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Concurso de outorga notarial e registral

10 questões de Lei de Emolumentos dos Notários e Registradores com gabarito e base legal

Abaixo estão 10 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 10 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.

  1. Questão 1
    Lei de Emolumentos dos Notários e Registradores
    Estilo FGV
    Nível 2

    Enquanto fixam os emolumentos pelos atos notariais e registrais, os Estados e o Distrito Federal devem:

    • a)adotar os critérios de avaliação definidos pelo Conselho Nacional de Justiça, independentemente do custo real do serviço.
    • b)fixar os emolumentos de forma a que correspondam ao custo efetivo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, observado o disposto nesta Lei.
    • c)estabelecer valores baseados na média praticada pelo setor privado, buscando apenas a competitividade.
    • d)definir os emolumentos de acordo com critérios políticos definidos pelo Poder Executivo local.
    • e)aplicar o menor valor entre aqueles praticados em outros entes federados, priorizando a economia.

    Gabarito: b) fixar os emolumentos de forma a que correspondam ao custo efetivo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, observado o disposto nesta Lei.

    Resumo teórico
    **Resumo Teórico** - **Competência**: Os Estados e o Distrito Federal são os órgãos responsáveis pela fixação dos emolumentos. - **Norma aplicável**: A fixação deve respeitar as disposições desta Lei. - **Parâmetros de referência**: - Custo efetivo do serviço. - Remuneração adequada e suficiente. - **Objetivo**: Assegurar um equilíbrio entre a cobertura do gasto e a justa remuneração, garantindo a qualidade e a independência da atuação notarial e registral.
    Base legal
    Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei. Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  2. Questão 2
    Lei de Emolumentos dos Notários e Registradores
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma cooperativa agropecuária obteve financiamento de crédito rural no valor de R$ 2.000.000,00, garantido por hipoteca sobre três imóveis rurais situados em circunscrições imobiliárias distintas e de valores diferentes entre si. Ao levar o título a registro, o oficial de registro de imóveis precisa definir a base de cálculo dos emolumentos de cada ato de registro. Considerando as regras da Lei de Emolumentos dos Notários e Registradores para a constituição de direitos reais de garantia destinados ao crédito rural, assinale a afirmativa correta quanto ao cálculo dos emolumentos.

    • a)A base de cálculo de cada ato de registro corresponderá ao resultado da divisão do valor do mútuo pelo número de imóveis dados em garantia, limitada ao potencial econômico de cada bem, independentemente de os imóveis estarem em circunscrições diferentes ou possuírem valores desiguais.
    • b)A base de cálculo de cada ato deverá corresponder ao valor integral do crédito concedido, uma vez que a garantia recai sobre a totalidade do mútuo, sendo indiferente o número de imóveis oferecidos em garantia.
    • c)A base de cálculo de cada ato será proporcional ao valor de mercado individual de cada imóvel, de modo que ao imóvel de maior valor caberá a maior parcela dos emolumentos, vedada a divisão igualitária do mútuo.
    • d)Por estarem os imóveis situados em circunscrições imobiliárias distintas, não se aplica a regra de divisão do valor do mútuo, devendo cada registro ser cobrado autonomamente pelo valor total do crédito concedido em cada circunscrição.
    • e)A base de cálculo de cada ato de registro será o resultado da divisão do valor do mútuo pelo número de imóveis apenas quando os imóveis possuírem igual valor e estiverem situados na mesma circunscrição imobiliária, o que não ocorre no caso narrado.

    Gabarito: a) A base de cálculo de cada ato de registro corresponderá ao resultado da divisão do valor do mútuo pelo número de imóveis dados em garantia, limitada ao potencial econômico de cada bem, independentemente de os imóveis estarem em circunscrições diferentes ou possuírem valores desiguais.

    Resumo teórico
    ## Art. 2º — Fixação do valor dos emolumentos - **Competência**: Lei dos Estados e do Distrito Federal fixa o valor dos emolumentos. - **Diretrizes gerais**: deve levar em conta a **natureza pública** e o **caráter social** dos serviços notariais e de registro. ### Regras do caput (incisos I a III) - **I** – valores constarão de **tabelas** e serão expressos em **moeda corrente do País**. - **II** – atos **comuns** aos vários serviços: remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato. - **III** – atos **específicos** de cada serviço classificam-se em: - **a)** sem conteúdo financeiro → emolumentos atendem às peculiaridades **socioeconômicas de cada região**; - **b)** com conteúdo financeiro → fixados por **faixas** (valores mínimos e máximos), enquadrando-se o valor do documento apresentado. ### § 1º – Avaliação judicial ou fiscal - Quando por lei devam ser usados valores de **avaliação judicial ou fiscal**, esses serão os considerados para fins da alínea "b" do inciso III (enquadramento na faixa). ### § 2º – Garantias reais para crédito rural (teto) - Emolumentos pela constituição de garantia mobiliária/imobiliária p/ crédito rural **não poderão exceder o MENOR** entre: - **I** – **0,3%** do valor do crédito concedido (incluída taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% do valor pago pelo usuário), **vedados outros acréscimos** (taxas, custas, contribuições ao Estado/DF, previdência, associação de classe); - **II** – valor previsto na **tabela estadual**, observando: - **a)** vários imóveis em garantia → base de cálculo = valor do mútuo ÷ nº de imóveis, limitada ao potencial econômico de cada bem; - **b)** aditivo com crédito suplementar → cobrado sobre o valor do crédito suplementar; - **c)** aditivo sem mudança de valor → ato **sem conteúdo econômico**; - **d)** cancelamento → até **0,1%** do crédito concedido; - **e)** prenotação, indicações e arquivamentos → **incluídos** nos emolumentos do registro; - **f)** registro auxiliar de cédula/nota de crédito e produto rural (sem hipoteca/alienação fiduciária de imóveis) → tabela estadual, teto **0,3%** do crédito (mesmas vedações do inciso I).
    Base legal
    Art. 2o Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras: I – os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País; II – os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato; III – os atos específicos de cada serviço serão classificados em: a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região; b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro. § 1º Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, esses serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) § 2º Os emolumentos devidos pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural não poderão exceder o menor dos seguintes valores:   (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) I - 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, vedados quaisquer outros acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência ou para associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação; e   (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) II - o valor respectivo previsto na tabela estadual definida em lei, observado que:    (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) a) nos registros, quando 2 (dois) ou mais imóveis forem dados em garantia, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo dos atos será o resultado da divisão do valor do mútuo pelo número de imóveis, limitada ao potencial econômico de cada bem;     (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) b) a averbação de aditivo de garantia real com liberação de crédito suplementar será cobrada conforme o disposto neste artigo e terá como base de cálculo o valor do referido crédito;    (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) c) a averbação de aditivo que contenha outras alterações que não importem mudança no valor do crédito concedido é considerada ato sem conteúdo econômico;   (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) d) os valores de cancelamento dos atos de que trata o caput deste parágrafo obedecerão ao previsto nas tabelas estaduais, até o limite máximo de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do crédito concedido;     (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) e) a prenotação, as indicações e os arquivamentos estão incluídos nos emolumentos devidos pelos registros de garantias reais previstas nesta Lei;    (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) f) os emolumentos devidos pelo registro auxiliar de cédula ou nota de crédito e de produto rural, não garantida por hipoteca ou alienação fiduciária de bens imóveis, obedecerão ao previsto nas tabelas estaduais e não poderão exceder 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do crédito concedido, incluída a taxa de fiscalização judicial, limitada a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo usuário, observadas as vedações estipuladas no inciso I deste parágrafo.      (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
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  3. Questão 3
    Lei de Emolumentos dos Notários e Registradores
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em uma escritura pública de compra e venda de imóvel avaliado em R$ 800.000,00, o tabelião fixou os emolumentos em 0,4% do valor do bem, alegando que a prática está prevista na tabela estadual de emolumentos. Segundo o disposto no art. 3º da Lei de Emolumentos dos Notários e Registradores, qual é a correta consequência jurídica dessa conduta?

    • a)A cobrança é válida, pois o percentual aplicado está dentro dos limites estabelecidos pela tabela estadual de emolumentos.
    • b)A cobrança é válida, pois o percentual incide sobre o valor do negócio jurídico, sendo permitido desde que esteja expresso na tabela de emolumentos.
    • c)A cobrança é ilícita, pois fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico é vedado pelo inciso II do art. 3º.
    • d)A cobrança é válida apenas se o cliente manifestar concordância prévia e por escrito.
    • e)A cobrança é ilícita somente quando o percentual ultrapassar 1% do valor do bem.

    Gabarito: c) A cobrança é ilícita, pois fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico é vedado pelo inciso II do art. 3º.

    Resumo teórico
    **Lei de Emolumentos dos Notários e Registradores – Art. 3º – Proibições** * **II** – É vedado fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro. * **III** – É vedado cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos. * **IV** – É vedado cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que tenha sido refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro. * **VI** – É vedado impor ao registro e averbação de situações jurídicas em que haja a interveniência de produtor rural quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, ou outros que venham a ser criados. * Os incisos I e V estão vetados e, portanto, não produzem efeito normativo.
    Base legal
    Art. 3o É vedado: I – (VETADO)  II – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro; III – cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos; IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro; V – (VETADO) VI - impor ao registro e averbação de situações jurídicas em que haja a interveniência de produtor rural quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, ou outros que venham a ser criados.      (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
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  4. Questão 4
    Lei de Emolumentos dos Notários e Registradores
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em cartório de registro de imóveis na Bahia, o oficial de registro publicou as tabelas de emolumentos no diário oficial do estado, mas, ao ser questionado sobre a ausência das tabelas em local visível no balcão de atendimento, alegou que tal obrigação decorreria de ato judicial específico, e não de determinação das autoridades competentes previstas na lei de emolumentos. Os serviços notariais daquela comarca também não exibiam as tabelas em local visível. Considerando o Art. 4 da Lei de Emolumentos dos Notários e Registradores, qual a consequência jurídica correta à situação descrita?

    • a)As tabelas de emolumentos serão publicadas nos órgãos oficiais das respectivas unidades da Federação, compete às autoridades competentes determinar a fiscalização do cumprimento e a afixação obrigatória em local visível em cada serviço notarial e de registro.
    • b)As tabelas de emolumentos serão publicadas nos órgãos oficiais das respectivas unidades da Federação, compete ao próprio tabelião determinar a fiscalização do cumprimento e a afixação facultativa em local visível em cada serviço notarial e de registro.
    • c)As tabelas de emolumentos serão publicadas nos órgãos oficiais das respectivas unidades da Federação, compete às autoridades competentes determinar a fiscalização do cumprimento, porém a afixação em local visível é facultativa e depende de deliberação do serviço notarial.
    • d)As tabelas de emolumentos serão publicadas nos órgãos judiciais das respectivas unidades da Federação, cabendo às autoridades competentes determinar a fiscalização do cumprimento e a afixação obrigatória em local visível em cada serviço notarial e de registro.
    • e)As tabelas de emolumentos serão publicadas nos órgãos oficiais das respectivas unidades da Federação, compete às autoridades competentes determinar a fiscalização do cumprimento e a afixação obrigatória em local visível exclusivamente nos serviços de registro, não se aplicando aos serviços notariais.

    Gabarito: a) As tabelas de emolumentos serão publicadas nos órgãos oficiais das respectivas unidades da Federação, compete às autoridades competentes determinar a fiscalização do cumprimento e a afixação obrigatória em local visível em cada serviço notarial e de registro.

    Resumo teórico
    - **Publicação**: As tabelas de emolumentos devem ser publicadas nos órgãos oficiais das respectivas unidades da Federação. - **Fiscalização**: Cabe às autoridades competentes determinar a fiscalização do cumprimento das tabelas. - **Afixação obrigatória**: As tabelas devem ser afixadas obrigatoriamente em local visível em cada serviço notarial e de registro. - **Abrangência**: A obrigação de afixação alcança tanto os serviços notariais quanto os de registro, sem distinção. - **Competência**: A determinação da fiscalização e da afixação é atribuída às autoridades competentes (não ao próprio tabelião, nem exclusivamente ao Judiciário).
    Base legal
    Art. 4o As tabelas de emolumentos serão publicadas nos órgãos oficiais das respectivas unidades da Federação, cabendo às autoridades competentes determinar a fiscalização do seu cumprimento e sua afixação obrigatória em local visível em cada serviço notarial e de registro.
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  5. Questão 5
    Lei de Emolumentos dos Notários e Registradores
    Estilo FGV
    Nível 2

    O Cartório de Notas X, em 15 de novembro de 2024, aprovou reajuste de emolumentos e publicou a respectiva tabela no Diário Oficial em 30 de dezembro de 2024, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Considerando o disposto no Art. 5º da Lei de Emolumentos dos Notários e Registradores, qual a consequência jurídica correta?

    • a)A publicação em 30/12/2024 cumpre o requisito de ser 'até o último dia do ano', e o princípio da anterioridade foi observado, de modo que os novos valores dos emolumentos produzem efeitos a partir de 01/01/2025, válidos desde a publicação.
    • b)A publicação ocorrida após o último dia do ano civil (30/12/2024) viola o prazo estabelecido pelo Art. 5º, visto que o prazo é 'até o último dia do ano', tornando o reajuste ineeficaz até o próximo exercício, visto que a anterioridade não foi observada a tempo.
    • c)O Art. 5º autoriza o reajuste apenas se a tabela for publicada no primeiro trimestre do ano subsequente, não sendo permitida a publicação no final do ano anterior, o que inviabiliza os efeitos de 01/01/2025.
    • d)Embora a publicação tenha ocorrido em 30/12/2024, o Art. 5º determina que as tabelas devam ser divulgadas necessariamente no mês de janeiro do ano seguinte, com observância da anterioridade, de modo que o reajuste somente terá validade a partir de fevereiro/2025.
    • e)O reajuste somente poderá ser efetivado após aprovação do Conselho Nacional de Justiça, independentemente do prazo de publicação, de modo que a tabela publicada em 30/12/2024 não confere validade ao novo valor dos emolumentos até o cumprimento desse requisito administrativo.

    Gabarito: a) A publicação em 30/12/2024 cumpre o requisito de ser 'até o último dia do ano', e o princípio da anterioridade foi observado, de modo que os novos valores dos emolumentos produzem efeitos a partir de 01/01/2025, válidos desde a publicação.

    Resumo teórico
    - **Natureza jurídica**: autorização de reajuste de emolumentos quando for o caso. - **Procedimento**: publicação das respectivas tabelas. - **Prazo**: até o último dia do ano civil. - **Condição**: observância do princípio da anterioridade. - **Eficácia**: os novos valores somente produzem efeitos no ano subsequente, desde que a publicação tenha observado a anterioridade.
    Base legal
    Art. 5o Quando for o caso, o valor dos emolumentos poderá sofrer reajuste, publicando-se as respectivas tabelas, até o último dia do ano, observado o princípio da anterioridade.
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  6. Questão 6
    Lei de Emolumentos dos Notários e Registradores
    Estilo FGV
    Nível 2

    Maria solicitou ao Cartório de Registro de Imóveis a averbação de uma construção em seu imóvel. O registrador cobrou os emolumentos, entregou o recibo de pagamento, mas omitiu a indicação dos valores na margem da certidão averbada, justificando que o recibo já comprova o pagamento. Posteriormente, Maria questiona a regularidade do procedimento.

    • a)O registrador agiu corretamente, pois a entrega do recibo já satisfaz a obrigação legal de comprovar o pagamento dos emolumentos, dispensando a indicação marginal.
    • b)O registrador cometeu irregularidade, pois, além do recibo, é obrigatória a indicação definitiva e obrigatória dos valores na margem do documento entregue ao interessado, conforme a tabela vigente à época do ato.
    • c)O registrador apenas teria que indicar os valores na margem se o interessado o solicitasse expressamente; na ausência de pedido, o recibo é suficiente para cumprir a lei.
    • d)A indicação dos valores na margem é somente recomendatória, podendo ser substituída por qualquer outro meio de comprovação, como o recibo eletrônico ou a anotação em livro próprio.
    • e)A observância da tabela vigente só se aplica quando o ato é praticado após a publicação de nova tabela; portanto, a época do ato é irrelevante para a determinação dos valores a serem indicados na margem.

    Gabarito: b) O registrador cometeu irregularidade, pois, além do recibo, é obrigatória a indicação definitiva e obrigatória dos valores na margem do documento entregue ao interessado, conforme a tabela vigente à época do ato.

    Resumo teórico
    **Lei de Emolumentos dos Notários e Registradores – Art. 6º** - Obrigação de emitir recibo dos emolumentos percebidos. - Obrigação de indicar, na margem do documento entregue ao interessado, os valores dos emolumentos de forma definitiva e obrigatória. - A indicação marginal deve observar a tabela de emolumentos vigente na data da prática do ato (tempo da prática do ato). - O recibo não substitui a indicação marginal; ambas são exigências autônomas e cumulativas.
    Base legal
    Art. 6o Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato.
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  7. Questão 7
    Lei de Emolumentos dos Notários e Registradores
    Estilo FGV
    Nível 2

    João, tabelião de notas, deixou de observar o disposto na Lei de Emolumentos dos Notários e Registradores ao cobrar emolumentos superiores aos estabelecidos pela tabela oficial. Diante dessa conduta, qual a consequência jurídica prevista no art. 7º da referida Lei?

    • a)Ele será obrigado a devolver o valor excedente ao usuário, sem aplicação de multa ou outra penalidade.
    • b)Ele ficará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 8.935/1994, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais.
    • c)Ele receberá apenas advertência do corregedor, pois o art. 7º estabelece que a responsabilidade é exclusivamente cível.
    • d)Ele será automaticamente suspenso do exercício da função por período de 180 dias, conforme dispõe a Lei de Emolumentos.
    • e)Ele poderá ser processado apenas na esfera criminal, pois o art. 7º exclui a aplicação de sanções administrativas.

    Gabarito: b) Ele ficará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 8.935/1994, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais.

    Resumo teórico
    **Lei de Emolumentos dos Notários e Registradores – Art. 7º** - Dispositivo que trata das consequências do descumprimento da Lei pelos notários e registradores. - O infrator ficará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 8.935/1994. - Tal aplicação não exclui a possibilidade de outras sanções legais (administrativas, civis ou criminais). - A norma visa garantir a observância dos preceitos da lei de emolumentos, assegurando a aplicação de medidas coercitivas complementares.
    Base legal
    Art. 7o O descumprimento, pelos notários e registradores, do disposto nesta Lei sujeitá-los-á às penalidades previstas na Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais.
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  8. Questão 8
    Lei de Emolumentos dos Notários e Registradores
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em determinada unidade da Federação, os oficiais de registro civil das pessoas naturais praticam diversos atos de forma gratuita, conforme previsão de lei federal. Diante disso, o legislador estadual, atento ao disposto na Lei de Emolumentos dos Notários e Registradores, pretende disciplinar a matéria por meio de lei estadual, estabelecendo mecanismo de compensação a esses registradores. Considerando exclusivamente o regime do art. 8º da referida Lei, assinale a afirmativa correta.

    • a)O Estado, no âmbito de sua competência, deverá estabelecer forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados, desde que a solução adotada não gere ônus para o Poder Público.
    • b)O Estado poderá instituir a compensação aos registradores civis das pessoas naturais, mediante dotação orçamentária específica, ainda que isso implique despesa direta a ser custeada pelos cofres públicos estaduais.
    • c)A competência para estabelecer a forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos foi atribuída exclusivamente à União, cabendo aos Estados apenas a execução material da medida.
    • d)O Estado está desobrigado de estabelecer qualquer forma de compensação, na medida em que a gratuidade dos atos foi imposta por lei federal e a esta caberia disciplinar integralmente o ressarcimento.
    • e)A compensação aos registradores civis das pessoas naturais deverá ser estabelecida sem observância de prazo, uma vez que a matéria é de disciplina imediata e não se sujeita a termo fixado em lei.

    Gabarito: a) O Estado, no âmbito de sua competência, deverá estabelecer forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados, desde que a solução adotada não gere ônus para o Poder Público.

    Resumo teórico
    ## Art. 8º — Compensação por atos gratuitos (Lei de Emolumentos) - **Objeto**: forma de compensação aos **registradores civis das pessoas naturais** pelos **atos gratuitos** por eles praticados. - **Competência para estabelecer a forma de compensação**: **Estados e Distrito Federal**, no âmbito de sua competência. - **Base dos atos gratuitos**: os atos gratuitos são os **estabelecidos em lei federal** (a lei federal define a gratuidade; o ente estadual/distrital disciplina a compensação). - **Prazo**: deve ser respeitado o prazo estabelecido no **art. 9º** da Lei. - **Limite (parágrafo único)**: a compensação **não poderá gerar ônus para o Poder Público**. - **Síntese**: obrigação de instituir compensação recai sobre Estados/DF, condicionada a não onerar o erário público.
    Base legal
    Art. 8o Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9o desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal. Parágrafo único. O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  9. Questão 9
    Lei de Emolumentos dos Notários e Registradores
    Estilo FGV
    Nível 2

    O Estado de Y publicou a nova tabela de emolumentos apenas cento e vinte dias após a vigência da Lei de Emolumentos dos Notários e Registradores. No vigésimo quinto dia após a vigência da Lei, um registrador realizou um ato de averiguação de casamento. Qual a forma de remuneração desse ato, conforme o art. 9º da mencionada Lei?

    • a)O ato deve ser remunerado segundo a nova tabela, pois o prazo de noventa dias para revisão já seFindou, independentemente da publicação.
    • b)O ato deve ser remunerado segundo a legislação estadual vigente na data do ato, observando as vedações estabelecidas no art. 3º da Lei, já que as novas tabelas ainda não haviam sido publicadas.
    • c)O ato deve ser remunerado segundo a tabela federal padrão, pois a Lei estabelece uniformidade nacional após o decurso do prazo de noventa dias.
    • d)O ato não pode ser remunerado, pois a falta de publicação das novas tabelas implica a suspensão temporária dos emolumentos até a adequação estadual.
    • e)O ato deve ser remunerado segundo a legislação estadual vigente, mas sem observar as vedações do art. 3º, pois tais vedações só se aplicam após a publicação das novas tabelas.

    Gabarito: b) O ato deve ser remunerado segundo a legislação estadual vigente na data do ato, observando as vedações estabelecidas no art. 3º da Lei, já que as novas tabelas ainda não haviam sido publicadas.

    Resumo teórico
    - Obrigação de revisão das tabelas de emolumentos pelos Estados e pelo Distrito Federal. - Prazo de noventa dias contado da vigência da Lei para realizar a revisão. - Objetivo: adaptar as tabelas ao disposto na Lei de Emolumentos. - Enquanto não publicados os novos quadros, a remuneração dos atos segue a legislação estadual/DF em vigor. - Observância imediata das vedações estabelecidas no art. 3º da Lei.
    Base legal
    Art. 9o Os Estados e o Distrito Federal deverão proceder à revisão das tabelas de emolumentos atualmente em vigor, a fim de adaptá-las ao disposto nesta Lei, no prazo de noventa dias contado da data de sua vigência. Parágrafo único. Até a publicação das novas tabelas de emolumentos, revistas e adaptadas conforme estabelece este artigo, os atos praticados pelos serviços notariais e de registro continuarão a ser remunerados na forma da legislação em vigor nos Estados e no Distrito Federal, observadas, desde logo, as vedações estabelecidas no art. 3o desta Lei.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  10. Questão 10
    Lei de Emolumentos dos Notários e Registradores
    Estilo FGV
    Nível 2

    A Lei de Emolumentos dos Notários e Registradores, publicada em 29 de dezembro de 2000, foi utilizada por um cartório para fixar emolumentos relativos a um ato praticado no próprio dia de sua publicação. O serventuário do cartório contestou tal aplicação, alegando que a lei recém-publicada não poderia incidir sobre atos praticados no dia de sua promulgação, sendo necessária uma data futura para início de sua vigência. No que se refere ao Art. 10 da referida Lei, qual é a fundamentação correta para a questão?

    • a)A Lei de Emolumentos dos Notários e Registradores passou a produzir seus efeitos jurídicos em 1º de janeiro de 2001, por ser ano subsequente à publicação, nos termos do Art. 10.
    • b)A Lei de Emolumentos dos Notários e Registradores entrou em vigor na data de sua publicação, razão pela qual, para atos praticados a partir dessa data, devem ser aplicados os emolumentos nela fixados, independentemente de norma complementar.
    • c)A Lei de Emolumentos dos Notários e Registradores só produziu plenos efeitos após a sua republicação no Diário Oficial da União de 30.12.2000, edição extra, conforme ressalva constante do Art. 10.
    • d)A Lei de Emolumentos dos Notários e Registradores ficou submetida a prazo de vacatio legis de 30 dias, contados da publicação, conforme disciplina supletiva do Código de Processo Civil.
    • e)A Lei de Emolumentos dos Notários e Registradores não contém cláusula de vigência no Art. 10, o que autoriza o intérprete a fixar, mediante fundamentação, data diversa para o início de aplicação de seus emolumentos.

    Gabarito: b) A Lei de Emolumentos dos Notários e Registradores entrou em vigor na data de sua publicação, razão pela qual, para atos praticados a partir dessa data, devem ser aplicados os emolumentos nela fixados, independentemente de norma complementar.

    Resumo teórico
    - O Art. 10 da Lei de Emolumentos dos Notários e Registradores contém a cláusula de entrada em vigor da lei. - O dispositivo estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação — ou seja, 29 de dezembro de 2000. - Não há cláusula de vacatio legis: a lei não prevê nenhum prazo de suspensão entre a publicação e o início de sua vigência. - A eficácia jurídica da lei se inicia no próprio dia da publicação, não em data ulterior. - A publicação no DOU de 30.12.2000 (Edição Extra) apenas formaliza a divulgação do diploma, mas não altera o momento da vigência. - A ausência de vacatio legis no Art. 10 impede que o intérprete fixe data diversa para aplicação dos emolumentos. - O regime jurídico aplicável é o da imediatez da entrada em vigor, conforme vontade expressa do legislador.
    Base legal
    Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Amaury Guilherme Bier Banjamin Benzaquen Sicsú Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2000 (Edição Extra) *
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