30 questões de Jurisprudência com gabarito e base legal
Abaixo estão 30 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 102 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.
- Questão 1Jurisprudência
Em relação à elegibilidade para remoção em serventias extrajudiciais, o entendimento jurisprudencial do STF é que:
- a)Somente os titulares de serventias notariais e de registro podem participar do processo de remoção.
- b)Os titulares de serventias mistas, que incluem atribuições notariais e de registro, também podem concorrer à remoção.
- c)Os titulares do Ofício do Distribuidor podem participar da remoção, pois suas atribuições incluem distribuição de processos para o foro extrajudicial.
- d)Os critérios de avaliação de títulos para fins de remoção, como desempenho laboral e experiência, são considerados irracionais pelo STF.
Gabarito: a) Somente os titulares de serventias notariais e de registro podem participar do processo de remoção.
Resumo teórico
**Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros sobre Remoção para Serventias Extrajudiciais** **Princípios:** * Apenas delegatários do serviço notarial e de registro podem concorrer em processos de remoção para serventias extrajudiciais (CF/88, art. 236, § 3º, e art. 37, II). * O titular do Ofício do Distribuidor não pode participar de remoção para serventias extrajudiciais, pois suas atribuições não se enquadram no serviço notarial e de registro (Código de Organização e Divisão Judiciárias estadual). **Critérios de Avaliação:** * Em concursos de remoção, a avaliação de títulos que considera: * Desempenho laboral * Experiência * Idade * Tempo de carreira * São critérios razoáveis para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes.Base legal
Apenas os delegatários do serviço notarial e de registro podem concorrer em processo de remoção para serventias extrajudiciais; assim, o titular do Ofício do Distribuidor não pode participar dessa remoção Em atenção aos arts. 236, § 3º, e 37, II, da CF/88, apenas os delegatários do serviço notarial e de registro — ainda que investidos em serventia denominada como mista — podem ser elegíveis à remoção em serventias extrajudiciais. Ainda que o titular do Ofício do Distribuidor possa ter atribuições de distribuição de processos entre agentes do foro judicial e extrajudicial, o Código de Organização e Divisão Judiciárias estadual afasta a atividade do âmbito do serviço notarial e de registro. Por se tratar de concurso de remoção, a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato, bem como aquela que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, configuram critérios razoáveis para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes. STF. Plenário. ADI 3.748/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 19/6/2023 (Info 1099).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 2Jurisprudência
De acordo com a jurisprudência do STF, é constitucional a modalidade de concurso de remoção na titularidade dos serviços notariais e de registro que se baseie:
- a)Apenas em avaliação de títulos
- b)Apenas em provas
- c)Em provas e títulos
- d)Em avaliação de títulos e experiência
Gabarito: c) Em provas e títulos
Resumo teórico
**Teoria Resumida sobre Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros em Concursos de Remoção Notarial e Registral** **Princípios Constitucionais:** * Art. 236, § 3º, da CF/88: Os concursos de remoção nos serviços notariais e de registro devem ser de provas e títulos. **Decisão do STF:** * ADC 14/DF: Declarou inconstitucional o art. 16 da Lei nº 8.935/94, na redação dada pela Lei nº 10.506/2022, que previa a possibilidade de concurso de remoção apenas por avaliação de títulos. **Fundamentação:** * A previsão legal de concurso de remoção apenas por avaliação de títulos viola o princípio constitucional de que os concursos devem ser de provas e títulos. * A avaliação de títulos, por si só, não é suficiente para aferir a capacidade técnica e a aptidão dos candidatos para o exercício da função notarial ou registral. **Conclusão:** * Os concursos de remoção nos serviços notariais e de registro devem ser realizados por meio de provas e títulos, conforme determina a Constituição Federal. * A avaliação de títulos, isoladamente, não é uma forma válida de seleção para esses cargos.Base legal
O concurso de remoção, nos serviços notariais e de registro, deve ser de provas e títulos, sendo inconstitucional a previsão legal de que poderia ser apenas por avaliação de títulos É inconstitucional a norma que estabelece a modalidade de concurso de remoção na titularidade dos serviços notariais e de registro apenas por avaliação de títulos. Essa previsão de remoção unicamente com base em títulos viola regra expressa presente no art. 236, § 3º, da CF/88. Com isso, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 8.935/94, na redação dada pela Lei nº 10.506/2022. STF. Plenário. ADC 14/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 3Jurisprudência
É constitucional a lei estadual que prevê que os ocupantes de serventias mistas podem optar entre a serventia extrajudicial e o cargo de servidor, sendo esta faculdade aplicável apenas aos que eram titulares das serventias judiciais na promulgação da CF/88?
- a)Sim, pois a Constituição Federal autoriza a opção entre as duas atividades.
- b)Não, pois a Constituição Federal estatizou os serviços judiciais.
- c)Sim, mas somente para os ocupantes de serventias mistas que já eram servidores públicos na promulgação da CF/88.
- d)Não, pois a opção é aplicável apenas aos ocupantes de serventias extrajudiciais.
Gabarito: b) Não, pois a Constituição Federal estatizou os serviços judiciais.
Resumo teórico
**Teoria Resumida sobre Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros em Direito Notarial e Registral** **Princípios Constitucionais** * Estatização dos serviços judiciais (art. 31, ADCT) * Faculdade de escolha para titulares de serventias mistas (art. 31, ADCT) **Jurisprudência do STF** * ADI 3.245/MA: * É constitucional lei estadual que permite aos ocupantes de serventias mistas optar entre a serventia extrajudicial e o cargo de servidor. * Essa faculdade aplica-se apenas aos titulares de serventias judiciais na promulgação da CF/88.Base legal
É constitucional lei estadual que preveja que os ocupantes das serventias mistas poderão optar entre a serventia extrajudicial e o cargo de servidor, sendo faculdade aplicável apenas àqueles que eram titulares das serventias judiciais na promulgação da CF/88 A Constituição Federal de 1988 estatizou os serviços judiciais e, de forma excepcional e transitória, facultou aos serventuários já titulares de serventias mistas (judiciais e extrajudiciais) a escolha entre atuar diretamente — como servidor público — ou indiretamente, por delegação a particular em colaboração com o Poder Público (art. 31, ADCT). STF. Plenário. ADI 3.245/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/11/2023 (Info 1117).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 4Jurisprudência
Considerando o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão na ADI 1.183/DF, qual das alternativas abaixo apresenta a interpretação correta do STF sobre a substituição de titulares de cartórios por prepostos?
- a)Os prepostos poderão exercer substituições ininterruptas por períodos superiores a 6 meses, desde que indicados pelo titular ou pelos tribunais de justiça.
- b)Os prepostos poderão exercer substituições ininterruptas por períodos superiores a 6 meses, mas somente na hipótese de vacância do cartório.
- c)Os prepostos poderão exercer substituições ininterruptas por períodos de até 6 meses, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral.
- d)Os prepostos não poderão exercer substituições ininterruptas por períodos superiores a 6 meses, sob nenhuma hipótese.
Gabarito: c) Os prepostos poderão exercer substituições ininterruptas por períodos de até 6 meses, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral.
Resumo teórico
**Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros sobre Embargos de Declaração em Substituições Notariais e Registrais** **Princípios:** * O art. 20 da Lei 8.935/94 é constitucional. * É inconstitucional a interpretação que permite prepostos exercerem substituições ininterruptas por mais de 6 meses. * Para substituições longas, deve-se nomear outro notário ou registrador, conforme as leis locais. **Embargos de Declaração:** * Os embargos de declaração esclareceram que: * O substituto não concursado pode exercer a titularidade por até 6 meses apenas em caso de vacância. * Essa interpretação aplica-se a partir da publicação da ata de julgamento dos aclaratórios. * Os atos praticados anteriormente permanecem válidos.Base legal
Embargos de declaração quanto à decisão que afirmou ser incompatível com a CF a interpretação de que prepostos, indicados pelo titular de cartório ou pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos superiores a 6 meses Em 07/06/2021, o STF decidiu que: O art. 20 da Lei 8.935/94 é constitucional, sendo, todavia, inconstitucional a interpretação que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses. Para essas longas substituições, o “substituto” deve ser outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral. STF. Plenário. ADI 1183/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 7/6/2021 (Info 1020). Em 19/10/2023, o STF julgou os embargos de declaração opostos contra o acórdão para esclarecer que: a) o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância, isto é, quando interino no cartório, porque nesse caso age em nome próprio e por conta própria conquanto não tenha obtido investidura adequada para tanto, conforme determina a Constituição Federal; b) essa interpretação deve ser aplicada a partir da publicação da ata de julgamento referente a estes aclaratórios, preservada a validade dos atos anteriormente praticados. STF. Plenário. ADI 1.183 ED/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 19/10/2023 (Info 1113).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 5Jurisprudência
Em um procedimento de dúvida registrária suscitada por Oficial de Registro de Imóveis, é possível a intervenção de terceiros?
- a)Sim, pois os terceiros possuem interesse jurídico no objeto da dúvida.
- b)Não, pois a dúvida registrária é um procedimento exclusivo entre o Oficial de Registro e o interessado.
- c)Sim, desde que o terceiro comprove prejuízo direto e imediato.
- d)Não, pois a intervenção de terceiros somente é admitida em procedimentos de usucapião.
Gabarito: b) Não, pois a dúvida registrária é um procedimento exclusivo entre o Oficial de Registro e o interessado.
Resumo teórico
**Teoria Resumida sobre Intervenção de Terceiros em Dúvida Registrária** **Princípios Gerais:** * A dúvida registrária é um procedimento administrativo-judicial instaurado pelo Oficial de Registro de Imóveis para solucionar questões relativas à regularidade de atos registráveis. * O procedimento é exclusivo entre o Oficial e o interessado no registro. **Descabimento da Intervenção de Terceiros:** * A jurisprudência dos tribunais brasileiros é pacífica no sentido de que não é cabível a intervenção de terceiros em procedimento de dúvida registrária. * Isso se fundamenta nos seguintes dispositivos legais: * Artigos 198 a 207 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) * A intervenção de terceiros poderia prejudicar a celeridade e a eficiência do procedimento, além de criar conflito de interesses.Base legal
Descabimento de intervenção de terceiros em procedimento de dúvida registrária. Não é cabível a intervenção de terceiros em procedimento de dúvida registral suscitada por Oficial de Registro de Imóveis (arts. 198 a 207 da Lei nº 6.015/73). STJ. 4ª Turma. RMS 39236-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 26/4/2016 (Info 582).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 6Jurisprudência
Em relação à possibilidade de interposição de recursos especiais ou extraordinários em procedimentos de dúvida, é correto afirmar que:
- a)Cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento de dúvida registral, desde que haja litigiosidade.
- b)Cabe recurso extraordinário contra decisão proferida em procedimento de dúvida registral, se emanar de órgão do Poder Judiciário.
- c)Não cabe recurso especial ou extraordinário em procedimento de dúvida, independentemente da natureza do órgão que proferiu a decisão.
- d)Cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento de dúvida registral, se o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário.
Gabarito: c) Não cabe recurso especial ou extraordinário em procedimento de dúvida, independentemente da natureza do órgão que proferiu a decisão.
Resumo teórico
**Teoria sobre Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros em Dúvidas Registrais** **Princípios:** * **Natureza Administrativa:** O procedimento de dúvida registral é administrativo, não jurisdicional (art. 204 da LRP). * **Irrecorribilidade:** Não cabe recurso especial ou extraordinário em procedimento de dúvida registral. **Fundamentos:** * A natureza administrativa do procedimento de dúvida exclui a possibilidade de recurso especial, que é cabível apenas contra decisões judiciais. * A irrecorribilidade é decorrente da natureza administrativa do procedimento e da ausência de previsão legal para recursos. **Implicações:** * As decisões proferidas em procedimentos de dúvida registral são definitivas e não podem ser impugnadas por meio de recursos especiais ou extraordinários. * A irrecorribilidade visa garantir a segurança jurídica e a celeridade do procedimento registral.Base legal
Não cabe recurso especial ou extraordinário em procedimento de dúvida. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento de dúvida registral, sendo irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. O procedimento de dúvida registral tem, por força de expressa previsão legal, natureza administrativa (art. 204 da LRP), não se qualificando como prestação jurisdicional. STJ. 2ª Seção. REsp 1570655-GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/11/2016 (Info 595).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 7Jurisprudência
De acordo com a jurisprudência do STJ, qual é o foro competente para julgar um procedimento de dúvida suscitado por um registrador imobiliário envolvendo bens de uma autarquia pública federal?
- a)Justiça Estadual
- b)Justiça Federal
- c)Justiça do Trabalho
- d)Justiça Militar
Gabarito: b) Justiça Federal
Resumo teórico
**Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros** **Competência para Julgamento de Dúvidas Suscitadas por Registradores Imobiliários** **Princípios:** * O procedimento de dúvida suscitado por registrador imobiliário será julgado pela Justiça Federal se envolver bens de autarquia pública federal. * O processamento e julgamento da dúvida compete ao Juízo federal, independentemente do valor da causa ou da natureza da autarquia envolvida. **Fundamentação:** * A competência da Justiça Federal decorre da natureza federal da autarquia pública envolvida, que é uma entidade da administração indireta da União. * A competência é absoluta e inderrogável, não podendo ser alterada por acordo das partes ou por decisão judicial. **Implicações Práticas:** * As dúvidas suscitadas por registradores imobiliários relativas a imóveis de autarquias públicas federais devem ser apresentadas ao Juízo federal competente. * A Justiça Estadual não tem competência para julgar essas dúvidas, mesmo que o valor da causa seja inferior ao limite de competência federal.Base legal
O procedimento de dúvida suscitado por registrador imobiliário será julgado pela Justiça Federal caso envolva bens de autarquia pública federal. O processamento e julgamento de procedimento administrativo de dúvida suscitado por oficial de registro imobiliário relativamente a imóveis de autarquia pública federal compete ao Juízo federal. STJ. 1ª Seção. CC 180351-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/09/2022 (Info 751).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 8Jurisprudência
O registrador pode impetrar mandado de segurança contra qual ato administrativo?
- a)Que o obrigue a aplicar regramento contra a sua convicção jurídica.
- b)Que o determine a retificar um registro que ele entende indevido.
- c)Que o impeça de exercer suas prerrogativas funcionais.
- d)Que o obrigue a registrar um ato que ele entende ilegal.
Gabarito: **a) Que o obrigue a aplicar regramento contra a sua convicção jurídica.**
Resumo teórico
**Teoria Resumida sobre Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros em Direito Notarial e Registral** **Mandado de Segurança pelo Registrador** * O registrador pode impetrar mandado de segurança para questionar ordem judicial que determine retificação de registro que ele entende indevida. * O registrador tem legitimidade para se socorrer de mandado de segurança contra ato administrativo que o obrigue a aplicar regramento contra sua convicção jurídica. * O registrador deve zelar pela legalidade dos atos de sua competência e por suas prerrogativas funcionais.Base legal
O registrador pode impetrar mandado de segurança questionando a ordem do Juiz Diretor do Foro, que determinou uma retificação no registro que o oficial entende indevida. O registrador poderá se socorrer de mandado de segurança contra ato administrativo que o obrigue a aplicar regramento contra a sua convicção jurídica, uma vez que deve zelar pela legalidade dos atos pertinentes à sua área de atuação, bem como por suas prerrogativas funcionais. STJ. 4ª Turma. AgInt no RMS 40.368-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 13/2/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 9Jurisprudência
Considerando a jurisprudência do STJ, qual das seguintes alternativas apresenta a interpretação correta sobre o direito de substituição do substituto mais antigo de serventia cartorária em caso de vacância decorrente da nulidade da investidura do titular?
- a)O substituto mais antigo tem direito à substituição, mesmo que a vacância tenha ocorrido devido à nulidade da investidura do titular.
- b)O substituto mais antigo não tem direito à substituição, pois a vacância decorrente da nulidade da investidura do titular não se enquadra nas hipóteses de afastamento ou impedimento previstas no art. 20, § 5º, da Lei n. 8.935/1994.
- c)O substituto mais antigo tem direito à substituição, pois a delegação precária do titular não impede a aplicação do art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994.
- d)O substituto mais antigo não tem direito à substituição, pois a outorga da serventia ao titular foi considerada nula desde o início, o que caracteriza uma situação de vacância e não de afastamento ou impedimento.
Gabarito: d) O substituto mais antigo não tem direito à substituição, pois a outorga da serventia ao titular foi considerada nula desde o início, o que caracteriza uma situação de vacância e não de afastamento ou impedimento.
Resumo teórico
**Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros sobre Substituição de Titular de Serventia Cartorária** **Princípios:** * O substituto mais antigo não tem direito de substituir o titular em caso de vacância decorrente da nulidade da investidura do titular. * A regra do art. 20, § 5º, da Lei n. 8.935/1994 não se aplica a casos de vacância perene. * O art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994 não se aplica a delegações precárias, ou seja, concedidas mediante ordem judicial. **Caso Concreto:** * O titular de uma serventia cartorária teve sua investidura declarada nula por incompatibilidade com cargo público. * A delegatária interina, que havia sido contratada durante o impedimento do titular, reivindicou o direito de assumir a titularidade. * O Tribunal Superior de Justiça (STJ) negou o pedido, entendendo que a vacância decorrente da nulidade da investidura do titular não se enquadra nas hipóteses de substituição previstas na Lei n. 8.935/1994.Base legal
O substituto mais antigo de serventia cartorária não tem direito de substituir o titular, na hipótese de vacância, se esta ocorreu em razão do reconhecimento da nulidade da investidura daquele. A controvérsia consiste em pretensão mandamental contra ato administrativo que teria preterido o direito de delegatária interina assumir a titularidade da serventia cartorária, arguindo, para tanto, a ofensa aos arts. 20, § 5º, e 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, e ao art. 2º do Provimento CNJ n. 77/2018. A designação do delegatário para titular de serventia veio a ser declarada nula porque ele era investido concomitantemente no cargo público em que haveria incompatibilidade absoluta entre o cargo público e a delegação cartorária. A contratação da delegatária interina deu-se no período em que foi obstada por ato administrativo do Poder Judiciário a investidura na serventia do titular à frente do cartório, ainda que precariamente. Após trâmite processual em que houve impetração de ação mandamental, deferimento de medida liminar nessa ação e posterior revogação da liminar pelo Tribunal, antes mesmo do trânsito em julgado, o próprio delegatário veio a renunciar a delegação para a serventia. Na hipótese, não se deve cogitar a aplicação da regra do art. 20, § 5º, da Lei n. 8.935/1994, porque o seu texto claramente orienta uma hipótese de substituição por ausência temporária tanto assim que a atuação do substituto é condicionada aos "afastamentos" e aos "impedimentos" do titular, a denotar que trata, portanto, de regramento insuscetível de incidência no caso, justamente porque a hipótese é de vacância perene. Já quanto ao art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, pontua-se sua inaplicabilidade, mas por motivo distinto: a própria outorga da delegação ao candidato foi considerada inviável desde o início pela Administração do Poder Judiciário local, que somente proveu a delegação mediante ordem judicial, ou seja, tratar-se de outorga precária. Assim, o ato contra o qual foi impetrada a ação mandamental assentou que, como a outorga da serventia era nula, a situação seria de "vacância" e, sendo assim, a cumulação haveria de recair sobre um outro delegatário, e não sobre a suposta substituta mais antiga. STJ. 2ª Turma. AREsp 1640785-MS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 25/10/2022 (Info 755).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 10Jurisprudência
**Questão:** Qual das alternativas abaixo está correta em relação à competência para fixar prazo para obtenção de títulos em concursos públicos para Delegações de Notas e de Registro?
- a)O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possui competência exclusiva para fixar prazos para obtenção de títulos.
- b)Os Tribunais de Justiça possuem competência subsidiária para fixar prazos para obtenção de títulos.
- c)Os Tribunais de Justiça possuem competência exclusiva para fixar prazos para obtenção de títulos.
- d)O CNJ e os Tribunais de Justiça possuem competência concorrente para fixar prazos para obtenção de títulos.
Gabarito: b) Os Tribunais de Justiça possuem competência subsidiária para fixar prazos para obtenção de títulos.
Resumo teórico
**Teoria Resumida: Competência do Tribunal de Justiça para Fixar Prazo para Obtenção de Títulos** **Principais Aspectos:** * O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não estabeleceu prazo para aquisição de títulos pelos candidatos em concursos públicos para Delegações de Notas e de Registro. * Em razão do silêncio do CNJ, a competência subsidiária para fixar as regras dos concursos, incluindo o prazo para obtenção de títulos, é dos Tribunais de Justiça. * Esta competência está prevista no art. 15, caput, § 1º, da Lei n. 8.935/1994. * Portanto, os Tribunais de Justiça possuem autonomia para determinar a data limite para que os candidatos obtenham os títulos exigidos para participar dos concursos.Base legal
Tribunal de Justiça possui competência para fixar data limite para a obtenção dos títulos. Considerando o silêncio do CNJ quanto ao prazo para aquisição de títulos pelos candidatos em 3 concursos públicos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, deve prevalecer a competência subsidiária concedida aos respectivos Tribunais de Justiça para fixarem as regras dos concursos de ingresso nos serviços notarial e de registro, na forma prevista no art. 15, caput, § 1º, da Lei n. 8.935/1994. STJ. 1ª Turma. RMS 67654-PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/9/2022 (Info Especial 8).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 11Jurisprudência
A Lei estadual pode estipular a cobrança de custas judiciais e emolumentos com base no valor da causa, no valor do bem ou no valor do negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais?
- a)Sim, desde que sejam respeitados os limites mínimo e máximo e mantida uma correlação razoável e proporcional com o custo da atividade.
- b)Não, pois a cobrança deve ser uniforme e não pode variar de acordo com o valor do objeto.
- c)Sim, desde que a cobrança seja feita apenas em relação aos atos judiciais.
- d)Não, pois a cobrança deve ser feita exclusivamente com base no valor do bem.
Gabarito: a) Sim, desde que sejam respeitados os limites mínimo e máximo e mantida uma correlação razoável e proporcional com o custo da atividade.
Resumo teórico
**Teoria Resumida sobre Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros** **Princípios Exigidos em Provas de Concursos** **Cobrança de Custas Judiciais e Emolumentos** * **Validade da Cobrança:** É válida a cobrança de custas judiciais e emolumentos com base no valor da causa, do bem ou do negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais. * **Limites:** A cobrança deve respeitar limites mínimo e máximo. * **Proporcionalidade:** Deve haver uma correlação razoável e proporcional entre o valor cobrado e o custo da atividade. **Fundamentação:** * Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 2846/TO. * Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. * Data do julgamento: 13/9/2022.Base legal
Lei estadual pode estipular a cobrança das custas judiciais e dos emolumentos com base no valor da causa, no valor do bem ou no valor do negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais? É válida a cobrança das custas judiciais e emolumentos tendo por parâmetro o valor da causa ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais, desde que definidos limites mínimo e máximo e mantida uma razoável e proporcional correlação com o custo da atividade. STF. Plenário. ADI 2846/TO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/9/2022 (Info 1067).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 12Jurisprudência
Considerando o entendimento jurisprudencial exposto, qual das seguintes afirmações é CORRETA em relação à proteção de dados pessoais de notários e registradores?
- a)As receitas e despesas brutas das serventias extrajudiciais são consideradas dados pessoais protegidos pelo direito à privacidade.
- b)Os notários e registradores, por serem agentes públicos lato sensu, não estão sujeitos à ampla fiscalização.
- c)A divulgação nominal da remuneração de notários e registradores em sítio eletrônico governamental configura lesão ao direito à intimidade.
- d)As receitas e despesas brutas das serventias extrajudiciais não configuram dados pessoais protegidos pelo direito à privacidade.
Gabarito: d) As receitas e despesas brutas das serventias extrajudiciais não configuram dados pessoais protegidos pelo direito à privacidade.
Resumo teórico
**Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros** **Proteção de Dados Pessoais em Serventias Extrajudiciais** * As receitas e despesas brutas das serventias extrajudiciais não são consideradas dados pessoais protegidos pelo direito ao sigilo e à privacidade. * Os notários e registradores, embora particulares, atuam em colaboração com o poder público e estão sujeitos ao regime jurídico de direito público. * Como agentes públicos lato sensu, notários e registradores devem se sujeitar a ampla fiscalização. * A divulgação nominal da remuneração de servidores públicos, incluindo notários e registradores, em sítios eletrônicos governamentais não viola os princípios constitucionais do direito à intimidade ou à vida privada.Base legal
As receitas e despesas brutas das serventias extrajudiciais não configuram dados pessoais a serem protegidos sob o argumento de garantir o direito ao sigilo e à privacidade. Embora os serviços notariais e de registro sejam realizados em caráter privado por delegação do poder público, não há descaracterização da natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa e destinadas à garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Por isso, ainda que não sejam servidores públicos, mas particulares atuando em colaboração com o poder público por meio de delegação, os notários e registradores sujeitam-se ao regime jurídico de direito público. Os notários e registradores, por estarem abrangidos no conceito de agentes públicos lato sensu, devem se sujeitar a ampla fiscalização. As receitas e despesas brutas das serventias extrajudiciais não configuram dados pessoais, como dados bancários e fiscais, o endereço residencial e o telefone ou e-mail pessoais. Por isso, deve ser rechaçada a tese de que tais informações atinentes à movimentação financeira das serventias do foro extrajudicial e à remuneração auferida por seus responsáveis são abrangidas pela proteção da privacidade. A divulgação nominal da remuneração de servidores públicos em sítio eletrônico governamental na rede mundial de computadores não configura lesão aos princípios constitucionais do direito à intimidade ou à vida privada. STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 70.212-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/6/2023 (Info 11 – Edição Extraordinária).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 13Jurisprudência
Qual das seguintes alternativas apresenta a modalidade de concurso de remoção para titularidade dos serviços notariais e de registro declarada inconstitucional pelo STF?
- a)Avaliação de títulos e provas práticas
- b)Avaliação de títulos e provas orais
- c)Somente avaliação de títulos
- d)Somente provas práticas
Gabarito: c) Somente avaliação de títulos
Resumo teórico
**Teoria Resumida sobre Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros em Direito Notarial e Registral** **Princípios Exigidos em Provas de Concursos** **Inconstitucionalidade do Concurso de Remoção por Avaliação de Títulos** * O art. 236, § 3º, da CF/88 estabelece que o concurso para provimento de cargos públicos deve ser realizado mediante provas objetivas de múltipla escolha. * O art. 16 da Lei nº 8.935/94, na redação dada pela Lei nº 10.506/2022, previa a modalidade de concurso de remoção na titularidade dos serviços notariais e de registro apenas por avaliação de títulos. * O STF declarou a inconstitucionalidade dessa norma, pois ela viola o princípio do concurso público previsto na CF/88.Base legal
É inconstitucional norma que estabelece a modalidade de concurso de remoção na titularidade dos serviços notariais e de registro apenas por avaliação de títulos. Essa previsão de remoção unicamente com base em títulos viola regra expressa presente no art. 236, § 3º, da CF/88. Com isso, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 8.935/94, na redação dada pela Lei nº 10.506/2022. STF. Plenário. ADC 14/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 14Jurisprudência
Nos concursos públicos para provimento de serventias extrajudiciais, o Tribunal de Justiça deve incluir no edital as serventias que estejam "sub judice"?
- a)Sim, sem qualquer restrição.
- b)Sim, desde que o edital informe que as serventias estão "sub judice" e que não serão providas até o trânsito em julgado dos processos judiciais.
- c)Não, pois as serventias "sub judice" são consideradas indisponíveis.
- d)Não, pois o Tribunal de Justiça não tem competência para incluir serventias "sub judice" em editais de concurso.
Gabarito: b) Sim, desde que o edital informe que as serventias estão "sub judice" e que não serão providas até o trânsito em julgado dos processos judiciais.
Resumo teórico
**Teoria sobre Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros em Concursos de Cartório** **Princípios:** * Os Tribunais de Justiça devem incluir no edital do concurso as serventias extrajudiciais "sub judice" como vagas disponíveis. **Cautelas:** * O edital deve informar explicitamente que as serventias estão "sub judice". * As serventias "sub judice" não podem ser providas até o trânsito em julgado dos processos judiciais. **Fundamentação:** * Decisão do STF no MS 31228/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/8/2015.Base legal
Nos concursos de cartório, o Tribunal de Justiça deverá incluir no edital do certame como vagas as serventias extrajudiciais que estejam “sub judice”? SIM. O Tribunal de Justiça deverá incluir no concurso público as serventias consideradas disponíveis, mas que estejam “sub judice”, devendo, no entanto, ser cumpridas duas cautelas: - O edital do certame deverá informar que as serventias estão “sub judice”; - Tais serventias não poderão ser providas até o trânsito em julgado dos processos judiciais. STF. 1ª Turma. MS 31228/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/8/2015 (Info 793).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 15Jurisprudência
Considerando o julgamento das ADIs 4639/GO e 4641/SC pelo STF, qual das alternativas abaixo apresenta corretamente o fundamento da inconstitucionalidade das leis estaduais que incluíram os titulares de serventias extrajudiciais no regime próprio de Previdência Social?
- a)Violação do princípio da separação dos Poderes, pois a União tem competência exclusiva para legislar sobre previdência social.
- b)Violação do princípio da isonomia, pois os titulares de serventias extrajudiciais não são servidores públicos e, portanto, não poderiam ser incluídos no regime de previdência destinado a eles.
- c)Violação do princípio da reserva legal, pois as leis estaduais não poderiam criar um regime próprio de previdência social sem autorização da União.
- d)Violação do princípio da legalidade, pois as leis estaduais não poderiam alterar o regime de previdência social previsto na Constituição Federal.
Gabarito: a) Violação do princípio da separação dos Poderes, pois a União tem competência exclusiva para legislar sobre previdência social.
Resumo teórico
**Teoria Resumida sobre Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros em Direito Notarial e Registral** **Princípios:** * Os titulares de serventias extrajudiciais (notários e registradores) exercem atividade estatal, mas não são titulares de cargo público efetivo ou ocupam cargo público. * Não são servidores públicos, portanto, não se aplica a eles o regime próprio de Previdência Social previsto para servidores públicos (art. 40 da CF/88). * As leis estaduais que incluíram os titulares de serventias no regime próprio de previdência social desviaram-se do modelo previsto na CF/88 e usurparam a competência da União para legislar sobre o tema. **Decisão do STF:** * As leis estaduais que incluíram os titulares de serventias no regime próprio de previdência social foram declaradas inconstitucionais (ADI 4639/GO e ADI 4641/SC).Base legal
Duas Leis estaduais incluíram no regime próprio de Previdência Social os titulares de serventias extrajudiciais (notários e registradores). Tais leis foram declaradas inconstitucionais. Os titulares de serventias notariais e registrais exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos. Logo, a eles não se aplica o regime próprio de Previdência Social previsto para os servidores públicos (art. 40 da CF/88). Desse modo, a lei estadual não poderia tê-los incluído no regime próprio de previdência social. As leis estaduais acima desviaram-se do modelo previsto na CF/88 e usurparam a competência da União para legislar sobre o tema. STF. Plenário. ADI 4639/GO e ADI 4641/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 11/3/2015 (Info 777).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 16Jurisprudência
Em um concurso de remoção para serventias notariais e registrais no Estado "X", houve empate entre dois candidatos. A lei estadual do Estado "X" prevê que o primeiro critério de desempate é o maior tempo de serviço público. Entretanto, o Estatuto do Idoso (Lei Federal 10.741/2003) estabelece que o primeiro critério de desempate em concurso público é a idade, dando preferência ao candidato mais idoso. Qual das duas legislações deverá prevalecer?
- a)A legislação estadual
- b)O Estatuto do Idoso
- c)Ambas as legislações, em igualdade de condições
- d)Nenhuma das legislações
Gabarito: a) A legislação estadual
Resumo teórico
**Teoria Resumida: Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros** **Critério de Desempate em Concursos de Remoção para Serventias Notariais e Registrais** * **Princípio Geral:** Em caso de empate em concursos públicos, o Estatuto do Idoso (Lei Federal 10.741/2003) estabelece a idade como primeiro critério de desempate, dando preferência ao candidato mais idoso (art. 27, parágrafo único). * **Exceção:** Quando houver lei estadual específica que regule o concurso de remoção para serventias notariais e registrais, esta prevalecerá sobre o Estatuto do Idoso. * **Justificativa:** As leis estaduais específicas possuem regras mais detalhadas e adequadas às peculiaridades dos concursos de remoção para serventias notariais e registrais, incluindo critérios de desempate específicos. **Conclusão:** Em concursos de remoção para serventias notariais e registrais, o critério de desempate será aquele previsto na lei estadual específica, mesmo que o Estatuto do Idoso estabeleça um critério diferente.Base legal
A lei estadual do Estado “X” prevê que, em caso de empate entre os candidatos em concurso de remoção para serventias notariais e registrais, o primeiro critério de desempate é o maior tempo de serviço público. Ocorre que a Lei Federal 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) determina que o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada (art. 27, parágrafo único). Qual das duas legislações deverá prevalecer no caso? A legislação estadual. O Estatuto do Idoso, por ser lei geral, não se aplica como critério de desempate, no concurso público de remoção para outorga de delegação notarial e de registro, quando existir lei estadual específica que regule o certame e traga regras aplicáveis em caso de empate. Desse modo, em nosso exemplo, a vaga deve ficar com o candidato que tiver maior tempo de serviço público (e não necessariamente com o mais idoso). STF. 1ª Turma. MS 33046/PR, Rel. Min.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 17Jurisprudência
É constitucional a lei estadual que estabelece que o exercício da advocacia seja considerado como título em concursos para cartório?
- a)Sim, pois o exercício da advocacia é atividade jurídica que confere experiência relevante para o desempenho das funções de tabelião.
- b)Não, pois o exercício da advocacia não é atividade diretamente relacionada com as atribuições de um tabelião.
- c)Sim, desde que a lei estadual preveja que o exercício da advocacia seja considerado como título apenas para os concursos de cartórios extrajudiciais.
- d)Não, pois a Constituição Federal veda aos estados a competência para legislar sobre concursos para cartórios.
Gabarito: a) Sim, pois o exercício da advocacia é atividade jurídica que confere experiência relevante para o desempenho das funções de tabelião.
Resumo teórico
**Teoria Resumida sobre Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros** **Título: Constitucionalidade da Consideração da Advocacia como Título em Concursos para Cartório** **Principais Aspectos:** * O exercício da advocacia é um critério adequado para atribuição de título em concursos para carreiras jurídicas. * É constitucional a lei estadual que prevê a consideração da advocacia como título em concursos para cartório (serventias notariais e de registro). **Fundamentação:** * O STF, no julgamento da ADI 3760, entendeu que a advocacia é uma atividade jurídica que exige conhecimento e habilidades específicas, o que a torna um critério relevante para avaliar a qualificação de candidatos a cartórios. * A consideração da advocacia como título não viola o princípio da isonomia, pois todos os candidatos têm a oportunidade de exercer a advocacia e adquirir a experiência necessária. * A lei estadual que prevê a consideração da advocacia como título não fere a competência privativa da União para legislar sobre cartórios, pois apenas estabelece um critério para a seleção de candidatos, sem interferir na organização e funcionamento dos cartórios.Base legal
É constitucional lei estadual que preveja que o exercício da advocacia deve ser considerado como título em concursos para cartório O exercício da advocacia é critério adequado para a atribuição de título em concursos para carreiras jurídicas. Assim, é constitucional lei estadual que preveja que o exercício da advocacia deve ser considerado como título em concursos para cartório (serventias notariais e de registro). STF. Plenário. ADI 3760, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 15/04/2020.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 18Jurisprudência
De acordo com a jurisprudência do STF, qual autoridade é competente para declarar a vacância de uma serventia extrajudicial?
- a)Corregedor-Geral da Justiça
- b)Presidente do Tribunal de Justiça
- c)Conselho Nacional de Justiça
- d)Ministério Público
Gabarito: b) Presidente do Tribunal de Justiça
Resumo teórico
**Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros** **Autoridade Competente para Declarar Vacância de Serventia Extrajudicial** * **Princípio:** A autoridade competente para declarar a vacância de uma serventia extrajudicial é o Presidente do Tribunal de Justiça. * **Fundamento:** * STF, 1ª Turma, RE 336739/SC, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 6/5/2014 (Info 745).Base legal
A autoridade competente para declarar a vacância de uma serventia extrajudicial é o Presidente do Tribunal de Justiça. STF. 1ª Turma. RE 336739/SC, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 6/5/2014 (Info 745).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 19Jurisprudência
Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta sobre o direito à efetivação na titularidade de cartório:
- a)Existe direito adquirido à efetivação quando a vacância do cargo ocorre antes da vigência da CF/88.
- b)O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 se aplica a atos que violam a Constituição Federal.
- c)O art. 236, § 3º, da CF é uma norma constitucional que não se aplica automaticamente.
- d)O concurso público era obrigatório para o ingresso na atividade notarial e de registro mesmo antes da Lei 8.935/1994.
Gabarito: d)
Resumo teórico
**Teoria Resumida sobre Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros em Direito Notarial e Registral** **Princípios:** * **Ausência de direito adquirido à titularidade de cartório:** Não há direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância ocorre após a promulgação da CF/88, que exige concurso público (art. 236, § 3º). * **Inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99:** O prazo decadencial não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. * **Autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF:** A norma constitucional é autoaplicável, tornando obrigatório o concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro, mesmo antes da edição da Lei 8.935/1994.Base legal
Não existe direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da CF/88, que exige a submissão a concurso público (art. 236, § 3º). O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. O art. 236, § 3º, da CF é uma norma constitucional autoaplicável. Logo, mesmo antes da edição da Lei 8.935/1994 ela já tinha plena eficácia e o concurso público era obrigatório como condição para o ingresso na atividade notarial e de registro. STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 20Jurisprudência
Na hipótese de desmembramento de serventias, é correto afirmar que:
- a)É necessária consulta prévia aos titulares atingidos pela medida.
- b)Há direito adquirido ao não desmembramento de serviços notariais e de registro.
- c)O direito de opção previsto na Lei nº 8.935/94 não afasta a violação a direito líquido e certo.
- d)A jurisprudência do STF e do STJ consolidou a ausência de direito adquirido ao não desmembramento de serventias.
Gabarito: d)
Resumo teórico
**Teoria Resumida sobre Jurisprudência em Desmembramento de Serventias** **Princípios:** * Não há necessidade de consulta prévia aos titulares atingidos pelo desmembramento. * Não há direito adquirido ao não desmembramento de serviços notariais e de registro (Súmula 46 do STF). **Direito de Opção:** * O direito de opção previsto no art. 29, I, da Lei nº 8.935/94 evidencia a ausência de violação a direito líquido e certo. **Conclusão:** A jurisprudência dos tribunais brasileiros estabelece que o desmembramento de serventias é uma medida administrativa que não requer consulta prévia aos titulares afetados. Além disso, não há direito adquirido ao não desmembramento, e o direito de opção previsto na lei garante a proteção dos direitos dos titulares.Base legal
Na hipótese de desmembramento de serventias, não há necessidade de consulta prévia aos titulares atingidos pela medida. Não há direito adquirido ao não desmembramento de serviços notariais e de registro, conforme consolidado na Súmula 46 do STF. Outorgado o direito de opção, previsto no art. 29, I, da Lei nº 8.935/94, fica evidenciada a ausência de violação a direito líquido e certo. STJ. 2ª Turma. RMS 41465-RO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/9/2013 (Info 530).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 21Jurisprudência
Com base na jurisprudência do STJ, qual é a base de cálculo do ISS para serviços de registros públicos cartorários e notariais?
- a)Valor dos emolumentos
- b)Alíquota fixa, independente do preço do serviço
- c)Valor do patrimônio do cartório ou notariado
- d)Nenhuma das anteriores
Gabarito: a) Valor dos emolumentos
Resumo teórico
**Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros sobre Serviços Notariais e Registrais** **Tributação do ISS** * Os serviços notariais e registrais não gozam de imunidade tributária e devem pagar o ISS. * A base de cálculo do ISS é o preço do serviço (emolumentos). **Exceção do ISSQN Fixo** * O § 1º do art. 9º do DL nº 406/68 prevê o regime do ISSQN Fixo para serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal (pessoas físicas). * O STJ entende que essa exceção NÃO SE APLICA aos serviços notariais e registrais. **Conclusão** Os serviços notariais e registrais estão sujeitos à incidência do ISS, com base de cálculo no preço do serviço (emolumentos).Base legal
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais não gozam de imunidade tributária, devendo pagar, portanto, o ISS. A regra geral é que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço (art. 7º, LC 116/2003). O § 1º do art. 9º do DL nº 406/68 traz uma exceção a essa regra e prevê que os contribuintes que prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal (pessoas físicas) têm direito ao regime do chamado “ISSQN Fixo”, segundo o qual é fixada uma alíquota sem relação com o preço do serviço. Para o STJ, NÃO SE APLICA à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no § 1º do art. 9º do DL 406/68. Desse modo, os serviços notariais e registrais sofrem a incidência do ISS e a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ou seja, o valor dos emolumentos. STJ. 1ª Seção. REsp 1328384-RS, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2013 (Info 514).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 22Jurisprudência
Em uma ação civil pública, o Ministério Público busca condenar um ex-cartorário a restituir valores recebidos como emolumentos e custas durante o exercício de sua função, em razão da anulação de seu ato de investidura. Considerando o entendimento do STJ no REsp 1228967-RJ, qual das alternativas abaixo está correta?
- a)O ex-cartorário deve restituir os valores recebidos, pois os serviços notariais e de registro não foram devidamente prestados.
- b)O ex-cartorário não deve restituir os valores recebidos, pois os emolumentos e custas não são pagos pelos cofres públicos.
- c)O ex-cartorário deve restituir apenas os valores recebidos após a anulação de seu ato de investidura.
- d)O ex-cartorário não deve restituir os valores recebidos, pois os serviços notariais e de registro são gratuitos para os usuários.
Gabarito: b) O ex-cartorário não deve restituir os valores recebidos, pois os emolumentos e custas não são pagos pelos cofres públicos.
Resumo teórico
**Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros** **Princípios:** * **Remuneração dos Cartorários:** Os notários e registradores recebem emolumentos e custas pelos atos praticados, não sendo remunerados pelos cofres públicos. * **Nulidade da Investidura:** A anulação do ato administrativo de investidura não implica na devolução dos valores recebidos pelos cartorários, pois os serviços foram prestados aos usuários. * **Propriedade dos Valores:** Os emolumentos e custas recebidos pelos cartorários não pertencem ao Estado, mas aos próprios cartorários.Base legal
O Ministério Público ajuizou ação civil pública com o objetivo de condenar o réu a restituir, em favor do Estado do Rio de Janeiro, os valores recebidos a título de emolumentos e custas durante o exercício de sua função em cartório extrajudicial, em face da anulação do seu ato administrativo de investidura. O art. 28, da Lei 8.935/94, ao expressamente dispor que os notários e registradores possuem direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, evidencia que a remuneração dos cartorários não é paga pelos cofres públicos, mas sim pelos particulares usuários do serviço, através do pagamento de emolumentos e custas. Assim, embora reconhecida a nulidade dos atos de designação do réu, não é possível a pretensão de que o delegatário devolva os valores recebidos, tendo em vista que os serviços notariais e de registro foram devidamente prestados aos usuários, além de que tal montante não pertence ao Estado. STJ. 1ª Turma. REsp 1228967-RJ, Rel. Min.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 23Jurisprudência
Considerando o disposto no Art. 145, I e II e no Art. 150, IV da CF/88, qual das alternativas abaixo NÃO configura destinação inconstitucional de parcela de emolumentos arrecadados pelas serventias extrajudiciais?
- a)Destinação a fundos de assistência social
- b)Destinação a despesas de manutenção das serventias
- c)Destinação a fundos de apoio à advocacia
- d)Destinação a despesas de saúde pública
Gabarito: **b) Destinação a despesas de manutenção das serventias**
Resumo teórico
**Teoria Resumida sobre Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros** **Art. 145, I e II e Art. 150, IV da CF/88** **Princípios:** * Os emolumentos arrecadados pelas serventias extrajudiciais devem ser destinados às Funções Essenciais à Justiça (FEJ). * É inconstitucional destinar parcela dos emolumentos a fundos ou despesas genéricas não associadas às FEJ. **Jurisprudência:** * Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) julgada parcialmente procedente, declarando inconstitucional a destinação de emolumentos a fundos ou despesas genéricas não relacionadas às FEJ. **Implicações:** * As serventias extrajudiciais devem utilizar os emolumentos arrecadados exclusivamente para custear as FEJ, como: * Manutenção e modernização dos serviços * Remuneração dos servidores * Investimentos em tecnologia e infraestrutura * A destinação de emolumentos para fins não relacionados às FEJ viola os princípios constitucionais de legalidade, finalidade e razoabilidade.Base legal
Art. 145, I e II e no Art. 150, IV da CF/88, a destinação de parcela de emolumentos arrecadados pelas serventias extrajudiciais a fundos ou despesas genéricas, não associados às Funções Essenciais à Justiça. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 24Jurisprudência
O STJ decidiu que a mera interpretação equivocada da norma tributária configura o crime de excesso de exação.
- a)Correto
- b)Incorreto
- c)Incorreto
- d)Incorreto
Gabarito: b) Incorreto
Resumo teórico
**Teoria Resumida sobre Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros em Direito Notarial e Registral** **Princípio da Atipia da Conduta por Erro de Interpretação Tributária** * A mera interpretação equivocada de norma tributária não configura o crime de excesso de exação. * Se a lei for obscura e gerar dificuldade exegética, permitindo interpretações diversas, o erro na cobrança de emolumentos não é considerado conduta criminosa. * O erro deve ser de interpretação da legislação tributária, não de conduta dolosa ou culposa. **Fundamentação Legal** * Art. 386, III, do Código de Processo Penal (CPP): "Não constitui crime a ação ou omissão praticada por erro de proibição". **Caso Concreto** * Um registrador de imóveis cobrou emolumentos a mais devido a interpretação equivocada de lei confusa. * O STJ absolveu o réu por atipicidade da conduta, pois o erro foi de interpretação da norma tributária, não de conduta criminosa.Base legal
A mera interpretação equivocada da norma tributária não configura o crime de excesso de exação Caso concreto: registrador de imóveis cobrou emolumentos (taxa) a mais do que seriam devidos ao aplicar procedimento diverso do que era estabelecido na lei. Ocorre que o texto da lei era confuso e gerava dificuldade exegética, dando margem a interpretações diversas. Diante disso, o STJ acolheu a tese defensiva de que a lei era obscura e não permitia precisar a exata forma de cobrança dos emolumentos cartorários no caso especificado pela denúncia. Embora o réu possa ter cobrado de forma errônea os emolumentos, o fez por mero erro de interpretação da legislação tributária no tocante ao método de cálculo do tributo, e não como resultado de conduta criminosa. Assim, o réu foi absolvido, com fundamento no art. 386, III, do CPP, por atipicidade da conduta. STJ. 6ª Turma. REsp 1943262-SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 05/10/2021 (Info 712).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 25Jurisprudência
De acordo com a jurisprudência do STF, qual das alternativas abaixo NÃO é uma restrição ao direito de greve dos policiais?
- a)Vedação à greve sob qualquer forma ou modalidade
- b)Participação obrigatória do Poder Público em mediação
- c)Extensão da proibição a todos os servidores públicos de segurança pública
- d)Possibilidade de greve parcial ou intermitente
Gabarito: d) Possibilidade de greve parcial ou intermitente
Resumo teórico
**Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros sobre Greve de Policiais** **Princípios:** * **Proibição de greve:** O exercício do direito de greve é vedado a policiais civis e servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. * **Mediação obrigatória:** O Poder Público deve participar de mediações instauradas por órgãos classistas das carreiras de segurança pública para vocalizar os interesses da categoria. **Fundamentos:** * A segurança pública é um serviço essencial que não pode ser interrompido. * A greve de policiais pode comprometer a ordem pública e colocar em risco a vida e a integridade das pessoas. * A mediação é um mecanismo que permite o diálogo e a busca de soluções pacíficas para as reivindicações dos policiais.Base legal
Policiais são proibidos de fazer greve O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 26Jurisprudência
Um notário teve sua investidura anulada. Em razão disso, o Ministério Público ajuizou ação para que ele restituísse os emolumentos recebidos. O Tribunal de Justiça estadual julgou procedente o pedido. O notário recorreu ao STJ, que reformou a sentença. De acordo com o entendimento do STJ, o notário que teve sua investidura anulada:
- a)Deve restituir os emolumentos recebidos, pois os atos praticados são nulos.
- b)Não tem o dever de restituir os emolumentos recebidos, pois os serviços foram prestados.
- c)Deve restituir os emolumentos recebidos, pois os atos praticados são inválidos.
- d)Não tem o dever de restituir os emolumentos recebidos, pois a remuneração dos cartorários é paga pelos cofres públicos.
Gabarito: b) Não tem o dever de restituir os emolumentos recebidos, pois os serviços foram prestados.
Resumo teórico
**Teoria Resumida sobre Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros em Notariado e Registro** **Princípio da Irrepetibilidade dos Emolumentos** * Os notários e registradores têm direito aos emolumentos integrais pelos atos praticados, mesmo que posteriormente anulados. * Os emolumentos não são pagos pelos cofres públicos, mas pelos usuários dos serviços. * Portanto, o notário que teve sua investidura anulada não tem o dever de restituir os emolumentos recebidos, pois os serviços foram prestados e os valores não pertencem ao Estado. **Fundamentação Legal** * Art. 28 da Lei 8.935/94: direito dos notários e registradores aos emolumentos integrais. * Arts. 2º, III; 3º, II, "c"; e 17 da Lei nº 20.922/2013 (MG): ampliação dos casos de nulidade de atos de designação.Base legal
Notário que teve a sua investidura anulada não tem o dever de restituir os emolumentos recebidos Os arts. 2º, III; 3º, II, “c”; e 17, da Lei nº 20.922/2013, do Estado de Minas Gerais, ampliaram os casos O art. 28, da Lei 8.935/94, ao expressamente dispor que os notários e registradores possuem direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, evidencia que a remuneração dos cartorários não é paga pelos cofres públicos, mas sim pelos particulares usuários do serviço, através do pagamento de emolumentos e custas. Assim, embora reconhecida a nulidade dos atos de designação do réu, não é possível a pretensão de que o delegatário devolva os valores recebidos, tendo em vista que os serviços notariais e de registro foram devidamente prestados aos usuários, além de que tal montante não pertence ao Estado. STJ. 1ª Turma. REsp 1228967-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 7/8/2012 (Info 501).Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 27Jurisprudência
De acordo com a jurisprudência do STF, qual das seguintes garantias essenciais NÃO se aplica às custas judiciais e emolumentos notariais e registrais, qualificados como taxas remuneratórias de serviços públicos?
- a)Reserva de competência impositiva
- b)Legalidade
- c)Anterioridade
- d)Isonomia
Gabarito: c) Anterioridade
Resumo teórico
**Teoria Resumida sobre Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros em Direito Notarial e Registral** **Natureza Tributária das Custas e Emolumentos** * A jurisprudência do STF estabeleceu que as custas judiciais e os emolumentos notariais e registrais possuem natureza tributária. * São classificados como taxas remuneratórias de serviços públicos. **Princípios Constitucionais Aplicáveis** * **Reserva de Competência Impositiva:** Somente a União, os Estados e os Municípios podem instituir taxas. * **Legalidade:** As taxas devem ser criadas por lei. * **Isonomia:** Todos os contribuintes devem ser tratados igualmente. * **Anterioridade:** As taxas não podem ser exigidas antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que as criou. **Implicações Práticas** * As taxas notariais e registrais estão sujeitas às mesmas regras constitucionais que os demais tributos. * Sua instituição e majoração devem respeitar os princípios acima mencionados. * A exigibilidade das taxas depende da existência de lei que as crie e do cumprimento do prazo de anterioridade.Base legal
A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, entre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. ADI 1.378 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-1995, P, DJ de 30-5-1997. ADI 3.826, rel. min. Eros Grau, j.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 28Jurisprudência
Qual das alternativas abaixo NÃO é uma afirmação correta sobre a natureza e destinação dos emolumentos notariais e registrais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal?
- a)Os emolumentos são devidos ao notário ou registrador em razão da prestação do serviço público.
- b)Sobre os emolumentos incide taxa decorrente do exercício do poder de polícia pelo Poder Judiciário.
- c)É inconstitucional destinar parcela dos emolumentos para atividades estatais essenciais à Justiça.
- d)Os notários e registradores são contribuintes da taxa incidente sobre os emolumentos.
Gabarito: c) É inconstitucional destinar parcela dos emolumentos para atividades estatais essenciais à Justiça.
Resumo teórico
**Teoria Resumida sobre Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros em Direito Notarial e Registral** **Emolumentos e Taxas** * Os emolumentos são valores devidos ao notário ou registrador pela prestação de serviços públicos. * Sobre os emolumentos incide uma taxa decorrente do exercício do poder de polícia pelo Poder Judiciário, paga pelo próprio notário ou registrador. **Destinação dos Emolumentos** * É constitucional a destinação de parcela dos emolumentos para atividades estatais essenciais à Justiça, incluindo: * Serviços administrativos dos Tribunais * Ressarcimento de oficiais de registro ou notas por atos gratuitosBase legal
O valor exigido do usuário do serviço, na integralidade, tem natureza de emolumento, devido ao notário ou registrador em razão da prestação do serviço público correspondente. Sobre o valor dos emolumentos incide, por sua vez, taxa decorrente do exercício do poder de polícia pelo Poder Judiciário, cujo contribuinte é o próprio notário ou registrador. Constitucionalidade da destinação de parcela dos emolumentos às atividades estatais essenciais à Justiça, o que inclui os serviços administrativos dos Tribunais e o ressarcimento dos oficiais de registro ou de notas pela prática de atos gratuitos. ADI 2.567, rel. min. Nunes Marques, j. 22-8-2023, P, DJE de 2-10-2023.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 29Jurisprudência
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proibiu o nepotismo nas serventias extrajudiciais durante o período de interinidade. Qual das alternativas abaixo justifica essa decisão?
- a)O CNJ extrapolou suas atribuições constitucionais ao interferir na gestão das serventias extrajudiciais.
- b)A interinidade confere estabilidade ao servidor, tornando-o imune a medidas de fiscalização.
- c)O nepotismo é uma prática vedada na administração pública, inclusive nas serventias extrajudiciais.
- d)O CNJ não tem competência para fiscalizar as serventias extrajudiciais, pois esta atribuição é exclusiva do Poder Executivo.
Gabarito: c) O nepotismo é uma prática vedada na administração pública, inclusive nas serventias extrajudiciais.
Resumo teórico
**Teoria sobre Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros em Serventias Extrajudiciais** **Princípios:** * **Fiscalização do CNJ:** O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem competência constitucional para fiscalizar os serviços notariais e de registro. * **Proibição do Nepotismo:** O nepotismo é vedado no desempenho de serviços notariais e de registro, mesmo em período de interinidade. * **Precariedade da Interinidade:** A atividade desempenhada em caráter de interinidade é precária e provisória, sujeita a modificações decorrentes de fatos supervenientes. **Conclusão:** O CNJ agiu dentro de suas atribuições ao proibir o nepotismo em serventias extrajudiciais durante a interinidade, dando concretude aos princípios constitucionais que regem a administração pública.Base legal
Serventia extrajudicial. Interinidade. Vedação ao nepotismo. Atuação do CNJ conforme suas prerrogativas constitucionais. (...) O Conselho Nacional de Justiça agiu no estrito âmbito de suas atribuições constitucionais, com destaque para a fiscalização do serviço notarial e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da CF/88), ao proibir a prática do nepotismo no desempenho destes serviços em período de interinidade, dando concretude aos princípios constitucionais que informam a administração Pública. (...) A atividade desempenhada em caráter de interinidade, a despeito de iniciada por ato de designação, se desenvolve no tempo de forma precária e provisória, o que a sujeita a modificações decorrentes de fatos supervenientes, como o verificado na hipótese em apreço. AO 2.702 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 30Jurisprudência
Com base no texto acima, qual é a autoridade competente para declarar a vacância de uma serventia extrajudicial, segundo a mens legislatoris dos arts. 14, 15 e 39, § 2º, da Lei 8.935/1994?
- a)Chefe do Poder Executivo
- b)Presidente do Tribunal de Justiça
- c)Corregedor-Geral da Justiça
- d)Conselho Nacional de Justiça
Gabarito: b) Presidente do Tribunal de Justiça
Resumo teórico
**Teoria Resumida sobre Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros em Direito Notarial e Registral** **Competência para Declaração de Vacância de Serventias Extrajudiciais** * A Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) atribui ao presidente do tribunal de justiça a competência para declarar a vacância de serventias extrajudiciais. * Esta competência decorre da ausência de menção expressa na lei e da condicionante de que o exercício das atividades notariais depende de aprovação em concurso público realizado pelo Poder Judiciário. * A competência da União para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, da CF/1988) autoriza a União a conferir ao chefe do Poder Judiciário o poder de declarar a vacância. * A Lei Complementar catarinense 183/1999, que atribui competência ao chefe do Executivo, é inconstitucional por usurpar as determinações constitucionais. **Investidura em Serviços Notariais e de Registro** * Após a CF/1988, a investidura em serviços notariais e de registro depende de prévia habilitação em concurso público (art. 37, II, da CF/1988). * A habilitação em desacordo com este imperativo constitucional impede a instauração de processo administrativo e torna irrelevante o lapso temporal em que as atividades foram exercidas.Base legal
A mens legislatoris dos arts. 14, 15 e 39, § 2º, da Lei federal 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) aponta que a autoridade competente para proceder à declaração de vacância é a autoridade judicial, mais especificamente o presidente do tribunal de justiça da respectiva unidade da Federação. Isso porque, ante a ausência de menção expressa e tendo o legislador ordinário federal condicionado a delegação para os exercícios das atividades notariais à prévia aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário (arts. 14 e 15), é de se supor que a declaração de vacância dessa serventia incumbe ao próprio Poder Judiciário. A inteligência do art. 22, XXV, da Carta Magna, que atribui à União competência privativa para legislar sobre registros públicos, indica, inexoravelmente, que a competência para regular e disciplinar a autoridade competente para declarar a situação de vacância das serventias extrajudiciais recai sobre a União. Consectariamente, ao expedir a Lei dos Cartórios – Lei 8.935/1994 –, a União exerceu sua competência para conferir ao chefe do Poder Judiciário o poder para declarar vaga a serventia. Tal conclusão impõe o afastamento específico do que dispõe a LC catarinense 183/1999, pois a previsão de competência adstrita ao chefe do Executivo usurpa as determinações constitucionais inerentes. A Suprema Corte, nos autos das ADI 363-1/SC e 1.572/SC, fixou entendimento segundo o qual a investidura para o exercício dos serviços notariais e de registro, após o advento da Carta Política de 1988, depende de prévia habilitação em concurso público, mercê do art. 37, II, da CRFB/1988. Consequentemente, uma vez comprovado que o ato de habilitação ocorreu em desacordo com o aludido imperativo constitucional, não se há de cogitar da instauração de processo administrativo àqueles que se encontrem em tal situação, sendo, ademais, irrelevante o lapso temporal em que exercidas as atividades. RE 336.739, red. do ac. min. Luiz Fux, j.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
Faltam 72 questões deste assunto
Cada uma com versão objetiva, discursiva e oral, gabarito comentado, resumo e mapa mental. 7 dias grátis, sem cartão de crédito.
Começar grátis