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Concurso de outorga notarial e registral

6 questões de Georreferenciamento de imóveis rurais com gabarito e base legal

Abaixo estão 6 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 6 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.

  1. Questão 1
    Georreferenciamento de imóveis rurais
    Estilo FGV
    Nível 2

    João, proprietário rural, transferiu a titularidade de 80 hectares de sua área rural para Maria mediante escritura pública, mas não atualizou a declaração de cadastro. O tabelião do cartório de notas lavrou a escritura e o oficial do registro de imóveis procedeu ao registro, desconsiderando a obrigação de atualização cadastral. Considerando o art. 2º da lei que alterou os arts. 1º, 2º e 8º da Lei nº 5.868/1972, qual a consequência jurídica correta para esses atos?

    • a)A escritura pública de transmissão é válida entre as partes, e o cartório pode lavrá-la sem verificar a regularidade cadastral, pois o descumprimento da obrigação de atualização acarreta apenas sanção de natureza fiscal ao proprietário, sem afetar a eficácia jurídica do ato celebrado.
    • b)O oficial do registro pode exigir a atualização da declaração cadastral como mera formalidade colateral, admitindo a lavratura e o registro da escritura mediante registro concomitante, desde que o INCRA autorize o compartilhamento de informações após o registro.
    • c)A atualização cadastral é obrigação restrita aos imóveis de proteção ambiental permanente, de modo que, sendo a área rural comum, a escritura lavrada e seu registro nos Registros de Imóveis produzem efeitos normais, observada a boa-fé do adquirente.
    • d)Os serviços notariais podem lavrar a escritura desde que acompanhada de certidão negativa de débito ambiental, sendo vedado apenas o registro nos Registros de Imóveis até que o INCRA e a Receita Federal completem o compartilhamento de informações no CNIR.
    • e)São nulos e de nenhum efeito os atos que infrinjam a obrigação de atualização, não podendo os serviços notariais lavrar escrituras de tais áreas nem ser esses atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.

    Gabarito: e) São nulos e de nenhum efeito os atos que infrinjam a obrigação de atualização, não podendo os serviços notariais lavrar escrituras de tais áreas nem ser esses atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.

    Resumo teórico
    - O art. 2º da lei alteradora introduziu obrigação de atualização cadastral para proprietários, titulares de domínio útil e possuidores, nas hipóteses de alteração de área, de titularidade e nos casos de preservação, conservação e proteção de recursos naturais. - O descumprimento dessa obrigação acarreta a nulidade absoluta dos atos praticados, sendo vedada a lavratura de escrituras e o registro nos Registros de Imóveis. - A norma estabelece responsabilidade administrativa, civil e criminal, alcançando tanto os titulares quanto os prepostos. - Paralelamente, a legislação instituiu o CNIR com base comum gerenciada pelo INCRA e pela Receita Federal, código único de identificação e mecanismos de compartilhamento de informações entre instituições públicas federais e estaduais.
    Base legal
    Art. 2o Os arts. 1o, 2o e 8o da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1o ................................................ § 1o As revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4o do art. 46 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra – STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR. § 2o Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro. § 3o A base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes. § 4o Integrarão o CNIR as bases próprias de informações produzidas e gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por dados específicos de seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade."(NR) "Art. 2o .............................................. ......................................................... § 3o Ficam também obrigados todos os proprietários, os titulares de domínio útil ou os possuidores a qualquer título a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração nos imóveis rurais, em relação à área ou à titularidade, bem como nos casos de preservação, conservação e proteção de recursos naturais." "Art. 8o ............................................. ........................................................ § 3o São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos. .................................................."(NR)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  2. Questão 2
    Georreferenciamento de imóveis rurais
    Estilo FGV
    Nível 2

    Caso concreto: Um proprietário de imóvel rural de 3 (três) módulos fiscais solicita o registro de transferência de propriedade. O requerente apresenta memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel, geo‑referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Segundo o disposto no art. 3º (art. 176, § 3º), qual a consequência jurídica decorrente dessa situação?

    • a)O registro poderá ser efetuado isentamente de custos financeiros, garantida a isenção de custos aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
    • b)O registro só poderá ser efetivado após prévia homologação do memorial pelo INCRA, com cobrança de taxa correspondente.
    • c)A identificação será considerada irregular, exigindo‑se nova elaboração do memorial sem a exigência de ART.
    • d)O Oficial de Registro deverá recusar o registro, aplicando multa diária de R$ 1.000,00, independentemente da área do imóvel.
    • e)A isenção de custos financeiros incide apenas sobre imóveis urbanos com área inferior a quatro módulos fiscais.

    Gabarito: a) O registro poderá ser efetuado isentamente de custos financeiros, garantida a isenção de custos aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

    Resumo teórico
    * **Art. 169** – Registros de imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes serão feitos em todas elas, devendo constar do registro a ocorrência.* **Art. 176, § 1º, item 3** – Identificação do imóvel: para rural, indicação do código do imóvel, dados do CCIR, denominação, confrontações, localização e área; para urbano, características, confrontações, localização, área, logradouro, número e designação cadastral.* **Art. 176, § 3º** – Em desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação provém de memorial descritivo assinado por profissional habilitado com ART, contendo coordenadas dos vértices definidores geo‑referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com precisão a fixar pelo INCRA; garantida isenção de custos financeiros aos proprietários cuja área total não exceda quatro módulos fiscais.* **Art. 225, § 3º** – Em processos judiciais sobre imóveis rurais, localização, limites e confrontações obtidos de memorial descritivo assinado por profissional habilitado com‑‑
    Base legal
    Art. 3o Os arts. 169, 176, 225 e 246 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 169. ......................................... ....................................................... II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência. ...................................................."(NR) "Art. 176. ............................................ § 1o .................................................... .......................................................... II - ..................................................... ....................................................... 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. ...................................................... § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. § 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo."(NR) "Art. 225. .............................................. ......................................................... § 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais."(NR) "Art. 246. ................................................ § 1o As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil. § 2o Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome. § 3o Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância. § 4o As providências a que se referem os §§ 2o e 3o deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro."(NR)
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  3. Questão 3
    Georreferenciamento de imóveis rurais
    Estilo FGV
    Nível 2

    Certo estado-membro pretende promover a demarcação de uma área rural e solicita ao órgão federal responsável que disponibilize dados constantes do CAFIR para elaboração do levantamento técnico. Segundo o disposto no art. 5º da Lei nº 9.393/1996 (que alterou o art. 16), qual é o órgão competente para administrar o CAFIR e disponibilizar as suas informações para fins de levantamento e pesquisa de dados?

    • a)A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administra o CAFIR e coloca as informações nele contidas à disposição daquele Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais.
    • b)O INCRA administra o CAFIR e fornece as informações diretamente à Secretaria da Receita Federal.
    • c)A Secretaria da Receita Federal administra o CAFIR e o disponibiliza diretamente ao Ministério da Agricultura, para fins de regularização fundiária.
    • d)A Caixa Econômica Federal administra o CAFIR e divulga seus dados publicamente, sem restrições.
    • e)O Poder Judiciário tem a competência exclusiva de administrar o CAFIR e decidir sobre o acesso às suas informações.

    Gabarito: a) A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administra o CAFIR e coloca as informações nele contidas à disposição daquele Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais.

    Resumo teórico
    - **Art. 5º da Lei nº 9.393/1996** - **Altera** o art. 16 da Lei nº 9.393/1996. - **Cria   o   § 3º**: - ** Administração do CAFIR** – Secretaria da Receita Federal, com apoio do INCRA. - **Disponibilização de dados** – coloca as informações à disposição daquela Autarquia (INCRA). - **Finalidade** – levantamento e pesquisa de dados e proposição de ações administrativas e judiciais. - **Cria   o   § 4º**: - ** Subjetividade** – aplica ao disposto no art. 198 da Lei nº 5.172/1966 (CTN) – regras de sigilo e de tratamento das informações.
    Base legal
    Art. 5o O art. 16 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16. .............................................. ........................................................... § 3o A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e colocará as informações nele contidas à disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais. § 4o Às informações a que se refere o § 3o aplica-se o disposto no art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966."(NR)
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  4. Questão 4
    Georreferenciamento de imóveis rurais
    Estilo FGV
    Nível 2

    A Lei n.ª ___ (Lei de Georreferenciamento de Imóveis Rurais) foi publicada no Diário Oficial de 10 de outubro de 2001. O Sr. Carlos, proprietário de um imóvel rural, pretende iniciar imediatamente as providências para a realização do georreferenciamento exigido pela lei. Considerando o Art. 6 da referida lei, qual é a consequência jurídica correta? (a) A lei só produzirá efeitos após o término de um prazo de 30 dias contados da publicação. (b) A lei passa a produzir efeitos na data de sua publicação. (c) A lei só produzirá efeitos após a confirmação do Poder Executivo. (d) A lei só produzirá efeitos após a realização de uma sessão de georreferenciamento piloto. (e) A lei só produzirá efeitos após a publicação de um ato normativo complementar.

    • a)A lei só produzirá efeitos após o término de um prazo de 30 dias contados da publicação.
    • b)A lei passa a produzir efeitos na data de sua publicação.
    • c)A lei só produzirá efeitos após a confirmação do Poder Executivo.
    • d)A lei só produzirá efeitos após a realização de uma sessão de georreferenciamento piloto.
    • e)A lei só produzirá efeitos após a publicação de um ato normativo complementar.

    Gabarito: b) A lei passa a produzir efeitos na data de sua publicação.

    Resumo teórico
    - **Entrada em vigor**: A lei passa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação. - **Princípio da irradiação jurídica**: As disposições legais vinculam todos os cidadãos a partir da data da publicação no Diário Oficial. - **Implicações para o georreferenciamento**: Proprietários e órgãos públicos podem iniciar o cumprimento das novas regras de imediato. - **Garantia de segurança jurídica**: A data da publicação serve como marco temporal para a contagem de prazos e para a validade dos atos praticados sob a lei.
    Base legal
    Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto
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  5. Questão 5
    Georreferenciamento de imóveis rurais
    Estilo FGV
    Nível 3

    A União descobre que uma área de terra pública rural foi indevidamente apropriada por particular por meio de decisão judicial transitada em julgado, resultando em registro indevido no Cartório de Registro de Imóveis. Diante dessa situação, considerando o disposto nos arts. 8ºA, 8ºB e 8ºC da Lei nº 6.739/1979, a medida administrativa e judicial correta a ser adotada pela União é:

    • a)Promover a retificação administrativa da matrícula, no prazo de cinco dias úteis contados da prenotação do requerimento, notificando o proprietário, nos termos do art. 8ºA.
    • b)Requerer o cancelamento da matrícula e do registro ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, à vista de prova da nulidade identificada, quando se tratar de interesse da União.
    • c)Ajuizar ação rescisória no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 8ºC.
    • d)Notificar o Oficial do Registro de Imóveis para proceder ao cancelamento da matrícula no prazo de dez dias úteis, observado o procedimento previsto no art. 254 da Lei nº 6.015/73.
    • e)Interpor apelação diretamente ao Tribunal de Justiça contra a decisão judicial que originou o registro, conforme previsto no art. 8ºB, §3º, I.

    Gabarito: b) Requerer o cancelamento da matrícula e do registro ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, à vista de prova da nulidade identificada, quando se tratar de interesse da União.

    Resumo teórico
    **Georreferenciamento de Imóveis Rurais — Arts. 8ºA, 8ºB e 8ºC da Lei nº 6.739/1979** - **Art. 8ºA — Retificação Administrativa**: A União, Estados, DF ou Município prejudicado podem promover, via administrativa, a retificação de matrícula, registro ou averbação quando a alteração da área ou dos limites importar em transferência de terras públicas. O Oficial do Registro tem 5 dias úteis para proceder e notificar o proprietário em igual prazo. Se recusar, suscita dúvida. Apelação julgada pelo TRF (interesse da União), e o MPU pode interpor. Procede o Oficial do Registro no prazo de 5 dias úteis da prenação do requerimento. - **Art. 8ºB — Cancelamento de Registro**: Aplica-se quando terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais. Requer prova da nulidade identificada. Aplica-se caso não seja aplicável o procedimento do art. 8ºA. Para interesse da União, requerimento ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente. Se elementos insuficientes, promoção de notificações do art. 1º, com ciência ao requerente e ao MP competente. Caberá apelação ao TJ (vinda do Corregedor) ou ao TRF (vinda do Juiz Federal). Art. 254 da Lei 6.015/73 não se aplica a títulos cancelados. - **Art. 8ºC — Ação Rescisória**: Prazo de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais. Distingue-se de prazos comuns de ações rescisórias.
    Base legal
    Art. 4o A Lei no 6.739, de 5 de dezembro de 1979, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 8oA, 8oB e 8oC: "Art. 8oA A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas. § 1o O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação. § 2o Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei. § 3o Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o art. 202 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo. § 4o A apelação referida no § 3o poderá ser interposta, também, pelo Ministério Público da União." "Art. 8oB Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8oA. § 1o Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça. § 2o Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1o desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente. § 3o Caberá apelação da decisão proferida: I – pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça; II – pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal. § 4o Não se aplica o disposto no art. 254 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a títulos que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo." "Art. 8oC É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais."
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  6. Questão 6
    Georreferenciamento de imóveis rurais
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em uma operação de transferência de propriedade de imóvel rural, o tabelião deve, além dos requisitos gerais, citar dados do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). Segundo o § 6º do art. 22, alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.947/1966, quais desses dados são obrigatórios?

    • a)São obrigatórios apenas o código do imóvel, o nome do detentor e a nacionalidade do detentor, dispensando a denominação do imóvel e a localização do imóvel.
    • b)São obrigatórios o código do imóvel, o nome do detentor, a nacionalidade do detentor, a denominação do imóvel e a localização do imóvel, conforme incisos I a V do § 6º do art. 22.
    • c)São exigidos apenas o código do imóvel, a denominação do imóvel e a localização do imóvel, dispensando a apresentação do nome e da nacionalidade do detentor.
    • d)Compete ao tabelião citar apenas o código do imóvel e a denominação do imóvel, nos termos do § 5º do art. 22, que trata da usucapião.
    • e)São necessários o nome do detentor, a nacionalidade do detentor e a localização do imóvel, dispensando o código do imóvel e a denominação do imóvel.

    Gabarito: b) São obrigatórios o código do imóvel, o nome do detentor, a nacionalidade do detentor, a denominação do imóvel e a localização do imóvel, conforme incisos I a V do § 6º do art. 22.

    Resumo teórico
    - Dispositivo de alteração do art. 22 da Lei nº 4.947/1966<br/>- Requisito do CCIR na apresentação de certidão (caput e §§ 1º e 2º)<br/>- Prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, com exceções do art. 20 da Lei nº 9.393/1996<br/>- Obrigação de inclusão do número de inscrição do CCIR em títulos de domínio do patrimônio público (§ 4º)<br/>- Intimação do INCRA em ações de usucapião (§ 5º)<br/>- Dados do CCIR a serem mencionados nas escrituras notariais (§ 6º, incisos I‑V)<br/>- Obrigação dos serviços de registro de encaminhar mensalmente modificações de matrículas ao INCRA (§ 7º)<br/>- Retorno do INCRA com códigos de imóveis rurais para averbação de ofício nos registros (§ 8º)
    Base legal
    Art. 1o O art. 22 da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22. ........................................ .................................................... § 3o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1o e 2o, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996. § 4o Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei. § 5o Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural. § 6o Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR: I – código do imóvel; II – nome do detentor; III – nacionalidade do detentor; IV – denominação do imóvel; V – localização do imóvel. § 7o Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público. § 8o O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7o, para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas."(NR)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.

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