo de 5 dias, conteste o pedido e indique as provas que pretende produzir.
- d)A contestação é válida, desde que o réu argua preliminar, mesmo que não indique provas, pois o mérito será apreciado independentemente.
- e)A contestação é nula, pois a ausência de indicação de provas acarreta a revelia do réu, com presunção de veracidade.
Gabarito: c) A contestação é irregular, pois o art. 306 exige que o réu, no prazo de 5 dias, conteste o pedido e indique as provas que pretende produzir.
Resumo teórico
- **Prazo**: 5 dias corridos, contados da citação. - **Dupla obrigação**: contestar o pedido + indicar as provas que pretende produzir. - **Sanção**: preclusão da produção de provas não indicadas; irregularidade da defesa. - **Exceções**: ordem pública, modificação da verdade, boa-fé processual. - **Naturaleza**: a indicação de provas não é faculdade, mas ônus processual do réu.Base legal
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 22Código de Processo Civil (CPC)Estilo FGVNível 2
Em um processo judicial em andamento, a advogada Patrícia é a única patrona da causa e, após o parto, fica temporariamente impedida de continuar a representação. Conforme o Art. 313 do Código de Processo Civil, o juiz determinará a suspensão do processo por qual período, observada a respectiva disposição legal?
- a)O prazo de suspensão será de 8 (oito) dias, contados a partir da data do parto, com apresentação de certidão de nascimento e notificação ao cliente, nos termos do inciso X do art. 313, § 7º.
- b)O prazo de suspensão será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do parto, com apresentação de certidão de nascimento ou documento similar e notificação ao cliente, nos termos do § 6º do art. 313.
- c)A suspensão terá duração de 6 (seis) meses, observando o limite máximo previsto no § 4º, inciso II, para falecimento do autor, conforme art. 313.
- d)A suspensão terá duração de 1 (um) ano, observando o limite máximo previsto no § 4º, inciso V, para sentenças dependentes de outro processo ou fato, conforme art. 313.
- e)O processo será suspenso indefinidamente, até o deslinde da causa, nos termos do inciso VIII do art. 313.
Gabarito: b) O prazo de suspensão será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do parto, com apresentação de certidão de nascimento ou documento similar e notificação ao cliente, nos termos do § 6º do art. 313.
Resumo teórico
- **Art. 313 – Suspensão do processo** (CPC). - **Causas gerais (incisos I a VIII)**: morte ou perda de capacidade processual (I); convenção das partes (II); arguição de impedimento ou suspeição (III); admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IV); sentença dependente de outro processo ou fato (V); força maior (VI); questão de navegação marítima (VII); demais casos regulados pelo Código (VIII). - **Hipóteses de suspensão por situações pessoais (incluídas pela Lei nº 13.363/2016)**: inciso IX – parto ou adoção quando a advogada for única patrona; inciso X – parto ou adoção quando o advogado for único patrona e tornar‑se pai. - **Parágrafo 1º**: remete ao art. 689 para o inciso I. - **Parágrafo 2º**: morte de autor ou réu; determina intimação do espólio/herdeiros, prazos de 2 a 6 meses para habilitação. - **Parágrafo 3º**: em caso de morte do procurador, determina nova nomeação em 15 (quinze) dias; senão, extinção sem mérito ou prosseguimento à revelia. - **Parágrafo 4º**: limita o prazoBase legal
Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º. § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) § 7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 23Código de Processo Civil (CPC)Estilo FGVNível 2
Em ação de cumprimento de sentença, o juiz, ao verificar que a parte executada não mais possui interesse na demanda, declara a extinção do processo por meio de decisão interlocutória motivada, sem proferir sentença. A parte executada não foi intimada sobre a decisão e alega que a extinção é nula, considerando o Art. 316 do CPC. Diante desse cenário, qual a consequência jurídica correta à luz do dispositivo citado?
- a)A extinção do processo é válida, pois qualquer decisão judicial, inclusive decisão interlocutória, possui o mesmo efeito de sentença para fins de cessação da relação processual.
- b)A extinção do processo é válida apenas se a decisão interlocutória tiver sido proferida pelo juiz titular da vara, observada a competência funcional, independentemente de sua natureza jurídica.
- c)A extinção do processo é nula, pois o Art. 316 do CPC exige que ela se dê exclusivamente por sentença, não sendo válida a extinção por decisão interlocutória ou qualquer outra forma diversa de decisão judicial.
- d)A extinção é válida desde que a decisão interlocutória tenha sido motivada e publicada nos autos, observando-se o princípio do devido processo legal.
- e)A extinção será validada automaticamente após o trânsito em julgado da decisão interlocutória, independentemente de sua natureza, sendo desnecessária a prolação de sentença.
Gabarito: c) A extinção do processo é nula, pois o Art. 316 do CPC exige que ela se dê exclusivamente por sentença, não sendo válida a extinção por decisão interlocutória ou qualquer outra forma diversa de decisão judicial.
Resumo teórico
## Art. 316 do CPC — Extinção do Processo por Sentença - **Dispositivo**: "A extinção do processo dar-se-á por sentena." - **Natureza jurídica**: Norma de ordem pública processual - **Requisito exclusivo**: A sentença é a única forma válida de extinção do processo - **Implicações principais**: - Decisões interlocutórias, despachos e quaisquer outras modalidades de decisão judicial não podem extinguir o processo - A extinção proferida por meio diverso da sentença é nula e sujeita a correção - A parte contrária tem direito ao contraditório e à ampla defesa quando da extinção - **Conexão com princípios constitucionais**: - O princípio do contraditório exige que a decisão extintiva seja proferida na forma de sentença, permitindo a impugnação plena pelas partes - O devido processo legal (due process of law) só é observado quando a extinção se dá por sentença, com garantia de defesa técnica e contraditório - **Distinções relevantes**: - Sentença ≠ despacho: a sentença encerra o processo; o despacho resolve questões incidentais - Sentença ≠ decisão interlocutória: somente a sentença tem efeito extintivoBase legal
Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 24Código de Processo Civil (CPC)Estilo FGVNível 2
Em uma ação de cobrança de dívida, o autor, João, apresenta a petição inicial somente com o nome do réu, Rafael, omitindo o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o endereço eletrônico. O réu excele a ilegitimidade passiva argumentando a omissão de dados previstos no inciso II do art. 319 do CPC. Nesse contexto, qual a consequência jurídica adequada com base no dispositivo?
- a)A petição inicial será indeferida automaticamente, pois a omissão do número do CPF impede a citação válida do réu, nos termos do art. 319, inciso II.
- b)O juiz pode determinar diligências necessárias para obtenção das informações faltantes, nos termos do §1º do art. 319, cabendo ao autor requisitar ao juízo a realização de tais diligências.
- c)A petição inicial não será indeferida se for possível a citação do réu, ainda que faltem as informações previstas no inciso II, conforme o §2º do art. 319.
- d)A ausência das informações referentes ao inciso II será irrelevante, pois o §3º do art. 319 estabelece que a petição não será indeferida caso a obtenção dessas informações torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
- e)O autor deverá ser intimado a complementar a petição com as informações faltantes antes de qualquer decisão sobre a citação, sob pena de perda do prazo de defesa.
Gabarito: c) A petição inicial não será indeferida se for possível a citação do réu, ainda que faltem as informações previstas no inciso II, conforme o §2º do art. 319.
Resumo teórico
- **Art. 319, CPC** – requisitos da petição inicial. - **Inciso I** – indicação do juízo competente. - **Inciso II** – dados pessoais do autor e réu (nome, prenome, estado civil, união estável, profissão, CPF/CNPJ, e‑mail, domicílio e residência). - **Inciso III** – exposição dos fatos e fundamentos jurídicos. - **Inciso IV** – pedido com suas especificações. - **Inciso V** – valor da causa. - **Inciso VI** – provas que o autor traz para demonstrar a verdade dos fatos. - **Inciso VII** – opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação. - **§1º** – se o autor não tiver as informações do inciso II, pode requisitar ao juiz diligências para obtê‑las. - **§2º** – a petição não será indeferida apenas por falta dessas informações, desde que possível a citação do réu. - **§3º** – a petição também não será indeferida se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.Base legal
Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 25Código de Processo Civil (CPC)Estilo FGVNível 2
Carlos ajuíza ação de partilha de bens comuns e instrui a petição inicial com certidão de casamento e RG. Deixa de apresentar a escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da lide, alegando que se trata de documento necessário à instrução processual, não à propositura da ação. Qual a consequência jurídica da omissão, segundo o art. 320 do CPC?
- a)A petição é regular, pois a escritura pública de compra e venda será produzida na fase instrutória, não sendo documento indispensável à propositura da ação.
- b)A petição é irregular, pois a escritura pública de compra e venda constitui documento indispensável à propositura da ação, devendo integra-la desde a petição inicial.
- c)A petição é regular, pois o juiz pode determinar a emenda da inicial sem fixar prazo para a juntada do documento faltante.
- d)A petição é irregular, mas a irregularidade pode ser sanada a qualquer tempo pelo autor, até a apresentação da contestação, sem necessidade de nova petição.
- e)A petição é regular, pois a escritura pública é documento meramente probatório e dispensável na fase de conhecimento do processo.
Gabarito: b) A petição é irregular, pois a escritura pública de compra e venda constitui documento indispensável à propositura da ação, devendo integra-la desde a petição inicial.
Resumo teórico
- **Art. 320 CPC**: a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - **Documentos indispensáveis**: aqueles cuja ausência impede a demonstração do direito invocado ou da competência, sem os quais a ação não pode ser ajuizada. - **Documentos de instrução**: aqueles úteis à produção de prova na fase processual, cuja juntada pode ser determinada pelo juiz após emenda. - **Consequência da omissão**: petição irregular, que deve ser emendada pelo autor antes ou concomitantemente à distribuição. - **Distinção fundamental**: indispensável à propositura ≠ útil à instrução; a primeira categoria condiciona a validade da inicial, a segunda a instrução do processo.Base legal
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 26Código de Processo Civil (CPC)Estilo FGVNível 2
Ação de cobrança ajuizada pelo autor contra o réu, na qual este formulou pedido certo e determinado para o pagamento de valor correspondente ao débito principal, sem mencionar expressamente juros legais, correção monetária ou verbas de sucumbência. O réu sustentou, em preliminar de defesa, que o pedido é nulo por ausência de certeza, uma vez que tais valores não foram individualizados na inicial. O juiz de primeiro grau rejeitou a preliminar e julgou procedente o pedido nos termos em que estava formulado, considerando aplicação do art. 322 do CPC e seus parágrafos. Qual é a fundamentação correta para a decisão judicial?
- a)O juiz pode reconhecer de ofício juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência, ainda que o pedido não os contenha expressamente, porquanto o §1º do art. 322 os compreende no principal, não havendo necessidade de modificação do pedido pelo autor.
- b)Os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência somente poderão ser acrescidos ao pedido se o autor os indicar expressamente, pois o §1º do art. 322 exige que o pedido seja certo e, para ser certo, deve conter todos os seus elementos componentes de forma individualizada.
- c)O pedido é considerado certo apenas quando o autor demonstrar individualmente cada valor de juros legais, correção monetária e honorários advocatícios, sob pena de indeferimento liminar da inicial na forma do art. 322, §1º.
- d)A correção monetária e os juros legais são considerados acessórios e, portanto, dependem de pedido separado e autônomo, distintos do pedido principal, conforme determina o §1º do art. 322 do CPC.
- e)O §1º do art. 322 estabelece que os honorários advocatícios somente compreende os fixados em razão da sucumbência, excluindo os honorários de sucumbência recíproca, que devem ser requeridos expressamente para serem considerados certos.
Gabarito: a) O juiz pode reconhecer de ofício juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência, ainda que o pedido não os contenha expressamente, porquanto o §1º do art. 322 os compreende no principal, não havendo necessidade de modificação do pedido pelo autor.
Resumo teórico
- **Art. 322, caput** – O pedido deve ser certo, isto é, a pretensão deduzida pelo autor deve ser determinada com suficiente precisão para que o réu possa se defender e o juiz possa decidir. - **§1º** – Expressão que amplia o conceito de pedido principal: juros legais, correção monetária, verbas de sucumbência e honorários advocatícios já se consideram compreendidos no principal, dispensando menção expressa. - **§2º** – A interpretação do pedido é feita considerando o conjunto da postulação (sistematicidade) e observando o princípio da boa-fé, evitando-se interpretações restritivas ou contraditórias. - **Aplicação prática** – A ausência de indicação expressa de juros, correção ou verbas de sucumbência não invalida o pedido, pois o legislador as presume inclusas no princípio.Base legal
Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 27Código de Processo Civil (CPC)Estilo FGVNível 2
O juiz de direito de determinado estado deseja que um oficial de justiça cumpra intimação em outra unidade federativa, situada alm do território do tribunal onde atua. Diante dessa situação, qual o procedimento correto a ser adotado, segundo o art. 236 do CPC?
- a)O ato deve ser praticado por meio de videoconferência, pois a lei admite essa forma para atos fora do território judicial.
- b)O juiz deve expedir carta para o tribunal local, nos termos do §1, já que o ato deve ocorrer fora dos limites territoriais do tribunal, comarca, seção ou subseção judiciárias.
- c)O juiz pode submeter o caso à arbitragem, visto que o CPC não prevê meios alternativos para atos fora do território.
- d)O juiz deve requisitar diretamente ao Oficial de Justiça que se desloque, sem necessidade de qualquer formalidade processual, conforme disposto no caput do art. 236.
- e)O juiz deve publicar edital informando a realização do ato no território de outro estado, para que qualquer interessado compareça.
Gabarito: b) O juiz deve expedir carta para o tribunal local, nos termos do §1, já que o ato deve ocorrer fora dos limites territoriais do tribunal, comarca, seção ou subseção judiciárias.
Resumo teórico
- Os atos processuais dependem de ordem judicial (caput). - Para atos fora dos limites territoriais do tribunal, comarca, seção ou subseção judiciárias, deve ser expedida carta (§1), ressalvadas previsões legais. - O tribunal pode expedir carta para juízo a ele vinculado quando o ato ocorrer fora dos limites territoriais de sua sede (§2). - A prática de atos por videoconferência ou outra tecnologia que transmita sons e imagens em tempo real é permitida (§3).Base legal
Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. § 1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. § 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 28Código de Processo Civil (CPC)Estilo FGVNível 2
O oficial de justiça, ao cumprir mandado de citação, deixou de observar prescrições legais quanto à forma do ato, sem que houvesse ordem judicial diversa. O citado não compareceu. Qual a consequência jurídica da citação?
- a)A citação é nula de pleno direito, pois realizada sem observância das prescrições legais aplicáveis ao ato.
- b)A citação é anulável, cabendo à parte arguir a nulidade mediante provocação e comprovação de prejuízo.
- c)A citação é válida, desde que o destinatário tenha efetivamente recebido a mensagem, independentemente da forma.
- d)A citação é nula apenas se comprovado prejuízo concreto à parte, pois a formalidade é meramente instrumental.
- e)A citação é nula, porém sanável pela ratificação posterior da parte ou por homologação judicial.
Gabarito: a) A citação é nula de pleno direito, pois realizada sem observância das prescrições legais aplicáveis ao ato.
Resumo teórico
- **Texto legal:** Art. 280 do CPC – citações e intimações nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. - **Natureza:** Nulidade absoluta / de pleno direito. - **Requisito:** Observância das prescrições legais aplicáveis ao ato. - **Consequência:** A falta de qualquer prescrição legal implica nulidade, independente de prejuízo ou arguição. - **Objeto:** Abrange tanto citações quanto intimações. - **Não sanável:** O texto não prevê sanção ou ratificação posterior.Base legal
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 29Código de Processo Civil (CPC)Estilo FGVNível 2
O advogado constitui-se nos autos pelo patronato de Marcos, que ajuíza ação contra Lúcia. A procuração juntada contém apenas endereço eletrônico do advogado, omitindo o endereço não eletrônico. Lúcia não é representada pela Defensoria Pública. Com base exclusivamente no art. 287 do CPC, qual a conclusão correta?
- a)A petição inicial deve ser rejeitada liminarmente, pois a procuração está defeituosa por ausência de endereço não eletrônico do advogado.
- b)A procuração é dispensável, pois a parte autora não está representada pela Defensoria Pública, sendo irrelevante a contenção de endereço completo na procuração.
- c)A petição inicial deve vir acompanhada de procuração que contenha ambos os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico, constituindo requisito obrigatório ressalvadas as hipóteses de dispensa legal.
- d)O juiz deve nomear defensor público para o autor, já que a procuração juntada não contém endereço completo do advogado constituído.
- e)A falta do endereço não eletrônico na procuração autoriza o juiz a determinar o saneamento do defeito com intimação para complementação.
Gabarito: c) A petição inicial deve vir acompanhada de procuração que contenha ambos os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico, constituindo requisito obrigatório ressalvadas as hipóteses de dispensa legal.
Resumo teórico
# Art. 287 do CPC — Resumo Teórico - A petição inicial deve vir acompanhada de procuração. - A procuração deve conter os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico. - O parágrafo único prevê três hipóteses de dispensa da juntada: - I — caso previsto no art. 104; - II — representação pela Defensoria Pública; - III — representação decorrente diretamente de norma da Constituição Federal ou de lei. - As hipóteses de dispensa são taxativas e não comportam interpretação ampliativa. - O art. 287 não especifica consequência processual para o defeito no endereço da procuração. - A ausência de um dos endereços não importa, por si só, rejeição liminar da inicial — matéria regulada por outros diplomas processuais.Base legal
Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico. Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração: I - no caso previsto no art. 104; II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública; III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 30Código de Processo Civil (CPC)Estilo FGVNível 2
Em processo de tutela provisória, o juiz concedeu o benefício da tutela de urgência e determinou, desde logo, a citação do réu para cumprir obrigação de fazer. Transcorrido o prazo sem que o réu tenha cumprido a ordem judicial, a parte autora requer a efetivação da tutela provisória. Diante desse cenário, qual a consequência jurídica correta à luz do art. 297 do Código de Processo Civil?
- a)O juiz somente poderá determinar as medidas de efetivação da tutela provisória após o trânsito em julgado da decisão que a concedeu, ressalvada a urgência.
- b)As medidas para efetivação da tutela provisória serão determinadas pelo juiz segundo o critério da adequação, observando-se, subsidiariamente, as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
- c)A efetivação da tutela provisória submete-se integralmente ao regime jurídico da execução definitiva da sentença, aplicando-se todas as suas normas sem restrições.
- d)Compete às partes indicar ao juiz as medidas de efetivação da tutela provisória, cabendo-lhe, apenas, homologá-las após manifestação ministerial.
- e)A efetivação da tutela provisória depende de prévia intimação da parte contrária para manifestação, sob pena de nulidade processual.
Gabarito: b) As medidas para efetivação da tutela provisória serão determinadas pelo juiz segundo o critério da adequação, observando-se, subsidiariamente, as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Resumo teórico
- O art. 297 do CPC estabelece que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivar a tutela provisória. - O critério adotado é o da adequação, conferindo ao juiz discricionariedade técnica para avaliar o caso concreto. - O parágrafo único prevê que a efetivação observará as normas sobre cumprimento provisório da sentença, no que couber, indicando aplicação subsidiária e restrita. - Não se pode inferir que todas as normas da execução definitiva apliquem-se integralmente à tutela provisória. - A norma visa garantir a efetividade da tutela sem criar um regime autônomo de execução.Base legal
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
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