30 questões de Código Civil LEI Nº 10.406/2002 com gabarito e base legal
Abaixo estão 30 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 39 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.
- Questão 1Código Civil LEI Nº 10.406/2002Estilo FGVNível 2
João falece em 15 de junho de 2024, deixando um patrimônio composto de um imóvel, investimentos e um veículo, sem ter realizado testamento. Ele era casado com Maria e sua esposa estava grávida de seu filho, que nasceu vivo em 20 de julho de 2024. De acordo com o art. 2º do Código Civil, qual é a consequência jurídica correta quanto à participação do recém-nascido na sucessão de João?
- a)O recém-nascido não pode participar da sucessão porque a personalidade civil só começa com o nascimento, e o art. 2º somente assegura direitos do nascituro em situações de proteção específicas, não na sucessão hereditária.
- b)O recém-nascido é considerado descendente de João e tem direito à parte que lhe caberia se João fosse vivo ao tempo de seu nascimento, pois a lei assegura os direitos do nascituro desde a concepção, incluindo a sucessão.
- c)O recém-nascido somente poderá herdar se for reconhecido formalmente por João antes do falecimento deste, já que a proteção do art. 2º depende de reconhecimento.
- d)O recém-nascido tem direito a uma parte dos bens apenas na proporção de meio duodécimo de cada bem, pois a lei equipara o nascituro a um filho póstumo com direitos limitados.
- e)O recém-nascido não pode herdar, uma vez que a personalidade jurídica só é adquirida com o nascimento, e o art. 2º protege apenas direitos como a vida e a integridade física, não direitos patrimoniais.
Gabarito: b) O recém-nascido é considerado descendente de João e tem direito à parte que lhe caberia se João fosse vivo ao tempo de seu nascimento, pois a lei assegura os direitos do nascituro desde a concepção, incluindo a sucessão.
Resumo teórico
- Personalidade civil começa **no nascimento com vida**. - A lei **protege os direitos do nascituro desde a concepção**. - Consequências jurídicas: - Possibilidade de ser titular de direitos patrimoniais (ex.: herança). - Possibilidade de exercer direitos personalísimos (ex.: nome, integridade física, saúde). - A proteção legal permite ao nascituro ser includo na sucessão hereditá e ser amparado contra danos que lhe afetem.Base legal
Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 2Código Civil LEI Nº 10.406/2002Estilo FGVNível 2
A, na qualidade de advogada, representa um casal cujos pais desapareceram há mais de dez anos em circunstâncias de risco de vida durante uma expedição de documentação necessityária a um navio que posteriormente foi dado como naufragado. Pleiteia a abertura da sucessão definitiva dos pais, fundada na presunção de morte. Com base no Art. 6º do Código Civil, qual a consequência jurídica correta?
- a)A existência da pessoa natural termina com a sua morte, e esta é considerada como ocorrida, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
- b)A existência da pessoa natural termina com a sua morte, mas, quanto aos ausentes, a presunção de morte somente se aplica após esgotados todos os meios de localização, independentemente de previsão legal.
- c)A existência da pessoa natural termina com a sua morte, sendo esta presumida, quanto aos ausentes, automaticamente após o trânsito em julgado da ação de insolvência.
- d)A existência da pessoa natural termina com a sua morte, e, quanto aos ausentes, presume-se esta apenas mediante sentença judicial específica, não se aplicando em hipóteses de abertura de sucessão definitiva.
- e)A existência da pessoa natural suspende-se com a ausência, voltando-se a considerar extinta somente após autorização judicial prévia, independentemente da abertura de sucessão definitiva.
Gabarito: a) A existência da pessoa natural termina com a sua morte, e esta é considerada como ocorrida, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Resumo teórico
- O Art. 6º do Código Civil disciplina o término da existência da pessoa natural. - A morte é o evento que extingue a existência jurídica da pessoa. - Quanto aos ausentes, admite-se a presunção de morte, que é uma criação jurídica, não biológica. - A presunção de morte somente se aplica nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. - A lei exige circunstâncias específicas (ex.: desaparecimento em risco de vida, naufrágio) para que se configure a presunção. - A autorização legal é pressuposto indispensável para que o juiz decrethe a presunção e abra a sucessão. - Sem a previsão legal, a sucessão definitiva não pode ser aberta apenas pela ausência.Base legal
Art. 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 3Código Civil LEI Nº 10.406/2002Estilo FGVNível 2
João, soldado do Exército, desapareceu durante combate em uma guerra que terminou há oito meses. Sua família entrou com pedido de declaração de morte presumida, alegando que já foram realizadas todas as buscas possíveis. Com base exclusivamente no art. 7 do Código Civil, qual é a conclusão correta acerca do pedido?
- a)O pedido pode ser deferido imediatamente, pois o desaparecimento ocorreu em campanha de guerra, dispensando a exigência de qualquer tempo mínimo.
- b)O pedido pode ser deferido se ficar comprovada a morte extremamente provável de João, independentemente do término da guerra ou do transcurso de dois anos.
- c)O pedido não pode ser deferido porque ainda não transcorreu o período de dois anos após o término da guerra, ainda que as buscas tenham sido esgotadas.
- d)O pedido pode ser deferido se o juiz convencer-se de que a morte é provável, não sendo necessário esgotar as buscas e averiguações previamente.
- e)O pedido só pode ser deferido se João tiver sido feito prisioneiro e permanecer desaparecido por, no mínimo, um ano após o término das hostilidades.
Gabarito: c) O pedido não pode ser deferido porque ainda não transcorreu o período de dois anos após o término da guerra, ainda que as buscas tenham sido esgotadas.
Resumo teórico
**Art. 7 do Código Civil – Morte Presumida sem Decretação de Ausência** - **Hipótese I**: Morte extremamente provável de pessoa em perigo de vida. - **Hipótese II**: Desaparecimento em campanha ou cativeiro de guerra, sem localização até dois anos após o fim das hostilidades. - **Parágrafo único**: 1. Requerimento somente após esgotadas as buscas e averiguações. 2. Sentença deve fixar a data provável do falecimento.Base legal
Art. 7 o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 4Código Civil LEI Nº 10.406/2002Estilo FGVNível 2
João e Maria, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, faleceram em decorrência do mesmo acidente automobilístico. Não foi possível determinar, por qualquer meio de prova, qual dos dois faleceu primeiro. João deixa como herdeiros necessários dois filhos do primeiro casamento; Maria deixa como herdeira necessária sua mãe, idosa e inválida. Considerando exclusivamente a regra do art. 8 do Código Civil, qual das seguintes afirmações descreve corretamente a consequência sucessória?
- a)Presume-se que João faleceu antes de Maria, de modo que a meação dela sobre os bens comuns se transmite aos filhos de João, enquanto a herança de João passa à mãe de Maria.
- b)Presume-se que Maria faleceu antes de João, de modo que a herança de Maria se transmite a João e, subsequentemente, aos filhos deste, excluindo a mãe de Maria da sucessão.
- c)Presumem-se simultaneamente mortos, de sorte que não há transmissão de direitos sucessórios entre João e Maria; cada qual transmite seu próprio acervo hereditário aos respectivos herdeiros, sem que um herde do outro.
- d)Como não se pode averiguar a ordem dos óbitos, aplica-se a regra do art. 1.805 do Código Civil, presumindo-se a sobrevivência do mais moço, de modo que Maria, sendo mais jovem, herda de João e transmite a seus herdeiros.
- e)A presunção de simultaneidade só se aplica se houver prova pericial de que os óbitos ocorreram no mesmo instante exato; não havendo tal prova, procede-se à inversão do ônus da prova em favor dos herdeiros do mais velho.
Gabarito: c) Presumem-se simultaneamente mortos, de sorte que não há transmissão de direitos sucessórios entre João e Maria; cada qual transmite seu próprio acervo hereditário aos respectivos herdeiros, sem que um herde do outro.
Resumo teórico
## Art. 8 do CC/2002 – Comoriência (Morte Simultânea Presumida) **Pressupostos:** - Dois ou mais indivíduos - Falecimento na mesma ocasião (mesmo evento) - Impossibilidade de averiguar a ordem dos óbitos **Efeito jurídico:** - Presunção absoluta (juris et de jure) de simultaneidade das mortes - Não há transmissão de direitos sucessórios entre os comorientes - Cada qual transmite seu patrimônio diretamente aos seus próprios herdeiros **Consequências práticas:** - Exclusão mútua da condição de herdeiro - Meação de cada cônjuge/companheiro permanece no seu acervo - Herdeiros de cada comoriente recebem a totalidade do respectivo acervo, sem interferência do outroBase legal
Art. 8 o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 5Código Civil LEI Nº 10.406/2002Estilo FGVNível 2
Cesar, um adulto com enfermidade mental que o torna absolutamente incapaz, foi interditado judicialmente. De acordo com o Art. 9 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), qual ato deve ser registrado em registro público?
- a)O nascimento de um filho de Cesar, pois é um ato que deve ser registrado em registro público.
- b)O casamento de Cesar com sua esposa, pois é um ato que deve ser registrado em registro público.
- c)A emancipaoção de Cesar por outorga de seus pais, pois é um ato que deve ser registrado em registro público.
- d)A interdição por incapacidade absoluta aplicada a Cesar, pois é um ato que deve ser registrado em registro público.
- e)A sentença declaratória de ausência proferida contra Cesar, pois é um ato que deve ser registrado em registro público.
Gabarito: d) A interdição por incapacidade absoluta aplicada a Cesar, pois é um ato que deve ser registrado em registro público.
Resumo teórico
- Art. 9 do Código Civil define os atos que devem ser registrados em registro público. - Inclui: I—nascimentos, casamentos, óbitos; II—emancipação por outorga parental ou sentença judicial; III—interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV—sentença declaratória de ausência e de morte presumida. - Finalidade da inscrição: publicidade, proteção de terceiros, eficácia erga omnes e fiel cumprimento das restrições legais. - A interdição registrada confere certidão pública da incapacidade, impedindo a prática de atos jurídicos que o interditando não pode realizar e preservando seus bens e interesses. - A ausência e a morte presumida, quando declaradas judicialmente, também devem ser registradas para geração de efeito dominó legal sobre o statu familiae e o patrimônio do ausente.Base legal
Art. 9 o Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 6Código Civil LEI Nº 10.406/2002Estilo FGVNível 2
O testador João, em testamento, estabeleceu que, após seu falecimento, todos os seus direitos da personalidade — incluindo os relativos à imagem, nome e memória — seriam irrevogavelmente cedidos a uma fundação cultural, determinando ainda que sua família não poderia usar seu nome ou imagem em quaisquer circunstâncias por prazo indeterminado. Após o óbito, seus herdeiros impugnaram a cláusula, alegando violação ao art. 11 do Código Civil. Com base no dispositivo, qual a consequência jurídica correta?
- a)O testador pode dispor, em seu testamento, a renúncia irrevogável e irrenunciável de seus direitos da personalidade post-mortem em favor de uma instituição de caridade, desde que respeitado o limite legal.
- b)Na hipótese de contrato de prestação de serviços de imagem, o cedente pode vincular a cessão de seus direitos da personalidade a cláusula de irretratabilidade, considerando que o exercício desses direitos pode sofrer limitação voluntária desde que pactuado entre as partes.
- c)O autor de uma ação de indenização por dano moral pode, mediante cessão de créditos, transferir a outro participe judicial a titularidade de seus direitos da personalidade, desde que haja autorização judicial.
- d)No caso de testamento em que o testador determine que, após seu óbito, sejam apagadas todas as suas fotografias e registros digitais, tal disposição não constitui renúncia a direitos da personalidade, pois a norma impede a renúncia aos direitos da personalidade apenas em vida.
- e)A norma impede que o indivíduo, em vida, renuncie, ceda ou venha a transferir a terceiro, por ato voluntário, seus direitos da personalidade, e que discipline previamente o exercício desses direitos após sua morte por meio de cláusulas testamentárias que os limitem voluntariamente.
Gabarito: e) A norma impede que o indivíduo, em vida, renuncie, ceda ou venha a transferir a terceiro, por ato voluntário, seus direitos da personalidade, e que discipline previamente o exercício desses direitos após sua morte por meio de cláusulas testamentárias que os limitem voluntariamente.
Resumo teórico
- O art. 11 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) disciplina os direitos da personalidade, estabelecendo três preceitos fundamentais: (i) intransmissibilidade, (ii) irrenunciabilidade e (iii) proibição de limitação voluntária do exercício. - **Intransmissibilidade**: os direitos da personalidade (direito à imagem, nome, honra, intimidade, vida privada etc.) não podem ser transmitidos a outra pessoa por ato de disposição voluntária — nem em vida, nem por testamento. - **Irrenunciabilidade**: o titular não pode renunciar a esses direitos, ainda que de forma livre e consciente, em virtude de sua vinculação intrínseca à pessoa e à dignidade humana. - **Limitação voluntária proibida**: o exercício dos direitos da personalidade não pode ser limitado por pactuação antecipada, contrato, acordo ou cláusula testamentária. - **Exceções legais**: a única autorização para transmissão ou limitação deve vir de norma legal específica, não da vontade das partes. A exceção é interpretada de forma restritiva. - Essas restrições têm fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e na natureza extrapatrimonial dos direitos da personalidade, que não se comparam aos direitos patrimoniais, onde a autonomia da vontade é preponderante. - A cláusula testamentária que disponha sobre cessão ou limitação de direitos da personalidade é, em regra, nula por violação ao art. 11 do CC.Base legal
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 7Código Civil LEI Nº 10.406/2002Estilo FGVNível 2
João, falecido há seis meses, teve sua imagem utilizada indevidamente em campanha publicitária de grande alcance nacional, veiculada post mortem, sem autorização prévia. A família busca fazer cessar a veiculação e obter reparação pelos danos morais sofridos. Considerando o art. 12 do Código Civil, assinale a alternativa que indica corretamente quem possui legitimação ativa para requerer a medida de cessação da lesão ao direito da personalidade do falecido.
- a)Apenas o cônjuge sobrevivente possui legitimação ativa exclusiva para requerer a cessação da lesão ao direito da personalidade do falecido, vedada a legitimidade de quaisquer parentes.
- b)O cônjuge sobrevivente, os parentes em linha reta (ascendentes e descendentes) e os parentes colaterais até o quarto grau possuem legitimação concorrente para requerer a medida de cessação prevista no art. 12.
- c)Somente os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) detêm legitimação para a ação de cessação, sendo excluídos os parentes colaterais, ainda que dentro do quarto grau.
- d)A legitimação para requerer a cessação da lesão ao direito da personalidade do morto pertence exclusivamente ao inventariante do espólio, na qualidade de representante processual da universalidade de bens e direitos.
- e)Qualquer parente, independentemente do grau de parentesco, e até mesmo terceiros sem vínculo familiar, podem requerer a medida, bastando demonstrar interesse processual na proteção da imagem do falecido.
Gabarito: b) O cônjuge sobrevivente, os parentes em linha reta (ascendentes e descendentes) e os parentes colaterais até o quarto grau possuem legitimação concorrente para requerer a medida de cessação prevista no art. 12.
Resumo teórico
## Proteção dos Direitos da Personalidade (Art. 12, CC/2002) - **Tutela inibitória e reparatória**: Qualquer pessoa pode exigir que cesse ameaça ou lesão a direito da personalidade e reclamar perdas e danos (caput). - **Cumulação**: A medida não exclui outras sanções previstas em lei (caput). - **Proteção post mortem** (parágrafo único): - Legitimados ativos (rol taxativo): - Cônjuge sobrevivente; - Parentes em linha reta (ascendentes e descendentes, sem limitação de grau); - Parentes colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos). - Objeto da legitimação: Requerer a medida de cessação prevista no caput (inibitória + reparatória).Base legal
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 8Código Civil LEI Nº 10.406/2002Estilo FGVNível 2
É correto afirmar que, em relação à declaração de Maria de doar seu corpo após a morte para fins científicos, isentando sua família de encargos, nos termos do art. 14 do Código Civil/2002:
- a)A disposição do corpo de Maria é válida, pois tem objetivo científico e é gratuita, e ela pode revogá-la livremente a qualquer tempo.
- b)A disposição do corpo de Maria somente é válida se registrada em cartório de notas, independentemente do objetivo nobre.
- c)A disposição do corpo de Maria somente produz efeitos se formalizada em instrumento público e comunicada aos herdeiros.
- d)A disposição do corpo de Maria para fins lucrativos é permitida desde que caracterizado o objetivo altruísta.
- e)A disposição do corpo de Maria depende de autorização do Poder Judiciário para produzir efeitos.
Gabarito: a) A disposição do corpo de Maria é válida, pois tem objetivo científico e é gratuita, e ela pode revogá-la livremente a qualquer tempo.
Resumo teórico
**Resumo Teórico – Art. 14 do Código Civil/2002**• Disposição do próprio corpo: permitida no todo ou em parte, após a morte.• Finalidade obrigatória: científica ou altruística.• Gratuidade: essencial para a validade.• Revogação: livre, a qualquer tempo (art. 14, § único).• Inexigibilidade de formalidades: não requer instrumento público, registro em cartório ou autorização estatal para validade ou revogação.Base legal
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 9Código Civil LEI Nº 10.406/2002Estilo FGVNível 2
Caso concreto: O blogueiro Carlos publicou artigo intitulado 'O lado sombrio de João Silva', usando o nome do empresário João Silva em afirmações que sugerem práticas ilícitas, mas sem objetivo de difamá-lo, apenas para gerar acessos. Segundo o art. 17 do Código Civil, qual a consequência jurídica?
- a)O artigo 17 não se aplica, pois não houve intenção difamatória; o uso do nome alheio em publicações é livre.
- b)O uso do nome do empresário em publicação que o exponha ao desprezo público é ilícito, configurando responsabilidade civil e possibilidade de pedido de remoção e danos.
- c)Apenas o titular do nome pode autorizar o uso, mas não há proteção contra exposição ao desprezo se não houver lucro para o publicador.
- d)A vedação do art. 17 apenas alcança publicações oficiais, não abrangendo blogs ou veículos de comunicação independente.
- e)O nome pode ser utilizado desde que se faça menção clara de que a informação é fictícia, desde que não haja danos materiais.
Gabarito: b) O uso do nome do empresário em publicação que o exponha ao desprezo público é ilícito, configurando responsabilidade civil e possibilidade de pedido de remoção e danos.
Resumo teórico
- Proteção do nome próprio e do direito personalíssimo - Requisitos da vedação: publicação ou representação; exposição ao desprezo público; ausência de intenção difamatória não exclui a responsabilidade - Alcance material: abrange qualquer veículo de comunicação, independente de fins lucrativos - Remédios: pedido de injunção, remoção do conteúdo, danos morais e materiais - Limites: não conflita com liberdade de expressão quando houver interesse público, mas o nome continua protegido contra utilização indevida que cause reputacional harm.Base legal
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 10Código Civil LEI Nº 10.406/2002Estilo FGVNível 2
A empresa Delta Ltda., ao veicular comercial de seu novo energético, utilizou a imagem e o nome do cantor famoso Léo Semáforo sem obter sua autorização prévia. O cantor pretende impedir a continuação da veiculação e pedir indenização por danos morais. Segundo o Art. 18 do Código Civil, qual é a consequência jurídica correta?
- a)O uso é permitido porque o nome de artista público não é protegido pelo Art. 18.
- b)A empresa pode continuar o comercial, desde que pague ao cantor um cachet pela utilização do nome, sem necessidade de autorização prévia.
- c)O cantor só pode obter indenização se comprovar que o comercial lhe causou perda direta de renda; sem prova de dano econômico, não há direito.
- d)O juiz deve determinar a cessação imediata da veiculação do comercial e pode condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos pelo cantor.
- e)A proibição só se aplica se o nome for utilizado em contexto não comercial, não em propaganda comercial.
Gabarito: d) O juiz deve determinar a cessação imediata da veiculação do comercial e pode condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos pelo cantor.
Resumo teórico
- O Art. 18 proíbe o uso do nome alheio em propaganda comercial sem autorização prévia. - A violação dessa regra caracteriza ato ilícito. - O titular do nome pode buscar a cessação do uso não autorizado e a indenização pelos danos morais e materiais sofridos.Base legal
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 11Código Civil LEI Nº 10.406/2002Estilo FGVNível 2
Marcos filmou sem consentimento o seu vizinho, Pedro, realizando atividades íntimas em sua residência e publicou o vídeo em uma rede social. Pedro, constrangido, ajuizou ação requerendo que o material fosse retirado do ar e que o autor fosse impedido de divulgar novas gravações similares. Considerando o caso e o disposto no Art. 21 do Código Civil, qual é a consequência jurídica correta?
- a)O juiz, mediante pedido do interessado, pode determinar a remoção do vídeo e ordenar que o autor se abstenha de novas divulgações.
- b)O juiz deve condenar o autor ao pagamento de indenização por danos morais, independentemente de pedido específico.
- c)O juiz pode aplicar ao autor uma sanção criminal por violação da intimidade.
- d)O juiz pode impor ao autor o dever de apresentar um pedido de desculpas público.
- e)O juiz está obrigado a transferir a guarda do imóvel de Pedro para um administrador judicial temporário.
Gabarito: a) O juiz, mediante pedido do interessado, pode determinar a remoção do vídeo e ordenar que o autor se abstenha de novas divulgações.
Resumo teórico
- A vida privada da pessoa natural é inviolável (Art. 21 CC). - O dispositivo protege a intimidade, o espectro pessoal, contra interferências indevidas. - O juiz pode intervir, mas somente a requerimento do interessado. - As medidas judiciais são aquelas necessárias para **impedir** ou **fazer cessar** o ato contrário à inviolabilidade. - As medidas são lato sensu (inibitórios, cominatórios, reparatórios) e visam restaurar a normalidade jurídica da privacidade. - Requisitos: existência de um ato concretizado que viole a privacidade; demonstração de interesse pelo titular; pedido concreto do interessado.Base legal
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815) CAPÍTULO III Da Ausência Seção I Da Curadoria dos Bens do AusenteEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 12Código Civil LEI Nº 10.406/2002Estilo FGVNível 2
Considerando o disposto no Art. 20 do Código Civil, analise a hipótese fática a seguir: Após o falecimento de seu cônjuge, Carlos toma conhecimento de que um estúdio de fotografia está utilizando a imagem do defunto em material de divulgação de serviços de saúde, o que poderia ofender a honra e a boa fama dele. Com base nesse dispositivo, é correto afirmar que:
- a)A proteção dos direitos de personalidade do falecido extingue-se automaticamente com a morte, de modo que nenhum familiar pode mais requisitar a proibição da divulgação da imagem ou pleitear indenização.
- b)Carlos, como cônjuge sobrevivente, figura como parte legítima para requisitar a proibição da divulgação da imagem e a respectiva indenização, nos termos do parágrafo único do art. 20, dado que a utilização obedece a fim comercial e afeta a honra do decedido.
- c)Apenas o inventariante ou o testamenteiro poderão agir em nome do falecido, sendo o cônjuge sem qualquer legitimidade para requisitar a proibição prevista no caput do art. 20.
- d)A proibição da divulgação da imagem somente pode ser requisitada pelo próprio indivíduo em vida, sendo impossível a sua extensão a descendentes ou ascendentes após o falecimento, ainda que o uso se dê em fins comerciais.
- e)A utilização da imagem em campanhas publicitárias é sempre lícita após o falecimento, não configurando ofensa à honra ou à boa fama, independente do consentimento prévio do titular ou de seus sucessores.
Gabarito: b) Carlos, como cônjuge sobrevivente, figura como parte legítima para requisitar a proibição da divulgação da imagem e a respectiva indenização, nos termos do parágrafo único do art. 20, dado que a utilização obedece a fim comercial e afeta a honra do decedido.
Resumo teórico
- **Alcance do caput**: Proibição da divulgação de escritos, transmissão da palavra ou utilização da imagem de pessoa, salvo se autorizadas ou necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. - **Condições de proibição**: Se a ato atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. - **Regra geral**: O requerimento é feito a seu requerimento pelo próprio titular. - **Parágrafo único**: Em caso de morto ou ausente, são partes legítimas para requerer a proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.Base legal
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815) Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 13Código Civil LEI Nº 10.406/2002Estilo FGVNível 2
Após desaparecer do seu domicílio e não ser mais encontrada, Maria, que deixou um mandato de poderes específicos para seu irmão administrar seus bens, viu o Ministério Público requisitar ao juiz a declaração de ausência e a nomeação de curador. Sobre esse caso, assinale a alternativa que expressa a consequência jurídica correta, com base no art. 22 do Código Civil.
- a)O juiz declarou a ausência e nomeou curador, pois a existência de mandato de poderes não impede a declaração de ausência quando o interessado assim o requer.
- b)A declaração de ausência é indevida, visto que Maria outorgou poderes ao irmão, configurando representante para administração dos bens, o que impede a aplicação do art. 22.
- c)O juiz só pode declarar a ausência após esgotadas as provas de desaparecimento por mais de dois anos, inexistindo no texto-fonte esse requisito temporal.
- d)A nomeação do curador compete exclusivamente ao cartório de registros civis, sendo o juiz competente apenas para a declaração de ausência.
- e)A ausência será declarada de ofício pelo juiz, sem necessidade de requerimento de interessado ou do Ministério Público.
Gabarito: b) A declaração de ausência é indevida, visto que Maria outorgou poderes ao irmão, configurando representante para administração dos bens, o que impede a aplicação do art. 22.
Resumo teórico
- Desaparecimento de pessoa do domicílio sem notícia; - Inexistência de representante ou procurador para administração dos bens; - Competência do juiz a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público; - Declaração judicial de ausência e nomeação de curador.Base legal
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 14Código Civil LEI Nº 10.406/2002Estilo FGVNível 2
José ficou ausente de seu domicílio e deixou como mandatário seu amigo Paulo, que, embora tenha recebido poderes para gerir os bens de José, informa que não deseja mais exercer o mandato devido a mudanças pessoais. Com base exclusivamente no art. 23 do Código Civil, qual a consequência jurídica correta?
- a)A ausência de José só poderá ser declarada após o transcorrer de cinco anos de seu desaparecimento, independentemente da vontade de Paulo.
- b)O juiz deverá nomear um curador para José, pois o mandatário Paulo não quer exercer o mandato, conforme previsto no art. 23.
- c)Como Paulo ainda possui poderes suficientes para administrar os bens de José, não há necessidade de nomear curador, mesmo que ele não queira continuar o mandato.
- d)A declaração de ausência de José dependerá de requerimento específico do cônjuge sobrevivente, sendo facultativa a nomeação de curador.
- e)Se os poderes de Paulo forem considerados insuficientes, a ausência de José não será declarada, bastando a ratificação do mandato por terceiro.
Gabarito: b) O juiz deverá nomear um curador para José, pois o mandatário Paulo não quer exercer o mandato, conforme previsto no art. 23.
Resumo teórico
**Resumo – Art. 23 do Código Civil** - Trata da declaração de ausência e nomeação de curador. - Aplica‑se quando o ausente deixa mandatário que: - não queira exercer o mandato; - não possa exercer o mandato; - não possa continuar o mandato; - tenha poderes insuficientes. - Não exige prazo mínimo de desaparecimento. - Não depende de requerimento de cônjuge, parentes ou terceiro específico. - A nomeação de curador é obrigatória (não facultativa) quando verificada qualquer das hipóteses acima.Base legal
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 15Código Civil LEI Nº 10.406/2002Estilo FGVNível 2
Em 2022, após decorridos três anos da arrecadação dos bens do ausente Marco, que deixou representante judicial, os interessados requerem a declaração de ausência. Conforme o art. 26 do Código Civil, a procedência do pedido é:
- a)O pedido será deferido, pois transcorreu o prazo de três anos a partir da arrecadação dos bens, atendendo ao art. 26 do Código Civil, que permite o requerimento após três anos quando houver representante ou procurador.
- b)O pedido será indeferido, pois o art. 26 exige, no mínimo, cinco anos da arrecadação dos bens, independentemente da presença de representante ou procurador.
- c)O pedido será deferido apenas se houver demonstração de que o ausente deixou testamento, nos termos do art. 26 do Código Civil, o que não está relacionado ao prazo decadencial.
- d)O pedido será indeferido, pois o art. 26 prevê que a declaração de ausência só pode ser requerida após o decurso de dois anos, contados da abertura da sucessão, independentemente de representante.
- e)O pedido será deferido, mas somente após a comprovação de que os bens foram arrecadados há exatamente um ano, independentemente de representante ou procurador, conforme o parágrafo inicial do art. 26.
Gabarito: a) O pedido será deferido, pois transcorreu o prazo de três anos a partir da arrecadação dos bens, atendendo ao art. 26 do Código Civil, que permite o requerimento após três anos quando houver representante ou procurador.
Resumo teórico
- **Finalidade**: possibilidade de declarar a ausência e abrir provisoriamente a sucessão. – **Prazos**: • Um ano da arrecadação dos bens, se não houver representante ou procurador; • Três anos, se o ausente deixou representante ou procurador. – **Requisito**: pedido dos interessados após o respectivo prazo decadencial.Base legal
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 16Código Civil LEI Nº 10.406/2002Estilo FGVNível 2
Marcos encontra-se desaparecido há mais de um ano. Sua esposa Lúcia (não separada judicialmente), seu filho Eduardo (herdeiro legítimo), seu amigo Roberto (que detém sobre o imóvel de Marcos um direito de reversão que se consumará com o falecimento deste) e sua credora Sandra (que possui uma obrigação vencida e não paga de Marcos) requerem, cada um individualmente, a declaração de ausência. Com base no art. 27 do Código Civil, quem é considerado 'interessado' na referida declaração?
- a)Apenas Lúcia e Eduardo, porquanto o Código Civil limita os interessados na declaração de ausência aos membros da família direta, excluindo credores e detentores de direitos reais sobre o patrimônio do ausente.
- b)Apenas Lúcia, Eduardo e Roberto, excluindo Sandra, porque credor de obrigação vencida e não paga não detém interesse jurídico suficiente para figurar como parte na declaração de ausência.
- c)Apenas Lúcia, Eduardo e Sandra, excluindo Roberto, porque o direito de reversão sobre bens do ausente não se enquadra como direito dependente da morte do ausente.
- d)Apenas Roberto e Sandra, porque no procedimento de declaração de ausência predominam os interesses patrimoniais e creditórios sobre os vínculos familiares.
- e)Lúcia, Eduardo, Roberto e Sandra, porque todos se enquadram, respectivamente, nas categorias de cônjuge não separado judicialmente, herdeiro legítimo, titular de direito dependente da morte do ausente e credor de obrigação vencida e não paga.
Gabarito: e) Lúcia, Eduardo, Roberto e Sandra, porque todos se enquadram, respectivamente, nas categorias de cônjuge não separado judicialmente, herdeiro legítimo, titular de direito dependente da morte do ausente e credor de obrigação vencida e não paga.
Resumo teórico
O art. 27 do Código Civil estabelece quem são os 'interessados' para os efeitos da declaração de ausência (art. 26 CC). A norma é taxativa e enumera quatro categorias: (I) o cônjuge não separado judicialmente — reflete a presunção de que o vínculo conjugal gera interesse recíproco na situação patrimonial; a separação judicial, porém, extingue esse interesse. (II) os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários — são aqueles que sucederão o ausente na abertura do inventário, sendo legitimados a acompanhar o procedimento para proteção de seus futuros direitos sucessórios. (III) os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte — abrange titular de direito de reversão, retrocessão ou usufruto cuja duração esteja vinculada ao óbito do desaparecido; o critério é a dependência do evento mortis causa. (IV) os credores de obrigações vencidas e não pagas — exige-se que a dívida seja simultaneamente vencida (exigível) e inadimplida, demonstrando interesse patrimonial efetivo. A enumeração é exclusiva, ou seja, apenas essas quatro categorias detêm legitimidade para atuar no processo, o que importa em exclusão de outros potenciais demandantes. A consequência prática é que a inclusão ou exclusão indevida de interessados pode comprometer a validade do procedimento, exigindo citação regular de todos os enquadrados na norma.Base legal
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 17Código Civil LEI Nº 10.406/2002Estilo FGVNível 2
No processo de inventário dos bens de Maria, falecida, há um lote de frutas perecíveis armazenadas em depósito. O juiz, considerando o risco de deterioro, determina, antes da partilha, a conversão dessas frutas em um imóvel urbano pertencente ao espólio. Diante disso, afirma-se correto:
- a)A determinação do juiz é ilegal, pois o art. 29 só permite a conversão de bens móveis em títulos garantidos pela União, não em imóveis.
- b)A determinação do juiz está correta, pois o art. 29 autoriza, antes da partilha, a conversão, a seu critério quando conveniente, de bens móveis sujeitos a deterioração em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
- c)A determinação do juiz é ilegal, pois o art. 29 exige que a conversão só possa ocorrer após a partilha dos bens.
- d)A determinação do juiz está correta apenas se as partes tiverem requerido previamente a conversão dos bens móveis.
- e)A determinação do juiz é ilegal, pois o art. 29 autoriza a conversão somente de todos os bens móveis do espólio, não apenas aqueles sujeitos a deterioração.
Gabarito: b) A determinação do juiz está correta, pois o art. 29 autoriza, antes da partilha, a conversão, a seu critério quando conveniente, de bens móveis sujeitos a deterioração em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Resumo teórico
**Art. 29 – Conversão de bens móveis antes da partilha** - Momento: **antes da partilha**. - Quem decide: **o juiz**. - Condição de atuação: **quando julgar conveniente** (discrecional). - Bem abrangido: **bens móveis sujeitos a deterioração ou extravio** (não todos os móveis). - Tipo de conversão permitida: **em imóveis** **ou** **em títulos garantidos pela União**. - Não há obrigatoriedade nem necessidade de requerimento das partes. - A medida não pode ser realizada após a partilha.Base legal
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 18Código Civil LEI Nº 10.406/2002Estilo FGVNível 2
João está desaparecido há dois anos e possui um imóvel que apresenta risco iminente de desabamento por falta de manutenção. Seu irmão Pedro pretende vender o bem para quitar dívidas pessoais, sem ter acionado o judiciário. Considerando o disposto no art. 31 do Código Civil, qual é a situação jurídica da venda pretendida por Pedro?
- a)A venda pode ser realizada livremente, pois o ausente não pode se opor a atos de disposição de seus bens.
- b)A venda só será válida se obtiver autorização judicial e tiver como objetivo evitar a ruína do imóvel.
- c)A venda é válida se o ausente tiver deixado procuração específica para o irmão, independentemente de ordem judicial.
- d)A venda pode ser realizada desde que o comprador seja de boa fé e pague preço justo, dispensando a intervenção judicial.
- e)A venda é permitida se o imóvel estiver segurado contra danos, pois o risco de ruína está coberto.
Gabarito: b) A venda só será válida se obtiver autorização judicial e tiver como objetivo evitar a ruína do imóvel.
Resumo teórico
**Art. 31 do Código Civil – Imóvel do Ausente** - Regra geral: os imóveis do ausente não podem ser alienados nem hipotecados. - Exceção: permitido apenas quando o juiz o ordenar. - Finalidade da autorização: exclusivamente para evitar a ruína do imóvel. - Não se aplica à hipótese de desapropriação (que continua possível independentemente). - Ausência de ordem judicial ou finalidade diversa de evitar ruína => ato jurídico inválido/ineficaz.Base legal
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 19Código Civil LEI Nº 10.406/2002Estilo FGVNível 2
João está desaparecido há dois anos. Seu irmão Carlos foi nomeado sucessor provisório dos bens de João. Durante a administração, Carlos vendeu um bem móvel para pagar despesas do dia a dia. Uma credora de João, Débora, ajuizou ação contra Carlos cobrando uma dívida contra o ausente. Em relação ao pedido de Débora contra Carlos, sucessor provisório dos bens de João, é correto afirmar que:
- a)A ação não pode ser proposta contra o sucessor provisório, pois ele apenas representa o ausente perante terceiros e não responde pelas dívidas do mesmo.
- b)A ação pode ser proposta contra o sucessor provisório, que responderá pelas obrigações do ausente limitadamente aos bens que administrou.
- c)A ação somente procederá se o ausente for declarado interdito, circunstância não prevista no art. 32 do Código Civil.
- d)A ação será extinta pela morte do ausente, independentemente de qualquer intervenção do sucessor provisório.
- e)A ação somente poderá ser proposta contra o ausente pessoalmente, sendo o sucessor provisório apenas um administrador sem representatividade passiva.
Gabarito: b) A ação pode ser proposta contra o sucessor provisório, que responderá pelas obrigações do ausente limitadamente aos bens que administrou.
Resumo teórico
- Sucessor provisório: nomeado para administrar os bens do ausente. - Representação ativa e passiva: o sucessor responde judicialmente como se fosse o ausente, tanto na posição de credor quanto de devedor. - Extensão das ações: as ações pendentes e as futuras podem ser propostas contra o sucessor. - Limite patrimonial: a responsabilidade do sucessor recai apenas sobre os bens que efetivamente administrou, não extrapolando o patrimônio do ausente.Base legal
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 20Código Civil LEI Nº 10.406/2002Estilo FGVNível 2
Enquanto Pedro mantinha a posse provisória de bens de João, declarado ausente, comprovou-se mediante prova documental o exato dia do falecimento de João, ocorrido 12 meses antes. Considerando o caso concreto e o disposto no Art. 35 do Código Civil, qual é a consequência jurídica correta?
- a)A sucessão de João se abre a partir da data da ocorrência do falecimento, em favor dos herdeiros que eram seus herdeiros naquela data.
- b)A sucessão de João somente pode ser aberta após o decurso do prazo de ausência previsto no art. 22 do Código Civil.
- c)Os bens continuam sob a posse provisória do possuidor, pois a ausência de data precisa impede a abertura da sucessão.
- d)A sucessão se abre a partir da data em que a morte foi comprovada em juízo, e não da data real do falecimento.
- e)Os herdeiros chamados são aqueles que se manifestaram após a declaração de ausência.
Gabarito: a) A sucessão de João se abre a partir da data da ocorrência do falecimento, em favor dos herdeiros que eram seus herdeiros naquela data.
Resumo teórico
- Conceito de ausência e da posse provisória de bens do ausente. - Importência de comprovar a data exata do falecimento durante a posse provisória. - Efeito do art. 35: a abertura da sucessão na data real do falecimento. - Herdeiros considerados: aqueles que já eram herdeiros na data do falecimento. - Sentido jurídico: preserva a vocação hereditária e a continuidade patrimonial.Base legal
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 21Código Civil LEI Nº 10.406/2002Estilo FGVNível 2
No inventário judicial de Paulo, a sentença que deferiu a abertura da sucessão provisória transitou em julgado em 10 de março de 2013. Em 15 de abril de 2023, os herdeiros, cujas cauções já estavam prestadas, requereram a sucessão definitiva e o levantamento das cauções. O juiz, ao analisar o pedido, deve decidir nos termos do art. 37 do Código Civil. Qual a consequência jurídica correta?
- a)Decorridos dez anos do trânsito em julgado da sentença que concede a abertura da sucessão provisória, os interessados poderão requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
- b)Decorridos dez anos do trânsito em julgado da sentença que concede a abertura da sucessão provisória, somente poderão os interessados requerer a sucessão definitiva, devendo o levantamento das cauções ser requerido em procedimento à parte, observada a ordem judicial de análise prévia.
- c)Decorridos dez anos da prolação da sentença que concede a abertura da sucessão provisória, independentemente do trânsito em julgado, os interessados poderão requerer o levantamento das cauções, mas a sucessão definitiva somente após nova deliberação judicial.
- d)Decorridos dez anos do trânsito em julgado da sentença que concede a abertura da sucessão provisória, os interessados somente poderão levantar as cauções se demonstrarem, documentalmente, a boa-fé e a improcedência das impugnações opostas à partilha provisória.
- e)Decorridos dez anos da decretação da abertura da sucessão provisória, independentemente do trânsito em julgado da sentença, os interessados poderão requerer, de plano, a sucessão definitiva e o levantamento das cauções, sem necessidade de demonstração de qualquer requisito pessoal.
Gabarito: a) Decorridos dez anos do trânsito em julgado da sentença que concede a abertura da sucessão provisória, os interessados poderão requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Resumo teórico
- **Art. 37 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002):** fixa prazo decadencial para que os interessados requeiram a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas após a abertura da sucessão provisória. - **Marca temporal:** dez anos contam-se a partir do trânsito em julgado da sentença que concede a abertura da sucessão provisória (não da prolação, nem da decretação). - **Pedido:** pode ser formulado pelos interessados de forma conjunta, abarcando tanto a sucessão definitiva quanto o levantamento das cauções. - **Ausência de requisitos adicionais no artigo:** o dispositivo não exige demonstração de boa-fé, autorização judicial autônoma para o levantamento das cauções, nem novo pedido ou nova autorização. - **Efeito:** após o decurso do prazo, o direito ao levantamento das cauções e à sucessão definitiva torna-se exercitável mediante simples requerimento dos interessados.Base legal
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 22Código Civil LEI Nº 10.406/2002Estilo FGVNível 2
João, aos 82 anos de idade, desapareceu há seis anos, não tendo se sabido quaisquer notícias dele desde então. Sua irmã deseja requerer a sucessão definitiva. Segundo o art. 38 do Código Civil, é correto afirmar que:
- a)Não pode requerer a sucessão definitiva, pois o artigo exige que o ausente tenha exatamente oitenta anos de idade e que as últimas notícias tenham exatamente cinco anos.
- b)Pode requerer a sucessão definitiva, pois o ausente tem mais de oitenta anos e faz mais de cinco anos que não se tem notícias dele.
- c)Só pode requerer a sucessão definitiva se, além de ter oitenta anos, o ausente estiver desaparecido há pelo menos dez anos.
- d)Não pode requerer a sucessão definitiva, pois o art. 38 somente se aplica quando o ausente tem menos de oitenta anos e as últimas notícias datam de menos de cinco anos.
- e)Pode requerer a sucessão definitiva apenas se o ausente for declarado ausente oficialmente pelo juiz, independentemente da idade e do tempo de falta de notícias.
Gabarito: b) Pode requerer a sucessão definitiva, pois o ausente tem mais de oitenta anos e faz mais de cinco anos que não se tem notícias dele.
Resumo teórico
**Sucessão definitiva (presumida) – Art. 38 do CC** - Requisitos cumulativos: - Idade do ausente: **≥ 80 anos**. - Tempo sem notícias: **≥ 5 anos**. - Permite o requerimento da sucessão definitiva mediante prova desses dois elementos. - Não depende de declaração judicial prévia de ausência.Base legal
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 23Código Civil LEI Nº 10.406/2002Estilo FGVNível 2
João foi declarado ausente e teve sua sucessão definitiva aberta em 2 de março de 2010. Seus herdeiros venderam, em 15 de julho de 2012, um imóvel rural por R$ 600.000,00, recebendo o preço integral. João retornou ao país em 10 de novembro de 2017, dentro do prazo de dez anos contados da abertura da sucessão. Considerando exclusivamente o disposto no art. 39 do Código Civil, qual é a extensão do direito de João (ou de seus descendentes/ascendentes) sobre o bem alienado?
- a)João tem direito à restituição da fazenda em espécie, pois ela ainda existiria se não tivesse sido alienada.
- b)João tem direito apenas ao preço recebido pelos herdeiros pela alienação da fazenda, considerando que o bem foi alienado após a abertura da sucessão.
- c)João tem direito à fazenda e aos frutos percebidos pelos herdeiros desde a alienação até seu retorno.
- d)João não tem direito a nenhum bem, pois a alienação ocorreu antes do decurso do prazo decadencial de dez anos.
- e)João tem direito à sub-rogação nos direitos dos herdeiros sobre o comprador da fazenda, independentemente do preço já pago.
Gabarito: b) João tem direito apenas ao preço recebido pelos herdeiros pela alienação da fazenda, considerando que o bem foi alienado após a abertura da sucessão.
Resumo teórico
**Art. 39 do Código Civil – Sucessão de Ausente** - **Retorno dentro de 10 anos**: o ausente (ou seus descendentes/ascendentes) tem direito apenas a: - os bens existentes no estado em que se acharem; - a sub-rogação em seu lugar desses bens; - ou o preço recebido pelos herdeiros pelos bens alienados após a abertura da sucessão. - **Ausência de retorno após 10 anos e falta de sucessão definitiva**: os bens arrecadados passam ao domínio do Município ou Distrito Federal, se localizados em suas circunscrições; se situados em território federal, incorporam‑se ao domínio da União.Base legal
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal. TÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS CAPÍTULO I Disposições GeraisEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 24Código Civil LEI Nº 10.406/2002Estilo FGVNível 2
Considerando a hipótese de posse provisória sobre bem de outorgante ausente, em que o outorgante reaparece e sua existência é comprovada, qual a consequência jurídica imediata para os sucessores nela intervencientes, nos termos do art. 36 do Código Civil?
- a)As vantagens dos sucessores nela intervencientes cessam imediatamente, ficando estes obrigados a manter as medidas assecuratórias precisas até a entrega dos bens a seu dono.
- b)As vantagens dos sucessores nela intervencientes cessam imediatamente, ficando estes dispensados de medidas assecuratórias assim que o ausente reaparece.
- c)As vantagens dos sucessores nela intervencientes mantêm-se enquanto perdurar a posse provisória, devendo as medidas assecuratórias ser extintas ao aparecer o ausente.
- d)As vantagens dos sucessores nela intervencientes são mantidas integralmente, permanecendo estas obrigadas a adotar as medidas assecuratórias precisas até a entrega dos bens a seu dono.
- e)As vantagens dos sucessores nela intervencientes cessam para logo, porém as medidas assecuratórias precisas perdem efeito imediatamente, sem depender da entrega dos bens.
Gabarito: a) As vantagens dos sucessores nela intervencientes cessam imediatamente, ficando estes obrigados a manter as medidas assecuratórias precisas até a entrega dos bens a seu dono.
Resumo teórico
- Posse provisória sobre bem de outorgante ausente, instaurada em favor de sucessores - Cessação imediata das vantagens dos sucessores com o aparecimento ou prova de existência do ausente - Obrigação concomitante de manter medidas assecuratórias precisas - Termo final das medidas: entrega dos bens a seu dono - Conseqüência automática e direta, sem submissão a deliberação judicial ou prazos extrínsecosBase legal
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. Seção III Da Sucessão DefinitivaEsta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 25Código Civil LEI Nº 10.406/2002Estilo FGVNível 2
A Prefeitura Municipal de X, pessoa jurídica de direito público interno, através de seu agente (um servidor público) causa, no exercício de suas funções, danos a um particular que sofreu acidente devido a obra mal executada na via pública. Segundo o art. 43 do Código Civil, qual é a consequência jurídica correta acerca da responsabilidade civil?
- a)A Prefeitura não tem responsabilidade civil; apenas o agente responderá pelos danos causados.
- b)A Prefeitura é responsável civilmente, mas não há direito de regresso contra o agente em nenhuma hipótese.
- c)A Prefeitura é responsável civilmente e possui direito de regresso contra o agente somente se este houver agido com culpa ou dolo.
- d)A Prefeitura só será responsável se o agente houver agido com dolo; a culpa exclui a possibilidade de regresso.
- e)A Prefeitura é responsável civilmente e o direito de regresso contra o agente existe independentemente da presença de culpa ou dolo.
Gabarito: c) A Prefeitura é responsável civilmente e possui direito de regresso contra o agente somente se este houver agido com culpa ou dolo.
Resumo teórico
**Responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno (art. 43 do CC)** - **Sujeito passivo**: pessoas jurídicas de direito público interno. - **Fato gerador**: atos dos agentes praticados nessa qualidade que causem danos a terceiros. - **Natureza da responsabilidade**: objetiva (não exige culpa ou dolo da pessoa jurídica). - **Direito de regresso**: permitido contra o agente causador do dano, desde que haja culpa ou dolo por parte deste. - **Limite do regresso**: só existe se o agente agir com culpa ou intenção; ausência desses elementos exclui o direito de regresso.Base legal
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 26Código Civil LEI Nº 10.406/2002Estilo FGVNível 2
Tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei que pretende alterar o art. 40 da Lei nº 10.406/2002, inserindo-lhe o seguinte § 1º: “§ 1º Consideram-se, também, pessoas jurídicas de direito misto aquelas constituídas sob a forma de associação ou fundação, com patrimônio composto por bens públicos e privados, e finalidade pública e lucrativa.” Considerando exclusivamente a taxonomia estabelecida pelo caput do art. 40 do Código Civil, assinale a afirmativa que melhor descreve a compatibilidade sistêmica dessa proposta legislativa com o dispositivo vigente.
- a)A proposta é compatível, pois o caput do art. 40 enumera meramente exemplos das espécies de pessoas jurídicas, não exaurindo o rol classificatório e admitindo a criação de categorias intermediárias por lei ordinária.
- b)A proposta é incompatível, pois o caput do art. 40 estabelece taxonomia exaustiva (numerus clausus) das pessoas jurídicas, limitando-as às de direito público — interno ou externo — e de direito privado, sem prever categoria híbrida ou mista.
- c)A proposta é compatível, pois o caput do art. 40 admite, implicitamente, a existência de categorias residuais de pessoas jurídicas não expressamente nominadas, cabendo ao legislador ordinário completá-lo.
- d)A proposta é incompatível, pois a criação de novas categorias de pessoas jurídicas é matéria reservada à Constituição Federal, não podendo o Código Civil inovar em sua classificação, ainda que por lei ordinária.
- e)A proposta é compatível, pois o caput do art. 40 refere-se exclusivamente às pessoas jurídicas de direito privado, não obstando a criação de categorias mistas no âmbito do direito público.
Gabarito: b) A proposta é incompatível, pois o caput do art. 40 estabelece taxonomia exaustiva (numerus clausus) das pessoas jurídicas, limitando-as às de direito público — interno ou externo — e de direito privado, sem prever categoria híbrida ou mista.
Resumo teórico
## Art. 40 CC/2002 — Classificação das Pessoas Jurídicas (Taxonomia Legal) 1. **Dispositivo**: 'As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.' 2. **Natureza da enumeração**: **Taxativa / Exaustiva (numerus clausus)**. O verbo 'são' + estrutura 'A, B e C' indica fechamento do sistema classificatório no âmbito do Código Civil. 3. **Espécies previstas (três grandes grupos)**: - **Direito Público Interno**: Entes estatais e paraestatais da Federação brasileira (União, Estados, DF, Municípios, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista). - **Direito Público Externo**: Estados estrangeiros e organismos internacionais (ONU, OEA, Mercosul etc.). - **Direito Privado**: Associações, fundações privadas, sociedades empresárias, sociedades simples, empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), partidos políticos, organizações religiosas etc. 4. **Consequência sistêmica**: Não há previsão de categoria residual, híbrida ou mista (Base legal
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 27Código Civil LEI Nº 10.406/2002Estilo FGVNível 2
Maria e João constituíram uma sociedade limitada cujo ato constitutivo foi registrado na Junta Comercial do Estado em 12/05/2022, sem que fosse obtida a prévia autorização do Poder Executivo, embora a atividade da sociedade estivesse sujeita a tal autorização conforme lei especial. Em 20/04/2025, um terceiro, alegando nulidade da constituição por defeito do ato constitutivo (ausência de aprovação executiva), ajuizou ação declaratória de inexistência jurídica da sociedade. Considerando o disposto no art. 45 do Código Civil, assinale a alternativa que corretamente define o destino dessa ação.
- a)A ação é improcedente porque a falta de autorização executiva, quando necessária, apenas impede o início da existência legal da sociedade, não configurando defeito do ato constitutivo passível de annulamento.
- b)A ação está prejudicada pelo decurso do prazo trienal, já que a inscrição ocorreu em 12/05/2022 e a proposição da demanda em 20/04/2025 ocorreu após o término do período de três anos contado da publicação da inscrição.
- c)A ação é procedente, pois a ausência de autorização executiva, quando exigida por lei, caracteriza defeito do ato constitutivo suscetível de annulamento, e o prazo de três anos para o exercício da ação ainda não se esgotou.
- d)A ação somente pode ser proposta pelo Ministério Público, já que o defeito relativo à falta de aprovação do Poder Executivo implica interesse público exclusivo, excluindo a legitimidade de particulares.
- e)A ação é prejudicada porque a inscrição do ato constitutivo produz efeitos retroativos à data da assinatura do contrato social, sanando qualquer falta de autorização executiva ocorrida posteriormente.
Gabarito: c) A ação é procedente, pois a ausência de autorização executiva, quando exigida por lei, caracteriza defeito do ato constitutivo suscetível de annulamento, e o prazo de três anos para o exercício da ação ainda não se esgotou.
Resumo teórico
**Resumo teórico** - Início da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado - Ocorre com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. - Quando necessário, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo. - Registro de alterações - Todas as alterações pelo ato constitutivo devem ser averbadas no registro. - Prazo decadencial para ação anulatória - O direito de anular a constituição por defeito do ato constitutivo decai em três anos. - O prazo é contado a partir da publicação da inscrição no registro.Base legal
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 28Código Civil LEI Nº 10.406/2002Estilo FGVNível 2
Uma associação sem fins lucrativos solicita registro como pessoa jurídica. Segundo o Art. 46 do Código Civil, quais elementos devem constar obrigatoriamente do registro? a) Apenas a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, se houver. b) A denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, se houver; o nome e a individualização dos fundadores e dos diretores; o modo de administração e representação, ativa e passiva, judicial e extrajudicial; a reformabilidade do ato constitutivo quanto à administração; a responsabilidade subsidiária dos membros pelas obrigações sociais; mas não inclui as condições de extinção da pessoa jurídica nem o destino do patrimônio. c) Todos os elementos enumerados nos incisos I a VI do Art. 46, observada a condição do inciso I relativa à existência de fundo social. d) Somente a denominação, a forma de administração e a responsabilidade subsidiária dos membros pelas obrigações sociais. e) A denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, se houver, bem como as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, excluindo os demais incisos.
- a)Apenas a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, se houver.
- b)A denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, se houver; o nome e a individualização dos fundadores e dos diretores; o modo de administração e representação, ativa e passiva, judicial e extrajudicial; a reformabilidade do ato constitutivo quanto à administração; a responsabilidade subsidiária dos membros pelas obrigações sociais; mas não inclui as condições de extinção da pessoa jurídica nem o destino do patrimônio.
- c)Todos os elementos enumerados nos incisos I a VI do Art. 46, observada a condição do inciso I relativa à existência de fundo social.
- d)Somente a denominação, a forma de administração e a responsabilidade subsidiária dos membros pelas obrigações sociais.
- e)A denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, se houver, bem como as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, excluindo os demais incisos.
Gabarito: c) Todos os elementos enumerados nos incisos I a VI do Art. 46, observada a condição do inciso I relativa à existência de fundo social.
Resumo teórico
- O Art. 46 elenca seis elementos obrigatórios para registro de pessoa jurídica. - I: Denominação, fins, sede, duração e fundo social, apenas se houver fundo social. - II: Nome e individualização dos fundadores/instituidores e diretores. - III: Modo de administração e representação (ativa/passiva, judicial/extrajudicial). - IV: Possibilidade e modo de reforma do ato constitutivo no tocante à administração. - V: Se os membros respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais. - VI: Condições de extinção e destino do patrimônio. - A declaração de todos esses elementos visa a segurança jurídica, transparência e proteção de terceiros. - A omissão pode invalidar o registro, gerando insegurança e riscos para credores e interessados.Base legal
Art. 46. O registro declarará: I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 29Código Civil LEI Nº 10.406/2002Estilo FGVNível 2
A diretora-presidente de uma sociedade anônima, cujo contrato social limitava seu poder de representação à prática de atos de gestão cotidiana, celebrou contrato de prestação de serviços dentro desse escopo previamente definido no ato constitutivo. Posteriormente, a sociedade tentou se eximir da obrigação alegando que o contrato era prejudicial aos seus interesses. Diante dessa situação, com base no art. 47 do Código Civil, qual a consequência jurídica correta?
- a)A sociedade não ficou obrigada pelo ato, pois a direção deve observar o interesse social, podendo rescindir contratos considerados prejudiciais independentemente do poder atribuído no ato constitutivo.
- b)A sociedade ficou obrigada pelo ato, pois os atos dos administradores exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo obrigam a pessoa jurídica, independentemente da conveniência posterior.
- c)A sociedade ficou obrigada apenas se o contrato tiver sido homologado pela assembleia geral, pois o artigo exige a ratificação dos atos de gestão pelos órgãos deliberativos.
- d)A sociedade não ficou obrigada, porque a diretora-presidente exerceu ato de gestão que necessariamente extrapolou os limites de representação definidos no ato constitutivo.
- e)A sociedade e a administradora são solidariamente obrigadas, pois o exercício de atos dentro dos limites do poder atribui responsabilidade subsidiária conjunta à pessoa jurídica e ao administrador.
Gabarito: b) A sociedade ficou obrigada pelo ato, pois os atos dos administradores exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo obrigam a pessoa jurídica, independentemente da conveniência posterior.
Resumo teórico
- **Art. 47 do Código Civil**: Obrigação da pessoa jurídica pelos atos dos administradores. - **Requisito principal**: exercício dentro dos limites de poderes definidos no ato constitutivo (contrato social ou estatuto). - **Consequência positiva**: Quando dentro dos limites, o ato obriga a pessoa jurídica. - **Consequência negativa**: Se o administrador exceder os poderes definidos no ato constitutivo, o ato não obriga a pessoa jurídica diretamente por este dispositivo.Base legal
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes. - Questão 30Código Civil LEI Nº 10.406/2002Estilo FGVNível 2
A sociedade Y possui um conselho de administração composto coletivamente, conforme previsto no seu contrato social. Durante uma reunião, os membros aprovam, por maioria dos votos dos presentes, uma mudança estatutária que altera o objeto social da companhia. Três anos e seis meses após a aprovação, um dos acionistas ajuíza ação anulatória, alegando que a decisão foi tomada mediante simulação. Considerando o disposto no art. 48 do Código Civil, qual é a consequência jurídica aplicável ao caso? a) A mudança estatutária poderá ser anulada, pois o prazo decadencial de três anos não impede a anulação de decisão eivada de simulação. b) A mudança estatutária é válida e imune à anulação, uma vez que o prazo decadencial de três anos para a anulação de decisão contrária à lei, ao estatuto ou eivada de erro, dolo, simulação ou fraude já se consumou. c) A mudança estatutária poderá ser anulada no prazo de três anos contados da aprovação, sendo a ação ajuizada seis meses após esse período extinta sem julgamento do mérito. d) A mudança estatutária é anulável apenas se o ato constitutivo prever modo diverso, o que não ocorre, portanto a decisão é irretratável. e) A mudança estatutária poderá ser anulada a qualquer tempo se comprovada a violação do estatuto, independentemente do decurso de prazo decadencial.
- a)A mudança estatutária poderá ser anulada, pois o prazo decadencial de três anos não impede a anulação de decisão eivada de simulação.
- b)A mudança estatutária é válida e imune à anulação, uma vez que o prazo decadencial de três anos para a anulação de decisão contrária à lei, ao estatuto ou eivada de erro, dolo, simulação ou fraude já se consumou.
- c)A mudança estatutária poderá ser anulada no prazo de três anos contados da aprovação, sendo a ação ajuizada seis meses após esse período extinta sem julgamento do mérito.
- d)A mudança estatutária é anulável apenas se o ato constitutivo prever modo diverso, o que não ocorre, portanto a decisão é irretratável.
- e)A mudança estatutária poderá ser anulada a qualquer tempo se comprovada a violação do estatuto, independentemente do decurso de prazo decadencial.
Gabarito: b) A mudança estatutária é válida e imune à anulação, uma vez que o prazo decadencial de três anos para a anulação de decisão contrária à lei, ao estatuto ou eivada de erro, dolo, simulação ou fraude já se consumou.
Resumo teórico
- Administração coletiva: decisões tomadas pela maioria dos votos presentes. - Cessão de recurso ao ato constitutivo para regra diversa. - Anulação permitida em três casos: 1. Violação da lei. 2. Violação do estatuto. 3. Error, dolo, simulação ou fraude. - Prazo decadencial: 3 anos a partir da tomada da decisão. - Findo o prazo, as decisões tornam-se definitivas e imunes à anulação. - Objetivo: proteger a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas.Base legal
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
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