Pular para o conteúdo
Concurso de outorga notarial e registral

30 questões de CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023 com gabarito e base legal

Abaixo estão 30 questões abertas, de graça e sem cadastro — com gabarito, resumo teórico e o dispositivo em que cada uma se apoia. O acervo completo deste assunto tem 611 questões, e cada uma existe também em versão discursiva e oral, com correção por inteligência artificial.

  1. Questão 1
    CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
    Estilo FGV
    Nível 2

    Marina, brasileira, concluiu curso de graduação em universidade regularmente reconhecida no Brasil e pretende validar seu diploma na Espanha, país signatário da Convenção da Apostila. Ao procurar orientação, ela recebe informações divergentes sobre o procedimento correto para conferir eficácia ao documento no exterior e sobre a natureza jurídica desse diploma para fins de legalização. À luz do art. 1.º do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ n. 149/2023), qual das orientações abaixo está correta?

    • a)O diploma registrado no Brasil equipara-se a documento público produzido em território nacional, de modo que sua legalização para produzir efeitos na Espanha é realizada exclusivamente por meio da aposição de apostila.
    • b)O diploma, por ser documento originalmente acadêmico e não estatal, exige prévia chancela consular espanhola no Brasil antes da aposição da apostila, procedimento que substitui a legalização comum.
    • c)Como a Espanha é parte da Convenção da Apostila, o diploma deve ser legalizado cumulativamente pela apostila e pela chancela consular, garantindo dupla autenticação da assinatura e do selo.
    • d)O diploma somente poderá ser apostilado após reconhecimento judicial de sua autenticidade, pois documentos acadêmicos não estão abrangidos pela equiparação a documentos públicos nacionais.
    • e)A legalização do diploma para uso na Espanha pode ser feita, à escolha de Marina, tanto pela apostila quanto pela chancela consular tradicional, uma vez que ambas produzem os mesmos efeitos jurídicos.

    Gabarito: a) O diploma registrado no Brasil equipara-se a documento público produzido em território nacional, de modo que sua legalização para produzir efeitos na Espanha é realizada exclusivamente por meio da aposição de apostila.

    Resumo teórico
    ## Art. 1.º do CNN — Legalização de Documentos e Apostila - **Regra geral (caput):** a legalização de documentos públicos produzidos em território nacional e destinados a produzir efeitos em países partes da **Convenção da Apostila** é realizada **exclusivamente** pela **aposição de apostila**. - **Fundamento normativo:** Resolução CNJ n. 228, de 22/06/2016, e o próprio Código Nacional de Normas. - **Conceito de legalização (§ 1.º):** também chamada de **chancela consular**; é a formalidade que atesta: - autenticidade da **assinatura** do signatário; - autenticidade da **função ou cargo** exercido pelo signatário; - quando cabível, autenticidade do **selo ou carimbo** aposto. - **Equiparação a documento público nacional (§ 2.º):** - históricos escolares; - declarações de conclusão de série; - diplomas ou certificados de conclusão de cursos **registrados no Brasil**. - **Descumprimento pelas autoridades apostilantes (§ 3.º):** - instauração de **procedimento administrativo disciplinar**; - **sem prejuízo** de responsabilização **cível** e **criminal** (esferas independentes e cumuláveis).
    Base legal
    Art. 1.º A legalização de documentos públicos produzidos em território nacional e destinados a produzir efeitos em países partes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila) é realizada exclusivamente por meio da aposição de apostila, emitida nos termos da Resolução CNJ n. 228, de 22 de junho de 2016, e deste Código Nacional de Normas. § 1.º Para os fins desta norma, entende-se como legalização, ou chancela consular, a formalidade pela qual se atesta a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto. § 2.º Equiparam-se a documento público produzido no território nacional os históricos escolares, as declarações de conclusão de série e os diplomas ou os certificados de conclusão de cursos registrados no Brasil. § 3.º O descumprimento das disposições contidas na mencionada resolução e no presente Código Nacional de Normas pelas autoridades apostilantes ensejará a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  2. Questão 2
    CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
    Estilo FGV
    Nível 2

    Marina compareceu ao cartório para apostilar seu diploma de graduação, a fim de utilizá-lo em processo seletivo de universidade estrangeira. Após a análise e o pagamento dos emolumentos, o tabelião emitiu a apostila em meio físico. Marina, então, solicitou que a apostila lhe fosse entregue separadamente, em folha à parte, alegando que pretendia guardá-la em local diverso do diploma para maior segurança. À luz do art. 2.º do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ n.º 149/2023), assinale a afirmativa correta.

    • a)O pedido de Marina não pode ser atendido, pois a apostila emitida em meio físico deve ser afixada no próprio documento pela autoridade apostilante, sendo vedada a sua entrega de forma avulsa ao solicitante.
    • b)O pedido de Marina deve ser atendido, uma vez que, tratando-se de documento destinado ao exterior, é facultado ao solicitante escolher entre a afixação no documento e a entrega avulsa da apostila.
    • c)O pedido de Marina pode ser atendido excepcionalmente, desde que ela firme termo de responsabilidade assumindo o risco de eventual extravio da apostila entregue separadamente.
    • d)O pedido de Marina deve ser atendido, pois a vedação à entrega avulsa aplica-se somente às apostilas emitidas em meio eletrônico, e não às emitidas em meio físico.
    • e)O pedido de Marina somente poderá ser atendido mediante autorização prévia da autoridade central, à qual compete decidir sobre a forma de entrega da apostila em cada caso concreto.

    Gabarito: a) O pedido de Marina não pode ser atendido, pois a apostila emitida em meio físico deve ser afixada no próprio documento pela autoridade apostilante, sendo vedada a sua entrega de forma avulsa ao solicitante.

    Resumo teórico
    ## Apostila em meio físico — Art. 2.º do CNN (Provimento CNJ n.º 149/2023) - **Regra central**: a apostila emitida em meio físico deve ser **afixada no próprio documento** pela autoridade apostilante. - **Vedação expressa**: é **proibida a entrega da apostila de forma avulsa** (separada) ao solicitante do serviço. - **Quem afixa**: a incorporação da apostila ao documento é ato da **própria autoridade apostilante**, e não do solicitante. - **Finalidade da regra**: - Garantir a **integridade** e o **vínculo inseparável** entre apostila e documento. - Evitar **fraudes**, impedindo o uso da apostila em documento diverso do verificado. - Assegurar a **segurança jurídica** e a confiabilidade do apostilamento. - **Sem exceções no dispositivo**: o texto não prevê hipótese de entrega avulsa mediante termo de responsabilidade, autorização especial ou distinção quanto ao destino do documento.
    Base legal
    Art. 2.º A apostila emitida em meio físico será afixada no documento pela autoridade apostilante, não sendo permitida a entrega da apostila de forma avulsa ao solicitante do serviço.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  3. Questão 3
    CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
    Estilo FGV
    Nível 2

    O Tabelião de Notas e Registro do Município de Serra Verde, cidade do interior de determinado Estado da Federação, foi procurado por um usuário que solicitava o apostilamento de um diploma para uso no exterior. Diante da demanda, o titular do serviço tem dúvidas sobre suas obrigações à luz do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023). Considerando as disposições sobre a obrigatoriedade e a prestação do serviço de apostilamento, assinale a afirmativa correta.

    • a)Como o serviço está localizado no interior do Estado, e não na capital, o cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento são facultativos, embora recomendáveis para conferir melhor capilaridade ao serviço.
    • b)Por se tratar de serviço de notas e de registro, o cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento são obrigatórios em todo o território do Estado, independentemente de o serviço estar situado na capital ou no interior.
    • c)O serviço do interior somente poderá prestar o apostilamento se, antes, expuser motivos justificados à corregedoria-geral de Justiça local e obtiver autorização expressa para tanto.
    • d)O cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento pelos serviços do interior são vedados, competindo tal atribuição exclusivamente aos serviços das capitais dos estados e do Distrito Federal.
    • e)O serviço do interior deverá prestar o apostilamento apenas mediante prévia dispensa da corregedoria-geral de Justiça, cuja concessão será comunicada à Corregedoria Nacional de Justiça.

    Gabarito: a) Como o serviço está localizado no interior do Estado, e não na capital, o cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento são facultativos, embora recomendáveis para conferir melhor capilaridade ao serviço.

    Resumo teórico
    ## Apostilamento — Art. 3.º do CNN (Provimento CNJ nº 149/2023) - **Regra geral (caput):** cadastramento e prestação do serviço de apostilamento são **OBRIGATÓRIOS** para todos os serviços de notas e de registro das **capitais dos estados e do Distrito Federal**. - **Dispensa das capitais (§ 1.º):** - Serviços da capital podem ser **dispensados** da prestação; - Requisito: exposição de **motivos justificados** às **corregedorias-gerais de Justiça locais**; - Providência formal: o **ato de dispensa** deve ser **comunicado formalmente à Corregedoria Nacional de Justiça**. - **Serviços do interior (§ 2.º):** - Cadastramento e prestação são **FACULTATIVOS**; - Porém **recomendáveis**, para conferir **melhor capilaridade** ao serviço. - **Credenciamento das autoridades apostilantes (§ 3.º):** - Ato de credenciamento compete às **corregedorias-gerais de Justiça** dos estados e do DF; - Compete a elas enviar à **Corregedoria Nacional de Justiça** listagem com identificação das autoridades aptas; - Autoridades devem estar **capacitadas** (art. 4.º, §§ 1.º e 2.º); - Dados conforme Anexo do **Provimento n. 62/2017**.
    Base legal
    Art. 3.º Serão obrigatórios o cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento por todos os serviços de notas e de registro das capitais dos estados e do Distrito Federal. § 1.º Os serviços de notas e de registro da capital dos estados e do Distrito Federal que expuserem motivos justificados às corregedorias- gerais de Justiça locais poderão ser dispensados da prestação dos serviços de apostilamento, devendo o ato de dispensa ser comunicado formalmente à Corregedoria Nacional de Justiça. § 2.º O cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento pelos serviços de notas e de registro do interior de cada Estado serão facultativos, mas recomendáveis para conferir melhor capilaridade ao serviço. § 3.º O ato de credenciamento das autoridades apostilantes será realizado pelas corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, às quais compete enviar à Corregedoria Nacional de Justiça listagem com a identificação das autoridades aptas à prestação do serviço de apostilamento, devidamente capacitadas nos termos do art. 4.°, § 1.º e § 2.º, deste Código Nacional de Normas, e com os dados necessários ao cadastro, conforme Anexo do Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  4. Questão 4
    CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
    Estilo FGV
    Nível 2

    Márcia é escrevente autorizada de um Tabelionato de Notas e já constava cadastrada como autoridade apostilante antes da entrada em vigor do Provimento CNJ nº 149/2023. Diante da necessidade de apostilar uma certidão emitida por um Registro Civil de outra comarca, ela precisa verificar a função e a autenticidade da assinatura do subscritor do documento. Considerando o regime de apostilamento previsto no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, assinale a afirmativa correta.

    • a)Por já estar cadastrada anteriormente, Márcia está dispensada de participar do curso de capacitação, mas, para apostilar a certidão, deverá verificar a função e a autenticidade da assinatura do subscritor mediante consulta às centrais de sinais públicos das respectivas especialidades.
    • b)Márcia, ainda que já cadastrada, deverá participar e obter aprovação no curso de capacitação, e, ao apostilar a certidão, verificará a função e a autenticidade da assinatura do subscritor mediante consulta às centrais de sinais públicos das respectivas especialidades.
    • c)Márcia não poderá apostilar documento emitido por serviço registral de outra comarca, pois o apostilamento depende da circunscrição territorial e da especialização do serviço em que ela atua.
    • d)Como o documento foi emitido por serviço registral e Márcia atua em serviço notarial, o apostilamento é vedado, salvo se o titular do Registro Civil de origem autorizar expressamente a verificação da assinatura.
    • e)Márcia poderá apostilar a certidão independentemente de capacitação, bastando que verifique a autenticidade da assinatura por meio do banco de dados de sinais públicos de autoridades estrangeiras mantido no sistema eletrônico de apostilamento.

    Gabarito: b) Márcia, ainda que já cadastrada, deverá participar e obter aprovação no curso de capacitação, e, ao apostilar a certidão, verificará a função e a autenticidade da assinatura do subscritor mediante consulta às centrais de sinais públicos das respectivas especialidades.

    Resumo teórico
    ## Apostilamento nos serviços extrajudiciais (Art. 4º do CNN) - **Natureza da atribuição**: o serviço notarial e de registro exerce o apostilamento **por delegação do CNJ**. - **Quem pode apostilar (§1º)**: - Qualquer **notário ou registrador cadastrado**. - Requisito: **capacitação** oferecida pelas entidades de classe, sob **supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça**. - **Independe** de especialização do serviço e de circunscrição territorial. - **Já cadastrados (§2º)**: - Responsável pela serventia e escreventes autorizados já cadastrados **deverão participar e obter aprovação** no curso de capacitação. - O cadastro prévio **não dispensa** da capacitação. - **Verificação da assinatura (§3º)**: - Ao apostilar documento emitido por serviço notarial/registral, verificar **função e autenticidade da assinatura** do subscritor. - Meio: consulta às **centrais de sinais públicos** das respectivas especialidades, cujo acesso deve ser franqueado. - **Banco de dados de sinais públicos (§4º)**: - No sistema eletrônico de apostilamento, ferramenta com **padrões de sinais públicos de autoridades brasileiras**, identificação civil e documentação do cargo/função. - Observância do **art. 3º da Convenção de Haia de 05/10/1961**. - **Vacância ou afastamento do titular (§5º)**: - O serviço é prestado pelo **designado responsável** do serviço extrajudicial.
    Base legal
    Art. 4.º O serviço notarial e de registro exercerá o apostilamento por delegação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). § 1.º O apostilamento poderá ser executado por qualquer notário ou registrador cadastrado, mediante capacitação oferecida por suas entidades de classe, sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça, independentemente de especialização do serviço ou de circunscrição territorial. § 2.º O responsável pela serventia e os escreventes autorizados já cadastrados deverão participar e obter aprovação no curso de capacitação a que se refere o § 1.º deste artigo. § 3.º Ao apostilar documentos emitidos por serviço notarial ou registral, a autoridade apostilante deverá verificar a função e a autenticidade da assinatura do subscritor mediante consulta às centrais de sinais públicos das respectivas especialidades, cujo acesso deverá ser franqueado às autoridades apostilantes para este fim. § 4.º Será mantida, no sistema eletrônico de apostilamento, ferramenta relacionada a banco de dados de sinais públicos de autoridades brasileiras, para fins de coleta de seus padrões de sinais públicos, assim como identificação civil e documentação comprobatória do cargo ou função exercida, cumprindo-se as formalidades constantes do art. 3.º da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961, para consulta e conferência pelas autoridades apostilantes. § 5.º No caso de vacância ou afastamento do titular do serviço notarial e de registro, o serviço será prestado pelo designado responsável do serviço extrajudicial.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  5. Questão 5
    CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
    Estilo FGV
    Nível 2

    Marina, tabeliã de notas em determinada comarca, foi procurada por um cliente que precisava apostilar uma certidão pública brasileira destinada a produzir efeitos em país signatário da Convenção da Apostila. Marina, embora exerça regularmente a delegação, ainda não havia realizado seu cadastro no sistema eletrônico de apostilamento. Diante da urgência, ela emitiu manualmente a apostila, assinando-a de próprio punho e registrando-a apenas em livro físico próprio de seu tabelionato. À luz do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023), assinale a afirmativa correta.

    • a)A conduta de Marina é regular, pois a assinatura de próprio punho e o registro em livro físico do tabelionato conferem à apostila a autenticidade exigida, sendo o cadastro no sistema eletrônico do CNJ meramente facultativo para autoridades apostilantes já investidas na delegação.
    • b)A aposição da apostila é inadmissível, pois somente autoridade apostilante devidamente cadastrada no sistema eletrônico de apostilamento disponibilizado pelo CNJ pode apostilar documento público brasileiro, devendo a apostila ser assinada com certificado digital e registrada pelo emissor.
    • c)A conduta de Marina é regular desde que ela providencie o cadastro no sistema eletrônico em momento posterior, uma vez que a exigência de assinatura por certificado digital só se aplica às apostilas de documentos particulares, e não às de documentos públicos.
    • d)A aposição da apostila é admissível, pois, tratando-se de documento público brasileiro, basta que Marina esteja regularmente investida na delegação, sendo o sistema eletrônico do CNJ voltado exclusivamente à consulta posterior de apostilas já emitidas.
    • e)A conduta de Marina é regular, pois a gestão do sistema eletrônico foi delegada à Anoreg/BR, de modo que o cadastro deve ser feito diretamente perante essa entidade e não perante o CNJ, dispensando-se, nesse caso, a assinatura digital.

    Gabarito: b) A aposição da apostila é inadmissível, pois somente autoridade apostilante devidamente cadastrada no sistema eletrônico de apostilamento disponibilizado pelo CNJ pode apostilar documento público brasileiro, devendo a apostila ser assinada com certificado digital e registrada pelo emissor.

    Resumo teórico
    ## Apostilamento de documento público brasileiro (Art. 5º — Prov. CNJ 149/2023) **Requisito subjetivo (caput)** - A aposição de apostila em documento público brasileiro só é admitida por **autoridade apostilante devidamente cadastrada** no sistema eletrônico de apostilamento. - O sistema é **disponibilizado gratuitamente pelo CNJ**. - Finalidades do sistema: **confecção, consulta e aposição** de apostila. **Forma da apostila (§ 1º)** - Assinatura com **certificado digital**. - **Registro pelo emissor**. **Delegação da gestão do sistema (§ 2º)** - Quem delega: **Corregedoria Nacional de Justiça**. - A quem: **Anoreg/BR** ou outra entidade de representação nacional de todas as especialidades notariais e registrais que a substitua. - Instrumento: **Termo de Cooperação Técnica** com os institutos membros. - Conteúdo mínimo do Termo: deveres, responsabilidades, critérios de rateio dos custos, prazo para transição, condições em caso de extinção da delegação, entre outras disposições. **Fiscalização e custos (§ 3º)** - Delegação **sem ônus para o CNJ**. - Fiscalizada por **Comitê Técnico** instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça. - Competências do Comitê definidas no **ato normativo que o instituir**.
    Base legal
    Art. 5.º A aposição de apostila em documento público brasileiro somente será admitida por autoridade apostilante devidamente cadastrada no sistema eletrônico de apostilamento disponibilizado gratuitamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para a confecção, consulta e aposição de apostila. § 1.º As apostilas serão assinadas com certificado digital e registradas pelo emissor. § 2.º A gestão, administração e manutenção do sistema poderá ser delegada pela Corregedoria Nacional de Justiça à Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) ou outra entidade de representação nacional de todas as especialidades notariais e registrais que venha a substituí-la, mediante a celebração de Termo de Cooperação Técnica com os seus institutos membros, no qual serão definidos deveres, responsabilidades, critérios de rateio dos custos, prazo para transição, condições em caso da extinção da delegação prevista neste parágrafo, entre outras disposições pertinentes. § 3.º A delegação a que se refere o § 2.º deste artigo ocorrerá sem ônus para o CNJ e será fiscalizada por Comitê Técnico instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, cujas competências serão definidas no ato normativo que o instituir.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  6. Questão 6
    CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
    Estilo FGV
    Nível 2

    O juiz de direito diretor do foro da Comarca de São Miguel recebe, no balcão de sua secretaria, três solicitações de aposição de apostila (Convenção da Apostila de Haia): (i) de um advogado que pretende apostilar uma sentença proferida por aquele juízo, destinada a produzir efeitos em país signatário da Convenção; (ii) de um casal que busca apostilar documentos necessários à conclusão de um processo de adoção internacional; e (iii) de um empresário que deseja apostilar um contrato particular de compra e venda firmado com sócio estrangeiro. Considerando a disciplina do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial quanto à competência das autoridades do Poder Judiciário para a aposição de apostila, assinale a opção que indica a solução correta.

    • a)O juiz diretor do foro pode apostilar as três solicitações, uma vez que os juízes diretores do foro figuram entre as autoridades apostilantes sem qualquer restrição quanto à natureza do documento apresentado.
    • b)O juiz diretor do foro pode apostilar a sentença e os documentos da adoção internacional, mas não o contrato particular, pois sua competência se restringe aos documentos de interesse do Poder Judiciário.
    • c)O juiz diretor do foro somente pode apostilar a sentença proferida por aquele juízo, pois apenas os documentos oriundos de seus próprios órgãos se enquadram no conceito de interesse do Poder Judiciário, ficando excluídos os relativos à adoção internacional.
    • d)O juiz diretor do foro não pode apostilar nenhuma das solicitações, porquanto a competência para a aposição de apostila é privativa das corregedorias-gerais de Justiça, cabendo ao juízo apenas encaminhar os pedidos.
    • e)O juiz diretor do foro pode apostilar o contrato particular e a sentença, mas deve remeter os documentos da adoção internacional à autoridade central em matéria de adoção, por não configurarem interesse do Poder Judiciário.

    Gabarito: b) O juiz diretor do foro pode apostilar a sentença e os documentos da adoção internacional, mas não o contrato particular, pois sua competência se restringe aos documentos de interesse do Poder Judiciário.

    Resumo teórico
    ## Art. 6.º do CNN — Competência das autoridades judiciárias para apostila - **Autoridades competentes**: corregedorias-gerais de Justiça e juízes diretores do foro das unidades judiciárias. - **Ato**: aposição de apostila (Convenção da Apostila de Haia). - **Limite da competência**: SOMENTE documentos de interesse do Poder Judiciário — competência restrita, não ampla. ### Documentos de interesse do Poder Judiciário (parágrafo único) - Documentos oriundos dos respectivos órgãos do Judiciário em países signatários da Convenção da Apostila. - Documentos necessários à adoção internacional. ### Consequências práticas - Documentos particulares/comerciais fora dessas hipóteses NÃO podem ser apostilados por essas autoridades. - Interessado deve buscar as demais autoridades apostilantes para documentos estranhos ao interesse do Judiciário.
    Base legal
    Art. 6.º As corregedorias-gerais de Justiça e os juízes diretores do foro das unidades judiciárias são autoridades competentes para o ato de aposição de apostila somente quanto aos documentos de interesse do Poder Judiciário. Parágrafo único. Consideram-se documentos de interesse do Poder Judiciário aqueles oriundos de seus respectivos órgãos em países signatários da Convenção da Apostila, bem como aqueles necessários à adoção internacional.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  7. Questão 7
    CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
    Estilo FGV
    Nível 2

    O Cartório de Registro Civil da Comarca de Vale Verde, autoridade apostilante devidamente credenciada, recebeu de um usuário a solicitação de apostilamento de um documento eletrônico destinado a produzir efeitos no exterior. Ocorre que, no mesmo período, uma serventia vizinha, do Município de Rio Claro, enfrentava desabastecimento momentâneo do papel de segurança padronizado e solicitou informalmente ao Cartório de Vale Verde a cessão de algumas folhas de seu estoque, vinculadas ao respectivo Cadastro Nacional de Serventia (CNS). Diante desse cenário e à luz do art. 7.º do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, é correto afirmar que:

    • a)o documento eletrônico apresentado não pode, em hipótese alguma, ser impresso para fins de apostilamento, devendo a apostila ser gerada apenas em meio integralmente digital, o que inviabiliza o atendimento ao usuário.
    • b)o Cartório de Vale Verde pode, a critério do próprio solicitante do serviço, imprimir o documento eletrônico para aposição da apostila, mas não pode ceder o papel de segurança à serventia de Rio Claro, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
    • c)a cessão do papel de segurança entre as autoridades apostilantes é admitida em situações excepcionais de desabastecimento, desde que as folhas sejam previamente revinculadas ao CNS da serventia recebedora perante a Corregedoria Nacional de Justiça.
    • d)a impressão do documento eletrônico para apostilamento depende de autorização prévia da Anoreg/BR, órgão a quem compete deliberar sobre a conveniência de converter o documento digital em meio físico.
    • e)o papel de segurança padronizado é numerado sequencialmente e vinculado ao Cadastro Nacional de Serventia, razão pela qual sua cessão entre serventias é livre, desde que ambas informem a transferência de numeração ao usuário.

    Gabarito: b) o Cartório de Vale Verde pode, a critério do próprio solicitante do serviço, imprimir o documento eletrônico para aposição da apostila, mas não pode ceder o papel de segurança à serventia de Rio Claro, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.

    Resumo teórico
    ## Apostilamento de documentos eletrônicos (art. 7.º, CNN) - **Impressão facultativa**: para fins de apostilamento, documentos eletrônicos **poderão ser impressos** para aposição de apostila. - **Titular da escolha**: a impressão ocorre **a critério do solicitante do serviço** (o usuário), não da autoridade apostilante nem de órgão de classe. ## Papel de segurança padronizado (§ 1.º) - **Padronização**: requisitos de segurança **submetidos pela Anoreg/BR** e **aprovados pela Corregedoria Nacional de Justiça**. - **Numeração**: **numerado sequencialmente**. - **Vinculação**: vinculado ao **Cadastro Nacional de Serventia (CNS)** de cada unidade — garante rastreabilidade e individualização. ## Vedação e responsabilização (§ 2.º) - **Proibição**: o papel de segurança **não pode ser alienado ou cedido** entre as autoridades apostilantes. - **Coerência**: a vedação decorre da vinculação ao CNS de cada serventia. - **Consequências**: responsabilidade **civil, penal e administrativa** (cumulativas) em caso de descumprimento.
    Base legal
    Art. 7.º Para fins de apostilamento, a critério do solicitante do serviço, os documentos eletrônicos poderão ser impressos para aposição de apostila. § 1.º O papel de segurança padronizado, conforme requisitos de segurança submetidos pela Anoreg/BR e aprovados pela Corregedoria Nacional de Justiça, será numerado sequencialmente e vinculado ao Cadastro Nacional de Serventia de cada unidade (CNS). § 2.º O papel de segurança não pode ser alienado ou cedido entre as autoridades apostilantes, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  8. Questão 8
    CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
    Estilo FGV
    Nível 2

    Determinado tabelião de notas atua como autoridade apostilante e recebe de Joana um diploma universitário para que seja emitida a respectiva apostila destinada a produzir efeitos no exterior. Ao processar o pedido, o tabelião pretende organizar a ordem dos atos praticados sobre o documento a ser apostilado, atento às regras de controle das corregedorias-gerais de Justiça. À luz do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023), assinale a opção que descreve corretamente o procedimento a ser adotado quanto à selagem e à digitalização do documento.

    • a)O tabelião deverá afixar no documento o selo físico, a etiqueta e/ou a estampa de selo eletrônico, conforme as regras locais, antes de realizar a digitalização do documento apostilando, para fins de controle das corregedorias-gerais de Justiça.
    • b)O tabelião deverá primeiro digitalizar o documento apostilando e, somente após a digitalização, afixar o selo físico, a etiqueta e/ou a estampa de selo eletrônico, de modo a preservar a integridade da imagem captada.
    • c)O tabelião está dispensado de afixar qualquer selo físico ou etiqueta, bastando a aposição de selo eletrônico após a digitalização, uma vez que o controle das corregedorias se dá exclusivamente por meio digital.
    • d)O tabelião deverá afixar o selo físico ou a etiqueta observando norma nacional uniforme editada pelo Conselho Nacional de Justiça, sendo vedado às corregedorias estaduais disciplinar a matéria de forma diversa.
    • e)O tabelião deverá afixar o selo somente no momento da entrega da apostila à interessada, pois a selagem tem finalidade de autenticação perante Joana e não de controle das corregedorias.

    Gabarito: a) O tabelião deverá afixar no documento o selo físico, a etiqueta e/ou a estampa de selo eletrônico, conforme as regras locais, antes de realizar a digitalização do documento apostilando, para fins de controle das corregedorias-gerais de Justiça.

    Resumo teórico
    ## Art. 8º do Provimento CNJ nº 149/2023 — Selagem no procedimento de apostilamento - **Sujeito do dever**: autoridades apostilantes. - **Objeto**: afixar no documento apostilando o selo físico, a etiqueta e/ou a estampa de selo eletrônico. - **Momento**: a selagem deve ocorrer **previamente ao ato de digitalização** do documento apostilando (selo antes da digitalização). - **Instrumentos admitidos** (alternativa e/ou cumulativamente): - selo físico; - etiqueta; - estampa de selo eletrônico. - **Finalidade**: permitir o **controle das corregedorias-gerais de Justiça** dos estados e do Distrito Federal. - **Fonte normativa aplicável**: **regras locais** — cada corregedoria estadual/distrital disciplina a matéria (não há padrão nacional uniforme imposto pelo dispositivo).
    Base legal
    Art. 8.º As autoridades apostilantes deverão, para fins de controle das corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, afixar no documento, previamente ao ato de digitalização do documento apostilando, o selo físico, a etiqueta e/ou a estampa de selo eletrônico, conforme regras locais.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  9. Questão 9
    CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
    Estilo FGV
    Nível 2

    Mariana, residente no Brasil, precisa fazer valer no exterior um contrato particular de prestação de serviços cujas firmas foram reconhecidas por tabelião de notas. Ela comparece a uma autoridade apostilante e apresenta o documento para apostilamento, sem apresentar qualquer requerimento escrito. Considerando as disposições do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023) sobre a emissão da apostila, assinale a alternativa correta.

    • a)A autoridade apostilante deverá exigir de Mariana requerimento escrito como condição para o protocolo, mas ficará dispensada de emitir recibo, e o prazo de entrega da apostila não poderá ultrapassar cinco dias.
    • b)Como se trata de apostilamento de reconhecimento de firma em documento de natureza privada, o ato é admitido em caráter excepcional, e a assinatura, a função ou o cargo lançados na apostila serão os do tabelião ou de seu preposto que apôs a fé pública no documento.
    • c)O apostilamento de reconhecimento de firma é vedado em qualquer hipótese, de modo que a autoridade apostilante deverá recusar o pedido de Mariana e orientá-la a buscar a legalização consular do documento.
    • d)A autoridade apostilante poderá emitir a apostila de imediato, dispensada a análise formal do documento, uma vez que a aferição da autenticidade das assinaturas e do carimbo compete exclusivamente ao tabelião que reconheceu as firmas.
    • e)Por se tratar de documento de natureza privada, o apostilamento do reconhecimento de firma é vedado, sendo cabível apenas para documentos de natureza pública emitidos por autoridade estatal.

    Gabarito: b) Como se trata de apostilamento de reconhecimento de firma em documento de natureza privada, o ato é admitido em caráter excepcional, e a assinatura, a função ou o cargo lançados na apostila serão os do tabelião ou de seu preposto que apôs a fé pública no documento.

    Resumo teórico
    ## Emissão da Apostila — Art. 9º do CNN (Provimento CNJ nº 149/2023) **Solicitação e prazo (caput)** - A apostila é emitida mediante solicitação do portador do documento. - Dispensado requerimento escrito. - A autoridade apostilante dá recibo de protocolo no momento do requerimento. - Estipula prazo de entrega que **não poderá ultrapassar cinco dias**. **Dever de informação (§1º)** - A autoridade deve prestar ao solicitante **todos os esclarecimentos necessários** antes da prática do ato de apostilamento. **Análise formal (§2º)** - Aferir a autenticidade de **todas as assinaturas apostas**; - Aferir o **cargo ou função** exercida pelo signatário; - Quando cabível, aferir a autenticidade do **selo ou carimbo** aposto. **Apostilamento excepcional (§3º)** - Reconhecimento de firma e cópia autenticada: **ato excepcional**. - Nesses casos, a assinatura, função ou cargo lançados na apostila são do **tabelião ou de seu preposto** que apôs a fé pública no documento. **Restrição a documento privado (§4º)** - O apostilamento de certidão de registro de documento e de reconhecimento de firma **somente** é permitido em **documentos de natureza privada**.
    Base legal
    Art. 9.º A apostila será emitida mediante solicitação do portador do documento, sendo dispensado requerimento escrito. As autoridades apostilantes darão recibo de protocolo no momento do requerimento, estipulando prazo para entrega, que não poderá ultrapassar cinco dias. § 1.º As autoridades apostilantes deverão prestar ao solicitante do serviço todos os esclarecimentos necessários antes da prática do ato de apostilamento. § 2.º Para a emissão da apostila, a autoridade apostilante deverá realizar a análise formal do documento apresentado, aferindo a autenticidade de todas as assinaturas apostas, do cargo ou da função exercida pelo signatário e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto. § 3.º O apostilamento de reconhecimento de firma ou de cópia autenticada é ato excepcional, caso em que a assinatura, a função ou o cargo exercido a serem lançados na apostila serão do tabelião ou do seu preposto que apôs a fé pública no documento. § 4.º O apostilamento de certidão de registro de documento e de reconhecimento de firma somente será permitido em documentos de natureza privada.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  10. Questão 10
    CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
    Estilo FGV
    Nível 2

    Marta compareceu a um cartório habilitado como autoridade apostilante e requereu a aposição de apostila em uma certidão pública emitida por órgão brasileiro. Ao analisar o documento, o tabelião apostilante identificou indícios que geraram dúvida quanto à autenticidade da certidão e, por isso, instaurou o procedimento específico prévio previsto na Resolução CNJ n. 228/2016. Concluído o procedimento, a dúvida persistiu, e a autoridade apostilante recusou a aposição da apostila por meio de ato fundamentado, entregue a Marta. Inconformada, Marta pretende impugnar tanto o ato de instauração do procedimento prévio quanto o de recusa. À luz do art. 10 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ n. 149/2023), assinale a afirmativa correta.

    • a)Marta poderá impugnar os atos no prazo de cinco dias perante a própria autoridade apostilante que, não reconsiderando no mesmo prazo, remeterá o pedido à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado ou do Distrito Federal, que decidirá a questão duvidosa em trinta dias.
    • b)Marta poderá impugnar os atos no prazo de quinze dias diretamente perante a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado ou do Distrito Federal, que decidirá a questão duvidosa em sessenta dias.
    • c)A recusa de aposição de apostila é ato definitivo e insuscetível de impugnação administrativa, restando a Marta apenas a via judicial para questionar a autenticidade da certidão.
    • d)Marta poderá impugnar somente o ato de recusa da apostila, no prazo de cinco dias, uma vez que o ato de mera instauração do procedimento prévio não é passível de impugnação por não gerar prejuízo imediato.
    • e)Diante da persistência da dúvida, a autoridade apostilante estava obrigada a apor a apostila com ressalva expressa, sendo indevida a recusa, cabendo a Marta representar contra o tabelião perante a Corregedoria-Geral de Justiça no prazo de trinta dias.

    Gabarito: a) Marta poderá impugnar os atos no prazo de cinco dias perante a própria autoridade apostilante que, não reconsiderando no mesmo prazo, remeterá o pedido à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado ou do Distrito Federal, que decidirá a questão duvidosa em trinta dias.

    Resumo teórico
    ## Art. 10 do CNN (Prov. CNJ 149/2023) — Dúvida sobre autenticidade e apostilamento - **Objeto**: dúvida quanto à autenticidade de **documento público produzido em território brasileiro** apresentado para apostilamento. ### Procedimento prévio (caput) - Havendo dúvida, a autoridade apostilante **deverá** realizar **procedimento específico prévio**. - Base normativa remetida: **art. 3.º, § 2.º, da Resolução CNJ n. 228/2016**. - Providência **obrigatória** e anterior a qualquer recusa. ### Recusa da apostila (§ 1.º) - Cabível apenas se a **dúvida persistir** após finalização do procedimento prévio. - É **faculdade** ("poderá recusar"). - Exige **ato fundamentado**. - O ato fundamentado **deverá ser entregue ao solicitante** do serviço. ### Impugnação (§ 2.º) - Atos impugnáveis: **instauração do procedimento prévio** e **recusa da apostila**. - Legitimado: **solicitante do serviço**. - Prazo para impugnar: **5 dias**. - Órgão: **perante a própria autoridade apostilante**. - Se **não reconsiderar** (no mesmo prazo de 5 dias) → remete à **Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ)** do Estado ou DF. - CGJ decide a **questão duvidosa** em **30 dias**. ### Pontos de atenção - Recusa não é automática: exige procedimento prévio + persistência da dúvida + fundamentação. - Dupla instância administrativa: reconsideração pela autoridade → decisão final pela CGJ.
    Base legal
    Art. 10. Em caso de dúvida quanto à autenticidade do documento público produzido em território brasileiro, a autoridade apostilante deverá realizar procedimento específico prévio, conforme previsto no art. 3.º, § 2.º, da Resolução CNJ n. 228/2016. § 1.º Persistindo a existência de dúvida após a finalização do procedimento específico prévio, a autoridade apostilante poderá recusar a aposição de apostila mediante ato fundamentado, que deverá ser entregue ao solicitante do serviço. § 2.º O ato de instauração do procedimento prévio e o de recusa de aposição da apostila poderão ser impugnados pelo solicitante do serviço no prazo de cinco dias, perante a autoridade apostilante, que, não reconsiderando o ato, no mesmo prazo, remeterá o pedido à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) do Estado ou do Distrito Federal para decisão sobre a questão duvidosa em 30 dias.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  11. Questão 11
    CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
    Estilo FGV
    Nível 2

    Mariana comparece a um cartório autorizado a emitir apostilas (Convenção de Haia) portando um único documento composto por sete páginas — um histórico escolar destinado a produzir efeitos no exterior. Ao ser atendida, ela indaga ao preposto do serviço se precisará arcar com sete apostilas, uma para cada página do documento apresentado. Diante do disposto no art. 11 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023), qual é a orientação juridicamente correta a ser prestada a Mariana?

    • a)A apostila deverá ser emitida por documento, de modo que, tratando-se de um único documento de sete páginas, será emitida apenas uma apostila, ressalvada a hipótese de a própria solicitante requerer forma diversa.
    • b)A apostila deverá ser emitida obrigatoriamente por página, de sorte que o histórico escolar de sete páginas exigirá a emissão de sete apostilas, sem possibilidade de alteração pela vontade da solicitante.
    • c)A apostila deverá ser emitida por documento apenas quando este contiver até cinco páginas, sendo obrigatória a emissão por página nos documentos que ultrapassarem esse limite.
    • d)A apostila deverá ser emitida por documento, mas a emissão de forma diversa dependerá de autorização prévia do juízo corregedor competente, não bastando o mero requerimento da solicitante.
    • e)A apostila deverá ser emitida por página sempre que o documento se destinar a produzir efeitos no exterior, reservando-se a emissão por documento apenas aos atos de circulação estritamente interna.

    Gabarito: a) A apostila deverá ser emitida por documento, de modo que, tratando-se de um único documento de sete páginas, será emitida apenas uma apostila, ressalvada a hipótese de a própria solicitante requerer forma diversa.

    Resumo teórico
    ## Art. 11 — Emissão da apostila (Provimento CNJ nº 149/2023) - **Regra geral:** a apostila é emitida **por documento**. - **Irrelevância do número de páginas:** não importa a quantidade de páginas que o documento possuir — um documento, ainda que com várias folhas, gera **uma única apostila**. - **Finalidade prática:** evita a multiplicação de apostilas e de custos ao usuário. - **Exceção admitida:** a apostila **será emitida de forma diversa** da regra padrão. - **Iniciativa da exceção:** depende de **requerimento do solicitante do serviço** — é dele a provocação. - **Não há na norma:** limite de páginas, exigência de autorização de órgão corregedor ou distinção entre documento de efeito interno e externo para fins dessa regra.
    Base legal
    Art. 11. A apostila será emitida por documento, não importando a quantidade de páginas que possuir. Será de forma diversa se o solicitante do serviço assim o requerer.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  12. Questão 12
    CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
    Estilo FGV
    Nível 2

    Marina compareceu a um tabelionato habilitado como autoridade apostilante para obter a apostila de um diploma universitário destinado a produzir efeitos no exterior. O tabelião responsável realizou o ato de apostilamento, mas, por descuido operacional, deixou de digitalizar e inserir a imagem do documento no banco de dados do registro eletrônico das apostilas, limitando-se a lançar os dados textuais do ato. Meses depois, ao verificar a apostila, a autoridade competente constatou a ausência da imagem do documento apostilado. À luz do art. 12 do Provimento CNJ nº 149/2023, assinale a alternativa que descreve corretamente a conduta que deveria ter sido observada pela autoridade apostilante.

    • a)A autoridade apostilante deveria, ao realizar o ato de apostilamento, ter procedido à inserção da imagem do documento no banco de dados unificado do registro eletrônico das apostilas, conferindo a correspondência entre a imagem eletrônica e o documento.
    • b)A autoridade apostilante estava dispensada de inserir a imagem do documento no banco de dados, bastando o lançamento dos dados textuais do ato, uma vez que a digitalização é providência meramente facultativa a cargo do interessado.
    • c)A autoridade apostilante deveria ter inserido a imagem do documento no banco de dados apenas quando expressamente requerido por Marina, cabendo a esta arcar com os custos da digitalização do arquivo.
    • d)A autoridade apostilante deveria ter utilizado software que maximizasse a resolução e o tamanho do arquivo digitalizado, de modo a assegurar a fidelidade máxima da imagem inserida no banco de dados.
    • e)A autoridade apostilante deveria ter delegado a conferência da correspondência entre a imagem eletrônica e o documento ao próprio interessado, a quem incumbe validar a fidelidade da digitalização antes da conclusão do ato.

    Gabarito: a) A autoridade apostilante deveria, ao realizar o ato de apostilamento, ter procedido à inserção da imagem do documento no banco de dados unificado do registro eletrônico das apostilas, conferindo a correspondência entre a imagem eletrônica e o documento.

    Resumo teórico
    ## Art. 12 — Provimento CNJ nº 149/2023 (CNN Foro Extrajudicial) **Tema: inserção e conferência da imagem no apostilamento** - **Caput:** ao realizar o ato de apostilamento, a autoridade apostilante deve inserir a imagem do documento no banco de dados unificado do registro eletrônico das apostilas. - **Sujeito do dever:** a autoridade apostilante (não o interessado); trata-se de obrigação integrante do ato. - **§ 1.º — digitalização:** no ato de digitalização, deve-se utilizar software que **minimize o tamanho do arquivo** (não maximizar). - **§ 2.º — conferência:** dever de conferir a **correspondência entre a imagem eletrônica e o documento**, garantindo fidelidade e integridade. - **Finalidade:** segurança, confiabilidade e eficiência do registro eletrônico unificado das apostilas.
    Base legal
    Art. 12. Ao realizar o ato de apostilamento, a autoridade apostilante deverá proceder à inserção da imagem do documento no banco de dados unificado do registro eletrônico das apostilas. § 1.º No ato de digitalização do documento, a autoridade apostilante deverá utilizar-se de software que minimize o tamanho do arquivo. § 2.º A autoridade apostilante deverá conferir a correspondência entre a imagem eletrônica e o documento.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  13. Questão 13
    CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
    Estilo FGV
    Nível 2

    Mariana solicitou a um tabelionato o apostilamento de seu diploma de graduação para uso no exterior. Após concluído o procedimento de aposição de apostila, verificou-se que a apostila continha erro no número do documento. Apurou-se que o equívoco decorreu de dados incorretos fornecidos pela própria Mariana no momento do requerimento. À luz do art. 13 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023), assinale a afirmativa correta quanto ao procedimento a ser adotado.

    • a)A autoridade apostilante deverá refazer o procedimento, aposicionando outra apostila e inutilizando o primeiro ato, cabendo a Mariana custear o novo apostilamento, por ter o erro decorrido de falha de informações por ela prestadas.
    • b)A autoridade apostilante deverá apenas retificar a apostila já emitida mediante averbação à margem do ato original, sem inutilizá-lo, arcando Mariana com os custos da retificação.
    • c)A autoridade apostilante deverá refazer o procedimento e inutilizar o primeiro ato, mas, por se tratar de falha na prestação do serviço público, o novo apostilamento será realizado sem qualquer custo para Mariana.
    • d)A autoridade apostilante não poderá refazer o apostilamento, devendo Mariana requerer nova apostila em procedimento autônomo, mantido o primeiro ato válido para todos os fins.
    • e)A autoridade apostilante deverá refazer o procedimento sem custo para Mariana em qualquer hipótese, pois o ônus do novo apostilamento recai sempre sobre o serviço extrajudicial, independentemente da origem do erro.

    Gabarito: a) A autoridade apostilante deverá refazer o procedimento, aposicionando outra apostila e inutilizando o primeiro ato, cabendo a Mariana custear o novo apostilamento, por ter o erro decorrido de falha de informações por ela prestadas.

    Resumo teórico
    ## Art. 13 — Correção de erro em apostila (CNN / Provimento CNJ 149/2023) - **Hipótese**: erro constatado após encerrado o procedimento de aposição de apostila. - **Providência obrigatória**: a autoridade apostilante deve **refazer o procedimento**, apondo **outra apostila**. - **Ato viciado**: deve ser **inutilizado** o primeiro ato (não há mera retificação/averbação). ### Custeio do novo apostilamento - **§1º — Falha do serviço da autoridade apostilante**: novo apostilamento **sem custo** para o solicitante. - **§2º — Falha de informações do solicitante**: novo apostilamento **custeado pelo solicitante**. ### Ideia-chave - O responsável pelo custo é definido pela **origem/causa do erro** (serviço x solicitante).
    Base legal
    Art. 13. Encerrado o procedimento de aposição de apostila e constatado erro, a autoridade apostilante deverá refazer o procedimento para a aposição de outra apostila, inutilizando o primeiro ato. § 1.º Constatado que o erro ocorreu devido à falha do serviço da autoridade apostilante, o novo apostilamento deverá ser realizado sem custo para o solicitante do serviço. § 2.º Constatado que o erro ocorreu devido à falha de informações por parte do solicitante do serviço, o novo apostilamento será por ele custeado.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  14. Questão 14
    CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
    Estilo FGV
    Nível 2

    Marina, servidora responsável pela apostilamento em um cartório habilitado como autoridade apostilante, recebe de um solicitante um documento eletrônico que contém, ao final, uma declaração de que teria sido assinado na forma do art. 10, § 1.º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, com indicação de site governamental para verificação de seu conteúdo. Ao tentar conferir o documento no endereço eletrônico informado, Marina depara-se com sério indício de que o sítio de verificação não é autêntico, o que a leva a duvidar da veracidade do próprio documento. Diante dessa situação e à luz do Art. 14 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, assinale a afirmativa correta.

    • a)Marina deverá negar imediatamente o apostilamento, uma vez que a existência de mera declaração de assinatura eletrônica, sem assinatura digital baseada em certificado ICP-Brasil aposta diretamente no arquivo, impede em qualquer hipótese o apostilamento de documento eletrônico.
    • b)Marina deverá contatar o órgão responsável pela emissão do documento e, caso a dúvida sobre a veracidade permaneça após esse contato, o apostilamento será negado.
    • c)Marina deverá exigir a impressão do documento em papel e a apresentação de firma reconhecida presencialmente, pois o formato eletrônico com declaração de assinatura não é admitido para apostilamento sem conferência física.
    • d)Marina poderá realizar o apostilamento normalmente, pois, havendo declaração de assinatura na forma legal e indicação de site de verificação, a autoridade apostilante fica dispensada de qualquer diligência adicional acerca da veracidade do documento.
    • e)Marina deverá suspender o procedimento e encaminhar o caso à Corregedoria para deliberação, já que a dúvida sobre a autenticidade do sítio eletrônico configura questão que escapa à competência da autoridade apostilante.

    Gabarito: b) Marina deverá contatar o órgão responsável pela emissão do documento e, caso a dúvida sobre a veracidade permaneça após esse contato, o apostilamento será negado.

    Resumo teórico
    ## Apostilamento de documento eletrônico (Art. 14, CNN — Prov. CNJ 149/2023) - **Regra geral (caput):** documento eletrônico apresentado à autoridade apostilante ou por ela expedido pode ser apostilado **independentemente de impressão em papel**. - **Requisitos cumulativos:** - estar emitido em **formato compatível para upload** no sistema do CNJ; - estar **assinado eletronicamente**. ## Apostila eletrônica (§ 1.º) - Salva em **arquivo único**, na **sequência do documento**. - **Assinada pela autoridade apostilante**. - **Entregue em mídia** ou **enviada no endereço eletrônico** fornecido pelo solicitante. ## Documento "assinado eletronicamente" (§ 2.º) - **Inciso I:** arquivo eletrônico assinado na forma do art. 10, § 1.º, da MP n. 2.200-2/2001 (ou legislação superveniente). - **Inciso II:** documento que **contém declaração** de ter sido assinado na forma: - do art. 10, § 1.º, da MP n. 2.200-2/2001; - do art. 1.º, § 2.º, III, da Lei n. 11.419/2006; - do art. 4.º da Lei n. 14.063/2020; - cujo conteúdo **pode ser conferido** na rede mundial de computadores, em **site governamental**. ## Dúvida sobre veracidade (§ 3.º) - Aplica-se **apenas às hipóteses do § 2.º, II**. - Havendo dúvida sobre veracidade do documento **ou** do sítio eletrônico de verificação: 1. autoridade apostilante **contata o órgão responsável** pela emissão; 2. **permanecendo a dúvida**, o **apostilamento será negado**.
    Base legal
    Art. 14. O documento eletrônico apresentado à autoridade apostilante ou por ela expedido poderá ser apostilado independentemente de impressão em papel, desde que esteja emitido em formato compatível para upload no sistema do CNJ e assinado eletronicamente. § 1.º A apostila eletrônica será salva em arquivo único, na sequência do documento, assinada pela autoridade apostilante, entregue em mídia ou enviada no endereço eletrônico fornecido pelo solicitante. § 2.º Para os fins estabelecidos no caput deste artigo, considera-se assinado eletronicamente: I — o arquivo eletrônico assinado na forma do art. 10, § 1.º, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou legislação superveniente; ou II — o documento que contém declaração de ter sido assinado na forma do art. 10, § 1.º, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; do art. 1.º, § 2.º, III, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; ou do art. 4.º da Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, cujo conteúdo pode ser conferido na rede mundial de computadores, em site governamental. § 3.º Nas hipóteses do § 2.º, II, deste artigo, em caso de dúvida sobre a veracidade do documento ou do sítio eletrônico de verificação, a autoridade apostilante contatará o órgão responsável pela emissão do documento e, permanecendo a dúvida, o apostilamento será negado.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  15. Questão 15
    CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma empresa brasileira precisa apresentar, perante autoridade estrangeira de país signatário da Convenção da Apostila, um documento público expedido no território nacional acompanhado de sua tradução para o idioma estrangeiro. A empresa procura um cartório com competência para apostilamento e apresenta: (i) o documento público original em português e (ii) uma tradução para o inglês feita por um profissional bilíngue contratado pela própria empresa, que não é tradutor público nem foi nomeado ad hoc pela junta comercial. Diante da situação e à luz do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, o agente responsável deve orientar que:

    • a)a apostila somente poderá ser aposta na tradução se esta houver sido realizada por tradutor público ou por tradutor nomeado ad hoc pela junta comercial, não se admitindo a tradução feita pelo profissional particular apresentado pela empresa.
    • b)a apostila poderá ser aposta na tradução apresentada, independentemente da qualificação do tradutor, bastando que o profissional seja comprovadamente bilíngue e o conteúdo esteja fielmente vertido ao idioma estrangeiro.
    • c)a apostila deve ser aposta em um único ato que abranja simultaneamente o documento original e a respectiva tradução, dispensando-se a formalização em apostilas distintas.
    • d)a apostila somente pode recair sobre o documento público original, sendo vedado, em qualquer hipótese, o apostilamento de traduções de documentos produzidos no território nacional.
    • e)a apostila poderá ser aposta na tradução particular desde que a empresa apresente, adicionalmente, versão bilíngue do documento de procedência interna, o que supre a exigência de tradução juramentada.

    Gabarito: a) a apostila somente poderá ser aposta na tradução se esta houver sido realizada por tradutor público ou por tradutor nomeado ad hoc pela junta comercial, não se admitindo a tradução feita pelo profissional particular apresentado pela empresa.

    Resumo teórico
    ## Apostilamento de tradução de documento público nacional — Art. 15 (Prov. CNJ 149/2023) **Regra geral (caput):** - Apostila em tradução de documento público **produzido no território nacional** só é admitida se a tradução for feita por: - **tradutor público**; ou - **tradutor nomeado ad hoc pela junta comercial**. - Não se admite tradução por profissional particular sem essa qualificação (ainda que bilíngue). **Procedimento (§ 1º) — duas apostilas distintas:** - 1º) Apostila-se o **documento público original**. - 2º) Posteriormente, apostila-se o **documento traduzido**. - Não é ato único; são dois atos, em ordem definida. **Documento bilíngue (§ 2º):** - Documento de procedência interna **bilíngue** (com versão em língua estrangeira) **NÃO dispensa** a apresentação de **tradução juramentada** para fins de apostilamento. - A versão estrangeira já constante do documento não substitui a tradução juramentada. **Pontos de atenção para prova:** - A exigência recai sobre traduções de documentos **produzidos no território nacional**. - Qualidade "bilíngue" ≠ dispensa de tradução juramentada. - Ordem do apostilamento: original antes da tradução.
    Base legal
    Art. 15. A aposição de apostila em tradução de documento público produzido no território nacional somente será admitida em tradução realizada por tradutor público ou nomeado ad hoc pela junta comercial. § 1.º O procedimento deverá ser realizado em duas apostilas distintas: apostila-se primeiro o documento público original e, posteriormente, o traduzido. § 2.º Para fins de aposição da apostila, o documento de procedência interna bilíngue, contendo versão em língua estrangeira, não dispensa a apresentação da tradução juramentada.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  16. Questão 16
    CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
    Estilo FGV
    Nível 2

    Durante a rotina de apostilamento de documentos em serventia extrajudicial, a autoridade apostilante manuseia um papel de segurança específico para a aposição da apostila. No decorrer do expediente, ao preencher um desses papéis, ocorre uma falha material que o torna imprestável para o ato, e, em outra ocasião, um lote de papéis de segurança não é localizado no acervo da serventia, presumindo-se seu extravio. Diante dessas situações e à luz do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023), assinale a alternativa que descreve corretamente a conduta a ser adotada pela autoridade apostilante.

    • a)Tanto no caso de extravio quanto no de inutilização do papel de segurança, a autoridade apostilante deverá inserir a informação diretamente no sistema eletrônico de apostilamento, sendo que, na hipótese de inutilização, deverá ainda destruir o papel mediante incineração ou procedimento semelhante.
    • b)No caso de extravio, a autoridade apostilante está dispensada de qualquer registro, bastando comunicar o fato à corregedoria competente, ao passo que na inutilização deverá arquivar o papel danificado em pasta própria da serventia para eventual auditoria.
    • c)Em ambas as hipóteses, a autoridade apostilante deverá lavrar ata notarial descrevendo o ocorrido e encaminhá-la ao juízo competente, ficando vedada a inserção da informação no sistema eletrônico de apostilamento antes de autorização judicial.
    • d)No caso de inutilização, a autoridade apostilante deverá conservar o papel de segurança danificado íntegro, sem destruí-lo, para permitir a verificação posterior pelo órgão fiscalizador, limitando-se a anotar o fato no livro de ocorrências da serventia.
    • e)Somente no caso de extravio a informação deverá ser inserida no sistema eletrônico de apostilamento; na inutilização, a autoridade apostilante deverá apenas devolver o papel danificado ao fornecedor para reposição, sem necessidade de qualquer registro.

    Gabarito: a) Tanto no caso de extravio quanto no de inutilização do papel de segurança, a autoridade apostilante deverá inserir a informação diretamente no sistema eletrônico de apostilamento, sendo que, na hipótese de inutilização, deverá ainda destruir o papel mediante incineração ou procedimento semelhante.

    Resumo teórico
    ## Art. 16 do CNN (Provimento CNJ nº 149/2023) — Papel de segurança da apostila **Objeto do dispositivo** - Trata do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila. - Regula duas situações: extravio e inutilização desse papel. **Regra comum (caput)** - Em caso de **extravio** OU de **inutilização** do papel de segurança, a autoridade apostilante deve **inserir a informação diretamente no sistema eletrônico de apostilamento**. - O registro eletrônico do incidente é obrigatório em ambas as hipóteses. **Regra específica da inutilização (parágrafo único)** - Além de inserir a informação no sistema (na forma do caput), a autoridade apostilante deve **destruir o papel inutilizado**. - Forma da destruição: **incineração ou procedimento semelhante**. - O incidente deve ser **registrado na forma do caput** (sistema eletrônico). **Distinção prática** - Extravio → papel indisponível; basta o registro no sistema. - Inutilização → registro no sistema **+** destruição segura do papel danificado. **Finalidade** - Garantir segurança, rastreabilidade e integridade do apostilamento. - Prevenir uso indevido ou fraudulento do insumo de segurança.
    Base legal
    Art. 16. Em caso de extravio ou de inutilização do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila, as autoridades apostilantes deverão inserir a informação diretamente no sistema eletrônico de apostilamento. Parágrafo único. Em caso de inutilização do papel de segurança, a autoridade apostilante deverá destruí-lo mediante incineração ou procedimento semelhante, registrando o incidente na forma do caput.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  17. Questão 17
    CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
    Estilo FGV
    Nível 2

    O Ministério da Saúde, órgão da Administração Direta do Poder Executivo Federal, necessita apostilar certidões de registro de determinados equipamentos hospitalares, documentos públicos produzidos no território nacional, para que sejam utilizados em cooperação técnica com país estrangeiro, no interesse do serviço público. Para tanto, encaminha a demanda a um serviço de notas de determinado Estado. Considerando o regime de emolumentos do apostilamento previsto no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, é correto afirmar que:

    • a)A emissão da apostila é dispensada de cobrança de emolumentos, devendo o Ministério da Saúde solicitar o apostilamento mediante ofício endereçado ao serviço de notas, cabendo ao Poder Judiciário do Estado estabelecer forma de compensação pela emissão.
    • b)O tabelião deverá cobrar os emolumentos integralmente, uma vez que a Administração Pública Federal não goza de qualquer benefício em relação ao apostilamento de documentos destinados ao exterior.
    • c)É facultado ao tabelião realizar cobrança parcial dos emolumentos, mediante desconto proporcional, em razão de o requerente ser órgão da Administração Direta federal.
    • d)A dispensa de emolumentos alcança qualquer particular que requeira o apostilamento de documentos para utilização no exterior, bastando comprovar interesse público na finalidade do documento.
    • e)O apostilamento somente poderá ser realizado após a edição de legislação específica estadual sobre emolumentos, ficando o pedido do Ministério da Saúde sobrestado até então.

    Gabarito: a) A emissão da apostila é dispensada de cobrança de emolumentos, devendo o Ministério da Saúde solicitar o apostilamento mediante ofício endereçado ao serviço de notas, cabendo ao Poder Judiciário do Estado estabelecer forma de compensação pela emissão.

    Resumo teórico
    ## Emolumentos no Apostilamento (Art. 17, CNN/CNJ nº 149/2023) - **Regra de cobrança (caput):** emolumentos cobrados **por apostila**, nos termos do art. 18 da **Resolução CNJ n. 228/2016**, enquanto **não editada legislação específica** dos estados e do DF. - **Dispensa de cobrança (§1º):** aplica-se à emissão de apostila em documentos: - requeridos por **órgãos da Administração Direta** do Poder Executivo **Federal, Estadual ou Municipal**; - destinados à **utilização no exterior**; - no **interesse do serviço público**. - **Forma de solicitação (§2º):** órgãos da Administração Direta solicitam o apostilamento de **documento público produzido no território nacional** mediante **ofício** endereçado ao serviço de notas ou de registro. - **Compensação (§3º):** o **Poder Judiciário dos estados e do DF**, na sua competência, estabelecerá **forma de compensação** ao delegatário pela emissão das apostilas dispensadas. - **Vedação (§4º):** proibida a **cobrança parcial** ou a **não cobrança** de emolumentos, **salvo** hipóteses de **isenção, não incidência ou diferimento** previstas em legislação específica.
    Base legal
    Art. 17. Os emolumentos serão cobrados por apostila, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ n. 228/2016, enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos estados e do Distrito Federal. § 1.º É dispensada a cobrança de emolumentos para emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal para utilização no exterior, no interesse do serviço público. § 2.º Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal solicitarão o apostilamento do documento público produzido no território nacional mediante ofício endereçado ao serviço de notas ou de registro. § 3.º O Poder Judiciário dos estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua competência, estabelecerá forma de compensação para a emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal. § 4.º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica.   CAPÍTULO II DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO   Seção I Das Disposições Gerais
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  18. Questão 18
    CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
    Estilo FGV
    Nível 2

    Uma sociedade empresária e um de seus fornecedores, diante de divergência sobre o cumprimento de contrato de fornecimento, procuram um tabelionato de notas da comarca com o propósito de solucionar consensualmente o litígio. O tabelião esclarece às partes as condições em que a serventia poderá conduzir a autocomposição. Considerando o disposto no art. 18 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023), assinale a afirmativa correta acerca dos procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro.

    • a)Os procedimentos de conciliação e de mediação nas serventias extrajudiciais possuem natureza facultativa, devendo observar os requisitos previstos no próprio Código Nacional de Normas, sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.140/2015.
    • b)Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro são obrigatórios sempre que as partes envolvidas forem pessoas jurídicas, ainda que não haja previsão de requisitos específicos no Código Nacional de Normas.
    • c)Os procedimentos de conciliação e de mediação nas serventias extrajudiciais são facultativos, porém afastam por completo a incidência da Lei nº 13.140/2015, que se aplica apenas à mediação realizada no âmbito judicial.
    • d)Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro dispensam a observância de qualquer requisito previsto no Código Nacional de Normas, bastando o acordo de vontade das partes para sua validade.
    • e)Os procedimentos de conciliação e de mediação nas serventias extrajudiciais somente podem ser conduzidos por tabeliães de notas, sendo vedado aos demais serviços de registro promovê-los, mesmo que facultativamente.

    Gabarito: a) Os procedimentos de conciliação e de mediação nas serventias extrajudiciais possuem natureza facultativa, devendo observar os requisitos previstos no próprio Código Nacional de Normas, sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.140/2015.

    Resumo teórico
    ## Art. 18 do CNN — Conciliação e Mediação no Foro Extrajudicial - **Objeto**: procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro. - **Natureza jurídica**: *facultativos* — não são obrigatórios nem condição prévia para outros atos; dependem da adesão das partes. - **Requisitos**: quando adotados, devem observar os requisitos previstos no próprio Código Nacional de Normas (CNN) — a facultatividade não afasta a disciplina formal. - **Relação com a Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação)**: - aplicação *sem prejuízo* da lei especial; - relação de **complementaridade**, e não de exclusão; - a Lei de Mediação continua plenamente incidente, de forma cumulativa com o CNN. - **Consequências práticas**: - serventias podem oferecer autocomposição como instrumento de solução consensual; - observância simultânea do CNN e da Lei nº 13.140/2015; - segurança jurídica e uniformidade do procedimento. - **Pontos de atenção (erros comuns)**: - não é obrigatório (mesmo entre pessoas jurídicas); - não dispensa requisitos do CNN; - não afasta a Lei nº 13.140/2015.
    Base legal
    Art. 18. Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e deverão observar os requisitos previstos neste Código, sem prejuízo do disposto na Lei n. 13.140/2015.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  19. Questão 19
    CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
    Estilo FGV
    Nível 2

    Um casal interessado em realizar sessão de mediação para tratar de conflito relativo à partilha de bens procura orientação sobre onde encontrar informações confiáveis a respeito de quais delegatários extrajudiciais estão habilitados a conduzir tais procedimentos e quem são os profissionais disponíveis. Considerando a disciplina do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023) sobre a divulgação dos serviços notariais e de registro autorizados aos procedimentos de conciliação e de mediação, assinale a opção correta.

    • a)As corregedorias-gerais de Justiça dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios devem manter em seu site listagem pública dos serviços notariais e de registro autorizados para os procedimentos de conciliação e de mediação, com indicação dos nomes dos conciliadores e dos mediadores, cabendo às partes a livre escolha do profissional.
    • b)A listagem dos serviços autorizados e dos respectivos conciliadores e mediadores deve ser mantida exclusivamente pelo Conselho Nacional de Justiça em portal nacional unificado, não competindo tal divulgação às corregedorias-gerais de cada unidade da federação.
    • c)A escolha do conciliador ou do mediador entre os profissionais habilitados cabe privativamente ao juízo competente da comarca, ficando as partes vinculadas à indicação por ele realizada a partir da listagem oficial.
    • d)As corregedorias-gerais de Justiça podem divulgar apenas a relação dos serviços notariais e de registro autorizados, sendo vedada, por razões de proteção de dados, a indicação dos nomes dos conciliadores e dos mediadores nas listagens públicas.
    • e)A divulgação da listagem dos serviços autorizados é facultativa às corregedorias-gerais de Justiça, que somente ficam obrigadas a fornecer tais informações mediante requerimento formal e individualizado das partes interessadas.

    Gabarito: a) As corregedorias-gerais de Justiça dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios devem manter em seu site listagem pública dos serviços notariais e de registro autorizados para os procedimentos de conciliação e de mediação, com indicação dos nomes dos conciliadores e dos mediadores, cabendo às partes a livre escolha do profissional.

    Resumo teórico
    ## Art. 19 do CNN (Provimento CNJ nº 149/2023) — Divulgação dos serviços de conciliação e mediação - **Órgão responsável pela divulgação:** corregedorias-gerais de Justiça dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios. - **Meio de divulgação:** site (página oficial) da respectiva corregedoria-geral. - **Natureza da listagem:** listagem pública — expressão do princípio da publicidade e transparência. - **Objeto da listagem:** serviços notariais e de registro autorizados para os procedimentos de conciliação e de mediação. - **Conteúdo mínimo obrigatório:** indicação dos nomes dos conciliadores e dos mediadores. - **Escolha do profissional:** de **livre escolha das partes** — prestígio à autonomia da vontade e ao caráter consensual dos métodos adequados de solução de conflitos. - **Finalidade prática:** permitir que os interessados identifiquem quais serventias estão habilitadas e quem são os profissionais disponíveis, viabilizando escolha informada.
    Base legal
    Art. 19. As corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios manterão em seu site listagem pública dos serviços notariais e de registro autorizados para os procedimentos de conciliação e de mediação, indicando os nomes dos conciliadores e dos mediadores, de livre escolha das partes.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  20. Questão 20
    CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
    Estilo FGV
    Nível 2

    O Oficial do 2º Registro de Imóveis de determinada comarca, delegatário titular da serventia, pretende oferecer aos usuários os serviços de conciliação e mediação em seu cartório. Ciente de que precisa observar o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023), o delegatário deseja ainda que parte dos atendimentos consensuais seja realizada por escreventes de sua confiança, já habilitados em curso de mediação. Diante desse cenário, e à luz do art. 20 do referido diploma, assinale a afirmativa correta.

    • a)O processo de autorização dos serviços notariais e de registro para a realização de conciliação e de mediação será regulamentado pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e pelas corregedorias-gerais de Justiça, podendo a serventia solicitar autorização específica para que o serviço seja prestado, sob supervisão do delegatário, por no máximo cinco escreventes habilitados.
    • b)O processo de autorização compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Justiça, sendo vedado às corregedorias-gerais de Justiça dos estados qualquer participação regulamentar na matéria, embora seja permitida a atuação de escreventes habilitados sob supervisão do delegatário.
    • c)A serventia poderá prestar os serviços de conciliação e mediação por meio de escreventes habilitados, sem limitação numérica, desde que todos atuem sob supervisão direta e permanente do delegatário titular da serventia.
    • d)A regulamentação do processo de autorização cabe aos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e às corregedorias-gerais, mas os serviços de conciliação e mediação deverão ser prestados pessoalmente pelo delegatário, sendo vedada a delegação da atividade a escreventes, ainda que habilitados.
    • e)A serventia poderá solicitar autorização específica para que o serviço seja prestado por até cinco escreventes habilitados, os quais atuarão com autonomia funcional plena, dispensada a supervisão do delegatário por já possuírem habilitação técnica em mediação.

    Gabarito: a) O processo de autorização dos serviços notariais e de registro para a realização de conciliação e de mediação será regulamentado pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e pelas corregedorias-gerais de Justiça, podendo a serventia solicitar autorização específica para que o serviço seja prestado, sob supervisão do delegatário, por no máximo cinco escreventes habilitados.

    Resumo teórico
    ## Art. 20 do Provimento CNJ nº 149/2023 (CNN Foro Extrajudicial) **Objeto:** processo de autorização dos serviços notariais e de registro para realização de conciliação e mediação. ### Regulamentação (caput) - Deve ser regulamentado por dois conjuntos de órgãos: - **Nupemec** (Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos); - **Corregedorias-gerais de Justiça** dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios. - Regulamentação de caráter local/descentralizado — não centralizada em órgão nacional único. ### Atuação de escreventes (parágrafo único) - A serventia **poderá solicitar autorização específica** para prestação por escreventes. - Requisitos cumulativos: - **Autorização específica** (não é automática); - **Supervisão do delegatário** (responsabilidade mantida); - **Limite de no máximo 5 escreventes habilitados**. - Escreventes devem ser **habilitados**.
    Base legal
    Art. 20. O processo de autorização dos serviços notariais e de registro para a realização de conciliação e de mediação deverá ser regulamentado pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) e pelas corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios. Parágrafo único. Os serviços notariais e de registro poderão solicitar autorização específica para que o serviço seja prestado, sob supervisão do delegatário, por no máximo cinco escreventes habilitados.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  21. Questão 21
    CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
    Estilo FGV
    Nível 2

    O tabelião de notas Ricardo, titular de uma serventia que passou a oferecer serviços de conciliação e mediação, foi indagado por um estagiário sobre como se dá o controle e a divulgação da atuação dos conciliadores e mediadores vinculados àquele serviço extrajudicial. Ricardo, consultando o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023), explicou corretamente a estrutura fiscalizatória e de transparência prevista. Considerando o disposto no art. 21 do referido Código, assinale a afirmação correta sobre a hipótese narrada.

    • a)A fiscalização dos procedimentos de conciliação e de mediação compete exclusivamente à Corregedoria-Geral de Justiça, ficando o juiz coordenador do Cejusc responsável apenas pela homologação dos acordos celebrados na serventia.
    • b)A fiscalização dos procedimentos de conciliação e de mediação incumbe conjuntamente à Corregedoria-Geral de Justiça e ao juiz coordenador do Cejusc da jurisdição a que estejam vinculados os serviços notariais e de registro.
    • c)O cadastro de conciliadores e mediadores habilitados, com dados relevantes de atuação, deve ser mantido pela própria serventia de Ricardo, cabendo ao Nupemec apenas a fiscalização desse cadastro.
    • d)Os dados colhidos sobre a atuação dos conciliadores e mediadores destinam-se a uso interno do Nupemec, sendo vedada sua publicação à população em razão do sigilo inerente aos procedimentos de conciliação e mediação.
    • e)O Nupemec deverá publicar os dados sistematizados sobre a conciliação e a mediação a cada dois anos, para fins exclusivamente estatísticos, dispensada qualquer avaliação dos conciliadores e mediadores.

    Gabarito: b) A fiscalização dos procedimentos de conciliação e de mediação incumbe conjuntamente à Corregedoria-Geral de Justiça e ao juiz coordenador do Cejusc da jurisdição a que estejam vinculados os serviços notariais e de registro.

    Resumo teórico
    ## Art. 21 do CNN (Provimento CNJ nº 149/2023) — Fiscalização e transparência da conciliação e mediação extrajudicial - **Objeto:** procedimentos de conciliação e de mediação prestados pelos serviços notariais e de registro. ### Fiscalização (caput) - Exercida **conjuntamente** por dois órgãos: - **Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ)**; - **Juiz coordenador do Cejusc** da jurisdição a que estejam vinculados os serviços. - Não é atribuição exclusiva de um único órgão. ### Cadastro de conciliadores e mediadores (§ 1.º) - Mantido pelo **Nupemec** (não pela serventia). - Refere-se a conciliadores e mediadores **habilitados**. - Conteúdo (rol exemplificativo — "tais como"): - número de causas de que participou; - sucesso ou insucesso da atividade; - matéria da controvérsia; - outras informações reputadas relevantes pelo Nupemec. ### Divulgação dos dados (§ 2.º) - Dados **classificados sistematicamente** pelo Nupemec. - **Publicação ao menos anualmente**. - Finalidades: - conhecimento da população; - fins estatísticos; - avaliação da conciliação/mediação prestadas pelos serviços e por seus conciliadores e mediadores. - Transparência é a regra — não há sigilo impeditivo da publicação.
    Base legal
    Art. 21. Os procedimentos de conciliação e de mediação serão fiscalizados pela Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e pelo juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da jurisdição a que estejam vinculados os serviços notariais e de registro. § 1.º O Nupemec manterá cadastro de conciliadores e mediadores habilitados, do qual deverão constar dados relevantes de atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, além de outras informações que julgar relevantes. § 2.º Os dados colhidos na forma do parágrafo anterior serão classificados sistematicamente pelo Nupemec, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação e da mediação pelos serviços notariais e de registro e de seus conciliadores e mediadores.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  22. Questão 22
    CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
    Estilo FGV
    Nível 2

    Beatriz é escrevente de um cartório de registro civil que, autorizado pelo tribunal de justiça, passou a oferecer o serviço de conciliação e mediação. Interessada em atuar como mediadora, Beatriz concluiu o curso de formação exigido, foi autorizada a prestar o serviço e vem exercendo a função há um ano e dez meses. O titular do cartório, por sua vez, questiona quem deve arcar com os custos do curso realizado por Beatriz e quais obrigações periódicas ela terá de observar para permanecer atuando. À luz do art. 22 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023), assinale a afirmativa correta.

    • a)O curso de formação de Beatriz deve ser custeado pelos serviços notariais e de registro, e ela deverá, a cada dois anos contados da autorização, comprovar à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Nupemec a que está vinculada a realização de curso de aperfeiçoamento em conciliação e mediação.
    • b)O curso de formação de Beatriz deve ser custeado pela própria mediadora, por se tratar de qualificação pessoal, e ela deverá renovar sua autorização anualmente perante o Nupemec, sob pena de suspensão imediata do exercício da função.
    • c)O curso de formação de Beatriz deve ser custeado pelos serviços notariais e de registro, mas, uma vez autorizada, ela estará dispensada de qualquer curso de aperfeiçoamento posterior enquanto mantiver vínculo com a serventia.
    • d)O curso de formação de Beatriz deve ser custeado pelo tribunal de justiça que credenciou a serventia, e ela deverá, a cada cinco anos contados da autorização, comprovar à Corregedoria-Geral da Justiça a realização de curso de aperfeiçoamento.
    • e)O curso de formação de Beatriz deve ser custeado pelos serviços notariais e de registro, e ela já está obrigada, por ter completado mais de um ano de atuação, a comprovar de imediato ao Nupemec a realização de curso de aperfeiçoamento em conciliação e mediação.

    Gabarito: a) O curso de formação de Beatriz deve ser custeado pelos serviços notariais e de registro, e ela deverá, a cada dois anos contados da autorização, comprovar à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Nupemec a que está vinculada a realização de curso de aperfeiçoamento em conciliação e mediação.

    Resumo teórico
    ## Art. 22 do CNN (Provimento CNJ nº 149/2023) — Formação de Conciliadores e Mediadores - **Requisito para atuar:** somente podem atuar como conciliadores ou mediadores os formados em curso próprio para o desempenho das funções. - **Parâmetro curricular:** observadas as diretrizes do Anexo I da Resolução CNJ nº 125/2010, com a redação dada pela Emenda nº 2, de 8 de março de 2016. ### § 1º — Custeio e oferta do curso - **Custeio:** pelos serviços notariais e de registro. - **Oferta:** pelas escolas judiciais ou por instituição formadora de mediadores judiciais (art. 11 da Lei nº 13.140/2015, regulamentada pela Resolução Enfam nº 6/2016). ### § 2º — Credenciamento de entidades externas - Tribunais de justiça (estados, DF e Territórios) **podem credenciar** associações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e de registro **não integrantes do Poder Judiciário**. - Realização do curso **sob supervisão** e respeitados os parâmetros da Resolução Enfam nº 6/2016. ### § 3º — Aperfeiçoamento periódico - **A cada dois anos**, contados da autorização, o conciliador/mediador deve comprovar à **CGJ** e ao **Nupemec** a que está vinculado a realização de curso de aperfeiçoamento em conciliação e mediação. ### § 4º — Cursos anteriores ao Provimento nº 67/2018 - Formação por entidade não integrante do Poder Judiciário e anterior à edição do Provimento nº 67, de 26/03/2018. - Admissão **condicionada a prévio treinamento e aperfeiçoamento** (art. 12, § 1º, da Resolução CNJ nº 125/2010).
    Base legal
    Art. 22. Somente poderão atuar como conciliadores ou mediadores aqueles que forem formados em curso para o desempenho das funções, observadas as diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I da Resolução CNJ  n. 125/2010, com a redação dada pela Emenda n. 2, de 8 de março de 2016. § 1.º O curso de formação mencionado no caput deste artigo será custeado pelos serviços notariais e de registro e será ofertado pelas escolas judiciais ou por instituição formadora de mediadores judiciais, nos termos do art. 11 da Lei n. 13.140/2015, regulamentada pela Resolução Enfam n. 6 de 21 de novembro de 2016. § 2.º Os tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios poderão credenciar associações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e de registro não integrantes do Poder Judiciário para que realizem, sob supervisão, o curso de formação mencionado no caput deste artigo, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela Resolução Enfam n. 6/2016. § 3.º Os conciliadores e mediadores autorizados a prestar o serviço deverão, a cada dois anos, contados da autorização, comprovar à CGJ e ao Nupemec a que estão vinculados a realização de curso de aperfeiçoamento em conciliação e em mediação. § 4.º A admissão, como conciliadores ou mediadores, daqueles que comprovarem a realização do curso de formação mencionado no caput deste artigo promovido por entidade não integrante do Poder Judiciário e anterior à edição do Provimento n. 67, de 26 de março de 2018, será condicionada a prévio treinamento e aperfeiçoamento (art. 12, § 1.º, da Resolução CNJ n. 125/2010).
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  23. Questão 23
    CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em um serviço notarial e registral, foi instaurada sessão de mediação entre dois sócios de uma sociedade limitada para tratar da dissolução parcial. Durante a sessão, na presença dos advogados e de um assessor técnico contábil de uma das partes, um dos sócios revelou informações sobre a contabilidade da empresa e, em determinado momento, admitiu ter praticado apropriação indébita de valores da sociedade — conduta que configura crime de ação pública. Encerrada a sessão sem acordo, discute-se a extensão do dever de confidencialidade. À luz do art. 24 do Provimento CNJ nº 149/2023, assinale a afirmativa correta.

    • a)O dever de confidencialidade alcança todas as informações reveladas, inclusive a admissão do crime de ação pública, de modo que nenhuma delas poderá ser utilizada fora do procedimento, sem qualquer exceção.
    • b)O dever de confidencialidade obriga apenas o mediador e as partes, não se estendendo aos advogados nem ao assessor técnico contábil que participou da sessão, os quais estão livres para divulgar o que ouviram.
    • c)A informação relativa à ocorrência de crime de ação pública não é protegida pela regra de confidencialidade, ao passo que as demais informações reveladas na sessão permanecem confidenciais, salvo as hipóteses do art. 30 da Lei n. 13.140/2015.
    • d)A confidencialidade, uma vez pactuada, afasta inclusive o dever de prestar informações à administração tributária, razão pela qual os dados contábeis revelados jamais poderão ser repassados ao fisco.
    • e)O registro e a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento são sempre livres, cabendo às partes tão somente proibir a divulgação a terceiros estranhos à sessão.

    Gabarito: c) A informação relativa à ocorrência de crime de ação pública não é protegida pela regra de confidencialidade, ao passo que as demais informações reveladas na sessão permanecem confidenciais, salvo as hipóteses do art. 30 da Lei n. 13.140/2015.

    Resumo teórico
    ## Confidencialidade na conciliação e mediação — Art. 24, Provimento CNJ nº 149/2023 - **Regra geral (caput):** toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação é confidencial. - **Ressalva do caput:** salvo as hipóteses do art. 30 da Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação). - **Alcance subjetivo (§1º):** o dever de confidencialidade aplica-se a: - conciliador e mediador; - partes; - prepostos; - advogados; - assessores técnicos; - quaisquer outras pessoas que, direta ou indiretamente, participaram dos procedimentos. - **Exceção — crime de ação pública (§2º):** não é protegida pela confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. - **Exceção — administração tributária (§3º):** a confidencialidade não afasta o dever de prestar informações à administração tributária. - **Limite de uso das informações (§4º):** são vedados, para fim diverso do expressamente deliberado pelas partes: - o registro; - a divulgação; - a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento. - **Síntese:** proteção ampla no plano subjetivo, com exceções objetivas taxativas (persecução penal e interesse fiscal) e vinculação do uso das informações à finalidade expressamente acordada.
    Base legal
    Art. 24. Toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial, salvo as hipóteses do art. 30 da Lei n. 13.140/2015. § 1.º O dever de confidencialidade aplica-se ao conciliador, ao mediador, às partes, aos seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado dos procedimentos. § 2.º Não será protegida pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. § 3.º A confidencialidade não afastará o dever de prestar informações à administração tributária. § 4.º Serão vedados para fim diverso daquele expressamente deliberado pelas partes o registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  24. Questão 24
    CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
    Estilo FGV
    Nível 2

    Determinado tabelião de notas, credenciado como mediador extrajudicial, conduz sessão de mediação entre Márcia e Rui, envolvendo partilha consensual de bens. No curso da sessão, o tabelião percebe que uma das partes é sua parente por afinidade em grau que configura hipótese de impedimento prevista no Código de Processo Civil. Além disso, ao final do procedimento, as partes manifestam interesse em que ele próprio lavre a escritura pública de partilha decorrente do acordo. Considerando a disciplina do art. 25 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023), assinale a afirmativa correta.

    • a)Constatada a hipótese de impedimento, o tabelião deve informar a circunstância aos envolvidos e interromper a sessão, sendo-lhe facultado, contudo, prestar serviços profissionais relacionados com suas atribuições às partes envolvidas na sessão de sua responsabilidade.
    • b)As regras de impedimento e suspeição não se aplicam a notários e registradores que atuem como conciliadores ou mediadores, de modo que o tabelião pode prosseguir normalmente com a sessão e, ao final, lavrar a escritura de partilha.
    • c)Constatada a hipótese de impedimento, o tabelião deve informar a circunstância aos envolvidos e interromper a sessão, ficando, ainda, absolutamente vedado que preste às partes qualquer serviço profissional relacionado com suas atribuições.
    • d)O tabelião pode, a seu critério, deixar de comunicar o impedimento às partes, desde que se abstenha de lavrar posteriormente a escritura pública, preservando assim a imparcialidade do procedimento de mediação.
    • e)As causas de impedimento e suspeição aplicáveis aos mediadores restringem-se ao art. 148, II, do CPC, não alcançando as hipóteses da Lei n. 11.340/2016, razão pela qual o tabelião não estaria impedido de conduzir a sessão nem de lavrar a escritura.

    Gabarito: a) Constatada a hipótese de impedimento, o tabelião deve informar a circunstância aos envolvidos e interromper a sessão, sendo-lhe facultado, contudo, prestar serviços profissionais relacionados com suas atribuições às partes envolvidas na sessão de sua responsabilidade.

    Resumo teórico
    ## Art. 25 do CNN (Provimento CNJ nº 149/2023) — Impedimento e Suspeição de Conciliadores e Mediadores - **Regra geral:** aos que atuarem como conciliadores e mediadores aplicam-se as regras de impedimento e suspeição. - **Fundamentos legais das causas:** - Art. 148, II, do CPC; - Art. 167, § 5.º, do CPC; - Art. 172 do CPC; - Art. 173 do CPC; - Arts. 5.º a 8.º da Lei n. 11.340/2016. - **Providência ao constatar impedimento/suspeição:** - Informar as circunstâncias aos envolvidos; - Interromper a sessão. - **Parágrafo único — serviços profissionais:** - Notários e registradores **poderão** prestar serviços profissionais relacionados com suas atribuições; - Destinatários: partes envolvidas em sessão de conciliação ou mediação **de sua responsabilidade**; - A atuação como mediador/conciliador não impede, por si, a prestação do serviço típico da serventia às mesmas partes. - **Finalidade:** preservar imparcialidade e transparência do procedimento, sem vedar a atuação funcional típica do delegatário.
    Base legal
    Art. 25. Aos que atuarem como conciliadores e mediadores aplicar- se-ão as regras de impedimento e suspeição, nos termos do disposto no art. 148, II, 167, § 5.º, art. 172 e art. 173 do CPC e art. 5.º ao art. 8.º da Lei n. 11.340/2016, devendo, quando constatadas essas circunstâncias, ser informadas aos envolvidos, interrompendo-se a sessão. Parágrafo único. Notários e registradores poderão prestar serviços profissionais relacionados com suas atribuições às partes envolvidas em sessão de conciliação ou de mediação de sua responsabilidade.   Seção II Das Partes
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  25. Questão 25
    CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
    Estilo FGV
    Nível 2

    A sociedade empresária Delta Comércio de Alimentos Ltda. foi intimada a comparecer a uma sessão de conciliação instaurada perante Serviço Notarial e de Registro, em procedimento de conciliação e mediação regido pelo Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial. A empresa pretende enviar à sessão o senhor João, que não é seu empregado, mas pessoa de confiança dos sócios, para representá-la e, se possível, celebrar acordo. Diante da situação e da disciplina normativa aplicável, assinale a alternativa correta quanto à forma de representação da sociedade e à validade da atuação de João.

    • a)João poderá representar a sociedade como preposto, desde que munido de carta de preposição com poderes para transigir e com firma reconhecida, sendo exigível, ainda, a prova da representação mediante exibição dos atos constitutivos da pessoa jurídica, não se exigindo vínculo empregatício entre ele e a empresa.
    • b)João somente poderá representar a sociedade se comprovar a existência de vínculo empregatício com ela, hipótese em que a carta de preposição com poderes para transigir dispensa o reconhecimento de firma.
    • c)João poderá atuar como preposto independentemente de qualquer instrumento escrito, bastando declaração verbal dos sócios na própria sessão, uma vez que a pessoa jurídica pode ser representada por qualquer pessoa de sua confiança.
    • d)A sociedade não poderá ser representada por preposto e deverá comparecer por meio de procurador constituído por instrumento público com poderes para transigir, sendo vedada a atuação de terceiro sem vínculo empregatício.
    • e)João poderá representar a sociedade mediante carta de preposição com poderes para transigir, dispensando-se tanto o reconhecimento de firma quanto a exibição dos atos constitutivos da pessoa jurídica, por se tratar de procedimento consensual e desburocratizado.

    Gabarito: a) João poderá representar a sociedade como preposto, desde que munido de carta de preposição com poderes para transigir e com firma reconhecida, sendo exigível, ainda, a prova da representação mediante exibição dos atos constitutivos da pessoa jurídica, não se exigindo vínculo empregatício entre ele e a empresa.

    Resumo teórico
    ## Art. 26 — Participação e representação na conciliação e mediação (Prov. CNJ 149/2023) - **Legitimidade (caput):** podem participar como requerente ou requerido: - pessoa natural **absolutamente capaz**; - pessoa jurídica; - entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória. - **Pessoa natural (§ 1.º):** - representação por procurador devidamente constituído; - instrumento **público OU particular**; - poderes para **transigir**; - **firma reconhecida**. - **Pessoa jurídica e empresário individual (§ 2.º):** - representação por **preposto**; - carta de preposição com poderes para **transigir**; - **firma reconhecida**; - **dispensa vínculo empregatício**. - **Prova de representação da pessoa jurídica (§ 3.º):** - exigência de exibição dos **atos constitutivos**. - **Entes despersonalizados (§ 4.º):** - representação **conforme previsto em lei**.
    Base legal
    Art. 26. Podem participar da conciliação e da mediação como requerente ou requerido a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória. § 1.º A pessoa natural poderá ser representada por procurador devidamente constituído, mediante instrumento público ou particular com poderes para transigir e com firma reconhecida. § 2.º A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir e com firma reconhecida, sem necessidade da existência de vínculo empregatício. § 3.º Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação mediante a exibição dos seus atos constitutivos. § 4.º Os entes despersonalizados poderão ser representados conforme previsto em lei.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  26. Questão 26
    CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
    Estilo FGV
    Nível 2

    Em um procedimento de mediação instaurado perante serventia extrajudicial para tratar da partilha de bens em razão de dissolução de união estável, comparecem à sessão designada Marina, acompanhada de sua advogada regularmente constituída, e Rafael, que comparece sozinho, afirmando ter plena capacidade de decidir sobre seus interesses e dispensando expressamente a assistência de qualquer profissional. O mediador, diante da situação, deve adotar qual conduta à luz do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023)?

    • a)Deve prosseguir normalmente com o procedimento, uma vez que Rafael manifestou expressamente a dispensa da assistência técnica, prevalecendo a autonomia da vontade das partes na mediação.
    • b)Deve suspender o procedimento até que Rafael também esteja devidamente assistido por advogado ou defensor público, pois a assistência de uma das partes desacompanhada não pode desequilibrar o procedimento.
    • c)Deve encerrar definitivamente o procedimento e determinar seu arquivamento, remetendo as partes à via judicial, por impossibilidade de realização da mediação sem a presença de advogado de ambas as partes.
    • d)Deve nomear, de ofício, defensor público para representar Rafael na própria sessão, garantindo a paridade de assistência técnica entre as partes antes de dar seguimento ao ato.
    • e)Deve exigir que Marina dispense sua advogada para que ambas as partes fiquem em igualdade de condições, prosseguindo o procedimento sem assistência técnica de qualquer das partes.

    Gabarito: b) Deve suspender o procedimento até que Rafael também esteja devidamente assistido por advogado ou defensor público, pois a assistência de uma das partes desacompanhada não pode desequilibrar o procedimento.

    Resumo teórico
    ## Art. 27 do CNN (Provimento CNJ nº 149/2023) — Assistência das partes na conciliação/mediação - **Natureza da assistência**: FACULDADE ("poderão ser assistidas"), não obrigação — as partes podem atuar sem advogado, desde que em igualdade. - **Quem pode assistir**: advogados **ou** defensores públicos. - **Requisito do mandato**: instrumento de mandato com **poderes especiais para o ato** (não basta procuração genérica). ### Parágrafo único — Desequilíbrio de assistência - **Hipótese**: uma das partes comparece **desacompanhada** de advogado ou defensor público. - **Consequência**: o conciliador ou mediador **SUSPENDERÁ** o procedimento. - **Termo final da suspensão**: até que **todas** as partes estejam **devidamente assistidas**. - **Finalidade**: assegurar **paridade** e **equilíbrio** entre as partes; evitar vantagem técnica de uma sobre a outra. ### Pontos de atenção para prova - A medida é **suspensão**, não encerramento/arquivamento nem remessa à via judicial. - Não cabe nomeação de ofício de defensor pelo mediador. - Não se resolve o desequilíbrio obrigando a parte assistida a dispensar seu profissional. - A norma antecede a Seção III (Do Objeto) do Código.
    Base legal
    Art. 27. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais para o ato. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes desacompanhada de advogado ou de defensor público, o conciliador ou mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas.   Seção III Do Objeto
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  27. Questão 27
    CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
    Estilo FGV
    Nível 2

    Marcos e Beatriz, ex-cônjuges, procuram um tabelionato de notas para resolver, por meio de mediação, a partilha de bens (direito disponível) e também a definição da guarda e da forma de convivência do filho menor de ambos (direito indisponível, mas transigível). Após várias sessões, chegam a consenso quanto a todos os pontos e o termo de mediação é lavrado. Considerando o disposto no art. 28 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023), assinale a afirmativa correta.

    • a)Como o objeto envolve direito indisponível, ainda que transigível, o termo de mediação, na parte relativa à guarda e convivência do menor, deverá ser homologado em juízo, competindo ao cartório encaminhar ao juízo competente o termo e os documentos que instruíram o procedimento e, após a homologação, entregar o termo homologado diretamente às partes.
    • b)Direitos indisponíveis, mesmo quando transigíveis, não podem ser objeto de conciliação ou de mediação no âmbito extrajudicial, de modo que o termo relativo à guarda e convivência do menor deve ser considerado nulo de pleno direito.
    • c)A mediação sobre direito indisponível transigível dispensa homologação judicial quando conduzida em cartório, produzindo efeitos jurídicos imediatos entre as partes tão logo lavrado e assinado o termo pelo mediador.
    • d)A mediação somente poderia versar sobre a totalidade do conflito, sendo vedado às partes limitá-la à guarda e à convivência, razão pela qual a partilha de bens também deveria integrar obrigatoriamente o mesmo termo.
    • e)Após a homologação em juízo do termo relativo ao menor, caberá ao próprio juízo, e não ao cartório, entregar o termo homologado às partes, ficando o cartório impedido de qualquer atuação posterior.

    Gabarito: a) Como o objeto envolve direito indisponível, ainda que transigível, o termo de mediação, na parte relativa à guarda e convivência do menor, deverá ser homologado em juízo, competindo ao cartório encaminhar ao juízo competente o termo e os documentos que instruíram o procedimento e, após a homologação, entregar o termo homologado diretamente às partes.

    Resumo teórico
    ## Art. 28 do CNN — Conciliação e Mediação Extrajudicial - **Objeto admissível**: podem ser objeto de conciliação e mediação: - os **direitos disponíveis**; - os **direitos indisponíveis que admitam transação** (indisponíveis, mas transigíveis). - **Extensão do procedimento**: pode versar sobre **todo o conflito** ou apenas **parte dele**. ### § 1.º — Homologação judicial (direitos indisponíveis transigíveis) - Conciliação e mediação envolvendo direitos **indisponíveis, mas transigíveis**, **deverão ser homologadas em juízo**. - Fundamento legal: **art. 725, VIII, do CPC** e **art. 3.º, § 2.º, da Lei n. 13.140/2015** (Lei de Mediação). ### § 2.º — Procedimento do cartório - O cartório **encaminha ao juízo competente**: - o termo de conciliação ou de mediação; - os documentos que instruíram o procedimento. - Havendo **homologação**, o cartório **entrega o termo homologado diretamente às partes**. - A atuação do cartório **não se encerra** com o envio ao juízo (responsável pela devolução final às partes). ### Pontos de atenção - Direito **disponível**: não depende de homologação para produzir efeitos. - Direito **indisponível transigível**: depende de homologação judicial. - Direito **indisponível não transigível**: não pode ser objeto do procedimento.
    Base legal
    Art. 28. Os direitos disponíveis e os indisponíveis que admitam transação poderão ser objeto de conciliação e de mediação, o qual poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 1.º A conciliação e a mediação que envolvam direitos indisponíveis, mas transigíveis, deverão ser homologadas em juízo, na forma do art. 725, VIII, do CPC e do art. 3.º, § 2.º, da Lei n. 13.140/2015. § 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, o cartório encaminhará ao juízo competente o termo de conciliação ou de mediação e os documentos que instruíram o procedimento e, posteriormente, em caso de homologação, entregará o termo homologado diretamente às partes.   Seção III Do Requerimento
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  28. Questão 28
    CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
    Estilo FGV
    Nível 2

    Márcia e Rogério, em conflito acerca da partilha de um imóvel comum, decidem buscar solução consensual por meio de conciliação em serventia extrajudicial. Ao procurar orientação, tomam conhecimento de que a matéria é regida pelo Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023), que remete ao art. 42 da Lei n. 13.140/2015. Considerando o disposto no art. 29 do CNN, assinale a afirmativa correta quanto ao encaminhamento do requerimento de conciliação ou mediação.

    • a)O requerimento de conciliação ou de mediação poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro, observadas as respectivas competências, admitindo-se, ainda, que Márcia e Rogério formulem requerimento conjunto por eles firmado.
    • b)O requerimento somente poderá ser dirigido a serviço notarial, uma vez que os serviços de registro não detêm competência para conduzir procedimentos de conciliação ou de mediação em qualquer hipótese.
    • c)O requerimento deverá ser formulado exclusivamente de forma individual por cada interessado, sendo vedada a apresentação de requerimento conjunto firmado por ambas as partes.
    • d)O requerimento poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro, independentemente das respectivas competências, bastando a livre escolha das partes pela serventia mais conveniente.
    • e)O requerimento de conciliação ou de mediação deverá ser dirigido apenas ao serviço de registro do domicílio de uma das partes, sendo inadmissível o requerimento conjunto quando houver litígio sobre bem imóvel.

    Gabarito: a) O requerimento de conciliação ou de mediação poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro, observadas as respectivas competências, admitindo-se, ainda, que Márcia e Rogério formulem requerimento conjunto por eles firmado.

    Resumo teórico
    ## Art. 29 do CNN (Provimento CNJ nº 149/2023) — Requerimento de Conciliação/Mediação - **Objeto**: disciplina a quem se dirige o requerimento de conciliação ou de mediação no âmbito extrajudicial. - **Destinatário do requerimento**: pode ser dirigido a **qualquer serviço notarial ou de registro**. - **Condição/limite**: a escolha deve observar as **respectivas competências** de cada serviço. - **Fundamento legal**: remissão ao **art. 42 da Lei n. 13.140/2015** (Lei de Mediação). - **Requerimento conjunto** (parágrafo único): admite-se a **formulação conjunta**, firmada pelos próprios **interessados**. - **Racional**: prestigia a **autocomposição** e o caráter **consensual** dos meios adequados de solução de conflitos. - **Cuidado de prova**: a liberdade de escolha da serventia **não afasta** a exigência de observância das competências (não é escolha absolutamente livre).
    Base legal
    Art. 29. O requerimento de conciliação ou de mediação poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro de acordo com as respectivas competências (art. 42 da Lei n. 13.140/2015). Parágrafo único. Admitir-se-á a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  29. Questão 29
    CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
    Estilo FGV
    Nível 2

    Mariana procurou um tabelionato de notas que presta serviços de conciliação e mediação para tentar resolver, de forma consensual, uma disputa com sua vizinha Cláudia acerca de um muro divisório. Ao preencher o requerimento de realização de conciliação, Mariana forneceu apenas seu nome, endereço e telefone, indicou o nome de Cláudia e o número aproximado da casa desta, apresentou breve narrativa do conflito e optou por notificar a outra parte por meio físico, entregando ao tabelionato uma única via do requerimento. Considerando o disposto no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023) sobre os requisitos do requerimento, assinale a afirmativa correta.

    • a)O requerimento está integralmente regular, pois a narrativa sucinta do conflito e a indicação do nome da outra parte são os únicos requisitos indispensáveis, sendo a apresentação de cópias mera faculdade do tabelionato.
    • b)O requerimento apresenta irregularidades, pois a qualificação do requerente deve conter também, em especial, o número da carteira de identidade e do CPF, e cabia a Mariana oferecer tantas cópias quantas forem as partes interessadas, já que não optou pelo meio eletrônico de notificação.
    • c)O requerimento está correto quanto às cópias, pois a apresentação de vias adicionais é sempre encargo do próprio tabelionato, independentemente do meio de notificação escolhido pelo requerente.
    • d)A veracidade e a correção dos dados fornecidos por Mariana passam a ser de responsabilidade solidária do tabelionato a partir do recebimento do requerimento, cabendo-lhe conferir previamente todas as informações prestadas.
    • e)É vedado ao tabelionato disponibilizar formulário-padrão para preenchimento do requerimento, devendo cada requerente redigir livremente sua manifestação, sob pena de nulidade do procedimento.

    Gabarito: b) O requerimento apresenta irregularidades, pois a qualificação do requerente deve conter também, em especial, o número da carteira de identidade e do CPF, e cabia a Mariana oferecer tantas cópias quantas forem as partes interessadas, já que não optou pelo meio eletrônico de notificação.

    Resumo teórico
    ## Art. 30 — Requisitos do requerimento de conciliação/mediação (Prov. CNJ 149/2023) **Requisitos mínimos (caput):** - **I** — Qualificação do requerente: nome/denominação social, endereço, telefone, e-mail, RG e CPF ou CNPJ, conforme o caso. - **II** — Dados suficientes da outra parte para identificação e convite. - **III** — Indicação de meio idôneo de notificação da outra parte. - **IV** — Narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo. - **V** — Outras informações relevantes, a critério do requerente. **Formulário-padrão (§1º):** - Os serviços notariais e de registro **poderão** disponibilizá-lo (faculdade). - Meios: internet ou presencialmente. **Cópias (§2º):** - Cabe ao **requerente** oferecer tantas cópias quantas forem as partes interessadas. - Regra aplicável quando **não** optar pela notificação eletrônica. **Responsabilidade (§3º):** - Veracidade e correção dos dados dos incisos I a V são de **inteira responsabilidade do requerente**. - Não há transferência nem solidariedade com o tabelião/registrador.
    Base legal
    Art. 30. São requisitos mínimos do requerimento de realização de conciliação ou de mediação: I — qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal, conforme o caso; II — dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite; III — indicação de meio idôneo de notificação da outra parte; IV — narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo; e V — outras informações relevantes, a critério do requerente. § 1.º Para os fins do caput deste artigo, os serviços notariais e de registro poderão disponibilizar aos usuários, por intermédio da rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário-padrão. § 2.º Caberá ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quantas forem as partes interessadas, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de notificação. § 3.º Serão de inteira responsabilidade do requerente a veracidade e correção dos dados fornecidos relacionados nos incisos I a V deste artigo.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.
  30. Questão 30
    CNN - Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
    Estilo FGV
    Nível 2

    A sociedade empresária Delta Ltda. apresentou, perante tabelionato de notas habilitado, requerimento para instauração de procedimento de conciliação e mediação extrajudicial. Realizado o exame formal após o protocolo, o conciliador constatou que o requerimento não preenchia um dos requisitos exigidos pelo art. 30 do Código Nacional de Normas. Notificada preferencialmente por meio eletrônico para sanar o vício, a requerente permaneceu totalmente inerte, deixando escoar o prazo assinalado sem qualquer manifestação. À luz do art. 31 do Provimento CNJ nº 149/2023, qual a consequência jurídica adequada para essa situação?

    • a)O pedido deverá ser arquivado por ausência de interesse, uma vez que a inércia do requerente diante da notificação para saneamento acarreta essa consequência.
    • b)O conciliador deverá rejeitar o pedido, pois a persistência no não cumprimento dos requisitos, ainda que decorrente de mera inércia, sempre configura hipótese de rejeição.
    • c)O conciliador deverá conceder novo prazo de dez dias e designar nova audiência, renovando-se a notificação enquanto o requerente não se manifestar expressamente.
    • d)O procedimento deverá prosseguir normalmente, cabendo ao conciliador suprir de ofício o requisito faltante em razão da natureza consensual do procedimento.
    • e)O pedido deverá ser encaminhado ao juízo corregedor para deliberação sobre o saneamento, diante da omissão do requerente quanto à notificação eletrônica.

    Gabarito: a) O pedido deverá ser arquivado por ausência de interesse, uma vez que a inércia do requerente diante da notificação para saneamento acarreta essa consequência.

    Resumo teórico
    ## Art. 31 do Provimento CNJ nº 149/2023 — Saneamento do requerimento - **Contexto:** conciliação e mediação extrajudicial no foro extrajudicial (CNN). - **Momento:** exame formal ocorre **após o recebimento e protocolo** do requerimento. - **Objeto do exame:** verificar preenchimento dos requisitos do **art. 30** do Código de Normas. ### Notificação para saneamento - Constatado vício formal, o **requerente é notificado**. - Forma: **preferencialmente por meio eletrônico**. - Prazo para sanar o vício: **dez dias**. - Marca-se **nova data para audiência, se necessário**. ### Consequências (dois desfechos distintos) - **§ 1.º — Rejeição:** persistindo o não cumprimento de qualquer requisito, o **conciliador ou mediador rejeitará o pedido**. - **§ 2.º — Arquivamento:** a **inércia do requerente** acarreta **arquivamento por ausência de interesse**. ### Distinção-chave - Rejeição → requerente age, mas o vício persiste. - Arquivamento → requerente permanece omisso/inerte (ausência de interesse).
    Base legal
    Art. 31. Após o recebimento e protocolo do requerimento, se, em exame formal, for considerado não preenchido algum dos requisitos previstos no art. 30 deste Código de Normas, o requerente será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de dez dias, marcando-se nova data para audiência, se necessário. § 1.º Persistindo o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o conciliador ou o mediador rejeitará o pedido. § 2.º A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse.
    Esta questão também tem versão discursiva e oral, com correção por IA — disponível para assinantes.

Faltam 581 questões deste assunto

Cada uma com versão objetiva, discursiva e oral, gabarito comentado, resumo e mapa mental. 7 dias grátis, sem cartão de crédito.

Começar grátis