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Concurso de outorga notarial e registral

15 questões de Alienação fiduciária (procedimento) com gabarito e base legal

Abaixo estão 15 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 15 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.

  1. Questão 1
    Alienação fiduciária (procedimento)
    Estilo FGV
    Nível 3

    A alienação fiduciária em garantia de um veículo automotor foi instrumentada por escrito, arquivada no Registro de Títulos e Documentos do credor, mas o fiduciante não providenciou a anotação da operação no certificado de Registro do veículo, conforme exige o art. 52 do Código Nacional de Trânsito. Posteriormente, o devedor aliena o veículo a terceiro de boa-fé, que registra a compra junto ao órgão de trânsito. De acordo com o art. 66 da Lei nº 4.728/1965 (na sua redação atual), qual é a consequência jurídica correta quanto à validade da fidúncía perante o terceiro adquirente?

    • a)A fidúncía é plenamente eficaz em face do terceiro, pois o arquivamento do instrumento no Registro de Títulos e Documentos garante a sua oponibilidade erga omnes.
    • b)A fidúncía não é oponível ao terceiro adquirente, uma vez que a lei exige que a operação conste do certificado de Registro do veículo para fins probatórios (\u00a7 10).
    • c)A fidúncía subsiste, mas o credor perde o direito de executar o bem, podendo apenas cobrar o saldo remanescente do devedor, nos termos do \u00a7 5º.
    • d)O terceiro adquirente torna-se proprietário com todas as obrigações do contrato fiducário, nos termos do \u00a7 4º, que autoriza a venda pelo fiduciante.
    • e)A fidúncía é inválida, porque não foi obrigatoriamente arquivada em registro imóvel, nos termos do \u00a7 1º.

    Gabarito: b) A fidúncía não é oponível ao terceiro adquirente, uma vez que a lei exige que a operação conste do certificado de Registro do veículo para fins probatórios (\u00a7 10).

    Resumo teórico
    **Regime jurídico** - Transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem móvel; o alienante torna-se possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades civis e penais. - Prova só por escrito; instrumento público ou particular deve ser arquivado no Registro de Títulos e Documentos do credor (\u00a7 1º). Inobservância torna o instrumento ineficaz contra terceiros. **Conteúdo obrigatório do instrumento** (art. 66, \u00a7 1º): - Total da dívida ou estimativa. - Local e data do pagamento. - Taxa de juros, comissões permitidas, cláusula penal e atualização monetária (com indicação dos índices). - Descrição do bem e elementos indispensáveis à sua identificação. **Transferência de domínio quando devedor não era proprietário** (\u00a7 2º): - O domínio fiduciário passa ao credor no momento em que o devedor adquire a propriedade, independentemente de qualquer formalidade posterior. **Ônus da prova da identificação do bem** (\u00a7 3º): - Se o instrumento não identifica a coisa por números, marcas ou sinais, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identidade dos bens que se encontram em poder do devedor. **Execução extrajudicial** (\u00a7 4º e \u00a7 5º): - Em caso de inadimplemento, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros, aplicar o preço no pagamento do crédito e despesas, e entregar saldo ao devedor, se houver. - Se o preço da venda não for suficiente, o devedor permanece pessoalmente obrigado a pagar o saldo remanescente. **Nulidade de cláusula de retenção** (\u00a7 6º): - Cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com o bem se a dívida não for paga no vencimento é nula. **Subsídio de disposições do Código Civil** (\u00a7 7º): - Aplicam-se os arts. 758, 762, 763 e 802 do CC, conforme a hipótese. **Sanção penal** (\u00a7 8º): - Devedor que alienar ou der em garantia a terceiros coisa que já alienara fiduciáriamente fica sujeito à pena do art. 171, §2, I, do Código Penal. **Exceção de não aplicação** (\u00a7 9º): - O disposto no art. 1279 do CC não se aplica à alienação fiduciária. **Regime especial – veículo automotor** (\u00a7 10): - A alienação fiduciária em garantia de veículo automotor deve constar do certificado de Registro (art. 52 do CNT) para fins probatórios.
    Base legal
    Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei nº 10.931, de 2004) "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. § 1º A alienação fiduciária sòmente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes: a) o total da divida ou sua estimativa; b) o local e a data do pagamento; c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança fôr permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis; d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação. § 2º Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não fôr proprietário da coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior. § 3º Se a coisa alienada em garantia não se identifica por números, marcas e sinais indicados no instrumento de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identidade dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor. § 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver. § 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado. § 6º É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não fôr paga no seu vencimento. § 7º Aplica-se à alienação fiduciária em garantia o disposto nos artigos 758, 762, 763 e 802 do Código Civil, no que couber. § 8º O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciàriamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal. § 9º Não se aplica à alienação fiduciária o disposto no artigo 1279 do Código Civil. § 10. A alienação fiduciária em garantia do veículo automotor, deverá, para fins probatóros, constar do certificado de Registro, a que se refere o artigo 52 do Código Nacional de Trânsito."
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  2. Questão 2
    Alienação fiduciária (procedimento)
    Estilo FGV
    Nível 3

    Em contrato de alienação fiduciária de bem móvel, o devedor deixa de pagar as parcelas vencidas em 01/03 e 01/04, configurando inadimplemento após o vencimento do prazo. O credor envia ao devedor carta registrada com aviso de recebimento, cujo aviso de recebimento apresenta a assinatura do carteiro, mas não a do devedor. Fundamentado nesses fatos, o credor promove a venda do bem a terceiros, sem leilão, sem avaliação prévia e sem intervenção judicial, aplicando o preço ao pagamento da dívida e entregando o saldo ao devedor. Considerando o disposto no Art. 2o do Decreto-Lei que disciplina a alienação fiduciária, qual a consequência jurídica da venda promovida pelo credor?

    • a)A venda é válida, pois o Art. 2o, caput, autoriza a alienação a terceiros independentemente de leilão, avaliação prévia ou medida judicial ou extrajudicial, e o § 2o do mesmo artigo considera a mora comprovada pela carta registrada com aviso de recebimento, não exigindo a assinatura do destinatário no aviso.
    • b)A venda é nula, visto que o caput do Art. 2o submete a venda à prévia avaliação judicial ou extrajudicial, sendo a ausência de leilão ou avaliação causa de nulidade do ato, independentemente de disposição contratual em contrário.
    • c)A venda é apenas provisória, devendo o credor, antes de concretizá-la, obter autorização judicial de despejo ou leilão, sob pena de responsabilidade civil por danos morais ao devedor.
    • d)A venda é válida somente se o contratoexpressamente prevê a alienação fiduciária com renúncia ao direito de leilão, visto que o § 4o do Art. 2o estende os procedimentos apenas às operações de arrendamento mercantil, não se aplicando ao caso de alienação fiduciária comum.
    • e)A venda é irregular, pois o § 3o do Art. 2o determina que o inadimplemento facultará ao credor considerar todas as obrigações vencidas, mas não autoriza a venda direta ao terceiros sem prévia citação judicial.

    Gabarito: a) A venda é válida, pois o Art. 2o, caput, autoriza a alienação a terceiros independentemente de leilão, avaliação prévia ou medida judicial ou extrajudicial, e o § 2o do mesmo artigo considera a mora comprovada pela carta registrada com aviso de recebimento, não exigindo a assinatura do destinatário no aviso.

    Resumo teórico
    - **Caput do Art. 2o**: autoriza o credor a vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, até pública, avaliação prévia ou medida judicial/extrajudicial, salvo disposição contratual em contrário; aplicar o preço ao crédito e despesas, e entregar ao devedor o saldo, se houver, com prestação de contas. - **§ 1o**: o crédito abrange principal, juros, comissões, taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados. - **§ 2o**: a mora decorre do simples vencimento do prazo e pode ser provada por carta registrada com aviso de recebimento, não exigindo assinatura do destinatário. - **§ 3o**: mora e inadimplemento (ou antecipação de vencimento) facultam ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação. - **§ 4o**: os procedimentos do caput e do § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei nº 6.099/1974.
    Base legal
    Art. 2o  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)         § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.         § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)         § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
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  3. Questão 3
    Alienação fiduciária (procedimento)
    Estilo FGV
    Nível 3

    Carlos comprou um carro em alienação fiduciária ao banco. Após três prestações em atraso, o banco exigiu a busca e apreensão do veículo, fundamentando-se no art. 3º da Lei nº 13.043/2014, comprovando a mora. O juiz deferiu liminarmente a busca e apreensão. Cinco dias após a expedição da liminar, qual será o destino do bem?

    • a)O bem retorna imediatamente ao devedor fiduciante, ficando livre do ônus da propriedade fiduciária.
    • b)A propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidam-se no patrimônio do credor fiduciário, desde que não haja pagamento da dívida no prazo de cinco dias.
    • c)O devedor fiduciante tem o prazo de quinze dias para apresentar resposta, sob pena de perda do bem.
    • d)O juiz condenará o credor ao pagamento de multa equivalente a cinquenta por cento do valor financiado.
    • e)A busca e apreensão será considerada processo autônomo e independente, dispensando qualquer outro procedimento posterior.

    Gabarito: b) A propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidam-se no patrimônio do credor fiduciário, desde que não haja pagamento da dívida no prazo de cinco dias.

    Resumo teórico
    - Requeren a busca e apreensão com comprovação de mora ou inadimplemento (Art. 3º, caput). - Liminar deferida imediatamente, com efeitos provisórios. - Cinco dias depois da execução da liminar: se não houver pagamento, consolida‑se a propriedade ao credor (Art. 3º, § 1º). - Devido ao devedor fiduciante prazo de 15 dias para resposta (Art. 3º, § 3º). - Dentro do prazo do § 1º, o devedor pode pagar a dívida e retomar o bem livre do ônus (Art. 3º, § 2º). - Sentença improcedente com bem já alienado gera multa de 50 % do valor financiado ao credor (Art. 3º, § 6º), sem excluir perdas e danos (Art. 3º, § 7º). - Ação é autônoma e independente (Art. 3º, § 8º). - Para veículos: inserção/retirada de restrição no Renavam (Art. 3º, §§ 9‑10), comunicação ao juízo em 48 h (Art. 3º, § 13) e entrega de documentos pelo devedor (Art. 3º, § 14). - Disposições aplicam‑se também a arrendamento mercantil (Art. 3º, § 15).
    Base legal
    Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)                 § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)         § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)         § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)         § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)         § 5o Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)         § 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)         § 7o A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.     (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)         § 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.    (Incluído pela Lei 10.931, de 2004) § 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 10.  Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9o, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) II - retire o gravame após a apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 11.  O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9o em banco próprio de mandados. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 12.  A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 13.  A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 14.  O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 15.  As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
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  4. Questão 4
    Alienação fiduciária (procedimento)
    Estilo FGV
    Nível 3

    Na falência de uma empresa que havia alienado fiduciariamente um bem a um credor, o credor fiduciário pretende reaver o bem. Segundo o Art. 7º do Decreto-Lei que trata da alienação fiduciária, qual é a consequência jurídica correta?

    • a)O bem é automaticamente excluído da massa falimentar e deve ser devolvido imediatamente ao credor fiduciário, sem necessidade de qualquer pedido ou determinação judicial.
    • b)O credor fiduciário tem o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciariamente.
    • c)O credor fiduciário pode requerer a inclusão do bem na massa falimentar para participar ratealmente do produto da liquidação, pois o bem permanece como ativo do falido.
    • d)Após a decretação da falência, o credor fiduciário somente poderá pleitear a restituição do bem se o plano de recuperação judicial já tiver sido aprovado pela assembleia de credores.
    • e)O credor fiduciário poderá pedir a venda judicial do bem e receber preferencialmente o preço da venda, tendo direito ao recebimento antes dos credores quirografários.

    Gabarito: b) O credor fiduciário tem o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciariamente.

    Resumo teórico
    **Alienação fiduciária – Art. 7º (Procedimento em falência)** - Na falência do devedor alienante, o credor ou proprietário fiduciário tem assegurado o direito de **pedir** a restituição do bem alienado fiduciariamente. - O pedido deve ser feito **na forma prevista na lei**, ou seja, respeitando o procedimento legal (leis de falência e recuperação judicial). - **Parágrafo único:** Após efetivada a restituição, o proprietário fiduciário agirá conforme as disposições deste Decreto-Lei (exercendo os direitos que a lei lhe confere). - Não há previsão de devolução automática, de inclusão do bem na massa falimentar, de venda judicial com preferência ou de qualquer outro direito além do pedido de restituição.
    Base legal
    Art 7º Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciàriamente.         Parágrafo único. Efetivada a restituição o proprietário fiduciário agirá na forma prevista neste Decreto-lei.
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  5. Questão 5
    Alienação fiduciária (procedimento)
    Estilo FGV
    Nível 3

    A Cia. X celebrou contrato de alienação fiduciária de um veículo com a Distribuidora Y. Após a consolidação da propriedade, a Cia. X não conseguiu a entrega voluntária do veículo no prazo legal. Diante disso, requereu ao oficial de registro de títulos e documentos a busca e apreensão extrajudicial do bem. Considerando o disposto no art. 8°-C deste Decreto-Lei, qual das seguintes medidas é corretamente atribuída ao oficial de registro como forma de viabilizar a busca e apreensão extrajudicial?

    • a)Cancelar imediatamente a restrição de circulação e transferência do veículo no sistema de que trata o §1° 9° do art. 3°.
    • b)Lançar restrição de circulação e transferência do veículo no sistema de que trata o §1° 9° do art. 3° e publicar a busca e apreensão extrajudicial na plataforma eletrônica mantida pelos cartórios de registro de títulos e documentos.
    • c)Emitir certidão de busca e apreensão extrajudicial sem antes publicar a medida na plataforma eletrônica.
    • d)Comunicar apenas aos órgãos registrais competentes a indisponibilidade do bem, sem incluir a restrição de circulação do veículo.
    • e)Exigir que o fiduciante pague a dídia integral antes de qualquer medida de busca e apreensão.

    Gabarito: b) Lançar restrição de circulação e transferência do veículo no sistema de que trata o §1° 9° do art. 3° e publicar a busca e apreensão extrajudicial na plataforma eletrônica mantida pelos cartórios de registro de títulos e documentos.

    Resumo teórico
    - Consolidação da propriedade: credor pode vender o bem (art. 2°). - Se o bem não for entregue voluntáriamente no prazo legal, credor requerer busca e apreensão extrajudicial ao oficial de registro, apresentando dívida atualizada e planilha (inciso III do §1° 13 do art. 8°-B). - Medidas do oficial (incisos I‑IV): • I – restrição de circulação e transferência do veículo no sistema do §1° 9° do art. 3°. • II – comunicação aos órgãos registrais para averbação da indisponibilidade. • III – publicação na plataforma eletrônica mantida pelos cartórios (art. 37 da Lei 11.977/2009). • IV – expedição de certidão de busca e apreensão. - Convênios entre órgãos de trânsito e cartórios para facilitar I e II. - Credor (ou terceiros mandatários) pode localizar o bem; terceiros podem ser empresas especializadas. - Poder Executivo define requisitos mínimos para empresas de localização. - Apreendido o bem, credor promove venda e comunica ao cartório, que cancela lançamentos e averba a alienação. - Credor só responde por encargos tributários/administrativos após posse plena (apreensão ou entrega voluntária). - Devedor fiduciante tem 5 dias úteis após apreensão para pagar a dídia e cancelar consolidação, restituindo a posse plena. - Valores da dídia podem incluir emolumentos, despesas, tributos e demais encargos pactuados. - Procedimento extrajudicial não impede o uso de processo judicial pelo devedor.
    Base legal
    Art. 8º-C Consolidada a propriedade, o credor poderá vender o bem na forma do art. 2º deste Decreto-Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Caso o bem não tenha sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor poderá requerer ao oficial de registro de títulos e documentos a busca e apreensão extrajudicial, com apresentação do valor atualizado da dívida e da planilha prevista no inciso III do § 13 do art. 8º-B deste Decreto-Lei.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º Recebido o requerimento, como forma de viabilizar a busca e apreensão extrajudicial, o oficial adotará as seguintes providências:     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - lançará, no caso de veículos, restrição de circulação e de transferência do bem no sistema de que trata o § 9º do art. 3º deste Decreto-Lei;    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II – comunicará, se for o caso, aos órgãos registrais competentes para averbação da indisponibilidade do bem e da busca e apreensão extrajudicial;     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) III - lançará a busca e apreensão extrajudicial na plataforma eletrônica mantida pelos cartórios de registro de títulos e documentos por meio de suas entidades representativas, com base no art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e IV - expedirá certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º Para facilitar a realização das providências de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, os órgãos de trânsito e outros órgãos de registro poderão manter convênios com os cartórios de registro de títulos e documentos, ainda que por meio das suas entidades representativas incumbidas de promover o sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.      (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º O credor, por si ou por terceiros mandatários, poderá realizar diligências para a localização dos bens.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)    (Vide ADI 7601) § 5º Os terceiros mandatários de que trata o § 4º deste artigo poderão ser empresas especializadas na localização de bens.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)    (Vide ADI 7601) § 6º Ato do Poder Executivo poderá definir requisitos mínimos para o funcionamento de empresas especializadas na localização de bens constituídas para os fins deste Decreto-Lei.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 7º Apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial, o credor poderá promover a venda de que trata o caput deste artigo e deverá comunicá-la ao oficial de cartório de registro de títulos e documentos, o qual adotará as seguintes providências:    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)   (Vide ADI 7601) I - cancelará os lançamentos e as comunicações de que trata o § 2º deste artigo;    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - averbará no registro pertinente ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, comunicará a este para a devida averbação.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 8º O credor fiduciário somente será obrigado por encargos tributários ou administrativos vinculados ao bem a partir da aquisição da posse plena, o que se dará com a apreensão do bem ou com a sua entrega voluntária.  (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 9º No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 10. No valor da dívida, o credor poderá incluir os valores com emolumentos e despesas com as providências do procedimento previsto neste artigo e no art. 8º-B deste Decreto-Lei, além dos tributos e demais encargos pactuados no contrato.  (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 11. O procedimento extrajudicial não impedirá o uso do processo judicial pelo devedor fiduciante.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  6. Questão 6
    Alienação fiduciária (procedimento)
    Estilo FGV
    Nível 3

    Conforme o disposto no art. 8º-D do Decreto-Lei que trata da alienação fiduciária, quando a cobrança extrajudicial realizada na forma dos arts. 8º-B e 8º-C for considerada indevida, qual a consequência imposta ao credor fiduciário?

    • a)O credor fiduciário perderá o direito de retenção do bem alienado fiduciariamente.
    • b)O credor fiduciário estará sujeito apenas à multa administrativa, sem obrigação de indenizar o devedor.
    • c)O credor fiduciário deverá devolver imediatamente o bem ao devedor, sem prejuízo de eventual ação de cobrança.
    • d)O credor fiduciário ficará sujeito à multa e ao dever de indenizar previstos nos §§ 6º e 7º do art. 3º deste Decreto-Lei.
    • e)O credor fiduciário poderá optar entre pagar multa ou promover a execução direta do bem alienado.

    Gabarito: d) O credor fiduciário ficará sujeito à multa e ao dever de indenizar previstos nos §§ 6º e 7º do art. 3º deste Decreto-Lei.

    Resumo teórico
    **Alienação fiduciária – Art. 8º-D** - Aplica‑se quando a cobrança extrajudicial, feita conforme os arts. 8º‑B e 8º‑C, for considerada indevida. - Consequência ao credor fiduciário: sujeição à multa e ao dever de indenizar previstos nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto‑Lei. - Dispositivo incluído pela Lei nº 14.711/2023.
    Base legal
    Art. 8º-D No caso de a cobrança extrajudicial realizada na forma dos arts. 8º-B e 8º-C deste Decreto-Lei ser considerada indevida, o credor fiduciário sujeitar-se-á à multa e ao dever de indenizar de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 3º deste Decreto-Lei.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
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  7. Questão 7
    Alienação fiduciária (procedimento)
    Estilo FGV
    Nível 3

    Em 20 de setembro de 1969 foi instaurado o procedimento de registro de alienação fiduciária de um imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de X. O Decreto-Lei que contém o art. 9 foi publicado no Diário Oficial da União em 3 de outubro de 1969. Considerando exclusivamente o disposto no art. 9 do mencionado Decreto-Lei, qual é a correta conclusão acerca da aplicação daquele diploma legal ao referido procedimento?

    • a)O Decreto-Lei não se aplica ao procedimento, pois este foi iniciado antes de sua publicação, incidindo somente a lei vigente à época da instauração.
    • b)O Decreto-Lei aplica-se ao procedimento, pois o art. 9 estabelece que entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos imediatos sobre os processos em curso.
    • c)O Decreto-Lei aplica-se somente aos atos praticados após sua publicação, excluindo-se aqueles já iniciados, pois o texto menciona apenas “processos em curso” como aqueles ainda não concluídos à data da publicação.
    • d)O Decreto-Lei só produzirá efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação, razão pela qual o procedimento iniciado em 20/09/1969 permanecerá regido pela legislação anterior.
    • e)O Decreto-Lei revoga todas as disposições em contrário, mas sua aplicação aos processos em curso depende de expressa manifestação das partes interessadas.

    Gabarito: b) O Decreto-Lei aplica-se ao procedimento, pois o art. 9 estabelece que entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos imediatos sobre os processos em curso.

    Resumo teórico
    - **Vigência**: entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União. - **Aplicação imediata**: produz efeitos sobre todos os processos em curso à data da publicação. - **Revogação**: revoga expressamente as disposições em contrário, impedindo a coexistência de normas conflitantes.
    Base legal
    Art 9º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo, aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.         Brasília, 1 de outubro de 1969; 148º Independência e 81º da República. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Luís Antônio da Gama e Silva Antônio Delfim Netto Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1969
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  8. Questão 8
    Alienação fiduciária (procedimento)
    Estilo FGV
    Nível 3

    Em processo de alienação fiduciária de bem móvel, o juízo determina a busca e apreensão do bem, porém, na expedição das diligências, verifica-se que o bem não se encontra mais na posse do devedor ou não foi localizado. Considerando o disposto no Art. 4º da legislação aplicável, qual a consequência procedimental que se segue?

    • a)Fica facultado ao credor ajuizar nova ação de reivindicação do bem alienado, independentemente do andamento do processo de busca e apreensão, com fulcro na legislação específica.
    • b)Fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
    • c)Fica facultado ao credor aguardar a localização do bem ou sua reintegração na posse do devedor, observado o prazo recursal correspondente.
    • d)Fica facultado ao credor promover a penhora de outros bens do devedor de valor equivalente, visando à garantia do crédito.
    • e)Fica facultado ao credor solicitar a declaração de resolução da alienação fiduciária com restituição imediata do débito, extinguindo-se o processo em curso.

    Gabarito: b) Fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Resumo teórico
    - Art. 4º da Lei de Alienação Fiduciária: conversão de busca e apreensão em ação executiva. - Requisito da inexistência do bem na posse do devedor ou não localização. - Base legal supletiva: Capítulo II do Livro II da Lei No 5.869/73 (CPC). - Faculdade do credor de requerer a conversão nos mesmos autos.
    Base legal
    Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
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  9. Questão 9
    Alienação fiduciária (procedimento)
    Estilo FGV
    Nível 3

    Em contrato de alienação fiduciária de bem móvel, o fiador do alienante, depois de o devedor deixar de pagar duas parcelas, efetua o pagamento total da dívida ao credor. Acerca dos efeitos jurídicos desse pagamento, é correto afirmar que:

    • a)O fiador perde automaticamente todo o direito sobre o bem, uma vez que o pagamento extingue a obrigação principal e exclui qualquer garantia real.
    • b)O fiador adquire apenas o crédito monetário em nome próprio, ficando excluído do direito sobre a garantia constituída pela alienação fiduciária.
    • c)O fiador se sub-rogará, de pleno direito, no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária, tornando-se titular dos direitos reais sobre o bem.
    • d)O pagamento pelo fiador dependerá de autorização judicial específica para que ele seja sub-rogado nos direitos do credor, conforme critério do art. 6º.
    • e)O fiador somente será sub-rogado se o credor renovar o contrato de alienação fiduciária em seu nome e apresentar novo registro cartorial.

    Gabarito: c) O fiador se sub-rogará, de pleno direito, no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária, tornando-se titular dos direitos reais sobre o bem.

    Resumo teórico
    - **Quem se sub-roga**: avalista, fiador ou terceiro interessado que pague a dívida. - **Condição**: pagamento da dívida do alienante ou devedor. - **Efeito**: sub-rogação de pleno direito, sem necessidade de intervenção judicial ou convenção posterior. - **Âmbito**: o pagador adquire, integral e automaticamente, tanto o crédito quanto a garantia real constituída pela alienação fiduciária. - **Natureza**: efeito originário da própria operação de pagamento, com base expressa no art. 6º.
    Base legal
    Art 6º O avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida do alienante ou devedor, se sub-rogará, de pleno direito no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária.
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  10. Questão 10
    Alienação fiduciária (procedimento)
    Estilo FGV
    Nível 3

    João, devedor de um crédito garantido por alienação fiduciária de um veículo, apresenta pedido de recuperação judicial conforme a Lei nº 11.101/2005. O credor, Banco XYZ, requer a distribuição e a busca e apreensão do veículo. Diante desse cenário, qual é a correta afirmação?

    • a)O pedido de recuperação judicial impede a distribuição e a busca e apreensão do bem, devendo o credor aguardar a homologação do plano de recuperação.
    • b)O pedido de recuperação judicial somente impede a busca e apreensão se o bem for indispensável à atividade do devedor.
    • c)O pedido de recuperação judicial não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem, permitindo que o credor prossiga com a execução da alienação fiduciária.
    • d)O credor precisa obter autorização expressa do juiz da recuperação judicial para realizar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
    • e)A distribuição e a busca e apreensão só podem ocorrer após a extinção do processo de recuperação judicial, independentemente do pedido do devedor.

    Gabarito: c) O pedido de recuperação judicial não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem, permitindo que o credor prossiga com a execução da alienação fiduciária.

    Resumo teórico
    - Alienação fiduciária: garantia onde o bem é alienado fiduciariamente como garantia de dívida, com faculdade ao credor de buscar e apreender o bem em caso de inadimplência. - Recuperação judicial ou extrajudicial (Lei nº 11.101/2005): instrumento para superar crise econômica-financeira do devedor. - Art. 6º-A da Lei nº 13.043/2014: estabelece que o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor **não impede** a distribuição e a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. - Consequência: o credor pode prosseguir com a execução da alienação fiduciária (distribuição e busca e apreensão) independentemente do pedido de recuperação do devedor. - Finalidade: preservar a eficácia da garantia fiduciária, evitando que o pedido de recuperação seja usado como obstáculo à satisfação do crédito garantido.
    Base legal
    Art. 6o-A.  O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
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  11. Questão 11
    Alienação fiduciária (procedimento)
    Estilo FGV
    Nível 3

    Maria, credora em alienação fiduciária de um veículo automotor, optou por promover a execução extrajudicial prevista nos arts. 8º-B e 8º-C da Lei nº 9.512/1997 (Lei de Alienação Fiduciária) perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) do Estado de Y, conforme dispõe o art. 8º-E daquele diploma legal. Diante dessa escolha, qual entidade é responsável pela prática dos atos de processamento da execução, inclusive aqueles referentes ao § 2º do art. 8º-C da mesma Lei?

    • a)O próprio DETRAN, na qualidade de órgão executivo de trânsito do Estado, realizará todos os atos de processamento e de arrematação do bem.
    • b)As empresas previstas no parágrafo único do art. 129º-B do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) executarão os atos de processamento da execução, inclusive aqueles previstos no § 2º do art. 8º-C da Lei de Alienação Fiduciária.
    • c)O Juízo de Direito competente ficará responsável pelos atos de processamento, já que a escolha do credor pela via extrajudicial não exclui a competência judiciária.
    • d)O credor, ao exercer a faculdade prevista no art. 8º-E, deverá pessoalmente praticar os atos de processamento, sob supervisão do DETRAN.
    • e)O devedor, como parte interessada, será o responsável pelos atos de processamento, mediante intimação do DETRAN.

    Gabarito: b) As empresas previstas no parágrafo único do art. 129º-B do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) executarão os atos de processamento da execução, inclusive aqueles previstos no § 2º do art. 8º-C da Lei de Alienação Fiduciária.

    Resumo teórico
    **Alienação fiduciária de veículos – Art. 8º-E** - Facultatividade ao credor de promover execução extrajudicial perante os órgãos executivos de trânsito dos Estados. - Observância obrigatória à competência prevista no § 1º do art. 1.361 do Código Civil. - Parágrafo único: se o credor exercer a faculdade, as empresas previstas no parágrafo único do art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro praticarão os atos de processamento da execução, inclusive os atos referentes ao § 2º do art. 8º-C. - A execução permanece extrajudicial, mas o processamento é delegado a empresas especializadas de trânsito.
    Base legal
    Art. 8º-E Quando se tratar de veículos automotores, é facultado ao credor, alternativamente, promover os procedimentos de execução extrajudicial a que se referem os arts. 8º-B e 8º-C desta Lei perante os órgãos executivos de trânsito dos Estados, em observância às competências previstas no § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)   (Vide ADI 7601) Parágrafo único. Na hipótese de o credor exercer a faculdade de que trata o caput deste artigo, as empresas previstas no parágrafo único do art. 129-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), praticarão os atos de processamento da execução, inclusive os atos de que trata o § 2º do art. 8º-C desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
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  12. Questão 12
    Alienação fiduciária (procedimento)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Um Decreto-lei dispôs que o Conselho Nacional de Trânsito teria o prazo máximo de 60 dias, contados da vigência do diploma, para expedir normas regulamentares relativas à alienação fiduciária de veículos automotores. Sabe-se, posteriormente, que esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.711/2023. Considerando as disposições legais mencionadas, qual a consequência jurídica correta?

    • a)O Conselho Nacional de Trânsito, no prazo máximo de 60 dias contados da vigência do Decreto-lei, expediu normas regulamentares relativas à alienação fiduciária de veículos automotores, as quais permaneceram em vigor até a edição da Lei nº 14.711/2023.
    • b)O Conselho Nacional de Trânsito, no prazo de 30 dias contados da publicação do Decreto-lei, deveria expedir normas complementares sobre alienação fiduciária, cuja competência foi posteriormente transferida ao Banco Central.
    • c)O Conselho Nacional de Trânsito, no prazo máximo de 60 dias contados da vigência do Decreto-lei, ficou obrigado a editar normas regulamentares relativas à alienação fiduciária de veículos automotores, porém tal normativo foi posteriormente revogado pela Lei nº 14.711/2023.
    • d)O Conselho Nacional de Trânsito editou normas regulamentares de livre iniciativa sobre alienação fiduciária de veículos automotores, cuja vigência foi prorrogada pela Lei nº 14.711/2023 por igual período de 60 dias.
    • e)O prazo de 60 dias, contados da vigência do Decreto-lei, era destinado ao Conselho Nacional de Trânsito para fiscalizar diretamente as operações de alienação fiduciária de veículos automotores realizadas pelos cartórios de registro de veículos.

    Gabarito: c) O Conselho Nacional de Trânsito, no prazo máximo de 60 dias contados da vigência do Decreto-lei, ficou obrigado a editar normas regulamentares relativas à alienação fiduciária de veículos automotores, porém tal normativo foi posteriormente revogado pela Lei nº 14.711/2023.

    Resumo teórico
    - O Art. 8º de Decreto-lei atribuiu ao Conselho Nacional de Trânsito a competência para expedir normas regulamentares sobre alienação fiduciária de veículos automotores. - O prazo estabelecido era de 60 dias, contados da vigência do Decreto-lei, e não de sua publicação. - O dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.711, de 2023, o que eliminou a base legal que autorizava a edição dessas normas. - A natureza da norma prevista era regulamentar (complementar), não se tratando de disciplinamento direto do procedimento cartorário. - A revogação não necessariamente anula normas já editadas, mas remove o fundamento legal originário da competência normativa.
    Base legal
    Art 8º O Conselho Nacional de Trânsito, no prazo máximo de 60 dias, a contar da vigência do presente Decreto lei, expedirá normas regulamentares relativas à alienação fiduciária de veículos automotores. (Revogado pela Lei nº 14.711, de 2023)
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  13. Questão 13
    Alienação fiduciária (procedimento)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Na alienação fiduciária, o contrato contém cláusula expressa em destaque para consolidação extrajudicial e o credor comprova a mora na forma do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei. O oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor, notifica o devedor fiduciário. Vencida e não paga a dívida no prazo de 20 dias, o que será correto, segundo o art. 8º-B e seus parágrafos, verificar-se-á quanto à atuação do oficial e aos efeitos do não pagamento?

    • a)É defeso ao credor promover a consolidação perante o cartório de registros titulos e documentos quando o contrato não contiver cláusula em destaque, ainda que comprovada a mora, devendo, nesse caso, observar o procedimento judicial dos arts. 3º a 6º do Decreto-Lei.
    • b)Compete exclusivamente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor para a consolidação extrajudicial, independentemente da localização do bem ou do lugar de celebração do contrato.
    • c)Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos notificará o devedor fiduciário para pagar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade, podendo abster-se de prosseguir se o devedor comprovar que a cobrança é total ou parcialmente indevida.
    • d)A ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em até 5 (cinco) dias úteis implicará a realização da notificação postal com aviso de recebimento, a qual deve obrigatoriamente trazer assinatura do próprio destinatário para produzir efeitos.
    • e)Não paga a dívida, o credor deverá averbar diretamente a consolidação da propriedade fiduciária no registro de imóveis, independentemente de comunicação ao oficial de registro de títulos e documentos.

    Gabarito: c) Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos notificará o devedor fiduciário para pagar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade, podendo abster-se de prosseguir se o devedor comprovar que a cobrança é total ou parcialmente indevida.

    Resumo teórico
    - **Cabimento**: somente com cláusula em destaque + comprovação da mora (art. 8º-B, caput). - **Competência**: cartório de RT do domicílio do devedor ou localização do bem/celebração do contrato (§ 1º). - **Notificação**: 20 dias para pagar ou impugnar; oficial avalia impugnação e abste-se se procedente (§§ 2º e 3º). - **Cobrança parcialmente indevida**: devedor declara valor correto e paga no prazo (§ 4º); contrato convalesce se pago (§ 8º). - **Frustração**: credor pode optar pelo judicial (§ 5º). - **Notificação eletrônica**: preferencial; 3 dias úteis sem confirmação → postal com AR (§§ 6º e 7º). - **Não pagamento**: oficial averba consolidação ou comunica ao outro órgão (§ 9º); multa de 5% se não houver entrega/disponibilização do bem (§ 11). - **Informações mínimas na notificação**: contrato, valor, planilha, meio de pagamento, dados do credor, forma de entrega do bem, advertências (§ 13). - **Despesas**: emolumentos, postais e remoção podem integrar o valor da dívida (§ 12). - **Comunicação entre serventias**: conforme convênio ou entidades representativas (§ 10).
    Base legal
    Art. 8º-B Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem da celebração do contrato.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, notificará o devedor fiduciário para:  (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - pagar voluntariamente a dívida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade;   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - apresentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança é total ou parcialmente indevida.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º O oficial avaliará os documentos apresentados na forma do inciso II do § 2º deste artigo e, na hipótese de constatar o direito do devedor, deverá abster-se de prosseguir no procedimento.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Na hipótese de o devedor alegar que a cobrança é parcialmente indevida, caber-lhe-á declarar o valor que entender correto e pagá-lo dentro do prazo indicado no inciso I do § 2º deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º É assegurado ao credor optar pelo procedimento judicial para cobrar a dívida ou o saldo remanescente na hipótese de frustração total ou parcial do procedimento extrajudicial.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 6º A notificação, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, será feita preferencialmente por meio eletrônico, a ser enviada ao endereço eletrônico indicado em contrato pelo devedor fiduciário.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 7º A ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, implicará a realização da notificação postal, com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, ao endereço indicado em contrato pelo devedor fiduciário, não exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, desde que o endereço seja o indicado no cadastro.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 8º Paga a dívida, ficará convalescido o contrato de alienação fiduciária em garantia.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 9º Não paga a dívida, o oficial averbará a consolidação da propriedade fiduciária ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, o oficial comunicará a este para a devida averbação.  (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 10. A comunicação de que trata o § 6º deste artigo deverá ocorrer conforme convênio das serventias, ainda que por meio de suas entidades representativas, com os competentes órgãos registrais.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 11. Na hipótese de não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, é dever do devedor, no mesmo prazo e com a devida ciência do cartório de registro de títulos e documentos, entregar ou disponibilizar voluntariamente a coisa ao credor para a venda extrajudicial na forma do art. 8º-C deste Decreto-Lei, sob pena de sujeitar-se a multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, respeitado o direito do devedor a recibo escrito por parte do credor.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 12. No valor total da dívida, poderão ser incluídos os valores dos emolumentos, das despesas postais e das despesas com remoção da coisa na hipótese de o devedor tê-la disponibilizado em vez de tê-la entregado voluntariamente.  (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 13. A notificação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - cópia do contrato referente à dívida;   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - valor total da dívida de acordo com a possível data de pagamento;    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) III - planilha com detalhamento da evolução da dívida;   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) IV - boleto bancário, dados bancários ou outra indicação de meio de pagamento, inclusive a faculdade de pagamento direto no competente cartório de registro de títulos e documentos;   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) V - dados do credor, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), telefone e outros canais de contato;   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) VI - forma de entrega ou disponibilização voluntárias do bem no caso de inadimplemento;   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) VII - advertências referentes ao disposto nos §§ 2º, 4º, 8º e 10 deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
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  14. Questão 14
    Alienação fiduciária (procedimento)
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em um contrato de alienação fiduciária de imóvel, o credor, após o inadimplemento do devedor, ajuiza execução contra o bem penhorado, alegando que pode proceder ao bloqueio e venda do imóvel nos termos dos incisos VI e VIII do art. 649 do Código de Processo Civil, visto que a execução seria sobre bem do devedor. Assinale a alternativa correta.

    • a)O credor pode livremente penhorar o bem alienado fiduciariamente, visto que o art. 5º da Lei nº 13.043/2014 autoriza a penhora de bens do devedor para garantir a execução, independentemente de quaisquer limitações.
    • b)A penhora do bem alienado fiduciariamente está sujeita à observância dos incisos VI e VIII do art. 649 do Código de Processo Civil, sendo necessária autorização judicial específica para a sua realização.
    • c)Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do art. 649 do Código de Processo Civil, de modo que o credor não pode utilizar essas modalidades de penhora sobre o bem alienado fiduciariamente.
    • d)O credor deve primeiramente extrair o bem da alienação fiduciária, mediante ação de regresso, para só então poder executá-lo conforme o art. 649 do Código de Processo Civil.
    • e)A alienação fiduciária configura garantia real, não podendo ser objeto de execução, devendo o credor restringir-se ao regresso contra o devedor, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do art. 5º da Lei nº 13.043/2014.

    Gabarito: c) Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do art. 649 do Código de Processo Civil, de modo que o credor não pode utilizar essas modalidades de penhora sobre o bem alienado fiduciariamente.

    Resumo teórico
    - Art. 5º da Lei nº 13.043/2014: autoriza o credor a recorrer à ação executiva (direta ou convertida) ou ao executivo fiscal, permitindo a penhora de bens do devedor para garantir a execução. - Parágrafo único: estabelece que não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do art. 649 do Código de Processo Civil, vedando a utilização dessas modalidades de penhora sobre o bem alienado fiduciariamente.
    Base legal
    Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)         Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil.     (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)
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  15. Questão 15
    Alienação fiduciária (procedimento)
    Estilo FGV
    Nível 2

    A empresa Financiadora S.A. ajuizou ação de cumprimento de obrigação de fazer contra o devedor Fiduciante Ltda., pedindo, liminarmente, o bloqueio judicial de imóvel residencial que já havia sido alienado fiduciariamente nos termos do Decreto-Lei, como garantia real do financiamento imobiliário. O devedor alega que o bem já está em regime de alienação fiduciária e que não cabe bloqueio judicial sobre ele. A discussão sobre a preferência de crédito envolve outros credores quirografários que pleiteiam a mesma quantia. Considerando o art. 7-A, qual é a consequência jurídica correta?

    • a)O juiz deve rejeitar o pedido de bloqueio judicial do bem fiduciariamente alienado, pois a lei não admite tal medida cautelar ou inibitória sobre bens constituídos por alienação fiduciária nos termos do Decreto-Lei, devendo a eventual divergência de preferências ser dirimida pelo valor de venda do bem.
    • b)O juiz pode aceitar parcialmente o bloqueio judicial, desde que o credor comprove que o devedor fiduciante está em mora há mais de noventa dias, ressalvando-se ao fiduciante o direito de impugnar o valor da venda.
    • c)O bloqueio judicial será admitido apenas se o bem fiduciariamente alienado ainda não tiver sido arrematado em hasta pública, hipótese em que o juiz determinará a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor.
    • d)O bloqueio judicial é permitido, mas seu efeito fica condicionado à prévia liquidação judicial do valor da dívida, nos termos do art. 2o, antes de qualquer restrição sobre o bem alienado fiduciariamente.
    • e)O juiz deve converter o pedido de bloqueio judicial em medida de arrependimento da alienação fiduciária, nos termos do art. 7o-A, devendo o bem retornar ao patrimônio do devedor para satisfação genérica de todos os credores.

    Gabarito: a) O juiz deve rejeitar o pedido de bloqueio judicial do bem fiduciariamente alienado, pois a lei não admite tal medida cautelar ou inibitória sobre bens constituídos por alienação fiduciária nos termos do Decreto-Lei, devendo a eventual divergência de preferências ser dirimida pelo valor de venda do bem.

    Resumo teórico
    ### Art. 7-A — Vedação ao Bloqueio Judicial em Alienação Fiduciária - **Inadmissibilidade do bloqueio judicial**: Bens constituídos por alienação fiduciária nos termos do Decreto-Lei não podem ser objeto de bloqueio judicial. A norma é expressa e absoluta. - **Critério de resolução de preferências**: Eventual concorrência de preferências entre credores será resolvida pelo **valor da venda do bem**, nos termos do art. 2o — e não pela ordem de registro, natureza do crédito ou outra modalidade de prioridade. - **Fundamento normativo**: A vedação visa proteger a eficácia do contrato de alienação fiduciária como garantia real, impedindo a gravame cautelar sobre o bem já formalmente entregue ao credor fiduciário. - **Origem legislativa**: O art. 7-A foi incluído pela **Lei nº 13.043, de 2014**, aperfeiçoando o procedimento de execução na modalidade fiduciária. - **Impacto prático**: O fiduciante inadimplente não terá o bem bloqueado judicialmente; a controvérsia de preferências se dirimirá no juízo de liquidação, observando-se o valor de comercialização do ato garantido.
    Base legal
    Art. 7o-A.  Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
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